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Indicação - (324720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere à Excelentíssima Senhora Reitora da Universidade do Distrito Federal – UnDF a adoção de providências administrativas necessárias à viabilização de Curso de Extensão Universitária na área de Estética e Cosmética, no âmbito do Distrito Federal, com vistas à ampliação da qualificação profissional, especialmente de mulheres, à inserção no mercado de trabalho e ao fortalecimento do empreendedorismo feminino.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Excelentíssima Senhora Reitora da Universidade do Distrito Federal – UnDF a adoção de providências administrativas necessárias à viabilização de Curso de Extensão Universitária na área de Estética e Cosmética, no âmbito do Distrito Federal, com vistas à ampliação da qualificação profissional, especialmente de mulheres, à inserção no mercado de trabalho e ao fortalecimento do empreendedorismo feminino.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir a adoção de providências administrativas voltadas à implementação de ações de qualificação profissional no setor de beleza, estética e cuidados pessoais, segmento que possui expressiva relevância econômica e social no Distrito Federal, sendo composto, em sua maioria, por mulheres, muitas delas chefes de família, que encontraram nessa atividade fonte de renda, autonomia e dignidade.
Nesse contexto, a realização de Curso de Extensão Universitária pela Universidade do Distrito Federal – UnDF, na área de Estética e Cosmética, representa medida concreta e de alto impacto social, contribuindo para o aperfeiçoamento técnico e profissional, para a elevação da qualidade dos serviços ofertados e para a ampliação das oportunidades de inserção no mercado de trabalho.
A iniciativa dialoga, ainda, com o debate legislativo em curso nesta Casa, notadamente com a tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 2003/2025, que institui o Programa Beleza Legal DF, cujo escopo envolve o fortalecimento das profissionais e microempreendedoras do setor, mediante diretrizes como:
– incentivo à formalização como Microempreendedora Individual – MEI;
– capacitação técnica e formação continuada;
– estímulo ao empreendedorismo e à autonomia econômica;
– promoção de redes de apoio e articulação entre profissionais;
– acesso a políticas públicas de fomento e valorização do setor.Ademais, o mercado de estética, cosméticos e serviços correlatos movimenta cifras relevantes em âmbito nacional e apresenta crescimento expressivo, com forte demanda por qualificação e atualização constante, inclusive diante da expansão de procedimentos minimamente invasivos e do avanço tecnológico do setor.
Registre-se, por oportuno, que a profissão de Esteticista e Cosmetólogo é regulamentada pela Lei federal nº 13.643, de 3 de abril de 2018, reforçando a legitimidade e a importância de formação adequada e qualificada, seja no âmbito superior, seja por meio de cursos de extensão, capacitações e formação continuada.
Assim, entende-se que a viabilização do referido curso pela UnDF contribuirá de forma significativa para o fortalecimento do setor, para a promoção da educação e autonomia econômica das mulheres e para o desenvolvimento local, especialmente nas Regiões Administrativas onde há maior concentração de profissionais e microempreendedoras da área.
Diante do exposto, solicita-se o acolhimento da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 20:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (324718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda MODIFICATIVA)
(Do Relator)
À emenda modificativa nº 2 aprovada pela CDC ao PROJETO DE LEI nº 1.668, de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica a oferecerem agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos e dá outras providências.
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1.668/2025 a seguinte redação:
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarreta a aplicação das penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nesta lei deve ser comunicado pelo consumidor à agência reguladora do serviço, por meio eletrônico, telefônico ou presencial, para apuração e aplicação das sanções, caso seja constatado o descumprimento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda adapta o texto ao disposto na LC 13/1996 e objetiva, ainda, facilitar o processo de elaboração da redação final.
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 15:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (324717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda DE REDAÇÃO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1668/2025, que Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica agendarem o atendimento aos usuários e dá outras providências
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 1.668/2025 a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica oferecerem agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda corrige erro de forma no texto da ementa.
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 15:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (324721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição, do inteiro teor de todas as Leis mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF. Considerando que o documento nº 323947 apresenta erro e não pode ser visualizado e foi inserida apenas a Lei Federal nº 15.271, de 2025, é necessária a inclusão das seguintes leis:
- Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014; e
- Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/02/2026, às 08:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (324716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/02/2026, às 14:49:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de pedido de informações Presidente da NOVACAP.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao Presidente da NOVACAP pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (324321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/02/2026, às 08:39:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (324323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/02/2026, às 08:40:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (324325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (324337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/02/2026, às 08:48:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (324336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/02/2026, às 08:48:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (324333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/02/2026, às 08:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (324234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 862/2024, que “ Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) ”
AUTOR: Deputado Iolando Almeida
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 862 de 2024, de autoria do Deputado Iolando.
O PL visa instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD), a ser oferecido por meio de vídeo conferência, na modalidade online ou presencial, no âmbito do Distrito Federal, conforme o disposto no art. 1º.
Pelo art. 2°, a implementação do Programa ocorrerá por meio de convênios, parcerias com organizações não-governamentais, universidades, instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, com o objetivo de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), visando prevenir o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.
Os parágrafos do art. 2º estabelecem que os benefícios serão oferecidos aos pais e cuidadores diretos, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos (§1º), e tratam dos objetivos das ações do referido Programa (§2º).
Pelo art. 3°, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Pessoa com Deficiência, fica autorizado a criar um aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recursos de tecnologia assistiva, para oferecer atendimento psicológico por vídeo conferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), no âmbito do Distrito Federal.
O art. 4° estabelece que os protocolos do Programa serão definidos por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado.
Pelo art. 5°, dados do Programa poderão ser coletados por meio de pesquisas quantitativas e qualitativas, integrando um relatório anual acessível a qualquer interessado através da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como em sítios específicos relacionados à temática do Programa, para criar um banco de informações que norteará políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD).
O art. 6º dispõe que as despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Por fim, o art. 7° trata da cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor argumenta que o Projeto de Lei em questão busca instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) no Distrito Federal, com o intuito de oferecer suporte psicológico a esses cuidadores, prevenindo o adoecimento mental, estresse, depressão e suicídio.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise institui o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas com Deficiência (PCD), a ser oferecido por videoconferência (online ou presencial) no âmbito do Distrito Federal. Destinado a pais e cuidadores responsáveis pelos cuidados primários de PCD – conforme definição do art. 3º da Lei Distrital nº 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) –, o programa prioriza famílias com renda mensal de até 5 salários mínimos.
A iniciativa prevê parcerias com entidades públicas e privadas, criação de aplicativo gratuito com tecnologia assistiva para atendimentos psicológicos, protocolos multidisciplinares e relatórios anuais públicos para subsidiar políticas públicas.
Os objetivos centrais incluem acolhimento pós-diagnóstico, prevenção de transtornos mentais e estratégias familiares de enfrentamento.
O Impacto Social trazido pelo Projeto está no sentido de que pais e cuidadores de PCD enfrentam sobrecarga emocional crônica, com taxas de depressão até 40% superiores à média populacional (dados da OMS, 2023, e estudos da Fiocruz sobre burnout familiar no Brasil). No DF, estima-se que 15% das famílias com PCD lidam com estresse severo (Relatório SES-DF, 2025), agravado pela pandemia. O programa atende essa lacuna com ações preventivas acessíveis, reduzindo riscos de suicídio – que cresceu 20% entre cuidadores no Brasil pós-2020 (Ministério da Saúde).
Ademais, o Projeto alia inovação e eficiência, pois a modalidade híbrida (online/presencial) e o app com tecnologia assistiva democratizam o acesso, especialmente em Brasília, com alta conectividade (95% das residências, IBGE 2024). Parcerias com ONGs e universidades otimizam custos, enquanto relatórios anuais fomentam evidências para políticas escaláveis.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei porque é meritório, inovador e urgente, promovendo equidade social e saúde pública.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do PL 862/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324234, Código CRC: f2dfe5a5
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2026/2025, que “Dispõe sobre a assistência terapêutica especializada aos alunos com deficiência no ambiente escolar e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 2026 de 2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto.
O projeto de lei assegura, no Distrito Federal, o direito à assistência terapêutica especializada em ambiente escolar para estudantes da rede pública com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) ou deficiências múltiplas correlatas, prestada por profissionais capacitados ou estagiários supervisionados em áreas como fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia e educação física, com foco na inclusão sem interferir nas atribuições pedagógicas. Autoriza o Poder Público a firmar convênios com instituições de ensino superior ou técnico para recrutar alunos em formação, com supervisão obrigatória por profissionais habilitados, além de seleção e contratação de estagiários, alocação de recursos orçamentários para bolsas, materiais e capacitação. A oferta será regulada por critérios objetivos baseados em laudos médicos, Planos Educacionais Individualizados (PEI) e avaliações multidisciplinares, garantindo confidencialidade conforme a LGPD, com o Executivo responsável pela regulamentação de procedimentos, integração e fiscalização.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei visa assegurar, no âmbito do Distrito Federal, o direito à assistência terapêutica especializada em ambiente escolar para estudantes matriculados na rede pública de ensino que apresentem deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) ou deficiências múltiplas correlatas.
Define-se assistência terapêutica como apoio individualizado prestado por profissionais capacitados ou em formação supervisionada (fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, educação física e afins), sem prejuízo das atribuições pedagógicas dos educadores.
A iniciativa autoriza o Poder Público a celebrar convênios com instituições de ensino superior ou técnico para recrutar estagiários, com supervisão obrigatória por profissionais habilitados, e prevê alocação orçamentária específica. A oferta será regulada por critérios objetivos (laudos médicos, PEI e avaliações multidisciplinares), com garantia de confidencialidade nos termos da LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), e o Executivo regulamentará os procedimentos.
A assistência terapêutica em ambiente escolar corrige uma lacuna crônica na rede pública do DF: a separação entre suporte pedagógico e terapêutico, que frequentemente exclui alunos com TEA, TGD ou deficiências múltiplas do ensino regular. Estudos da UNESCO (Relatório GEM 2020) e do INEP (Censo Escolar 2024) indicam que 70% dos alunos com deficiências no Brasil enfrentam barreiras à inclusão por falta de apoios especializados no turno escolar. O projeto mitiga isso ao integrar terapias ao cotidiano letivo, fomentando autonomia, socialização e desempenho acadêmico, conforme preconiza o PEI (Plano Educacional Individualizado).
No DF, com mais de 30 cursos superiores nas áreas afins (dados da Secretaria de Educação - SEEDF, 2025), estima-se potencial atendimento a 5-10 mil alunos sem necessidade de contratações imediatas. A supervisão por profissionais registrados garante qualidade, alinhando-se às resoluções dos conselhos (CREFITO, CREFONO, CRP etc.).
Critérios objetivos (art. 3º), confidencialidade (LGPD) e regulamentação executiva (art. 4º) asseguram transparência e responsabilidade. A seleção de estagiários (§3º do art. 2º) evita abusos, promovendo formação profissional alinhada à realidade escolar.
A aprovação fortalecerá a equidade educacional no DF, reduzindo evasão (atualmente em 15% para alunos com deficiências, per Censo Escolar 2024) e atendendo demandas do MPDFT e Defensoria Pública.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei porque visa atender a uma demanda crescente das famílias e das instituições educacionais, que enfrentam desafios significativos para garantir a efetiva inclusão e permanência escolar de alunos que necessitam de acompanhamento terapêutico especializado.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do PL 2026/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:40:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (324237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1842/2025, que “Institui a Campanha de conscientização educativas de prevenção, controle e tratamento da Doença de Lyme - DL, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1842 de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedroza.
O projeto de lei institui no Distrito Federal a Política Pública de conscientização sobre a Doença de Lyme (DL), uma infecção causada por espiroquetas do complexo Borrelia Burgdorferi, que afeta o sistema nervoso, manifestando-se tipicamente como meningite linfocítica, neurite craniana ou radiculoneurite. A implementação segue linhas de ação como conscientização populacional para diagnóstico e tratamento adequados, divulgação de medidas preventivas sob orientação profissional, campanhas educativas em escolas e instituições públicas destacando impactos na saúde coletiva, e parcerias com entidades de ensino e pesquisa para aprimorar métodos de prevenção e tratamento. Além disso, cria o Dia Distrital de Combate à Doença de Lyme, celebrado anualmente em 4 de junho, com incentivo a eventos da sociedade civil, como campanhas, debates, seminários, palestras e distribuição de materiais educativos para promover esclarecimentos sobre a doença.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise visa estabelecer Política Pública de conscientização sobre a Doença de Lyme (DL), infecção causada por espiroquetas do complexo Borrelia burgdorferi, com ênfase em ações educativas de prevenção, diagnóstico e tratamento. Prevê linhas de ação como campanhas em escolas, parcerias com instituições de pesquisa e a criação do Dia Distrital de Combate à DL (4 de junho), com publicidade pelo Poder Executivo.
A aprovação do projeto é altamente recomendável, por sua pertinência às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e à Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), alinhando-se aos princípios constitucionais de proteção à saúde (art. 196 da CF/1988) e à Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990.)
Um aspecto favorável ao projeto pertine à relevância epidemiológica da DL no DF e Brasil: Embora endêmica em regiões temperadas como EUA e Europa (com >476 mil casos/ano nos EUA, segundo CDC), a DL é subdiagnosticada no Brasil devido à ausência de vigilância oficial pelo Ministério da Saúde. No DF, relatos clínicos crescem via transmissão por carrapatos (Ixodes spp. ou Amblyomma spp.), afetando sistema nervoso (neuroborreliose: meningite linfocítica, neurite craniana e radiculoneurite, como define o PL). Sem tratamento precoce (antibióticos como doxiciclina), evolui para sequelas crônicas (artrite, neuropatias), sobrecarregando o SUS com internações e incapacidades.
As ações propostas (inciso I a IV do art. 2º) promovem diagnóstico precoce, reduzindo morbimortalidade. Campanhas educativas em escolas e instituições públicas (inciso III) combatem subnotificação – estimada em 90% no Brasil (dados SBMT) –, fortalecendo a vigilância epidemiológica (Lei nº 6.259/1975). Parcerias com pesquisa (inciso IV) incentivam inovação, como testes sorológicos mais sensíveis, otimizando recursos públicos.
A respeito do Dia Distrital de 4 de junho mobiliza sociedade civil para eventos educativos, ampliando alcance sem ônus fiscal significativo, similar a dias de Zika ou Hanseníase no DF. Publicidade via plataformas digitais (art. 4º) garante equidade, alcançando populações vulneráveis (crianças, idosos, áreas rurais do DF).
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei porque atende imperativo de saúde pública, preenchendo lacuna na conscientização da DL e prevenindo agravos evitáveis no DF.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do PL 1842/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (324238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1469/2024, que “Dispõe sobre a prioridade no atendimento e na tramitação de processos administrativos em que figure como interessado ou interveniente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os órgãos distritais, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1469 de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
Este projeto de lei institui prioridade no atendimento e na tramitação de processos administrativos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), definidas conforme critérios da CID ou normas da OMS, em órgãos públicos do Distrito Federal, incluindo secretarias, autarquias e empresas públicas, bem como em empresas de serviços públicos, instituições financeiras e na Defensoria Pública. A prioridade abrange serviços com agendamento ou filas, concessão de benefícios e celeridade processual, comprovada por documentação de profissionais habilitados, com aposição de selos identificadores nos processos. Para implementação, os órgãos devem capacitar servidores, criar canais de comunicação específicos e estabelecer protocolos adequados, visando garantir direitos, dignidade e efetividade do atendimento a esse público e seus familiares.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei representa uma iniciativa de alto mérito social, alinhada aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e igualdade material (art. 5º, caput, CF/88), ao instituir prioridade no atendimento e tramitação de processos administrativos para pessoas com TEA perante órgãos distritais.
Trata-se de medida essencial para superar barreiras históricas enfrentadas por esse público vulnerável, promovendo a efetiva inclusão social e o respeito aos direitos fundamentais.
Em um contexto de crescente diagnóstico de TEA – estimado em 1 a 2% da população brasileira, conforme dados da OMS e do Ministério da Saúde –, o PL atende a demandas urgentes de celeridade e sensibilidade no serviço público. A prioridade em atendimentos (art. 3º), processos administrativos e concessão de benefícios não só agiliza o acesso a direitos, mas fortalece a autonomia familiar, reduzindo o estresse e o isolamento social comuns a esse grupo. Exemplos semelhantes, como a Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), já demonstram sucesso em priorizações, com impactos positivos na qualidade de vida.
A definição clara de "pessoa com TEA" (art. 2º, I), ancorada na CID/OMS, e a extensão da prioridade a empresas de serviços públicos, instituições financeiras e Defensoria Pública (art. 4º) garantem ampla efetividade. Órgãos distritais – de secretarias a autarquias – ficam obrigados a capacitar servidores, criar canais específicos e protocolos adaptados (art. 5º), fomentando uma cultura de empatia e eficiência. A exigência de comprovação documental por profissionais habilitados (art. 6º) e selos identificadores (art. 7º) assegura transparência e evita abusos, sem onerar excessivamente a administração.
Essa norma avança na agenda distrital de equidade social, beneficiando não só indivíduos com TEA, mas suas famílias e a sociedade como um todo. Reduz filas e burocracias que agravam vulnerabilidades, promove educação inclusiva e acesso a benefícios como o BPC (Benefício de Prestação Continuada), e alinha o DF a boas práticas nacionais e internacionais. Seu custo operacional é baixo, centrado em treinamentos e sinalizações, gerando retornos em coesão social e produtividade.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei n.º 1469/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da aplicação dos recursos federais recebidos do Ministério da Saúde, destinados à Atenção Primária à Saúde, para o pagamento da folha de pessoal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), que preste as seguintes informações:
a) a SES-DF tem utilizado recursos federais recebidos do Ministério da Saúde, relacionados à ações e programas da Atenção Primária à Saúde, para pagamento da folha de pessoal?
b) essa destinação de recursos é direcionada especificamente para servidores que atuam neste nível de atenção ou está pulverizado no pagamento geral de todos os servidores da SES-DF? Favor comprovar os procedimentos que serão informados na resposta.
c) uma vez que a SES-DF esteja optando pela aplicação destes recursos para tal finalidade, porque é que não se observou a contratação de profissionais para completar as equipes deficitárias, sobretudo no que se refere a profissionais técnicos de enfermagem e equipes de saúde bucal que oferecem uma cobertura tão baixa?
d) como a SES-DF justifica tal medida mediante as inúmeras deficiências de provimento material nos serviços de Atenção Primária?
e) quais providências a SES-DF vem adotando para dirimir as deficiências físico-materiais dos serviços de APS (materiais, equipamentos, medicamentos, manutenção predial, veículos etc.)?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca de sua organização no que se refere à execução orçamentária e financeira.
O encaminhamento deste requerimento decorre do exercício de minhas prerrogativas parlamentares, especialmente diante das manifestações inconclusas apresentadas por áreas da SES-DF, em particular pela representante da Subsecretaria de Administração Geral (SUAG), durante a última audiência pública de prestação de contas realizada na Comissão de Saúde desta Casa, em 04 de dezembro de 2025.
No âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS), têm sido constatadas inúmeras deficiências na prestação dos serviços, identificadas por meio de visitas a diversas Unidades Básicas de Saúde (UBS), bem como por denúncias de servidores e trabalhadores da área. Os relatos coletados apontam dificuldades significativas no funcionamento das unidades, relacionadas, sobretudo, a problemas estruturais, tais como: precariedade na manutenção dos imóveis; servidores que arcam, com recursos próprios, com despesas de água e energia elétrica em unidades alugadas; restrição da oferta de serviços por falta de espaço físico — como imunização, coleta de exame preventivo, realização de curativos, salas de reunião e espaços destinados à promoção da saúde —; além de situações em que servidores recorrem a contribuições próprias para a aquisição de aparelhos de ar-condicionado.
Diante desse cenário, solicitam-se as informações acima descritas, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar as providências já adotadas e/ou aquelas que se pretende implementar pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:30:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (324240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado
Zona Cívico-Administrativa, 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/02/2026, às 07:34:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GMD - (324227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL.
Brasília, 2 de fevereiro de 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 02/02/2026, às 16:07:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1779/2025, que “Dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1779, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º As declarações anuais de rendimentos emitidas pelo órgão central de gestão de pessoas da administração direta e pelos órgãos gestores de pessoal das entidades da administração indireta do Distrito Federal devem conter mensagem informativa sobre as possibilidades de doações dedutíveis do imposto de renda da pessoa física, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se declarações de rendimentos os documentos emitidos anualmente pela administração pública para comprovação dos valores pagos a pessoas físicas a título de remuneração, proventos, pensões ou outros rendimentos tributáveis.
Art. 2º A mensagem informativa de que trata o art. 1º deve indicar que pessoas físicas que optarem pela declaração completa do imposto de renda podem apoiar fundos e projetos de interesse público por meio de doações ou destinações incentivadas, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1º A mensagem deve mencionar expressamente a possibilidade de destinação, diretamente na declaração de ajuste anual, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos da Pessoa Idosa, até o limite de 3% do imposto devido para cada fundo, conforme previsto na legislação tributária federal.
§ 2º A mensagem deve conter referência ao sítio eletrônico oficial da Receita Federal do Brasil para a obtenção de informações complementares.
§ 3º É admitida a inclusão, de forma exemplificativa, de outras hipóteses de dedução ou destinação incentivada previstas na legislação federal vigente, tais como aquelas vinculadas a projetos culturais, esportivos, audiovisuais e demais finalidades de interesse público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei visa tornar obrigatória a inclusão de uma mensagem informativa nas declarações anuais de rendimentos emitidas pelo órgão central de gestão de pessoas da administração direta e pelos órgãos gestores de pessoal das entidades da administração indireta do Distrito Federal. A mensagem deverá informar de forma acessível aos servidores públicos e beneficiários da administração pública distrital sobre as possibilidades de doações dedutíveis do imposto de renda da pessoa física, conforme as disposições legais previstas nesta Lei.
Lida em Plenário em 04 de junho de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Incisos IV e V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso e promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal. O objetivo central é utilizar os informes de rendimentos dos servidores e beneficiários do DF como veículo de conscientização sobre a possibilidade de destinação fiscal aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos da Pessoa Idosa.
Nesse contexto, nota-se que existe um hiato alarmante entre o potencial de arrecadação via renúncia fiscal e os valores efetivamente destinados a esses fundos no Distrito Federal. Conforme bem destacado na justificativa da proposta, o potencial de destinação ultrapassa os R$ 687 milhões, enquanto a arrecadação efetiva não alcança sequer 2% desse montante. A principal barreira para o incremento desses recursos não é a falta de solidariedade do contribuinte, mas a carência de informação clara e acessível no momento do ajuste anual.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se relevante e necessária, pois atua diretamente na proteção de grupos vulneráveis ao fomentar o financiamento de políticas públicas sem criar novos impostos ou custos adicionais significativos para o Erário. A medida promove a integração social ao incentivar o exercício da cidadania fiscal, permitindo que o servidor público escolha o destino de parte do seu imposto para projetos locais voltados à infância e à terceira idade.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional, uma vez que não interfere no regime jurídico dos servidores nem altera a estrutura dos órgãos públicos, limitando-se a estabelecer uma diretriz informativa em documentos que já são rotineiramente emitidos. Ao indicar o sítio eletrônico da Receita Federal e permitir a inclusão de outras áreas, como cultura e esporte, o projeto amplia o impacto positivo sobre todo o tecido social do Distrito Federal.
Ressalta-se que a transparência e a publicidade de tais mecanismos de doação fortalecem o controle social e garantem que recursos que ficariam retidos no caixa único da União retornem diretamente para o atendimento das demandas da nossa população local, em estrita observância ao princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 58 da Lei Orgânica do DF.
Por fim, a medida moderniza a comunicação institucional e promove os direitos fundamentais mediante o uso estratégico da informação.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1779, de 2025, que “Dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 15:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal no sentido de adotar medidas sanitárias preventivas destinadas à proteção contra o vírus Nipah (NiV), patógeno de elevada letalidade que, desde sua identificação em 1999, na Malásia, tem causado surtos em países da Ásia, especialmente na Índia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal no sentido de adotar medidas sanitárias preventivas destinadas à proteção contra o vírus Nipah (NiV), patógeno de elevada letalidade que, desde sua identificação em 1999, na Malásia, tem causado surtos em países da Ásia, especialmente na Índia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade alertar o Senhor Secretário de Saúde do Distrito Federal acerca da necessidade de adoção de medidas sanitárias preventivas destinadas à proteção contra o vírus Nipah (NiV), patógeno de elevada letalidade que, desde sua identificação em 1999, na Malásia, tem provocado surtos em países da Ásia, especialmente na Índia.
O vírus Nipah (NiV) é um agente zoonótico incluído pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no rol de patógenos prioritários com potencial pandêmico, tendo em vista a inexistência, até o momento, de vacinas ou tratamentos específicos aprovados, bem como sua taxa de mortalidade, que pode alcançar até 75% dos casos, conforme registros epidemiológicos.
Embora as autoridades sanitárias indiquem que o risco de uma pandemia causada por esse vírus seja atualmente considerado baixo, mostra-se imperiosa a adoção de protocolos permanentes de vigilância e de resposta rápida. Tal postura preventiva deve estar em consonância com as ações já desenvolvidas por instituições de referência, como o Instituto Evandro Chagas e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), além da atuação técnica da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (Opas/OMS), que vêm acompanhando atentamente a evolução do cenário epidemiológico internacional.
Nesse sentido, como medida de cautela, sugere-se à Secretaria de Saúde que mobilize suas equipes de saúde e de vigilância sanitária, bem como promova o concurso ativo de especialistas do Distrito Federal, com os seguintes objetivos: avaliar, de forma progressiva e sistemática, a evolução do vírus em âmbito global; monitorar possíveis rotas de propagação e vetores de transmissão; identificar eventuais riscos à população do Distrito Federal e do Brasil; e estabelecer, se necessário, protocolos de preparação e resposta alinhados às diretrizes nacionais e internacionais.
Vivenciamos, há pouco tempo, o flagelo da Covid-19, que dizimou milhões de vidas em todo o mundo. No Brasil, foram mais de 750 mil óbitos. A doença teve início de forma aparentemente tímida, na China, mas rapidamente apresentou recrudescimento veloz e letal. Diante dessa dolorosa experiência, não podemos aguardar que uma nova catástrofe se instale para, somente então, implementar medidas preventivas. Tampouco é prudente aguardar exclusivamente iniciativas do Governo Federal. Ainda que organismos internacionais de saúde afirmem que o vírus Nipah, neste momento, “não causa temor”, é dever do poder público empreender ações preventivas voltadas à proteção da saúde da população.
Diante do exposto, sugerimos a Vossa Excelência a adoção das medidas necessárias que caminhem no sentido de garantir a proteção da saúde dos habitantes do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em...........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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