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Despacho - 8 - SELEG - (33869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 11:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (33871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 2 - CEOF - (33855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 1.927/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.927 de 2021, que dispõe sobre a acessibilidade nas quadras esportivas em estabelecimentos de ensino do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Projeto de Lei n° 1.927/2021, de autoria dos nobre Deputado Iolando, que “a construção ou reforma de quadras esportivas em estabelecimentos de ensino do Distrito Federal deverão disponibilizar acessibilidade e equipamentos adaptados para o uso de pessoas com deficiência”.
O primeiro artigo prevê que “a construção ou reforma de quadras esportivas em estabelecimentos de ensino do Distrito Federal deverão disponibilizar acessibilidade e equipamentos adaptados para o uso de pessoas com deficiência”.
Já os artigos subsequentes tratam sobre vigência e revogação.
O Autor justifica que “o objetivo da presente proposição é assegurar que os estabelecimentos educacionais tenham à disposição dos alunos com deficiência física espaços adequados e destinados à inclusão esportiva”.
O Projeto de Lei foi lido dia 12/05/2021, tendo seu parecer aprovado pela CAS na 3ª Reunião Extraordinária Remota em 28/06/2021. Segue agora em análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e, posteriormente seguirá em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto em comento.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Da proposição em tela será analisada sua admissibilidade quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira bem como o mérito da repercussão orçamentária ou financeira, conforme orienta o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O projeto tem por objetivo incluir a prática dos esportes e atividade físicas para todas as pessoas com deficiência (PcD) através de reformas ou construções de quadras esportivas em estabelecimentos de ensino do Distrito Federal adaptadas para o uso destas.
Como escolas públicas são bens de uso comum do povo, por óbvio, qualquer construção ou reforma exige orçamento e como o projeto visa ações futuras, entendemos que quando for realizada a ação governamental, a mesma estará adequada com a lei orçamentária anual e terá compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Ainda sobre o objetivo principal da proposição em análise, nada impede que essas ações sejam alcançadas via emendas parlamentares.
Nossa analise, portanto, é no sentido de prosseguir a tramitação, tendo em vista, a inexistência de impedimentos legais para o prosperar da matéria.
Posto isso, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.927, de 2021.
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
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Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 16:24:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SELEG - (33857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 11:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (33854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 11:10:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (33850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Autoriza a prática da telemedicina no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a prática da telemedicina no âmbito do Distrito Federal, na forma definida por esta Lei.
Art. 2º Entende-se por telemedicina entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância epidemiológica), prevenção de doenças e lesões, promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades:
I – telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento de parâmetros de saúde ou doença à distância de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo, podendo ser acompanhados de uso ou não de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;
II – teleorientação: orientações não presenciais aos pacientes, familiares, responsáveis em cuidados em relação à saúde, adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida, orientações gerais em pré-exames ou pós-exames diagnósticos, pós-intervenções clínico-cirúgicas;
III – teletriagem – ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação dos sintomas, à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista; e
IV – teleinterconsulta – interação realizada entre médicos de especialidades ou formações diferentes ou juntas médicas, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para melhor tomada de decisão em relação a uma situação clínica.
Art. 3º A telemedicina no Distrito Federal respeitará os princípios da Bioética, da segurança digital definida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), do bem estar do paciente e/ou responsável, da justiça, da ética médica e da autonomia do profissional de saúde.
Art. 4º Ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a regulamentação dos procedimentos a serem observados para a prescrição de medicamentos no âmbito da telemedicina, obedecidas as normas do Conselho Federal de Medicina, da Agência de Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.
Art. 5º Serão considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:
I – a prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de informação e comunicação (TDICs), nas situações em que os médicos ou pacientes não estão no mesmo local físico;
II – a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico;
III – o ato médico à distância, com a transmissão de imagens e dados para a emissão de laudo ou parecer;
IV – a triagem com a avaliação dos sintomas, à distância, para definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada;
V – o monitoramento para vigilância à distancia de parâmetros de saúde e doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos pareados ou conectáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos, no traslado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde; e
VI – a orientação realizada por um profissional médico para preenchimento à distância de declaração de saúde.
Art. 6º Será assegurado ao médico autonomia completa na decisão de adotar ou não a telemedicina para os cuidados ao paciente, cabendo a ele indicar a consulta presencial sempre que considerar necessário.
§ 1º É obrigatório que o profissional que adotar a telemedicina faça a capacitação com conteúdo programático com temas sobre Bioética e Responsabilidade Digital, Segurança Digital, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Pilares para a Teleconsulta Responsável, Telepropedêutica e MediaTraining Digital em Saúde.
§ 2º Caberá ao gestor responsável do local de provimento de serviço de telemedicina disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação exclusiva para telemedicina, equipamentos w softwares que atendar às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Marco Civil de Internet.
§ 3º Os gestores não poderão intervir na conduta médica específica, exceto se for apoiado por um colegiado médico.
Art. 7º Padrões de qualidade do atendimento em cada especialidade médica deverão acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades reconhecidas pela Associação Médica Brasileira ou pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Caberá ao provedor de serviços de telemedicina instituir grupo de auditoria interna para auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos médicos e disponibilizar o resultado ao Conselho Regional de Medicina, sempre que solicitado.
Art. 8º O método de atendimento por telemedicina somente poderá ser realizado após a autorização do paciente ou seu responsável legal.
Parágrafo único. Para obtenção da autorização prevista no caput, é obrigatório o amplo esclarecimento e oferta de possiblidades para livre decisão.
Art. 9º O Distrito Federal deverá obrigatoriamente promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população sobre a modalidade de telemedicina no Sistema Distrital de Saúde.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos da Fundação de Apoio a Pesquisa do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O avanço do uso de tecnologias e inovações no cotidiano brasileiro vem tomando espaço do mercado nos últimos anos. Dispositivos como smartwatches vêm se popularizando, o que mostra a aceitação e adequação do público brasileiro com novas tecnologias. Foi com este espírito que, recentemente, o Governo Federal editou o Programa Nacional de Internet das Coisas, visando a melhorar a qualidade de vida das pessoas e promover ganhos de eficiência nos serviços.
Além disso, com a realização do leilão do 5G no Brasil prevista para ocorrer entre abril e maio de 2021, conforme declaração do Ministério das Comunicações, o uso de tecnologias de informação e comunicação tende a se intensificar. Estima-se que, com a internet 5G, haverá maior velocidade na transmissão de dados, garantida a estabilidade necessária para a comunicação entre dispositivos distintos.
Com a pandemia do COVID-19, foi possível observar a importância do uso de tecnologias de informação e comunicação para garantir que pacientes fossem monitorados remotamente e viabilizar a troca de informações entre médicos de diferentes localidades. Isso se deu graças aos avanços trazidos com a telemedicina, autorizada excepcionalmente, de forma ampla, para o período em que durar a crise ocasionada pela coronavírus.
A telemedicina já era autorizada no país desde 2002, quando o Conselho Federal de Medicina editou resolução que permitia o uso de tecnologias de informação e comunicação com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde. A regulamentação, que seguiu o teor da “Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina”, adotada pela Associação Médica Mundial, é bastante restritiva e não acompanha o potencial da telemedicina em tempos atuais.
Verifica-se, na última década, que o Brasil tem avançado no debate sobre o uso da telemedicina para a prestação de serviços de saúde. Em 2010, o Ministério da Saúde instituiu a primeira versão do Programa Telessaúde Brasil, que foi reformada no ano seguinte e fornecia teleconsultoria (síncrona e assíncrona), o telediagnóstico, a segunda opinião formativa e a tele-educação para a consolidação das Redes de Atenção à Saúde.
O Conselho Federal de Medicina editou, em 2014, resolução que definiu e normatizou o exercício da telerradiologia, valendo-se do uso de tecnologias para envio de dados e imagens radiológicas como suporte às atividades desenvolvidas localmente. Em 2018, foi a vez do CFM definir e disciplinar a telepatologia como forma de prestação de serviços de anatomopatologia mediados por tecnologias. Neste mesmo ano, chegou a ser publicada a Resolução CFM nº 2.227/2018 que definia e disciplinava a telemedicina em território nacional, que acabou revogada para maior diálogo com a comunidade médica.
As vantagens trazidas com a telemedicina não podem ficar limitadas ao período em que perdurar a pandemia do COVID-19. Urge que seja definida uma legislação que estabeleça parâmetros mínimos que devem ser observados tanto pelas pessoas naturais quanto pelas pessoas jurídicas de direito público e privado, seguindo a tendência internacional de expandir o uso de tecnologias que permitam a interação à distância entre médico e paciente.
Neste sentido, a Associação Médica Mundial emitiu, em outubro de 2018, declaração que observa as dificuldades enfrentadas por pacientes para o acesso à saúde. Questões como distância, emprego, a restrições psicomotoras, compromissos familiares, agendas dos médicos e custos para deslocamento até a consulta prejudicam pacientes, e a telemedicina é uma forte aliada para garantir o cuidado de qualidade em tempo adequado.
A qualidade do atendimento ao paciente deve ser ponto central na telemedicina. Ainda que não se possa comparar o atendimento presencial ao atendimento à distância, é preciso que a telemedicina adote parâmetros de qualidade para a telemedicina com foco no paciente semelhantes àqueles adotados em ações e serviços de saúde presenciais.
Pesquisas nacionais e internacionais vêm demonstrando as vantagens da telemedicina. No Brasil, um estudo avaliou a implementação de tecnologias de informação e comunicação entre o Hospital Israelita Albert Einstein e o Hospital Municipal Dr. Moysés Deutsch, estabelecimento de saúde público (Steinman et al, 2015). Verificou-se que o uso da telemedicina reduziu em 25,9% as avalições neurológicas externas, que requeriam a transferência de pacientes para outro hospital.
Já nos EUA, foram analisadas as perspectivas do paciente sobre a qualidade da telemedicina (LeRouge et al, 2014). Neste estudo, verificou-se que 89% dos pacientes sentiram que o exame médico por videoconferência foi tão bom quanto ou melhor que um exame feito presencialmente. Mesmo com a mudança abrupta do atendimento presencial para o virtual, causada pela pandemia do COVID-19, estudos indicam que a transição para a telemedicina foi positiva tanto para os pacientes quanto para os médicos para atendimentos psiquiátricos (Uscher-Pines et al, 2020).
Esta informação assume relevância maior, considerando que a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) estimam que entre um terço e metade da população exposta a uma pandemia pode vir a sofrer alguma manifestação psicopatológica, que pode perdurar ou não após o fim da pandemia. Impedir que consultas à distância sejam exercidas neste caso, por exemplo, impactará o atendimento à população brasileira, considerando que 77,5% dos psiquiatras no país estão localizados nas regiões Sul e Sudeste (Demografia Médica do Brasil, 2018).
Pesquisa da AsQ, empresa especializada em gestão de saúde, apontou um aumento de até 320% no número de atendimentos por telemedicina realizados pela empresa em janeiro deste ano em relação a novembro do ano passado. O período corresponde ao surgimento e disseminação da variante Ômicron do coronavírus no Brasil.
Em novembro de 2021, os profissionais da AsQ realizaram 2.723 atendimentos de forma remota. Em dezembro foram 4.516 e em janeiro, 11.466. Desses, 91% foram consultas referentes a casos confirmados ou suspeitos de Covid.
A transmissibilidade elevada da nova variante impacta os dados mesmo na comparação com o mês de janeiro de 2021, quando chegaram as primeiras doses de vacina ao País. Em relação àquele mês, a variação foi de 73%.
Segundo pesquisa da Associação Brasileira de Empresas de Telemedicina e Saúde Digital (Saúde Digital Brasil), que representa os principais operadores de telemedicina do Brasil, entre 2020 e 2021 foram mais de 7,5 milhões de atendimentos no Brasil. O índice de resolutividade dos atendimentos foi de 91%.
Considerando as informações acima, a regulação sobre o uso de tecnologias da informação e comunicação para garantir o exercício da medicina com interação à distância não pode passar ao largo do Poder Legislativo. É prerrogativa desta Câmara Legislativa ouvir as demandas trazidas pela sociedade civil, que requer a ampliação do uso da telemedicina para que as novas tecnologias possam garantir a expansão do acesso à saúde.
O Distrito Federal deve contar com uma legislação que defina parâmetros para o exercício da telemedicina, sem que sejam impostas restrições excessivas que possam prejudicar o avanço do uso de tecnologias na saúde. Com a introdução da Lei de Liberdade Econômica no ordenamento brasileiro, o exercício de atividades econômicas deve ser pautado pela intervenção subsidiária e excepcional do Estado, em decorrência da vulnerabilidade do particular em face do Poder Público.
Por esta razão, seguindo exemplos internacionais como os casos da França e Portugal, a regulação aqui proposta autoriza que os médicos devidamente registrados pratiquem a telemedicina, sem a necessidade de ser emitida licença específica para o desempenho desta atividade. Em atendimento ao princípio do livre exercício profissional, estabelecido como direito fundamental na Carta Constitucional, não podem ser impostas restrições ao desempenho das atividades médicas, como a exigência de registro no Conselho Regional de Medicina de cada jurisdição que o profissional atuar.
Os requisitos ora estabelecidos para o atendimento por telemedicina são mínimos, visando a garantir a qualidade do atendimento, o consentimento do paciente, a confidencialidade das informações e a segurança no tratamento dos dados. Ainda assim, o fato de ser uma lei abrangente não confere aos órgãos competentes a prerrogativa para impor regulamentação que imponha impasses burocráticos no uso de tecnologias para expandir o acesso à saúde.
A introdução desta nova Lei no ordenamento brasiliense permitirá o atendimento em locais remotos ou de difícil acesso, além de proporcionar atenção à saúde com as ferramentas de monitoramento à distância. A telemedicina pode ser importante aliada para a garantia da integralidade do atendimento no Sistema Único de Saúde, além de proporcionar economia de escala nos gastos de saúde, seja para o Poder Público, seja para a iniciativa privada.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância para a garantia ao paciente mais velocidade no contato com o profissional de saúde por meio da telemedicina, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 11:28:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (33846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
projeto de lei nº 2.287/2021
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado José Gomes
Relatoria:
Deputado Professor Reginaldo Veras
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam a indicação os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
P
X
Deputado Valdelino Barcelos
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 12:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 14:54:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 19:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (33852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 11:06:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SELEG - (33849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
manoel álvaro da costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 11:01:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (33847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 14/02/2022, às 11:01:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (33825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 7 - SELEG - (33823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - CAS - (33807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2204/2021
Institui abono de ponto aos trabalhadores públicos e privados para a realização de processo de imunização e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei nº 2.204, de 2021.
De autoria do Deputado Jorge Vianna, o PL dispõe, no art. 1°, sobre a instituição de abono de ponto de meio período a ser concedido aos servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada do Distrito Federal para a realização de imunização contra coronavírus, gripe, rubéola e febre amarela.
O art. 2º prevê que o abono de que trata o PL será concedido uma vez ao ano, podendo ter prazo inferior, em caso de alteração do calendário vacinal pelo Ministério da Saúde.
Os arts. 3º e 4º estabelecem, respectivamente, a cláusula de vigência da lei na data de sua publicação e a revogação das disposições em contrário.
Na Justificação, o autor rememora o importante papel desempenhado por Oswaldo Cruz no processo de vacinação no Brasil. Destaca que o Brasil é atualmente exemplo de capilaridade vacinal, com a oferta das principais vacinas em postos de saúde, sem distinção dos beneficiários.
Apesar disso, afirma que as taxas de vacinação de adultos e adolescentes no país declinam quando comparadas com as taxas de vacinação de crianças. Por isso, apresenta o presente PL com o objetivo de estimular os servidores e trabalhadores do Distrito Federal a manterem rotina vacinal, com a finalidade de diminuir os riscos de manifestação pandêmica e para que o DF possa servir de exemplo para outros entes da federação.
O Projeto de Lei nº 2.204, de 2021, foi lido em 14 de setembro de 2021 e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF; e para análise de admissibilidade, pela Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Não constam emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme os arts. 64, §1°, inciso I e 65, inciso I, alíneas “b” e “h”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a servidores públicos civis do Distrito Federal e questões relativas ao trabalho e às relações de emprego.
Sob o ponto de vista de saúde pública, a criação pelo Poder Público de mecanismos para incentivar a vacinação da população é de grande relevância, uma vez que a vacinação é a forma mais eficaz de se proteger a população contra diversas doenças, seja pela diminuição da transmissão, seja pela redução da intensidade dos sintomas em caso de contágio.
Após o êxito das Campanhas de Vacinação contra a varíola, iniciadas nos anos sessenta, o Programa Nacional de Imunizações — PNI foi formulado na década seguinte com o objetivo de coordenar as ações de imunização que se caracterizavam, até então, pela descontinuidade, pelo caráter episódico e pela reduzida área de cobertura.
A institucionalização do PNI, por intermédio da Lei federal n° 6.259, de 30 de outubro de 1975 e do Decreto federal n° 78.231, de 12 de agosto de 1976, estimulou e expandiu a utilização de imunizantes no país, que passaram a ser disponibilizados rotineiramente na rede de serviços de saúde pública nacional.
O PNI se demonstrou fundamental para proporcionar melhor qualidade de vida à população. O calendário vacinal nacional oferta diversas vacinas gratuitamente para a proteção, desde recém-nascidos até idosos, incluindo povos indígenas. Após a erradicação da varíola, por intermédio do PNI, o país logrou sucesso na erradicação da poliomelite e no controle do sarampo, rubéola e rubéola congênita.
As metas mais recentes do PNI contemplam a eliminação do sarampo e do tétano neonatal. A essas, se soma o controle de outras doenças imunopreveníveis como difteria, coqueluche e tétano acidental, hepatite B, meningites, febre amarela, formas graves da tuberculose, rubéola e caxumba, bem como, a manutenção da erradicação da poliomielite.
As vacinas, quando adotadas como estratégia de saúde pública, são consideradas um dos melhores investimentos em saúde da população. A relevância do acesso da população à vacina restou ilustrada, recentemente, com o advento da pandemia do novo coronavírus, em que a cobertura vacinal da população tem se demonstrado a melhor forma de diminuição das mortes pela doença.
Nesse sentido, dados da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal apontam que 92,2% dos óbitos por Covid-19 registrados no DF envolvem, atualmente, pessoas que não completaram o esquema vacinal contra a doença[1].
Nesse contexto, além da relevância do tema de modo geral, a necessidade de contenção da pandemia do novo coronavírus torna bastante oportuna a adoção pelo Poder Público de meios que fomentem a utilização adequada de imunizantes pela população.
Contudo, embora a matéria apresente algumas características fundamentais para que seja considerada meritória, como necessidade e oportunidade, as previsões apresentadas não atendem ao requisito de viabilidade no que se refere à competência distrital para legislar sobre a temática e para iniciativa legislativa. Sendo assim, a proposição não preenche requisito essencial de mérito.
A previsão de faltas justificadas ao trabalhador, objeto da proposição sob análise, trata de matéria afeta ao direito do trabalho, cuja competência para legislar é privativa da União, nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição Federal.
Por outro lado, a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos distritais é de competência privativa do Chefe do Executivo, nos termos do art. 71, §1°, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Desse modo, não cabe à autoria parlamentar a iniciativa de lei que tenha por objeto a relação jurídica entre a Administração e seus funcionários, inclusive no que se refere à estipulação de abono de ponto.
Tais questões, entretanto, por se referirem à juridicidade e legalidade da presente proposição, no que diz respeito à admissibilidade, serão minuciosamente analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
Por fim, vale frisar que a necessária proteção dos servidores públicos civis do Distrito Federal e de questões relacionadas ao trabalho e a relações de emprego, implica oportunidades, problemas e desafios que podem ultrapassar a elaboração de atos normativos e, assim, alcançar a função fiscalizatória do Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo. Nesse sentido, o inciso XVI do art. 60 da LODF estabelece:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
.......................................
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
.......................................
Desse modo, conquanto tenhamos identificado óbices ao prosseguimento da proposição sob análise, destacamos a possibilidade e a relevância da atuação desta Casa de Leis, a par da atividade legiferante, na fiscalização e no monitoramento continuado do uso de recursos públicos no que se refere à atuação do Poder Executivo Distrital. Tal atuação fiscalizatória pode alcançar a concretização, em outras searas, da garantia à saúde dos servidores e trabalhadores no DF, inclusive por meio da adequada vacinação da população que, em última análise, o presente PL busca promover.
Considerando todo o exposto, manifestamo-nos, NO MÉRITO, CONTRARIAMENTE ao Projeto de Lei nº 2.204, de 2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em de fevereiro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Para mais informações, conferir: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/11/19/922-dos-obitos-de-covid-no-df-foram-de-nao-imunizados/. Acesso em 13/12/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Parecer - 1 - CAS - (33806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2022 - <CAS>
Projeto de Lei 2385/2021
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado Fábio Felix - Gab 24
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2.385/2021, que “Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para assegurar o ingresso com o cão-de-assistência nos serviços de transporte público, metroviário, transporte remunerado privado e de táxi no âmbito do Distrito Federal.”
A presente proposição contém três artigos, sendo o penúltimo deles, art. 2º, cláusula de vigência a partir da publicação da Lei, e o último, art. 3º, cláusula genérica de revogação de disposições em contrário.
O artigo 1º promove efetivamente as alterações na Lei nº 6.637/2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, por meio de três incisos ao caput. O inciso I dá nova redação à Seção XIII, que passa a se denominar “Do Cão-guia ou cão-de-assistência ou de serviço”. O inciso II dá nova redação ao art. 199, para assegurar à pessoa com deficiência o direito de ingressar e permanecer com o animal em qualquer local público ou aberto ao público, bem como nos serviços de transporte público, metroviário e transporte privado remunerado.
O inciso III, por sua vez, acresce dois parágrafos ao art. 199, de número 4º e 5º. O §4º define quatro tipos de cão-de-assistência para as finalidades da lei. São eles: o cão-guia, treinado e capacidade para ajudar as pessoas com deficiência visual; o cão-ouvinte, que auxilia pessoas com deficiência auditiva; o cão de assistência ou de serviço ao autista, que apoia pessoas autistas; e, por fim, o cão de suporte emocional, com treinamento para auxílio não especificado nos casos anteriores.
Por fim, o §5º dispõe que os animais especificados no §4º devem portar carteira de identificação emitida pelo centro de treinamento, a fim de que sejam exibidas sempre que solicitadas por agentes públicos ou seguranças.
O autor justifica que em novembro de 2021 um jovem autista foi barrado por agentes de segurança em um dos terminais do Metrô-DF por estar acompanhado por um cão de serviço, que o ajuda a desempenhar funções consideradas um desafio, como interagir com outras pessoas em ambientes públicos. Relata que embora a legislação garanta o acesso de cães-guia para pessoas com deficiência visual, ainda não existem restrições para cães treinados para auxiliar pessoas com outras necessidades, sendo o caso dos cães de serviço para pessoas autistas o mais emblemático.
O projeto foi distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – DO VOTO DO RELATOR
Esta Comissão de Assuntos Sociais, de acordo com o art. 65, I, alínea “c”, do RICLDF, é competente para análise de mérito de proposição que trate de proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A iniciativa merece aprovação.
Como o autor explica na justificação do projeto, o acesso a sistemas de transporte coletivo é garantido apenas a cães-guias, que auxiliam pessoas com deficiência visual. Acontece que os benefícios terapêuticos do uso de cães treinados vão muito além do auxílio a pessoas com deficiência visual. A terapia com esses animais é amplamente conhecida, e cada vez mais procurada, para pessoas com deficiência auditiva, pessoas autistas, e como suporte emocional de forma geral. Restringir o acesso desses animais ao sistema de transporte, na prática, é o mesmo que restringir a mobilidade das pessoas que os utilizam.
Foi o que relatou o jovem Arthur Skyler Santana de França, mencionado pelo autor do projeto, deputado Eduardo Pedrosa, que tem o cão Atlas, da raça pastor belga malinois, como seu cão de serviço. O jovem, que convive com autismo, declarou para reportagem do portal Metrópoles (https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/gol-e-obrigada-a-levar-autista-e-cao-de-assistencia-emocional-em-voo): “O Atlas é literalmente a minha independência. Eu consigo ir ao mercado, trabalhar tranquilo, fazer atividades de lazer, que eu normalmente não faria com medo de passar mal.” A realidade de Arthur e Atlas é a mesma realidade de diversas pessoas que ganham enormemente em mobilidade e autonomia com a garantia de acesso, na forma proposta pelo projeto.
Feitas essas considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, concluímos pelo mérito da proposição e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.385/2021.
É o parecer.
Sala das Comissões, de de 2022.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2022, às 15:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (33811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos as Servidoras da Fundação Oswaldo Cruz, pelos relevantes trabalhos prestados à Instituição e à Comunidade.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso as seguintes cidadãs “Diretoras da Fundação Oswaldo Cruz” do Distrito Federal que seguem, com firmeza, na tarefa de pesquisar, buscar estratégias inovadoras e coletivas, disseminar o conhecimento nas diversas áreas de atuação da Instituição elaborando projeto político-pedagógico em prol da Saúde Coletiva.
Nísia Verônica Trindade Lima
Presidente da Fundação Oswaldo Cruz de 2017 até a presente data. Foi Vice-Presidente de Ensino, Informação e Comunicação da Fiocruz (2011-2016). Doutora em Sociologia (1997) e Mestre em Ciência Política (1989) pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro. Sua tese de doutorado: Um Sertão Chamado Brasil, conquistou o Prêmio de Melhor Tese de Doutorado em Sociologia no Instituto Universitário de Pesquisa do Rio de Janeiro e sua publicação encontra-se em 2ª edição. É pesquisadora titular da Casa de Oswaldo Cruz/Fundação Oswaldo Cruz e professora de Pós Graduação. É também professora colaboradora do Programa de Pós Graduação em Sociologia do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade Estadual do Rio de Janeiro e professora adjunta de sociologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Foi diretora da Editora Fiocruz (2006-2011). É hoje sócia titular do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (2020), membro titular da Academia Brasileira de Ciências na categoria Ciências Sociais (2020) e da Academia Mundial de Ciências para o avanço da ciência nos países em desenvolvimento (2021). Durante seu mandato como presidente da Fundação Oswaldo Cruz está comprometida e dá grande atenção à expansão do papel da Fiocruz na comunidade global de saúde. Lidera as ações da Fiocruz no enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Brasil. Assumiu a Copresidência da Rede de Saúde para Todos, da Rede das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável (2019) e do Grupo Diretor de Recuperação Econômica para aconselhar sobre o desenvolvimento de um Roteiro de Pesquisa das Nações Unidas para a Recuperação COVID-19 (2020). É membro da Comissão Lancet de Covid-19 (2020) e do Conselho da Coalizão para Promoção de Inovações em prol da Preparação para Epidemias. (2021).
Maria Fabiana Damásio Passos
Diretora da Fundação Oswaldo Cruz - Brasília e Secretária Executiva do Sistema Universidade Aberta do SUS - UnaSUS. Formada em Psicologia pela Universidade Federal da Bahia, tem mestrado em Psicologia pela mesma universidade e doutorado em Psicologia pela Universidade de Brasília. Foi Diretora da Escola Fiocruz de Governo de 2012 a 2017, tendo participado da coordenação de sua implantação e integra o corpo técnico-científico do Laboratório de Educação, Mediação Tecnológica e Transdisciplinaridade em Saúde da Escola Fiocruz de Governo/Fiocruz Brasília, atua como docente do Mestrado em Políticas Públicas em Saúde e do Mestrado Profissional em Saúde da Família, iniciativa coordenada pela Fiocruz e Associação Brasileira de Saúde Coletiva. Coordena o grupo de pesquisa: População em Situação de Rua: Políticas, Dispositivos e Ações. É Conselheira Fiscal da Associação Abraço a Microcefalia. Foi membro do grupo de condução da Rede de Escolas e Centros Formadores em Saúde Pública entre 2014 e 2017.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplausos as Diretoras da Instituição homenageada, pois a contribuição para a Ciência, têm sido muito relevantes e fundamentais para a inovação, descobertas e melhorias para a saúde coletiva, formação e projetos inovadores.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das sessões, em 2022
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 10:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (33815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginado Sardinha)
Sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a criação do auxílio uniforme para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a criação do auxílio uniforme para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por escopo sugerir ao poder Executivo do Distrito Federal que encaminhe as providências necessárias com vistas à elaboração de projeto de lei que viabilize a criação do auxílio uniforme para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
Isso porque o poder Executivo encaminhou para a casa legislativa projeto de lei de nº 2516 de 2021 que “Dispõe sobre o auxílio uniforme, de natureza indenizatória, para os policiais civis” no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), direito que não é estendido aos servidores da carreira da Polícia Penal. Destarte, o benefício é necessário para todas carreiras vinculadas ao sistema de segurança, isso porque a necessidade é equivalente.
Ciente que, nos termos do artigo 37, XIII da Constituição Federal, é vedado a vinculação ou equiparação para efeito de remuneração de pessoal do servidor público, situação consolidada e reforçada pela Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, reservando-se a competência de equiparação para o Poder Legislativo, que tem função legislativa e o dever de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
É mister observar que a iniciativa de proposta que verse sobre o tema é exclusiva do poder executivo, ato que impede iniciativa de parlamentar para regulamentar a matéria. In verbis, segue o art. 71, §1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal que tutela o argumento:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na lei Orgânica, cabe:
[...]
§1º Compete privativamente ao Governo do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre:
[...]
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
Por se tratar de justo pleito, que visa assegurar isonomia e atendimento a justo pleito dos servidores da carreira da Polícia Penal, conclamo os nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Comissões, em ...........
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2022, às 09:28:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (33814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a criação do auxílio uniforme para os servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a criação do auxílio uniforme para os servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por escopo sugerir ao poder Executivo do Distrito Federal que encaminhe as providências necessárias com vistas à elaboração de projeto de lei que viabilize a criação do auxílio uniforme para os servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
Isso porque o poder Executivo encaminhou para a casa legislativa o projeto de lei de nº 2516 de 2021 que “Dispõe sobre o auxílio uniforme, de natureza indenizatória, para os policiais civis” no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), direito que não é estendido aos servidores da carreira socioeducativa. Destarte, o benefício é necessário para todas carreiras vinculadas ao sistema de segurança, isso porque a necessidade é equivalente.
Ciente que, nos termos do artigo 37, XIII da Constituição Federal, é vedado a vinculação ou equiparação para efeito de remuneração de pessoal do servidor público, situação consolidada e reforçada pela Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, reservando-se a competência de equiparação para o Poder Legislativo, que tem função legislativa e o dever de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
É mister observar que a iniciativa de proposta que verse sobre o tema é exclusiva do poder executivo, ato que impede iniciativa de parlamentar para regulamentar a matéria. In verbis, segue o art. 71, §1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal que tutela o argumento:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na lei Orgânica, cabe:
[...]
§1º Compete privativamente ao Governo do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre:
[...]
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
Por se tratar de justo pleito, que visa assegurar isonomia e atendimento a justo pleito dos servidores do Sistema Socioeducativo, conclamo os nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Comissões, em .................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2022, às 09:28:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (33816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a majoração do auxílio alimentação para os servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Orçamento, Governo e Gestão, que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que viabilize a majoração do auxílio alimentação para os servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por escopo sugerir ao poder Executivo do Distrito Federal que encaminhe as providências necessárias com vistas à elaboração de projeto de lei que viabilize a majoração do auxílio alimentação para os servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
Isso porque o poder Executivo encaminhou para a casa legislativa projeto de lei de nº 2515 de 2021 que “Dispõe sobre a suplementação do auxílio alimentação para os Policiais Civis do Distrito Federal” , direito que não é estendido aos servidores da carreira socioeducativa. Destarte, o benefício é necessário para todas carreiras vinculadas ao sistema de segurança, isso porque a necessidade é equivalente.
Ciente que, nos termos do artigo 37, XIII da Constituição Federal, é vedado a vinculação ou equiparação para efeito de remuneração de pessoal do servidor público, situação consolidada e reforçada pela Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, reservando-se a competência de equiparação para o Poder Legislativo, que tem função legislativa e o dever de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
É mister observar que a iniciativa de proposta que verse sobre o tema é exclusiva do poder executivo, ato que impede iniciativa de parlamentar para regulamentar a matéria. In verbis, segue o art. 71, §1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal que tutela o argumento:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na lei Orgânica, cabe:
[...]
§1º Compete privativamente ao Governo do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre:
[...]
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”
Por se tratar de justo pleito, que visa assegurar isonomia e atendimento a justo pleito dos servidores do Sistema Socioeducativo, conclamo os nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Comissões, em .................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
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-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (33809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1763/2021 A NOVACAP.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 3 - CESC - (33787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 033, de 11 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.466/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Despacho - 2 - SACP - (33789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (33783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Brasília, 11 de fevereiro de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (33788)
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Secretaria Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (33790)
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Despacho - 1 - SELEG - (33786)
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Despacho - 1 - SELEG - (33784)
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Despacho - 1 - SELEG - (33785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2022, às 10:18:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (33776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 3 - CESC - (33781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 033, de 11 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.464/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
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Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (33777)
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Despacho - 1 - SELEG - (33778)
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Despacho - 2 - SELEG - (33774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (33780)
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Despacho - 2 - SELEG - (33775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2022, às 09:47:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (33779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2022, às 10:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (33737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2516/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.516 de 2022, que “Dispõe sobre o auxílio uniforme, de natureza indenizatória, para os policiais civis do Distrito Federal”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 029/2022 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.516 de 2022, que dispõe sobre o auxílio uniforme, de natureza indenizatória, para os policiais civis do Distrito Federal.
O art. 1º dispõe sobre a instituição do auxílio uniforme aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.
O art. 2º dispõe que o auxílio uniforme, verba de natureza indenizatória, destinado à aquisição de uniforme e equipamentos de proteção individual, será pago anualmente, no mês de dezembro de cada exercício financeiro, em parcela única, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O art. 3º dispõe que o auxílio uniforme será incorporado ao subsídio, será considerado vantagem para quaisquer efeitos, bem como será incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para a contribuição previdenciária e para o imposto de renda na fonte.
O art. 4º dispõe que os recursos necessários ao pagamento das despesas de que trata esta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal. O art. 5º dispõe que a referida lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, §1º, inciso I, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição objetiva estabelecer o auxílio-uniforme, verba de natureza indenizatória, destinada à aquisição de uniforme e equipamentos de proteção individual a ser pago aos ocupantes ativos de cargos que integram as carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, de sorte a fazer face a despesas pessoais com a indumentária profissional e outros itens de uso policial.
No caso em apreço, a matéria tratada encontra-se no rol de atribuições privativas do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, porquanto compete ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo, sancionar, promulgar e publicar leis que alteram atos normativos em vigor. De igual modo, é atribuição do Governador propor a criação de auxílio aos servidores que integram a administração do governo distrital.
Insta salientar que o referido auxílio não se confunde com remuneração, nem integra o subsídio dos Policiais Civis do Distrito Federal. O benefício, conforme consta expressamente é verba de natureza indenizatória, devida aos servidores que estão em atividade.
Notoriamente verifica-se que a proposta apresentada não contraria normas de caráter material erigidas pela Carta Magna ou princípios e fundamentos que sustentam nosso ordenamento jurídico. Importante frisar que a proposta está em perfeita sintonia com as decisões do STF quanto ao tema pertinente aos servidores da PCDF.
Do ponto de vista orçamentário, a matéria é cabível uma vez que apresentou-se a estimativa de impacto orçamentário-financeiro líquido anual, para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, bem como foi apresentada metodologia de cálculo do impacto orçamentário-financeiro.
A Declaração do Ordenador da Despesa, dispõe que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com a LDO/2022 e com o PPA/2020-2023.
O aumento de despesa não afetará as metas de resultados fiscal previstas na LDO, pois a suplementação ocorrerá do remanejamento de recursos constantes da UO 90.101 - Reserva de Contingência do Distrito Federal, sendo que tal dotação já se encontra computada para o resultado primário projetado para o exercício.
Insta informar que a referida demanda é conveniente e oportuna. A conveniência e a oportunidade da proposição normativa são elementos constitutivos do poder discricionário, que é o atribuído da administração pública, pelo qual pode escolher entre várias condutas, aquela que melhor atender ao interesse público. Há conveniência sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado ao atendimento do interesse público.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, uma vez que a proposta não possui impacto orçamentário/financeiro, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias. In casu, observa-se que o Projeto respeita os requisitos de competência e não exorbita o poder do Governador do Distrito Federal, respeitando os limites estabelecidos pela LODF.
Durante o prazo regimental, foram apresentadas as seguintes emendas, conforme quadro abaixo:
Quadro 01
Nº
autor
Parecer
01
Cancelada
02
Dep. Hermeto
Rejeitada, por estar em desacordo com o art. 14 da LRF, bem como o Lei nº 5.422/14, visto que gera aumento de despesas
03
Dep. Reginaldo Sardinha
Rejeitada, por estar em desacordo com o art. 14 da LRF, bem como o Lei nº 5.422/14, visto que gera aumento de despesas 04
Dep. Reginaldo Sardinha
Rejeitada, por estar em desacordo com o art. 14 da LRF, bem como o Lei nº 5.422/14, visto que gera aumento de despesas
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.516, de 2022, de autoria do Poder Executivo, e pela REJEIÇÃO das emendas apresentadas.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2022, às 08:52:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (33736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei Complementar 103/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei Complementar nº 103, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que Institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau e da´ outras providências."
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da Mensagem 524/2021 — GAG, de 14 de dezembro, o Projeto de Lei Complementar nº 103, de 2021, que "Altera a Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que Institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau, e da´ outras providências."
O projeto tem como objetivo alterar o art. 2º da Lei Complementar nº 982/2021, que cuida das finalidades da Fundafau, para prever o pagamento de incentivos financeiros, na forma de parcela remuneratória, condicionada ao atingimento de metas institucionais definidas em ato do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, podendo, em relação aos ativos, serem fixadas metas individuais.
A alteração legislativa pretende, ainda, definir regra acerca da fonte de recursos financeiros, conforme redação do inciso II, do artigo 3º da proposta, que trata das fontes de receita que constituem os recursos financeiros da Fundafau, palavras:
“II – 15% (quinze por cento) do produto total da arrecadação de Preço Público e das Taxas lançadas pela Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, bem como 50% do produto total da arrecadação das multas e dos juros corrigidos monetariamente relativos às Taxas e aos Preços Públicos;
...................................................................................” (grifos nossos)
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a”, “c” e “d”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como emitir parecer de mérito sobre matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive prestação de garantia, pelo Distrito Federal, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
A Exposição de Motivos nº 441/2021 - SEEC/GAB, de 13 de dezembro, nos informa que, do ponto de vista estritamente orçamentário:
1) foi apresenta a estimativa de impacto orc¸amenta´rio-financeiro líquido anual, para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, no montante de R$ 9.975.750,60 (nove milhões, novecentos e setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta centavos); e o impacto total da demanda sobre a Receita Corrente Líquida (RCL) em 2022 fica em 0,053%;
II) apresentou-se metodologia de cálculo do impacto orçamentário- financeiro;
III) apresentou-se Declaração do Ordenador da Despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA/2020-2023;
IV) não se verificou ate´ a presente data a previsão do aumento oriundo da demanda em questão - Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO/2022;
V) informou-se que o pagamento do Incentivo Fundafau ocorrera´ a` conta da dotação orçamentária no Programa de Trabalho no 04.122.6208.4064.0001 – INCENTIVO A`S ATIVIDADES DE FISCALIZAC¸A~O DE PROTEC¸A~O DA ORDEM URBANA, Fonte 100, no Elemento de Despesa: 319011;
VI) o aumento de despesa não afetara´ as metas de resultados fiscal previstas na LDO, inclusive nos períodos seguintes, mediante a compensação pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Nesse contexto, informa-se a apuração de excesso de arrecadação das receitas de origem tributária em 2021, no montante de R$ 2,98 bilhões, conforme Nota Técnica Nº 13/2021 - SEEC/SEAE/SUAPOF/COPAF (74909069), constante dos autos do Processo SEI nº 00040-00008967/2021-23. Ademais, o atendimento da demanda também não trará´ repercussão para as metas fiscais se os recursos para sua cobertura ja´ es verem contidos nos montantes previstos para o grupo de despesa de pessoal na meta fiscal ou provirem de remanejamentos de outros grupos de despesas a título de compensação, como exige a LRF;
VII) e´ necessário considerar as demais demandas de aumento de despesa de pessoal do Governo do Distrito Federal, de forma que a totalidade atendida não venha exceder o limite prudencial (46,55%) imposto pela LRF;
Como visto, a matéria preenche os requisitos legais, atendendo ao disposto no inciso I do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, sobre impacto orçamentário-financeiro; e ao inciso III, § 1º do art. 3º do Decreto 40.467/2020, sobre dotações específicas e compatibilidade com a LDO/2022.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
E diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 103, de 2021, de autoria do Poder Executivo e ACATAMENTO da EMENDA de Relator, Emenda nº 01.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2022, às 17:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (33729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Institui, no Distrito Federal, a Semana Distrital da Conscientização, Prevenção e Combate à violência contra crianças e adolescentes nas Escolas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Semana Distrital da Conscientização, Prevenção e Combate à violência contra crianças e adolescentes nas Escolas, com o objetivo de promover estratégias no rompimento dos padrões e ciclos de violência.
Parágrafo único. A Semana Distrital será realizada na segunda semana de novembro, passando a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º A Semana definida no art. 1º tem como objetivo promover palestras, cursos e orientações aos múltiplos profissionais das escolas e dos espaços de educação não formal sobre o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 3º Para o desenvolvimento da Semana Distrital da Conscientização, Prevenção e Combate à violência contra crianças e adolescentes nas Escolas, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com ONGs, entidades privadas e órgãos governamentais.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A educação desempenha um fundamental papel no desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. Além de contribuir com a formação acadêmica, científica, cultural e humana, os espaços educativos formais e não formais, ocupam um lugar estratégico no rompimento dos padrões e ciclos de violência.
Um de seus pressupostos é, justamente, ofertar serviços de qualidade em ambientes livres de violência, promovendo valores, práticas, sociabilidades e comportamentos não violentos, equitativos e solidários.
Para isso, deve-se direcionar recursos para a construção, manutenção e fortalecimento de mecanismos de proteção das infâncias e adolescências, assegurando que todas as violações de direitos humanos sejam rapidamente acolhidas e encaminhadas pelos órgãos da Rede de Proteção, evitando revitimizações e garantindo a defesa dos interesses da criança ou adolescente em primeiro lugar.
Ou seja, as práticas institucionais devem coibir procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem meninas e meninos a reviverem situações de violência ou que gerem sofrimento, estigmatização e exposição de sua imagem.
Nesse contexto, entendendo a relevância desse trabalho em rede, foi criada a Lei 13.431/2017, regulamentada pelo Decreto 9603/2018, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência.
Ela determina que o trabalho desse sistema seja integrado e realizado por profissionais especializados, a fim de que o dano na vida da criança ou do adolescente seja o menor possível. Sugere, ainda, a criação de Comitês de Gestão Colegiada, Grupos Intersetoriais e o estabelecimento de fluxos de atendimento que contribuam na articulação das áreas da Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança Pública e Justiça.
A Lei prevê duas formas oficiais para se ouvir uma vítima ou uma testemunha de violência: ESCUTA ESPECIALIZADA - Intervenção feita por profissional qualificado; DEPOIMENTO ESPECIAL - Meio para produção de prova, em que a vítima deve ser ouvida por uma autoridade policial ou judiciária especializada.
A lei também reconhece a Revelação Espontânea, um relato feito pela vítima ou testemunha de violência de forma espontânea a um profissional ou a qualquer pessoa de sua confiança, independentemente de sua formação ou especialidade.
Pensando nisso, a Semana Distrital da Conscientização, Prevenção e Combate à violência contra crianças e adolescentes nas Escolas, tem como objetivo fomentar orientação aos múltiplos profissionais das escolas e dos espaços de educação não formal acerca da revelação espontânea de violência.
São questões que vão desde a identificação dos sinais de violência, à postura que deve ser adotada em um acolhimento, possíveis consequências da revelação e procedimentos posteriores ao encaminhamento da denúncia para os órgãos responsáveis.
Dessa forma, a presente proposição legislativa visa promover junto à sociedade educacional momentos formativos, quanto a forma de lidar com o tema em seus ambientes de maneira apropriada e humana, garantindo a defesa dos interesses da criança ou adolescente.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares pela aprovação da proposição.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2022, às 11:36:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - Cancelado - CEOF - (33731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 2516/2022 que “Dispõe sobre o auxílio uniforme, de natureza indenizatória, para os policiais civis do Distrito Federal.”
Inclua-se os seguintes artigos, onde couber, renumerando-se os demais:
Art. Fica instituído a equiparação do auxílio Fardamento dos Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal, previsto na Lei 10.486 de 04 de julho de 2002, ao dos Policiais Civis, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) independente de posto ou graduação.
Art. O pagamento da diferença sobre o Auxílio Fardamento se dará através dos recursos do tesouro Distrital.
JUSTIFICATIVA
A medida se revela necessária, pelo motivo que atualmente os policiais e bombeiros militares em sua grande maioria recebem valor inferior a R$ 3.000,00 mil reais de auxilio fardamento.
A lei 10486 de 04 de julho de 2002 estabelece que o policial e bombeiro militar em sua maioria, receba 1 / 4 de sua remuneração, conforme a tabela abaixo:
TABELA – AUXÍLIO-FARDAMENTO
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A Cadete e o Soldado de 2ª classe. Por conta do erário – uniforme e roupa de cama, de acordo com as Tabelas de Distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandantes-Gerais. Arts. 2º e 3º desta Lei. B Militar declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a 3º Sargento. Um soldo e meio. C Oficiais nomeados Capelães Militares e dos Quadros de Saúde e Complementar. D Anualmente, quando permanecer no mesmo posto ou graduação. Um quarto da remuneração E O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses na inatividade. Um soldo F O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade. Um soldo Pelo exposto e considerando que o objetivo é o tratamento isonômico entre as forças de segurança, nada mais justo que os policiais e bombeiros militares recebam a complementação para igualar os valores propostos aos policiais Civis.
Cabe lembrar que atualmente a quantidade de fardamentos e equipamentos definidos no regulamento de uniformes das instituições militares, são os mais variados e os policiais e bombeiros são obrigados a terem em condições de uso.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares apresente emenda e peço aprovação.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2022, às 16:48:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - CEOF - (33734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2516/2022 que “Dispõe sobre o auxílio uniforme, de natureza indenizatória, para os policiais civis do Distrito Federal.”
Inclua-se os seguintes artigos, onde couber, renumerando-se os demais:
Art.1 Fica instituído a equiparação do auxílio Fardamento dos Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal, previsto na Lei 10.486 de 04 de julho de 2002, ao dos Policiais Civis, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) independente de posto ou graduação.
Art.2 O pagamento da diferença sobre o Auxílio Fardamento se dará através dos recursos do tesouro Distrital.
JUSTIFICATIVA
A medida se revela necessária, pelo motivo que atualmente os policiais e bombeiros militares em sua grande maioria recebem valor inferior a R$ 3.000,00 mil reais de auxilio fardamento.
A lei 10486 de 04 de julho de 2002 estabelece que o policial e bombeiro militar em sua maioria, receba 1 / 4 de sua remuneração, conforme a tabela abaixo:
TABELA – AUXÍLIO-FARDAMENTO
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
A Cadete e o Soldado de 2ª classe. Por conta do erário – uniforme e roupa de cama, de acordo com as Tabelas de Distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandantes-Gerais. Arts. 2º e 3º desta Lei. B Militar declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a 3º Sargento. Um soldo e meio. C Oficiais nomeados Capelães Militares e dos Quadros de Saúde e Complementar. D Anualmente, quando permanecer no mesmo posto ou graduação. Um quarto da remuneração E O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses na inatividade. Um soldo F O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade. Um soldo Pelo exposto e considerando que o objetivo é o tratamento isonômico entre as forças de segurança, nada mais justo que os policiais e bombeiros militares recebam a complementação para igualar os valores propostos aos policiais Civis.
Cabe lembrar que atualmente a quantidade de fardamentos e equipamentos definidos no regulamento de uniformes das instituições militares, são os mais variados e os policiais e bombeiros são obrigados a terem em condições de uso.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares apresente emenda e peço aprovação.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2022, às 16:54:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (33735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei Complementar nº 102/2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, e do Projeto de Lei Complementar n° 106/2022, de autoria do Poder Executivo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro tramitação conjunta do Projeto de Lei Complementar nº 102/2021, de minha autoria, e do Projeto de Lei Complementar n° 106/2022, de autoria do Poder Executivo, com fundamento nos art. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O requerimento de tramitação conjunta das propostas em epígrafe se deve ao fato das proposições tratarem da mesma matéria, as quais tratam da concessão de Abono de Ponto, conforme o disposto no art. 154 do Regimento interno:
"[…] Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155 Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I- as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II - terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes; […]"
Dessa forma, conto com o apoio dos Deputados para a aprovação deste requerimento, visto que o Projeto de Lei Complementar n° 102/2021 já se encontra em tramitação nesta Casa, cuja elaboração e proposição se deu para atender aos pedidos dos servidores da Secretaria de Saúde que estão com seus pedidos de gozo de Abono de Ponto sendo indeferidos.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2022, às 17:23:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (33730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a revitalização da calçada pública localizada nas proximidades do Centro de Ensino Fundamental 05, localizado na Área Especial SHCS 408, Asa Sul - Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a revitalização da calçada pública localizada nas proximidades do Centro de Ensino Fundamental 05, localizado na Área Especial SHCS 408, Asa Sul - Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade reformar a calçada pública, localizada nas proximidades do Centro de Ensino Fundamental 05, na SHCS 408, Asa Sul - Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Trata-se de reivindicação da comunidade local, dos pais e alunos do referido Centro de Ensino, considerando que os mesmos sofrem com as consequências da má conservação e ausência do calçamento. No local transitam diariamente crianças, portadores de necessidades especiais e pedestres comuns. Sendo assim muito importante a revitalização. A calçada irá facilitar o acesso ao portão de entrada do Centro de Ensino Fundamental.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2022, às 18:47:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CEOF - (33732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda <MODIFICATIVA DE RELATOR>
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 103/2021 que “Altera a Lei Complementar no 982, de 18 de janeiro de 2021, que Institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 2º do projeto a seguinte redação:
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 103/2021, em seu art. 2º, dispõe sobre da data de início de sua vigência quando aprovado. O texto original fixava 1º de janeiro de 2022 como data de vigência da norma aprovado.
Consta no art. 48, inciso I, da Lei nº 6.934/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício, que projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas pessoal não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor ou da sua plena eficácia.
Assim, apresentamos a presente emenda, propondo a alteração do início de vigência do projeto em cotejo.
Deputado Agaciel Maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Emenda - 1 - CEOF - (33733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda <modificativa de relator>
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 104/2021 que “Altera a Lei Complementar no 981, de 14 de janeiro de 2021, que institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró- Controle Interno e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 2º do projeto a seguinte redação:
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 104/2021, em seu art. 2º, dispõe sobre da data de início de sua vigência quando aprovado. O texto original fixava 1º de janeiro de 2022 como data de vigência da norma aprovado.
Consta no art. 48, inciso I, da Lei nº 6.934/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício, que projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas pessoal não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor ou da sua plena eficácia.
Assim, apresentamos a presente emenda, propondo a alteração do início de vigência do projeto em cotejo.
deputado agaciel maia
Relator
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Requerimento - (33719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer à Companhia Urbanizadora da Nova Capital acesso externo ao Processo SEI nº 00141-00003633/2020-16.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que seja requerido à Companhia Urbanizadora da Nova Capital, acesso externo ao Processo SEI nº 00141-00003633/2020-16.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização dos atos do Poder Executivo bem como dos órgãos e entidades a ele subordinadas.
Serve o presente requerimento para solicitar à Companhia Urbanizadora da Nova Capital acesso externo ao Processo SEI nº 00141-00003633/2020-16. Com efeito, o referido Processo trata de demanda da comunidade do Setor de Habitações Individuais Geminadas Sul 715 (SHIGS 715), o qual é desprovido de acessos pavimentados em sua totalidade apesar do grande fluxo de pessoas e veículos.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
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Indicação - (33716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga - RA III, a troca da parada situada no Pistão Sul, em frente a QSF 10.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, a troca da parada de ônibus situada no Pistão Sul, em frente a QSF 10.
JUSTIFICAÇÃO
A parada em tela não consegue abrigar o quantitativo de cidadãos que a utilizam como abrigo enquanto aguardam o ônibus para se deslocar ao trabalho ou à escola. São dezenas de passageiros que se aglomeram no espaço próximo a parada, sem poder usá-la como abrigo, devido ao seu tamanho não comportar todos que ali precisam aguardar o transporte coletivo.
Além disso, a parada está deteriorada em razão da ação do tempo, chuva e vandalismo.
Em vista da dificuldade de atender ao cidadão aqui apresentada, conclamo os nobres pares a aprovar a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2022.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital

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Indicação - (33717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a instalação de travessias elevadas na Super Quadra Norte 308.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a instalação de travessias elevadas na Super Quadra Norte 308 nos seguintes locais: na entrada da quadra, entre a Super Quadra Norte 308 e Super Quadra Norte 108 para acesso à Escola Pedacinho do Céu e no quebra-mola em frente ao Bloco I da Super Quadra Norte 308
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir, ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a instalação de travessias elevadas na Super Quadra Norte 308.
Com efeito, essa demanda foi colhida em contato direto com a comunidade local, devido ao crescente fluxo de pessoas e veículos na referida Super Quadra.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2022, às 16:19:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (33715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de fevereiro de 2022
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Despacho - 4 - SELEG - (33714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 10 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/02/2022, às 15:37:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (33712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília, 10 de fevereiro de 2022
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