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Despacho - 1 - SELEG - (116509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”, “e”, “i”, “j”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c”) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 08:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (116506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 08:40:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (116508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 4 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/04/2024, às 08:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a troca de lâmpadas dos postes de energia no estacionamento do cemitério de Brazlândia/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a troca de lâmpadas dos postes de energia no estacionamento do cemitério de Brazlândia/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir à Companhia Energética de Brasília - CEB, a troca de lâmpadas dos postes de energia do cemitério de Brazlândia, localizado no Setor Norte, conjunto C.
De acordo com relato de moradores, frequentadores e da Sociedade de São Vicente de Paula, a iluminação é precária, antiga, deteriorada e apresenta, frequentemente, problemas sérios que comprometem a segurança e visibilidade durante o período noturno.
Por esse motivo, a troca das lâmpadas, em sua maioria queimadas, por tecnologia de LED é essencial para prover a manutenção de serviço básico prestado pelo poder público, no qual garantirá segurança, qualidade de vida e bem estar para a população, especialmente para os frequentadores da região.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento local.
Sala das Sessões, em 03 de abril de 2024.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 14:32:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - (116485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Despacho
Em atendimento ao despacho da SELEG, informamos que a Portaria 214/2022 foi anexada conforme solicitação.
Solicitamos a continuidade da tramitação do presente Projeto de Lei.
Brasília, 3 de abril de 2024
marcelo cunha
Assessor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO PEREIRA DA CUNHA - Matr. Nº 12034, Servidor(a), em 03/04/2024, às 14:52:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Manifestação - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - (116325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Manifestação
À Secretaria Legislativa (SELEG).
Assunto: Resposta ao Despacho nº - 1- SELEG (114973), que trata do Projeto de Lei nº 1016, de 2024.
Senhor Secretário,
Refiro-me ao Despacho nº - 1- SELEG (114973), por meio do qual essa Secretaria Legislativa solicita a manifestação deste Deputado, autor do Projeto de Lei nº 1.016, de 2024, que “Institui a Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”, sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, a saber: Lei nº 6.092/18, que “Institui o Estatuto do Artesão no Distrito Federal e dá outras providências” e Lei nº 6.985/19, que ” Institui o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo – Pró-Artesão, em cumprimento aos Art. 154 e Art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Em cumprimento ao solicitado, passamos a demonstrar abaixo as razões pelas quais o Projeto de Lei e os citados diplomas legais possuem finalidades distintas:
O Projeto de Lei nº 1.016, de 2024, tem o intuito específico de estabelecer um marco legal para apoiar e promover as mulheres artesãs no Distrito Federal, em reconhecimento e valorização de suas contribuições singulares à cultura, economia e sociedade local.
Enquanto isso, a Lei nº 6.092/2018 estipula diretrizes gerais para reconhecer e incentivar o artesanato no Distrito Federal, mas não trata diretamente das questões de gênero ou das dificuldades específicas que as mulheres artesãs enfrentam.
De forma semelhante, a Lei nº 6.985/2021 visa promover a integração entre artesanato, produção orgânica e turismo, mas sem imiscuir-se no debate sobre gênero ou a adoção de estratégias para empoderar mulheres no setor artesanal.
O projeto de lei que apresentei busca sanar essas lacunas, propondo a criação de programas de capacitação técnica e gerencial exclusivamente para mulheres, apoio à criação de cooperativas e associações femininas no artesanato, linhas de crédito e benefícios fiscais específicos, além de fomentar parcerias para a inovação no artesanato realizado por mulheres, entre outras ações importantes.
Para finalizar, apresento uma tabela que ressalta os principais aspectos do Projeto de Lei de minha autoria em comparação com as leis existentes, esclarecendo, de forma didática, suas peculiaridades e enfoques distintos:
ASPECTO
PROJETO DE LEI Nº 1.016, DE 2024
LEI Nº 6.092, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018
LEI Nº 6.985, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
Objetivo
Instituir a Política de Apoio Integral às Mulheres Artesãs no Distrito Federal.
Instituir o Estatuto do Artesão no Distrito Federal.
Instituir o Programa de Desenvolvimento da Produção Artesanal e Orgânica Associada ao Turismo (Pró-Artesão).
Foco
Apoio e valorização das mulheres artesãs.
Identificação e valorização dos artesãos e suas atividades.
Desenvolvimento da produção artesanal e orgânica vinculada ao turismo.
Princípios e Diretrizes
Reconhecimento do artesanato como expressão cultural, igualdade de gênero, sustentabilidade, preservação de técnicas tradicionais, acesso a mercados.
Fomento às atividades artesanais, valorização da identidade cultural, dinamização da economia solidária.
Valorização da identidade candanga, integração com o turismo, estímulo à inovação e qualificação da produção artesanal e orgânica.
Instrumentos e Medidas
Programas de capacitação, apoio à formação de cooperativas, linhas de crédito e incentivos fiscais específicos, promoção de eventos e desenvolvimento de plataformas digitais.
Criação do Registro Distrital do Artesanato, certificação de produtos artesanais, apoio ao artesanato através de um serviço específico.
Cadastramento de artesãos, certificação da produção artesanal e orgânica, criação de um selo específico, estabelecimento de critérios técnicos para certificação.
Público-Alvo
Mulheres artesãs.
Artesãos em geral.
Produtores artesanais e orgânicos, com uma ligação ao turismo.
Implementação e Apoios
Enfoca a geração de renda, inclusão social e empoderamento feminino através do artesanato.
Direciona para a organização e qualificação profissional dos artesãos, assim como a proteção da atividade artesanal.
Visa assegurar o desenvolvimento turístico sustentável e integrado, fortalecendo as tradições culturais e melhorando as condições de vida dos artesãos.
Como se vê, estas iniciativas são complementares e não conflitantes com as disposições previstas nas leis já existentes, preenchendo uma lacuna importante na legislação vigente ao focar nas necessidades e no potencial das mulheres artesãs.
Portanto, solicito a reconsideração do entendimento inicial da SELEG e a retomada da tramitação regular do Projeto de Lei nº 1016, de 2024, considerando sua importância estratégica para a valorização da mulher artesã e o desenvolvimento sustentável do trabalho artesanal feminino no Distrito Federal.
Atenciosamente,
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 18:09:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (116322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
09/05/2024 - 19 horas - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 02 de Abril de 2024
maria xavier galvao
ASSESSOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por MARIA XAVIER GALVÃO - Matr. Nº 23600, Servidor(a), em 02/04/2024, às 14:36:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (116326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/04/2024, às 14:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a revitalização da Quadra de Esportes localizada na quadra 44, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a revitalização da Quadra de Esportes localizada na quadra 44, Setor Leste, na Região Administrativa do Gama - RA II. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pleiteiam a revitalização da quadra de esportes localizada na quadra 44 do Setor Leste do Gama.
O investimento em políticas públicas que buscam ocupar a ociosidade de jovens em grandes centros urbanos contribui para a diminuição da violência, que vem aumentando a cada dia no Distrito Federal. Viabilizar um espaço adequado e seguro para a prática de atividade física, além de promover a melhoria da saúde da população, contribui para a diminuição da violência nas cidades.
É responsabilidade do poder público promover o bem-estar e a qualidade de vida de sua população. Ao oferecer quadras para a prática esportiva, o poder público demonstra seu compromisso com a promoção da saúde, integração social e desenvolvimento da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 16:58:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a roçagem do mato alto na entrada da quadra 11, área especial, curral comunitário, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova a roçagem do mato alto na entrada da quadra 11, área especial, curral comunitário, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a roçagem do mato alto na entrada da quadra 11, área especial, curral comunitário, Setor Sul do Gama.
A roçagem do mato evitará possíveis acidentes, proliferação de insetos e animais peçonhentos que são vetores para a transmissão de doenças e colocam a população em risco.
Além disso, o serviço de limpeza está intrinsecamente ligado à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos cidadãos, sendo crucial para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável das cidades.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 16:59:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (116292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 02/04/2024, às 12:33:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116292, Código CRC: 046101fc
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Despacho - 11 - SACP - (116288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme o despacho 10 SELEG (116260).
Brasília, 2 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 02/04/2024, às 12:36:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116288, Código CRC: f2e32eb1
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Indicação - (116270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a ampliação do horário de atendimento das Unidades Básicas de Saúde (UBS) das quadras 307 e 218 para que realizem atendimento 24 horas e que seja disponibilizado uma ambulância para pronto atendimento em caso de necessidade de remoção de casos graves, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a ampliação do horário de atendimento das Unidades Básicas de Saúde (UBS) das quadras 307 e 218 para que realizem atendimento 24 horas e que seja disponibilizado uma ambulância para pronto atendimento em caso de necessidade de remoção de casos graves, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação feita pela população da região de Santa Maria que buscam incessantemente por melhorias em sua qualidade de vida.
Com o objetivo de diminuir a demanda do Hospital Regional de Santa Maria e melhorar o atendimento em saúde da população solicitam que o horário de atendimento das UBSs das quadras 307 e 218 sejam ampliados para atendimento 24 horas. Pleiteiam ainda que seja disponibilizado uma ambulância para pronto atendimento, em caso de necessidade de remoção de casos mais graves.
Sabe-se que a saúde é um direito social constitucionalmente garantido, sendo dever do Estado prover as condições indispensáveis para o seu pleno exercício. Deste modo, o atendimento da referida demanda contribuirá para a melhoria da qualidade de vida da população que utiliza este serviço.
Sendo assim, por se tratar de matéria de relevante valor social e de saúde pública, conclamo aos Nobres Pares desta Casa Legislativa a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 17:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP que promova a manutenção do sistema de iluminação pública e também construa calçadas nas imediações do espaço Porto Cristal, na Região Administrativa Arniqueira – RAXXXIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP que promova a manutenção do sistema de iluminação pública e também construa calçadas nas imediações do espaço Porto Cristal, na Região Administrativa Arniqueira – RAXXXIII..
JUSTIFICAÇÃO
Visamos através da presente propositura, atender reivindicações populares, que buscam melhorias na segurança e mobilidade urbana, na referida região. Segundo relatado por moradores e frequentadores, a calçada existente na região limita-se a apenas parte da rua, ou seja, é incompleta e, assim, há à necessidade de construção de calçadas que auxiliem o deslocamento dos moradores. Além disso, o sistema de iluminação pública necessita ser aprimorado e expandido. Com a construção de calçadas e manutenção no sistema de iluminação pública, nas imediações do espaço Porto Cristal, localizado no Conjunto 5, Chácara 31. Calçadas regulares e iluminação pública adequada em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção de calçadas e o aprimoramento no sistema de iluminação pública nas imediações do espaço Porto Cristal, em Arniqueira, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, aprimorando a qualidade de vida social.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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-
Despacho - 1 - SELEG - (116234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 1931/2021.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 2 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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-
Despacho - 5 - SELEG - (116232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 2 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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-
Despacho - 4 - SELEG - (116233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 2 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 4 - SELEG - (116236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 2 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 4 - SELEG - (116229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 2 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 4 - SELEG - (116230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 2 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Projeto de Lei - (116218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização contra o Etarismo, a ser realizado, anualmente, no dia 15 de junho.
Art. 2º O Dia Estadual de Conscientização contra o Etarismo incluirá, sobretudo, ações voltadas para:
I - o impulsionamento de ações educativas relacionadas ao combate ao preconceito contra pessoas com base na sua idade;
II - a realização de debates e de palestras sobre as políticas públicas de valorização às pessoas idosas, tanto no campo educacional quanto no profissional;
III - o apoio às atividades organizadas e desenvolvidas pela comunidade civil, em prol dos idosos;
IV - a reintegração de pessoas idosas no meio social, utilizando-se de campanhas e de oficinas educacionais para motivá-los a se inserir no mundo digital.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo que será realizado, anualmente, no dia 15 de junho.
Dessa forma, o Etarismo é conceituado como a discriminação baseada na idade. Sendo assim, prejudica e incapacita as pessoas idosas em todos os aspectos da vida, incluindo emprego, acesso à saúde, educação, acesso à tecnologia e participação na sociedade.
No ano de 2023, foi publicada uma matéria no Portal G1, em que houve uma denúncia de discriminação por idade a uma mulher de 45 anos ao frequentar uma faculdade na cidade de Bauru, São Paulo. Segundo a vítima, Patrícia Linares, estudante de 45 anos, foi relatado em entrevista o sentimento de tristeza e humilhação, em razão do fato ocorrido. Dessa forma, situações semelhantes a esta impossibilitam e desencorajam pessoas fora da faixa etária comum de ensino escolar e universitário a buscarem sua inserção e qualificação tanto no mercado de trabalho quanto na vida pessoal.
Destarte, percebe-se um crescente envelhecimento populacional no Distrito Federal, tal como ocorre em todo o Brasil. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE estima que até 2042, a população idosa irá superar a população de jovens de até 14 anos.
Neste contexto, o etarismo se torna uma preocupação ainda mais relevante, pois tende a impactar uma parcela crescente da população.
Portanto, torna-se necessário combater o etarismo e promover a igualdade de oportunidades para todas as faixas etárias.
Para tanto, a presente lei institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo, que irá elucidar sobre medidas de combate à discriminação por idade em todos os setores da sociedade goiana. Pelos relevantes motivos elencados, pede-se aos nobres colegas parlamentares o apoio para a aprovação da presente propositura
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
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Despacho - 1 - SELEG - (116215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 1013/2024.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 2 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/04/2024, às 10:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (116214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 2 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (116217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 02/04/2024, às 10:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (116216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 02/04/2024, às 10:08:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (116192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 2 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (116193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 2 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (116196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 2 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/04/2024, às 09:42:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (116195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 2 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/04/2024, às 09:41:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (116191)
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Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 2 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/04/2024, às 09:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (116194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 2 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/04/2024, às 09:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - (116145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 749/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 749 de 2023, de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.
O art. 1º apenas afirma que a realização de eventos no Distrito Federal se dará nos termos da lei. O art. 2º apresenta um breve glossário de termos apresentados na proposta legislativos. Já o art. 3º elenca os princípios que regem o licenciamento de eventos, a saber:
I – proteção ao meio ambiente;
II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;
V – fomento ao turismo;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;
VIII – respeito aos limites sonoros permitidos.
O art. 4º, por sua vez, lista as três situações em que é dispensada a licença, com ressalvas disciplinadas em alíneas e parágrafos: quando os estabelecimentos ou as instituições possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências (inciso I); quando o evento seja destinado a até 200 (duzentas) pessoas e que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais ou corporativas, sem fins lucrativos (inciso II); e no caso de produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do DF (inciso III).
O art. 5º da proposição estabelece as obrigações do responsável pelo evento, que, nos termos do dispositivo, são: garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida; prezar pela segurança dos participantes; apresentar informações fidedignas; realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em área pública; garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo Poder Público; apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de realização de evento em área pública ( a ser disciplinada em regulamento); recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, ou outra que lhe suceder, bem como o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.
No art. 6º estão estatuídas as obrigações dos órgãos competentes do Poder Executivo, que dizem respeito à transparência; à fiscalização; a medidas corretivas ou impeditivas; a laudo pericial prévio, em caso de realização de evento em área pública; e às demais atribuições do Poder Público com vistas ao estrito cumprimento das exigências previstas em Lei.
Na sequência, o art. 7º estabelece classificação quanto à quantidade de pessoas por dia de evento (indo de pequeno a megaevento). Já o §1º comanda que a classificação de risco, a ser definida em regulamento, observará a seguinte escala de graduação:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
O art. 8º dispõe que a licença será expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento apresentado pelo responsável pelo evento. Nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, o procedimento para expedição de licença será definido em regulamento. Da mesma forma, o art. 9º e o art. 10 remetem ao regulamento a informação sobre os documentos necessários para a obtenção da licença e respectiva renovação, de acordo com a classificação do evento (art. 9º), assim como prazos, requisitos, tipos de atividades, locais de realização, permissões e proibições, observada a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e da legislação específica (art. 10).
Do art. 11 ao art. 23, são detalhadas as infrações e as sanções correspondentes, graduadas conforme o porte e o risco do evento.
Restam estabelecidas nos arts. 24, 25, disposições que cuidam da aplicabilidade da Lei distrital em situações excepcionais, como eventos de repercussão internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com instrumentos normativos criados especificamente para a situação (art. 24); bem como em casos de emergência ou calamidade pública (art. 25).
Seguem-se, por fim, nos arts. 26, 27 e 28, as tradicionais cláusulas de vigência (que determina aplicação imediata da Lei, ressalvados os atos já praticados favoráveis ao interessado) e de revogação (que revoga, explicitamente, a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013). Ainda como disposição transitória, fica determinado que, até a publicação da regulamentação da Lei, aplicar-se-á, no que couber, o que estatui o Decreto no 35.816, de 16 de setembro de 2014.
Na Exposição de Motivos, o Secretário de Estado de Turismo do DF, ressalta que a “indústria de eventos” é um segmento da economia que movimenta anualmente, no Brasil, 270 bilhões de reais, sendo responsável por 23 milhões de empregos, conforme dados da Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – Abrap. Daí a necessidade de estruturar e definir diretrizes procedimentais em relação à autorização para execução dos eventos.
Segundo o Secretário, a atualização do disciplinamento sobre a matéria, atualmente regida pela Lei nº 5.281, de 2013, visa a facilitar o entendimento dos interessados sobre os procedimentos para a promoção de eventos, e dotar o processo de mais segurança jurídica e transparência. Ainda no dizer do responsável pela Pasta do Turismo, a proposição tem por objetivo “desburocratizar” a gestão de eventos e adequá-la às normas mais recentes sobre o tema.
O Projeto de Lei nº 749, de 2023 tramita em regime de urgência e foi distribuído para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de constitucionalidade, e para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito.
Durante o prazo regimental, a proposição recebeu uma emenda aditiva, de autoria dos Deputados Thiago Manzoni e Pastor Daniel de Castro, na CDESCTMAT. A emenda propõe acrescentar às obrigações dos produtores de eventos, previstas no art. 5º, o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e de escoamento dos participantes; a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento; e a instalação de “ilhas de hidratação”.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer, assunto disciplinado pelo Projeto de Lei nº 749, de 2023.
De acordo com a Exposição de Motivos, o PL sob análise propõe atualização na legislação em vigor que rege a temática, bem como uma desburocratização nos procedimentos para obtenção de licenciamento para eventos.
O presente parecer tem como fio condutor o princípio de que a Cultura é um direito fundamental de cidadania e um importante instrumento de desenvolvimento econômico. O Distrito Federal nasceu vocacionado para a economia criativa, portanto a legislação que organiza essa temática tem que ser permanentemente aprimorada e pactuada entre Poder Público, agentes culturais e sociedade civil, para evitar sombreamentos e dificuldades na promoção e realização de eventos.
O licenciamento é etapa importante para a realização de um evento, já que confere dupla camada de proteção jurídica. A primeira camada diz respeito ao conhecimento e aprovação do evento pelo Poder Público. Já a segunda se estende aos que usufruirão de um evento previamente adequado às normas requeridas pelo Estado. O que perpassa todas essas camadas é a presença do Estado, que, no exercício de seu poder de polícia, fiscaliza e busca garantir a execução de eventos em ambientes salubres e adequados ao recebimento de público, com mitigação de riscos. Nesse sentido, a existência de uma norma que reúna esses objetivos se revela fundamental.
De início, salienta-se que a realização de eventos, sobretudo os de médio a grande porte, envolve uma enorme gama de obrigações, por parte de realizadores e do Poder Público, como o fomento à cultura, à economia criativa, ao esporte, ao turismo ou à atividade que se pretende promover; a segurança, a integridade física, a saúde, o bem-estar e a acessibilidade do público; a modicidade e o equilíbrio dos valores dos ingressos, incluindo a observância à legislação que disciplina a meia-entrada; a preservação do patrimônio público e do patrimônio cultural (tombado, registrado ou de valor reconhecido); a proteção ao meio ambiente; a mitigação de impactos negativos no trânsito ou em áreas próximas, entre outros itens de suma importância a serem observados e cumpridos nos termos de extensa e variada legislação.
Nesse sentido, a simplificação da legislação, bem como de procedimentos e exigências, almejada tanto pelo Poder Executivo, como por produtores, promotores e realizadores, sobretudo em grandes eventos, tem que ser precedida de análises cuidadosas e consultas a todas as partes envolvidas. Do contrário, pode ter consequências imprevisíveis e danosas para o público participante, bem como para toda a localidade onde se realiza o evento.
Proposições de natureza complexa, como a tratada no Projeto de Lei ora examinado têm, necessariamente, que ser objeto de reuniões e audiências públicas, com produtores e demais profissionais da área de entretenimento, cultura, turismo, lazer, esporte e demais atividades relacionadas à realização de eventos e com a população interessada.
Infelizmente, a tramitação da matéria em regime de urgência não dá espaço a debates que certamente permitiriam aperfeiçoamentos substanciais.
Para suprir a carência de debates sobre o assunto e para melhor alicerçar o presente parecer, realizou-se, por meio de iniciativa desta relatoria, no dia 28 de fevereiro de 2024, reunião pública, na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, para discutir o Projeto de Lei nº 749, de 2023.
O debate contou com a presença de representantes do Poder Público e da sociedade civil diretamente envolvidos com fomento e licenciamento de eventos.
Também foram ouvidos representantes do setor cultural e de promoção de eventos, que sugeriram ajustes, contemplados em forma de emenda. Por fim, foi solicitado estudo sobre o PL ora examinado à Consultoria Legislativa desta Casa, do qual extraímos vários trechos que compõem este parecer.
Dito isso, sigamos com a análise da proposição.
II.1 – QUADRO COMPARATIVO – LEGISLAÇÃO VIGENTE E DISPOSIÇÕES DO PL Nº 749/2023
Atualmente, no Distrito Federal, a legislação que trata do licenciamento para realização de eventos se consubstancia na Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, e no Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, que a regulamenta.
O PL nº 749, de 2023, visa a dar nova organização textual à norma vigente, bem como modernizar os procedimentos de liberação de licenças temporárias para a realização de eventos no DF.
Apresenta-se, abaixo, quadro comparativo resumido extraído do estudo da Consultoria Legislativa, com as mudanças trazidas pelo PL 749/2023, em relação à Lei nº 5.281/2013. Vale destacar que o PL importa avanço quanto à estrutura textual, uma vez que apresenta em capítulos os principais eixos a serem abordados e agrupa institutos que estão dispersos na lei vigente.
Conceito de evento
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública (art. 2º).
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada
Parágrafo único. É considerado para os fins desta Lei aquele evento que acarreta impacto no sistema viário e/ou na segurança pública, mesmo quando gratuito, de cunho estritamente familiar e voltado para a celebração ou confraternização.
O conceito de evento adotado pela Lei nº 5.281, de 2013, pode ser decomposto da seguinte forma:
EVENTO=
Realização de uma atividade + eventualidade + localidade específica + produção de reflexos no sistema viário e na segurança pública
Um dos principais atributos do PL nº 749, de 2023, é facilitar o entendimento acerca de suas disposições. E o faz reorganizando a lei em vigor, de forma a tornar fluida em sua leitura. Isso está expresso na Exposição de Motivos apresentada pelo Poder Legislativo.
Seguem comparativos das principais alterações.
Duração da licença para eventos
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Validade de 30 dias, renovável por igual período, uma única vez (Art.1º, §1º).
Sem prazo determinado, a ser estipulado em decreto regulamentador.
Eventos dispensados do licenciamento
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Estabelecimentos que tenham como finalidade realizar, em suas instalações, as atividades que a norma considera como evento (art. 1º, §3º, I).
Estabelecimentos que possuam licença de funcionamento para a finalidade de realização de eventos (art. 1º, §3º, II).
Estabelecimentos ou instituições que possuam licença de funcionamento definitiva para a realização de eventos em suas dependências, desde que eles sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição; contenham em suas licenças de funcionamento a previsão da atividade do evento a ser realizado; e desde que não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento (art. 4º, I, “a”, “b” e “c”).
evento de até 200 (duzentas) pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais ou corporativas, sem fins lucrativos, salvo se o acesso e a realização do evento dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuições ou colaborativa (art. 4º, II c/c §1º).
produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal, salvo se o acesso e a realização do evento dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuições ou colaborativa (art. 4º, III c/c §1º).
Para efeitos legais, a Lei nº 5.281, de 2013, não considera evento: aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização (art. 2º, §2º); aquele de até duzentas pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividade social sem fins lucrativos (art. 2º, §3º); e as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas. Como visto acima, quanto aos eventos familiares, o PL inova, ao considerá-los nos casos de impacto no sistema viário ou na segurança pública.
O PL em apreço, apesar de considerar como evento propriamente dito aqueles de até duzentas pessoas voltados à atividade social sem fins lucrativos e as produções audiovisuais, concede dispensa do licenciamento em tais casos, a menos que esses eventos dependam de público pagante.
Classificação dos eventos
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Quanto ao público, os eventos se classificam em:
pequeno (até 1.000 pessoas);
médio (de 1.001 a 10.000 pessoas);
grande (de 10.001 a 30.000 pessoas); e
especial (acima de 30.000 pessoas) (art. 2º, §1º)
Os eventos se classificam:
Quanto à quantidade de pessoas:
- pequeno (até 1.000 pessoas);
- médio (de 1.001 a 5.000 pessoas);
- grande (de 5.001 a 15.000 pessoas);
- super (de 15.001 a 30.000 pessoas); e
- mega (acima de 30.000 pessoas).
Quanto ao risco:
- baixo;
- médio;
- alto;
- super;
- mega. (art. 7º, I e II)
A Lei nº 5.281, de 2013, tem como único critério de classificação a quantidade de pessoas presentes no evento. Já o PL nº 749, de 2023, além da quantidade de pessoas, também classifica os eventos de acordo com o risco por ele oferecido.
Com relação à classificação quanto ao número de pessoas, houve o acréscimo de nova categoria e a redistribuição da quantidade de pessoas entre as categorias. As categorias “médio” (de 1.001 a 10.000 pessoas) e “grande” (de 10.001 a 30.000 pessoas) da Lei nº 5.281, de 2013, foram reorganizadas entre “médio” (de 1.001 a 5.000 pessoas), “grande” (de 5.001 a 15.000 pessoas) e “super” (de 15.001 a 30.000 pessoas). A categoria “especial” foi renomeada para “mega”, mantendo a quantidade mínima de 30.000 pessoas.
Vale ressaltar que tanto a lei em vigor quanto o projeto apresentado parecem se espelhar na nomenclatura da ABNT NBR 16004, que trata da etimologia, tipologia e classificação de eventos.
Entendemos que os impactos das alterações propostas não podem ser precisamente avaliados, já que para isso é necessário acesso aos dados dos eventos realizados no DF. Uma amostra (por exemplo, os eventos realizados apenas no Plano Piloto) poderia identificar o perfil dos eventos que ocorreram durante determinado período, já que a forma como os eventos são classificados influencia no nível de exigências por parte do Poder Público para emissão de licença.
Apesar da ausência de dados concretos, a alteração dos parâmetros de classificação dos eventos afeta o modo como o Poder Público se relaciona com cada tipo de evento. É necessário que o princípio da isonomia norteie as decisões do Poder Público quando da aplicação de procedimentos administrativos e de sanções adequadas a cada tipo de evento, de forma a garantir que os eventos menores tenham de fato um tratamento mais desburocratizado do que os maiores.
Caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Exigido do responsável por eventos com público estimado acima de 10.000 pessoas, no valor de 5% dos custos operacionais apurados)
Será disciplinada no regulamento da Lei, não havendo previsão de percentuais ou vinculação expressa a um público mínimo
Competência para expedir licença para eventos
Lei nº 5.281, de 2013
PL 749, de 2023
Administração Regional
Poder Executivo, sem menção ao órgão específico.
Embora não haja menção expressa a órgão, a concentração de a da expedição de licenças em um único órgão da Administração Pública se alinha às ideias presentes em outras legislações. Por exemplo, no caso de licenciamento de obras, habilitação de projeto arquitetônico e outras atribuições do COE também migraram das Administrações Regionais para a SEDUH. É possível que essas alterações decorram de uma nova orientação do Poder Executivo, de forma geral.
Pode-se argumentar que a desvantagem mais imediata é que a centralização tende a tornar mais morosa a expedição de licenças. No entanto, essa desvantagem pode ser mitigada – ou mesmo eliminada – com o uso de ferramentas das tecnologias existentes, que tornam mais célere a análise documental.
Procedimentos do requerimento da licença
Lei nº 5.281, de 2013
PL 749, de 2023
A Lei aponta quem detém a competência para requerer a licença para eventos e apresenta lista da documentação necessária (quanto ao evento e quanto ao realizador – Pessoa Jurídica ou Física)
Será definido em regulamento
De maneira geral, o PL nº 749, de 2023, delega à regulamentação posterior os procedimentos relativos à expedição da licença para realização de eventos, bem como o conteúdo desta. No entanto, dispositivos de matéria procedimental – como é o caso das referências ao horário de realização do evento – não são previstos no PL em apreço, nem mesmo menções relativas a posterior regulamentação. Ou seja, em que pese seja interessante delegar ao regulamento matérias de natureza procedimental é necessário que as bases da licença estejam definidas em lei, sob risco de discricionariedade e insegurança normativa.
Quanto ao horário de realização do evento, a Lei nº 5.281, de 2013, dispõe:
Art. 6º A licença para eventos é expedida pela Administração Regional, mediante requerimento:
..............................................
II – acompanhado da seguinte documentação:
a) Indicação de nome, local, data, horário de início e período de duração do evento;
..............................................
§4º Na licença para eventos, deve constar o horário de início e término do evento.
..............................................
Art. 12. A emissão da licença para eventos deve observar a preservação do interesse público, a legislação específica e os critérios relativos a:
................................................
V – horário de funcionamento;
...............................................
Parágrafo único. A emissão de licença para evento, em relação ao horário de funcionamento, deve ser compatibilizada com o local de sua realização, em especial se próximo à área residencial.
Infrações e sanções
Com relação às sanções aplicáveis em caso do cometimento de infrações, o Projeto de Lei acrescenta a revogação da licença para eventos e a apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos:
Art. 12. O cometimento de infrações sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – multa;
II – interdição sumária da atividade do evento;
III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;
IV – cassação da licença para eventos;
V – revogação da licença para eventos;
VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos.
Em alguns casos, houve alteração da tipicidade passível de aplicação das sanções de interdição sumária, revogação e cassação da licença.
Incidência da interdição sumária
Lei nº 5.281, de 2013
PL nº 749, de 2023
Transtorno descabido à comunidade ou risco iminente à segurança ou ao patrimônio público.
Não tiver sido expedida a licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
Inexistir condições para realização do evento, após constatação pelo órgão ou entidade competente.
Falsidade dos documentos exigidos em lei;
realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
causar risco iminente à segurança ou ao patrimônio público;
realizar o evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido cassada ou revogada;
atuar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
quando inexistir condições para a realização do evento, após a constatação pelo órgão ou entidade competente.
Incidência da revogação da licença
Lei nº 5.281, de 2013
PL 749, de 2023
Sempre que o interesse público assim o exigir
Descumprimento das obrigações constantes no art. 5º desta Lei;
quando o interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.
Cassação da licença
Lei nº 5.281, de 2013
PL 749, de 2023
Não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos ou entidades de fiscalização no prazo fixado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;
Constatação de condição insanável que impeça a realização do evento;
Cancelamento da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
Falsidade de qualquer dos documentos exigidos em lei
Falsidade dos documentos exigidos em lei;
Atuar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento
II.2 – EMENDAS APRESENTADAS DURANTE O PRAZO REGIMENTAL
II.2.1 – EMENDA ADITIVA N.º 01 - CDESCTMAT
O Projeto de Lei nº 749, de 2023, recebeu emenda aditiva, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, com o seguinte teor.
Art. 5º (...)
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:
I - o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos participantes;
II - a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água, conforme as especificações previstas em regulamento;
III - a instalação de “ilhas de hidratação”, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em regulamento.
Em justificação, os autores – Deputados Thiago Manzoni e Pastor Daniel de Castro – lembram o episódio ocorrido em um grande show realizado na cidade do Rio de Janeiro, em que uma jovem foi a óbito após passar horas sem a devida hidratação.
Conforme divulgado pela imprensa, um dos motivos foi a proibição da entrada de garrafas de águas por parte do público.
Registramos nossa concordância com a Emenda Aditiva apresentada na CDESCTMAT, que se coaduna com projeto de lei de nossa autoria e com a Portaria nº 35, de 18 de novembro de 2023, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
II.2.2 – EMENDA ADITIVA N.º 02 - CDESCTMAT
A Emenda Aditiva n.º 02 visa explicitar que as regulamentações propostas no projeto de Lei não abrangem as festividades do Carnaval, de caráter público e organizadas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, na forma da Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, Lei Orgânica do Carnaval.
O carnaval é uma histórica e tradicional, sendo a maior festa popular do Brasil. Por esse motivo, a Lei atribui ao Poder Público a responsabilidade por infraestrutura, os serviços públicos de apoio e a divulgação necessários, na forma do art. 2º da Lei nº Lei nº 4.738, de 29 de dezembro 2011. Além disso, por se tratar de evento popular, há diversos blocos e manifestações artístico-culturais de pequeno porte que independem de licenciamento para garantir a incolumidade pública.
II.2.3 – EMENDA ADITIVA N.º 03 - CDESCTMAT
A presente emenda visa expressamente frisar a que a validade da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, não é atingida pelo presente projeto de Lei.
O presente projeto trata do licenciamento de eventos fechados, com finalidade lucrativa, inclusive os de grande porte. A Lei nº 4.821/2012, destina-se a manifestações artísticas e culturais em espaços públicos, de caráter gratuito e de pequeno porte, sem interrupção do trânsito de veículos ou de passagem de pedestres em instalações públicas e privadas.
II.2.4 – EMENDA ADITIVA N.º 04 – CDESCTMAT
A presente emenda visa adequar o texto do conceito de eventos, pois “o PL dividiu o conceito de evento em dois momentos no art. 2º: uma mais geral, no inciso I; e, outra, que adiciona novos eventos, em seu parágrafo único. O resultado disso foi uma interpretação que sugere uma ampliação dos casos que devam se submeter à aplicação normativa. No entanto, essa interpretação parece ir de encontro ao espírito da lei. O impacto no sistema viário e/ou na segurança pública são elementos definidores do conceito de evento que atraem a aplicação da lei. Nesse sentido, a prudência requer que esses elementos estejam previstos no inciso I do art. 2º”.
II.2.5 – EMENDA ADITIVA N.º 05 – CDESCTMAT
A emenda n.º propõe os seguintes ajustes no texto da Proposição:
PL n.º 749/2023
Emenda Modificativa n.º 05
Art. 11. Considera-se infração:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis;
...
VI – causar risco iminente à segurança ou ao patrimônio público
Art. 11 [...]
I - toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
...
VI – causar risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;
II.3 – EMENDAS DE RELATOR
É imprescindível que a legislação que trata de eventos seja lastreada por debates e pela escuta das demandas sociais referentes à matéria. A partir de uma breve consulta a segmentos diretamente envolvidos na participação em eventos (produtores, artistas, público e outros grupos interessados) oferecemos, de forma crítica, algumas emendas, com o intuito de ampliar o olhar sobre o assunto, em resumo:
EMENDA ADITIVA N.º 06 – tem como objetivo resguardar de forma expressa as manifestações artísticas e culturais, já regulamentadas por Lei específica – Lei n.º 4.821, de 27 de abril de 2012, que “ Dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências;
EMENDA ADITIVA N.º 07 – tem como objetivo dar maior segurança jurídica aos eventos culturais, com regras específicas de vistoria prévia, bem como expedição da respectiva autorização;
EMENDA ADITIVA N.º 08 – tem como objetivo dispor sobre regras de responsabilização à Administração Pública ante a omissão e/ou mora em desfavor da realização dos eventos;
EMENDA ADITIVA N.º 09 – tem como objetivo, alinhado aos preceitos que deram origem à Proposição, desburocratizar os procedimentos aos realizadores de eventos, concentrando os atos em apenas um único órgão administrativo;
EMENDA ADITIVA N.º 10 – tem como objetivo afastar a aplicação de sanções antes de concluído o processo de vistoria e licenciamento, garantido sempre o contraditório e a ampla defesa;
EMENDA MODIFICATIVA N.º 11 – tem como objetivo reduzir o valor das multas a aplicação do índice oficial inflacionário aplicados aos valores originais da Lei n.º 5.281/2013;
EMENDA ADITIVA N.º 12 – tem como objetivo dispor sobre normas específicas à regulamentação, resguardando disposições de normas específicas, bem como a participação social;
EMENDA ADITIVA N.º 13 – tem como objetivo dispor sobre a transparência de dados e informações inerentes ao objeto da Proposição.
II.4 – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 749/2023 tem como característica principal a busca por uma modernização na legislação referente à concessão de licenciamento para a realização de eventos temporários no Distrito Federal, atualmente regulamentada pela Lei nº 5.281, de 2013.
Nesse sentido, tem na reorganização textual e na desburocratização seus principais atributos.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que para suprir a carência de debates sobre o assunto e para melhor alicerçar o presente parecer, realizou-se, por meio de iniciativa desta relatoria, no dia 28 de fevereiro de 2024, reunião pública, na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, para discutir o Projeto de Lei nº 749/2023. O debate contou com a presença de representantes do Poder Público e da sociedade civil diretamente envolvidos com fomento e licenciamento de eventos. Também foram ouvidos representantes do setor cultural e de promoção de eventos, que sugeriram ajustes, contemplados em forma de emenda.
Foi solicitado estudo sobre o PL ora examinado à Consultoria Legislativa desta Casa, do qual extraímos vários trechos que compõem este parecer.
Em relação ao mérito da Proposição, em linhas gerais, a reorganização textual se revelou bem-vinda, na medida em que agrupa dispositivos que tratam do mesmo assunto que outrora estavam dispersos na Lei. O resultado é uma maior organicidade à matéria, facilitando o entendimento da norma, garantindo maior segurança jurídica à política pública.
Outro ponto de destaque diz respeito à classificação dos eventos. A norma atual somente se baseia na quantidade de pessoas presentes no evento, ao passo que o PL agrega à esta classificação aquela baseada nos riscos do evento. Trata-se de uma inovação bem-vinda.
Ainda outro ponto de inovação trazido pelo legislador é o deslocamento da competência para expedição de licenças: saem da responsabilidade das Administrações Regionais e passam a se concentrar em um único órgão na Administração Pública. Embora não haja menção expressa a órgão, essa concentração se alinha às ideias presentes em outras legislações. Por exemplo, no caso de licenciamento de obras, habilitação de projeto arquitetônico e outras atribuições do COE que também migraram das Administrações Regionais para a SEDUH. É possível que essas alterações decorram de uma nova orientação do Poder Executivo, de forma geral.
A desburocratização e a isonomia têm um papel fundamental na democratização da cultura, facilitando a realização daqueles eventos que, apesar de não mobilizarem grandes públicos ou recursos financeiros, despertam nas pessoas sentimento de pertencimento e enriquecimento a partir do compartilhamento de vivências e experiências que transformam realidades sociais e contribuem para a formação do cidadão em todos os seus aspectos.
A centralização da competência de expedir licenças e, consequentemente, dos dados referentes a essas expedições abre uma janela de oportunidade excelente para que se inclua, por meio de emenda, no rol de obrigações do art. 6º do PL, a necessidade de o Poder Executivo manter disponíveis esses dados para consulta da população, com vistas à transparência das informações (e não apenas dos procedimentos, como expresso no inciso I do supracitado artigo), bem como de sua acessibilidade.
Por fim, destacamos o deslocamento de previsões normativas relativas a procedimentos da lei em sentido estrito – incluindo a relação de documentos necessários para a concessão da licença – para um decreto regulamentador. O enxugamento da norma, por um lado, facilita o entendimento da lei; por outro, no entanto, delega grande parte da matéria a decreto, cuja facilidade de alteração e afastamento de controle legislativo pode, quanto à busca pela desburocratização, resultar em efeito contrário ao pretendido. A redução da participação do Poder Legislativo na etapa de regulamentação da norma torna ainda mais relevante que os princípios da isonomia e da transparência sejam destacados na norma geral, a fim de que sejam perseguidos na regulamentação posterior. É imprescindível, portanto, que a legislação que trata de eventos seja lastreada por debates e pela escuta das demandas sociais referentes à matéria. A partir de uma breve consulta a segmentos diretamente envolvidos na participação em eventos (produtores, artistas, público e outros grupos interessados) oferecemos, de forma crítica, algumas emendas, com o intuito de ampliar o olhar sobre o assunto.
Portanto, apesar de julgarmos necessários ajustes quanto aos assuntos citados, entendemos que a matéria é meritória e, em relação aos aspectos que concernem à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, tem o condão de melhorar o ambiente de oportunidade para a realização de eventos no Distrito Federal. Não se pode olvidar, no entanto, que a cultura não se restringe aos grandes eventos.
Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO, quanto ao mérito, do PL nº 749/2023 nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos das Emendas n.º 01 a 05, apresentadas na CDESCTMAT, e das Emendas de Relator n.º 06 a 13.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Requerimento - (116142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle)
Requer à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal acesso ao sistema de gestão educacional.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos incisos XVI e XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 40 e art. 69-C- I, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Considerando a importância do sistema público de ensino, bem como o enorme número de estudantes e famílias impactadas.
Considerando, também, o Processo nº 1.272/2018-e do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), em especial o Terceiro Relatório de Monitoramento, e-Doc BD5610AD, em que são apontadas falhas na oferta de professores e orientadores na rede pública de ensino.
A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle requer à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal acesso ao(s) sistema(s) por meio do qual é feita a gestão de professores, alunos e escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme aduz o artigo 69-C, do Regimento Interno da CLDF, cabe a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e o respeito aos princípios da legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade, senão vejamos o inciso I, alíneas “a” e “b”:
“Art. 69-C, I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(…)
a) avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de projetos e programas de governo e aferir indicadores para o fortalecimento da gestão pública;
b) acompanhar a execução dos planos, políticas públicas e programas dos órgãos ligados ao Governo do Distrito Federal, verificando a exata observância dos aspectos de legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade;”
(…)”
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)”
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa Distrital, conforme previsto no art. 77 da LODF, como segue:
“Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”..
Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode ser exercido pelas Comissões Parlamentares, a quem compete: “fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.”
Todavia, o Controle Externo Legislativo constitui-se em procedimento formal, cujos instrumentos para exercê-lo são estabelecidos na própria LODF, entre eles, o Requerimento de Informação, previsto no art. 60, XXXIII, da LODF, in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;
(...)
No âmbito da CLDF, o referido instrumento tem o procedimento e as competências para a implementação previstos no art. 40 c/c art. 69-C, I, p, do Regimento Interno da CLDF (RICLDF), conforme segue:
“Art. 40. Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre os requerimentos de informação, sujeitos às normas seguintes:
I – só são admissíveis os requerimentos que:
a) refiram-se a ato ou fato sujeito à competência ou supervisão da autoridade requerida;
b) relacionem-se com matéria sujeita à deliberação, à fiscalização ou ao controle da Câmara Legislativa;
c) não contenham pedido de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre os propósitos da autoridade a quem se dirigem;
II – se as informações já tiverem chegado à Câmara Legislativa, espontaneamente ou em resposta a requerimento anterior, o requerente delas receberá cópia, e seu requerimento será tido por prejudicado;
III – as informações recebidas, quando se destinarem a elucidar matéria relacionada a proposição em curso na Câmara Legislativa, serão incorporadas ao respectivo processo.
§ 1º Do indeferimento do requerimento de informação, cabe recurso ao Plenário, na forma e condições do art. 152.
§ 2º Se as informações requeridas não forem prestadas em trinta dias ou se forem falsas, a Câmara Legislativa reunir-se-á, dentro de setenta e duas horas, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências do art. 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica.”
“Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora: (Artigo acrescido pela Resolução nº 261, de 14/1/2013.)
I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(...)
p) decidir sobre Requerimento de Informação necessário à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle, nos prazos e condições definidos no art. 40 do Regimento Interno, promovendo o registro e o controle de respostas;
(...)”
Tais informações são de vital importância para que a CLDF, por meio desta Comissão, exerça seu papel institucional de fiscalização e monitoramento.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO MAX MACIEL
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2024, às 10:29:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 15:31:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 15:14:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (116140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Deputado RICARDO VALE – PT)
Disciplina a prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A prestação do serviço de guincho, no Distrito Federal, subordina-se a cadastro junto ao órgão competente do Poder Executivo e pode ser explorado por pessoa física ou pessoa jurídica.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se prestação do serviço de guincho aquela destinada à remoção de veículo feita mediante contrato privado.
§ 2º O cadastro de que trata este artigo não gera ônus para o interessado e pode ser feito pela internet.
Art. 2º A prestação do serviço de guincho só pode ser feita por veículo destinado a essa finalidade.
Art. 3º A remoção de veículo pelo serviço previsto nesta Lei depende de autorização expressa do proprietário ou de quem tem a posse, subscrita em formulário que contenha:
I – os dados necessários à identificação do veículo removido e de seu proprietário ou responsável;
II – os locais de origem e destino da remoção;
III – o motivo da remoção.
Parágrafo único. O formulário de que trata este artigo pode ser eletrônico, e seu preenchimento pode ser por meio de vídeo em que sejam captadas a imagem e a voz do proprietário ou responsável pelo veículo a ser removido.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O serviço de guincho ou de carro-guincho é matéria legislativa de competência municipal.
No entanto, até o momento, o Distrito Federal não se desincumbiu de sua competência para disciplinar a prestação desse serviço, embora haja duas leis sobre a matéria, tratando de assuntos outros.
A Lei nº 5.979, de 18 de agosto de 2017, da iniciativa do Deputado Juarezão, dispõe sobre a parada obrigatória dos guinchos em barreiras e postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal.
E a Lei nº 7.439, de 28 de fevereiro de 2024, da iniciativa do Deputado Hermeto, dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos e dá outras providências.
Não há, porém, um disciplinamento específico para o controle desse serviço prestado, que, às vezes, tem sido usado por criminosos para furtar veículos em Brasília, como consta da matéria de 09/09/2022, do Correio Braziliense.
Aqui no Distrito Federal também já teve até uma operação da Polícia Civil, batizada de Guincho Fake (G1 de 09/09/2020), em que foram presos sete suspeitos de integrar uma organização criminosa especializada em furtos de veículos usando o serviço de guincho.
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, existem algumas condenações de criminosos que usam os serviços de guincho para tentar despistar o furto praticado.
Nessas hipóteses, o prestador de serviços, de boa-fé, acaba sendo usado para auxiliar o criminoso no seu intento furtivo, o que acarreta inúmeras dores de cabeça para ele.
A adoção de um formulário simples para a execução desses serviços pode contribuir para se ter um controle melhor da remoção dos veículos, desestimulando práticas ilícitas, com a adoção da identificação do proprietário ou responsável pelo veículo a ser transportado, ao mesmo tempo em que possibilita a proteção daqueles que exploram economicamente essa atividade.
Por todas essas razões, peço aos ilustres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 02 de abril de 2024
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
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Requerimento - (116146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 19 de junho de 2024, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis, para debater sobre o PL 582/2023 que altera o nome do Parque Urbano Bosque do Sudoeste para Parque Urbano Monsenhor Jonas Abib.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do art. 5°, inciso ll, da Lei n° 4.052, de 10 de dezembro de 2007 a realização de Audiência Pública, para debater sobre o PL 582/2023 que altera o nome do Parque Urbano Bosque do Sudoeste para Parque Urbano Monsenhor Jonas Abib.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública visa debater sobre o Projeto de Lei 582 de 2023, que altera o nome do Parque Urbano Bosque do Sudoeste para Parque Urbano Monsenhor Jonas Abib.
A mesma visa o atendimento da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal, em especial o artigo 5º, que versa o seguinte:
Art. 5º A alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará condicionada à realização de audiência pública prévia:
I – de toda a população do Distrito Federal, quando se tratar de bem situado na área tombada;
II – da população da Região Administrativa, quando se tratar de bem situado fora da área tombada.
O Projeto de Lei 582/2023 tem como objetivo prestar uma merecida homenagem ao Monsenhor Jonas Abib, nascido no interior de São Paulo e falecido em 12 de dezembro de 2022, aos 85 anos de idade, no dia em que se comemora a Solenidade de Nossa Senhora de Guadalupe.
Em 1978, Jonas Abib fundou, juntamente com um pequeno grupo de jovens, a Comunidade Canção Nova, que tem a nobre missão de formar novos homens para um novo mundo, levando a todos a experiência pessoal com Jesus Cristo através de eventos e dos meios de comunicação.
Comemoramos em 2023 os 20 anos da instalação da Missão Canção Nova em Brasília, e os frutos do trabalho missionário do Monsenhor Jonas Abib na capital são abundantes. Através dos veículos de comunicação da Canção Nova, de caráter educacional e formativo, as famílias católicas são convidadas diariamente a rezarem juntas. Por esse motivo, reconheço a importância de Monsenhor Jonas Abib como uma personalidade relevante para nossa comunidade.
Diante desse histórico, não há dúvida de que o Monsenhor Jonas Abib é digno da honraria proposta, pois ele se comprometeu não apenas com a Igreja Católica no Distrito Federal e no Brasil, mas também com toda a sociedade, por meio de seu zelo e testemunho.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 11:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (116139)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 960/2024, que altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 095/2024-GAG/CJ, de 26 de março de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 960/2024, que altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Como motivo, o Governador consignou que a emenda parlamentar que altera o Anexo IV da LDO, consubstanciada no Anexo Único do PL, não se enquadra como emenda pertinente, mas, sim, como matéria estranha à proposição inicial, já que busca viabilizar, desde já no âmbito da LDO, autorização para realização e nomeação em concurso público - o que em nada se relaciona com intuito de dispensar as empresas estatais dependentes de fazer constar no Anexo IV ("Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos") as autorizações referentes a Acordos Coletivos.
O Governador ressalta que a alteração visando a autorização para incremento de despesa de pessoal possui regras próprias, com dispositivos específicos de regulação na Lei de Responsabilidade Fiscal, além de tratar a matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo - já que versa sobre servidores públicos -, e que, portanto o Anexo Único do Projeto de Lei nº 960/2024 é formalmente inconstitucional, por afronta ao art. 71, § 1º, II e V, e § 3º, da LODF, razão pela qual o veto é a medida que se impõe.
Por fim, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto, especificamente, ao Anexo Único do Projeto de Lei nº 960/2024.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 14:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura com recapeamento de pista, manutenção da iluminação e limpeza da QNL em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura com recapeamento de pista, manutenção da iluminação e limpeza da QNL em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da QNL, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, o local encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, as pistas estão deformadas e com buracos, a iluminação é precária e possui diversos postes com lâmpadas queimadas e ainda em alguns pontos o mato está alto e com entulho, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem dessas vias diariamente.
São inúmeros os benefícios que uma adequada pavimentação, iluminação e limpeza proporcionam na satisfação popular. Podemos visualizar benefícios no conforto e na qualidade de vida, aumento na segurança e ganhos econômicos, por ter melhor fluxo de transporte de pessoas e mercadorias.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de aprimorar a infraestrutura local, com recapeamento das pistas, manutenção no sistema de iluminação pública e limpeza, com recolhimento de entulho e roçagem do mato, a fim de garantir o conforto e aprimorar a qualidade de vida da população.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 16:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (116141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 15:34:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (116144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 14:31:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
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