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Despacho - 3 - CAF - (38609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Cláudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 2.584/2022 foi designado a Senhora Deputada Arlete Sampaio para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 6 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 12/04/2022, às 10:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (38608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Cláudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 2.578/2022 foi designado ao Senhor Deputado Hermeto para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 6 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 12/04/2022, às 10:18:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (38571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 258 DE 2022
redação final
Homologa o Convênio ICMS 178, de 1º de outubro de 2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 178, de 1º de outubro de 2021, que prorroga a vigência, até 30 de abril de 2024, das disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I – o inciso I, relativo ao Convênio ICMS 24, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importada para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II – o inciso II, relativo ao Convênio ICMS 104, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III – o inciso V, relativo ao Convênio ICMS 38, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente sobre as saídas de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
IV – o inciso VII, relativo ao ICMS 41, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
V – o inciso VIII, relativo ao Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
VI – o inciso IX, relativo ao Convênio ICMS 57, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;
VII – o inciso XI, relativo ao Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
VIII – o inciso XV, relativo ao Convênio ICMS 20, de 3 de abril de 1992, que autoriza os estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
IX – o inciso XVII, relativo ao Convênio ICMS 78, de 30 de julho de 1992, que autoriza os estados e o Distrito Federal a não exigirem o ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
X – o inciso XXIV, relativo ao Convênio ICMS 50, de 30 de abril de 1993, que autoriza os estados que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XI – o inciso XXXI, relativo ao Convênio ICMS 42, de 28 de junho de 1995, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das companhias estaduais de saneamento;
XII – o inciso XXXII, relativo ao Convênio ICMS nº 82, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao governo do estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas;
XIII – o inciso XXXVI, relativo ao Convênio ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XIV – o inciso XXXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 123, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XV – o inciso XLI, relativo ao Convênio ICMS 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os estados que menciona a concederem isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar;
XVI – o inciso XLII, relativo ao Convênio ICMS 47, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;
XVII – o inciso XLIII, relativo ao Convênio ICMS 57, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XVIII – o inciso XLV, relativo ao Convênio ICMS 95, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XIX – o inciso XLVI, relativo ao Convênio ICMS 116, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com preservativos;
XX – o inciso XLVII, relativo ao Convênio ICMS 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
XXI – o inciso LIV, relativo ao Convênio ICMS 33, de 6 de julho de 2001, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
XXII – o inciso LV, relativo ao Convênio ICMS 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
XXIII – o inciso LXI, relativo ao Convênio ICMS 140, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com medicamentos;
XXIV – o inciso LXIII, relativo ao Convênio ICMS 31, de 15 de março de 2002, que autoriza os estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
XXV – o inciso LXVII, relativo ao Convênio ICMS 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal;
XXVI – o inciso LXIX, relativo ao Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
XXVII – o inciso XCVII, relativo ao Convênio ICMS 51, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS incidente sobre as operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
XXVIII – o inciso XCIX, relativo ao Convênio ICMS 79, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
XXIX – o inciso C, relativo ao Convênio ICMS 122, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS incidente sobre a importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
XXX – o inciso CIX, relativo ao Convênio ICMS 27, de 24 de março de 2006, que autoriza os estados que identifica e o Distrito Federal a concederem crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas secretarias de cultura;
XXXI – o inciso CX, relativo ao Convênio ICMS 30, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
XXXII – o inciso CXXI, relativo ao Convênio ICMS 113, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodíesel (B-100);
XXXIII – o inciso CXXV, relativo ao Convênio ICMS 10, de 30 de março de 2007, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção de ICMS incidente sobre importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XXXIV – o inciso CXXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações adquiridos pelos estados, Distrito Federal e municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação – MEC;
XXXV – o inciso CXLI, do Convênio ICMS nº 26, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
XXXVI – o inciso CXLVIII, relativo ao Convênio ICMS 73, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS incidente sobre operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
XXXVII – o inciso CL, relativo ao Convênio ICMS 106, de 9 de julho de 2010, que autoriza os estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”;
XXXVIII – o inciso CLIV, relativo ao Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS incidente sobre as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
XXXVIX – o inciso CLVI, relativo ao Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
XL – o inciso CLVII, relativo ao Convênio ICMS 61, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada – RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse regime;
XLI – o inciso CLXXXIII, relativo ao Convênio ICMS 137, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS incidente sobre operações de venda de mercadorias e fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão – GCCM;
XLII – o inciso CLXXXVII, relativo ao Convênio ICMS 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente sobre as operações com areia, brita, tijolo e telha de barro;
XLIII – o inciso CCI, relativo ao Convênio ICMS nº 79, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo díesel e biodíesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal;
XLIV – o inciso CCXXVII, relativo ao Convênio ICMS nº 50, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem isenção sobre o ICMS incidente sobre serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas secretarias estaduais de educação;
XLV – o inciso CCXXVIII, relativo ao Convênio ICMS nº 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem isenção do ICMS incidente sobre as operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus – SARS-CoV-2;
XLVI – o inciso CCXXXI, relativo ao Convênio ICMS nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente sobre as operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus – SARS-CoV-2.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Sessões, 30 de março de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/04/2022, às 17:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 05/04/2022, às 17:25:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - (38579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2022 - cseg
Projeto de Lei 2028/2021
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n 2.028/2021 que altera dispositivo da Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
AUTOR: Deputado CLÁUDIO ABRANTES
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.028/2021, de autoria do Deputado Cláudio Abrantes, que modifica dispositivos da Lei nº 6.381/2019, a fim de ampliar o escopo da alienação.
O art. 1º da Proposição altera a ementa, o art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 6.381/2019 com o intuito de permitir a alienação de armas de fogo da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal a seus integrantes ativos ou inativos. Os arts. 2º e 3º contemplam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor argumenta que a Proposição tem por objetivo permitir que servidores ativos, desde que preenchidos determinados requisitos, e inativos, a qualquer momento, possam adquirir as armas de fogo utilizadas. Pelo lado dos inativos, argumenta-se que a Ordem de Serviço nº 32/2020-DGPC (Polícia Civil), de 22 de outubro de 2020, frustrou o objeto da Lei nº 6.381/2019, e que a extensão do direito de pleitear a aquisição da arma a qualquer momento após a aposentadoria ou reforma asseguraria que os servidores inativos não perdessem a oportunidade de obter a arma. Pelo lado dos servidores da ativa, o argumento é de que a alienação de armas a esse grupo permitiria a renovação contínua do armamento das corporações mediante a destinação dos recursos auferidos aos fundos de reaparelhamento dos órgãos de segurança.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
A Lei nº 6.381/2019 prevê que a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal poderão alienar aos servidores, por ocasião das suas entradas na inatividade, as armas de fogo por eles utilizadas.
Com efeito, o GDF já regulamentou a matéria, por meio do Decreto nº 41.027/2020. No âmbito da Polícia Civil, a Portaria 104/2020 estabeleceu os parâmetros do órgão para a alienação, no momento da aposentaria, de armas de fogo utilizadas pelos policiais.
Já o Projeto de Lei em comento pretende ampliar a possibilidade de venda de armas. Atualmente, conforme exposto, servidores das forças de segurança pública só podem comprá-las por ocasião da aposentadoria ou reforma. O PL nº 2.028/2021, por sua vez, pretende estender essa prerrogativa a todos os servidores inativos que satisfaçam os requisitos regulamentares, com independência do momento da solicitação, e aos servidores ativos, a partir da progressão para a Classe Especial, no caso da Polícia Civil, e àqueles que tenham pelo menos treze anos de serviço, no caso dos integrantes das demais forças de segurança pública.
Quanto ao mérito da proposta, entendemos que flexibilizar o momento de compra da arma àqueles servidores que já estejam inativos é medida razoável e que apenas assegura que os servidores aposentados ou reformados disponham de maior margem de escolha quanto à decisão de comprar ou não a arma de fogo, bem como do momento, após a passagem para a inatividade, de obter a arma.
Reputamos correta a extensão desse direito de compra a servidores da ativa, uma vez que poderão adquirir a arma que já está sob sua cautela, e com a qual eles já estão habituados.
Salutar o argumento de que a compra de armas por parte de servidores ativos permitirá o reaparelhamento das corporações, posto que, as forças de segurança pública do Distrito Federal já figuram entre as mais bem equipadas do Brasil, especialmente graças aos aportes do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF (previsto pelo art. 21, inciso XIV, CF, e instituído pela Lei federal nº 10.633/2002), e esse projeto visa manter essa qualidade.
Diante do exposto, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.028/2021, no âmbito da Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADO roosevelt vilela
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 18:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (38573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos aos colaboradores da rede hospitalar do Grupo Santa pelos relevantes serviços prestados.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis Manifesta Votos de Louvor e Aplauso Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos aos colaboradores da rede hospitalar do Grupo Santa pelos relevantes serviços prestados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os colaboradores do Hospital… que diariamente colocam suas vidas em risco em benefício da sociedade.
É um reconhecimento mais do que merecido para esses todos eles, que estão na linha de frente, cuidando tanto na prevenção, quanto no diagnóstico, no tratamento e na reabilitação com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas.
Segue abaixo a relação desses profissionais guerreiros e guerreiras:
ABIKEILA MOREIRADA COSTA ENFERMEIRA ALCISMAR SOARESMAGALHAES TECNICO DE ENFERMAGEM AMANDA ARAUJOFIGUEREDO Supervisora de Enfermagem - Sênior AMANDA FERREIRA MARQUES Analista de SAC ANA PAULA DA SILVAALVES Supervisorade Enfermagem - Júnior ANAHI DENISETERCARIOLI FABIO INTENSIVISTA ANDREIA DA SILVA BRITO Gerente Administrativo ANDREIA GONCALVES DA ROCHA CURCINO TECNICO DE ENFERMAGEM BEATRIZ PEREIRA DE ARAUJO TECNICO DE ENFERMAGEM BIANK COSTAAMARAL DOS SANTOS TECNICO DE ENFERMAGEM BRAUNIELY ALVESDE SOUSA Supervisor(a) de Segurança CARLOS PORFIRIO PEREIRA DA SILVA CLINICA GERAL CICERA DA CONCEICAO SAAVEDRA ENFERMEIRA CLEOMAR HELENADE MOURA Supervisora de Enfermagem - Pleno DANIELA FERNANDES GOIS ENFERMEIRA DEIVISON BRUNODA SILVIA FREITAS Supervisor de Manutenção DIOGO LUCASMORAIS BARBOSA TECNICO DE ENFERMAGEM ELANE DOS SANTOS SILVA Supervisora de Enfermagem - Pleno EVELYN RODRIGUES DA COSTA TECNICO DE ENFERMAGEM FHILIPE LIBORIOVILAR Supervisor Noturno FLAVIANE SUELENOLIVEIRA DE JESUS Supervisorade Enfermagem - Júnior FLORA LISCASTRO DE PAIVANOBREGA Supervisora de Nutrição GILCI MARQUESBARBOSA TECNICO DE ENFERMAGEM GILMAR JOSE DE LIMA Supervisor de Patrimônio - Pleno GIUSEPPE MUCCINI DE CARVALHO C FERNANDES INTENSIVISTA HIGOR ALVESFERREIRA Supervisor Noturno ISAC SOUZA DOS SANTOS TECNICO DE ENFERMAGEM JESSICA DOSSANTOS XAVIER Encarregada de Recepção JOICE PEREIRADE CASTRO TECNICO DE ENFERMAGEM JONAS DE ALMEIDA LOPES Supervisor de Almoxarifado JOSE WILLIAM AMARO CAVALCANTE ENFERMEIRO KARINA LÚCIACABRAL PADUA FISIOTERAPEUTA LILIANE BORGESPACHECO GUERRA TECNICO DE ENFERMAGEM LILIANE VIEIRAMACIEL Supervisora de Enfermagem - Sênior Limiria EthieneCarneiro da Silva CLINICA GERAL LUCAS ALBANAZ VARGAS CLINICA GERAL LUCAS TEIXEIRA GARCEZ ENFERMEIRO LUIZ HAMILTON DA SILVA INTENSIVISTA MARCIA VIEIRACORDEIRO Encarregada de Recepção MARIA ANTONIABARBOZA DA SILVA Supervisora de Higienização MARIA JOSE ALVES FERREIRA TECNICO DE ENFERMAGEM MARTA ALVESRABELO Líder de Hotelaria MATHEUS ALANDE SOUSA Encarregado de recepção MAYRA TAINÁ DE ALMEIDA ENFERMEIRA MIKAELLY TUIARAGOMES ENFERMEIRA PALOMA PEREIRA SOARES Supervisor(a) de Enfermagem - Sênior PATRICK ARAUJODE ALMEIDA SUPERVISOR NOTURNO PAULA FERNANDA TORRES DE OLVEIRA CRUZ Coordenadora de Farmácia RAFAEL MARQUES FERREIRA TECNICO DE ENFERMAGEM RAYSSA ALMEIDA COSTA Gerente de Enfermagem RITA DE CASSIA FARIAS ENFERMEIRA SAMI ABDEL RAUF HASSAN Diretor Executivo e Clinico SAMUEL DE MELO Concierge Hospitalar SILMELY FERREIRA SANTANA TECNICO DE ENFERMAGEM SIONE DE SANTA RITA Supervisora de Enfermagem - Júnior SVITILANIA FERREIRA SILVA Enfermeira Desta forma, solicito a atenção em especial dos nobres pares no intuito de aprovar essa petição.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 18:10:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (38577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2484/2022
Dispõe sobre o "Dia Distrital do Concurseiro", no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado José Gomes - Gab 02
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.484/2022, de autoria do Deputado José Gomes, que institui o "Dia Distrital do Concurseiro", a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de julho, conforme seu art. 1°.
O parágrafo único do art. 1° define que concurseiro é aquele que se dedica em tempo integral ou parcial, durante dois anos ou mais, aos estudos voltados para a preparação ao(s) concurso(s) que pretendem prestar.
O art. 2° versa sobre a vigência da Lei na data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca que o "Dia Distrital do Concurseiro" marca o início de um processo transformação emergente na cultura social e do trabalho de uma multidão de indivíduos mobilizados pela busca da participação por uma vaga nos processos seletivos de concursos públicos, no dia 16 (dezesseis) de julho, data que o vocábulo "concurso" surgiu, de fato, no texto constitucional de 1934.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela visa instituir o "Dia Distrital do Concurseiro", a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de julho.
Sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
A proposição também não viola preceitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade, e poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.484/2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 17:52:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) acerca da Estrada São Bartolomeu, localizada no Altiplano Leste.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Companhia Imobiliária de Brasília:
a) Qual é a situação atual dos terrenos da Estrada São Bartolomeu, localizados no Altiplano Leste? Obtive informações de que há terrenos particulares e uma parte de terrenos da Companhia Imobiliária de Brasília. É esta a situação? É possível descrever, com exatidão, a situação de tais terras, demonstrando-se, no mapa, quem são os proprietários?
b) Fui informado de que estão pendentes ações judiciais referentes à área em que está localizada a Estrada São Bartolomeu. Diante disso, indaga-se, quais são o número das ações judiciais? Ademais, qual é a situação dessas ações? Quais são os objetos?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações da Companhia Imobiliária de Brasília acerca da atual situação dos terrenos da Estrada São Bartolomeu, localizada no Altiplano Leste. Com efeito, há a necessidade de asfaltamento da estrada, de modo a dar dignidade à população da região, bem como para permitir a efetiva prestação dos serviços de transporte.
Contudo, fui informado pela comunidade local que, a partir de ofício da Deputada Júlia Lucy, não é possível realizar qualquer obra na estrada, em razão de questões atinentes à propriedade das terras, razão pela qual é preciso esclarecer tal situação.
Assim, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, pela luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 18:34:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do PDL n° 211/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no artigo 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de tramitação do PDL nº 211/2021, de minha autoria, bem como seu arquivamento.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo a retirada do PDL, de minha autoria, tendo em vista a perda de objeto da proposição, uma vez que a matéria fora aprovada nesta Casa de Leis, e o PDL em questão não fora apensado a tempo.
Para conhecimento, o tema do PDL em questão se transformou no Decreto Legislativo 2358, de 2021 - de 17 de dezembro de 2021, em anexo.
Sala das Sessões,
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Despacho - 8 - SACP - (38572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 5 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 05/04/2022, às 17:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08)
Institui a Política de Doação de Sangue do Cordão Umbilical para a formação de Banco Público de células-tronco, para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Doação de Sangue do Cordão para formação de Banco Público de células-tronco, para tratamento de leucemia, linfoma e outras doenças, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° A Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, por meio de suas unidades diretas, indiretas ou entidades conveniadas a qualquer título, promoverão as orientações e as condições de acesso gratuito à participação em Banco Público de células-tronco vinculado à doação de sangue do Cordão Umbilical, respeitado o direito direito de livre escolha quanto à participação, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Saúde do DF.
Art. 3º A Política tem como princípios mínimos:
I- garantir o acesso a ações de promoção, proteção, prevenção e recuperação a agravos no âmbito da saúde, por meio de tecnologias derivadas do sangue de cordão umbilical dos partos realizados pelos hospitais públicos e privados do DF;
II- garantir o acesso ao cuidado humanizado à saúde;
III-garantir o direito de acesso à informação;
IV- Garantir às eventuais doadoras ou seus responsáveis legais acesso integral ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Doação de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário;
V- garantir a cidadania e o respeito aos direitos humanos.
Art. 4° São diretrizes mínimas a serem observados pela política:
I- a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações e abordagens, com vistas à implementação de ações transdisciplinares;
II- as doações devem ser por manifestação ativa dos interessados;
III- a institucionalização das políticas;
IV- o monitoramento da saúde de cada indivíduo;
V- a realização de encontros, palestras e campanhas que sensibilizem sobre a importância da doação e pesquisa de células-tronco provenientes do sangue de cordão umbilical;
VI- o apoio e o fomento à educação continuada dos profissionais da saúde vinculados à política de doação de sangue do Cordão Umbilical, em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorados, por meio de convênios educacionais, profissionais e de desenvolvimento de tecnologias.
Art. 4º São estratégias recomendadas para a orientação à doação de sangue Doação de Sangue do Cordão Umbilical:
I - reconhecer, acolher e esclarecer as dúvidas e preocupações das doadoras;
II - promover ações e divulgar informações de estratégias consistentes para tornar a Doação de Sangue do Cordão Umbilical parte de hábitos e valores da população;
III - orientar e informar às doadoras e à população sobre os benefícios das tecnologias relacionadas às células-tronco;
IV - investir em tratamentos de leucemia, linfoma e outras doenças, por meio de tecnologias relacionadas às células-tronco;
V - fornecer intervenção especializada a pacientes, diagnosticados com leucemia, linfoma e outras doenças, por meio de tecnologias de tratamentos relacionados às células-tronco;
VI - fomentar equipes interdisciplinares especializadas em tratamentos por meio de células tronco;
VII - investir em ações de saúde de equipes que trabalham com tecnologias relacionadas às células-tronco;
VIII - consolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se da participação da sociedade civil organizada.
Art. 5° Esta Lei estabelece os princípios, as diretrizes e as estratégias da Política, de forma que o Poder Executivo estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As células-tronco são células especiais, que surgem na fase embrionária, com capacidade de se transformar em qualquer outra célula do corpo humano.
Além disso, por meio da divisão celular elas conseguem se renovar muitas vezes, mesmo após longos períodos de inatividade.
Os primeiros estudos relacionados às células-tronco se iniciaram na década de 60, sendo que todos os anos são feitas novas descobertas e aprimoramentos de tecnologias que contribuem para o tratamento de doenças que antes eram incuráveis, como a leucemia e o linfoma.
A medula óssea foi a primeira fonte de extração de células- tronco. Contudo, as dificuldades encontradas e o método de sua extração afastou muitos dos doadores.
Nesse sentido, o uso de células-tronco, derivadas do sangue do cordão umbilical, se mostra como uma excelente alternativa para os pacientes que precisam de um transplante de células-tronco hematopoéticas e que não encontram um doador compatível. Afinal, as células do cordão estão muito mais disponíveis, não havendo necessidade de buscar um doador e submetê-lo ao procedimento de extração, e também não é preciso a compatibilidade total entre o sangue do cordão e do paciente.
Observa-se que as células-tronco do sangue de cordão umbilical podem ser utilizadas em dezenas de doenças, tais como: leucemia mieloide crônica, leucemia mielomonocítica crônica, linfomas, anemias graves, anemias congênitas, hemoglobinopatias, imunodeficiências congênitas, mieloma múltiplo, síndrome mielodisplásica hipocelular, imunodeficiência combinada severa, osteopetrose, mielofibrose primária em fase evolutiva, talassemia major e ainda em outras doenças do sistema sanguíneo e imune (cerca de 70 indicações).
O procedimento de coleta de sangue do cordão umbilical é seguro para o bebê. De modo que após o nascimento, o cordão é pinçado e são coletados cerca de 70ml a 100ml de sangue.
Ou seja, não existe risco para a mãe ou para o bebê. Lembra-se que tanto a placenta quanto o sangue que fica armazenado nela têm sido descartados. Não havendo sentido em se jogar fora algo tão valioso, que poderia salvar centenas de vidas e melhorar a qualidade de vida de milhares, por falta de uma política alinhada com o interesse público.
As células tronco são separadas do sangue coletado do cordão e são congeladas em laboratório, podendo permanecer conservadas por décadas.
A Política de Doação de Sangue do Cordão Umbilical para a formação de Banco Público de células-tronco é necessária para a sociedade, pois os programas de doação precisam ser planejados, para que não ocorram perdas e riscos de erros, em alinhamento com normas internacionais.
A Carta Magna assegura, de forma concorrente, a competência legislativa à União, aos Estados e ao Distrito Federal, em matéria de defesa da saúde, nos termos do inciso XII, do artigo 24.
O artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, é de natureza solar o definido no artigo 196 da Constituição, que diz "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aos acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Por tais razões, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente proposta nesta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em março de 2022.
(assinado eletronicamente)
delegado fernando fernandes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 11:42:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (38519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS ao PROJETO DE LEI n. 2.508/2022 que “Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.508/2022, que "Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal".
O projeto foi apresentado com nove artigos.
Em seu primeiro artigo fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens.
No artigo segundo estão estipuladas as ações da Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens.
Por sua vez, o artigo terceiro estabelece os objetivos específicos da Política, em quatro incisos.
O artigo quarto determina que a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens terá como público-alvo os jovens, em estado de vulnerabilidade social, regularmente matriculados na rede pública de ensino, residentes nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Já no artigo quinto, fica estabelecido que os jovens atuarão na promoção de ações ambientais em espaços públicos, buscando as ações que específica em cinco incisos.
No artigo sexto estabelece que o Poder Executivo poderá celebar parcerias com entidades públicas ou privadas para a execução da Política Distrital.
O artigo sétimo estipula que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Por fim os artigos oitavo e nono tratam da regulamentanção pelo Poder Executivo e da entrada em vigor.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, d, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à questões de proteção à infância, à juventude e ao idoso.
A presente proposta tem seu principal escopo em instituir política pública voltada a inclusão social e ambiental de jovens com idade entre 15 e 29 anos, em estado de vunerabilidade social, regularmente matriculados na rede pública de ensino.
Conforme justificado pelo autor, “o objetivo é qualificar jovens em situação de vulnerabilidade, por meio de capacitação adequada, para desempenhar ações voltadas à preservação do meio ambiente, de forma sustentável, ajudando na recuperação de áreas degradadas e apoiando a conservação da fauna e da flora”.
Nessa linha, tenho por meritoria a presente proposta, visto que proporcionar qualificação para jovens, bem como a proteção do meio ambiente é de Estado, por isso manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.508/2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 16:15:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38519, Código CRC: 4daed49d
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Parecer - 1 - CAS - (38516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Projeto de Decreto Legislativo 192/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 192, de 2021, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JÚNIOR”.
AUTOR: Deputado IOLANDO E OUTROS
RELATOR: Deputado JOÃO CARDOSO
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto do Decreto Legislativo nº 192, de 2021, de autoria do Deputado Iolando e outros que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Carlos de Almeida Baptista Júnior”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, os autores desta proposta propõem a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Carlos de Almeida Baptista Júnior e preveem que a Futura Norma entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo os Nobres Autores ressaltam o trabalho desenvolvido na Força Aérea Brasileira por parte do homenageado.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto do Decreto Legislativo nº 192, de 2021, de autoria do Deputado Iolando e outros, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 250, de 2011, que dispõe sobre os critérios de concessão de títulos de cidadão honorário e benemérito de Brasília, por isso, não havendo nenhum óbice e sua apreciação nesta Comissão de Assuntos Sociais.
No mérito traz à tona a importância do reconhecimento do valor de personalidades expressivas dentro da nossa sociedade.
Em conformidade com as informações expostas na justificativa deste Projeto de Decreto Legislativo feitas pelos autores julgamos justa a homenagem ao analisar os serviços prestados ao País pelo Senhor Carlos de Almeida Baptista Júnior.
Frisamos, ainda, a trajetória profissional do Senhor Carlos de Almeida Baptista Júnior como integrante da Força Aérea Brasileira.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 192, de 2021, de autoria do autoria do Deputado Iolando e outros, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
Deputado......................................... Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 12:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38516, Código CRC: 0cc67f1d
-
Parecer - 1 - CAS - (38515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo 154/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 154, de 2021, que “Concede, Post mortem o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Jonas Loiola Gonçalves”.
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado JOÃO CARDOSO
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 154, de 2021, de autoria do Deputado Iolando que “Concede, Post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Jonas Loiola Gonçalves”.
Na apreciação dos art. 1º, 2º e 3º, o autor desta proposta propõe a concessão, Post mortem, do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Jonas Loiola Gonçalves e prever que a Futura Norma entrará em vigor na data de publicação e que serão revogadas as disposições em contrárias.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo o Nobre autor ressalta a atuação do homenageado nas causas sociais e religiosas.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto do Decreto Legislativo nº 154, de 2021, de autoria do Deputado Iolando, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 250, de 2011, que dispõe sobre os critérios de concessão de títulos de cidadão honorário e benemérito de Brasília, por isso, não havendo nenhum óbice e sua apreciação nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Em conformidade com as informações expostas na justificativa deste Projeto de Decreto Legislativo feitas pelo autor, é inegável a contribuição do Sr. Jonas Loiola Gonçalves na defesa das causas sociais e religiosas aqui em Brasília e no estado da Bahia.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 154, de 2021, de autoria do autoria do Deputado Iolando, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
Deputado......................................... Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 12:50:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (38520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/04/2022 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 5 de abril de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 05/04/2022, às 13:39:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GMD - (38518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Reginaldo Sardinha (Terceiro Secretário) para a fineza de relatar, pela Mesa Diretora, a controvérsia sobre a possível existência de legislação análoga.
Brasília, 5 de abril de 2022.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 05/04/2022, às 12:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (38495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão Solene no dia 14 de junho de 2022, às 19 horas, no plenário da Câmara Lesgislativa, em homenagem ao dia do Blogueiro no Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, 1, "a'', 135, 111 "d" e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 03 de junho de 2019, às 19 horas, no Plenário desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo a realização de Sessão Solene no Plenário desta Casa, às 19h, do dia 14 do mês de junho de 2022, em homenagem ao dia do Blogueiro no Brasil.
O blog foi criado em 1994 pelo estudante americano Justin Hall em, e reúnem registros de um servidor que hospeda websites, no qual são feitas análises estatísticas de visitas.
Atualmente, blogs são páginas da web que possuem conteúdo produzido por pessoas ou empresas e podem ser de diversos temas. Esses conteúdos podem terá: texto, imagem, vídeo, gráficos e os recursos podem ser combinados ou não.
Os blogs podem ser considerados uma biblioteca digital que tem o conteúdo, a experiência e visão dos influenciadores. Afinal, são um investimento na história e reputação digital de uma marca, empresa ou pessoa. Por isso que seu nível de influência é bastante relevante, pois nas micromídias as ideias são apresentadas e nos blogs são desenvolvidas e aprofundadas.
Os blogueiros podem escrever sobre o assunto que quiserem. Os Blogueiros Políticos por exemplo são profissionais que ajudam disseminar os trabalhos dos parlamentares e das autoridades públicas, levando à população transparência. informação e transparência.
A Lei 5.040, de 25 de fevereiro de 2013, de autoria da então deputada distrital Luzia de Pauta, criou no DF o dia do Blogueiro. A escolha de 7 de junho deve-se ao fato que nesse mesmo dia é comemorado também o Dia Nacional da Liberdade de Imprensa no Brasil.
Assim, visando homenagear os Blogueiros do Distrito Federal, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em abril de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 17:30:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - CAS - (38460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1852/2021 que “Assegura aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, na forma que especifica, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, caso o Governo Federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas do Distrito Federal e a Defensoria Pública do Distrito Federal, poderão adquirir vacinas aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e as registradas por autoridades sanitárias estrangeiras previstas Lei Federal nº 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial.
JUSTIFICAÇÃO
As Defensoras e Defensores Públicos, bem como os demais servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), à semelhança dos agentes públicos da área de saúde, da área de segurança pública, da área de fiscalização e da área de assistência social, têm desempenhado suas atribuições em contato direto com os cidadãos do Distrito Federal, recepcionando o público em geral e, portanto, sujeitando-se ao risco tanto de contaminação quanto de propagação da COVID-19.
Trata-se, sobretudo, do caso daqueles servidores da DPDF que estão desempenhando suas atribuições no Núcleo de Defesa da Saúde — um dos setores tradicionalmente mais demandados da Defensoria Pública e que, em razão da pandemia de COVID-19, viu-se ainda mais acionado ante a necessidade de se assegurar consultas, exames, tratamentos, internações, cirurgias e urgências diversas relacionadas à saúde dos cidadãos mais vulneráveis do Distrito Federal.
Caso também dos Defensores Públicos e outros servidores que se encontram no Núcleo do Plantão, das Audiências de Custódia e da Tutela Coletiva dos Presos Provisórios, que realizam um trabalho ininterrupto de atendimento a demandas urgentes de toda sorte e, ainda, de acompanhamento das demandas daqueles que se encontram presos em todo o Distrito Federal.
E, ainda, dos servidores da DPDF que estão trabalhando presencialmente em razão da necessidade de manutenção de efetivo mínimo nos diversos Núcleos de Assistência Jurídica do Distrito Federal. Conforme dados da Secretaria de Saúde[1], as maiores taxas de mortalidade (mortes por cem mil habitantes) estão, predominantemente, nas regiões administrativas com uma proporção maior de pessoas em vulnerabilidade socioeconômica (público prioritário da Defensoria Pública): Sobradinho (334,8), Taguatinga (265,9), Ceilândia (244,9), Gama (239,4), Riacho Fundo (222,5), Santa Maria (180,7), Samambaia (180,6) e Brazlândia (165,6). Números muito superiores à média nacional (142,1)[2].
Os Defensores Públicos e outros servidores da DPDF que vêm trabalhando presencialmente, portanto, encontram-se hoje em um nível de exposição à COVID-19 muito elevado. De maneira a se garantir um trabalho ininterrupto e seguro junto à população socioeconomicamente mais vulnerável do Distrito Federal — e evitar que os próprios membros da Defensoria Pública se comportem como um vetor de disseminação da doença junto aos seus assistidos — é meritório permitir à Defensoria Pública do Distrito Federal que adquira vacinas para a imunização das Defensoras e Defensores Públicos, bem como dos demais servidores que realizam trabalho presencial.
Dessa forma, estar-se-á dando aos servidores públicos da DPDF a proteção necessária para que possam continuar exercendo meritoriamente papel relevante à sociedade brasiliense.
Ademais, é necessário incluir a Defensoria Pública do Distrito Federal na redação do Projeto de Lei em tela uma vez que, à semelhança da autonomia ostentada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, já contemplado no PL, a DPDF possui autonomia funcional e administrativa para desenvolver as suas atividades.
Essa autonomia, garantida pela Constituição Federal na forma do art. 134, §2º, é reafirmada pela Lei Orgânica do Distrito Federal em seu art. 114, §1º, que prevê que “À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa [...]”.
Assim, a inclusão da DPDF no Projeto de Lei é reafirmação do respeito à sua autonomia, em cumprimento do mandamento da Constituição e da Lei Orgânica, para que dessa forma possa a instituição melhor cumprir as suas atribuições na forma da imunização de Defensores Públicos e demais servidores com vistas à manutenção salutar do atendimento ininterrupto à população do Distrito Federal.
Portanto, para que que seja a Defensoria Pública do Distrito Federal incluída na redação do PL 1852/2021 a fim de que possa adquirir vacinas contra a COVID-19 caso o Governo Federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização, assegurando dessa forma a continuidade na indispensável prestação de serviços da instituição à sociedade do DF, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Assim rogamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, abril de 2021.
Robério Negreiros
Deputado Distrital - PSD/DF
[1] Dados da Secretaria da Saúde do Distrito Federal, coletados no dia 24/03/2021 e relativos ao dia 23/03/2021, disponíveis em: https://covid19.ssp.df.gov.br/extensions/covid19/covid19.html#/[2] Dados do Ministério da Saúde, coletados no dia 24/03/2021 e relativos ao dia 23/03/2021, disponíveis em: https://covid.saude.gov.br/.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 17:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (38464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Projeto de Decreto Legislativo 242/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 242, de 2022, que “Concede, post-mortem, o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor e Médico Heron de Alencar”.
AUTOR: Deputado CLAUDIO ABRANTES
RELATOR : Deputado JOÃO CARDOSO
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o PDL nº 242/2022, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 242, de 2022, de autoria do nobre Deputado Claudio Abrantes, que “Concede, post-mortem, o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor e Médico Heron de Alencar”.
O art. 1º do referido Projeto de Decreto Legislativo dispõe que fica concedido post-mortem, o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor e Médico Heron de Alencar.
Já o artigo 2º estabelece que a respectiva norma, caso aprovada, entrará em vigor na data de sua publicação.
Na exposição de motivos ao mencionado Projeto de Decreto Legislativo, o Nobre Proponente fundamenta sua Proposição nos termos do art. 2º, da Resolução nº 250/2011 que “estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorários”.
No mérito traz à tona a importância do reconhecimento do valor de personalidades expressivas dentro da nossa sociedade.
O Proponente ressalta a importância do nobre Professor e Médico Heron de Alencar, por sua trajetória de vida e relevante atuação no processo instituição e fundação da UnB.
Ressalta, ainda, sobre a trajetória de vida do Homenageado.
Neste sentido, o Professor e Médico Heron de Alencar, nasceu em 15 de novembro de 1921, no Município de Crato, no Estado do Ceará, foi encarregado da Comissão de Organização da Fundação Universidade de Brasília (FUB), em 1961, a convite do então Professor Darcy Ribeiro, quando assumiu a função de Coordenador das Atividades de Pós-Graduação, e de Professor de Literatura Brasileira e de Cultura Brasileira, daquela instituição.
O ilustre autor justifica, ainda, que o homenageado, Heron de Alencar, representou o espírito do conhecimento interdisciplinar, propiciado pelas universidades.
Acrescenta, que o homenageado foi formado em medicina na Bahia, que optaria intelectualmente pelo jornalismo e pela literatura, em que se destacaria internacionalmente e, politicamente, pela democracia e pelo desenvolvimento, em um caminho de retidão que lhe custaria a injustificada demissão da Fundação Universidade de Brasília - UnB, por ele fundada, e o exílio no México, Argélia e França, onde avistaria de maneira precoce a morte aos 50 anos.
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas a presente propositura.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias de concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dispõe, ainda que:
Art. 141. Os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador.
Parágrafo único. As matérias de interesse interno da Câmara Legislativa serão reguladas por resolução e as demais, por decreto legislativo.
Sobre o tema convém destacar que a Lei Orgânica do Distrito Federal definiu em seu art. 60, XL, sobre a seguinte competência privativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma a seguir transcrita.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XL – conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Além disso, o homenageado preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos pelo art. 2º da Resolução nº 250/2011, que “estabelece critérios para a concessão dos títulos de Cidadão Honorário e de Cidadão Benemérito de Brasília”.
Cumpre ressaltar, por fim, que o homenageado tem uma trajetória de notório reconhecimento público no âmbito da Fundação Universidade de Brasília (FUB), onde era Decano de Pós-Graduação e Secretário Executivo (equivalente a diretor) do Curso de Letras, onde, também, era Professor.
Diante do exposto, consignamos o Parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 242/2022, de autoria do nobre Deputado Claudio Abrantes.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
Deputado Martins Machado Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 14:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, a readequação da calçada com a construção de estacionamento público na QSB 04, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, a readequação da calçada com a construção de estacionamento público na QSB 04, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICATIVA
A referida rua localizada da QSB 04, na Região Administrativa de Taguatinga, necessita que seja feita uma readequação da calçada com a construção de estacionamento público, pois a calçada tem uma extensão muito larga, o que vem prejudicando o acesso e a passagem dos carros e dos pedestres.
É de fundamental importância que seja feita uma readequação do espaço, para que se tenha um estacionamento de qualidade. Assim, os pedestres poderão circular com tranquilidade pela calçada e os carros terão um espaço adequado para estacionar, deixando assim de causar transtornos aos que transitam pela rua.
Por se tratar de justo pleito, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 12:12:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, providências para recuperação do parque da quadra 210, na Região Administrativa de Águas Claras- RA XX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, providências para recuperação do parque da quadra 210, na Região Administrativa de Águas Claras- RA XX.
JUSTIFICAÇÃO
A reforma do referido parque é uma reivindicação dos moradores que estão sem um local adequado para o lazer, a prática de esportes e o convívio social.
O parque em questão é a atração e diversão da juventude local e o seu atual estado de conservação e o abandono não permite que essas atividades continuem a acontecer.
Assim, solicito à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, que envide esforços com vistas atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a melhoria da qualidade de vida dos jovens e dos moradores daquela região que usufrui do uso do parque.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2022, às 16:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a reforma da Unidade Básica de Saúde - UBS, localizada na Rua 1 do Setor Residencial Privê, Ceilândia Norte, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a reforma da Unidade Básica de Saúde – UBS, localizada na Rua 1 do Setor Residencial Privê, Ceilândia Norte, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade solicitar a reforma da Unidade Básica de Saúde, localizada na Rua 1 do Setor Residencial Privê, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A Unidade Básica de Saúde do referido local, necessita de reforma urgente, devido ao crescimento da população, a mesma encontra-se em condições precárias.
A estrutura física está inadequada para funcionar um serviço dirigido à manutenção da saúde.
Por se tratar de justo pleito conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2022, às 12:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 3 - CAS - (38461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1852/2021 que “Assegura aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid-19, na forma que especifica, e dá outras providências.”
Dê-se à Ementa do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Assegura aos Poderes Executivo e Legislativo distritais, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o direito de aquisição e fornecimento de vacinas contra a Covid19, na forma que especifica, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição, a fim de incluir na ementa a Defensoria Pública do Distrito Federal, a ser inserida no texto no projeto de lei igualmente.
Assim, rogamos aos nobres pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, abril de 2021.
Robério Negreiros
Deputado Distrital - PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2022, às 17:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/04/2022, às 16:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/04/2022, às 16:48:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (38455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/04/2022, às 16:38:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - (38424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei 2226/2021
Torna obrigatória a afixação nos elevadores de prédios residenciais e comerciais, de aviso contendo informações acerca da última manutenção dos elevadores
Autor: Deputado IOLANDO ALMEIDA
Relator: Deputado LEANDRO GRASS.
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.226/2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que determina a afixação em elevadores de aviso contendo informações acerca da última manutenção desses dispositivos.
O art. 1º do Projeto torna obrigatória a afixação de aviso sobre a última manutenção dos elevadores, tanto para prédios residenciais quanto comerciais. O art. 2º prevê que o aviso deve ser afixado em local de fácil leitura, disponível também em braile. O art. 3º enumera as informações que devem constar do aviso. O art. 4º define as penalidades previstas para os infratores. O art. 5º prevê o prazo de quatro meses para que edifícios com elevadores já instalados se adéquem à normativa. Por fim, os arts. 5º e 6º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor afirma sua intenção proporcionar maior segurança aos usuários de elevadores mediante a disponibilização de informações sobre sua manutenção. Trata-se, então, de um “um meio de tranquilizar as pessoas que utilizam esse serviço.”
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, uma vez que se presta a disciplinar regramento capaz de promover bem-estar e segurança aos usuários de elevadores. Nesse sentido, os indivíduos podem ser equiparados a consumidores tanto em prédios residenciais, onde os moradores e visitantes consomem serviços condominiais, quanto em prédios comerciais, onde os transeuntes também consomem os serviços comuns das instalações físicas.
Isso posto, é inegável que a Proposição em exame se reveste de oportunidade e conveniência em decorrência da camada adicional de proteção aos usuários de elevadores que proporciona, sem resultar em ônus excessivo aos administradores de edifícios e às empresas responsáveis pela manutenção. A afixação de informações acerca do estado de conservação e manutenção de elevadores possibilitará maior transparência a respeito do funcionamento da máquina, o que poderá ensejar cobranças efetivas para a realização de manutenções preventivas. E tudo isso mediante a impressão de páginas ou adesivos que detalhem informações básicas, sem qualquer custo excessivo para os responsáveis.
Ressalta-se que empresas de manutenção de elevadores têm fomentado essa prática de afixar informações sobre a periodicidade da manutenção desses aparelhos. Contudo, ainda há casos, especialmente relativos a elevadores mais antigos, em que esses dados não se encontram visíveis aos usuários. A vantagem de positivar essa regra por meio de Lei, portanto, reside em generalizar a exigência e proporcionar um marco comum de informações mínimas que devem constar desses avisos.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.226/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
Deputado CHICO VIGILANTE Deputado LEANDRO GRASS
Presidente Relator
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Indicação - (38427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a construção de um Posto de Saúde no Setor Rural Três Conquistas, na cidade do Paranoá - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a construção de uma UBS na Quadra 05 Área Especial A 01, Vila Buritizinho - Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda de interesse público coletivo, e têm como objetivo, promover e proteger a saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento e a manutenção da saúde, com foco no desenvolvimento de uma atenção integral aos pacientes, que para tratar da saúde, têm que se locomover grande distância até a cidade mais próxima. Portanto, a omissão impacta negativamente na de saúde e na autonomia das pessoas dessa comunidade, que por sua vez, há muitas crianças e idosos que necessitam frequentemente do atendimento.
Por se tratar de interesse público pretendido e cabe ao Estado cumprir com os deveres constitucionais expressamente impostos. Portanto, o mérito desta proposição é justificado pela necessidade de atender a uma população vulnerável, dentro do seu território e proporcionar uma oportuna e melhor assistência a esta população, com foco na melhoria da qualidade de vida desta.
IOLANDO
Deputado Distrital
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Indicação - (38426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a implantação de um Posto de Apoio de Segurança Pública, no setor rural Três Conquistas, Paranoá – DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de um Posto de Apoio de Segurança Pública, no setor rural Três Conquistas, Paranoá – DF.
JUSTIFICAÇÃO
Promover a segurança significa propor medidas preventivas de segurança implementadas por meio de ações, recursos físicos e humanos, suficientes para servir como instrumento dissuasório à inibição de crimes, sejam contra a vida, os bens dos cidadãos ou contra o patrimônio público. Para tanto, a existência de um posto de apoio de segurança no setor rural Três Conquistas é essencial à segurança dos moradores desta região.
De acordo com o art. 144 da Constituição Federal de 1988, a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. Pois é exercida para a proteção das pessoas e do patrimônio, bem como a preservação da ordem pública. O Distrito Federal é responsável pelo policiamento ostensivo, aquele que produz na população uma percepção de segurança, por esse motivo, é fulcral a execução desta demanda com vista à melhoraria da segurança nesse setor.
iolando
Deputado Distrital
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Indicação - (38425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, o patrolamento e a aplicação de fresado na estrada que liga a DF 335 e o Assentamento Sítio Novo 01.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu regime interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, o patrolamento e a aplicação de fresado na estrada que liga a DF 335 e o Assentamento Sítio Novo 01.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação objetiva atender os anseios da comunidade de Planaltina para reformar a quadra de esportes localizada no Assentamento Sítio Novo 01, localizado em Planaltina - DF.
Segundo moradores locais estrada em questão não possui nenhum tipo de asfalto e possui muitos buracos, o que dificulta o trânsito e traz risco à população. A estrada é utilizada por uma linha coletiva e duas linhas escolares, razão esta pela qual o problema deve ser resolvido celeridade.
Considerando o exposto, rogo à Vossa Excelência que promova as solicitações ora suscitadas.
Jorge vianna
Deputado Distrital
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Moção - (38380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado José Gomes)
Manifesta votos de louvor ao Professor José Neto, faixa preta de Jiu-Jitsu pela execução do Projeto Luta pela Cidadania (PLC) na Rede Pública do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: Com fundamento no Art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa conceda Moção de Louvor ao Professor José Neto, faixa preta de Jiu-Jitsu pela execução do Projeto Luta pela Cidadania (PLC) na Rede Pública do Distrito Federal.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente moção de louvor tem por escopo homenagear o Professor José Neto, faixa preta de Jiu-Jitsu, ex-lutador de MMA, campeão sul-americano de MMA, formado em Ed. Física, pós graduado de fisiologia do exercício físico escritor e executor do Projeto Luta pela Cidadania (PLC) junto às Unidades Escolares da Secretaria do Estado de Educação do Distrito Federal.
O Programa Luta pela Cidadania – PLC se propõe a garantir o acesso de crianças, adolescentes, jovens e adultos às modalidades de lutas e artes marciais em uma perspectiva formativa e inclusiva, que objetiva a disseminação dos princípios e valores que às fundamentam.
Frutos desse trabalho já podem ser verificados com as inúmeras premiações dos estudantes, hoje atletas que participam ou já participaram do projeto capitaneado pelo Professor José Neto.
Pela importância da matéria acima proposta, conclamo meus Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (38381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2583/2022, distribuída ao sr. Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 05/04/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/04/2022, às 09:56:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (38379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar as Leis citadas na proposição.
Brasília, 4 de abril de 2022
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 04/04/2022, às 09:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (38361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (38358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2022
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Despacho - 3 - Cancelado - SACP - (38356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição.
Brasília, 4 de abril de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (38360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 04/04/2022, às 09:05:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (38355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição.
Brasília, 4 de abril de 2022
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 04/04/2022, às 08:57:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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