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Despacho - 16 - CSA - (316864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1371/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 6/11/2025.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/11/2025, às 09:13:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CSA - (316868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1814/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 6/11/2025.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Projeto de Lei - (316847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, para modificar a composição do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 86 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 86. O TARF é integrado por dezoito conselheiros efetivos e igual número de suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, sendo nove representantes da Fazenda do Distrito Federal e nove representantes do setor econômico e profissional, todos nomeados pelo Governador do Distrito Federal para mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, a critério da autoridade competente.
§ 1º Os representantes do setor econômico e profissional e respectivos suplentes serão escolhidos, em lista tríplice, apresentada pelas entidades representativas dos seguintes segmentos:
I – comércio;
II – indústria;
III – proprietários de imóveis;
IV – transportes;
V – instituições de ensino;
VI – serviços;
VII – comunicação e agricultura;
VIII – advocacia, por indicação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF);
IX – contabilidade, por indicação do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRCDF)."
Art. 2º As vagas adicionais criadas por esta Lei serão providas no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação, mediante nomeação pelo Governador do Distrito Federal, observadas as listas tríplices apresentadas pelas entidades representativas previstas no art. 86, § 1º, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta legislativa, idealizada e apresentada a este parlamentar pelo senhor Darlan Barbosa, Presidente do Conselho Regional de Contabilidade - CRC/DF, tem por objetivo promover ajustes estruturais e numéricos na composição do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, órgão julgador de última instância administrativa no contencioso tributário do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
A proposta busca essencialmente aumentar a capacidade de julgamento do Tribunal, elevando o número de conselheiros efetivos, de modo a garantir a celeridade e a eficiência da Justiça Fiscal Administrativa, além de aprimorar a representatividade e a especialização técnica do colegiado.
1. A Relevância do Mérito e a Urgência da Ampliação
O TARF, atualmente, lida com um volume crescente de processos administrativos fiscais. O número de conselheiros, originalmente previsto para uma realidade fiscal distinta, tornou-se insuficiente para atender, com a celeridade desejada, a demanda atual. A morosidade no julgamento do contencioso administrativo gera insegurança jurídica para o contribuinte e compromete a recuperação de créditos para o Erário.
A ampliação da composição para dezoito conselheiros efetivos e igual número de suplentes, com representação rigorosamente paritária (nove representantes da Fazenda Pública e nove do setor econômico e profissional), visa eliminar os gargalos de tramitação, promovendo uma resposta mais rápida e, consequentemente, maior eficiência na Administração Tributária.
2. Fortalecimento da Representatividade Técnica
A proposta não apenas amplia o número, mas também qualifica a representação dos segmentos da sociedade civil. O novo § 1º do Art. 86 detalha os nove segmentos da economia local que terão assento no Tribunal, garantindo a participação de:
Comércio, Indústria, Serviços, Transportes e Proprietários de Imóveis: Segmentos vitais da base econômica do DF, assegurando uma visão prática e representativa dos contribuintes.
Comunicação, Agricultura e Instituições de Ensino: Ampliam o leque de segmentos da economia local com voz no julgamento.
Advocacia (OAB/DF) e Contabilidade (CRCDF): A inclusão expressa dos conselhos profissionais de advocacia e contabilidade, entidades que representam o cerne do conhecimento técnico em matéria tributária, reforça a especialização e a qualidade das decisões do TARF. A iniciativa desta proposição foi idealizada e sugerida por estas entidades, a exemplo do Conselho Regional de Contabilidade (CRCDF), refletindo o anseio da classe profissional.
3. Segurança Jurídica e Provimento Imediato
O Art. 2º estabelece uma regra de transição clara, determinando que as vagas adicionais sejam providas no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da Lei. Este dispositivo é crucial para garantir a imediata efetividade da norma, evitando a descontinuidade ou atrasos na recomposição do colegiado.
Em face da notória necessidade de aprimoramento da máquina administrativa fiscal do Distrito Federal e da evidente relevância do mérito desta proposição, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt vilela
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 19:32:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (316844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO de lei nº 1.645 de 2025
Redação Final
Estabelece diretrizes para implementação e estruturação de espaços físicos, denominados Centros Interescolares de Robótica – CIR, a fim de fomentar o letramento digital, a robótica e a utilização adequada da inteligência artificial como elemento didático na Educação Básica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação e estruturação de espaços físicos, denominados Centros Interescolares de Robótica – CIR, voltados ao fomento do letramento digital, da robótica e do uso da inteligência artificial como elemento didático na Educação Básica do Distrito Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – letramento digital: capacidade de compreender, utilizar e criar conteúdos digitais de maneira crítica e ética;
II – robótica: área da tecnologia que envolve o desenvolvimento e aplicação de sistemas automatizados e programáveis;
III – inteligência artificial: conjunto de técnicas e sistemas computacionais que permitem que máquinas simulem a capacidade humana de aprender, raciocinar e tomar decisões.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – promover a criação de espaços físicos voltados ao ensino de letramento digital, robótica e utilização adequada da inteligência artificial;
II – promover a abordagem dos conceitos de alfabetização digital, uso responsável da internet, compreensão de mídias e habilidades práticas relacionadas à tecnologia desde os anos iniciais da Educação Básica;
III – garantir equidade no acesso às novas tecnologias, promovendo a inclusão digital e social;
IV – estabelecer programas de prática e formação continuada a fim de habilitar docentes e demais profissionais da educação para o uso e a aplicação das tecnologias digitais no processo educacional;
V – promover e adotar medidas de inclusão, com vistas à acessibilidade e democratização dos meios digitais na aprendizagem;
VI – estabelecer processos de avaliação sobre letramento informacional, letramento digital, robótica e inteligência artificial na educação, a fim de subsidiar processos de tomada de decisão e políticas públicas.
Art. 4º Os espaços físicos mencionados no art. 1º, voltados ao desenvolvimento das atividades pedagógicas relacionadas ao ensino de tecnologias digitais, podem adotar medidas incluindo, mas não se limitando a:
I – estruturação de espaços físicos adequados para o ensino, os quais podem ser implantados em unidades educacionais da rede pública ou em centros interdisciplinares já existentes, que possibilitem:
a) o atendimento de alunos da rede pública em horário escolar e extracurricular;
b) o desenvolvimento de atividades práticas e laboratoriais;
c) o fomento à participação de estudantes em olimpíadas e feiras tecnológicas;
d) o estabelecimento de parcerias com universidades e instituições tecnológicas;
II – criação de programas de incentivo para que professores se especializem na área, incluindo:
a) cursos de formação continuada;
b) bolsas e certificações;
c) parcerias com instituições de ensino superior e centros de inovação;
d) acesso a plataformas digitais para autoaprendizagem e ensino colaborativo;
III – fornecimento de materiais adaptados a diferentes níveis de aprendizagem.
Art. 5º São eixos fundamentais da educação digital que devem ser observados:
I – universalização do acesso às tecnologias digitais na educação;
II – inclusão social e equidade no acesso às ferramentas tecnológicas;
III – incentivo ao pensamento crítico e à criatividade por meio da experimentação digital;
IV – ética e segurança digital no uso das tecnologias;
V – desenvolvimento de habilidades para o mercado de trabalho do futuro;
VI – interdisciplinaridade e integração com demais componentes curriculares;
VII – avaliação contínua e monitoramento dos impactos educacionais do programa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/11/2025, às 14:50:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CDESCTMAT - (316840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações nº: 9080/2025; 8783/2025; 8784/2025; 8785/2025; 8786/2025; 8787/2025; 8806/2025; 8807/2025; 8808/2025; 8809/2025; 8810/2025; 8821/2025; 8822/2025; 8823/2025; 8824/2025; 8825/2025; 8850/2025; 8826/2025; 8827/2025; 8828/2025; 8829/2025; 8842/2025; 8843/2025; 8845/2025; 8849/2025; 8865/2025; 8868/2025; 8861/2025; 8862/2025; 8855/2025; 8854/2025; 8879/2025; 8880/2025; 8881/2025; 8882/2025; 8905/2025; 8908/2025; 8909/2025; 8929/2025; 8931/2025; 8927/2025; 8938/2025; 8940/2025; 8936/2025; 8951/2025; 8953/2025; 8954/2025; 8939/2025; 8943/2025; 8945/2025; 8946/2025; 8947/2025; 8971/2025; 8973/2025; 8974/2025; 8975/2025; 8977/2025; 8995/2025; 8996/2025; 8997/2025; 8998/2025; 8999/2025; 9007/2025; 9008/2025; 9009/2025; 9001/2025; 9002/2025; 9003/2025; 9004/2025; 9020/2025; 9021/2025; 9022/2025; 9024/2025; 9026/2025; 9028/2025; 9029/2025; 9030/2025; 9038/2025; 9039/2025; 9040/2025; 9043/2025; 9044/2025; 9045/2025; 9047/2025; 9050/2025; 9051/2025; 9052/2025; 9061/2025; 9064/2025; 9065/2025; 9075/2025; 9078/2025; 9079/2025; 9088/2025; 9089/2025; 9090/2025; 9091/2025; 9092/2025; 9109/2025; 9115/2025; 9116/2025; 9110/2025; 9113/2025; 9130/2025; 9131/2025; 9132/2025; 9134/2025; 9133/2025; 9139/2025; 9141/2025; 9142/2025; 9143/2025; 9145/2025; 9146/2025; 9147/2025; 9149/2025; 9152/2025; 9154/2025; 9156/2025; 9157/2025; 9159/2025; 9160/2025; 9169/2025; 9170/2025; 9171/2025; 9172/2025; 9176/2025; 9177/2025; 9178/2025; 9179/2025; 9226/2025; 9227/2025; 9228/2025; 9232/2025; 9234/2025; 9235/2025; 9236/2025; 9237/2025; 9240/2025; 9244/2025; 9241/2025; 9248/2025; 9249/2025; 9250/2025; 9251/2025; 9252/2025; 9258/2025; 9260/2025; 9261/2025; 9263/2025; 9267/2025; 9269/2025; 9270/2025; 9272/2025; 9273/2025; 9289/2025; 9285/2025; 9287/2025; 9298/2025; 9295/2025; 9297/2025; 9334/2025; 9335/2025; 9336/2025; 9337/2025; 9338/2025; 9342/2025; 9343/2025; 9344/2025; 9345/2025; 9350/2025; 9351/2025; 9353/2025; 9354/2025; 9356/2025; 9357/2025; 9359/2025; 9360/2025; 8804/2025; 8790/2025; 8792/2025; 8797/2025; 8798/2025; 8814/2025; 8815/2025; 8799/2025; 8802/2025; 8803/2025; 8816/2025; 8817/2025; 8818/2025; 8834/2025; 8835/2025; 8836/2025; 8837/2025; 8869/2025;8872/2025; 8871/2025; 8870/2025; 8888/2025; 8887/2025; 8886/2025; 8885/2025; 8884/2025; 8890/2025; 8889/2025; 8959/2025; 8960/2025; 8949/2025; 8958/2025; 8956/2025; 8963/2025; 8970/2025; 8983/2025; 8981/2025; 8980/2025; 8979/2025; 8978/2025; 8984/2025; 8985/2025; 8987/2025; 8986/2025; 8990/2025; 8989/2025; 8988/2025; 8993/2025; 8992/2025; 8991/2025; 9025/2025; 9102/2025; 9100/2025; 9098/2025; 9097/2025; 9096/2025; 9095/2025; 9094/2025; 9093/2025; 9181/2025; 9183/2025; 9185/2025; 9186/2025; 9187/2025; 8777/2025; 8778/2025; 8794/2025; 8795/2025; 8800/2025; 8831/2025; 8847/2025; 8873/2025; 8877/2025; 9103/2025; 9104/2025; 9105/2025; 9106/2025; 9107/2025; 9108/2025; 9138/2025; 9137/2025; 9135/2025; 9136/2025; 9254/2025; 9253/2025; 9255/2025; 9120/2025; 8819/2025; 8820/2025; 8813/2025; 8832/2025; 9239/2025; 8846/2025; 9018/2025; 9017/2025; 9031/2025; 9032/2025; 9122/2025; 9121/2025; 9123/2025; 9166/2025; 9167/2025; 9279/2025; 9280/2025; 9281/2025; 9282/2025; 9278/2025; 9277/2025; 9276/2025; 8934/2025; 9019/2025; 9191/2025; 9192/2025; 9193/2025; 9194/2025; 9195/2025; 9196/2025; 9197/2025; 9198/2025; 9199/2025; 9200/2025; 9201/2025; 9202/2025; 9203/2025; 9204/2025; 9205/2025; 9206/2025; 9207/2025; 9208/2025; 9209/2025; 9210/2025; 9211/2025; 9212/2025; 9213/2025; 9214/2025; 9215/2025; 9209/2025; 9217/2025; 9218/2025; 9219/2025; 9220/2025; 9221/2025; 9224/2025; 9222/2025; 9223/2025; 8833/2025; 9339/2025; 9340/2025; 9341/2025; 8838/2025; 8853/2025; 8904/2025; 8902/2025; 8897/2025; 8898/2025; 8901/2025; 9144/2025; 8941/2025; 9070/2025; 9071/2025; 9072/2025; 9073/2025; 9074/2025; 9292/2025; 9042/2025; 9083/2025; 9084/2025; 9085/2025; 9086/2025; 9087/2025; 9162/2025; 9163/2025;
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
P
x
PAULA BELMONTE
x
DOUTORA JANE
x
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
x
JOAQUIM RORIZ NETO
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( x ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada entre 00:00 de 3/11/2025 e 14h09 de 05/11/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 05/11/2025, às 18:17:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316840, Código CRC: 2a9ae935
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Redação Final - CCJ - (316842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.987 de 2025
Redação Final
Altera a Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, que "institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências", a fim de modificar a regulamentação do Adicional de Qualificação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 14-A:
"Art. 14-A. Deve ser instituída por ato regulamentar a Matriz de Correlação das áreas do conhecimento de interesse da CLDF com as especialidades vinculadas aos cargos integrantes do seu quadro de pessoal.
§ 1º A Matriz de Correlação de que trata o caput serve de parâmetro para subsidiar a avaliação de cursos e títulos apresentados para fins de percepção do Adicional de Qualificação.
§ 2º Enquanto não publicado ato referente à Matriz de Correlação, a avaliação deve ser realizada exclusivamente com base nos critérios previstos nesta Lei."
Art. 2º A Matriz de Correlação de que trata o art. 14-A da Lei nº 4.342, de 2009, deve ser instituída no prazo de até 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º O Anexo V da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
MODALIDADE DE EVENTO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA E DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
PERCENTUAL
CARGA HORÁRIA MÍNIMA
CONDIÇÃO
I
Doutorado
15
-
(a)
II
Mestrado
10
-
(a)
III
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
7,5
360h
(a)
IV
Curso de Nível Superior
4
-
(b)
V
Curso de Ensino Médio ou habilitação legal equivalente
2,5
-
(c)
VI
Curso de Ensino Fundamental
1,5
-
(d)
VII
Curso de Aperfeiçoamento
3
180h
(b)
VIII
Curso de Idioma
3
180h
-
IX
Curso de Aprimoramento
2
80h
(b)
X
Curso de Atualização ou
Treinamento Profissional
1
40h
(b)
LEGENDA DAS CONDIÇÕES:
(a) relacionado à missão institucional da CLDF, ao cargo, à lotação ou às atividades desempenhadas;
(b) relacionado ao cargo, à lotação e às atividades desempenhadas;
(c) restrito ao ocupante do cargo de Técnico Administrativo Legislativo e de Assistente Técnico Legislativo;
(d) restrito ao ocupante do cargo de Assistente Técnico Legislativo.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Redação Final - CCJ - (316841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.007 de 2024
Redação Final
Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito dos órgãos e repartições públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantido aos profissionais da contabilidade o atendimento preferencial nos órgãos e repartições públicas do Distrito Federal, exclusivamente no exercício da sua atividade profissional e no estrito cumprimento das suas atribuições legais, na representação efetiva de seus empregadores e clientes.
§ 1º Consideram-se profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Contabilidade, na qualidade de contadores ou técnicos em contabilidade.
§ 2º Para fins do previsto no caput, deve ser apresentada a Carteira de Identidade Profissional válida e regular.
Art. 2º O atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade abrange, especialmente:
I – o atendimento, sempre que possível, em local diverso daquele destinado ao público em geral, em guichê próprio, ou, na impossibilidade, por meio de acesso prioritário;
II – atendimento diferenciado nos canais de comunicação virtual, aplicativos e sistemas governamentais de atendimento ao público, por meio de identificação profissional;
III – a possibilidade de protocolo, para fins de solicitação, de mais de um serviço por atendimento;
IV – a protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.
Art. 3º A identificação e o número do registro dos profissionais da contabilidade que exercem a função de responsáveis técnicos devem ser incluídos nos cadastros e bancos de dados governamentais relacionados a pessoas jurídicas.
Parágrafo único. É facultado às pessoas jurídicas autorizar, de forma prévia, profissionais da contabilidade para acessar e prover informações, inclusive as de natureza fiscal e tributária, sem a exigência de procuração.
Art. 4º Os órgãos e repartições públicas do Distrito Federal devem implementar e operacionalizar esta Lei no prazo de 90 dias, contados da data da sua publicação, devendo dar ampla publicidade, em parceria com os órgãos de representação do segmento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Indicação - (316843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Solicita ao Poder Executivo, por intermédio da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap, informações sobre o terreno localizado na Avenida Contorno, em Sobradinho - RA V, e a análise da viabilidade de cessão da área para a transferência do Centro Olímpico e Paralímpico de Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Solicita ao Poder Executivo, por intermédio da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - Terracap, informações sobre o terreno localizado na Avenida Contorno, em Sobradinho - RA V, e a análise da viabilidade de cessão da área para a transferência do Centro Olímpico e Paralímpico de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Solicita-se à Terracap que sejam prestadas informações acerca da situação fundiária, destinação e disponibilidade do terreno localizado na Quadra 10, Área Especial 6 (Clube Sodeso), em Sobradinho, o qual encontra-se atualmente sem utilização.
Além disso, solicita-se que seja avaliada a viabilidade da cessão da referida área para a transferência do Centro Olímpico e Paralímpico de Sobradinho (COP), considerando que o espaço atual não dispõe de piscina, estrutura essencial para o desenvolvimento das atividades esportivas e de formação oferecidas pelo Centro.
Trata-se de demanda importante para o desenvolvimento da região, considerando que a transferência do COP de Sobradinho para o referido local proporcionará melhores condições estruturais e de comodidade aos usuários.
O terreno mencionado apresenta área suficiente para a construção de piscinas e demais instalações esportivas, além de viabilizar a implantação de um equipamento público que contribuirá para o fortalecimento da comunidade local, promovendo inclusão social, acesso ao esporte e à prática de atividades físicas.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 11:09:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (316846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Médico.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Médico.
Lista de Homenageados:
Adriana Sobral Lourenço
Adriane de Fátima S. Assumpção
Angel Augusto Barreto Cadena
Cassiano Rodrigue Isaac
Erika Fernanda Viana de Morais
Frederico Fernandes Loss
Graziela Paronetto Machado Antonialli
Janaína Monteiro Chaves
Jessica Madureira Silva Alves
José Alberto P. de Aguiar Junior
Kallyne Munik Souza Morato
Karina Diaz Leyva de Oliveira
Luciana de Freitas Velloso monte
Manuella Neves da Rocha Nader
Núbia Vanessa dos Anjos Lima
Raquel Borges Caixeta
Selma Harue Kawahara
Thais Francisca Mamede Carvalho
Vinicius Gonçalves de Azevedo
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 10:40:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (316845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Presidente e nos termos do art. 162, § 2º do Regimento Interno, ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) e CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/11/2025, às 15:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (316813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Segunda Vice-Presidente
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte - Segunda Vice-Presidente)
Requer informações e disponibilização de base de dados, junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDES), a respeito da execução de programas, benefícios, auxílios e serviços sociais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Considerando o Ato da Mesa Diretora nº 38, de 2025, que delegou à Segunda Vice-Presidente a competência para coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária, bem como à gestão do Observatório Cidadão, importante ferramenta de controle social e transparência.
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa (RICLDF), a disponibilização de acesso a base de dados, API ou outra estrutura tecnológica equivalente que viabilize a construção e a atualização contínua de painéis de Business Intelligence (BI). Tais instrumentos deverão conter informações suficientes para contemplar, de forma consolidada e transparente, os seguintes indicadores:
Nome do programa/benefício/auxílio/serviço
Indicador
Descrição do indicador
Programa Bolsa Família
Quantidade de beneficiários por região administrativa
Quantitativo de beneficiários segmentados por região de administrativa declarada como domicílio.
Permanência média do beneficiário (em meses)
Tempo médio, em meses, que o beneficiário permaneceu vinculado ao Programa Bolsa Família.
Evolução de indicadores sociais
Indicadores sociais de saída do programa de transferência de renda, como aumento da escolarização, inserção no mercado de trabalho, conforme art. 3º, incisos I, II e III da Lei n. 14.601, de 19 de junho de 2023.
Programa DF Social
Quantidade de beneficiários por região administrativa
Quantitativo de beneficiários segmentados por região de administrativa declarada como domicílio.
Permanência média do beneficiário (em meses)
Tempo médio, em meses, que o beneficiário permaneceu vinculado ao Programa DF Social.
Evolução de indicadores sociais
Indicadores sociais de saída do programa de transferência de renda, como aumento da escolarização, inserção no mercado de trabalho, conforme art. 1º, incisos I e II da Lei n. 7.008, de 17 de dezembro de 2021.
DF Brincar
Quantidade de beneficiários por região administrativa
Quantitativo de beneficiários segmentados por região de administrativa declarada como domicílio.
Permanência média do beneficiário (em meses)
Tempo médio, em meses, que o beneficiário permaneceu vinculado ao Programa DF Brincar.
Evolução de indicadores sociais
Indicadores sociais de saída do programa de transferência de renda, como aumento da escolarização, inserção no mercado de trabalho, conforme art. 3º, incisos I a IV da Portaria n. 42, de 20 de dezembro de 2023.
Incentiva DF
Quantidade de beneficiários por região administrativa
Quantitativo de beneficiários segmentados por região de administrativa declarada como domicílio.
Permanência média do beneficiário (em meses)
Tempo médio, em meses, que o beneficiário permaneceu vinculado ao Programa Incentiva DF.
Evolução de indicadores sociais
Indicadores sociais de saída do programa de transferência de renda, como aumento da escolarização, inserção no mercado de trabalho, conforme art. 3º, incisos I a IV da Portaria n. 42, de 20 de dezembro de 2023.
Agentes da Cidadania
Quantidade de beneficiários por região administrativa
Quantitativo de beneficiários segmentados por região de administrativa declarada como domicílio.
Permanência média do beneficiário (em meses)
Tempo médio, em meses, que o beneficiário permaneceu vinculado ao Programa Agentes da Cidadania.
Evolução de indicadores sociais
Indicadores sociais de saída do programa de transferência de renda, como aumento da escolarização, inserção no mercado de trabalho, conforme art. 3º, incisos I a IV da Portaria n. 42, de 20 de dezembro de 2023.
Agentes da Cidadania Ambiental
Quantidade de beneficiários por região administrativa
Quantitativo de beneficiários segmentados por região de administrativa declarada como domicílio.
Permanência média do beneficiário (em meses)
Tempo médio, em meses, que o beneficiário permaneceu vinculado ao Programa Agentes da Cidadania Ambiental.
Evolução de indicadores sociais
Indicadores sociais de saída do programa de transferência de renda, como aumento da escolarização, inserção no mercado de trabalho, conforme art. 3º, incisos I a IV da Portaria n. 42, de 20 de dezembro de 2023.
DF Alfabetização
Quantidade de beneficiários por região administrativa
Quantitativo de beneficiários segmentados por região de administrativa declarada como domicílio.
Permanência média do beneficiário (em meses)
Tempo médio, em meses, que o beneficiário permaneceu vinculado ao Programa DF Alfabetização.
Evolução de indicadores sociais
Indicadores sociais de saída do programa de transferência de renda, como aumento da escolarização, inserção no mercado de trabalho, conforme art. 3º, incisos I a IV da Portaria n. 42, de 20 de dezembro de 2023.
Programa Cartão Gás
Quantidade de beneficiários por região administrativa
Quantitativo de beneficiários segmentados por região de administrativa declarada como domicílio.
Permanência média do beneficiário (em meses)
Tempo médio, em meses, que o beneficiário permaneceu vinculado ao Programa Cartão Gás.
Porcentagem de beneficiários que saem do programa
Total de beneficiários que saem do programa em função de não comporem o estrato social mencionado no inciso II do art. 3º da Lei n. 6.938, de 10 de agosto de 2021 / Total de beneficiários do programa x 100.
Carteira Interestadual do Idoso
Quantidade de beneficiários por região administrativa
Quantitativo de beneficiários segmentados por região de administrativa declarada como domicílio.
Quantidade de beneficiários contemplados com o desconto mínimo de 50%, no valor das passagens.
Total de beneficiários com mais de 60 anos de idade, com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos, contemplados com o desconto mínimo de 50% no valor das passagens. (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, art. 40, inciso II).
Auxílio Natalidade
Quantidade de beneficiários por região administrativa.
Quantitativo de beneficiários segmentados por região de administrativa declarada como domicílio.
Auxílios-natalidade concedidos nos CRAS por 1.000 crianças nascidas vivas no DF, por ano.
Razão entre o total de auxílios-natalidade concedidos nos CRAS e o número de crianças nascidas vivas no mesmo ano.
Auxílio por Morte
Quantidade de beneficiários por região administrativa.
Quantitativo de beneficiários segmentados por região de administrativa declarada como domicílio.
Benefícios por situação de morte concedidos nos CRAS por 100 óbitos no DF, por ano.
Razão entre o total de benefícios por situação de morte concedidos nos CRAS por 100 óbitos no DF e número de óbitos total no mesmo ano.
Auxílio em situação de vulnerabilidade temporária
Quantidade de beneficiários por região administrativa.
Quantitativo de beneficiários segmentados por região de administrativa declarada como domicílio.
Quantidade de meses de recebimento por beneficiário, por ano.
Tempo médio, em meses, que o beneficiário permaneceu vinculado ao Programa.
Auxílio em situação de desastre ou calamidade pública
Quantidade de beneficiários por região administrativa.
Quantitativo de beneficiários segmentados por região administrativa declarada como domicílio.
Serviço de proteção em situação de calamidade pública e emergencial
Quantidade de beneficiários por região administrativa.
Quantitativo de beneficiários segmentados por região de administrativa declarada como domicílio.
Permanência média do beneficiário (em meses)
Tempo médio, em meses, que o beneficiário permaneceu vinculado ao Programa.
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS
Número de CRAS instalados no DF (segmentados por região administrativa)
Somatório do número de unidades dos Centros de Referência de Assistência Social instalados no DF, segmentados por região administrativa.
Número de CRAS instalados no DF por 2,5 mil famílias de baixa renda
Número de CRAS existentes no DF para cada 2,5 mil famílias com renda mensal familiar per capita até ½ salário-mínimo.
Média mensal de atendimentos particularizados por CRAS instalado no DF
Média de atendimentos particularizados registrados no Registro Mensal de Atendimentos por unidade de CRAS instalada no DF, por mês.
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF
Número de crianças e adolescentes vítimas de violência intrafamiliar inseridas no acompanhamento do PAEFI por ano.
Total de crianças e adolescentes vítimas de violência intrafamiliar inseridas no acompanhamento do PAEFI por ano.
Número de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual inseridas no PAEFI, por ano.
Total de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual inseridas no acompanhamento do PAEFI por ano.
Número de crianças e adolescentes vítimas de negligência ou abandono inseridos no PAEFI.
Total de crianças e adolescentes vítimas de negligência ou abandono inseridas no acompanhamento do PAEFI por ano.
Cobertura do PAEFI para mulheres adultas vítimas de violência intrafamiliar.
Razão entre o número de mulheres de 18 a 59 anos vítimas de violência intrafamiliar inseridas no acompanhamento do PAEFI e o número de notificações do mesmo tipo de violência no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).
Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS
Número de CREAS instalados no DF (segmentados por região administrativa)
Somatório do número de unidades dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social instalados no DF, segmentados por região administrativa.
Número de CREAS instalados no DF por 20 mil habitantes.
Proporção entre o número de CREAS existentes no DF por 20 mil habitantes.
JUSTIFICAÇÃO
O requerimento de informações e o acesso à base de dados se mostram necessários diante da relevância social, política e administrativa do tema, além do amplo alcance populacional dos referidos programas, auxílios, benefícios e serviços.
Os programas sociais são instrumentos fundamentais para execução de políticas de desenvolvimento social e distribuição de renda, que buscam proporcionar melhores condições de vida à população por eles alcançada. Porém, pelo montante de recursos envolvido e pelo grande alcance populacional, sua adequada gestão exige clareza, fiscalização, publicidade e o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e, sobretudo, da transparência.
A partir dos dados disponibilizados pela Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES), a Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (CONOFIS), conforme atribuições do art. 9º da Resolução Nº 338, DE 2023, construirá uma solução de Business Intelligence denominada "Painel de indicadores de desempenho da assistência social no âmbito do DF". Essa solução auxiliará esta Casa Legislativa na elaboração de Leis que atendam às necessidades efetivas de casa um dos programas, além de facilitar o controle externo pela sociedade.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA paula belmonte
Segunda Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8338
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 16:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (316821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antônio Euzébio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antônio Euzébio.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antônio Euzébio, conhecido artisticamente como Toninho Euzébio, em razão de sua destacada trajetória como artista plástico e por sua contribuição à projeção cultural de Brasília no Brasil e no exterior.
Natural de Goiânia e residente em Brasília desde 1972, Toninho Euzébio construiu uma sólida carreira nas artes visuais, atuando inicialmente como diretor de arte e criação em importantes agências de publicidade por mais de três décadas.
A partir de 2015, passou a dedicar-se integralmente à produção artística, consolidando-se como referência na arte contemporânea brasiliense, especialmente por meio da série Interferência, que combina desenhos e registros fotográficos da paisagem arquitetônica da Capital Federal, obra reconhecida nacional e internacionalmente.
Suas exposições já ocuparam espaços de grande relevância, como o Museu de Arte de Brasília e o Supremo Tribunal Federal, além de mostras em Nova York, Miami, Zurique, Barcelona e Palma de Maiorca, projetando o nome de Brasília no circuito mundial das artes.
O artista também é autor de painéis permanentes em instituições públicas de destaque, como o Tribunal Superior do Trabalho (Evolução Cidadã, 2019), o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Cidadania Fundamental, 2020) e o Conselho Nacional de Justiça (A Justiça é para todos e todas, 2025), obras que expressam valores de cidadania, justiça e inclusão social.
Sua atuação transcende o campo artístico, alcançando o âmbito educacional e comunitário, por meio de palestras, oficinas e projetos de difusão da arte contemporânea em escolas públicas e privadas do Distrito Federal e de outros estados.
Suas obras, amplamente utilizadas em contextos pedagógicos, têm inspirado novas gerações de estudantes e artistas.
Assim, diante de sua contribuição incontestável para a valorização da cultura, da arte e da identidade de Brasília, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antônio (Toninho) Euzébio constitui uma justa homenagem de reconhecimento público a quem fez da Capital da República fonte constante de inspiração e expressão artística.
Por essas razões, espero dos ilustes Pares a aprovação do presente reconhecimento.
Sala das Sessões, 19 de novembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 10:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (316816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho, a realizar-se no dia 07 de novembro de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho , a realizar-se no dia 07 de novembro de 2025, das 10h às 13h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal (COMPLEMENTAR).
Valter Casimiro Silveira
Marcelo Vaz Meira da Silva
Adriana Resende Avelar de Oliveira
Patrícia Figueiredo Sarquis Herden
Luiz Eduardo Sarmento
Eduardo Aroeira Almeida
Marcus Vinícius Batista
Raimundo Salvador da Costa Braz
Ricardo Reis Meira
Bárbara Evelin de Lima Bezerra
Thiago Morais de Andrade
Juliana Mendes Aguiar Monteiro
Luis Henrique Veras Filho
Mariana Mourthé Félix de Moura
Luana Helena de Oliveira Martins de Souza
Gabriel da Cunha Araújo
Marly Yoshida Cavalcante
Jorge de Carvalho Cavalcanti
João Marcos Marra Mendonça
Igor Vinícius Araújo Calixto
Pedro Paulo Carneiro Isaac
Celio Gomes
Walquíria Marra
Natália Villela
JUSTIFICAÇÃO
A atuação de engenheiros, arquitetos e profissionais da segurança do trabalho revela-se fundamental para o desenvolvimento sustentável, seguro e planejado do Distrito Federal. São profissionais cuja expertise se conecta diretamente à preservação da vida humana, à inovação tecnológica, à infraestrutura urbana e à promoção de ambientes laborais saudáveis e protegidos.
O Distrito Federal apresenta crescimento contínuo em frentes de obras, edificações, mobilidade urbana, uso responsável do solo e avanços em tecnologia aplicada à construção civil. Todas essas conquistas são resultado do compromisso e da dedicação de profissionais altamente capacitados, que assumem papel de liderança e responsabilidade técnica no planejamento e execução de projetos estruturantes.
A homenagem proposta reconhece a relevância dessas carreiras para o fortalecimento da economia local, a organização das cidades, a mitigação de riscos, a prevenção de acidentes e a construção de uma sociedade mais segura e eficiente.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho, considerando a importância das categorias aqui destacadas para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Requerimento - (316814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer o reconhecimento de coautoria em proposição que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 142 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o reconhecimento da coautoria do Deputado Pastor Daniel de Castro no Projeto de Lei nº 1.478/2024, de autoria dos Deputados Max Maciel e Dayse Amarílio, considerando a anterioridade e a identidade de objeto com o Projeto de Lei nº 723/2023, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 723/2023, protocolado em 2023, dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades, públicas e privadas, designarem local individual para acolhimento das gestantes cuja gestação termine em abortamento ou em morte perinatal, assegurando o atendimento humanizado e o acompanhamento psicológico.
Posteriormente, foi apresentado o Projeto de Lei nº 1.478/2024, de autoria dos Deputados Max Maciel e Dayse Amarílio, com idêntico objeto e finalidade, prevendo a separação das parturientes que tenham sofrido aborto espontâneo, óbito fetal ou natimorto, bem como o acompanhamento multiprofissional e psicológico, caracterizando, portanto, matéria correlata e de igual conteúdo legislativo.
Considerando que o PL nº 723/2023 foi anteriormente protocolado e regularmente tramitado nesta Casa, e que, à luz do art. 146 do Regimento Interno, é facultado o reconhecimento de coautoria a parlamentar cuja proposição anterior trate de matéria idêntica ou correlata, requer-se o reconhecimento da coautoria para fins de registro legislativo.
Ressalta-se que, em razão de o PL nº 1.478/2024 já ter sido aprovado em Plenário, não cabe mais apensamento ou declaração de prejudicialidade, cabendo à Mesa Diretora reconhecer formalmente a coautoria como medida de justiça e de preservação da iniciativa parlamentar original.
Sala das Sessões,
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Indicação - (316820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na 1ª Avenida Sul, no Conjunto 02 da QR 102, em frente ao Residencial Ventura, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na 1ª Avenida Sul, no Conjunto 02 da QR 102, em frente ao Residencial Ventura, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Samambaia, em especial na 1ª Avenida Sul, no Conjunto 02 da QR 102, em frente ao Residencial Ventura.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, Samambaia é uma cidade com intenso fluxo de pedestres, e, na localidade ora citada, não existe faixa de pedestres para atender a população local, dificultando que atravessem a via em segurança.
Importante ressaltar que a implantação de nova faixa de pedestres na localidade ora citada irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres na 1ª Avenida Sul, no Conjunto 02 da QR 102, em frente ao Residencial Ventura, em Samambaia, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 7 - SACP - (316815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/11/2025, às 11:34:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (316817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/11/2025, às 11:42:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (316809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SELEG - (316811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/11/2025, às 11:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (316806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 05/11/2025, às 11:13:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (316812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/11/2025, às 11:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (316807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/11/2025, às 11:16:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (317221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 118/2019, que “Dispõe sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 118, de 2019, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional e dá outras providências”.
A proposição visa regulamentar o disposto no art. 10, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “a lei disporá sobre a participação popular no processo de escolha dos administradores regionais”, estabelecendo os critérios, requisitos e procedimentos necessários à escolha democrática desses agentes públicos.
O art. 1º disciplina as regras gerais do processo, estabelecendo que a escolha dos administradores regionais será realizada mediante processo de participação popular, em conformidade com a Lei Orgânica.
O art. 2º determina os objetivos do processo de escolha, entre os quais, no inciso I, promover maior proximidade entre as Administrações Regionais e a comunidade local; no inciso II, assegurar o envolvimento direto das entidades representativas da sociedade civil na gestão pública regional; no inciso III, garantir o equilíbrio entre a participação popular e a capacidade de gestão administrativa; no inciso IV, dar prioridade ao atendimento das demandas sociais; e, no inciso V, legitimar o administrador regional mediante o compartilhamento da responsabilidade de sua escolha com a sociedade local, de modo a aprimorar a interlocução entre governo e comunidade.
O art. 3º dispõe que o titular do cargo de Administrador Regional será nomeado pelo Governador do Distrito Federal, entre os integrantes de lista sêxtupla escolhida pelos cidadãos da respectiva Região Administrativa, harmonizando o princípio participativo com a prerrogativa constitucional do Chefe do Executivo.
O art. 4º define os requisitos para participação no processo, exigindo, no inciso I, domicílio eleitoral e residência na Região Administrativa há pelo menos dois anos; no inciso II, pleno gozo dos direitos políticos; no inciso III, quitação com as obrigações militares e eleitorais; no inciso IV, idade mínima de vinte e um anos; no inciso V, idoneidade moral e reputação ilibada; e, no inciso VI, requerimento de próprio punho do interessado, instruído com a documentação comprobatória dos requisitos e títulos.
O art. 5º estabelece vedações à candidatura, proibindo a escolha de cidadãos que tenham incorrido em causa de inelegibilidade, possuam condenação criminal ou por improbidade administrativa confirmada por órgão colegiado, integrem empresa fornecedora ou conveniada com o Distrito Federal, tenham contas julgadas irregulares pelos Tribunais de Contas ou tenham sido punidos com demissão ou destituição de cargo público.
O art. 6º organiza o processo de escolha em seis fases: cadastramento e seleção das entidades associativas; requerimento de escolha abonado pelas entidades; apresentação dos títulos; votação direta para escolha dos seis nomes que comporão a lista sêxtupla; escolha e nomeação pelo Governador; e posse no cargo.
O art. 7º atribui ao Gabinete do Governador a responsabilidade pela condução do processo, mediante comissão própria, designada por ato do Chefe do Executivo.
O art. 8º disciplina o cadastramento e seleção das entidades associativas aptas a participar, exigindo comprovação de constituição legal e sede na Região Administrativa há, no mínimo, cinco anos. Determina, ainda, que poderão ser cadastradas até vinte associações por região, selecionadas segundo critérios de representatividade, número de membros e tempo de atuação, permitindo-se à comissão indicar, de forma complementar, entidades de notória relevância local.
O art. 9º trata da manifestação de interesse dos candidatos, a ser protocolada pessoalmente, com o maior número possível de assinaturas das entidades cadastradas, devendo conter anexos comprobatórios da experiência técnica e do reconhecimento comunitário. Dispõe também que cada associação poderá abonar até três candidaturas, sendo desconsideradas as que ultrapassarem esse limite.
O art. 10 define os títulos considerados para habilitação: no inciso I, conclusão de cursos nas áreas de direito, gestão, planejamento, administração, recursos humanos, orçamento e finanças; e, no inciso II, experiência mínima de dois anos em cargos de direção ou gerência exercidos em órgãos públicos ou privados.
O art. 11 atribui à comissão organizadora a verificação das condições de elegibilidade dos interessados, com base na Constituição Federal, na legislação eleitoral e na própria lei, estabelecendo, em parágrafo único, o caráter irrecorrível das decisões.
O art. 12 fixa o prazo de trinta dias para a realização da votação após a publicação da lista de candidatos deferidos.
O art. 13 dispõe que os seis nomes mais votados comporão a lista sêxtupla encaminhada ao Governador do Distrito Federal para escolha e nomeação. O parágrafo único prevê que o administrador nomeado participará de curso de formação na Escola de Governo, abrangendo conteúdos de autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
O art. 14 relaciona as hipóteses de vacância do cargo: falecimento, pedido de exoneração, demissão por processo administrativo e exoneração ad nutum.
O art. 15 disciplina o procedimento em caso de vacância, determinando a abertura de novo processo de escolha popular, a nomeação de administrador interino até a conclusão do processo, a possibilidade de aproveitamento de lista sêxtupla elaborada há menos de seis meses e a aplicação do mesmo critério para vacância ocorrida nos seis meses finais do mandato do Governador.
O art. 16 prevê que o direito ao voto no processo será conferido aos cidadãos com domicílio eleitoral na Região Administrativa há pelo menos dois anos.
O art. 17 autoriza o Governador a nomear administradores interinos até a conclusão do processo de escolha.
O art. 18 determina que a lei seja regulamentada no prazo de noventa dias, enquanto o art. 19 dispõe sobre a entrada em vigor na data de sua publicação, e o art. 20 contém a cláusula de revogação das disposições em contrário.
Durante o prazo regimental, foram apresentadas três emendas por esta Comissão de Assuntos Sociais e cinco emendas modificativas pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Apresentadas à esta Comissão, relacionamos as emendas propostas pela então Deputada Júlia Lucy:
A Emenda Modificativa nº 1 propõe nova redação ao art. 11 do projeto, incluindo quatro parágrafos. O parágrafo 1º determina que, após recepção dos nomes dos candidatos e análise prévia dos requisitos, será exposto o nome de todas as candidaturas deferidas em edital, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, pelo prazo de 48 horas. O parágrafo 2º estabelece que o regulamento estabelecerá os meios de funcionamento de canal de denúncias, destinado a receber notícias a respeito de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos para concorrer ao posto de Administrador Regional. O parágrafo 3º assegura que da decisão que indefere a candidatura caberá pedido de reconsideração, a ser encaminhado à comissão organizadora no prazo de 48 horas da publicação da decisão denegatória. O parágrafo 4º veda à comissão organizadora limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão denegatória para julgar improcedente o pedido de reconsideração.
A Emenda Supressiva nº 2 propõe a supressão do inciso IV do art. 14 do projeto, que prevê a exoneração ad nutum como hipótese de vacância do cargo de Administrador Regional.
A Emenda Aditiva nº 3 propõe a inclusão de novo art. 18 ao projeto, com a consequente renumeração dos artigos subsequentes. O dispositivo proposto estabelece que o quadro de pessoal de cada Administração Regional deve ser composto por, pelo menos, 50% de servidores ocupantes de cargo efetivo no Distrito Federal. O parágrafo único determina que os cargos das Administrações Regionais deverão ser ocupados por meio de processo seletivo simplificado contendo, ao menos, análise de currículo, análise de peça técnica elaborada pelo candidato e entrevista, para as quais deve ser conferida ampla publicidade e transparência.
No âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), foram apresentadas cinco emendas modificativas, de autoria do Relator, Deputado Eduardo Pedrosa, todas voltadas à redução da lista sêxtupla para lista tríplice, a seguir relacionadas:
A Emenda Modificativa nº 4 propõe nova redação ao art. 3º, estabelecendo que o titular do cargo de Administrador Regional será escolhido pelo Governador do Distrito Federal, entre os integrantes de lista tríplice, escolhida pelos cidadãos da Região Administrativa. A alteração substitui a lista sêxtupla originalmente prevista por lista tríplice.
A Emenda Modificativa nº 5 altera o caput e os incisos IV e V do art. 6º, adequando as fases do processo de escolha à sistemática da lista tríplice. O inciso IV passa a prever votação direta para escolha de três nomes, que irão compor a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal. O inciso V mantém a escolha e nomeação pelo Governador do Distrito Federal.
A Emenda Modificativa nº 6 modifica o inciso I do art. 10, estabelecendo que são considerados títulos necessários para se habilitar ao cargo de Administrador Regional a conclusão de cursos em áreas que envolvam direito, gestão, planejamento, administração, recursos humanos, orçamento e finanças ou experiência de no mínimo dois anos, em cargos de direção ou gerência, exercidos em órgão públicos e/ou privados. A alteração torna alternativos os requisitos de formação acadêmica e experiência profissional, ampliando o universo de candidatos potenciais.
A Emenda Modificativa nº 7 dá nova redação ao art. 13, estabelecendo que os três nomes mais votados comporão uma lista tríplice, que será enviada ao Governador do Distrito Federal para escolha e nomeação do Administrador Regional de cada Região. A emenda adequa o dispositivo à sistemática da lista tríplice em substituição à lista sêxtupla.
A Emenda Modificativa nº 8 altera o parágrafo 2º do art. 15, dispondo que, na existência de lista tríplice elaborada há menos de seis meses da vacância, a escolha recairá dentre um dos nomes. A emenda harmoniza o dispositivo sobre vacância com o novo modelo de lista tríplice.
A matéria foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar matérias relativas a serviços públicos em geral, salvo aquelas de competência específica de outras comissões. A proposição em exame insere-se nesse escopo, pois disciplina o processo de escolha dos Administradores Regionais, agentes públicos responsáveis pela execução direta de políticas e serviços públicos nas regiões administrativas do Distrito Federal.
Esta relatoria, no exercício de sua atribuição regimental, passa à análise do mérito.
A iniciativa apresenta mérito social e administrativo relevante, ao regulamentar o mecanismo de participação popular previsto no § 1º do art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal, assegurando maior legitimidade e transparência à escolha dos titulares das Administrações Regionais. O modelo proposto contribui para aproximar a gestão pública da população, reforçando o caráter democrático e participativo do serviço público local.
Do ponto de vista da necessidade, o projeto supre lacuna normativa existente desde a promulgação da Lei Orgânica, ao definir regras claras e objetivas para o processo de consulta popular, requisitos de habilitação e fases procedimentais. Trata-se de instrumento que aperfeiçoa a governança regional e fortalece a confiança social nas estruturas administrativas do Distrito Federal.
Sob a ótica da oportunidade e da conveniência, a proposição aprimora a eficiência e a accountability das Administrações Regionais, permitindo que a escolha dos administradores reflita, ainda que indiretamente, a vontade popular, sem afastar a competência do Governador do Distrito Federal para a nomeação.
As Emendas Modificativas nº 4, 5, 7 e 8, oriundas da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, e ora acolhidas por esta relatoria, aperfeiçoam o texto ao substituir a lista sêxtupla por lista tríplice, harmonizando o princípio da consulta comunitária com a prerrogativa constitucional do Chefe do Executivo. As alterações promovidas nesses dispositivos conferem maior objetividade ao processo e fortalecem o equilíbrio entre participação popular e responsabilidade administrativa, ajustando também a sequência das fases procedimentais e as hipóteses de vacância para garantir coerência normativa.
A Emenda Modificativa nº 6, igualmente acolhida, dá nova redação ao art. 10 do projeto, ao tornar alternativos os requisitos de formação acadêmica e de experiência profissional para a habilitação ao cargo de Administrador Regional. A mudança tem efeito inclusivo, ao permitir que cidadãos com comprovada vivência prática em gestão, mesmo sem formação superior nas áreas indicadas, possam participar do processo, desde que preencham os demais requisitos legais. Trata-se de ajuste que preserva o rigor da seleção, mas amplia a representatividade e a diversidade de perfis, compatibilizando o princípio da eficiência com o da participação cidadã.
Também devemos nos debruçar quanto às emendas apresentadas no âmbito desta Comissão, as quais relacionamos abaixo.
A Emenda Modificativa nº 1, da lavra da então Deputada Júlia Lucy, também merece acolhimento por reforçar as garantias de transparência e de controle social, ao prever a publicação prévia dos nomes deferidos, canal de denúncias, possibilidade de pedido de reconsideração e vedação a decisões genéricas, garantindo publicidade e isonomia entre os candidatos.
Quanto às Emendas nº 2 e 3, igualmente apresentadas pela referida autora, entende-se por sua rejeição: a primeira por suprimir hipótese de vacância que decorre de prerrogativa de livre exoneração, inerente à natureza do cargo de Administrador Regional; e a segunda por extrapolar o objeto do projeto, tratando de composição de pessoal das Administrações Regionais, matéria de caráter administrativo.
Em síntese, a proposição demonstra-se necessária, oportuna, viável e socialmente relevante, por ampliar a legitimidade da gestão pública regional e promover a aproximação entre governo e comunidade. As emendas acolhidas aperfeiçoam o texto e reforçam seu alcance democrático e institucional.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 118/2019, com o acolhimento das Emendas nº 1 apresentadas no âmbito desta Comissão e das Emendas nº 4, 5, 6, 7 e 8 apresentadas pela CDESCTMAT, e pela rejeição das Emendas nº 2 e 3, propostas no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 14:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (317222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa Distrital de Qualificação, Registro e Apoio aos Cuidadores de Idosos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Qualificação, Registro e Apoio aos Cuidadores de Idosos, destinado a promover a qualificação profissional, o registro, a valorização e o apoio aos cuidadores de pessoas idosas no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput integra a política de assistência social e de atenção à pessoa idosa do Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Cuidador de idoso: pessoa que presta cuidados à pessoa idosa, de forma remunerada ou não, auxiliando nas atividades da vida diária, na promoção da saúde, no bem-estar e na qualidade de vida, seja no domicílio, em instituições de longa permanência ou em outros espaços;
II - Cuidador formal: pessoa que exerce a atividade de cuidado de forma remunerada e possui qualificação específica obtida por meio de curso de formação;
III - Cuidador familiar: membro da família ou pessoa próxima que presta cuidados à pessoa idosa sem remuneração;
IV - Atividades da vida diária: atividades relacionadas ao autocuidado, como alimentação, higiene pessoal, locomoção, administração de medicamentos sob supervisão, e apoio emocional.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - promover a qualificação e a capacitação continuada de cuidadores de idosos;
II - criar sistema de registro voluntário de cuidadores qualificados no Distrito Federal;
III - garantir condições dignas de trabalho e valorização dos cuidadores formais;
IV - oferecer apoio, orientação e suporte aos cuidadores familiares;
V - estimular a criação de cooperativas e associações de cuidadores de idosos;
VI - promover a saúde física e mental dos cuidadores;
VII - articular ações intersetoriais entre as áreas de assistência social, saúde, trabalho e educação;
VIII - fomentar a inserção de cuidadores qualificados no mercado de trabalho;
IX - contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas e de seus cuidadores.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS
Art. 4º O Programa Distrital de Qualificação, Registro e Apoio aos Cuidadores de Idosos rege-se pelos seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana e respeito à pessoa idosa;
II - valorização do trabalho de cuidado;
III - universalidade do acesso às ações do Programa;
IV - equidade e não discriminação;
V - participação social e controle democrático;
VI - intersetorialidade das políticas públicas;
VII - descentralização das ações;
VIII - qualidade e humanização do cuidado.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Seção I
Da Qualificação Profissional
Art. 5º O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - SEDET e das demais secretarias competentes, promoverá cursos de qualificação profissional para cuidadores de idosos, de forma gratuita.
§ 1º Os cursos de qualificação deverão abordar, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I - aspectos do processo de envelhecimento;
II - cuidados de higiene e conforto;
III - alimentação e nutrição da pessoa idosa;
IV - primeiros socorros e prevenção de acidentes;
V - administração e controle de medicação sob supervisão;
VI - estimulação cognitiva e atividades recreativas;
VII - comunicação e relacionamento interpessoal;
VIII - noções de direitos da pessoa idosa;
IX - prevenção e identificação de violência contra o idoso;
X - autocuidado e saúde mental do cuidador.
§ 2º Os cursos terão carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, podendo ser oferecidos nas modalidades presencial e/ou semipresencial.
§ 3º O Distrito Federal poderá firmar parcerias com instituições de ensino, entidades do terceiro setor, cooperativas e organizações especializadas para a oferta dos cursos de qualificação.
§ 4º Será concedido certificado de conclusão aos participantes que cumprirem a carga horária e os requisitos estabelecidos.
Art. 6º O Distrito Federal promoverá cursos de atualização e aperfeiçoamento continuado para cuidadores de idosos, visando à constante qualificação profissional.
Seção II
Do Registro Voluntário
Art. 7º Fica criado o Cadastro Distrital de Cuidadores de Idosos, de natureza voluntária, a ser mantido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - SEDET.
§ 1º O cadastro de que trata o caput será público e conterá informações sobre:
I - identificação do cuidador;
II - comprovação de qualificação profissional;
III - experiência profissional;
IV - disponibilidade para trabalho.
§ 2º O cadastro não confere exclusividade nem obrigatoriedade para o exercício da atividade, mas servirá como instrumento de referência para famílias, instituições e órgãos públicos.
§ 3º A inscrição no cadastro é gratuita e poderá ser realizada por meio eletrônico ou presencial.
§ 4º O cuidador cadastrado deverá manter suas informações atualizadas e comprovar participação em cursos de atualização a cada 2 (dois) anos.
Seção III
Do Apoio aos Cuidadores Familiares
Art. 8º O Distrito Federal oferecerá apoio aos cuidadores familiares por meio de:
I - grupos de apoio e acolhimento psicológico;
II - orientações sobre técnicas de cuidado e manejo de situações específicas;
III - oficinas e palestras educativas;
IV - encaminhamento para serviços de saúde quando necessário;
V - orientação sobre direitos e benefícios sociais;
VI - serviços de cuidado temporário (respiro) para permitir descanso ao cuidador familiar.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, unidades de saúde e outros equipamentos públicos, em parceria com a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES/DF, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - SEDET/DF e Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF.
Seção IV
Da Intermediação de Mão de Obra
Art. 9º O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Trabalho ou órgão equivalente, facilitará a intermediação entre cuidadores qualificados e famílias ou instituições que necessitem desses serviços.
§ 1º A intermediação de que trata o caput será realizada por meio de:
I - divulgação do Cadastro Distrital de Cuidadores de Idosos;
II - parcerias com agências de emprego e plataformas digitais;
III - feiras e eventos de empregabilidade.
§ 2º A intermediação não implica em vínculo empregatício com o Distrito Federal, sendo de responsabilidade das partes envolvidas a formalização da relação de trabalho.
Seção V
Do Fomento à Economia Solidária
Art. 10. O Distrito Federal incentivará a criação de cooperativas, associações e redes solidárias de cuidadores de idosos, oferecendo:
I - assessoria técnica e jurídica para constituição e gestão;
II - capacitação em economia solidária e gestão coletiva;
III - apoio à divulgação e ao acesso ao mercado;
IV - linha de crédito facilitado, quando disponível;
V - espaços públicos para funcionamento, quando possível.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E FINANCIAMENTO
Art. 11. A coordenação do Programa será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - SEDET, em articulação com:
I - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
II - Secretaria de Estado de Saúde;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
IV - Secretaria de Estado de Educação;
V - Subsecretaria de Políticas para Pessoas Idosas;
VI - Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal;
VII - Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
VIII - organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 12. O Distrito Federal poderá receber recursos de convênios e parcerias com a União, instituições privadas e organismos internacionais para implementação do Programa.
Art. 13. Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Distrital de Qualificação, Registro e Apoio aos Cuidadores de Idosos, com composição paritária entre representantes governamentais e da sociedade civil.
§ 1º Compete ao Comitê Gestor:
I - acompanhar e avaliar a implementação do Programa;
II - propor diretrizes e planos de ação;
III - elaborar relatórios anuais sobre as ações desenvolvidas;
IV - mediar conflitos e receber sugestões da população.
§ 2º A composição, as atribuições específicas e o funcionamento do Comitê Gestor serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 14. O Programa será objeto de monitoramento e avaliação sistemática, considerando:
I - número de cuidadores qualificados;
II - número de cuidadores cadastrados;
III - índice de inserção no mercado de trabalho;
IV - avaliação da qualidade dos cursos oferecidos;
V - grau de satisfação dos cuidadores e das famílias atendidas;
VI - impacto na qualidade de vida das pessoas idosas.
Art. 15. O Poder Executivo apresentará anualmente à Procuradoria de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara Legislativa relatório circunstanciado sobre a execução do Programa, contendo:
I - ações desenvolvidas;
II - recursos investidos;
III - resultados alcançados;
IV - desafios e propostas de aprimoramento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 17. A implementação do Programa será gradual, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 18. O Distrito Federal desenvolverá campanhas educativas para:
I - valorizar o trabalho dos cuidadores de idosos;
II - orientar a população sobre os serviços disponíveis;
III - prevenir a violência e a exploração de cuidadores e idosos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O envelhecimento populacional é uma realidade incontestável no Brasil e no Distrito Federal. Segundo dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), a capital federal conta atualmente com 524 mil pessoas com 60 anos ou mais, contingente que apresentou crescimento expressivo de 4,59% entre 2023 e 2024. Essa população representa 20% da população em idade ativa do DF, sendo que 60,2% são mulheres, o que evidencia a feminização do envelhecimento.
O cenário futuro é ainda mais desafiador: estudos prospectivos do IPEDF indicam que, em 2070, impressionantes 40,4% da população do Distrito Federal será composta por idosos, comparados aos atuais 13,5%. Essa projeção coloca o DF como potencial unidade federativa mais envelhecida do Brasil nas próximas décadas, o que torna absolutamente urgente a estruturação de políticas públicas voltadas ao cuidado dessa população.
Atualmente, dos 524 mil idosos do DF, cerca de 418 mil encontram-se inativos, representando 80% do total. Destes, 69,9% estão aposentados, com renda média de R$ 5.476, e uma parcela significativa recebe pensões, com rendimento médio de R$ 3.819. É fundamental destacar que 56,5% dos idosos do Distrito Federal dependem exclusivamente do Sistema Único de Saúde (SUS), o que demonstra a necessidade de políticas integradas entre assistência social e saúde pública.
Com a demanda por cuidados especializados crescendo aceleradamente, os cuidadores de idosos desempenham papel fundamental na promoção da qualidade de vida, da autonomia e da dignidade das pessoas idosas, aliviando também a sobrecarga sobre o sistema público de saúde.
Apesar da importância dessa atividade, os cuidadores de idosos ainda enfrentam diversas dificuldades: falta de qualificação adequada, ausência de reconhecimento social, condições de trabalho precárias, sobrecarga física e emocional, e escassez de políticas públicas de apoio. Os cuidadores familiares, especialmente, vivenciam situações de extremo desgaste, muitas vezes abrindo mão de suas próprias vidas para cuidar de seus entes queridos.
É fundamental esclarecer que, embora a regulamentação da profissão de cuidador seja de competência da União (conforme art. 22, XVI, da Constituição Federal), os entes federados possuem competência material comum para cuidar da saúde, da assistência social e da proteção às pessoas idosas (art. 23, II e X, da CF/88). Além disso, compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde, assistência social e proteção à infância, juventude e idosos (art. 24, XII e XV, da CF/88).
Assim, o presente projeto de lei não pretende regulamentar a profissão de cuidador, mas sim instituir política pública distrital voltada à qualificação, ao apoio e à valorização desses trabalhadores essenciais. A iniciativa está em plena consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), que estabelece a obrigação do poder público de garantir atenção integral à saúde do idoso (art. 15), e com a Política Nacional do Idoso (Lei Federal nº 8.842/1994).
O Programa ora proposto representa avanço significativo na proteção dos direitos das pessoas idosas e na valorização do trabalho de cuidado. Ao oferecer qualificação gratuita, criar sistema de registro e intermediação, apoiar cuidadores familiares e fomentar a economia solidária, o Distrito Federal estará contribuindo para:
Melhorar a qualidade do cuidado prestado aos idosos;
Gerar oportunidades de trabalho e renda;
Reduzir a sobrecarga dos cuidadores familiares;
Prevenir situações de violência e negligência;
Promover o envelhecimento digno e saudável.
Trata-se, portanto, de medida urgente e necessária, que atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da proteção integral à pessoa idosa. Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 17:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (317219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 511/2023, que “Dispõe sobre a Carteira de identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 511 de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com fibromialgia, facilitando atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas. O § 1º estabelece que a carteira será expedida pela Secretaria de Saúde mediante requerimento acompanhado de relatório médico com indicação do CID, devendo conter nome completo, filiação, local e data de nascimento, CPF, documento de identificação, tipo sanguíneo, fotografia três por quatro centímetros, assinatura ou impressão digital, identificação da unidade federativa, órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
O art. 2º estabelece validade de cinco anos para a carteira, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais e revalidada com o mesmo número. O art. 3º prevê que as despesas decorrerão de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. O art. 4º estabelece vigência imediata.
O autor fundamenta a proposição na necessidade de garantir identificação adequada às pessoas com fibromialgia, síndrome dolorosa crônica não inflamatória caracterizada por queixas dolorosas musculoesqueléticas difusas em pontos anatomicamente determinados. Destaca que a patologia inclui sintomas como dores no corpo, fadiga, alterações no sono, problemas cognitivos e alteração da memória. Informa que a fibromialgia atinge majoritariamente mulheres, na proporção de um homem para cada vinte mulheres, com prevalência na faixa etária entre trinta e sessenta anos.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre as matérias relacionadas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência, enquadramento no qual se insere o projeto de lei em exame.
A fibromialgia constitui síndrome dolorosa crônica que impõe severas restrições à qualidade de vida dos pacientes, demandando medidas de proteção e integração social. Com efeito, trata-se de condição que, embora não fatal, gera impactos negativos nos aspectos social, profissional e afetivo da vida das pessoas acometidas. A Sociedade Brasileira de Reumatologia define a fibromialgia como síndrome não inflamatória de etiologia desconhecida, caracterizada por queixas dolorosas musculoesqueléticas difusas e comprometimento da qualidade de vida dos pacientes.
Os sintomas da fibromialgia incluem dores generalizadas no corpo, fadiga crônica, alterações no sono decorrentes de apneia ou insônia, além de problemas cognitivos e alteração da memória. Nesse sentido, tarefas simples que exigem atenção ou concentração tornam-se dificultosas para os portadores da síndrome. Por conseguinte, essas limitações impactam diretamente a capacidade laboral e as atividades cotidianas, exigindo acomodações e facilitações no acesso a serviços públicos e privados.
O diagnóstico da fibromialgia é essencialmente clínico, baseado nos sintomas relatados pelos pacientes e no exame físico. Nada obstante, a ausência de exames complementares específicos dificulta o reconhecimento social da condição, expondo os portadores a situações constrangedoras ao reivindicar atendimento preferencial ou adaptações necessárias. Dessa forma, a instituição de carteira de identificação específica legitima a condição perante terceiros, facilitando o acesso a direitos assegurados pela legislação.
A proposição atende ao princípio da necessidade ao criar instrumento de identificação que confere visibilidade social à condição dos portadores de fibromialgia. Por um lado, a carteira facilita o exercício do direito ao atendimento preferencial previsto em legislação, evitando constrangimentos decorrentes da necessidade de comprovar reiteradamente a condição. Por outro lado, contribui para sensibilização social sobre a existência da síndrome, combatendo o estigma que frequentemente acompanha doenças invisíveis.
A expedição da carteira pela Secretaria de Saúde, mediante apresentação de relatório médico com indicação do CID, assegura critério técnico na concessão do documento. Ademais, a validade de cinco anos com possibilidade de revalidação permite acompanhamento adequado da condição clínica dos pacientes. A manutenção do mesmo número na revalidação preserva o histórico do portador e facilita procedimentos administrativos.
A fibromialgia atinge majoritariamente mulheres, representando oitenta a noventa por cento dos casos, com prevalência na faixa etária entre trinta e sessenta anos. Nesse contexto, a proposição possui recorte de gênero relevante, beneficiando grupo populacional que enfrenta múltiplas vulnerabilidades. Por fim, cumpre ressaltar que a medida promove proteção, integração e garantia de direitos das pessoas com fibromialgia no Distrito Federal. A iniciativa demonstra compromisso do poder legislativo com a dignidade e a qualidade de vida de segmento vulnerável da população.
III - CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 511, de 2023, que "Dispõe sobre a Carteira de identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.".
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 14:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (317225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Manifesta louvor às mulheres empresárias que atuam e impulsionam o desenvolvimento econômico no Distrito Federal e entorno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa, em aditamento à Moção nº 1.706, de 2025:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta louvor às mulheres empresárias, instituições e estabelecimentos que atuam e impulsionam o desenvolvimento econômico no Distrito Federal e entorno, a seguir indicadas:
Beatriz Pastana Abdalla
A mulher acima integra a relação das mulheres homenageadas pela Moção nº 1.706, de 2025, do Deputado Ricardo Vale.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação. Por essas razões, espero a aprovação da presente moção de louvor, a fim que ela possa ser entregue a cada pessoa ou segmento homenageado.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2025.
Deputado ricardo vale - pt
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 15:14:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (317224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À COORDENADORIA DE CERIMONIAL.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 10/11/2025, às 14:54:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (317190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos atletas Gabriel de Souza Bonfim "Marretinha", Ismael Bonfim “Marreta” e ao treinador Odair Bonfim "Samurai", naturais na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), pelas conquistas alcançadas no cenário internacional das artes marciais mistas e pela representatividade do Distrito Federal no Ultimate Fighting Championship.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Rogério Morro da Cruz, parabeniza e manifesta votos de louvor aos atletas GABRIEL DE SOUZA BONFIM “MARRETINHA” e ISMAEL BONFIM “MARRETA”, bem como ao treinador ODAIR BONFIM “SAMURAI”, todos naturais da Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), pela trajetória de excelência esportiva, dedicação ao desenvolvimento das artes marciais mistas no Distrito Federal e pela projeção internacional conquistada no Ultimate Fighting Championship (UFC).
GABRIEL DE SOUZA BONFIM ("Marretinha"):
Atleta da categoria peso meio-médio (até 77 kg);
Atualmente ranqueado na 14ª posição mundial pelo UFC;
Cartel de seis vitórias em sete lutas no UFC;
Campeão brasileiro de boxe e faixa-marrom de jiu-jitsu;
Ex-campeão peso meio-médio do Legacy Fighting Alliance (LFA);
Vencedor da luta principal do UFC Vegas 111, realizada em 8 de novembro de 2025, em Las Vegas (EUA), ao nocautear Randy Brown;
Duas vezes vencedor do bônus Performance da Noite (cinquenta mil dólares);
Vitórias sobre nomes consagrados como Stephen Thompson, Khaos Williams, Trevin Giles e Mounir Lazzez;
Detentor de histórico impressionante com 18 vitórias na carreira, sendo 13 por finalização.
ISMAEL BONFIM ("Marreta"):
Atleta da categoria peso-leve (até 70,3 kg);
Cartel de 20 vitórias e 5 derrotas na carreira profissional;
Reconhecido pela explosividade e poder de nocaute;
Nocaute espetacular sobre Terrance McKinney na estreia no UFC;
Vitórias relevantes sobre Vinc Pichel e outros adversários de alto nível.
ODAIR BONFIM ("Samurai"):
Fundador e head coach da academia Bonfim Brothers;
Mentor e treinador de Gabriel e Ismael Bonfim desde o início de suas carreiras;
Responsável pela formação técnica, tática e psicológica dos atletas;
Figura central no desenvolvimento do MMA brasiliense;
Responsável pela estruturação de equipe multidisciplinar de alto rendimento;
Pioneiro na formação de nova geração de lutadores de artes marciais mistas no Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A presente Moção de Louvor reconhece a trajetória exemplar dos irmãos Gabriel e Ismael Bonfim e do treinador Odair "Samurai" Bonfim, naturais de Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), que projetaram o nome de Brasília no cenário internacional das artes marciais mistas.
Os irmãos Bonfim construíram suas carreiras sob a liderança de Odair "Samurai" Bonfim, irmão mais velho, mentor técnico e fundador da academia Bonfim Brothers. Odair representa figura central na formação dos irmãos mais novos, tendo sido responsável por introduzi-los no boxe, no jiu-jitsu e, posteriormente, no MMA profissional. Sua atuação como head coach transcende a preparação técnica, envolvendo a estruturação de equipe multidisciplinar de alto rendimento e a formação de valores como respeito, união familiar e superação.
Em setembro de 2022, Gabriel e Ismael conquistaram simultaneamente contratos com o Ultimate Fighting Championship após vitórias no Dana White's Contender Series, evento que serve como porta de entrada para a principal organização de MMA do mundo. Em janeiro de 2023, estrearam juntos no UFC 283, no Rio de Janeiro, evento que marcou o retorno da organização ao Brasil. Naquela ocasião, Gabriel finalizou Mounir Lazzez em apenas 49 segundos, enquanto Ismael nocauteou Terrance McKinney com joelhada espetacular, conquistando o bônus de Performance da Noite no valor de cinquenta mil dólares.
Gabriel Bonfim consolidou-se como uma das principais revelações da categoria peso meio-médio do UFC. Atualmente ranqueado na 14ª posição mundial, acumula seis vitórias em sete lutas na organização. No dia 8 de novembro de 2025, Gabriel protagonizou a luta principal do UFC Vegas 111, em Las Vegas, nocauteando Randy Brown e recebendo novamente o bônus de Performance da Noite, consolidando sua posição entre os melhores meio-médios do planeta. Gabriel representa uma das principais esperanças brasileiras para conquistar o primeiro cinturão nacional na categoria peso meio-médio, divisão que historicamente nunca teve campeão brasileiro.
Ismael Bonfim, por sua vez, compete na categoria peso-leve e construiu carreira sólida no UFC, destacando-se pela explosividade e poder de nocaute. Ambos os irmãos representam o Distrito Federal em cada apresentação no octógono, carregando a identidade brasiliense para o cenário global e inspirando jovens atletas da região.
A trajetória dos irmãos Bonfim transcende os resultados esportivos individuais. Eles simbolizam a força do esporte como ferramenta de transformação social, a importância da família como base formadora de caráter e o potencial dos jovens do Distrito Federal quando recebem oportunidades, orientação e condições adequadas para o desenvolvimento de seus talentos. A Bonfim Brothers representa não apenas uma equipe de luta, mas um projeto familiar de formação humana e esportiva que inspira jovens atletas em todo o território distrital.
Pelos motivos expostos, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação desta Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 12:07:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (317188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de audiência pública no dia 02 de dezembro de 2025, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe da 102 Sul, na Região Administrativa do Plano Piloto, para debater sobre o Projeto Zona Verde: "Mais custo para o cidadão, menos espaço público em Brasília".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 02 de dezembro de 2025, às 19 horas, a ser realizada na Escola Classe da 102 Sul, na Região Administrativa do Plano Piloto, para debater sobre o Projeto Zona Verde: "Mais custo para o cidadão, menos espaço público em Brasília".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo a realização de audiência pública no dia 2 de dezembro de 2025, às 19 horas, na Escola Classe da 102 Sul, localizada na Região Administrativa do Plano Piloto, com a finalidade de debater o Projeto Zona Verde, sob o tema: “Mais custo para o cidadão, menos espaço público em Brasília”.
A proposta de implantação da chamada Zona Verde — sistema de estacionamento rotativo pago em áreas públicas do Distrito Federal — tem gerado ampla preocupação e debate entre moradores, comerciantes, trabalhadores e usuários das regiões afetadas. Entre as principais críticas estão o aumento do custo para o cidadão, a redução de vagas gratuitas de estacionamento e os impactos sociais e econômicos decorrentes da medida.
Brasília, concebida como cidade-parque e Patrimônio Cultural da Humanidade, possui características urbanísticas singulares, marcadas pela ampla disponibilidade de espaços públicos. A introdução de um modelo de cobrança pelo uso desses espaços suscita questionamentos quanto à preservação do direito de ir e vir, ao acesso democrático à cidade e à função social do espaço público.
A audiência pública tem como finalidade reunir a sociedade civil, moradores, representantes do comércio local, autoridades do Governo do Distrito Federal, especialistas em mobilidade urbana e urbanismo, bem como representantes de entidades de defesa do consumidor, para discutir de forma transparente os impactos, alternativas e possíveis ajustes ao projeto.
Trata-se, portanto, de um momento de escuta e diálogo com a população, fundamental para garantir que qualquer política de mobilidade urbana seja construída de forma participativa, equilibrando a busca por eficiência na gestão do trânsito com a preservação dos direitos do cidadão e o uso democrático dos espaços públicos.
Dessa forma, a realização desta audiência pública visa contribuir para uma decisão mais justa, consciente e alinhada ao interesse coletivo dos moradores de Brasília e do Distrito Federal.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a discussão em comento, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal pela busca de soluções que sejam efetivamente eficientes.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir para a discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Dessa forma, a proposição encontra pleno amparo no papel desta Casa Legislativa de garantir a participação popular e o acompanhamento das políticas públicas, promovendo a integração entre sociedade civil e Poder Público para a melhoria da qualidade de vida dos moradores do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 10:29:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (317189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem a Democracia e representatividade racial: desafios e conquistas, a ser realizada no dia 18 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem a Democracia e representatividade racial: desafios e conquistas, a realizar-se no dia 18 de novembro de 2025, das 19h às 21h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências nos debates quanto a representatividade racial e seus desafios e conquistas frente a sociedade.
A democracia e a representatividade racial são pilares indissociáveis de uma sociedade justa e plural. No Brasil, apesar dos avanços alcançados nas últimas décadas, a plena igualdade racial ainda é um desafio a ser superado. A chamada “democracia racial” permanece um ideal em construção, diante das desigualdades estruturais que ainda limitam o acesso de pessoas negras, indígenas e de outras etnias aos espaços de poder, à educação e às oportunidades de trabalho.
Ao mesmo tempo, é inegável o crescimento da representatividade e da consciência racial em diversos setores. Políticas afirmativas, lideranças comunitárias e movimentos sociais têm ampliado a presença e a voz da população negra e parda na política, na ciência, na cultura e no empreendedorismo. Ainda assim, a violência política e a exclusão social continuam a desafiar a construção de uma democracia verdadeiramente inclusiva.
Dessa forma, a realização desta Sessão Solene em homenagem à Democracia e Representatividade Racial: desafios e conquistas tem como propósito reconhecer o valor histórico e social das lutas por igualdade racial, celebrar as conquistas alcançadas e reafirmar o compromisso do poder público com o fortalecimento da democracia, na qual todas as vozes e identidades tenham espaço e respeito. Trata-se de um tributo à diversidade que constitui a essência do povo brasileiro e à contínua busca por justiça e equidade racial.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Requerimento deSessão Solene em homenagem a Democracia e representatividade racial: desafios e conquistas, e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as pessoas.
Sala das Sessões, em ...
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 14:38:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SELEG - (317194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Fica registrada a Frente Parlamentar, atendidos os requisitos regimentais, conforme publicação no DCL. Processo concluído.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/11/2025, às 11:26:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (317195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Fica registrada a Frente Parlamentar, atendidos os requisitos regimentais, conforme publicação no DCL. Processo concluído.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/11/2025, às 11:27:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (317192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Frente Parlamentar extinta, nos termos do art. 38 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo concluído.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/11/2025, às 11:22:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (317193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Frente Parlamentar extinta, nos termos do art. 38 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo concluído.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/11/2025, às 11:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (317191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Frente Parlamentar extinta, nos termos do art. 38 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo concluído.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/11/2025, às 11:20:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (317186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos servidores da segurança pública do Distrito Federal, que salvaram vidas em ato de bravura: "A Honra de Servir - Heróis que fazem diferença", a realizar-se no dia 11 de dezembro de 2025, às 10 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Homenagem aos servidores da segurança pública do Distrito Federal, que salvaram vidas em ato de bravura: "A Honra de Servir - Heróis que fazem diferença", a realizar-se no dia 11 de dezembro de 2025, às 10 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade a realização de Sessão Solene em homenagem aos servidores da segurança pública do Distrito Federal que salvaram vidas em ato de bravura, sob o tema “A Honra de Servir – Heróis que fazem diferença”, a realizar-se no dia 11 de dezembro de 2025, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A segurança pública é um dos pilares fundamentais da convivência social e da preservação da vida. Os profissionais que a compõem — policiais militares, civis, penais, bombeiros militares e agentes do Detran — exercem diariamente funções que exigem coragem, preparo, disciplina e, sobretudo, comprometimento com a defesa da população.
A atuação desses servidores vai muito além do cumprimento do dever legal. Em inúmeras ocasiões, demonstram bravura e altruísmo excepcionais, arriscando suas próprias vidas para proteger cidadãos em situações de risco, tragédias e emergências. São exemplos de heroísmo silencioso que, muitas vezes, não recebem o devido reconhecimento público.
A presente homenagem tem como propósito destacar esses atos de coragem e reafirmar a importância de valorizar os profissionais da segurança pública que, com abnegação e senso de missão, representam o mais elevado espírito de serviço ao próximo. A iniciativa busca, também, inspirar a sociedade e as futuras gerações sobre o significado de servir com honra, empatia e responsabilidade.
Dessa forma, a Sessão Solene “A Honra de Servir – Heróis que fazem diferença” representa não apenas um momento de celebração e gratidão, mas também de reconhecimento institucional e social àqueles que, com coragem e dedicação, fazem da segurança pública do Distrito Federal um exemplo de comprometimento com a vida e com o bem comum.
Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, em…
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 10:22:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (317185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Manifesta louvor às mulheres empresárias que atuam e impulsionam o desenvolvimento econômico no Distrito Federal e entorno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa, em aditamento à Moção nº 1706, de 2025:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta louvor às mulheres empresárias, instituições e estabelecimentos que atuam e impulsionam o desenvolvimento econômico no Distrito Federal e entorno, a seguir indicadas:
Mariana Mendes
Marianalva Vieira Gomes
As duas mulheres acima integram a relação das mulheres homenageadas pela Moção nº 1706, de 2025, do Deputado Ricardo Vale.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.
Por essas razões, espero a aprovação da presente moção de louvor, a fim que ela possa ser entregue a cada pessoa ou segmento homenageado.
Sala das Sessões, 06 de novembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 10:25:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (317164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8724/2025, 8768/2025, 8801/2025, 8840/2025, 8968/2025, 8976/2025, 9000/2025, 9053/2025, 9099/2025, 9112/2025, 9161 /2025, 9229/2025, 9346/2025, 9349/2025, 9358/2025, 9383/2025, 9384/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 12:47:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317164, Código CRC: 4a7dda00
-
Folha de Votação - CAS - (317161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8724/2025, 8768/2025, 8801/2025, 8840/2025, 8968/2025, 8976/2025, 9000/2025, 9053/2025, 9099/2025, 9112/2025, 9161 /2025, 9229/2025, 9346/2025, 9349/2025, 9358/2025, 9383/2025, 9384/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 12:47:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317161, Código CRC: 6b9a057d
-
Folha de Votação - CAS - (317165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8724/2025, 8768/2025, 8801/2025, 8840/2025, 8968/2025, 8976/2025, 9000/2025, 9053/2025, 9099/2025, 9112/2025, 9161 /2025, 9229/2025, 9346/2025, 9349/2025, 9358/2025, 9383/2025, 9384/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 12:47:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (317163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8724/2025, 8768/2025, 8801/2025, 8840/2025, 8968/2025, 8976/2025, 9000/2025, 9053/2025, 9099/2025, 9112/2025, 9161 /2025, 9229/2025, 9346/2025, 9349/2025, 9358/2025, 9383/2025, 9384/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2025, às 12:47:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (317145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 04 da QN 22, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 04 da QN 22, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Riacho Fundo II, especialmente no Conjunto 04 da QN 22.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo do Conjunto 04 da QN 22, no Riacho Fundo II, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 13:23:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317145, Código CRC: 37092951
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Indicação - (317149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Morro Azul, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Morro Azul, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho no Morro Azul, na Região Administrativa de São Sebastião.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho no Morro Azul, em São Sebastião.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 13:23:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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