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Redação Final - CCJ - (39447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.701 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Estabelece a realização de campanhas, em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a realização de campanhas, em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e a guarda responsável e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância.
Art. 2º Para os fins desta Lei, o Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições privadas, entidades ou pessoas físicas ligadas à proteção dos animais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/04/2022, às 17:27:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 19/04/2022, às 11:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (39454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/06/2022 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 18 de abril de 2022
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 18/04/2022, às 18:19:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (39402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer informações ao Governador do Distrito Federal, acerca da proposta de recomposição salarial das Forças de Segurança Pública do Distrito Federal encaminhada ao Governo Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que sejam solicitadas informações ao Governador do Distrito Federal, acerca da proposta de recomposição salarial das Forças de Segurança Pública do Distrito Federal encaminhada ao Governo Federal, em especial:
1 - Conforme consta na Nota de Esclarecimento que foi divulgada pelo GDF no dia 31/03/2022 (arquivo anexo), está sendo afirmado por integrantes do Governo que a proposta de recomposição salarial das Forças de Segurança Pública do Distrito Federal encaminhada ao Governo Federal no dia 15/03/2022 (arquivo anexo), irá garantir isonomia na valor do salário líquido, tendo como base os rendimentos de coronéis e delegados de polícia classe especial. Em relação à essa Nota solicito o seguintes esclarecimento:
a) a possível equiparação dos salários líquidos dos coronéis com os delegados especiais é replicada nos demais níveis hierárquicos das corporações, como no subtenente em relação ao agente de polícia de classe especial? Se sim, favor demonstrar essa isonomia em todos os níveis. Se não, favor justificar o porquê de não ter estendido à alegada equiparação aos demais níveis da carreira militar.
b) foi considerado que a rubrica auxílio-moradia dos militares não compõe a base de cálculo para pagamento de adicional de férias, de gratificação natalina e outros, visto que possível equiparação dos líquidos no salário mensal não teria a mesma paridade no pagamento desses benefícios?
c) foi levado em consideração que cerca de 30% dos militares percebem somente ? do valo do benefício auxílio-moradia, em razão de não possuírem algum dependente reconhecido pelas corporações militares?
2 - Na mesma Nota de Esclarecimento veiculada, é afirmado que foi levado em consideração a composição dos vencimentos e os respectivos impostos e descontos que compõem a remuneração de cada força. Em relação a esse ponto solicito os seguintes esclarecimentos:
a) os integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal estão submetidos à alíquota de contribuição previdenciária escalonada, alíquotas progressivas de acordo com a faixa salarial, ou seja, quanto maior o salário maior a alíquota previdenciária. Como foi efetuado esse cálculo para se fazer uma possível equiparação nos líquidos em todos os níveis hierárquicos, tendo em vista o percentual da proposta ser de 15,46% em todos os níveis dos integrantes daquela categoria?
b) nos cálculos foi considerado que os integrantes da Polícia Civil, ao serem aposentados, passam a ter direito à isenção da alíquota previdenciária até o limite do teto da previdência, ou seja, até o valor de R$7.087,22 é isento da cobrança, ocasionando uma alíquota efetiva consideravelmente menor aos aposentados em relação aos da ativa?
c) na mesma linha do item anterior, foi considerado que os militares pagam a mesma alíquota previdenciária na ativa e na inatividade? frisando que muitos pagam ainda uma alíquota extra de 1,5% a 3%, em virtude do previsto na Lei nº 3.765/1960.
d) quais verbas os integrantes das duas categorias deixam de perceber quando passam para a reserva ou se aposentam, e quais outras alterações ocorrem no cálculo e composição de suas remunerações?
3 - Na Nota de Esclarecimento é afirmado que representantes das forças de segurança, de associações e sindicatos de classe participaram dos termos da proposta. Em relação a esse ponto solicito os seguintes esclarecimentos:
a) os representantes das associações dos militares afirmam publicamente que não tiveram acesso aos termos da proposta, apenas lhes foi dito que seria concedido um percentual de 10% para as três forças de segurança. Os representantes tiveram acesso prévio à proposta enviada, aos números constantes no documento? se sim, favor informar como se deu esse acesso.
b) em relação aos representantes das forças de segurança, que é entendido como os dirigentes máximos dos órgãos, eles tiveram acesso aos termos da proposta oficial consolidada das três forças ou somente da sua corporação, ou seja, enviaram os cálculos da sua instituição de acordo com os termos definido pelo governo ou houve deliberação dos termos finais das propostas consolidas das três instituições?
4 - Cálculos efetuados no gabinete do Requerente, planilhas anexas, apresentam alguns números que não corroboram com o teor da Nota de Esclarecimento do GDF, em especial a não isonomia ou simetria entre os níveis hierárquicos das instituições, somente uma tentativa em relação aos coronéis com os delegados especiais, sendo que nos demais níveis haveria um aumento significativo de disparidade entre as forças de segurança. Em relação a esse ponto solicito os seguintes esclarecimentos:
a) as planilhas anexas ao requerimento estão condizentes com os cálculos efetuados pelo governo? se não, favor apontar as possíveis inconsistências de maneira detalhada.
b) considerando que é afirmado pelo governo estar havendo isonomia nos líquidos das remunerações dos integrantes das forças, contudo, cálculos efetuados neste gabinete demonstram que não há essa isonomia ou tratamento igualitário, tomando como exemplo dos cargos de agente de polícia classe especial e subtenente, atualmente o agente percebe cerca de R$700,00 (setecentos reais) a mais que um subtenente, sendo que essa diferença irá saltar para cerca de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Em relação a esse achado, que também ocorre nos demais níveis, qual tipo de isonomia nos líquidos está sendo aplicada pelo Poder Executivo, quais parâmetros foram utilizados?
c) os números constantes nas planilhas demonstram que, ainda que haja nivelamento nos salários da ativa, haveria uma disparidade entre militar da reserva e um integrante da Polícia Civil, o que ocorre também nos demais níveis das carreiras. Esse fator foi observado quando da confecção da proposta que, em tese, estaria buscando simetria entre as forças de segurança?
d) foi levado em consideração que os integrantes da Polícia Civil chegam ao topo da carreira em cerca de 13 anos de serviço, enquanto os militares não têm a certeza de o atingir nem após os 30 anos de serviço?
5 - Em se confirmando as disparidades e o tratamento não isonômico entre as forças de segurança pública do DF, em se tratando de recomposição salarial, qual será a ação do Governo do Distrito Federal?
JUSTIFICAÇÃO
Este parlamentar é o Presidente da Comissão de Segurança, e entre as atribuições do cargo estão a de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência, motivo pelo qual tem se preocupado muito com possíveis tratamentos não isonômicos entre as instituições de segurança pública do DF, o que pode criar animosidades e rivalidades inaceitáveis e não saudáveis para a nossa sociedade.
Em decorrência do envio de proposta de recomposição salarial das forças de segurança pública do DF ao governo federal, ocorrida no último dia 15/03/2022, sem que o documento tenha sido divulgado ou sido franqueado acesso a este Presidente da Comissão de Segurança e aos demais integrantes das forças militares de segurança pública, iniciou-se uma série de especulações em torno do texto e dos números enviados.
Assim que este deputado teve acesso ao documento, no dia 31/03/2022, após visita ao Palácio do Planalto, fizemos os cálculos e verificamos que, possivelmente, a proposta enviada não condiz com o que havia sido acordado com as forças de de segurança, de que haveria tratamento isonômico na concessão da recomposição salarial, posto que os cálculos demonstram o índice de 15,46% de recomposição salarial para uma categoria e de cerca de 10% para as outras.
Após ter tido acesso à proposta e efetuado os cálculos, este deputado questionou as autoridades acerca de possíveis inconsistências contidas na proposta enviada, contudo, até o presente momento, estamos vivendo um clima de alegações tentando defender seus pontos de vista, sem que seja realizado um debate sério e técnico em torno dos números apresentados, motivo pelo qual este Presidente da Comissão de Segurança solicita os esclarecimentos contidos neste Requerimento, de modo a por fim em todo tipo de especulação, trazendo luz e solução para esse debate que tem gerado um desgaste imenso nas categorias.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, conclamo os nobres pares para a provação desta inciativa.
Sala das sessões, em
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2022, às 17:33:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (39408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2196/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.196, de 2021 que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Mulher no Cooperativismo, a ser comemorado em 15 de agosto de cada ano”.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei nº 2.196, de 2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Mulher no Cooperativismo, a ser comemorado em 15 de agosto de cada ano.
O art. 1º da proposição, institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Mulher no Cooperativismo, a ser comemorado em 15 de agosto de cada ano.
Os art. 2º e 3º, por sua vez, seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Ao justificar sua iniciativa, o autor argumenta que a mulher tem desempenhado um papel fundamental para o desenvolvimento do cooperativismo, principalmente no setor do trabalho e da geração de renda, vários são os exemplos de sucesso de cooperativas femininas ou que têm a participação de mulheres.
A escola do dia 15 de agosto, foi em virtude de ter sido o dia de nascimento de Diva Benevides Pinho, que nasceu ano de 1925. Diva Pinho foi uma das pioneiras no estudo do cooperativismo no país. É autora de vários livros sobre o assunto, entre eles “O Cooperativismo no Brasil – A Vertente Pioneira à Vertente Solidária” (2003).
Salienta que a atuação feminina tem mostrado um verdadeiro diferencial do cooperativismo, contribuindo significativamente para elevar o Brasil a ocupar lugar de destaque no segmento, ou seja, colocando o país no áureo pedestal do cooperativismo.
A proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde recebeu parecer favorável
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Art. 63, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a admissibilidade da proposição quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa.
A presente proposição visa incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Mulher no Cooperativismo, a ser comemorado em 15 de agosto de cada ano.
Sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inc. I e 32, § 1º, da Constituição Federal.
A proposição não adentra indevidamente a esfera da competência do Poder Executivo, e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º, da Carta Magna.
Cumpre destacar que o Projeto de Lei não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao ser levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei 2.196 de 2021.
Sala das Comissões,
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2022, às 14:46:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (39406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a todos funcionários, efetivos e comissionados da Administração Regional do Park Way, pelo trabalho realizado em prol da comunidade.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis Manifesta Votos de Louvor e Aplauso aos funcionários, efetivos e comissionados da Administração Regional do Park Way, pelo trabalho realizado em prol da comunidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear aos funcionários, efetivos e comissionados da Administração Regional do Park Way, pelo trabalho realizado em prol da comunidade.
É um reconhecimento mais do que merecido para esses todos eles, que estão diretamente na Cidade ajudando a Administração a trabalhar em prol da Comunidade local.
Segue abaixo a relação desses profissionais:
Abdon Luiz de Sousa de Barros
Adriana Leite Figueiredo Lago
Amphrisio Romeiro Filho
Andrey J. Mendes Martins
Antônio Pereira da Cruz
Daniela Barbosa Goncalves
Eliana R. dos Santos Santana
Felipe da Silva Alves
Flavia Barbosa de Aguiar Bezerra
Guilherme Chaves de Azevedo
Gustavo Moura de Oliveira
Hildecarla Rodrigues Lima Machado
Igor dos Santos Costa
Itamar Rodrigues Neto
Joao Victor Gadelha Polinario
Joaquim Diogo Severino da Silva
Josefino Mariano Pascoa Neto
Katia Regina da Silva Cabral
Kleuber Carlos Bueno Lopes
Luciana Franca de Alcantara
Lucilene Lopes da Silva
Luiz Edgar Gomes Ribeiro
Luzia de Padua Gontijo
Manuela C. Carvalho da Silva
Marcia A. Ramos da Cruz
Marcos Alexandre de Lima Pinheiro
Marina Rodrigues de Fontes
Mauricio Tomaz da Silva
Mauro H. Chaul Nascimento Barbosa
Maylla Rhuanne Lisboa da Silva
Nivaldo Ayres da Silva
Patricia Souza Oliveira
Raquel Ananias de Moraes
Renata C. Barbosa Duque Nogueira
Rogerio de Souza Lacerda
Ronald Resende de Araújo
Ronnie Cezar Gomes de Lima
Silmar Jose de Souza
Thaisa Duarte Pereira
Thiago Henrique Alves Gomes Prado
Thiago Pereira de Souza da Costa
Wesley Gomes Vieira
Weslliany Chaves Braga
Wilson Jose de Oliveira de Sousa
Desta forma, solicito a atenção em especial dos nobres pares no intuito de aprovar essa petição.
Sala das sessões, Brasília abril de 2022.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2022, às 17:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (39404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos a todos funcionários, efetivos e comissionados da Administração Regional da Candangolândia, pelo trabalho realizado em prol da comunidade.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis Manifesta Votos de Louvor e Aplauso aos funcionários, efetivos e comissionados da Administração Regional da Candangolândia, pelo trabalho realizado em prol da comunidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear aos funcionários, efetivos e comissionados da Administração Regional da Candangolândia, pelo trabalho realizado em prol da comunidade.
É um reconhecimento mais do que merecido para esses todos eles, que estão diretamente na Cidade ajudando a Administração a trabalhar em prol da Comunidade local.
Segue abaixo a relação desses profissionais:
ADELMO HENRIQUE DE SOUSA ADRIANO DE LIMA SILVA AGAMENON C. DE AGUIAR JUNIOR AILTON NOGUEIRA DOS SANTO ANA LUCIA DE OLIVEIRA RIBEIRO ANIBAL SOUZA BARBOSA ANTONIO LUIZ DE SOUZA ANTONIO TEOTONIO BISPO BERNARDO PEREIRA DA SILVA CARLOS DE CARVALHO CLAUDIO DINIZ DE SOUZA VIANA ELSON RODRIGUES DE CARVALHO FRANCISCO DE ASSIS DE FRANÇA FRANCISCO MARCOS DE SOUSA GILBERTO ALVES XAVIER GILBERTO CARVALHO ARAUJO GRAZIELLA CRISTINA SIQUEIRA HELDON EMILIO DE ARAUJO ISABELA PORFIRIO FIGUEIREDO IVANI MACEDO RODRIGUES DE ABREU JACIANE GREISSY DE FARIA JACIARIA DA COSTA SILVA JESSICA RAYANE CORREIA DA SILVA JONATHAN OLIVEIRA MARQUES JOSE BARBOSA DE LIMA JOSE FELISMINO DA COSTA JOSE LUIZ PORTO JUNIOR MARCOS JUNIO VIANA CARNEIRO MARCOS PAULO ALVES DA SILA MILTON CARLOS DA SILVA NAGIRLEY COLOMBO DE LIMA BRAGA OTACILIO MARCELINO FLORES PABLO DE SOUSA VALENTE LIMA RAYLSON FERNANDO DA SILVA SERRA RENATO HENRIQUE DIAS DE FREITAS RICARDO COSTA BATISTA RITA CELIA DE OLIVEIRA MACENA SEVERINA RODRIGUES DA SILVA SILAS GOMES DA ANUNCIACAO SILVANIA FREITAS SANTOS SIMONE DINIZ THIAGO OFFREDI DE LIMA SEABRA UBIRAJARA BARBOSA DE OLIVEIRA WILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR ZANATA GREGORIO DA SILVA Desta forma, solicito a atenção em especial dos nobres pares no intuito de aprovar essa petição.
Sala das sessões, Brasília abril de 2022.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2022, às 17:52:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (39409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 110 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 271 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso V e parágrafo único:
V – por meio de planos em regime de autogestão direta e indireta.
Parágrafo único. No caso do inciso V, fica permitida a celebração de instrumentos de ajuste com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, para auxílio na gestão e operacionalização da assistência à saúde.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/04/2022, às 14:51:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 18/04/2022, às 15:03:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CCJ - (39403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda MODIFICATIVA
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 2.140, de 2021 que “Dispõe sobre o Monumento do Periquito instalado na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II”.
Dê-se ao Art. 3º, do Projeto de Lei nº 2.140 de 2021, a seguinte redação:
Art. 3º Fica o Monumento do Periquito reconhecido como de relevante interesse cultural e social para o Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Presente emenda tem por objetivo sanar inconstitucionalidades e adequar a proposta à boa técnica legislativa.
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2022, às 14:41:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 39403, Código CRC: c438c359
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Redação Final - CCJ - (39405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.239 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Revoga o art. 3º, § 1º, IV, da Lei nº 3.424, de 4 de agosto de 2004, que dispõe sobre os equipamentos eletrônicos de identificação ou vigilância instalados em estabelecimentos privados e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 3º, § 1º, IV, da Lei nº 3.424, de 4 de agosto de 2004, que dispõe sobre os equipamentos eletrônicos de identificação ou vigilância instalados em estabelecimentos privados e dá outras providências.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 6 - CESC - (39401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.308/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.308/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 18/04/2022, conforme publicação no DCL nº 81, de 18/04/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 03/05/2022.
Brasília, 18 de abril de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
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Despacho - 3 - CCJ - (39407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 18 de abril de 2022
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Projeto de Lei - (39357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida de parágrafo único ao art. 28, dos arts. 41-A e 43-A, e dos §5º e §6º ao art. 55:
Art. 28 ………
………
“Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade do ato.”
……..
“Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente.”
……..
"Art. 43-A. A prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Ficam assegurados ao candidato cópia da gravação e fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.
……..
Art. 55. ……..
……..
"§5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65 desta Lei.
§6º O relatório de que trata o §5º deve indicar de forma expressa a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem o fito de alterar a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, com o acréscimo do parágrafo único ao art. 28, arts. 41-A e 43-A e parágrafo único ao art. 55.
O parágrafo único ao art. 28 tem o condão de vedar exigências, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento, não previsto de forma expressa no edital. Esse dispositivo se justifica em virtude da necessidade de impor limites ao examinadores, limites estes já delimitados no edital normativo.
Importante repisar que, qualquer exigência por parte dos examinadores que exorbitem o conteúdo, a técnica ou procedimento previsto no chamamento público, deve ser considerada e declarada ilegal, de modo a evitar a concessão de privilégios a determinados candidatos.
A ausência de norma nesse sentido, fomenta constantemente o ajuizamento de ações judiciais, que além de prejudicar candidatos, prejudica também os órgãos que carecem dos profissionais a serem selecionados, haja vista os constantes atrasos nos concursos de seleção, decorrentes de decisões do poder judiciário.
Com a inclusão do art. 41-A, pretende-se estender à prova física, dispositivo semelhante ao já garantido nas provas prática e oral, ou seja, o julgamento por especialista, por escrito e fundamentado, conforme disposto nos arts. 44, 46, e 65 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012.
Assim, o dispositivo exigirá que a avalição física seja feita por especialista na matéria em análise, bem como seja emitido relatório escrito e fundamentado, ao qual o candidato terá acesso, possibilitando apresentar recurso, caso discorde dos critérios adotados e notas emitidas.
A proposição trazida com o incremento do art. 43-A busca assegurar que a prova prática seja gravada, garantido o direito do candidato exercer o contraditório, bem como saber a fundamentação da nota recebida, semelhante ao que já ocorre com a prova física e oral, conforme estabelecido nos arts. 42-A e 47 da lei em epígrafe.
(…) Art. 42-A. A prova física deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 03/10/2019)
Parágrafo único. Ficam assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação da prova física, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 03/10/2019)
……….
Art. 47. A prova oral deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Ficam assegurados ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso público, cópia da gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação. (…)
Ademais, o dispositivo garante que o candidato tenha acesso à gravação e esclarecimentos sobre sua pontuação, recebendo assim elementos que possibilitem a realização de qualquer ação para garantia dos seus direitos.
Já a alteração prevista com o inclusão do §5º e §6º ao art. 55, visa assegurar que o candidato tenha acesso ao relatório fundamentado acerca das decisões atinentes a nota recebida no certame.
Vale ressaltar nesse ponto, que os arts. 44 e 46 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, preveem que a avaliação e desempenho do candidato seja feita de forma fundamentada, no entanto, não traz garantia de acesso do candidato a tais resultados e conclusões.
Diante disso, a presente inclusão permite que o candidato tenha acesso antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado que resultou na nota emitida, materializando assim o seu direito ao contraditório.
A Constituição Federal de 1988, traz a garantia da igualdade, estabelecendo para o presente caso, a obrigação de respeito ao contraditório, conforme descrito a seguir:
(…) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
……….
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (…) (grifou-se).
Nesse sentido, faz-se mister que a organizadora do certame, realize a gravação dos testes práticos e possibilite que o candidato verifique se a nota condiz adequadamente com a realidade do ocorrido, bem como, apresente eventuais recursos que se mostrarem cabíveis.
Há de se salientar também que, o texto magno traz ainda em seu art. 37, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Tal iniciativa, ao exigir que seja disponibilizado o relatório fundamentando nas provas, física, oral e prática, sedimenta o princípio da transparência, fundamental no caso dos concursos públicos.
Por oportuno, cumpre reiterar que, diante da lacuna e tratamento diferenciado existente no texto em vigor, muitos candidatos inconformados com os resultados, se sentindo prejudicados pela ausência de informações, ingressam com ações judiciais para garantia dos seus direitos.
Tais ações judiciais, além de prejudicar o andamento dos concursos, exigem dispêndio do Estado para fazer a defesa dos certames, causando grande insegurança jurídica. Nesse passo, a presente alteração, reduzirá o número de ações judiciais questionando os certames, garantindo maior celeridade na execução dos editais e, consequentemente, aumentando a confiança e segurança jurídica nos atos de seleção de servidores públicos.
Destaca-se que, este projeto de lei não tem finalidade de afastar a exigência de qualquer teste ou exame necessário para exercício profissional, mas apenas reforçar direitos garantidos pela Constituição Federal, que precisam ser melhor regulamentados na norma em comento.
No caso, por tratar-se de dispositivos de lei que fixam critérios em concursos públicos, de natureza eliminatória, não se mostra razoável privar o interessado de questionar qualquer procedimento científico ou não, que venha a ser adotado pelo certame.
Considerando que os editais regem os concursos é importante que na sua elaboração e execução sejam observados e cumpridos os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e publicidade.
Importa frisar que o presente projeto de lei não visar interferir na forma da administração selecionar seus candidatos e futuros servidores, mas tão somente garantir que sejam cumpridos princípios constitucionais, em especial o da transparência e do contraditório.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre concurso público de âmbito distrital, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que os custos para elaboração e execução do edital são custeados com as inscrições dos candidatos.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por fim, importa registrar que a presente inciativa resultou de sugestão apresentada a este gabinete parlamentar, pelo Professor Valter Costa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria.
Destarte, rogo o apoio dos nobres pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de 2022.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (39304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a” e “b”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
_____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de abril de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (39305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de abril de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (39307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, em caráter de urgência, informando que o Processo deve ser encaminhado a CESC (RICL, art. 227).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de abril de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (39303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (39301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (39302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SACP - (39309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências, conforme despacho/CDESCTMAT.
Brasília, 18 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 18/04/2022, às 08:48:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CAS - (39158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TEMDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 11 DE ABRIL DE 2022.
Brasília, 13 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/04/2022, às 09:41:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (39155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TEMDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 11 DE ABRIL DE 2022.
Brasília, 13 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/04/2022, às 09:39:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (39159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 13 de abril de 2022MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/04/2022, às 09:42:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CEOF - (39096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. CONFORME RETIFICAÇÃO ABAIXO:
Na Ementa do Parecer nº 02 - CEOF (PLe nº 27416), onde se lê:
“DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 2036, DE 2021, QUE ALTERA A LEI Nº 4.949/2012, QUE INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À PESSOA COM SÍNDROME EHLERS-DANLOS (SED) OU COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO DE HIPERMOBILIDADE (TEH).”
leia-se:
"DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 2036, DE 2021, QUE INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À PESSOA COM SÍNDROME EHLERS-DANLOS (SED) OU COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO DE HIPERMOBILIDADE (TEH)."
Brasília, 12 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 3 - SACP - (39095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
EFETIVADA A TRAMITAÇÃO CONJUNTA DO(S) PL(S) Nº(S) 2683/2022, 1913/2021, 2265/2021, 2266/2021 AO PL Nº 1912/2021.
Brasília, 12 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Moção - (39045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta votos de louvor aos integrantes do Conselho Tutelar de Samambaia Sul, pelos relevantes serviços prestados no exercício de suas funções.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, com amparo do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, mediante aprovação desta Moção, reconhece e manifesta Votos de Louvor aos integrantes do Conselho Tutelar de Samambaia Sul, elencados abaixo, pelos relevantes serviços prestados no exercício de suas funções.
Jesion Carvalho Barbosa
Agenildo Neri da Silva
Cenira Pereira Tito
Alexsander Damião Morais de Souza
Lucas Rafael Ferreira Martins Nunes
Lucineide Freitas
Vitor Hugo Piazzi D'avila
Mary Araújo de Aguiar
Priscila C. Aragão Tavares
JUSTIFICAÇÃO
Responsável por dirigir o Conselho Tutelar de Samambaia Sul, o grupo tem a missão de proteger e garantir os direitos da criança e do adolescente desta região. A missão é árdua, pois trata-se de um trabalho bastante laborioso e exige muita dedicação e amor, o que a equipe tem demonstrado durante estes anos à frente desta tarefa. Portanto, parabenizo e manifesto moção de louvor aos Conselheiros pelo excelente labor, pelo espírito de solidariedade, atuação e comprometimento com o próximo.
Por este motivo, e em razão do trabalho e dedicação à Comunidade, as pessoas acima elencadas merecem receber esta honrosa Moção, razão pela qual solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta Proposição.
Sala das sessões, 12 de abril de 2022.
Iolando
Deputado Distrital
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Despacho - 3 - CESC - (39043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 79, de 12 de abril de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.692/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de abril de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
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Despacho - 9 - CEOF - (39046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado José Gomes para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 12/04/2022.
Brasília, 12 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 12/04/2022, às 13:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (39047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Designado para relatar a matéria o Deputado Agaciel Maia, conforme publicação no DCL do dia 12/04/2022.
Brasília, 12 de abril de 2022
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 12/04/2022, às 13:36:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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