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Indicação - (20577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal-SES/DF, a aquisição, troca ou reforma de cadeiras para acompanhantes de pacientes nas Unidades Hospitalares do Distrito Federal, em garantia de condições que atendam a um mínimo de dignidade humana.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a aquisição, troca ou reforma de cadeiras para acompanhantes de pacientes nas Unidades Hospitalares do Distrito Federal, em garantia de condições que atendam a um mínimo de dignidade humana.
JUSTIFICAÇÃO
Quando alguém precisa acompanhar um paciente internado nas Unidades Hospitalares do Distrito Federal, nem sempre existem cadeiras disponíveis ou, quando existem, muitas vezes elas não estão em perfeitas condições ou não dão o devido conforto alinhado com um mínimo de dignidade humana.
O acompanhante é pessoa de confiança do paciente capaz de acompanhá-lo no hospital.
Observa-se que os acompanhantes dão suporte emocional aos pacientes internados e ajudam em diversas necessidades e intercorrências.
Destaca-se que o Estatuto do Idoso (Lei Federal n.º 10.741/2003), em seu artigo 16 garante o direito do idoso ter acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/1990) garante em seu art. 8, §6º, o direito da gestante e da parturiente de terem 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
A Portaria do Ministério da Saúde/GM nº 1.820/2009 garante a todos o direito ao atendimento humanizado e acolhedor (art. 4º); bem como resguarda o direito ao acompanhante, nos casos de internação (art. 4º, parágrafo único, inciso VI).
No âmbito do DF, a Lei n° 6.366/2019, de autoria do ilustre Deputado Leandro Grass, assegura o direito à permanência de 1 acompanhante à pessoa que se encontre internada em unidade de terapia intensiva de hospitais, unidades de pronto atendimento e maternidades públicas e privadas, resguardados os períodos necessários para a atividade de higienização e o direito à privacidade de outros pacientes.
Dessa forma, é imperioso que sejam adotadas medidas para a aquisição, troca ou reforma de cadeiras destinadas ao uso dos acompanhantes de pacientes nas Unidades Hospitalares do DF, de modo a garantir condições mínimas de dignidade humana.
Desta feita, certo de estarmos lutando pela diminuição das injustiças sociais no Distrito Federal, solicitamos o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta indicação.
GUARDA JANIO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 18:42:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CESC - (20575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
À Comissão de Educação Saúde e Cultura - CESC
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.941/2021
Senhora Secretária,
Nos termos do inciso I do art. 75 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a retirada do Projeto de Lei nº 1.941, de 2021, da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e o seu encaminhamento à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, para análise de mérito.
O Projeto de Lei foi encaminhado à CESC para manifestação sobre o mérito e à CCJ para elaboração de parecer de admissibilidade a respeito da obrigatoriedade de os hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem aos pacientes extrato de todos os procedimentos realizados.
Entretanto, a premissa central da proposição – que se refere, particularmente, à questão do direito do cliente à informação –, quando não acompanhada por discussão diretamente relacionada ao campo de conhecimento da saúde, não está contemplada entre as atribuições da CESC, de acordo com o RICLDF, in verbis:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação e Saúde:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) saúde pública;
b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;
c) cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer;
d) educação sanitária;
e) atividades médicas e paramédicas;
f) controle de drogas e medicamentos;
g) saneamento básico;
h) política de educação para segurança no trânsito;
.............................. (grifo nosso)
Complementarmente, sobre as competências da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, note-se o que determina o art. 66 do RICLDF, in verbis:
Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
.............................. (grifo nosso)
Dessa forma, no caso concreto sob análise, torna-se inviável o atendimento ao pleito e compreende-se que cabe à CDC, e não à CESC, manifestar-se a respeito da proposição.
Assim, com base na Nota Técnica da Assessoria Legislativa (anexa), fundamentada nas vedações constantes do art. 62 do RICLDF e na necessidade de cumprimento do adequado processo legislativo, requeiro a retirada do Projeto de Lei nº 1.941/2021 da CESC e seu encaminhamento à CDC, para análise de mérito.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 16:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (20574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, COM RELATÓRIO DE VETO PARCIAL.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 20/10/2021, às 15:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (20537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
Autoria: Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 28º BPM e do PATAMO/PMDF, pelo comprometimento e profissionalismo demonstrados em ocorrência, que culminou na prisão de traficantes, apreendeu drogas e arma de fogo, na cidade de Riacho Fundo I, fato ocorrido dia: 04/10/2021, QS 12 Conjunto 5B, via pública. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial Nº 158924-2021.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e aplausos aos Policiais Militares do GTOP 28 e do PATAMO/PMDF, empregados nessa operação, pelo comprometimento, dedicação e profissionalismo demonstrados nesta ação policial, que culminou na prisão de traficantes, apreendeu drogas e arma de fogo, na cidade de Riacho Fundo I, fato ocorrido dia: 04/10/2021, QS 12 Conjunto 5B, via pública. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial Nº 158924-2021.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares em questão, pela brilhante atuação da equipe de Patrulhamento tático operacional, por meio do prefixo do GTOP 48, que realizaram ações com o objetivo de coibir o tráfico de drogas na QS-12, do Riacho Fundo I. Após tentativa de abordagem, dois indivíduos se evadiram da equipe policial e, em determinado momento, passaram a efetuar disparos contra os policiais. Os envolvidos foram identificados e presos na sequência. Com o apoio do PATAMO, BPCÃES e Águia 48, contudo as equipes apreenderam cerca de 700g de maconha, balança de precisão, o Revólver Taurus .38 Especial de nº de série LH660662, com 05 (cinco) munições intactas de calibre .38, além de R$ 439,35. Após buscas detalhadas na QS12, local onde inicialmente ocorria o tráfico de drogas, foram encontrados uma balança de precisão, 02 (duas) pedras grandes de crack e invólucro contendo aproximadamente 300g de substância análoga a maconha. Os autores foram conduzidos à 27ª DP para as providências relativas ao flagrante. segue a relação desses profissionais guerreiros e guerreiras.
Nº
PST/GRAD
NOME
MAT
01
3º SGT QPPMC
FÁBIO DE OLIVEIRA FLOR
199.931/1
02
CB QPPMC
GUILHERME DA SILVA ANDRADE
731.990/8
03
CB QPPMC
ROMERO NOGUEIRA DUARTE
732.001/9
04
CB QPPMC
DIEGO DE SOUZA COELHO
733.229/7
05
2º SGT QPPMC
EDNALDO PEREIRA NUNES
23.443/5
06
1º TEN QOPM
RICARDO DOS SANTOS CARRIJO
23.900/3
07
CB QPPMC
EXPEDITO RODRIGUES DE SOUSA SOBRINHO
732.177/5
08
2º SGT QPPMC
MÁRCIO MENEZES
24.142/3
09
3º SGT QPPMC
RONALDO ALVES DA SILVA JUNIOR
215.204/5
10
CB QPPMC
DIEGO BARRETO MELO
732.279/8
11
ST QPPMC
ANTONIO CARLOS GOMES E SILVA
19.672/X
12
SD QPPMC
SANCLERIO JUSTINO DA SILVA
735.929/2
13
2º TEN QOPM
MARCO AURÉLIO TEIXEIRA FEITOSA
734.851/7
14
1º SGT QPPMC
DOMINGOS SOARES DA SILVA
20.543/5
15
3º SGT QPPMC
CRISTIANO LIRA DA SILVA
73.115/3
16
CB QPPMC
WESLEY SILVA DA COSTA
732.094/9
17
CB QPPMC
JOSE GUSTAVO DE AGUIAR BAPTISTA
732.564/9
18
CB QPPMC
MICHELE RODRIGUES DE JESUS QUEIROZ
732.106/6
19
CB QPPMC
RAMON MARIANO SENNA
732.369/7
20
3º SGT QPPMC
BRUNO LEONARDO LIMA ZACARIAS FRANÇA
72.922/1
21
3º SGT QPPMC
FABIO NOGUEIRA DE AZEVEDO
73.280/X
22
3º SGT QPPMC
RUBENILSON FREITAS ARAUJO
74.021/7
23
SD QPPMC
STEFANY DARLING OLIVEIRA RIBEIRO SILVA
735.990/X
24
SD QPPMC
PEDRO FARAL CARVALHO
735.941/1
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, se mostraram como verdadeiros heróis garantindo a ordem pública da nossa capital.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 13:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (20536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a limpeza e roçagem do mato localizado na Quadra 03, do SIBS, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, providencias quanto a limpeza e roçagem do mato localizado na Quadra 03, do SIBS, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da Quadra 03, do SIBS, que reclamam do mato e do lixo no local.
Considerando que para o Estado é prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo que o acatamento da presente Indicação, o qual levará qualidade de vida aos moradores da região.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2021, às 11:47:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (20542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Este Requerimento fica anexo ao PL nº 2074/2018.
Ao Setor de Protocolo Legislativo para conhecimento e posterior conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 20 de outubro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/02/2024, às 09:44:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (20541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Este Requerimento fica anexo ao PL nº 939/2016.
Ao Setor de Protocolo Legislativo para conhecimento e posterior conclusão do Processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/02/2024, às 11:30:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (20543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Este Requerimento fica anexo ao PL nº 211/2011.
Ao Setor de Protocolo Legislativo para conhecimento e posterior conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/02/2024, às 11:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (20540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
De ordem do Secretário Executivo, para providências conforme Portaria GMD 133/2021
Brasília, 20 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Técnico Legislativo, em 20/10/2021, às 12:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20540, Código CRC: 21ae3746
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Despacho - 3 - CAS - (20535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG ESTA NA ORDEM DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2021.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 20/10/2021, às 10:46:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (20482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei Complementar nº 90/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do Art. 78, inciso VI; Art. 90, I, § 2º e Art. 162, § 1º, IV, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei Complementar nº 90/2021.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 20/10/2021, às 08:26:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (20392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) acerca do escoamento do esgoto do Setor Total Ville, localizado em Santa Maria (RA XIII).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência , ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal as seguintes informações:
A) Qual é o destino do esgoto do Setor Total Ville, localizado em Santa Maria (RA XIII)? Há o tratamento prévio do esgoto da referida região?
B) Há o despejo de rejeitos no Córrego Vila Guaíra? Em caso positivo, a Caesb possui algum projeto para evitar a contaminação do referido córrego?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem o fito de obter informações, junto à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, acerca do escoamento do esgoto do Setor Total Ville, localizado em Santa Maria (RA XIII).
Tais esclarecimentos servirão para o trabalho de fiscalização, ínsito a este Parlamentar. Sendo assim, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento .
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 18:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 10 - SELEG - (20391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 2259/2021, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.”
Adite-se aonde couber o seguinte inciso:
“Art. 7º (…)
X - o encaminhamento obrigatório das gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude, respeitado o direito ao sigilo.".
JUSTIFICAÇÃO
Uma das inovações legislativas advindas com a sanção da Lei 13.509/17, que resultou em alterações substanciais na área da adoção, foi a previsão de sigilo judicial em torno da entrega voluntária de uma criança em adoção à Justiça da Infância e Juventude.
A garantia do sigilo motivará muitas mulheres a romperem o medo ou acanhamento, possibilitando que se reportem com toda segurança ao Poder Judiciário para a obtenção de informações e orientações a respeito da entrega em adoção sem o risco de serem expostas a prejulgamentos ou constrangimentos.
Pelo exposto, rogo aos nobres Pares a aprovação da presente emenda.
Júlia lucy
Deputada Distrital
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Indicação - (20390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a implantação de paradas de ônibus com abrigo, na rotatória de interligação da DF 280 com a DF 190, posição geográfica -19.941523,-48.247308, em ambos os lados da pista, na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a implantação de paradas de ônibus com abrigo, na rotatória de interligação da DF 280 com a DF 190, posição geográfica -19.941523,-48,247308,em ambos os lados da pista, na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender as diversas solicitações da população do Recanto das Emas, que solicita a colocação de paradas de ônibus com abrigo, na rotatória de interligação da DF 280 com a DF 190.
A demanda visa atender prioritariamente os moradores daquela região, com a falta de paradas de ônibus cobertas as pessoas que aguardam o transporte público, são expostas às intempéries do tempo.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 951/2021 À CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS. .
Brasília, 19 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 948/2021 À CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS. .
Brasília, 19 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 19/10/2021, às 15:43:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - (20349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1794/2021, que “Altera a Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que "proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências”.
Autor: DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Relator: DEPUTADO DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Lei n. 1.794, de 2021, que Altera a Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que "proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º estabelece que “Art. 1° O art. 5° da Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 24 meses de sua publicação.”
Estendendo a vacânciade 180 dias para 24 meses.
O art. 2º e 3º dispõe as respectivas cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação o autor assevera que “na ocasião da apresentação da proposição que tornar-se-ia Lei, o legislador não poderia, por óbvio, prever que uma pandemia de consideráveis proporções atingiria toda a sociedade e a atividade econômica. Diante da necessidade de distanciamento social, muitos setores do varejo foram afetados por brusca queda de demanda”.
Apreciado na Comissão de Segurança, o projeto recebeu parecer pela rejeição, em relação ao mérito.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada na presente Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
O projeto em exame propõe a extensão da Vacatio legis de 180 dias para 24 meses da Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que "proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências”.
Para que uma nova norma jurídica tenha vigência e eficácia em um determinado ordenamento jurídico, é necessário estabelecer um lapso temporal suficiente e adequado para que as pessoas sujeitas a esse novo regramento tenham ciência de sua existência, assim como possam compreender sua sistematização para a estruturação da conduta humana.
A Vacatio legis, como instituto jurídico, busca conferir essa cientificação possibilitando a compreensão da nova informatização que se apresenta. Aliás, nessa perspectiva, é o que dispõe o art. 8º da Lei Complementar n. 95/98:
Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Dessa forma, à luz das disposições constitucionais, em que pese a nobre intenção do autor, essa alteração no ordenamento quanto a Vacatio legis poderá surgir uma insegurança jurídica, vez que a norma já foi debatida de forma democrática e isonômica nesta Casa Legislativa pelos nobres Deputados e encontra-se em pleno vigor, dando-lhe o prazo de 180 dias para os fabricantes dos produtos se adequarem a Lei n. 6.647, de 17 de agosto de 2020.
O princípio da segurança jurídica consiste em um conjunto de condições que possibilita o conhecimento antecipado e devaneador das consequências diretas dos atos e fatos jurídicos. A segurança jurídica apresenta o aspecto objetivo da estabilidade das relações jurídicas, e o aspecto subjetivo da proteção à confiança.
O princípio da proibição do retrocesso não está previsto expressamente na Constituição Federal de 1988. Portanto, pode ser evidenciado tanto pelo caput do artigo 5º da Constituição Federal, como pelo inciso XXXVI do mesmo artigo, assegurando que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
É clara a vedação à possibilidade da lei retroagir aplicando-se uma interpretação extensiva, é perfeitamente plausível que nesse mandamento também se entenda a impossibilidade de a norma retroceder, numa espécie de direito adquirido por toda a sociedade (direito social adquirido em contraposição ao direito individual adquirido) sob pena de inconstitucionalidade.
E extremamente importante salientar que no caso dos animais, sejam eles domésticos ou selvagens, os relatos científicos demonstram o enorme impacto dos fogos de artifício com estampido sobre sua saúde. Muitas vezes, o estresse provocado pelo ruído intenso provoca um comportamento fatal no animal. É fato que o grande número de mortes de animais observado após as comemorações do Ano Novo, ao redor do mundo, decorre do uso intensivo de artefatos pirotécnicos nesse período.
Da mesma forma, bebês, crianças pequenas e pessoas com transtornos podem apresentar sofrimento quando expostas ao barulho dos fogos de artifício.
A queima de artefatos pirotécnicos é prejudicial para muitos seres humanos e outras espécies animais e para o meio ambiente, implicando sofrimento e danos irreparáveis a milhares de indivíduos sencientes.
Analisando a questão dos fogos de artifício sob a perspectiva da Saúde Única, fica muito claro que os prejuízos causados por espetáculos e ocasiões de entretenimento baseados na queima de fogos de artifício 1 superam seus supostos benefícios, sendo, portanto, injustificável a legitimação dessa prática. Enquanto alguns indivíduos podem ter uma experiência épica e satisfatória de curto prazo durante a exibição de queima de fogos, centenas de outros podem ser gravemente afetados, sofrer impactos negativos de longa duração e com consequências irreversíveis.
O Estado preocupado com a paz e a justiça social que ele próprio se estabiliza sua organização política, impõe regras no intuito de fornecer segurança nas relações jurídicas para que o caos não se estabeleça. Por isso a regra geral é a definitividade, respeitabilidade e exigibilidade do ato jurídico perfeito.
O artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição da República, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito.
O título ou fundamento que faz nascer o direito subjetivo é todo ato lícito que tenha a finalidade imediata de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, denomina-se ato jurídico perfeito.
Entende-se então que, ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei, tornou-se apto para dar nascimento aos seus efeitos desde que seja feita a devida verificação de todos os requisitos que lhe são indispensáveis.
Ao analisar a Lei de Introdução ao Código Civil, percebe-se que ela não se limita a uma lei introdutória ao Código Civil, mas, constitui sim, uma lei de introdução às leis. “preceitua o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.” No seu parágrafo 1º, está elencado que; “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.’
Em outras palavras, podemos dizer que, o ato jurídico perfeito é um fundamento constitucional que marca a segurança das relações jurídicas na sociedade. É uma garantia aos cidadãos como fator da própria convivência social.
Qualquer tentativa de mudança desse ato torna-se impossível, pois, seria uma violação da coisa então consolidada, tornando-se uma agressão à cláusula pétrea da Constituição Federal.
É a garantia da estabilidade jurídica, o que como consequências, traz o triunfo da coesão da sociedade.
A proteção a saúde das pessoas e o bem-estar dos animais, compete a todos conforme dispõe os arts. 196 e 225 da Constituição Federal:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal, é de competência concorrente da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, já que a eles é dado suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, nos limites do interesse local (art. 30, I e II). Cumpre observar ainda que, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, a saúde foi alçada à categoria de direito fundamental do homem, configurando "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da Constituição Federal).
Cabe observar que a proposição não se adequa ao ordenamento jurídico. Visto que as leis são feitas para disciplinar situações futuras, pois bem, uma lei passa a valer apenas depois do prazo pré-estabelecido (Vacatio legis), a lei em comento já se encontra vigente e teve o prazo de 180 dias, equivalente há seis meses, tempo hábil para adaptação do ato normativo vigente.
Quanto à juridicidade e legalidade, vislumbramos óbices ao prosseguimento da tramitação da proposta.
Por fim, quanto à regimentalidade, técnica legislativa e redação, nada temos a objetar.
Com essas considerações, e com a ressalva apontada, no exercício da atribuição regimental deste colegiado, votamos pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 1794/2020.
Sala das Comissões, em...
Deputado JAQUELINE SILVA Deputado DANIEL DONIZET
Presidente Relator
1-ETHICS, A. How fireworks harm nonhuman animals. Animal Ethics, 2019. Disponível em: <https://www.animal-ethics.org/how-fireworks-harm-nonhuman-animals/>. Acesso em 7 de fevereiro de 2020.
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Parecer - 2 - CCJ - (20343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - ccj
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE LEI N. 2005, de 2021, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal “O Dia de Ações de Graças”.
Autor: Deputado IOLANDO ALMEIDA
Relator: Deputado DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Lei n. 2005/2021, de iniciativa do nobre deputado Iolando Almeida, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal “O Dia de Ações de Graças”.
O art. 1º estabelece que “Fica incluso no Calendário de Eventos Oficiais do Distrito Federal “O Dia Distrital de Ações de Graças”, a ser comemorado anualmente, na última quinta-feira do mês de novembro”.
O art. 2º prevê que “O Órgão competente de cultura procederá campanha informativa destinada à população em geral quanto às comemorações que serão realizadas”.
O art. 3º dispõe que “As Regiões Administrativas poderão estender as comemorações de que trata esta lei de acordo com características locais”.
Seguem as cláusulas de regulamentação, vigência a partir da data da publicação e de revogação.
Na justificação, o autor afirma que “a presente proposição tem por objetivo suscitar nos cidadãos do Distrito Federal, o sentimento de gratidão”.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito pela CESC e para a análise de admissibilidade pela CCJ. A matéria foi aprovada na CESC, sem emendas.
Encaminhada a proposição para esta Comissão e aberto o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos arts. 63, I e § 1º, e 210, caput, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proferir parecer acerca da admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Como visto, o projeto de lei em análise visa “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal O Dia de Ações de Graças”.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a comissão de mérito concluiu seu parecer por sua aprovação e nesta Comissão, tem-se o entendimento de que o projeto merece prosperar, pois encontra suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal, por legislar sobre assuntos de interesse local, bem como na nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Além disso, não há vício de iniciativa, a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 2005/2021.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADA JAQUELINE SILVA DEPUTADO DANIEL DONIZET
PRESIDENTE RELATOR
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Emenda - 1 - SELEG - (20350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto de Lei 2.277/2021 do projeto> que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 2º à Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais:
Art. 2º Fica incluído ao Anexo VI “MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO” no “DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS” da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, a despesa obrigatória de caráter continuado, conforme anexo desta Lei.
Anexo vi
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
ITEM
UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
CÓDIGO AÇÃO
GD
AÇÃO
LEGISLAÇÃO
DESPESA ANO 2021
(A)
PLDO 2022
(B)
ACRÉSCIMO
(B-A)
...
...
...
...
...
...
...
...
...
15
Secretaria de Estado de Saúde (23.901)
4138
3
Desenvolvimento de Ações de Serviços Sociais
Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2021
1.236.000
14.832.000
13.596.000
JUSTIFICAÇÃO
JUSTIFICA
jA Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2021, que “ Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências, para renomear a política instituída e nela acrescentar ações que garantem a integralidade da atenção” determina, entre outras providências, a garantia de acesso a insumos e absorventes higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino (art. 2º, Parágrafo único, IV). Nesse sentido, e por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado para fins da LRF, é necessário a adequação no respectivo demonstrativo na LDO/22 e, consequentemente, adequação da LOA/22.
Sala das Sessões .............................
Deputada ARLETE SAMPAIO
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 14:53:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 11 - SELEG - (20346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 2259/2021, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.”
Adite-se aonde couber o seguinte inciso:
“Art. 5º (…)
XIV - o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez e das doenças sexualmente transmissíveis na adolescência”.
JUSTIFICAÇÃO
A taxa mundial de gravidez adolescente é estimada em 46 nascimentos para cada 1 mil meninas de 15 a 19 anos. No Brasil, a taxa é de 68.4, segundo dados da Organização das Nações Unidas. Dessa forma, cerca de 930 adolescentes e jovens dão à luz todos os dias no Brasil, totalizando mais de 434.5 mil mães adolescentes por ano.
Sendo assim, é fundamental desenvolver ações voltadas à prevenção da gravidez e das doenças sexualmente transmissíveis na adolescência.
Pelo exposto, rogo o apoio dos nobres Pares no sentido de aprovarem a presente emenda.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Emenda - 13 - SELEG - (20341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado FÁBIO FELIX)
Emenda ao projeto 2259/2021 que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.”
Dê-se ao § 4º, do Artigo 1º, a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 4º A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa adequar a redação da proposição aos termos da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a legislação correlata.
Sala das Sessões, em de de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Emenda - 9 - SELEG - (20348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda (aditiva)
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao Projeto 2259/2021 que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância”
Inclua-se o inciso XIV no Artigo 5º do projeto de lei a seguinte redação:
XIV – O Poder Executivo poderá ofertar cursos de capacitação aos profissionais que trabalham como a primeira infância, conforme disponibilidade orçamentária do Órgão;
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa adicionar o inciso XIV no Artigo 5º do PL 2259 de modo a incluir o a possibilidade de capacitação dos servidores como ação para a política pública de primeira infância.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a presente Emenda.
Sala das Sessões, em de de 2021.
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
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Emenda - 15 - SELEG - (20352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 2259/2021, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.”
Adite-se aonde couber o seguinte inciso:
“Art. 6º (…)
X - o acesso da mulher e do homem a programas e políticas públicas de planejamento familiar e reprodutivo.”.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso ao planejamento reprodutivo e familiar é um direito humano. Planejar a vida reprodutiva é essencial à igualdade de gênero e empoderamento das mulheres, além de ser um fator chave para a redução da pobreza.
Nesse sentido, rogo aos presentes Pares pela aprovação da presente emenda.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
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Emenda - 8 - SELEG - (20342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto 2.259 que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.”
Dê-se ao §1°, do Art. 11, a seguinte redação:
Art. 11.............
§1° O Poder Executivo designará o órgão responsável por coordenar as execuções das atividades do Comitê Gestor Intersetorial que trata o caput.
(...)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar a proposição.
Sala das Sessões, em de de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Despacho - 1 - CERIM - (20351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/11/2021 - 19 horas
Transmissão pela TV WEB CLDF e pelo Portal e-Democraria
Zona Cívico-Administrativa, 19 de outubro de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
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Requerimento - (20276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Da Sra. Deputada Júlia Lucy)
Requer a realização de Audiência Pública Remota para debater a criação do Parque Urbano Embaixada Parque Bike na Região Administrativa do Plano Piloto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater a criação do Parque Urbano Embaixada Parque Bike na Região Administrativa do Plano Piloto, a realizar-se no dia 29 de novembro de 2021, às 17h30.
JUSTIFICAÇÃO
A comunidade do Setor de Embaixadas Sul já vem utilizando o espaço para prática de ciclismo esportivo há vários anos, pois, no local se formam caminhos de trilhas ideais para a prática do desporto.
O reconhecimento do Parque Urbano “Embaixada Parque Bike”¹ tornará legal uma boa prática já existente, visto que, aquela região já é voltada ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
Por todo o exposto, verificando-se a necessidade de discutir a temática e os incontáveis benefícios da criação de Parques Urbanos e estímulo a práticas desportivas, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação da presente proposição.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
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Emenda - 1 - Cancelado - SELEG - (20240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA MODIFICATIVA N° /2021 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, que Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, as seguintes alterações:
I - A alínea a, do inciso III do art. 2° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° ………………………………………………
(….)
III - ………………………………………………….
a) no espaço destinado à marquise original, é permitido ocupar com mesas, cadeiras, fechamento com cortinas de vidro ou outro mobiliário de remoção diária, garantida, em qualquer posição, faixa de 2,00m (dois metros) de largura, paralela à lateral do bloco, reta e desimpedida para passagem de pedestres;
II - O inciso IV do art. 2° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° ………………………………………………
(….)
IV - nas áreas públicas contíguas aos lotes de nº 35 - Restaurantes de Unidades de Vizinhança – RUV, é permitido ocupar até 6,00m (seis metros), a partir dos limites do lote, de forma contígua às fachadas voltadas para as superquadras e para as vias W1 ou L1, com elementos construtivos tais como pisos, toldos, vedações e coberturas leves, com fundações superficiais e de fácil remoção, na forma de varandas e jardins com mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível, exclusivamente no pavimento térreo e para estabelecimentos comerciais licenciados.
III - O inciso I do § 3° do art. 2° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° ………………………………………………
(….)
§ 3°………………………………………………….
I - somente são permitidas para estabelecimentos comerciais licenciados;
IV - O parágrafo único do art. 5° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° ………………………………………………
(….)
Parágrafo único. A Declaração de Anuência deve ser assinada pelos proprietários, ou seus procuradores, das duas unidades imobiliárias com firmas reconhecidas em cartório juntamente com seus documentos de identificação e de propriedade do imóvel, por tempo determinado.
V - O inciso I do art. 7° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° ………………………………………………
I - estrutura original dos blocos comerciais tratada uniformemente, em conformidade com os projetos urbanísticos do Comércio Local Sul aprovados, inclusive platibanda reta contínua em cada bloco, ocultando telhas, rufos, calhas e similares;
VI - O inciso I do § 2° do art. 7° do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° ………………………………………………
(….)
§ 2° …………………………………………………
I - altura máxima de 3,00 (três metros) não sendo permitido nenhum outro uso que não os estipulados nesta Lei;
VII - O art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Os proprietários das unidades imobiliárias do Comércio Local Sul – CLS que ocupam área pública não concedida pelo poder público, ou seus procuradores, devem dar início ao processo de regularização da ocupação junto ao órgão gestor do planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, na forma do regulamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação da regulamentação desta Lei, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
VIII - O inciso II do art. 15 do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. ………………………………………………
(….)
II - a metragem da área pública em superfície fixada em 21m², para cada lote, à exceção dos RUVS, onde a área de Concessão poderá alcançar até 252m² objeto da Concessão de Uso Onerosa.
IX - O § 2° do art. 15 do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. ………………………………………………
(….)
§ 2° O valor do preço público deverá ser atualizado anualmente de acordo da base de calculo especificada no caput, Art.15, inciso I.
X - O § 2° do art. 17 do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. ………………………………………………
(….)
§ 2° O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura tem por Ramal dos interessados ou Rede Tronco da concessionária nas áreas de comércio local sul, dividido pelas unidades imobiliárias beneficiadas, e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
XI - O § 6° do art. 17 do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. ………………………………………………
(….)
§ 6° O valor da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura será devido por todos os concessionários de que trata esta Lei e do cronograma de realização das obras.
XII - O art. 30 do Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado, quando da emissão do termo definitivo da concessão, a remir os créditos decorrentes dos preços públicos devidos relacionados às ocupações definitivas ou não, até a publicação desta Lei Complementar.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o objetivo de adequar o texto, atendendo solicitação da Associação Brasileira dos Bares e Restaurantes – Abrasel, como entidade representativa do setor de Alimentação Fora do Lar no Distrito Federal, que vem buscando inúmeras formas de colaborar para que os impactos sejam minimizados, realizando ações estratégicas que estão, aos poucos, se transformando em resultados efetivos, representando 1.350 estabelecimentos e empresários na Asa Sul.
Diante do exposto, submeto a presente emenda modificativa à apreciação dos nobres parlamentares, em face da plena convicção quanto à alta relevância da matéria.
Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Despacho
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Brasília, 19 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (20244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Brasília, 19 de outubro de 2021
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 2 - SACP - (20246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Brasília, 19 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (20243)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (20239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída.
Brasília, 19 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (20241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 19/10/2021, às 10:16:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 899/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTUTURA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 18 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 18/10/2021, às 15:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20198, Código CRC: 1eb04c3c
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 897/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTUTURA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 18 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 898/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTUTURA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 18 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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