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Folha de Votação - CSA - (312200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1535/2025
“Assegura o direito da realização de exame "Teste Molecular de DNA" em recém-nascidos e crianças de até um ano e meio de idade para identificação da Síndrome do X-Frágil.”
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312200, Código CRC: ed7b69f4
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Folha de Votação - CSA - (312193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 616/2023
“Estabelece medidas de prevenção e enfrentamento contra surtos de febre maculosa e outras doenças provocadas por carrapatos no Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312193, Código CRC: 7b1a357a
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Folha de Votação - CSA - (312198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1106/2024
“Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312198, Código CRC: cb6f9e70
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Indicação - (312158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que realize, na Região Administrativa do Gama – RA II, a instalação de iluminação de LED no Residencial Mansões Paraíso, na Ponte Alta Norte, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que realize, na Região Administrativa do Gama – RA II, a instalação de iluminação de LED no Residencial Mansões Paraíso, na Ponte Alta Norte, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a troca da iluminação pública por lâmpadas de LED, no Residencial Mansões Paraíso.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, aumentando a sensação de segurança entre os moradores e transeuntes. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED proporciona uma redução substancial nos custos de manutenção do sistema de iluminação pública. Devido à sua longa vida útil e maior resistência a condições climáticas adversas, as lâmpadas LED demandam menos intervenções de manutenção, resultando em economias significativas para os cofres públicos.
Sendo assim, a troca de iluminação contribuirá tanto para a segurança geral da região, quanto para a melhoria da qualidade de vida de nossos cidadãos.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 16:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312158, Código CRC: c700c41e
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Folha de Votação - CEOF - (312154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 624/2023
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
x
Joaquim Roriz Neto
R
x
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
x
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 09/09/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 17:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (312153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 1959/2021
Dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
x
Joaquim Roriz Neto
R
x
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
x
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 09/09/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 17:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312153, Código CRC: 11ab5a26
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Folha de Votação - CSA - (312157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 111/2023
“Dispõe sobre suporte psicológico e emocional a profissionais da saúde e da educação na iniciativa privada.”
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
R
X
Jorge Vianna
Martins Machado
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
P
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312157, Código CRC: 7dc88e18
-
Despacho - 1 - SELEG - (312151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/09/2025, às 14:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312151, Código CRC: e5a67d4c
-
Despacho - 12 - CEOF - (312155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Joaquim Roriz Neto, Pela admissibilidade, aprovado na 8ª Reunião Ordinária da CEOF, em 09/09/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 07:16:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312155, Código CRC: 61fde735
-
Despacho - 9 - CEOF - (312156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 do Deputado Joaquim Roriz Neto, Pela admissibilidade, aprovado na 8ª Reunião Ordinária da CEOF, em 09/09/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 07:16:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312156, Código CRC: 05ee8a97
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Indicação - (312131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, que através da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura (SODF) e do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-DF), a construção de um viaduto na RA - Vicente Pires, ligando a Av. do Governador a Rua 4C..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, que através da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura (SODF) e do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-DF), a construção de um viaduto na RA - Vicente Pires, ligando a Av. do Governador a Rua 4C.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os cidadãos da Região Administrativa de Vicente Pires, que pedem melhorias no trânsito da cidade, com a construção de um viaduto na RA - Vicente Pires, ligando a Av. do Governador a Rua 4C.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, os motoristas que precisam se deslocar dentro da cidade e vice-versa, precisam dirigir até as rotatórias localizadas próximas a RA de Águas Claras, perdendo muito tempo nos congestionamentos, pois esses mesmos trajetos tem um fluxo intenso de motoristas que vão em direção à RA de Taguatinga, Ra de Ceilândia e outras, e também o grande fluxo ao retornar sentido Plano Piloto, ressaltamos também o grande fluxo de veículos que precisam se deslocar dentro da própria cidade, haja vista o grande desenvolvimento urbano da região.
A construção de um viaduto na localidade ora citada, irá desafogar o trânsito dentro da cidade de forma significativa, evitando que os motoristas precisem fazer um trajeto maior, contribuindo também para a economia de tempo e dinheiro, com menos gastos com combustível.
Importante ressaltar que há a necessidade de viabilidade técnica para que o projeto seja idealizado e executado, portanto é preciso que seja realizado um estudo prévio pelos órgãos competentes para que a proposta possa avançar.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 15:05:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312131, Código CRC: 79eb6679
-
Emenda (Orçamentária) - 52 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (312138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
20312 - OBRAS DE URBANIZACAO NO JARDIM BOTANICO - GM
Localização
27 - REGIÃO XXVII - JARDIM BOTÂNICO
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 550.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5071 - CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTOS
Subtítulo
0019 - CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTOS-CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTO- CEILÂNDIA
Localização
09 - REGIÃO IX - CEILÂNDIA
Produto
111 - ESTACIONAMENTO CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09105 - ADM. REG. DE TAGUATINGA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8175 - CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS - GM
Localização
03 - REGIÃO III - TAGUATINGA
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTAR EMENDA DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 11:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312138, Código CRC: 3196a66c
-
Indicação - (312136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública no campo sintético do Alvorada, Setor Oeste, Quadras 2/4, Parque Ecológico, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública no campo sintético do Alvorada, Setor Oeste, Quadras 2/4, Parque Ecológico, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região, os quais relatam a necessidade de instalação de iluminação pública no campo sintético do Alvorada, Setor Oeste, Quadras 2/4, Parque Ecológico, na região do Gama.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 17:55:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização dos campos sintéticos localizados nas seguintes áreas: Setor Oeste, Q 2/4, Alvorada, Setor Norte, Q 2, Cruzeirinho, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização dos campos sintéticos localizados nas seguintes áreas: Setor Oeste, Q 2/4, Alvorada, Setor Norte, Q 2, Cruzeirinho, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região que pleiteiam a revitalização dos campos sintéticos localizados nas áreas informadas, considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
É fundamental e importante garantir a manutenção desses espaços, de forma a evitar que os referidos campos sintéticos se tornem inutilizáveis, sofram depreciações ou coloquem em risco a segurança da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (312133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, realize a limpeza e a ampliação de uma boca de lobo localizada na Quadra 04, em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, realize a limpeza e a ampliação de uma boca de lobo localizada na Quadra 04, em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação dos moradores da região, que vêm enfrentando recorrentes transtornos em razão da insuficiência da boca de lobo localizada na Quadra 04, em Sobradinho.
A boca de lobo existente no local não está dimensionada para suportar o volume de águas pluviais provenientes da Quadra 04, o que tem causado constantes sobrecargas no sistema de drenagem. Esse problema já resultou em alagamentos nas residências da Quadra 03, Conjunto A, gerando riscos à segurança, danos materiais e transtornos à comunidade.
A situação se agrava em períodos de chuvas intensas, quando o acúmulo de água ultrapassa a capacidade de drenagem, expondo famílias a situações de vulnerabilidade e causando prejuízos tanto às habitações quanto à infraestrutura urbana.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Indicação - (312134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do DF, promova a instalação de iluminação pública ao longo da ciclovia Gama–Park Way, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do DF, promova a instalação de iluminação pública ao longo da ciclovia Gama–Park Way, na Região Administrativa do Gama - RA II
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a instalação de iluminação pública ao longo da ciclovia Gama–Park Way.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 17:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública na VC-361, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública na VC-361, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região, os quais relatam a necessidade de instalação de iluminação pública na VC-361 do Gama.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 17:54:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de abrigos de paradas de ônibus na área entre a QE 52 até a QE 58 e na Vila IAPI, no Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de abrigos de paradas de ônibus na área entre a QE 52 até a QE 58 e na Vila IAPI, no Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é uma demanda de moradores da região. O acesso ao transporte público na região ocorre por meio de placas, o que deixa os passageiros expostos a intempéries de toda sorte. A região cresceu muito recentemente e ainda carece de infraestrutura necessária.
Para além de melhorias para os usuários de transporte público na referida região, tais intervenções representariam melhorias para a infraestrutura de mobilidade do Distrito Federal. Faz-se necessário essa UF viabilizar esforços para mitigar os efeitos das mudanças climáticas na vida das gerações vindouras.
Pela importância de tal intervenção para a população do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres deputados para que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, na data de assinatura.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 18:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (312129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV, VIII, IX), CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) e CAF (RICL, art. 69, VII) e , em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/09/2025, às 11:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (312124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1524/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1524/2025, que “Dispõe sobre a criação do Programa Integrado de Proteção à Infância e Apoio às Famílias Vulneráveis no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão, o Projeto de Lei n.° 1524, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a criação do Programa Integrado de Proteção à Infância e Apoio às Famílias Vulneráveis no Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Integrado de Proteção à Infância e Apoio às Famílias Vulneráveis (PIPIFAV), com o objetivo de prevenir a negligência e a violência contra crianças e adolescentes no Distrito Federal, garantindo a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 2º O programa tem como princípios:
I – a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
II – a corresponsabilidade do Estado, da família e da sociedade na prevenção e combate à negligência e à violência infantil;
III – a garantia de acesso a serviços públicos essenciais, como educação, saúde, assistência social e moradia digna;
IV – a promoção de políticas de apoio às mães solo e às famílias monoparentais;
V – a criação de mecanismos para a identificação precoce de situações de risco e a intervenção imediata do Distrito Federal.
CAPÍTULO II - ESTRUTURA DO PROGRAMA
Art. 3º O PIPIFAV será estruturado a partir dos seguintes eixos de atuação:
I – fortalecimento da Rede de Apoio às Famílias Vulneráveis;
a) ampliação da oferta de creches e escolas de tempo integral nas regiões administrativas com maior incidência de denúncias de negligência e violência infantil;
b) criação dos Centros de Apoio à Primeira Infância e à Família (CAPIF), que oferecerão suporte psicológico, jurídico e socioassistencial para famílias vulneráveis;
c) expansão do Programa de Famílias Acolhedoras, garantindo que crianças afastadas do convívio familiar sejam recebidas em lares temporários, evitando a institucionalização em abrigos.
II – Melhoria da infraestrutura urbana e planejamento habitacional;
a) tornar obrigatória a inclusão de creches, escolas e postos de saúde em novos conjuntos habitacionais financiados pelo governo do Distrito Federal;
b) implementação de espaços públicos de convivência seguros para crianças e adolescentes, com áreas de lazer e programas sociais gratuitos.
III – Reforço do Conselho Tutelar e da atuação preventiva;
a) aumento do número de conselheiros tutelares nas regiões com maior demanda;
b) criação de unidades móveis de atendimento tutelar, com assistentes sociais e psicólogos para atendimento descentralizado em comunidades de difícil acesso;
c) implementação de um Sistema Integrado de Acompanhamento de Denúncias, interligando Conselhos Tutelares, Ministério Público, Polícia Civil e Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
IV – Conscientização e educação comunitária;
a) campanhas contínuas sobre prevenção da negligência infantil, voltadas para escolas, igrejas e comunidades locais;
b) criação do programa “Cuidar é Coletivo”, mobilizando vizinhos e redes comunitárias para monitoramento e apoio às famílias em vulnerabilidade;
c) parcerias com empresas para promover flexibilização do horário de trabalho para mães solo em situação de vulnerabilidade.
V – Mecanismos para reduzir falsas denúncias
a) Desenvolvimento de um protocolo de análise de denúncias, para triagem inicial e investigação criteriosa dos casos antes da formalização de medidas legais;
b) Aplicação de penalidades para reincidentes que utilizarem o sistema de denúncia como ferramenta de vingança pessoal ou manipulação judicial.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 4º Os recursos para implementação do PIPIFAV serão oriundos do orçamento da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), da Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES-DF), da Secretaria de Educação (SEDF) e de emendas parlamentares.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais, entidades assistenciais e empresas privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que a negligência infantil é uma das formas mais recorrentes de violência contra crianças e adolescentes no Distrito Federal. Nesse sentido, são apresentados dados da Secretaria de Justiça e Cidadania (SEJUS-DF) que apontam que, em 2024, os casos de negligência representaram 20,3% das denúncias recebidas pelos Conselhos Tutelares, liderando as estatísticas de violações infantojuvenis.
Além disso, o autor reforça que o objetivo do projeto de lei visa romper o ciclo da negligência infantil através de medidas preventivas e estruturantes, garantindo que as famílias mais vulneráveis tenham acesso ao suporte necessário.
Lida em Plenário em 04 de fevereiro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, IV e VIII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso e política de combate às causas de pobreza, respectivamente.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Projeto de Lei em análise é de manifesta relevância e atende a uma necessidade social urgente no Distrito Federal. Conforme dados apresentados na justificação da proposta, a negligência infantil representa a violação de direitos mais recorrente em nosso território, sendo um sintoma alarmante da vulnerabilidade a que muitas famílias estão submetidas. A iniciativa, portanto, não trata apenas de um problema pontual, mas de uma questão estrutural que afeta o desenvolvimento de nossas crianças e a estabilidade do nosso tecido social.
Nesse diapasão, a proposta se revela oportuna e conveniente. Ao invés de adotar uma abordagem meramente reativa, o projeto busca romper o ciclo da negligência por meio de medidas preventivas, alinhando-se às mais modernas doutrinas de proteção integral preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Constituição Federal. A conveniência da norma reside em sua capacidade de articular e fortalecer a rede de proteção já existente, conferindo-lhe maior coesão e alcance.
A principal virtude da proposição, e o que a torna tão meritória, é sua efetividade potencial como política de combate às causas da pobreza. O projeto compreende que a negligência é, frequentemente, consequência da exclusão socioeconômica. As medidas propostas, como a ampliação da oferta de creches em tempo integral (art. 3º, I, “a”), são ferramentas eficazes para promover a autonomia financeira das famílias. Trata-se de uma das mais importantes estratégias de combate à pobreza, pois viabiliza a inserção e permanência, sobretudo de mães solo, no mercado de trabalho.
Adicionalmente, a criação dos Centros de Apoio à Primeira Infância e à Família (CAPIF) e o fortalecimento do Conselho Tutelar com unidades móveis são mecanismos que aumentam a capilaridade e a eficácia do Estado em prover suporte onde ele é mais necessário.
Quanto à viabilidade, o projeto demonstra pragmatismo. O art. 4º prevê que os recursos para a implementação do programa serão oriundos de diversas fontes orçamentárias (SEJUS, SEDES, SE), além de emendas parlamentares. O art. 5º, por sua vez, autoriza parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil, o que não só otimiza a aplicação de recursos públicos, mas também fortalece o princípio da corresponsabilidade entre Estado e sociedade.
Finalmente, o instrumento normativo é tecnicamente adequado, e a medida se mostra proporcional à magnitude do desafio. A criação de um programa integrado por meio de lei ordinária é o caminho correto para instituir uma política pública de Estado.
Suas ações são proporcionais, pois focam no fortalecimento da rede de apoio e na prevenção, representando um investimento social de alto retorno, com potencial para reduzir custos futuros em áreas como saúde, segurança e assistência social.
Desse modo, por sua inquestionável necessidade social, sua relevância na proteção da infância e, fundamentalmente, por seu caráter estruturante no combate às causas da pobreza, entendemos que o projeto é meritório, conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1524/2025, que “Dispõe sobre a criação do Programa Integrado de Proteção à Infância e Apoio às Famílias Vulneráveis no Distrito Federal e dá outras providências.”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 18:15:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - PL 1894/2025 - (312127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1894/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1894/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder à alienação, por venda, dos imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Constituição e Justiça, para exame e elaboração de parecer, o Projeto de Lei nº 1894, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a autorização para que o Poder Executivo proceda à alienação, por venda, de três imóveis de propriedade do Distrito Federal.
O art. 1º do PL 1894/2025 autoriza o Poder Executivo a efetuar a alienação, por venda e sem encargos, dos seguintes imóveis:
I) Fração de 85% da Unidade nº 201, 2º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco A, da Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte;
II) Unidade nº 301, 3º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco A, da Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte; e
III) Unidade nº 401, Cobertura, 4º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco A, da Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte.
O art. 2º estabelece que os recursos provenientes das vendas destinam-se ao Tesouro do Distrito Federal, na respectiva fonte.
Já o art. 3º define que a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) deverá executar licitações públicas, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5% sobre o resultado das atividades imobiliárias referidas no art. 1º.
O art. 4º, por sua vez, estabelece que as alienações e licitações previstas no PL deverão ser precedidas de laudos de avaliação elaborados pela Terracap.
O art. 5º define que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A Exposição de Motivos nº 63/2025 – SEEC/GAB, subscrita pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, destaca que os imóveis em questão se encontram sob gestão e responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (SEDES/DF), a qual se manifestou mediante Ofício Nº 1356/2023 - SEDES/SEEDS/SUAG (129880784), no sentido de não haver mais interesse por parte daquela Secretaria, em razão de que os imóveis não comportam a totalidade dos setores que integram a administração central, motivo pelo qual recomenda a alienação dos imóveis.
O Secretário de Estado de Economia destaca, ainda, que a proposta de alienação foi submetida à análise da Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI), instituída pelo Decreto Distrital nº 39.536, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura de gestão do patrimônio imobiliário no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e estabelece no inciso II, do art. 5º, que compete à UGPI recomendar ao Governador do Distrito Federal, as decisões relativas aos imóveis próprios referentes a compras, alienações e permutas, sem prejuízo da permissão legislativa, no que couber.
A proposição foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade; e tramitará em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei em questão intenta garantir a autorização legislativa para que o Poder Executivo possa proceder à alienação de bens imóveis de sua propriedade. Nessa toada, há quatro requisitos essenciais que alicerçam a alienação, os quais foram elencados pelo legislador constituinte local no bojo do art. 49, da LODF, a saber: prévia avaliação; autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal; comprovação da existência de interesse público; e observância da legislação pertinente à licitação.
Conforme disposto nos autos do processo apresentado pelo autor do Projeto, percebe-se que há atendimento desses requisitos:
I) Foi apresentada avaliação prévia dos imóveis pelo Núcleo de Pesquisa e Avaliação (NUPEA), da Gerência de Pesquisa e Avaliação (GEPEA/DICOM), da Terracap, em que se afirma que o “valor total obtido da avaliação perfaz R$ 17.730.000,00.
II) A legislação referente às licitações públicas, Lei nº 14.133, de 2021, destaca, em seu art. 76, os mesmos requisitos essenciais que estão elencados no citado art. 49 da LODF. Nesse sentido, a lei conclui que a licitação deverá ser realizada da modalidade leilão, a não ser que esteja atrelada a um dos casos de dispensa constantes na norma.
III) A justificativa de presença de interesse público consta nos autos, nos termos descritos pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento Social: “não há interesse desta Secretaria em manter o referido imóvel sob sua responsabilidade, principalmente por conta do mesmo não comportar a totalidade dos setores que integram a administração central.”
IV) Já a autorização legislativa é o que se busca com a aprovação deste Projeto de Lei, sendo esse o último requisito a ser concretizado.
Assim, é evidente que a proposição em tela atende aos requisitos constitucionais, jurídicos, legais e regimentais para que seja aprovado por esta Casa.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1894, de 2025.
Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Moção - (312122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos veteranos da Policia Militar que se destacaram, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativ, segue os dados dos homenageados:
CEL RICARDO YAMASAKI SANTIAGO
CEL QOPM ELISSON FERNANDES DE CASTRO
TC QOPM JOSÉ GABRIEL DE SOUZA JÚNIO
CEL QOPM RR NORMANDO DE ASSIS – MAT. 50.154/9
TC QOPM RR WANDERLEY FERREIRA NUNES – MAT. 50.106/9
1º SGT PM RR SERGIO PEREIRA DA SILVA - MAT 18.951/0
ST PM RR MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS – 10.975/4
ST PM RR GILNEY DE ARAÚJO COSTA – 20.955/4
2º SGT QPPMC JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUZA JÚNIOR MAT. 215.037/9
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor a trajetória de dedicação dos veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal, que construíram sua história pautada pelo compromisso com a comunidade local. É com grande admiração que enalteço os Policiais Militares veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal. Homens e mulheres compromissados com a segurança e o bem-estar da população são exemplos de dedicação e profissionalismo acumulados ao logo dos anos fundamentais para o sucesso da corporação. Vocês são verdadeiros heróis e um modelo a ser seguido.
Diante da trajetória desses militares ao longo do serviço público e, de forma exemplar, é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua contribuição social e pelo legado de cuidado e cidadania deixado em nossa capital.
Sala das Sessões, setembro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Indicação - (312123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QL 06, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QL 06, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da QL 06, na Região Administrativa do Lago Norte.
Segundo relatado por moradores, as pistas do Lago Norte requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da QL 06, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da QL 06, no Lago Norte, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (312121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Itapoã Parque, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Itapoã Parque, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de oferta dos serviços públicos, com foco na área da saúde, para a população da Região Administrativa do Itapoã, mais especificamente do Itapoã Parque.
Segundo relatado por moradores, hoje o Itapoã conta com três unidades básicas de saúde - UBSs para atender à crescente demanda da população. No entanto, nenhuma delas fica localizada na região do Itapoã Parque.
A atenção primária à saúde desempenha um papel crucial na promoção, prevenção, tratamento e reabilitação de enfermidades. A implantação de uma UBS no Itapoã Parque permitirá uma abordagem mais efetiva e abrangente para atender as demandas de saúde da população local. A detecção precoce de doenças, acompanhamento de casos crônicos e promoção de hábitos saudáveis contribuirão significativamente para a melhoria do bem-estar dos moradores da localidade.
Dessa forma, sugiro a implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Itapoã Parque, no Itapoã.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (312125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura e urbanismo, com instalação de bancos de concreto na Praça Veredinha, na Rua A da Quadra 03 do Setor Norte, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura e urbanismo, com instalação de bancos de concreto na Praça Veredinha, na Rua A da Quadra 03 do Setor Norte, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias na infraestrutura e urbanismo da Praça Veredinha, na Rua A da Quadra 03 do Setor Norte, na Região Administrativa de Brazlândia, com instalação de bancos de concreto.
Segundo relatado pelos moradores e demais frequentadores da praça, no local não há bancos para o descanso dos usuários.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças, jovens e, principalmente, idosos, que utilizam a praça como ponto de encontro e lazer.
Desse modo, sugiro melhorias na infraestrutura e urbanismo, com instalação de bancos de concreto na Praça Veredinha, na Rua A da Quadra 03 do Setor Norte, em Brazlândia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 13:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de novas calçadas internas ao redor das Quadras 405 e 406 Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de novas calçadas internas ao redor das Quadras 405 e 406 Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
A construção das calçadas se fazem necessárias, pois fazem parte do dia a dia das pessoas, considerando as que têm problemas de mobilidade reduzida ou dificuldades de locomoção, e o objetivo principal dessas melhorias é garantir e dar segurança a todos, evitando possíveis acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 3 - CAS - (312099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 365/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (312097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1920/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CAS - (312101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1901/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei 1250/2024 - (312090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1250/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1250/2024, que “Institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1250, de 2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, “Institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica”.
O art. 1º estabelece a criação da referida política, destacando que será implementada por meio de ações multiprofissionais e intersetoriais voltadas ao desenvolvimento e aprendizagem de crianças de até 3 anos e 11 meses, em cooperação com áreas como saúde e assistência social. A Educação Precoce dará prioridade às crianças que necessitam de atendimento especializado, especialmente aquelas nascidas em condições de risco, como prematuridade extrema, asfixia perinatal, problemas neurológicos, malformações congênitas e síndromes genéticas.
O art. 2º estabelece que as políticas públicas de Atendimento Educacional Especializado para crianças de até 3 anos e 11 meses devem promover o desenvolvimento integral das que apresentam deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades, superdotação ou nasceram em condições de risco, valorizando a interação, comunicação e atividades lúdicas. Também prevê a garantia de serviços, apoios e recursos voltados tanto às crianças quanto às suas famílias, de forma colaborativa entre instituições. O parágrafo único assegura prioridade absoluta na oferta desses serviços para garantir o pleno desenvolvimento infantil.
O art. 3º determina que as políticas e programas de apoio às famílias, como visitas domiciliares, devem ser articulados principalmente com os serviços de saúde e assistência social. O parágrafo único prevê que essas visitas priorizem as crianças mencionadas no Art. 1º, a fim de identificar precocemente necessidades específicas e promover seu desenvolvimento integral, inclusive por meio da Educação Precoce.
Já o art. 4º estabelece que os serviços de Atendimento Educacional Especializado para crianças de até 3 anos e 11 meses devem garantir qualidade, com infraestrutura adequada, profissionais qualificados e métodos pedagógicos específicos às necessidades individuais. O § 1º reforça que o atendimento inclusivo da Educação Precoce deve ocorrer em espaços acessíveis e adaptados, conduzido por profissionais preparados. Já o § 2º determina que esses atendimentos priorizem a inclusão e o desenvolvimento global das crianças, com objetivos pedagógicos voltados à construção do conhecimento e à aquisição de competências humanas e sociais.
O art. 5º trata de cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
O autor justifica o projeto afirmando que ele está alinhado ao Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), à Constituição Federal e a outras legislações que garantem políticas públicas voltadas ao desenvolvimento integral das crianças. Defende que é dever do Estado criar condições específicas de atendimento, respeitando as necessidades da primeira infância, inclusive no aspecto educacional, conforme prevê a LDB (Lei nº 9.394/96).
O autor destaca que crianças que enfrentam situações de risco, como prematuridade, síndromes, deficiências ou condições de saúde delicadas, precisam de atenção especial para que tenham mais chances de desenvolvimento, autonomia e aprendizagem. Por isso, o acompanhamento precoce é fundamental, devendo o sistema de ensino garantir acesso a espaços, recursos e metodologias adequadas.
Por fim, o autor argumenta que o projeto fortalece o Programa de Educação Precoce da Secretaria de Educação do DF, que já apresenta resultados positivos no desenvolvimento cognitivo, motor, linguístico e afetivo de bebês e crianças até 3 anos e 11 meses. Assim, sustenta que a proposta deve ser aprovada para ampliar e consolidar esse atendimento especializado de qualidade.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Educação e Cultura a Proposição obteve parecer favorável do relator e foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária realizada em 16/04/2025.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposição em análise é de manifesta relevância e necessidade social. A primeira infância é uma janela de oportunidade crucial para o desenvolvimento humano. Nesse período, a plasticidade cerebral atinge seu ápice, tornando as intervenções precoces extremamente eficazes para potencializar o desenvolvimento e mitigar os efeitos de condições adversas, como deficiências, transtornos e situações de risco. Instituir uma política distrital de "Educação Precoce" é, portanto, atuar na base do processo de inclusão social e educacional, garantindo que nenhuma criança seja deixada para trás.
A oportunidade e a conveniência da medida são claras. O projeto alinha a legislação distrital ao que há de mais moderno no arcabouço normativo federal, notadamente o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que preconizam a atenção prioritária e o atendimento especializado desde o nascimento. Ao formalizar e fortalecer um programa já existente na rede pública, a proposta otimiza a estrutura estatal, conferindo-lhe segurança jurídica e diretrizes claras para sua expansão.
Quanto à viabilidade e efetividade, o Projeto de Lei demonstra ser pragmático e exequível. A ênfase na articulação intersetorial (educação, saúde e assistência social) e na priorização de programas de visita domiciliar representa uma estratégia inteligente de otimização de recursos públicos já existentes. Em vez de criar uma estrutura nova e dispendiosa, a lei propõe a integração e o fortalecimento das redes de apoio à criança e à família. A efetividade da política é potencializada pela identificação precoce das necessidades da criança, permitindo intervenções mais céleres e assertivas, cujos benefícios se estenderão por toda a vida do indivíduo, reduzindo a necessidade de suportes mais complexos no futuro.
Finalmente, o instrumento normativo escolhido é tecnicamente adequado, e a medida se revela proporcional aos fins a que se destina. Trata-se de uma política pública que visa garantir direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, sem impor ônus desproporcional ao Estado. Ao contrário, investe-se de forma estratégica na primeira infância para colher frutos sociais e econômicos a longo prazo.
Desse modo, entendemos que o projeto é meritório, conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1250/2024, que “Institui a Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil apoiadas pela Educação Especial e a crianças da Educação Infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica.”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 12:33:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 48 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (312086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26206 - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
20311 - APOIO A CONSERVACAO DAS ESTRUTURAS FISICAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
0001 - PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
Ação
9106 - AUXÍLIO FINANCEIRO A CANDIDATO EM CURSO DE FORMAÇÃO
Subtítulo
0010 - APOIO A REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
459 - AUXÍLIO FINANCEIRO CONCEDIDO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339048
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 520.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
19101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
128 - FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS.o
Programa
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS
Ação
4088 - CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
Subtítulo
5825 - APOIO A REALIZAÇÃO DE CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
262 - SERVIDOR CAPACITADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 480.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 19:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 49 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (312087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0400 - APOIO A REALIZACAO DE PROGRAMA DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 46.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
17902 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA.o
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9073 - TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC)
Subtítulo
0039 - APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS DE ASSISTENCIA SOCIAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 46.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 19:19:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 51 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (312089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0400 - APOIO A REALIZACAO DE PROGRAMA DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 104.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
17902 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA.o
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9073 - TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC)
Subtítulo
0039 - APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS DE ASSISTENCIA SOCIAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 104.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 19:20:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 50 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (312088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8205 - APOIO A EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
500
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
17902 - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Subfunção
244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA.o
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9073 - TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC)
Subtítulo
0039 - APOIO A REALIZACAO DE PROJETOS DE ASSISTENCIA SOCIAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 19:20:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312088, Código CRC: 0e6eab7d
-
Emenda (Orçamentária) - 47 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (312085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8194 - APOIO A REALIZACAO DE OBRAS E REFORMAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
150
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8194 - APOIO A REALIZACAO DE OBRAS E REFORMAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 19:17:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312085, Código CRC: 4a9f555b
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (312039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei Complementar nº 65/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 65/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 65/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz,que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 43-A:
"Art. 43-A. Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente do interesse da administração pública, ao servidor que seja responsável legal por pessoa com deficiência ou com transtornos de neurodesenvolvimento que necessite de cuidados específicos, mediante comprovação por meio de laudo médico ou psicológico oficial.
§ 1º É assegurado ao servidor de que trata este artigo, sem prejuízo de sua remuneração ou subsídio:
I – a remoção para a unidade administrativa que melhor possibilite a conciliação entre a jornada de trabalho e os cuidados exigidos pelo dependente, dentro da estrutura do órgão em que está lotado, desde que haja compatibilidade com as atribuições do cargo e mediante justificativa baseada na necessidade de assistência ao dependente;
II – a priorização na alocação em setores que favoreçam a compatibilização das responsabilidades funcionais com os cuidados demandados pelo dependente.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se dependentes elegíveis aqueles que possuam deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento que demandem cuidados específicos atestados por meio de laudo médico ou psicológico oficial, conforme os critérios estabelecidos em Regulamento.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com transtorno de neurodesenvolvimento aquela com diagnóstico formal emitido por profissional de saúde legalmente habilitado, nos termos da legislação vigente e conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 4º O direito previsto no caput aplica-se a qualquer dos genitores ou ao responsável legal, mediante comprovação documental da dependência e da necessidade dos cuidados especiais.
§ 5º A administração pública distrital deve garantir a tramitação célere e sigilosa dos processos administrativos que tratem da remoção, da flexibilização de jornada e dos demais direitos previstos neste artigo, assegurando a proteção e a dignidade do servidor cuidador e do dependente."
Art. 2º O art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
(...)
V – que seja responsável legal por pessoa com transtorno de neurodesenvolvimento que requeira cuidados específicos, quando comprovado, por laudo oficial, que tal condição demanda atendimento especial contínuo."
Art. 3º O § 1º, do art. 61, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
(...)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e V, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que, o Projeto de Lei Complementar visa garantir a remoção a pedido para servidores públicos do Distrito Federal que sejam responsáveis por pessoas com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento que demandem cuidados específicos, além de prever a possibilidade de concessão de horário especial para servidores responsáveis por dependentes com transtorno do neurodesenvolvimento, assegurando-lhes condições adequadas para o exercício de suas funções, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados à população.
Nesse sentido, com o objetivo de instrumentalizar essa garantia, foi proposta a inclusão do artigo 43-A na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, a fim de suprir uma lacuna na legislação.
Adicionalmente, o autor, em sede de fundamentação, destaca o seguinte:
"Além da necessidade de estender a concessão de horário especial, a remoção a pedido de servidores responsáveis por dependentes com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento também se justifica pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O Acórdão nº 1203500, ao tratar da recusa de remoção de servidores com deficiência, considerou ilegal essa prática e destacou que a legislação distrital já prevê a remoção por questões de saúde. No referido acórdão, restou consignado: "A Lei Complementar Distrital n° 840/2011 garante a readaptação de servidores com deficiência, sendo que o art. 35 do Decreto Distrital nº 34.023/2012 assegura expressamente ao servidor o direito de remoção de local de trabalho por questões de saúde, inclusive para tratamento de familiares" (TJDFT, Acórdão nº 1203500)."
Lida em Plenário em 07 de março de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Antes de tudo, vejamos, de modo comparado, a disposição das alterações em face do texto vigente:
Redação vigente
Redação proposta
Sem correspondente (acréscimo de dispositivo)
"Art. 43-A. Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente do interesse da administração pública, ao servidor que seja responsável legal por pessoa com deficiência ou com transtornos de neurodesenvolvimento que necessite de cuidados específicos, mediante comprovação por meio de laudo médico ou psicológico oficial.
§ 1º É assegurado ao servidor de que trata este artigo, sem prejuízo de sua remuneração ou subsídio:
I – a remoção para a unidade administrativa que melhor possibilite a conciliação entre a jornada de trabalho e os cuidados exigidos pelo dependente, dentro da estrutura do órgão em que está lotado, desde que haja compatibilidade com as atribuições do cargo e mediante justificativa baseada na necessidade de assistência ao dependente;
II – a priorização na alocação em setores que favoreçam a compatibilização das responsabilidades funcionais com os cuidados demandados pelo dependente.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se dependentes elegíveis aqueles que possuam deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento que demandem cuidados específicos atestados por meio de laudo médico ou psicológico oficial, conforme os critérios estabelecidos em Regulamento.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com transtorno de neurodesenvolvimento aquela com diagnóstico formal emitido por profissional de saúde legalmente habilitado, nos termos da legislação vigente e conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§ 4º O direito previsto no caput aplica-se a qualquer dos genitores ou ao responsável legal, mediante comprovação documental da dependência e da necessidade dos cuidados especiais.
§ 5º A administração pública distrital deve garantir a tramitação célere e sigilosa dos processos administrativos que tratem da remoção, da flexibilização de jornada e dos demais direitos previstos neste artigo, assegurando a proteção e a dignidade do servidor cuidador e do dependente."
Sem correspondente (acréscimo de dispositivo)
Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
(...)
V – que seja responsável legal por pessoa com transtorno de neurodesenvolvimento que requeira cuidados específicos, quando comprovado, por laudo oficial, que tal condição demanda atendimento especial contínuo.
Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
(...)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
"Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:
(...)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e V, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.”
A proposta em questão visa garantir a remoção a pedido para servidores públicos do Distrito Federal que sejam responsáveis por pessoas com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento que demandem cuidados específicos, além de prever a possibilidade de concessão de horário especial para servidores responsáveis por dependentes com transtorno do neurodesenvolvimento. Essa medida, flagrantemente oportuna, é fundamental para assegurar condições adequadas para o exercício de suas funções, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados à população.
Do ponto de vista da relevância social, sob a perspectiva das competências relacionadas a servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social, a proposta se coaduna com o que dispõe a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura que compete ao Estado garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida, bem como, promover ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
Nessa seara, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal vem manifestando o entendimento com esse escopo de flexibilizar, ou melhor, adequar a jornada de trabalho dos servidores que sejam responsáveis por pessoas com deficiência, com a proposta de proteger e garantir os direitos destes às condições de trabalho dignas e compatíveis com suas responsabilidades familiares e profissionais. Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2). V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a). VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”. (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023)
Por fim, diante o exposto, resta clarificado que o instrumento utilizado para atingir tal objetivo se mostra adequado, eficaz e viável, do ponto de vista desta Comissão de Assuntos Sociais, competente pela análise meritória das matérias relativas à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 65/2025.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO joão cardoso
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Parecer - 5 - CAS - Não apreciado(a) - (312035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 558/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 558/2023, que “Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira Infância. ”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n.º 558, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que visa alterar a Lei nº 7.006, de 2021, que institui a Política Distrital pela Primeira Infância, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 5º-A; 5º-B, 5º-C e 5º-D à Lei 7.006, de 14 de dezembro de 2021, com as seguintes redações:
…
Art. 5º-A Garantir a imparcialidade, a liberdade de pensamento e de crença nas instituições de ensino, é uma das diretrizes de políticas públicas voltadas a promoção de um ambiente educacional pluralista na proteção dos direitos na primeira infância.
Art. 5º-B Fica proibida a promoção, defesa ou difusão de qualquer ideologia política, religiosa, social ou cultural por parte dos profissionais de educação em salas de aula, bem como em atividades extracurriculares.
§ 1º Os profissionais de educação devem manter uma postura imparcial em relação a questões controversas, promovendo o respeito à diversidade de opiniões e a análise crítica dos temas abordados.
§ 2º A liberdade de expressão dos alunos deve ser garantida, desde que não incite o ódio, a discriminação ou a violência, respeitando sempre os princípios éticos e legais.
§ 3º A educação religiosa, moral e sexual dos alunos é de responsabilidade dos pais, não devendo ser objeto de aulas, palestras, seminários, ou outros similares, por parte das instituições de ensino.
§ 4º Os profissionais de educação não podem utilizar da audiência cativa dos alunos para promover opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias.
Art. 5º-C As escolas particulares que atendem a orientação confessional e ideologia específicas poderão veicular e promover os conteúdos de cunho religioso, moral e ideológico, se devidamente autorizados contratualmente pelos pais ou responsáveis dos estudantes, devendo ser respeitado, no tocante aos demais conteúdos, o direito dos alunos à educação, à liberdade de aprender e ao pluralismo de ideias.
Art. 5º-D É obrigatória a afixação de placa, cartaz ou banner em local de fácil visualização, medindo, no mínimo, 420 milímetros de largura por 594 milímetros de altura, com o dizer: “É proibida a promoção, defesa ou difusão de qualquer ideologia política, religiosa, social ou cultural nos estabelecimentos de ensino”.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), sendo dobrada a cada reincidência.
…
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que, quanto ao objetivo, o projeto de lei tem o fim de assegurar um ambiente escolar plural, livre de influências ideológicas ou crenças religiosas excessivas que possam prejudicar o desenvolvimento do pensamento na primeira infância, considerando a vulnerabilidade que esse período inicial de desenvolvimento infantil se pronuncia.
Ainda, o autor destaca os seguintes pontos, a seguir transcritos:
"A imparcialidade e a exposição a diferentes perspectivas são essenciais para a formação de cidadãos responsáveis e conscientes, buscando estabelecer diretrizes claras para a promoção de um ambiente sadio e equilibrado, focando exclusivamente no desenvolvimento educacional e bem estar da criança.
Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas, ideológicas ou religiosas, a doutrinação cria as condições ideais e perversas para o bullying, seja ele político ou ideológico, que passa a ser praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas."
Nesse sentido, expõe que o presente projeto de lei não gerará custo ao Poder Executivo, e defende a liberdade de pensamento intrínseca a cada indivíduo.
Lida em Plenário em 22 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP, e Comissão de Educação e Cultura - CEC, e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
O exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, viabilidade, efetividade, adequação técnica e proporcionalidade.
A proposição em tela apresenta relevância e necessidade social, pois se alinha diretamente ao princípio da proteção integral da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e detalhado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990). O ECA, em seu art. 3º, assegura à criança o direito ao "desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade". É precisamente para resguardar essa liberdade de desenvolvimento, em sua fase mais vulnerável, que o presente projeto se justifica.
Adicionalmente, o projeto de lei em questão visa garantir um ambiente educacional pluralista e livre de influências ideológicas excessivas, protegendo a infância e a adolescência de doutrinação. Isso está alinhado com a competência da Comissão de Assuntos Sociais, que abrange a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Diante o exposto, do ponto de vista social, a iniciativa pode apresentar alguns desafios, como: a necessidade de garantir que as instituições de ensino respeitem a diversidade de opiniões e crenças; a possibilidade de que a proposta seja interpretada de forma restritiva, limitando a liberdade de expressão e a pluralidade de ideias.
No entanto, em suma, reforça-se que o projeto visa garantir um ambiente educacional autônomo, no sentido de resguardar a liberdade de cada indivíduo, e assegurar que as ideologias dos docentes não interfiram em sala de aula, protegendo a infância e a adolescência de doutrinação.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 558, de 2023, que “Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira Infância”.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
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Indicação - (312040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a reforma do estacionamento localizado entre a QNB 16 e a QNE 3/4, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a reforma do estacionamento localizado entre a QNB 16 e a QNE 3/4, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região que solicitam a reforma do estacionamento localizado entre a QNB 16 e a QNE 3/4 em frente ao CEF 14 em Taguatinga.
A referida área encontra-se em condições inadequadas de uso, apresentando irregularidades no pavimento, bloquetes soltos, ausência de sinalização horizontal e vertical adequada, falta de demarcação de vagas e deficiência na acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida.
Essa situação compromete a segurança de pedestres e motoristas, além de dificultar a organização do tráfego local. A revitalização do espaço, com a devida pavimentação, sinalização, iluminação e adaptação de vagas acessíveis, trará benefícios significativos à comunidade, promovendo mais segurança, mobilidade urbana e qualidade de vida aos moradores e usuários da região.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 10 - CEOF - (312033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo aprovado na CAS (Emenda n° 1) e das duas subemendas apresentadas por esta Relatoria, aprovado na 8ª Reunião Ordinária da CEOF, em 09/09/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 11 - CEOF - (312031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 8ª Reunião Ordinária da CEOF, em 09/09/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 5 - CEOF - (312034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 1 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, aprovado na 8ª Reunião Ordinária da CEOF, em 09/09/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - CEOF - (312032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 8ª Reunião Ordinária da CEOF, em 09/09/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/09/2025, às 09:47:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (312036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (312038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (311971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído. Tramitação concluída, conforme Despacho 7 SELEG (311949).
Brasília, 19 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (311968)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído. Tramitação concluída, conforme Despacho 5 SELEG (311947).
Brasília, 19 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/09/2025, às 10:30:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (311967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
daniel vital
Cargo
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Brasília, 19 de setembro de 2025.
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Despacho - 10 - SACP - (311970)
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