Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320885 documentos:
320885 documentos:
Exibindo 83.321 - 83.360 de 320.885 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 3 - SPL - (16549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 28/09/2021, às 16:04:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16549, Código CRC: 7339d74e
-
Despacho - 4 - SPL - (16542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 28/09/2021, às 15:49:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16542, Código CRC: d8ca2bb7
-
Despacho - 3 - SPL - (16546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 28/09/2021, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16546, Código CRC: cc602c9f
-
Despacho - 3 - SPL - (16547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 28/09/2021, às 16:00:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16547, Código CRC: 03702d49
-
Despacho - 4 - SPL - (16544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 28/09/2021, às 15:50:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16544, Código CRC: 9c742b2b
-
Despacho - 3 - SPL - (16550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 28/09/2021, às 16:05:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16550, Código CRC: 0447cbb8
-
Despacho - 4 - SPL - (16548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 28/09/2021, às 16:02:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16548, Código CRC: 28fd5e91
-
Despacho - 3 - SPL - (16474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 28/09/2021, às 14:23:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16474, Código CRC: db548d1d
-
Despacho - 3 - SPL - (16473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 28/09/2021, às 14:22:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16473, Código CRC: 7ae3edf4
-
Despacho - 3 - SPL - (16472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 28/09/2021, às 14:21:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16472, Código CRC: 1bb71864
-
Despacho - 3 - SPL - (16475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 28/09/2021, às 14:25:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16475, Código CRC: 9bc6b448
-
Despacho - 3 - SPL - (16478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 28/09/2021, às 14:29:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16478, Código CRC: 15c484b2
-
Despacho - 3 - SPL - (16476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 28/09/2021, às 14:26:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16476, Código CRC: 6bf12b8c
-
Despacho - 3 - SPL - (16471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 28/09/2021, às 14:20:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16471, Código CRC: 24494eb1
-
Despacho - 3 - SPL - (16477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 28/09/2021, às 14:28:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16477, Código CRC: 7753d95e
-
Despacho - 8 - SACP - (16415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 28/09/2021, às 09:17:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16415, Código CRC: a45bf6d4
-
Despacho - 8 - SACP - (16412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 28/09/2021, às 09:05:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16412, Código CRC: a5610146
-
Despacho - 7 - SACP - (16413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 28/09/2021, às 09:10:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16413, Código CRC: e0594880
-
Despacho - 7 - SACP - (16418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 28/09/2021, às 09:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16418, Código CRC: 5f8802bb
-
Despacho - 8 - SACP - (16416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 28/09/2021, às 09:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16416, Código CRC: 34006d36
-
Despacho - 7 - SACP - (16417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 28/09/2021, às 09:33:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16417, Código CRC: a9830202
-
Despacho - 7 - CCJ - (16414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para dar continuidade na tramitação
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 28/09/2021, às 09:13:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16414, Código CRC: 7f5e79d6
-
Despacho - 6 - CCJ - (16410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para dar continuidade na tramitação
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 28/09/2021, às 09:00:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16410, Código CRC: e8cbf6ec
-
Despacho - 4 - CCJ - (16411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para dar continuidade na tramitação
Brasília, 28 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 28/09/2021, às 09:02:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16411, Código CRC: 2b7aea9d
-
Parecer - 2 - CCJ - (16387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - ccj
Projeto de Lei 2155/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.155, de 2021, que altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.155 /2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e tem por objetivo alterar a Lei nº 1.254, de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O art. 1º acrescenta o inciso IV ao art. 18 da Lei nº 1.254/96, com a finalidade de estabelecer alíquota única de 18% para operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, conforme segue transcrito, in verbis:
“Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
"Art.18...................................................................................
....................................................................................
IV - 18%, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional;
.............................................................................................
§ 3º Aplica-se a alíquota prevista na alínea ‘d’, do inciso II, do caput às importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, ressalvado o disposto no inciso IV do caput.
.............................................................................................
§ 12 Ficam ressalvadas do disposto no § 11 as operações previstas no inciso IV do caput. (NR)
.............................................................................................
Art.19....................................................................................
.............................................................................................
II - se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ressalvado o disposto no art. 18, inciso IV;
..................................................................................." (NR)”
Já, o art. 2º da proposição acrescenta o inciso II ao parágrafo único do art. 1º da Lei 3.485, de 25 de novembro de 2004, nos seguintes termos:
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.485, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º.................................................................................
I - as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento;
II - as operações previstas no art. 18, inciso IV, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996." (NR)
O art. 3º do projeto traz a cláusula de vigência e o art. 4º, por fim, a cláusula de revogação:
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da data de sua entrada em vigor ou do nonagésimo dia subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.”
Na justificação do projeto, por meio da Exposição de Motivos n.º 231/2021 - SEEC/GAB, o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal consigna o seguinte:
“(...) 1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o Anteprojeto de Lei que altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências".
2. O objetivo da proposta consiste em estabelecer alíquota única de 18% para operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, realizada ou não pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Mais especificamente, propõe-se o acréscimo do inciso IV ao art. 18 da Lei nº 1.254/96, procedendo aos necessários ajustes para fins de adequada aplicação da norma, considerando os reflexos da alteração pretendida na legislação tributária (arts. 18, §§ 3º e 11, e 19, II, da Lei nº 1.254/96; e art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 3.485/2004).
3. Inicialmente, é importante registrar que o art. 19, II, da Lei nº 1.254/96 prevê, como regra, que a alíquota interna será aplicada quando se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ao passo em que seu art. 18, II, traz as alíquotas internas do imposto aplicáveis a mercadorias e serviços, variando de 12% a 35%, de modo que, pelas normas vigentes, no caso das remessas postais ou de encomenda aérea internacional, ao menos em tese, o valor do ICMS deve ser calculado de acordo com a mercadoria ou bem objeto da importação, aplicando-se a alíquota correspondente.
4. Assim, o que se pretende com a presente demanda é, por meio do acréscimo do aludido inciso IV ao art. 18, o estabelecimento de uma alíquota única para essas situações, independentemente da mercadoria ou bem integrante da remessa postal ou de encomenda aérea internacional, com o objetivo de facilitar a apuração/pagamento do imposto e, como consequência, tornar mais ágil o processo de desembaraço de mercadorias/bens/encomendas transportadas pela ECT ou qualquer outra empresa que atue nesse ramo.
5. Pertinente esclarecer que são propostos, ainda, ajustes na redação do art. 18 da Lei nº 1.254/96, mediante alteração do § 3º e acréscimo do § 12, e do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 3.485/2004, com o objetivo de facilitar a aplicação da alíquota de 18%, ora proposta, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, garantindo o alcance da finalidade principal da presente proposição, qual seja, o estabelecimento de alíquota única para as referidas operações, independentemente do destinatário ou da mercadorias ou bens envolvidos.
(...)
12. Dada a relevância da matéria, marcada pela expectativa de aumento substancial da receita tributária distrital, recomendo que seja solicitada à Câmara Legislativa trâmite em regime de urgência da presente proposta, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
O Projeto de Lei nº 2.155/2021 foi distribuído para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ademais, registre-se que o prazo para exame nas comissões corre em conjunto, nos termos do art. 162, §1º, VI, do Regimento Interno. [1]
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Pois bem, sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que o PL n.º 2.155/2021 visa alterar a Lei de ICMS estatuída no âmbito do Distrito Federal, Lei n.º 1.254/96. Nesse contexto, a matéria guarda relação com o Direito Tributário, cuja competência legislativa foi atribuída, de forma concorrente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal/88, bem como do art. 17, I, da Lei Orgânica do DF.
Além disso, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 (omissis)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Sobre a iniciativa legislativa, a matéria encontra-se entre aquelas de iniciativa comum, podendo ser exercida pelo Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, II, da LODF:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;
(...)”.
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
Preliminarmente, observa-se que o inciso I do art. 163 da Constituição Federal determina que Lei complementar disporá sobre finanças públicas.
“Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas; (...)”
A norma que atende ao disposto no inciso I do art. 163 da Constituição Federal é a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei complementar nº 101/2000. Essa LC, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. E o art. 14 da LRF determina os requisitos para a implementação de renúncia de receita tributária:
“ Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
(...)”.
Portanto, para que a proposição seja aprovada é necessário que não afronte o art. 14 da LRF. Nesse aspecto observa-se que a implementação de alíquota única de 18% para operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, não configura renúncia de receita pelo Distrito Federal, importando, ao contrário, em acréscimo de arrecadação de ICMS, em razão da simplificação do processo de apuração do tributo, que acabará por incidir sobre todas as mercadorias comercializadas nessa modalidade de e-commerce.
Nesse sentido, salienta-se os dados declinados pelos Secretários de Estado de Economia e da Casa Civil, bem como pelo Governador, autor da proposta, acerca da inexistência de impacto orçamentário negativo decorrente da unificação de alíquota (SEI/GDF – 68228663 – Exposição de Motivos):
“(...)
6. Vale destacar que, atualmente, muito pouco se arrecada com o ICMS incidente sobre as mencionadas remessas postais ou encomendas internacionais, tendo em vista a pulverização desse tipo de comércio, que, ao ser considerado de modo individual, foge ao corte mínimo das operações de auditoria e fiscalização. Por outro lado, exatamente em função do grande volume e do crescimento acelerado do comércio eletrônico internacional, a proposta de unificação da alíquota do imposto nessas situações tem potencial para gerar substancial arrecadação mensal.
7. Convém informar que as questões jurídicas que permeiam a proposição legislativa em tela foram enfrentadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal no bojo do Parecer nº 564/2018- PGDF/GAB/PRCON (10401892), em que aquela Casa Jurídica posicionou-se pela regularidade formal e material da demanda em apreço com ressalvas de ordem orçamentário-financeira, no sentido de recomendar a esta Pasta que elaborasse estudos técnicos mais robustos que, de maneira concreta, atestassem que a alteração pretendida importará em impacto positivo na arrecadação, apto a afastar a aplicação dos ditames do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Distrital nº 5.422/2014.
8. Diante da ressalva apontada por aquela Casa Jurídica, esta Secretaria de Estado de Economia, por meio de sua área técnica (11744370), em que pese a escassez de dados econômico-fiscais para a realização do estudo, esclarece que a proposta de alteração legislativa gerará ganho de receita tributária ao Distrito Federal.
9. De qualquer sorte, a partir de um esforço de levantamento de dados econômicos, foi possível inferir, com base em dados coletados em consulta ao portal para acesso gratuito às estatísticas de comércio exterior do Brasil (COMEX STAT), que o Distrito Federal, no ano de 2017, importou US$ 822.380.954,00 de produtos a uma alíquota de 17% e US$ 180.522.248,00 de produtos a uma alíquota de 18%, totalizando um volume de importação de produtos de US$ 1.002.903.202,00, equivalente a 94,2% do montante de importações naquele período. Assim sendo, verificou-se uma forte concentração de compra de produtos que são tributados com alíquotas internas de 17% e 18%. Enquanto o volume de importação alcançado por alíquotas maiores que 18% corresponde a 0,27%, o volume alcançado por alíquotas menores de 18% é de 82,78%. Esta constatação robustece a presente proposta de estabelecimento da alíquota única de 18%, e também atesta, de modo global, um efeito líquido positivo sobre a arrecadação.
10. No âmbito interno, a partir dos sistemas e dados disponíveis nesta Pasta, foi realizado levantamento do produto da arrecadação de ICMS nas operações de importação de mercadorias e bens, para o mesmo período de 2017, obtendo-se os seguintes valores, lembrando que com a eventual aprovação da presente proposta espera-se um acréscimo significativo nesses montantes:
Arrecadação de ICMS sobre Importação em 2017 – Códigos de Receita 1325 e 1326
(Valores em R$)
Pessoa Jurídica
53.126.928,61
Pessoa Física
994.143,51
TOTAL
54.143.396,00
11. Friso, por fim, que a presente proposta não veicula aumento de despesa ou benefício fiscal, limitando-se a estabelecer a alíquota de 18%, de maneira uniforme, para as operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, vislumbrando-se, pelo contrário, efeito líquido positivo sobre a arrecadação, consoante já salientado. Resta afastada, desse modo, a incidência da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente de seu art. 14, e da Lei nº 5.422/2014. Por igual motivo, não se aplicam ao caso as exigências do art. 8º do Decreto nº 32.598/2010.”
Nesse norte, uma vez que o Projeto de Lei nº 2.155/2021 não ocasiona, a priori, renúncia de receita pública, não se verifica óbice decorrente da lei de responsabilidade fiscal a impedir a sua aprovação. A aferição precisa desses dados, ademais, deve ser objeto de parecer de mérito pela CEOF.
Por outro lado, sob a ótica da constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital. Nesse contexto, o PL n.º 2.155, de 2021, se coaduna com as normas constitucionais relacionadas ao direito tributário, em especial com as garantias asseguradas aos contribuintes nos arts. 150 e seguintes da Carta Magna.
É que, conforme art. 3º, verifica-se que a proposição prevê o respeito aos princípios constitucionais da anterioridade e noventena aplicáveis ao ICMS, para a hipótese de aumento de tributação eventualmente decorrente da unificação da alíquota[2].
“CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
O princípio da anterioridade tributária, insculpido no art. 150, III, da CF, estabelece que os entes federativos estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro (anterioridade de exercício) e antes e 90 dias da data da publicação da lei que os institui ou majore (anterioridade nonagesimal).
O ICMS está sujeito a ambas as regras de anterioridade, sendo “corolário lógico do princípio da segurança jurídica”, uma vez que “visa a evitar surpresas para o contribuinte, com a instituição ou majoração de tributos no curso de exercício financeiro”[3].
No presente caso, verifica-se que há a possibilidade de haver majoração de tributação, em razão da unificação de alíquota em 18%, uma vez que, a legislação alterada previa a tributação na espécie, em razão do tipo de produtos, variando na faixa de 12% a 35% (art. 19, II, da Lei nº 1.254/96). Isso posto, a cláusula de vigência expressa no art. 3º da proposição observa, de forma acertada, os ditames do art. 150 da CF.
No que se refere à juridicidade e à regimentalidade, não há óbices à admissibilidade da matéria.
Quanto à técnica legislativa e à redação, também não há reparos a fazer no projeto.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 2.155, de 2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVARelatora
[1] Art. 90. As comissões, para emitir parecer sobre as proposições e sobre as emendas a elas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, terão os seguintes prazos:
I – dois dias, para matérias em regime de urgência, correndo em conjunto para as comissões que devam se pronunciar sobre a proposição; (grifou-se) (Resolução nº 218/2005-CLDF)
[2] “Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da data de sua entrada em vigor ou do nonagésimo dia subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.
[3] Roque Antonio Carrazza. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 210-212
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 17:43:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16387, Código CRC: d3e83a5d
-
Indicação - (16388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística - DF Legal, realize a implementação de doações dos produtos não perecíveis apreendidos, para as Associações e Organizações Não Governamentais - ONGs que atuam em prol da causa animal no âmbito do Distrito Federal.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Proteção de Ordem Urbanística - DF Legal, a implementação de doações de alimentos e produtos não perecíveis apreendidos para as Associações e Organizações Não Governamentais - ONGs que atuam em prol da causa animal no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a doação de produtos farmacêuticos para realização de curativos e outros procedimentos, utensílios para procedimentos de higienização de animais, remédios de uso veterinário, material de limpeza, rações para animais, descartáveis, alimentos não perecíveis, cobertores e artigos de pet shop, produtos de agropecuárias que possam ser utilizados pelas Associações e ONGs que atuam em prol da proteção e bem-estar dos animais no Distrito Federal, proporcionando ao animal a saúde, a felicidade, a longevidade de maneira simples e objetiva.
A Proteção ao meio ambiente deve ser buscada por todos, uma vez que se trata de bem de uso comum do povo e essencial à manutenção da sadia qualidade de vida dos presentes e futuras gerações. É necessário que o poder público estabeleça um amplo sistema público que visa à saúde e bem-estar animal, de forma a estancar o sofrimento de milhares de animais e confortar a população carente de assistência médica veterinária para seus animais de estimação.
É sabido que a saúde humana está diretamente relacionada à saúde animal. O aumento da população de animais domésticos nas residências cresce, milhares de famílias presenciam o sofrimento de seus cães ou gatos doentes, que necessitam de diagnósticos, medicamentos ou cirurgias, muitos não tem condições de propiciar um tratamento que cure ou minimize o sofrimento do animal.
Destaca-se que, as ONGs e instituições de proteção animal, tem sido fundamentais no combate à superpopulação e em defesa dos animais. Elas desenvolvem trabalhos combatendo a prática do abandono de animais e os maus-tratos e defendem a necessidade da esterilização de cães e gatos, organizando eventos educativos para discutir a questão e atuando na defesa jurídica dos interesses dos bichos. Também contam com o apoio de veterinários que fazem procedimentos cirúrgicos e esterilização a preços sociais, porém, isso não é o suficiente.
A proteção pelo poder público de animais de rua é um assunto um pouco terno por ter várias interpretações jurisprudenciais e na maioria das vezes o poder público se exime da responsabilidade de cuidar dos animais abandonados e pela grande população nas ruas, no entanto o texto constitucional é amplo e não diz diretamente que os animais de rua devem ser protegidos pelas autoridades.
O artigo 225, VII, dispõe que cabe ao poder público proteger os animais para que não sejam expostos a crueldade, mas não seria crueldade estes animais soltos nas ruas podendo serem mortos a qualquer tempo? A meu ver sim!
Por ora, o proposto também vai ao encontro do que preceitua a Carta Magna, mais especificamente no que determina o artigo 225, § 1º, VII. Segundo a exegese do referido dispositivo constitucional incumbe ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Desta forma, não existem dúvidas de que é obrigação do poder público zelar pela proteção de cães e gatos de rua, criando canis públicos, veterinários públicos e até serviços de castração gratuitos como existe hoje.
Conforme dito anteriormente a nossa carta magna deve ser interpretada de maneira ampla e definitiva estendendo seus artigos para uma abordagem mais dilatada, trazendo não somente a proteção aos animais em extinção, mas, também aos animais de rua que merecem todo respeito e atenção das autoridades e do poder público, os animais fazem parte do nosso sistema ecológico ambiental e devem ser respeitados.
Por fim, e dado o grau de vulnerabilidade em que vivem os animais vítimas de abusos, maus-tratos ou qualquer tipo de crueldade, somados a evolução do pensamento e comportamento humano, é que se torna necessária uma ação do poder público que reconheça e valorize a atuação enérgica dos protetores e cuidadores de animais em situação de rua ou abandonados, tornando-se essa ação significativa para todos.
Desta feita, cabe ao poder público zelar pela proteção dos animais de rua os trazendo o mínimo de dignidade.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 13:56:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16388, Código CRC: 47fd94bf
-
Parecer - 1 - CCJ - (16384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 37/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre a PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 37/2021, que altera a redação do art. 235, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para o fim de assegurar a língua espanhola como disciplina obrigatória aos alunos do ensino médio, na rede pública.
Autor: Deputado Prof. REGINALDO VERAS e outros
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF,
A proposição é composta por três artigos - o primeiro determina que a língua espanhola deve constar como opção de língua estrangeira de todas as etapas da educação básica, como disciplina obrigatória no ensino médio da rede pública; os seguintes tratam respectivamente da vigência da norma e da revogação das disposições contrárias.
Em sua justificação os autores demonstram a importância da proposição ao passo que o conhecimento da língua espanhola contribui para que o Brasil possa alcançar “o objetivo constitucional de propugnar a formação de uma comunidade latino-americana de nações com integração social e cultural entre os povos (art. 4º, parágrafo único, da CF)”.
A Proposta foi apresentada e lida em plenário no dia 01/09/2021; por fim, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A presente proposição tem a finalidade de assegurar aos alunos do ensino médio na rede pública a garantia de acesso ao estudo da língua espanhola cuja importância cresce em função do aumento das trocas econômicas entre as nações que integram o Mercado das Nações do Cone Sul - Mercosul.
Em face disso, o conhecimento mútuo dos dois principais idiomas oficiais entre os Países Membros é meta a ser cumprida, haja vista possibilitar um fortalecimento de toda a América Latina, “pois seus habitantes passam a se (re)conhecerem não só como uma força cultural expressiva e múltipla, mas também política (um bloco de nações que podem influenciar a política internacional).”[1]
De outra parte, quanto ao aspecto legal, cabe destacar que a proposição foi subscrita por mais de 8 (oito) dos Deputados Distritais (art. 135, inciso III, alínea “a”, do RICLDF) - o que demonstra o apoio à iniciativa e o respeito as normas estabelecidas nesta Casa.
Neste contexto, impende registrar que os preceitos da proposição não têm natureza de norma geral, mas de norma especial, configurando-se, portanto, a competência legislativa distrital para tratar do tema (art. 24, IX da CF e art. 17, IX, da LODF).
Além disso, não incidem as vedações constantes dos §§ 4º e 5º do artigo 70 da LODF, repetidos nos §§ 2º e 3º do artigo 139 do RICLDF, sendo que a matéria não é idêntica à apresentada em proposta rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa, tampouco se encontra o Distrito Federal sob intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Verifica-se, portanto, que a Proposta não viola qualquer regra ou princípio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, tampouco dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 37/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
[1] Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros curriculares nacionais : terceiro e quarto ciclos do ensino fundamental: língua estrangeira / Secretaria de Educação Fundamental. Brasília : MEC/SEF, 1998. Acesso em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/pcn_estrangeira.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 15:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16384, Código CRC: def14e5a
-
Emenda - 1 - CAF - (16379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
emenda SUBSTITUTIVA
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
SUBSTITUTIVO N.º /2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Ao Projeto de Lei nº 2.180/2021, que Cria o Parque Urbano da SQN 114/115, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 12.180/2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 2.180/2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Parque Urbano da EQN 114/115, localizado na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano da EQN 114/115.
Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
Art. 2º O Parque Urbano da EQN 114/115 será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Plano Piloto - RA - I.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto do caput, a poligonal do parque poderá ser ampliada, através da incorporação futura de outras áreas verdes contíguas.
Art. 3º São objetivos principais do Parque Urbano da EQN 114/115:
I - a conservação das áreas verdes;
II - a proteção dos recursos naturais de quaisquer espécies; e
III - o estímulo ao desenvolvimento da educação ambiental e das atividades físicas e de recreação e lazer.
Art. 4º O Parque Urbano da EQN 114/115 deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
Art. 5º É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano da EQN 114/115, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Art. 6º Fica a Administração Regional do Plano Piloto, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei tem por objetivo de renumerar de forma correta a Quadra para a implantação do Parque Urbano.
Diante do exposto, submeto o presente substitutivo à apreciação dos nobres parlamentares, em face da plena convicção quanto à alta relevância da matéria.
Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente Substitutivo.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 16:29:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16379, Código CRC: 18b6fb70
-
Requerimento - (16380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca de limitação de testes rápidos para a Covid-19 nas Unidades Básicas de Saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2ºinciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde as seguintes informações:
A) A possibilidade de realização de teste rápido para detectar Covid-19 em todas as Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal é fundamental para evitar a propagação do vírus. No entanto, fui informado de que a realização desses testes está sendo limitada. Diante disso, por qual motivo está sendo limitada a realização de teste rápido para a Covid-19 em Unidades Básicas de Saúde? Os testes rápidos para Covid-19 estão em falta?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca de limitação de testes rápidos para Covid-19 nas Unidades Básicas de Saúde. Com efeito, nos foi informado de que, em algumas Unidades Básicas de Saúde. , estão sendo entregues poucas senhas para realização do teste, as quais não suprem a demanda local.
Portanto, com o fito de fiscalizar os atos praticados no Distrito Federal, competência desta Casa, é que reputo que tais informações são imprescindíveis.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 13:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16380, Código CRC: 79137055
-
Requerimento - (16378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca de reforma no ambulatório do Hospital Regional de Ceilândia (RA IX).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2ºinciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde as seguintes informações:
A) Fui informado de que a reforma do ambulatório do Hospital Regional de Ceilândia (RA IX) está parada. Em caso positivo, por qual motivo a referida reforma parou? Há previsão de retomada?
B) Ademais, há previsão de finalização da reforma do ambulatório?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca de reforma no ambulatório do Hospital Regional de Ceilândia (RA IX).
Com efeito, nos foi informado que a reforma, que se iniciou no início de agosto de 2021, encontra-se parada. Por conseguinte, esse ambulatório encontra-se inutilizável.
Portanto, com o fito de fiscalizar os atos praticados no Distrito Federal, competência desta Casa, é que reputo que tais informações são imprescindíveis.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 13:47:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16378, Código CRC: 2af519d9
-
Indicação - (16386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a construção de um estacionamento na Quadra 500, área especial 01, trecho 01, em frente à Escola Classe Juscelino Kubitschek - Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a construção de um estacionamento na Quadra 500, área especial 01, trecho 01, em frente à Escola Classe Juscelino Kubitschek - Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICATIVA
O local situado na Quadra 500, área especial 01, trecho 01, localizado na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, tem a urgente necessidade de um estacionamento, pois em virtude das chuvas, ocorrem constantes alagamentos, e no período de seca a poeira predomina, o que vem prejudicando o acesso e a passagem dos carros e dos pedestres.
É de fundamental importância que a Área de Desenvolvimento Econômico, tenha um estacionamento de qualidade, para que seus frequentadores tenham mais tranquilidade e segurança.
Por se tratar de justo pleito, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 18:06:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16386, Código CRC: d30ea58e
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (16383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências legislativas.
Brasília, 27 de setembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 16:18:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16383, Código CRC: 7aefd0a4
-
Despacho - 5 - SACP - (16390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 27 de setembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 27/09/2021, às 18:29:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16390, Código CRC: e5ba64c8
-
Projeto de Lei - (16290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Estabelece diretrizes sobre a regulamentação das atividades de caravanistas, reconhecendo-as como importante valor cultural e turístico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica regulamentada, por meio desta Lei, a atividade caravanista, seja turística e/ou de lazer, a qual deverá ser aplicada em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), com as resoluções do CONTRAN e, no que couber, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como atividade caravanista aquela estabelecida no art. 1º desta Lei, que pode ser realizada em locais pavimentados ou não pavimentados, utiliza-se como abrigo um veículo preparado para o conforto e pernoite dos ocupantes e por isso denominado “Veículos de Recreação” ou RV`s.
Art. 3º Fica reconhecida, ainda, a atividade caravanista como de importante valor cultural e turístico.
Parágrafo único. Os espaços urbanos e rurais propícios para a prática de caravanismo, deverá ser objeto de promoção e divulgação, como forma de atrair o turismo dessas atividades e o desenvolvimento econômico da região.
Art. 4º Com o objetivo de incentivar e divulgar a prática da atividade de caravanismo de que trata esta Lei, poderão ser criados e executados programas de forma participativa, por intermédio das iniciativas públicas ou privadas, contendo as seguintes metas:
I - mapear as áreas de interesse para a prática da atividade de caravanismo;
II - identificar as condições de acessos às áreas de interesse para este tipo de atividade;
III - adotar as medidas necessárias para garantir o acesso livre e desimpedido às áreas de interesse para atividade de caravanismo;
IV - caracterizar os problemas ambientais das áreas de interesse para a prática da atividade de caravanismo e propor soluções para evitá-los ou mitigá-los;
V - apoiar outras iniciativas de apoio e divulgação à prática das atividades de caravanismo.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidas parcerias por intermédio de consórcios públicos com estados ou municípios circunvizinhos no sentido de somar esforços para divulgação e manutenção da prática da atividade de caravanismo na região.
Art. 5º Nas áreas próprias para a prática da atividade caravanista com vistas à maior segurança do tráfego e preservação do meio ambiente, poderá ser feito o mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis e trilhas habitualmente usadas para a atividade.
§ 1º O mapeamento das áreas em que a atividade caravanista for permitida será definido por norma própria, a ser editada pelo Poder Executivo, que deverá basear-se em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.
§ 2º Para a realização do mapeamento previsto no caput, deverão participar os órgãos competentes, representantes do segmento e instituições legalmente constituídas envolvidas na prática caravanista e turística, que já exploram comercialmente locais turísticos, ou utilizam áreas para atividades campista.
Art. 6º A atividade caravanista será fiscalizada pelos órgãos competentes na localidade permitida, podendo ser realizada mediante acordo de cooperação entre os órgãos competentes de trânsito, turismo, cultural e rural.
Parágrafo único. As penalidades e vedações previstas no Código Nacional de Trânsito e na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) serão aplicadas sem prejuízo de outras a serem editadas por normativo próprio pelo Executivo, em norma delegada.
Art. 7º A realização de eventos de caráter de lazer e turístico em áreas públicas está condicionada à autorização do Governo do Distrito Federal e demais órgãos competentes.
§ 1º O requerimento solicitando autorização para realização do evento deve indicar o seu Responsável Técnico Geral e ser acompanhado por todas as informações necessárias à avaliação técnica pelos órgãos competentes.
§ 2º Em caso de autorização do evento, poderão ser determinadas medidas de monitoramento, recuperação, mitigação e compensação de potenciais impactos ambientais porventura identificados.
Art. 8º São vedadas a supressão de vegetação, a retenção ou a derivação de curso de água.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive sobre a incidência de sanções e os procedimentos de sua aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei institui diretrizes sobre a regulamentação de atividades caravanistas, reconhecendo-as como de importante valor cultural e turístico para o Distrito Federal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, na Seção IV, do Capítulo II, parte relativa ao Turismo, estabelece no art. 182, que o Poder Público promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico e de afirmação dos valores culturais e históricos nacionais e locais.
No art. 183 estabelece que cabe ao Distrito Federal, observada a legislação federal, definir a política de turismo, suas diretrizes e ações, devendo adotar, por meio de lei, planejamento integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território, desenvolver efetiva infraestrutura turística, incrementar a atração e geração de eventos turísticos, bem como regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico.
A proposta visa regulamentar o que estabelece a nossa Lei Orgânica maximizando as vantagens e os proveitos que o crescimento ordenado desta modalidade pode gerar para o fortalecimento do turismo local e regional, posicionando o Distrito Federal como um dos destinos turísticos mais sustentáveis e inclusivos no contexto nacional.
A proposição busca a identificação do potencial territorial para prática do caravanismo, o qual tem em conta a necessidade de salvaguarda dos valores patrimoniais, naturais e paisagísticos, a utilização sustentável dos recursos, assim como as perspectivas e interesses de desenvolvimento social e económico.
Existem estudos que prevê que a prática do caravanismo aumente 50% nos próximos dez anos.
A prática de caravanismo se relaciona com o "Eco resorts" e "Parques de Campismo rurais", visando permitir a conjugação do caravanismo com outras atividades em ambiente rural e natural, como a agroindústria, a pesca, passeios pedestres, cicloturismo, entre outras.
Busca-se uma estratégia que preconiza a modernização e qualificação da oferta de áreas e a definição de parâmetros sobre os requisitos e serviços mínimos a incluir nas estruturas de acolhimento a criar, assim como o ordenamento da prática através da emissão de orientações específicas de circulação, tráfego rodoviário e estacionamento de caravanas.
Dada a importância do tema para o desenvolvimento da matriz turística do DF, nada mais do que justa a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 16:46:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16290, Código CRC: ddab4ff6
-
Indicação - (16285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, providências para assegurar o direito à moradia aos cidadãos residentes no Núcleo Rural Casa Grande, Ponte Alta de Cima e Olhos D´Água, localizado na Zona Ecológica- Econômica de Dinamização Produtiva com Equidade –ZEEDPE, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, providências para assegurar o direito à moradia aos cidadãos residentes no Núcleo Rural Casa Grande, Ponte Alta de Cima e Olhos D´Água, localizado na Zona Ecológica- Econômica de Dinamização Produtiva com Equidade –ZEEDPE, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se da reivindicação de moradores da região, que há tempo lutam pela alteração do zoneamento e os parâmetros de uso e ocupação do solo, no tocante à elaboração do processo de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, para o Núcleo Rural Casa Grande, Ponte Alta de Cima e Olhos D´água, localizado na Região Administrativa do Gama - RA II.
Com o objetivo de legalizar a situação do seu imóvel perante o governo, os moradores lutam pela sua regularização. Desejam conseguir realizar o sonho de ter em mãos o Título Definitivo de Registro de seu imóvel.
Dada a relevância da solicitação é que remeto o pleito à apreciação. Razão pela qual entendo oportuna a presente proposta.
Sendo assim, conclamo aos nobres pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital/ REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 18:26:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16285, Código CRC: ab6c74e0
-
Projeto de Lei - (16291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Cruzeiro de Fé.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial do Distrito Federal o Dia do Cruzeiro de Fé, a ser comemorado no segundo domingo de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cruzeiro de Fé é o evento que a comunidade da cidade do Cruzeiro se reúne com as demais igrejas evangélicas para rememorar a Bíblia Sagrada e seus ensinamentos.
Na Bíblia Sagrada encontramos diversas histórias inspiradoras que nos mostram como Deus chamou jovens para falar em seu nome.
O fator mais importante que classifica a Bíblia como o livro mais singular é a influência que ela tem sobre a vida dos homens. Embora a Sagrada Escritura seja um grande tesouro devido à sua contribuição para a humanidade em literatura, filosofia e história, o maior valor desse livro se encontra na grande influência que exerce sobre as pessoas.
Desse modo, nada mais justo que seja reservado o segundo domingo de dezembro no calendário oficial do de eventos do Distrito Federal para rememorar o dia do Cruzeiro de Fé, evento que rememora o estudo bíblico e seus ensinamentos.
Pelos motivos acima apresentados, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2021, às 17:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16291, Código CRC: 4c6f749a
-
Indicação - (16289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA, A IMPLANTAÇÃO DE CICLOVIAS NAS PRINCIPAIS VIAS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DA FERCAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a implantação de ciclovia nas principais vias da Região Administrativa da Fercal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios da população da Fercal, para que seja implantada uma ciclovia, nas principais vias da cidade.
Em reunião realizada na comunidade, foi solicitado pelos moradores a instalação de ciclovia nas principais vias da cidade, onde os ciclistas dividem espaço com os carros acometendo constantes acidentes e atropelamentos envolvendo ciclistas.
Tais acidentes poderiam ser evitados com a construção do novo espaço que terá destinação exclusiva para os ciclistas, trazendo mais segurança e preservando as vidas que ali transitam diariamente.
Pelas razões óbvias, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares para aprovar a presente indicação.
Sala das comissões, ___ de setembro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 16:57:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16289, Código CRC: 8b63191d
-
Despacho - 3 - SPL - (16287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 24/09/2021, às 16:36:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16287, Código CRC: 37d6c684
-
Despacho - 3 - SPL - (16286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 24/09/2021, às 16:34:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16286, Código CRC: 621b5d6e
Exibindo 83.321 - 83.360 de 320.885 resultados.