Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320862 documentos:
320862 documentos:
Exibindo 76.681 - 76.720 de 320.862 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 912/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 18 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 19/10/2021, às 12:26:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20323, Código CRC: acdda451
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 914/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 19 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 19/10/2021, às 12:36:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20327, Código CRC: 1a22012b
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (20325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 913/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 18 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 19/10/2021, às 12:33:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20325, Código CRC: b155b6fd
-
Emenda - 3 - Cancelado - CAS - (20269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Emenda ao projeto 2259/2021 que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.”
Dê-se ao inciso III do Artigo 5º do projeto de lei a seguinte redação:
III – a melhoria permanente da qualidade da oferta, com implementação de um trabalho pedagógico intencionalmente planejado e periodicamente avaliado, que contemple instalações e equipamentos que obedeçam aos padrões de infraestrutura estabelecidos na legislação, com a contratação de profissionais qualificados e a contínua oferta de curso de capacitação dos servidores, bem como conte com materiais pedagógicos adequados à faixa etária atendida;
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa modificar o inciso III do Artigo 5º do PL 2259 de modo a incluir o a contínua capacitação dos servidores como ação para a política pública de primeira infância.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a presente Emenda.
Sala das Sessões, em de de 2021.
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 10:40:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20269, Código CRC: 8c9e0482
-
Parecer - 1 - CEOF - (20263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2276/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.276 de 2021, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 24.641.690,00.”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 367/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.276 de 2021, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 24.641.690,00.
O projeto de lei abre crédito adicional, no valor de R$ 24.641.690,00 (vinte e quatro milhões, seiscentos e quarenta e um mil, seiscentos e noventa reais). Com a seguinte composição: crédito suplementar, no valor de R$ 20.982.501,00 (vinte milhões, novecentos e oitenta e dois mil, quinhentos e um reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III e crédito especial, no valor de R$ 3.659.189,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, cento e oitenta e nove reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV.
O art. 2º dispõe que o crédito adicional será financiado pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF, de modo a obter parecer da CEOF.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a” e “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições bem como análise das proposições que versem sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
O referido projeto visa abrir, nos termos dos arts. 64 e 70 da Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito adicional, no valor de R$ 24.641.690,00 (vinte e quatro milhões, seiscentos e quarenta e um mil, seiscentos e noventa reais).
O referido crédito será assim discriminado:
- Crédito suplementar no valor de R$ 20.180.00,00 (vinte milhões, cento e oitenta mil reais), em favor da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP, destinado as ações de difusão e desenvolvimento científico e tecnológico;
- Crédito suplementar no valor de R$ 802.501,00 (oitocentos e dois mil e quinhentos e um reais), em favor do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS, com o objetivo Transferência para Proteção Social – Criança e Adolescente;
- Crédito especial no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), destinado ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas - FUNDAFAU, visando a criação de ações/subtítulos: Modernização da Gestão Pública, Modernização de Sistema de Informação, Gestão da Informação e do Sistema de Tecnologia, Capacitação de Servidores, Educação de Fiscalização e Otimização do Plano de Regularização Fundiária de Parcelamentos.
- Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da Administração Regional do Plano Piloto – RA I, destinado a Manutenção do Sistema de Iluminação Pública;
- Crédito especial no valor de R$ 9.189,00 (nove mil, cento e oitenta e nove reais), em favor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, destinado ao projeto Skate Escola;
- Crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, com o objetivo a criação de ação/subtítulo Outros Ressarcimentos, Indenizações e Restituições.
Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir nas despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021 para abertura de crédito suplementar.
Foram, ainda, apresentadas 39 emendas aos anexos da proposição, todas tratando meramente de remanejamento de recursos oriundos das cotas de emendas parlamentares, recebendo parecer conforme o quadro a seguir:
Quadro 01. Emendas apresentadas ao PL 2276/2021
Autor/Autora
Emenda nº
Parecer
Valdelino Barcelos
1
Aprovada
Rodrigo Delmasso
2
Aprovada
Julia Lucy
3
Aprovada
Leandro Grass
4
Retirada, conforme solicitação do autor
Leandro Grass
5
Aprovada
Rafael Prudente
6
Aprovada
Cláudio Abrantes
7
Aprovada
Cláudio Abrantes
8
Aprovada
Cláudio Abrantes
9
Aprovada
Robério Negreiros
10
Aprovada
Robério Negreiros
11
Aprovada
Eduardo Pedrosa
12
Aprovada
Eduardo Pedrosa
13
Aprovada
Eduardo Pedrosa
14
Aprovada
Chico Vigilante
15
Aprovada
Chico Vigilante
16
Aprovada
Chico Vigilante
17
Aprovada
Daniel Donizet
18
Aprovada
Jaqueline Silva
19
Aprovada
Jaqueline Silva
20
Aprovada
Iolando
21
Aprovada
Rodrigo Delmasso
22
Aprovada
Martins Machado
23
Aprovada
Martins Machado
24
Aprovada
Martins Machado
25
Aprovada
Cláudio Abrantes
26
Aprovada
Roosevelt Vilela
27
Aprovada
Roosevelt Vilela
28
Aprovada
Roosevelt Vilela
29
Aprovada
Roosevelt Vilela
30
Aprovada
Roosevelt Vilela
31
Aprovada
Roosevelt Vilela
32
Aprovada
Roosevelt Vilela
33
Aprovada
Rafael Prudente
34
Aprovada
Leandro Grass
35
Aprovada
João Cardoso
36
Aprovada
João Cardoso
37
Aprovada
RELATOR
38
Aprovada
RELATOR
39
Aprovada
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.276, de 2021, de autoria do Poder Executivo, com emendas na forma do quadro 01.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 13:16:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20263, Código CRC: 7bf7102c
-
Moção - (20260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos/as “Agentes Voluntários/as de Leitura e Contadores/as de História” do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso aos seguintes cidadãos e cidadãs “Agentes Voluntários de Leitura e Contadores de História” do Distrito Federal que seguem, com firmeza, na tarefa de incentivar a leitura, trazendo conhecimento e oportunidades de crescimento nas comunidades de atuação.
- Edilamar de Souza e Souza
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade de Sol Nascente.
- Gisleine de Sousa
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade de Ceilândia.
- Maria de Jesus de Oliveira
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade da Estrutural.
- Salete Moreira
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade de Taguatinga.
- Alana Barros Siqueira Duarte
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade de Vicente Pires.
- Elenice Pereira de Souza
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade de Brazlândia.
- Israel Angelo Pereira
Atuação como agente voluntário de leitura e contador de história na Cidade do Mangueiral.
- Maria Lucimar da Silva
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade de Ceilândia Norte.
- Júliu Explendor
Atuação como agente voluntário de leitura e contador de história na Cidade de Riacho Fundo I.
- Regina Maria
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade de Riacho Fundo II.
- Celso dos Anjos
Atuação como agente voluntário de leitura e contador de história na Cidade do Recanto das Emas.
- Aurélio de Oliveira Marques
Atuação como agente voluntário de leitura e contador de história na Cidade de Samambaia.
- Edson Araújo
Atuação como agente voluntário de leitura e contador de história na Cidade do Guará.
- Megr Neves
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade do Guará.
- Maria de Ariston
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade do Varjão.
- Maria do Amparo
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade de Santa Maria.
- Giomara Carvalho
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade do Itapoã.
- Fatima Venci
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade de Taguatinga.
- Jerusa Eulálio
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade de Taguatinga.
- Marluce da Silva Franklin
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade de Sobradinho II.
- Juanice Mariat de Oliveira
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade do Guará.
- Maria José Lira
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade do Guará.
- Rosângela Tavares dos Santos Pereira
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade do Recanto das Emas.
- Domício Chaves
Atuação como agente voluntário de leitura e contador de história na Cidade de Samambaia.
- Ailton da Silva
Atuação como agente voluntário de leitura e contador de história na Cidade de Ceilândia.
- Priscila Neves da Silva
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade de Vila Planalto.
- Douglas Gomes
Atuação como agente voluntário de leitura e contador de história na Cidade de Ceilândia.
- Maria Aparecida de Jesus
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade de São Sebastião.
- Gersion de Castro
Atuação como agente voluntário de leitura e contador de história na Cidade de São Sebastião.
- Nivaldo Nunes da Silva
Atuação como agente voluntário de leitura e contador de história na Cidade de São Sebastião.
- Erika Barbosa
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na junto ao MST.
- Josemarina Xavier da Silva Menezes
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade de Sobradinho II.
- Ana Gomes da Silva
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade de Sobradinho II.
- Marilda Medeiros
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade de Ceilândia.
- Giuleni Matos
Atuação como agente voluntária de leitura e contadora de história na Cidade de Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplausos aos/as personagens que contribuem para a transformação da sociedade, por meio da promoção da leitura integrando livros e comunidade com pouco ou nenhum acesso a tão importante instrumento do conhecimento. A educação é a base para um futuro melhor, e o incentivo a leitura é fundamental para o desenvolvimento das crianças, formando cidadãs e cidadãos mais críticos, promovendo assim a ampliação das oportunidades de crescimento intelectual, profissional e cultural.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 09:58:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20260, Código CRC: f4bcb886
-
Folha de Votação - CEOF - (20265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 2224/2021
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2022.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela aprovação do parecer preliminar e da solicitação de informações complementares ao Poder Executivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Agaciel Maia
R
X
Deputado José Gomes
Deputado Valdelino Barcelos
X
Deputada Júlia Lucy
P
X
Deputado Roosevelt Vilela
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Guarda Jânio
Deputado Iolando
Deputado Daniel Donizet
Deputado Delmasso
Deputada Jaqueline Silva
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer Preliminar nº 01- CEOF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 19/10/2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 14:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 14:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 17:21:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 14:55:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20265, Código CRC: 68b34610
-
Folha de Votação - CEOF - (20264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei nº 2276/2021
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 24.641.690,00.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação, com emendas na forma do Quadro 01.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Agaciel Maia
R
X
Deputado José Gomes
Deputado Valdelino Barcelos
X
Deputada Júlia Lucy
P
X
Deputado Roosevelt Vilela
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Guarda Jânio
Deputado Iolando
Deputado Daniel Donizet
Deputado Delmasso
Deputada Jaqueline Silva
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x ) Parecer nº01 - CEOF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13 ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 19/10/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 14:07:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 14:37:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 17:21:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 14:55:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20264, Código CRC: 08fd64e9
-
Emenda - 2 - Cancelado - SELEG - (20257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA SUPRESSIVA N° /2021 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, que Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
Suprima-se ao Projeto de Lei Complementar nº 88 de 2021, os seguintes dispositivos:
I - O inciso II do § 3° do art. 2°;
II - O inciso II do art. 7°; e
III - O § 3° do art. 15.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o objetivo de adequar o texto, atendendo solicitação da Associação Brasileira dos Bares e Restaurantes – Abrasel, como entidade representativa do setor de Alimentação Fora do Lar no Distrito Federal, que vem buscando inúmeras formas de colaborar para que os impactos sejam minimizados, realizando ações estratégicas que estão, aos poucos, se transformando em resultados efetivos, representando 1.350 estabelecimentos e empresários na Asa Sul.
Diante do exposto, submeto a presente emenda supressiva à apreciação dos nobres parlamentares, em face da plena convicção quanto à alta relevância da matéria.
Assim, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Emenda Supressiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 16:34:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20257, Código CRC: aa1fc2c5
-
Emenda - 2 - SELEG - (20259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Emenda aditiva Nº , DE 2021 - plenário (1° turno)
(Do Senhor Deputado Delmasso - REPUBLICANOS/DF)
Ao PROJETO DE LEI nº 1.690 de 2021, que Cria o Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal.
Acrescenta-se o inciso VIII ao art. 2° do Projeto de Lei n° 1.690/2021, com a seguinte redação:
Art. 2° ..................................................................
(....)
VIII - Polo Logístico Sustentável Alexandre Gusmão.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa atender solicitação da Associação Comercial de Ceilândia para a inclusão do referido setor para fazer parte do Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar o investimento produtivo de capital nacional ou estrangeiro na área de logística e aumentar a competitividade das exportações do Distrito Federal.
Diante do exposto, peço aos nobres pares, a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 16:34:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20259, Código CRC: c9399e6b
-
Emenda - 2 - SELEG - (20258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda (modificativa)
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Ao Projeto de Lei nº 2259, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.”
Dê-se ao inciso VIII do Artigo 4º do projeto de lei a seguinte redação:
“VIII – o brincar, o esporte e o lazer;”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa modificar inciso VIII do Artigo 4º do PL 2259 de modo a incluir o esporte como área prioritária para as políticas publicas da primeira infância.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a presente Emenda.
Sala das Sessões, em de de 2021.
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 09:57:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20258, Código CRC: 8051240a
-
Parecer - 1 - CESC - (19617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2024/2021
Fixa diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados.
AUTOR(A): Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
RELATOR(A): Deputado LEANDRO GRASS
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.024, de 2021, do Deputado Prof. Reginaldo Veras, o qual fixa diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública de ensino do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados.
No art. 1º do Projeto, estabelecem-se normas específicas de educação no intuito de fixar diretrizes para a inserção de alunos e professores da rede pública de ensino nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados, que, de acordo com o art. 2º, define-se, para aplicação da Lei, como “o estudo de métodos de registro, armazenamento e análise de dados que permitam a introdução no pensamento computacional e estatístico e na transformação de dados em informações de relevância para a ciência e para a elaboração, controle, desenvolvimento e execução de projetos públicos e privados”.
No art. 3º, postulam-se cinco diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio nos referidos conhecimentos: (I) criação de uma política de formação e aperfeiçoamento de professores com habilitação correspondente, (II) instrumentalização das escolas do ensino médio, (III) coordenação entre conhecimentos teóricos e práticos, (IV) promoção de aulas envolvendo o uso de dados para resolução de problemas do cotidiano e (V) fomento do emprego de raciocínio criativo para resolução de problemas.
No art. 4º, delineiam-se oito objetivos a serem alcançados por meio da inserção de conhecimentos básicos sobre ciências de dados nas escolas: (I) preparar o aluno para os desafios do sec. XXI, (II) desenvolver o raciocínio lógico-matemático com aplicações práticas, (III) erradicar o analfabetismo digital, (IV) preparar a escola para a educação tecnológica, (V) instigar o conhecimento técnico nos alunos, (VI) aproximar o aluno do emprego de dados em sistemas de bancos informacionais, (VII) valorizar o conhecimento científico, tecnológico e a ética informacional; (VIII) fomentar valores de ética informacional para o combate à desinformação, à divulgação de dados e informações inverídicas e intolerantes.
No art. 5º, determina-se que o acesso, a partir do primeiro ano do ensino médio, ao conteúdo de ciência de dados é direito do aluno da rede pública de ensino.
Nos art. 6º e art. 7º, dispõe-se a respeito da regulamentação da Lei pelo Poder Executivo e da vigência, respectivamente. Por fim, no art. 8º, aplica-se a revogação genérica.
Na Justificação, o autor afirma que o Projeto de Lei visa estabelecer normas específicas sobre educação, ensino, ciência e tecnologia no Distrito Federal, no intuito de oferecer a professores e alunos do ensino médio da escola pública “conhecimento sobre programação básica, matemática, lógica e resolução prática de problemas, por intermédio de manejo de dados, diante do fenômeno de ‘Big Data’ ”.
Afirma, ainda, que, considerando que as normas dispostas são específicas, a iniciativa da matéria resguarda-se pela competência de os entes federativos legislarem sobre especificidades locais.
No que diz respeito ao mérito, ressalta que a matéria se caracteriza necessária e conveniente, pois insere tecnologia e ciência na educação local e, assim, supre lacuna normativa que prejudica o enfrentamento de desafios trazidos pela Era da Informação.
A matéria foi lida em 23/6/2021 e distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 69, I, “b”)[1] e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, “b”) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação normativa (art. 69, I, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF), cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer sobre a matéria:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação e Saúde:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) saúde pública;
b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;
(grifo acrescentado)
...............................................
No Projeto de Lei nº 2.024/2021, estabelecem-se diretrizes e objetivos para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, a fim de que professores e alunos do ensino médio da rede pública passem a ter acesso a conteúdo definido como conhecimentos básicos sobre ciência de dados: “estudo de métodos de registro, armazenamento e análise de dados que permitam a introdução no pensamento computacional e estatístico e na transformação de dados em informações de relevância para a ciência e para a elaboração, controle, desenvolvimento e execução de projetos públicos e privados”.
De acordo com o autor da proposição, o intuito é preparar professores e alunos do ensino médio da escola pública do Distrito Federal para os desafios do século XXI, possibilitando a eles conhecimento sobre “programação básica, matemática, lógica e resolução prática de problemas, por intermédio do manejo de dados, diante do fenômeno denominado de ‘Big Data’ ”.
Na análise de mérito de uma matéria, deve-se considerar como atributos básicos, entre outros, necessidade, oportunidade e viabilidade. Nesses termos, passa-se à apreciação do PL nº 2.024/2021.
Preliminarmente, cabe, na análise, apreender qual é, especificamente, o direito ou dever que está sendo instituído por meio da norma legal. Constata-se, assim, que, na proposição, fixam-se diretrizes e objetivos para que se fomente o ensino do conteúdo curricular “conhecimentos básicos sobre ciência de dados” nas escolas públicas do DF; ademais, no art. 5º, institui-se o conteúdo como direito legal do aluno. Conclui-se, então, que, de forma indireta, cria-se o referido conteúdo, conforme definido no PL, e o inclui como obrigatório nos programas curriculares das escolas públicas do DF.
No que diz respeito à preocupação do autor da proposição em determinar a obrigatoriedade por lei distrital do ensino de conteúdo de conhecimentos básicos sobre ciência de dados no ensino médio das escolas públicas, cumpre esclarecer que, na Base Nacional Comum Curricular – BNCC[2], na área de (i) linguagens e suas tecnologias e (ii) matemática e suas tecnologias[3], entre conhecimentos, competências e habilidades, assume-se o ensino-aprendizagem de questões relacionadas à busca, análise crítica e emprego de dados e informações.
Na BNCC, determina-se que, na articulação entre a cultura digital e os jovens do ensino médio, deve-se considerar que esses não são meros receptores, mas também atuais protagonistas dessa cultura; assim, o “foco passa a estar no reconhecimento das potencialidades das tecnologias digitais para a realização de uma série de atividades relacionadas a todas as áreas do conhecimento, a diversas práticas sociais e ao mundo do trabalho” (BNCC, p. 474). Nesse sentido, competências e habilidades passam a ser definidas nas diferentes áreas do currículo com o objetivo de que o estudante tenha a capacidade de, in verbis:
• buscar dados e informações de forma crítica nas diferentes mídias, inclusive as sociais, analisando as vantagens do uso e da evolução da tecnologia na sociedade atual, como também seus riscos potenciais;
• apropriar-se das linguagens da cultura digital, dos novos letramentos e dos multiletramentos para explorar e produzir conteúdos em diversas mídias, ampliando as possibilidades de acesso à ciência, à tecnologia, à cultura e ao trabalho;
• usar diversas ferramentas de software e aplicativos para compreender e produzir conteúdos em diversas mídias, simular fenômenos e processos das diferentes áreas do conhecimento, e elaborar e explorar diversos registros de representação matemática;
• utilizar, propor e/ou implementar soluções (processos e produtos) envolvendo diferentes tecnologias, para identificar, analisar, modelar e solucionar problemas complexos em diversas áreas da vida cotidiana, explorando de forma efetiva o raciocínio lógico, o pensamento computacional, o espírito de investigação e a criatividade. (BNCC, p. 474-5)
Nota-se, por exemplo, que, na Competência Específica 7 de Linguagens e suas tecnologias, as habilidades a serem desenvolvidas pelos estudantes apresentam relação direta com o conteúdo curricular que é objeto do PL sob análise, in verbis:
• explorar tecnologias digitais da informação e comunicação (TDIC), compreendendo seus princípios e funcionalidades, e utilizá-las de modo ético, criativo, responsável e adequado a práticas de linguagem em diferentes contextos;
• avaliar o impacto das tecnologias digitais da informação e comunicação (TDIC) na formação do sujeito e em suas práticas sociais, para fazer uso crítico dessa mídia em práticas de seleção, compreensão e produção de discursos em ambiente digital;
• utilizar diferentes linguagens, mídias e ferramentas digitais em processos de produção coletiva, colaborativa e projetos autorais em ambientes digitais;
• apropriar-se criticamente de processos de pesquisa e busca de informação, por meio de ferramentas e dos novos formatos de produção e distribuição do conhecimento na cultura de rede.(BNCC, p. 497) (grifos acrescentados)
Na área de Matemática e suas tecnologias, para o ensino médio, somente no que se refere à temática de “probabilidade e estatística”, os estudantes devem ter as seguintes habilidades desenvolvidas:
• analisar tabelas, gráficos e amostras de pesquisas estatísticas apresentadas em relatórios divulgados por diferentes meios de comunicação, identificando, quando for o caso, inadequações que possam induzir a erros de interpretação, como escalas e amostras não apropriadas;
• planejar e executar pesquisa amostral sobre questões relevantes, usando dados coletados diretamente ou em diferentes fontes, e comunicar os resultados por meio de relatório contendo gráficos e interpretação das medidas de tendência central e das medidas de dispersão (amplitude e desvio padrão), utilizando ou não recursos tecnológicos;
• resolver e elaborar problemas de contagem envolvendo agrupamentos ordenáveis ou não de elementos, por meio dos princípios multiplicativo e aditivo, recorrendo a estratégias diversas, como o diagrama de árvore;
• identificar e descrever o espaço amostral de eventos aleatórios, realizando contagem das possibilidades, para resolver e elaborar problemas que envolvem o cálculo da probabilidade;
• identificar situações da vida cotidiana nas quais seja necessário fazer escolhas levando-se em conta os riscos probabilísticos (usar este ou aquele método contraceptivo, optar por um tratamento médico em detrimento de outro etc.);
• resolver e elaborar problemas que envolvem o cálculo de probabilidade de eventos em experimentos aleatórios sucessivos;
• resolver e elaborar problemas, em diferentes contextos, que envolvem cálculo e interpretação das medidas de tendência central (média, moda, mediana) e das medidas de dispersão (amplitude, variância e desvio padrão);
• construir e interpretar tabelas e gráficos de frequências com base em dados obtidos em pesquisas por amostras estatísticas, incluindo ou não o uso de softwares que inter-relacionem estatística, geometria e álgebra;
• interpretar e comparar conjuntos de dados estatísticos por meio de diferentes diagramas e gráficos (histograma, de caixa (box-plot), de ramos e folhas, entre outros), reconhecendo os mais eficientes para sua análise;
• reconhecer a existência de diferentes tipos de espaços amostrais, discretos ou não, e de eventos, equiprováveis ou não, e investigar implicações no cálculo de probabilidades. (BNCC, p. 546) (grifos acrescentados)
Ressalte-se que, apesar da obrigatoriedade instituída, a BNCC mostra-se sensível à elaboração das propostas pedagógicas pelos estabelecimentos de ensino, ou seja, à flexibilidade e à autonomia para que o ensino se aplique à realidade vivida pelos estudantes e aos seus interesses e necessidades mais pontuais, conforme se constata textualmente na apresentação da área Matemática e suas tecnologias:
PRO Na (re)elaboração dos currículos e das propostas pedagógicas, é possível adotar outras organizações, recorrendo tanto às habilidades definidas nesta BNCC quanto a outras que sejam necessárias e que contemplem especificidades e demandas próprias dos sistemas de ensino e das escolas. A despeito disso, é fundamental preservar a articulação, proposta nesta BNCC, entre os vários campos da Matemática, com vistas à construção de uma visão integrada de Matemática e aplicada à realidade. Além disso, é importante que os saberes matemáticos, do ponto de vista pedagógico e didático, sejam fundamentados em diferentes bases, de modo a assegurar a compreensão de fenômenos do próprio contexto cultural do indivíduo e das relações interculturais. (BNCC, p. 542) (grifo acrescentado)
Por fim, verifica-se o disposto no art. 5º da proposição sob análise, no qual propõem a criação de um direito, o de que os alunos da rede pública distrital tenham acesso ao conteúdo de Ciência de Dados a partir do primeiro ano do ensino médio, e de que esse conteúdo passe a ser ensinado nas escolas públicas do DF, por meio da inclusão do referido conteúdo no currículo.
A princípio, faz-se referência ao disposto na LODF. Com exceção do art. 233, na LODF, a referência a conteúdos/disciplinas foi acrescida, especificamente no caso do art. 221-A, pela Emenda nº 79, de 12 de agosto de 2014, in verbis:
Art. 221-A. Respeitado o estabelecido em Lei Nacional, o Distrito Federal pode fixar conteúdo complementar, com o objetivo de modernizar o sistema público de ensino, incluindo conteúdos e disciplinas regionalizadas. (Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 2014)
Art. 233. A educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora.
§ 1º A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 7, de 1996.)
.......................................................................
Art. 234. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina em horário regular de todas as etapas da educação básica. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 79, de 2014.)
Art. 235. A rede oficial de ensino deve incluir em seu currículo, em todos os níveis, conteúdo programático de educação ambiental, educação financeira, educação sexual, educação para o trânsito, saúde oral, comunicação social, artes, prevenção de doenças, cidadania, pluralidade cultural, pluralidade racial, além de outros adequados à realidade específica do Distrito Federal. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 79, de 2014.)
§ 1º A língua espanhola pode constar como opção de língua estrangeira de todas as etapas da educação básica da rede pública de ensino, tendo em vista o que estabelece o art. 4º, parágrafo único, da Constituição Federal.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, o Poder Público deve incluir a literatura brasiliense no currículo das instituições públicas, com vistas a incentivar e difundir as formas de produção artístico-literária locais.
§ 3º O currículo escolar e o universitário devem incluir, no conjunto das disciplinas, conteúdo sobre as lutas das mulheres, dos negros, dos índios e de outros na história da humanidade e da sociedade brasileira. (grifos acrescentados)
Das alterações supracitadas, destaca-se a inclusão do art. 221-A, que explicita, na LODF, o direito de o Distrito Federal fixar conteúdo complementar – conteúdos e disciplinas regionalizadas –, fazendo eco ao art. 26 da Lei federal nº 9.394/1996, sem contrariar o supracitado art. 244 da própria LODF e o art. 6º da Resolução nº 2, de 24 de dezembro de 2020, do CEDF.
Dispõe-se, assim, no art. 221-A da LODF, sobre o direito já reconhecido de que o Distrito Federal é o responsável por estabelecer conteúdo complementar nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, respeitado o disposto em leis federais e em resoluções do Conselho Nacional de Educação – CNE. É necessário ter em mente que, ao fazer alusão ao Distrito Federal, no que diz respeito à complementação de conteúdos nos currículos, o dispositivo não se refere à base obrigatória comum, mas à parte diversificada, incluindo os temas transversais, a serem definidos pelas instituições e sistemas de ensino. Além disso, a menção ao Distrito Federal refere-se, como já mencionado neste parecer, ao Sistema de Ensino do Distrito Federal (art. 17 da Lei federal nº 9.394/1996), que é composto pelos órgãos de educação do DF (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF e CEDF) e pelas instituições de ensino.
No que tange ao prescrito pela Lei federal nº 9.394/1996, confere-se que o currículo do ensino médio deve ser constituído de uma base nacional comum e uma parte diversificada, conforme especificado nos art. 26. A base nacional comum é formada por componentes curriculares obrigatórios, que não podem ser alterados por leis distritais nem por instituições de ensino; devem, pois, os conteúdos obrigatórios ser ensinados em estabelecimentos de ensino públicos e privados em todo o território nacional. A parte diversificada destina-se à complementação dessa base nacional comum e deve atender às características e peculiaridades locais; logo, a parte diversificada não se orienta pela unidade nacional, mas pelas especificidades, necessidades, interesses e anseios da comunidade e do aluno.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) (grifo acrescentado)
O CEDF, na Resolução nº 2/2020[4], estabelece “ normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal”. Essa Resolução coaduna-se com a Lei federal nº 9.394/1996, com a Resolução CNE/CEB nº 3, de 21 de novembro de 2018[5], e com a Resolução CNE/CP nº 4, de 17 de dezembro de 2018[6], ambas do CNE, especificando que a base nacional comum deve ser complementada por uma parte diversificada, sendo de responsabilidade das instituições educacionais a elaboração dos currículos. Saliente-se que, na Resolução nº 2/2020 do CEDF, afirma-se, expressamente, que a parte diversificada é de escolha da instituição educacional, in verbis:
Art. 95. A instituição educacional, na elaboração de sua organização curricular, deve considerar a Base Nacional Comum Curricular, as diretrizes curriculares nacionais e as normas do sistema de ensino do Distrito Federal.
...............................................
Art. 97. Os currículos da educação básica devem contemplar a formação geral básica e ser complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos estudantes.
...............................................
Art. 99. A parte diversificada do currículo, de escolha da instituição educacional, coerente com a proposta pedagógica, deve estar integrada e/ou contextualizada nas áreas do conhecimento, por meio de conteúdos curriculares, eixos temáticos, unidades curriculares, atividades ou projetos, coerentes com o interesse da comunidade escolar e com o contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural, que enriquecem e ampliam a Base Nacional Comum Curricular.
...............................................
Art. 101. Os temas relevantes da atualidade devem ser tratados, de forma transversal e de maneira articulada, nos componentes curriculares da formação geral básica e nas unidades curriculares da parte diversificada. (grifos acrescentados)
Atesta-se, assim, que os conteúdos que não fazem parte da base nacional comum podem constar da parte diversificada se a instituição educacional ou o Sistema de Ensino incluí-los e devem estar em consonância com a proposta pedagógica, ser integrada e contextualizada nas áreas de conhecimento e de interesse da comunidade escolar.
Uma vez que o projeto de lei estabelece as diretrizes para tanto e consoante já demonstrado, não há qualquer choque com a LODF e nem com a legislação federal, inexistindo, no presente caso, invasão de competência legislativa, não parece haver, no mérito, óbices à aprovação da matéria, ressalvadas as questões de constitucionalidade e juridicidade da proposta, que serão analisadas na competente Comissão de Constituição e Justiça.
Pelo exposto, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, vota-se, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.024/2021.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1] A distribuição adequada da matéria segue a determinação do inciso “b” do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, diferentemente do estabelecido no despacho, qual seja, inciso “a”.
[2] “A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica, de modo a que tenham assegurados seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento, em conformidade com o que preceitua o Plano Nacional de Educação (PNE)”. MEC - Base Nacional Comum Curricular – BNCC http://basenacionalcomum.mec.gov.br/ /images/BNCC_EI_EF_110518_versaofinal_site.pdf. Acesso em 22/09/2021.
[3] As aprendizagens essenciais definidas na BNCC do Ensino Médio estão organizadas por áreas do conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas), conforme estabelecido no artigo 35-A da LDB.
[4] Conselho de Educação do Distrito Federal. Resolução nº 2/2020 (alterada pela Resolução nº 1/2021, publicada no DODF nº 30 de 12 de fevereiro de 2021; pela Resolução nº 2/2021-CEDF, publicada no DODF nº 126, de 7 de julho de 2021; e pela Resolução nº 3/2021-CEDF, publicada no DODF nº 158, de 20 de agosto de 2021) <https:// http://cedf.se.df.gov.br/resolucoes/resolucoes-cedf> Acesso em: 27/10/2021.
[5] Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CEB nº 3/2018 (Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio).
<http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=102481-rceb003-18&category_slug=novembro-2018-pdf&Itemid=30192>. Acesso em 28/10/2021.
[6]Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CP nº 4/2018 (Institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação Básica, nos termos do artigo 35 da LDB, completando o conjunto constituído pela BNCC da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com base na Resolução CNE/CP nº 2/2017, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 15/2017).
<http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=104101-rcp004-18&category_slug=dezembro-2018-pdf&Itemid=30192>. Acesso em 28/10/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 11:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19617, Código CRC: 7b55f392
-
Parecer - 2 - CCJ - (19614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE LEI N.º 2071, de 2021, que “Institui e inclui “A Festa Nacional da Uva e do Vinho” no calendário oficial do Distrito Federal”.
Autor: Deputado JAQUELINE SILVA
Relator: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se o Projeto de Lei n.º 2071/2021, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva, que “Institui e inclui “A Festa Nacional da Uva e do Vinho” no calendário oficial do Distrito Federal”.
O artigo 1º determina que “Fica incluído e instituído no Calendário Oficial do Distrito Federal, a “Festa Nacional da Uva e do Vinho”, a ser celebrada anualmente entre os meses de julho e agosto”.
O Projeto foi lido em 03/08/2021 e determinado que tramitasse na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde obteve aprovação em 13/09/2021, bem como nesta Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental não foram apresentadas Emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde, que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
Como bem relatado pelo nobre autor, com o objetivo de envolver a cidade como um todo, o projeto busca criar um ambiente de Feira da Uva nos estabelecimentos comerciais de Planaltina, onde a festa será realizada, pois além de estimular crianças, jovens e adultos a se envolverem na maior celebração comunitária local por meio de concursos, divulgações e intervenções culturais.
Estão previstas visitações nas escolas, entidades do comércio e serviços e participações na Agenda na Comunidade, desenvolvida pela administração regional. Além dos concursos, amostras, work shops, degustação, exposição, shows, concurso de beleza, serão distribuídos material de divulgação para o sistema de plantio e colheita do produto.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2071/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2021, às 16:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19614, Código CRC: 43e8573a
-
Indicação - (19613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, o rebaixamento do meio fio, em ambos os lados da faixa de pedestres, localizada próximo à rampa de acesso principal à sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, o rebaixamento do meio fio, em ambos os lados da faixa de pedestres, localizada próximo à rampa de acesso principal à sede da Câmara Legislativa do Distrito Federal na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da percepção da necessidade de garantir acessibilidade à população que se dirige à Câmara Legislativa, considerando que os mesmos sofrem com as consequências da ausência da rampa de acessibilidade na faixa de pedestres.
Vale lembrar que o local não está adequado para receber pessoas com necessidades especiais, em geral pessoas com essas características se deslocam com a ajuda de equipamentos auxiliares: bengalas, andadores, cadeiras de rodas, principalmente em se tratando de uma faixa de pedestres. Destaca-se a situação de risco que os transeuntes portadores de necessidades especiais estão sujeitos, por serem impedidos de usufruírem da acessibilidade garantida em lei, bem como da segurança em fazer a travessia da rua utilizando a faixa de pedestres.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2021, às 17:36:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19613, Código CRC: 80a9c134
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (19616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 810/2021 À CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS
Brasília, 14 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 14/10/2021, às 15:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19616, Código CRC: 457bae1b
Exibindo 76.681 - 76.720 de 320.862 resultados.