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Despacho - 4 - SELEG - (66938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Informo que análise prévia dessa Secretaria e apenas optativa não tendo que ser seguida em tese pelos Gabinetes, uma vez que a competência cabe as Comissões Permanentes no mérito e Assessorial Legislativa da Casa. Apesar de não ser na maioria das vezes agraciado pela Assessoria desta Casa, muitos consultores acreditam que a melhor forma de inserir uma matéria no mundo Legislativo é alteração de Lei já existente que disciplina já a matéria. Sugiro que a Assessoria que antes de elaborar um Projeto de Lei faça apenas uma pesquisa no sistema afim de ajudar os trabalhos dessa Secretaria e evitando Legislação iguais que disciplinam a mesma matéria ea apresentação de Requerimento de outros Deputados solicitando a Prejudicialidade da matéria. Quanto a proposta solicito que faca a leitura da Lei e atente as normas abaixo destacadas:
“Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Resíduos Sólidos:
XXIII – incentivo à parceria entre o Distrito Federal e as entidades particulares para a capacitação técnica e gerencial dos técnicos em limpeza urbana do Governo do Distrito Federal;
Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Resíduos Sólidos, entre outros:
IV – o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Art. 14. O Distrito Federal deve elaborar o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, com o seguinte conteúdo mínimo:
XI – programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
XII – mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
Parágrafo único. São estabelecidos em regulamento:
I – normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Art. 35. O poder público distrital pode instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
III – implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
Art. 43. Os programas de educação não formal devem prever a capacitação contínua de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, além da sociedade civil como um todo. “
Brasília, 4 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2023, às 16:01:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 327 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (66945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda DE PLENÁRIO
Do Sr. Deputado Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 196/2023, que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 359.846.913,00”
Suprima-se os seguintes cancelamentos ao Anexo I desta Proposição, reduzindo-se proporcionalmente a suplementação ao respectivo Programa de Trabalho 26.453.6216.2455.0002 ao Anexo II:
SUPRESSÃO ANEXO I
R$ 55.292.920,00
ESF
UO
FUN
SUB
PROG
AÇÃO
SUBT
DESCRIÇÃO
LOC
ND
FTE
VALOR R$
1
14.101
20
605
6209
1827
0012
IMPLANTAÇÃO DE POSTOS ARTESIANOS
99
449052
100
5.000.000,00
1
19.911
4
129
6203
2895
0001
INCENTIVO ÀS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO E COBRANÇA ADMNISTRATIVA
99
319011
100
14.000.000,00
2
23.901
10
122
8202
8502
8929
AGENTES COMUNITÁRIOS EM SAÚDE E VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE
99
319013
100
26.000.000,00
2
23.901
10
301
6202
3135
0058
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
13
449052
100
8.000.000,00
1
24.105
6
122
8217
8502
8666
ADMINISTRAÇÃO PESSOAL – PCDF
99
319011
100
1.792.920,00
1
28.209
4
122
6208
1984
9879
CONSELHO TUTELAR
99
449052
100
500.000,00
REDUÇÃO ANEXO II
ESF
UO
FUN
SUB
PROG
AÇÃO
SUBT
DESCRIÇÃO
LOC
ND
FTE
VALOR R$
1
26.101
26
453
6216
2455
0002
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
99
339039
100
55.292.920,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa suprimir os cancelamentos às despesas de pessoal, conforme proibição expressa no art. 152, Parágrafo único da LODF, verbis:
Art. 152. ............
Parágrafo único. As proposições de créditos adicionais que envolvam anulação de dotações de pessoal e encargos sociais somente poderão ser apresentadas à Câmara Legislativa no último trimestre do exercício financeiro relativo à lei orçamentária.
Além disso, a emenda visa suprimir cancelamentos sensíveis promovidos pelo Projeto de Lei.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:35:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, aumente o número de micro-ônibus circulares da Região Administrativa Núcleo Bandeirante - VIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, aumente o número de micro-ônibus circulares da Região Administrativa Núcleo Bandeirante - VIII.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade de ampliar o número de linhas de micro-ônibus que circulam entre o Núcleo Bandeirante e as cidades mais próximas para facilitar a vida dos moradores da região, em questão de locomoção rotineira, principalmente pela carência de linhas de ônibus circulares.
A adição de mais linhas circulares facilita a vida dos moradores em sua ida ao trabalho, escola, faculdade, de volta pra casa, e em coisas pontuais como ida a bancos, mercado, visita à familiares e etc, e com essa melhoria, será possível diminuir a superlotação frequente nos ônibus, e ainda evitar acidentes leves e graves que possam vir a acontecer devido a esse fator.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 11:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a construção de estacionamento para os conjuntos 01 e 02 da QNQ 05 (área comercial), Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a construção de estacionamento para os conjuntos 01 e 02 da QNQ 05 (área comercial), Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos comerciantes e frequentadores do referido comércio que reclamam da falta de infraestrutura e acessibilidade, e do grande fluxo de pessoas que por ali transitam, o que força o uso irregular de áreas impróprias ao estacionamento dos veículos dos usuários aos espaços próximos ao local sugerido para construção do referido estacionamento.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores e comerciantes da Ceilândia.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:38:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, aumente o número de micro-ônibus circulares da Região Administrativa Park Way - RA XXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, aumente o número de micro-ônibus circulares da Região Administrativa Park Way - RA XXIV.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade de ampliar o número de linhas de micro-ônibus que circulam entre Park Way e as cidades mais próximas para facilitar a vida dos moradores da região, em questão de locomoção rotineira, principalmente pela carência de linhas de ônibus circulares.
A adição de mais linhas circulares facilita a vida dos moradores em sua ida ao trabalho, escola, faculdade, de volta pra casa, e em coisas pontuais como ida a bancos, mercado, visita à familiares e etc, e com essa melhoria, será possível diminuir a superlotação frequente nos ônibus, e ainda evitar acidentes leves e graves que possam vir a acontecer devido a esse fator.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 11:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Emenda modificativa ao PL 219/2023. - (66943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda de plenário
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei nº 219/2023, que “Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências”.
Alterem-se os prazos previstos, conforme abaixo:
a) na redação do §2º do art. 1º da Lei Distrital nº 7.153/2022, apresentada pelo art. 2º, inc. I, do PL 219/2023: de “31/03/2023” para “31/07/2023”
b) na redação do art. 12-A, caput, da Lei Distrital nº 7.153/2022, apresentada pelo art. 2º, inc. IV, do PL 219/2023: de “1º/01/2023” para “1º/06/2023”
c) na redação do art. 12-B, caput, da Lei Distrital nº 7.153/2022, apresentada pelo art. 2º, inc. V, do PL 219/2023: de “1º/01/2023 até 31/07/2023” para “1º/06/2023 até 31/12/2023”.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa aprimorar o texto disposto na Lei, em razão do tempo transcorrido na avaliação do anteprojeto na Casa Civil.
DEPUTADO Pastor Daniel de castro.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN/DF, instalação de lombada nas proximidades do Condomínio Ipê Roxo na Região do Riacho Fundo II - RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN/DF, instalação de lombada nas proximidades do Condomínio Ipê Roxo na Região do Riacho Fundo II - RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda dos moradores da área supracitada, que solicitam a instalação de lombada nas proximidades do Condomínio Ipê Roxo, para garantir mais segurança aos pedestres que necessitam transitar no local, tendo em vista a ocorrência de acidentes rotineiros.
A solicitação também visa atender crianças e adolescentes que, atualmente, praticam atividades sociais na área próxima ao referido condomínio.
Desta forma, se faz necessário a instalação de lombada para evitar acidentes e atropelamentos, garantindo mais segurança à população.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:39:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (66889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2415/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2415/2021, que “Estabelece normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Aprecia-se, perante esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei nº 2.415/2021, que estabelece normas de proteção aos consumidores filiados às associações de socorro mútuo do Distrito Federal.
O art. 1º dispõe que as “associações de socorro mútuo no Distrito Federal obedecerão ao disposto nesta lei, no que se refere às normas de proteção aos consumidores a elas filiados.” Em seu parágrafo primeiro, define o conceito de associações de socorro mútuo, ao passo que, em seu parágrafo segundo, equipara a consumidor os seus associados.
Os incisos I a III e o caput do art. 2º estabelecem deveres das associações de socorro mútuo especialmente no que diz respeito às informações que deverão ser por ela prestadas aos seus associados. O inciso IV do referido artigo, por outro lado, obriga as mencionadas associações a promoverem “trabalhos culturais, filantrópicos e afins, inclusive cursos relativos à segurança no trânsito”.
O art. 3º determina que o descumprimento da norma sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Segue-se a cláusula de vigência.
Na Justificativa, o autor aduz que o projeto “visa, primordialmente, estabelecer direitos aos consumidores filiados às Associações de Socorro Mútuo no DF, considerando-os como associados que participam do grupo de rateio e utilizam os serviços prestados pelas associações. Trata-se, essencialmente, de regulamentação do direito à informação e aos esclarecimentos quanto à natureza da associação e a sua forma de estruturação.”
Além disso, argumenta que a proposição “representa um importante passo para a proteção veicular, tendo em vista que reforça sua existência enquanto movimento associativista, fortalecendo sua essência e diferindo-a das seguradoras, apresentando o sistema de rateio. Ademais, assegura às referidas associações o direito de ser regida por um regulamento interno apresentado e aceito pelos associados no ato da filiação.”
Aprovado o parecer favorável de mérito pela Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), foi o projeto encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade. Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo em relação aos três primeiros critérios.
O projeto em exame busca a proteção dos filiados às associações de socorro mútuo do Distrito Federal, equiparando-os à figura do consumidor, além de estabelecer obrigações a esses entes. Como será demonstrado, há óbices para a continuidade de tramitação da matéria.
Cumpre esclarecer que, embora o Distrito Federal possua competência concorrente para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V, CF) e responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, VIII, CF), o projeto de lei trata de temas distintos, quais sejam normas gerais de Direito do Consumidor e Direito Civil, matérias para as quais o Distrito Federal não possui competência legislativa.
Inicialmente, destacam-se as razões pelas quais a proposição trata de normas gerais de Direito do Consumidor, matéria de competência privativa da União (art. 24, §1º, da Constituição Federal).
Com efeito, as definições de consumidor e fornecedor estão estabelecidas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Nesse particular, o art. 3º estabelece que fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Tal dispositivo, por sua amplitude, não pode ser interpretado isoladamente, tendo em vista a necessidade de se compreender os conceitos de “produto” e “serviço” dos quais depende o conceito de fornecedor. Quanto a esse aspecto, o §2º do mencionado dispositivo legal normatiza que serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A doutrina, com base em tais definições legais, conclui que "fornecedor é todo aquele que coloca produto ou presta serviço no mercado de consumo"¹. Assim, além da habitualidade e do profissionalismo, elementos essenciais para a caracterização da figura do fornecedor, é necessário também que o produto ou serviço seja fornecido no mercado de consumo. A ausência de tal circunstância é suficiente para afastar a relação de consumo, conforme aponta doutrina e jurisprudência.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu não haver relação de consumo em contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (REsp 1.285.483), tampouco na relação entre associações desportivas e seus associados e entre condomínios e condôminos (REsp 310.953). Em tais casos os produtos e serviços não são fornecidos no mercado de consumo, prevalecendo o caráter comunitário de tais associações, ausente a figura de um fornecedor ou consumidor.
Ressalta-se a semelhança de tais casos com a relação estabelecida entre os filiados nas associações de socorro mútuo. De fato, tal relação em nada se assemelha com a de um contrato de seguro, onde há a figura de um segurado e uma seguradora (fornecedor), a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nas associações de socorro mútuo o associado é ao mesmo tempo beneficiário e cooperador, uma vez que a associação não assume os riscos, mas apenas realiza a autogestão da divisão dos recursos. Não há, portanto, prestação de serviço no mercado de consumo, mas autogestão e cooperação entre os associados.
Tendo por base tais premissas, conclui-se que as associações de socorro mútuo não se enquadram no conceito de fornecedor estabelecido pela legislação federal, o que, por consequência, afasta os seus associados do conceito de consumidor. Embora o Código de Defesa do Consumidor faça referência a fornecedores e consumidores por equiparação, os quais não se enquadram no conceito geral acima mencionado, as associações de socorro mútuo e seus associados não se identificam com nenhum dos conceitos legais de fornecedor ou consumidor equiparado.
Portanto, ao pretender criar nova hipótese genérica de consumidor/fornecedor equiparado, a norma estabelece regra geral do Direito Consumerista.
Por outro lado, não há que se falar em competência suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema (art. 24, §2º, da Constituição Federal), uma vez que essa não abarca a edição de normas gerais, salvo excepcionalmente, ausente norma geral da União sobre a matéria (art. 24, §3º, da Constituição Federal). No caso em análise, há norma geral federal regulando a matéria (Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Destacam-se, a seguir, as razões pelas quais a proposição trata igualmente de normas de Direito Civil, matéria de competência privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal).
Com relação a esse aspecto, ressalta-se trecho da justificação ao projeto de lei em análise, transcrito a seguir:
A presente proposição representa um importante passo para a proteção veicular, tendo em vista que reforça sua existência enquanto movimento associativista, fortalecendo sua essência e diferindo-a das seguradoras, apresentando o sistema de rateio.
Ademais, assegura às referidas associações o direito de ser regida por um regulamento interno apresentado e aceito pelos associados no ato da filiação.
Verifica-se que a proposição em apreço tem por intenção dar suporte legal às associações de socorro mútuo cuja legalidade é tema controvertido para o Direito. Para tal fim, define o que são associações de socorro mútuo (art. 1º, §1º) e estabelece obrigações estatutárias (art. 2º), entre tais obrigações, estão algumas que guardam pouca identidade com o direito consumerista, como a de “promover trabalhos culturais, filantrópicos e afins, inclusive cursos relativos à segurança no trânsito”.
É o Código Civil em seu Título II, Capítulo II, que trata das associações de forma genérica, estabelecendo suas possíveis finalidades e as obrigações e direitos de seus associados. Embora legislação esparsa possa tratar sobre situações específicas, tal legislação só pode ser produzida pela União, por ser tema afeto à disciplina das pessoas jurídicas e, portanto, ao Direito Civil.
Não cabe, portanto, ao Distrito Federal dar suporte legal à existência jurídica de associações de socorro mútuo, tampouco estabelecer obrigações pertinentes ao seu regulamento ou aos seus fins.
Conclui-se, portanto, que, seja ao estabelecer normas gerais de Direito do Consumidor, seja ao estabelecer normas de Direito Civil, o Projeto de Lei nº 2.415/2021 é inconstitucional por invadir competência legislativa privativa da União.
Assim, e ante todo o exposto, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.415, de 2021, em razão de sua inconstitucionalidade formal.
Sala das Comissões, em
Deputado Robério Negreiros
Relator
¹ LENZA, P.; ALMEIDA, F. B. D. Direito do consumidor esquematizado®. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (66892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 13/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 13/2023, que “Estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, no âmbito do Distrito Federal e, dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Saúde, Educação e Cultura – CESC, o Projeto de Lei nº 13 de 2023, de autoria do Dep. Eduardo Pedrosa, que estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A proposição foi apresentada com sete artigos.
Os artigos 1º ao 5º dispõem sobre os princípios e diretrizes desta política, e o art. 6º prevê que a lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
O artigo 7º determina que as medidas contrárias à proposição serão revogadas.
O nobre autor explica que no Brasil, existem, atualmente, uma central nacional e 27 centrais estaduais de transplantes; 648 hospitais, 1.253 serviços e 1.664 equipes de transplantes habilitados; 78 organizações de procura por órgãos; 516 comissões intra-hospitalares de doação de órgãos e tecidos para transplantes; 52 bancos de tecido ocular; 13 câmaras técnicas nacionais; 12 bancos de multitecidos; 13 bancos de cordão de sangue umbilical e placentário; além de 48 laboratórios de histocompatibilidade.
O Distrito Federal é destaque no transplante cardíaco, onde realizou 7,3 transplantes por milhão de população no mesmo período, o que nos coloca entre os cinco centros transplantadores que mais realizaram transplante de coração no País, sendo que 100% desses procedimentos foram realizados no Instituto de Cardiologia e Transplantes.
Dessa forma, o PL tem como objetivo instituir uma política que vise conscientizar e incentivar a população a doar órgãos e tecidos, e também disseminar informações sobre a importância do tema.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
Considerando a atribuição regimental desta Comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa do ilustre deputado.
De acordo com o Ministério da Saúde[1], o Brasil possui o maior programa público de doação de órgãos, células e tecidos do mundo, e grande parte das pessoas que passam pela cirurgia de transplante é por meio do SUS. Entretanto, mesmo com o grande número de transplantes realizados todos os anos, a lista de espera ainda é longa.
De acordo com levantamento feito pela Associação Brasileira de Transplante de Órgãos, por mais que os índices de doadores tenha crescido entre 2010 a 2014[2], em 2021 esses números voltaram a cair[3].
Mesmo que esses números tenham supostamente diminuído por conta da pandemia de Covid-19, é de extrema importância instaurar políticas que conscientizem a população a respeito da importância de ser doador de órgãos.
Em síntese, a matéria objeto do projeto de lei possui caráter relevante e necessário, dado que visa priorizar a eficácia da saúde no âmbito do Distrito Federal, razão pela qual, consoante já demonstrado, a proposição é extremamente meritória.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 13 de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] Sistema Nacional de Transplantes, Ministério da Saúde. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/snt
[2] Brasil registra recorde de doadores efetivos de órgãos. Disponível em; https://bvsms.saude.gov.br/brasil-registra-recorde-em-indice-de-doadores-efetivos-de-orgaos/
[3] Número de doadores volta a cair em 2021. Publicado em 09.03.2022. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2022-03/numero-de-doadores-de-orgaos-volta-cair-em-2021-diz-associacao
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Moção - (66887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Moção Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos aos Policiais Militares do Distrito Federal abaixo descritos, por seus atos de bravura em defesa do Estado Democrático de Direito, ante os fatos ocorridos no dia 08/01/2023 na Esplanada dos Ministérios, quando reprimiram a invasão e a depredação do Palácio do Planalto, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a aprovação desta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos aos Policiais Militares do Distrito Federal abaixo descritos, por seus atos de bravura em defesa do Estado Democrático de Direito, ante os fatos ocorridos no dia 08/01/2023 na Esplanada dos Ministérios, quando reprimiram a invasão e a depredação do Palácio do Planalto, Congresso Nacional e Supremo Tribunal Federal.
2º TEN. LEONARDO BRAGA
ASP FLÁVIO MENDES
1º SGT GERSIONES
1º SGT ERIVELTON
2º SGT EDER ALVES
3º SGT ELIAS ARBUÉS
3º SGT ARBUÉS
3º SGT SHIRLEY
CB VALTEIR
SD SILVEIRA
SD W. SOUZA
SD RAY
SD LUCA CANDIDO
SD V. GOMES
JUSTIFICAÇÃO
Os ataques às sedes dos Três Poderes foram uma série de crimes que ocorreram na tarde de 8 de janeiro de 2023, quando uma multidão de extremistas invadiram o Palácio do Planalto, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, em Brasília, com o objetivo de derrubar o Estado Democrático de Direito, conquistado a duras penas em nosso País.
Uma das principais funções das forças de segurança, incluindo policiais e militares, é manter a segurança e a ordem pública para que a democracia possa funcionar de forma eficaz.
Os militares abaixo elencados desempenham um papel vital na proteção dos cidadãos e na defesa do estado de direito, o que foi essencial para garantir as liberdades e os direitos básicos dos indivíduos em nosso País. Em uma sociedade democrática, os indivíduos têm direito à reunião pacífica, liberdade de expressão e outros direitos fundamentais, no entanto, esses direitos devem ser equilibrados com a necessidade de manter a segurança e a ordem pública.
Foi ai aqui que entraram as forças policiais e de segurança. A importância das forças de segurança na preservação da democracia ficou evidenciada nestes momentos de crise. Durante esses eventos, as forças policiais e de segurança foram responsáveis ??por responder com rapidez e eficácia para manter a ordem, proteger vidas e garantir que o processo democrático permaneça intacto.
Suas ações, em última análise, ajudaram a salvaguardar as instituições e os princípios democráticos que formam a base de nossa sociedade. Para serem eficazes, as forças de segurança devem ser treinadas e equipadas para lidar com vários cenários, incluindo desastres naturais, agitação civil e ataques terroristas.
Ao manter a segurança e a ordem pública, eles desempenham um papel fundamental na proteção dos direitos e liberdades básicas dos indivíduos e garantiram que nossa democracia permanecesse forte e resiliente.
Desta feita Assim, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (66885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3046/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 3046/2022, que “ Institui o Dia Distrital de Conscientização sobre a doença Espondilite Anquilosante.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 3.046 de 2022, que institui o “Dia Distrital de Conscientização sobre a Espondilite Anquilosante”, a ser celebrado, anualmente, em 30 (trinta) de outubro, conforme disposto no art. 1º.
O art 2° trata da cláusula de vigência da Lei, na data de sua publicação.
Na justificação, o autor ressalta a importância de promover ações para divulgação da espondilite anquilosante, pois muitas vezes o diagnóstico é difícil e retardado pela ausência de conhecimento dos sintomas.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A presente proposição tem por finalidade instituir o “Dia Distrital de Conscientização sobre a Espondilite Anquilosante”, a ser celebrado, anualmente, em 30 (trinta) de outubro.
Considerando a atribuição regimental desta Comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A espondilite anquilosante é uma doença autoimune reumática que ocasiona inflamações crônicas nas articulações do esqueleto axial, especialmente as da coluna, ombros, quadris e joelhos.
Sabemos que muitas vezes o diagnóstico é difícil e retardado pela ausência de conhecimento dos sintomas. Por isso, a data de conscientização visa facilitar o entendimento para auxiliar no diagnóstico da doença e também ajudar pacientes já diagnosticados a esclarecerem dúvidas sobre as possibilidades de tratamento, em busca de providências que possam melhorar sua qualidade de vida.
Vale dizer que a Constituição Federal assegura, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Assim, considerando que a proposição se reveste de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.046 de 2022, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Moção - (66886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Moção Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Manifesta votos de Louvor e parabeniza o Senhor Derci Cenci, pelos relevantes serviços prestados à comunidade do PAD-DF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, para manifestar votos de louvor ao Senhor Derci Cenci, pelos relevantes serviços prestados à comunidade do PAD-DF, Núcleo Rural do Paranoá.
JUSTIFICATIVA
A presente Moção tem por finalidade homenagear o senhor Derci Cenci, nascido em Putinga/RS no ano de 1949, professor da Secretaria de Educação e Cultura do Rio Grande do Sul, nas áreas de Ciências Físicas e Biológicas.
Em 1977 o então Secretário de Agricultura do Distrito Federal, Pedro Dantas, foi ao Rio Grande do Sul, na cidade de Encantado, convidar os cooperados que faziam parte da Cooperativa Cosuel para conhecer o assentamento instituído pelo Decreto Federal nº 3.551 no PAD, no Distrito Federal.
Frente a esse convite, o Sr. Derci que na época era empregado da cooperativa, participou dessa viagem, sendo o mais jovem da expedição com apenas 28 anos. Ao chegar, ficou encantado com a Capital Federal e com a possibilidade de fazer parte dessa empreitada, com projetos agrícolas a serem desenvolvidos no coração do Brasil.
Com o avanço e sucesso do Programa, depois de muitas idas e vindas envolvendo a sua família, entre os anos de 1978 à 1997, o Sr. Derci se muda definitivamente para a Capital, onde assume a administração da Fazenda Santa Tereza, que já contava com 04 áreas do PAD-DF.
Nesse período, foi eleito Diretor Secretário da COOPA-DF, cargo que ocupa até hoje, onde coleciona sucessos desde a recuperação financeira da cooperativa até a criação do Centro Administrativo e do Parque Tecnológico, Ivaldo Cenci.
Atualmente, Derci desenvolve um trabalho no esporte amador com times de futebol feminino, que proporciona esperança às jogadoras, que recebem todo o apoio e participam de torneios com todas as seleções do Distrito Federal.
De forma a reconhecer o excelente técnico de futebol, professor e empresário, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Moção de Louvor a Derci Cenci.
Sala das Sessões, em …
Deputado Robério Negreiros
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 11:22:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a construção de praças e parquinho infantil na região do Sol Nascente/Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), a construção de praças e parquinho infantil na região do Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Dentre as pautas apresentadas pela liderança comunitária, uma das mais cobradas são as criações de Praças e Parque infantil, haja vista a importância do lazer aos moradores, onde a comunidade poderá desfrutar de todos os elementos da sociedade e ser também o lugar de articulação entre os diversos estratos sociais. Por conseguinte os parquinhos infantis auxiliam no desenvolvimento infantil psíquico, motor e social da criança.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação desta Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 10:34:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), asfaltar as ruas do Sol Nascente/Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), asfaltar as ruas do Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores do Setor Habitacional Sol Nascente, em Ceilândia, reclamam da falta de pavimentação, dos transtornos causados aos moradores, segundo relatos no período chuvoso as ruas ficam em estado mais crítico.
Com asfaltamento os serviços urbanos básicos como os de coleta de lixo, transporte público e policiamento, trânsito de ambulâncias e transporte escolar serão facilitados melhorando a qualidade de vida da comunidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação desta Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 10:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a adoção de medidas para garantir o estoque de medicamentos na Farmácia de Alto Custo da Ceilândia, de forma que contemple os moradores do Sol Nascente / Pôr do Sol.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a adoção de medidas para garantir o estoque de medicamentos na Farmácia de Alto Custo da Ceilândia, de forma que contemple os moradores do Sol Nascente / Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Na oportunidade, os moradores denunciaram a recorrente falta de medicamentos na Farmácia de Alto Custo da Ceilândia. Estas farmácias desempenham um papel crucial no sistema de saúde, ajudando a garantir que todos os pacientes tenham acesso a tratamentos adequados, independentemente de sua situação financeira, agregando na qualidade de vida da comunidade local.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação desta Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 10:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CFGTC - (66884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 03 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 257/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis (1º dia: 03/04/2023, Último dia: 18/04/2023), sejam apresentadas emendas.
Brasília, 04 de abril de 2023
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Consultor Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/04/2023, às 13:26:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GMD - (66868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
Despacho
A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições regimentais, aprova o Parecer do Vice-Presidente, Deputado Ricardo Vale, sobre o Proc 06/2023, aberto em razão da Mensagem nº 56/2023, de 24 de março de 2023.
Brasília, 4 de abril de 2023
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro Secretário
Deputado ROOSEVELT VILELA
Segundo Secretário
Deputado MARTINS MACHADO
Terceiro Secretário
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