Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319632 documentos:
319632 documentos:
Exibindo 27.751 - 27.800 de 319.632 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Indicação - (49457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens, a construção de paradas de ônibus, na DF 445 Norte, mais precisamente, nos pontos de ônibus, próximos à rotatória da DF 430, Setor Rural de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143, do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens, a construção de paradas de ônibus, na DF 445 Norte, mais precisamente, nos pontos de ônibus, próximos à rotatória da DF 430, Setor Rural de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
As paradas ou pontos de ônibus têm grande importância social, elas são essenciais na logística do transporte rodoviário dos passageiros e na redução de acidentes, por serem o local de acolhimento dos usuários dessa modalidade de transporte. A ausência de paradas de ônibus em lugares estratégicos torna-se uma barreira que impede a mobilidade dos indivíduos.
Visto que o serviço de transporte público coletivo de passageiros corresponde pela maior parte dos deslocamentos realizados, a fixação dessas infraestruturas de embarque e desembarque, implica, dentre outros impactos, um ganho no que se refere à qualidade do serviço prestado aos que utilizam o transporte público. Além do mais, a comunidade tem reclamado da necessidade de os filhos terem que esperar ônibus escolar a beira da pista, sem estrutura alguma que promova proteção contra o sol e a chuva.
As paradas de ônibus na DF 445 Norte são fundamentais para a promoção da qualidade de vida dessa comunidade rural pois, não é necessário apenas oferecer aos passageiros e estudantes, ônibus novos, confortáveis e limpos se não existir uma estrutura onde se espera o veículo. Verificou-se ainda que as estruturas ali as existentes foram improvisadas pela própria comunidade para que não fiquem ao relento ou expostas ao sol.
Isto exposto, esta indicação tem como primazia a segurança dos moradores, motoristas e transeuntes, bem como dos estudantes que diariamente utilizam a DF 445 para irem ao trabalho, à escola, ao supermercado, dentre outras atividades indispensáveis e rotineiras do cidadão da zona rural. Os moradores relatam ainda que precisam enfrentar o perigo cada vez que necessitam acessar a DF para irem à cidade, reclamam da falta de visibilidade nos dois sentidos da via, motivo este que tem causado diversos acidentes no local.
Por tanto, este gabinete, no desempenho de sua função política e de servir como porta-voz dos interesses da população tem por finalidade contribuir, sobretudo, para a segurança do cidadão e, por meio de sugestões, cooperar com o Poder Executivo na busca de soluções dos problemas do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2022
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2022, às 15:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49457, Código CRC: ad7df2ba
-
Moção - (49455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos farmacêuticos que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia Internacional do Farmacêutico.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e reconhecimentos aos farmacêuticos que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia Internacional do Farmacêutico.
- Flavia Mendes Leite
- Flavia Miranda de Jesus
- Kenia Maria Vasconcelos
- Marina Monteiro Rocha Nogueira
- Thales Fernando de Medeiros Teodulo
JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais farmacêuticos promovem o atendimento e a orientação sobre o uso correto dos fármacos e suas reações, bem como a entrega adequada e racional dos medicamentos. Na indústria, os farmacêuticos pesquisam e desenvolvem novas fórmulas medicamentosas e coordenam o processo de fabricação de medicamentos. No varejo, esses profissionais planejam as compras e controlam os estoques das farmácias, fazem os procedimentos exigidos pela fiscalização sanitária, esclarecem os pacientes sobre uso e riscos dos medicamentos e promovem a dispensação medicamentos.
A pandemia da COVID-19 reforçou a importância dessa profissão milenar. Nesse período crítico, os farmacêuticos foram os principais responsáveis pelo destaque e relevância dos institutos de pesquisas, como do Butantã e da Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz). Nessa frente, produziram medicamentos e testaram vacinas em tempo recorde, mas sem deixar de lado os protocolos tão essenciais para garantir a qualidade e a segurança da saúde das pessoas. Também, atuaram na orientação e no combate à desinformação e às notícias falsas sobre o vírus Sars-COV-2 e a eficácia das vacinas.
Na rede de Saúde Pública do DF, esses profissionais são essenciais e indispensáveis na saúde, tanto nas ações preventivas e como nos hospitais. Os servidores especialistas em saúde pública são responsáveis por planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar atividades de farmácia, além de realizar exames e procedimentos laboratoriais. São os principais responsáveis pela atuação do Laboratório Central de Saúde Pública do DF, onde realizam exames, controle epidemiológico e sanitário em defesa da população.
Diante disso, em comemoração ao Dia Internacional do Farmacêutico, comemorado todo dia 25 de setembro, proponho essa justa homenagem para esses profissionais da saúde.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2022, às 15:41:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49455, Código CRC: efe51d35
-
Indicação - (49450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a Criação da Região Administrativa do Arapoanga, situado originalmente em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a Criação da Região Administrativa do Arapoanga, situado originalmente em Planaltina.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local. Arapoanga faz parte da região de Planaltina e tem aproximadamente 50 mil habitantes. A criação de uma nova RA pode gerar a descentralização de gestão e utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico da cidade, contribuindo para uma administração mais dinâmica.
Vale ressaltar que já foram feitas duas audiências públicas para debater o assunto, uma no ano de 2019 e a última foi em maio do corrente ano, onde estiveram presentes representantes do governo, da Secretaria Executiva das Cidades e da comunidade.
O debate entre o GDF e a comunidade foi de suma importância, onde o intuito foi de escutar a opinião dos moradores sobre a criação de uma nova RA, e promover a troca de informações e o controle da população sobre as atividades do poder público. Cerca de 230 pessoas participaram da audiência pública que debateu, a proposta de criação da região administrativa do Arapoanga.
Alavancar o desenvolvimento econômico, gerar empregos, conseguir equipamentos públicos, atrair instituições financeiras, ter órgãos públicos, como delegacia e conselho tutelar, e melhorar a infraestrutura urbana foram algumas das razões apontadas pelos participantes do encontro em favor da nova RA. Ela vem para desenvolver. Desenvolvimento na saúde, educação, segurança.
A proposta de criar a região foi estudada pelo GDF como forma de integrar e harmonizar as ações e programas de governo com os interesses da comunidade local, mas não progrediu, até o presente momento não há nenhum projeto tramitando a seu favor.
Diante do exposto, peço aos nobre pares a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, setembro de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2022, às 14:07:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49450, Código CRC: 93b687f7
-
Indicação - (49453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que interceda junto ao Senhor Presidente do Banco de Brasília - BRB - para que seja providenciada a abertura de linha de crédito, junto à mencionada instituição financeira, visando o financiamento de maquinários e insumos necessários para o exercício da profissão dos chaveiros (CBO 5231-15 e CNAE 9529-1/02), atuantes no Distrito Federal, inclusive através de MEI, cadastrados perante Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que interceda junto ao Senhor Presidente do Banco de Brasília - BRB - para que providencie abertura de linha de crédito, junto à mencionada instituição financeira, visando o financiamento de maquinários e insumos necessários para o exercício da profissão dos chaveiros (CBO 5231-15 e CNAE 9529-1/02) atuantes no Distrito Federal, inclusive através de MEI, desde que cadastrados perante Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal .
J U S T I F I C A Ç Ã O
Os chaveiros e outros profissionais, como “instaladores de produtos e acessórios”, de acordo com o Código Brasileiro de Ocupação - CBO - são identificados pelo código 5231-15.
A seu turno a Confederação Nacional de Atividades - CNAE - firmou a profissão de chaveiro através do código 9529-1/02.
Ocorre, todavia, que mesmo os profissionais área possuindo duas “classificações”, esta Instituição financeira não possui código especifico que possibilite o financiamento dos maquinários e insumos necessários para o exercício da profissão e, até mesmo a expansão da atividade e a abertura de postos de trabalho.
De tal sorte, peço a meus pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, em 30 de junho de 2022.
Deputado CLÁUDIO ABRANTES
PDS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2022, às 13:23:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49453, Código CRC: 71b0b816
-
Indicação - (49456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), que seja feita a manutenção da parada de ônibus localizada em São Sebastião, Residencial do Bosque, Rua 6, Quadra 12 em frente ao lote 01 (RA XIV).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a manutenção da parada de ônibus localizada em São Sebastião, Residencial do Bosque, Rua 6, Quadra 12 em frente ao lote 01 (RA XIV).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a manutenção da parada de ônibus localizada em São Sebastião, Residencial do Bosque, Rua 6, Quadra 12 em frente ao lote 01 (RA XIV).
Com efeito, a referida parada de ônibus necessita de reparos com urgência, tendo em vista que essa se encontra com problemas estruturais que podem ensejar no desabamento de sua estrutura. Nesse sentido, a referida demanda foi solicitada via contato direto com os moradores da região, em que informou-se que a estrutura conta com diversas rachaduras, motivo pelo qual a manutenção se faz necessária.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2022, às 14:52:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49456, Código CRC: 8d4f9d04
-
Indicação - (49434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, providências para a melhoria do sistema de rede de esgoto, nas bocas de lobo e na rede de captação de águas pluviais no Bairro Estância em Planaltina -DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, providências para a melhoria do sistema de rede de esgoto, nas bocas de lobo e na rede de captação de águas pluviais no Bairro Estância em Planaltina -DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é fruto de reivindicação dos moradores do Bairro Estância em Planltina, mais precisamente no Módulo C.
A comunidade chama a atenção para a necessidade da melhoria no saneamento básico devido à falta de limpeza e construção de bocas de lobo. Quando chove os esgotos transbordam causando imenso prejuízo a todo os moradores do Bairro Estância.
A captação de esgoto e das aguas pluviais é essencial à qualidade de vida de qualquer cidadão, pois atua como instrumento de cidadania e permite aos habitantes desfrutarem plenamente dos espaços públicos com mais saúde.
A melhoria no sistema de rede de esgoto é fundamental para a qualidade da saúde humana, porém, os benefícios do saneamento básico vão além disso, pois incide na qualidade do meio ambiente.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de setembro de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2022, às 14:07:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49434, Código CRC: 7a1bb6f0
-
Despacho - 3 - CERIM - (49436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 14 de março de 2022, às 10h, no Salão Comunitário do Gama.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 12 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 12/09/2022, às 15:54:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49436, Código CRC: d9e74165
-
Despacho - 3 - CERIM - (49433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 22 de fevereiro de 2022, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 12 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 12/09/2022, às 15:23:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49433, Código CRC: c0143be5
-
Despacho - 3 - CERIM - (49435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 10 de março de 2022, às 10h, no ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 12 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 12/09/2022, às 15:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49435, Código CRC: 3dbde7bb
-
Despacho - 4 - CERIM - (49425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 18 de fevereiro de 2022, às 19 horas, no ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 12 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 12/09/2022, às 14:21:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49425, Código CRC: d462c4ab
-
Despacho - 4 - CERIM - (49426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 21 de fevereiro de 2022, às 19 horas, no ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 12 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 12/09/2022, às 15:00:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49426, Código CRC: 4b2c378d
-
Projeto de Lei - (49420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui o Programa Distrital de Bioinsumos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Bioinsumos, com a finalidade de ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário, com a expansão da produção, do desenvolvimento e da utilização de bioinsumos e sistemas de produção sustentáveis.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - bioinsumo: o produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico - químicos e biológicos; e
II - sustentável: aquilo ou quem integra as dimensões econômica, ambiental e social, respeita as diversidades regionais e culturais e adota boas práticas socioambientais para a produção, o processamento, a transformação e a distribuição de produtos agropecuários até o consumidor final.
Parágrafo único. O produção de bioinsumos, no âmbito do Distrito Federal, deve respeitar critérios de biossegurança e garantir a adoção de boas práticas de manejo e produção.
Art. 3º As diretrizes estratégicas do Programa Distrital de Bioinsumos são:
I - pesquisa, processos e tecnologias: concentra as ações de fomento ao desenvolvimento de soluções de inovação e o avanço na construção do conhecimento por meio da integração dos setores de ensino, pesquisa, extensão e produtivo;
II - comunicação e cultura: concentra ações de educação, qualificação e conscientização dos elos das cadeias produtivas, também do mercado consumidor, para o uso de bioinsumos como alternativa sustentável para a produção, o armazenamento, o beneficiamento, a distribuição e o consumo de produtos agropecuários;
III - desenvolvimento de cadeias produtivas, concentra ações de:
a) incentivo à adoção de sistemas de produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos nas diversas cadeias produtivas;
b) otimização da produção;
c) redução dos custos;
d) mitigação dos impactos ambientais; e
e) segurança alimentar aos consumidores; e
IV - inteligência e sustentabilidade: referem-se à criação e à manutenção da base de dados prevista na legislação vigente, com informações atualizadas sobre bioinsumos, processos, tecnologias e temas associados, considerados os aspectos normativos, tecnológicos, mercadológicos e as políticas públicas.
Art. 4º São objetivos do Programa Distrital de Bioinsumos:
I - desenvolver instrumentos eficazes de comunicação para a educação e a evolução da cultura de sustentabilidade;
II - fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;
III - promover a utilização de bioinsumos, processos, tecnologias e sistemas de produção sustentáveis para o desenvolvimento das cadeias produtivas; e
IV - gerenciar a informação por meio de sistemas de inteligência relacionados às diretrizes do programa.
Art. 5º O Programa Distrital de Bioinsumos será coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural à qual compete:
I - incentivar e firmar parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, para a implementação dos objetivos do programa;
II - incentivar a adoção de sistemas de produção agropecuários que assegurem o uso adequado de bioinsumos, processos e tecnologias sustentáveis;
III - estimular e orientar a utilização de boas práticas de produção, armazenamento e utilização de bioinsumos;
IV - instituir o Mapa Distrital da Sustentabilidade, destinado à coleta, à sistematização e à divulgação de dados sobre tendências de mercado, produção e consumo de bioinsumos, com as regiões produtoras e consumidoras no Distrito Federal, também as propriedades, as empresas e as indústrias que se destaquem em boas práticas para o desenvolvimento do agronegócio sustentável;
V - implementar estratégias que informem sobre o potencial de uso e os benefícios dos bioinsumos e a utilização de práticas sustentáveis no agronegócio, para as atividades de redução dos impactos no meio ambiente e na saúde;
VI - discutir e propor normas específicas para os bioinsumos nos limites da competência distrital;
VII - fomentar o desenvolvimento de pesquisas, processos e tecnologias para o cumprimento dos objetivos do programa;
VIII - promover capacitação, treinamentos, divulgação, eventos, entre outras ações;
IX - monitorar e acompanhar os resultados alcançados pelo programa e subsidiar as etapas de revisão e de redirecionamento dele; e
X - editar regulamentos e atos normativos necessários à criação de câmaras técnicas, grupos de trabalho e manuais em geral para a execução dos objetivos do programa.
Art. 6º As despesas da execução do Programa Distrital de Bioinsumos correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
Parágrafo único. As ações do Programa Distrital de Bioinsumos podem ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas pela União, por parcerias com outras Unidades Federativas e por instituições privadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por a finalidade criar o Programa Distrital de Bioinsumos, o qual, por sua vez, visa ampliar e fortalecer a adoção de práticas para a evolução do setor agropecuário, com a expansão da produção, do desenvolvimento e da utilização de bioinsumos e sistemas de produção sustentáveis. Compreendendo-se por bioinsumos o produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir com produtos, processos físico - químicos e biológicos. São produtos feitos a partir de materiais naturais ricos em microrganismos que ajudam no cultivo agrícola, seja no desenvolvimento das plantas ou no controle de pragas.
Os bioinsumos contribuem para a redução do uso de produtos químicos, como os inseticidas e os adubos nitrogenados, menor impacto ambiental, para a maior segurança operacional, em função da baixa toxicidade dos produtos, para a redução dos custos de produção (exemplo é a inoculação da soja com bactérias fixadoras de nitrogênio. Nesse caso, os inoculantes substituem a adubação nitrogenada a um custo até 95% menor quando comparado à adubação convencional) e para a redução da dependência do setor pela importação de insumos químicos. (fonte: blogaegro.com.br).
Entretanto, pouco se fala dessa modalidade sustentável que, embora não seja novidade, sua evolução, propagação e escalabilidade tem sido tema de inovação no setor da agricultura e pecuária brasileira. Exemplo disso é o Decreto nº 10.375, de 26 de maio de 2020, que, provocado pelo setor produtivo nacional, ensejou a instituição do Programa Nacional de Bioinsumos. Em conexão com este Decreto, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) lançou a consulta pública para regulamentar o manejo biológico on farm por meio da Portaria SDA/MAPA nº 110/2020, e a Consulta Pública conjunta com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) sobre produtos microbiológicos, a partir da Portaria SDA/MAPA nº 103/2020.
Deve-se ressaltar que a maioria dos bioinsumos registrados são classificados como de risco biológico 1, totalmente inofensivos ao meio ambiente e à saúde pública.
Quanto ao aspecto legal desta propositura, observemos que o art. 23, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal é cristalino ao estabelecer que:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;"
Mais adiante, a mesma Carta Magna confere poderes ao Distrito Federal para legislar sobre esse concorrentemente com a União, nos seguintes termos:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;"
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2022, às 12:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49420, Código CRC: 41f48b6a
-
Indicação - (49418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal DER/DF, a construção de uma passarela de pedestres em frente ao Condomínio Alto da Boa Vista Km 12, da BR-020.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno desta Casa, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal DER/DF, a construção de uma passarela de pedestres em frente ao Condomínio Auto da Boa Vista Km 12 da BR-020.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente matéria terne por objetivo sugerir a construção de uma passarela de pedestres na BR 020, Km 12, em frente ao Condomínio Alto da Boa Vista. Trata-se de rodovia com grande trafego de veículos que no horário de “rush”, fica quase impossível atravessar a via, contudo, acredito que o equipamento público em questão, busca proporcionar maior segurança para todos os cidadãos que utilizam aquele trecho da BR, que tem sido palco de frequente acidentes por não existir instrumento públicos que possibilite a travessia da via com segurança.
A necessidade da construção da Passarela na Via, trará melhoria do trânsito da BR 020, onde passam diariamente aproximadamente 180 mil veículos, chegando nos horários de pico a registrar um grande engarrafamento, com vários engavetamentos já registrados naquele local.
Uma passarela bem projetada e localizada, geralmente elimina pelo menos um atropelamento fatal e vários não fatais por ano. À medida que os fluxos de pedestres aumentam com o tempo, o número anual de atropelamentos evitados também aumentará. Já que a vida útil de uma passarela ultrapassa 15 anos, os benefícios econômicos da passarela são muito superiores ao custo de instalação. Vale destacar que os custos de manutenção anual de uma passarela são insignificantes em comparação com os benefícios que ela traz para a sociedade.
Por tais motivos, contamos com o apoio dos meus pares na aprovação da presente matéria para que as reivindicações da comunidade sejam atendidas.
Sala das Sessões em, 09 de setembro de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2022, às 14:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49418, Código CRC: d286c170
-
Indicação - (49419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Neoenergia Brasília, a iluminação pública nas paradas de ônibus, localizada às margens da BR 202, próximo ao Condomínio Alto da Boa Vista, nos dois sentidos da BR.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno desta Casa, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Neoenergia Brasília, a iluminação pública nas paradas de ônibus, localizada às margens da BR 202, próximo ao Condomínio Alto da Boa Vista, nos dois sentidos da BR.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente indicação visa à implantação de iluminação pública das paradas de ônibus como uma forma essencial à qualidade de vida, atuando como instrumento de cidadania e segurança ao cidadão, permitindo aos moradores, usuários e transeuntes desfrutar plenamente de todos os benefícios que a iluminação trará.
É necessário esclarecer que a iluminação pública pleiteada está diretamente ligada à segurança pública no tráfego, a iluminação pública previne a criminalidade, embeleza as áreas urbanas, destaca e valoriza os monumentos, prédios e paisagem, facilita a hierarquia viária, orienta percursos e aproveita melhor as áreas, orienta os percursos e aproveita melhor as áreas de lazer.
A melhoria da qualidade dos sistemas de iluminação pública se traduz em melhor imagem da cidade, favorecendo o turismo, o comércio e o lazer noturno, ampliando a cultura de uso eficiente e racional da energia elétrica, contribuindo, assim, para o desenvolvimento social e econômico da população
Ante ao exposto, rogo o apoio dos meus ilustres pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões em 09 de setembro de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2022, às 14:26:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49419, Código CRC: 5c4295a1
-
Despacho - 3 - CESC - (49421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 183, de 12 de setembro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.982/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 12 de setembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 12/09/2022, às 08:39:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49421, Código CRC: d25cab90
-
Despacho - 3 - Cancelado - UCERIM - (49424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Uso Interno - Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 18 de fevereiro de 2022, às 19 horas, no ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 12 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 12/09/2022, às 14:20:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49424, Código CRC: 88e38e5c
-
Despacho - 3 - CERIM - (49423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 18 de fevereiro de 2022, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 12 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 12/09/2022, às 14:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49423, Código CRC: 77fb4f09
-
Despacho - 3 - CERIM - (49422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 22 de fevereiro, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 12 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 12/09/2022, às 14:08:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49422, Código CRC: 13d34c09
-
Requerimento - (49414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Educação acerca de uso de carimbo em aluno que já comeram a merenda escolar no Centro Educacional 3 de Planaltina e de relatos de falta de merenda em escolas públicas do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado :
a) Diante de notícia veiculada pela mídia local acerca da ‘carimbagem’ de alunos para que não repitam merenda no Centro Educacional 3 de Planaltina indaga-se, por qual motivo os alunos estão sendo ‘carimbados’? Há falta de merenda escolar no referido Centro Educacional?
b) Há possibilidade de que os alunos repitam a merenda, sobretudo diante da situação recorrente de essa merenda ser a única refeição de alguns alunos ao longo do dia?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo.
Com efeito, foi relatado pela mídia local que estudantes estão sendo ‘carimbados’ para impedir que repitam a refeição (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/09/09/alunos-dizem-que-sao-carimbados-para-nao-repetir-merenda-em-escola-publica-de-planaltina-no-df.ghtml). Assim, o fornecimento de tais informações é imperioso para que se possa fazer o trabalho de fiscalização, ínsito a esse parlamentar.
As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa e deste Parlamentar.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2022, às 18:41:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49414, Código CRC: b5733afb
-
Projeto de Lei - (49409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Determina-se a equiparação, no Distrito Federal, de animais de suporte emocional a cães-guia, no que diz respeito à obrigatoriedade de estabelecimentos públicos admitirem sua circulação e estadia, na companhia dos tutores, sob pena de lesão a direitos de pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial que deles necessitam.
Art. 2º É assegurado à pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial acompanhada de cães-guias e animais de suporte emocional o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado coletivo, desde que observadas as condições previstas na presente Lei.
Art. 3º É facultado ao estabelecimento condicionar a autorização de permanência dos animais de suporte emocional à apresentação de laudo médico em nome do tutor do animal, bem como atestado de vacinação antirrábica do animal em dia.
Art. 4º É vedada a exigência de comprovação de treinamento ou adestramento dos animais para acompanhar pessoas com deficiência.
Art. 5º Animais de suporte emocional de grande porte devem se submeter ao uso de focinheira enquanto permanecerem nos estabelecimentos públicos, para garantir a segurança dos demais frequentadores do local.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A circulação de cães-guia em ambientes coletivos, a fim de garantir a segurança e a autonomia de tutores com deficiência visual, é bastante comum e tolerada, de maneira geral. Contudo, as pessoas com demandas específicas de ordem mental ou intelectual ainda encontram resistência para provar a necessidade de estarem acompanhadas de seus animais de suporte emocional.
Diferente de cães de serviço e cães-guia, muitas vezes esses animais não precisam ter um treinamento especializado para promover bem-estar e alívio de crises de ansiedade, pânico, depressão ou mesmo sintomas de autismo. Basta sua presença para que o tutor se sinta menos vulnerável e possa ter comportamentos mais funcionais.
Com efeito, vários são os casos em que pessoas com deficiência são impedidas de exercerem seus direitos de ir e vir acompanhadas de um cão ou animal de apoio emocional.
Como exemplo, podemos citar um caso que foi parar na justiça catarinense envolvendo um hamster de 10 cm e 40 gramas. O animal de apoio emocional de uma criança com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), foi impedido de embarcar na cabine de um voo de uma companhia aérea brasileira para a Bélgica em 21 de novembro de 2021. A família estava de mudança para aquele país, e o animal teve que ficar no Brasil, até posterior determinação judicial obrigando a empresa a providenciar o retorno ao Brasil do pai da garota, para que ele possa buscar a hamster. (Fonte: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/juiza-expede-mandado-de-embarque-de-hamster-de-10-cm-e-40-gramas-apos-aerea-barrar-animal-de-apoioemocional-de-menina-com-tdah/).
Outrossim, merece destaque o ocorrido em Brasília, envolvendo um adolescente autista que tentou embarcar com um cão de apoio emocional. Arthur Skyler Santana de Franca, 22 anos, obteve o direito de embarcar com o seu cão de assistência emocional em um vôo de Brasília para São Paulo. A 3ª Vara Cível de Águas Claras, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, deferiu o pedido para que a empresa aérea autorizasse o embarque, sob pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
Recentemente, o Legislativo Federal começou a apreciar a matéria, mas ainda resta pendente de aprovação. Trata-se do Projeto de Lei nº 33/2022, de autoria do Senador Mecias de Jesus (Republicanos/RR).
No Distrito Federal, há regulamentação de circunstâncias pontuais, como embarque de animais de pequeno porte no metrô e acesso de animais na Câmara Legislativa do DF. Contudo, seria de grande valia uma norma mais abrangente, aprovada a curto prazo e sem restrições de porte (com as ressalvas da necessidade de focinheira, eventualmente), para garantir os direitos dos tutores que precisam da companhia de seus animais para ter uma vida social mais equilibrada.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2022, às 08:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49409, Código CRC: 236458bc
-
Parecer - 1 - CAF - (49400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº 01 , DE 2022 - caf
Projeto de Lei Complementar 134/2022
Altera o art. 135 e anexos da Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Dep. CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
O projeto de lei complementar em epígrafe versa sobre alteração do art. 135, do Mapa 2 - Estratégias de Regularização Fundiária Urbana e de Oferta de Áreas Habitacionais e da Tabela 2B - Áreas de Regularização Fundiária de Interesse Social – ARIS, da Lei Complementar nº 803/2009, que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT. Sinteticamente, as alterações propostas tem o escopo de inserir a Área de Regularização de Interesse Social (ARIS) – Vila dos Carroceiros na estratégia de regularização do plano diretor.
Segue clausula de vigência, a partir da publicação.
Segundo consta na Exposição de Motivos nº 94/2022 – SEDUH, a proposta reflete um compromisso por parte do poder público com a regularização fundiária urbana de interesse social.
Ressalta que se trata de núcleo urbano consolidado e que a proposta se reveste de elevado interesse público e social. Ao todo, reconhece o direito à moradia e o direito à cidade a cerca de 170 famílias de baixa renda, que se encontram em situação de reconhecida vulnerabilidade social.
Reforça que a regularização é necessária, tendo em vista tratar-se de parcelamento precário, onde há necessidade urgente de instalação de infraestrutura essencial.
Informa que foi realizada audiência pública na data de 27 de abril de 2022, ocasião em que a minuta do projeto de lei e a poligonal da Vila dos Carroceiros foi aprovada pela comunidade. A proposta foi submetida e aprovada, ainda, pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF – CONPLAN.
O projeto tramita em regime de urgência. Foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “a”, “e”, “g”, e “h” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre plano diretor de ordenamento territorial, política fundiária, habitação, além de administração de bens públicos.
II.1 – DA URBANIZAÇÃO EXCLUDENTE
Segundo o Censo de 2010, 84,4% da população brasileira vivia em cidades[1]. Foi no século passado, mais especificamente a partir da década de 70, que as áreas urbanas passaram a abrigar majoritariamente a população, um processo veloz de criação e expansão de cidades. A urbanização foi acompanhada de exclusão social, do crescimento desordenado das periferias urbanas para áreas com restrição ambiental, do agravamento da desigualdade social, o que tornou mais evidente a marginalização e a violência urbana.
Compelidos pela necessidade de moradia, milhões de brasileiros sobrevivem em ocupações irregulares localizadas nas periferias das grandes cidades, em áreas de proteção ambiental, insalubres, com severos riscos geológicos e riscos de inundação pela ausência de infraestrutura. São muitos os nomes: favelas, vilas-misérias, invasões, expansões, etc. São os espaços que sobraram para os mais pobres, incapazes de adquirir, pelos meios próprios, um imóvel com localização adequada, com registro cartorário, em zonas dotadas de equipamentos públicos e acessíveis aos meios de transporte.
Nas décadas de 60, 70 e 80 predominaram as grandes remoções de favelas e a expansão das manchas urbanas para núcleos distantes das áreas centrais, para onde eram fixados grandes contingentes. O resultado foi o esgarçamento do tecido urbano, em núcleos distantes, isolados e com baixos níveis (ou ausência) de serviços e equipamentos, o que marcou um intenso processo de segregação socioespacial.
Essas enormes distâncias provocaram um primeiro problema, agravado atualmente pelo incremento da frota de veículos: os sacrificantes, demorados e custosos deslocamentos a que grande parte dos trabalhadores são submetidos, simplesmente por residir em zonas distantes dos locais de trabalho.
A concentração dos hospitais públicos, dos serviços de educação pública, dos equipamentos de esporte, cultura e lazer etc., na cidade formal, urbanizada e bem localizada, do mesmo modo, força os mais pobres a realizarem deslocamentos. A segregação vem acompanhada da evasão escolar, do desemprego, da falta de opção de lazer, da discriminação, traduzidos em elevados índices de violência urbana.
Sem dúvida, um fator que fortaleceu o surgimento de parcelamentos irregulares do solo foi a ineficácia de políticas públicas voltadas a consecução do direito à moradia para os mais pobres.
A construção do espaço urbano ocorreu, ao longo das décadas no Distrito Federal, pela lógica da informalidade, ao invés de obedecer a programas de construção de moradias populares atrelado a um planejamento urbano que permitisse a construção de cidades que fossem algo mais além de “cidades-dormitório”. Longe de ser uma exceção, a informalidade passou a ser o modo de se construir e expandir as cidades brasileiras, e um exemplo objetivo dessa lógica é a capital do país. Infelizmente, tal lógica não foi rompida sequer com a aprovação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, em 2009. Prova disso é o presente projeto.
Não há dúvida de que a regularização deve vir acompanhada do estancamento dos processos informais de produção de espaços urbanos, sob pena de premiar o descumprimento das leis e promover danos irreversíveis à ordem urbanística e ao meio ambiente. O Estado deve ser capaz de antecipar-se às demandas, por meio de programas habitacionais regularmente aprovados e implantados, destinados às famílias de baixa renda, que concentram majoritariamente a demanda habitacional no país.
No DF, mais de 80% da carência habitacional encontra-se na faixa de renda de até 3 salários mínimos[2]. Paralelamente à adoção de políticas inclusivas, o Estado deve exercer com rigor o poder de polícia para coibir o parcelamento ilegal do solo, a grilagem de terras e a transformação de áreas rurais e áreas de proteção ambiental em urbanas, além da especulação imobiliária, processos responsáveis por danos irreversíveis à fauna, à flora, ao solo e às águas. A Constituição Federal, em especial o art. 225, impõe ao poder público e à coletividade o dever de proteger o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Muito embora a legislação tenha trazido grande otimismo, é certo que o processo de regularização não pode corrigir todos os problemas advindos de ocupações informais. Ambientes urbanos deficientes podem ser melhorados, registros cartorários podem ser alcançados, porém os danos causados ao ambiente urbano, ao ambiente natural e à qualidade de vida são de difícil ou improvável reversão.
A regularização fundiária, sem dúvidas, é revestida de incontestável interesse público. Em outras palavras, ignorar núcleos urbanos carentes ajuda a perpetuar a pobreza, marca indelével do país[3]. Imóveis irregulares, como se sabe, não podem ser legalmente transferidos ou dados em garantia e, portanto, não se valorizam como os imóveis formais. Além disso, não recebem o mesmo nível de tratamento por parte do poder público, em termos de investimentos em infraestrutura e equipamentos.
Embora demande grande esforço, a regularização surge como importante política pública, vinculada aos direitos humanos e sociais à moradia, para dignificar famílias até então vítimas de um processo de urbanização excludente.
Por outro lado, a aprovação de sucessivas políticas de regularização, ao longo dos anos, demonstra a ineficiência do Poder Público em promover o pleno alcance do direito social à moradia, por meio de políticas públicas adequadas, que reconheçam a carência habitacional e promovam meios legais e adequados de satisfazê-la. Demonstra, ainda, uma incapacidade flagrante de proteger as terras públicas, cujos processos de ocupação informal exaustivamente repetidos, promovem desordem urbanística e graves danos ambientais. Adotar políticas de regularização fundiária sem estabelecer previamente medidas que estanquem os processos responsáveis pela informalidade não resolve o problema, ao contrário, retroalimenta a informalidade, com danos sociais, urbanísticos e ambientais preocupantes que serão sentidos pelas atuais e futuras gerações.
II.2 – DA ÁREA DE REGULARIZAÇÃO
A proposição visa a incluir a denominada Vila dos Carroceiros, localizada na Região Administrativa de Santa Maria, na estratégia de regularização fundiária urbana e de oferta de áreas habitacionais de interesse social do PDOT.
Ao todo, o projeto envolve 170 famílias, todas elas, segundo a própria Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, enquadradas nos critérios de vulnerabilidade social. As imagens do local demonstram tratar-se de edificações precárias, grande parte delas em madeira, tracejamento de ruas sem cobertura asfáltica. As moradias não estão atendidas por serviços públicos básicos e fundamentais, como fornecimento de água e energia elétrica, coleta e tratamento de esgoto.
Segundo a Terracap, em informações contidas nos anexos da proposição, a área em questão pertencia ao imóvel Alagado, desapropriado e incorporado ao patrimônio da companhia. A área de regularização é de aproximadamente 14 hectares, conforme imagem que anexamos, e está localizada majoritariamente em zona rural.
As figuras abaixo mostram a localização da área de regularização, detalhes do macrozoneamento e destaques da poligonal de regularização, além dos aspectos das edificações e arruamentos.






Figuras 1-6. Fonte: imagens extraídas dos Sistemas Terrageo/Terracap e Geoportal/SEDUH. A foto 6 é de autoria da SEDUH e foi extraída dos anexos.
II.3 – CONCLUSÃO
Não há dúvidas de que a proposta se reveste de elevado interesse público, em especial porque reconhece e assegura o direito à moradia, esculpido no art. 6º da Constituição Federal, além do direito à cidade, a estas 170 famílias. Por outro lado, lamentavelmente, estamos debatendo novas inclusões de núcleos urbanos informais no Plano Diretor, em um ciclo que parece longe do fim.
A inclusão da área no plano diretor é oportuna para que sejam realizados estudos ambientais e urbanísticos pormenorizados com vistas à regularização do núcleo informal que, como visto, encontra-se consolidado. A regularização deve assegurar, oportunamente, melhorias ambientais relevantes, implantação de equipamentos públicos e serviços essenciais, a fim de patrocinar a ordem urbanística e o direito à cidade em sua plenitude.
Em que pese a ementa referir-se à alteração do art. 135, nenhuma alteração foi, de fato, proposta no dispositivo, até porque, por força do disposto no art. 125, I do Plano Diretor, tal alteração não se faz necessária, senão vejamos:
Art. 125. Para fins de regularização fundiária e ordenamento territorial no Distrito Federal, são reconhecidas como Áreas de Regularização:
I – as áreas indicadas no Anexo II, Mapa 2 e Tabelas 2A, 2B e 2C, desta Lei Complementar;
...........................................................................
Necessário, tão somente, que a área de regularização esteja adequadamente indicada nos Anexos II e VI do Plano Diretor. A esse respeito informo que o Poder Executivo encaminhou os anexos do PDOT atualizados (com a inclusão da Vila dos Carroceiros), conforme solicitamos por meio de expediente da lavra desta Comissão.
Assim sendo, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 134, de 2022, no âmbito desta Comissão, com a emenda modificativa em anexo.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator
[1] Fonte: https://censo2010.ibge.gov.br/
[2] A Fundação João Pinheiro realiza, anualmente, estudo sobre o setor habitacional no Brasil, em parceria com o governo federal, Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), por meio do Programa Habitar/Brasil/BID. Déficit habitacional no Brasil 2015/ Fundação João Pinheiro, Diretoria de Estatística e Informações. – Belo Horizonte: FJP, 2018. Disponível em: http://www.bibliotecadigital.mg.gov.br/consulta/consultaDetalheDocumento.php?iCodDocumento=76871.
[3] Em 2018, o Brasil tinha 13,5 milhões de pessoas caracterizadas como extrema pobreza, segundo a Organização das Nações Unidas. A situação econômica do país, a partir de então, piorou com a crise sanitária (COVID-19), responsável por desemprego e recessão econômica.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2022, às 16:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49400, Código CRC: 15d4aa02
-
Indicação - (49401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO )
Sugere ao Governador do Distrito Federal que apresente à Câmara Legislativa Projeto de Lei alterando o percentual da Gratificação de Incentivo à Carreira - CIC, devida aos servidores ocupantes da Carreira de Assistência à Educação para o percentual de 80% (oitenta por cento), calculada sobre o último nível da Tabela de Escalonamento Vertical do Cargo em que estiver posicionado o servidor.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que apresente à Câmara Legislativa Projeto de Lei alterando o percentual da Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, devida aos servidores ocupantes da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal para o percentual de 80% (oitenta por cento), calculada sobre o último nível da Tabela de Escalonamento Vertical do Cargo em que estiver posicionado o servidor.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Governador do Distrito Federal que apresente à Câmara Legislativa do Distrito Federal Projeto de Lei alterando o percentual da Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, devida aos servidores ocupantes da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal para o percentual de 80% (oitenta por cento), calculada sobre o último nível da Tabela de Escalonamento Vertical do Cargo em que estiver posicionado o servidor.
Conforme dispõe a Lei Complementar 840/2011 que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Quanto ao sistema remuneratório a sobredita Lei Complementar dispõe que a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de subsídio ou remuneração mensal.
Além do vencimento básico, podem ser pagas ao servidor, como vantagens, dentre outras, as gratificações, instituídas por lei.
Neste sentido foi instituída a Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC à Carreira de Assistência a Educação do Distrito Federal, por meio da Lei nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004.
A Carreira em relevo é responsável por contribuir para o cumprimento de um dos direitos e garantias fundamentais previsto na Constituição que é o direito social a educação, sendo competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios.
Compulsando a exposição de motivos do Projeto de Lei apresentado a esta Casa de Leis quando da instituição da referida Gratificação têm-se que o objetivo era proporcionar a recomposição remuneratória e proceder à reorganização da carreira de Assistência à Educação, beneficiando aqueles que se constituem em verdadeiros alicerces do sistema educacional, e sem os quais a política de ensino implantada no Distrito Federal e reconhecida como uma das melhores em âmbito nacional, jamais poderia ser desenvolvida.
Ademais, a referida Proposição objetivava revigorar o ânimo dos servidores e, substancialmente, reconhecer a importância do trabalho que prestam no apoio a condução das unidades de ensino.
Não obstante, desde a edição da Lei 5.106 de 03 de maio de 2013, data da última reestruturação ocorrida na tabela de escalonamento vertical dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira em relevo, diversos fatores comprometeram a renda dos servidores em relevo, em razão da inflação acumulada com a consequente diminuição do poder de compra.
Neste sentido, convém destacar que apenas nos últimos 5 anos o real perdeu 30% de seu poder de compras, com a inflação oficial no Brasil, cada vez mais intensa.
Por outro lado, a vertiginosa expansão demográfica no Distrito Federal nos últimos anos é um fato.
O último Censo realizado na capital em 2010 indicava uma população de pouco mais de 2,5 milhões de habitantes. Segundo o próprio IBGE, a estimativa da população em 2021 no DF é de quase 3 milhões e 100 mil habitantes. Um aumento de pouco de mais 20% em 11 anos. Ou seja, mais de 600 mil habitantes.
Esse crescimento tem impacto diretamente nos diversos serviços oferecidos pelo Estado, entre eles a Educação Escolar.
Nessa última década, o Governo do Distrito Federal construiu ou ampliou diversas escolas por todo DF a fim de atender, obrigatoriamente, a todos estudantes a partir de 4 anos de idade. Inegável os esforços por parte do GDF em cumprir com seu dever básico e fundamental.
Não obstante, o mesmo não ocorreu, de forma proporcional, com o aumento de profissionais da educação escolar.
Na contramão, a cada ano, o quadro de pessoal voltados para a educação escolar no DF se torna mais enxuto, proporcionalmente ao número de estudantes e de unidades escolares.
Essa defasagem ocorre entre docentes, mas também na Carreira de Assistência à Educação do DF. Os dados do Censo Escolar de 2020 realizado pela SEEDF demonstra claramente essa defasagem. Segundo o Censo Escolar de 2020, o DF possuía naquela ocasião, somente 6304 servidores efetivos da carreira de assistência à educação, distribuídos em 683 unidades escolares, para atender mais de 543 mil crianças, jovens e adultos matriculados, exigindo um esforço do corpo funcional que atua nas instituições públicas de Educação para atingimento das metas estabelecidas.
Vale mencionar, a título de exemplificação, que o Cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, constituídos das especialidades de Direito e Legislação, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Arquivo, Arquitetura, Análise de Sistema, Biblioteca, Comunicação Social, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Segurança do Trabalho, Enfermagem do Trabalho, Fonoaudiologia, Medicina do Trabalho, Medicina, Nutrição, Medicina Oftalmológica, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Medicina Veterinária, logram o menor vencimento básico inicial dos cargos cujos ingressos originalmente tem como requisito a escolaridade de nível superior, no Governo Federal.
A situação também se constada em relação aos demais cargos da Carreira em relevo em comparação com outros cargos de carreiras distintas.
Assim, por tais razões o objetivo da criação da referida Gratificação quanto a revigorar o ânimo dos servidores e, substancialmente, reconhecer a importância do trabalho que prestam no apoio a condução das unidades de ensino, ficou comprometido, requerendo medidas proativas da Administração Pública quanto a valorização de seu corpo funcional.
Também convém enfatizar que no exercício de 2022 muitas carreiras do Quadro de Pessoal do Distrito Federal foram contempladas seja com reestruturação das tabelas de escalonamento vertical, seja com a criação ou majoração de gratificações. Não tendo a Carreira de Assistência à Educação auferido quaisquer modificações em sua estrutura remuneratória.
Não obstante, houve o compromisso firmado junto a esta Casa Legislativa de que o Governador apresentaria projeto contemplando a carreira em tela.
Com o objetivo de proporcionar o reconhecimento profissional dos servidores da Carreira em relevo, fundamental para o ensino público do Distrito Federal, bem corrigir as distorções remuneratórias sofridas ao longo dos anos por parte dos referidos servidores, esta Casa de Leis aprovou o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária para o ano vindouro de 2023 de forma a contemplar o aumento da referida Gratificação nos moldes da presente Proposição, tendo sido sancionada pelo Chefe do Poder Executivo local e culminando na publicação da Lei 7.171 de 1º de agosto de 2022.
Assim, para que se concretize o aumento na referida Gratificação faz-se necessária a normatização majorando seu percentual, nos moldes da presente Proposição.
Sendo assim, por se tratar de matéria relevante para a população, conclamamos a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, de 2022.
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2022, às 18:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49401, Código CRC: 35b0639c
-
Indicação - (49396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a construção de um Hospital do Idoso, no Distrito Federal
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a construção de um Hospital do Idoso, no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal; e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a necessidade de construção de um Hospital do Idoso, que é essencial para o atendimento dos pacientes acima de 60 anos.
Segundo demanda encaminhada ao Gabinete deste Parlamentar, pelo Presidente da Federação dos Aposentados do DF, Sr. João Pimenta, a construção de um Hospital para o atendimento das pessoas idosas é fundamental, visando um cuidado especializado, integral e humanizado.
Deste modo, importante ressaltar que a saúde da pessoa idosa é de extrema relevância e deve ser assegurada pelo Poder Público, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), vejamos:
“Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)”
“Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
(...)
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.” (grifou-se)
Ainda, encontra previsão na Política Distrital do Idoso, prevista na Lei nº 3.822/06, in verbis:
“Art. 7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso:
III – na área da saúde:
a) garantir ao idoso o acesso a serviços e ações preventivas e curativas nos diferentes níveis de atendimento, em especial no Sistema Único de Saúde – SUS, e buscar mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso aos serviços e ações, em especial transporte gratuito e visitas domiciliares de equipes multidisciplinares de saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) desenvolver política de prevenção com o intuito de assegurar que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento preferencial nas diversas especialidades e garantam, no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas para os idosos e também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde voltados para esses usuários;
e) adotar e impor normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
f) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Estados, e entre as Entidades de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais;
g) garantir o acesso a exames complementares de média e alta complexidade para o diagnóstico de doenças crônicas degenerativas próprias do envelhecimento, e ao tratamento com medicamentos de uso continuado ou de alto custo, bem como a órteses e próteses que se fizerem necessárias à autonomia, reabilitação e reinserção social do idoso;
h) incluir a Geriatria como especialidade clínica para o efeito de concursos públicos no Distrito Federal;
i) estimular a participação do idoso nas diversas instâncias do Controle Social do Sistema Único de Saúde – SUS;
j) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, ao tratamento, à reabilitação e à criação de serviços alternativos de saúde para o idoso;
l) estimular a criação, na Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, de unidade de cuidados diurnos (Hospital Dia), de atendimento domiciliar e de outros serviços para o idoso;
m) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
n) desenvolver política de adequação da estrutura física e operacional da rede de saúde e de instituições de longa permanência, visando atender às características da população idosa, com ênfase na capacitação dos profissionais e prestadores de serviços;
o) desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, de forma a:
1) priorizar a permanência do idoso junto à família, na comunidade e no desempenho de papel social ativo, com autonomia e independência;
2) estimular o autocuidado;
3) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;
4) estimular a promoção de grupos de auto-ajuda e de convivência, em integração com instituições que atuem no campo social;
5) desenvolver programa de educação alimentar para o idoso;
6) garantir a cobertura do atendimento na área rural;
p) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento ao idoso na área de saúde;
q) garantir recursos financeiros no orçamento para a execução das ações propostas;
r) dotar os hospitais e centros de saúde de profissionais qualificados para o atendimento ao idoso;
s) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento ao idoso;” (destaques nossos)
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do DF, conforme o inciso IV, do art. 3º, de sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais ainda, o inciso II, do art. 204, da referida Lei, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Também, nos moldes do art. 270, da aludida Lei, é dever do Poder Público garantir o amparo às pessoas idosas, defender a sua dignidade, bem-estar e o direito à vida. Em seguida, o atendimento do mencionado pleito é indispensável para assegurar os mencionados direitos da população idosa do DF.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do DF, bem como nos termos do inciso XVI, do art. 207, desta norma, compete ao SUS do DF garantir o atendimento médico-geriátrico ao idoso na rede de serviços públicos, sugerimos à Secretaria de Saúde que tome as providências administrativas necessárias e, deste modo, providencie, com brevidade, a construção de um Hospital do Idoso, visando solucionar essa preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social desses pacientes, com redução do risco de agravos e óbitos.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que o pedido é imprescindível para a preservação da vida e da saúde de pessoas idosas, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2022, às 09:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49396, Código CRC: 03c687e1
-
Emenda - 6 - PLENARIO - (49398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
emenda DE PLENÁRIO EM 1º TURNO Nº (ADITIVA)
(Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”
Acrescente-se o artigo 5-A a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providências”, contendo a seguinte redação:
Art. 5-A. As empresas ocupantes dos imóveis localizados e já estabelecidos na Via NM 03, em especial, os lotes da QNO 01 e 02, QNM 10 e 26 e QNN 09 e 25, localizadas na Região Administrativa de Ceilândia RA IX, deverão ter participação na aquisição seja na modalidade venda direta, CHD Direta ou Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra CDRU-C, com a finalidade de aquisição dos imóveis que lá já estão estabelecidos.
§1º Para a habilitação os requisitos serão os mesmos constantes nesta Lei, exceto o disposto no inciso I, §1º do artigo 5º.
JUSTIFICAÇÃO
Os empresários começaram em uma área praticamente abandonada e após longos anos prosperaram uma “nova cidade do Automóvel”, sendo atualmente, um motivo de orgulho para Ceilândia.
No entanto, apesar de trazer esperança a Lei nº 7.153 de 06 de junho de 2022 não atendeu as 57 concessionárias que lá estão instaladas e estabelecidas, e que geram em média 1000 empregos diretos e indiretos, pois muitas começaram a funcionar após o ano de 2016, e como no inciso I, do §1º do artigo 5º da citada Lei existe essa exigência, os empresários já estabelecidos no Setor estão com receio de lá não permanecerem, pois o Programa Desenvolve-DF e a reformulação do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal que veio para todos, acabou inviabilizando que esses empresários se habilitem no programa ao estipular essa data.
Todos já tentaram se habilitar mas não estão conseguindo obter uma reposta positiva da Secretaria responsável pelo Programa, e estão sendo preteridos por outros empresários, que nada contribuíram para o desenvolvimento dessa atividade nesse setor.
Esses 57 imóveis destinados as concessionárias localizados na via MN3 só tiveram seu parcelamento registrado em 18 de maio de 2022 sendo que o registro dos lotes só foi feito no Cartório dia 31 de maio de 2022 após ter sido escriturado pela TERRACAP.
Portanto, o requisito existente no I, §1º do artigo 5º, da Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 impede que os empreendimentos, atuantes e estabelecidos na Região Administrativa de Ceilândia participem do Programa, motivo pelo qual, solicito a meus Pares a aprovação dessa emenda.
valdelino barcelos
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2022, às 18:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49398, Código CRC: af5046f4
-
Moção - (49395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos militares que concluíram o XVI Curso de Operações Especiais – COESP.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 144, § 3º do Regimento Doméstico, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, para reconhecer e apresentar Votos de Louvor aos militares que concluíram o XVI Curso de Operações Especiais – COESP da Polícia Militar do Distrito Federal.
Posto/Graduação NOME COMPLETO MATRÍCULA 2° TEN VICTOR DANIEL CHUEKE PUREZA 734.897/5 SD PAULO VICTOR MEDEIROS SCHARNBERG 736.929/8 CB IGOR FRANÇA GOMES DE FREITAS 731.977/0 2º TEN RAFAEL AUGUSTO POLLINI 732.280/1 SOLDADO BRUNO DA SILVA FREIRE ARAUJO 735.607/2 2º TEN RODRIGO ALVES MONTEIRO 195.499/7 3° SGT HULY RHIAN OLIVEIRA DA SILVA 199.857/9 SD PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA 735763/X 2 TEN JACKSON ALCÂNTARA CONDE DA SILVA 195.926/3 SD HIGOR REIS DE SANTANA 735.543/2 SD GILMAR CÉSAR RODRIGUES FILHO 735.886/5 SD DIEGO DA SILVA SANTOS 2053-61 SD JOAO PEDRO RODRIGUES DA SILVA 735.776/4 SD THIAGO TORRES DO NASCIMENTO 736.109/2 CB ELI MARQUES JUNIOR 732.916/4 2 TEN HUGO BARROS DOS SANTOS 735.194/1 PRF ANDERSON KAZUO MARQUES IINO 1990062 CAP ANTONIO AGRA BRANDÃO NETO 525.205-9 CB IGOR DIAS FIGUEIREDO PINTO 732.147/3 SD AUGUSTO CÉZAR ALVES BRAVO FILHO 735.887/3 2° TEN LAURO CEZAR DE OLIVEIRA FERREIRA 215.232/0 SD FELIOE OLIVEIRA DE GÓIS LIMA 736.003/7 SD ARTHUR ALVES MACHADO 735.460/6 3 SGT CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA SANTOS 1998544 JUSTIFICAÇÃO
O Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) é a unidade brasileira de elite da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). Seu efetivo é composto por um grupo seleto de Policiais Militares, disciplinados e altamente treinados, para situações de alto risco e extremo rigor.
A vontade de muitos policiais é ser um “Caveira”. Para realizar o sonho de vestir a farda preta o policial deve passar por um curso de alto grau de dificuldade. O número de militares que consegue entrar para o Batalhão de Operações Especiais (Bope) é pequeno. No Distrito Federal menos de 35% dos Policiais que realizam o curso de formação conseguem chegar ao final do treinamento.
Os graus de dificuldade e de complexidade na construção de um policial do Bope explicam o alto índice de desistência e reprovação. A formação completa dura, em média, dois anos,
No último curso ocorreram fatos inéditos que elevaram ainda mais o grau de dificuldade do treinamento, como a marcha de 123 quilômetros, saindo de Brasília e chegando à Pirenópolis-GO, prova de natação de 10 quilômetros, entre as 3 Pontes do Lago Paranoá e o rapel no Congresso Nacional.
Esta proposição é um reconhecimento aos militares que concluíram o XVI Curso de Operações Especiais – COESP, que agora compõe um dos mais modernos e avançados grupos de Operações Especiais do país, que atuam em situações de alto risco, como resgate de reféns, combate ao terrorismo e operações anti e contra-bombas. Os “Caveiras” estão prontos para agir em qualquer situação de alto risco em todo o Distrito Federal.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição, como reconhecimento desta Casa pela importância do Curso de Operações de Policiais Especiais promovido pela Polícia Militar do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2022, às 11:18:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49395, Código CRC: 985eb2ab
-
Moção - (49397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos militares que coordenaram o XVI Curso de Operações Especiais - COESP, pela excelência na formação dos novos “Caveiras” integrantes da elite da Polícia Militar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 144, § 3º do Regimento Doméstico, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, para reconhecer e apresentar Votos de Louvor aos militares que coordenaram o XVI Curso de Operações Especiais - COESP, pela excelência na formação dos novos “Caveiras” integrantes da elite da Polícia Militar.
PST/GRAD
NOME COMPLETO
MATRÍCULA
CAP QOPM ROGÉRIO NOGUEIRA CARVALHO DA SILVA 175.646/X 1º TEN QOPMA EDSON PINTO GOMES 23.441/9 1º SGT QPPMC MANOEL MESSIAS GONÇALVES DA COSTA 20.438/2 1º SGT QPPMC ANDERSON FABIO SANTOS ALMEIDA 21.440/X 2º SGT QPPMC JADIEL SOARES PINHEIRO SOBRINHO 24.251/9 2º SGT QPPMC HERMISON BERNARDES RANGEL 24.254/3 2º SGT QPPMC RICARDO DE OLIVEIRA GONÇALVES 24.440/6 3º SGT QPPMC CAIO BATISTA SALGADO 196.175/6 3º SGT QPPMC PAULINELY DA SILVA OLIVEIRA 215.227/4 3º SGT QPPMC ROBERTSON BATISTA DE SOUZA 215.647/4 CB QPPMC ELTERN CAMARGOS VIEIRA 731.637/2 CB QPPMC RICARDO JOSÉ DE AQUINO 732.956/3 CB QPPMC WEYVISSON DE MESQUITA MATOS 733.245/9 CB QPPMC LUCIANO RODRIGUES DE LIMA LAGO 733.159/2 CB QPPMC JOÃO PAULO BROTAS DE OLIVEIRA 732.797/8 JUSTIFICAÇÃO
O Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) é a unidade brasileira de elite da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). Seu efetivo é composto por um grupo seleto de Policiais Militares, disciplinados e altamente treinados, para situações de alto risco e extremo rigor.
A vontade de muitos policiais é ser um “Caveira”. Para realizar o sonho de vestir a farda preta o policial deve passar por um curso de alto grau de dificuldade. O número de militares que consegue entrar para o Batalhão de Operações Especiais (Bope) é pequeno. No Distrito Federal menos de 35% dos Policiais que realizam o curso de formação conseguem chegar ao final do treinamento.
Os graus de dificuldade e de complexidade na construção de um policial do Bope explicam o alto índice de desistência e reprovação. A formação completa dos nossos homens dura, em média, dois anos,
No último curso ocorreram fatos inéditos que elevaram ainda mais o grau de dificuldade do treinamento, como a marcha de 123 quilômetros, saindo de Brasília e chegando à Pirenópolis-GO, prova de natação de 10 quilômetros, entre as 3 Pontes do Lago Paranoá e o rapel no Congresso Nacional.
Esta proposição é um reconhecimento aos militares que coordenaram o XVI Curso de Operações Especiais – COESP, que repassam seus conhecimentos adquiridos ao longo dos anos aos alunos, atentando para a melhor formação profissional e adequando às necessidades de atuação da PMDF.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição, como reconhecimento desta Casa pela importância do Curso de Operações de Policiais Especiais promovido pela Polícia Militar do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2022, às 11:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49397, Código CRC: b4583853
-
Emenda - 1 - CAF - (49399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 01 (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Relator Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 134, de 2022, que altera o art. 135 e anexos da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências.
A ementa do projeto de lei complementar passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera os Anexos II e VI da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, para incluir a Vila dos Carroceiros, localizada na Região Administrativa de Santa Maria, na estratégia de regularização fundiária urbana e de oferta de áreas habitacionais, e dá outras providências.
Sala das Comissões, em
Deputado CLAUDIO ABRANTES
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2022, às 16:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49399, Código CRC: 706fbb9f
-
Indicação - (49373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à construção de Creches, no INCRA 08, em Brazlândia.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à construção de Creches, no INCRA 08, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do INCRA 08, em Brazlândia. E, assim sendo, intenta acabar com um problema que aflige a população local: a necessidade de Creches para as crianças da comunidade.
Desse modo, o presente requerimento tem como fundamento uma demanda dos moradores daquela Região Administrativa, encaminhada ao Gabinete deste Parlamentar.
Por conseguinte, o atendimento do pleito dos residentes daquela região seguramente acarretará bem-estar aos pais, para que possam trabalhar tranquilamente, com a certeza de que seus filhos serão bem cuidados, num ambiente educativo, organizado e bem estruturado. Ainda, que lhes assegure dignidade, segurança e conforto.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso VI, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da educação.
Destarte, nos termos do artigo 6º e do artigo 205, ambos da Constituição Federal de 1988 e, além disso, do artigo 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado promover ações que garantam o acesso à educação de seus administrados.
Por essas razões, vê-se extremamente necessária e urgente a construção de Creches no INCRA 08, na Região Administrativa de Brazlândia, a fim de assegurar o direito à educação das crianças daquele local.
Portanto, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, assegurar o direito constitucional à educação, que inicia na atenção básica; e, ainda, garantir bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2022, às 09:45:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49373, Código CRC: 8c5da0b0
-
Despacho - 1 - SELEG - (49365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/09/2022, às 08:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49365, Código CRC: 65b59258
-
Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (49366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/09/2022, às 08:22:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49366, Código CRC: d87d7de5
-
Despacho - 1 - SELEG - (49369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/09/2022, às 08:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49369, Código CRC: 842e921f
-
Despacho - 1 - SELEG - (49368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/09/2022, às 08:33:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49368, Código CRC: b1eeb0ef
Exibindo 27.751 - 27.800 de 319.632 resultados.