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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (42002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 10/05/2022, às 13:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 10/05/2022, às 13:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 10/05/2022, às 13:02:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (41986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
CDESCTMAT, ofício não pertence a esta proposição.
Brasília, 10 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/05/2022, às 14:19:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 24 - PLENARIO - (41940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei nº 2.312/2021, a seguinte redação:
Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, serão exercidas exclusivamente pelo Banco de Brasília-BRB.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade dar nova redação ao Art. 3º com o intuito de ratificar de forma objetiva e incontestável que os valores arrecadados pela nova loteria sejam geridos pelo Banco de Brasília – BRB, que é a instituição financeira oficial do Governo do Distrito Federal.
Do mesmo modo que a Caixa Econômica Federal - CEF, Banco oficial do Governo Federal responsável pela gestão, entre outros, das loterias em nível nacional, por simetria, o Banco de Brasília deverá ser o responsável pela operação e exploração dos jogos lotéricos e similares de que trata a presente proposição.
Sala das Comissões, em maio de 2022.
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 11:32:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 10/05/2022, às 11:19:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (41929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal sobre os Programas, atividades e Fundos administrados pela referida secretaria e a seguir descritos: Programa Educador Esportivo Voluntário; Vestindo o Esporte; Compete Brasília; Escolas do Esporte; Jovem Candango; Programa Bolsa Atleta e Fundo de Apoio ao Esporte - FAE.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer, as seguintes informações, sobre os temas a seguir:
Programa Educador Esportivo voluntário.
a) Quantos educadores e alunos esportivos foram contemplados e em que programas/ locais?
b) Quais os eventos utilizaram esse programa?
c) Quem promove a formação desses candidatos?
d) Qual a fonte do recurso destinado ao programa? Quanto foi investido?
Vestindo o Esporte
a) Quantos times foram contemplados com a distribuição de uniformes de futebol?
b) Por que o projeto, só contempla a modalidade de Futebol já que outras modalidades esportivas, representam o Distrito Federal, no âmbito nacional e internacional?
c) Quanto foi investido e qual a fonte de financiamento?
Compete Brasília
a) Quantos atletas foram contemplados e de quais modalidades?
b) Sabendo da importância da Lei 5.797/2016, para o esporte de Brasília, com tem sido a sua aplicação?
c) Quanto foi investido por ano no programa?
d) Quais as fontes do recurso?
e) Quantos atletas Paralímpicos foram atendidos pelo programa, por ano?
Escolas de Esporte
a) Onde estão funcionando essas escolas, ou se não estão funcionando, quando vão reiniciar as atividades da Escola de Esporte?
b) Sabendo da importância da piscina olímpica do DEFER, não só para a escola de esporte da SEL, mas para a realização de várias competições das modalidades de Saltos Ornamentais, Polo Aquático, Natação e Nado Sincronizado, contemplando os atletas federados e não federados, das Categorias: infantil, Juvenil e Master, além da realização dos Jogos Regionais e Nacionais Escolares e Universitários Quando a piscina do complexo Cláudio Coutinho, voltará o seu funcionamento? Sem esquecer que a piscina do DEFER, é a única com capacidade no plano piloto, posicionada na área central, de fácil acesso, com amplo estacionamento, arquibancada e estrutura de aquecimento, que foi utilizada, até mesmo como palco de treinamento da Seleção Brasileira de Natação.
c) Para onde foram levados os equipamentos que ficavam na tenda ao lado do Ginásio Nilson Nelson? Onde está treinando a equipe de ginástica que lá treinava?
Jovem Candango
a) Dos 6055 jovens quantos foram selecionados para a formação técnico-profissional metódica, por meio de atividades práticas e teóricas? Que assuntos foram abordados? Qual atuação efetiva destes jovens?
b) Por que os aprendizes desempenharam as atividades abarcadas pelo Arco Ocupacional de Gestão e Apoio Administrativo, que abrange as ocupações de: (1) Arquivador, (2) Almoxarife, (3) função contínua - Office-boy/Office-girl e (4) Auxiliar administrativo? Eles poderiam desempenhar também atividades ligadas ao esporte, como árbitros, auxiliares das diversas modalidades esportivas, gandulas, entre outros. Porque motivo a Secretaria optou por aéreas diferentes de seu objetivo primário?
SOBRE OUTRAS ATIVIDADES
1) Programa Bolsa atleta
a) Quantos atletas foram contemplados e de que modalidades?
b) Será que não teria como pagar alimentação e hospedagem desses atletas?
c) Qual a fonte de recurso destinado ao programa?
SOBRE O FUNDO DE APOIO AO ESPORTE
a) O fundo de apoio ao esporte do DF administra vultoso recurso. Diante disso, quantos projetos foram aprovados pelos conselheiros do FAE nos últimos anos? Quais modalidades/federações?
b) Quantos desses projetos passaram pelo crivo da “área Técnica” da Secretaria de Esportes e foram executados, e finalizados com a prestação de contas aprovada?
c) Quantos editais foram feitos para projetos aprovados pelo FAE e destinados a chamamento público pela equipe técnica da SEL?
d) Como e por quem são escolhidos os conselheiros desse fundo? Existe a alteração dos conselheiros representantes? Essas alterações são publicizadas no Diário Oficial do Distrito Federal. Qual é a composição atual do Conselho e quais órgãos estão representados?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações da Secretaria de Esporte e Lazer sobre programas que são geridos por ela. Com efeito, para fins de fiscalização, atividade do Parlamento, tais informações serão de grande valia.
Ademais, tal pedido veio de um grupo de pessoas que lida diariamente com esporte e que, portanto, precisam ter o maior número de informações, de modo que possam trabalhar para o fomento do esporte no âmbito distrital.
Diante do exposto e para os fins de fiscalização dos atos do Poder Executivo, é certo que as informações ora requeridas serão essenciais, razão pela qual requeiro aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 11:18:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (41911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Daniel Zohar Zonshine.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Daniel Zohar Zonshine.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Daniel Zohar Zonshine nasceu no dia 09 de setembro de 1958 em Israel. Zonshine é casado com Liora, artista formada em Cinema pela Universidade de Tel Aviv. Eles têm três filhos e dois netos.
Daniel Zohar Zonshine foi designado Embaixador na República Federativa do Brasil. Diplomata de carreira, Zonshine foi Chefe de Programas no Exterior do Mashav e embaixador em Myanmar (2014-2018). Antes disso, foi cônsul-geral em Mumbai, na Índia (2005-2008), e já trabalhou em Brasília, na função de conselheiro da embaixada de Israel no Brasil de 1998 até 2002.
O embaixador é fluente em hebraico, inglês e fala português, tem mestrado em estudos de Defesa pela Universidade de Haifa e graduação em arqueologia pela Universidade de Bar Ilan.
Zonshine volta a Brasília, onde já serviu como conselheiro da embaixada brasileira, em 2001. Diplomata de carreira, foi diretor de Assuntos Públicos do Ministério das Relações Exteriores de Israel. Também foi nomeado cônsul-geral na Índia (2005-2008) e embaixador em Myanmar (2014-2018).
Na época da construção de Brasília, Israel tinha sua representação no Rio de Janeiro, aberta em 1951 como escritório e elevada a embaixada em 1958. Assim como outros países, Israel recebeu de graça um terreno no Setor de Embaixadas Sul, medida que visa a instalação mais rápida das representações estrangeiras na nova capital. Em 1964, os israelenses se transferem para Brasília, com o então Embaixador de Israel Yossef Nahmias recebendo oficialmente da cidade o o lote 38 na Avenida das Nações para a construção da futura sede da Embaixada. Porém, as obras ainda levariam alguns anos.
Apenas em em 9 agosto de 1973 foi lançada a pedra fundamental da embaixada em Brasília, numa cerimônia com a presença do Ministro das Relações Exteriores de Israel, Abba Eban, e do Governador do Distrito Federal, Coronel Hélio Prates da Silveira. O projeto ficou a cargo do brasileiro David Resnik, que havia se mudado para a Palestina em 1947, seguindo tendências da arquitetura moderna em conjunto com traços e elementos da arquitetura típica do país representado, tal qual outras embaixadas construídas no período na linha do regionalismo crítico. O prédio é formado por uma construção baixa, de apenas um andar, inspirada na forma de uma cruz grega (de lados iguais), colocada em um ângulo sobre outra cruz grega. A embaixada foi finalizada em 1977, após três anos de obras.
O atual embaixador do país é Daniel Zohar Zonshine, diplomata de carreira, foi Chefe de Programas no Exterior do Mashav e embaixador em Myanmar (2014-2018). Antes disso, foi cônsul-geral em Mumbai, na Índia (2005-2008), e já trabalhou em Brasília, na função de conselheiro da embaixada de Israel no Brasil de 1998 até 2002. O embaixador é fluente em hebraico, inglês e fala português, tem mestrado em estudos de Defesa pela Universidade de Haifa e graduação em arqueologia pela Universidade de Bar Ilan.
Por todo o trabalho desenvolvido em prol do Distrito Federal, a Câmara Legislativa reconhece e aplaude o senhor Daniel Zohar Zonshine pela dedicação ao Distrito Federal.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado, que atende aos requisitos da Resolução n° 250/2011, da oportunidade e conveniência.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2022, às 18:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2022, às 10:59:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2022, às 11:27:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (41912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Poder Executivo a criação de um cronograma de chamamento dos aprovados no concurso realizado pela Secretaria da Criança, incorporado à Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal em 2015, para os cargos de Agentes de Socioeducativos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a criação de um cronograma de chamamento dos aprovados no concurso realizado realizado pela Secretaria da Criança, incorporado à Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal em 2015, para os cargos de Agentes de Socioeducativos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se da necessidade de um estudo acerca das vacâncias e também da criação de um cronograma de chamamento dos aprovados no concurso, visando o suprimento das vagas relacionadas aos cargos de Agentes de Socioeducativos.
A categoria do sistema socioeducativo conta com profissionais atuantes em instituições que abrigam adolescentes em cumprimento de medida reeducativa de liberdade assistida.
Cabe salientar que protocolei uma Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 2679/2022 que “Altera a Lei nº 6934, de 5 de agosto de 2021, que Dispõe sobre as cicatrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências", para nomeação de 260 agentes no concurso público.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 11:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41912, Código CRC: 6ef5929e
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 10/05/2022, às 10:26:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (41892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, o asfaltamento da QNP 29 no Setor P Norte Ceilandia/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, o asfaltamento da QNP 29 no Setor P Norte de Ceilândia/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa reivindicação da população e tem a finalidade de sugerir ao Poder Executivo providências junto à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal em conjunto com a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, o asfaltamento da QNP 29 no Setor P Norte de Ceilândia/DF.
Importante ressaltar que esta quadra existe há mais de duas décadas e até hoje não conta com o asfalto em suas ruas. Nesta situação, devido a falta de urbanização, as condições de acesso para carros e pedestre vem causando grandes transtornos para a comunidade.
A realização do serviço sugerido irá contribuir para que as vias ofereçam boas condições de trafego aos veículos, atendendo as demandas da sociedade e melhorando a qualidade de vida de toda a comunidade, e, ainda, evitando a ocorrência de graves acidentes. Ressalta-se que, em respeito aos impostos pagos pelos cidadãos, os mesmos devem retornar em forma de melhorias à população.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Ceilândia/DF.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 10:12:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Cristina Rodrigues Campos
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 10/05/2022, às 10:06:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
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Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 10/05/2022, às 10:04:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Requerimento - (41870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 22 de agosto do corrente ano, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos 60 anos da Universidade de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do Art. 124, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene dia 22 de agosto do corrente ano, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos 60 anos da Universidade de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
O dia 21 de abril marca a data de inauguração da capital, em 1960, e da Universidade de Brasília, dois anos mais tarde, 1962. Portanto, nesse ano, a Unb completa 60 anos de sua inauguração.
Com uma campanha institucional que reitera sua missão no passado e no presente - UnB 60 anos: atuante como sempre, necessária como nunca-, a universidade reforça na comunidade do Distrito Federal a sua trajetória e pioneirismo. Afinal, são seis décadas de atuação em ensino, pesquisa, extensão de qualidade e em defesa da democracia.
A UnB tem um papel fundamental no desenvolvimento econômico, social, educacional da nossa cidade. Por ali passaram muitos cidadãos que posteriormente vieram a influenciar nos rumos do Distrito Federal, do Brasil e até mesmo de outros países. E ainda, continuam sendo formados muitos jovens e adultos em todas as áreas de conhecimento nas diversas regiões do DF.
Em um momento de ataque à ciência e às universidades, faz-se necessário reconhecer a importante missão dessa instituição que produz ciência e que valoriza a democracia como princípio fundante das instituições e do Estado brasileiro.
Diante do exposto, solicito aos nobres deputados o apoio para a aprovação desse Requerimento.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
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Parecer - 2 - CCJ - (41839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei 1769/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 1.769, de 2021, que “Estabelece normas específicas de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal.”
Autor: Deputado PROF. REGINALDO VERAS
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado Professor Reginaldo Veras, visa estabelecer normas específicas de licitações pertinentes à prestação de serviços de engenharia no Distrito Federal, aplicando à definição de obra e prestação de serviço de engenharia o disposto no art. 6º da Lei nº 8.666/1993, conforme o art. 1° e parágrafo único.
O art. 2º da proposição veda que se habilite “licitantes, nos procedimentos de licitações pertinentes a obras e prestação de serviços de engenharia, com base em critérios fictícios de vistoria e visita aos locais nos quais os serviços devam ser executados”. Ainda no parágrafo único do dispositivo dispõe-se que eventual declaração de dispensa de diligências pelo licitante não substitui a visita e vistoria no local da obra ou dos serviços.
No art. 3º, determina-se que os “editais de licitação de obras e serviços de engenharia devem fixar prazo razoável que permita aos licitantes realizar, de modo detalhado, as vistorias e medições necessárias, com o fim de se evitar futuros aditivos que violem os princípios da igualdade e da vantajosidade das propostas.”
No art. 4º, dispõe-se que “Na definição pela Administração Pública do regime de execução da obra e dos serviços deverá ser considerado a empreitada por preço global ou por preço unitário conforme o grau de especificação dos projetos.” Enquanto o parágrafo único do art. 4º especifica que “Ressalvada a reserva da administração, devidamente motivada, nos projetos, acompanhados dos respectivos memoriais descritivos e planilhas orçamentárias, nos quais haja elevado grau de especificação, a preferência é pela empreitada por preço global.“
Os artigos 5º e 6º veiculam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação do PL 1.769/2021, afirma-se que “... a Constituição Federal positivou o princípio da isonomia entre os licitantes e o da manutenção das propostas ofertadas (art. 37, XXI). O jogo que alguns licitantes praticam, com as manobras citadas, malferem tais princípios, colocando o patrimônio público em risco e a tão perseguida igualdade de chances (art. 5º, caput, CF). Logo, o presente Projeto, com as medidas moralizadoras que impõe, vai ao encontro do conteúdo das normas constitucionais, o que demonstra a sua constitucionalidade material ou substancial.” (grifos no original)
Além disso, o autor argumenta que “Quanto à constitucionalidade formal ou nomodinâmica, não há outra conclusão senão o da sua presença. De fato, como se sabe, o art. 22, XXI, da CF, preceitua ser da competência privativa da União legislar sobre NORMAS GERAIS de licitações. A leitura da CF nos mostra que a intenção do legislador não foi gerar um monopólio legislativo em prol da União no que se refere às licitações. Afinal, se assim o fosse, o constituinte teria estabelecido a competência da União para legislar sobre “licitações” e não “normas gerais de licitações”. Tendo em conta que o presente PL institui apenas normas específicas, é cristalina a competência dos demais entes federativos para legislar sobre as especificidades locais. Portanto, a proposição goza de constitucionalidade formal orgânica, pois o Distrito Federal tem competência legislativa sobre as citadas normas específicas.” (grifos no original)
Justifica-se, ainda, que “é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – licitação – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96)”. (grifos no original)
De outra parte, remetida à análise de mérito pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a proposição recebeu parecer favorável.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O projeto de lei em exame pretende criar normas específicas sobre a fase de habilitação do procedimento licitatório para contratação de obras e prestação de serviços de engenharia com o objetivo de exigir a realização de visitas e vistorias pelos licitantes aos locais de execução do contrato, bem como cria restrições com relação aos regimes de execução de obras e prestação de serviços de engenharia contratados.
Inicialmente, importa observar que a disciplina das normas gerais sobre licitações e contratos compete privativamente à União, nos termos do inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Nota-se ainda que a Constituição Federal permite ao Distrito Federal a atividade legiferante sobre normas específicas de licitação e contratação, consoante inteligência do §1º do art. 25 combinado com §1º do art. 32 do texto constitucional:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
...
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
...
Em decorrência da competência estabelecida pelo inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, encontram-se vigentes na legislação federal algumas leis destinadas a dispor sobre as licitações e contratações da administração pública, em especial, a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 14.133/2021. Vale ressaltar que ambas as leis enunciam em seus artigos inaugurais que elas estabelecem normas gerais sobre licitações e contratos administrativos e determinam que se subordinam aos seus ditames a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
A competência do DF para dispor sobre licitações e contratos é, pois, de natureza suplementar em relação a legislação federal sobre normas gerais. Esta é inclusive a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a temática:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 34, VII DA LEI ESTADUAL PARANAENSE N. 15608/2007. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. NORMAS GERAIS. HIPÓTESE INOVADORA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Esta Corte já assentou o entendimento de que assiste aos Estados competência suplementar para legislar sobre licitação e contratação, desde que respeitadas as normas gerais estabelecidas pela União.
2. Lei estadual que ampliou hipótese de dispensa de licitação em dissonância do que estabelece a Lei 8.666/1993.
3. Usurpa a competência da União para legislar sobre normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa hipótese de dispensa de licitação.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, a fim de preservar a eficácia das licitações eventualmente já finalizadas com base no dispositivo cuja validade se nega, até a data desde julgamento. (ADI 4658 PR)
Na proposição em exame, todavia, observam-se previsões referentes à fase de habilitação das licitações de obras e serviços de engenharia que vão de encontro ao disposto nos §§2º, 3º e 4º do art. 63 da Lei 14.133/2021, dispositivos que conferem ao edital de licitação a faculdade de prever a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições da realização da obra ou serviço:
Art. 63...
§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.
Nesse sentido, conforme a norma geral vigente, se o edital tem a faculdade e não o dever de solicitar o ateste do licitante sobre o local e as condições de realização da obra, depreendem-se dos dispositivos três informações: 1) que nem sempre será necessário esse tipo de ateste por parte do licitante, somente quando o edital exigir; 2) que o ateste pode ser realizado sem que seja realizada a vistoria pelo licitante, por força do inciso §3º; 3) e que, embora seja assegurado ao licitante o direito à vistoria prévia, isto é uma opção, nos termos do §4º.
Assim sendo, nota-se que, ao propor a exigência de que se faça a vistoria ou visita por parte do licitante, o legislador distrital estaria usurpando a competência da União para dispor sobre normas gerais de licitações e contratos. Primeiro, por exigir requisitos mais rigorosos para habilitação e opostos aos previstos na legislação federal. Depois, e principalmente, por extrapolar aquilo que poderia ser disciplinado mediante norma específica.
Outra afronta à norma geral encontra-se no art. 4º da proposição que pretende limitar os regimes de execução das obras e serviço de engenharia à “empreitada por preço global ou por preço unitário”. Enquanto o art. 10 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 46 da Lei 14.133/2021 versam de maneira diversa sobre os regimes de execução de obras e serviços de engenharia, conforme reproduzido a seguir:
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...]
II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (VETADO)
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único. (VETADO)
Parágrafo único. (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
__________________________________________________________________
Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - empreitada integral;
IV - contratação por tarefa;
V - contratação integrada;
VI - contratação semi-integrada;
VII - fornecimento e prestação de serviço associado.
[...]
Ainda, conforme a Corte Suprema, a atuação estadual e distrital no exercício da competência suplementar para dispor sobre normas específicas de licitações é legítima quando estabelece condições específicas ou quando está relacionada a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiaridades e circunstâncias locais, vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 3.041/05, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HABILITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO COM SENTIDO AMPLO, NÃO VINCULADA A QUALQUER ESPECIFICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (ART. 22, INCISO XXVII, DA CF). 1. A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas. 2. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. 3. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a Administração local. 4. Ao dispor nesse sentido, a Lei Estadual 3.041/05 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos, e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3735 MS)
Em sentido semelhante, foi decidida a ADI 3670/DF:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705, de 21.11.2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação na mão de obra: inconstitucionalidade declarada.
1. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre Direito do Trabalho e insoeção do trabalho (CF, arts. 21, XXIV e 22, I).
2. Afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da República – norma de observância compulsória pelas ordens locais – segundo o qual a disciplina legal das licitações há de assegurar a “igualdade de condições de todos os concorrentes”, o que é incompatível com a proibição de licitar em função de um critério – o da discriminação de empregados inscritos em cadastros restritivos de crédito -, que não tem pertinência com a exigência de garantia do cumprimento do contrato objeto do concurso. (ADI 3.670 DF)
Ademais, sobre o limite da competência suplementar dos Estados no sentido de afeiçoar as normas gerais às peculiaridades locais leciona Raul Machado Horta:
A lei de normas gerais deve ser uma lei quadro, uma moldura legislativa. A lei estadual suplementar introduzirá a lei de normas gerais no ordenamento do estado, mediante o preenchimento dos claros deixados pela lei de normas gerais, de forma a afeiçoá-la às peculiaridades locais.[1] (grifo nosso)
Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma característica local do Distrito Federal que justifique a existência de norma específica mais rigorosa que a norma geral para habilitação de licitantes de obras e serviços de engenharia, tampouco para restrição de regimes de execução, na forma proposta pelo projeto de lei em estudo.
Demais disso, a criação deste tipo de requisito para habilitação adentra na discricionariedade do administrador, conferida pela norma geral, de decidir por critérios técnicos, conforme o caso, sobre a necessidade do ateste de conhecimento do local por parte do licitante.
Por fim, tem-se que a aprovação proposição poderia tumultuar a realização do procedimento licitatório, em vez de aperfeiçoá-lo. Isso porque restariam vigentes no ordenamento jurídico aplicável ao Distrito Federal uma lei distrital e uma lei federal com comandos opostos.
Frente à inconstitucionalidade citada, torna-se prescindível a análise dos demais aspectos referentes à admissibilidade do projeto de lei em exame.
Diante do exposto, com fundamento no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.769, de 2021.
Sala das Comissões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
[1] Repartição de Competências na Constituição Federal de 1988. Revista da Faculdade de Direito. Universidade Federal de Minas Gerais, 1991. Pg. 271. Disponível em: https://revista.direito.ufmg.br/index.php/revista/article/view/1431
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2022, às 14:13:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41839, Código CRC: 83c0815d
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Parecer - 2 - CCJ - (41836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2392/2021
Institui a "Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo" a ser realizada anualmente no mês de Março em todo o Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão o Projeto de Lei n.º 2392 de 2021, que “Institui a "Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo" a ser realizada anualmente no mês de Março em todo o Distrito Federal”.
Conforme disposto no art. 1º “Institui no Distrito Federal a "Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo", a ser realizada anualmente na última semana do mês de março. Parágrafo Único - A Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo tem a finalidade de informar e conscientizar a população acerca da regulação de natalidade e a disponibilidade dos métodos contraceptivos cientificamente aceitos e disponíveis gratuitamente na rede pública de saúde”.
O Art 2º: “Para fins desta lei, entende-se planejamento reprodutivo como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem e pelo casal.
Parágrafo Único - O planejamento reprodutivo orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.
Já o Art 3º: ” A Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo abrangerá a rede de ensino escolar distrital, especialmente nos programas de educação de jovens e adultos.
“Art 4º Os eventos da Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo realizar-se-ão em locais estratégicos e de fácil acesso da comunidade, incluindo regiões vulneráveis”.
“Art 5º A Semana de Conscientização do Planejamento Reprodutivo passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal”.
Ao final, no artigo 6º, consta a cláusula de vigência.
O Projeto de lei em epígrafe foi lido em Plenário em 24 de novembro de 2021, foi distribuído à CESC e, em análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas Emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como nas comissões pelas quais tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição, em especial porque milhões de mulheres que desejam evitar gestações não contam com informações e instrumentos adequados à contracepção. No caso do DF, as cifras a respeito de gravidez na adolescência alarmam e indicam que muitas jovens podem estar privadas de escolhas a respeito de seu futuro.
Ao longo das últimas décadas, o Brasil conseguiu reduzir a incidência de gestações durante a adolescência. Ainda assim, há muito a ser feito. Nosso País segue acima da média mundial em matéria de adolescentes grávidas. São 53 a cada mil, contra 41 por mil na média mundial. É desolador ver que, apenas por falta de conhecimento e informação, milhares de jovens engravidam involuntariamente a cada ano. A chegada inesperada de uma criança, especialmente em idades nas quais as mulheres ainda não estão mental, educacional e financeiramente formadas, supõe uma tremenda dificuldade de vida, que limita sobremaneira as aspirações futuras dessas jovens, vindo a afetar todo o restante da sua vida, da criança gerada bem como da família.
Ademais, a intenção legislativa que está a ser analisada respeita Conforme a lei federal 9.263/96, o “planejamento familiar é direito de todo o cidadão e se caracteriza pelo conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”. Em outras palavras, planejamento reprodutivo familiar é dar à família o direito de ter quantos filhos quiser, no momento que lhe for mais conveniente, com toda a assistência necessária para garantir isso integralmente.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2392, de 2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 15:51:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 3 - PLENARIO - (41835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Ao Projeto de Lei nº 2558/2022, que “altera as Leis n° 6.468, de 27 de dezembro de 2019, n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, n° 4.169, de 08 de julho de 2008, n° 4.269, de 15 de dezembro de 2008, e dá outras providências.”
Os §§ 1º e 3º do art. 3º do Projeto de Lei 2.558/2022 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§ 1ºA Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE tem o prazo de 30 dias, justificadamente prorrogável por mais 30 dias, após a entrega da documentação completa pela concessionária, para emitir o AID.
(...)
§3º Se for constatada leniência da concessionária, caracterizada pela não entrega da documentação após prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Terracap devolverá o processo à SDE para os fins do art. 26 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sendo retomada a incidência da taxa de ocupação mensal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 2.558/2022.
Não há dúvidas de que a Lei Distrital nº 6.468, de dezembro de 2019, ora reformulada pelo presente PL, foi um marco de inovação legal e social para o Distrito Federal.
Muitas empresas vêm sofrendo por anos em busca da tão sonhada regularização de seus imóveis, concedidos por meio de programas de desenvolvimento. Assim, quando a Lei do Desenvolve-DF veio à tona, os sonhos, ora apagados, foram reacendidos, trazendo a esperança aos empresários do Distrito Federal pela sonhada Escritura Pública de Compra e Venda.
Ocorre que, mesmo um projeto tão bem desenhado, necessita ser reformulado ou até mesmo modificado, posto que muitas situações não foram acobertadas ou alcançadas pela Lei nº 6.468/2019, tais como a possibilidade de concessão de descontos na compra do imóvel para aqueles que os perderam no meio do caminho, por diversos imbróglios, como, por exemplo, a falta de infraestrutura mínima nas regiões indicadas.
Existem aqueles que também não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos simples e atualmente necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização. Não há como ignorar os que detêm documentação capaz de conferir a regularização legal do bem, contudo não a alcançam em face de normativo que regulamente a matéria.
Portanto, o Projeto de Lei, ora reformulado por esta emenda, deverá ser capaz de suprir, se não todos, basicamente a totalidade dos anseios do setor produtivo do Distrito Federal e não poderá ser aprovado com tantas lacunas pontuais e legais. Desse modo, serve esta Emenda como complemento legal ao respectivo PL.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovarmos a presente Emenda.
Sala de Sessões, …
rafael prudente
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 18:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - Cancelado - PLENARIO - (41841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Ao Projeto de Lei nº 2558/2022, que “altera as Leis n° 6.468, de 27 de dezembro de 2019, n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, n° 4.169, de 08 de julho de 2008, n° 4.269, de 15 de dezembro de 2008, e dá outras providências.”
O inciso II do § 1º e o § 2º do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
"II - assegura, se cumprido o prazo do caput, o desconto previsto no CDRU-C originário para a aquisição do imóvel, a constar do Atestado de Implantação Definitivo – AID;”
(...)
“§ 2º As concessionárias que já têm o AID ou Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda emitido na data da publicação desta Lei poderão solicitar a sua revisão para adequação do desconto ao previsto no inciso II”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 2.558/2022.
Não há duvidas de que a Lei Distrital nº 6.468, de dezembro de 2019, ora reformulada pelo presente PL, foi um marco de inovação legal e social para o Distrito Federal.
Muitas empresas vêm sofrendo por anos em busca da tão sonhada regularização de seus imóveis, concedidos por meio de programas de desenvolvimento. Assim, quando a Lei do Desenvolve-DF veio à tona, os sonhos, ora apagados, foram reacendidos, trazendo a esperança aos empresários do Distrito Federal pela sonhada Escritura Pública de Compra e Venda.
Ocorre que, mesmo um projeto tão bem desenhado, necessita ser reformulado ou até mesmo modificado, posto que muitas situações não foram acobertadas ou alcançadas pela Lei nº 6.468/2019, tais como a possibilidade de concessão de descontos na compra do imóvel para aqueles que os perderam no meio do caminho, por diversos imbróglios, como, por exemplo, a falta de infraestrutura mínima nas regiões indicadas.
Existem aqueles que também não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos simples e atualmente necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização. Não há como ignorar os que detêm documentação capaz de conferir a regularização legal do bem, contudo não a alcançam em face de normativo que regulamente a matéria.
Portanto, o Projeto de Lei, ora reformulado por esta emenda, deverá ser capaz de suprir, se não todos, basicamente a totalidade dos anseios do setor produtivo do Distrito Federal e não poderá ser aprovado com tantas lacunas pontuais e legais. Desse modo, serve esta Emenda como complemento legal ao respectivo PL.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovarmos a presente Emenda.
Sala de Sessões, …
rafael prudente
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Emenda - 5 - PLENARIO - (41842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Ao Projeto de Lei nº 2558/2022, que “altera as Leis n° 6.468, de 27 de dezembro de 2019, n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, n° 4.169, de 08 de julho de 2008, n° 4.269, de 15 de dezembro de 2008, e dá outras providências.”
Suprima-se o inciso III do § 1º do art. 1º do PL 2558/2022.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 2.558/2022.
Não há dúvidas de que a Lei Distrital nº 6.468, de dezembro de 2019, ora reformulada pelo presente PL, foi um marco de inovação legal e social para o Distrito Federal.
Muitas empresas vêm sofrendo por anos em busca da tão sonhada regularização de seus imóveis, concedidos por meio de programas de desenvolvimento. Assim, quando a Lei do Desenvolve-DF veio à tona, os sonhos, ora apagados, foram reacendidos, trazendo a esperança aos empresários do Distrito Federal pela sonhada Escritura Pública de Compra e Venda.
Ocorre que, mesmo um projeto tão bem desenhado, necessita ser reformulado ou até mesmo modificado, posto que muitas situações não foram acobertadas ou alcançadas pela Lei nº 6.468/2019, tais como a possibilidade de concessão de descontos na compra do imóvel para aqueles que os perderam no meio do caminho, por diversos imbróglios, como, por exemplo, a falta de infraestrutura mínima nas regiões indicadas.
Existem aqueles que também não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos simples e atualmente necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização. Não há como ignorar os que detêm documentação capaz de conferir a regularização legal do bem, contudo não a alcançam em face de normativo que regulamente a matéria.
Portanto, o Projeto de Lei, ora reformulado por esta emenda, deverá ser capaz de suprir, se não todos, basicamente a totalidade dos anseios do setor produtivo do Distrito Federal e não poderá ser aprovado com tantas lacunas pontuais e legais. Desse modo, serve esta Emenda como complemento legal ao respectivo PL.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovarmos a presente Emenda.
Sala de Sessões, …
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
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Indicação - (41840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a substituição de tampas das bocas de lobo e manutenção dos bueiros, no Setor Habitacional Vale do Amanhecer, na CR 89, nas proximidades da casa 83 - Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a substituição de tampas das bocas de lobo e manutenção dos bueiros, no Setor Habitacional Vale do Amanhecer, na CR 89, nas proximidades da casa 83 - Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo, a substituição de tampas das bocas de lobo e a manutenção dos bueiros, no Vale do Amanhecer – RA VI.
A providência ora solicitada, torna-se necessária, diante das péssimas condições de manutenção e o perigo que a população pode vir a sofrer com a falta desta tampa, podendo ocasionar acidentes naquele setor.
Dar condições de conforto e segurança aos moradores daquela comunidade e das demais pessoas que por ali transitam é um dever que o Estado não pode se furtar.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 19:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (41837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a implantação de parada de ônibus com abrigo no Setor Habitacional Vale do Amanhecer, na CR 89, nas proximidades da casa 83, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade a implantação de parada de ônibus com abrigo, no Setor Habitacional Vale do Amanhecer na CR 89, nas proximidades da casa 83, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender as diversas solicitações da população da Ceilândia, que solicita a colocação de parada de ônibus com abrigo, na CR 89, Setor Habitacional, Planaltina - DF.
A demanda visa atender prioritariamente os moradores daquela região, com a falta de paradas de ônibus cobertas as pessoas que aguardam o transporte público, são expostas às intempéries do tempo.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 19:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (41838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a implantação de parada de ônibus com abrigo no Setor Habitacional Vale do Amanhecer, na CR 78, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade a implantação de parada de ônibus com abrigo, no Setor Habitacional Vale do Amanhecer na CR 78, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender as diversas solicitações da população da Ceilândia, que solicita a colocação de parada de ônibus com abrigo, na CR 78, Planaltina - DF.
A demanda visa atender prioritariamente os moradores daquela região, com a falta de paradas de ônibus cobertas as pessoas que aguardam o transporte público, são expostas às intempéries do tempo.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 19:07:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (41834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública realizada no dia 08 de abril de 2022, às 10h, no plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 9 de maio de 2022
Rodrigo schiavon gonçalves da silva
Consultor Técnico-Legislativo
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www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 09/05/2022, às 14:41:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (41804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Manifesta Moção de Louvor a Sra. Cosete Ramos Gebrim, pelos relevantes serviços prestados no âmbito da Aliança das Mulheres que Amam Brasília (AMA Brasília).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares que esta Casa conceda Moção de Louvor a Sra. Cosete Ramos Gebrim, pelos relevantes serviços prestados no âmbito da Aliança das Mulheres que Amam Brasília (AMA Brasília).
JUSTIFICAÇÃO
A Sra. Cosete Ramos Gebrim professora e escritora, pioneira de nossa cidade e, por reconhecer a necessidade de atuação mais articulada, é uma das fundadoras, em junho de 2017, da Associação Mulheres que Amam Brasília, a AMA Brasília. Observo que a proposta do grupo é cuidar de Brasília em três pilares: a valorização da mulher, a natureza e a cultura.
Cumpre destacar que a referida associação promove ações beneficentes, visando estimular o empoderamento e a geração de renda; com o objetivo de elevar a autoestima das mulheres mais carentes da cidade.
Vale dizer que a homenageada chegou à esta capital muito jovem e aqui participou da primeira turma de normalistas do Centro de Ensino Fundamental Caseb e depois estudou pedagogia na Universidade de Brasília (UnB). Além disso, desenvolveu toda a sua vida em Brasília, contribuindo para o desenvolvimento de nossa cidade.
Assim, é merecedora do reconhecimento por parte deste Parlamentar e por toda a Câmara Legislativa.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em.
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 10:40:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (41799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a matéria, PL 2508/2022, foi distribuída ao sr. Deputado Robério Negreiros, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/05/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/05/2022, às 10:32:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41799, Código CRC: 419d0e1d
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 09/05/2022, às 10:33:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 09/05/2022, às 10:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41803, Código CRC: 87154183
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 09/05/2022, às 10:32:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41798, Código CRC: 79b24d85
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 09/05/2022, às 10:17:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 09/05/2022, às 10:19:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - (41751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 1954/2021
Dispõe sobre a criação de Salas de Interação EAD nas Escolas Públicas do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.954, de 2021, o qual dispõe sobre a criação de salas de interação EAD nas escolas públicas do Distrito Federal, conforme prevê sua ementa.
De autoria do Deputado João Cardoso, o Projeto de Lei possui cinco artigos. Nos termos de seu art. 1º, estabelece a criação de sala de interação EAD nas escolas públicas distritais, com as seguintes finalidades: (i) apoiar estudantes e professores na plataforma de ensino a distância; (ii) realizar encontros virtuais pedagógicos; (iii) estimular a utilização dos recursos da tecnologia da informação; e (iv) fomentar demais interesses pedagógicos da escola, a serem disciplinados em ato normativo da Secretaria de Estado de Educação do DF–SEEDF.
O art. 2º do Projeto consigna que o professor coordenador da mencionada sala será designado pela Coordenação Regional de Ensino. Cada escola terá, ao menos, um coordenador, conforme disposto no art. 3º.
De acordo com o art. 4º, a SEEDF providenciará a infraestrutura necessária para implementação das salas em até 60 dias após a publicação da Lei.
Por fim, o art. 5º trata da tradicional cláusula de vigência da Lei na data da sua publicação.
Em sua Justificação, o ilustre Autor menciona a suspensão das aulas presenciais nas escolas públicas do DF, em março de 2020, em decorrência da Pandemia da Covid-19, situação que ensejou a adoção do ensino remoto, metodologia diferente da usual e que requer aperfeiçoamento e ajustes permanentes.
Em razão da indefinição acerca do retorno às aulas presenciais, e com a finalidade de proporcionar a eficiência do ensino, a distância ou híbrido, o Parlamentar propõe a criação de sala de interação de EAD, nos estabelecimentos de ensino públicos do DF, para apoiar pedagogicamente estudantes e professores nas atividades desenvolvidas no ambiente virtual de aprendizagem.
Lido em 25 de maio de 2021, o PL nº 1.954/2021 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura ? CESC e à Comissão de Assuntos Sociais ? CAS, para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças ? CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, bem como à Comissão de Constituição e Justiça ? CCJ, para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
Em 14 de fevereiro deste ano, a CESC aprovou parecer contrário à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, §1º, II, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria em pauta.
Antes de avaliarmos o mérito da Proposição, que envolve, entre outros, a verificação de requisitos relacionados à necessidade, oportunidade e viabilidade, é necessário contextualizarmos a matéria. É o que faremos a seguir.
A Proposição cria salas de interação, a fim de fomentar o uso de tecnologias de educação a distância - EAD na rede pública de ensino do Distrito Federal. Essa modalidade de ensino está prevista no art. 80 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, e regulamentada pelo Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, o qual dispõe que, in verbis:
Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se educação a distância a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos. (grifamos)
No que tange à sua abrangência, a educação básica e a superior poderão ser ofertadas a distância (art. 2º). Em relação à básica, a EAD poderá ser oferecida nos ensinos fundamental e médio e em determinadas modalidades, conforme dispõe a mencionada norma regulamentadora, in verbis:
Art. 8º Compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância nos seguintes níveis e modalidades:
I - ensino fundamental, nos termos do § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996;
III - educação profissional técnica de nível médio;
IV - educação de jovens e adultos; e
V - educação especial.
Na esfera local, a Resolução nº 2/2020 do Conselho de Educação do Distrito Federal -CEDF consigna, in verbis:
Art. 86. A educação a distância é a modalidade na qual a mediação do processo de ensino e de aprendizagem ocorre com o emprego de tecnologias de informação e comunicação, sendo as atividades realizadas em lugares diversos, de forma síncrona e assíncrona, ofertadas nas seguintes condições:
I - a partir do ensino médio e na modalidade de educação de jovens e adultos, para todos os segmentos;
II - em situação emergencial;
III - para estudantes que:
a) estejam impedidos de acompanhar o ensino presencial, por motivo de saúde;
b) se encontrem no exterior;
c) morem em localidade que não possui rede de ensino para atendimento presencial;
d) forem transferidos compulsoriamente para região de difícil acesso à rede de ensino de atendimento presencial;
e) estejam privados de liberdade, sob tutela e responsabilidade do Estado. (grifamos)
Em face das normas mencionadas, há permissão legal para a oferta da EAD no DF, nas condições acima descritas. A definição de quais escolas e turmas funcionarão nessa modalidade é decisão que cabe à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, a partir das necessidades da rede pública de ensino, com fundamento nas diretrizes e políticas públicas educacionais nacionais e locais, após credenciamento e autorização pelo Conselho de Educação do DF, nos termos do art. 210, incisos III e IV, da Resolução supracitada.
A fim de fomentar o uso das novas tecnologias nas escolas públicas distritais, o DF conta com a Lei nº 3.275, de 31 de dezembro de 2003, que assegura a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal, a qual assegura espaço físico e profissionais capacitados para implementação de sala de aula com o uso de recursos tecnológicos, bem como a existência de profissionais devidamente qualificados para orientar e acompanhar a realização do trabalho educativo. Nesse sentido, a norma prevê, in verbis:
Art. 1º Fica assegurada a inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal nos termos desta Lei.
§ 1º A inclusão digital prevista nesta Lei será assegurada por meio do Programa Escola Digital Integrada previsto nas Leis nº 3.157, de 28 de maio de 2003, e nº 3.179, de 6 de agosto de 2003, consistindo na instalação, gestão e manutenção de soluções educativas mediadas por computador, incluindo softwares e conteúdos adequados, conectados à internet em alta velocidade.
§ 2º As soluções educativas de que trata este artigo serão coordenadas por professores com capacitação específica para realizar a mediação pedagógica entre as tecnologias de informação e o processo educativo.
...................................
Art. 2º O Poder Público assegurará em cada escola as condições de espaço físico adequadamente mobiliado e demais instalações necessárias, além de boas condições de ergonomia ao uso da informática no processo educativo.
.....................................
Art. 4º O Programa atenderá aos alunos e professores, em especial nas suas pesquisas técnicas, didáticas e pedagógicas, devendo ser instalados bloqueadores de acesso a páginas inadequadas e/ou cujo conteúdo fira a legislação vigente.
Parágrafo único. Os recursos de tecnologia da informação de cada escola devem estar disponíveis ao uso de funcionários da escola, de pais de alunos e de responsáveis, bem como de demais residentes da comunidade, respeitadas a preferência de sua utilização para as atividades pedagógicas escolares e as normas estabelecidas pelo Poder Executivo, vedada sua utilização em atividades administrativas e burocráticas.
.....................................
Art. 7º Os equipamentos do Programa deverão ficar disponível para os alunos e professores durante todo o horário letivo das escolas.
Parágrafo único. Os alunos contarão com a orientação de professores especialmente capacitados para ensiná-los a utilizar as soluções educativas mediadas por computador. (grifamos)
Dessa forma, já há norma local de fomento à inclusão digital dos alunos. Nesse sentido, é oportuno registrar o Decreto distrital nº 26.287, de 18 de outubro de 2005, que, ao regulamentar a Lei supracitada, consigna em seu art. 2º, caput, que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal garantirá, em cada escola, espaço físico adequadamente mobiliado e demais instalações necessárias, além de condições de ergonomia ao uso da informática no processo educativo.
Assim, cabe à SEEDF, com fulcro em suas competências regimentais, concretizar o direito que já está regulamentado. Dessa forma, vale registrar disposições de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto distrital nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, que consigna, in verbis, atribuições da referida Secretaria no que tange à execução de direitos previstos em normas, diretrizes e políticas educacionais:
Art. 2ºÀ Secretaria de Estado de Educação, órgão da Administração Direta do Governo do Distrito Federal responsável pelas políticas públicas educacionais e pela administração superior da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, compete:
........................................
II - cumprir e fazer cumprir as normas e as diretrizes da Educação nacional e distrital no âmbito do Distrito Federal;
........................................
IX - implantar e implementar programas e projetos para os níveis, as etapas e as modalidades da Educação;
..................................
Art. 23.À Subsecretaria de Educação Básica - SUBEB, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:
......................................
III - promover, articular e executar políticas, diretrizes específicas, programas e projetos de caráter pedagógico do Governo Federal nas etapas e nas modalidades da Educação Básica, no âmbito da Rede Pública de Ensino, em consonância com as políticas públicas educacionais, os objetivos estratégicos e a missão da Secretaria;
..................................
Art. 58.À Diretoria de Mídias e Conteúdos Digitais - DIMD, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Coordenação de Políticas Educacionais Transversais, compete:
..................................
IV - orientar, acompanhar e avaliar, em âmbito central, as atividades inerentes à Informática Educativa e às tecnologias educacionais;
.................................
VII - propor, orientar e acompanhar a realização de pesquisas, estudos e experiências para subsidiar o suporte à prática pedagógica da Rede Pública de Ensino por meio dos recursos de mídia e conteúdos digitais;
................................ (grifamos)
Assim, do ponto de vista das atribuições da referida Secretaria, foco de análise por esta Comissão, a Proposição não inova no mundo jurídico, pois já existe lei com a mesma finalidade, o que revela a ausência de necessidade, importante requisito do mérito. A forma como esse direito será concretizado dependerá das decisões técnicas da SEEDF, baseadas em suas competências regimentais, considerando suas necessidades e possibilidades, bem como o contexto onde serão implementadas suas ações.
Além de carecer de necessidade, a Proposição se mostra inviável de se transformar em lei, por usurpar a competência de o Poder Executivo organizar seus serviços relacionados à alocação de recursos tecnológicos e de disponibilização de profissionais para realização de atividades pedagógicas.
Como o direito proposto já está criado, entendemos que a Proposição sob exame perdeu a oportunidade de inovar no ordenamento jurídico local, o que a torna inconveniente. A relevância social, outro requisito do mérito, encontra-se comprometida, porque, caso o PL se transformasse em lei, não traria benefícios efetivos à comunidade escolar, uma vez que o escopo da Proposição já está contemplado no ordenamento jurídico local.
Por fim, não se pode deixar de ressaltar que, para além da função legislativa, cabe a esta Casa de Leis, por meio de seus parlamentares e de suas comissões, atuarem na fiscalização nos exatos termos do disposto no inciso II do art. 65 do RICLDF, segundo o qual compete à CAS “acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência”, de modo que sejam efetivadas as medidas voltadas à implementação da inclusão digital aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Diante do exposto, a despeito das coerentes preocupações do nobre Autor, não há necessidade de criar lei para tratar da matéria, pois o objeto da Proposição já está regulamentado - e as atribuições da SEEDF, quanto à temática, já previstas em seu Regimento Interno. Nesse sentido, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, por estarem ausentes os requisitos da necessidade, oportunidade, conveniência, viabilidade e relevância social, votamos, no mérito, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 1.954/2021.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO Robério Negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 10:08:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (41750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Moção Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF )
Manifesta votos de louvor e parabeniza o senhor Josias Teófilo pelo excelente trabalho desenvolvido em prol da cultura brasileira para o Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor ao senhor Josias Teófilo pelo excelente trabalho desenvolvido em prol da cultura brasileira para o Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca homenagear o senhor Josias Teófilo pelo excelente trabalho desenvolvido em prol da cultura brasileira para o Distrito Federal.
Josias é um cineasta, jornalista, escritor e fotógrafo brasileiro. Tornou-se mais conhecido pelo seu trabalho na direção do filme “O Jardim das Aflições”, o qual retrata a obra, o pensamento e o cotidiano da Olavo de Carvalho, além do filme “Nem Tudo Se Desfaz”, uma expressão singular dos acontecimentos dos últimos anos. O filme faz uma conexão dos episódios mais importantes do Brasil na última década, das jornadas de junho de 2013 à eleição de Jair Bolsonaro.
Além disso, pela primeira vez no cinema brasileiro, o nascimento da nova direita é contado a altura, com relatos exclusivos de seus maiores representantes e influenciadores.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido pelo senhor Josias Teófilo, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados, merecendo ele ser homenageado por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 11:35:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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