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Despacho - 2 - SACP - (5605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências
Brasília-DF, 22 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 23/04/2021, às 15:06:05 -
Despacho - 2 - SACP - (5603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências
Brasília-DF, 22 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 23/04/2021, às 15:07:45 -
Despacho - 2 - SACP - (5607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências
Brasília-DF, 22 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 23/04/2021, às 15:05:17 -
Despacho - 1 - SELEG - (5559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 22 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 22/04/2021, às 15:34:59 -
Despacho - 1 - SELEG - (5561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 22 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 22/04/2021, às 15:35:45 -
Despacho - 1 - SELEG - (5558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 22 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 22/04/2021, às 15:34:12 -
Despacho - 1 - SELEG - (5565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 22 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 22/04/2021, às 15:46:45 -
Despacho - 1 - SELEG - (5562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 22 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 22/04/2021, às 15:39:44 -
Despacho - 1 - SELEG - (5564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 22 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 22/04/2021, às 15:42:36 -
Despacho - 1 - SELEG - (5566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 22 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 22/04/2021, às 15:47:54 -
Despacho - 1 - SELEG - (5563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 22 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 22/04/2021, às 15:41:15 -
Despacho - 2 - SACP - (5560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 22 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 22/04/2021, às 15:35:32 -
Indicação - (5514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a convocação dos aprovados no concurso público para provimento de vagas para especialidades da Carreira Enfermeiro, regido pelo Edital nº 08, de 02 de março de 2018.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a convocação dos aprovados no concurso público para provimento de vagas para especialidades da Carreira Enfermeiro, regido pelo Edital nº 08, de 02 de março de 2018.
JUSTIFICAÇÃO
A pandemia da COVID-19 demandou um esforço de mobilização dos trabalhadores da saúde no Distrito Federal, evidenciando o déficit de servidores públicos no sistema de saúde distrital. Dentre esses trabalhadores, muitos tem adoecido, se submetido a condições de trabalho extenuantes e até vindo à óbito por conta do caos sanitário em que as unidades de saúde estão mergunlhadas atualmente no DF. Nesse contexto, os Enfermeiros do saúde pública no DF estão entre os que mais têm se destacado na luta contra o novo coronavírus, enfrentando as situações mais extremas na tentativa de salvar vidas e conter o avanço desse terrível patógeno.
O déficit de enfermeiros no quadro do Distrito Federal é um dos motivos da precarização das condições de trabalho dos profissionais de saúde, assim como uma das razões do colapso do sistema público de saúde. É sabido que para a abertura de leitos não basta que as condições materiais de instalação estejam supridas, a existência de médicos e enfermeiros para acompanharem esses leitos é requisito essencial para a expansão da oferta de leitos no DF.
No Diário oficial de 05/03/2018 foi publicado o edital do concurso público para os cargos de Enfermeiro Saúde da Família e Comunidade e para Enfermeiro Obstetra. Dentro do referido edital, no item 18.7, consta o seguinte dizer: “Os candidatos nomeados poderão exercer as suas atividades em qualquer unidade da SES-DF, a critério exclusivo da administração pública”. Desde então, houve a nomeação de 175 (cento e setenta e cinco) Enfermeiros Saúde da Família e Comunidade e 136 (cento e trinta e seis) para Enfermeiro Obstetra.
Nesse sentido, observa-se que a Lei Complementar nº 173/2020 vedou a contratação de pessoal no serviço público, “ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.” Portanto, a reposição de vacâncias no âmbito do serviço público distrital foi avalizada pela referida Lei Complementar, abrindo caminho para as contratações de enfermeiros na Secretaria de Saúde do DF.
Demais disso, segundo o Decreto nº 40546/2020, de 28/03/2020, parágrafo único: “Excetuam-se da regra no caput aqueles cujo exercício sejam necessários para a prevenção, contenção ou combate ao novo coronavírus”.
Ainda, conforme o edital de abertura nº 10, de 19 de março de 2021, foi aberto processo seletivo simplificado pelo Distrito Federal, com o intuito de contratar enfermeiros em caráter temporário, apenas para cobrir o déficit de profissionais na SES/DF. Embora a Lei seja permissiva com relação à contratação simplificada de profissionais de saúde para cobrir o déficit de profissionais de saúde nas Unidades da Federação, essa contratação supre apenas de forma paliativa a carência de enfermeiros no DF. Para que a solução seja eficaz e definitiva, de uma forma que aparelhe a SES/DF com profissionais qualificados e valorizados, é necessário que as vacâncias existentes sejam preenchidas por servidores efetivos, aprovados no concurso público realizado pelo GDF em 2018.
De acordo com o ofício nº 531/2020 SES/SUGEP, SEI Nº 0015- 00000236/2020-16, de 19/08/2020, a SES tem um déficit confirmado na Atenção primária de 102 enfermeiros 40 horas e na Atenção Terciária (hospitalar) 533 enfermeiros de 20 horas.
No dia, 06/07/2020, o Governador Ibaneis Rocha verbalizou a nomeação imediata de todo os enfermeiros do concurso 2018, para atuar frente o COVID 19. Ressaltou que pela necessidade iria realizar chamamento para zerar cadastro reserva, conforme noticiado no Metropoles.
https://www.metropoles.com/colunas/janela-indiscreta/video-ibaneis-determina- contratacao-de-cadastro-reserva-de-enfermeiros\
É preciso relembrar que existem enfermeiros aprovados no mencionado concurso aguardando a nomeação para atuar na saúde pública do DF. Desses, cerca de 1019 são da especialidade Saúde da família e Comunidade e 78 Obstetras. Contudo, como dito, todos estão aptos para atuar em qualquer área da saúde do Distrito Federal.
Após realizado o levantamento minucioso das vacâncias da SES/DF, ocorridas desde 2015 a 2021, através das publicações no DODF, conferidas, também, no portal de transparência, chegamos a um déficit de 248 enfermeiros 40 horas semanais e 91 enfermeiros 20 horas semanais. Fora as nomeações tornadas sem efeito, de 26 enfermeiros de 40 horas e 10 enfermeiros de 20 horas.
Considerando o contexto pandêmico o Governador tem chamado profissionais de saúde aposentados para ajudar no enfrentamento do COVID. Está realizando contratos temporários por tempo determinado e não gera vínculos permanentes com o estado e nem continuidade nos programas da saúde.
Desse modo, faz-se urgente e necessária a contratação dos aprovados remanescentes no referido concurso público, tendo em vista as vacâncias existentes no GDF atualmente, bem como o crescimento da demanda por atendimento médico e internações nas unidades de saúde da Capital Federal em decorrência dos efeitos da crise sanitária da COVID-19, razão pela qual convidamos os nobres pares a apoiarem esta indicação, no sentido de encaminharmos a presente demanda à apreciação do Poder Executivo.
Sala das Comissões, em de de 2021
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 19:41:08 -
Despacho - 1 - CERIM - (5476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/05/2021 - 18 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 22 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 22/04/2021, às 12:07:09 -
Despacho - 6 - SELEG - (5474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 22 de abril de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 22/04/2021, às 12:08:19 -
Indicação - (5390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Planaltina, providências junto aos órgãos competentes, a implantação de um posto policial, e que nos informe sobre o processo de regularização das casas de Arapoangas, na Região Administrativa de Planaltina– RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Planaltina, providências junto aos órgãos competentes, a implantação de um posto policial, e que nos informe sobre o processo de regularização das casas de Arapoangas, na Região Administrativa de Planaltina– RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
O policiamento e segurança são reivindicações dos moradores daquela região que têm vivido em um clima de insegurança e medo por causa dos frequentes delitos como furtos, roubos a residências, comércio e veículos, apontados como um dos principais problemas enfrentados pela população que estão amedrontadas e aflitas, pois a presença de marginais torna-se cada vez mais frequente. Os moradores pedem pela implantação de um posto policial com o objetivo de expurgar a sensação de insegurança e para proporcionar a tranquilidade e o bem-estar de todos.
Com o objetivo de legalizar a situação do seu imóvel perante o município, os moradores lutam pela sua regularização. Desejam conseguir realizar o sonho de ter em mãos o Título Definitivo de Registro de seu imóvel.
Dada a relevância da solicitação é que remeto o pleito à apreciação. Razão pela qual entendo oportuna a presente proposta.
Sendo assim, conclamo aos nobres pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital/ REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 14:12:24 -
Despacho - 2 - SACP - (5387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 19:13:55 -
Despacho - 2 - SACP - (5389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 19:13:26 -
Requerimento - (5301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, quanto aos procedimentos adotados em desocupações fundiárias no Distrito Federal durante a pandemia da Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja encaminhado ao Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal o presente Requerimento de Informações quanto aos procedimentos adotados em desocupações fundiárias no DF, solicito as seguintes informações:
- Qual a quantidade de desocupações fundiárias realizadas pela DF Legal desde o início da pandemia do novo coronavírus, a saber, março de 2020? Com informações georreferenciadas dos locais objeto de desocupação? Bem como, o envio do relatório geral de todas as desocupações.
- Quais as justificativas formais foram aplicadas para cada caso de desocupação fundiária durante a pandemia?
- Os órgãos competentes para desenvolver e executar a política de assistência social e a política habitacional foram previamente informados de cada procedimento de desocupação fundiária no curso da pandemia, conforme preconiza parágrafo único do Art. 12 da Lei Distrital 6.302/2019? Se sim, solicitamos cópias das notificações e comunicados aos respectivos órgãos.
- Os órgãos competentes para desenvolver e executar a política de assistência social e a política habitacional acompanharam os procedimentos de desocupação fundiária no curso da pandemia, por meio de seus representantes institucionais? Se sim, informe o nome do representante e respectivo órgão, bem como solicitamos que envie termo assinado pelo representante.
- Foram ofertados abrigo provisório e garantia de transporte dos indivíduos e de seus bens às pessoas retiradas das áreas desocupadas, conforme disposto no Art. 12, inciso III da Lei Distrital 6.302/2019?
- Quais medidas sanitárias de prevenção e combate a pandemia do novo coronavírus foram adotadas?
- Foram ministrados tratamento humanizado, com respeito e urbanidade, bem como tratamento específico e prioritário para mulheres, idosos, crianças e deficientes físicos, no curso das desocupações, conforme preconiza o Art. 11 e 12 da Lei Distrital 6.302/2019? Se sim, especifique-os, bem como apresente comprovações por meio de documentos, mídias, fotos ou outros meios legais e possíveis.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal experimenta um forte histórico de conflitos fundiários. Com a missão precípua de “promover o crescimento ordenado da cidade dentro da legalidade”, a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal foi criada por meio da Lei 6.302/2019. A fim de responder ao anseio popular e à necessidade de ação do poder público como orientador do desenvolvimento urbano, respeitando os princípios da Administração Pública, a legislação urbanística e os direitos sociais previstos na Constituição Federal e demais marcos legais.
Nesse sentido, urge registrar que a ação de fiscalização urbana não pode desenvolver-se alheia às condições de vulnerabilidade socioeconômica de determinado segmento da população e das violações de direitos decorrentes - direta ou indiretamente - de operações públicas, tal como, as desocupações. Tanto é assim, que a Lei 6.302/2019 dedica o Art. 11 às garantias asseguradas aos fiscalizados pela DF Legal, quais sejam:
“I - tratamento humanizado, com respeito e urbanidade, em qualquer ação fiscalizadora;
II - prestação de informações relativas às normas de fiscalização, especialmente quanto às normas de obras, posturas, edificações e planos diretores de publicidade;
III - informações quanto aos direitos e deveres dos administrados, em especial no que se refere aos prazos e locais para apresentação de defesa;
IV - amplo acesso aos procedimentos fiscais que originaram a notificação ou autuação;
V - facilitação dos meios de defesa, facultando o acesso externo aos autos e o peticionamento eletrônico.”
As garantias são complementadas pelo Art. 12, que estabelece que:
“Art. 12. O procedimento de remoção involuntária atende, sempre que possível, aos quesitos mínimos a serem garantidos pelos responsáveis pela ação, quais sejam:
I - para garantia da segurança de pessoas removidas, como em caso de risco de desabamento de terras ou de desmoronamento de edifícios, possibilidade de ocorrer excepcionalmente em feriados, períodos noturnos ou sob chuva intensa;
II - garantia de tratamento específico e prioritário para mulheres, idosos, crianças e deficientes físicos;
III - oferta de abrigo provisório e garantia de transporte dos indivíduos e de seus bens para quem se encontre em contexto de vulnerabilidade socioeconômica;
IV - viabilização da continuidade de acesso a equipamentos públicos comunitários de educação e saúde e aos meios de trabalho e renda, após a operação e durante períodos de acomodação provisória das pessoas removidas.”
Nesse sentido, quaisquer operações das quais participe da DF Legal devem levar em conta não apenas necessidade da fiscalização, autuação ou remoção, mas, também, as consequências desses procedimentos e a resolução de eventuais conflitos, evitando de todas as formas as violações de direitos e exposição a vulnerabilidades socioeconômicas daqueles que estão na outra ponta, na condição de removidos. Ademais, o princípio da legalidade da Administração Pública exige a estrita observância da Lei, assegurando o cumprimento integral do disposto no conjunto normativo atinente à ação.
Assim, cabe registrar que em meio à pandemia causada pelo novo coronavírus (Sars-cov-2) uma série de medidas legais foram propostas e aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal a fim de oferecer combate efetivo aos efeitos da pandemia e garantia de direitos à população. Destaca-se, nesse particular, a Lei 6.657/2020, que estabelece, em seu Art. 2º, o direito de manter-se isolado em domicílio, inclusive, conforme preconiza o Inciso I do referido Artigo, “a proibição de remoção de ocupações e a efetivação de ordens de despejo, desde que a posse tenha se iniciado antes da declaração da emergência de saúde de importância internacional;”.
Por todo o exposto, causa preocupação a observância de despejos em massa levados a cabo pelo Poder Executivo, mesmo na ausência de ordem judicial ou exigência legal. A fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre a legalidade e adequação das operações em execução, solicito, respeitosamente, ao Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal que encaminhe as informações acima e rogo aos nobres colegas que aprovem o presente Requerimento.
Sala das Sessões, em de de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 14:58:53 -
Requerimento - (5300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Solicita informações à Secretaria de Saúde do Distrito Federal referentes ao número de colaboradores de Serviço Social vinculados à pasta, bem como levantamento relativo ao déficit desses profissionais na estrutura do órgão.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal requerimento das seguintes informações:
1. Qual é o quantitativo total de colaboradores de Serviço Social vinculados à Secretaria de Saúde do Distrito Federal atualmente?
2. Há quantas vacâncias estimadas para os cargos de Serviço Social vinculados à Secretaria de Saúde para os próximos 2 anos?
3. Qual é o déficit atual de colaboradores da área de Serviço Social na Secretaria de Saúde? Apresentar os dados relativos à demanda com especificação de setores.
JUSTIFICAÇÃO
Em um país tão desigual como o Brasil a necessidade de o Estado intervir constante e simultaneamente em diversas frentes para que ocorra o mínimo de equilíbrio nas relações sociais e garantias de direitos sempre foi imperioso.
Em contexto de pandemia de COVID-19 com condições sócio econômicas já bastante degradadas por conta de conduções políticas equivocadas, as repercussões da crise sanitária tem se apresentado em nosso país de forma muito mais gravosa que em outras partes do mundo, extrapolando bastante o universo da saúde e impactando outras frentes da vida do brasileiro, em especial as relacionadas à alimentação, acesso à saúde e moradia, aprofundando assim às discrepâncias sociais que anteriormente já eram bastante acentuadas.
Além de nos encontrarmos nas primeiras posições no ranking de mortes decorrentes de complicações por COVID-19, o campo social, econômico e político nacional encontra-se hoje em frangalhos. Os níveis de desemprego cresceram de forma alarmante, já que os postos de trabalho tiveram que ficar fechados e não receberam o devido suporte do Estado, fato este que vem desencadeando aumento da pobreza, fome e miséria Brasil afora.
Neste cenário, a imprescindibilidade dos servidores de Serviço Social na garantia de acesso à direitos para a população do Distrito Federal fica mais evidente, já que, além de prestarem serviços essenciais em tempos de normalidade, assumem maior importância em situações de calamidade pública como a que vivemos, já que a pandemia intensificou a demanda pelos serviços que prestam, seja em qual pasta trabalhem.
Desta forma, dada as circunstâncias, é essencial termos panorama atualizado relativo ao número de colaboradores de Serviço Social vinculados à Secretaria de Saúde atualmente, a fim de compreender as capacidades e debilidades dos quadros da pasta, bem como balizar iniciativas futuras para o setor.
Isto posto, certos da atenção e pronto retorno, requeremos as informações anteriormente especificadas.
Sala das Sessões, em de de 2021
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 14:58:24 -
Indicação - (5304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a revitalização da quadra poliesportiva na QR 309, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a revitalização da quadra poliesportiva na QR 309, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da QR 309 bem como dos moradores na RA de Santa Maria, que padecem com a falta de espaços públicos para prática de esportes e lazer.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 15:26:39 -
Indicação - (5303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a construção de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 309, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 309, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Os Pontos de Encontro Comunitário (PEC’s) são uma ótima opção para quem prefere praticar exercícios físicos ao ar livre. Ideal para quem quer afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, mantendo a saúde em dia, sendo ainda importantíssimo para quem não tem condições de pagar uma academia.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 15:27:00 -
Parecer - 1 - Cancelado - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 1.760/2021
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe altera e faz acréscimos à Lei n° 4.772, de 2012.
O art. 1º traz as alterações propostas. A primeira modifica a redação e a numeração do parágrafo único do art. 1° da Lei e o nomeia “parágrafo primeiro”. A redação proposta amplia o conceito de agricultura urbana e periurbana e inclui no texto visando a menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos e insumos, cuja prática é voltada ao autoconsumo, às trocas, às doações e à comercialização eficiente, sustentável, com aproveitamento dos recursos e insumos locais, mediante o aproveitamento de terrenos públicos e privados ociosos cedidos por seus proprietários.
Acrescenta o parágrafo segundo ao art. 1°, classificando os tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos, que são: hortas urbanas, viveiros, estufas e pomares e áreas e espaços para compostagem, para hidroponia, agricultura biodinâmica, biológica, natural, entre outras. Inclui, ainda, áreas e espaços para desenvolvimento de permacultura.
Por fim, a terceira alteração acrescenta os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 3° da Lei. O § 1° estabelece outras atividades permitidas ao usuário da horta comunitária. Por sua vez, o § 2° orienta que insumos provenientes da compostagem e do reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos sejam utilizados localmente. Por último, o § 3° propõe a implantação de Ecopontos nas hortas localizadas em áreas privadas, desde que haja autorização do proprietário e não acarrete danos a plantação.
Os arts. 2º e 3º estabelecem cláusulas de vigência e revogação.
Em sua Justificação, o autor esclarece que as alterações propostas têm por objetivo incentivar os espaços públicos para a agricultura em espaços intraurbanos e periurbanos de nossas cidades, contribuindo para tornar as cidades mais produtivas e autossuficientes. Salienta, ainda, outros benefícios para a cidade: limpeza das áreas a serem utilizadas, manutenção da biodiversidade, melhoria da capacidade de infiltração da água da chuva e, consequentemente, redução do escoamento superficial. A inclusão social produtiva, em que cidadãos e grupos sociais cooperam para produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, também é destacada pelo autor.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A proposição foi distribuída a esta CDESCTMAT e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre proteção do meio ambiente e desenvolvimento econômico sustentável.
Os dispositivos que acrescentam e aqueles que alteram a Lei n° 4.772, de 2012, visam a ampliar o conceito de agricultura urbana e periurbana, bem como classificar os tipos de agricultura em espações urbanos e periurbanos. Propõe-se, também, a diversificação das atividades nas áreas cultivadas, os agentes que atuarão nos processos, além de possibilitar a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas.
O regramento atual sobre agricultura urbana e periurbana trata ambas de forma igual. No entanto, é preciso perceber que as atividades se diferenciam pela localização e o tamanho das áreas, uma vez que a agricultura urbana ocupa, usualmente, áreas reduzidas situadas em zona urbana, e a agricultura periurbana envolve o uso de superfícies mais amplas, que se situam nos perímetros das zonas urbanas. Outros elementos estão presentes nesta distinção, que incluem as atividades que se desenvolvem na cidade e no campo, e o destino da produção. Dependendo das características de cada espaço, a agricultura urbana integra, na maioria das vezes, a produção de hortaliças, enquanto a periurbana pode envolver a criação de uma variedade de animais e de cultivos, inclusive cereais.
Assim, os impactos da proposta vão além de definir conceitos, tipologias ou usos, mas podem redefinir as formas como a população interage e ocupa o território. O aproveitamento de terrenos públicos ou privados pode gerar benefícios sociais, por meio de arranjos locais entre as partes interessadas. O coletivo local pode obter alimentos com preços reduzidos, por meio de projetos comuns de transformação, desenvolvimento e requalificação do próprio território. E o Poder Público não se isenta de suas responsabilidades, mas confia, por meio de organização local, áreas públicas para serem utilizadas com esse objetivo.
Entretanto, todas as formas de cultivo alteram o solo e causam impactos ambientais negativos, por menores que sejam. Depreende-se do texto que a extração de recursos e insumos das áreas utilizadas será realizada. O texto não deixa claro a quais recursos se refere. Não obstante, a Lei n° 4.772, de 2012, veda a supressão de vegetação nativa para a instalação dessas atividades. Assim como o Decreto n° 39.314, de 2018, estabelece a necessidade de outorga de uso dos recursos hídricos (art. 10, VIII; art. 14) e veda a utilização de agrotóxicos e o cultivo de espécies trangênicas (art. 15).
A redação proposta ao § 1º do art. 1º da Lei especifica que as atividades serão realizadas “mediante o aproveitamento de terrenos públicos e particulares ociosos cedidos por seus proprietários”. As áreas públicas são consideradas bens públicos, o uso só é permitido por meio de instrumentos urbanísticos específicos. O mesmo decreto anterior pormenoriza, em seu art. 7°, que as atividades em área ou espaço público serão objeto de Autorização ou Permissão de Uso não qualificado, a título precário, transitório, não oneroso, outorgada pelo órgão competente, conforme legislação específica. Mais recente, a Lei n.º 6.671, de 2020 estabelece:
Art. 9°A utilização de áreas públicas na forma desta Lei exige a observância da legislação ambiental e urbana correlata.
Percebe-se, ainda, que os acréscimos ao art. 3°, ou seja, os §§1° e 2° também são desnecessários. O primeiro parágrafo lista atividades nas hortas comunitárias que não carecem de autorização por parte do Poder Público (coleta de água da chuva) ou estão previstas em normas (composteira para tratamento de resíduos orgânicos). O mesmo vale para o parágrafo seguinte, que orienta sobre compostagem e resíduos sólidos orgânicos, matérias que estão contempladas tanto na Lei n° 6.671, de 2020, quanto no Decreto n° 39.314, de 2018.
A sugestão de incluir a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas diversifica a forma de organização territorial. Entretanto, o dispositivo proposto não esclarece se ocorrerá a formação de redes locais de pessoas e como a iniciativa ampliará as relações entre membros da comunidade. Enfim, não é possível extrair do texto, o que são os Ecopontos e se envolvem o comércio dos itens produzidos na própria horta e/ou se será realizado por integrantes da comunidade local.
Cabe expor que, entre as iniciativas apoiadas pelas Políticas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Distrito Federal presentes no Decreto n° 39.314, de 2018, estão:
Art. 3°...
........................................................................................
V – a organização de pequenos feirantes e varejistas, articulando-os com agricultores familiares, comunidades de co-produtores, Comunidades que Sustentam a Agricultura – CSAs, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, dentre outros extratos sociais;
VI – as feiras de produtos oriundos da AUP, bem como a criação e manutenção de entrepostos, quiosques, casas do produtos, feiras móveis e outros equipamentos e tecnologias destinados à venda direta ao consumidor, favorecendo a redução de preços e a aproximação das organizações de produtos e os consumidores;
A novidade trazida pela proposição é que os Ecopontos serão estabelecidos nas áreas das hortas. Reforça-se que não basta a autorização do proprietário da área particular, mas quando necessário, autorizações dos órgãos públicos devem ser solicitadas.
Dada a importância do tema, em especial para a população de baixa renda, por meio das formas coletivas de produção, o comércio local, a educação alimentar, a recuperação de áreas degradadas, a compostagem de resíduos sólidos, entre outras finalidades, o PL merece prosperar. Entretanto, vê-se que a proposição pouco inova na ordem jurídica. Nesse sentido, de modo a sanar as sobreposições com as normas vigentes e tornar os comandos mais claros e concisos, propõe-se um Substitutivo ao Projeto de Lei.
Diante dessas breves considerações, a Comissão é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.760, de 2021, na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 15:20:18 -
Indicação - (7165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Paranoá, a revitalização dos Quiosques localizados na Praça da Quadra 03, Paranoá Parque - Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Paranoá, a revitalização dos Quiosques localizados na praça da Quadra 03, Paranoá Parque - Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da Quadra 03 do Paranoá Parque.
Os referidos quiosques encontram-se abandonados, alvo de vândalos, estão se deteriorando e sendo utilizados como esconderijo por marginais e por usuários de drogas. Os mesmos necessitam de urgente reforma para que possam ser utilizados pelos comerciantes.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhora econômica e garantir a segurança da comunidade do Paranoá, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 14:52:00 -
Emenda - 2 - Cancelado - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda Modificativa
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 1909/2021, que “Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo no 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.”
Adite-se o seguinte § 1° ao art. 1°, renumerando-se os demais:
"Art. 1° ..........................................................................................
§ 1° São consideradas medidas excepcionais para efeitos desta Lei:
I – autorização para realização de atividade terceirizada de forma remota;
II – suspensão temporária parcial da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade;
III – suspensão temporária total da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade, por até 90 dias; e
IV – suspensão da execução do contrato, devidamente justificada, em razão de paralisações totais superiores a 90 dias."
JUSTIFICAÇÃO
A despeito da louvável intenção do projeto de lei, não há clareza nas medidas possíveis a serem adotadas. Nessa toada, impende que se especifique o que são as “medidas excepcionais” para que não se tenha uma norma inócua, imprecisa ou excessivamente abrangente.
Sala das Sessões, em
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 11:43:26 -
Despacho - 1 - SELEG - (7058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Arlete Sampaio
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 11:43:27 -
Despacho - 1 - SELEG - (7056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Delmasso
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 11:41:35
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