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Parecer - 1 - CDC - (13178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CDC
Projeto de Lei 1943/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Martins Machado - Gab 10
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Defesa do Consumidor, quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1.943, de 2021, de iniciativa do Deputado Martins Machado, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos e dá outras providências.
O art. 1° e parágrafos obrigam os estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, a informarem sobre a utilização de ingredientes alergênicos na formulação de seus alimentos.
O art. 2° define alérgeno alimentar como qualquer proteína, incluindo proteínas modificadas e frações proteicas, derivadas dos principais alimentos que causam alergias alimentares, sendo essas reações adversas reprodutíveis mediadas por mecanismos imunológicos específicos que ocorrem em indivíduos sensíveis após o consumo de determinado alimento.
O artigo 3° trata de definir os principais alimentos que causam alergias alimentares, sendo que esses constam do Anexo da Lei e devem ser obrigatoriamente informados aos consumidores.
No artigo 4°, está exposto que compete ao Instituto de Defesa do Consumidor - Procon-DF, a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei. Em seus parágrafos estão previstas as penalidades em caso de descumprimento da norma em questão.
O art. 5º trata de cláusulas tradicionais de vigência e publicação.
A justificação do autor visa a proteção dos portadores de alergia alimentar, uma vez que as consequências, em muitos casos, podem ser severas. A informação, nos cardápios e embalagens, da presença dos alergênicos, reduzirá os riscos de reações graves, desencadeadas pela ingestão de tais alimentos.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CDC.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Defesa do Consumidor emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
A proposição objetiva dispor sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos.
Uma grande preocupação que é compartilhada entre os serviços de alimentação e os seus consumidores é a segurança alimentar. Assim como os estabelecimentos não desejam arcar com a consequência de clientes contaminados, as pessoas também não desejam sofrer com uma grave intoxicação alimentar e alergias.
Como previsto em diversas legislações que tratam das relações de consumo, deve o fornecedor informar de forma clara e precisa os ingredientes utilizados ao consumidor, sendo a presente obrigação um complemento, uma vez que nos bares, restaurantes e similares, não temos essa informação clara nos cardápios, e muitas vezes nem mesmo os próprios funcionários dos estabelecimentos a possuem para informar aos seus clientes.
O que deve ser feito é conscientizar os estabelecimentos alimentícios a rotularem seus produtos de maneira clara e objetiva para seus consumidores finais. Assim evitaremos danos graves e até a morte de pessoas e crianças, que precisam saber o que realmente estão ingerindo, por possuírem algum tipo de alergia a determinados alimentos.
O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor uma qualidade de vida sadia. É direito fundamental de todo ser humano a segurança alimentar, pois é inerente à dignidade da pessoa e primordial à efetivação dos direitos consagrados em nossa Constituição Federal. Vale destacar que o direito à alimentação está previsto de maneira expressa na relação dos direitos fundamentais no artigo 6ª da CF:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, à saúde, à alimentação, o trabalho, à moradia, o lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Por fim, o tema mostra a importância que as informações contidas nos alimentos que ingerimos tem sobre a saúde de pessoas com alergia alimentar, pois é dever do Estado proteger os interesses dessa parcela de consumidores.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, do Projeto de Lei n° 1.943/2021, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 14:56:52 -
Parecer - 2 - CCJ - (13182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1836/2021
Institui o movimento "Fevereiro Laranja", dedicado à campanha de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia.
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei nº 1.836, de 2021, que institui o movimento "Fevereiro Laranja", dedicado à campanha de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia, de autoria do Deputado Delmasso.
A propositura em questão é constituída por 3 artigos.
O artigo 1° e seu parágrafo único, do PL em análise, estabelece que fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o movimento “Fevereiro Laranja”, dedicado à campanha de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia, ressaltando a importância da doação de medula óssea, a ser comemorado, anualmente, no mês de fevereiro; e que o “Fevereiro Laranja” passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Pelo artigo 2° é definido que o movimento se destina a mobilizar a comunidade à elaboração de ações educativas de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia, ressaltando a importância da doação de medula óssea.
O artigo 3° é a usual cláusula de vigência, na data de sua publicação.
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe à Comissão de Constituição e Justiça o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A Constituição Federal estatui, em seu art. 32, § 1°, combinado com o art. 30, I e II, que incumbe ao Distrito Federal legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal naquilo que lhe couber.
No que tange à iniciativa de leis no processo legislativo, tem legitimidade qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)”. grifo nosso.
Por fim, impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa conforme a doutrina do processo legislativo. É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Pelo exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.836, de 2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 15:10:23 -
Parecer - 2 - CCJ - (13184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei nº 1.686/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 1.686/2021, que institui o “Dia Distrital de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres”, no âmbito do Distrito Federal.
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei nº 1.686/2021, que propõe instituir o “Dia Distrital de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres”, no âmbito do Distrito Federal, cuja comemoração será realizada no dia 06 de Dezembro.
O Projeto é constituído por quatro artigos. O primeiro elenca a instituição da data; o segundo dispõe sobre a possibilidade de execução de eventos, tanto pela Secretaria de Estado da Mulher, quanto por outras entidades relacionadas à defesa do direito destas.
Dando sequência, o artigo terceiro enuncia que as despesas serão supridas por verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. O quarto, por fim, trata da costumeira cláusula de vigência.
Em sua justificação, o Deputado autor demonstra a importância da proposição e argumenta que "é por meio da criação de grupos de reflexão formados por homens de bem que se poderá atuar no rompimento do ciclo da violência doméstica.”.
De outra parte, cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Em primeiro plano, cumpre ressaltar a importância do Projeto de Lei em questão, sobretudo neste momento de isolamento decorrente das medidas de combate ao vírus da Covid-19, haja vista o evidente aumento dos casos de violência doméstica.
Sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital (art. 32, §1º c/c art. 30, inciso I, ambos da CF).
Ademais, tem-se que a espécie da proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar, bem como respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.686/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2021, às 15:10:41 -
Requerimento - (13177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer à Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal informações sobre os ônibus escolares do Assentamento 26 de Setembro de Taguatinga (RA III).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal:
a) Foi noticiado pelo DF2 do dia 16 de agosto que crianças estão se sujando no ônibus escolar para ir à escola na região do Assentamento 26 de Setembro de Taguatinga (RA III) (https://globoplay.globo.com/v/9774064/). Nesse contexto, há algum projeto para resolução desse problema? Ademais, com que frequência esses ônibus estão sendo limpos? Quais as medidas que serão tomadas para mitigar o problema, considerando a pandemia em curso?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para obtenção de informações à Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal acerca dos ônibus escolares do Assentamento 26 de Setembro de Taguatinga (RA III).
Com efeito, foi noticiado que as crianças estão se sujando no ônibus escolar para ir à escola na região em questão. Diante disso, e considerando os inúmeros problemas respiratórios que podem ser engendrados devido à inalação contínua de terra, é preciso que o monitoramento da questão seja feito de forma contínua.
Por outro lado, não parece ser aceitável que as crianças cheguem na escola sujos de poeira, em razão da ausência de qualquer manutenção dos veículos que fazem o transporte dos alunos que moram no Assentamento 26 de Setembro.
A Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, portanto, pode informar ao Parlamento o que está sendo feito para mitigar esse inconveniente.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 15:03:15 -
Despacho - 6 - SELEG - (13180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE VETO PARCIAL.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 17/08/2021, às 14:58:18 -
Despacho - 7 - SACP - (13181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 17/08/2021, às 15:08:23 -
Despacho - 6 - SACP - (13183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ao SPL, para as devidas providências.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 17/08/2021, às 15:11:24 -
Projeto de Lei - (13106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Revoga a Lei nº 900, de 11 de agosto de 1995, que "Destina terreno para a construção do Memorial da Bíblia e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 900, de 11 de agosto de 1995, que “Destina terreno para a construção do Memorial da Bíblia e dá outras providências."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a revogação da Lei que destinou terreno para a construção, no Plano Piloto, do Memorial da Bíblia. A referida Lei foi sancionada em 1995, entretanto, só teve o início de seu planejamento no ano de 2019, quando a pedra fundamental foi lançada pelo atual Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, e as tratativas junto à Secretaria de Cultura para a realização do concurso de projetos para o Memorial começaram a ser realizadas. Custeada com recursos direcionados por emendas parlamentares da bancada evangélica no Congresso Nacional e na Câmara Legislativa, o orçamento tem previsão inicial de custos de 26 milhões de reais, dos quais aproximadamente 12 milhões do orçamento do Distrito Federal.
Criada há mais de vinte e seis anos, a inexecução do projeto pode ser explicada por sua nítida afronta a alguns dos princípios mais basilares da República. O primeiro deles, a regra das licitações, uma vez o §2º da Lei Distrital 900/95 direciona responsabilidade de edificação, administração e manutenção do Memorial da Bíblia a uma entidade privada, o Conselho Nacional de Pastores do Brasil – CNPB, sem, contudo motivar a inviabilidade de competição ou apresentar as razões pelas quais o serviço exigiria profissionais ou empresas de notória especialização. Nesse ponto, a Lei Distrital afronta os dispositivos da Lei Federal 8.666/93 acerca da inexigibilidade de licitação.
Além disso, o elevado custo orçamentário preocupa gestores culturais e museólogos, que vêem um desequilíbrio de recursos em relação à manutenção de espaços culturais e museus que vêm se degradando ao longo dos anos sem realização de obras e reparos para seu funcionamento. No Distrito Federal, o fechamento de espaços como o Teatro Nacional e o Memorial dos Povos indígenas são reflexos da falta de manutenção e do descaso com o patrimônio histórico e cultural da capital. Em âmbito nacional, são igualmente lamentáveis as irreparáveis perdas de grande parte do acervo do Museu Nacional, do Museu da Língua Portuguesa e da Cinemateca, em razão de incêndios que poderiam ter sido evitados caso os reparos necessários tivessem sido realizados. [2]
Além de afetar a gestão do patrimônio cultural, artístico e histórico existente no Distrito Federal, o empenho de vultoso montante de recursos públicos na incorporação do Museu da Bíblia põe em risco a subsistência dos agentes culturais de Brasília, que vêm suportando as devastadoras consequências de uma prolongada crise sanitária. A pandemia da COVID-19 afetou significativamente os eventos e a produção cultural no DF, impactando a economia criativa e manutenção da renda dos produtores de cultura da cidade. A Lei Aldir Blanc, embora necessária e celebrada pelo setor cultural, não foi suficiente para socorrer a situação do setor e aplacar os danos causados pela pandemia, atualmente, mais do que nunca, os gestores culturais e artistas do DF padecem com a falta de recursos. Apenas para efeito de comparação - todo o valor executado pelo Distrito Federal com a Lei Aldir Blanc não chega a 34 milhões de reais, ao passo que com essa obra prevê-se despender, apenas inicialmente, 26 milhões de reais.
Vale destacar também que, em carta pública, entidades da sociedade civil expuseram as impropriedades e ilegalidades do edital de concurso de projetos vigentes, alertando, principalmente, para o descumprimento da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. A carta foi assinada pela pelo Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), pelo Sindicato dos Arquitetos do Distrito Federal (Arquitetos-DF), pela Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas (Abap) no DF e pelo departamento distrital da Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura e Urbanismo (Fenea). Dentre as ilegalidades do edital estão o desrespeito ao prazo de três dias para julgamento e resposta às questões encaminhadas pelas entidades ao Poder Público. Ainda, segundo a carta redigida pelas entidades mencionadas, o edital também desrespeita a Lei 8.666/93, em relação à falta de clareza do objeto a ser licitado, à falta de minuta de contrato, à formação da comissão julgadora, ao prazo de impugnação, à falta de clareza acerca da habilitação de pessoa física.[3]
São, portanto, evidentes as ilegalidades percebidas no arcabouço normativo que embasa a construção do Memorial da Bíblia, sem contar o descaso com a gestão do patrimônio cultural, histórico e artístico do DF, ante à destinação de verba pública de grande monta para a incorporação da obra.
O patrimônio público não pode contemplar um processo nitidamente ilegal e com claro desvio de finalidade, vez que os recursos orçamentários da União e do Distrito Federal não podem ser destinados em benefício a entidades privadas sem que haja processo licitatório adequado para sua realização, já que não restou comprovada hipótese de inexigibilidade de licitação para a administração do Museu.
Por essas razões, peço aos nobres pares que votem favoravelmente à presente proposição, em defesa da arte, da cultura e do patrimônio histórico do Distrito Federal.
Referências:
[3] http://www.iabdf.org.br/uploads/5/1/2/5/5125626/museu-bib_carta_arquitetos_final__1_.pdf
Sala das Sessões em de de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 16:06:31 -
Projeto de Lei - (13108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior.
Art. 1° - Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, determinadas a expedir, mediante requerimento e sem custo adicional, uma via do diploma confeccionada em braille para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou superior.
Parágrafo único. O diploma em Braille será expedido junto à versão impressa em tinta e deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular, contendo ainda os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
Art. 2º - As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
No Brasil, existem mais de 6,5 milhões depessoas com deficiência visual, sendo 582 mil, cegas e 6 milhões com baixa visão, segundo dados da fundação com Base no Censo 2010, feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estastística (IBGE).
Há 188 anos, o jovem francês Louis Braille, que perdeu sua visão aos 3 anos de idade, inventou um sistema de leitura especial e contribuiu para a formação de milhões de pessoas no mundo.
Além disso, prepara deficientes visuais para sere, independentes e terem condições de conquistar espaço no mercado de trabalho.
A cada ano, aumenta o número de pessoas com deficiência em salas de aulas comuns: entre 2005 e 2015, o salto foi equivalente a 6,5 vezes, de acordo com o Censo Escolar no INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira). O total subiu de 114.834 para 750.9836 estudandes especiais convivendo com os demais alunos.
Os dados do INEP, órgão ligado ao Ministério da Educação (MEC), apontam que no ano de 2018, eram, ao todo, 930.683 alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no ensino regular e no EJA (Educação de Jovens e Adultos).
Destes, 81%, estavam em escolas e salas comuns e 19% nos colégios ou salas exclusivas para pessoas com deficiência. Em 2005, o quadro era bem diferente: 492.908 pessoas com necessidades espeiais estudavam no país, apenas 23% no ensino comum e 77% em escolas especiais.
Entretanto, no que diz respeito à pessoa com deficiência, a Educação constitui uma questão crucial no Brasil e no mundo, tendo sido objeto de inúmeros debates e reflexões.
Para tanto, propõem-se em analisar questões peculiars ligadas a esse grupo, de modo a garantir maior efetividade nessa inclusão ou iteração.
A pessoa que perdeu a visão parcial ou total precisa aprender a se desolocar e executar tarefas do dia-a-dia, inclusive aprender a aprender. Para aprender é necessário que o orientado de deficiência visual seja estimulado através dos órgãos remanescentes.
A conclusão do Ensino Médio ou Superior para qualquer aluno é uma grande conquista, no entanto, para um deficiente visual é uma data para ficar na história e na memória de um estudante, merecendo o reconhecimentos da sua dedicação e emprenho sendo concedido o certificado em Braille, assim o formando terá o privilégio de saber o que está escrito em seu diploma.
Diante da iportância do tema, solicito aos nobre pares os préstimos na aprovação dessa lei em tela.
Sala das sessões, agosto de 2021.
deputado hermeto
Líde de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 12:11:49 -
Projeto de Lei - (13111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha )
Dispõe sobre o Monumento do Periquito instalado na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurada a permanência do Monumento do Periquito na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
Art. 2º É vedada a transferência do monumento para outra localidade, salvo motivo de relevante interesse público, sendo exigida a realização de prévia e ampla audiência pública da comunidade interessada.
Art. 3º Fica o Monumento do Periquito declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade homenagear a arte, a cultura e a história do Gama, por meio da preservação do Monumento do Periquito, elaborado pelo saudoso arquiteto, urbanista e artista plástico, Ariomar da Luz Nogueira (Cidadão Honorário de Brasília), na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
É preciso dizer que o artista Ariomar, além dos projetos arquitetônicos de primeira grandeza edificados em várias localidades do Distrito Federal e outras regiões do país, cuidou de espalhar diversas esculturas pelas praças e áreas públicas do Gama, entre elas o Monumento do Periquito, o qual foi elaborado em homenagem a Sociedade Esportiva do Gama – SEG, time de futebol que detém a maior e mais apaixonada torcida de futebol do DF.
O referido monumento inclusive deu nome a rotatória, que a partir da sua implantação passou a ser denominada “Balão do Periquito”, referência artística e viária para todas as pessoas que trafegam pelas rodovias que nela se encontram.
Talvez fosse o caso de empreender melhorias na área onde se localiza o monumento, com a construção de uma base elevatória, de forma a transformá-lo mais evidente, além da realização de obras de urbanismos e paisagismo em sua proximidade, transformando-o num ponto turístico e de encontro para a comunidade.
Mas é correto afirmar que não há dúvida quanto ao fato de que o monumento deve ser preservado na localidade onde foi instalado desde o início, tendo em vista ser o mesmo motivo de orgulho e celebração pela comunidade gamense.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 14:31:03 -
Requerimento - (13109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho – SEATRAB, sobre o cumprimento da Lei distrital nº 4.899, de 08 de agosto de 2012, que institui a Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência seja encaminhado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, o presente Requerimento, por meio do qual se solicitam informações sobre o cumprimento da Lei distrital nº 4.899, de 08 de agosto de 2012, que institui a Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária.
Para tanto, é mister que se responda às seguintes questões:
- Qual a estrutura prevista e e qual a estrutura em funcionamento para a execução da Lei nº 4.899/2012?
- Quais as iniciativas em curso para fortalecimento da Economia Popular e Solidária?
- Qual sistema de monitoramento e de avaliação desta política pública está sendo utilizado pelo GDF?
- Quantas e quais parcerias estão firmadas para execução da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária?
- Qual o orçamento previsto e executado em 2021 e qual o planejado para 2022?
JUSTIFICAÇÃO
A Lei distrital nº 4.899/2012, regulamentada por meio do nº Decreto 38.462, de 31 de agosto de 2017, estabelece um conjunto de princípios e objetivos que visam garantir a oferta de empreendimentos voltados à população trabalhadora de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, de modo a possibilitar-lhes a melhoria de qualidade de vida.
Em tempos de acirramento das desigualdades sociais, agravadas ainda mais pela crise sanitária, econômica e social que vivemos em decorrência da pandemia da COVID-19, é urgente e necessário que sejam garantidas pelo GDF alternativas de acesso à geração de renda, criando novas oportunidades de trabalho e incentivando a democratização de sua gestão.
Nesse sentido, solicita-se, com a importância que o caso requer, a aprovação e encaminhamento do presente Requerimento, por meio do qual se solicitam informações à SETRAB.
ARLETE SAMPAIO
Chefe da USE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 10:51:30 -
Indicação - (13107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, que torne sem efeito a Portaria nº 31, de 13 de maio de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, que torne sem efeito a Portaria nº 31, de 13 de maio de 2021, considerando que sua aplicação tem prejudicado, sobremaneira, o trabalho dos catadores de materiais recicláveis avulsos que executam suas atividades em diferentes pontos do DF.
JUSTIFICAÇÃO
O disposto na Portaria nº 31, de 13 de maio de 2021, do DF Legal, que disciplina procedimentos e ações fiscais aplicáveis aos responsáveis pela coleta, transporte e disposição final dos resíduos indiferenciados clandestinos, no âmbito da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, tem prejudicado, sobremaneira, o trabalho dos catadores de materiais recicláveis avulsos que executam suas atividades em diferentes pontos do DF.
Com efeito, de acordo com o art. 1º da referida Portaria, considera-se resíduo indiferenciado clandestino todo acondicionamento, coleta, transporte e disposição de resíduos que não possuam documentação regularmente expedida pelos órgãos responsáveis, que comprovem a origem e destinação dos resíduos ou que certifique a regularidade do ponto de seu descarte, com previsão, inclusive a aplicação de multas.
Desse modo, são considerados clandestinos os materiais coletados pelos catadores avulsos, ou seja, aqueles que não são cooperativados ou que não possuem vínculos com as cooperativas contratadas pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU.
Assim, a ação fiscalizatória do Órgão junto aos catadores de materiais recicláveis avulsos que executam suas atividades em diferentes pontos do DF tem prejudicado o desenvolvimento de suas atividades e interferido drasticamente na sobrevivência desse segmento social, já tão duramente prejudicado e agravado pela crise sanitária, econômica e social que vivemos em decorrência da COVID-19.
Diante do exposto, é crucial que seja tornado sem efeito o disposto na Portaria nº 31, de 2021. Para tanto, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
Sala das Sessões, em de de 2021.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 10:49:02 -
Requerimento - (13104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei 2114/2021, que dispõe sobre conceder, à pessoa com deficiência auditiva gestante, o direito a um intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS, para acompanhar a consulta pré-natal e o trabalho de parto no âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Projeto de Lei Lei 2114/2021, que dispõe sobre conceder, à pessoa com deficiência auditiva gestante, o direito a um intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS, para acompanhar a consulta pré-natal e o trabalho de parto no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.JUSTIFICATIVA
O presente requerimento justifica-se em razão sobre a qual esse projeto tem Legislação existente sobre a matéria, Lei nº 6.300/19, que “Assegura a disponibilização de profissional apto a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais – Libras nas unidades e nos órgãos da rede pública de saúde do Distrito Federal que prestam atendimento à população”
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada dos projetos de lei em epígrafe de tramitação e seus respectivos arquivamento.
É o que se requer.
DEPUTADO HERMETO
Líde de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 10:55:28 -
Requerimento - (13105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei 2091/2021, que Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia 23 de abril como Dia de São Jorge, O Padroeiro da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Projeto de2091/2021, que Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia 23 de abril como Dia de São Jorge, O Padroeiro da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal”.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento justifica-se em razão sobre a qual esse projeto já possui Legislação pertinente a matéria – Lei nº 4.298/09, que “Inclui no calendário oficial do Distrito Federal a festa de São Jorge e Santo Expedito e dá outras providências” .
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada dos projetos de lei em epígrafe de tramitação e seus respectivos arquivamento.
É o que se requer.
DEPUTADO HERMETO
Líde de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 10:55:18 -
Requerimento - (13103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer a retirada e o arquivamento das proposições que mencionam.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
Nos termos do artigo 136, § 2º, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada e arquivamento das proposições a seguir:
PL 2120/2021 que “Dispõe sobre a criação do sistema QR Code de informações artísticas, culturais, turísticas e ambientais no Distrito Federa”.
PL 2124/2021 que “Dispõe sobre a relação de consumo entre as empresas provedoras de internet fixa e seus respectivos usuários consumidores, imputando direitos e obrigações no Distrito Federal”.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A retirada e o arquivamento dos Projetos de Lei nº 2120/2021 e PL 2124/2021, se fazem com base no caput do art. 136 do Regimento Interno.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 10:05:29 -
Despacho - 1 - CERIM - (13112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/08/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB
Zona Cívico-Administrativa-DF, 17 de agosto de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 17/08/2021, às 11:51:32 -
Projeto de Lei - (13073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a Política de Controle Populacional de Animais Domésticos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Controle Populacional de Animais Domésticos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada de controle populacional de animais domésticos.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pelo controle populacional de animais domésticos.
Art. 2º A Política de Controle Populacional de Animais Domésticos reúne as metas e ações a serem adotadas pelo Poder Executivo, isoladamente ou em regime de cooperação, com vistas à gestão integrada de controle populacional de animais domésticos.
Art. 3º Aplica-se ao controle populacional de animais domésticos, além do disposto nesta Lei, o disposto no Código Distrital de Proteção aos Animais.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - animais domésticos: aqueles que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou;
II - esterilização: procedimento realizado por médico veterinário em animais e que inibe a capacidade reprodutiva dos mesmos;
III - microchip: equipamento eletrônico biocompatível inserido no tecido subcutâneo animal por um médico veterinário e, que associado a um registro, permite a identificação do mesmo;
IV - cadastro informatizado: sistema de registro com capacidade de associar o número do microchip a informações do animal;
V - guarda responsável: compromisso assumido por pessoa natural ou jurídica - guardiã e responsável - que ao adquirir, adotar ou utilizar um animal passa a ter o dever no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais, na saúde do animal e na prevenção de riscos que esse possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a terceiros;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação e avaliação das políticas públicas relacionadas ao controle populacional de animais domésticos;
VII - gerenciamento: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, no controle populacional de animais domésticos;
VIII - gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções objetivando planejar, executar e gerenciar o controle populacional de animais domésticos, considerando as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais; e
IX - Inventário de Animais Domésticos: conjunto de informações sobre o controle populacional de animais domésticos.
Art. 5º São princípios da Política de Controle Populacional de Animais Domésticos:
I - a prevenção e a precaução;
II - a visão sistêmica na gestão do controle populacional de animais domésticos, considerando as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;
III - a adoção dos princípios da esterilização, identificação e guarda responsável de animais domésticos como premissa na proposição do modelo de gestão do controle populacional de animais domésticos, baseado em agenda mínima para alcançar os objetivos gerais propostos, a curto, médio e longo prazo;
IV - a gestão integrada, compartilhada e participativa do controle populacional de animais domésticos, através da articulação e cooperação interinstitucional entre os órgãos do Governo do Distrito Federal, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;
V - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos animais domésticos;
VI - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
VII - a razoabilidade e a proporcionalidade; e
VIII - a garantia da sociedade ao direito à informação.
Art. 6º São objetivos da Política de Controle Populacional de Animais Domésticos:
I - proteger os animais domésticos, a saúde pública e o meio ambiente;
II - estimular a guarda responsável e adoção consciente de animais domésticos;
III - buscar a redução dos níveis de abandonos e maus-tratos de animais domésticos;
IV - promover a gestão integrada, compartilhada e participativa do controle populacional de animais domésticos, através da parceria entre o Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;
V - promover a articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com o setor privado, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de controle populacional de animais domésticos;
VI - estimular a capacitação técnica continuada na área de controle populacional de animais domésticos;
VII - assegurar a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da prestação dos serviços públicos de controle populacional de animais domésticos, com a adoção de mecanismos gerenciais;
VIII - promover a inclusão social de agentes diretamente ligados à causa animal;
IX - estimular a implantação de serviços de gerenciamento de controle populacional de animais domésticos;
X - estimular a criação de linhas de crédito para auxiliar na elaboração de projetos e implantação de sistemas de gestão de controle populacional de animais domésticos;
XI - incentivar a parceria entre o Distrito Federal, Municípios e entidades privadas, objetivando a capacitação técnica e gerencial dos profissionais envolvidos no controle populacional de animais domésticos;
XII - fomentar a cooperação intermunicipal, estimulando a adoção de soluções consorciadas e a solução conjunta dos problemas da gestão do controle populacional de animais domésticos;
XIII - estimular a implantação da avaliação do ciclo de vida dos animais domésticos;
XIV - estimular a valorização do voluntariado em programas e projetos de controle populacional de animais domésticos.
Art. 7º São instrumentos da Política de Controle Populacional de Animais Domésticos, entre outros:
I - o Plano de Controle Populacional de Animais Domésticos;
II - os Planos Microrregionais de Controle Populacional de Animais Domésticos, os Planos Intermunicipais de Controle Populacional de Animais Domésticos e os Planos de Gestão Integrada de Controle Populacional de Animais Domésticos;
III - o monitoramento e a fiscalização;
IV - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de métodos, processos e tecnologias de gestão;
V - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
VI - os órgãos colegiados destinados ao controle social dos serviços de controle populacional de animais domésticos;
VII - o cadastro de animais domésticos do Distrito Federal;
VIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; e
IX - os termos de consórcios ou de outras formas de cooperação, com vistas ao controle populacional de animais domésticos.
Art. 8º Sem prejuízo da competência de controle e fiscalização dos órgãos distritais, estaduais e federais, fica facultado às Regiões Administrativas a gestão integrada do controle populacional de animais domésticos gerados nos respectivos Territórios, consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 9º Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei, compete ao Distrito Federal:
I - promover a integração da organização, do planejamento, da execução e da avaliação das funções públicas de interesse comum relacionada à gestão do controle populacional de animais domésticos;
II - controlar e fiscalizar as atividades relativas ao controle populacional de animais domésticos.
Parágrafo único. A atuação do Distrito Federal na forma do caput deste artigo deve apoiar e priorizar as iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios.
Art. 10. O Distrito Federal, em conjunto com os Municípios, firmará cooperação técnica para implantação do sistema único de informações sobre a gestão do controle populacional de animais domésticos.
Parágrafo único. Os entes envolvidos poderão fornecer ao órgão distrital responsável pela coordenação do sistema único de informações relativas a animais domésticos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.
Art. 11. Os Planos de Controle Populacional de Animais Domésticos compreendem:
I - o Plano de Controle Populacional de Animais Domésticos;
II - os Planos Microrregionais de Controle Populacional de Animais Domésticos;
III - os Planos Intermunicipais de Controle Populacional de Animais Domésticos;
IV - os Planos de Gestão Integrada de Controle Populacional de Animais Domésticos;
V - os Planos de Gerenciamento de Controle Populacional de Animais Domésticos.
Parágrafo único. Fica assegurada a ampla publicidade do conteúdo dos Planos de Controle Populacional de Animais Domésticos, bem como o controle social em sua formulação e operacionalização.
Art. 12. O Plano de Controle Populacional de Animais Domésticos terá vigência por prazo indeterminado, abrangerá todo o Território distrital, com horizonte de atuação de 10 (dez) anos e revisões a cada 2 (dois) anos, e terá como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluída a identificação dos impactos socioeconômicos e ambientais;
II - proposição de cenários;
III - metas de redução nos níveis de abandonos e maus-tratos a animais domésticos;
IV - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
V - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Distrito Federal, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade distrital, quando destinados às ações e programas de interesse do controle populacional de animais domésticos;
VI - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada do controle populacional de animais domésticos;
VII - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de controle populacional de animais domésticos de microrregiões;
VIII - normas e diretrizes para controle populacional de animais domésticos;
IX - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização do seu planejamento, sua execução e avaliação, assegurado o controle social.
Art. 13. Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Controle Populacional de Animais Domésticos órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações não governamentais e associações que realizem atividades com animais domésticos.
Art. 14. O Plano de Gerenciamento de Controle Populacional de Animais Domésticos contemplará o seguinte conteúdo mínimo:
I - descrição da atividade;
II - diagnóstico do controle populacional de animais domésticos, gerido ou administrado, contendo detalhamento, incluindo o passivo a ele relacionado;
III - explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de controle populacional de animais domésticos;
IV - definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento do controle populacional de animais domésticos sob sua responsabilidade;
V - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros gestores;
VI - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento;
VII - metas e procedimentos relacionados à minimização dos abandonos e maus-tratos a animais domésticos; e
VIII - periodicidade de sua revisão.
Art. 15. Para a elaboração, implantação, operacionalização e o monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento do Controle Populacional de Animais Domésticos, será designado médico veterinário, responsável técnico, devidamente registrado no conselho profissional competente.
Art. 16. O responsável técnico pelo Plano de Gerenciamento do Controle Populacional de Animais Domésticos manterá atualizado e disponível ao órgão competente e a outras autoridades, informações completas sobre a implantação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
Art. 17. O Poder Público, a iniciativa privada e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política de Controle Populacional de Animais Domésticos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei.
Art. 18. Fica instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos animais domésticos, a ser implantada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os criadores, comerciantes, tutores e adquirentes de animais domésticos e os titulares dos serviços públicos de manejo de controle populacional de animais domésticos, consoante às atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos animais domésticos tem por objetivo:
I - promover a gestão do controle populacional de animais domésticos;
II - minimizar os abandonos e maus-tratos a animais domésticos;
III - incentivar a guarda responsável;
IV - estimular a esterilização e identificação de animais domésticos;
V - incentivar as boas práticas da adoção consciente.
Art. 19. Sem prejuízo das disposições estabelecidas no Plano de Gerenciamento de Controle Populacional de Animais Domésticos e com vista a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os criadores, comerciantes e adquirentes de animais domésticos têm responsabilidade que abrange:
I - investimento nas necessidades físicas, psicológicas e ambientais, na saúde do animal e na prevenção de riscos;
II - divulgação de informações relativas às formas de minimização de abandonos, maus-tratos e superpopulação de animais domésticos.
Art. 20. O Poder Público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I - prevenção e redução dos níveis dos abandonos, maus-tratos e superpopulação de animais domésticos;
II - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para esterilização de animais domésticos;
III - desenvolvimento de programas e projetos de gestão do controle populacional de animais domésticos para microrregiões ou intermunicipais; e
IV - desenvolvimento de sistemas de gestão e informação voltados ao controle populacional de animais domésticos.
Art. 21. O Distrital Federal, no âmbito de sua competência, poderá instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios para projetos relacionados com o controle populacional de animais domésticos.
Art. 22. É vedada a eutanásia de animais como forma de controle populacional de animais domésticos.
Art. 23. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela gestão de controle populacional de animais domésticos e as que desenvolvam ações no controle populacional de animais domésticos.
Art. 24. Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por ela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo editadas em caráter complementar por órgãos e autoridades administrativas competentes.
Art. 25. Aplicam-se as sanções e multas referentes às infrações definidas nesta Lei o disposto na Lei Distrital de Proteção aos animais.
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposta recepciona o mérito da Lei nº 18.177, de 11.08.2021, do Estado de Santa Catarina.
Um dos principais objetivos da proposta é diminuir os casos de abandono e maus-tratos aos animais, principalmente cães e gatos. O texto define critérios para esterilização, uso de microchip, criação de cadastro informatizado, gerenciamento e inventário de animais domésticos. Fica vedada a eutanásia de animais como forma de controle.
A proposta reúne metas e ações a serem adotadas pelo Governo do Distrito Federal isoladamente ou em cooperação com municípios, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil, sempre priorizando a gestão integrada dos trabalhos. Entre as ações, está a elaboração de planos de controle populacional dos animais que abrangerá todo o Distrito Federal e o incentivo à guarda responsável e adoção consciente.
A política também visa o estímulo à criação de linhas de crédito para auxiliar na elaboração de projetos e implantação de sistemas que contribuam para a causa.
Inicialmente, é relevante salientar que o texto proposto não tem a pretensão de ser conclusivo. Tem por objetivo provocar debates juntos aos diversos personagens que participam da proteção e defesa dos animais.
Hoje, o Rio Grande do Sul possui importante coletânea de leis estaduais sobre a temática do bemestar animal, quais sejam:
Cada dia mais cães e gatos são mais que animais de estimação, para algumas famílias são considerados como membros da própria família. No Brasil, a ABINPET (Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Pets) estimou em 2013 uma população de 37,1 milhões de cães e 21,3 milhões de gatos, considerando que a população de pets cresce 5% ao ano, sendo o Brasil é quarto no ranking mundial.
Para os que acreditam que há temas mais relevantes, deve-se recordar que as zoonoses são doenças naturalmente transmissíveis entre animais e seres humanos. Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), 60% dos patógenos humanos são zoonóticos e 75% das doenças emergentes e reemergentes do mundo são de origem animal.
Sabe-se que desde 1992 a OMS alterou a recomendação de eutanásia para controle populacional de cães e gatos para “esterilização cirúrgica, identificação pela microchipagem e educação pela guarda responsável”, a qual foi renovada pela Organização Mundial da Saúde em 2008.
Em 2001, o Dr. Albino Belotto durante o “Simpósio Internacional sobre Controle de Zoonoses e as Interações Homem-Animal”, em São Paulo, na palestra sobre “Situação epidemiológica da raiva – Panorama Mundial” defendeu que “a vacinação sistemática de cães nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da captura e esterilização, aliados à educação para a posse responsável de animais são as estratégias aceitas mundialmente com diferentes níveis de implementação para cada região do mundo”.
Sendo assim, visando a ampliar o bem-estar e respeito aos animais, bem como a saúde pública, entende-se que o presente Projeto de Lei se reveste do mais legítimo interesse público.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 17:05:22 -
Projeto de Lei - (13072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Lei de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Lei de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
II - promover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos do Distrito Federal;
IV - promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Distrito Federal por meio das diversas modalidades de ciclismo;
V - incentivar a mobilidade e acessibilidade;
VI - incentivar o respeito aos direitos do ciclista.
Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores (Autoescolas), instalados no Distrito Federal, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito - CNT), tais como:
I - a obrigatoriedade, por parte dos veículos motorizados, de reduzir a velocidade ao ultrapassar um ciclista de forma compatível com a segurança do trânsito;
II - o direito do ciclista de ultrapassar os carros parados em fila no trânsito para esperar o semáforo permitir seguir em frente;
III - o direito do ciclista de ocupar parte da via, caso não exista ciclovia, ciclofaixa e acostamento;
IV - a prioridade do ciclista sobre veículos motorizados;
V - a proibição do motorista de “fechar” a passagem do ciclista;
VI - a proibição do motorista “colar” na traseira do ciclista, apertá-lo contra a calçada ou lateral da pista/estrada e ameaçá-lo com o (a) carro/motocicleta;
VII - os deveres do ciclista no trânsito.
Art. 4º As escolas públicas poderão abordar na grade curricular de ensino, de forma complementar, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.
Parágrafo único. Poderão ser aplicados ainda, de forma complementar e em linguagem simples e acessível, o disposto nos incisos do art. 3º desta Lei.
Art. 5° Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital de Respeito aos Ciclistas, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto, nos termos da Lei Estadual nº 9.984, de 20 de setembro de 2013.
Parágrafo único. O Poder Público poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.
Art. 6° Ficam instituídas as Rotas Ciclísticas no Distrito Federal, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se Rota Ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.
§ 2º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada à criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei estabelece os objetivos e os instrumentos da Lei, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Frequentemente são noticiados nos veículos da imprensa diversos acidentes de trânsito envolvendo ciclistas no Distrito Federal. A falta de uma política pública para incentivar o respeito aos direitos dos ciclistas é o principal motivo de desânimo no ciclismo brasiliense.
Dessa forma, este projeto de lei tem como objetivo instituir a Lei do Ciclismo no Distrito Federal, criando políticas de incentivo ao ciclismo e do respeito aos direitos dos ciclistas por meio da educação, promovendo meios saudáveis e sustentáveis de transporte e o acesso à cultura e ao patrimônio turismo e artístico brasiliense.
Quanto à constitucionalidade dessa proposição, importante destacar ao que estabelece Carta Magna Federal, especificamente em seus artigos 23, 24, e 217:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(….)
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
……………………………………………………………………………………………….
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(….)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
(….)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(….)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(….)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
……………………………………………………………………………………………….
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
(….)
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
Deste modo, é de demasiada importância analisar a competência material do respectivo projeto de lei, especialmente ao que determina a Constituição Federal ao destinar competência aos Estados para legislar sobre políticas de educação para a segurança do trânsito, principalmente por meio do transporte sustentável como a bicicleta, gerando mais saúde e qualidade de vida à população, controlando os indicadores de poluição ambiental e incentivando o cicloturismo para o acesso aos patrimônios históricos, culturais, turísticos e paisagísticos do Distrito Federal.
No que se refere aos Centros de Formação de Condutores instalados no Distrito Federal abordarem em seus cursos teóricos de formação de novos condutores noções dos direitos dos ciclistas, devemos levar em consideração o Princípio do Sopesamento de Valores, uma vez que uma das principais características dos direitos fundamentais é a sua relatividade, ou seja, por tratar-se de princípios constitucionalmente definidos, os direitos fundamentais não se revestem de caráter absoluto, e havendo choque entre eles, cabe o sopesamento de um sobre o outro, para que se decida qual será mais valorável a cada caso.
No caso desse projeto de lei, trata-se da segurança no trânsito e do direito à vida de ciclistas que estão, constantemente, ameaçados nas vias públicas por falta de uma educação trânsito eficiente e da conscientização dos motoristas de veículos de maior porte.
Além disso, a Resolução nº 285/08 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN estabelece a estrutura curricular básica de abordagem didático-pedagógica para formação de condutores de veículos automotores, incluindo a disciplina de “Direção Defensiva” com os tópicos de: (i) cuidados com os demais usuários da via, e; (ii) respeito mútuo entre condutores. Dessa forma, ao incluir de forma complementar e extracurricular noções dos direitos dos ciclistas, não contraria o disposto geral estabelecido pelo órgão federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2021, às 16:19:14 -
Indicação - (13074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie o conserto do equipamento vitreófago do Hospital de Base.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie o conserto do equipamento vitreófago do Hospital de Base.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave na rede pública de saúde do Distrito Federal: a longa espera dos pacientes por uma cirurgia de vitrectomia, devido ao equipamento vitreófago do Hospital de Base estar quebrado há anos.
Segundo matéria veiculada em 15/08/2021, pelo jornal Metrópoles, intitulada “Fila da angústia: 562 pacientes aguardam cirurgia para não ficarem cegos” e “Segundo a Defensoria Pública, a fila aumentou cinco vezes entre 2017 e 2021. Maior parte dos pacientes tem classificação de risco vermelha”, disponível em https://www.metropoles.com/distrito-federal/fila-da-angustia-562-pacientes-aguardam-cirurgia-para-nao-ficarem-cegos, a situação em tela é muito grave e preocupante, visto que 562 pacientes estão aguardando há meses, até anos, uma cirurgia de vitrectomia, com riscos de ficarem totalmente ou parcialmente cegos.
A reportagem aponta que, de acordo com a Defensoria Pública, em 2020 a Justiça determinou o fim da fila da cirurgia de vitrectomia. Contudo, apesar da sentença, a situação ainda não foi regularizada.
Ademais, a matéria jornalística informa que a referida cirurgia é necessária para o tratamento da retina, de glaucomas e outras doenças oculares, sendo duas versões do procedimento: a anterior e a posterior.
Outrossim, que na fila aguardam 468 pacientes que necessitam ser operados com urgência, sendo classificados com prioridade vermelha, e 85 com caracterização amarela de necessidade.
Ainda, menciona que para a Defensoria Pública a situação é grave. Por esse motivo, ajuizou em 12/08/2021 ação de cumprimento de sentença na 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF. Caso a solicitação seja acolhida, o pedido inicial de multa para novo descumprimento é de R$500 mil. Vejamos:
“O número de pacientes em fila de espera aumentou em mais de cinco vezes, o que demonstra a inequívoca omissão do ente estatal em prover sua população dos recursos necessários que propiciem o atendimento em proporção razoável”, destacou a nova ação da DPDF.
“O Hospital de Base permanece inoperante em razão da falta de aparelho, o que, por óbvio, tem impacto direto no quantitativo de vagas ofertadas”, reforçou a defensoria. Em 2021, 21 novas ações judiciais foram apresentadas cobrando a realização da cirurgia.
“A falta de acesso ou a demora na oferta de vitrectomia causa a perda total ou parcial da visão dos pacientes. Assim, centenas de brasilienses podem estar com deficiência visual decorrente desse desrespeito às normas sanitárias e ao comando judicial”, alertou a defensoria.”
Mais ainda, a Defensoria Pública alegou que 100 pacientes enfrentaram a fila de acesso ao procedimento nos olhos em 2017, sendo realizadas aproximadamente 25 cirurgias por mês, naquele ano. Deste modo, a quantidade de pessoas à espera do tratamento ficou mais de cinco vezes maior no DF, nos últimos anos, sendo que ao longo dos meses de abril, maio e junho de 2021, na média, foram apresentados 55 novas solicitações de cirurgia por mês, com a maioria com classificação de risco vermelha.
Apesar da alta demanda, o jornal ressalta que atualmente a rede pública oferece por mês duas cirurgias de vitrectomia anterior e 50 de posterior. Por esses motivos, a conta não fecha.
Segundo a reportagem a rede pública oferecia a cirurgia no Hospital de Base, porém, o vitreófago da unidade está quebrado há anos, e o atendimento da rede segue apenas com um hospital credenciado.
O jornal entrou em contato com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (Iges-DF), que é responsável pelo Hospital de Base, para falar sobre a questão, mas não recebeu resposta até a publicação da reportagem.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso IV, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sugerimos ao Poder Executivo Distrital, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie o conserto do equipamento vitreófago do Hospital de Base, visando solucionar essa grave e preocupante situação e, ainda, assegurar bem-estar físico, mental e conforto a esses pacientes citados pelo jornal.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de agosto de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 10:47:51 -
Indicação - (13075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie mutirão de cirurgia de vitrectomia na rede pública de saúde do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie mutirão de cirurgia de vitrectomia na rede pública de saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave na rede pública de saúde do Distrito Federal: a longa espera dos pacientes por uma cirurgia de vitrectomia.
Segundo matéria veiculada em 15/08/2021, pelo jornal Metrópoles, intitulada “Fila da angústia: 562 pacientes aguardam cirurgia para não ficarem cegos” e “Segundo a Defensoria Pública, a fila aumentou cinco vezes entre 2017 e 2021. Maior parte dos pacientes tem classificação de risco vermelha”, disponível em https://www.metropoles.com/distrito-federal/fila-da-angustia-562-pacientes-aguardam-cirurgia-para-nao-ficarem-cegos, a situação em tela é muito grave e preocupante, visto que 562 pacientes estão aguardando há meses, até anos, uma cirurgia de vitrectomia, com riscos de ficarem parcialmente ou totalmente cegos.
A reportagem aponta que, de acordo com a Defensoria Pública, em 2020 a Justiça determinou o fim da fila da cirurgia de vitrectomia. Contudo, apesar da sentença, a situação ainda não foi regularizada.
Ademais, a matéria jornalística informa que a referida cirurgia é necessária para o tratamento da retina, de glaucomas e outras doenças oculares, sendo duas versões do procedimento: a anterior e a posterior.
Outrossim, que na fila aguardam 468 pacientes que necessitam ser operados com urgência, sendo classificados com prioridade vermelha, e 85 com caracterização amarela de necessidade.
Ainda, menciona que para a Defensoria Pública a situação é grave. Por esse motivo, ajuizou em 12/08/2021 ação de cumprimento de sentença na 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF. Caso a solicitação seja acolhida, o pedido inicial de multa para novo descumprimento é de R$500 mil. Vejamos:
“O número de pacientes em fila de espera aumentou em mais de cinco vezes, o que demonstra a inequívoca omissão do ente estatal em prover sua população dos recursos necessários que propiciem o atendimento em proporção razoável”, destacou a nova ação da DPDF.
“O Hospital de Base permanece inoperante em razão da falta de aparelho, o que, por óbvio, tem impacto direto no quantitativo de vagas ofertadas”, reforçou a defensoria. Em 2021, 21 novas ações judiciais foram apresentadas cobrando a realização da cirurgia.
“A falta de acesso ou a demora na oferta de vitrectomia causa a perda total ou parcial da visão dos pacientes. Assim, centenas de brasilienses podem estar com deficiência visual decorrente desse desrespeito às normas sanitárias e ao comando judicial”, alertou a defensoria.”
Mais ainda, a Defensoria Pública alegou que 100 pacientes enfrentaram a fila de acesso ao procedimento nos olhos em 2017, sendo realizadas aproximadamente 25 cirurgias por mês, naquele ano. Deste modo, a quantidade de pessoas à espera do tratamento ficou mais de cinco vezes maior no DF, nos últimos anos, sendo que ao longo dos meses de abril, maio e junho de 2021, na média, foram apresentados 55 novas solicitações de cirurgia por mês, com a maioria com classificação de risco vermelha.
Apesar da alta demanda, o jornal ressalta que atualmente a rede pública oferece por mês duas cirurgias de vitrectomia anterior e 50 de posterior. Por esses motivos, a conta não fecha.
Segundo a reportagem, a rede pública oferecia a cirurgia no Hospital de Base, porém o vitreófago da unidade está quebrado há anos, e o atendimento da rede segue apenas com um hospital credenciado.
O jornal entrou em contato com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (Iges-DF), que é responsável pelo Hospital de Base, para falar sobre a questão, mas não recebeu resposta até a publicação da reportagem.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso IV, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sugerimos ao Poder Executivo Distrital, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie mutirão de cirurgia de vitrectomia na rede pública de saúde do Distrito Federal, visando solucionar essa grave e preocupante situação e, ainda, assegurar bem-estar físico, mental e conforto a esses pacientes citados pelo jornal.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de agosto de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 10:47:36 -
Indicação - (13067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e das Administrações Regionais de Sobradinho, Taguatinga e Santa Maria, que procedam à limpeza, reforma e manutenção de seus espaços públicos de lazer.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e das Administrações Regionais de Sobradinho, Taguatinga e Santa Maria, que procedam à limpeza, reforma e manutenção de seus espaços públicos de lazer.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito ao lazer, à saúde física e mental e à qualidade de vida da população de Sobradinho, Taguatinga e Santa Maria, bem como visa a conservação dos bens públicos e, assim sendo, intenta resolver um problema que aflige os moradores dessas Regiões Administrativas: a falta de reforma e manutenção dos espaços públicos de lazer.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 12/08/2021, intitulada “Espaços abandonados” e “Falta manutenção nas quadras e campos sintéticos nas cidades – Quadras esportivas e campos sintéticos estão em péssimas condições no DF”, disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/playlist/videos-bom-dia-df-de-quinta-feira-12-de-agosto-de-2021.ghtml, as quadras esportivas e os campos sintéticos daquelas Regiões Administrativas estão em estado precário, em razão da falta de limpeza e manutenção dos locais.
Segundo a matéria jornalística, a quadra esportiva em frente à Quadra 07, de Sobradinho, está com o campo sintético totalmente destruído, pois está sem manutenção, com os muros pichados, traves enferrujadas, alambrados e arquibancadas danificados, inviabilizando, assim, a sua utilização para a realização de atividade física.
O Sr. Nelson Rodrigues, que é líder comunitário de Sobradinho aduziu que há 05 anos está pleiteando, sem sucesso, a reforma desta quadra esportiva. Segundo ele, a obra foi feita sem drenagem, o que contribuiu para o estado atual da grama sintética, que está completamente apodrecida. Ainda, que a situação é precária, com ferros soltos, alambrados destruídos, e que pode decorrer acidentes de crianças que frequentam o local. Nesse tocante, ele requer a atuação do Poder Público para solucionar o problema, com limpeza e reforma do espaço público.
Contudo, a Administração Regional de Sobradinho não respondeu ao jornal sobre os problemas apontados.
Além disso, a reportagem mostra imagens, enviadas pelos moradores, de uma quadra na QNL 21/23 de Taguatinga, na qual atestam que a Novacap retirou os alambrados para fazer um campo sintético. Todavia, não concluiu a obra e ficou tudo em terra batida, com muita poeira devido ao tempo seco. Ainda, exibe imagens da quadra esportiva da QNL 28 de Taguatinga, com uma estrutura de sustentação com ferrugem e que, segundo os moradores, corre o risco de ceder.
Apesar disso, a Administração Regional de Taguatinga não respondeu ao jornal sobre os problemas registrados nas duas quadras identificadas na matéria jornalística.
Ademais, o jornal mostra imagens do espaço esportivo da quadra 403 de Santa Maria, com furos nas grades, e também um vídeo da população retirando o mato, por conta própria, e cortando os ferros dos alambrados para evitar acidentes.
Nesse ponto, a Administração Regional de Santa Maria respondeu que verificou in loco a situação do espaço esportivo, fez um relatório e está em análise um projeto para a reforma do local. Todavia, não deu detalhes de quando a obra sairá do papel.
De tal modo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nas áreas de lazer e saúde, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, justo é o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores daquelas regiões administrativas.
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem o direito ao lazer e a saúde de seus administrados, bem como é seu dever cuidar da conservação dos bens públicos, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de agosto de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 17:02:28 -
Despacho - 1 - CERIM - (13066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/11/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB
Zona Cívico-Administrativa-DF, 16 de agosto de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 16/08/2021, às 16:24:11 -
Despacho - 4 - CDC - (13069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de agosto de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 18/08/2021, às 07:25:37 -
Despacho - 5 - CDC - (13070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de agosto de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 18/08/2021, às 07:25:10 -
Despacho - 4 - CDC - (13068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de agosto de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 18/08/2021, às 07:24:00 -
Despacho - 12 - SACP - (13024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DO VETO PARCIAL, IMPOSTO PELO SR. GOVERNADOR DO DF.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 13/08/2021, às 19:04:59 -
Despacho - 11 - SELEG - (13021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE VETO PARCIAL.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Servidor(a), em 13/08/2021, às 18:04:37 -
Indicação - (13007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a ampliação da Escola Sítio das Araucárias de Sobradinho (RA V) e a instalação de telefone no local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, a ampliação da Escola Sítio das Araucárias de Sobradinho (RA V) e a instalação de telefone no local.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Secretaria de Estado de Educação para que amplie a Escola Sítio das Araucárias localizada em Sobradinho (RA V) e instale telefone no local.
Com efeito, devido a um aumento de demanda na região, é fulcral que haja infraestrutura adequada para atender mais alunos de modo que seja garantido o direito à educação. Ademais, a inexistência de um telefone impede um contato mais efetivo da população com a referida escola, inclusive para a obtenção de informações de maneira mais rápida.
Reforço que a referida demanda foi colhida em visita pessoal em Sobradinho (RA V), oportunidade em que me reportaram o referido problema que, entendo eu, deve ser resolvido com celeridade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 17:25:57 -
Indicação - (13006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Riacho Fundo I, promova a pavimentação asfáltica de uma pequena rua de aproximadamente 10m por 130m, na SPLM Conjunto 5A Lote 08, Setor Placa das Mercedes no Riacho Fundo I - RA XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Riacho Fundo I, promova a pavimentação asfáltica de uma pequena rua de aproximadamente 10m por 130m, na SPLM Conjunto 5A Lote 08, Setor Placa das Mercedes no Riacho Fundo I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e empresários daquela região que lutam incessantemente por melhorias em sua cidade.
O asfalto principal está há 30 metros de distância do galpão de eventos e da oficina de funilaria, que são dois geradores de empregos diretos e indiretos naquela região, e esse trecho sem pavimentação dificulta muito o acesso dos clientes e caminhões que fazem os transportes diários.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 14:15:49 -
Indicação - (13008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a realização de pavimentação asfáltica na região da Escola Sítio das Araucárias de Sobradinho (RA V).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a realização de pavimentação asfáltica na região da Escola Sítio das Araucárias de Sobradinho (RA V).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura para que realize a pavimentação asfáltica na região da Escola Sítio das Araucárias localizada em Sobradinho (RA V).
Com efeito, a falta de asfalto dificulta o acesso à escola, sobretudo em períodos chuvosos. Portanto, a pavimentação alfáltica na região é fulcral que haja infraestrutura adequada para atender os alunos da região.
Reforço que a referida demanda foi colhida em visita pessoal em Sobradinho (RA V), oportunidade em que me reportaram o referido problema que, entendo eu, deve ser resolvido com celeridade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 17:25:33 -
Indicação - (13009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a instalação de iluminação na rua da Escola Sítio das Araucárias de Sobradinho (RA V).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a instalação de iluminação na rua da Escola Sítio das Araucárias de Sobradinho (RA V).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura para que realize a instalação de iluminação na rua da Escola Sítio das Araucárias localizada em Sobradinho (RA V).
Com efeito, a falta de iluminação na rua da escola em questão gera riscos aos motoristas e pedestres, principalmente crianças da escola.
Reforço que a referida demanda foi colhida em visita pessoal em Sobradinho (RA V), oportunidade em que me reportaram o referido problema que, entendo eu, deve ser resolvido com celeridade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 17:24:34 -
Despacho - 2 - SACP - (13011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 13/08/2021, às 15:16:02 -
Despacho - 2 - SACP - (13010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90, I E ART. 162 § 1º, VI - RI/CLDF.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 13/08/2021, às 15:07:37 -
Indicação - (12995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a realização de reforma necessária na área a ser cedida pela Associação dos Trabalhadores Rurais de Três Conquistas (ASTRAC).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a realização de reforma necessária na área a ser cedida pela Associação dos Trabalhadores Rurais de Três Conquistas (ASTRAC).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Secretaria de Estado de Saúde, que realize a reforma necessária na área a ser cedida pela Associação dos Trabalhadores Rurais de Três Conquistas (ASTRAC).
Com efeito, a ASTRAC possui um espaço livre e iniciou o processo de concessão da área para a Secretaria de Estado de Saúde com o fito de que esse espaço seja um ponto de apoio para a Unidade Básica de Saúde 06 Cariru Paranoá.
Por fim, reforço que a referida demanda foi colhida em visita pessoal no Núcleo Rural Três Conquistas do Paranoá (RA VII), oportunidade em que me reportaram a referida questão que, entendo eu, deve ser resolvida com celeridade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 17:27:56
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