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Despacho - 2 - SACP - (331429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/04/2026, às 09:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (331432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/04/2026, às 09:17:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (331424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/04/2026, às 09:11:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (331428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 30 de abril de 2026.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 30/04/2026, às 09:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CSA - (331435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2178/2026 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 30/04/2026.
Brasília, 30 de abril de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/04/2026, às 09:41:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (331443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 30 de abril de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CLT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/04/2026, às 10:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331443, Código CRC: feb94e39
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Despacho - 2 - SACP - (331445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 30 de abril de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CLT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/04/2026, às 10:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (331444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.295 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, os seguintes imóveis:
I – item 2, endereço SIA TRECHO SERVIÇO PÚBLICO LT G, matrícula 59.607 – 4º CRI/DF, utilizado na prestação de serviços de saúde;
II – item 9, endereço GLEBA 'A' – com 716 hectares, matrícula 125.888 – 2º CRI/DF, denominada “Serrinha do Paranoá”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2026, às 10:29:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331444, Código CRC: 169d018f
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Despacho - 10 - CSA - (331442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 731/2023 foi distribuída para o Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 30/04/2026.
Brasília, 30 de abril de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/04/2026, às 10:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (331451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.246 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o encerramento da liquidação e a extinção da PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento (em liquidação), a sucessão pelo Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a PROFLORA S.A. – Florestamento e Reflorestamento (em liquidação), sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Distrito Federal.
§ 1º Consideram-se automaticamente extintos os órgãos societários e encerrados os mandatos do liquidante.
§ 2º A extinção de que trata este artigo opera-se por força de lei, independentemente de deliberação societária ou de aprovação formal das contas de liquidação.
Art. 2º A partir da data de entrada em vigor desta Lei, o Distrito Federal sucede a extinta PROFLORA S.A., de forma universal e automática, em todos os seus direitos, bens, obrigações e relações jurídicas.
§ 1º A sucessão de que trata o caput abrange, inclusive:
I – ações judiciais e administrativas em que a sociedade figure como autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada;
II – contratos, convênios, ajustes e demais vínculos jurídicos;
III – obrigações de natureza ambiental, trabalhista, tributária, civil e comercial;
IV – passivos, contingências e responsabilidades conhecidos ou supervenientes;
V – direitos e ativos não identificados à época da extinção.
§ 2º A identificação posterior de ativos, direitos, obrigações ou passivos não invalida a extinção da sociedade nem a sucessão estabelecida nesta Lei.
Art. 3º A sucessão de que trata esta Lei não altera a natureza, o valor, os prazos de vencimento, as condições de exigibilidade ou os regimes jurídicos dos direitos, créditos, obrigações e responsabilidades da extinta PROFLORA S.A.
§ 1º A extinção da sociedade não implica antecipação de vencimentos, novação, remissão, extinção ou reconhecimento automático de dívidas, nem constitui, por si só, fato gerador de pagamento imediato.
§ 2º Os direitos de credores, acionistas e terceiros devem ser exercidos perante o Distrito Federal, observados os procedimentos administrativos de inventariança, apuração e liquidação patrimonial previstos nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 4º Os advogados e escritórios de advocacia que patrocinavam judicialmente a PROFLORA S.A. devem:
I – peticionar nos autos das ações judiciais, comunicando a sucessão processual pelo Distrito Federal e requerendo que as publicações e intimações passem a ser dirigidas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II – encaminhar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal todas as informações, documentos e elementos necessários à continuidade da representação judicial.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável à apuração de responsabilidade civil pelos prejuízos comprovadamente causados ao Distrito Federal.
Art. 5º Os bens, direitos e obrigações da extinta PROFLORA S.A. devem ser inventariados em processo administrativo coordenado e supervisionado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 1º O processo de inventariança compreende o levantamento contábil, a apuração de ativos e passivos, a consolidação das informações patrimoniais e a elaboração do balanço especial de encerramento da sociedade.
§ 2º As despesas necessárias à execução dos atos técnicos de inventariança, inclusive serviços contábeis, avaliações e levantamentos patrimoniais, correm à conta do Distrito Federal, bem como despesas administrativas vinculadas à sucessão patrimonial prevista nesta Lei.
Art. 6º Aos acionistas minoritários é assegurado o direito ao recebimento do valor de suas participações acionárias.
§ 1º O valor das ações deve ser apurado com base no patrimônio líquido contábil constante de balanço especial de encerramento, levantado na data da extinção da sociedade.
§ 2º O montante devido deve ser atualizado monetariamente por índice oficial de inflação até a data do pagamento.
§ 3º O pagamento deve ser realizado em dinheiro.
§ 4º O recebimento do valor apurado importa em quitação plena e irrevogável das participações acionárias dos respectivos titulares, relativamente à extinta sociedade.
Art. 7º Ficam transferidos à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, para gestão patrimonial provisória e alienação:
I – os ativos biológicos, compreendendo florestas plantadas, povoamentos florestais e culturas perenes;
II – toras de madeira, estoques florestais e produtos derivados;
III – direitos de exploração de tais ativos.
§ 1º A SODF deve atuar como gestor patrimonial provisório até a alienação dos bens.
§ 2º O Distrito Federal deve providenciar os recursos orçamentários necessários à gestão provisória e à alienação, diretamente ou indiretamente.
§ 3º O produto das alienações deve ser revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
Art. 8º Os ativos transferidos nos termos desta Lei são reconhecidos como bens públicos sob regime de gestão patrimonial transitória, com a finalidade exclusiva de preservação de seu valor econômico e ambiental até a alienação, não se configurando exploração de atividade econômica.
§ 1º São admitidas apenas medidas técnicas de manutenção, conservação, segurança e manejo indispensável à preservação do valor do ativo ou à viabilização de sua alienação.
§ 2º É vedada a formação de novos ciclos produtivos, o replantio com finalidade comercial, a expansão de áreas de cultivo e qualquer forma de exploração econômica continuada dos ativos.
§ 3º O corte de indivíduos vegetais somente deve ser admitido quando tecnicamente necessário à conservação do ativo, à segurança, à adequação ambiental ou à preparação para a alienação.
Art. 9º A análise das contas da extinta PROFLORA S.A. em liquidação cabe à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no exercício das atribuições conferidas, por lei ou por estatuto, à assembleia geral de acionistas.
Art. 10. Ato do Poder Executivo deve dispor sobre a estrutura, o prazo de duração do processo de inventariança e as atribuições do inventariante, bem como a condução de quaisquer atos administrativos necessários para consolidação da extinção societária perante os órgãos competentes.
Art. 11. Revoga-se a Lei nº 2.533, de 14 de março de 2000.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2026, às 10:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331451, Código CRC: 63411a5b
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Redação Final - CCJ - (331446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.302 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, nas condições que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026 , que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, respeitados os limites e condições definidos nesta Lei.
Art. 2º A autorização ora concedida permite que o Distrito Federal coopere financeiramente com a União para a partilha de custos de subvenção econômica aos importadores e distribuidores de óleo diesel de uso rodoviário, destinado ao consumo em seu território, com vistas a assegurar o abastecimento do referido produto.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Governador fica autorizado a requerer a adesão do Distrito Federal, mediante ofício dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, do qual deverá constar a expressa manifestação deste Ente federativo, concordando:
I – em oferecer contribuição, em conjunto com as demais unidades da Federação, correspondente ao valor de R$ 0,60 por litro de óleo diesel, ao qual será somada à contribuição da União de mesmo valor, perfazendo o valor total de R$ 1,20 por litro de óleo diesel;
II – com o encargo total cabível aos Estados e ao Distrito Federal, limitado a R$ 2.000.000.000,00, distribuídos com base na média do padrão histórico de consumo proporcional de óleo diesel, nos respectivos territórios, nos termos estabelecidos no Anexo da Medida Provisória nº 1.349, de 2026;
III – que, em conformidade com o Anexo da Medida Provisória nº 1.349, de 2026 , o encargo total cabível ao Distrito Federal corresponde a 0,58% da contribuição conjunta das unidades da Federação, perfazendo o limite de R$ 11.600.000,00;
IV – com a retenção, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e/ou em outras transferências legais da União ao Distrito Federal, e o repasse à União do montante correspondente ao valor da contribuição desta Unidade da Federação, conforme o disposto no inciso III deste parágrafo, na forma estabelecida em regulamento federal;
V – que, na hipótese de não retenção do valor integral da contribuição, nos termos do inciso IV, o valor da diferença não retida será exigível e recolhido nos repasses da cota de FPE e/ou de outras transferências legais da União ao Distrito Federal, subsequentes, até a retenção integral do valor;
VI – em se submeter às regras previstas na Medida Provisória nº 1.349, de 2026, e no seu regulamento, inclusive quanto ao prazo da concessão da subvenção econômica previsto no art. 4º da referida Medida Provisória.
Art. 3º As despesas decorrentes do oferecimento da contribuição do Distrito Federal para a subvenção econômica de que trata esta Lei têm natureza discricionária, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários, financeiros e contábeis necessários à respectiva execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de abril de 2026.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2026, às 10:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (331459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de abril de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CLT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/04/2026, às 10:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (331454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.031 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Dia dos Rolimistas, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia dos Rolimistas, a ser comemorado anualmente no dia 1º de maio, no Distrito Federal.
Art. 2º O Dia dos Rolimistas tem como objetivo:
I – reconhecer e valorizar a atividade cultural de carrinho de rolimã como uma prática de lazer e de promoção da cultura popular, especialmente na região do Paranoá;
II – incentivar a realização de eventos, competições e atividades educativas relacionadas ao carrinho de rolimã, promovendo a integração comunitária e o uso consciente dos espaços públicos;
III – fomentar a prática do esporte como meio de desenvolvimento social, cultural e de saúde, valorizando as iniciativas que buscam resgatar e preservar essa tradição.
Art. 3º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2026, às 10:44:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331454, Código CRC: 19061d3e
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Redação Final - CCJ - (331460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 450 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Aprova a indicação do nome da senhora Diana de Almeida Ramos para o cargo de Procuradora-geral do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do art. 253, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome da senhora Diana de Almeida Ramos para o cargo de Procuradora-geral do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2026, às 10:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331460, Código CRC: 1232919e
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Despacho - 8 - SACP - (331469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de abril de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CLT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/04/2026, às 11:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital do Plano Educacional Individualizado — PEI para estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, no âmbito do sistema de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital do Plano Educacional Individualizado — PEI, destinada a assegurar o atendimento educacional adequado, inclusivo, acessível e individualizado aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, matriculados nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Plano Educacional Individualizado — PEI o instrumento pedagógico, interdisciplinar e dinâmico destinado a identificar as necessidades educacionais específicas do estudante, definir estratégias de ensino, recursos de acessibilidade, adaptações razoáveis, apoios individualizados, formas de avaliação, metas de desenvolvimento e mecanismos de acompanhamento de sua trajetória escolar.
Parágrafo único. O PEI não substitui o projeto político-pedagógico da unidade escolar, o currículo escolar, o Atendimento Educacional Especializado — AEE, nem o Plano de Atendimento Educacional Especializado — PAEE, devendo atuar de forma complementar, articulada e individualizada.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital do Plano Educacional Individualizado:
I — garantir o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação especial;
II — promover a inclusão escolar efetiva, para além da mera matrícula formal;
III — identificar barreiras pedagógicas, comunicacionais, atitudinais, arquitetônicas, tecnológicas e organizacionais que dificultem a aprendizagem;
IV — estabelecer medidas de apoio individualizadas e efetivas;
V — orientar a atuação dos professores, profissionais de apoio, equipes pedagógicas e gestores escolares;
VI — fortalecer a participação da família ou dos responsáveis legais no processo educacional;
VII — assegurar transições escolares planejadas entre etapas, modalidades e unidades de ensino;
VIII — prevenir a evasão, a exclusão, a retenção indevida e o abandono escolar;
IX — promover o desenvolvimento acadêmico, social, comunicacional, emocional e funcional do estudante;
X — estimular o uso de tecnologias assistivas, comunicação alternativa e aumentativa, materiais acessíveis e metodologias inclusivas.
Art. 4º O PEI deverá ser elaborado para o estudante que, em razão de deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação, necessite de adaptações, apoios, recursos ou estratégias pedagógicas específicas para sua plena participação no ambiente escolar.
§ 1º A elaboração do PEI poderá ser iniciada:
I — por solicitação da família ou responsável legal;
II — por indicação da equipe pedagógica da unidade escolar;
III — por recomendação de professor regente, professor do AEE, orientador educacional ou profissional de apoio;
IV — por encaminhamento de equipe multiprofissional ou intersetorial;
V — por determinação da Secretaria de Estado de Educação, quando identificada a necessidade educacional específica.
§ 2º A inexistência de laudo médico não poderá impedir a adoção de medidas pedagógicas imediatas de acessibilidade, apoio e adaptação razoável, quando identificada necessidade educacional específica pela equipe escolar.
§ 3º O laudo médico, quando existente, poderá subsidiar o PEI, mas não substituirá a avaliação pedagógica.
Art. 5º O PEI deverá conter, no mínimo:
I — identificação do estudante;
II — registro de suas potencialidades, interesses, habilidades, necessidades e barreiras enfrentadas;
III — descrição das necessidades educacionais específicas;
IV — objetivos educacionais individualizados;
V — estratégias pedagógicas e metodológicas;
VI — adaptações curriculares razoáveis, quando necessárias;
VII — recursos de acessibilidade, tecnologia assistiva, comunicação alternativa ou aumentativa e materiais pedagógicos acessíveis;
VIII — apoios necessários à participação nas atividades escolares, inclusive recreativas, culturais, esportivas e extracurriculares;
IX — formas de avaliação compatíveis com as necessidades do estudante;
X — responsabilidades dos profissionais envolvidos;
XI — participação da família ou dos responsáveis legais;
XII — plano de transição entre etapas, anos, ciclos, modalidades ou unidades escolares, quando aplicável;
XIII — periodicidade de acompanhamento e revisão;
XIV — registros de evolução, reavaliação e ajustes.
Art. 6º A elaboração do PEI deverá ocorrer de forma colaborativa, com a participação, sempre que possível, dos seguintes atores:
I — professor regente;
II — professor do Atendimento Educacional Especializado;
III — equipe gestora da unidade escolar;
IV — orientador educacional, quando houver;
V — profissional de apoio escolar, quando houver;
VI — família ou responsáveis legais;
VII — estudante, respeitada sua idade, maturidade, condição de comunicação e grau de autonomia;
VIII — equipe multiprofissional ou intersetorial, quando necessária.
§ 1º A participação da família ou dos responsáveis legais deverá ser assegurada desde a fase de elaboração até a avaliação periódica do PEI.
§ 2º A ausência eventual da família não impedirá a adoção de medidas pedagógicas necessárias, devendo a escola manter registro das tentativas de comunicação e participação.
Art. 7º O PEI deverá ser elaborado preferencialmente no início do ano letivo ou em até 60 dias após:
I — a matrícula do estudante;
II — a identificação da necessidade educacional específica;
III — a solicitação formal da família ou responsável legal;
IV — a transferência do estudante para outra unidade escolar.
Parágrafo único. Em casos de necessidade evidente de apoio imediato, a unidade escolar deverá adotar medidas provisórias de acessibilidade e adaptação razoável até a conclusão do PEI.
Art. 8º O PEI deverá ser revisto, no mínimo, uma vez por semestre, ou sempre que houver alteração relevante no desenvolvimento, nas necessidades, no desempenho, na etapa escolar, na condição de saúde ou no contexto educacional do estudante.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
I — regulamentar a elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do PEI;
II — criar modelo orientador de PEI, sem prejuízo da adequação às especificidades de cada estudante;
III — promover formação continuada dos profissionais da educação sobre educação inclusiva, acessibilidade, adaptação razoável, tecnologia assistiva e elaboração do PEI;
IV — disponibilizar orientação técnica às unidades escolares;
V — assegurar articulação entre o PEI, o AEE, o PAEE e o projeto político-pedagógico da escola;
VI — criar sistema de registro, acompanhamento e avaliação dos PEIs, observada a proteção de dados pessoais;
VII — produzir indicadores anuais sobre a implementação do PEI;
VIII — estimular práticas pedagógicas baseadas em evidências, sem prejuízo da autonomia pedagógica e da singularidade do estudante;
IX — articular ações com as áreas de saúde, assistência social, direitos humanos e proteção à pessoa com deficiência, quando necessário.
Art. 10. As instituições privadas de ensino integrantes do sistema de ensino do Distrito Federal deverão elaborar e implementar o PEI para os estudantes abrangidos por esta Lei, vedada a cobrança de valores adicionais em razão da deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação.
Art. 11. A implementação do PEI deverá observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade de oportunidades, da não discriminação, da acessibilidade, da inclusão, da participação da família, da proteção integral da criança e do adolescente e do melhor interesse do estudante.
Art. 12. É vedado utilizar o PEI como instrumento para:
I — segregar o estudante;
II — reduzir indevidamente expectativas de aprendizagem;
III — substituir o direito ao currículo comum;
IV — justificar exclusão de atividades escolares;
V — restringir matrícula, permanência ou progressão escolar;
VI — transferir à família a responsabilidade principal pela adaptação pedagógica.
Art. 13. A unidade escolar deverá manter registros atualizados da elaboração, execução, revisão e avaliação do PEI, assegurado o sigilo das informações pessoais, educacionais e de saúde do estudante.
Parágrafo único. O acesso ao PEI será garantido à família ou aos responsáveis legais, aos profissionais diretamente envolvidos no atendimento educacional e aos órgãos de controle, fiscalização e proteção de direitos, nos limites da legislação aplicável.
Art. 14. O Poder Executivo poderá instituir protocolo intersetorial entre educação, saúde, assistência social e órgãos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência, com vistas ao atendimento integral do estudante.
Art. 15. O órgão competente de educação deverá publicar, anualmente, relatório consolidado sobre a implementação desta Lei, contendo, no mínimo:
I — número de estudantes com PEI elaborado;
II — número de unidades escolares com PEI implementado;
III — quantitativo de profissionais capacitados;
IV — indicadores de permanência, participação e aprendizagem;
V — principais barreiras identificadas;
VI — medidas adotadas para aperfeiçoamento da política.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput deverá observar a proteção de dados pessoais e não poderá conter informações que permitam a identificação individual dos estudantes.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital do Plano Educacional Individualizado — PEI, como instrumento pedagógico destinado a assegurar atendimento educacional adequado, inclusivo, acessível e personalizado aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação.
A iniciativa se inspira no debate nacional atualmente em curso na Câmara dos Deputados, especialmente no Projeto de Lei nº 2.309/2024, de autoria do Deputado Federal Josenildo, que propõe inserir expressamente o Plano Educacional Individualizado no art. 28 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. O referido projeto federal reconhece que a inclusão escolar efetiva não se limita à presença física do estudante na sala de aula, exigindo estratégias pedagógicas capazes de respeitar suas particularidades, potencialidades e necessidades educacionais específicas.
A proposta federal, contudo, tem alcance nacional e altera a Lei Brasileira de Inclusão. A presente proposição distrital adota caminho diverso: não pretende modificar o Estatuto da Pessoa com Deficiência, mas instituir, no âmbito da competência do Distrito Federal, uma política educacional própria, operacional, administrativa e pedagógica, voltada à rede pública e às instituições privadas integrantes do sistema de ensino do DF.
A educação inclusiva constitui direito fundamental e dever do Estado. A Lei Brasileira de Inclusão estabelece que a educação da pessoa com deficiência deve ocorrer em sistema educacional inclusivo em todos os níveis, de modo a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos, habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais. Também incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar medidas voltadas à inclusão educacional.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional também prevê a educação especial como modalidade oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, assegurando serviços de apoio especializado quando necessários.
Os dados recentes demonstram a urgência da matéria. Segundo o Censo Escolar 2024, as matrículas da educação especial no Brasil cresceram 17,2% entre 2023 e 2024, passando de 1,8 milhão para 2,1 milhões. No mesmo período, as matrículas de estudantes com transtorno do espectro autista cresceram 44,4%, saltando de 636.202 para 918.877.
No Distrito Federal, o Censo Escolar 2024 registrou 834 unidades escolares participantes do levantamento, com 73.450 estudantes na Educação Infantil, 260.077 no Ensino Fundamental, 77.206 no Ensino Médio, 24.275 na Educação de Jovens e Adultos e 14.555 na Educação Profissional. Esses números revelam a dimensão do sistema educacional local e reforçam a necessidade de instrumentos de gestão pedagógica capazes de atender à diversidade dos estudantes.
Além disso, o Anuário Brasileiro da Educação Básica 2025 aponta que, embora as matrículas de estudantes com deficiência, TEA e altas habilidades/superdotação tenham avançado, somente 41% desses estudantes tinham acesso ao Atendimento Educacional Especializado previsto em lei. O mesmo levantamento registra que, de 2014 a 2024, o Distrito Federal teve avanço expressivo no acesso à educação inclusiva, com crescimento de 22,6 pontos percentuais.
Esse cenário demonstra que a matrícula, por si só, não garante inclusão. O estudante pode estar formalmente inserido na escola e, ainda assim, permanecer excluído do processo real de aprendizagem. A inclusão efetiva exige planejamento, acompanhamento, adaptação razoável, recursos de acessibilidade, participação da família e atuação coordenada da equipe pedagógica.
O Plano Educacional Individualizado surge exatamente como esse instrumento de organização. Ele permite identificar as necessidades específicas do estudante, definir metas possíveis, adaptar estratégias pedagógicas, orientar a avaliação, organizar apoios, registrar a evolução e ajustar continuamente o atendimento educacional.
A proposição também evita um equívoco comum: tratar o PEI como sinônimo de laudo médico. O laudo pode auxiliar, mas não substitui a avaliação pedagógica. A escola não deve aguardar indefinidamente documentos clínicos para adotar medidas educacionais de acessibilidade e apoio. Quando houver necessidade pedagógica identificada, a resposta deve ser imediata, proporcional e documentada.
Outro ponto relevante é a articulação entre PEI, AEE e PAEE. O Plano Educacional Individualizado não elimina nem substitui o Atendimento Educacional Especializado; ao contrário, fortalece sua efetividade. O PEI organiza a trajetória educacional do estudante na rotina escolar, enquanto o AEE e o PAEE oferecem suporte especializado complementar ou suplementar.
A proposta também alcança estudantes com altas habilidades ou superdotação. A inclusão educacional não se limita à deficiência. Também há estudantes que necessitam de enriquecimento curricular, aceleração, desafios cognitivos diferenciados e estratégias pedagógicas específicas para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades.
O texto prevê ainda a participação da família, da equipe escolar e, sempre que possível, do próprio estudante. Essa participação é indispensável para que o plano não seja um documento burocrático, mas um instrumento vivo de acompanhamento pedagógico.
A minuta também contempla a proteção de dados pessoais, evitando exposição indevida de informações sensíveis do estudante. O PEI deve ser acessível aos profissionais envolvidos e à família, mas preservado contra uso discriminatório ou exposição indevida.
Por fim, a proposição determina a publicação anual de relatório consolidado pela Secretaria de Estado de Educação. O objetivo é permitir controle social, avaliação da política pública e acompanhamento legislativo, sem identificação individual dos estudantes.
Trata-se, portanto, de medida necessária, constitucional, juridicamente adequada e socialmente urgente. A criação da Política Distrital do Plano Educacional Individualizado permitirá ao Distrito Federal avançar da inclusão formal para a inclusão efetiva, garantindo que cada estudante seja reconhecido em sua singularidade, respeitado em sua dignidade e apoiado em seu direito de aprender.
Diante da relevância da matéria, conclama-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026.
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 10:10:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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