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Despacho - 2 - SELEG - (49099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da redação final.
Brasília, 31 de agosto de 2022
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 31/08/2022, às 08:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49099, Código CRC: 5dd33112
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (49083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 2.558 de 2022, que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 179/2022-GAG, de 06 de junho de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto Lei nº 2.558, de 2022, de autoria do Poder Executivo, em que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou, parcialmente, o referido projeto especificamente os seguintes dispositivos: o § 2º art. 1º, inc. VIII do §1º do art. 5º; inc. III do §4º do art. 7º, incisos V, VII, VIII, XVII e XXIV do art. 8º, Art. 12 e 14, pelos motivos abaixo relacionados:
Dispositivo vetado
Motivo dos Vetos
No art. 1º §2º
“§2º As concessionárias que já têm o AID emitido, sem o respectivo desconto, na data da publicação desta Lei, podem solicitar a sua revisão para adequação do desconto ao previsto no § 1º, II.”
a) resultaria em constantes pedidos de retorno de processos da Terracap para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE para revisão de AID, mesmo aqueles que já estiverem na fase de escrituração; e
b) obstaria o planejamento da Terracap, na condição de empresa pública do Distrito Federal e da União, na medida em que traria significativa e imprevisível redução das expectativas de receita referente à alienação dos imóveis objeto de incentivo econômico
No art. 5º: inc. VIII do §1º
“VIII que não haja questionamento ou demanda judicial quando da ocupação ou da propriedade do imóvel.
Por conter dúvidas interpretativas, pois:
- fala em "demanda judicial quando da ocupação", o que não poderá ser aferido pois em alguns locais do Distrito Federal as ocupações atuais tiveram início há mais de 20 anos, não sendo possível saber se existe a demanda judicial naquele momento em que a ocupação do imóvel pela empresa pleiteante. e
- ainda por soar genérico, pois fala de "questionamento" - o qual poderia, em tese, ser meramente extrajudicial ou administrativo; ademais, não delimita o tipo ou a fase de demanda judicial e nem as partes envolvidas - o que possibilitaria instauração de um processo
No art. 7º: inc. III do §4º
“III – que não haja questionamento ou demanda judicial quanto à ocupação da propriedade.”
No caso do reassentamento econômico do art. 7º, não caberia falar em “impedimento causado por demanda judicial”: isso porque o reassentamento se dará mediante certidão de preferência para lotes que serão novos, livres e desembaraçados, a serem criados pela Terracap em Área de Desenvolvimento Econômico na localidade. E a criação de lotes novos só é possível se a área não for litigiosa.
No art. 8º: incs. V, VII, VIII, XVII e XXIV
(inc. V):
“§9º O novo PVS a ser apresentado ao Copep pela empresa recebente não precisa conter as mesmas metas do PVTEF ou PVS originário do bene3cio, porém deve prever até 30% da meta de empregos a gerar do PVTEF ou PVS originário.”
(inc. VII):
§ 8º No termo aditivo previsto no § 2º, será reaberto o prazo de 24 meses para implantação do empreendimento, caso em que haverá desconto de 50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, com o abatimento de taxas de ocupação eventualmente pagas no âmbito do contrato original cancelado.
(inc. VIII):
“Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a empresa recebente deve prever, em seu Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, até 30% da meta de empregos a gerar aprovada no PVS da concessionária originária.”
(inc. XVII):
“Art. 22. A concessionária pode, antes ou após a expedição do AID, solicitar ao Copep a redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel em até 70% da meta de empregos existentes e a gerar.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à data da publicação desta Lei, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, mediante a aprovação do Copep, a redução de até 70% na meta de empregos existentes e a gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:”
(inc. XXIV):
“Art. 52-A. Para fins de cumprimento das exigências documentais referentes aos procedimentos de revogação administrativa de cancelamento, art. 8º desta Lei; migração de programas, arts. 1º, caput, 2º e 3º, da Lei nº 4.269, de 2008; convalidação de incentivo econômico, arts. 1º, 6º, parágrafo único, e 9º, da Lei nº 6.251, de 2018; transferência de benefício econômico, art. 7º desta Lei; bem como na transferência de benefício cumulado com qualquer um dos procedimentos anteriormente informados, a documentação a ser exigida pela SDE, é:
I – Certidão Simplificada vigente, emitida: a) pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal; b) pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou pela unidade da federação na qual a empresa seja registrada;
II – última alteração contratual consolidada, devidamente registrada: a) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal; b) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou na unidade da federação na qual a empresa seja registrada;
III – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal – CF: a) do Distrito Federal – CF/DF; b) do Distrito Federal – CF/DF ou da unidade da federação na qual a empresa seja registrada;
V – Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – Receita Federal Brasileira, referente à empresa;
VI – Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, referente à empresa;
VII – Declaração de Nada Consta emitida pela Terracap, referente à empresa;
VIII – Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido por órgão competente, licenciando toda a edificação do empreendimento. Parágrafo único. Nos procedimentos de migração de programas, convalidação de incentivo econômico e transferência de benefício econômico, bem como nas transferências cumuladas com um dos procedimentos anteriores, a pessoa jurídica recebente deve apresentar, na forma do que dispõe a legislação, o respectivo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, com ressalva do que estabelece o art. 7º, § 7º, desta Lei.
Inciso V - como a transferência de incentivo econômico pode ser feita entre empresas do mesmo grupo (inexiste vedação neste sentido), a redação proposta poderia provocar, em tese, uma utilização (real ou simulada) do instrumento da transferência de concessão do incentivo econômico unicamente para redução da obrigação de geração de empregos assumida.
A redação proposta ensejaria questionamentos de constitucionalidade, uma vez que tais taxas, na forma da lei vigente ao tempo do cancelamento do incentivo econômico, foram legalmente perdidas em favor da concedente Terracap.
A redação proposta destoaria do objetivo do programa que é justamente a geração de empregos, e seria um limitador à própria liberdade econômica do empreendimento.
A redação proposta vai de encontro com um dos principais objetivos dos programas de desenvolvimento econômico do DF é exatamente proporcionar a geração e manutenção de empregos.
Tal medida impediria a desburocratização, pois qualquer redução documental precisaria de um novo projeto de lei. Ademais:
a) a exigência incondicional do inc. IX contradiz o que consta do art. 8º, inc. XVI, do mesmo PL; e
b) o Decreto regulamentador nº 41.015/2020 já prevê em seu art. 83 a lista documental, e
permite, no §16 do mesmo artigo, a redução da lista (mas não o seu aumento) por ato próprio da SDE ou da Terracap, conforme o caso.
No art. 12: caput
“Art. 12. Ficam reabertos, por 24 meses, contados de 4 de fevereiro de 2022, os prazos dos arts. 8º, 11, 39, 42 e 48 da Lei nº 6.468, de 2019, mesmo que decadenciais.”
Informa que a reabertura do prazo que remete ao procedimento de “convalidação” significaria, na prática, que a Terracap estaria impedida de inserir em licitação pública de venda, de concessão ordinária, ou mesmo de concessão de Desenvolve-DF, todo e qualquer imóvel que estivesse ocupado por uma empresa operante. Essa vedação inesperada certamente causaria prejuízo à operação da empresa pública, que também funciona como agência de desenvolvimento do Distrito Federal, sendo responsável diretamente ou via convênio por grande número de obras em andamento nas cidades do DF. E a inclusão, na prorrogação por 24 meses, significaria indevido risco à higidez e segurança jurídica da empresa pública Terracap.
Art. 14 (inteiro)
“Art. 14. 30% dos terrenos de todas as Áreas de Desenvolvimento Econômico – ADE, constituídas ou a serem constituídas, devem ser distribuídos entre as federações e associações que tiverem representantes no Copep.”
O texto não especifica a que título (venda/concessão ordinária/concessão Desenvolve-DF etc.) se daria essa "distribuição" de imóveis públicos a entidades privadas deixando interpretações possíveis que seriam até inconstitucionais.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2022, às 16:15:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal o encaminhamento de informações sobre destinação final dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na forma da Lei nº 4.792/2012.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, §2º e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro ao Serviço de Limpeza Urbana do DF o encaminhamento de informações sobre a implementação da Lei nº 4.792/2012, que “Dispõe sobre a separação e a destinação final dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na forma que especifica”, em especial em relação aos órgãos ou entidades que atualmente destinam diretamente os respectivos resíduos recicláveis às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
JUSTIFICATIVA
As associações e cooperativas de catadores são elementos indispensáveis a efetiva implementação da política de resíduos sólidos, uma vez que são capazes de (i) reduzir os custos coleta do lixo gerado; (ii) realizar a triagem dos materiais a serem reciclados, (iii) gerar renda para um grande conjunto de pessoas que contribuem com a cooperativa; (iv) promover desenvolvimento sustentável, de modo a minimizar impactos do descarta indevido dos resíduos sólidos.
Nesse sentido, ganha importância a coleta seletiva solidária, prevista na Lei nº 4.792/2012, cuja implementação é condição indispensável para promover sustentabilidade tanto aos associados/cooperados, quanto ao meio-ambiente do Distrito Federal.
Nesses termos, solícitos os préstimos dos nobres pares em aprovar a Proposição.
Brasília, 30 de agosto de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2022, às 15:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: )
Requer à Casa Civil do Distrito Federal o encaminhamento de informações sobre destinação final dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na forma da Lei nº 4.792/2012.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, §2º e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à Casa Civil do Distrito Federal o encaminhamento de informações sobre a implementação da Lei nº 4.792/2012, que “Dispõe sobre a separação e a destinação final dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na forma que especifica”, em especial em relação aos órgãos ou entidades que atualmente destinam diretamente os respectivos resíduos recicláveis às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
JUSTIFICATIVA
As associações e cooperativas de catadores são elementos indispensáveis a efetiva implementação da política de resíduos sólidos, uma vez que são capazes de (i) reduzir os custos coleta do lixo gerado; (ii) realizar a triagem dos materiais a serem reciclados, (iii) gerar renda para um grande conjunto de pessoas que contribuem com a cooperativa; (iv) promover desenvolvimento sustentável, de modo a minimizar impactos do descarta indevido dos resíduos sólidos.
Nesse sentido, ganha importância a coleta seletiva solidária, prevista na Lei nº 4.792/2012, cuja implementação é condição indispensável para promover sustentabilidade tanto aos associados/cooperados, quanto ao meio-ambiente do Distrito Federal.
Nesses termos, solícitos os préstimos dos nobres pares em aprovar a Proposição.
Brasília, 30 de agosto de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2022, às 15:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública nas proximidades da Chácara Dama Doura, na Vicinal 383 (Km 2,5), na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública nas proximidades da Chácara Dama Doura, na Vicinal 383 (Km 2,5), na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
Os moradores anseiam pela continuidade da linha de transmissão elétrica que fica após o Convento Rosa Mística e antes da entrada da Mineradora Terra Nova, no acesso à esquerda, ao lado da parada de ônibus. A falta de iluminação tem criado um clima de insegurança, apontados como um dos principais problemas enfrentados pelos moradores e frequentadores daquele local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2022, às 15:40:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - Cancelado - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (49087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2.871, DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Ao Projeto de Lei 2.871/2022 que “Fica denominado Avenida Renato Bocayuva a via pública que especifica.”
Dê –se a Ementa do Projeto de Lei 2.871/2022 de 2022, a seguinte redação:
“Fica denominada Avenida Renato Bocayuva a via pública que especifica.”
Dê-se ao Caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 2.871 de 2022, a seguinte redação:
Art. 1º Passa a denominar-se “Avenida Renato Bocayuva” a via pública WL-04, lindeira ao Setor de Educação, Setor Hospitalar e Setor Residencial Leste, conjuntos “A” e “K” das quadras 4 e 5.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente emenda vem adequar e alterar a redação da Ementa e do art. 1º do PL 2.871/2022, à melhor técnica legislativa, conforme endereçamento oficial apresentado a este Gabinete pela Administração Regional de Planaltina RA-VI, Processo SEI nº (00001-00031161/2022-31).
Diante do exposto, apresentamos a presente Emenda Modificativa, contudo, conclamo o apoio dos meus pares na sua aprovação.
Sala das Sessões, em 30 de agosto de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 18:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de um Parquinho Infantil (playground) na Quadra 212/312 de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de um Parquinho Infantil (playground) na Quadra 212/312 de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a construção de um Parquinho Infantil (playground) adequado e bem estruturado para atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam de um espaço público apropriado ao lazer e interação social, fato este que proporcionará aos moradores atividades de diversão e passeios com a família.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2022, às 15:39:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (49082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Susta os efeitos da Instrução Normativa 06-DEPCT, de 20 de dezembro de 2021, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que aprova o Regulamento de Ensino e Disciplina Escolar do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças "Maj. Lacir Côrtes de Araujo".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos da Instrução Normativa 06-DEPCT, de 20 de dezembro de 2021, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que aprova o Regulamento de Ensino e Disciplina Escolar do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças "Maj. Lacir Côrtes de Araujo", por extrapolar o poder regulamentar, afrontar o princípio constitucional da isonomia e ter sido editado por autoridade incompetente.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Instrução Normativa 06-DEPCT, de 20 de dezembro de 2021, que aprova o Regulamento de Ensino e Disciplina Escolar do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças "Maj. Lacir Côrtes de Araujo", contém uma série de vícios, em especial quanto à incompetência da autoridade que editou o ato, bem como afronta ao princípio da isonomia, visto que a Corporação passou a adotar procedimentos distintos para formação de aprovados no mesmo certame público.
O Decreto nº 42.165, de 08 de junho de 2021, em seu art. 24, delegou ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a competência para editar o Regulamento de Preceitos Comuns aos estabelecimentos de ensino, e, os regulamentos dos estabelecimentos de ensino que complementam as disposições do citado Decreto.
Embora o Decreto nº 42.165/2021 seja cristalino quanto à delegação da função de editar o ato ao Comandante-Geral do CBMDF, a Instrução Normativa 06-DEPCT/2021 foi editada pelo Chefe do Departamento de Ensino, Pesquisa, Ciência e Tecnologia, portanto, autoridade incompetente, devendo ser imediatamente anulada pela autoridade competente.
Noutro giro, não pode ser alegada subdelegação do ato por parte do Comandante-Geral, posto que esta só pode ser realizada por expressa autorização do delegante, o Governador, sendo que no decreto não consta tal autorização.
Outro ponto de nulidade da referida Instrução Normativa paira na afronta ao princípio da isonomia, visto que tal normativo está sendo aplicado na formação dos alunos aprovados no último concurso público da Corporação, oriundos do Edital nº 001, de 1º de julho de 2016.
Ao longo do período de vigência do concurso lançado pelo Edital nº 001, de 1º de julho de 2016, houve alterações na norma de ensino, sendo a primeira em fevereiro de 2018, conforme publicação contida no Boletim Geral nº 028, de 8 de fevereiro de 2018. Nesse normativo as regras e notas de aprovação ou reprovação no curso de formação eram disciplinadas no art. 114:
Art. 114 Os alunos que obtiverem média inferior a 7,0 (sete) na VC serão submetidos à VF. Os alunos que obtiverem média inferior a 6,0 (seis) na VF serão submetidos à VSE. Os alunos que obtiverem média inferior a 5,0 (cinco) na VSE estarão reprovados no curso.
Note que os alunos com média inferior a 6,0 (seis) pontos eram submetidos à Verificação de Segunda Época - VSE, sendo aprovado se obtivesse nota superior a 5,0 (cinco) pontos nessa avaliação.
Posteriormente a Corporação editou a Instrução Normativa 2/DEPCT, de 8 jan. 2021, na qual alterou-se algumas regras de aprovação no curso de formação, conforme verifica-se nos arts. 69, 70, 71, 72, 144, 145 e 146:
Art. 69 É considerado aprovado o aluno que obtiver nota final de curso igual ou superior a 7,00 (sete inteiros).
Parágrafo único. Considerando a aplicação de fator redutor na nota de alunos que necessitem de VF ou VSE para aprovação, notas inferiores 7,0 (sete inteiros) e superiores a 5,0 (inteiros) constarão no histórico escolar do concludente do curso.
Art. 70 Será aprovado em VC o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,00 (sete inteiros) após (a)s VC(s).
Art. 71 Será aprovado em VF o aluno que obtiver nota igual ou superior a 6,00 (seis inteiros) na VF.
Parágrafo único. À nota da VF será aplicado fator redutor, de modo que a nota final da disciplina após VF esteja compreendida entre o intervalo de notas de 6,00 (seis inteiros) a 6,99 (seis vírgula noventa e nove), conforme cálculo constante do Anexo II à presente Norma.
Art. 72 Será aprovado em VSE o aluno que obtiver nota igual ou superior a 6,00 (seis inteiros) na VSE
...
Art. 144 A habilitação escolar do aluno é reconhecida levando-se em consideração seu rendimento escolar.
§ 1° A habilitação escolar será apurada por meio das notas obtidas no julgamento e correção das VCs, VFs e VSEs das disciplinas, bem como por meio da atribuição de conceitos nos demais componentes curriculares.
Art. 145 A média final de curso das disciplinas contidas no PPC (MFppc) será expressa em notas e menções e calculada por meio da média aritmética simples das disciplinas - no caso de todas terem o mesmo peso - ou da média aritmética ponderada - caso haja atribuição de diferentes pesos entre as disciplinas.
Art. 146 É considerado reprovado em qualquer disciplina o aluno que obtiver nota inferior a nota mínima estipulada para aprovação, constante nos PPC ou em norma de avaliação educacional e medidas de aprendizagem vigentes para os cursos do CBMDF.
No novo normativo, Instrução Normativa 06-DEPCT, de 20 de dezembro de 2021, houve alteração nas regras de aprovação, conforme verifica-se acima, visto que passou-se a exigir a nota igual ou superior a 6,00 (seis) pontos na Verificação de Segunda Época, e não mais 5,00 (cinco) pontos como ocorreu nos cursos de formação dos alunos que foram incorporados antes de 2021.
Art. 69 É considerado aprovado o aluno que obtiver nota final de curso igual ou superior a 7,00 (sete inteiros).
Parágrafo único. Considerando a aplicação de fator redutor na nota de alunos que necessitem de VF ou VSE para aprovação, notas inferiores 7,0 (sete inteiros) e superiores a 5,0 (inteiros) constarão no histórico escolar do concludente do curso.
Art. 70 Será aprovado em VC o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,00 (sete inteiros) após a(a)s VC(s).
Art. 71 Será aprovado em VF o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,00 (sete inteiros) na VF.
Parágrafo único. À nota da VF será aplicado fator redutor, de modo que a nota final da disciplina após VF esteja compreendida entre o intervalo de notas de 6,00 (seis inteiros) a 6,99 (seis vírgula noventa e nove), conforme cálculo constante do Anexo II à presente norma.
Art. 72 Será aprovado em VSE o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,00 (sete inteiros) na VSE.
Parágrafo único. À nota da VSE será aplicado fator redutor, de modo que a nota final da disciplina após VSE esteja compreendida entre o intervalo de notas de 5,00 (cinco inteiros) a 5,99 (cinco vírgula noventa e nove), conforme o cálculo constante do Anexo II à presente norma.
...
Art. 146 É considerado reprovado em qualquer disciplina o aluno que obtiver nota inferior à nota mínima estipulada para aprovação, constante na Norma Geral de Avaliação e Medidas da Aprendizagem vigente para os cursos do CBMDF.
Com a última alteração normativa do curso de formação, houve novas alterações nas regras de aprovação, tudo isso durante a vigência do mesmo certame. A partir da última norma, passou-se a exigir nota 7,00 (sete) na Verificação Final, que era de 6,00 (seis) pontos nos normativos anteriores, bem como aumentou a nota da Verificação de Segunda Época para 7,00 (sete) pontos, a qual era de 5,00 (cinco) pontos entre 2018 e janeiro de 2021, e de 6,00 (seis) pontos entre janeiro e dezembro de 2021.
Demonstrada a afronta incontestável à competência da autoridade e ao princípio da isonomia, segundo o qual, dentro do direito, nada mais é do que a equalização das normas e dos procedimentos jurídicos entre os indivíduos, garantindo que a lei será aplicada de forma igualitária entre as pessoas, levando em consideração suas desigualdades para a aplicação dessas normas.
É inconcebível aprovados no mesmo certame serem submetidos a regras de curso de formação completamente distintas, como está sendo empregado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pois fere de morte o princípio constitucional da isonomia, além do próprio edital do certame.
Diante dos argumentos acima expostos, requer dos Nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em …
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 16:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 17:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - Cancelado - PLENARIO - (49077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2944/2022 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Adicione ao Anexo Único da proposta, para parte I do Anexo Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, a seguinte autorização:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGO
QUANT. CARGOS
2022
2023
2024
2.PODER EXECUTIVO
2.8 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito federal - SEDS
2.2 - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Especialista em Saúde - Analista de Sistema
50
Processo SEI nº 00060- 00466318/2018- 73. Portaria nº 63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)
3.400.000
4.500.000
4.600.000
JUSTIFICAÇÃO
Os problemas de gestão da rede pública de saúde do DF estão relacionados à falta de recursos humanos e tecnológicos capazes de oferecer um ambiente com gestão eficiente e sistema de tecnologias que garanta ao cidadão marcação de consultas rápidas e distribuição dos recursos que atenda a demanda dos profissionais de saúde. Para isso, a rede de computadores e os sistemas de comunicação e gestão dos hospitais e das unidades de saúde têm que está disponível 24 horas por dia. Contudo, a falta de profissionais especialista em sistemas de informações no quadro de pessoal da Secretaria de Saúde impede o oferecimento dessa base tecológica.
Dessa forma, defendemos por meio desse emenda a nomeação dos servidores aprovado para o cargo de Especialista em Saúde Pública - Sistema de Informações.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Indicação - (49078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por meio do Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP asfaltar o Setor Comercial Central de Sobradinho, na rua atrás do comércio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal, por meio do Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP asfaltar o Setor Comercial Central de Sobradinho, na rua atrás do comércio.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclamam do péssimo estado da via do Setor Comercial Central de Sobradinho, na rua atrás do comércio, próximo a lotérica.
É sabido que a manutenção asfáltica proporciona, além da segurança dos que ali transitam (veículos e pedestres), qualidade de vida a toda comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de agosto de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2022, às 16:07:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 7 - Cancelado - GAB DEP AGACIEL MAIA - (49074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”
Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 2889/2022 o seguinte artigo onde couber:
“Art. º. A Lei Distrital nº 6.468/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Acrescenta-se o art. 4-A com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Alternativamente à emissão do AID no Pró-DF II, a empresa com o contrato de CDRU-C vigente, ou cancelado e que tenha sido assinado antes de 27/12/2019, que fizerem a revogação do seu cancelamento, sem a necessidade de migração, poderá solicitar a compra direta do imovel à Terracap, com desconto de 60% sobre o valor de avaliação mercadológica.
Parágrafo único. Na hipótese do caput:
I – a Terracap comunicará a desistência à SDE para fins de homologação, conforme art. 27, §§3º a 5º;
II - não serão abatidas, na aquisição para esta hipótese específica, as taxas de ocupação mensal já pagas, que serão consideradas a título indenizatório pela ocupação havida;
III - se houver débito junto à Terracap de taxas de ocupação vencidas, podem ser incorporadas, em sua integralidade, ao saldo devedor da aquisição, nos limites do art. 4º, inc. II, alíneas ‘c’ e ‘d’ da Lei Distrital nº 3.266/2003;
IV – o decreto pode estabelecer outros requisitos para a aplicação deste artigo, garantindo-se os princípios previstos em benefício das micro e pequenas empresas nos
termos dos artigos 170 inciso IX, e 179 da CF - Constituição Federal de 1988, e Artigo 1º , incisos: I e III, e §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Complementar: 123/2006, no que couber;
V – aplica-se o disposto do caput também àquelas empresas que já solicitaram a desistência do incentivo, mesmo que cancelados, desde que o imóvel não tenha sido objeto de alienação pela Terracap.
VI – Aos optantes pelo regime previsto no caput, na modalidade de liquidação com financiamento do saldo junto à Terracap, é necessária a apresentação da seguinte documentação:
a) Requerimento de Desistência ao Programa com Pedido de Compra Direta;
b) Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito federal;
c) Última alteração contratual consolidada devidamente registrada na Junta Comercial do Distrito Federal;
d) Cópia do RG e CPF dos sócios administradores;
e) Comprovante de inscrição e de Situação cadastral no CNPJ;
f) Comprovante de inscrição fiscal do Distrito Federal, CF/DF;
g) Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, referente aos sócios administradores;
h) Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, referente à empresa;
i) Declaração de Nada Consta emitida pela Terracap, referente aos sócios administradores;
j) Declaração de Nada Consta emitida pela Terracap, referente à empresa;
k) Demonstração de Resultado do Exercício ou Declaração de Faturamento, referente aos 03(três) últimos exercícios, se houver;
l) Balanço Patrimonial da Empresa, referente aos 03(três) últimos exercícios, devidamente registrado na junta Comercial do Distrito Federal, ou na Unidade Federativa na qual a empresa esteja registrada quando a legislação exigir o registro, se houver;
VII Aos optantes pelo regime previsto no caput, na modalidade de liquidação à vista do saldo junto à Terracap, é necessária a apresentação da seguinte documentação:
a) Requerimento de Desistência ao Programa com Pedido de Compra Direta;
b) Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito federal;
c) Última alteração contratual consolidada devidamente registrada na Junta Comercial do Distrito Federal;
d) Cópia do RG e CPF dos sócios administradores;
e) Comprovante de inscrição e de Situação cadastral no CNPJ;
f) Comprovante de inscrição fiscal do Distrito Federal, CF/DF;
g) Declaração de Nada Consta emitida pela Terracap, referente aos sócios administradores;
h) Declaração de Nada Consta emitida pela Terracap, referente à empresa;
II – É acrescido o §8º ao art. 13, com os seguintes termos:
“§ 8º. A aplicação do §3º ocorre desde que a micro ou pequena empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das entidades associativas componentes do COPEP, ou às suas respectivas filiadas para o caso das federações”.
Acrescenta-se ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 2889/2022 os incisos V e VI com a seguinte redação:
“IV - É acrescido ao art. 1º, o inciso III com a seguinte redação:
III - Aplica-se o desconto descrito no inciso II para os empreendimentos que não cumpriram as metas no prazo contratual;"
"V- É acrescido ao §1º do art. 5º, o inc. IX com a seguinte redação:
IX - que a empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das entidades associativas componentes do COPEP ou às suas respectivas filiadas, no caso das federações."
Inclua-se o seguinte inciso VIII ao art. 1º:
VIII - Fica acrescido ao art. 5º o seguinte §7º e incisos:
"Art. 5º (…)
§7º A vistoria (AID) de que trata o caput será precedida de notificação expressa endereçada ao concessionário determinando o dia e horário para sua execução e acompanhada por representante legal ou autorizado do concessionário.
I – A vistoria de que trata o § 7º deverá ater-se exclusivamente à confirmação da implantação do empreendimento e funcionamento da concessionária, conforme previsto no seu PVTEF ou PVS;
II – O prazo para as vistorias, obedecerá aquele previsto no § 1º do art. 3º da Lei 7.153 de 06 de junho de 2022."
Inclua-se o seguinte inciso V ao art. 2º:
V – O § 1º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 1º A SDE tem o prazo de 30 dias, justificadamente prorrogável por mais 30 dias, após a entrega da documentação completa pela concessionária, para emitir o AID, incluso neste prazo o pertinente processo de vistoria."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 2889/2022, sendo verificada a pertinência temática na medida em que o mesmo trata de incentivo ao desenvolvimento econômico no Distrito Federal.
Não há dúvidas de que a Lei Distrital nº 6.468, de dezembro de 2019, ora reformulada pelo presente PL, foi um marco de inovação legal e social para o Distrito Federal.
Após ouvir a Fampe-Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e entidades representativas do setor produtivo, verificou-se que muitas empresas vinham sofrendo por anos em busca da tão sonhada regularização de seus imóveis, concedidos por meio de programas de incentivo fiscal e desenvolvimento econômico.
Assim, quando a lei do Desenvolve-DF veio à tona, os sonhos, ora apagados, foram reacendidos, embora um projeto tão bem desenhado, necessita ser reformulado ou até mesmo modificado, posto que, muitas situações não foram acobertadas ou alcançadas pela Lei nº 6.468/2019, tais como a possibilidade de concessão de descontos na compra do imóvel para aqueles que tiveram os seus contratos cancelados ao longo do caminho, por diversos imbróglios, como, por exemplo nos momentos recentes, impactados que foram pelas consequências ocasionadas por ocorrência da COVID-19, mas também, a falta de infraestrutura mínima nas regiões indicadas no passado.
Existem aqueles que também não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos simples e atualmente necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização. Não há como ignorar os que detêm documentação capaz de conferir a regularização legal do bem, contudo não a alcançam em face da ausência de normativo que regulamente a matéria e acolha os casos concretos ainda que pontuais.
Portanto, o Projeto de Lei, ora reformulado por esta emenda, deverá ser capaz de suprir um grande volume de anseios do setor produtivo, independentemente do porte das empresas assegurando igualmente a operacionalidade da empresa pública Terracap, em sua condição de agência de desenvolvimento do Distrito Federal e reforçando o seu caixa em face da possibilidade da regularização dos inúmeros contratos que ora encontram-se inadimplentes em seus deveres e obrigações, mas que, anseiam em adquirir o respectivo imóvel. Desse modo, serve esta Emenda como complemento legal ao respectivo PL.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente Emenda.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2022, às 16:35:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (49072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia colaboradores voluntários de Defensoria Pública do Distrito Federal, que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio aos colaboradores voluntários de Defensoria Pública do Distrito Federal, que especifica.
1- Adriano Geraldo dos Santos, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica do Guará, desde 25/07/2019;
2- Adrieno Reginaldo Silva, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica das Iniciais de Brasília, desde 18/01/2018;
3- Alex Castro Moura, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica das Iniciais de Brasília, desde 10/04/2008;
4- Ana Carolina Dias Ribeiro, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica das Iniciais de Brasília, desde 15/05/2017;
5- Ana Luísa Fernandes dos Reis, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica das Iniciais de Brasília, desde 31/01/2020;
6- André Luiz da Silva Felix, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica de Defesa da Saúde, desde 16/10/2019;
7- Andressa Santos Borges, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica de Brasília, desde 19/06/2019;
8- Ane Carolinne Rodrigues Lobo, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica de Planaltina, desde 15/07/2019;
9- Angela Junck da Silva Flávio, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica de Taguatinga, desde 11/09/2014;
10- Bruno Uchôa Batista, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica das Iniciais de Brasília, desde 16/01/2018;
11- Carlos Alexandre Costa da Silva, com atuação nos Núcleos Iniciais de Brasília, desde setembro de 2016;
12- Carolina da Silva Pinto, com atuação no Núcleo de Atendimento Integrado da Infância e Juventude, desde 18/01/2013;
13- Claudio Henrique Daltrozo Munhoz, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica das Iniciais de Brasília, desde 15/10/2019;
14- Cristinei Caldeira de Souza, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica de Sobradinho, desde 16/06/2019;
15- Edson Carlos Martiniano de Sousa, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica de Execuções Penais, desde 17/02/2020;
16- Elma Patricia Oliveira Santos Nascimento, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica do Recanto das Emas, desde 04/07/2017;
17- Eloá Maria Ciraulo Santos, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica do Guará, desde 12/08/2019;
18- Felipe Fontineles Martins, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica do Gama, desde 13/05/2019;
19- Fernanda Viana de Morais, com atuação no Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, desde 04/03/2020;
20- Fernando Andrelino, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica de Taguatinga, desde 06/04/2019;
21- Francisco Pinto Olimpio, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica das Iniciais de Brasília, desde 14/03/2019;
22- Gabriel de Carvalho Carneiro, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica das Iniciais de Brasília, desde 09/10/2019;
23- Geová Carneiro Portela, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica das Iniciais de Brasília, desde 22/08/2006;
24- Giordano Hemielewski de Souza, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica do Guará, desde 02/04/2019;
25- Giovana Alves Lemos, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica de Sobradinho, desde 22/05/2019;
26- Graziela Cristine Cunha Bezerra, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica do Recanto das Emas, desde 07/02/2017;
27- Iracema Assis de Souza, com atuação na Subsecretaria de Atividade Psicossocial - SUAP, desde 24/03/2019;
28- Jandira Lucena de Oliveira, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica das Iniciais de Brasília, desde 02/07/2015;
29- Juliana Vasconcelos Ribeiro, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica de Execuções Penais, desde 06/03/2020;
30- Jussivan De Souza, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica de Defesa da Saúde, desde 21/06/2018;
31- Karla Cristina Maneta Ferreira, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica de Águas Claras, desde 20/08/2012;
32- Larissa Dantas Lopes do Rego Pinto, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica de Defesa da Saúde, desde 13/04/2019;
33- Leila Vaz de Mello Tomich, com atuação no Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, desde 29/10/2020;
34- Letícia Rosa Araujo, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica do Paranoá, desde 24/04/2019;
35- Lorenna Carvalho Jardim, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica de Defesa da Saúde, desde 09/07/2018;
36- Luana Paiva da Silva, com atuação no Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, desde 07/10/2020;
37- Marcília Vital da Silva Barbosa, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica das Iniciais de Brasília, desde 05/05/2018;
38- Marcus Paulo Spindola Machado, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica de Sobradinho, desde 20/08/2018;
39- Marilene Paulino Delfino, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica das Iniciais de Brasília, desde 18/03/2016;
40- Marília de Oliveira Telles, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica do Fórum Júlio Mirabete, desde 07/12/2017;
41- Milton Antonio Paduan, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica das Iniciais de Brasília, desde 15/04/2010;
42- Natália Alcântara Ayres, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica de Águas Claras, desde 10/09/2019;
43- Patrícia Barreto Melo, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica de Brasília, desde 31/01/2018;
44- Paulo Gonçalves da Silva Júnior, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica de Brasília, desde 24/05/2018;
45- Raynara Rodrigues de Padua Nascimento, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica do Gama, desde 26/02/2016;
46- Rebeka Maria de Almeida Pereira, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica do Núcleo Bandeirante, desde 27/01/2020;
47- Thalles da Paz Moreira, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica de Brasília, desde 27/04/2017;
48- Victoria Costa Diniz, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica do Núcleo Bandeirante, desde 21/01/2020;
49- Yasmin Pinheiro da Silva Lima, com atuação no Núcleo de Assistência Jurídica do Gama, desde 09/10/2018.
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública do Distrito Federal conta com o excelente amparo de colaboradores que atuam de maneira voluntária e gratuita nos Núcleos de Assistência Jurídica especializados e junto aos Fóruns do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, de modo a auxiliar os Defensores Públicos no atendimento aos assistidos e na elaboração de peças processuais.
Assim, em face dos relevantes serviços prestados à sociedade brasiliense referente a assistência na promoção de acesso à justiça da população hipossuficiente, por longo período, sem qualquer contraprestação financeira, indico os colaboradores que atuam junto a essa Defensoria há mais tempo, acima listados, para receberem essa homenagem pela excelência e dedicação, bem como o caráter indispensável da atuação desses voluntários para ampliar a capacidade de atendimentos e atuação em favor da comunidade do Distrito Federal.
De forma a reconhecer os excelentes colaboradores voluntários e valorizá-los, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação destas Moções de Louvor.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 16:33:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (49075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: deputado Fábio Felix )
Manifesta e apresenta votos de louvor e apoio à Dra. MAYRA COTTA CARDOZO DE SOUZA, renomada advogada, pelo trabalho e comprometimento em prol da defesa dos direitos e garantias das mulheres contra perseguição de toda natureza, em especial no ambiente de trabalho.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para reconhecer e apresentar votos de louvor à Dra. MAYRA COTTA CARDOZO DE SOUZA, advogada e consultora em compliance de gênero, doutoranda em Política na New School for Social Research, em Nova York, e mestre em direito criminal pela UERJ. Também é professora na Eugene Lang College of Liberal Arts. E tem realizado notório trabalho em prol a defesa dos direitos e garantias das mulheres contra perseguição de qualquer natureza, em especial no ambiente do trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear com honra, louvor e apoio aà Dra. MAYRA COTTA CARDOZO DE SOUZA, douta advogada, brilhante e exímia causídica, atuante na defesa de direitos e garantias fundamentais, direitos sociais e humanos, com exponencial relevância nos direitos da mulheres, contra todas as formas de perseguição, intimidação e tolhimento de direitos, atuando com comprometimento e dedicação na defesa de direitos legalmente estabelecidos.
Cabe destacar que Mayra Cotta tem importante atuação na advocacia perante o judiciário em casos de grande repercussão de assédio sexual contra mulheres, consideradas figuras públicas e de notável conhecimento público e, por vezes, a atuação combatente em temas tão sensíveis, impinge à advogada ou ao advogado determinada perseguição por diversos meios.
Contudo, a homenageada possui vasta vivência, conhecimento e experiência como advogada, vista com grande respeito pelos(as) colegas de profissão por sua atuação na defesa dos direitos das mulheres, no qual é renomada, bem como na defesa de direitos humanos.
Dra. Mayra Cotta, cada vez mais, vem se destacando no cenário jurídico nacional por sua atuação e comprometimento com a defesa de direitos da mulheres, agindo com lisura e exímio profissionalismo no desempenho da carreira, em prol de todas as mulheres e da sociedade em geral.
Desta forma, a presente Moção tem por finalidade primordial apoiar, homenagear, parabenizar e manifestar Votos de Louvor e Aplauso a essa grande personagem do Direito brasileiro, que imprime marca indelével de comprometimento, competência e efetiva atuação no respeito e cumprimento do ordenamento legal pátrio.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento e apoio à Dra. Mayra Cotta Cardozo de Souza, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões,
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 16:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Instituto Brasília Ambiental acerca do Serviço Veterinário Público do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, ao Instituto Brasília Ambiental:
a) Qual é o montante necessário para o funcionamento da integralidade das atividades do Serviço Veterinário Público do Distrito Federal (HVEP)? Quais foram os valores empenhados em 2018 a 2022? Favor declinar em arquivo específico tais valores empenhados por ano.
b) Qual é a execução orçamentária e financeira do Serviço Veterinário Público do Distrito Federal (HVEP) desde que foi implantado, por exercício?
c) Consoante o Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO), o valor empenhado no presente ano ainda não foi liquidado. Nesse contexto, como o HVEP está se mantendo atualmente? Há previsão de liquidação e pagamento dos valores empenhados neste exercício?
d) Qual foi a quantidade de atendimentos realizados pelo HVEP desde a sua implantação? Favor discriminar os dados por tipo de atendimento.
e) Como é realizada a manutenção da edificação do HVEP? É realizada pelo Estado ou por Entidade Colaboradora? Requeiro que sejam enviados os valores destinados para a manutenção do espaço.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa e deste Parlamentar.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 14:52:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização do Campo de Grama Sintética, localizado nas coordenadas geográficas -15.639227, -47.829021, quadra AR 03, em frente ao Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a revitalização do Campo de Grama Sintética, localizado nas coordenadas geográficas -15.639227, -47.829021, quadra AR 03, em frente ao Centro de Educação da Primeira Infância (CEPI), na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores de Sobradinho que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
O referido campo de grama sintética, encontra-se em péssimas condições, necessitando de reforma para que possa ser utilizado. Com a realização da obra, as crianças, jovens e a comunidade em geral, que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamentos públicos adequados para a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 10:52:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (49070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 2.312 de 2021, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 182/2022-GAG, de 10 de junho de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2.312, de 2021, de autoria do Poder Executivo, em que " "Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador comunicou que vetou, parcialmente, o inciso VII do art. 4º; por não guardarem correspondência perfeita com a legislação federal, nas destinações definidas na Lei federal nº 13.756 de 2018 e por vício de iniciava quando a matéria versada é de competência privativa do Governador, conforme arts. 71, § 1º, II e 100, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Quanto aos art. 5º e 6º, de acordo com o percentual de arrecadação proposto no referido projeto de lei, tornar a operação deficitária e desinteressante, sob pena de desestimular os parceiros privados a ponto de inviabilizar o projeto.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2022, às 11:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (49069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório DE VETO
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 2.397 de 2021, que “dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 183/2022-GAG, de 10 de junho de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2.397, de 2021, de autoria do Poder Executivo, em que "dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal”.
Em sua exposição de motivos, o Governador comunicou que vetou parcialmente o referido projeto, especificamente ao inciso III do art. 79-A acrescido pelo inciso II do art. 1º do Projeto, por não guardar coerência com o regime Constitucional dos pagamentos, que estabelece que ”Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos adicionais abertos para este fim”, (art. 100 da Constituição).
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2022, às 16:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CEOF - (49065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Informamos a inclusão do Ofício nº 5188/2022-SEEC/GAB, datado de 25/08/2022, nos autos do PL 2761 /2022, que contém os esclarecimentos solicitados no item 5 do Parecer Preliminar do referido PL. O histórico completo do ofício , com todos os despachos, está disponível no Processo SEI 00040-00021970/2022-13, recebido na CEOF em 26/08/2022.
Brasília, 30 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 30/08/2022, às 13:25:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (49066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
15/09/2022 - 09h30 - PLENÁRIO
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 30 de agosto de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Servidor(a), em 30/08/2022, às 14:18:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (49061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Moção Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF )
Manifesta votos de louvor e parabeniza os maestros e músicos, pela relevante atuação para o fortalecimento da música gospel no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos maestros e músicos, pela relevante atuação para o fortalecimento da música gospel no Distrito Federal, a saber:
ABNER RODRIGUES DE OLIVEIRA
ABRAÃO MIGUEL COSTA DA SILVA
ADAILTON COSTA ALVES
ADNA DUARTE
ADRIEL DE LIMA RIBEIRO
ADRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA
ÁGATHA RODRIGUES OLIVEIRA
ALAÍS SOARES DA SILVA GUIMARÃES
ALEX DIEGO
ALEX VIEIRA
ALEXANDRE MATHEUS SOARES ESPÍNDOLA
ALISSON SANTOS DO NASCIMENTO VASCONCELOS
ALTO FERREIRA
AMANDA BORGES LIMA
AMANDA M. PIMENTEL
ANA BEATRIZ TRAJANO
ANA JÚLIA GONÇALVES PAULA DA SILVA
ANA LUIZA MARINHO VIEGAS
ANA MEL PEDROZA BELÉM
ANA SOFIA BARROS
ANDRÉ FELICIANO DA SILVA
ANDRÉA VIEIRA CARVALHO DE OLIVEIRA
ANDRÉIA PAULA DA SILVA
ANDRESSA PINHEIRO CONSTANTI
ANTÔNIO NETO OLIVEIRA RIBEIRO
ARIEL HANABHI NASCIMENTO SILVA
ARTHUR NOVAIS DA SILVA
ARTHUR RYAN PEREIRA DE LIMA ALVES
ASAFE KALIL
ATHOS PAULO MACEDO MARQUES
BIANCA WEVER LOPES BORGES
BRUNO MORORÓ
BRUNO SIGILIÃO
BRYAN HENRIQUE GONÇALVES
CALEBE FRANÇA MOTA
CALEBE SOUZA DOS SANTOS
CARLA BARROS
CÁSSIO BRUNO
CAUÃ VÍTOR
CHRISTIAN LUIZ DA SILVA GOMES
CLÉSSIA CAVALCANTE SANTIAGO
CRISTINE NAVARRO CAÑIZARES
DANIEL ALVES ZACARIAS
DANIEL FRANÇA
DANIEL LUCAS SODRÉ
DANIEL MORAES MARCANTE
DANILO OLIVEIRA FREITAS
DAVI ALVEZ DE OLIVEIRA
DAVI LEAL CÂNDIDO
DAVID EUGÊNIO DA COSTA
DAVID LEMOS DA SILVA MARQUES
DAYANE DIAS DA SILVA SOARES
DÉBORA BARREIROS RODRIGUES OLIVEIRA
DÉBORA VASTI DA SILVA DO BONFIM
DEIVID CORDEIRO DOS SANTOS
DHEAN KARLLEY RODRIGUES PEREIRA
DIMERSON CLÉBER COUTINHO DE CASTRO
DORILENE RODRIGUES DE SENA SANTOS DE ABREU
DYELSON CASTRO
EBENÉZER DE SOUZA E SILVA
ÉDSON ALVES DOS REIS
ÉDSON ROBERTO DAS CHAGAS DE PAULA
EDUARDA SANTIAGO
EFRAIM CELES ARAÚJO
EFRAIM CELES ARAÚJO JÚNIOR
ÉLIDA SOARES XAVIER ESPÍNDOLA
ELIEL FERNANDES DA SILVA
ELIEL SOUZA
ELIENAI FÉLIX ELIAS
ELIESER PAIVA DE OLIVEIRA
ELIETE DAS CHAGAS DE PAULA
ELIETE NUNES ALVES
ELIÉZER OLIVEIRA DA SILVA NETO
ELISEU BIRINO DE MELO
ELIZAMARA NASCIMENTO DA SILVA
ELLEN OLIVEIRA NASCIMENTO
ELSON DA SILVA DE OLIVEIRA
ESTER DE SÁ
ESTER RIZZA
EVERTON DA SILVA TRINDADE
EZEQUIAS ATALIBA
FABIANNE ALVES DE OLIVEIRA
FÁBIO DOS SANTOS OLIVEIRA
FÁBIO SANTOS DE MENDONÇA
FÁBIO SILVA ALVES
FABRÍCIO OLIVEIRA
FELIPPE SOUZA DOS SANTOS
FERNANDO JÚNIOR
FILIPE AGUIAR
FILIPE DA SILVA RODRIGUES
FRANCISCO LUÍS SANTIAGO
GABRIEL ALVES SANTANA
GABRIEL DAMASCENO LEAL
GABRIEL DE OLIVEIRA GONÇALVES
GABRIEL JESUS DO NASCIMENTO DOS SANTOS
GABRIEL LUIZ
GABRIEL SANTANA
GABRIELA MARTINS RODRIGUES
GABRIELA SILVA ALVES
GABRIELE GAMA FARIAS
GABRIELLA DINAIR DE SOUSA LOPES
GABRIELLE BERTOLY BERNARDO DOS SANTOS
GABRIELLE GHISI DA SILVA
GABRIELLE PINHEIRO
GABRIELLE PINHEIRO CONCEIÇÃO
GABRIELLY JUNGER DE MATOS
GABRYELLA MARTINS
GEDEÃO LOPES OLIVEIRA
GENIVAL GOMES
GEOVANNA RIBEIRO
GEZIEL FRANCISCO ALVES
GILSON FIRMIANO
GILVANDA SILVA
GISELE GAMA FARIAS
GISLENE BARROS
GLAUCIENE DE SOUZA
GLEYDSON JAIRON SANTOS ARAÚJO
GRAÇA PEDROZA
GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA SILVA
HAELLY VITÓRIA MOURA SILVA
HÉRCIO TORRES
HOMAR MARTINS
ISAAC NASCIMENTO BORGES
ISAAC PEREIRA
ISABEL FERREIRA
ISABELA CUNHA DIAS
ISABELLE BARBOSA DE SOUZA
ISAC ELIAS DE ASSIS JÚNIOR
ISADORA BATISTA OLIVEIRA
ISAÍAS DE SOUZA RODRIGUES
ISMAEL SABINO
IZIANE BATISTA OLIVEIRA
JABES CUSTÓDIO BORGES
JABES CUSTÓDIO BORGES JÚNIOR
JAIRO JOSÉ PESSOA
JANAÍNA SILVA DOS SANTOS MARQUES
JAQUELINE NASCIMENTO BORGES
JAVAN FÉLIX DA SILVA
JAZUBER SICILIANO
JENNIFER NERI
JÉSSICA LORRANY R. DA SILVA
JÉSSICA NASCIMENTO BORGES
JOÃO PEDRO OLIVEIRA
JOÃO TEIXEIRA COSTA
JOÃO VÍTOR FERREIRA LIMA SOUZA
JOAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
JOEL FRANCISCO ALVES
JONATAN LUIZ LEMOS BERTOLLO
JÔNATAS NASCIMENTO
JONATHAN GONÇALVES
JONATHAS COLLAZOS
JORDANA CRISTINA RODRIGUES DA COSTA
JOSÉ AMAURI DOS SANTOS NETO
JOSÉ EUDES VALENTE BRITO
JOSUÉ ALVES DE OLIVEIRA
JOSUÉ BELCHIOR
JÚLIA BARROS BARBOZA
JÚLIA DE PAULA FREITAS
JULIANA CARVALHO BARROS
JULYARD MYKELY DA SILVA FARAGÓ
KADU ARAÚJO
KALEBY RODRIGUES OLIVEIRA
KALLEBE LINS DE OLIVEIRA SANTOS
KAROLINE DA SILVA BEZERRA
KEDMA JANINA
KEILA ALVES DA SILVA GOMES
KELLEN BRITO DOS SANTOS
LAÉRCIO TERUYA
LAÍS ALVES
LARISSA PINHEIRO CONSTANTI MARCANTE
LAYSSA PEREIRA DA SILVA MOURA
LEANDRO MASKIL
LEANDRO MORAIS DE OLIVEIRA
LEIDMAR PORTILHO
LEONARDO GOMES
LETHÍCIA RAQUEL DA SILVA GOMES
LETÍCIA SUELEN DE ALMEIDA BARROS
LEVY DE SOUZA MARTINS
LÍDIA DA COSTA GOMES
LORRANY ALVES COSTA
LUCAS GABRIEL NERY DE SOUZA
LUCAS LINHARES
LUCAS MATEUS SOARES
LUCAS MATHEUS RODRIGUES SILVA
LUCAS SAMPAIO DE SOUZA
LUCAS SOARES MATEUS
LUCILÉIA BORCHARDT DUARTE
LUCYELE BARBOSA DA SILVA SANTOS
LUDMILA DA COSTA GOMES
LUÍS DAVI LOPES
LUIZ FELIPE SILVA DE FIGUEIREDO
MANUELLA DOS SANTOS PEREIRA ARAÚJO
MARCELLO JÚNIOR ALVES DAMACENO
MARCELO FÉLIX ELIAS (IN MEMORIAN)
MÁRCIA CORDEIRO GOMES SICILIANO
MARCO ANTÔNIO LIMA SOARES
MARCOS AURÉLIO DE JESUS COSTA
MARCOS CARLOS DE ALENCAR
MARCOS DIAS NUNES
MARCOS VINÍCIUS DA SILVA BARRA
MARCOS VÍTOR DIAS DOS SANTOS
MARDEN GUILARDI DA SILVA
MARDEN GUILARDI DA SILVA FILHO
MARDONI DOS SANTOS ALVES
MARIA CLARA DA PONTE SILVA
MARIA DAS GRAÇAS COSTA SILVA
MARIA DE LOURDES SILVA FERREIRA
MARIA EDUARDA RAMOS DE MELO
MARIA IRONEIDE DA C. PEREIRA
MARIA REJANE M. DIAS
MARIANA ARAÚJO CONSTANTINO
MARIANA DE ALMEIDA
MARIANA DE LUCENA GOMES
MARIANNA DE MATOS CELES ARAÚJO
MÁRIO LUIZ DO NASCIMENTO
MARLUCE LEMOS BERTOLLO
MATHEUS HENRIQUE LIMA SILVA
MATHEUS VIEIRA CARVALHO DE OLIVEIRA
MATHEUS WESLEY BORGES DE SOUZA
MAXWELL BENTO
MICHAEL SILVA
MIGUEL RÔMULO MAIA RODRIGUES
MIKÉIAS LOPES DE CARVALHO
MIRIÃ DE SÁ
MIRILDA EDITE SOARES DO NASCIMENTO
MOISÉS DE ARAÚJO ALVES
MOISÉS LÔPO DOS REIS
MOISÉS PAIVA DE ABREU
NATHÁLIA BIANCA
NEIRIVANE GAMA LOBÃO FARIAS
ODIRAN SANTOS
OSÉIAS PORTILHO
OZIAS FÉLIX DA SILVA
PÂMELA CARVALHO FRANÇA
PATRÍCIA DE JESUS LIMA
PATRIK MARTINS
PAULO BUENO
PAULO DA SILVA PEREIRA
PAULO DA SILVA PEREIRA JÚNIOR
PAULO DANTAS DE PAIVA JÚNIOR
PAULO GABRIEL CARVALHO DOS SANTOS
PAULO HENRIQUE ARAÚJO GALVÃO
PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
PAULO SÉRGIO OLIVEIRA RIBEIRO
PEDRO HENRIQUE DE JESUS COSTA
PEDRO INÁCIO
PRISCILA THAÍS VALE RIBEIRO
PRISCILLA ALVES RAMOS
PRISCILLA DOS SANTOS AGUIAR SOARES
QUEILA MARIANE MARINHO MOREIRA
RABECA MENDES DE SOUSA LIMA
RAFAEL ALVES RAMOS
RAFAEL DE OLIVEIRA
RAIMUNDO CAVALCANTE
RAPHAELLA DINAIR DE SOUSA LOPES
RAQUEL ALVES PONCIANO
RAQUEL BARBOSA BRANDÃO
RAQUEL GOMES DE OLIVEIRA
RAQUEL SENA DE CARVALHO
RAYSSA BATISTA FRAGA
RAYSSA GABRIELLY
REBECA SILVA
REBECA SOARES DO NASCIMENTO
REBECA VITÓRIA
REGINA CÉLIA PEREIRA
RENATA CRISTINA HABERMAN VICENTE DA ROCHA
RENILDES PEREIRA
REUELL FERREIRA
RICHELLE RODRIGUES DOS ANJOS
RÓBSON PEREIRA
ROGÉRIO GOMES
RÔMULO BENÍCIO BARBOSA
RUBENS CÉSAR GONÇALVES RIOS
RUBGE ARAÚJO SANTOS
SAMARA LETÍCIA MARTINS GINO
SAMUEL ALVES CORDEIRO
SAMUEL CORREIA LIMA
SAMUEL R. BARROS
SARA DOS SANTOS LÔPO
SARAH RAQUEL MARINHO VIEGAS
SAULO MENDES DE ARRUDA BARBOSA
SEBASTIÃO DIVINO
SIDNEY LUCENA DA SILVEIRA
SILAS BARBOSA AGOSTINHO
SILAS CONSTÂNCIO GARCIA
SIRNEI MARCELINO CONCEIÇÃO
SONY PIERRE LOUIS
SOPHIA PEREIRA DO NASCIMENTO
STEFANE MORENO
STEFANI DO NASCIMENTO
STEPHANYE RIZZA
TALISSON SOUSA SANTOS
TAYNNÁ MORORÓ
THAÍS DE OLIVEIRA MEIRELES
THALITA SILVA BONFIM DE NORONHA
THIAGO MUSTAFÁ
THIAGO NERI
THIAGO VIEIRA CARVALHO DE OLIVEIRA
TIAGO RIBEIRO BATISTA
ULISSES BARROS
URIEL SILVA FERREIRA DE SANTANA
VALTER COSTA LIMA
VANESSA ALVES MORAIS SOUZA
VICTOR HUGO GOMES LOPES
VICTOR WISLLEY SOUSA DE MATOS
VINICIUS MOREIRA DOS SANTOS
VINICIUS VIANA SOUZA
VÍTOR GABRIEL DE ALMEIDA BARROS
VITÓRIA MARQUES
WANDERLEY DAMASCENO TORRES
WASHINGTON DAVI DE ALMEIDA ALVES
WASHINGTON LUIZ DA SILVA GOMES
WASHINGTON LUIZ GONÇALVES DE OLIVEIRA
WELINGTON BIRINO DE MELO
WELLINGTON MENDES DE CARVALHO
WENDELL DE SOUSA MENDES DA SILVA
WESLAYNE ALVES BENTO
WESLEY AMARAL
WIDISLEY GUTEMBERG BARBOSA DA SILVA
WISNEI SILVA FERREIRA
YASMIN BATISTA
YORRANA BORCHARDT
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca homenagear os maestros e músicos, pela relevante atuação para o fortalecimento da música gospel no Distrito Federal.
Esta homenagem será um reconhecimento público e da Câmara Legislativa ao brilhante desempenho e incentivo ao fortalecimento da música gospel no Distrito Federal.
Diante do exposto e da importância de se prestar esta homenagem, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 13:22:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Acrescenta o artigo 16 B, ou onde couber à Lei 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A Lei º 4.949, de 15 de outubro de 2012, é acrescida do art. 16 B ou onde couber com a seguinte redação:
Art. … Os certames distritais, que contarem com três ou mais etapas de caráter eliminatório ou classificatório/eliminatório, deverão ter o número mínimo de três vezes o quantitativo de vagas iniciais.
Art. 2º O disposto nessa lei aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontrem dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação desde que haja disponibilidade financeira para tal.
Art. 3º EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição, tem por objetivo de aperfeiçoar a Lei 4.949, de 15 de outubro de 2012, que trata de normas gerais para a realização de concursos públicos pela admministração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Especificamente, o projeto acrescenta artigo apra tornar as etapas de concursos mais eficazes e compatíveis com os princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República.
A medida se justifica para preservar a lisura dos certames e para evitar que os concursos no âmbito do Distrito Federal se findem sem terem o número suficientes de aprovados para suprir a demanda do órgão interessado, em reverência ao princípio da eficiência consignado em nossa Carta Magna por meio da Emenda Constitucional nº 19. Da mesma forma, a alteração protege o interesse dos administrados que depositam confiança na gestão administrativa do Estado para atender o intento do órgão.
Dessa forma, a alteração trará mais harmonia entre as decisões da Administração Pública e os princípios , direitos e garantias fundamentais que são previstos na Constituinte vigente. Ademais garantirá maior segurança jurídica para a Administração e seus administrados.
Assim, ante a justeza da proposta apresentada, solicito o apoio dos meus pares para aprovação da presente matéria.
Sala das Sessões, agosto de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 14:04:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (49057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: )
Manifesta votos de louvor e parabeniza Ana Paula Fernandes de Lima, Poliana Jerônimo de Carvalho, Daiane Sousa de Jesus, Ana Carolina de Morais Couto, José Orlando Ferreira de Oliveira, Simone Dias de Oliveira Batista, Agdo Monteiro de Souza, Maria del Mar Recio y Alvarez, Fábio Barbosa de Sousa, Wendel Castro, Ademir Carvalho do Nascimento Júnior, Associação Amigos do Jardins Mangueiral, que fazem parte do Projeto Social “Campeão no Esporte e na Vida”, como parceiros e apoio, pelo exímio trabalho realizado com os atletas do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, venho propor aos meus nobres Pares a manifestação de votos de louvor e parabenizar Ana Paula Fernandes de Lima, Poliana Jerônimo de Carvalho, Daiane Sousa de Jesus, Ana Carolina de Morais Couto, José Orlando Ferreira de Oliveira, Simone Dias de Oliveira Batista, Agdo Monteiro de Souza, Maria Del Mar Recio y Alvarez, Fábio Barbosa de Sousa, Wendel Castro, Ademir Carvalho do Nascimento Júnior, Associação Amigos do Jardins Mangueiral, que fazem parte do Projeto Social “Campeão no Esporte e na Vida”, como apoiadores, pelo incentivo e exímio trabalho realizado com os atletas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os cidadãos supracitados fazem parte do Projeto Social “Campeão no Esporte e na Vida” e realizam um excelente trabalho de incentivo ao esporte para comunidades do Distrito Federal e através do trabalho desses nobres apoiadores do esporte, vários atletas brasilienses têm se destacado em campeonatos brasileiros.
Por isso, é louvável reconhecer e tornar público o trabalho e a trajetória dessas pessoas que voluntariamente contribuem para o desenvolvimento dos jovens atletas, que são orgulho do esporte em nossa Capital.
Assim, por todas essas razões é que registramos nossos votos de louvor, reconhecimento e valorização a estes parceiros do projeto Campeão no Esporte e na Vida, e diante disso solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação das presentes Moções.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 10:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia Internacional do Farmacêutico, no dia 15 de setembro de 2022, às 9:30h, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124, inciso IV combinado com o art. 145, inciso V, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requeiro a Vossa Excelência, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia Internacional do Farmacêutico, no dia 15 de setembro de 2022, às 9:30h, no Plenário da Câmara Legislativa do DF.
JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais farmacêuticos promovem o atendimento e a orientação sobre o uso correto dos fármacos e suas reações, bem como a entrega adequada e racional dos medicamentos. Na indústria, os farmacêuticos pesquisam e desenvolvem novas fórmulas medicamentosas e coordenam o processo de fabricação de medicamentos. No varejo, esses profissionais planejam as compras e controlam os estoques das farmácias, fazem os procedimentos exigidos pela fiscalização sanitária, esclarecem os pacientes sobre uso e riscos dos medicamentos e promovem a dispensação medicamentosa.
A pandemia da COVID-19 reforçou a importância dessa profissão milenar. Nesse período crítico, os farmacêuticos foram os principais responsáveis pelo destaque e relevância dos institutos de pesquisas, como do Butantã e da Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz). Nessa frente, produziram medicamentos e testaram vacinas em tempo recorde, mas sem deixar de lado os protocolos tão essenciais para garantir a qualidade e a segurança da saúde das pessoas. Também, atuaram na orientação e no combate à desinformação e às notícias falsas sobre o vírus Sars-COV-2 e a eficácia das vacinas.
Na rede de Saúde Pública do DF, esses profissionais são essenciais e indispensáveis na saúde, tanto nas ações preventivas e como nos hospitais. Os servidores especialistas em saúde pública são responsáveis por planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar atividades de farmácia, além de realizar exames e procedimentos laboratoriais. São os principais responsáveis pela atuação do Laboratório Central de Saúde Pública do DF, onde realizam exames, controle epidemiológico e sanitário em defesa da população.
Diante disso, em comemoração ao Dia Internacional do Farmacêutico, comemorado todo dia 25 de setembro, proponho essa justa homenagem para esses profissionais da saúde.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 11:27:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 12:10:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 12:29:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 12:32:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 12:40:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (49054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2928/2022, foi distribuída ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de 10 dias a partir de 31/08/2022.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 30/08/2022, às 10:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (49056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2936/2022, foi distribuída ao Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias a partir de 31/08/2022.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 30/08/2022, às 10:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (49055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2926/2022, foi distribuída ao Deputado Delmasso para apresentar parecer no prazo de 10 dias a partir de 31/08/2022.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 30/08/2022, às 10:15:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEOF - (49051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a Redação Final e Nota Técnica, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 30 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 30/08/2022, às 01:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Reconhece e disciplina a profissão de gestor de tráfego, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O exercício profissional de gestor de tráfego fica reconhecido e disciplinado no âmbito do Distrito Federal, nos termos desta lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como gestor de tráfego, o profissional responsável por organizar, analisar e liberar demandas, gerenciar e criar anúncios, estratégias de marketing e ações dentro de uma agência de marketing digital, para gerar vendas e resultados a um cliente, por intermédio de ferramentas específicas.
Art. 2º É livre o exercício da atividade profissional de gestor de tráfego, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 3º As atividades dos profissionais de que trata esta Lei consistem em:
I - gerar tráfego para um site na internet;
II - gerar estudos de palavra-chave e de públicos para planejamento e implementação de campanhas;
III - desenvolver o planejamento, criação e otimização de campanhas de Mídia Paga;
IV - distribuir a verba entre os canais de Mídia Paga;
V - analisar e acompanhar as campanhas de mídia, fazendo a gestão da verba das contas de anúncios e procurando oportunidades de melhoria;
VI - criar contas, perfis ou gerenciadores de campanhas para os clientes em diversas ferramentas ou canais;
VII - analisar desempenhos das campanhas e do seu impacto nas estratégias de marketing das contas; e
VIII - criar relatórios ou Dashboards para mensuração de resultados das contas.
Art. 4º O exercício da profissão de gestor de tráfego requer o registro prévio junto a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Art. 5º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do reconhecimento e da disciplina, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer e disciplinar a profissão de gestor de tráfego, no âmbito do Distrito Federal.
A Gestão de Tráfego é a estratégia de Marketing Digital que visa atrair mais visitantes para uma página na internet através da veiculação de anúncios.
A Gestão de Tráfego, também conhecida como Gestão de Mídia Paga, é uma posição difícil de se preencher nas empresas pela falta de profissionais qualificados. Ao mesmo tempo, é uma função promissora para aqueles que querem entrar numa área que tem a tendência de crescer nos próximos anos. Como esse é um trabalho cada vez mais importante no Marketing Digital, nesse post vamos entender mais sobre a função, sua importância, seus desafios e até como começar a trilhar este caminho.
O direito ao reconhecimento da profissão está intimamente vinculado ao anseio por maior valorização desta. Não se deve entender o reconhecimento como uma forma de limitar o exercício profissional, mas sim se deve aferir que o reconhecimento e a disciplina estabelece regras extremamente necessárias e que valorizam o profissional habilitado, eliminando o exercício irregular e separando os profissionais habilitados, dos que exercem a profissão sem a devida formação.
O reconhecimento e a disciplina da profissão de gestor de tráfego é um debate extremamente relevante para o Distrito Federal. A profissão de um gestor de tráfego envolve em analisar dados e entender qual o melhor canal, quais as possibilidades de otimização e qual a relação entre as diversas métricas que cada canal apresenta, além de ter afinidade com tecnologia e ferramentas de Marketing Digital.
As transformações sociais e econômicas permanentes da época em que vivemos ajuda a moldar um panorama do trabalho e do emprego, também em permanente mutação, com o surgimento constante de novas profissões e novas necessidades sociais.
Uma dessas profissões é a de gestor de tráfego, o profissional que busca organizar, analisar e liberar demandas, gerenciar e criar anúncios, estratégias de marketing e ações dentro de uma agência de marketing digital, para gerar vendas e resultados a um cliente, por intermédio de ferramentas específicas.
É uma profissão nova, e por isso, apresentamos o presente projeto à apreciação desta Casa Legislativa.
É um projeto que busca interferir o mínimo possível no exercício da profissão. Escolhemos essa abordagem para o fim de evitar um engessamento das particularidades dessa profissão, que é tão recente que seus caracteres principais ainda não estão completamente definidos.
O reconhecimento e a disciplina é um anseio desta categoria, sendo uma reivindicação destes. Outro aspecto que é extremamente relevante é que se busca incentivar uma boa formação do profissional, retirando, assim, do mercado meros aventureiros que não tem compromisso real com a profissão.
Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2022, às 13:22:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Nota Técnica - 1 - CEOF - (49036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica Nº , DE 2022
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.
Foi submetida à esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, na forma do art. 64, III do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a elaboração da redação final relativa aos vetos derrubados no âmbito do Projeto de Lei nº 2761/2022 na Sessão Plenária realizada em 23 de agosto de 2022.
Conforme observado através das notas taquigráficas e folha de votação, foram submetidos à votação e derrubados os vetos referentes aos seguintes itens:
Anexo IV:
- Item nº 2.2.23
- Item nº 2.3.12
- Item nº 2.3.13
- Item nº 2.7.6
- Item nº 2.7.7
- Item nº 2.7.8
- Item nº 2.10.4
- Item nº 2.10.5
- Item nº 2.26.4
- Item nº 2.27.3
Anexo IX
- Item 5.1 – Redução de Alíquota de ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
- Item 5.2 – Redução de Alíquota de ISS;
- Item 5.3 – Redução da Base de Cálculo do ISS;
- Item 5.4 – Isenção de IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor.
Ocorre que, conforme observado através da Mensagem de Vetos encaminhada pelo Poder Executido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, os itens supracitados referentes ao Anexo IV não foram objeto de veto, tendo sido promulgados na Diário Oficial do Distrito Federal nº144, na data de 02 de agosto de 2022 (Cópia do Diário em anexo).
Dessa forma, em observância ao disposto no Art. 201, § 2º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e, tendo em vista que a derrubada de vetos se deu, parcialmente, sobre texto já promulgado no âmbito do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), a Redação Final elaborada por esta Comissão de Economia Orçamento e Finanças considerou apenas os itens relativos ao Anexo IX.
Assim posto, relatando o fato ocorrido, remeto a presente Nota Técnica ao Plenário desta Casa de Leis.
ivoneide souza
Secretária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
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Emenda - 2 - CDESCTMAT - (49037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2092/2021 que “Dispõe sobre a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de empreendimentos da agricultura familiar e economia solidária no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 2° do Projeto de Lei n° 2.092, de 2021, a seguinte redação:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar, empreendedor familiar ou empreendedor da economia solidária aquele que pratica atividades produtivas de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local, atendendo, simultaneamente, aos requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e da legislação distrital atinente ao tema.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda inclui também os critérios estabelecidos pela legislação local para identificar o agricultor familiar, o empreendedor familiar ou o empreendedor da economia solidária.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Emenda - 1 - CDESCTMAT - (49034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2092/2021 que “Dispõe sobre a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de empreendimentos da agricultura familiar e economia solidária no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 1° do Projeto de Lei n° 2.092, de 2021, a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Programa Emancipar, destinado às famílias detentoras de Empreendimentos Familiares da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Distrito Federal, em consonância com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de2006 e a legislação distrital atinente ao tema.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Modificativa visa proporcionar segurança jurídica à proposição, uma vez que estabelece que a política proposta siga também os dispositivos da legislação distrital vigente.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Despacho - 1 - CERIM - (49035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
01/09/2022 - 10 horas - PLENÁRIO
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia.
Zona Cívico-Administrativa, 29 de agosto de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - CERIM - (49040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/09/2022 - 10 horas - EXTERNO
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia.
Zona Cívico-Administrativa, 29 de agosto de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Servidor(a), em 29/08/2022, às 17:42:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (49032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 25 de agosto de 2022, às 9h30, no Hospital Regional de Ceilândia.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 29 de agosto de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 29/08/2022, às 15:00:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (49038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 1º de agosto de 2022, às 19 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 29 de agosto de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 29/08/2022, às 17:03:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (49039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 4 de agosto de 2022, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 29 de agosto de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 29/08/2022, às 17:10:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - (49531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2022 - cdesctmat
Projeto de Lei Complementar 133/2022
Dispõe sobre a desafetação e alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo definidos para os lotes da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e da QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada JÚLIA LUCY
I – RELATÓRIO
O projeto de lei complementar em epígrafe versa sobre autorização legislativa para desafetação, alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo e para alienação dos seguintes lotes localizados na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
I - Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 - área de 6.053.61 m²
II - QI 616, Área Especial 01 - área de 24.436,11 m²
Requer, nos Art. 2º a 3º autorização legislativa para a desafetação dos lotes classificados na UOS INST EP, da seguinte forma:
I - Lote 01 do conjunto 08 da Quadra 302 para UOS CSII 2.
II - Área Especial 01 da QI 616 para UOS CSII 3.
Estabelece alteração dos parâmetros de usos e ocupação do solo dos lotes em questão, conforme Anexo I.
De acordo com o art. 5º e seu parágrafo único, fica autorizada a alienação dos respectivos lotes, observando-se as condições estabelecidas pela Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como as regras de licitação e contrato previstas na legislação própria.
Estabelece, no Art 6º, que as alterações aprovadas devem ser incorporadas à LUOS, nos termos do § 6º do art. 43 da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Segue cláusula de vigência.
O Anexo I apresenta quadro de Parâmetros de Ocupação do Solo modificado de forma a ampliar o potencial construtivo dos lotes em questão.
Por meio da Exposição de Motivos nº 84/2022 – SEDUH/GAB, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH justifica a solicitação em tela relatando que a Subsecretaria de Desestatização, Desinvestimento e Desmobilização solicitou a análise da viabilidade de desafetação dos imóveis situados na Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01 e QI 616, Área Especial 01, localizados na Região Administrativa de Samambaia, para posterior alienação e venda, tendo em vista se tratarem de bens públicos de uso especial, considerando suas dimensões e grande potencial comercial.
Informa que o lote da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01, faz parte do projeto URB/MDE 51/00, devidamente registrado em cartório, possuindo área de 6.053.61 m² (seis mil e cinquenta e três metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados), tinha como uso original a destinação de Equipamento Público Comunitário e atualmente está sendo ocupado como depósito de materiais de construção do lote vizinho.
Por sua vez, o lote da Quadra QI 616, AE 1 faz parte do Projeto de Urbanismo PR 3/1, devidamente registrado em Cartório, com área de 24.436,11 m² (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados e onze decímetros quadrados) e foi destinado originalmente para a Polícia Militar do Distrito Federal e atualmente está sendo ocupado como depósito de materiais de construção.
Acrescenta que, conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF - LUOS DF a Unidade de Ocupação do solo indicada para ambos os lotes é UOS Inst EP -"onde são desenvolvidas atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários"
Assevera, por derradeiro, que a proposta fora debatida em Audiência Pública com ampla audiência à população interessada, em que ficou demonstrado o interesse público. Foi também apreciada em Reunião Extraordinária do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, realizada no dia 23 de junho de 2022, com decisão favorável ao pleito, além de ter sido objeto de análise pela Assessoria Jurídica daquela pasta.
A Exposição de Motivos apresenta, em adição, as atas das referidas Audiência Pública e Reunião do CONPLAN, além de uma apresentação a esta Conselho, onde foram adicionadas informações sobre o processo administrativo que embasa o pleito.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para análise de mérito; além das Comissões de Constituição e Justiça – CCJ e de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei Complementar em apreço trata da desafetação, alteração dos parâmetros de uso e ocupação do solo e autorização para alienação de 2 lotes localizados na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.
Os lotes em questão são classificados, conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo do DF - LUOS DF, em UOS Inst EP -"onde são desenvolvidas atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários" e atualmente estão sendo utilizados irregularmente como depósito de materiais de construção.
Devido a sua localização e dimensões, são lotes considerados de grande potencial comercial. Por esse motivo, a Secretaria de Desestatização, Desinvestimento e Desmobilização solicitou a análise da viabilidade de desafetação e posterior venda dos lotes, considerando o tamanho dos lotes e potencial comercial, seguindo os trâmites definidos no art. 51, §2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, inclusive com a realização de consulta pública à população, na qual se justificou a proposição pela necessidade de captação de recursos financeiros para investimento imediato, bem como investimento em obras para o bem-estar da população local, tendo em conta a ociosidade atual dos imóveis.
Quanto à consulta pública, realizada em 11 de abril de 2022, apesar de a sessão ter sido feita de forma virtual, contou com efetiva participação da população. Da leitura da ata de encerramento da sessão, é possível constatar que a grande maioria dos participantes concorda com a desafetação e posterior alienação dos imóveis, que se dará por meio de licitação pública, como explicado na sessão. Também pode-se perceber o grande interesse dos moradores de Samambaia na criação de novos postos de trabalho naquela região administrativa. Há consenso de que os lotes a serem desafetados estão em áreas valorizadas e com grande potencial para uso comercial. Alguns relataram a importância da Home Center Castelo Forte, empresa do ramo de materiais de construção, para economia de Samambaia. A menção à empresa ocorreu porque o lote da Quadra 302, conjunto 08, Lote 01, elencado no PLC, está sendo utilizado como depósito pela empresa, como pode ser observado na imagem capturada. Em função disso, afirmou-se que a venda se daria por meio de licitação pública para evitar favorecimento.
Em imagens capturadas no site Geoportal[1] (Figuras 1 e 2), da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Seduh, é possível observar os lotes em tela sendo usado de forma irregular como depósito de materiais de construção.

Figura 1 - lote na Quadra QI 616, AE 1, Samambaia

Figura 2 - lote na da Quadra 302, conjunto 08, Lote 01, Samambaia
Não obstante às informações expostas, não se pode olvidar da importância dos lotes destinados à Equipamentos Públicos para prover a população de delegacias, postos de saúde, hospitais, escolas, creches, entre outros.
Nesse contexto, o lote da Quadra 302, Conjunto 08, Lote 01, localiza-se em uma área central de Samambaia, já provida de equipamentos públicos consolidados e de outros lotes vazios classificados na UOS Inst EP.
Por outro lado, o lote da QI 616 AE 1 localiza-se na extremidade da Região Administrativa de Samambaia e muito próximo ao Setor Habitacional Primavera, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III. Este lote havia sido destinado, originalmente, à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF. Consta na Ata da Audiência Pública que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal orientou a oitiva da PMDF, a fim de demonstrar desnecessidade do uso inicial para qual o lote foi projetado e que a PMDF se informando que não há projetos institucionais e nem previsão, no Plano de Obras da Corporação, para construção de unidades destinadas ao citado imóvel.
Merece nota a informação que a Região Administrativa de Samambaia possui 209 classificados na UOS Inst-EP, sendo que 91 destes estão desocupados, incluindo os 2 lotes que fazem parte do PLC apresentado. Entretanto, quando estendemos a análise ao Setor Habitacional Primavera, observamos que há carência de lotes com essa destinação.
Em consulta ao Projeto Urbanístico referente à regularização fundiária da ARIS Primavera, consubstanciado pelo Memorial Descritivo - MDE 135/2018; Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 135/2018 e Projeto de Urbanismo - URB 135/2018 e aprovado pelo Decreto nº 42.233, de 22 de junho de 2021, foi possível observar que esse projeto não alcança o percentual mínimo de 10% de áreas públicas destinadas à implantação de Equipamentos Urbanos e Comunitários, e para Espaços Livres de Uso Público, estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT.
De acordo com o disposto no Projeto Urbanístico, não há a possibilidade de compensação de área dentro do projeto da ARIS Primavera. Por esse motivo, foi firmado Termo de Compromisso junto à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, a respeito da compensação de áreas públicas no projeto da ARINE Primavera. Não obstante, a ARINE Primavera é uma área densamente ocupada e que ainda não possui Projeto Urbanístico aprovado. Desta forma, julgamos extremamente necessário que se prevejam áreas próximas ao Setor Habitacional Primavera para garantir a demanda da população por Equipamentos Públicos Comunitários.
Ressalvada a necessidade acima exposta, a alteração de classificação dos lotes em tela para UOS CSII permitirá os usos Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial e a ampliação do potencial construtivo dos lotes. Isso vai ao encontro dos objetivos para os quais a proposição foi elaborada: captação de recursos financeiros para investimento imediato, incluindo investimento em obras para o bem-estar da população local; assim como ampliação da oferta de comércios, serviços e geração de empregos a partir da instalação de empreendimentos nos lotes que serão alienados.
A criação de empregos e renda faz parte da construção de uma cidade sustentável, entendida como aquela que garante o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Por fim, ressalta-se que o procedimento para alteração da norma cumpre o disposto no Art 56 do Ato das Disposições Transitórias da LODF, parágrafo único, uma vez que a alteração proposta atende ao interesse público e que a proposição foi submetida a Audiência Pública e foi aprovada pelo CONPLAN.
Por todo o exposto, concluímos que a proposição atende aos pressupostos de mérito, em especial, oportunidade e conveniência. Assim sendo, manifestamos nosso voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 133, de 2022, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Sala das Comissões, em
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
[1] Disponível em https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/. Acesso em 5/9/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2022, às 12:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49531, Código CRC: fbe41b9b
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Parecer - 2 - CCJ - (49527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2118/2021
Dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica e estímulo econômico com cânhamo (Cannabis sativa não-entorpecente) para uso industrial no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Leandro Grass - Gab 13
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Leandro Grass, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 2.118/2021.
De acordo com o seu art. 1º, o Projeto de Lei dispõe sobre as diretrizes, Distrito Federal, relativas ao fomento à Pesquisa e Desenvolvimento sobre os usos industriais do cânhamo (Cannabis sativa) e seus derivados, assim como do incentivo à comercialização daqueles produtos e serviços que já sejam permitidos pela legislação vigente.
O parágrafo único do art. 1º, por sua vez, estabelece que no desenvolvimento das atividades previstas nesta lei, devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes às plantas de Cannabis sativa, incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivadas.
O art. 2º elenca as diretrizes a serem observadas no incentivo à pesquisa, à produção de evidências científicas e no desenvolvimento de novos produtos de cânhamo industrial. As diretrizes enumeradas nos incisos do mencionado artigo são: I – promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social, nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; II – promoção e continuidade de processos de desenvolvimento científico relacionados ao uso industrial da Cannabis; III – concreta ou potencial geração de empregos; IV – geração de receitas para o Distrito Federal por meio da tributação da exploração comercial do cânhamo; V – fortalecimento da capacidade operacional e científica das instituições públicas de ensino e pesquisa, dos órgãos públicos de prestação de serviço, bem como das instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs para as atividades relativas ao uso industrial da Cannabis.
Segundo o art. 3º, o governo do Distrito Federal, por meio do órgão responsável pelo apoio à pesquisa do Distrito Federal, deve incentivar, mediante instrumento específico, linhas de pesquisa e desenvolvimento de cooperações estratégicas relativas ao uso industrial do cânhamo.
O último artigo trata da vigência da Lei na data de sua publicação oficial.
Na justificação, o autor afirma que o cânhamo é espécie de cannabis sativa sem efeito psicotrópico, com milhares de aplicações diferentes, devendo ser tratado como qualquer outra commodity. Estima que, após eventual legalização do plantio no país, a possibilidade de produção de insumos derivados do cânhamo e sua inserção na cadeia produtiva gerariam benefícios para o agronegócio, para a indústria e para o comércio nacionais.
O autor também alega que “no Brasil, diversos usos do cânhamo já são legais”, devendo o Distrito Federal, antecipando-se a “uma legalização nacional que não deve tardar”, estimular a pesquisa, o desenvolvimento e o comércio de produtos derivados da planta, o que gerará arrecadação de tributos, geração de empregos, inovação, riqueza e qualidade de vida para a população.
A proposição foi remetida à CESC (RICL, art. 69, I, “a”), para análise de mérito, e à CCJ (RICL, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica e o estímulo econômico relativos ao uso industrial do cânhamo (cannabis sativa).
A proposição atende aos postulados de juridicidade e constitucionalidade, haja vista que a matéria está inserta na competência legislativa do Distrito Federal, sobretudo pelo disposto no art. 24, inciso IX, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
De fato, o projeto não se encontra em conflito com a legislação federal nem pretende usurpar competência legislativa privativa da União, pois não determina a exploração direta do cânhamo para fins industriais, mas apenas estabelece diretrizes.
Ainda sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo legal, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
O Projeto de Lei também não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.118, de 2021.
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2022, às 11:11:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a implantação de um posto de saúde nas proximidades do Residencial Paraíso, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a implantação de um posto de saúde nas proximidades do Residencial Paraíso, na Região Administrativa do Gama – RA II.
Ocorre que na localidade havia um posto de saúde instalado, que foi desativado a aproximadamente 8 anos para reforma e não voltou às suas atividades, prejudicando os moradores do Residencial Paraíso e das áreas ao redor beneficiados por esse atendimento.
Prover saúde pública de qualidade é uma ação prioritária que significa a garantia e o respeito à dignidade de cada cidadão que integra e constrói a sociedade. Seja por falhas estruturais, falta de servidores e principalmente por falta de leitos disponíveis nas unidades hospitalares, a população do DF e entorno sofre com a situação alarmante em que se encontra o atendimento.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 10:42:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (49532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2955/2022, foi avocada pela Deputada Júlia Lucy, para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 16/09/2022.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2022, às 12:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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