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Despacho - 1 - SELEG - (330856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2026, às 17:51:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (330855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (330857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV, VIII, IX) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (330858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CS (RICL, art. 71, I, II) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (330876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00 e 418/25).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (330875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2026, às 18:19:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (330873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2026, às 18:18:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (330874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2026, às 18:19:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (330872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2026, às 18:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (330863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, conforme despacho da SELEG, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 22 de abril de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 4 - CDC - (330725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 23/04/2026.
Brasília, 23 de abril de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 1 - SELEG - (330870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV, Art. 254) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2026, às 18:15:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (330871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2026, às 18:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (330878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar a pertinência da espécie da proposição legislativa apresentada.
Brasília, 22 de abril de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 22/04/2026, às 18:29:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (330877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 22 de abril de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 22/04/2026, às 18:25:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (330880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 163, §4º, do RICLDF.
Brasília, 22 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 22/04/2026, às 18:56:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (330879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 163, §4º do RICLDF.
Brasília, 22 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 22/04/2026, às 18:44:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (330868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2026, às 18:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (330866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2026, às 18:12:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (330867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2026, às 18:13:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (330869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2026, às 18:14:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (330883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 16 de abril de 2026, às 19h, na sala de Comissão Itamar Pinheiro Lima.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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-
Despacho - 3 - CERIM - (330882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 15 de abril de 2026, às 19h, em ambiente externo à CLDF.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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-
Despacho - 3 - CERIM - (330881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 10 de abril de 2026, às 14h30h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/04/2026, às 08:05:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 25 de maio de 2026, às 19h, no auditório, em homenagem ao Dia do vidraceiro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a realização de Sessão Solene no dia 25 de maio de 2026, às 19h, no auditório, em homenagem ao Dia do vidraceiro.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade reconhecer e valorizar a categoria dos vidraceiros, profissionais que desempenham um papel essencial na construção civil, no design arquitetônico e na segurança de edificações públicas e privadas.
O trabalho do vidraceiro exige habilidades técnicas específicas, precisão, conhecimento sobre diferentes tipos de vidro, normas de segurança e aplicação adequada dos materiais. Além disso, esses profissionais contribuem significativamente para a estética, funcionalidade e eficiência energética das construções, especialmente em um contexto de crescente preocupação com sustentabilidade e conforto ambiental.
A criação e celebração do Dia do Vidraceiro é uma forma de homenagear uma categoria que, embora muitas vezes pouco vista, é fundamental para o desenvolvimento urbano e para a qualidade das obras realizadas em nossa cidade. Valorizar esses trabalhadores é reconhecer sua importância econômica, social e profissional, bem como incentivar boas práticas, capacitação e segurança no exercício de suas atividades.
Assim, a instituição desta data comemorativa configura-se como um gesto de respeito e gratidão a todos os vidraceiros que, com dedicação e competência, contribuem diariamente para o bem-estar da população e para o crescimento do setor produtivo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 15:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (330542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer a realização de Audiência Pública para debater o PL nº 2588/2022, que "Denomina Praça Cristo Redentor a área situada em frente aos lotes 28, 30, 32, 58, 60, 62 e na lateral do lote 78 da Quadra 30 do Setor Oeste da Região Administração do Gama – RA II.".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de Audiência Pública para debater o PL nº 2588/2022, que "Denomina Praça Cristo Redentor a área situada em frente aos lotes 28, 30, 32, 58, 60, 62 e na lateral do lote 78 da Quadra 30 do Setor Oeste da Região Administração do Gama – RA II", no dia 05 de maio de 2026, às 19h, na Sala de Comissões Deputado Juarezão.
JUSTIFICAÇÃO
A Audiência Pública tem por objetivo debater com a população sobre a área situada em frente aos lotes 28, 30, 32, 58, 60, 62 e na lateral do lote 78 da Quadra 30 do Setor Oeste da Região Administração do Gama – RA II, a qual passaria a denominar-se Praça Cristo Redentor.
Fazendo um histórico sobre a área, tem-se que Antônio Gomes Formiga, prefeito comunitário da Quadra 30 do Gama/Oeste foi a primeira pessoa a ser beneficiada pelo programa “Adote Uma Praça” naquela Região Administrativa. O termo de adoção foi assinado pelo então Administrador Regional do Gama, José Elias e pelo senhor Formiga.
Há anos Antônio Formiga se responsabilizou por cuidar da praça que, juntamente com alguns moradores, criou. A praça se tornou uma atração turística, sendo visitada por gente do Brasil e do Estrangeiro, já tendo rendido muitas matérias, inclusive internacional. Além da área verde extensa, bem cuidada, a praça também conta com uma imagem de Cristo Redentor, daí a ideia do nome.
Importante ressaltar, que com a adoção da praça Antônio Formiga assumiu toda a responsabilidade pelas benfeitorias e manutenção das obras de reparo, aquisição de material, implantação de benfeitorias, prestação de serviços de mão de obra e conservação, manutenção do paisagismo e jardinagens já existentes no local, não podendo tais benfeitorias resultar na alteração de qualquer característica do espaço e ainda, responsabilizar-se pela a observância e cumprimento das normas legais referente a atividade desenvolvida.
Importante ressaltar que a praça é muito bem cuidada, além de ser referência no programa “Adote Uma Praça”, mostrando claramente que a parceria entre moradores e o Governo do Distrito Federal é extremamente benéfica para ambos.
Ainda, a Lei 4052/2007, dispõe, dentre outras matérias, sobre a necessidade de realização de Audiência Pública prévia à votação da proposição para consultar a população acerca da denominação pretendida.
Nesse sentido, para que o processo legislativo tenha o seu curso regular, requeremos, com o apoio dos nobres parlamentares, apoio para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 17:10:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (330849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/05/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 22 de abril de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 22/04/2026, às 16:34:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (330850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/05/2026 - 19h - Sala de Comissões
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 22 de abril de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 22/04/2026, às 16:39:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (330751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 22 de maio de 2026, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater a Lei Complementar nº 1.044, de 02 de abril de 2025 e o Decreto nº 48.416, de 25 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Audiência Pública no dia 22 de maio de 2026, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater a Lei Complementar nº 1.044, de 02 de abril de 2025 e o Decreto nº 48.416, de 25 de março de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade promover o debate acerca da Lei Complementar nº 1.044, de 2 de abril de 2025, que “dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências”, bem como do Decreto nº 48.416, de 25 de março de 2026, que "Regulamenta a Lei Complementar nº 1.044, de 02 de abril de 2025, que dispõe sobre os loteamentos de acesso controlado e loteamentos fechados no Distrito Federal.".
Fomos procurados em nosso gabinete por moradores de condomínios, que nos relataram dúvidas quanto à aplicabilidade das referidas normas, especialmente no que se refere a prazos, valores a serem pagos pela ocupação de áreas públicas, acesso público aos empreendimentos, entre outros aspectos.
Tais dúvidas demandam esclarecimento célere por parte do Governo do Distrito Federal, tendo em vista que os prazos previstos, sobretudo no Decreto nº 48.416/2026, estão próximos do vencimento, o que tem gerado preocupação entre os moradores, muitos dos quais ainda não compreendem de forma clara as exigências estabelecidas nos mencionados normativos.
Dessa forma, evidencia-se a necessidade de realização da audiência pública ora requerida.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em…
Deputado rogério morro da cruz
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 17:51:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330751, Código CRC: 2d31e9c9
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Despacho - 1 - CERIM - (330848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/05/2026 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 22 de abril de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 22/04/2026, às 16:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330848, Código CRC: 8729c1a0
-
Despacho - 4 - CSA - (330808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2200/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 22/04/2026.
Brasília, 22 de abril de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 22/04/2026, às 11:21:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CSA - (330804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2125/2026 foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 22/04/2026.
Brasília, 22 de abril de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 22/04/2026, às 11:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330804, Código CRC: 53988c50
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Despacho - 6 - SACP - (330806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.893/2025 da CDDHCLP. Pendentes os pareceres da CDESCTMAT e da CS.
Brasília, 22 de abril de 2026.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 22/04/2026, às 11:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330806, Código CRC: ac4e0009
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Despacho - 1 - CS - (330737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 7981/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 08/04/2026.
Brasília, 16 de abril de 2024.
BRUNA DE ANDRADE BARREIRA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNA DE ANDRADE BARREIRA - Matr. Nº 24979, Secretário(a) de Comissão, em 22/04/2026, às 11:15:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330737, Código CRC: 72cc30fa
-
Despacho - 4 - CERIM - (330885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 22 de abril de 2026, às 10h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/04/2026, às 08:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330885, Código CRC: a5f8d13e
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Despacho - 3 - CERIM - (330884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 17 de abril de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/04/2026, às 08:28:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Relator Ricardo Vale - PT - (302282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1695/2025
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.695/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Rogério Morro da Cruz pretende incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de agosto.
Em sua justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
O impacto econômico de eventos relacionados a carros antigos é significativo. Segundo pesquisa realizada pela Secretaria de Turismo de Águas de Lindóia (SP), o Encontro Brasileiro de Automóveis Antigos, realizado anualmente naquela cidade, gera uma movimentação econômica superior a R$ 30 milhões em apenas uma semana, beneficiando hotéis, restaurantes, comércio local e prestadores de serviços.
O antigomobilismo representa também uma importante manifestação cultural que preserva a memória e a história da evolução tecnológica e do design automotivo ao longo das décadas. A preservação desses veículos representa a manutenção de um patrimônio histórico e cultural que conta a evolução da mobilidade e da sociedade brasileira.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto busca promover a valorização e apoio às atividades turísticas e econômicas relacionadas ao antigomobilismo, bem como busca valorizar os profissionais que se dedicam a essa atividade.
A criação de uma data comemorativa específica representa não apenas o reconhecimento, mas também uma oportunidade para fomentar debates sobre o assunto, desenvolvimento turístico e geração de empregos com os eventos.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, propõe a inclusão do "Dia dos Carros Antigos", também denominado "Dia do Antigomobilismo", no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 2 de agosto.
Trata-se de uma iniciativa similar a várias outras que buscam valorizar eventos e datas comemorativas por meio da oficialização no calendário de eventos.
Por isso, não vejo problemas na aprovação da matéria, razão por que voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.695/2025.
Sala das Comissões, 5 de agosto de 2025.
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator
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Despacho - 1 - CS - (330736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 8085/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 08/04/2026.
Brasília, 16 de abril de 2024.
BRUNA DE ANDRADE BARREIRA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Relator Ricardo Vale - PT - (302300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1725/2025
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1725/2025, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Grande São João do Guará”."
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Gabriel Magno pretende incluir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o evento: o “Grande São João do Guará”, a ser realizado anualmente no mês de junho, dedicado à promoção e valorização da cultura popular brasileira, especialmente a do Nordeste, com o intuito de divulgar música, gastronomia, danças folclóricas, quadrilhas juninas, circo e artes populares.
Em sua justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
Em 2024, o evento chegou a sua 8ª edição, reunindo mais de 20 mil pessoas, numa festa emocionante que homenageou o Reio do Baião, Luiz Gonzaga, retratando sua fascinante jornada de menino sanfoneiro a soldado, seu retorno à sanfona e ascensão à realeza da cultura brasileira.
Além do papel crucial na consolidação da identidade cultural brasileira, o projeto fomenta a descoberta de novos talentos, a regionalização e a interiorização da cultura, e a ampliação da oferta de produtos culturais e no turismo no Distrito Federal.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto busca promover a valorização, apoio e divulgação do “Grande São João do Guará”. O evento reconhece e valoriza uma importante manifestação cultural da comunidade guaraense, consolidada ao longo dos últimos anos como referência de celebração do folclore e da cultura popular brasileira.
O reconhecimento oficial da festividade irá permitir maior institucionalização, visibilidade e possibilidade de apoio e fomento público, contribuindo para a difusão da cultura popular, a geração de renda e o desenvolvimento do turismo regional.
Tradicionalmente, o dia de São João é comemorado em 24 de junho, data em que teria ocorrido o nascimento de São João Batista, na cidade de Aim Krim, próxima a Jerusalém, atual território de Israel.
Há muito, no Brasil, associa-se o mês de junho a um período de festividades, com fogueiras, comidas típicas, danças, em que a quadrilha é uma delas, etc.
Ainda no primeiro calendário romano, instituído por Rômulo, quando da fundação da cidade de Roma no ano de 753 a.C., o mês de junho (Junius) era o quarto mês do ano, pois nesse calendário o ano tinha início no mês de março.
O nome do mês era uma homenagem a Juno, deusa dos nubentes (Juno Pronuba), porque nesse mês as plantas começam a florescer, o que leva à fecundação.
Nesse mês também ocorre o solstício de verão do Hemistério norte, o que era motivo de festejo entre os povos antigos. Solstício e equinócio marcam o princípio das 4 estações do ano e, por conseguinte, de mudanças relacionadas ao calendário agrícola dos povos antigos da Península itálica.
Esses festejos romanos foram cristianizadas e, para fugir à origem “pagã", passaram a ser relacionados com São João Batista, Santo Antônio e São Pedro, mártires do Cristianismo com datas rememorativas no mês de junho.
No Brasil, como não poderia ser diferente, essas festividades juninas foram introduzidas pelos portugueses e aqui se mesclaram com outras festividades de origem indígena e africana, dando origem às nossas célebres festas juninas, que reúnem multidões e começam, às vezes, no mês de maio, inadvertidamente chamadas de maínas, dado que junina refere-se, como dito, à Deusa Juno e não ao mês de junho.
III - CONCLUSÕES
Assim, como se pode observar pelos elementos históricos acima lembrados, o Projeto de Lei do Deputado Gabriel Magno, ao pretender incluir no calendário oficial de eventos “o Grande São João do Guará”, está respaldado pelas nossas tradições culturais.
Esse evento específico, tratado no Projeto de Lei, foi criado em 2016, pela Confraria Diversão e Arte, para celebrar, preservar e promover o folclore e a cultura popular brasileira, sobretudo a nordestina, com divulgação de música, gastronomia, danças folclóricas, quadrilhas juninas, circo e artes populares.
Por isso, por considerar que a Proposição atende ao interesse público e apresenta relevante mérito cultural, social e econômico, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.725/2025.
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Despacho - 5 - CAF - (327391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2.183/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Gabriel Magno, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024.
Brasília, 20 de março de 2026.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Despacho - 5 - CAF - (327393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pela Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, para proferir parecer na forma e prazo estabelecidos no Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 20 de março de 2026.
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 24/04/2026, às 12:02:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (331088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Requerimento Nº 38258, que Requer a inclusão da Comissão de Saúde na distribuição do Projeto de Lei nº 1.994, de 2025.
Dê-se ao inciso I, do art. 2º, e ao caput dos arts. 4º, 6º e 8º do Projeto de Lei nº 1.541, de 2025, a seguinte redação:
Art. 2º ...
I – promover iniciativas internas de valorização de funcionários, que inclua, preferencialmente, plano de carreira, gestão com observância das desigualdades de gênero, cultura de cuidado, controle de absenteísmo e melhora do presenteísmo e economia de custos;
(...)
Art. 4º A concessão do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” será realizada por comissão certificadora nomeada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Poder Executivo, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde e segurança de seus trabalhadores com os critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta Lei.
(...)
Art. 6º As empresas que obtiverem o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” poderão utilizar o Selo em todos os materiais e meios de comunicação, a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com a segurança de seus trabalhadores.
(...)
Art. 8º Os procedimentos para a concessão, a renovação e a exclusão e a forma de utilização e de divulgação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” serão disciplinados na forma do regulamento.
Sala das Comissões, em 24 de abril de 2026
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 17:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (331089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Requerimento Nº 38258, que Requer a inclusão da Comissão de Saúde na distribuição do Projeto de Lei nº 1.994, de 2025.
Suprimam-se os arts. 9º e 12, do Projeto de Lei nº 1.541/2025, renumerando-se os demais.
Sala das Comissões, em 24 de abril de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 17:49:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331089, Código CRC: bd9120cb
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (331085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1541/2025, que “Institui o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, destinado às empresas de qualquer tipo, ramo e porte que promovam ações e iniciativas internas de reconhecimento e valorização do trabalhador no ambiente de trabalho, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.541/25, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, tem por finalidade instituir o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, destinado às empresas de qualquer tipo, ramo e porte que promovam ações e iniciativas internas de reconhecimento e valorização do trabalhador no ambiente de trabalho.
Assim dispõe o projeto:
Art. 1º Institui o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, no âmbito do Distrito Federal, a ser concedido às empresas de qualquer tipo, ramo e porte, que se destaquem na implementação de medidas que promovam ações e iniciativas internas de bem-estar à saúde e a segurança de seus trabalhadores.
Art. 2º São requisitos para que a empresa se habilite ao recebimento do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”:
I – promover iniciativas internas de valorização de funcionários, como, por exemplo, plano de carreira, gestão com observância das desigualdades de gênero, cultura de cuidado, controle de absenteísmo e melhora do presenteísmo e economia de custos;
II - manter ambiente de trabalho compatível com a saúde, a integridade física e emocional e a dignidade do trabalhador e da trabalhadora;
III - promover e difundir boas práticas para combater a desigualdade de gênero, criando uma rede de networking e de inclusão social;
IV - conscientizar e levantar o debate no ambiente de trabalho sobre saúde, oferecendo diagnósticos por meio de dados psicológicos e socioemocionais que possibilitem à organização conhecer melhor seus trabalhadores de maneira individual e coletiva;
V – efetivar monitoramento periódico da saúde emocional dos trabalhadores, por meio de dados e indicadores para tomada de decisão, a fim de acompanhar as mudanças no comportamento humano e a relação das pessoas com o trabalho;
VI - promover a segurança do trabalhador, com medidas preventivas relacionadas a acidente de trabalho, capacitação continuada, inovação e tecnologia;
VII - garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para reduzir os custos com afastamentos, indenizações, processos trabalhistas e previdenciários, além de aumentar a produtividade e a qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela empresa;
VIII – incentivar a cultura de segurança forte e que incentivem seus funcionários a participarem ativamente desse processo, com capacitação, comunicação clara, reconhecimento e incentivo;
IX – apoiar efetivamente as empregadas e os empregados de seu quadro de pessoal e aqueles que prestam serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física, psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho;
X – adotar procedimentos de recrutamento e seleção focados na inclusão social;
XI - investir em ambientes de trabalho funcionais e estruturais para os empregados e colaboradores com deficiência;
XII – cumprir e fazer cumprir as normas ambientais aplicáveis ao empreendimento; e
XIII – implementar medidas do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, o Programa Trabalho Seguro.
Parágrafo único. O Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” será concedido, com observância aos critérios previstos nesta lei, às empresas privadas que cumprirem cinco ou mais dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 3º As empresas interessadas em obter o selo previsto nesta Lei devem desenvolver ações e políticas fundamentadas nas seguintes diretrizes:
I - promoção da saúde:
a) implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;
b) oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus trabalhadores;
c) promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental por meio da realização de campanhas e de treinamentos;
d) promoção da conscientização direcionada à saúde mental da mulher;
e) capacitação de lideranças;
f) realização de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental de maior interesse dos trabalhadores;
g) combate à discriminação e ao assédio em todas as suas formas;
h) avaliação e acompanhamento regular das ações implementadas e seus ajustes;
II – promoção da segurança e do bem-estar dos trabalhadores:
a) promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável;
b) incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional;
c) incentivo à prática de atividades físicas e de lazer;
d) incentivo à alimentação saudável;
e) incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho;
f) incentivo à comunicação integrativa;
g) adesão ao Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, o Programa Trabalho Seguro.
III - transparência das ações:
a) divulgação regular das ações e das políticas relacionadas à promoção da saúde e segurança de seus trabalhadores nos meios de comunicação utilizados pela empresa;
b) manutenção de canal para recebimento de sugestões e de avaliações;
c) promoção do desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde e segurança dos trabalhadores.
Art. 4º A concessão Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” será realizada por comissão certificadora nomeada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Poder Executivo, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde e segurança de seus trabalhadores com as diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Art. 5º O Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” terá validade de 2 (dois) anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação.
Art. 6º As empresas que obtiverem o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” poderão utilizar o Selo, em todos os materiais e meios de comunicação, tais como sites, redes sociais, embalagens, papelaria, documentos fiscais, adesivos, sacolas, banners, uniformes, produtos e serviços a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com a segurança de seus trabalhadores.
Art. 7º O descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei poderá resultar na revogação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”.
Art. 8º Os procedimentos do processo de concessão, de renovação, e de exclusão e a forma de utilização e de divulgação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” serão disciplinados na forma do regulamento.
Art. 9º O Poder Público poderá promover ações publicitárias de incentivo à adoção pelas empresas do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, bem como parcerias com órgãos públicos distritais e federais, sindicatos, associações, ONGs e entidades de classe, que promovem ações de conscientização sobre a saúde e a segurança do trabalhador.
Art. 10. A concessão do Selo poderá ser revogada em caso de advertência, de multa ou de outra penalidade por descumprimento da legislação trabalhista durante todo o período de concessão.
Art. 11. É vedada a concessão do Selo a autuados em processo administrativo concluído ou a condenados pela exploração de trabalho infantil.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste decreto ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, defende o autor que:
A criação e a implementação desse Selo podem efetivamente estimular as empresas a adotarem medidas que impliquem em ganhos para o bem-estar dos trabalhadores e trabalhadoras e para toda a sociedade, uma vez que tal Selo pode servir como um importante elemento de publicidade e de certificação sobre a conformidade da empresa a elevados padrões de respeito à legislação social e trabalhista.
Disponibilizado em 04/02/2025, o PL 1.541/25 foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
No mérito, a proposição foi aprovada na CAS.
Sem emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inc. I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Nesse contexto, o projeto reúne condições de admissibilidade.
Ao incentivar a melhoria da saúde e da segurança no ambiente de trabalho, a proposição versa sobre a proteção e defesa da saúde, o que se insere na competência legislativa concorrente do Distrito Federal, conforme art. 24, XII, da Constituição Federal – CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Destaca-se que, embora a proposição tenha por finalidade melhorar as condições de trabalho para o empregado, não há na proposta norma cogente a disciplinar a relação trabalhista ou a alterar normas de saúde e segurança do trabalho, o que atrairia a competência exclusiva da União disposta nos arts. 21, XXIV[1] e 22, I,[2] CF. O que existe, em verdade, é a criação de incentivo para que as empresas adotem boas práticas com reflexos na saúde do trabalhador.
Ademais, o projeto não cuida de matéria cuja iniciativa seja privativa do Governador (art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF) e não veicula conteúdo que exija a edição de Lei Complementar.
Ainda, a constitucionalidade da matéria se faz evidente pelo alinhamento a valores constitucionais como o direito à saúde (arts. 6º e 196, CF) e o direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII, CF). No mesmo sentido é a Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
XIII - valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
(...)
§ 2° As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normalização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
Art. 213. Cabe ao Distrito Federal, em coordenação com a União, desenvolver ações com vistas a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos a riscos e agravos advindos das condições e processos de trabalho (...)
Não se olvida que, em âmbito federal, a Lei nº 14.831/2024 institui o “Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação”. Contudo, a presente proposição tem um escopo mais amplo, de modo que há efetiva inovação legislativa ao tratar também sobre temas como segurança do trabalhador, plano de carreira, inclusão social e cumprimento de normas ambientais.
A medida também goza de efetividade, uma vez que o selo pode se apresentar como um diferencial tanto para os clientes quanto para a atração de profissionais qualificados.
Destarte, atendida a juridicidade.
Há, porém, alguns vícios de redação e técnica legislativa para os quais se propõe a emenda em anexo visando a correção dos seguintes dispositivos:
Redação original
Redação proposta
Justificativa
Art. 2º ...
I – promover iniciativas internas de valorização de funcionários, como, por exemplo, plano de carreira, gestão com observância das desigualdades de gênero, cultura de cuidado, controle de absenteísmo e melhora do presenteísmo e economia de custos;
Art. 2º ...
I – promover iniciativas internas de valorização de funcionários, que inclua, preferencialmente, plano de carreira, gestão com observância das desigualdades de gênero, cultura de cuidado, controle de absenteísmo e melhora do presenteísmo e economia de custos;
Em atenção ao art. 50, III, da Lei Complementar n. 13/96: Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes: III – é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas;
Art. 4º A concessão Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” será realizada por comissão certificadora nomeada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Poder Executivo, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde e segurança de seus trabalhadores com as diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Lei.
Art. 4º A concessão do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” será realizada por comissão certificadora nomeada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Poder Executivo, nos termos de regulamento, que terá a atribuição de aferir a conformidade das práticas desenvolvidas pela empresa para a promoção da saúde e segurança de seus trabalhadores com os critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta Lei.
Ajuste de redação, bem como inclusão dos requisitos do art. 2º para análise de conformidade, a fim de conferir coerência ao projeto.
Art. 6º As empresas que obtiverem o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” poderão utilizar o Selo, em todos os materiais e meios de comunicação,
tais como sites, redes sociais, embalagens, papelaria, documentos fiscais, adesivos, sacolas, banners, uniformes, produtos e serviçosa fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com a segurança de seus trabalhadores.Art. 6º As empresas que obtiverem o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” poderão utilizar o Selo em todos os materiais e meios de comunicação, a fim de destacar seu compromisso com a saúde mental e com a segurança de seus trabalhadores.
Em atenção ao art. 50, III, da Lei Complementar n. 13/96: Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes: III – é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas;
Art. 8º Os procedimentos
do processode concessão, de renovação, e de exclusão e a forma de utilização e de divulgação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” serão disciplinados na forma do regulamento.Art. 8º Os procedimentos para a concessão, a renovação e a exclusão e a forma de utilização e de divulgação do Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador” serão disciplinados na forma do regulamento.
Ajuste de redação.
Por fim, quanto ao art. 9º, propõe-se a sua supressão, porquanto o seu teor meramente autorizativo conflita com o art. 11, caput e § 1º, da Lei Complementar n. 13/1996,[3] além de ser desprovido de novidade, atributo necessário para a higidez do processo legislativo. Em sentido similar, também se propõe a supressão do art. 12, por injuridicidade, já que ausente o atributo da novidade, em ofensa ao art. 8º, da Lei Complementar n. 13/1996.[4]
Desse modo, e com os ajustes propostos, não há vício que impeça o prosseguimento do presente projeto.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 1.541/2025, com as emendas em anexo, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 24 de abril de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 21. Compete à União: XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
[2] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
[3] Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal. § 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
[4] Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei Nº 1994/2025, que “Dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.994/2025 (PL nº 1.994/25), de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, tem por intuito dispor sobre “o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem”, com os seguintes termos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Art. 2º Considera-se infração sanitária sujeita a cancelamento do alvará de licenciamento a conduta de importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
Art. 3º Na mesma pena do art. 2º incorre o estabelecimento que utiliza, em seus tratamentos, medicamento falsificado ou sem comprovação de origem, a exemplo de clínicas de estética e clínicas de emagrecimento.
Art. 4º O procedimento administrativo necessário à aplicação da penalidade prevista nesta Lei é regido pela Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5º A fiscalização para apurar a existência da infração prevista nesta Lei compete aos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal, conforme definido no Código de Saúde Distrital, Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
Art. 6º A penalidade prevista nesta Lei é aplicada sem prejuízo de outras de natureza civil, penal ou administrativa fixadas em legislação específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que a finalidade principal do Projeto de Lei é proteger a saúde dos cidadãos do Distrito Federal por meio do cancelamento do alvará de licenciamento sanitário como sanção administrativa voltada aos estabelecimentos envolvidos em falsificação, comercialização, distribuição ou exposição de medicamentos falsificados ou sem comprovação de origem.
Enfatiza a urgência da medida, em razão da grave preocupação sanitária decorrente de clínicas de emagrecimento que manipulam medicamentos sem comprovação de origem ou sem prescrição médica.
Ressalta a existência de leis federais e distritais que preveem sanções para infrações sanitárias, mas sustenta que a resposta a esses estabelecimentos deve ser “mais rigorosa, célere e dissuasiva”.
Argumenta que o cancelamento do alvará impacta diretamente a atividade econômica do estabelecimento, ao impedir a continuidade de sua operação, e que a sanção se mostra proporcional à gravidade da conduta.
Disponibilizado no dia 24 de outubro de 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “e”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre a organização, atribuição e funcionamento dos órgãos de fiscalização e controle interno e externo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
O PL nº 1.994/2025 dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de medicamento falsificado ou sem comprovação de origem.
A avaliação de mérito, a ser realizada nesta Comissão, envolve as perspectivas de conveniência e de oportunidade da proposição sob ótica de poder de polícia administrativa, ou seja, dos limites fiscalizatórios e sancionatórios atribuídos ao Estado para, segundo o autor, “proteger a saúde pública dos cidadãos do Distrito Federal”.
Antes da análise da proposição em si, cabe contextualizar o poder de polícia administrativa do Estado. Conforme ensinamento do Prof. José dos Santos Carvalho Filho[1], pode-se conceituar o poder de polícia como:
“Clássico é o conceito firmado por MARCELO CAETANO: ‘É o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir’.
De nossa parte, entendemos se possa conceituar o poder de polícia como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.” (g.n.)
A atuação da administração pública no exercício da polícia administrativa é composta por diversos atos, sendo o fiscalizatório o mais relevante para a análise do projeto de lei. Esse ato é descrito pelo Prof. José dos Santos Carvalho Filho como:
“Não adiantaria deter o Estado o poder de impor restrições aos indivíduos se não dispusesse dos mecanismos necessários à fiscalização da conduta destes. Assim, o poder de polícia reclama do Poder Público a atuação de agentes fiscalizadores da conduta dos indivíduos. A propósito, a doutrina faz referência a uma vigilância geral, que se traduz ‘na observação constante da conduta dos indivíduos nos lugares públicos e de todas as atividades que destes decorrem’, e uma vigilância especial, concernente a atividades específicas (jogos, festas), a locais onde são exercidas (praças, bares) e à conduta de certas classes sociais (menores, moradores de rua).
A fiscalização apresenta duplo aspecto: um preventivo, através do qual os agentes da Administração procuram impedir um dano social, e um repressivo, que, em face da transgressão da norma de polícia, redunda na aplicação de uma sanção. Neste último caso, é inevitável que a Administração, deparando a conduta ilegal do administrado, imponha-lhe alguma obrigação de fazer ou de não fazer. Como exemplo, cite-se o caso em que o indivíduo construiu em área pública, tendo decidido o STJ que ‘a construção clandestina em logradouro público está sujeita à demolição, não tendo o invasor de má-fé direito à retenção, nem à indenização pelo município de eventuais benfeitorias’.” (g.n.)
Observa-se, assim, que a fiscalização e a aplicação de sanções são inerentes à atuação estatal, cuja finalidade é proteger os cidadãos dos excessos dos interesses privados. Nessa perspectiva, a proposição, ao intensificar a sanção aplicada aos que atuam no mercado de medicamentos falsificados ou sem controle de origem, evidencia o interesse estatal em coibir essa prática e resguardar o interesse público.
Reconhece-se a existência de um grave problema de saúde pública em decorrência do comércio de medicamentos falsificados ou de origem não comprovada. De acordo com a Organização Mundial da Saúde[2] – OMS, pelo menos 1 em cada 10 medicamentos em países de baixa e média renda é de qualidade inferior ou falsificado. Diante desse cenário, a Organização indica que “são necessários esforços coordenados; governos, profissionais de saúde e fabricantes devem colaborar para fazer cumprir as regulamentações e educar o público sobre medidas de segurança” a fim de mitigar o problema. Nesse sentido, uma das recomendações feitas pela OMS aos Estados é a adoção de medidas de fiscalização mais rigorosas, conforme excerto abaixo:
“Redes cada vez mais sofisticadas fabricam esses produtos, explorando a demanda por tratamentos médicos acessíveis. O aumento das vendas online por meio de sites não autorizados exacerbou ainda mais o problema, permitindo que produtos falsificados cheguem aos consumidores com mais facilidade. Combater esse problema exige estruturas legais robustas, cooperação regional e internacional, maior conscientização pública e medidas de fiscalização mais rigorosas. Essas medidas são cruciais para salvaguardar a integridade dos sistemas de saúde e garantir a disponibilidade de produtos médicos seguros e eficazes para prevenção, tratamento e cuidados.” (g.n.)
Corrobora com a informação da OMS, o registro das alertas acerca de medicamentos feito pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Em rápida consulta no sítio eletrônico da agência[3], verifica-se que no ano de 2025 foram expedidos 31 alertas de produtos médicos falsificados, com os destaques apresentados no quadro abaixo:
Produtos
Indicação
Número da Resolução
Motivação
RYBELSUS
Diabetes tipo 2
4.247
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA., CNPJ 82.277.955/0001-55,informando a identificação, no mercado, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber erro na escrita do local de fabricação, fonte do nome do princípio ativo, diferença no logotipo da empresa, diferença no layout, diferença no campo de dados variáveis, marca d’água, material da bula, se tratando, portanto, de falsificação.
MOUNJARO
Diabetes tipo 2
4.194
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento, Eli Lilly do Brasil Ltda - CNPJ: 43.940.618/0001-44, informando que não reconhece os lotes como originais, se tratando, portanto, de falsificação.
AVASTIN
Neoplastia maligna
4.141
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A. - 33.009.945/0001-23 , informando a identificação, no mercado, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, embora a codificação do lote corresponda a um lote genuíno distribuído no Brasil, a análise de imagens revelou inconsistências críticas em relação ao banco de dados de rastreabilidade da Roche. Foi constatado um padrão sequencial previsível entre os códigos, todos iniciando com o mesmo prefixo fixo de 10 dígitos (1000345710), o que configura uma falha grave de autenticidade e caracteriza falsificação.
KEYTRUDA
Neoplastia maligna
3.697
Comunicado da empresa Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda., CNPJ 03.560.974/0001-18, informando a identificação, no mercado, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber defeitos de formatação, texto e pontuação que não são consistentes com um rótulo MSD autêntico e as tampas flip caps nas imagens do produto não são consistentes com as tampas flip caps usadas em produtos MSD autênticos, se tratando, portanto, de falsificação.
OPPY
Dor intensa aguda e crônica
3.697
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento - LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A. - 17.159.229/0001-76, informando a identificação deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber: sistema de abertura por anel de ruptura, com tinta de cor verde, características completamente distintas das adotadas pela empresa, se tratando, portanto, de falsificação.
ENHERTU
Neoplastia maligna
3.676
Comunicado da empresa DAIICHI SANKYO BRASIL FARMACÊUTICA LTDA., CNPJ 60.874.187/0001-84, informando a identificação, no mercado, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber tamanho dos frascos, material da tampa amarela distinto, além de tamanho e cores distintas das fontes dos rótulos, se tratando, portanto, de falsificação.
NCTF® 135 HÁ
Tratamento estético
3.663
Considerando que a Mandala Brasil Importação e Distribuição de Produto Medico Hospitalar Ltda detentora do registro do produto NCTF® 135 HA de número de registro 80686360116, identificou no mercado unidades deste produto com características divergentes das constantes na embalagem original: número de lote não corresponde aos lotes comercializados no Brasil, tratando-se, portanto, de falsificação.
DURATESTON
Reposição hormonal
3.482
Comunicado da empresa detentora do medicamento ASPEN PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA - CNPJ:02.433.631/0001-20, informando a identificação, no mercado, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber: as datas de fabricação e validade (Fab:01/2025 - Val: 01/2027) diferem do estampado no lote original, e ausência de inscrições em braile, se tratando, portanto, de falsificação.
DYSPORT 300U. DYSPORT 500U.
Tratamento estético, hiperidrose e espasmos
3.482
Comunicado da empresa detentora do registro dos medicamentos, Beaufor Ipsen Farmacêutica Ltda - CNPJ: 07.718.721/0001-80, informando a identificação, no mercado, de unidades destes lotes com características divergentes das constantes nos medicamentos originais, se tratando, portanto, de falsificação. As unidades do lote A53029 apresentam data de fabricação (01/2024) e data de validade (12/2025) diferentes do lote verdadeiro. As unidades dos demais lotes apresentam inconsistências que incluem diferenças de cor, tipo e formatação de fonte, e erros ortográficos.
SUAVICID
Melasma
3.482
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento - Legrand Pharma Indústria Farmacêutica Ltda - CNPJ: 05.044.984/0001-26, informando a identificação, na internet, de unidades deste lote com características divergentes das constantes no medicamento original, a saber: a) data de fabricação 01/2025 e data de validade 01/2027, que diferem do lote original, b) bisnaga de plástico em vez de bisnaga de alumínio e c) produto na cor branca, diferente do produto original que é amarelo-esverdeado, se tratando, portanto, de falsificação.
OPDIVO
Neoplastia maligna
3.405
Comunicado da empresa detentora do registro do medicamento BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA, inscrita sob CNPJ 56.998.982/0001-07, informando que não reconhece o lote como original, se tratando, portanto, de falsificação.
(g.n.)
O Distrito Federal não está isento da prática de comércio de medicamentos falsificados. Exemplo recente foi noticiado em 21 de fevereiro de 2026 pela Agência Brasília[4], cujo texto relata a apreensão de medicamentos em situação irregular feita pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal – DIVISA, com apoio da Polícia Militar do Distrito Federal.
Diante desse panorama, reconhece-se a conveniência da proposição em análise, uma vez que se evidencia a necessidade de adoção de medidas de combate ao problema, cujos reflexos atingem toda a sociedade, inclusive o setor público.
Quanto ao segundo prisma, a oportunidade, é necessário realizar um levantamento da legislação que trata dos temas pertinentes à proposição e ao escopo desta Comissão, ou seja, a comercialização de medicamentos e a fiscalização sanitária.
O art. 32 da Lei federal nº 5.991, de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, determina que:
Art. 32. As licenças poderão ser suspensas, cassadas, ou canceladas no interesse da saúde pública, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, assegurado o direito de defesa em processo administrativo, instaurado pelo órgão sanitário.
(g.n.)
Já a Lei federal nº 6.360, de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, apresenta, em seus arts. 69 e 72, a seguinte redação:
Art. 69. A ação fiscalizadora é da competência:
I – ...
II – do órgão de saúde estadual, dos Territórios ou do Distrito Federal:
a) quando se tratar de produto industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição respectiva;
b) quanto aos estabelecimentos, instalações e equipamentos industriais ou de comércio;
(...)
Parágrafo Único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, mediante convênio, reciprocamente, pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses de poderes indelegáveis, expressamente previstas em lei.
...
Art. 72. A apuração das infrações, nos termos desta Lei, far-se-á mediante apreensão de amostras e interdição do produto ou do estabelecimento, conforme disposto em regulamento.
§ 1º - A comprovação da infração dará motivo, conforme o caso, à apreensão e inutilização do produto, em todo o território nacional, ao cancelamento do registro e à cassação da licença do estabelecimento, que só se tornarão efetivos após a publicação da decisão condenatória irrecorrível no Diário Oficial da União.
§ 2º - Darão igualmente motivo a apreensão, interdição e inutilização as alterações havidas em decorrência de causas, circunstâncias e eventos naturais ou imprevisíveis, que determinem avaria, deterioração ou contaminação dos produtos, tornando-os ineficazes ou nocivos à saúde.
É essencial evidenciar que o art. 2º da Lei federal nº 6.437, de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas, enumera as penalidades aplicáveis em caso de violação das normas sanitárias. Todavia, não se verificam, no rol de infrações previsto no art. 10, as hipóteses descritas nos arts. 2º e 3º do PL nº 1.994/2025.
No âmbito da legislação distrital, destaca-se a Lei nº 5.547, de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento das atividades econômicas e auxiliares, constituindo referência legal para as autorizações e licenciamentos necessários ao exercício de atividades privadas no Distrito Federal. Para fins de análise da oportunidade do PL nº 1.994/2025, ressalta-se o art. 55 da mencionada Lei, que trata da cassação de licenças de funcionamento. Vejamos:
Art. 55. A penalidade de cassação da Licença de Funcionamento concedida para atividades econômicas e auxiliares é aplicada pelos respectivos órgãos ou entidades do Distrito Federal responsáveis pela fiscalização, conforme regulamento, nas hipóteses em que o infrator:
I – deixe de cumprir de forma insanável as condições para o exercício das atividades econômicas e auxiliares impostas no ato de concessão das Licenças de Funcionamento;
II – deixe de cumprir de forma insanável as obrigações previstas nesta Lei, na sua regulamentação e na legislação de regência do respectivo órgão ou entidade do Distrito Federal responsável pela fiscalização;
III – deixe de cumprir contumazmente as notificações formuladas pelos agentes dos órgãos ou das entidades de fiscalização;
IV – deixe de cumprir as obrigações necessárias à manutenção da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
V – seja reincidente na mesma infração por mais de 3 vezes num período de 12 meses;
VI – apresente documentação falsificada, inapta ou eivada de vícios na respectiva elaboração perante os órgãos ou as entidades do Distrito Federal concedentes;
VII – apresente declarações falsas e dados inexatos perante os órgãos ou as entidades do Distrito Federal concedentes.
Parágrafo único. A consulta de que trata o art. 3º deve refletir a situação da cassação das Licenças de Funcionamento de empresa, estabelecimento ou atividade econômica e auxiliar, inclusive dos motivos que a provocaram.
Em complemento à Lei nº 5.547, de 2015, é necessário consultar a Instrução Normativa nº 33, de 2022, da Secretaria de Estado da Saúde, que aprova o regulamento técnico sobre o licenciamento sanitário, em razão da especificidade tratada na proposição — a comercialização de medicamentos. A referida Instrução estabelece os critérios para obtenção do licenciamento sanitário. Contudo, não se verificam hipóteses expressas de sanção, ressalvado o item 4.1, que prevê a possibilidade de suspensão cautelar ou de interdição do estabelecimento.
Observa-se que o ordenamento jurídico, federal e distrital, conforme exposto acima, apresenta apenas possibilidades genéricas de cassação de licença, inexistindo previsão expressa de cassação específica pela comercialização de medicamentos falsificados ou sem comprovação de origem. Assim, o PL nº 1.994/2025 mostra-se oportuno ao permitir que a fiscalização aplique sanções mais rigorosas àqueles que praticarem tais infrações, contribuindo para a mitigação do problema no âmbito do Distrito Federal.
III – CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.994/2025, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]FILHO, José dos Santos C. Manual de Direito Administrativo - 39ª Edição 2025. 39. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.66. ISBN 9786559777082. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777082/. Acesso em: 25 fev. 2026.
[2]Disponível em: https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/substandard-and-falsified-medical-products. Acesso em: 26/02/2026, às 14h.
[3]Disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/dossie/c/?dataPublicacaoInicial=2025-01-01&dataPublicacaoFinal=2025-12-31&tipoAssunto=3. Acesso em: 26/02/2026, às 16h.
[4]Disponível em : https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/w/medicamentos-irregulares-e-sem-registro-sao-apreendidos-no-df. Acesso em: 26/02/2026, às 17h45min.
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