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Projeto de Lei - (408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
ALTERA A LEI Nº 3.969 DE 01 DE MARÇO DE 2007 QUE ASSEGURA PREFERENCIA ABSOLUTA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES ENCAMINHADOS PELOS CONSELHOS TUTELARES PARA FINS DE ATENDIMENTO NOS ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. . 1º a ementa da Lei nº 3.690 de 01 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ASSEGURA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOMPANHADOS PELOS CONSELHOS TUTELARES PARA FINS DE ATENDIMENTO MÉDICO NA REDE HOSPITALAR PÚBLICA E PRIVADA E NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.”
Art. 2º o Art. 1º e seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica assegurado o atendimento prioritário a crianças e adolescentes acompanhados dos Conselheiros Tutelares para fins de atendimento médico na rede Hospitalar Pública e Privada e nos Órgãos da Administração Pública direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal”;
§ 1º (...)
“§ 2º O encaminhamento feito pelo Conselho Tutelar deverá conter as razões que justifiquem o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente”.
(...)
Art. 3º Acrescente-se a Lei o seguinte artigo:
“Art. 7º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá afixar, em local visível ao público, o inteiro teor desta Lei juntamente com o telefone dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O pleito aqui reivindicado representa a necessidade em garantir o cumprimento do artigo 227 da Constituição Federal que preconiza a chamada prioridade absoluta da criança e do adolescente, devendo ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, absoluta prioridade. Além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A criação e institucionalização dos Conselhos Tutelares, além de objetivar uma atenção maior às crianças e adolescentes, visou desjudicializar questões sociais, evitando-se ações repressivas na solução de conflitos.
Conselhos podem ser considerados inclusive como instrumentos de controle social, uma vez que zelam pelas garantias dos menores, servindo inclusive como ferramenta de fiscalização das demais instituições que prestam atendimento a esse público.
Chegou até esta parlamentar a presente situação, onde Conselheiros Tutelares em diligências aos hospitais acompanhados de crianças e adolescentes que necessitam de atendimento médico hospitalar, ficarem o dia inteiro no hospital aguardando atendimento médico, haja vista a falta de atendimento prioritário a estas crianças e adolescentes, causando constrangimento e protelando o trabalho dos Conselheiros Tutelares.
É comum que situações novas venham a surgir, que desigualdades ainda não percebidas venham à tona em momento posterior, sendo o papel fundamental do parlamentar ouvir o povo e ficar vigilante, aprimorar e adequar a norma ao fato, e a realidade do povo.
Neste sentido, diante do exposto e da importância do tema aqui apresentado, rogo apoio dos parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente projeto de lei.
Jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Parlamentar, em 27/01/2021, às 18:18:22 -
Indicação - (403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
“Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a construção de área de lazer denominado Pontos de Encontros Comunitários (PEC), na expansão de Santa Maria Norte quadras 400 e 500, na Região Administrativa de Santa Maria RA-XIII.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a construção de área de lazer denominado Pontos de Encontros Comunitários (PEC), na Expansão de Santa Maria Norte quadras 400 e 500, Região Administrativa de Santa Maria RA-XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente preposição tem por objetivo atender anseios antigos dos moradores da cidade, que reivindicam por espaços para a saudável convivência coletiva de lazer, e a prática desportiva.
A implantação de Pontos de Encontros Comunitários (PEC) permitirá que crianças, jovens e adultos interajam com o meio social, e tenham uma melhor qualidade de vida.
Especialistas apontam que o tempo livre dos jovens, principalmente em grandes centros, devem ser alvos de políticas públicas permanentes, pois a ociosidade por falta de espaços para atividades contribui para a escalada da violência, fato que vem se agravando no Distrito Federal ao longo dos anos.
Ressaltamos ainda que os Pontos de Encontros Comunitários (PEC) vem sendo utilizado por jovens e também por idosos, que além de se exercitarem, utilizam as praças para encontrar com amigos e fazerem novas amizades.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
IV-salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, e previdência social.
Por tudo isto, encareço a especial atenção e, consequentemente, a aprovação dos Ilustres Senhores Deputados, a esta proposta.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:58:45 -
Indicação - (399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, da Secretaria de Obras e Infraestrutura – SODF e da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, realize a construção de um ginásio poliesportivo na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, da Secretaria de Obras e Infraestrutura – SODF e da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, realize a construção de um ginásio poliesportivo na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir a construção de ginásio poliesportivo na Região Administrativa do Gama, tendo em vista as inúmeras reivindicações da comunidade recebidas pelo autor desta proposição.
É justa a reivindicação dos moradores daquela região, que anseiam por melhorias em sua cidade, uma vez que o esporte e o lazer possuem um grande potencial para afastar a juventude das drogas e da influência do tráfico, da criminalidade e da violência, ao oferecer um espaço de lazer que promova uma ocupação favorável do tempo ocioso destes cidadãos de menoridade, funcionando não apenas como um mecanismo de ampliação dos direitos universais e proteção social destes indivíduos, mas como uma estratégia alternativa de prevenção ao seu ingresso no crime.
A construção de um ginásio poliesportivo promoverá o desenvolvimento social e físico de crianças e jovens moradores do Gama, bem como possibilitará a realização de campeonatos, apresentações teatrais, shows, gincanas interescolares, dentre outros, apoiando a cidade em sua estrutura para a promoção de uma melhor qualidade de vida para a população.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:31:22 -
Indicação - (402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
“Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal por intermédio do DER – Departamento de Estrada e Rodagens, construção de passarela de pedestre sobre a BR 040 próximo ao Monumento Solares, na Região Administrativa de Santa Maria RA-XIII.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do DER- Departamento de Estrada e Rodagens, a construção de passarela de pedestre sobre a BR 040 próximo ao Monumento Solares, na Região Administrativa de Santa Maria RA-XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Visando atender as necessidades dos moradores da RA – XIII Santa Maria, que reivindicam pela construção de uma passarela de pedestre para travessia na BR 040.
O objetivo dessa preposição é atender antiga reinvindicação de moradores, melhorando a mobilidade urbana local, e consequentemente a segurança de pedestres e motoristas.
A BR 040 é uma rodovia muito movimentada, esse fato, coloca diariamente a vida de quem transita por lá em perigo; adultos e crianças convivem todos os dias com a iminência de atropelamentos.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social
…
IV-salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, e previdência social.
Por tudo isto, encareço a especial atenção e, consequentemente, a aprovação dos Ilustres Senhores Deputados, a esta proposta.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:59:07 -
Indicação - (401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
“Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania, a implantação de Complexo Administrativo, denominado Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão – NA HORA, na Região Administrativa de Santa Maria RA-XIII.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania, a implantação de Complexo Administrativo, denominado Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão – NA HORA, na Região Administrativa de Santa Maria RA-XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente preposição tem por objetivo atender anseios antigos dos moradores da cidade, que reivindicam pela implantação de um posto Na Hora.
A implantação desse posto irá facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos, simplificando as obrigações de natureza burocrática, assim como ampliando os canais de comunicação entre o Estado e o Cidadão em um só local.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
IV-salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, higiene, transporte, e previdência social.
Por tudo isto, encareço a especial atenção e, consequentemente, a aprovação dos Ilustres Senhores Deputados, a esta proposta.
Sala das Sessões, em
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:59:30 -
Indicação - (397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Indicação < == Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promovam a Operação Tapa Buraco na Rua Principal do Residencial Paraíso atrás do DETRAN, localizado na Avenida Contorno, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promovam a Operação Tapa Buraco na Rua Principal do Residencial Paraíso atrás do DETRAN, localizado na Avenida Contorno, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano a comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:28:48 -
Indicação - (395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Indicação < == Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promovam a Operação Tapa Buraco na Quadra 01, próximo ao Yes Idiomas do Setor Norte, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promovam a Operação Tapa Buraco na Quadra 01, próximo ao Yes Idiomas do Setor Norte, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano a comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:28:02 -
Indicação - (396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Indicação < == Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promovam a Operação Tapa Buraco na Quadra 46, Lote 52, Setor Shis Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promovam a Operação Tapa Buraco na Quadra 46, Lote 52, Setor Shis Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano a comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:28:30 -
Indicação - (398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da Quadra de Esportes localizada na EQNP 30 de Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da Quadra de Esportes localizada na quadra EQNP 30 de Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores de Ceilândia que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A referida quadra de esportes, encontra-se bastante danificada, necessitando urgentemente de reforma no piso, alambrados, traves e tabelas de basquete, para que esse equipamento público possa ser utilizado com segurança pela população. No local há fiação dos postes exposta, com riscos de acidentes para os frequentadores. Com a realização da obra, as crianças, jovens e os demais integrantes da comunidade local passarão a dispor de local adequado para a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 20:24:09 -
Indicação - (389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Indicação < == Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU em atuação conjunta com a Administração Regional, realize o recolhimento de entulho no Núcleo Rural Alagado, localizado na Ponte Alta Norte da Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU em atuação conjunta com a Administração Regional, realize o recolhimento de entulho no Núcleo Rural Alagado, localizado na Ponte Alta Norte da Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano a comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:25:08 -
Indicação - (390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Indicação < == Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU em atuação conjunta com a Administração Regional, realize o recolhimento de entulho na Avenida Buritis, localizada na Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU em atuação conjunta com a Administração Regional, realize o recolhimento de entulho na Avenida Buritis, localizada na Ponte Alta Norte, Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano a comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:25:29 -
Indicação - (388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
?GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Indicação < == Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU em atuação conjunta com a Administração Regional, realize o recolhimento de entulho na DF 483 localizado no Núcleo Alagado, Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana SLU em atuação conjunta com a Administração Regional, realize o recolhimento de entulho na DF 483 localizado no Núcleo Alagado, Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano a comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:24:25 -
Indicação - (387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
?GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Indicação < == Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promovam a Operação Tapa Buraco na QI 02 Lote 1580, Setor Industrial, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promovam a Operação Tapa Buraco na QI 02 Lote 1580, Setor Industrial, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano a comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:23:53 -
Indicação - (393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
?GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Indicação < == Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promovam a Operação Tapa Buraco na QI 02 Lote 1580, Setor Industrial, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promovam a Operação Tapa Buraco na QI 02 Lote 1580, Setor Industrial, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano a comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:26:40 -
Indicação - (394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Indicação < == Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promovam a Operação Tapa Buraco na Quadra 08, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promovam a Operação Tapa Buraco na Quadra 08, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano a comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:27:06 -
Indicação - (392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Indicação < == Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promovam a Operação Tapa Buraco na Quadra 08, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promovam a Operação Tapa Buraco na Quadra 08, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano a comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:26:18 -
Indicação - (391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Indicação < == Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promovam a Operação Tapa Buraco na Quadra 10, Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, promovam a Operação Tapa Buraco na Quadra 10, Setor Leste, Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano a comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:25:55 -
Indicação - (386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2020
(Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Govenador do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, a pavimentação do Residencial das Acácias, no Setor Habitacional Sol Nascente - RA XXXII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Govenador do Distrito Federal, por intermédio da Novacap, a pavimentação do Residencial das Acácias, no Setor Habitacional Sol Nascente - RA XXXII.
Justificação
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela comunidade que, desde o início das obras de infraestrutura e regularização do setor, aguardam pela pavimentação das ruas. A falta de asfalto afeta diretamente a vida das famílias que convivem diariamente com problemas como a poeira e a lama, trazendo inúmeros problemas à saúde, além de prejuízos materiais, principalmente para os motoristas.
Ante o exposto, e na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação.
Sala das Sessões, em
Delegado fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8081
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 147, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2021, às 17:52:12 -
Projeto de Lei - (385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE E PERMANÊNCIA DE FISIOTERAPEUTA NAS MATERNIDADES, NOS CENTROS OBSTÉTRICOS E NOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° É obrigatória a presença de, no mínimo, um fisioterapeuta nas maternidades, nos centros obstétricos e nos programas de assistência obstétrica, contemplando o período pré-natal, puerperal e pós-parto, envolvendo a atenção primária, existentes no Distrito Federal, da rede pública ou privada de saúde, durante todos os turnos de funcionamento da rede hospitalar.
Art. 2º Os profissionais fisioterapeutas deverão estar disponíveis nas equipes multiprofissionais, em tempo integral, para assistência às pacientes internadas, objetivando o bem-estar da gestação e da vida da parturiente.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto segue as recomendações para assistência obstétrica à gestante e ao parto, definidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Em fevereiro de 2017, pela Portaria n° 353, o Ministério da Saúde fez publicar as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal.
A cada ano, acontecem no Brasil cerca de 3 milhões de nascimentos, envolvendo quase 6 milhões de pessoas, considerando parturientes e os seus filhos, com cerca de 98% deles acontecendo em estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados. Isso significa que, a cada ano, o nascimento influencia parcela significativa da população brasileira, considerando as famílias e o seu meio social.
Entretanto, as mulheres e recém-nascidos são expostos a altas taxas de intervenções, como a episiotomia, o uso de ocitocina, a cesariana, infecções, hemorragias, entre outras, contrariando as recomendações da OMS.
Todas as mulheres têm o direito de receber assistência humanizada, integral, interdisciplinar e interprofissional, durante o pré-natal, parto e pós-parto na rede de saúde pública ou privada.
A atuação do fisioterapeuta em saúde da mulher se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação. Para o alcance dos objetivos do sistema de saúde na atenção básica e o cumprimento efetivo e qualificado de suas funções como porta de entrada preferencial, coordenação do cuidado e resolutividade.
Na atenção básica, os profissionais que prestam assistência em saúde coletiva/da família, como médicos, enfermeiros e dentistas, e a equipe NASF, que contempla o fisioterapeuta, devem absorver as demandas de todos os ciclos de vida com total capacidade para atuar nas condições de saúde mais prevalentes, como consta nas portarias e diretrizes de atenção básica à saúde.
A proposta aqui é de capacitação e alinhamento destes profissionais que já existem na atenção básica/primária à saúde, na estratégia de saúde da família e núcleo de apoio à saúde da família, com a assistência obstétrica, destacando aqui a relevância da implementação da educação continuada sobre o ciclo gravídico-puerperal e o respectivo papel da assistência do fisioterapeuta e suas especificidades nas alterações deste ciclo, que terão como desfecho o parto e o atendimento nas maternidades.
De acordo com o caderno de atenção básica número 32, do Ministério da Saúde, em 2012, já é previsto o suporte do núcleo de apoio à saúde da família na atenção ao pré-natal de baixo risco, contemplando aí o profissional fisioterapeuta atuante neste âmbito de atenção à saúde. A importância do núcleo de apoio à saúde da família, na assistência à gestação de alto risco, também é salientada pelo manual técnico de gestação de alto risco, do Ministério da Saúde, de 2010.
O fisioterapeuta atua em todo o ciclo gravídico-puerperal, com ampla comprovação científica dos benefícios da respectiva assistência à vida e saúde da gestante e do nascituro.
Logo, por entender que toda parturiente tem o direito à assistência fisioterapêutica e que o profissional é imprescindível para um período gestacional saudável e inclusive para evitar complicações de parto esta atuação vem ao encontro dos preceitos da humanização da assistência obstétrica.
Além disso, a gestação, parto e puerpério são períodos de adaptações orgânicas e causam sintomas que diminuem a qualidade de vida da mulher.
O fisioterapeuta, inserido nas equipes de pré-natal, puerpério e pós-natal, contribui para prevenir e aliviar desconfortos musculoesqueléticos como a lombalgia, dor pélvica, e preparação para o parto, redução de dor, redução de complicações relacionadas ao sistema genitourinário, redução do número de cesarianas, redução de episiotomias, redução do tempo de progressão do trabalho de parto, do medo e de ansiedade, entre outras alterações comuns a esse período.
Ainda, o fisioterapeuta além de atuar em assistência pré-natal, em salas de pré-parto, enfermaria obstétrica de risco habitual e de alto risco, atua no pós-parto imediato e nas enfermarias de pós-parto oferecendo orientações para prevenção de complicações relacionadas a imobilidade como a trombose venosa profunda, melhora do conforto relacionado ao sistema músculo-esquelético, uso de recursos fisioterapêuticos para prevenção e tratamento das algias, melhora da funcionalidade geral, alívio de dor no local da cicatrização relacionados ao trauma perineal ou no local das rafias do parto cesáreo, auxílio ao aleitamento materno e melhora da funcionalidade da mulher para o autocuidado e cuidado com o recém-nascido, inclusive no acompanhamento pós-parto na atenção básica, avaliação fisioterapêutica específica e cientificamente baseado em evidências, durante sua formação de nível superior.
Outrossim, a presença do fisioterapeuta contribui não só para o melhor custo-efetividade, da assistência prestada às mulheres no âmbito das maternidades, concretiza os preceitos de humanização da assistência obstétrica, apresentados pelo documento de "recomendações de cuidados e experiências positivas no parto da Organização Mundial de Saúde (OMS)", 2018, ao incluir um profissional com grande especificidade na prescrição de recursos fisioterapêuticos e abordagem que contribui para que as mulheres sejam agentes ativos no processo de parturição, ao mesmo tempo que recebem uma assistência humanizada e segura no âmbito da maternidade.
O documento intitulado "recomendações da OMS sobre cuidados pré-natais para uma experiência positiva na gravidez" de 2016, já apresentava recomendação nominal do profissional fisioterapeuta nos cuidados das alterações fisiológicas obstétricas.
Países tidos como desenvolvidos já entendem a grande importância da intervenção fisioterapêutica em obstetrícia, na sala de parto, possibilitando às parturientes acesso a recursos que minimizem a dor, possibilitem melhor posicionamento para o parto, respeitando a fisiologia e biomecânica de forma individualizada e cooperando para uma intervenção segura tanto um parto vaginal ou cesariana.
Inegavelmente, a ausência de um fisioterapeuta na atenção obstétrica e nos partos nas maternidades compromete a qualidade da assistência prestada a todas as mulheres, demandando, assim, a presença de um fisioterapeuta em tempo integral, ou seja, por 24 (vinte e quatro) horas nas maternidades.
Sobre a inclusão do profissional Fisioterapeuta nas maternidades e na assistência aos partos, ressalta-se o Decreto-Lei nº 938/69, que institui e regulamenta o exercício profissional do Fisioterapeuta, e a Lei 6.316/75, em consonância com o Conselho Nacional de Educação, por meio das Resoluções nºs 04/2002 e 06/2006, que instituíram os Cursos de Fisioterapia, reconhecendo a profissão como uma ramificação da área de saúde, com atos privativos e plena habilitação para clinicar dentro da sua especialidade, estabelecendo autonomia e isonomia profissional do fisioterapeuta em relação a todos os outros profissionais da área de saúde.
Nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal de1988, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Ainda, a presente proposição está amparada no art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.” (grifou-se)
O Distrito Federal é competente para legislar sobre defesa da saúde, nos termos do inciso X do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal, litteris:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;” (grifou-se)
De igual modo, sobre a competência desta Casa de Leis, prevê o art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;” (grifou-se)
Em virtude dessas considerações, notadamente, ante a importância e relevância do papel profissional dos Fisioterapeutas e de suas condutas e procedimentos na gravidez, no trabalho de parto e no pós-parto, considerando a necessidade de oferecimento efetivo de analgesia não farmacológica para o alívio da dor no trabalho de parto, uso de recursos fisioterapêuticos para melhorar a progressão do trabalho de parto, e diante das demandas pela humanização da assistência obstétrica nas maternidades e da comprovada melhora de indicadores hospitalares e financeiros, redução do índice de cesarianas conforme recomendação da OMS; bem como ante as exigências legais, surge a necessidade urgente de regulamentação da presença do Fisioterapeuta em tempo integral (24 horas) nas Maternidades de todo o Distrito Federal, sejam eles públicos ou privados, e nos programas de assistência obstétrica.
Por fim, a matéria em comento é tema do Projeto de Lei nº 2020/2021 da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2951/2020 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 195/2020 da Câmara Municipal de Salvador, do Projeto de Lei nº 23.981/2020 da Assembleia Legislativa da Bahia, do Projeto de Lei nº 870/2019 da Câmara Municipal de Belo Horizonte, do Projeto de Lei nº 2183/2020 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e, finalmente, do Projeto de Lei nº 798/2020 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Parlamentar, em 27/01/2021, às 15:36:54 -
Indicação - (382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Indicação Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL (SEMOB), QUE PROCEDA À REFORMA, MANUTENÇÃO, LIMPEZA E INSTALAÇÃO DE PARADAS DE ÔNIBUS NO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), que proceda à reforma, manutenção, limpeza e instalação de paradas de ônibus no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito de mobilidade da população do Distrito Federal, bem como visa oferecer mais conforto e segurança aos seus cidadãos, que fazem uso do transporte público e, assim sendo, intenta resolver o problema da falta de manutenção, reforma, limpeza e instalação de paradas de ônibus no Distrito Federal.
De acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, exibida em 18/01/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-df1/), intitulada “Passageiros de Samambaia reclamam das paradas de ônibus”, são vários os problemas das paradas de ônibus do Distrito Federal, sendo que alguns abrigos estão velhos e quebrados, faltando pedaços dos bancos; em alguns, quando chove, a água molha os passageiros; outros passaram por pinturas, mas que não teriam solucionado os problemas, pois são estruturas antigas que necessitam de trocas, reformas e manutenções. E, ainda, que há quadras em que não há paradas de ônibus essenciais à população local.
Segundo a matéria jornalística supracitada, na Segunda Avenida Norte, Quadra 425, de Samambaia, a parada de ônibus tem tanta infiltração que a cor do concreto está diferente, com manchas, as ferragens estão expostas, há buracos, os bancos estão destruídos, necessitando de consertos e, também, que o local não oferece nenhum conforto aos passageiros. Já na Quadra 427, de Samambaia, foi construída rampa de acessibilidade na parada de ônibus, com pintura nova; todavia, o abrigo velho não foi trocado, e a pintura visou apenas esconder os problemas, pois as ferragens estão todas enferrujadas, com rachaduras e aberturas nas laterais.
Ademais, destaca a referida reportagem que naquela Região Administrativa várias paradas de ônibus estão com estruturas deterioradas. Na Quadra 111, na primeira rodovia sul, de Samambaia, uma parada está localizada na porta de um prédio comercial, bloqueando parcialmente a garagem do estabelecimento e, ainda, que a parte detrás do abrigo não existe mais e, além disso, não há calçada no local, sendo o abrigo antigo e em local irregular. Já na quadra QS 307, de Samambaia, a parada é de placas de concreto encaixadas, e está sem pintura, deteriorada, com buracos, e não há calçada, nem acessibilidade. De igual modo ocorre na QN 210, de Samambaia, que é uma parada movimentada - sempre cheia -, mas que está com os ferros expostos e os bancos não podem ser utilizados pela população local.
Por fim, destaca a reportagem jornalística que o Distrito Federal conta com 3.600 pontos de ônibus com abrigos, mas que muitos necessitam de manutenção. Deste modo, ressalta os mesmos problemas, acima citados, em outras localidades do Distrito Federal, sendo que em Taguatinga, na parada da QL15, um telespectador registrou a água da chuva caindo dentro da parada reformada; em Ceilândia, na QNQ 01, a cobrança é por iluminação para os passageiros; já no Plano Piloto, na 109/110 Norte, há muito lixo em cima do abrigo, sendo foco do mosquito da dengue.
Mais ainda, segundo o jornal, a SEMOB informou que em 2021 está prevista a implantação de 425 novos abrigos, reforma de 650 e substituição de outras 100 estruturas e que todas as regiões administrativas serão beneficiadas. Ainda, que as paradas citadas na reportagem serão substituídas no contrato vigente; entretanto, não informou quando será feito. Esclareceu que o lixo citado na parada da asa norte já foi retirado, e que a falta de iluminação no abrigo da Ceilândia é de competência da CEB.
Nos termos do caput do artigo 335 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Sistema de Transporte do Distrito Federal subordina-se aos princípios de preservação à vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico. E, ainda, nos termos da Constituição Federal de 1988, o transporte público, que tem caráter essencial, é direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e de sua família.
De tal modo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nas áreas de transporte, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, justo é o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores do Distrito Federal.
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem o direito à mobilidade de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de ____________ de 2021.
dEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Parlamentar, em 27/01/2021, às 15:35:59 -
Indicação - (378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco entre o Centro Ensino Médio 02 – CEM 02 e o comércio Flamboyant do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco buraco entre o Centro Ensino Médio 02 – CEM 02 e o comércio Flamboyant do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:21:27 -
Indicação - (380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra A, Conjunto 6 da Vila Roriz, situada na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra A, Conjunto 6 da Vila Roriz, situada na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
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Indicação - (383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 37 do Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 37 do Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:23:08 -
Indicação - (384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 15 do Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 15 do Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
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Indicação - (381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 39 do Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 39 do Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:22:47 -
Indicação - (379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 07 do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 07 do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:21:53 -
Indicação - (377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 11 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 11 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:20:40 -
Moção - (376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Moção < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Hermeto )
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais PMDF 2º SGT QPPMC Domingos Francisco Leite Filho Matr.21.672/0, CB QPPMC Juliana Feitoza Da Cunha Matr. 195.663/9, SD QPPMC Antonio Luis Rodrigues Filho Matr. 732.886/9 e SD QPPMC- Raphael André Friedrich Passos Matr. 731.449/3, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo demonstrados em 'ATO DE BRAVURA', que culminou no salvamento de uma adolescente que tentou o suicídio na ponte JK, fato ocorrido dia 17/10/2018, no Lago SUL/DF. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial no Nº 382907-2018.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos PMs 2º SGT. QPPMC - Domingos Francisco Leite Filho Matr.21.672/0, CB QPPMC - Juliana Feitoza Da Cunha Matr. 195.663/9, SD QPPMC - Antonio Luis Rodrigues Filho Matr. 732.886/9 e SD QPPMC - Raphael André Friedrich Passos Matr. 731.449/3, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo, demonstrados em 'ATO DE BRAVURA' que, atendendo o pedido de uma mãe desesperada, conseguiram impedir que uma adolescente cometesse suicídio na Ponte JK, Lago Sul/DF, e levá-la ao hospital com vida e posteriormente ao ambiente familiar, utilizando técnicas adequadas para tal salvamento, fato ocorrido no dia 17/10/2018, na cidade Lago-Sul/DF, durante patrulhamento de rotina. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº 382907-2018.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares em questão, pela brilhante atuação que impediu o cometimento de um suicídio de uma adolescente na Ponte JK, Lago Sul/DF.
Quando em patrulhamento, o GTM 25 recebeu a informação via COPOM de que uma menina havia saído de Planaltina/DF, utilizando o transporte público, e cometeria suicídio na Ponte JK, tais noticias foram relatadas pela mãe da jovem ao Centro de operações da Polícia Militar. O GTM deslocou-se para a ponte JK, no local havia equipes do Bombeiro e do Pelotão Lacustre/BPMA, através dos Bombeiros a equipe tomou ciência das características da jovem, que trajava moletom preto, calça jeans e tênis branco. Diante dos levantamentos preliminares a equipe adentrou a ponte e visualizou a jovem na passarela caminhando de cabeça baixa e olhando fixamente para o lago, na área da passarela de pedestres no meio da ponte JK, em ato continuo o SGT Domingos foi pela frete da adolescente para distraí-la, enquanto o SD Friedrich acessou a passagem de pedestre e foi ao encontro da jovem pelas costas, em ação simultânea ambos os policiais contiveram a menina e a afastaram do parapeito da ponte, interrompendo a tentativa de suicídio.
Posteriormente, conforme protocolo do CBMDF, a jovem foi conduzida, ao hospital Regional do Asa Norte-HRAN, para atendimento psicológico e consequentemente acionado o conselho tutelar do Lago Sul e demais providencias cabíveis junto a Delegacia da Criança e adolescente DPCA.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em ato de bravura, se mostraram como verdadeiros heróis salvando a vida de ERYKA NATHALLY FERREIRA XAVIER.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas. Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 148, Parlamentar, em 27/01/2021, às 18:05:43 -
Indicação - (375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Avenida Principal da Quadra 24 do Setor Leste à Quadra 13 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Avenida Principal da Quadra 24 do Setor Leste à Quadra 13 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:20:07 -
Indicação - (374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Praça 1 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Praça 1 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:32:11 -
Projeto de Lei - (1535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Estabelece diretrizes para a criação do “Programa +Experientes” destinado a incentivar e reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para criação do “Programa +Experientes” destinado a reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, de modo a incentivar a abertura de vagas de emprego e de bolsas de “estágio sênior”, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O “Programa +Experientes” tem por diretriz a promoção e o desenvolvimento da colocação ou recolocação do idoso no ambiente corporativo e no mercado de trabalho em instituições, órgãos e empresas, públicas ou privadas, bem como instituições culturais e educacionais.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, é considerada pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme previsto no art. 1º da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
Art. 2º A finalidade do “+Experientes” é valorizar as experiências e potencialidades da pessoa idosa de modo a viabilizar empregabilidade, preservando sua autonomia e independência.
Art. 3º As ações dirigidas à promoção da reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho e de renda, de que trata o “+Experientes” deve promover a criação de postos de trabalho e de bolsas de estágio sênior, bem como prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda e de bem-estar.
Parágrafo único. Para a divulgação das vagas de emprego destinado ao +Experientes” deverá ser informado:
I - nome da vaga disponibilizada;
II - empresa ofertante da vaga;
III - faixa salarial da vaga ofertada;
IV - requisitos mínimos de qualificação;
V - principais atividades a serem desenvolvidas.
Art. 4º A realização do estágio sênior para a pessoa idosa, dar-se-á mediante a celebração de Termo de Compromisso entre o estudante adulto selecionado, o Poder Público, por meio do órgão responsável pelas políticas públicas da pessoa idosa, e a instituição, órgão ou empresa concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino à qual o estudante adulto estiver vinculado.
§ 1º Para destinação de vagas de estágio sênior, a pessoa idosa deve estar regularmente matriculada e com frequência efetiva em curso de educação na modalidade educação de jovens e adultos, cursos de qualificação técnica ou profissional de curta duração ou em curso de graduação em universidade pública ou privada.
§ 2º As regras de duração, jornada de trabalho, remuneração e de critérios para seleção e participação da pessoa idosa no estágio sênior, de que trata esta lei, será regulamentada pelo Poder Público, respeitados os limites da legislação federal aplicável às pessoas idosas.
Art. 5º O Programa “+Experientes” poderá estimular e fomentar o serviço voluntário para a pessoa idosa, de que trata esta Lei, voltados ao exercício da cidadania, solidariedade, envolvimento comunitário, de forma livre e organizada.
§ 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a órgãos ou entidades da Administração Pública que atue nas áreas da saúde, educação, esporte, ciências, lazer, cultura, recreação e assistência social.
§ 2º A juízo da administração pública, poderá ser concedida ajuda de custo à pessoa idosa, pelas despesas de deslocamento e alimentação.
§ 3º A importância dessa ajuda de custo será fixada e regulamentada pelo poder público.
Art. 6º Os órgãos públicos responsáveis pelas políticas públicas voltadas à pessoa idosa, ao trabalho e ao desenvolvimento social, identificarão oportunidades no mercado de trabalho para atender aos objetivos do “+Experientes” e farão a intermediação entre os interessados e as instituições, órgãos e empresas concedentes de empregos e de estágio.
Art. 7º São diretrizes do Programa +Experientes:
I - garantir a reinserção e a reintegração da pessoa idosa ao ambiente corporativo e ao mercado de trabalho para o exercício de atividade profissional regular remunerada;
II - garantir a recolocação seletiva da pessoa idosa, em parceria com as instituições, órgãos e empresas, públicas ou privadas;
III – proporcionar à pessoa idosa sua incorporação ao sistema produtivo, aproveitando a experiência desses profissionais;
IV - desenvolver atividades e ambientes de trabalho adequado às especificidades da pessoa idosa;
V - qualificar, atualizar e treinar a pessoa idosa para o ambiente de trabalho, em especial, às novas tecnologias;
VI - garantir a socialização organizacional para que a pessoa idosa seja acolhida pela empresa e seus novos colegas de trabalho;
VII - proporcionar à pessoa idosa a preservação de sua autonomia e independência, valorizando suas experiências e potencialidades;
IX - desenvolver a sensibilização e orientação de empresas, sindicatos, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, entre outros, para a promoção de oportunidades de trabalho, emprego, geração de renda e capacitação profissional, visando o aumento da empregabilidade das pessoas idosas.
Art. 8º Compete à Secretaria responsável pela Política Distrital do Idoso, com a participação do Conselho dos Direitos do Idoso e dos demais órgãos competentes pela defesa e proteção dos direitos dos idosos, estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, capacitação, treinamento e controle que garantam o cumprimento dos objetivos deste Programa, em especial:
I - apoiar a qualificação profissional da pessoa idosa, disponibilizando vagas nos diversos projetos e programas existentes no âmbito dos órgãos e secretarias do Governo do Distrito Federal;
II - atuar na promoção do Programa por meio do relacionamento com empresas, instituições públicas e privadas, sindicatos e associações;
III - apoiar a inclusão produtiva dos beneficiários do Programa, em especial, por meio de ações ligadas ao cooperativismo, associativismo e economia solidária.
Art. 9º Os órgãos da administração pública direta e indireta colaborarão para o desenvolvimento de projetos específicos à capacitação e conscientização da pessoa idosa, quanto a reinserção no mercado de trabalho, sob a coordenação Secretaria responsável pela Política Distrital do Idoso.
Art. 10. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá instituir o Comitê de Avaliação e Monitoramento do “Programa +Experientes”, com o objetivo de acompanhar a execução do Programa em reuniões periódicas.
§ 1º Compõem o Comitê os membros das seguintes Pastas, designados por atos dos respectivos titulares, podendo indicar um representante titular e suplente:
I - Secretaria de Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que o coordenará;
II - Secretaria de Estado de Trabalho;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
IV - Conselho dos Direitos do Idoso;
V - Defensoria Pública do Distrito Federal;
VI - Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Distrito Federal;
VII - Representante do MPDFT;
VIII - Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IX - um representante titular e um suplente de cada uma das seguintes entidades da sociedade civil:
a) instituições de defesa de direitos do idoso;
b) instituições de ensino superior com programa de atendimento ao idoso;
c) associação de idosos;
d) centro de convivência de idosos.
§ 2º As regras de acompanhamento de ações e de análise de indicadores, resultados e de implantação do +Experientes, serão estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 11. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, autárquica e fundacional deverão envidar esforços para que, nos contratos administrativos celebrados, as contratadas, a título de colaboração, disponibilizem vagas de trabalho destinadas a pessoa idosa.
Art. 12. O Poder Público deve criar mecanismos para estimular a criação de programas de profissionalização para garantir que a pessoa idosa esteja preparada para retornar ao mercado de trabalho.
Art. 13. O Poder Público deve estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas idosas de que trata esta Lei.
Art. 14. Para a implantação do +Experientes, o Poder Público poderá firmar convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos e parcerias com universidades, institutos, empresas, organizações não governamentais, instituições qualificadas em formação técnico profissional que tenham por objetivos a educação profissional e a assistência a pessoa idosa e outras esferas do governo, visando a obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 15. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário do órgão responsável pela aplicação da Política Distrital do Idoso ou do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI/DF.
Parágrafo único. O valor da bolsa sênior de que trata esta Lei, será custeado por parte dos recursos orçamentários alocados anualmente para os programas de estágio em andamento mantidos pelo Poder Executivo.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo estudo publicado pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN[1] sobre “A população idosa no Distrito Federal” em março de 2020, no ano de 2018, 303.017 idosos viviam no DF, cerca de 10,5% de seu contingente populacional, mas, segundo projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população idosa do Distrito Federal têm crescido, podendo chegar a 565 mil, em 2030.
O estudo elaborado pela CODEPLAN apresenta o perfil da população idosa do DF e detalha suas características socioeconômicas, demográficas e características relacionadas à estrutura do território onde residem.
As análises foram elaboradas com dados da PDAD 2018, trazendo resultados representativos por Regiões Administrativas (RAs), e os aspectos destacados nas análises foram selecionados por tratarem de questões relevantes para o atendimento desse segmento populacional.
De acordo com o Presidente da Companhia, [2]“a população idosa no DF tem se expandido recentemente (IBGE, 2018), e conhecer mais sobre esse grupo é fundamental para formulação e planejamento de políticas públicas adequadas às suas necessidades específicas e aos desafios específicos decorridos dessa expansão”. (grifos nossos)
Conforme Estudo, em 2018, viviam no Distrito Federal 2.881.854 pessoas, das quais 303.017 eram idosas (60 anos ou mais), ou seja, 10,5% da população. Aproximadamente 40,0% da população idosa do DF viviam nas RAs: Ceilândia, Plano Piloto e Taguatinga. Ao observar os dados do estudo, tem-se como o grupo majoritário aquele da faixa etária de 60 a 69 anos (59,7%), seguido por 70 a 79 anos (28,6%) e, finalmente, aqueles com 80 anos e mais (11,7%).

No que diz respeito aos dados referente a ocupação, aposentadoria e rendimento da pessoa idosa, mais da metade da população idosa do Distrito Federal está aposentada 56,1%, outros 14,5% continuam trabalhando e não se aposentaram ainda; aproximadamente 6% já se aposentaram e continuam trabalhando, e uma parcela relevante de idosos(as) 23,0% não estão aposentados, nem possuem emprego.

Ainda, segundo o Estudo, a renda média dos idosos no Distrito Federal apresenta grande variação quando se observa a situação de ocupação. Em todas as situações de ocupação, a renda dos idosos(as) é superior à renda média total do DF, exceto para os que não trabalham e não são aposentados. Para esse grupo, a renda média se aproxima do salário mínimo de 2018, que era de R$ 937,00.

Neste sentido, ao analisar os dados da CODPELAN, verificamos o crescimento da população idosa no Distrito Federal, permanecendo essa tendência, reforçam a necessidade de se pensar, cada vez mais, políticas voltadas para essa população, em especial, de reinserção no mercado de trabalho, como também, das políticas de previdência, saúde, proteção social e de integridade.
Ressalta-se, por oportuno, que o número de idosos no Distrito Federal de 2018 para 2020 aumentou de 303.017 para aproximadamente 346 mil pessoas com idades acima de 60 anos, segundo dados Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Isto significa, que cerca de 80 mil pessoas idosas que residem no Distrito Federal não trabalham e não são remuneradas. Estes números são preocupantes, pois, a maior parte desse público é mais vulnerável em tempos de pandemia, e não tem plano de saúde.
A pessoa idosa possui, também, status de cidadão e, por consequência, deve ser contemplado por todos os instrumentos asseguradores da dignidade humana aos brasileiros, sem distinção e sem discriminação.
Neste toar, Constituição Federal estipula que um dos objetivos fundamentais da República é o de promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão (bem como de origem, raça, sexo, cor e qualquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV).
Também, é dever da família, bem como do Estado e da sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar (CF. art. 3º) e garantindo-lhes o direito à vida.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, a exemplo da Constituição Federal, prevê que cabe à Câmara Legislativa, com sanção do Governador, legislar sobre a proteção a idosos.
O art. 270, assegura ao idoso, como dever da família, da sociedade e do Poder Público: a) o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; b) a defesa de sua dignidade, bem-estar e direito à vida; e c) a coibição de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão.
Noutro giro, esta Casa de Leis, aprovou Lei nº 1.547, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso no Distrito Federal, instituído para assegurar a implementação da Política Nacional do Idoso no Distrito Federal, bem como aprovou a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso.
De realçar, contudo, que tanto o estatuto quando a política distrital do idoso deram cunho mais objetivo aos direitos do idoso no Distrito Federal, em especial, a ocupação e trabalho e criação de programas de geração de renda dirigidos aos idosos não inseridos no mercado de trabalho ou sob risco de desocupação, bem como criar programas de profissionalização para garantir que essas pessoas estejam preparadas para retornar ao mercado de trabalho, como direitos inalienáveis.
Neste sentido, a presente proposição tem por objetivo propiciar a pessoa idosa para que desejando, continue trabalhando para que tenha um envelhecimento saudável e digno, pois, nos dias atuais o idoso de 60 anos continua sendo produtivo.
A proposição, visa também, permitir que a adesão da pessoa idosa ao estágio sênior, que diferentes gerações agreguem um novo conjunto de competências, gerando troca de experiências e aprendizado, em que os jovens estarão aprendendo com as pessoas mais experientes e os idosos fazendo novas descobertas com a geração do século XXI.
Oportuno destacar, que os programas e projetos de contratação de idosos vêm ganhando força no mercado atual nos últimos anos, especialmente, pela aposta de várias empresas no Brasil, que de forma efetiva tem conseguido muito sucesso na contratação de profissionais da terceira idade.
Como exemplo, citamos algumas organizações que adotaram esse tipo de programa em sua realidade: a empresa Unilever - programa “Senhor Estagiário”; a GOL - programa “Experiência na Bagagem”; a Pepsico - Programa “Golden Years” e “Ready to Return”; o Grupo São Francisco, um dos grandes grupos de saúde privada no país - Programa “50 mais”; o Grupo Pão de Açúcar que foi um dos precursores dos programas para contratação de idosos; a Pizza Hut; a rede de restaurantes Bob’s – “Projeto Bob’s Melhor”, dentre outras.
E quem ganha com isso são as empresas que apostam nos programas para contratação de idosos. Pois, além da possibilidade de gerar uma grande troca de experiências entre as diferentes faixas etárias terão à disposição profissionais dedicados, com maior equilíbrio emocional e que podem se tornar mentores dos mais jovens.
Alguns idosos retornam ao mercado apenas para não ficarem parados, pois, é muito comum que se sintam, após a aposentadoria, descartados por causa da idade ou pela diminuição da capacidade de trabalho. Por isso, voltam a trabalhar por perceberem que ainda há vitalidade para desenvolver novos projetos, muitos têm prazer de se sentir úteis, todos falam do orgulho de estar trabalhando novamente.
Portanto, a finalidade do projeto de lei ora apresentado é de proporcionar a pessoa idosa que desejar voltar ao mercado de trabalho a valorização de suas experiências, qualidades, dedicação, desempenho e potencialidades, com a sua reintegração ao ambiente corporativo, com um trabalho pautado no conhecimento e na maturidade.
O trabalhador idoso pode contribuir para o processo produtivo atual, devido às suas experiências e aos seus saberes oriundos da vida, adquiridos com o passar da idade, visto que o mercado de trabalho tem necessidade dessas trocas de conhecimentos.
Por seu turno, a ausência que o trabalho gera, advinda da idade e da aposentadoria, pode ser considerada responsável pela redução da qualidade de vida da pessoa idosa. Sendo assim, é importante estimular que as pessoas tenham várias formas de participar da sociedade, seja trabalhando ou investindo na área social, dedicando-se a trabalhos voluntários, a atividades divertidas para si, religiosas ou culturais, ou mesmo voltadas para sua própria família.
Finalmente, o desenvolvimento de políticas públicas é extremamente importante para a volta da pessoa idosa no mercado de trabalho, pois possibilita transforma-los em cidadãos ativos e com funcionalidade, fazendo com que essa fase da vida seja vivida da forma mais gratificante possível.
Pela sua relevância social, solicito o apoio dos meus pares para aprovar a presente proposição.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
[1] http://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2018-A-popula%C3%A7%C3%A3o-idosa-no-Distrito-Federal.pdf
[2] http://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2018-A-popula%C3%A7%C3%A3o-idosa-no-Distrito-Federal.pdf
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:48:16 -
Projeto de Lei - (1529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Estabelece diretrizes para a instituição da Politica Distrital de Atenção à Saúde às Pessoas com Psoríase, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política Distrital de Atenção à Saúde às Pessoas com Psoríase, visando a redução das comorbidades e das incapacidades causadas por esta doença, bem como a melhoria da qualidade de vida, por meio de ações de promoção, detecção precoce, tratamento e cuidados.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Atenção às Pessoas com Psoríase:
I - fortalecimento de políticas públicas que visem desenvolver ao máximo a saúde potencial de cada cidadão, incluindo políticas que tenham como objeto a criação de ambientes favoráveis à saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e sociais para o autocuidado;
II - implementação de ações de detecção da psoríase por meio do diagnóstico precoce;
III - utilização, de forma integrada, dos dados e das informações epidemiológicas e assistenciais disponíveis para o planejamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços para a detecção precoce e do controle da psoríase;
IV - implementação e aperfeiçoamento permanente da produção e divulgação de informações, com vistas a subsidiar o planejamento de ações e serviços para a diagnóstico precoce, tratamento e o controle da psoríase;
V - monitoramento e avaliação do desempenho e dos resultados das ações e serviços prestados nos diversos níveis de atenção à saúde, para o diagnóstico precoce, tratamento e controle da psoríase, acessibilidade aos serviços de saúde, do tempo de espera para início do tratamento e da satisfação do usuário, utilizando critérios técnicos, mecanismos e parâmetros previamente definidos;
VI - tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com psoríase de forma mais próxima possível ao domicílio da pessoa, observando os critérios de escala e de escopo;
VII - atendimento multiprofissional a todos os usuários com psoríase, com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença e oferta de reabilitação e de cuidado paliativo para os casos que os exijam;
VIII - promoção do intercâmbio de experiências e estímulos ao desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento, a inovação de tecnologias e a disseminação de conhecimentos voltados à promoção da saúde, ao diagnóstico precoce, ao tratamento e ao cuidado das pessoas com psoríase;
IX - incentivo à formação e à especialização de recursos humanos para a qualificação das práticas profissionais desenvolvidas em todos os eixos fundamentais contidos nesta Política;
X - formulação de estratégias de comunicação com a população, em parceria com os movimentos sociais, profissionais de saúde e outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre a psoríase, seus fatores de risco e as diversas estratégias de detecção e de controle precoce, buscando a tradução do conhecimento para os diversos públicos-alvo, combatendo o estigma e a exclusão social.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção às Pessoas com Psoríase:
I - estabelecer e implantar o acolhimento e a humanização da atenção, com base em um modelo centrado no usuário e em suas necessidades de saúde;
II - elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para apoiar a organização e a estruturação da detecção, do tratamento e do controle precoce da psoríase na rede de atenção à saúde;
III - garantir que os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas com psoríase possuam infraestrutura adequada, recursos humanos: dermatologista, reumatologista, psicólogo, nutricionista e enfermeiro capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para garantir o cuidado necessário;
IV - elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para apoiar a organização e a estruturação da detecção, do tratamento e do controle precoce da psoríase na rede de atenção à saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Psoríase é uma doença inflamatória, sistêmica, crônica, autoimune, que causa placa avermelhadas espessas na pele, cobertas por escamas esbranquiçadas ou prateadas. Essas lesões podem apresentar coceira, dor, queimação e descamação. Inchaços e rigidez nas articulações podem ocorrer. A doença afeta profundamente a qualidade de vida dos pacientes, indo muito além da questão estética da pele. Apesar de não ser contagiosa, a psoríase afeta a autoestima e a qualidade de vida do paciente em suas atividades diárias.
A causa da doença é genética, ocorrendo um desequilíbrio imunobiológico, mas fatores ambientais e o stress podem ser importantes agravadores. A doença se manifesta, na maior parte dos indivíduos, entre os 20 e 40 anos. Porém, em 15% dos casos aparece durante a infância. Ela tem gravidade variável, podendo apresentar desde formas leves e facilmente tratáveis até casos muito extensos, que levam à incapacidade física, acometendo também as articulações.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), a psoríase é uma doença inflamatória, imunomediada, crônica da pele, que atinge cerca de 1,6% da população no Brasil.
No Brasil, dados obtidos junto à Psoríase Brasil, organização não governamental, mostram que há 5 milhões de pessoas convivendo com a doença em suas diversas manifestações. Sua causa ainda não foi completamente decifrada. Nas pessoas geneticamente predispostas, vários fatores desencadeantes são necessários para o desenvolvimento da doença. Fenômenos emocionais são frequentemente relacionados com o seu surgimento ou agravamento, provavelmente atuando como fatores desencadeantes de uma predisposição genética para a doença.

Cerca de 30% das pessoas que têm psoríase apresentam história de familiares também acometidos. Não é uma doença contagiosa e não há necessidade de evitar o contato físico com outras pessoas. No entanto, em suas fases agudas ou em casos mais graves implica grande comprometimento da qualidade de vida das pessoas. Isso porque pode provocar alterações extremamente dolorosas e deformadoras da pele, refletindo de forma desafiadora não apenas na rotina dolorosa de convívio com a doença, mas também na autoestima das pessoas acometidas.
Segundo a pesquisa “Psoríase: conhecimento entre a população brasileira”[1] expõe o preconceito sobre a doença. O trabalho revela que 88% dos entrevistados acreditam erroneamente que os portadores da psoríase não podem trabalhar na preparação de alimentos, 69% afirmaram que seus pacientes não podem ter contato com crianças e 62% acham que pessoas com a doença não podem se expor ao sol.
A pesquisa mostra ainda que o conhecimento sobre psoríase aumenta entre a população de maior renda (22% desse perfil conhecem a doença), com mais anos de estudos (16% entre aqueles com ensino superior) e entre os pertencentes às classes A/B (13%). Por outro lado, esse esclarecimento despenca entre os mais jovens (1%), com escolaridade até o ensino fundamental (2%), entre a população da Região Nordeste (2%), e entre os pertencentes às classes D/E (1%).
Como se vê, a psoríase é, por natureza, uma doença crônica e incurável, com uma evolução imprevisível dos sintomas e gatilhos. A consequência com frequência é o tratamento vitalício; portanto, todos os tratamentos devem atender a critérios de alta qualidade, que não sejam apenas eficazes, mas também seguros durante longos períodos. Tendo em vista que a causa da psoríase ainda é desconhecida, estão disponíveis tratamentos apenas para o controle dos sintomas. Os tratamentos incluem uma diversidade de terapias tópicas e sistêmicas, bem como a fototerapia. Ela também envolve o tratamento para a redução da dor e da incapacidade em virtude da artrite e de outras manifestações.
A doença afeta pessoas de qualquer idade, mas acontece principalmente entre os 15 e 35 anos. Existem vários tipos de psoríase e essas variações dependem da localização e das caraterísticas das lesões:

Estudos mostram que a psoríase aumenta o risco de ataque cardíaco, derrames e de suicídio. Ou seja, a garantia do melhor tratamento acarreta não apenas melhoria na qualidade de vida da pessoa e aumento de sobrevida, mas, também, otimização dos recursos do SUS e da previdência na medida em que o agravamento da doença ou o desdobramento em comorbidades demandam procedimentos e tratamentos mais caros, além de aposentadorias e licenças remuneradas.
Neste sentido, a proposição ora apresentada, visa, também, a prevenção como uma das formas mais baratas de gastos com saúde e também é uma das aplicações de recursos que possui os maiores retornos.
Precisamos criar iniciativas que busquem sensibilizar a sociedade e as autoridades públicas para a problemática dos portadores de psoríase, pois só assim, seus portadores poderão ter um tratamento mais adequado e uma maior ressocialização.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação de nosso projeto de lei, que tem como prioridade a saúde preventiva e de grande relevância para milhares de cidadãos do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
eduardo PedrosaDeputado Distrital
[1] https://www.ceads.org.br/psoriase-49-da-populacao-acredita-que-doenca-e-contagiosa-diz-pesquisa/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:42:06 -
Projeto de Lei - (1531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado JOSÉ GOMES )
Cria o “Programa Advogado Amigo da Escola - PAAE” no âmbito da rede de ensino público do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, o “Programa Advogado Amigo da Escola – PAAE”, com o propósito de viabilizar o ensino de noções básicas sobre a Lei federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso e Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.
Art. 2º Podem participar deste programa advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, que prestarão serviço voluntário nas dependências das escolas de ensino público do Distrito Federal.
Parágrafo único – O serviço voluntário de que trata o caput, é de caráter não remunerado e não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá disponibilizar em sua página na rede mundial de computadores “link” específico que possibilite a adesão ao programa, tanto por parte dos advogados quanto dos diretores das escolas públicas interessados.
Art. 4º É facultativa a participação das escolas públicas no PAAE, porém, após a efetivação da adesão/inscrição, a participação se tornará obrigatória.
Art. 5º O ensino será desenvolvido por meio de palestras, dinâmicas e debates, com carga horária e em horários extracurriculares a serem combinados com o diretor da escola.
Parágrafo único – O conteúdo a ser ministrado não fará parte ou alterará o currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 6º A execução desta Lei pode contar com a participação de entidades governamentais e não governamentais atuantes na reivindicação de direitos das crianças e dos adolescentes, dos idosos e das mulheres.
Art. 7º Esta Lei tem por objetivos:
I – contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II – fomentar a reflexão crítica entre estudantes, professores e comunidade escolar sobre os direitos, e principalmente, sobre a violência contra a criança e o adolescente, a pessoa idosa e a mulher;
III – abordar a necessidade de registro, em órgãos competentes, das denúncias de casos de violência contra crianças e adolescentes, idosos e mulheres.
Art. 8º Com a conclusão do programa, o advogado participante receberá certificado de participação, emitido e assinado pela direção da escola participante, contendo nome completo e número de inscrição na OAB.
§1º O advogado participante do PAAE poderá apresentar seu certificado, para fins de comprovação de atividade ou prática jurídica no âmbito de concursos públicos promovidos pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal,.
§2º Somente será aceito um certificado de participação no PAAE por concurso, para fins de pontuação em prova de títulos.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 11º Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo fomentar nos jovens matriculados na rede de ensino público do Distrito Federal, a reflexão e o debate acerca dos direitos, dos deveres e das repercussões da vigência do “Estatuto da Criança e do Adolescente” (Lei federal n.º 8.069/90), do “Estatuto do Idoso” (Lei federal nº 10.741/03) e da “Lei Maria da Penha” (Lei Federal nº 11.340/06).
A Lei nº 6.367/2019, de Autoria do Deputado Fábio Felix, dispõe sobre a inclusão de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do DF, entretanto, esta proposição que agora se apresenta, é muito mais abrangente, pois além de envolver a reflexão em torno de dois outros estatutos protetivos (Estatuto dos Idosos e o ECA); não fará parte ou alterará o currículo escolar da rede pública de ensino do DF; e ainda, não exigirá a formação de professores das escolas públicas como condição para a administração dos temas, pois contará com a participação voluntária de advogados, já formados e prontos para essa missão.
Ilustres pares, a violência intrafamiliar é um problema social de grande dimensão que afeta toda a sociedade, atingindo, de forma continuada, especialmente mulheres, crianças, adolescentes e idosos.
Considerando a complexidade da vida em sociedade nos tempos modernos, é essencial que nossos jovens tenham, ao menos, noções básicas de seus direitos, dos direitos dos idosos, e das mulheres em situação de violência doméstica. Não é mais possível sustentar que tão importantes conhecimentos estejam restritos àqueles que tão-somente fazem curso superior voltado para a área do Direito.
A violência intrafamiliar atinge parcela importante da população e repercute de forma significativa sobre a saúde física e psíquica das pessoas a ela submetidas. Configura-se um problema de saúde pública relevante e um desafio para todos nós enfrentarmos. Na realidade, a violência intrafamiliar é uma questão de grande amplitude e complexidade cujo enfrentamento envolve profissionais de diferentes campos de atuação, requerendo, por conseguinte, uma efetiva mobilização de diversos setores do governo e da sociedade civil. Tal mobilização visa, em especial, fortalecer e potencializar as ações e serviços na perspectiva de uma nova atitude, compromisso e colaboração por parte dos jovens em relação ao problema em questão. A função da escola é também formar jovens cidadãos.
Então, dentro desse espírito, é que ofertamos a presente proposição, buscando sensibilizar/convocar essa tão honrada e respeitada classe profissional (Advogados), para que possam participar e contribuir de forma direta na formação extracurricular dos jovens da rede de ensino público do DF, visando, obviamente, combater a violência intrafamiliar, sob o enfoque específico destas três leis: Lei federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso e Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha .
Por conseguinte, requeremos aos nobres Deputados que manifestem apoio ao presente Projeto de Lei, admitindo-o e aprovando-o nas Comissões e no Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2021.
JOSE GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:43:53 -
Projeto de Lei - (1526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: )
Assegura aos consumidores do Distrito Federal o acesso, na fatura mensal, de informações e gráficos que especifiquem a velocidade diária média de envio e recebimento de dados entregues no mês anterior pelos prestadores de serviço de internet.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de proteção ao direito do consumidor local quanto ao direito de informação adequada na fatura, acerca da velocidade real de internet disponibilizada pelas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga pós-paga.
Art. 2º As entidades prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Distrito Federal, devem apresentar, na fatura mensal a ser entregue ao consumidor, gráfico que demonstre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
Art. 3º A velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre a zero hora e às 8 horas da manhã não pode ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.
Art. 4º Os gráficos e informações devem ser apresentados, separadamente, quanto ao recebimento e ao envio de dados.
Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita as prestadoras de serviços às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei que visa instituir normas específicas de tutela do consumidor local, quanto ao direito de informação adequada acerca da velocidade média mensal de tráfego de download e upload dos serviços de internet pós-paga, seja nas modalidades móvel ou fixa.
A proposição tem por fim criar, a nível local, normas específicas que assegurem o direito de informação adequada aos consumidores. Com isso, dar-se-á efetividade especial aos artigos 6º, III, c/c o 4º, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, permitirá que o consumidor possa controlar a qualidade dos serviços contratados.
Os requisitos de mérito e de admissibilidade estão devidamente cumpridos, o que permite o recebimento, a admissibilidade e a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Com efeito, a proposição não gera gastos públicos nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, o Regimento Interno desta Casa e a legislação sobre finanças públicas.
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a Constituição Federal, no art. 24, atribuiu um verdadeiro condomínio legislativo entre a União, os Estados e o Distrito Federal (DF) sobre o Direito do Consumidor, de forma que o DF pode suprir eventuais omissões federais ou até mesmo suplementar a legislação nacional na matéria.
A leitura da CF nos mostra que a intenção do legislador não foi gerar um monopólio legislativo em prol da União no que se refere à tutela consumerista. Tendo em conta que o presente PL institui apenas normas específicas, é cristalina a competência do DF para legislar sobre as particularidades locais. Portanto, a proposição goza de constitucionalidade formal orgânica, pois o Distrito Federal tem competência legislativa sobre as citadas normas específicas (art. 24 CF).
É importante também assinalar que o PL em voga não versa sobre telecomunicações e internet, em si, nem absorve competência federal sobre tais assuntos. Logo, encontra guarida na repartição constitucional de competências federativas concorrentes.
Nessa trilha, caminha o Supremo Tribunal Federal (STF), como se infere do aresto abaixo:
Lei Estadual 18.752/2016 do Estado do Paraná. (...) ao obrigar que fornecedores de serviço de internet demonstrem para os consumidores a verdadeira correspondência entre os serviços contratados e os efetivamente prestados, não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de trazer a representação da velocidade de internet, por meio de gráficos, não diz respeito à matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal. [ADI 5.572, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
Ainda é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – direito do consumidor – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ademais, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio, dentre eles o de tutela do consumidor (art. 5º, XXXII c/c o 170, V, ambos da CF).
Por fim, quanto ao mérito, o PL deve ser aprovado, pois é necessário para suprir a lacuna normativa que admite o uso de omissões que possam lesar o consumidor local. A proposição, ainda quanto ao mérito, é conveniente para se diminuir a assimetria entre consumidor e fornecedor.
Apresentadas as respectivas justificações, ofertamos o presente Projeto de Lei, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para aprimorar os mecanismos de controle do consumidor sobre a eficácia de serviços de interesse social.
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2021.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 12:36:02 -
Projeto de Lei - (1532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Assegura às pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei assegura às pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença, na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º São direitos da pessoa com Vitiligo:
I - o acesso ao atendimento dermatológico, inclusive aos medicamentos imunomoduladores (substâncias que interferem no sistema imunológico) também auxiliam a evitar a progressão da doença e, têm menos efeitos adversos do que os corticoides;
II - o acesso a tratamento chamado terapia de luz, em que é possível dar cor às manchas que surgem na pele por meio da radiação ultravioleta (UVA), luz UVB ou luz excimer (tipos de radiação);
III - o acesso ao tratamento de despigmentação das áreas de pele que ainda não foram atingidas pelo vitiligo, para uniformizar o tom;
IV - o acesso a fotoquimoterapia, otoquimioterapia e microenxertos cutâneos autólogos nas áreas despigmentadas, para cada caso;
V - o acesso a acompanhamento emocional e psicológico dos pacientes com vitiligo, devido às consequências indiretas da doença, como o preconceito, o estigma e o afastamento social;
VI - a promoção de campanha de conscientização da doença, visando esclarecer e diminuir o preconceito acerca do assunto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Infelizmente o indivíduo que sofre com doença crônica, como é o caso do vitiligo, é mais frequentemente estigmatizado, pois pode passar a ser visto como diferente e, muitas vezes, a doença passa a ser incorporada na sua própria identidade.
O impacto estético que a enfermidade provoca nos portadores é muito grande. Há baixa autoestima, aversão à sua própria imagem corporal e, consequentemente, afeta as relações interpessoais. Além de grande impacto social, seja por falta de informação, as pessoas acreditam erroneamente que ela é contagiosa.
Segundo a neuropsicóloga do Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina (HU-UFSC), professora doutora Rachel Schlindwein-Zanini, docente do Programa de Mestrado em Saúde Mental e coordenadora do Núcleo de Neuropsicologia e Saúde da instituição, reforça que o estigma tem notórias repercussões na saúde pública, consistindo, por vezes, em uma barreira para o acesso à educação e à assistência médica qualificada. “O preconceito também prejudica o discriminado e a quem incita a segregação, desempenhando um papel chave na ampliação da desigualdade e na violação dos direitos humanos e inibindo a busca pelos serviços de saúde adequados, especialmente em países menos desenvolvidos”, afirma.
Embora a doença seja algo comum nos consultórios médicos (em alguns países a incidência chega a ser de 8% na população; no Brasil fica em torno de 3%), a falta de conhecimento das demais pessoas acaba tendo impacto nos portadores.

Uma pesquisa desenvolvida no Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) aponta que mulheres que têm vitiligo apresentam mais chances de ter uma baixa autoestima, um significativo sofrimento emocional e maiores possibilidades de sofrer de depressão.
Segundo Dr. Caio Castro, outro médico dermatologista da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), apesar da doença ainda não ter cura, existem resultados excelentes e satisfatórios no tratamento do vitiligo, que visam controlar a doença, cessando o aumento das lesões (estabilização do quadro) e repigmentando a pele. “O tratamento é individualizado e pode ser realizado a partir da fototerapia com radiação ultravioleta B banda estreita (UVB-nb), fototerapia com ultravioleta A (PUVA), tecnologias como o laser, bem como técnicas cirúrgicas de transplante de melanócitos. Também existem medicamentos em fase de pesquisas e/ou estudos que devem surgir em médio prazo”, conta o médico.
Neste sentido, a presente proposição visa assegurar o direito das pessoas com vitiligo, bem como sensibilizar a sociedade e as autoridades públicas para a problemática dos portadores de vitiligo, pois só assim, seus portadores poderão ter um tratamento mais adequado e uma maior ressocialização.
Insta destacar, por oportuno, que a Lei nº 12.627/2.012, instituiu o Dia Nacional dos Portadores de Vitiligo, visa aumentar a conscientização, apoiar, educar e combater o preconceito a respeito do vitiligo.
Por fim, a proposição, também, objetiva assegurar o diagnóstico precoce possibilitando maior efetividade do tratamento, sendo essencial a atenção do Poder Público para o assunto, uma vez que a prevenção da doença e a realização de avaliações médicas periódicas, bem como de exames clínicos e laboratoriais, possibilita aumentar a eficácia do tratamento às pessoas com vitiligo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação de nosso projeto de lei, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol da Saúde das pessoas com Doença de Vitiligo.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:46:31 -
Emenda - 1 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (1525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
emenda ADITIVA Nº
(Autoria: Do Senhor Deputado Distrital CLAUDIO ABRANTES)
Emenda ao projeto nº 1.696, de 2021 que “Altera a Lei 3.831, de 14 de março de 2006, que fixa os valores de contribuição mensal, mínimos e máximos da Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF.”
Acrescentem-se o artigo 2º ao Projeto de Lei nº 1.696, de 2021, remunerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. 2º Os arts 5º e 6º da Lei nº3.831, de 14 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º São automaticamente filiados ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares os servidores ativos e inativos; e, titulares beneficiários de pensão, os detentores de cargos comissionados, os contratados temporariamente, os empregados públicos no exercício de suas atribuições no Poder Executivo Distrital, inclusive suas autarquias e fundações, bem como, os servidores ativos e inativos, os titulares beneficiários de pensão das Carreiras Policiais civis do Distrito Federal.
…….
§ 4º Ficam isentos do cumprimento de prazos de carência os beneficiários das Carreiras Policiais Civis do Distrito Federal e seus dependentes se a adesão ao Plano GDF-SAÚDE-DF ocorrer no prazo de 45 dias contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 6º Poderão aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, desde que essas instituições ou as entidades representativas de seus servidores firmem convênio ou contrato com o INAS.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir os servidores das carreiras policiais civis do Distrito Federal como beneficiários filiados diretamente ao GDF-SAÚDE e não por adesão.
O pleito visa a isonomia com os direitos já previstos aos demais servidores públicos do Distrito Federal, além de desburocratizar o acesso desses servidores ao GDF-SAÚDE, visto que, decorridos 05 meses do lançamento do plano, não há formalização do convênio entre a Instituição Policial Civil e o Instituo de Assistência à Saúde do Distrito Federal.
É notório que a atividade policial possui características laborais diferenciadas da maioria dos servidores públicos, com destaque ao risco permanente a vida do servidor, sua dedicação integral, o ambiente de estresse e de violência, o que é um agravante reconhecido a saúde física e mental dos mesmos.
A somatória das características laborais supramencionadas tem levado a um percentual altíssimo de servidores desta carreira ao adoecimento, inclusive com taxas de suicídio que em muito superam a da população em geral, o que justifica a imediata inclusão desses servidores ao GDF-SAÚDE.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2020
CLAUDIO ABRANTES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 18:45:24
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