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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (49388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2889/2022, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy, para apresentar parecer no prazo de 3 dias úteis, a partir de 12/09/2022.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/09/2022, às 13:00:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO )
Dispõe sobre a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, devida aos servidores ocupantes da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Carreira - CIG, criada pela Lei nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, devida aos servidores ocupantes da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, fica alterada para o percentual de 80% (oitenta por cento), calculada sobre o último nível da Tabela de Escalonamento Vertical do Cargo em que estiver posicionado o servidor.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculadas à Carreira de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de janeiro de 2023.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar o percentual da Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC devida aos servidores ativos, aposentados e aos beneficiários de pensão da Carreira de Assistência à Educação.
Conforme dispõe a Lei Complementar 840/2011 que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Quanto ao sistema remuneratório a sobredita Lei Complementar dispõe que a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de subsídio ou remuneração mensal.
Além do vencimento básico, podem ser pagas ao servidor, como vantagens, dentre outras, as gratificações, instituídas por lei.
Neste sentido foi instituída a Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC à Carreira de Assistência a Educação do Distrito Federal.
A Carreira em relevo é responsável por contribuir para o cumprimento de um dos direitos e garantias fundamentais previsto na Constituição que é o direito social a educação, sendo competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios.
Compulsando a exposição de motivos do Projeto de Lei apresentado a esta Casa de Leis quando da instituição da referida Gratificação têm-se que o objetivo era proporcionar a recomposição remuneratória e reorganização da carreira de Assistência à Educação, beneficiando aqueles que se constituem em verdadeiros alicerces do sistema educacional, e sem os quais a política de ensino implantada no Distrito Federal e reconhecida como uma das melhores em âmbito nacional, jamais poderia ser desenvolvida.
Ademais, a referida Proposição objetivava revigorar o ânimo dos servidores e, substancialmente, reconhecer a importância do trabalho que prestam no apoio a condução das unidades de ensino.
Não obstante, desde a edição da Lei 5.106 de 03 de maio de 2013, data da última reestruturação ocorrida na tabela de escalonamento vertical dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira em relevo, diversos fatores comprometeram a renda dos servidores em relevo, em razão da inflação acumulada com a consequente diminuição do poder de compra.
Neste sentido, convém destacar que apenas nos últimos 5 anos o real perdeu 30% de seu poder de compras, com a inflação oficial no Brasil, cada vez mais intensa.
Por outro lado, a vertiginosa expansão demográfica no Distrito Federal nos últimos anos é um fato.
O último Censo realizado na capital em 2010 indicava uma população de pouco mais de 2,5 milhões de habitantes. Segundo o próprio IBGE, a estimativa da população em 2021 no DF é de quase 3 milhões e 100 mil habitantes. Um aumento de pouco de mais 20% em 11 anos. Ou seja, mais de 600 mil habitantes.
Esse crescimento tem impacto diretamente nos diversos serviços oferecidos pelo Estado, entre eles a Educação Escolar.
Nessa última década, o Governo do Distrito Federal construiu ou ampliou diversas escolas por todo DF a fim de atender, obrigatoriamente, a todos estudantes a partir de 4 anos de idade. Inegável os esforços por parte do GDF em cumprir com seu dever básico e fundamental.
Não obstante, o mesmo não ocorreu, de forma proporcional, com o aumento de profissionais da educação escolar.
Na contramão, a cada ano, o quadro de pessoal voltados para a educação escolar no DF se torna mais enxuto, proporcionalmente ao número de estudantes e de unidades escolares.
Essa defasagem ocorre entre docentes, mas também na Carreira de Assistência à Educação do DF. Os dados do Censo Escolar de 2020 realizado pela SEEDF demonstra claramente essa defasagem. Segundo o Censo Escolar de 2020, o DF possuía naquela ocasião, somente 6304 servidores efetivos da carreira de assistência à educação, distribuídos em 683 unidades escolares, para atender mais de 543 mil crianças, jovens e adultos matriculados, exigindo um esforço do corpo funcional que atua nas instituições públicas de Educação para atingimento das metas estabelecidas.
Vale mencionar, a título de exemplificação, que o Cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, constituídos das especialidades de Direito e Legislação, Administração, Ciências Contábeis, Economia, Arquivo, Arquitetura, Análise de Sistema, Biblioteca, Comunicação Social, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Segurança do Trabalho, Enfermagem do Trabalho, Fonoaudiologia, Medicina do Trabalho, Medicina, Nutrição, Medicina Oftalmológica, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Medicina Veterinária, logram o menor vencimento básico inicial dos cargos cujos ingressos originalmente tem como requisito a escolaridade de nível superior, no Governo Federal.
A situação também se constada em relação aos demais cargos da Carreira em relevo em comparação com outros cargos de carreiras distintas.
Assim, por tais razões o objetivo da criação da referida Gratificação quanto a revigorar o ânimo dos servidores e, substancialmente, reconhecer a importância do trabalho que prestam no apoio a condução das unidades de ensino, ficou comprometido, requerendo medidas proativas da Administração Pública quanto a valorização de seu corpo funcional.
Com o objetivo de proporcionar o reconhecimento profissional dos servidores da Carreira em relevo, fundamental para o ensino público do Distrito Federal, bem corrigir as distorções remuneratórias sofridas ao longo dos anos por parte dos referidos servidores, esta Casa de Leis aprovou o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária para o ano vindouro de 2023 de forma a contemplar o aumento da referida Gratificação nos moldes da presente Proposição, tendo sido sancionada pelo Chefe do Poder Executivo local e culminando na publicação da Lei 7.171 de 1º de agosto de 2022.
Assim, para que se concretize o aumento na referida Gratificação faz-se necessária a normatização nos moldes da presente Proposição.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado joão cardoso
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2022, às 18:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - (49374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº 01 , DE 2022 - caf
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 132/2022
Autoriza a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte - SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Dep. CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 132, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que autoriza a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, na Região Administração do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
O PLC é composto por 4 artigos, cujo conteúdo apresentamos a seguir.
O art. 1º autoriza a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos do que estabelece o art. 56 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
O art. 2° acresce o Cód. 84-0 “Administração Pública, Defesa e Seguridade Social” ao uso e atividades principais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98, vigentes para o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte- SEN.
O art. 3º mantém os demais índices urbanísticos estabelecidos pelas Normas de Edificação, Usos e Gabarito-NGB 160/98.
O art. 4º trata da consagrada cláusula de vigência.
Na justificação, que consta na Exposição de Motivos nº 86/2022 – SEDUH/GAB, o Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal informa que a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP – cedeu, a título precário, o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (SEN) à Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho – PGT/MPT para a construção de sua sede, cujas obras tiveram início em 2006.
No entanto, o projeto arquitetônico da obra não pôde ser aprovado, uma vez que o uso pretendido é incompatível com o permitido para a área. O presente projeto, ao acrescentar o código 84-O, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Administração Pública, Defesa e Seguridade Social – aos usos e atividades principais das Normas de Edificação, Uso e Gabarito (NGB 160/98), vigentes para o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (SEN), visa à regularização e à consequente retomada da obra do edifício sede do Ministério Público do Trabalho.
Fundamenta a apresentação da proposta normativa no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Anexa:
- Ata da 86ª Reunião Extraordinária do Conselho de Planejamento Territorial do Distrito Federal (CONPLAN) que aprova a extensão de uso e atividades para o imóvel localizado no Setor de Embaixadas Norte, lote 45 na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I (págs. 8 e 9);
- slides apresentados na 86ª Reunião extraordinária do CONPLAN (págs. 10 a 19);
- ata da audiência pública da Subsecretaria do Conjunto Urbanístico de Brasília que debateu a extensão de uso e atividades principais para o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I (págs. 26 a 28), bem como sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF (págs. 20 a 21);
- cópia de registro da matrícula do lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (págs. 22 a 23);
- cópia de registro de doação do imóvel supracitado da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) para a União Federal (págs. 24 a 25);
- cópia de aviso de convocação para audiência pública em sessão virtual da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH) em jornal de grande circulação (pág. 29) e no DODF (págs. 30 a 31);
- ficha cadastral do lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (SEN) junto à Terracap (págs. 32 a 33);
- cópia de Termo de Entrega Provisório lavrado no Registro de Atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros, concernentes a imóveis do patrimônio da União (págs. 34 a 36);
- Memorial Descritivo a ser aplicado no Projeto de Arquitetura do Edifício Sede do Conselho Nacional do Ministério Público, a ser executado no lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (págs. 37 a 41);
- Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 98/2009 (págs. 52 a 55);
- Memorial Descritivo 98/2009 (págs. 56 a 82);
- Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98 (págs. 83 a 85);
- ata da 53ª Reunião Ordinária do CONPLAN realizada no dia 21 de setembro de 2006, que aprovou favorável à aprovação da ocupação proposta pelo Ministério Público do Trabalho, para o Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte, RA I (pág. 117 a 127);
- Memorial Descritivo 160/98 (págs. 128 a 142).
Em todos estes documentos, que constituem pré-requisitos necessários para aprovação pretendida, as manifestações foram favoráveis.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários e à de Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas a normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas e sobre direito urbanístico (alíneas “c” e “i”).
A proposição em epígrafe visa adicionar ao Lote 45 do Setor de Embaixadas Norte (SEN), na Região Administração do Plano Piloto (RA I), o Código 84-0 – “Administração Pública, Defesa e Seguridade Social” –, ampliando os usos e as atividades principais atualmente permitidas no referido lote.
O lote se localiza em área do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), objeto de tombamento. Por esta razão, a proposta deve ser examinada à luz de preceitos que objetivem a preservação urbanística tombada.
No âmbito federal, a Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto das Cidades, e principal norma que rege a política urbana no Brasil, tem como uma de suas principais diretrizes a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.
No âmbito local, diversos normativos tratam da importância da proteção da área tombada para a dinâmica social local. A começar pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que aborda a questão em diversos momentos. O art. 3º estabelece, como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, o de:
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.
Ao tratar da política urbana, um dos princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano é a “manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade” (art. 314, parágrafo único, IV, LODF).
Em outro momento, a LODF, ao tratar da política urbana e rural, estabelece como um de seus objetivos a proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e, em especial, do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB).
A preservação da concepção urbanística do Plano Piloto de Brasília consta do Decreto nº 10.829/1987. No entanto, passados quase 30 (trinta) anos entre a publicação do decreto e a inauguração de Brasília, e diante das dinâmicas sociais urbanas que ocorreram no período, esse decreto incorpora, na forma de seu Anexo I, o documento intitulado “Brasília Revisitada”, que trouxe uma visão atualizada de Lúcio Costa sobre a capital da República.
De acordo com o Decreto nº 10.829/87, a manutenção do Plano Piloto de Brasília é assegurada pela preservação das características essenciais das quatro escalas distintas em que se traduz a concepção urbana da cidade: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica. A Portaria IPHAN nº 314/1992, posteriormente complementada pela Portaria-IPHAN nº 166/2016, reproduz preceito semelhante. Ou seja, a preservação do CUB se dá pela proteção das escalas que o constituem.
Em sentido semelhante dispõe o Plano de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT):
Art. 67. São diretrizes para a Zona Urbana do Conjunto Tombado:
...........................................
II – harmonizar as demandas do desenvolvimento econômico e social e as necessidades da população com a preservação da concepção urbana de Brasília;
...........................................
V – preservar as características essenciais das quatro escalas urbanísticas em que se traduz a concepção urbana do conjunto tombado, a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica;
VI – manter o conjunto urbanístico da área tombada como elemento de identificação na paisagem, assegurando-se a permeabilidade visual com o seu entorno.
O Setor de Embaixadas Norte (SEN) se localiza na Área de Preservação 1, dentro da Zona de Preservação 2A (ZP2A), definida como Zona de Preservação Leste, na Macroárea de Proteção A, na qual prevalece a escala bucólica.
A Área de Preservação 1 corresponde à porção territorial referente ao Plano Piloto de Brasília e aos setores acrescidos ao projeto original ainda na fase pioneira de construção da cidade, bem como à porção leste do conjunto urbano, até à margem do Lago Paranoá.

A Zona de Preservação Leste (ZP2A) tem importância fundamental na composição da paisagem urbana do CUB, garantindo a sua integração espacial e visual com o Lago Paranoá, além de ser fundamental que se mantenha uma baixa ocupação do solo.

No documento “Brasília revisitada”, Lucio Costa (1987) dedica atenção à relação entre complementação e preservação das características do Plano Piloto, fazendo algumas recomendações. No que importa à análise da proposição em apreço, transcrevemos a orientação abaixo:
2 – Manter os gabaritos vigentes nos dois eixos e em seu entorno direto (até os Setores de Grandes Áreas, inclusive), permanecendo não edificáveis as áreas livres diretamente contíguas, e baixa a densidade, com gabaritos igualmente baixos, nas áreas onde já é prevista ocupação entre a cidade e a orla do lago. Isto é fundamental. (COSTA, Lúcio. Brasília Revisitada, 1987: 11)
A baixa densidade, com gabaritos igualmente baixos, consta do projeto do Setor de Embaixadas Norte, cujos limites e ocupações são definidos pelo Decreto “N” nº 596/1967, o qual estabelece, nos parágrafos do art. 120, as seguintes diretrizes:
- taxa de ocupação máxima permitida: 40% da área do lote;
- gabarito permitido: três pavimentos, com uso optativo do subsolo;
- afastamento mínimo obrigatório: 20 metros da divisa da frente e 10 metros das demais divisas, permitindo que as divisões sejam parcialmente muradas quando os muros integrarem o projeto de arquitetura.
Essas diretrizes guardam similaridade com os critérios aplicados ao Setor de Embaixadas Norte, nos termos da Portaria-IPHAN nº 166/2016:
Predominância de uso institucional;
Gabarito máximo de 3 (três) pavimentos;
Ocupação urbana com predominância dos espaços livres sobre os construídos.
As Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98, aplicáveis à área, por força do Decreto nº 19.994/1998, são compatíveis com tais diretrizes e, nos termos do art. 3º do PLC, permanecem mantidas.
Quanto ao uso, no Setor de Embaixadas Norte, é possível a construção da residência do embaixador, das embaixadas e das edificações destinadas aos seus serviços auxiliares. Nesse sentido, em que pesem os usos e atividades principais atualmente franqueados à área estarem ligados a relações exteriores, a NGB 160/98 admite que atividades culturais sejam exercidas de maneira secundária:
3. – USO PERMITIDO
3.a- COLETIVO – atividade principal
Administração Pública, Defesa e Seguridade Social;
Serviços Coletivos prestados pela Administração Pública, exclusivamente do tipo: Relações Exteriores
3.b- COLETIVO – atividade secundária
3.b.1- Entidades Recreativas, Culturais e Desportivas;
Serviço Cinematográficos e de Vídeo, exclusivamente Projeção de filmes e de vídeos.
3.b.2- Outros Serviços Artísticos e de Espetáculos, exclusivamente Serviços de Teatro, Música e outros serviços e literários.
Fonte: Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98
O Código 84-O adiciona à área a permissão do uso de atividades principais relacionadas à Administração Pública, Defesa e Seguridade Social:
84-O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84.1 Administração do estado e da política econômica e social
84.11-6 Administração pública em geral
8411-6/00 Administração pública em geral
84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
84.13-2 Regulação das atividades econômicas
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas
84.2 Serviços coletivos prestados pela administração pública
84.21-3 Relações exteriores
8421-3/00 Relações exteriores
84.22-1 Defesa
8422-1/00 Defesa (engenharia, transporte, comunicação, inteligência e abastecimento das forças armadas, logística militar, Ministério da Defesa e comandos militares)
84.23-0 Justiça
8423-0/00 Justiça (administração e funcionamento do sistema judicial e dos tribunais civis, penais, trabalhistas, militares, etc., administração de penitenciárias e reformatórios, Ministério da Justiça e secretarias de justiça estaduais)
84.24-8 Segurança e ordem pública
8424-8/00 Segurança e ordem pública (administração e funcionamento da polícia federal e das políticas estaduais e municipais, civis e militares, assim como das polícias rodoviária, de trânsito, portuária e florestal, secretarias de segurança da administração estadual e municipal)
84.25-6 Defesa Civil
8425-6/00 Defesa Civil (direção e funcionamento do corpo de bombeiros, serviços de lanchas contra incêndios)
84.3 Seguridade social obrigatória
84.30-2 Seguridade social obrigatória
8430-2/00 Seguridade social obrigatória
Fonte: Tabela de Classificação de Uso e Atividades Urbanas e Rurais do DF
A inclusão desses usos não desvirtua o caráter predominantemente institucional da área (conforme Portaria-IPHAN nº 166/2016), bem como mantém as demais características próprias da escala bucólica, uma vez que, conforme art. 3º, a presente proposição preserva os índices urbanísticos da NGB 160/98.
Apesar de ainda não aprovado, entendimento semelhante pode ser notado na proposta de minuta de PLC que trata do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) disponível no site da SEDUH. Segundo o texto da minuta, embora um dos atributos do CUB seja o sentido de unidade e de ordenação, bem como a setorização por funções do espaço urbano, uma das suas diretrizes é a ”permissão de flexibilização de usos, respeitadas as características fundamentais do CUB e do estabelecido pelo documento Brasília Revisitada, ano que concerne a exceção das restrições estabelecidas pelo Decreto 10.829/1987”.
Tal disposição, apesar de não vigente, parece ir ao encontro da intenção de Lúcio Costa (1987), que adverte sobre o apego à excessiva setorização de uso no cento urbano:
Neste mesmo sentido, não insistir na excessiva setorização de usos no centro urbano – aliás, de um modo geral, nas áreas não residenciais da cidade, excetuando o centro cívico. O que o plano propôs foi apenas a predominância de certos usos, como ocorre naturalmente nas cidades espontâneas.
Cientes de que se trata de uma área objeto de tombamento, não nos parece haver razões impeditivas quanto ao uso não relacionado diretamente à atividade de relações exteriores. Isso porque o tombamento recai sobre a escala bucólica presente na área e sobre a necessidade de preservação das características que lhe são próprias. Daí, por exemplo, a baixa densidade e o baixo gabarito permitidos para a área.
A setorização deve ser entendida como direcionamento harmonizador do planejamento urbano; de forma alguma, deve ser tomado de maneira absoluta, como apontado por Lúcio Costa. É importante haver um pacto entre as normas de tombamento e as legislações urbanísticas que busquem dinamizar o uso de áreas protegidas por estas normas. Esse diálogo é fundamental para uma equalização entre a defesa de preservação das áreas protegidas e os processos de desenvolvimento – próprios da urbanização e da vida nas cidades.
O constituinte distrital, atento a essa equalização, aborda o assunto ao tratar da política urbana:
Art. 314. São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano:
............................................
IV – a manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade;
............................................
XI – o controle do uso e a ocupação do solo urbano, de modo a evitar:
............................................
c) a não edificação, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável.
A expansão de uso e atividades principais permitidas ao Lote 45 busca regularizar um fato já constituído – a cessão da área para que o Ministério Público do Trabalho (MPT) possa gozar do uso pleno, conforme Exposição de Motivos e cópia de registro de doação do imóvel supracitado da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) para a União Federal. Dessa forma, permite ocupação do solo urbano, evitando sua atual inutilização, como demonstrado na imagem abaixo.

Fonte:Geoportal
Ao mesmo tempo, ao manter os demais índices urbanísticos definidos para a área, conforme NGB 160/98, preserva o patrimônio urbanístico que caracteriza a escala bucólica do Setor de Embaixadas Norte.
Nota-se, portanto, cumprimento simultâneo dos princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano acima referidos.
Assim, entendemos que a proposição é meritória na medida em que, ao buscar regularizar o uso de um lote urbano já alienado, possibilita o desenvolvimento de uma área sem vida urbana cotidiana, com pouco fluxo ou permanência de pessoas. Além disso, o faz sem prejuízo da preservação da área tombada. Por fim, destacamos que a autorização de expansão de uso pretendida para o lote preserva a atividade principal de relações exteriores como atividade predominante da área.
Quanto ao cumprimento das formalidades legais, entendemos que elas estão supridas, na forma do parágrafo único do artigo 56 do Ato de Disposições Transitórias e da Lei distrital nº 5.081/13, que estabelece a necessidade da realização de audiências públicas em casos de alteração ou extensão de uso de solo urbano.
De todo o exposto, conclui-se que a proposição cumpre os requisitos de conveniência, oportunidade, necessidade e relevância. Logo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 132, de 2022, nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em
PUTADO CLAUDIO ABRANTES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2022, às 10:00:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49374, Código CRC: 8222a904
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Indicação - (49376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à criação do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Penal do Distrito Federal (FUNPPDF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à criação do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Penal do Distrito Federal (FUNPPDF).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade dotar a Polícia Penal do DF das condições necessárias à realização de suas atribuições legais, quais sejam:
- Promover o atendimento, a custódia, a vigilância e a guarda da pessoa privada de liberdade e do internado;
- Zelar pela disciplina e pela segurança da pessoa privada de liberdade e do internado
- Realizar a conferência periódica da pessoa privada de liberdade e do internado
- Realizar rondas periódicas no estabelecimento penal;
- Verificar as condições de segurança, limpeza e higiene das celas e dos espaços de uso diário da pessoa privada de liberdade e do internado;
- Realizar a distribuição da alimentação à pessoa privada de liberdade e ao internado;
- Realizar a distribuição de vestuários e materiais de higiene pessoal destinados à pessoa privada de liberdade e ao internado;
- Realizar as atividades de escoltas internas e externas;
- Conduzir veículos destinados ao sistema penitenciário;
- Operar equipamentos destinados ao funcionamento e à segurança do estabelecimento penal;
- Operar os equipamentos letais e não letais destinados à segurança e os aparelhos e os equipamentos de proteção individual, e zelar pelo seu uso;
- Zelar pela manutenção, pela conservação e pelo uso correto das instalações do estabelecimento penal;
- Realizar a guarda e a vigilância tanto interna quanto externa, incluindo as muralhas e áreas adjacentes que integram o estabelecimento penal ou um conjunto de estabelecimentos penais dispostos em uma mesma área física;
- Realizar o atendimento, a orientação e a vigilância de visitantes da pessoa presa e do internado, dos profissionais do sistema de justiça penal, dos grupos assistenciais e da sociedade civil;
- Fiscalizar a entrada e a saída de pessoas e veículos no estabelecimento penal e nas áreas adjacentes de segurança tanto interna quanto externa;
- Conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de assistência previstas na lei de execução penal (de saúde, jurídica, educacional, social e religiosa), mantendo-os sob vigilância;
- Conduzir a pessoa privada de liberdade e o internado para as atividades de trabalho interno, mantendo-os sob vigilância;
- Promover a fiscalização do trabalho externo, conforme condições definidas pela direção do estabelecimento penal;
- Fiscalizar o cumprimento dos deveres da pessoa presa, previstos na lei de execução penal;
- Exercer o respeito à integridade física e moral da pessoa presa e do internado;
- Contribuir para o cumprimento dos direitos da pessoa presa e do internado, previstos na lei de execução penal;
- Promover diariamente os registros administrativos e de informações penais, inclusive aqueles dispostos em sistemas eletrônicos, relacionados à pessoa presa, ao internado, ao estabelecimento penal, a veículos e a toda espécie de equipamento disponibilizado;
- Atuar no monitoramento e na fiscalização da pessoa presa, em saída temporária, prisão domiciliar e monitoramento eletrônico;
- Fiscalizar o cumprimento de medidas cautelares diversas de prisão e penas restritivas de direito;
- Observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
- Frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento e treinamentos inerentes às suas atividades;
- Efetuar atividades de inteligência voltadas à segurança e à repressão da prática de ilícitos no interior dos estabelecimentos penais;
- Compor comissões permanentes e especiais de disciplina, mediante designação ou nomeação para tal;
- Atuar na recaptura de fugitivos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
- Efetuar recambiamento de presos foragidos das unidades do Sistema Penitenciário do Distrito Federal que se encontram em outros estados da federação;
- Exercer outras atividades que lhe forem cometidas compatíveis com o seu cargo. (fonte: grancursosonline.com.br).
Devem ser assegurados à Polícia Penal os mesmos direitos atualmente conferidos a Polícia Civil, a qual, merecidamente, conta com fundo no mesmo sentido, desde a edição da Lei Complementar nº 751/2007, cuja finalidade é prover, em caráter complementar, recursos financeiros para a PCDF, objetivando sua modernização, reequipamento, manutenção, aquisição de bens de consumo, capacitação e treinamento de servidores e execução de serviços.
Destarte, é necessário que o Poder Executivo encaminhe à Câmara Legislativa projeto de lei complementar propondo a criação do referido fundo para a PPDF, que, assim como a PCDF, é regida pelo art. 144 da Constituição Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em......................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
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Despacho - 2 - SELEG - (49379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (49378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de setembro de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (49375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de setembro de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (49377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
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Despacho - 3 - SACP - (49380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
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Despacho - 1 - SELEG - (49363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/09/2022, às 08:16:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/09/2022, às 08:15:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/09/2022, às 08:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de setembro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/09/2022, às 08:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para retificação nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96 e Art. 130, 131 e 132 do RICL.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 9 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/09/2022, às 08:11:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49360, Código CRC: 97293ba5
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Despacho - 3 - CERIM - (49355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 11 de fevereiro de 2022, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 08/09/2022, às 17:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CERIM - (49357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Remota realizada no dia 18 de fevereiro de 2022, às 10h, no ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 08/09/2022, às 17:35:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49357, Código CRC: 1a1bfd59
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Parecer - 2 - CCJ - (49350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2227/2021
Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs, a ser comemorado anualmente em 30 de agosto.
AUTOR: Deputado Rafael Prudente
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 2.227 de 2021, de autoria do deputado Rafael Prudente, que “Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs, a ser comemorado anualmente em 30 de agosto”.
O artigo 1º, do Projeto de Lei em questão, inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs, a ser comemorado em 30 de agosto.
Os artigos 2° e 3° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o nobre autor aduz em síntese: Que “…os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs são canais de participação popular que tratam de assuntos ligados à segurança pública”; Que “...o Decreto nº 39.910, de 26 de 2019, estabelece que os CONSEGs são entidades comunitárias, de caráter consultivo e deliberativo…”; Que “...auxiliam os órgãos de segurança pública no monitoramento, na avaliação e na gestão dos resultados alcançados…"; Que “…ajudam a integrar a comunidade local aos órgãos de segurança…”; Que “…no Distrito Federal, os CONSEGs foram legalmente instituídos no ano 2001 e desde 2003 estão vinculados à SSP-DF”; Que "…o DF possui atualmente 37 Conselhos….”. Ademais, foram apresentados outros argumentos complementares.
Foi lido em 16/09/2021 e encaminhado a esta relatoria pela Comissão de Constituição e Justiça para análise em 22/08/2022.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Segurança que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A finalidade principal da proposição é a importância e necessidade de apoio e divulgação dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs, inclusive por meio da inclusão no calendário oficial de um dia específico para celebração desses Conselhos.
A matéria encontra amparo legal também no artigo 251 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2227/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2022, às 16:38:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49350, Código CRC: 9368b932
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Parecer - 3 - CCJ - (49352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2499/2022
Institui a Semana Distrital da Prevenção de Acidentes com Crianças.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 2.499 de 2022, de autoria do deputado José Gomes, que “Institui a Semana Distrital da Prevenção de Acidentes com Crianças”.
O art. 1º da Proposição institui a Semana Distrital da Prevenção de Acidentes com Crianças e delimita seu marco temporal na última semana de agosto. O art. 2º explicita como finalidade dessa Semana “a divulgação, reflexão e conscientização sobre a importância da prevenção de acidentes com crianças no Distrito Federal.” O art. 3º enumera os objetivos almejados com a Semana Distrital de Prevenção de Acidentes com Crianças. O art. 4º, por sua vez, inclui a referida data comemorativa no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Por fim, o art. 5º constitui-se de cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor aponta que acidentes são a maior causa de óbito de crianças de um a catorze anos no Brasil, alcançando uma cifra quatro vezes maior do que as mortes decorrentes de violência. Esses dados aterradores atestam a necessidade de se visibilizar o problema e fomentar a prevenção de acidentes com crianças.
Foi lido em 01/02/2022 e encaminhado a esta relatoria pela Comissão de Constituição e Justiça para análise em 12/08/2022.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A finalidade principal da proposição é a conferir maior publicidade a essas tristes ocorrências, a fim de conscientizar pais, responsáveis e adultos em geral sobre estratégias de prevenção. A informação é a maior arma nessa batalha e, inegavelmente, o Projeto de Lei em exame vai ao encontro dessa aspiração ao lançar luz a essa questão e propor a sistematização desse debate na sociedade.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2499/2022.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Projeto de Lei - (49353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de março de 2011, que “Institui da obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independente de idade, no âmbito do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Acrescente-se os seguintes incisos VI e VII ao artigo 2º da Lei nº 4.568, de 16 de março de 2011:
"Art. 2°..........................................................."
VI – criação de uma Clínica-Escola com equipe multidisciplinar, incluindo psicólogos, fonoaudiólogos, neurologistas, neuropediatras, terapeutas ocupacionais e educadores;
VII – criação do Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista que deve promover:
a) atendimento psicossocial;
b) atendimento médico e agendamento de consultas;
c) ações e programas de inclusão em modalidades esportivas;
d) ações de inclusão social;
c) ações e programas de informação social sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo em vista a educação, saúde e trabalho;
d) ações e programas que integrem pessoas com Autismo em programas de educação e saúde, além dos seus familiares;
e) atividades em conjunto com entidades que promovam a interação, recuperação e tratamento das pessoas com Autismo (TEA) em terapias com animais de grande porte, em especial a terapia assistida por cavalos;
f) atendimento fonoaudiólogo;
g) pediatra;
h) fisioterapia;
i) psicólogo.
Art. 2º Acrescente-se o seguinte § 2º ao 2º da Lei nº 4.568, de 16 de março de 2011, renumerando-se o parágrafo único:
“Art. 2°..........................................................."
§ 2º Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação da presente Lei a todos os pais de alunos com deficiência e com distúrbios mentais genéricos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição de lei visa aprimorar a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, bem como dar efetividade às nossas emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, e, promovendo a saúde e educação das pessoas com deficiência e com distúrbios mentais genéricos.
A Clínica-Escola é fruto da reivindicação de familiares de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e deve funcionar como um Centro de Reabilitação e Estimulação do Neurodesenvolvimento. De acordo com eles, faz-se necessária a assistência especializada e atualizada para o tratamento de pessoas com TEA.
Com efeito, poucos autistas brasileiros têm acesso ao tratamento integral. Primeiro, porque são raros os centros dedicados ao autismo. Depois, porque, quando existem, são privados e caros.
Ademais, segundo o governo brasileiro, a grande maioria dos brasileiros (77%) é dependente da rede pública de saúde. O restante das pessoas (23%) tem plano de saúde, mas isso não significa que os seus convênios cubram ou que elas consigam pagar do próprio bolso o tratamento particular.
Além da Clínica-Escola, propomos, a criação de um Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a fim de possibilitar a interação entre pessoas com deficiência o que contribui para uma evolução geral do quadro de resposta aos tratamentos, principalmente quando utilizados animais como na terapia com cavalos, conhecida como equoterapia.
Por fim, registre-se que inserimos a obrigatoriedade de as escolas públicas e particulares darem conhecimento da Lei com suas alterações aos pais de alunos com deficiência.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Despacho - 3 - CERIM - (49351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 1 de setembro de 2022, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 2 - CERIM - (49349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 8 de setembro de 2022, às 10h, na Região Administrativa da Fercal.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
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Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Remota realizada no dia 7 de fevereiro de 2022, às 19h, no ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
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Despacho - 3 - CERIM - (49344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 5 de setembro de 2022, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 08/09/2022, às 14:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (49342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, conforme despacho da CCJ.
Brasília, 8 de setembro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/09/2022, às 14:08:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - (49339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei Complementar 129/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 129, de 2022, que Altera a Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007, para atualizar a composição do Conselho de Administração do FUNPCDF.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n.º 129, de 2022, de autoria do Governador do Distrito Federal, propõe a alteração da Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de
Na justificação, o autor esclarece que o projeto de lei complementar visa alterar a composição do Conselho de Administração do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF, para incluir o Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral, além de atualizar a nomenclatura dos dirigentes máximos da Instituição Policial.
Acrescenta que a alteração é necessária porque, com a edição do Decreto Federal n.º 10.573, de 14 de dezembro de 2020, a estrutura básica da Polícia Civil do Distrito Federal passou a contar com a Delegacia-Geral de Polícia Civil e com o Gabinete do Delegado-Geral, nos termos do art. 3º, incisos I e II, respectivamente. Além disso, com a edição do citado Decreto, a Delegacia-Geral passou a ser dirigida pelo Delegado-Geral, que é substituído em suas ausências e impedimentos pelo Delegado-Geral Adjunto, consoante art. 4º, parágrafo único, do referido Diploma Legal. Salienta, ainda, que no âmbito do Distrito Federal, foi editado o Decreto n.º 42.940, de 24 de janeiro de 2022, que, em seu art. 6º, definiu o Gabinete do Delegado-Geral como uma unidade de direção superior e elencou suas atribuições.
Por fim, o autor destaca que a alteração não representa inovação, mas uma adequação normativa frente aos recentes atos legais publicados pela União e pelo Distrito Federal que tratam, em linhas gerais, da estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como que não resultará aumento de despesa.
O Projeto de Lei Complementar n.º 129/2022 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Segurança (CSEG) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS); para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e, também, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
A proposição tramita em regime de urgência e ainda não recebeu parecer no âmbito da CSEG, CAS e CEOF.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, impende destacar que a Lei Complementar n.º 751/2007 criou o Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal – FUNPCDF, bem como o seu Conselho de Administração, com a seguinte composição:
Art. 4º Fica criado o Conselho de Administração do FUNPCDF, com a seguinte composição:
I – Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
II – diretor-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)(1)
III – corregedor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)(2)
IV – diretores dos departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)(3)
V – diretor da Escola Superior de Polícia Civil; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)(4)
VI – 1 representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos conselhos comunitários de segurança, na forma do regimento interno; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)(5)
VII – 1 servidor da carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)(6)
VIII – 1 servidor da carreira Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa. (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)(7)
IX – um representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos Conselhos Comunitários de Segurança, na forma do regimento interno; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 966, de 2020.)
X – um servidor da Carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 966, de 2020.)
XI – um servidor da Carreira de Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa. (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 966, de 2020.)
§ 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNPCDF será exercida pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 2º O Conselho de Administração do FUNPCDF estabelecerá o seu regimento interno. (grifo nosso)
Verifica-se que a composição inicial do Conselho, prevista na redação original da Lei Complementar n.º 751/2007, foi modificada pela Lei Complementar n.º 966/2020, para se adequar às alterações da estrutura administrativa da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), sobretudo as oriundas dos Decretos n.º 33.483/2012, n.º 35.372/2014 e n.º 39.218/2018.
Ocorre que, após a edição da Lei Complementar n.º 966/2020, a estrutura administrativa da PCDF foi novamente alterada. Tendo em vista a Medida Provisória n.º 1.014/2020, convertida na Lei Federal n.º 14.162/2021, o Decreto Federal n.º 10.573, de 14 de dezembro de 2020, assim dispôs sobre a estrutura básica da PCDF:
Art. 3º A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:
I - Delegacia-Geral de Polícia Civil;
II - Gabinete do Delegado-Geral;
III - Conselho Superior de Polícia Civil;
IV - Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
V - Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação;
VI - Departamento de Administração Geral;
VII - Departamento de Gestão de Pessoas;
VIII - Departamento de Polícia Circunscricional;
IX - Departamento de Atividades Especiais;
X - Departamento de Polícia Especializada;
XI - Departamento de Polícia Técnica;
XII - Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado; e
XIII - Escola Superior de Polícia Civil.
Além disso, o Decreto Distrital n.º 42.940/2022(8) estabeleceu o Gabinete do Delegado-Geral como unidade de direção superior na estrutura administrativa da PCDF.
Assim, tem-se que esses recentes diplomas legais trouxeram três alterações que geram reflexo na composição do Conselho de Administração do FUNPCDF:
1. o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal passou a ser Delegado-Geral de Polícia Civil;
2. o diretor-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal passou a ser Delegado-Geral Adjunto; e
3. o Gabinete do Delegado-Geral, chefiado pelo Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil, passou a integrar a estrutura básica administrativa da PCDF como unidade de direção superior.
Para melhor entendimento das alterações propostas, segue quadro comparativo:
Redação atual da LC n.º 751/2007
Redação proposta pelo PLC n.º 129/2022
(grifo nosso)
“Art. 4º.............................................
I - Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
“Art. 4º.............................................
I - Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
II – diretor-geral adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)
II - Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil do Distrito Federal;
Sem correspondência anterior.
III - Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
III – corregedor-geral da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)
IV - Corregedor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - diretores dos departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)
V - Diretores de Departamentos da Polícia Civil do Distrito Federal;
V – diretor da Escola Superior de Polícia Civil; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)
VI - Diretor da Escola Superior de Polícia Civil;
VI – 1 representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos conselhos comunitários de segurança, na forma do regimento interno; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)
VII - Um representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos Conselhos Comunitários de Segurança, na forma do regimento interno;
VII – 1 servidor da carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa; (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)
VIII - Um servidor da Carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa;
VIII – 1 servidor da carreira Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa. (Inciso com a redação da Lei Complementar nº 966, de 2020.)
IX - Um servidor da Carreira de Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa.
IX – um representante da sociedade, indicado, por seus pares, entre membros dos Conselhos Comunitários de Segurança, na forma do regimento interno; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 966, de 2020.)
X – um servidor da Carreira Policial Civil, indicado pela respectiva entidade representativa; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 966, de 2020.)
XI – um servidor da Carreira de Delegado de Polícia, indicado pela respectiva entidade representativa. (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 966, de 2020.)
Sem correspondência na nova redação proposta.
Incisos já revogados anteriormente.
Salienta-se que não houve exclusão da participação destes membros, mas apenas remanejamento para incisos anteriores.
§ 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNPCDF será exercida pelo Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1º A presidência do Conselho de Administração do FUNPCDF será exercida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 2º O Conselho de Administração do FUNPCDF estabelecerá o seu regimento interno.
................................................
Não foi proposta alteração neste parágrafo.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise dos critérios de admissibilidade da proposição.
Sob a ótica da constitucionalidade formal orgânica, observa-se que se trata de proposta atinente a fundo criado pelo Distrito Federal, proposta esta que visa tão somente a conformação da composição do Conselho Administrativo do referido fundo às alterações da estrutura administrativa feitas pela legislação federal. Assim, está-se diante de matéria relacionada a Direito Financeiro, cuja competência legislativa foi atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal de forma concorrente, consoante inteligência do art. 24, I, da Constituição Federal e art. 17, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Na sistemática adotada pela Lei Maior, cabe à União dispor sobre as normas gerais e aos demais entes dispor sobre normas específicas, suplementando a legislação federal. A proposição em análise não trata de normas gerais, mas sim de normas específicas sobre fundo criado pelo ente distrital, pelo que não há qualquer violação à repartição de competências estabelecida pela Constituição.
Quanto à iniciativa legislativa para tratar sobre fundos, vejamos os seguintes dispositivos da LODF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...)
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
(...)
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. (...)
Art. 151. São vedados:
(...)
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; (...)
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão. (g.n.)
O PLC em análise visa alterar a Lei Complementar n.º 751/2007, que institui o FUNPCDF. Trata-se, pois, de norma que decorre diretamente da competência legislativa fixada no art. 149, § 12, da LODF. Embora não esteja expresso no § 12, o projeto de lei complementar que disponha sobre o funcionamento de fundos vinculados ao Poder Executivo também deve ser proposto pelo Governador do DF. Isso porque o parágrafo, como unidade complementar de articulação, deve ser interpretado em harmonia com o caput, que, no caso do art. 149, estabelece a iniciativa privativa do Governador para proposição de leis orçamentárias.
Além disso, nos termos do art. 151, IX e § 4º, III, da LODF, deve-se destacar que a normatização acerca do conselho de administração dos fundos também é de iniciativa privativa no Chefe do Poder Executivo. Em que pese o art. 151, § 4º, da LODF, restringir a iniciativa legislativa do Governador à instituição dos fundos, é de se ressaltar que da competência para instituí-los decorre, evidentemente, a de dispor sobre o seu funcionamento e sobre o modo de gerenciá-lo.
Com efeito, a determinação seria completamente destituída de eficácia caso, instituído o fundo mediante lei proposta pelo Poder Executivo, as normas atinentes à sua gestão pudessem ser modificadas por meio de lei de iniciativa parlamentar. Mesmo entendimento se extrai do Parecer n.º 2/2019 – CCJ/SF, sobre a Consulta n.º 1/2017 – CAE/SF:
Até mesmo em razão da natureza das funções que desempenha, o Poder Executivo é responsável pela gestão da maior parte dos fundos orçamentários. Os fundos administrados por órgãos e entidades do Poder Executivo devem, à luz do exposto, ser instituídos por lei de iniciativa do Presidente da República. O mesmo se pode dizer de leis que modifiquem, de qualquer modo, as normas que especificamente regem cada um desses fundos.(9)(g.n.)
Dessa forma, fica clara a constitucionalidade da proposição no que tange à iniciativa do Governador para apresentar proposições acerca da matéria.
No tocante à espécie legislativa designada, lei complementar, também não há impedimentos para continuidade da tramitação, pois a proposição visa alterar lei complementar em vigor, lei esta que trata da criação do FUNPCDF. Entretanto, embora não seja um impedimento para a tramitação, vale refletir sobre a escolha da espécie legislativa, haja vista a veiculação da matéria por meio de projeto de lei complementar não se afigurar tecnicamente adequada.
Em princípio, a escolha do projeto de lei complementar, nesse caso, poderia se sustentar sob o argumento de que o escopo da proposição é a alteração da LC n.º 751/2007, e, como se sabe, a alteração de leis deve ser concretizada mediante projetos de lei da mesma espécie da norma a ser alterada (LC n.º 13/1996, art. 117(10)). Ocorre que, na verdade, apesar de a criação do FUNPCDF ter sido veiculada por meio de uma lei complementar, a matéria é objeto apenas de lei ordinária.
A controvérsia acerca da escolha do veículo normativo adequado para dispor sobre a instituição e a regulamentação de fundos específicos não é recente, conforme explica Fernando Álvares Correia Dias:
(...) depreende-se que para a instituição de fundos é necessária aprovação de lei específica. Hoje é pacífico o entendimento de que a espécie de lei necessária seria a lei ordinária, a não ser nos casos em que a Constituição Federal preveja lei complementar. No entanto, essa questão já gerou controvérsia, provavelmente por uma leitura pouco atenta do art. 165, § 9º, II, que poderia sugerir que é necessária lei complementar para instituição e funcionamento de fundos específicos.
(...)
Provavelmente, esse equívoco também decorreu do fato de que alguns fundos foram criados por lei complementar, sem que houvesse previsão constitucional para tanto. É o caso do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994; do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol), instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997; e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra (FTR), criado pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.(11) (g.n.)
Da mesma forma, em âmbito distrital, a controvérsia pode ter tido origem em uma leitura equivocada do art. 149, § 12, da LODF(12), cuja interpretação, adequada aduz a necessidade de lei complementar para dispor sobre normas gerais acerca das condições para a instituição e o funcionamento dos fundos, e não sobre a própria criação e regulamentação de um fundo específico.
No Distrito Federal, à exemplo do que ocorreu na União, uma miríade de fundos foi instituída por meio de lei complementar sem que houvesse determinação constitucional para tanto, e.g., LC n.º 982/2021, que instituiu o FUNDAFAU - Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas; LC n.º 865/2013, que instituiu o FDI/DF - Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal e, por fim, a própria LC n.º 751/2007, que criou o FUNPCDF.
Calha ressaltar que, aprovado um projeto de lei complementar que tenha por objeto a instituição ou a regulamentação de um fundo específico, a norma originada não seria inconstitucional pelo fato de tratar de matéria relativa à lei ordinária. Nesse caso, a norma originada será considerada apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, conforme se extrai de entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 377.457/PR(13)). In casu, a norma poderia ser alterada mediante edição de outra lei (formalmente) complementar, ou mediante edição de lei ordinária.
No entanto, sob a ótica da técnica legislativa, entendemos ser mais adequada a alteração mediante lei ordinária. Primeiro, porque é a forma mais explícita de se observar, simultaneamente, a forma (veículo normativo) e a matéria (conteúdo do ato legislativo) determinadas pela ordem constitucional; segundo, porque a continuidade dessa prática imprópria de utilizar um projeto de lei complementar para tratar de matéria atinente a lei ordinária produz um relevante efeito adverso, qual seja, conferir a determinada matéria uma estabilidade além daquela que lhe foi atribuída pela ordem constitucional, porquanto submetida a um quórum de aprovação mais elevado (maioria absoluta).
Assim, não obstante a veiculação da matéria pelo PLC n.º 129/2022 não acarrete vício de inconstitucionalidade, a espécie legislativa tecnicamente adequada para dispor sobre o tema é a lei ordinária, cuja matéria é residual e o quórum de aprovação é significativamente menor (maioria simples).
Apesar dos apontamentos quanto à técnica legislativa, não há, pois, vícios quanto à constitucionalidade formal da proposição.
Por outro lado, sob a ótica da constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital.
Conforme relatado, trata-se de projeto que visa à adequação da composição do FUNPCDF, sem trazer em seu escopo alterações substanciais que possam ferir os princípios básicos que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da CF e no art. 19 da LODF. As alterações propostas se coadunam, inclusive, aos princípios da transparência e da eficiência, posto que, além de adequar a nomenclatura dos participantes do Conselho de Administração do FUNPCDF, adicionam mais um componente ao Conselho, qual seja, o Chefe de Gabinete da Delegacia-Geral da Polícia Civil.
Tem-se, pois, que o projeto de lei está em consonância com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo impedimentos quanto à constitucionalidade material.
Quanto à juridicidade e legalidade, não vislumbramos óbices ao projeto, que está em conformidade com os preceitos aplicáveis, assim como quanto à regimentalidade, pois atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno, que estatui os requisitos genéricos para admissão de proposições ao processo legislativo.
Por fim, quanto à técnica legislativa e à redação, salienta-se novamente o entendimento de que não se mostra adequada a criação ou modificação de fundos específicos por lei complementar, uma vez que não há exigência constitucional ou da LODF desta espécie normativa para tais fins. Contudo, considerando não haver inconstitucionalidade na apresentação do projeto de lei complementar em exame, não há óbices à admissibilidade da proposição.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei Complementar nº 129, de 2022.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
___________________________________________________(1) Texto original: II – Corregedor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
(2) Texto original: III – Diretor do Departamento de Administração Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
(3) Texto original: IV – Diretor do Departamento de Polícia Circunscricional da Polícia Civil do Distrito Federal;
(4) Texto original: V – Diretor do Departamento de Polícia Especializada da Polícia Civil do Distrito Federal;
(5)Texto original: VI – Diretor do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal;
(6) Texto original: VII – Diretor do Departamento de Atividades Especiais da Polícia Civil do Distrito Federal;
(7) Texto original: VIII – Diretor da Academia da Polícia Civil do Distrito Federal;
(8) Art. 6º Ao Gabinete do Delegado-Geral – GABDG, unidade de direção superior, sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, compete:
I – prestar assessoramento técnico e administrativo direto ao Delegado-Geral de Polícia Civil em assuntos políticos, estratégicos, institucionais, administrativos e de governança;
II – exercer o controle interno e a auditoria; e
III – coordenar o programa de integridade, conformidade, gestão de risco e o Plano Anual de Compras e Contratações – PACC. (grifo nosso)
(9) P.S/2019 – CCJ, de 20/02/2019. Rel. Senadora Simone Tebet. Disponível em:https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7919440&ts=1624915635579&disposition=inline. Acesso em 17 de agosto de 2022, às 8h21.
(10)Art. 117. A lei que mandar acrescer dispositivo será sempre da mesma espécie da que tiver dispositivo acrescido.
(11) DIAS, F. A. C. Instituição de Fundos por Iniciativa Parlamentar: considerações acerca do debate no Senado Federal. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, agosto/2019 (Boletim Legislativo n.º 81, de 2019). Disponível em https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/boletins-legislativos/bol81. Acesso em 15 de agosto de 2022, às 11h38.
(12) Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
(13) “Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento. (RE 377457, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-08 PP-01774)” (g.n.)
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Parecer - 1 - CCJ - (49336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei 2902/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.902, de 2022, que Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.902, de 2022, de autoria do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Na justificação, por meio de Exposição de Motivos n.º 165/2022 – SEEC/GAB, do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, afirma-se que a proposição “consiste na inclusão da figura do "Self Storage" em dispositivos que tratam também de depósito fechado e armazém geral, o que implica a necessidade de alterações dos artigos 3º, 5º, 6º e 21 da Lei nº 1.254, de 1996”. Ademais, ressalta-se que o “Self Storage” é um estabelecimento que se encontra numa situação intermediária entre o depósito fechado, que pertence e é operado pelo contribuinte, nos termos dos artigos 22 e 23 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o armazém geral, que pertence e é operado por terceiro, conforme depreende-se da inteligência do art. 26 em confronto com o citado art. 22, ambos do referido ato do CONFAZ (...) Por consequência, os dispositivos legais que tratam, simultaneamente, de depósito fechado e armazém geral devem, por analogia, nos termos do inciso I do art. 108 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, ser aplicados ao “Self Storage.”
Tramitando sob o regime de urgência constitucional (LODF, art. 73), o Projeto de Lei nº 2.902/2022 foi distribuído para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ademais, registre-se que o prazo para exame nas comissões corre em conjunto, nos termos do art. 162, §1º, VI, do Regimento Interno. [1]
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
É o Relatório.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, cumpre observar que, conforme exposto na justificação, o projeto visa alterar a Lei nº 1.254/1996 para regulamentar a utilização de uma nova modalidade de armazenamento de mercadorias não prevista na redação original, o Self Storage[2]. Atualmente, tendo em vista a inexistência de legislação tributária sobre o tema, tem-se utilizado a analogia para conferir a essa modalidade de armazenamento o mesmo tratamento dispensado ao armazém geral e aos depósitos fechados do próprio contribuinte. Revela-se, portanto, fundamental a alteração legislativa para inclusão do Self Storage nos dispositivos que tratam do armazém geral e dos depósitos fechados.
Vejamos o cotejo entre o texto atual dos dispositivos e a alteração pretendida:
Lei nº 1.254/1996
Projeto de Lei nº 2.902/2022
Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
X – a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante;
Art. 3º (...)
(...)
X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral, a depósito fechado do próprio contribuinte ou a empresa de self storage, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante.
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
V – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;
Art. 5º (...)
(...)
V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral, em depósito fechado ou em empresa de self storage, no Distrito Federal;
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
I – o valor da operação:
(...)
b) na transmissão:
(...)
2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;
Art. 6º (...)
I – (...)
(...)
b) (...)
(...)
2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral, em depósito fechado ou em empresa de self storage, no Distrito Federal;
Art. 21. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 21. (...)
(...)
§ 1º Quando a mercadoria for remetida a armazém geral, a depósito fechado do próprio contribuinte ou a empresa de self storage, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
No que se refere à constitucionalidade formal, não há óbices à admissibilidade da matéria. Isso porque o Distrito Federal detém competência concorrente com a União para legislar sobre direito tributário, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal. Além disso, é legítima a iniciativa do Governador acerca do tema, consoante disposto no art. 71, II, da Lei Orgânica distrital. Da mesma forma, a espécie legislativa designada, lei ordinária, afigura-se adequada, haja vista a LODF não ter atribuído a matéria a nenhuma espécie legislativa específica. Vejamos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;” (g.n.)
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;”
Sob o aspecto da constitucionalidade material, também não se verificam impedimentos à admissibilidade da proposta. Ao contrário, o projeto fomenta a segurança jurídica na relação entre o contribuinte e o Estado, uma vez que estabelece, expressamente, critérios para a tributação de operações que envolvam a utilização do Self Storage.
Quanto aos aspectos de legalidade, de juridicidade e de regimentalidade, o PL n.º 2.902/2022 também se mostra admissível. Contudo, no que se refere à técnica legislativa e à redação, a proposição carece de aprimoramento a fim de indicar, expressamente, qual a espécie de alteração determinada (nova redação), em observância ao que estabelece a Lei Complementar n.º 13, de 1996:
Art. 107. Alteração é a modificação de dispositivo de lei.
Parágrafo único. A alteração ocorre por:
I – supressão;
II – acréscimo;
III – nova redação.
(...)
Art. 110. A lei alteradora obedecerá às normas de articulação estatuídas por esta Lei Complementar e indicará, em seus dispositivos, a alteração ocorrida.
Propomos, desta forma, emenda de redação a fim de aperfeiçoar o texto do art. 1º.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei n.º 2.902, de 2022, com a emenda de redação em anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
____________________________________________________________[1] Art. 90. As comissões, para emitir parecer sobre as proposições e sobre as emendas a elas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, terão os seguintes prazos: I – dois dias, para matérias em regime de urgência, correndo em conjunto para as comissões que devam se pronunciar sobre a proposição; (grifou-se) (Resolução nº 218/2005-CLDF)
[2] O conceito de Self Storage é oriundo dos EUA, na qual o cliente aluga um box de diversos tamanhos, guardando qualquer tipo de pertences, como móveis, documentos, estoques de produtos, entre outros, o tranca, levando consigo a chave. O acesso ao Self Storage é privativo, em ambientes seguros, monitorados e acessíveis. https://asbrass.com.br/como-funciona/. Acesso em 22/08/2022, às 17:57.
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Parecer - 1 - CCJ - (49338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei 2950/2022
Sobre o Projeto de Lei nº 2950/2022, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS”.
Na Mensagem nº 234, de 9 de agosto de 2022, encaminhada pelo Governador do Distrito Federal, apresenta-se a Exposição de Motivos nº 234/2022 da Secretaria de Estado de Economia, enfatizando que a proposição tem o intuito de dar tratamento ao problema identificado na tributação do ICMS/Substituição Tributária, quando a base de cálculo da operação própria é maior que a base de cálculo para fins de substituição tributária.
Destaca que a proposta, diz respeito a aspecto concernente à substituição tributária, instituto previsto no § 7º do art. 150 da Constituição Federal, cuja finalidade é concentrar a máquina-fiscal num universo menor de contribuintes, com acentuada redução do custo operacional e consequente diminuição da evasão fiscal.
Afirma ainda que, por não ser a substituição tributária classificada como benefício fiscal, estão dispensados os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e, ainda, as exigências do art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
O Projeto de Lei foi distribuído à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças para análise de mérito e admissibilidade, (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, à presente, Comissão em análise de admissibilidade, (RICL, art. 63, I).
A matéria tramita em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
Em primeiro lugar, o texto da proposição encontra amparo no art. 24, I, da Constituição Federal, que estabelece que a União e o Distrito Federal têm competência concorrente para tratar de matéria afeta ao direito tributário e financeiro.
Observa-se, também, que o objeto da proposição se caracteriza como “substituição tributária”, não se classificando como benefício fiscal e dispensando, assim, os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e, ainda, as exigências do art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010
E, na presente hipótese busca-se tão somente adequar a legislação local, alterando a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de modo a fixar a forma adequada de calcular o tributo para fins de substituição tributária.
Além disso, atende ao disposto no art. 30, I, da Carta Magna, visto se tratar de matéria de interesse local.
Trata-se, também de proposição cuja iniciativa também é reservada ao Governador do Distrito Federal, em conformidade com o estabelecido no art. 71 da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)”
A LODF dispõe, além disso, em seu art. 15, I, que cabe privativamente ao Distrito Federal, organizar seu Governo e Administração.
Assim, são legítimas as medidas que contribuem para um funcionamento mais eficaz da administração pública.
Por fim, cumpre-nos observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei), conforme a doutrina do processo legislativo.
Além disso, é ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Deste modo, tendo em vista que a presente proposta foi apresentada por autoridade competente, o Governador do Distrito Federal, e está em consonância com as disposições contidas na Constituição Federal, somos pela sua aprovação no que tange à admissibilidade.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2950/2022, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (49335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL, ao Projeto de Lei nº 1.703 de 2021, que “Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 164/2022-GAG, de 23 de maio de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1.703, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências ".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade, por dispor de matéria cuja competência material é exclusiva da União, qual seja, a de organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Aduz ainda, que o projeto incorre, em desrespeito à competência legislativa privativa federal para dispor sobre direito comercial, isto porque a fiscalização das condições de trabalho nos estabelecimentos passíveis de punição é pressuposto lógico para que a administração pública possa desempenhar a função que lhe foi atribuída pelo presente projeto de lei, o que encontra óbice no art. 21, inciso XXIV, da Constituição da República.
Destaca também que, a gravidade das infrações que as penas supramencionadas visam a coibir, a instituição destas vai de encontro à competência privativa da União para dispor sobre direito comercial, consagrada pelo inciso I do art. 22 da Constituição Federal.
Por fim, assevera que o projeto aprovado por esta Casa, cria atribuições à Secretaria de Estado de Economia, disposição que tem o condão de invadir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ferindo, portanto, o art. 71, § 1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, além dos arts. 53, 71, § 1º, VI, e 100, VI e X, o que caracteriza, também, inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Emenda - 1 - CCJ - (49337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda de redação
(Da relatora)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.902, de 2022, que Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
“Art. 1º A Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º, inciso X, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. (...)
(...)
X - a saída de mercadoria com destino a armazém geral, a depósito fechado do próprio contribuinte ou a empresa de self storage, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante;
II – o art. 5º, inciso V, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
(...)
V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral, em depósito fechado ou em empresa de self storage, no Distrito Federal;
III – o art. 6º, inciso I, alínea b, número 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
I – (...)
(...)
b) (...)
(...)
2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral, em depósito fechado ou em empresa de self storage, no Distrito Federal;
IV – o art. 21, § 1º, passa a vigorar com a redação:
Art. 21 (...)
(...)
§ 1º Quando a mercadoria for remetida a armazém geral, a depósito fechado do próprio contribuinte ou a empresa de self storage, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem o escopo de aprimorar a redação do dispositivo a fim de indicar, expressamente, o tipo de alteração determinada em cada um dos dispositivos, em observância às regras de técnica legislativa estabelecidas na Lei Complementar n.º 13, de 1996:
Art. 107. Alteração é a modificação de dispositivo de lei.
Parágrafo único. A alteração ocorre por:
I – supressão;
II – acréscimo;
III – nova redação.
(...)
Art. 110.A lei alteradora obedecerá às normas de articulação estatuídas por esta Lei Complementar e indicará, em seus dispositivos, a alteração ocorrida.
Sala das Comissões,
deputada jaqueline silva
Relatora
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (49333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 1.880 de 2021, que "Assegura ao consumidor do Distrito Federal o direito de solicitar a mudança de dados nas faturas de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, nos casos que especifica”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 154/2022-GAG, de 17 de maio de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.880, de 2021, de autoria do Deputado Reginaldo Veras, em que "Assegura ao consumidor do Distrito Federal o direito de solicitar a mudança de dados nas faturas de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, nos casos que especifica”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou, parcialmente, o referido projeto especificamente ao art. 3º e ao inciso VII do art. 4º.
No que trata redação contida no art. 3º justifica que o veto se deu por conta de o prazo estipulado ser distinto do período previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, § 3º, qual seja, de cinco dias, sendo, portando, desvantajoso para o consumidor.
Já o contido no inciso VII do artigo 4º padece de inconstitucionalidade por afronta ao princípio da segurança jurídica, pois, conforme redação aprovada tal previsão tem potencialidade para gerar fraudes, inadimplência e insegurança aos próprios consumidores, uma vez que possibilita que pessoa estranha à relação de consumo, passe a constar como devedora dos serviços prestados.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (49334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Deputado João Cardoso Professor Auditor)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 1.912 de 2021, que "Altera a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 161/2022-GAG, de 19 de maio de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.912, de 2021, de autoria do Poder Executivo e do Deputado João Cardoso, em que " Altera a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou, parcialmente, o referido projeto especificamente ao art. 9º, por estar maculado por inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 71, § 1º, II, LODF, pois versa sobre requisitos para ingresso no serviço público que só poderia ser proposto pelo Chefe do Executivo, visto que interfere diretamente na carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2022, às 16:16:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo por meio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER a viabilidade de asfaltar as vias de acesso das seguintes quadras: 1 M, 6M, 14 M, 9N e 12 N. Todas são entradas do Setor Habitacional Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo por meio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER a viabilidade de asfaltar as vias de acesso das seguintes quadras: 1 M, 6M, 14 M, 9N e 12 N. Todas são entradas do Setor Habitacional Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclamam do péssimo estado dos acesso ao bairro Habitacional Arapoanga. As entradas citadas são locais muito utilizados pelos moradores da região.
Agora vai começar o período das chuvas e as entradas que ainda hoje são de terra prejudicará ainda mais o acesso ao bairro.
É sabido que a manutenção asfáltica proporciona, além da segurança dos que ali transitam (veículos e pedestres), qualidade de vida a toda comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de setembro de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2022, às 13:09:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CCJ - (49332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para redistribuição conforme Requerimento anexo 44966
Brasília, 8 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 08/09/2022, às 10:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Dispõe sobre a inclusão do tema Calistenia como conteúdo complementar e transversal à disciplina Educação Física, na grade curricular das escolas das redes pública e particular de ensinos fundamental e médio do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído na grade curricular das escolas das redes pública e privada de ensino fundamental e médio do Distrito Federal, como conteúdo complementar e transversal à disciplina Educação Física, o tema Calistenia.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por calistenia a modalidade de treinamento físico, cuja finalidade é trabalhar a força e a resistência muscular, com a dispensa de equipamentos mecânicos.
Art. 2º O tema objeto desta Lei tem o objetivo de fomentar iniciativas individuais e coletivas visando a proteção à saúde e a prevenção à obesidade, além de promover o desporto educacional regular e o apoio às práticas desportivas não formais no ambiente escolar.
Art. 3º A carga horária deve ser compatível com o calendário letivo anual, respeitadas as condições de saúde de cada aluno.
Art. 4º O órgão competente do Poder Executivo deve proporcionar cursos de qualificação e formação específica para os professores, bem como incluir em seus processos seletivos a necessidade de profissionais qualificados no referido tema, como forma de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º O tema de que trata esta Lei deve ser incluído na grade curricular, após ratificação pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A educação em saúde consiste nas atividades que compõem o currículo escolar, que apresentam uma intenção de caráter pedagógico, a qual contenha relação com o ensino e aprendizagem de assuntos ou temas correlatos com a saúde (Mohr, 2002).
A Constituição de 1988, em seu art. 205, reconhece a educação como direito fundamental compartilhado entre o Estado, a família e a sociedade, é ela que permitirá ao indivíduo o seu pleno desenvolvimento, preparando-o para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.
Neste processo, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) desempenha papel fundamental, ao trazer as diretrizes para elaboração dos currículos escolares e propostas pedagógicas para o ensino, fundamental e médio no Brasil, assegurando uma formação humana integral que vise à construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva. Com base nessa ideia, o Ministério da Educação (MEC) trouxe a inclusão de temas transversais contemporâneos, que envolvem um aprender sobre a realidade, na realidade e da realidade, preocupando-se também em interferir na realidade para transformá-la.
Os Temas Transversais não são de domínio exclusivo de um componente curricular, mas perpassam por todos de forma transversal e integradora e contemplam questões da ética, da pluralidade cultural, do meio ambiente, da saúde e da orientação sexual (BRASIL, 1997).
Para Artega Rodriguez (2007), a inclusão dos referidos temas apresenta uma mudança na grade curricular tradicional, trazendo conteúdos mais abrangentes, as quais estão dadas pela necessidade do momento histórico, no qual a globalização do mundo impõe novas metas ao sistema educacional, e no preparo para futuro Cidadão conhecedor das questões saúde, esporte e psicomotricidade.
Neste sentido, propomos como tema transversal à Educação Física nas escolas, a inclusão do estudo da Calistenia, de modo a levar às salas de aula a importância de práticas esportivas, como aliadas no combate à obesidade, quem vem aumentando na população brasileira. Além de poder transmitir para os familiares a importância de adquirir atos saudáveis e valorizar os atletas de esportes menos divulgados pela mídia.
A Calistenia é um conjunto de exercícios físicos que consiste em movimentos e ações que desenvolvem a musculatura de todo o corpo. Mais do que fazer bem para a saúde, a Calistenia aumenta força e flexibilidade com movimentos naturais, ou seja, essa prática não exige a necessidade de equipamentos.
Neste contexto, entendemos que a educação para prevenção se torna ferramenta indispensável para mudança. Para Mohr (2002), a educação em saúde consiste nas atividades que compõem o currículo escolar, que apresentam uma intenção de caráter pedagógico, a qual contenha relação com o ensino e aprendizagem de assuntos ou temas correlatos com a saúde.
Diante deste cenário, torna-se indispensável, aos nossos adolescentes e jovens, tratar o tema no âmbito escolar.
Diante da importância do assunto, conclamo o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala de Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/09/2022, às 16:11:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Reconhece a Calistenia como de relevante interesse à saúde e ao bem-estar físico e mental, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a Calistenia reconhecida como de relevante interesse à saúde e ao bem-estar físico e mental da população do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compreende-se por Calistenia uma modalidade de atividade que usa apenas o próprio peso corpo como aparelho, cuja finalidade é trabalhar a força e a resistência muscular, com a dispensa de aparelhos ou equipamentos mecânicos para a sua prática.
Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, propor políticas públicas de incentivo e apoio à prática da Calistenia, podendo, para esse fim, realizar parcerias com entidades públicas e privadas que promovem atividades calistênicas.
Parágrafo único. As atividades podem ser incentivadas e apoiadas quando realizadas em escolas, parques, quadras poliesportivas e praças públicas, salões comunitários, centros de convivência de idosos e outros, devendo ser ministradas por profissional com formação em educação física.
Art. 3º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, bem como a sua implementação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar a prática da calistenia no Distrito Federal, atividade que representa um conjunto de exercícios físicos extremamente importantes para o fortalecimento muscular e de combate à obesidade, ou seja, de proteção à saúde e que proporciona bem-estar aos seus praticantes.
Conforme o portal tuasaude.com, a calistenia pode ser praticada por qualquer pessoa desde que devidamente acompanhada por um profissional de educação física, pois possui diversos benefícios para a saúde, como por exemplo: aumento da flexibilidade e da mobilidade articular; aumento da resistência e força muscular; maior consciência corporal; aumento da massa muscular; ativação do metabolismo; aumento do gasto energético e diminuição do percentual de gordura; desenvolvimento da coordenação motora; e melhor equilíbrio corporal, justamente por ser um tipo de treinamento que tem como objetivo trabalhar a força e resistência muscular, não sendo necessário usar equipamentos de academia, até porque um dos princípios da calistenia é o uso do próprio corpo para aumentar a massa muscular.
Além de poder ser feito em qualquer lugar, um dos principais trunfos do treino calistênico é que seus exercícios recrutam vários músculos ao mesmo tempo. Isso proporciona um grande gasto calórico durante e depois da atividade física, o que favorece a redução de gordura e definição muscular. Também estimula a produção de testosterona, hormônio importante para o ganho de massa e o emagrecimento (uol.com.br).
Observa-se claramente que a calistenia é um meio relevante de proteção à saúde, além proporcionar bem-estar aos seus praticantes, podendo ser praticada indistintamente, desde, logicamente, que seja acompanhada por um profissional qualificado.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde dos cidadãos, consoante prevê o seu art. 196, verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Voltando um pouco em suas páginas, veremos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala de Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/09/2022, às 20:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a denominação do Cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, do Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor e dá outras providências
Art. 1º O cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.502, de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei nº 4.950, de 17 de outubro de 2012, passa a denominar-se Auditor-Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único. Ficam mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes.
Art. 2º O Cargo em comissão ou de natureza especial de Diretor de Fiscalização do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC - PROCON/DF será exercido, exclusivamente, por integrante do Cargo de Auditor-Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição visa alterar a denominação do cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor e definir requisito para a ocupação do Cargo de Diretor de Fiscalização do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC - PROCON/DF.
A Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídicos do servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais define que cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público, e de que cargos públicos são criados, por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelo cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
A proposta que ora se apresenta tem como escopo alterar tão somente a denominação do cargo de de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, com sua manutenção na mesma carreira, ou seja, Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, mantida as mesmas atribuições, responsabilidades, requisitos para ingresso no Cargo, bem como mesma remuneração.
No âmbito do Distrito Federal são diversas as normas que alteram a demominação de cargos sem contudo promover alterações em sua estrutura.
A Proposição em relevo, se de um lado mantém o cargo com todos os seus requisitos tão somente com outra nomenclatura, de outro agrega nos servidores um espírito de valorização já que proporcionará o atendimento de um pleito dos ocupantes do referido Cargo que aguardam ansiosos por tal alteração.
Pretende-se, ainda, que somente os ocupantes do Cargo ora mencionado ocupem o Cargo de Diretor de Fiscalização do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC - PROCON/DF.
Neste aspecto, a Constituição Federal dispõe que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidroes de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previsos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Conforme dispõe o art. 37, inciso I, do texto Constitucional os requisitos de acesso a cargo em comissão ou função de confiança devem ser estabelecidos em lei.
Os cargos em comissão de direção e chefia são criados por lei e seus ocupantes exercem a coordenação das atividades nas diversas áreas de atuação, conforme a estrutura orgânica, nos termos da lei, no âmbito da administração pública.
Tanto a escolha para nomeação quanto a exoneração do ocupante de cargo em comissão se dá pela discricionariedade do dirigente do órgão público, baseado na confiança.
Ocorre que somente o critério da confiança na indicação de certos cargos de direção e chefia muitas vezes conduz o comprometimento na qualidade dos serviços oferecidos à população. Por tal razão a Constituição previu que lei regulamentaria o acesso a cargo em comissão e função de confiança.
Nesse aspecto a Diretoria de Fiscalização exerce atividades os quais requerem conhecimentos técnicos relativos a área de atuação, pois planeja, coordena e executa as ações de fiscalização acerca das relações de consumo por iniciativa própria, em parceria com outros órgãos federais e distritais, ou a partir de denúncias e reclamações de consumidores. Lavra autos de constatação, de infração e de apreensão, termos de depósito, relatórios de visita, e instrui processos e demandas, prestando informações relativas à sua área de atuação.
Por essa razão incluir como critério que o sobredito Cargo somente seja ocupado por servidor de carreira e do cargo responsável pela execução dos serviços inerentes a tais atribuições, certamente contribuirá para a eficiência que se espera da referida Diretoria.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ………………
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/09/2022, às 14:41:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
“Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que apresente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das Carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que apresente Projeto de Lei “que dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das Carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016".
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem como objetivo sugerir ao Governo do Distrito Federal que apresente Projeto de Lei “que dispõe sobre a criação da Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado e Adicional de Qualificação para os servidores integrantes das Carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016.
A Proposição tem como objetivo instituir no âmbito do Distrito Federal a Gratificação de Gratificação de Habilitação para Carreiras Típicas de Estado – GHCTE concedida aos servidores integrantes das carreiras Auditoria de Controle Interno, Auditoria Tributária, Auditoria de Atividades Urbanas, Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos de graduação, especialização ou pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, além de mestrado e doutorado, todos reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculados sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
A Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Ocorre que para o desempenho das atividades profissionais faz-se necessário o continuo aperfeiçoamento do corpo técnico à disposição da Administração Pública.
Assim, após o ingresso no Serviço Público a Administração Pública deve investir cada vez mais no seu corpo funcional, proporcionando as condições necessárias para o aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições do cargo.
Os investimentos da Administração voltados para o aperfeiçoamento profissional são revertidos em qualidade na prestação dos serviços públicos à população.
Instituir gratificação em razão do aperfeiçoamento profissional tem sido uma constante na Administração Pública inclusive no âmbito do Poder Público Distrital.
Sobre o tema convém destacar que anteriormente, em 13 de dezembro de 2021, o Chefe do Poder Executivo apresentou junto a esta Casa o PL 2454/2021, da mesma natureza, entretanto, por meio da Mensagem 0032/2022-GAG de 15 de fevereiro de 2022, solicitou a retirada de tramitação, em razão da necessidade de aprimoramento dos estudos de impacto orçamentário-financeiro da proposta.
Não obstante, quando do trâmite do Projeto de Lei 2761/2022 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, apresentei Emendas Legislativas de forma a contemplar a gratificação na forma ora tratada para os mesmos cargos em relevo, aprovados pelos nobres Parlamentares e sancionado pelo Governador culminando na edição da Lei 7171/2022.
Vale destacar, ainda, que em recente publicação foi editada a Lei 7.173 de 30 de agosto de 2022 que instituiu gratificação da mesma natureza para a Carreira Atividades de Trânsito do Distrito Federal.
O atendimento do pleito que se apresenta proporcionará o devido incentivo às carreiras típicas de estado e incentivará o continuo aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições dos cargos pelos servidores ocupantes das mesmas.
Pela importância da medida aludida, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Proposição.
Sala das sessões………………………..,
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 06/09/2022, às 17:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Altera a Lei nº 5.323 de 17 de março de 2014 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Inclua-se o seguinte artigo 46-A à Lei nº 5.323 de 17 de março de 2014:
“Art. 46-A Na hipótese do art. 46, XVI, o autorizatário deve disponibilizar, para cada autorização, ao menos um dispositivo para receber, em seu nome, o pagamento por meio de cartões de crédito e débito.
§ 1º É facultado ao motorista de pessoa jurídica, ao motorista auxiliar e ao titular ou sócio de pessoa jurídica que atue como motorista disponibilizar dispositivo próprio para receber o pagamento em seu nome.
§ 2º O dispositivo disponibilizado para o pagamento por meio de cartões de crédito e de débito deve possuir tecnologia de rede móvel 3G ou superior.
§ 3º Quando o pagamento for realizado por meio de cartões de crédito e débito, deverá ser fornecido recibo impresso ou em meio digital constando o número do CNPJ ou CPF do autorizatário ou do motorista, conforme o caso.
§ 3º É vedada a cobrança de preço superior à tarifa fixada pelo poder público em razão da forma de pagamento por meio de cartões de crédito e débito.
§ 4º É permitida a concessão de desconto sobre o preço da viagem em razão do pagamento em cédulas monetárias, desde que haja publicidade clara sobre a diferenciação de preços.”
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 40.469 de 20 de fevereiro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição eiva de solicitação dos taxistas do Distrito Federal no sentido de possibilitar a expedição de comprovante de recebimento em meio digital, não havendo a necessidade de expedição de recibo impresso.
É notória a transformação que a tecnologia e inovação tecnológica apresentam na sociedade atual, trazendo a todo instante novas ferramentas que facilitam a vida de todos. Diante disso, cabe ao estado acompanhar tais inovações, no sentido de simplificar as relações de fato e direito aos olhos das novas tecnologias apresentadas.
Quando da edição do Decreto nº 40.469 de 20 de fevereiro de 2020, a realidade dos fatos urgia à necessidade de expedição de recibo em meio impresso, tendo em vista que não se encontrava totalmente difundida a cultura de pagamento por meio de cartão de crédito e débito através de aplicativos de celular, ou máquinas totalmente digitais.
Dessa forma, a presente proposição tem o escopo de meramente adequar a realidade jurídica à realidade dos fatos, no sentido de atualizar a previsão normativa e possibilitar a expedição de recibo em meio digital, tendo em vista a confiabilidade idêntica entre os meios ofertados para emissão do recibo.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/09/2022, às 03:52:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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