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Indicação - (331027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento (UPA) na Região Administrativa de Santa Maria – DF..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento (UPA) na Região Administrativa de Santa Maria – DF.
JUSTIFICAÇÃO
Santa Maria é uma das regiões administrativas de maior crescimento populacional do Distrito Federal. Com uma população estimada em mais de 130 mil habitantes, a cidade possui características de grande centro urbano, com demandas crescentes por serviços públicos essenciais, especialmente na área da saúde. Apesar desse expressivo contingente populacional, Santa Maria não conta, até o momento, com uma Unidade de Pronto Atendimento própria para atender às urgências e emergências de seus moradores. Essa lacuna na rede assistencial representa grave déficit de cobertura, expondo a população a riscos decorrentes da falta de atendimento médico tempestivo.
A ausência de uma UPA em Santa Maria obriga os moradores a buscar atendimento na UPA do Gama, unidade que já opera em situação de sobrecarga permanente, absorvendo a demanda não apenas do Gama, mas também de Santa Maria, Valparaíso, Novo Gama e outras localidades do entorno. Essa sobrecarga compromete diretamente a qualidade e a agilidade do atendimento prestado, reduz a resolutividade das equipes de saúde e, em casos mais graves, pode significar a diferença entre a vida e a morte de pacientes que necessitam de cuidados imediatos. Não é razoável, portanto, que a população de Santa Maria continue dependendo de deslocamentos longos em situações de urgência, sujeitando-se a filas e à saturação de uma unidade que já não comporta a demanda existente.
A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo ao poder público a obrigação de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A implantação de uma UPA em Santa Maria é medida que se alinha diretamente a esse mandamento constitucional, além de ser coerente com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) de organizar a rede de atenção às urgências de forma regionalizada e hierarquizada. Prover Santa Maria de uma estrutura de pronto atendimento é, portanto, não apenas uma resposta legítima à demanda da comunidade, mas uma obrigação do Estado para com seus cidadãos.
Ressalte-se que a implantação de UPAs no Distrito Federal conta com fontes de financiamento compartilhado entre o GDF e o Ministério da Saúde, no âmbito do Programa de Qualificação das Urgências, o que potencialmente viabiliza a captação de recursos federais para essa finalidade. A identificação de área pública disponível em Santa Maria e a elaboração de projeto técnico constituem os passos iniciais para acesso a esses recursos, e esta Casa Legislativa está disposta a colaborar em todas as etapas do processo.
Diante do exposto, solicito respeitosamente que Vossa Excelência determine às secretarias competentes — em especial à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração — a adoção das providências necessárias à viabilização da UPA Santa Maria, incluindo a destinação de recursos orçamentários, a identificação de área física adequada, a elaboração de estudos de viabilidade técnica e a articulação com o Ministério da Saúde para fins de cofinanciamento federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 15:34:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, promova a construção de um estacionamento no Núcleo Rural Pipiripau II, em Planaltina - RA VI, especificamente entre o CED Pipiripau II e a UBS 16.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, promova a construção de um estacionamento no Núcleo Rural Pipiripau II, em Planaltina - RA VI, especificamente entre o CED Pipiripau II e a UBS 16.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação justifica-se pela necessidade de melhoria da infraestrutura urbana e de mobilidade no Núcleo Rural Pipiripau II, em Planaltina, especialmente na área situada entre o Centro Educacional Pipiripau II (CED Pipiripau II) e a Unidade Básica de Saúde nº 16 (UBS 16).
Trata-se de uma região que concentra equipamentos públicos essenciais, com fluxo diário significativo de estudantes, profissionais da educação, usuários dos serviços de saúde e moradores da comunidade. A inexistência de uma estrutura apropriada para estacionamento impacta diretamente a qualidade do atendimento prestado na unidade de saúde e o acesso à escola, prejudicando, sobretudo, pessoas com mobilidade reduzida, idosos e responsáveis por alunos.
Dessa forma, a construção de um estacionamento no local contribuirá para a organização do espaço urbano, promoverá maior segurança viária, facilitará o acesso aos serviços públicos e proporcionará melhores condições de mobilidade para a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 17:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331247, Código CRC: 84574bf4
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Requerimento - (331258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer à Procuradoria-Geral do Distrito Federal cópia dos pareceres, e instrumentos análogos, exarados nos exercícios de 2025 e 2026 relacionados ao Banco de Brasília (BRB).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 60, XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Procuradoria Geral do Distrito Federal cópia da íntegra de todos os pareceres exarados nos exercícios de 2025 e 2026 relacionados diretamente com o BRB, em especial aqueles cujo objeto se refira ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de informações tem por escopo o conhecimento das manifestações desta Procuradoria nos anos de 2025 e 2026 sobre o BRB, em especial aquelas relacionadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
O requerimento insere-se nas competências constitucionais e legais deste Poder Legislativo no âmbito do controle externo da administração pública, especialmente para acompanhar os desdobramentos e impactos da operação Compliance Zero junto ao Banco e às finanças do Distrito Federal.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331258, Código CRC: 89247790
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Despacho - 1 - CERIM - (331260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/05/2026 - 14h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 28 de abril de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/04/2026, às 16:44:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331260, Código CRC: 53675f2f
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Projeto de Lei - (331160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas inadimplidas, relativas aos serviços prestados pela companhia, e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas inadimplidas, relativas ao serviços prestados pela companhia, e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se o protesto verdadeiro meio de cobrança extrajudicial e mecanismo de incentivo à quitação das dívidas pelo consumidor.
Art. 3º O objetivo desta lei é garantir o direito de a CAESB e a Neoenergia de lançarem mão do protesto como meio incentivo à quitação das dívidas pelo consumidor, impedir que esse meio se torne abusivo, com protestos reiterados em relação às dívidas de um mesmo consumidor, bem como estabelecer um valor de alçada.
Art. 4º A CAESB e a Neoenergia só podem realizar o protesto de fatura inadimplida se:
I - não houver nenhum outro protesto de fatura inadimplida, relativamente à mesma unidade consumidora;
II - de débito superior ao dobro do valor dos emolumentos cobrados pelo cartório de protesto.
Parágrafo único. O protesto deve ser realizado junto ao cartório mais próximo da unidade consumidora.
Art. 5º Na hipótese de a CAESB ou a Neoenergia terem realizado o protesto de uma fatura inadimplida, observado o valor mínimo estabelecido no inciso II do art. 4º, só será permitido um novo protesto da mesma unidade consumidora após o cancelamento do protesto realizado anteriormente.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a imposição de multa de R$ 5.000,00 por protesto indevidamente realizado, a ser pago em favor do consumidor titular da fatura que deu origem ao título protestado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas de água ou água e esgoto inadimplidas e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal.
O objetivo desta lei é garantir o direito de a CAESB e a Neoenergia de lançarem mão do protesto como meio incentivo à quitação das dívidas pelo consumidor, mas, ao mesmo tempo, impedir que esse meio se torne abusivo, com protestos reiterados em relação à dívidas de um mesmo consumidor.
Temos recebido inúmeros relatos de consumidores que têm 5, 10, 15, às vezes 20 faturas de água (água / esgoto) ou energia elétrica protestados pela CAESB e pela Neoenergia.
Esse tipo de conduta faz com que o protesto deixe de cumprir sua finalidade de estímulo à quitação da dívida, uma vez que o título protestado, independentemente da quantidade, faz com que o devedor esteja com seu nome “sujo”, com todas as consequências negativas advindas dessa realidade.
Importante destacar que esta proposição não se confunde, em seus objetivos, aos 4 projetos de lei, protocolado nesta Legislatura, que tratam do protesto de faturas de água / esgoto ou energia elétrica. Senão vejamos:
1) PL 1.915/2025 - proíbe o protesto de contas vencidas de energia elétrica antes de decorridos 90 dias.
2) PL 1.931/2025 - estabelece diretrizes para a recuperação de créditos da CAESB. Veda o protesto de pequenos débitos e estabelece prazos para a realização de protestos.
3) PL 1.936/2025 - estabelece diretrizes para a recuperação de créditos das concessionárias de serviço público. Veda o protesto de pequenos débitos e estabelece prazos para a realização de protestos.
4) PL 2.260/2026 - proíbe protesto de débitos inferiores a 1 salário mínimo e estabelce prazos para protesto de valores superiores.
A presente proposição não proíbe o protesto. Também não estabelece prazo para protesto.
O objetivo é distinto: só pode haver um único título protestado em desfavor do consumidor. Ainda que haja 20 contas inadimplidas, só um protesto pode ser feito, em relação a uma única conta. E só depois de essa conta ser paga é que CAESB ou Neoenergia podem realizar novo protesto. O que o presente projeto pretende é impedir: 1) abuso do direito de protestar títulos em cartório; 2) enriquecimento dos cartórios de protesto; e, ao mesmo tempo, permitir que CAESB e Neoenergia lancem mão do instrumento do protesto para estimular o consumidor a quitar seu débito; 3) estabelecer um valor de alçada, para justificar o uso do meio gravoso do protesto.
Diante da relevância da medida proposta, conclamo os pares a apoiarem e aprovarem o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331160, Código CRC: a16c3417
Exibindo 319.177 - 319.184 de 321.304 resultados.