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Requerimento - (67235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação à Secretaria de Estado de Educação acerca da ampliação de carga horária de professores do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Educação informações a respeito do número de solicitações pendentes de ampliação de carga horária feitas por professores da rede pública, bem como a razão para eventuais recusas das solicitações em questão.
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
A presente solicitação se faz necessária para avaliar e fiscalizar a situação atual da rede de ensino pública, visando aperfeiçoar o planejamento de recursos, garantir a satisfação dos docentes e, consequentemente, a qualidade do ensino.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
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Despacho - 2 - GAB DEP MAX MACIEL - (67237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Despacho
À Secretaria Legislativa,
Em atenção ao Requerimento nº 257/2023 e ao Memorando nº 58/2023-GAB DEP RICARDO VALE, de 31 de março de 2023 (SEI 1111905), solicito a gentileza de alterar a data de realização da comissão geral para debater a pesquisa relacionada ao uso medicinal de cannabis, para o dia 25 de maio de 2023, às 15h.
Brasília, 10 de abril de 2023
FERNANDA AZEVEDO
Assessora Especial de Gabinete
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Redação Final - CCJ - (67194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 220 DE 2023
Redação Final
Altera a denominação dos cargos efetivos de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Auxiliar de Administração Pública, bem como altera a Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a denominação dos cargos de provimento efetivo de Analista de Administração Pública, Técnico de Administração Pública e Técnico de Controle Externo da carreira de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.
Art. 2º O cargo de Analista de Administração Pública passa a ter a denominação de Auditor de Controle Externo e seus atuais ocupantes são alocados na área de concentração especializada.
Art. 3º Os cargos de Técnico de Administração Pública e Técnico de Controle Externo passam a ter a denominação única de Analista Administrativo de Controle Externo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 4º O cargo de Auxiliar de Administração Pública passa a ter a denominação de Técnico Administrativo de Controle Externo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 5º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A carreira de Controle Externo é composta pelos seguintes cargos:
I – Auditor de Controle Externo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior;
II – Analista Administrativo e Controle Externo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior;
III – Técnico Administrativo de Controle Externo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
§ 1º O cargo de Auditor de Controle Externo é organizado nas seguintes áreas de concentração:
I – Auditoria;
II – Especializada.
§ 2º O quadro de lotação setorial dos servidores da carreira de Controle Externo será definido por ato próprio do Tribunal, observados os limites quantitativos estabelecidos em leis específicas.
§ 3º Os cargos da Carreira de Controle Externo vagos ou que vierem a vagar, à exceção dos de Auditor de Controle Externo, poderão ser transformados em outros cargos da carreira, mediante ato próprio do Tribunal, desde que não acarrete aumento de despesa.
§ 4º Os cargos da carreira de Controle Externo são considerados típicos de Estado por exercerem função de caráter nacional essencial ao controle externo da administração pública.
"Art. 7º As atribuições dos cargos da carreira de Controle Externo são as descritas a seguir:
I – Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria: desempenhar as atividades finalísticas de caráter técnico relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do TCDF;
II – Auditor de Controle Externo – Área Especializada: desempenhar atividades administrativas de caráter especializado, de nível superior, necessárias ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do TCDF;
III – Analista Administrativo de Controle Externo – Área de Gestão: desempenhar atividades técnico-administrativas, de nível superior, voltadas à gestão administrativa e ao funcionamento dos serviços auxiliares do TCDF;
IV – Técnico Administrativo de Controle Externo – Área de Suporte Administrativo: desempenhar atividades administrativas, de nível médio, voltadas ao funcionamento operacional e logístico dos serviços auxiliares do TCDF.
§ 1º Cabe ao Tribunal, mediante ato próprio, regulamentar e detalhar as atribuições relativas a cada cargo da carreira de Controle Externo, observado o disposto nos incisos do caput.
§ 2º A regulamentação de que trata o § 1º pode ser realizada, de acordo com o interesse do Tribunal, por especialidade profissional, exigindo-se, caso aplicável, requisito de habilitação profissional específico.
§ 3º Os cargos de chefia e direção das unidades dos serviços auxiliares do TCDF com competência para executar atividades finalísticas de controle externo serão ocupados por Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria.”
Art. 6º A implementação das disposições previstas nesta Lei não afeta a disponibilidade financeira e orçamentária nem altera os vencimentos básicos estabelecidos na Lei nº 4.356, de 2009, e suas alterações.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/04/2023, às 09:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2023, às 14:30:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (67196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 10 de abril de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 10/04/2023, às 10:05:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (67198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 10 de abril de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 10/04/2023, às 10:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (67199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 10/04/2023, às 11:37:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (67195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 10 de abril de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 10/04/2023, às 09:28:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (67197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/04/2023, às 09:51:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (67167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 6 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/04/2023, às 10:52:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (67169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (67172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/04/2023, às 10:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (67164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/04/2023, às 10:43:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (67165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - SELEG - (67166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 6 de abril de 2023
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Cargo
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Despacho - SELEG - (67168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - SELEG - (67171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - SELEG - (67170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Projeto de Lei - (67146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2023
LEI Nº DE DE 2023.
(Autoria do Projeto: Deputada Doutora Jane)
Dispõe quanto a criação do Na Hora Mulher - Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Cria o Na Hora Mulher - Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher, no âmbito do Distrito Federal, que visa reunir, em um único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos em atenção à mulher.
Art. 2° O Na Hora Mulher - Serviço de Atendimento Imediato à Mulher tem como finalidade prestar atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência e rapidez, facilitar o acesso da mulher aos serviços públicos, simplificar as obrigações de natureza burocrática, assim como ampliar os canais de comunicação entre o Estado e as mulheres.
Art. 3º Caberá a Secretaria de Estado da Mulher – SEM a implantação das unidades de atendimento, que poderão ser fixas e móveis.
Parágrafo único. A coordenação e o gerenciamento das unidades de atendimento do Na Hora Mulher serão de competência da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.
Art. 4° As unidades do Na Hora Mulher serão constituídas em regime de condomínio, formado por órgãos da administração direta, fundacional e autárquica, empresas públicas e sociedade de economia mista, órgãos públicos federais e empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade pública que aderirem ao Programa.
Art. 5º A prestação de serviços pelas unidades de atendimento será efetivada pelos servidores e empregados públicos, distritais e federais, vinculados aos órgãos parceiros que integrarem o programa; pelos empregados das empresas privadas prestadoras de serviços ao NA HORA MULHER, bem como pelos servidores integrantes dos quadros da Secretaria de Estado da Mulher – SEM.
Art. 6º Os empregados das empresas prestadoras de serviços ao NA HORA MULHER serão por elas selecionados, treinados e reciclados, com o acompanhamento do órgão gestor do NA HORA MULHER- Serviço de Atendimento Imediato à Mulher, para o exercício de atividades de orientação e atendimento.
Parágrafo único. Para a prestação dos serviços, caberá aos órgãos parceiros integrantes da unidade de atendimento a seleção e o treinamento dos servidores e demais colaboradores, para execução das atividades específicas de cada órgão.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Mulher - SEM adotará as providências necessárias ao desligamento dos servidores, empregados e demais colaboradores em exercício junto ao NA HORA que não atenderem aos pressupostos de qualidade e eficiência da unidade de atendimento.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federal a regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A organização político-administrativa do NA HORA MULHER, no âmbito do Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 9º Caberá à Secretaria de Estado da Mulher - SEM a regulamentação dos atos e instruções complementares para efetiva implantação do NA HORA MULHER - Serviço de Atendimento Imediato à Mulher.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificação
A violência contra a mulher é uma grave questão social que afeta milhões de mulheres em todo o mundo, inclusive no Distrito Federal. É dever do Estado garantir a proteção e a promoção dos direitos das mulheres, bem como o acesso a serviços essenciais que assegurem sua segurança e bem-estar. Nesse sentido, apresentamos este projeto de lei visando a criação do Na Hora Mulher - Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher, com o intuito de oferecer um suporte efetivo e especializado às mulheres vítimas de violência.
Justificamos a necessidade desse projeto de lei com base em diversos motivos:
Aumento dos casos de violência contra a mulher: Infelizmente, os índices de violência contra a mulher têm se mantido altos, evidenciando a necessidade de ações efetivas para prevenir e combater essa problemática. A criação do Na Hora Mulher é uma medida importante para proporcionar às vítimas um atendimento imediato e adequado, contribuindo para a redução dos índices de violência.
Atendimento especializado: Muitas mulheres enfrentam dificuldades ao buscar ajuda e orientação nos serviços existentes. O Na Hora Mulher se propõe a ser um espaço exclusivo para atendimento às mulheres, com profissionais capacitados e sensibilizados para lidar com a violência de gênero. Esse ambiente seguro e acolhedor facilitará o relato das vítimas e contribuirá para a efetividade das medidas adotadas.
Agilidade e eficiência no atendimento: O nome "Na Hora Mulher" reflete a importância de proporcionar um atendimento imediato e eficiente às mulheres em situação de violência. O serviço terá como objetivo principal agilizar o atendimento e garantir que as vítimas recebam apoio, orientação jurídica, assistência psicológica, encaminhamentos para rede de proteção e, quando necessário, o acionamento da polícia.
Fortalecimento da rede de proteção: O Na Hora Mulher funcionará em estreita colaboração com os demais órgãos e entidades que compõem a rede de proteção à mulher, tais como delegacias especializadas, centros de referência, abrigos e demais serviços. Essa integração permitirá uma articulação mais efetiva, garantindo uma atuação conjunta e coordenada para melhor atender às necessidades das mulheres em situação de violência.
Conscientização e prevenção: Além do atendimento direto às vítimas, o Na Hora Mulher também será responsável por promover campanhas de conscientização e prevenção da violência contra a mulher, com a realização de palestras, capacitações e outras atividades educativas. Essas ações têm o objetivo de sensibilizar a sociedade como um todo, visando a erradicação da violência de gênero.
Diante do exposto, a criação do Na Hora Mulher - Serviço de Atendimento Imediato e Exclusivo à Mulher é uma medida urgente e necessária para fortalecer a proteção às mulheres vítimas de violência no Distrito Federal. Através desse serviço, será possível oferecer um atendimento qualificado, ágil e efetivo, garantindo a proteção e a promoção dos direitos das mulheres. Contamos com o apoio dos demais parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, visando um futuro mais justo e igualitário para todas as mulheres do Distrito Federal.
DOUTORA JANE
DEPUTADA DISTRITAL
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www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2023, às 13:41:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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