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Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (7248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n.° 1869, de 2021, que Institui a Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Fábio Félix. A propositura em questão é constituída por 4 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 4820.
O artigo 1°, do PL em análise, estabelece que fica instituída no âmbito do Distrito Federal a “Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase”, com o objetivo de orientar sobre as causas, tratamentos e combater os preconceitos sobre a psoríase e a importância do diagnóstico precoce.
O artigo 2° dispõe que a “Semana de Conscientização sobre a Psoríase” deverá ocorrer, anualmente, na última semana do mês de outubro, e deve passar a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Pelo artigo 3° e seus 4 incisos são definidas as finalidades da Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase, quais sejam: I – criação de espaços para debates sobre a psoríase, II – criação de campanhas educativas sobre a psoríase, III – orientação sobre o diagnóstico precoce e prevenção, e IV – divulgação sobre os tratamentos existentes.
O artigo 4° é a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, o ilustre autor assevera, em síntese:
- Que no mês de outubro é realizada, mundialmente, a Campanha de Conscientização sobre a Psoríase é mais uma oportunidade para ampliar os conhecimentos dos pacientes e da população sobre a referida doença;
- Que de acordo com o Sérgio Palma, coordenador da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), "no Brasil, a prevalência da doença é de 1,3%, variando entre 0,9 a 1,1% nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e 1,9% no Sul e Sudeste. Acomete qualquer faixa etária, com maior incidência entre 30 e 40 anos e 50 e 70 anos, sem distinção quanto ao gênero";
- Que se faz necessário conscientizar a população do Distrito Federal, melhorando a qualidade de vida dos pacientes portadores desta doença, e permitindo que as outras pessoas possam obter mais conhecimentos sobre esse assunto; e
- Que Projeto de Lei pretende instituir no âmbito do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase, a ser realizado, anualmente, na última semana de outubro, para que possamos ampliar ao máximo os conhecimentos sobre esta doença.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa.
Destaca-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu art. 251 que a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas e de alta significação para os diferentes segmentos.
Ademais, o artigo 196 da Constituição Federal define que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Desta feita, considerando que a psoríase no Brasil é uma doença com prevalência de 1,3%, variando entre 0,9 a 1,1% nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e 1,9% no Sul e Sudeste. E, ainda, que ela acomete qualquer faixa etária, com maior incidência entre 30 e 40 anos e 50 e 70 anos, sem distinção quanto ao gênero, tem-se que diagnósticos precoces são importantes para aumentarem as chances de sucesso dos tratamentos.
Assim, todas a formas de conscientização e informação sobre a doença da psoríase devem ser incentivados e favorecidos.
Com efeito, não restam dúvidas de que a proposta é oportuna e conveniente, pois a população tem direito ao acesso universal à saúde, observando-se que os processos e campanhas de orientação e informação são importantes para a promoção, prevenção e recuperação da Saúde.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 1869, de 2021, que Institui a Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 15:02:39 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (7244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n.° 1836 de 2021, que Institui o movimento "Fevereiro Laranja", dedicado à campanha de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia.
AUTOR: Deputado Delmasso-Gab 04
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 8
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Delmasso. A propositura em questão é constituída por 3 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° (3293).
O artigo 1° e seu parágrafo único, do PL em análise, estabelecem que fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o movimento “Fevereiro Laranja”, dedicado à campanha de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia, ressaltando a importância da doação de medula óssea, a ser comemorado, anualmente, no mês de fevereiro; e que o “Fevereiro Laranja” passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Pelo artigo 2° é definido que o movimento se destina a mobilizar a comunidade à elaboração de ações educativas de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia, ressaltando a importância da doação de medula óssea.
O artigo 3° é a usual cláusula de vigência e publicação.
Na Justificação, o ilustre autor assevera, em síntese:
- Que presente projeto de lei tem como principais objetivos o incentivo a campanhas de conscientização e diagnóstico precoce da leucemia, que é um tipo de câncer no sangue que acomete a medula óssea, onde são fabricadas as células sanguíneas;
- Que a campanha “Fevereiro Laranja” surge para alertar a população sobre a leucemia e a importância da realização de exames para que o diagnóstico se dê o mais rapidamente possível, pois quando se tem um diagnóstico antecipado, com certeza, as chances do sucesso do tratamento são muito maiores; e
- Que a leucemia é doença que tem aumentado muito e que, infelizmente, existe um alto índice dessa doença em crianças.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa.
Destaca-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu art. 251 que a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas e de alta significação para os diferentes segmentos.
Ademais, o artigo 196 da Constituição Federal define que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse sentido, considerando que a leucemia é uma doença que tem aumentado muito, que existe um alto índice dessa doença em crianças, e que diagnósticos precoces são importantes para aumentarem as chances de sucesso dos tratamentos, todas a formas de conscientização e informação sobre esta doença devem ser incentivados e favorecidos.
Assim, não restam dúvidas de que a proposta é oportuna e conveniente, pois a população tem direito ao acesso universal à saúde, observando-se que os processos e campanhas de orientação e informação são importantes para a promoção, prevenção e recuperação da Saúde.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 1836 de 2021, que Institui o movimento "Fevereiro Laranja", dedicado à campanha de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 15:02:33 -
Projeto de Lei - (7243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nos atendimentos particulares e nos custeados por planos de saúde, os hospitais, clínicas, consultórios e farmácias ficam obrigados a fornecer, ao final do atendimento, extrato de todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente.
§1º No extrato deverá constar todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente, com discriminação de custos por item.
§2º O extrato não terá validade fiscal e nem servirá para fins de dedução no imposto de renda.
§3º O fornecimento do extrato não dispensa a emissão de nota fiscal quando devida, na forma de lei.
§4º O extrato poderá ser enviado por meios digitais ou entregue fisicamente.
Art. 2º Serão aplicadas as seguintes sanções em caso de descumprimento desta lei, de maneira progressiva:
I - advertência;
II- multa de R$ 1.000,00;
II - multa de R$ 5.000,00 em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem como fundamento o direito do consumidor, tendo o paciente direito ao detalhamento de toda prestação de serviço realizada pelos hospitais, clínicas ou consultórios. Considerando, principalmente, que o extrato poderá ser utilizado como meio de prova eficaz, caso o paciente se sinta lesado ou insatisfeito.
Além disso, o intuito é de garantir ao paciente o direito de ter acesso às contas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos.
Outrossim, o projeto colabora também com a transparência e a fiscalização pelo próprio beneficiário do plano de saúde, o qual poderá comparar as informações em mãos com as disponibilizadas no site da operadora do plano, evitando-se qualquer tipo de fraude por serviço que não fora efetivamente prestado.
Já quanto a restrição da validade fiscal do extrato, o objetivo é impedir que ocorram possíveis deduções em duplicidade no imposto de renda, uma vez que aqueles que são beneficiários de plano de saúde utilizam o próprio extrato disponibilizado pela operadora para esse fim.
É por essa razão também que, quando a nota fiscal for devida, é imprescindível que esta seja emitida pelos prestadores de serviço de saúde, pois a documentação regulamentada por essa lei não tem a finalidade de substituí-la, sendo, portanto, o documento hábil para fins fiscais para quem utiliza o atendimento particular.
Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, pois versa sobre Direito do Consumidor, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Ainda, na elaboração do presente projeto, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo estas as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de de 2021
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 13:58:46 -
Emenda - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (7247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto de lei nº 1.659, de 2021 que “Assegura o direito de acesso o médico anestesista e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.659, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.659, DE 2021
(Do Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera a Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, que “dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal”, para assegurar o direito à consulta pré-anestésica.
Art. 1º O inciso VI do art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescida da seguinte alínea “l”:
l) antes da realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência e emergência, ter consulta com médico anestesista, para esclarecer sobre o procedimento anestésico e os riscos envolvidos, de acordo com as condições clínicas do paciente e o tipo de procedimento cirúrgico envolvido;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo assegurar aos pacientes acesso à consulta pré-anestésica para esclarecimento sobre riscos e condutas pré e pós-operatórias. A avaliação pré-anestésica está associada à redução de custos hospitalares, diminuição da ansiedade do paciente e seus familiares, bem como redução de mortalidade intra-hospitalar.
A Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, que “dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal” dispõe, em seu art. 2º, que são direitos dos usuários dos serviços de saúde no Distrito Federal, entre outros, receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre (inciso VI): a) hipóteses diagnósticas; b) diagnósticos realizados; c) exames solicitados; d) ações terapêuticas; e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas; f) duração prevista do tratamento proposto; g) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento; h) exames e condutas a que será submetido; i) a finalidade dos materiais coletados para exames; j) alternativas de diagnósticos e terapeutas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; k) o que julgar necessário.
Além dos casos especificados, acrescentamos o direito de ter a consulta pré-anestésica, pois julgamos ser adequado que figure na norma distrital que já regula as relações do paciente com os serviços de saúde no DF.
Sala das Comissões, em de 2021.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 11:22:43 -
Indicação - (7245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a identificação, como profissionais prioritários para vacinação contra Covid-19, dos Professores e Servidores da Universidade de Brasília (UnB) e do Instituto Federal de Brasília (IFB).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a identificação, como profissionais prioritários para vacinação contra Covid-19, dos Professores e Servidores da Universidade de Brasília (UnB) e do Instituto Federal de Brasília (IFB).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a identificação como profissionais prioritários para vacinação contra Covid-19 dos Professores e Servidores da Universidade de Brasília (UnB) e do Instituto Federal de Brasília (IFB). Vale dizer que tais profissionais estão na linha de frente, participando das ações de pesquisa, prevenção à Saúde e combate à pandemia da Covid-19.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2021, às 13:51:32 -
Despacho - 3 - GMD - (7250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
ANEXADA PUBLICAÇÃO.
Á SELEG PARA CONHECIMENTO E ACOMPANHAMENTO.
Brasília-DF, 12 de maio de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 12/05/2021, às 13:28:52 -
Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (7078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
A: Secretaria Legislativa
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor Secretário,
Audiência pública realizada pela Comissão, não há a necessidade de anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', por não ser competência do Cerimonial para a realização da referida audiência.
Pelo exposto, solicito o protocolo e a inclusão no expediente para leitura.
Atenciosamente,
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar - Gab. Dep. Delmasso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Servidor(a), em 11/05/2021, às 11:55:47 -
Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (7081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
A: Secretaria Legislativa
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor Secretário,
Audiência pública realizada pela Comissão, não há a necessidade de anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', por não ser competência do Cerimonial para a realização da referida audiência.
Pelo exposto, solicito o protocolo e a inclusão no expediente para leitura.
Atenciosamente,
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar - Gab. Dep. Delmasso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Servidor(a), em 11/05/2021, às 11:57:06 -
Despacho - 2 - SACP - (7034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 11/05/2021, às 11:30:38 -
Projeto de Lei - (6937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera a Lei nº 6.831, de 26 de abril de 2021, que “Determina que as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal instalem dispensadores de álcool em gel 70%, abastecidos, no interior dos veículos”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º O Art. 1º da Lei n° 6.831, de 26 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica determinado que as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal instalem dispensadores de álcool em gel 70% ou outro produto que comprovadamente tenha semelhante eficácia de desinfecção, abastecidos no interior dos veículos, preferencialmente na entrada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 6.831, de 26 de abril de 2021, que determina que as empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal instalem dispensadores de álcool em gel 70% (Setenta por cento), abastecidos, no interior dos veículos.
A proposta em epígrafe visa ampliar a possibilidade de desinfecção das mãos dos passageiros, motoristas e cobradores, em razão da existência de outros produtos com a mesma ou melhor eficácia do álcool em gel 70% (Setenta por cento).
A finalidade da proposta é modernizar a legislação, ampliar as alternativas de desinfecção, bem como fornecer às empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo alternativas para combater o vírus da covid 19.
Com base nessas razões e no relevante interesse público, fundamentamos e apresentamos este Projeto de Lei e solicito aos nobres pares a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões,
Reginaldo Sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2021, às 00:01:05 -
Indicação - (6941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da Quadra de Esportes localizada na EQ 3, ao lado da CED 03, Jardim Roriz - Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da Quadra de Esportes localizada na EQ 3, ao lado da CED 03, Jardim Roriz - Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores de Planaltina que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A referida quadra de esportes, se encontra bastante danificada, necessitando urgentemente de reforma no piso, alambrados, traves, tabelas de basquete, além de correção da fiação dos postes que se encontram exposta, bem como melhoria da iluminação, como forma de garantir que esse equipamento público possa ser utilizado com segurança pela população. Com a realização da obra, as crianças, jovens e os demais integrantes da comunidade local passarão a dispor de local adequado para a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 14:51:42 -
Emenda - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (6938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado LEANDRO GRASS)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1908/2021 que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”
Suprima-se o inciso III do §2º do art. 1º do Projeto de Lei nº 1908/2021.
JUSTIFICAÇÃO
Trata a presente de concessão de auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e microônibus ou outros veículos destinados ao transporte de turismo, que prestam serviço mediante concessão ou permissão do Poder Público que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.
A emenda vem para suprimir o requisito de que os proprietários de ônibus e microônibus não estejam inscritos na dívida ativa do Distrito Federal para os fins de percebimento no auxílio financeiro a que alude a presente proposição.
Com efeito, em tempos de pandemia, não parece fazer sentido lógico e jurídico pretender que o referido requisito se mantenha, haja vista a difícil situação da categoria. Não é por outro motivo que se postula, nesse momento, a prorrogação do benefício. Impedir que o auxílio seja recebido em razão de dívida subverte a natureza do auxílio.
Diante do exposto, exorto aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 16:46:21 -
Emenda - 7 - Cancelado - GAB DEP JÚLIA LUCY - (6942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA N°
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao projeto 1916/2021 que “Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 558.587,00.”
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera: 1 - FISCAL
UO: 22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
Função: 15 - URBANISMO.
Subfunção: 451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
Programa: 6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação: 3135 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
Subtítulo: NOVO - Construção de Unidade Básica de Saúde - UBS
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
Produto: UNIDADE CONSTRUÍDA
Meta Física:0
Unidade: UNIDADE
Natureza: 449051
Fonte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor: R$ 3.200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera: 2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO: 23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função: 10 - SAÚDE.
Subfunção: 301 - ATENÇÃO BÁSICA.
Programa: 6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação: 3135 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
Subtítulo: 0047 - Construção de prédios próprios - Unidades Básicas de Saúde
Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL
Produto: UNIDADE CONSTRUÍDA
Meta Física:1
Unidade: UNIDADE
Natureza: 449051
Fonte: 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO
Valor: R$ 3.200.000,00
JUSTIFICATIVA
Suplemento de recurso para construção de Unidade Básica de Saúde no Distrito Federal.
Brasília, 10 de maio de 2021
dep. júlia lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 22:41:58 -
Requerimento - (6939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Arlete Sampaio)
Requer o cancelamento do Requerimento 2362, de 2021, que trata da realização de Audiência Pública com a finalidade de debater o Projeto de Lei que institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomieilite Miálgica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em consonância com o que determinam os arts. 85, 99, 239, 240 e 241 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência o cancelamento do Requerimento 2362, de 2021, que trata da realização de Audiência Pública com a finalidade de debater o Projeto de Lei que institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomieilite Miálgica.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que no Requerimento Nº 2362, de 2021 foi inserido o número do Projeto de Lei errado, ou seja, foi inserido o Nº 2696 quando o número correto seria Nº 1872, venho solicitar a retirada deste requerimento para regularização do processo legislativo.
Sala das Sessões
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 20:10:39 -
Despacho - 2 - SACP - (6934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 10 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 11/05/2021, às 10:58:28 -
Despacho - 2 - SACP - (6932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 10 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 11/05/2021, às 11:17:23 -
Despacho - 2 - SACP - (6936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 10 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 11/05/2021, às 10:54:42 -
Despacho - 2 - SACP - (6935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 10 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 11/05/2021, às 10:56:27 -
Despacho - 1 - CESC - (6885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 10 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 10/05/2021, às 14:39:41 -
Despacho - 1 - CESC - (6886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 10 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 10/05/2021, às 14:40:42 -
Despacho - 1 - CESC - (6888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 10 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 10/05/2021, às 14:42:14 -
Despacho - 1 - CESC - (6883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 10 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 10/05/2021, às 14:35:50 -
Despacho - 1 - CESC - (6887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 10 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 10/05/2021, às 14:41:24 -
Projeto de Lei - (6835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de combustíveis pelos Postos de Abastecimento no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os preços dos combustíveis deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas, em conformidade com o artigo 6º, inciso IV da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Deverão os preços dos combustíveis ser informados de forma idêntica em relação ao tamanho, proporção e cores, discriminando-se:
I - o valor do litro do combustível a ser pago a crédito;
II - o valor do litro do combustível a ser pago em dinheiro;
III - o valor do litro do combustível a ser pago em débito bancário;
IV - o valor do litro do combustível a ser pago com desconto diferenciado por aplicativo ou qualquer outro meio de cadastro;
Art. 3º No caso de impossibilidade da publicidade de preços diferenciados por aplicativo ou qualquer outro meio de cadastro, deverá o fornecedor expor o maior preço praticado, deixando para informar descontos e vantagens diretamente na bomba, no ato do abastecimento.
Art. 4º Fica proibida toda e qualquer divulgação de preços finais ao consumidor, que dependam de contas, cadastros virtuais, planos de acumulação de pontos ou similares, exceto quando o valor for certo, uniforme e disponível para todos.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará seus infratores à seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a partir da segunda autuação;
III – multa, em dobro, a partir da terceira autuação:
IV – revogação do alvará de funcionamento, a partir da quarta autuação; e
V – proibição de renovação do alvará de funcionamento até que haja demonstração de cumprimento ao dispositivo nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de reforçar o cumprimento do Artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que garante a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Há uma quantidade de irregularidades apontadas pelos consumidores em relação ao comércio de combustível, no qual vem trazendo inúmeros prejuízos à população do Distrito Federal.
É comum deparar-se com anúncios de postos que colocam em destaque o valor mais barato do combustível, caso o pagamento seja feito por meio de aplicativo. Esse formato de publicidade confunde os consumidores, fazendo-os crer que o valor da oferta válida para pagamentos on-line no aplicativo são o preço original do combustível. A maioria dos postos vem fazendo este tipo de publicidade, muitas vezes com grande destaque, sem mostrar o verdadeiro valor dos produtos fora da promoção, ou mostrando de forma bem menor, o que é irregular. Assim o consumidor é induzido ao erro, acaba sendo atraído e se surpreende quando verifica que o valor mostrado é exclusivo para quem utiliza os aplicativos.
O Código de Defesa do Consumidor determina a clara publicidade dos serviços e produtos oferecidos ao consumidor quando da aquisição de bens e serviços.
A proposição servirá para auxiliar os consumidores a terem a informação correta do valor do litro do combustível a ser pago, bem como a forma de pagamento.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 10:36:43 -
Requerimento - (6773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria:Deputado FÁBIO FELIX )
Solicita informações à Secretaria de Saúde do Distrito Federal referentes à gestão do programa de Profilaxia Pré-Exposição – PREP/HIV na rede de saúde do DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal requerimento das seguintes informações:
- Quantos médicos fazem acompanhamento e prescrição de Profilaxia Pré-Exposição - PREP na rede pública de saúde do DF hoje? Apresentar o dado com especificação por unidades que prestam o serviço.
- Quantas pessoas são atendidas pelo tratamento de PREP no DF e quantas especificamente foram incluídas nos anos de 2020 e até o momento de 2021?
- Há metas de atendimento em relação à PREP no DF? Caso sim, apresenta-las, com especificação daquelas que foram alcançadas e quais não, e demonstração de justificativa em caso de não alcance.
JUSTIFICAÇÃO
Apesar de a infecção por HIV ainda não ter cura, atualmente é possível que uma pessoa conviva com o vírus e mantenha uma vida normal e saudável, desde que haja acompanhamento médico e administração correta do tratamento prescrito para conter a multiplicação do patógeno no corpo e uma eventual formação de um quadro futuro de AIDS.
O medo da letalidade que a doença costumava ter, especialmente entre pessoas LGBT, gerou por anos atenção da população sexualmente ativa, em relação aos métodos de proteção, sobretudo em relação ao uso de camisinha, fato que, por longos períodos, em associação com políticas públicas consistentes e bem planejadas, contribuiram para a diminuição regular dos números em relação a infecção por HIV/AIDS no Brasil e no mundo.
Nos últimos anos, entretanto, com a diminuição nos índices de mortes relacionados a quadros de HIV, parte da população, especialmente mais jovens que não acompanharam diretamente o impacto da chamada “pandemia de AIDS”, passaram a relativizar as práticas necessárias para evitar a infecção desta e de outras ISTs. No ano de 2019 no DF, por exemplo, os casos de infecções pelo vírus HIV aumentaram. Foram de 701 em 2018 para 752 notificações em 2019.
Neste cenário de cresimento dos números de novas contaminações é essencial que o Estado se comprometa com o investimento em alternativas capazes de conter infecções, bem como fortaleça campanhas de conscientização e prevenção. Hoje temos a disponibilidade da Profilaxia pós exposição e pré exposição, tratamento onde, a pessoa utilizada medicamentos por um período determinado ou de forma prolongada a fim de, em caso de exposição já vivida ou a ocorrer, esteja protegido contra o vírus do HIV.
O programa de PEP já está relativamente consolidado no país e pode ser encontrado em grande parte das emergências de hospitais públicos do país. Já a PREP, utilizada como tratamento pré exposição ao vírus do HIV ainda é bastante limitada, apesar de ter eficácia largamente comprovada mundo afora. Em São Paulo, por exemplo, a administração de tratamentos de profilaxia pré exposição foi responsável por diminuir em 25% as novas infecções por HIV em 2 anos.
Cientes do quadro alarmante de crescimento de infecções de HIV/AIDS e atentos aos avanços e necessidades de ampliação de tratamentos, requeremos as informações acima apresentadas, a fim de entender o cenário atual relativo ao uso de PREP no DF, bem como apresentação dos planejamentos da Secretaria de Saúde quanto ampliação ou não do uso do método.
Sala das Sessões, em de de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 14:17:03 -
Indicação - (6771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania a edição de portaria que traga a possibilidade de inclusão do símbolo referente a deficiência nas identidades expedidas pelos seus entes vinculados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, a edição de portaria que possibilite a inclusão do símbolo referente a deficiência nas identidades expedidas pelos seus entes vinculados, em consonância com o que preceitua o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018 que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
JUSTIFICAÇÃO
Pessoas com deficiência ao longo da vida passam por diversos contratempos formais e materiais para que consigam acessar direitos e espaços. Desde o enfrentamento a um órgão público sem rampa de acesso, ruas sem calçada apropriada, falta de sinalização para deficientes visuais à burocracia para o reconhecimento de suas condições, por exemplo, este público precisa recorrentemente apresentar laudos, depoimentos e etc, que os atestem, porque a sociedade majoritariamente não se preocupa em organizar formas de ser inclusiva e atender a diversidade desse público a contento.
Atento a esta questão, o decreto 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, apresenta a possibilidade da nova carteira de identidade que a pessoa com deficiência informe, por meio de um dos símbolos indicadores, sua necessidade. Os símbolos de deficiência que poderão ser usados são, por exemplo, da deficiência física, representados por uma pessoa em cadeira de rodas; da deficiência intelectual, com a imagem do cérebro em uma cabeça; e da deficiência visual, com uma pessoa de bengala representando os cegos, entre outros.
A inclusão destes símbolos nas carteiras de identidade do DF, entretanto, está pendente, já que não há portaria local que a regulamente. É urgente que o GDF edite tal norma, a fim de que as pessoas com deficiência possam ter em apenas um documento oficial a identificação de sua condição, facilitando sua identificação em caso de acidentes, por exemplo, e diminuindo sobremaneira os contratempos em suas vidas.
Entendendo a necessidade de que o uso de tais símbolos possa ser facultado o quanto antes ao cidadão que comprove sua condição ao órgão expedidor do documento, a fim de garantir segurança, proteção e comodidade às pessoas com deficiência, convidamos os nobres pares a apoiarem a presente indicação, sugerindo ao GDF, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania que a edite portaria que possibilite a inclusão do símbolo referente a deficiência nas identidades expedidas pela SSP/DF, em consonância com o que preceitua o Decreto nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018 que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Sala das Sessões em, 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 14:16:41 -
Requerimento - (6774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a realização de Audiência Pública Remota para debater o atual estado do Cine Itapuã do Gama -DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85, 145 e 239 do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319, de 2020, que instituiu a Audiência Pública Remota no âmbito da CLDF, requeiro a realização de Audiência Pública Remota no dia 26 de maio de 2021, às 10 horas, para debater o atual estado do Cine Itapuã do Gama -DF.
JUSTIFICAÇÃO
A audiência pública tem por objetivo discutir o estado atual do Cine Itapuã, local de cultura referência no Distrito Federal.
O cine Itapuã, localizado no Setor Leste do Gama foi a Segunda sala de cinema a entrar em operação no Distrito Federal. Ele foi inaugurado em 1963 e já foi considerado o segundo maior cinema de Brasília. Sendo durante décadas uma das melhores opções de lazer e entretenimento da região. A sala, com capacidade para 500 pessoas, era utilizada por exibidoras de filmes comerciais.
O Cine Itapuã exibiu filmes durante décadas até ser fechado em 2005. Na década de 80, após possibilidade de ser vendido para uma igreja, um grupo de empresários locais comprou o local, que foi doado ao GDF. Em seguida foi delegado a Administração Regional da cidade. Porém o ato precisava ser oficializado, algo que só veio a ocorrer no fim do primeiro semestre de 2012. Isso depois de muita dedicação e esforço no processo de regulamentação da doação
Buscamos com tal Audiência Pública, nesta Comissão, apresentar tais visões de negócios e “insights” que possam trazer valor a este local tão amado pelos Gamenses.
Assim, visando a urgência necessária para apreciação deste Requerimento, rogamos pela aprovação pelos nobre pares.
Sala das comissões, em de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2021, às 16:59:24
Exibindo 69.181 - 69.240 de 320.129 resultados.