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Parecer - 1 - CESC - (43597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.736/2022, que institui Dia Distrital do Cristão.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.736/2022, de autoria do Deputado Iolando, que prevê instituir e incluir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Distrital do Cristão, a ser celebrado anualmente no primeiro domingo do mês de junho.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que esta proposta recepciona iniciativa parlamentar da Deputada Federal Dra. Soraya Manato da Câmara Feral. De acordo com a deputada a instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira.
Considerada a relevância desses eventos para a consolidação dos fundamentos da fé cristã, bem como as datas em que se realizaram, propõe-se a instituição do primeiro domingo do mês de junho como o Dia Nacional do Cristão, como momento de celebração unificador de todos os cristãos.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Esta proposta recepciona iniciativa parlamentar da Deputada Federal Dra. Soraya Manato da Câmara Feral. De acordo com a deputada a instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira.
Segundo o último Censo realizado pelo IBGE, 87% da população brasileira professa a fé cristã, reunidos em igrejas de diversas denominações.
A instituição do Dia Distrital do Cristão atende, portanto, ao critério de alta significação para o maior segmento religioso existente no País.
Ainda segundo a deputada Federal, seus valores religiosos, éticos e morais constituem fundamento de alta expressão na constituição da sociedade brasileira, sendo oportuna a instituição de uma data comemorativa que os exalte e promova seu permanente fortalecimento, a par das comemorações litúrgicas específicas próprias de cada segmento cristão.
A proposição prima pela constitucionalidade e legalidade, não existindo óbices a sua aprovação, uma vez que, combinando-se os arts. 30, I e 32, § 1º. Da Constituição Federal, podemos verificar a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse local, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Outrossim, a matéria encontra amparo legal também na Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo art. 251 prescreve:
“Art. 251. A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos.”
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.736/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 15:09:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (43590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF), a disponibilização de servidores das áreas que especifica para atuação no Ambulatório Trans.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF), a disponibilização de servidores das áreas que especifica para atuação no Ambulatório Trans.
JUSTIFICAÇÃO
O Ambulatório Trans é uma unidade de atendimento credenciada à Secretaria de Saúde do Distrito Federal e vinculada ao CEDIN localizado na Asa Sul. O Ambulatório foi fundado em agosto de 2017 e é focado no atendimento multidisciplinar do processo transexualizador de pessoas com questões de identidade de gênero, tendo realizado o atendimento, até o presente momento, de cerca de 577 pessoas. O Ambulatório funciona por meio da atuação de servidores públicos da área da saúde que atuam na unidade de saúde à qual o serviço está vinculado (CEDIN), bem como de profissionais cedidos de outras unidades de saúde. O apoio de outros órgãos da Administração Pública e ONGs também é essencial para a prestação dos serviços oferecidos pelo Ambulatório.
Apesar da essencialidade dos serviços oferecidos, o Ambulatório funciona além da sua capacidade, o que tem dificultado o acompanhamento e atendimento de novos usuários, gerando uma lista de espera de cerca de 488 pessoas. Portanto, para que o serviço funcione adequadamente, é necessário que a Secretaria de Saúde disponibilize mais servidores para suprir as necessidades atuais do Ambulatório, dentre os quais, listamos, a seguir, as especialidades e as cargas horárias adicionais às que lá estão disponíveis:
- Enfermagem (20h);
- Psicologia (20h);
- Psiquiatria (20h);
- Endocrinologia (20h);
- Técnico Administrativo (20h);
- Farmácia Clínica (20h)
- Serviço Social (10h);
- Coordenação (12h).
Com a complementação da carga horária descrita, os serviços oferecidos pelo Ambulatório poderão funcionar adequadamente e até mesmo, atender a demanda represada na lista de espera. Outrossim, o Ambulatório ainda não institucionalizado, ou seja unidade funcional e financeiramente autônoma, o que impede a lotação de servidores diretamente no serviço. Em razão disso, os servidores devem ser lotados ou cedidos para atuarem no CEDIN (Centro Especializado em Doenças Infecciosas), unidade à qual o Ambulatório está vinculado.
Diante do exposto, convido os nobres pares a apoiarem a presente proposição, votando favoravelmente a esta Indicação ao Poder Executivo com o objetivo de sanar a significativa necessidade de profissionais para atuarem junto ao Ambulatório.
Sala das Sessões em,
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 15:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (43592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Economia, a criação de unidade de lotação e rubrica próprias para o Ambulatório Trans.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Economia, a criação de unidade de lotação e rubrica próprias para o Ambulatório de Atendimento Especializado a Pessoas Travestis e Transexuais, o Ambulatório Trans.
JUSTIFICAÇÃO
O Ambulatório Trans é uma unidade de atendimento credenciada à Secretaria de Saúde do Distrito Federal e vinculada ao CEDIN (Centro Especializado em Doenças Infecciosas), localizado na Asa Sul do Plano Piloto de Brasília, DF. O Ambulatório foi fundado em agosto de 2017 e é focado no atendimento multidisciplinar do processo transexualizador de pessoas com questões de identidade de gênero, tendo realizado o atendimento, até o presente momento, de cerca de 577 pessoas. O Ambulatório funciona por meio da atuação de servidores públicos da área da saúde que atuam na unidade de saúde à qual o serviço está vinculado (CEDIN), bem como de profissionais cedidos de outras unidades da rede pública de saúde da SES/DF. O apoio de outros órgãos da Administração Pública e ONGs também é essencial para a prestação dos serviços oferecidos pelo serviço.
No entanto, em que pese seu credenciamento em dezembro de 2020 pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, o Ambulatório Trans não foi integralmente institucionalizado, tendo em vista sua vinculação ao Centro Especializado em Doenças Infecciosas. Portanto, não possui unidade de lotação e cargos, assim como carece de rubrica ou Plano de Trabalho próprios para recebimento de recursos orçamentários, o que dificulta a manutenção dos serviços oferecidos e a expansão para suprimento da altíssima demanda atual: aproximadamente 488 pessoas em fila de espera que pode demandar 2 anos.
Diante do exposto, convido os nobres pares a apoiarem a presente proposição, votando favoravelmente a esta Indicação ao Poder Executivo, na busca de mais autonomia e institucionalização do referido Ambulatório.
Sala das Sessões em,
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 15:12:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (43596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração da Rodoviária do Plano Piloto, que reforme o banheiro masculino localizado no mezanino da Rodoviária do Plano Piloto ao lado do Restaurante Itapuã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração da Rodoviária do Plano Piloto, que reforme o banheiro masculino localizado no mezanino da Rodoviária do Plano Piloto ao lado do Restaurante Itapuã.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Administração da Rodoviária do Plano Piloto reforme o banheiro masculino localizado no mezanino da Rodoviária do Plano Piloto ao lado do Restaurante Itapuã.
A reinvindicação objeto desta indicação foi colhida através da Ouvidoria da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em que foi relatado que o referido banheiro está com os espelhos arrebentados, com poucas torneiras e, além disso, sem nenhuma porta nos boxes.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 10:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (43593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 26/05/2022, às 14:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (43476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor a Senhora Karina Barbosa de Jesus da Silva RG. 1935454 SSP/DF, CPF 703.609.101-06, Presidente do Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal (Sinproep), pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação em prol da Educação no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor à Presidente do Sindicato dos Profissionais da Educação – Sinproed, Sra. KARINA BARBOSA DE JESUS DA SILVA, RG. 1935454 SSP/DF, CPF 703.609.101-06, pela brilhante atuação, profissionalismo e comprometimento com a Educação do Distrito Federal e seus profissionais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear a Sra. KARINA BARBOSA DE JESUS DA SILVA, RG. 1935454 SSP/DF, CPF 703.609.101-06, nascida em Brasília, pedagoga e doutora honoris causa, pelo comprometimento e excelente trabalho à frente da Presidência do Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal (Sinproep), entidade que representa 26 mil professores da Educação Básica ao Ensino Superior do DF. É atuante na defesa dos direitos dos professores do DF, com bastante destaque no empoderamento das mulheres educadoras e participante ativa da vida política brasiliense.
Diante disso, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Moção em homenagem à esta digníssima cidadã que é motivo de orgulho para o DISTRITO FEDERAL e por esta que a subscreve.
Sala das Sessões,
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 11:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SELEG - (43478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 24 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/05/2022, às 10:44:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (43475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 24 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/05/2022, às 10:40:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (43429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal que adote medidas visando garantir o devido cumprimento da legislação de proteção e integração da pessoa com deficiência (PcD), no âmbito do EDITAL Nº 1 – PCDF, de 3 de dezembro de 2019 (Escrivão), e EDITAL Nº 1 – PCDF , de 30 de junho de 2020 (Agente).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal, que promova a retificação do EDITAL Nº 1 – PCDF, de 3 de dezembro de 2019 (Escrivão), e do EDITAL Nº 1 – PCDF , de 30 de junho de 2020 (Agente), visando garantir os direitos e a integração da pessoa com deficiência em todas as fases do concurso, bem como para que a avaliação de compatibilidade entre as atribuições e a deficiência do candidato se dê por ocasião do estágio probatório.
Nesse sentido, sugerimos que seja incluído, nos editais dos concursos em andamento, um item com a seguinte redação:
“Concluindo a Banca Examinadora por ser incompatível a deficiência com o exercício das atribuições do cargo, prosseguirá o candidato no certame, devendo o mesmo ser submetido a nova avaliação durante o período do estágio probatório, conforme expressa disposição legal.”
A redação acima transcrita visa complementar os editais mencionados, garantindo segurança jurídica, no sentido de que as normas em vigor, no país, referentes aos PcDs serão devidamente cumpridas. Importante destacar que tal redação se assemelha ao feito pela Polícia Civil de Minas Gerais, quando ao final do ano passado publicou o Edital nº 05/2021, relativo ao cargo de INVESTIGADOR DE POLÍCIA. No item 6.6, de maneira expressa e objetiva, fez constar as vagas destinadas aos candidatos PcDs, tornando-se, assim, um exemplo a ser seguido pelos concursos de todo o Brasil.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII, e a legislação infraconstitucional, em especial a Lei nº 7.853/89, e seu regulamento o Decreto nº 3.298/99, garantem a participação de pessoa com deficiência em concursos públicos, adotando assim ações afirmativas que visam conferir tratamento prioritário aos portadores de necessidades especiais, trazendo para a Administração a responsabilidade de promover a sua integração social.
A CF 88 traz ainda, no inciso XXI do Art. 7°, a proibição de qualquer discriminação no tocante a critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Nesse sentido, o nosso Gabinete vem recebendo uma série de denúncias acerca de reiteradas violações aos direitos dos candidatos PcD’s em concursos públicos, em especial em concursos da área de segurança pública.
Segundo as informações prestadas, mesmo com todo o respaldo jurídico e compromisso assumido pelo Brasil em garantir os direitos dos PcD’s, foi verificado que, na prática, muitas ilegalidades estão ocorrendo, especialmente no que tange aos concursos públicos relacionados a carreiras da segurança pública. No ano passado, em diversos concursos também conduzidos pela banca Cebraspe, tais como Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Departamento Penitenciário Federal, foi possível perceber uma clara, inequívoca e absurda perseguição e discriminação contra os candidatos PcD’s aprovados nos respectivos certames.
Os dados encaminhados ao Gabinete foram alarmantes, todos os editais previam a reserva constitucional de vagas para PcD’s, contudo, lamentavelmente e de maneira vergonhosa, esta reserva se limitou apenas ao papel, para “cumprir tabela”, uma vez que, na prática, a esmagadora maioria dos candidatos foram eliminados dos certames, mesmo que tenham apresentado os respectivos laudos médicos que atestavam a capacidade para o exercício da função policial e mesmo que tenham sido aprovados em todas as demais etapas dos certames. Segundo as estatísticas encaminhadas:
- No concurso da PRF, 98% dos candidatos PcD’s foram eliminados na avaliação biopsicossocial ou nos exames médicos; dos 95 candidatos, apenas 2 foram aprovados;
- No concurso do DEPEN, 92,75% dos candidatos PcD’s foram eliminados na avaliação biopsicossocial ou nos exames médicos; e
- No concurso da PF, 53% dos candidatos PcD’s foram eliminados na avaliação biopsicossocial ou nos exames médicos;
Ainda, segundo as informações encaminhadas, tal fato gerou uma judicialização em massa por parte dos candidatos PcD’s visando ter seus direitos garantidos, com muitos destes logrando êxito na via judicial.
Foi informado ainda, que no último certame da Polícia Civil do Distrito Federal, em 2013, em uma mesma data ocorreram 4 etapas: Exame físico, Toxicológico, Psicológico e Médico. Nas três primeiras fases foram aprovados 36 candidatos PcD’s, mas a fase médica, que levou em conta as supostas limitações da Deficiência, reprovou 34 dos 36 candidatos, com apenas 2 aprovados inicialmente. Após o recurso administrativo e com a apresentação de exames complementares, apenas mais 2 candidatos conseguiram se manter no certame, somando-se assim 4 candidatos PcD’s no final das avaliações. Entretanto, na fase seguinte (Perícia Médica) onde avaliou-se a compatibilidade da deficiência com o cargo, todos os 4 PcD’s que haviam sido aprovados foram eliminados. Ou seja, 100% dos Candidatos PcD’s aprovados foram eliminados do certame da PCDF, pelo simples fato de serem deficientes, ainda que seus respectivos problemas de saúde fossem perfeitamente compatíveis com o cargo de Agente de Polícia. Desses, 13 conseguiram o regresso ao certame por via Judicial.
Ou seja, o que ocorreu no último certame da PCDF é um exemplo prático daquilo que não mais pode ser admitido em nosso ordenamento, a instituição de referência do Brasil no combate ao crime não pode ser aquela que comete e permite que arbitrariedades e ilegalidades ocorram em seu próprio concurso.
Verifica-se dessa forma, claras e reiteradas violações aos direitos das pessoas com deficiência, não podendo a Administração perpetuar tais violações.
É importante destacar ainda, que os candidatos PcDs concorrem às vagas do certame em pé de igualdade com todos os candidatos aprovados, realizando absolutamente todas as etapas de maneira igual e sem privilégios.
Na mesma toada, ressalta-se que não há diferenciação na aplicação e avaliação do Teste de Aptidão Física (TAF) para candidatos PcDs, o que deixa evidente, mais uma vez, a plena capacidade para o exercício da função daqueles que, assim como todos, forem aprovados nas demais etapas.
Destarte, o Brasil é signatário de diversos tratados e convenções internacionais que tem por objetivo garantir a proteção e a inclusão das pessoas portadoras de deficiência, para além de prescrições constitucionais e leis federais/distritais que convergem para o mesmo sentido. Assim, os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal devem agir dentro dos limites legais, devendo ainda promover o repúdio e o combate a qualquer tipo de discriminação que por ventura possa ocorrer.
O exame acerca da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo deve ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, sendo inclusive esse o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
EDcl nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 55074 – MS (2017/0210483-3) DECISÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS. EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS DO ESTADO REJEITADOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão, assim ementada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS. EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PARTICULAR ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, A FIM DE DAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ORDINÁRIO. (...) 6. Por fim, reitera-se que constaram na decisão embargada todos os fundamentos pelos quais mereceu provimento o recurso, notadamente o de que a jurisprudência desta Corte entendeu que deve ser observada a obrigatoriedade do Poder Público de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos, incluindo a adoção de ações que propiciem sua inserção no serviço público, assegurando-se ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade ocorra no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio probatório, e seja realizada por equipe multiprofissional, conforme demonstram os precedentes colacionados. 7. Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios do Estado. 8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 21 de outubro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Ministro Relator
(Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 23/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM PERÍCIA MÉDICA. LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS. EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em julgamento de processos análogos que procederam ao exame do disposto na Lei 7.853/1989 e no Decreto 3.298/1999, deve-se observar a obrigatoriedade do Poder Público de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos. Inclui-se a adoção de ações que propiciem sua inserção no serviço público, assegurando-se ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade ocorra no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio probatório, e seja realizada por equipe multiprofissional. A proteção legal conferida a essa categoria de vulneráveis não é apenas retórica, o que faz com que, sobretudo na hipótese dos autos em que a vaga destina-se a apoio administrativo, a exclusão prévia do candidato mostre-se descabida. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual, no mérito, merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1777802/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO POSTERIOR À NOMEAÇÃO. LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS. EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE UBATUBA/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer na qual se pleiteia a condenação da recorrida a empossar a parte autora no cargo para o qual foi aprovada em concurso público, como portadora de deficiência, para o cargo de professor PEB I. Se insurge contra o resultado da perícia médica que, após sua nomeação, a considerou inapta para o exercício do cargo justamente por conta de sua deficiência visual. 2. Deu-se provimento ao Recurso Especial da Candidata para reformar o acórdão recorrido, que firmou entendimento de que não houve ilegalidade no ato da administração e que há evidente incompatibilidade da deficiência da autora com o desempenho de muitas atribuições cargo. 3. Sobre o tema, no julgamento de processos análogos que procederam o exame do disposto na Lei 7.853/1989 e no Decreto 3.298/1999, a jurisprudência desta Corte entendeu que deve ser observada a obrigatoriedade do Poder Público de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos, incluindo a adoção de ações que propiciem sua inserção no serviço público, assegurando-se ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade ocorra no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio probatório, e seja realizada por equipe multiprofissional. Precedentes: AgInt no RMS 51.307/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.11.2017; REsp. 1.179.987/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 26.9.2011. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE UBATUBA/SP a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1213386/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)
É importante destacar que o Brasil, ao ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, (DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009), assumiu um compromisso vinculante junto à comunidade internacional, onde destaca-se o artigo 2º, que define o conceito de discriminação por motivo de deficiência, qual seja: “significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável”.
Na mesma toada, o Brasil como um dos Estados parte, obrigou-se nos termos do artigo 4º a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (alínea “a”), bem como “adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência” (alínea “b”). Além disso, conforme prescrito nas alíneas “d” e “e” respectivamente, vinculou-se a “Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção” e a “tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada”.
Outra norma que também protege e visa garantir os direitos dos PcDs é o Estatuto das Pessoas Com Deficiência (LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015), onde destaca-se o inteiro teor do artigo 34, §3º: “É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena”, prevendo ainda o §5º “É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação”.
O artigo 38 do diploma supracitado traz ainda que “A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes”. O referido artigo fala por si, devendo a banca Cebraspe em conjunto com os dirigentes da Polícia Civil do Distrito Federal implementarem medidas que garantam o cumprimento das normas em vigor.
Desta forma, ante tudo o que aqui foi exposto, solicito a Vossa Excelência, juntamente com o Secretário de Segurança Pública e o Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, que promovam as devidas alterações aqui apresentadas para garantir os direitos dos candidatos PcDs nos concursos ora em andamento da Polícia Civil do Distrito Federal.
Ademais, aos nobres pares, rogo que se juntem a mim na busca pela garantia dos direitos das pessoas com deficiência, em especial nos concursos da área de segurança pública.
Sala das Sessões, em 23 de maio de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 18:24:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - (43434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 2.726, de 2022Institui o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da Saúde Mental Materna no âmbito do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I - RELATÓRIO
De autoria da Deputada Arlete Sampaio, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.726, de 2022, que institui o Mês Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da Saúde Mental Materna, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, conforme disposto no art.1º.
O art. 2º estabelece que a Secretaria de Estado de Saúde poderá desenvolver ações acerca da conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna, bem como, do incentivo aos órgãos da administração Pública, empresas, entidades de classe e à sociedade civil organizada para o engajamento da temática.
O art. 3º amplia a possibilidade da realização de parcerias com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Nos termos do art. 4º, as ações concernentes de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da Saúde Mental Materna devem ser divulgadas em toda a rede de saúde do Distrito Federal.
Os últimos dois artigos estabelecem, respectivamente, o prazo de 90 dias para a regulamentação da Lei, bem como, a habitual cláusula de vigência.
Na justificação, a autora registra que a presente proposição tem o intuito de conscientizar e sensibilizar a população do DF para a causa da saúde mental materna. A escolha do mês de maio se dá devido a celebração nacional do Dia das Mães e a cor em virtude da sua tonalidade, que altera de acordo com a luz que recebe, não havendo, portanto, uma cor absoluta para aquele que lança o olhar.
Ademais, a autora afirma que há um crescente contingente de mulheres portadoras de transtornos mentais em idade reprodutiva, que são vulnerabilizadas pelo forte estigma social relacionado ao transtorno mental e a maternidade.
O Projeto foi lido em 27 de abril de 2022 e encaminhado à Comissão de Educação, Saúde e Cultura em 28 de abril de 2022. Foi apresentada a Emenda Substitutiva nº 01, da própria autora do presente projeto de lei, para correção de técnica legislativa.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A apresentação da presente proposta legislativa reconhece no Distrito Federal a importância de se conscientizar a população a respeito da Saúde Mental Materna, e é mais uma proposição que vem contribuir para ampliação da proteção à saúde integral da mulher no Distrito Federal.
O Projeto de Lei é uma iniciativa importante, dentre tantas outras, de iniciativa desta casa legislativa, que se somam na luta pela garantia da saúde mental e pela redução do número de casos de mulheres, gestantes e puérperas, acometidas pela depressão pós-parto e outras doenças que causam sofrimentos psíquicos, em especial, em virtude da maternidade.
Por fim, resta claro que o objetivo dessa proposta é propiciar a educação, bem como a sensibilização para os cuidados com a saúde mental da mulher na Rede de Saúde do Distrito Federal.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.726, de 2022, na forma da Emenda Substitutiva nº 01, da própria autora do projeto.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Projeto de Lei - (43430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Zelador.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do Zelador.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por zelador o profissional que realiza serviços de limpeza e conservação predial ou condominial.
Art. 2º O Dia do Zelador é comemorado anualmente em 11 de fevereiro.
Art. 3º O Poder Público, conjuntamente com as entidades representativas dos zeladores, pode realizar eventos comemorativos à data instituída por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade homenagear os zeladores que trabalham nos prédios ou condomínios (horizontais e verticais) do Distrito Federal, os quais dedicam suas vidas a realizar serviços de excelente qualidade, sempre buscando atender as demandas que a eles são apresentadas.
A instituição do Dia do Zelador e a sua inclusão no calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal possibilitarão a realização de atividades comemorativas em sua homenagem, o que a nosso ver é justo e oportuno, pois é uma maneira de reconhecer a importância deles para a sociedade, não apenas como empregados, mas, sobretudo, como cidadãos que produzem bem-estar e riquezas para o Distrito Federal.
No Brasil, o Dia do Zelador é comemorado em várias datas diferentes, entre os dias 9 e 11 de fevereiro, principalmente. No entanto, a Lei nº 2.131, de 4 de outubro de 1979, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, estabeleceu o dia 11 de fevereiro como o Dia do Zelador, data que tem sido seguida em várias outras Unidades da Federação.
Quanto ao aspecto legal da propositura, entendemos que a matéria em questão se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Requerimento - (43432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal acerca do Passe-Livre Estudantil dos estudantes do Qualifica DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal:
a) Diante do início do curso de qualificação profissional do Governo do Distrito Federal, Qualifica DF, muitos estudantes estão com dificuldades para obter acesso ao Passe-Livre Estudantil, o qual está previsto no item 7.1 do Edital de Chamamento Público nº 7/2022. Nesse contexto, indaga-se, por quais motivos o Passe-Livre Estudantil ainda não foi liberado? Ademais, haverá o ressarcimento dos valores pagos pelos estudantes nas modalidades de transporte público coletivo?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do Passe-Livre Estudantil para os estudantes do Qualifica DF, curso de qualificação profissional do Governo do Distrito Federal, que se iniciou em 25 de abril.
Com efeito, consoante reportagem veiculada pela mídia local (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/video/sem-passe-livre-alunos-do-qualifica-df-perdem-aulas-10599548.ghtml), mais de 700 (setecentos) alunos do Qualifica DF estão sem acesso ao Passe-Livre Estudantil - previsto no Edital de Chamamento Público nº 7/2022 -, motivo pelo qual muitos estudantes estão perdendo o curso.
Assim, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, pela luta e garantia do acesso à educação a toda a população.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 17:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (43435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, que forneça lousas adequadas para as salas de aula do curso de qualificação profissional Qualifica DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, que forneça lousas adequadas para as salas de aula do curso de qualificação profissional Qualifica DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Trabalho forneça lousas adequadas para as salas de aula do curso de qualificação profissional Qualifica DF.
A reinvindicação objeto desta indicação foi colhida através de reportagem veiculada pela mídia local (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/video/sem-passe-livre-alunos-do-qualifica-df-perdem-aulas-10599548.ghtml), em que foi relatado que as salas de aula contam com lousas improvisadas na parede com fita isolante, o que por certo dificulta o trabalho dos professores.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Despacho - 1 - CERIM - (43436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/06/2022 - 19 horas - PLENÁRIO
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia.
Obs.: embora conste Auditório no Requerimento, o evento ocorrerá no Plenário da Casa, conforme acordo com o respectivo Gabinete.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de maio de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Servidor(a), em 23/05/2022, às 18:00:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (43431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/06/2022 - 19 horas - PLENÁRIO
Transmissão ao vivo pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia.
Zona Cívico-Administrativa, 23 de maio de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Servidor(a), em 23/05/2022, às 16:58:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (43294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de maio de 2022
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Despacho - 3 - SELEG - (43292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (43296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (43297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de maio de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (43198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as providências.
Brasília, 18 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/05/2022, às 18:19:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - SELEG - (43200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as providências.
Brasília, 18 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SACP - (43193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 19/05/2022, às 14:16:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as providências.
Brasília, 18 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/05/2022, às 18:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as providências.
Brasília, 18 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/05/2022, às 18:16:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (44894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2308/2021
Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.308/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que propõe o reconhecimento dos fibromiálgicos como pessoas com deficiência e institui o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
O art. 1º da Proposição estipula que a pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O art. 2º prevê a data de 12 de maio para conscientização e enfrentamento à fibromialgia, com a devida inclusão no Calendário Oficial do Distrito Federal.
Por fim, os arts. 3º e 4º abrigam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “saúde pública”.
O Projeto em tela se propõe a reconhecer os fibromiálgicos – portadores da fibromialgia – como pessoas com deficiência, para os devidos fins legais. Além disso, também institui o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia. Conforme se pode aduzir da justificação, bem como da leitura de informações em sítios especializados, trata-se de uma patologia potencialmente muito debilitante, sobretudo em decorrência da hipersensibilidade à dor e das dores musculares generalizadas provocadas. Ainda não há cura para a fibromialgia, mas tratamentos podem diminuir drasticamente os sintomas e, assim, contribuir para a retomada da qualidade de vida dos pacientes.
A natureza crônica e incapacitante da doença parece permitir, em juízo preliminar, sua equiparação a uma forma de deficiência, tendo em conta o art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e o art. 4º da Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal), respectivamente transcritos abaixo:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas.
Importante destacar que proteção e integração social das pessoas com deficiência se insere no rol de competências legislativas concorrentes entre União, Estados e Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal. Desse modo, a Proposição em exame está respaldada por nosso arcabouço institucional, com a ressalva de que sua produção de efeitos se limita ao âmbito distrital, dentro da esfera de competências desta Unidade da Federação. De modo similar, o Projeto de Lei 591/2021, da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, também efetua o mesmo reconhecimento acerca das pessoas com fibromialgia em âmbito estadual.
Por essa razão, convém explicitar no texto da Proposição sua produção de efeitos em âmbito distrital, com a específica equiparação dos fibromiálgicos às pessoas com deficiência nos termos do Estatuto Distrital da Pessoa com Deficiência (Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020). Ademais, também merece reparo o art. 2º, cuja redação confusa dificulta o entendimento sobre a data comemorativa que se pretende criar. Por essas razões, apresentamos Substitutivo ao PL nº 2.308/2021.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.308/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em 2022
DEPUTADA Arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 32 - PLENARIO - (44901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (aditiva)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei nº 2.749/2022, que dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
Dê-se ao inciso I do art. 3º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 3º ..........
I - garantia do acesso à justiça aos juridicamente necessitados, assim considerados aqueles com renda familiar mensal não superior a cinco salários-mínimos;
JUSTIFICAÇÃO
A redação do projeto de lei está do seguinte modo:
Art. 3º O programa de que trata esta Lei deve observar os seguintes princípios: I – garantia do acesso à justiça às pessoas hipossuficientes, assim definidas no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015;
Ocorre que nem a Constituição Federal nem o Código de Processo Civil definem o que é pessoa hipossuficiente.
Quanto à Constituição Federal, ela apenas assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
E o CPC trata apenas da gratuidade da justiça, deixando ao critério do juiz deferi-la ou não, o que apresenta uma grande margem de discricionariedade e significativa variedade entre os magistrados, o que gera sensação de injustiça em muitos casos, especialmente porque a jurisprudência do TJDFT e do STJ tem rejeitado os critérios de natureza objetiva para aferição do direito à gratuidade da justiça, asseverando que a hipossuficiência deve ser aferida segundo a situação concreta levada ao juízo.
A Justiça do Trabalho parece ser a única a ter um critério objetivo, pois a CLT (art. 790, § 3º) define como beneficiária da justiça gratuita a pessoa com salário mensal de até 40% do teto do INSS, o que corresponde atualmente a R$ 2.834,89.
Entre as defensorias públicas dos entes federados, também não há uniformidade de conceito sobre para pessoa hipossuficiente. Aqui no Distrito Federal, por exemplo, a Defensoria Pública atende as pessoas com renda mensal familiar até cinco salários-mínimos. Noutras unidades da federação, o teto é de dois salários-mínimos.
Para fugir a essa diversidade e considerando que o projeto criar um programa a ser custeado com recursos do Distrito Federal, não há impedimento para se instituir um critério objetivo capaz de definir quem deve ser assistido pelo advogado iniciante, a fim de que haja tratamento isonômico.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 24 de maio de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:32:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:39:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:05:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CESC - (44902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2816/2022 que “Estabelece diretrizes para a inclusão do tema transversal "Violência Política de Gênero e Raça" nos currículos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.816/2022 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2816, DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui “Semana de Prevenção à Violência Política de Gênero e Raça nas Escolas”, a ser realizada anualmente no mês de fevereiro no Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Semana de Prevenção à Violência Política de Gênero e Raça” a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 24 de fevereiro, em alusão ao aniversário do sufrágio feminino no Brasil.
Parágrafo Único. A Violência Política de Gênero e Raça mencionada no caput observará o disposto pela Lei Federal nº 14.192/2021 e pelo Código Penal (Art. 359-P), para fomentar no ambiente escolar a promoção da cidadania, a prevenção e o combate à violência política ocasionada por discriminações que obstam o exercício de direitos e ocasionam a subrrepresentação de minoriais políticas em cargos eletivos e/ou espaços de poder.
Art. 2º A execução desta Lei pode contar com a participação de entidades governamentais e não governamentais atuantes na defesa do Estado Democrático de Direito, do regular funcionamento do Sistema Eleitoral, dos direitos humanos e do combate à violência política de gênero e raça.
Art. 3º Esta Lei tem por objetivos:
I – contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei Federal nº 14.192/2021 e de outros normativos atinentes à prevenção, repressão e combate à violência política de gênero e raça;
II – fomentar a reflexão crítica entre estudantes, professores e comunidade escolar sobre o enfrentamento às discriminações por razões de gênero, orientação sexual, raça/etnia e deficiência que obstaculizam o exercício de direitos políticos;
III – promover debates sobre cidadania, democracia e participação política.
Art. 4º São diretrizes para a realização da Semana de que trata essa Lei:
I - autonomia pedagógica para realização das atividades, observadas as regulamentações federais e distritais;
II - abordagem desde uma perspectiva transformadora voltada a coibir as discriminações e a promover o exercício cidadão dos direitos políticos pelas atuais e futuras gerações;
III - respeito à pluralidade e à diversidade, seja individual, seja coletiva, étnica, social e cultural.
Art. 5º Para o desenvolvimento de ações pedagógicas relacionadas ao tema, poderão ser realizadas:
I - visitas escolares às sedes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para conhecimento do funcionamento dos poderes e das medidas institucionais existentes para coibir a violência política de gênero e raça;
II - disponibilização de livros literários e didáticos sobre a temática em questão;
III - acesso a obras audiovisuais, teatrais e outras obras culturais a respeito do tema;
IV - outras, a critério da unidade escolar.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda substitutiva com finalidade de adequar o projeto à melhor técnica legislativa, ao instituir a "Semana de Prevenção à Violência Política de Gênero e Raça" e incluí-la no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
fábio felix
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:02:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 5 - CEOF - (44879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (Modificativa)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, que Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no Artigo 52. da Lei Complementar nº 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.
Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – a alínea "h" do inciso do I do art. 17 e os arts. 25, 26 e 26-A da Lei Complementar nº 769, de 2008;
II – o parágrafo único do art. 130, da Lei Complementar nº 840, de 2011.
JUSTIFICAÇÃO
Essa nova redação permite excluir a revogação do salário-família e do auxílio-reclusão, e mantê-los como benefícios previdenciários, uma vez que continuam a integrar a relação dos benefícios da previdência social previstos na Constituição Federal (art. 39, § 3º, c/c art. 7º, II; e art. 40, § 4º, c/c art. 201, IV).
O salário-família é um benefício instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, a ser pago segundo o número de filhos do trabalhador.
Com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, passou a ser devido apenas aos trabalhadores de baixa renda, atualmente considerados aqueles que recebem até R$ 1.655,98.
O valor da cota do salário-família é de R$ 56,47 por filho.
O auxílio-reclusão foi criado em 1960 pela Lei Orgânica da Previdência Social. Com a EC 20/1998, ficou restrito aos dependentes dos segurados de baixa-renda.
Após a última Reforma da Previdência, o valor não pode ser superior a um salário-mínimo (R$ 1.212,00).
Os dois benefícios – salário-família e auxílio-reclusão – continuam tendo natureza previdenciária (art. 201, IV, da Constituição Federal) e se revestem de grande importância para os servidores de baixa-renda.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda para manter esses benefícios aos servidores públicos do Distrito Federal.
Brasília-DF, 06 de junho de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA – PT
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO – PT
Deputado FÁBIO FELIX – PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Emenda - 6 - Cancelado - CEOF - (44880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (supressiva)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, que Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no Artigo 52. da Lei Complementar nº 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.
Suprima-se no art. 1º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a redação proposta para o parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar nº 769/2007.
JUSTIFICAÇÃO
A redação vigente é a seguinte:
Art. 63. As contribuições de natureza patronal, bem como as contribuições dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, previstas no art. 54, I, II e III, obedecerão ao Plano de Custeio e serão repassadas ao Iprev/DF pelo Tesouro do Distrito Federal.
Parágrafo único. O repasse das contribuições definidas no caput ocorrerá em até 5 (cinco) dias contados da data de pagamento do último grupo que compõe as folhas de pagamentos referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalícia e à decisão judicial ou administrativa.
O Governo propõe que fique assim:
"Art. 63 …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O repasse das contribuições definidas no caput ocorrerá conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Iprev/DF." (NR)
Não há razão alguma para isso.
Essa matéria deve continuar na lei.
Ao deixar a cargo do IPREV, o Governo retira a prerrogativa do Poder Legislativo de legislar e passa a fazê-lo segundo seu arbítrio, o que irá possibilitar que, num eventual aperto financeiro, haja atraso nos repasses e consequentemente atraso no pagamento das aposentadorias e pensões, com grave prejuízo para os servidores públicos.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda de modo a manter na lei a matéria que lhe pertence.
Brasília-DF, 06 de junho de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA – PT
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO – PT
Deputado FÁBIO FELIX – PSOL
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Emenda - 7 - CEOF - (44874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022 que “Altera a Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento n° Artigo 52. da Lei Complementar n° 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar n° 840 de 23 de dezembro de 2011.”
Adicione-se ao art. 1º da proposta, o parágrafo ao Art. 93 , com a seguinte redação:
"Art. 93………………………………………………………………………
§ 8º ………………………………………………………………………….
§ 9º Deve ser observado, no que couber, os requisitos de investidura previstos no art. 17, I e II, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016."
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 13.303/2016 representou um importante avanço na profissionalização dos gestores das empresas públicas da União e do Distrito Federal. Para ocupar cargos nessas entidades é necessário provar experiência, conforme art. 17:
I - ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;
As decisões tomadas pelos fundos de previdências são complexas e os resultados aparecem depois do mandato do gestores e governadores. Portanto, devem ser tomadas por profissionais indicados pelo Governador, mas que provem possuir competência técnica e experiência na área.
Dessa forma, a emenda visa melhorar a gestão do recurso da sociedade alocada para pagamento dos benefícios futuros dos servidores.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
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Emenda - 8 - Cancelado - CEOF - (44877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022 que “Altera a Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento n° Artigo 52. da Lei Complementar n° 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar n° 840 de 23 de dezembro de 2011.”
Adicione-se ao art. 1º da proposta, o artigo com a redação:
"Art. 89-A os membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos terão mandato de 2 anos, admitida uma recondução.
Parágrafo Único. Os servidores indicados para essa função pública, podem solicitar liberação de sua jornada de trabalho regular de até 2 dias anteriores à reunião de deliberação."
JUSTIFICAÇÃO
As atividade e constas analisadas pelo Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos são complexas e exigem constantes atualização técnica dos membros. Os servidores que ocupam essa função precisão dedicar tempo para analisar as contas apresentadas e se preparar para tomar as decisões. Contudo, têm que conciliarem essa importante função com sua jornada de trabalho regular.
Além disso, esses dois colegiados não podem sofrerem constantes trocas de membros. Tais trocas comprometem as decisões fiscalizadora da gestão.
Por isso, a emenda visa evitar a repetição dos prejuízos milionários do Fundo de Previdência nas gestões anteriores.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Folha de Votação - CCJ - (44873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2503/2022
Institui o Dia Distrital de Conscientização e Combate à Gordofobia no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado José Gomes - Gab 02
Relatoria:
Deputado Reginaldo Veras
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
X
Daniel Donizet
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Hermeto
Delmasso
João Cardoso
Cláudio Abrantes
Robério Negreiros
Totais
3
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 07 de Junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 14:27:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 07/06/2022, às 14:31:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2022, às 14:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar, na Feira de Planaltina, localizada no Setor Educacional V. ANS 1, bloco administrativo s/nº, Vila Buritis, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar, na Feira de Planaltina, localizada no Setor Educacional V. ANS 1, bloco administrativo s/nº, Vila Buritis, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva propiciar segurança e bem-estar aos feirantes e frequentadores daquela região e proximidades, que pedem a intensificação das rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar na Feira de Planaltina.
Os feirantes e a população convivem diariamente com o tráfico de drogas, usuários e a marginalidade são constância na região. Os mesmos, ficam à mercê da própria sorte, o que poderia ser evitado, ou ao menos minimizado, com a presença da Polícia Militar em rondas mais constantes naquele setor.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em.......
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 21:25:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 9 - CEOF - (44881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022 que “Altera a Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento n° Artigo 52. da Lei Complementar n° 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar n° 840 de 23 de dezembro de 2011.”
Modifique-se o art. 1º da proposta, na parte que se refere ao Art. 89, caput, dando a seguinte redação:
"Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 4 membros efetivos 4 membros suplentes, sendo 2 escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, 1 indicados pelo Governador do DF 1 indicado pelo Poder Legislativo.
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo de Previdência gere recursos destinado ao pagamento dos servidores do Poder Executivo e Legislativo, os quais devem deve ser bem geridos e os investimentos retornos de longo prazo. Portanto, a responsabilidade pela fiscalização deve ser compartilhada pelo dois poderem e pelas entidades representativa dos servidores.
Por isso, defendo a aprovação da emenda.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 15:41:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (44803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Declara a Banda de Música do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal como Patrimônio Imaterial e Cultural do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° Fica a Banda de Música do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal declarada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que o Poder Público, “garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso ás fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
Estabelece ainda, no art. 247 que o Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno, abrangendo bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto relacionados com a identidade, ação e memória dos diferente grupos integrantes da comunidade.
No âmbito federal, por meio do Decreto n° 3.351/00, foi instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial para constituição do patrimônio cultural brasileiro.
Já no Distrito Federal, temos a Lei n° 3.977/07 e o Decreto n° 28.520/07 que disciplinam a matéria de cunho local.
Tais marcos e normas legais são imprescindíveis para que a preservação dos bens culturais seja, de fato, entendida, conhecida e, finalmente, assegurada.
No presente caso, a Banda de Música do CBMDF foi fundada e organizada no Estado do Rio de Janeiro em 1896, quando o Ten. Cel. Eugênio Rodrigues Jardim, que comandava interinamente o Corpo de Bombeiros a época, em 27 de outubro de 1896, solicitou ao então Ministro da Justiça e Negócios Interiores, Dr. Alberto Torres, autorização para criar a Banda do Corpo de Bombeiros, atendendo a um antigo desejo de Oficiais e Praças da Corporação.
O pedido dava existência efetiva a uma instituição musical cujo destino Histórico iria ligar-se indelevelmente a vida cultural da cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro. A resposta do Ministro da Justiça foi positiva e imediata. No dia 30 de outubro de 1896, a proposta era atendida, mas com a ressalva de não acarretar “ônus para os Cofres Públicos”.
Assim, foi convocado o maestro Anacleto Augusto de Medeiros, que com ajuda da comunidade e empresários adquiriu os primeiros instrumentos. A repercussão na cidade do Rio de Janeiro foi muito grande, porque sem dúvida, a Corporação estava convidando um homem elogiado por todos, digno, honrado, cumpridor dos seus deveres, maestro, compositor, arranjador, transcritor, e que mudou o estado rudimentar que as bandas encontravam, dando um novo som, um novo colorido às Bandas.
A Banda de Música do CBMDF em 15 de novembro de 1896, tendo como seu patrono o Maestro Anacleto Augusto de Medeiros, que embora não fosse militar se tornou o primeiro maestro da banda do CBMDF, foi o primeiro grupo instrumental do Brasil a gravar discos, onde contribuíam para o desenvolvimento artístico e musical do estado.
Com a mudança da capital da República para Brasília, em 1962 os músicos da brilhante corporação musical, foram separados pelo tempo e o espaço, uma vez que uma parte transferiu-se para a nova capital federal, enquanto outros ficaram no Estado do Rio de Janeiro, preservando a história da Gênesis da música na corporação.
Em virtude da transferência da capital para o Planalto Central, coube ao 1º Tenente Dionísio Reis, reorganizar a banda do CBMDF. Foram convidados músicos de vários Estados da Federação, que em pouco tempo conquistaram o mesmo prestígio, conservando o legado deixado pelos seus antecessores.
No ano de 1996 a Banda do CBMDF gravou seu primeiro CD com Hinos e canções, em homenagem aos 100 anos de sua criação. Este ano a banda do CBMDF completará 126 anos de existência e 60 anos na nova Capital Federal - Brasília, sempre prestando serviços de grande relevância para sociedade. Suas apresentações se estendem desde escolas, hospitais, praças públicas, solenidades militares e de natureza governamental. Hoje o atual Maestro Titular da banda do CBMDF é o Major Aulus Carvalho de Oliveira.
Destaca-se que, o entendimento da chancela à “Banda de Música do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”, justifica-se inclusive por texto publicado no próprio site do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), acerca do tema “Patrimônio Cultural Imaterial”, que versa:
“Os bens culturais de natureza imaterial dizem respeito àquelas práticas e domínios da vida social que se manifestam em saberes, ofícios e modos de fazer; celebrações; formas de expressão cênicas, plásticas, musicais ou lúdicas; e nos lugares (como mercados, feiras e santuários que abrigam práticas culturais coletivas). A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 215 e 216, ampliou a noção de patrimônio cultural ao reconhecer a existência de bens culturais de natureza material e imaterial.
Nesses artigos da Constituição, reconhece-se a inclusão, no patrimônio a ser preservado pelo Estado em parceria com a sociedade, dos bens culturais que sejam referências dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. O patrimônio imaterial é transmitido de geração a geração, constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.”
Destarte, conclui-se que a presente iniciativa converge com os ditames que regulamentam a classificação como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, haja vista que a Banda de Música do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal tem como prerrogativa o fortalecimento e valorização da nossa cultura.
Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, e que a Banda de Música dos Bombeiros do Distrito Federal já é um patrimônio cultural imaterial, conclamo aos nobres pares pela aprovação da presente proposição.
Sala das sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Requerimento - (44810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 09 de junho, às 10h, com o objetivo de homenagear os servidores da Secretaria de Estado de Agricultura do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos dos art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 09 de junho, às 10h, com o objetivo de homenagear os servidores da Secretaria de Estado de Agricultura do Distrito Federal, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo a realização de solenidade para homenagear os servidores da Secretaria de Agricultura pelos serviços prestados ao Distrito Federal.
O Distrito Federal é uma grande área rural e é possível provar isso com números. Quer ver só? O DF tem uma área total de 578 mil hectares, sendo que 404 mil deles estão na área rural, o que representa 70% do nosso território. Todo esse tamanho reforça a importância de um grande diamante, ou melhor, um grande campo a ser lapidado: a agricultura.
A agricultura é, hoje, responsável pelo equilíbrio da balança comercial do Brasil e a valorização dos servidores é primordial na construção de uma agricultura melhor, mais forte e mais robusta para o crescimento do DF.
Pelo exposto, pugno aos nobres pares pelo apoio e aprovação do requerimento.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Requerimento - (44809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Companhia de Saneamento Ambiental de Brasília - CAESB - informações sobre o saneamento básico na região do Setor Habitacional Mestre D´Armas, bem como dos Condomínios Estância Mestre D´Armas, em Planaltina.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, sejam solicitadas as seguintes informações à Companhia de Saneamento Ambiental de Brasília - CAESB:
a) Como está a cobertura de saneamento ambiental na região do Setor Habitacional Mestre D´Armas, bem como dos Condomínios Estância Mestre D´Armas, em Planaltina?
b) Há investimentos previstos para a região? Como tem sido o andamento de obras na localidade?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer informações acerca da cobertura de saneamento ambiental na região do Setor Habitacional Mestre D´Armas, bem como dos Condomínios Estância Mestre D´Armas, em Planaltina.
Com efeito, a população tem nos procurado trazendo a demanda por melhorias na cobertura. Além disso, fazer referência a tentativas de reuniões com as equipes técnicas da CAESB, que ainda não ocorreram. Assim, de modo a permitir o correto trabalho de fiscalização ínsito a este Parlamentar, requeiro as informações acima e rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2022, às 14:42:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (44807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Saúde sobre o atendimento de saúde na família na região de Mestre D´Armas, em Planaltina.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, sejam solicitadas as seguintes informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Qual é a situação do atendimento de saúde da família na região de Mestre D´Armas? Quantas são as equipes que estão fazendo tal atendimento?
b) As equipes estão completas? Em caso negativo, há alguma providência em curso para admissão de servidores para este fim?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do atendimento de saúde da família na região de Mestre D´Armas, em Planaltina. Com efeito, tenho recebido contatos da população local, questionando o atendimento, que julgam não ser o ideal.
Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
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Indicação - (44805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que complete as equipes de saúde na região de Mestre D´Armas, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que tome providências para completar as equipes de saúde que atendem a região de Mestre D´Armas, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir ao Poder Executivo que tome providências no sentido de completar as equipes de saúde que atendem a região de Mestre D´Armas, em Planaltina. Com efeito, após visita na localidade, a comunidade local me informou que apenas uma equipe rosa, ou seja, que não possui médicos, tem atendido à população.
Entendo que as equipes de busca ativa são importantes elementos para a melhoria do serviço de saúde local. Além da fazer essa busca, permite que as unidades de atendimento mais complexo não fiquem lotadas, permitindo que todos tenham o correto atendimento de saúde.
Para além disso, tornar a equipe completa enseja no incremento da remuneração paga ao Distrito Federal pela União, razão pela qual essa medida se torna ainda mais importante.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de reuniões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2022, às 14:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria Executiva de Cidades, integrante da Secretaria de Estado de Governo, que faça a correta identificação das residências no Setor Habitacional Mestre D´Armas, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria Executiva de Cidades, integrante da Secretaria de Estado de Governo, que faça a correta identificação das residências no Setor Habitacional Mestre D´Armas, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo requerer ao Poder Público que tome providências para a escorreita identificação das residências no Setor Habitacional Mestre D´Armas, em Planaltina. Com efeito, recebi o contato dos moradores da localidade, informando que os Correios têm tido dificuldade para encontrar as residências, o que gera problemas na hora da entrega das cartas e encomendas direcionadas para aquela localidade.
Assim, para que tais problemas não se repitam, faz-se a presente indicação, de modo a atender a solicitação da população local.
Do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de reuniões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2022, às 14:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (44808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
15/08/2022 - 19 horas - PLENÁRIO
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia.
Zona Cívico-Administrativa, 6 de junho de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Servidor(a), em 06/06/2022, às 14:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (44806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/08/2022 - 15 horas - PLENÁRIO
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia.
Zona Cívico-Administrativa, 6 de junho de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Servidor(a), em 06/06/2022, às 14:11:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (44762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Manifesta Votos de Louvor aos supracitados servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal por dedicação e seus trabalhos prestados.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos supracitados servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal senhoras e senhores, ADRIANA DE OLIVEIRA DAMASCENA FREIRE,ADRIANA SILVA COSTA, AIALA SOUZA DE LACERDA,AMANDA RAFAELA DOS SANTOS FERREIRA, ANA LUISA DE VASCONCELOS CASTRO, ANA STEFANE MIRANDA CARVALHO,ANDREIA PEREIRA DE ARAUJO SILVA, ANTONIA CONCEICAO PIRES MONTEIRO, ANTONIO PEREIRA DAS NEVES, APARECIDA DE FATIMA VIEIRA, CLAUDIA FERNANDA CORTEZ SOTERO, CLAUDIMAR SOARES NASCIMENTO, DEUSELIA VAZ MARQUES,ELISSANDRA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA,ELITA PEREIRA DE MAGALHAES ANDRADE, FRANCISCO DAS CHAGAS LUDGERO DA CUNHA,FRANCIVALDA PETRUCCI ORIEN ,JESSICA ALVES MOREIRA, JOAO BATISTA FERREIRA MARTINS, JURACI GONZAGA MARTINS, KLAUDENICE SANTOS DE SOUZA, LAYANE FONSECA DE OLIVEIRA PINHEIRO, LIDIANE MENDES DE ANDRADE, LUCIENE MARIA DE JESUS LIMA, LUCY ANGELA CUNHA, MALTHA SOUSA SOARES, MARIA APARECIDA VARELA DE MENDONCA, MARIA BARROS DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS JOSÉ DAS VIRGENS, MARIA ELIZANGELA DA SILVA, MARIA INOCENCIA REIS, MARILENE EVANGLISTA DOS SANTOS, MARINETE CARDOSO DA SILVA, MARIO MARCOS MOTA TECNICO, MARISA DA CUNHA LIMA, MARY ELIEN GOMES, MICHELE DA SILVA RODRIGUES, MICHELLA DE QUEIROZ BOUGLEUX, PATRICIA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA, RAQUEL OLIVEIRA MONTEIRO, RODRIGO SILVA DE SOUSA, ROSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA, SANTINA CORREA DO NASCIMENTO, SATHIA SULPINO FUJIMOTO MARQUES, SELMA LOUZEIRO DA COSTA XAVIER, SHIRLEI SILVA RODRIGUES, SILVANIA ARAUJO BRITO, SILVIA RAQUEL DA SILVA NASCIMENTO, SOFIA ANDRADE D'OLIVAL, VICENTE DE PAULO M MONTEIRO, VIOLETA MARGARIDA M. OLIVEIRA, WILLIMAN RIBEIRO MONTEIRO CASTRO, YAGO DA COSTA ARRUDA, ZAYRA DE LIMA BASTOS OKUMURA.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os profissionais da Fundação Educacional do Distrito Federal por anos de trabalho e dedicação nas escolas do Distrito Federal.
Sala das Sessões, ....
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2022, às 14:09:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (44764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2022
( Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos )
Requer a realização de Audiência Pública externa no dia 15 de junho de 2022, às 19h, na Administração Regional do Riacho Fundo I- RAXVII, para debater sobre melhorias no tráfego e nos estacionamentos da Avenida Central do Riacho Fundo I - RAXVII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a realização de Audiência Pública externa no dia 15 de Junho de 2022, às 19h, na Administração do Riacho Fundo I - RAXVII, para debater sobre melhorias no tráfego e nos estacionamentos da Avenida Central do Riacho fundo I - RAXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Visando saber mais acerca dos problemas de tráfego e nos estacionamentos da Avenida Central do Riacho Fundo I – RAXVII, que os moradores e comerciantes da Cidade enfrentam, e no intuito de buscarmos soluções e melhorias, após ouvirmos os moradores deste setor, requeremos tal audiência pública externa, a realizar-se no dia 15 de junho de 2022 ás 19h na Administração do Riacho Fundo I RAXVII.
Diante do exposto, conclamo os nobres deputados o apoio pela aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, de 2022.
VALDELINO BARCELOS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2022, às 14:21:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2022, às 15:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2022, às 15:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2022, às 16:53:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2022, às 17:00:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 11:35:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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