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Projeto de Lei - (70626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz )
Institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei tem por objetivo desenvolver ações específicas voltadas à prevenção e promoção da saúde nas rodovias do Distrito Federal.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve manter pontos de atenção à saúde dos caminhoneiros nas rodovias do Distrito Federal, os quais devem oferecer, pelo menos, os seguintes serviços:
I – realização de curativos e procedimentos simples;
II – atendimento odontológico básico;
III – dispensação de medicamentos básicos;
IV – educação em saúde, orientação e aconselhamento para hábitos saudáveis;
V – assistência oftalmológica; e
VI – vacinação.
Art. 3º Para desenvolver ações de prevenção, a Secretaria de Saúde deve realizar ações itinerantes sobre os cuidados com a saúde do caminhoneiro em locais onde eles se concentram, como postos de combustível, empresas de transporte e agências de cargas.
Art. 4º Para ter direito ao atendimento previsto nesta Lei, o caminhoneiro deve apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com as categorias C, D e E habilitadas.
Art. 5º No desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, devem ser observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Saúde, ou suplementadas, se necessário.
Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, podendo a Secretaria de Saúde editar normas complementares para a sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro, que tem como objetivo desenvolver ações específicas voltadas à prevenção e promoção da saúde nas rodovias do Distrito Federal, visando atender a categoria dos transportadores.
Infelizmente, problemas de manutenção na frota, estradas esburacadas, jornadas exaustivas, baixos salários, riscos de assaltos e acidentes, alimentação inadequada são problemas comuns enfrentados pelos caminhoneiros em todo o país. Esses fatores combinados resultam em riscos e agravos à saúde desses profissionais, tornando-os uma das categorias com maior prevalência de adoecimento físico e mental.
Um estudo realizado pela seguradora SulAmérica em 2014, intitulado “Saúde Ativa - Ramos de Atividade Econômica”, identificou o impacto que cada ramo de atividade econômica exerce nos hábitos e comportamentos de saúde do brasileiro. Para o ramo dos transportes, o estudo mostrou que os caminhoneiros têm o maior número de índices críticos, com destaque para o colesterol alto, verificado em 15% dos perfis analisados.
Além disso, as incidências de sobrepeso e obesidade estão presentes na vida dos segurados da carreira de transportes, com variação entre 49,8% e 63,4%, acima do percentual de 51 pontos estimados pelo Ministério da Saúde para o segmento. Os índices de sedentarismo também alcançaram elevadas taxas em todas as áreas, entre 54,6% a 69,5%, indicando que mais de 50% da população pesquisada não pratica exercícios ou o faz apenas eventualmente, estatística 20% superior ao dado mundial.
Essa situação é preocupante e exige a adoção de medidas urgentes, especialmente políticas específicas de atenção à saúde do caminhoneiro. Com o programa ora instituído, serão mantidos postos de atenção à saúde dos caminhoneiros nas rodovias do Distrito Federal, com atividades típicas das desenvolvidas nas Unidades Básicas de Saúde. Os pontos prestarão a terapêutica básica, mas sobretudo darão relevo aos serviços de prevenção, com a finalidade de conscientizar os trabalhadores sobre os meios adequados para a preservação da saúde física e mental.
A iniciativa também prevê, no desenvolvimento das ações de prevenção, a realização de ações itinerantes sobre os cuidados com a saúde do caminhoneiro em locais onde eles se concentram, como postos de combustível, empresas de transporte e agências de cargas. Essa abordagem itinerante é fundamental para alcançar os caminhoneiros que, muitas vezes, ficam longos períodos sem retornar para casa ou passam a maior parte do tempo nas estradas. Como é sabido, esses profissionais muitas vezes têm pouco acesso à informação sobre cuidados com a saúde e podem enfrentar dificuldades para acessar o sistema de saúde.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde dos cidadãos, consoante prevê o seu art. 196, in verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ”
Ainda, a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Destaca-se, ainda, que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica de Saúde), preconiza, em seu art. 6º, inciso I, alínea c, que a saúde do trabalhador é campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme abaixo:
“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e”
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em simetria com a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Um pouco antes, constatamos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 16:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transportes e Mobilidade, que solicite às empresas de ônibus responsáveis por circular em toda Região Administrativa de Sobradinho, RA-V, a realizarem o aumento da frota em horários de pico, bem como nos finais de semana e feriados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transportes e Mobilidade, que solicite às empresas de ônibus responsáveis por circular em toda Região Administrativa de Sobradinho, RA-V, a realizarem o aumento da frota em horários de pico, bem como nos finais de semana e feriados.
JUSTIFICAÇÃO
Com a crescente demanda de usuários do transporte público na região administrativa de Sobradinho-DF, é fundamental que as empresas de ônibus responsáveis por essa circulação sejam incentivadas a aumentar a frota nos horários de pico, bem como nos finais de semana e feriados.
O aumento da frota trará benefícios significativos aos usuários do transporte público, como redução do tempo de espera nos pontos de ônibus e aumento da frequência de circulação dos ônibus, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e para a redução do trânsito e da poluição na região.
Assim, é de extrema importância que o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana, atue em conjunto com as empresas de ônibus, buscando soluções para melhorar o transporte público na Região Administrativa de Sobradinho-DF. Aumentar a frota nos horários de pico, finais de semana e feriados é uma medida fundamental para atender às necessidades da população e melhorar a mobilidade urbana na região.
Dessa forma, solicitamos ao Governo do Distrito Federal e a Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana atuem com urgência para que as empresas de ônibus aumentem a frota e melhorem o transporte público na Região.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 14:13:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a substituição da iluminação pública por lâmpadas de LED nas vias principais da Quadra 16, situada na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a substituição da iluminação pública por lâmpadas de LED nas vias principais da Quadra 16, situada na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Sobradinho foi uma das primeiras Regiões Administrativas do Distrito Federal. Foi inaugurada quase um mês após a capital federal, em 13 de maio de 1960, com objetivo de alocar os chamados “candangos”, que foram aqueles que trabalharam na construção da nova capital.
A presente indicação eiva de demanda da população da Quadra 16 de Sobradinho, que solicita a substituição da iluminação pública por lâmpadas de LED nas vias públicas da RA em questão, visando ampliar a segurança e conforto do local. A troca de iluminação permitirá que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, sem se sentir inseguro pelas condições precárias que se encontram a iluminação do local, além de gerar uma economia substancial à Região Administrativa.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 11:01:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (70627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retira de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1519 de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Com amparo no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1519 de 2020, de minha autoria, que “Dispensa as pessoas físicas e jurídicas do pagamento dos parcelamentos de débitos tributários enquanto vigorar o estado de calamidade pública instituído pelo decreto nº 40.924, de 26 de junho de 2020."
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a retirada de tramitação da proposição tendo em vista a perda do seu objeto.
Sala das sessões, em
JAQUELINE SILVA
DEPUTADA DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 16:32:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (70629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retira de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1077 de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Com amparo no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1077 de 2020, de minha autoria, que “ Dispõe sobre práticas excessivas na comercialização de produtos nos comércios do Distrito Federal durante o período de Combate e enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências."
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a retirada de tramitação da proposição tendo em vista a perda do seu objeto.
Sala das sessões, em
JAQUELINE SILVA
DEPUTADA DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 16:31:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (70615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei nº 3.788, de 02 de fevereiro de 2006, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.788, de 02 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo IV-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV-A
DO LETRAMENTO RACIALArt. 15-A. Os cursos de formação e qualificação de pessoal mantidos pelo Governo do Distrito Federal devem promover o letramento racial e a conscientização sobre as desigualdades raciais, com o objetivo de garantir que os agentes públicos estejam capacitados a atuar de forma adequada e respeitosa em relação à diversidade racial.
Art. 16-A. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – agentes públicos: todas as pessoas que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função da administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, por meio de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo.
II – letramento racial: desenvolvimento das habilidades e competências que permitam a compreensão da dinâmica das relações raciais na sociedade, reconhecendo as diferentes formas de discriminação racial e as desigualdades históricas que afetam as pessoas negras e indígenas.
Art. 17-A. Os conteúdos para promoção do letramento racial devem ser formulados e atualizados com a orientação e supervisão do Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir, previsto na Lei Distrital nº 6.789, de 14 de janeiro de 2021.
Art. 18-A. É facultado ao Poder Executivo promover intercâmbios, acordos, ajustes e convênios com instituições de ensino e pesquisa, movimentos sociais, organizações da sociedade civil e outras entidades nacionais e internacionais para a consecução das finalidades previstas neste Capítulo.
Art. 19-A. Os conteúdos referentes ao letramento racial devem estar contidos em todo o currículo das iniciativas de formação e capacitação continuada dos agentes públicos do Distrito Federal.
Art. 20-A. Incumbe ao Poder Executivo definir critérios para avaliação da efetividade das ações de capacitação previstas nesta lei, inclusive quanto ao nível de impacto das ações de letramento racial na promoção da igualdade racial no serviço público distrital”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar que os cursos de formação e qualificação de pessoal mantidos pelo Governo do Distrito Federal promovam o letramento racial e a conscientização das desigualdades raciais, com a finalidade de garantir que os agentes públicos estejam capacitados a atuar de forma adequada e respeitosa em relação à diversidade racial.
O entendimento popular do racismo tende a ser simplista, limitando-se a atos ofensivos e pejorativos direcionados aos negros. É importante reconhecer que esses casos são uma forma de racismo, mas o fenômeno vai muito além disso. O racismo se manifesta de maneiras mais sutis, mas não menos prejudiciais para as pessoas negras e para a realização do princípio constitucional da igualdade. Em todos as dimensões da nossa sociedade, os negros enfrentam desvantagens em relação aos brancos:
POPULAÇÃO BRASILEIRA
PRETOS E PARDOS
BRANCOS
Pessoas mortas por assassinato
71%
29%
Ocupantes de cargos de gerência
30%
70%
Pessoas mortas em ações policiais
76%
24%
Deputados federais eleitos em 2018
24%
76%
População carcerária
64%
36%
Juízes de tribunal superior
9%
91%
Renda média mensal
R$ 1.608
R$ 2.796
Trabalhadores subutilizados
29%
19%
Analfabetos
9%
4%
Pessoas sem rede de esgoto
43%
27%
Pessoas sem coleta de lixo
13%
6%
Fontes: Ipea, CNJ, IBGE e Ministério da Saúde
A situação atual é preocupante e requer não apenas a implementação de medidas para coibir a discriminação, mas também a adoção de instrumentos capazes de melhorar as condições de vida da população negra, reduzir as desigualdades entre negros e brancos e promover a igualdade de oportunidades. Entre essas medidas, destaca-se a promoção do letramento racial, conceito fundamental do presente Projeto de Lei.
Esse conceito tem origem na formulação do antropólogo afro-americana France Winddance Twine e foi traduzido para o português pela psicóloga e pesquisadora brasileira Lia Vainer Schucman. Juntamente com respostas coletivas, como as cotas raciais e outras políticas públicas, o letramento racial propõe que o enfrentamento do racismo passa pela reeducação do indivíduo em uma perspectiva antirracista. [1]
Essa abordagem parte da premissa de que o racismo é um aspecto estrutural da nossa sociedade e, portanto, exige um esforço ético e pedagógico constante para ser enfrentado.
Como estratégia educativa, o letramento racial busca reconhecer as múltiplas interpretações preconceituosas sobre como o "outro" é construído pelo discurso e pelas relações de poder, e como essas diferenças são utilizadas na criação de uma ordem de superioridade, inferioridade, inclusão e exclusão. Assim, proporciona-se a tomada da consciência dos mecanismos estruturais que dão causa a desigualdade e discriminação e, por conseguinte, a criação das condições para que os sujeitos enfrentem objetivamente essas realidades.
Em razão de sua emergência, essa pauta tem ganhado destaque no universo corporativo. Desde julho do ano passado, executivos de 47 grandes empresas no Brasil estão realizando uma série de treinamentos sobre o tema para avançar na luta antirracista dentro das organizações. Importantes empresas transnacionais, como a Coca-Cola, Magalu, Gerdau e Nestlé aderiram ao Movimento pela Equidade Racial (Mover), criado em 2020, e assinaram o compromisso de gerar 10 mil postos de trabalho de alta liderança para profissionais negros até 2030, promovendo, assim, um impacto adicional da transformação das culturas interna e externa das empresas. [2]
Em 2018, mais da metade da população brasileira, 55,8%, se declarou preta e pobre. É importante destacar que o compromisso da sociedade com a ascensão da população negra não é apenas uma política destinada ao combate à discriminação, mas sim uma medida poderosa para impulsionar social e economicamente uma grande parcela dos brasileiros que se encontram em situação de hipossuficiência, visto que os negros correspondem a 75% dos mais pobres. [3] Dessa forma, o enfrentamento ao racismo deve ser considerado a tarefa primordial para a construção de uma sociedade verdadeiramente justa e fraterna.
Em entrevista ao programa CB.Poder, jornalístico promovido pelo Correio Braziliense em parceria com a TV Brasília, a Ministra da Igualdade Racial, Anielle Franco, destacou que, para que o Brasil progrida em direção à igualdade racial, não é suficiente apenas dar oportunidades para que a população negra alcance sucesso social. De acordo com a ministra, é essencial aumentar a conscientização racial, por meio do letramento racial. Dessa forma, as pessoas poderão reconhecer, criticar e combater atitudes discriminatórias no cotidiano, o que resultará na diminuição dos episódios de racismo. [4]
Com base nessas premissas, a presente proposição tem como objetivo modificar o processo de formação e capacitação dos agentes públicos, de modo a semear em suas mentes e corações a busca pela igualdade, integração e respeito à diversidade. Acreditamos que, combinada à boa vontade característica de nossos agentes públicos, a compreensão das dinâmicas das relações raciais na sociedade pelas pessoas dedicadas às tarefas públicas será um catalisador poderoso para mudanças nas relações familiares, sociais, culturais, políticas e econômicas.
Quanto à conformidade do Projeto de Lei aos parâmetros legais e constitucionais, constata-se que a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre a presente matéria. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1°, e 30, inciso I:
“Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
1— legislar sobre assuntos de interesse local.”
No tocante ao objetivo principal da proposta, o enfrentamento à discriminação racial, convém reproduzir o que a Lei Orgânica do DF estabelece:
“Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e a discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:
(...)
III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e a discriminação sexual, racial, social ou econômica; ”
Por sua vez, a Lei Federal n° 12.288, de 2010, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003”, preconiza no seu art. 4º, VII, que é papel do Estado implementar programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões em 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
[1]https://ufmg.br/comunicacao/publicacoes/boletim/edicao/2081/educacao-e-letramento-racial
[2]https://exame.com/carreira/contra-o-racismo-grandes-empresas-treinam-lideres-com-letramento-racial/
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 14:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER, a construção da terceira faixa na BR-020, que liga a Região Administrativa de Planaltina à Região Administrativa de Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER, a construção da terceira faixa na BR-020, que liga a Região Administrativa de Planaltina à Região Administrativa de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A construção da terceira faixa na Rodovia BR-020, em trecho que liga a RA de Planaltina à RA de Sobradinho é uma demanda antiga da população que trafega diariamente pelo local. Os motoristas reclamam constantemente da falta de comodidade e segurança.
Cerca de 80 mil carros passam todos os dias pela rodovia, que vai do Balão do Colorado, passando por Sobradinho, até a Avenida Independência, na entrada de Planaltina. O projeto visa aumentar em 50% a capacidade de fluxo nos dois sentidos da via.
A criação da terceira faixa na BR-020 irá proporcionar segurança, conforto e dignidade aos moradores dessas regiões, que precisam transitar pelo local e chegam a passar até mais de uma hora no trecho, devido ao grande fluxo de veículos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio do DER, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em …
PEPA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Indicação - (70617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, promova a melhoria na segurança pública nas imediações do Condomínio Serra Verde, situado na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, promova a melhoria na segurança pública nas imediações do Condomínio Serra Verde, situado na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender a população local que pede por segurança pública da localidade, visando garantir maior tranquilidade aos seus transeuntes, bem como os comerciantes desta localidade, ampliando a segurança de todos os moradores.
A Segurança Pública das ruas e comércios do Condomínio Serra Verde, permitirá que o cidadão possa transitar nas vias públicas sem se sentir inseguro pelas condições precárias que se encontram, sem falar no alto risco de furtos, roubos e sequestros, que são facilmente provocados pela falta de segurança na região.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Indicação - (70619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, aumente o valor do Auxílio por Morte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, aumente o valor do Auxílio por Morte.
JUSTIFICAÇÃO
O Auxílio por Morte, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e estabelecido no Distrito Federal pela Lei 5.165/13, garante a concessão de bens de consumo (urna funerária, velório, sepultamento, transporte funerário, pagamento de taxas) e de pecúnia (R$ 415,00).
O objetivo do benefício eventual modalidade Auxílio por Morte, concedido quando morre algum integrante da família, é reduzir as vulnerabilidades provocadas pela morte desse membro.
Um levantamento da Associação das Funerárias do Distrito Federal mostra que o serviço funerário pode variar de R$ 1.100,00 a R$ 15.000,00.
Isto posto, e considerando que o valor pago do auxílio está consideravelmente defasado, sugere-se ao Poder Executivo o aumento do valor do referido benefício.
Por tratar-se de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAyse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Indicação - (70622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade - SEAC, a implantação de unidade d Centro de Referência de Assistência Social – CRAS em Samambaia Norte - RA XII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade - SEAC, a implantação de unidade d Centro de Referência de Assistência Social – CRAS em Samambaia Norte - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS é uma unidade pública de assistência social, do Sistema Único de Assistência Social, que se destina ao atendimento de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social.
No CRAS, toda a população em situação de vulnerabilidade e risco social recebe atendimento no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), por meio do qual pode, também, acessar outros serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais.
Portanto, após demandas recebidas neste gabinete parlamentar, sugere que seja realizada a implantação de uma unidade do CRAS em Samambaia Norte, para melhor atendimento aos nossos usuários, com objetivo de diminuir a fila de espera para atendimento e maior agilidade para suprir as demandas dos nossos cidadãos.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 11:01:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, realize um concurso de remoção interna para os servidores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, realize um concurso de remoção interna para os servidores.
JUSTIFICAÇÃO
Em visita à Unidade do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS da Região Administrativa de Brazlândia dia 14 de abril de 2023, os servidores relataram a dificuldade de muitos com a distância entre a sua residência até o CRAS.
O concurso de remoção é uma seleção interna para os funcionários do órgão trocarem de lotação, caso queiram. É recomendável que o concurso seja realizado antes da abertura de uma nova seleção externa ou nomeação para que os cargos vagos sejam oferecidos e preenchidos pelos futuros contratados.
Diante dos fatos apresentados e considerando que é preciso que o Estado olhe e apoie os servidores, trata-se de justo pleito e solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 16:50:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, promova a construção de um Complexo Cultural em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, promova a construção de um Complexo Cultural em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação da comunidade de Sobradinho, que é uma das primeiras regiões administrativas do Distrito Federal e conta com poucos espaços culturais públicos. A construção de um Complexo Cultural vai ajudar a preservar a história e cultura local, promover a diversidade cultural, oferecer educação e contribuir para o desenvolvimento comunitário.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP DOUTORA JANE - (70610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Despacho
Em atenção ao Despacho - 3 - SELEG - (70550), segue Anexo - GAB DEP DOUTORA JANE - (70609), Lei Distrital nº 7.155, de 10 de junho de 2022.
Brasília, 8 de maio de 2023
doutora Jane
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 12:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 12 - PLENARIO - Aprovado(a) - (70608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”

JUSTIFICAÇÃO
A fiscalização de trânsito, além de mantenedora da eficácia das normas legais, cumpre com o papel de agente educadora, por meio da orientação e da conscientização de pedestres e condutores de veículos nas vias públicas.
Os acidentes de trânsito são hoje a segunda maior causa de mortes, não associada diretamente, a problema de saúde no Brasil, perdendo apenas para os homicídios.
Diante disso, podemos destacar que o cargo de Analista tem como competência fiscalizar e controlar as atividades das entidades credenciadas, contratadas ou conveniadas pelo DETRAN/DF; instruir processos; coletar dados estatísticos; ministrar cursos voltados para as questões de trânsito; fiscalizar a emissão, guarda e arquivo do Certificado de Licenciamento Anual, do Certificado de Registro de Veículos, da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação, da autorização de selos e outros documentos previstos na legislação; participar de programas de treinamento que envolvam conteúdos relacionados à área de atuação; executar outras atividades de interesse da área. Exercer plenamente o poder de polícia administrativa de trânsito em todo o Distrito Federal, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Por outro lado, o Técnico em Atividades de Trânsito tem como competência executar atividades relacionadas ao suporte no desempenho das atribuições da Carreira Atividades de Trânsito; executar outras atividades de interesse da área.
Assim, Foi realizado concurso público por meio do Edital nº 01/2022, para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para 126 Analistas em Atividades de Trânsito e 240 Técnicos em Atividades de Trânsito, da Carreira Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, com previsão de convocação.
Sobre o tema, vale destacar que foi aprovado na LDO de 2023 um quantitativo de 34 Analistas em Atividades de Trânsito e 89 Técnicos em Atividades de Trânsito.
Entretanto, convém enfatizar que é notória a necessidade de compor o Quadro de Pessoal do Detran em sua plenitude o que para isso requer a convocação, ainda nesse exercício de 2023, do número total de cargos previstos no referido concurso para provimento imediato e cadastro reserva, o que mesmo com a meta total alcançada, ainda haverá necessidade de complementação de convocação para suprir o número de cargos vagos atualmente.
Assim, estou propondo a presente emenda aditiva com o propósito de adequar o Anexo IV da LDO de 2023, a fim de elevar a quantidade de nomeação de Analistas em Atividades de Trânsito e Técnicos em Atividades de Trânsito, da Carreira Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e com isso suprir os cargos vagos de forma a que o referido Órgão alcance as metas estabelecidas para que os serviços públicos sejam prestados com excelência a população.
Sala de Sessões, em...
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 21:40:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (70604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 70472, de 05 de maio de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, em especial o Projeto de Lei nº 2.259/21, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância”, passo a me manifestar.
De início, cabe salientar que o Projeto de Lei n° 2.259/2021, se converteu na Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021.
A citada Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a promoção e a proteção dos direitos da primeira infância no Distrito Federal, considerando-se que o desenvolvimento integral das crianças perpassa pelo direito de exercer sua plena cidadania.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 344/2023 tem por finalidade instituir, tão somente, sobre o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI) e criar o Relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), em consonância com os princípios e diretrizes da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.
O presente projeto de lei vem trazer mais um canal de proteção à primeira infância, tendo como objetivo atender à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil.
O Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI) pelo qual se pretende criar com o referido projeto de lei, objetiva coletar e sistematizar indicadores e informações de políticas e programas governamentais que contemplem crianças de zero a seis anos.
Com a criação do Relatório “Orçamento da Primeira Infância (OPI)”, como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas áreas relacionadas com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, tendo como objetivo a integração das informações orçamentárias referentes as áreas prioritárias paras as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021.
Assim, o objeto do PL 344/2023 ao dispor sobre a instituição do Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI) e sobre a criação do relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da Primeira Infância, visa propor de forma taxativa acerca da necessidade de se haver componentes de monitoramento e coleta sistemática de dados, entre outros dados, para que se possa aferir as políticas públicas de Primeira Infância.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 344/2023 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na Lei identificada como matéria pertinente.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 08 de maio de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 08/05/2023, às 09:40:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (70606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Moção Nº DE 2023
(Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura)
Manifesta moção de apoio às reivindicações dos/as professores/as e orientadores/as educacionais das escolas públicas do Distrito Federal por melhores condições de trabalho, plano de carreira e salários.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares promover moção de apoio às reivindicações dos/as professores/as e orientadores/as educacionais das escolas públicas do Distrito Federal por melhores condições de trabalho, plano de carreira e salários.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Casa Legislativa tem compromisso com as políticas públicas e com o conjunto de servidores que trabalham na efetivação de tais políticas.
É preciso, portanto, valorizar os trabalhadores da Educação, que têm papel essencial na constituição de uma sociedade justa e igualitária.
A sociedade e os profissionais da educação são igualmente prejudicados pela greve. Faz-se uso desse recurso constitucionalmente garantido somente quando são esgotadas as alternativas.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação da presente moção de apoio, afirmando nossa disposição na busca pelo estabelecimento do diálogo entre o Governo do Distrito Federal e o SINPRO, de modo que se alcance entendimentos que possam atender os interesses da categoria.
Sala das Sessões, em …
Deputado gabriel magno
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 10:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 11:19:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 11:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (70607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Altera a Lei nº 3.212, de 30 de outubro de 2003 que torna obrigatória a afixação de avisos nas portas externas dos elevadores instalados nas edificações públicas e particulares do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.212, de 30 de outubro de 2003 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Ficam os condomínios de edifícios residenciais, comerciais e de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou particulares, dotados de elevadores, obrigados a afixar junto às portas externas desses equipamentos plaquetas de advertência aos usuários, com os seguintes dizeres: “AVISO AOS USUÁRIOS: ANTES DE ENTRAR, VERIFIQUE SE O ELEVADOR SE ENCONTRA NESTE ANDAR”.
Art. 2º A alteração de que trata o art. 1º aplica-se para os condomínios criados após a vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, somente corrigir a redação para que não haja problemas futuros.
Sala das Sessões, em maio de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:41:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (70602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem, este Requerimento fica apenso à Indicação 1.122, de 2023.
Conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 8 de maio de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/05/2023, às 08:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (70605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG para conhecimento e acompanhamento.
Brasília, 8 de maio de 2023
Paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (70603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de maio de 2023
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - PARECER PL 2881/2022 - (70598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3005/2022
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 3005/2022, que “Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei nº 3.005, de 2022, que estabelece diretrizes para criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado à pessoa com dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º prevê que a Política visa assegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da linha de cuidado da assistência prestada à pessoa com dor crônica, bem como o manejo terapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.
O art. 2º dispõe que a Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica deve ser executada preferencialmente em Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC.
O parágrafo único do art. 2º estabelece que o Poder Público deve ofertar tratamento de qualidade aos pacientes com dor crônica em todas as regiões de saúde, visando ao atendimento multidisciplinar por intermédio da criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC nas regiões administrativas do Distrito Federal.
O art. 3º trata das diretrizes para organização do serviço de atendimento: a) descentralização e regionalização do serviço, para cada região de saúde, com a criação de CRDC para atendimento em saúde funcional, habilitação e reabilitação; b) regulação da assistência pela Central de Regulação Ambulatorial – CERA nos Panoramas de Regulação 01 e 02 do Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal; c) estabelecimento de linha de cuidado para atendimento aos portadores de dor crônica; d) estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na rede pública de saúde; e) capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnóstico e manejo de dor crônica, de forma a dotar os centros de referência com recursos humanos capacitados e habilitados a atender as necessidades de saúde da população portadora de dor crônica, em relação à saúde funcional; f) desenvolvimento de ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nos níveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde; i) implantação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC junto às Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal.
Os objetivos da Política estão descritos no art. 4º, conforme o seguinte: a) compreensão ampliada do processo saúde e doença; b) construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional; c) construção compartilhada do Plano de Cuidado Individual; d) definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos os profissionais que assistem a pessoa com dor crônica, visando à possibilidade de troca de experiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia; e) comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas voltadas à pessoa com dor crônica.
O art. 5º traz a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Por fim, o art. 6º trata da cláusula de revogação das disposições contrárias.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 27 de setembro de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICLDF, art. 64, II, § 1º, II,); e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre a Política Distrital de Atendimento às Pessoas com dor crônica.
Buscaremos, inicialmente, no escopo deste Parecer, contextualizar a temática em relação às políticas públicas e ao marco legal e jurídico existentes.
No Brasil, a partir da Constituição Federal de 1988, as políticas sanitárias passaram a ser orientadas pelos princípios da universalidade, integralidade do atendimento, equidade no acesso às ações e serviços, descentralização da gestão e participação social na organização do SUS.
Essas diretrizes são nucleares na construção de programas, linhas de cuidado e na organização da rede de serviços de saúde. A Lei federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, consignou como dever estatal a formulação e execução de políticas públicas para assegurar o acesso à saúde.
A dor crônica – DC é importante problema de saúde pública em razão dos impactos físicos, emocionais, sociais e financeiros para a população em geral e do Distrito Federal, em particular. Mais que um sintoma, a DC pode ser considerada uma doença crônica não transmissível – DCNT, cuja prevalência média na população brasileira adulta é de cerca de 40%, especialmente em grupos de mulheres e idosos. A dor pode estar associada a diversas comorbidades, o que demonstra aspecto multidimensional dessa condição, bem como a necessidade de cuidado profissional transdisciplinar. É inegável, do ponto de vista sanitário e social, a necessidade do estabelecimento de políticas públicas por parte dos gestores que viabilizem diagnóstico precoce, tratamento efetivo e prevenção de iatrogenias, com abordagem integral.
A ocorrência da dor é uma das principais causas de procura pelos serviços de saúde. Em razão das limitações na qualidade de vida dos pacientes, das repercussões laborais e dos impactos nos serviços de saúde, os gestores do Sistema Único de Saúde – SUS desenvolveram estratégias para qualificar a abordagem aos pacientes com dor crônica.
O Programa Nacional de Assistência à Dor e Cuidados Paliativos, instituído pela Portaria nº 19, de 03 de janeiro de 2002, do Ministério da Saúde – MS, delineou objetivos para a assistência aos usuários, conforme o seguinte:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Assistência à Dor e Cuidados Paliativos, cujos objetivos gerais são:
a - articular iniciativas governamentais e não governamentais voltadas para a atenção/assistência aos pacientes com dor e cuidados paliativos;
b - estimular a organização de serviços de saúde e de equipes multidisciplinares para a assistência a pacientes com dor e que necessitem cuidados paliativos, de maneira a constituir redes assistenciais que ordenem esta assistência de forma descentralizada, hierarquizada e regionalizada;
c - articular/promover iniciativas destinadas a incrementar a cultura assistencial da dor, a educação continuada de profissionais de saúde e de educação comunitária para a assistência à dor e cuidados paliativos;
d - desenvolver esforços no sentido de organizar a captação e disseminação de informações que sejam relevantes, para profissionais de saúde, pacientes, familiares e população em geral, relativas, dentre outras, à realidade epidemiológica da dor no país, dos recursos assistenciais, cuidados paliativos, pesquisas, novos métodos de diagnóstico e tratamento, avanços tecnológicos, aspectos técnicos e éticos;
e - desenvolver diretrizes assistenciais nacionais, devidamente adaptadas/adequadas à realidade brasileira, de modo a oferecer cuidados adequados a pacientes com dor e/ou sintomas relacionados a doenças fora de alcance curativo e em conformidade com as diretrizes internacionalmente preconizadas pelos órgãos de saúde e sociedades envolvidas com a matéria.
........................................... (grifamos)
A partir da leitura dos dispositivos retro citados, notamos que o conteúdo se aproxima das diretrizes descritas na Proposição em comento, em relação aos princípios de descentralização, regionalização do SUS, construção de linhas e diretrizes para o cuidado dos pacientes com dor crônica, bem como a promoção de estratégias de educação continuada aos profissionais de saúde.
Ainda no intuito de estabelecer parâmetros assistenciais humanizados, o MS propôs a criação dos Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica – CRDC, por meio da Portaria nº 1.319, de 23 de julho de 2002, que dispõe, in verbis:
Art. 1º Criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde, os Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica.
Parágrafo único. Entende-se por Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica aqueles hospitais cadastrados pela Secretaria de Assistência à Saúde como Centro de Alta Complexidade em Oncologia de Tipo I, II ou III e ainda aqueles hospitais gerais que, devidamente cadastrados como tal, disponham de ambulatório para tratamento da dor crônica e de condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos específicos e adequados para a prestação de assistência aos portadores de dor crônica de forma integral e integrada e tenham capacidade de se constituir em referência para a rede assistencial do estado na área de tratamento da dor crônica.
...........................................
Art. 3º Estabelecer que, na definição dos quantitativos e distribuição geográfica dos Centros de Referência de que trata o Artigo 1º desta Portaria, as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal utilizem os seguintes critérios:
a - população;
b - necessidades de cobertura assistencial;
c - mecanismos de acesso e fluxos de referência e contra-referência;
d - nível de complexidade dos serviços;
e - distribuição geográfica dos serviços;
f - integração com a rede de atenção básica e programa de saúde da família.
........................................... (grifamos)
Ainda em relação ao eixo normativo-operacional sobre o manejo da dor crônica, o MS elaborou o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica – PCDT, instituído pela Portaria nº 1.083, de 02 de outubro de 2012. O PDCT é um documento oficial do SUS, cujo objetivo é garantir o melhor cuidado em saúde a partir da realidade brasileira e da disponibilidade de recursos do SUS. O protocolo constitui estudo baseado em evidências, com o melhor nível de informação.
Na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Saúde do DF, o cuidado em saúde é realizado em diferentes estabelecimentos de saúde, de forma integral. A assistência se dá em todos os pontos da rede, independentemente da complexidade do serviço, por meio de ações conjuntas que garantam a integralidade e a transversalidade do cuidado.
O PCDT da dor crônica determina que o manejo dos pacientes com DC deve se dar nas seguintes bases:
“Indivíduos com dor crônica devem ser avaliados e acompanhados pelas equipes da Atenção Primária à Saúde, em seus diferentes formatos, considerando as realidades locais, incluindo a equipe multidisciplinar da Estratégia Saúde da Família (ESF), com encaminhamento para serviços especializados (ortopedia, reumatologia, fisiatria, neurologia, neurocirurgia, oncologia, psiquiatria), de acordo com a necessidade para seu adequado diagnóstico, inclusão no protocolo de tratamento e acompanhamento”.
Isso demonstra o papel transdisciplinar do cuidado ao usuário com DC, com destaque para a atenção primária, enquanto coordenadora da assistência e importante polo de tratamento dessa condição, tendo como base a abordagem centrada na pessoa; além de apoio, coordenação e garantia da continuidade do cuidado nos casos que demandem intervenção de especialistas de outros serviços.
Voltando à análise da Proposição, o parágrafo único do art. 2º dispõe sobre o “atendimento multidisciplinar por intermédio da criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC nas regiões administrativas do Distrito Federal”. No entanto a organização da rede de saúde do Distrito Federal ocorre por meio das Regiões de Saúde não se justificando a criação de CRDC por região administrativa. Neste sentido apresento a Emenda Modificativa nº 1 ajustando o texto da proposição a estrutura organizacional da rede de saúde do DF.
Ainda nas diretrizes descritas na Política Distrital, no art. 3º, b, fica estabelecido que a organização dos serviços de atendimento se dará por regulação da assistência “pela Central de Regulação Ambulatorial (CERA) nos Panoramas de Regulação 01 e 02 do Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal”; ora,o processo de regulação na saúde é essencialmente gerencial, já que é a estrutura responsável por integrar e organizar os diferentes serviços da rede, cabendo a gestão definir os panoramas para cada procedimento. Portanto apresento a Emenda Modificativa nº 2 retirando a especificação do Panorama de Regulação da propositura.
Observamos também que os CRDC são estabelecimentos de média a alta complexidade. Entre as diretrizes propostas no PL em análise está a implantação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC junto às Unidades Básicas de Saúde – UBS do Distrito Federal. No entanto o atendimento de média e alta complexidade no DF ocorrem em sistema de referência e contrarreferência, não cabendo, portanto, a instalação de redes de média e alta complexidade junto as Unidades Básicas de Saúde. Portanto apresento a Emenda Supressiva nº 3 retirando do Art. 3º, a letra i.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.005, de 2022, com a Emenda Modificativa nº 1, Emenda Modificativa nº 2 e Emenda Supressiva nº3.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO ABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
RELATOR
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Requerimento - (70597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à TERRACAP acerca da destinação de terreno para a construção da Unidade Básica de Saúde nº 6, na Região Administrativa do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à TERRACAP as seguintes informações:
a) Há algum terreno a ser cedido para a Secretaria de Estado de Saúde, na QE 52 do Guará II, para fins de construção de uma Unidade Básica de Saúde no local?
b) Em caso positivo, de quem é a responsabilidade atual pelo terreno? Já há processo em andamento para a cessão do terreno?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para obter informações, junto à Terracap, acerca de terreno para a construção de uma nova UBS no Guará, especialmente na QE 52.
Com efeito, a população tem demonstrado a necessidade de um novo equipamento, de modo que o atendimento seja mais eficiente. Assim, é preciso saber como está a destinação do terreno de modo a sugerir eventuais providências para o Poder Executivo.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em .
DeputadA dayse amarilio
PSB/DF
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Despacho - 1 - SELEG - (70601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 8 de maio de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/05/2023, às 08:29:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 11 - PLENARIO - Aprovado(a) - (70590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Fica o Anexo Único do Projeto de Lei nº 273/2023 aditado conforme a segue:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo incluir quantitativo de Auditor de Atividades Urbanas, tendo em vista a realização do concurso público para provimento de vagas imediatas e cadastro reserva e ausência de previsão na LDO/2023, bem como adequar o quantitativo previsto de forma a possibilitar a nomeação de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas às demandas dos diversos órgãos que tem em seu Quadro de Pessoal cargos vagos.
Sobre o tema convém destacar que foi realizado concurso público, conforme Edital Concurso Público Nº 01/2022 - ATUB, o qual previu o quantitativo de 74 (setenta e quatro) vagas imediatas e 156 (cento e cinquenta e seis) vagas para formação de cadastro reserva para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas, da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
O referido concurso também foi realizado objetivando o provimento de 40 (quarenta) vagas imediatas e previsão de 500 (quinhentas) vagas para formação de cadastro reserva para o cargo Auditor Fiscal de Atividades Urbanas da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Nesse contexto, sabe-se que a Administração Pública, atendendo aos interesses de conveniência e de oportunidade, poderá aproveitar o cadastro reserva, após a abertura de novas vagas, inclusive o edital traz expressamente tal previsão em seu item 1.2.1.
Cabe destacar que o edital é claro em prever fases ao certame. Ademais, todas elas são de caráter eliminatório, ou seja, para que um candidato esteja no cadastro reserva é necessário que antes passe pelo curso de formação e nele não seja eliminado, veja o trecho do Edital conforme o abaixo transcrito:
“1.3 O concurso público compreenderá:
a) aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos;
b) aplicação de prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos;
c) curso de formação Profissional, para todos os cargos, de caráter eliminatório”.
…
O Subitem 15.1 do Edital dispõe ainda que "O curso de formação profissional terá caráter eliminatório, com regulamentação dispostas no projeto do curso, nas normas próprias da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal e do IADES.” (Edital Normativo nº 02/2022 - ATUB - retificado. )
Assim, é possível inferir do Edital que SOMENTE os candidatos que fizerem o curso de formação serão considerados como parte integrante do cadastro reserva. OU SEJA, A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODERÁ CONVOCAR ALÉM DOS QUE FIZEREM O CURSO DE FORMAÇÃO, pois não se pode simplesmente pular uma etapa do certame.
Isso significa que o máximo de possibilidade de provimento (ampla concorrência e as cotas, vagas imediatas e cadastro reserva) é o quantitativo de vagas existentes no curso de formação, que foi distribuído da seguinte forma:
Para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas:
- Irá para o curso de formação o candidato que estiver até a 230ª posição no cargo 101 (Vigilância Sanitária), pois soma-se a 115ª posição + a 46ª posição + a 46ª posição + 23ª posição (vide item 16.4.4, retificação n.3);
Para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas , 540 candidatos irão para o curso de formação, conforme o item 16.5.4 do edital, da seguinte forma:
- Até a 210ª posição para os cargos 102 (Obras, Edificações e Urbanismo) e 103 (Atividades Econômicas e Urbanas). Soma-se a 105ª posição + a 42ª posição + a 42ª posição + 21ª posição = 210;
- Até a 60ª posição para os cargos 104 (Transporte) e 105 (Controle Ambiental). Soma-se a 30ª posição + a 12ª posição + a 12ª posição + 6ª posição = 60;
Tem-se aqui o ponto crucial, há a necessidade real de servidores nos diversos órgãos, os quais contam com 303 CARGOS VAGOS PARA AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS e 791 CARGOS VAGOS PARA AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS, CONFORME CONSTA NO SITE: https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/cargo-efetivo .
Tal fato, sem contar com possíveis futuras vacâncias, seja em razão de aposentadorias, seja por motivos pessoais que levam à exoneração. Ademais, existe real interesse público nas contratações.

Neste sentido, ainda que se nomeie todos os candidatos aprovados para provimento imediato e cadastro reserva, ainda restarão 73 cargos vagos para auditor de atividades urbanas e 251 cargos vagos para auditor fiscal de atividades urbanas, frente ao número expressivo de cargos vagos atualmente.
Vale destacar que as atividades inerentes aos cargos da Carreira de Auditoria de atividades urbanas SÃO ESSENCIAIS AOS INTERESSES DO DISTRITO FEDERAL, DA ARRECADAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO.
O auditor é imprescindível ao desempenho das competências da Administração Pública Distrital, pois representa economia ao Estado. Vejamos.
O Distrito Federal possui uma população atual de 2.923.369 habitantes, de acordo com a prévia do Censo 2022. Sendo o setor terciário, de serviços, o que representa 95,3% da economia local, ou seja, o setor de fiscalização desses serviços é essencial. A fiscalização de todas as atividades que envolvem a vida dessas pessoas é questão de ordem pública.
Dentre as atribuições dos auditores está a de fiscalizar desde a alimentação, a saúde da população, a realização de obras (evitando tragédias e ocupações desordenadas), a propaganda, o funcionamento das atividades econômicas, o transporte (a fim de evitar transportes clandestinos que colocam vidas em risco) e a proteção do meio ambiente (bem de terceira dimensão que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações).
As atribuições dos ocupantes da Carreira em relevo estão diretamente ligadas à prevenção de desastres e ao cuidado indireto da população, que são as maiores beneficiadas com um serviço de qualidade.
Vale destacar que a lei que regulamente as atribuições de fiscalização é a n.º 2.706, de 27 de abril de 2001, em seu art. 2º e seguintes.
Os auditores fiscais de atividade urbana auxiliam na cobrança de débitos tributários ao inscrevê-los em dívida ativa, ou seja, representam o enfrentamento a sonegação fiscal, no Distrito Federal.
Além do mais, todas as multas aplicadas pelos auditores cumprem um papel que, além de gerar arrecadação, desestimula a ilegalidade.
Assim, a decisão que melhor atende ao interesse público certamente é a de aumentar o quantitativo de candidatos a serem convocados imediatamente, bem como prevê ao longo do concurso o número de convocadas que atendam a defasagem das carreiras de auditoria.
Nesse sentido, a presente emenda aditiva tem como propósito o de de adequar o Anexo IV da LDO 2023, a fim de elevar a quantidade de nomeações do referido concurso.
Sala de Sessões, em...
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
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Projeto de Lei - (70594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr.Deputado Iolando)
Altera o Art. 2º, inciso V, "a", da Lei nº 6.466/2019 que "Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso V, “a” do art. 2º da lei 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte item 3:
Art. 2º ....….
V - ……………
a) ………
“3) Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para os efeitos desta Lei.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei visa incluir a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual para promover a inclusão social das pessoas com deficiência, especificamente aquelas que possuem visão monocular. A medida busca garantir que as pessoas com visão monocular tenham acesso a políticas públicas, benefícios e direitos previstos em lei, como a isenção de impostos na compra de veículos e pagamento de IPVA. É o que preconiza a Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021 que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual devidamente regulamentada pelo Decreto nº 10.654, de 22 de março de 2021 que dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. Como visto, a pessoa com visão monocular já possui direito a isenção de impostos e todos os benefícios que cabem a uma pessoa com deficiência , devidamente contemplado em legislação federal, inclusive no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Além disso, a lei também tem como objetivo promover a conscientização sobre a visão monocular e combater o preconceito e a discriminação em relação às pessoas que possuem essa condição.
Sala das Sessões, em …
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2023, às 11:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (70595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca da manutenção dos equipamentos de saúde da Região Norte do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Como tem se dado a manutenção dos equipamentos de saúde da Região Norte do Distrito Federal? Como tem se dado a execução do contrato com a Empresa Global Serviços e Comércio?
b) A Secretaria tem algum registro de falta de insumos, falta de prestadores de serviços e precariedade do serviço prestado nas unidades atendidas pela referida empresa?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objeto obter informações acerca dos serviços prestados pela empresa Global Serviços e Comércio. Obtive informações de que há um alto índice de reclamações de usuários e servidores sobre eventual precariedade do serviço, razão pela qual as informações acima requeridas se fazem necessárias para os fins de fiscalização do Poder Executivo.
Diante do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 20:59:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (70588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 08/05/2023, às 13:57:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (70589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição do inteiro teor da lei mencionada na ementa.
Brasília, 5 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 05/05/2023, às 18:29:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (70586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Institui o Código de Direitos e Bem-Estar Animal do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Distrito Federal, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais, situados no espaço territorial do Distrito Federal, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente e o convívio harmônico em sociedade, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e legislação infraconstitucional vigente.
Parágrafo único. O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, devendo:
I – criar políticas públicas de conscientização a respeito da guarda responsável de animais, enfatizando a importância da adoção como ato de cidadania e de respeito às necessidades físicas, psicológicas e ambientais dos animais;
II – promover a educação ambiental nas escolas públicas e privadas, em todos os níveis de ensino, visando ao respeito à vida e ao combate aos maus tratos aos animais, nos termos do art. 225, § 1º, VI, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que “Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências”;
III – prestar aos membros das sociedades protetoras dos animais, pessoas físicas ou jurídicas, cooperação e auxílio necessários ao regular desenvolvimento de suas atividades;
IV – adotar campanhas midiáticas semestrais que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura prática de crime ambiental;
V – atuar diretamente ou por intermédio de políticas específicas, celebrando convênios com outros Entes Federativos e/ou pessoas jurídicas de direito privado, por meio de parcerias público-privadas, bem como praticando todos os demais atos necessários para a consecução das determinações contidas no presente instrumento normativo;
VI – promover a saúde dos animais, objetivando, além do estado de boa disposição física e psíquica deles próprios, garantir a saúde da população humana e a melhoria da qualidade ambiental como partes da saúde pública.
Art. 2º Os animais são seres sencientes e nascem iguais, devendo ser alvos de políticas públicas governamentais garantidoras de sua existência digna, a fim de que o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida dos seres vivos, mantenha-se ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
Art. 3º É dever do Distrito Federal e de toda a sociedade garantir a vida digna, o bem-estar e o combate aos abusos, crueldade e maus tratos de animais, defendendo-os do extermínio, da exploração, do sofrimento, da morte desnecessária e de todas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies.
Art. 4º O valor de cada animal deve ser reconhecido pelo Distrito Federal como reflexo da ética, do respeito e da moral universal, da responsabilidade, do comprometimento e da valorização da dignidade e diversidade da vida, contribuindo para os livrar de ações violentas e cruéis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 5º Todo animal tem o direito:
I – de ter as suas existências física e psíquica respeitadas;
II – de receber um tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida;
III – a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se movimentar, deitar e virar-se;
IV – de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados, mediante a estrita observância das diretrizes normativas do Conselho Regional de Medicina Veterinária e do Conselho Federal de Medicina Veterinária;
V – a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.
Parágrafo único. Para a consecução dos direitos aqui estabelecidos, o Distrito Federal lançará mão, dentre outras medidas, daquelas previstas no inciso V do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 6º A guarda responsável de animais domésticos implica em respeitar as necessidades essenciais para a sobrevivência digna desses animais, sempre resguardados seus direitos.
Parágrafo único. Excetuam-se da determinação do caput os animais silvestres abrangidos por lei federal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL
Art. 7º Fica estabelecida a Política Animal, a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, envolvendo a relação entre a sociedade e os animais no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º As diretrizes estabelecidas devem orientar tanto a aplicação desta Lei quanto das demais disposições legais e regulamentares existentes na legislação animal distrital extravagante.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - animal: todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo Sapiens, abrangendo os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
II - guarda responsável: toda conduta praticada por um tutor que implique em proteção, acolhimento, abrigo e amparo do animal, como mecanismo de efetivação da proteção da dignidade animal, mediante o respeito às suas necessidades morfopsicológicas essenciais, concernentes a uma sobrevivência digna, resguardados, sempre, os seus direitos;
III – abrigo temporário: acolhimento e proteção provisórios do animal pelo órgão competente;
IV - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
V - morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico-psíquico ou mental, segundo os parâmetros determinados em Lei Federal específica;
VI - zoonose: infecção, doença infecciosa e/ou parasitária transmissível de forma natural entre animais vertebrados, invertebrados e o homem;
VII - esterilização cirúrgica: é o ato de esterilizar, tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médico-cirúrgica adequada à natureza de cada animal e que envolva o mínimo sofrimento físico-psíquico ou mental ao animal;
VIII - tutor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, bem como ente despersonalizado, responsável legal pela guarda temporária ou definitiva do animal;
IX - bem-estar animal: as satisfatórias condições fisiológica e psicológica do animal decorrentes de sua própria tentativa em se adaptar ao meio ambiente em que vive, tendo-se como parâmetros para se aferir tais condições, dentre outras, a liberdade do animal para expressar seu comportamento natural, bem como a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse;
X - crueldade: tratamento doloso ou culposo que causa sofrimento, danos físico-psíquicos e/ou morte de animais;
XI - vida digna: diz respeito às necessárias condições físico-psicológicas garantidoras da sobrevivência do animal no meio ambiente em que se encontra inserido, tendo-se como parâmetros para se aferir tais condições, dentre outras, a liberdade para expressar seu comportamento natural, bem como a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse;
XII - condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de zoonoses ou, ainda, em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas às suas espécies e porte;
XIII - animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras ou, ainda, em cativeiro, desde que sob autorização federal;
XIV - animais exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira;
XV - animais domésticos ou domesticados: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes e que não repelem o jugo humano ou, ainda, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais, passando a ser domesticados;
XVI - animais em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
XVII - animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado perdido ou fugido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;
XVIII - animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado por ele, forçadamente, de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, inclusive aqueles deixados nas residências após mudança de domicílio de seus tutores ou decorrente de viagem prolongada, ficando assim incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono;
XIX - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado pela polícia, ambiental ou civil, pelo delegado ou outra autoridade competente ou, ainda, pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses e apreensão de animais, compreendendo-se a apreensão desde a sua captura e correspondente transporte e, ainda, respectivo alojamento nas dependências do órgão capturador;
XX - animais de estimação: animal doméstico, que tem valor afetivo, passível de coabitar com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos por questão de companheirismo e afeto;
XXI - animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou ao trabalho;
XXII - adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu tutor a pessoas físicas ou jurídicas, efetivado pelas autoridades e/ou órgãos
mencionadas no inciso XIX acima e, também, por entidades cadastradas ou protetores independentes;XXIII - resgate: reaquisição, pelo seu legítimo tutor, de animal recolhido junto ao setor de zoonoses ou órgão ou entidade resgatante ou, então, a depender do contexto, busca e apreensão, pelo órgão competente, de animais abandonados, vítimas de crueldades ou maus-tratos ou que se encontram em situações de risco decorrente de catástrofes naturais ou em virtude de atos humanos;
XXIV - guia curta: guia para condução de cães e gatos que não exceda o comprimento de 1 (um) metro;
XXV - senciência: diz respeito à capacidade de o animal sofrer, sentir dor, prazer ou felicidade;
XXVI - protetor independente: qualquer pessoa física que se dedique à recolha, proteção e guarda, temporária ou definitiva de animais;
XXVII - atestado: laudo médico circunstanciado, expedido por veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, contendo o quadro clínico atualizado do animal, bem como todos os demais detalhes necessários à justificação da prática a ser adotada como terapêutica;
XXVIII - cães e gatos comunitários: são aqueles animais em situação de rua que estabelecem com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido;
XXIX - cuidador comunitário: pessoa física ou jurídica que protege, alimenta, fornece água e medica, sob supervisão veterinária, os cães e gatos comunitários;
XXX - condições ambientais inadequadas: qualquer condição física, biológica ou climática que ocasione dor e/ou sofrimento ou mesmo risco de morte aos animais;
XXXI - eutanásia: a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal;
XXXII - microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados, constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em vidro cirúrgico, microrrevestido em material biocompatível e antimigratório;
XXXIII - abusar de animais: quaisquer condutas culposas ou dolosas infligidas por humanos em face de animais, ocasionando-lhes dor, sofrimento, angústia, danos físicos e/ou psíquicos ou, ainda, tendentes a explorá-lo de forma desregrada;
XXXIV - Responsável Técnico: é o cidadão habilitado em medicina veterinária, na forma da lei que regulamenta a profissão, ao qual é conferida a atribuição de exercer a responsabilidade técnico-sanitária de estabelecimentos que utilizem animais para quaisquer fins, tendo o dever de trabalhar para a preservação da saúde, da segurança e do bem-estar da população e dos próprios animais, bem como o de agir em favor da prevalência do interesse público sobre o privado na empresa em que atua, devendo ter, ainda, como norma de conduta ético-profissional a preocupação prioritária com o controle de qualidade e a garantia do consumidor;
XXXV – túneis e pontes verdes: passagens que cruzam vias e logradouros públicos de alta circulação com objetivo de oferecer uma travessia segura para os animais que vivem em seus arredores.
§ 3º Para efeitos desta Lei, entende-se como maus tratos a animais atos que atentem contra sua liberdade psicológica, comportamental, fisiológica, sanitária e ambiental, tais como:
I - toda e qualquer ação ou omissão infligida a animais, decorrente de negligência, imprudência, imperícia ou de ato voluntário e intencional que atente contra a liberdade psicológica, comportamental, fisiológica, sanitária e ambiental, assim como sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso ou, ainda, os privem de ar, luz, água
ou alimentação mínima necessária para sua subsistência, levando-se sempre em conta a sua espécie e/ou o seu porte, ocasionando-lhes desconforto físico e/ou mental;III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles se obter esforços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou parte externa do animal, exceto a esterilização, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa da saúde do homem, bem assim no interesse da ciência e, nesse último caso, nos limites da lei própria;
V - abandonar animal em qualquer circunstância, recém-nascido, jovem ou idoso, estando ou não são, doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de lhe ministrar tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - deixar de dar a todo animal, quando estritamente necessário, morte rápida e livre de sofrimentos prolongados;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período gestacional, desde seu início até o final, somado ao tempo necessário ao seu inteiro restabelecimento físico após a gestação;
VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos e incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar, em serviço, animal cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que esse último caso somente se aplica à localidade com ruas calçadas;
XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para que se levante;
XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro (tração);
XIV - conduzir veículo de tração animal dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
XV – conduzir veículo de tração animal sem que ele esteja apoiado sobre 4 rodas;
XVI - conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro e/ou em consonância com lei local;
XVII - prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;
XVIII – chicotear, por qualquer forma, animal que esteja atrelado ou não a veículo de tração;
XIX - fazer viajar um animal a pé por mais de 10 quilômetros ou obrigá-lo a trabalhar por mais de 4 horas contínuas sem lhe dar, em ambos os casos, descanso adequado, água e alimento;
XX - conservar animais embarcados por mais de 4 horas sem água e alimento, ficando a cargo dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, as providências necessárias;
XXI - conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, amontoados ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XXII - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede de proteção que não os machuque e que impeça a saída de quaisquer de seus membros;
XXIII - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 4 horas;
XXIV - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXV - ter animais, para quaisquer fins, encerrados juntamente com outros que os aterrorizem, provoquem lutas entre si ou os molestem, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes,
XXVI - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas, observadas as determinações advindas das autoridades e órgãos competentes;
XXVII - expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de 4 horas, aves em gaiolas sem que se faça nelas a devida limpeza e renovação de água e alimento e desde que sua exposição seja assim permitida;
XXVIII - engordar quaisquer animais mecanicamente;
XXIX - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXX - cozinhar animais vivos;
XXXI - adestrar ou ministrar ensino a animais com maus tratos físicos e/ou psíquicos;
XXXII - exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal;
XXXIII - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibi-los para tirar sortes, realizar acrobacias ou deleitar o público, inclusive quando isso ocorre nos circos;
XXXIV - transportar, negociar ou ter em gaiolas, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita às autorizadas na conformidade de lei federal;
XXXV - lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros modos que ocasionem dor, desconforto e até a morte), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008;
XXXVI - qualquer prática ou atividade capaz de causar sofrimento ao animal, dano físico e/ou mental ou, ainda, provocar-lhe a morte, observados os limites impostos pela Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008;
XXXVII - envenenar animal, ocasionando-lhe ou não a morte;
XXXVIII - eliminar, sob qualquer modalidade, cães, gatos ou outros animais domésticos como método de controle da dinâmica populacional ou de controle
zoonótico, salvo expressa autorização em lei específica e somente em relação ao controle de zoonoses;XXXIX - exercitar ou conduzir animal preso a veículo motorizado em movimento;
XL - praticar atos zoófilos, ocasionando ou não abuso/sofrimento sexual a animais de quaisquer espécies;
XLI - promover distúrbio psicológico e comportamental em qualquer animal e sob qualquer justificativa;
XLII - expor, conduzir e/ou passear com animais em condições ambientais inadequados, submetendo-os a intempéries variadas, ocasionando-lhes dor e/ou ferimentos ou até insolação;
XLIII - amarrar os 2 pés de animais de pequeno, médio e grande porte, objetivando a fuga para lugares distantes daquele que deseja o ofensor;
XLIV - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
XLV - inobservar a etologia animalista, desrespeitando o comportamento social e faculdades normais dos animais, quer sejam solitários, quer gregários;
XLVI - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado;
XLVII - manter animal preso em correntes ou similares, ou contido em local que não lhe permita espaço de movimento adequado à sua espécie;
XLVIII - deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes, no caso de animal de produção;
XLIX - deixar de usar método substitutivo existente no ensino e pesquisa;
L - deixar animal em residência ou estabelecimento sem cuidados e assistência diária;
LI - submeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animais de companhia;
LII - submeter ave canora a treinamento em caixa acústica;
LIII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus tratos por infligir sofrimento físico, psíquico e/ou emocional ao animal, assim atestadas por médico veterinário vinculado ou não à rede estatal de saúde ou, ainda, por perito oficial, suprida, por último, por testemunhas, tudo na conformidade do que dispõe o Capítulo II do Título VII do Livro I do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
§ 4º Praticará também maus tratos toda pessoa física e/ou jurídica:
I - que não tomar as medidas necessárias para que o abandono não ocorra nas dependências que estejam sob sua governança;
II - omitir-se em cumprir as determinações expressas nesta Lei.
§ 5º A política de que trata o caput será pautada nas seguintes diretrizes:
I - promoção da vida animal;
II - proteção das integridades física e psíquica, da saúde e da vida dos animais;
III - prevenção, visando ao combate a maus tratos a animais e a abusos de quaisquer naturezas;
IV - resgate e recuperação de animais abandonados, vítimas de crueldades ou que se encontram em situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos;
V - defesa dos direitos e do bem-estar dos animais amparados por esta Lei, bem como pelas Constituições Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, pela ordem infraconstitucional vigente, incluídos os instrumentos normativos internacionais;
VI - controle populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos;
VII - criação, manutenção e atualização de registro de identificação das populações animais do Distrito Federal na forma definida em regulamento;
VIII - normatização e fiscalização da exploração ou sacrifício de animais, quando permitido, em todas as atividades e áreas, de forma a assegurar a ausência de sofrimento e o respeito aos princípios e valores amparados nesta Lei;
IX - controle, zoneamento e transparência pública, em todas as atividades potencial ou efetivamente relacionadas à exploração ou ao sacrifício de animais;
X - incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o benefício da proteção e do bem-estar dos animais e para formas alternativas ao uso de animais em pesquisa;
XI - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação ambiental para contribuir com a conscientização sobre as normas garantidoras do bem-estar dos animais;
XII - difusão de tecnologias alternativas à exploração e ao sacrifício de animais e divulgação de dados e informações relativas às experimentações realizadas no território do Distrito Federal;
XIII - fiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação protetiva ao bem-estar dos animais, sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados.
Art. 8º É vedado em todo o território do Distrito Federal:
I - ofender ou agredir física e/ou psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - vender ou expor à venda animais em ambientes e condições inadequados, em áreas públicas e/ou privadas, e sem a devida licença da autoridade competente;
III - enclausurar animais com outros que os molestem e/ou aterrorizem;
IV - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem suas forças e a todo ato que resulte sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo, situação a ser comprovada através de laudo médico de veterinário credenciado ou não ao Distrito Federal;
V - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para o consumo humano;
VI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada, de acordo com a norma técnica vigente e amparado por, pelo menos, 2 laudos médicos expedidos por veterinários, seguidos os demais procedimentos previstos nesta Lei;
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS - e pelos programas de profilaxia da raiva;
VIII - manter animais em local completamente desprovido de asseio, alimentação ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
IX - abandonar qualquer animal, esteja ele saudável, doente, ferido, extenuado, mutilado, em qualquer via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas Entidades Protetoras dos Animais, nos abrigos de animais ou nas casas dos protetores independentes;
X - manter ou transportar animais com diagnóstico positivo de doenças transmissíveis e de notificação compulsória, à revelia da autoridade sanitária, sem a devida supervisão, autorização e laudo do médico veterinário correspondente;
XI - conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto os veículos de tração animal adequados à espécie e nos casos devidamente permitidos por esta Lei;
XII - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus tratos ou crueldade contra os animais;
XIII - realizar espetáculos e exibições de animais exóticos ou silvestres e quaisquer animais perigosos nas vias públicas, exceto para fins educativos, desde que autorizados pelo órgão competente e mediante a presença de responsável técnico;
XIV - deixar de ministrar cuidados indispensáveis à manutenção da vida saudável do animal, inclusive assistência médica veterinária;
XV - praticar ato de abuso, maus tratos, ferir, queimar ou mutilar animais, ainda que para fins estéticos;
XVI - impor violência ao animal por qualquer meio, independentemente de lhe ocasionar dor, sofrimento, lesão ou estresse;
XVII - manter o animal preso a correntes, sem permitir que possa se locomover adequadamente, impossibilitando-lhe vida saudável;
XVIII - exercer a venda ambulante de animais vivos;
XIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
XX - propiciar atividades aos animais que lhes submetam a desconforto físico ou psicológico;
XXI - ceder e/ou utilizar os animais sob sua tutoria para realização de vivissecção ou realização de qualquer forma de experimento, ressalvados os casos permitidos em Lei Federal;
XXII - utilizar animais de quaisquer espécies e para quaisquer fins em espetáculos circenses ou similares;
XXIII - sacrificar animais sadios como meio de controle populacional ou de abandono, inclusive quando essa conduta é evidenciada pelo Centro de Zoonoses ou estabelecimento congênere;
XXIV - limitar a quantidade de animais por protetores e entidades que cuidam, em suas próprias casas ou estabelecimentos, desses seres vivos;
XXV – matar ou eutanasiar quaisquer animais, silvestres ou não, como forma de controle populacional;
Parágrafo único. As entidades de proteção animal devem ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos casos referidos no inciso VI deste artigo.
TÍTULO II
DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DOS ANIMAIS SILVESTRES
Art. 9º Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.
§ 1º Para a efetivação desse direito, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.
§ 2º As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente para um Fundo Distrital de Proteção e Bem-Estar Animal, a ser criado por Lei específica
Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres e exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, no Distrito Federal, que coloquem em risco a segurança da população, deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 11. Fica proibida a introdução de animais pertencentes às faunas silvestre e exótica dentro do território do Distrito Federal sem a devida autorização e acompanhamento de um estudo de impacto ambiental.
Seção I
Da Fauna Silvestre do Distrito Federal
Art. 12. Consideram-se espécies da fauna silvestre do Distrito Federal as que sejam originárias da localidade ou que tenham migrado para seus limites geográficos, estabelecendo habitat, e vivam de forma selvagem, ressalvados os criadouros devidamente autorizados.
Art. 13. Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos, abrigos e criadouros naturais são considerados bens de interesse comum do Distrito Federal, respeitados os limites que a legislação estabelece.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre distrital, ficando também assim protegidos seus ninhos, ovos, abrigos e criadouros naturais, sendo todos eles tutelados pelo Distrito Federal.
Seção II
Do Programa de Proteção à Fauna Silvestre
Art. 14. Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Distrito Federal.
1º Todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, por meio de projetos específicos, deverão:
I - atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
II - promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre que habita a região;
III - promover o inventário da fauna local;
IV - promover parcerias e convênios com universidades, ONGs temáticas e iniciativa privada;
V - elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;
VI - colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;
VII - colaborar na rede mundial de conservação.
§ 2º As Regiões Administrativas poderão viabilizar a implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:
I - atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;
II - prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;
III - dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;
IV - promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente;
V - promover ações educativas e de conscientização ambiental.
§ 3º O Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Distrito Federal deverá ser objeto de regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 15. Deverão ser criados túneis e pontes verdes em vias e logradouros públicos de alta circulação para salvaguardar a travessia da fauna silvestre.
Seção III
Da Fauna Exótica do Distrito Federal
Art. 16. Consideram-se espécies da fauna exótica distrital as que não sejam originárias do Brasil ou do Cerrado, que habitem os limites geográficos do Distrito Federal e que vivam em estado selvagem, ressalvados os criadouros devidamente autorizados.
Art. 17. Nenhuma espécie exótica poderá ser introduzida no Distrito Federal sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 18. Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem desses animais e licença atualizada de importação fornecida por autoridade responsável, bem como as demais licenças/autorizações exigidas em lei.
Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, o animal será confiscado e encaminhado à entidade designada em regulamento, que tomará as providências cabíveis.
Seção IV
Da Pesca
Art. 19. Para os efeitos deste Código define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida.
Art. 20. É vedado pescar em épocas e locais do Distrito Federal interditados pelo órgão competente.
Art. 21. É proibida a pesca profissional no Lago Paranoá de Brasília.
Parágrafo único. Entende-se pesca profissional como aquela praticada com fins lucrativos.
Art. 22. É proibida a pesca com rede ou tarrafa no Lago Paranoá.
Art. 23. Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará medidas de proteção que serão determinadas e fiscalizadas por entidade distrital competente.
Art. 24. Os recursos provenientes das multas serão revertidos para a conservação dos cursos hídricos do Distrito Federal.
Seção V
Da Caça
Art. 25. São vedadas, no território do Distrito Federal, todas as modalidades de caça, inclusive a:
I - profissional, entendida como sendo aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;
II - amadorista ou esportiva, entendida como sendo aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Seção I
Da Guarda Responsável
Art. 26. É de responsabilidade dos tutores a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, de acordo com suas necessidades morfopsicológicas, bem como as providências necessárias decorrentes de acidentes ocorridos, sua imediata remoção e destinação adequada dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.
§ 1º O tutor fica obrigado a garantir assistência médica veterinária necessária, sob pena de incorrer em abandono e consequente caracterização de maus tratos.
§ 2º Os cuidados referidos no caput deverão perdurar durante toda a vida do animal.
Art. 27. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de tal modo a ser resguardada sua integridade físico-psíquica, a de outros animais e a de humanos, devendo o tutor:
I - impedir sua fuga, utilizando os métodos necessários para tal feito;
II - dentre outras práticas, telar as janelas e vãos de prédios verticais e horizontais que propiciem sua queda e/ou fuga;
III - evitar agressão a humanos, bem como proteger os animais de práticas agressoras provindas daqueles;
IV - inibir o ataque a outros animais e resguardá-lo de ataques oriundos também de outros animais;
V - impedi-lo de provocar acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus tutores, os quais ficarão sujeitos às penalidades desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis.
Art. 28. O tutor responsabilizar-se-á por tomar todas as providências necessárias para transferência da guarda responsável, caso não mais se interesse em permanecer com o animal, sendo vedado abandoná-los sob quaisquer justificativas e/ou circunstâncias.
Seção II
Da Eutanásia
Art. 29. O animal somente poderá ser submetido à eutanásia quando:
I - portador de enfermidade de caráter zoonótico ou infectocontagioso incurável e que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas e/ou de outros animais, sendo vedada essa prática pela simples constatação de tumores, doenças venéreas ou afecções outras tratáveis e, também, pelo fato de se encontrar em condição caquética ou, ainda, decorrente da situação de ser idoso ou de rua;
II - nos demais casos permitidos por Lei Federal específica.
§ 1º A prática de eutanásia nas hipóteses previstas nos incisos acima fica condicionada à prévia emissão de laudo médico, detalhando a condição clínica do animal, a imperiosidade da execução do procedimento e a respectiva razão motivadora, devendo ser elaborado por 2 médicos veterinários devidamente inscritos no conselho profissional pertinente.
§ 2º Deverá ser explicitado, pormenorizadamente, nesse mesmo laudo médico, o método clínico a ser utilizado para eutanasiar o animal, quer esse procedimento se evidencie em centros de zoonoses, quer em canis, abrigos de animais, clínicas veterinárias ou congêneres.
§ 3º A eutanásia autorizada pelos incisos I e II será precedida, obrigatoriamente, de exame laboratorial específico atestador da doença, devendo, ainda, ser ratificado por novo exame que utilize metodologia distinta da anteriormente empregada, quando existir.
§ 4º Os 2 resultados dos exames exigidos na forma do § 3º serão anexados ao laudo que embasará o atestado a ser expedido na forma prevista no § 1º.
§ 5º Não será permitida a eutanásia quando a doença for tratável.
Art. 30. Quando da eutanásia, deverão ser sempre observados os preceitos técnicos, legais e éticos correspondentes e, ainda:
I - o laudo a que se refere o artigo anterior deverá, obrigatoriamente, ser emitido por 2 médicos veterinários vinculados ao órgão ou entidade onde ela ocorrerá;
II - a conclusão veterinária positiva acerca do procedimento será considerada válida quando da emissão de 2 laudos favoráveis à eutanásia do animal, sendo cada um deles emitido por diferentes médicos veterinários que fazem parte do órgão ou entidade onde ela acontecerá.
§ 1º Quando houver divergência técnica entre os 2 pareceres a respeito da realização da eutanásia do animal, fica estipulado que um terceiro médico veterinário pertencente ao quadro do órgão ou da entidade onde ocorrerá o procedimento emitirá decisão final através do respectivo atestado, observadas as mesmas determinações previstas para sua emissão no artigo antecedente.
§ 2º Não existindo médicos veterinários suficientes no quadro do órgão público ou da entidade pública para a emissão de atestados, ficam estes obrigados a contratar ou firmar convênio na conformidade prevista no inciso V do parágrafo único do art. 1º desta Lei, observada, em todo caso, a legislação própria para a realização desses atos.
Art. 31. Faculta-se, diante da constatação de necessidade da realização de eutanásia segundo as hipóteses autorizadoras, a qualquer pessoa física ou jurídica ou, ainda, à entidade de proteção animal, realizar a adoção definitiva do pretenso eutanasiado.
§ 1º Para a consecução da possibilidade prevista no caput, deverá haver a transferência da guarda do animal para o interessado, desde que garantida, pelo novo tutor e em documento próprio, a implementação das condições necessárias a sanar as causas motivadoras do processo de eutanásia, conforme orientações formais proferidas pelos mesmos médicos veterinários emitentes dos atestados previstos no artigo antecedente.
§ 2º Quando, comprovadamente, o animal destinado à eutanásia ofertar riscos à saúde pública não poderá ser alvo de adoção, desde que inexista tratamento eficaz a debelar tal possibilidade.
Art. 32. Todos os documentos relacionados na presente Seção ficarão à disposição das entidades de proteção animal e, também, aberto à consulta por qualquer cidadão que se interesse em acompanhar o andamento do procedimento, devendo permanecer arquivados por, no mínimo, 5 anos.
Art. 33. Os procedimentos especificados na presente Seção valem para quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, assim como para pessoas físicas que, mediante autorização do órgão competente, ocupam-se desse serviço.
Seção III
Controle de Zoonoses e Controle Populacional de Cães e Gatos
Art. 34. O Distrito Federal deve manter Programas Permanentes de Controle de Zoonoses e de Controle Populacional de Cães e Gatos por meio da vacinação e monitoração continuada de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para tutoria e correspondente guarda responsável.
§ 1º Os Programas Permanentes de Controle deverão prever a inserção de microchips em todos os animais soltos, bem como os abandonados, apreendidos e adotados que tenham sido atendidos pelo Poder Público.
§ 2º São informações básicas que devem constar dos microchips o nome completo do tutor, quando possível identificá-lo, assim como seu RG, CPF, endereço residencial completo, número de telefone, e-mail, foto 3x4 e demais informações que a autoridade competente entender serem necessárias à fácil identificação do responsável pelo animal.
§ 3º Também deverão constar dos microchips todos os dados relativos ao animal, tais como sua foto, nome (se tiver), peso, altura, características do pelo, data de nascimento e demais informações que a autoridade competente entender serem necessárias à fácil identificação do animal.
Art. 35. O controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos em todo o Distrito Federal será considerado matéria de saúde pública, que deverá abranger, além de outras medidas devidamente autorizadas em Lei, a esterilização cirúrgica ou outras formas cabíveis, desde que também autorizadas em Lei específica.
§ 1º Os animais soltos e recolhidos que não tenham identificação do tutor poderão sofrer esterilização, conforme definido no caput deste artigo, sendo sua ocorrência um dos requisitos básicos para sua posterior participação de processo de adoção.
§ 2º Identificado o tutor e havendo interesse em esterilizar o animal recolhido, o Setor de Zoonoses tomará as providências cabíveis para a realização da cirurgia antes de devolvê-lo à tutoria legal.
§ 3º Os protetores independentes e as entidades de proteção aos animais, desde que previamente cadastradas e credenciadas, terão direito de encaminhar os animais que estão sob suas tutorias e que são destinados à adoção para serem esterilizados pelo Setor de Zoonoses competente, respeitadas sua capacidade de atendimento e correlata programação anual.
Art. 36. No dia e horário marcados para a esterilização, o médico veterinário do Setor de Zoonoses, canil ou órgão distrital equivalente fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, concluindo pela possibilidade ou não de sua submissão à intervenção esterilizante, atendidas as demais exigências legais para tal ato.
§ 1º Verificando-se algum impedimento para esterilização, o médico veterinário responsável pela avaliação deverá:
I - esclarecer suas conclusões e as condições do animal para seu tutor;
II - conceder-lhe declaração em formulário próprio, prescrevendo as condutas necessárias a serem tomadas pelo tutor com o objetivo de tornar o animal esterilizável;
III - registrar tudo em prontuário específico.
§ 2º O médico veterinário responsável pela esterilização deverá fornecer ao tutor instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário, em receituário próprio, anotar as alterações que achar convenientes, marcando data para avaliações posteriores ou outros procedimentos que julgar necessários.
§ 3º O tutor do animal será cientificado pelo médico veterinário sobre os riscos oriundos do procedimento esterilizador, devendo assinar termo de responsabilidade padronizado.
Art. 37. Cada Centro de Zoonoses, canil ou órgão distrital equivalente deverá definir sua programação anual junto aos órgãos de saúde, contemplando, dentre outras matérias pertinentes, o atendimento às determinações contidas na presente Seção.
Art. 38. Fica terminantemente proibida a prática de sacrifício, por quaisquer métodos, de cães e gatos, como meio de controle populacional em todo o Distrito Federal.
Seção IV
Da Observação Clínica de Animais Agressores e/ou Suspeitos de Raiva
Art. 39. Todo cão e gato agressor deverá ser mantido sob observação clínica pelo período preceituado em norma técnica, em gatil ou canil de isolamento ou outro local apropriado, conforme a espécie, nas dependências de órgãos governamentais competentes.
§ 1º Sendo o tutor identificado, poderá o animal ficar em observação domiciliar privada, desde que acompanhado por médico veterinário.
§ 2º O tratamento de que dispõe este artigo será dado também ao cão ou animal suspeito de raiva ou outras zoonoses de interesse da saúde pública.
§ 3º Durante o período de observação, deve-se preservar o bem-estar e a dignidade dos animais, mediante o fornecimento de abrigo, alimento, água, conforto e assistência veterinária.
§ 4º Sendo o tutor identificado, este deverá ressarcir a Administração Pública pelos gastos ocorridos com a manutenção e diagnóstico do anima, salvo nos casos de comprovada hipossuficiência.
Art. 40. É atribuição do órgão governamental competente o encaminhamento de material coletado de animais a laboratório oficial de referência, objetivando o diagnóstico de raiva e/ou outras zoonoses que porventura sejam detectadas.
Parágrafo único. Outros casos suspeitos a critério de médico veterinário do órgão responsável ou de autoridade sanitária poderão ser encaminhados para avaliação clínica e/ou isolamento em dependências apropriadas.
Art. 41. As ações efetivadas pelo Distrito Federal sobre os animais em observação clínica serão consideradas de relevância para a saúde pública, não lhe cabendo responsabilidade em eventual óbito do animal, desde que observados os preceitos técnicos pertinentes e a ética.
Seção V
Da Criação de Cães de Médio e Grande Portes
Art. 42. A criação e a condução em vias públicas de cães de médio e grande portes, dotados de grande força física, serão regidas por este capítulo e demais legislações distrital e federal.
Art. 43. Os tutores de cães de médio e grande portes deverão mantê-los afastados de portões e grades próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, de modo a impedir ameaças, agressões ou qualquer acidente com transeuntes e trabalhadores de empresas e prestadores de serviços públicos.
Parágrafo único. Nos imóveis que abriguem os cães citados nesta Seção, deverá ser afixada placa de advertência, em local visível ao público e de tamanho compatível à leitura e à distância, alertando sobre sua existência.
Art. 44. As residências e estabelecimentos comerciais que guardem os animais descritos nesta Seção deverão ser guarnecidos com muros, grades de ferro, cercas fechadas e portões que garantam a segurança das pessoas e dos próprios animais.
Art. 45. Se o cão solto agredir uma pessoa, o seu tutor deverá recolhê-lo imediatamente e encaminhá-lo ao médico veterinário para avaliação comportamental e emissão de laudo técnico.
Parágrafo único. O médico veterinário, emissor do respectivo laudo, é obrigado a repassar cópia ao Setor de Zoonoses no prazo máximo de 30 dias, devendo providenciar o respectivo protocolo.
Art. 46. Os cães de qualquer raça que forem considerados perigosos na avaliação comportamental feita pelo Setor de Zoonoses ou pela Autoridade Sanitária, estarão sujeitos às seguintes medidas:
I - realização obrigatória de adestramento adequado, custeado pelo tutor e comprovado, contemporaneamente, perante o Setor de Zoonoses ou da Autoridade Sanitária;
II - guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do tutor, de modo a evitar evasão;
III - proibição de sua condução ou permanência em vias públicas, praças, parques públicos e nas dependências de escolas e universidades;
IV - vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por médico veterinário, que emitirá o competente certificado.
§ 1º Nas campanhas de vacinação é permitido ao agente de saúde devidamente treinado, autorizado e supervisionado por médico veterinário, realizar aplicação da vacina no animal, devendo expedir certificado oficial do feito.
§ 2º Serão permitidos passeios desses animais em vias públicas, desde que devidamente paramentado com focinheira e demais apetrechos imprescindíveis à sua segurança, de seu tutor e de transeuntes, vedada, em qualquer hipótese, sua permanência ou passeio em praças, parques públicos e nas dependências de escolas e universidades.
Art. 47. O tutor ou responsável pela guarda do animal responde, de acordo com a legislação própria, civil e penalmente pelos danos físicos, psíquicos e econômicos decorrentes de eventuais agressões dos animais a qualquer pessoa, bem como outros seres vivos ou bens de terceiros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em caso de agressão oriunda de invasão da propriedade onde o cão esteja recolhido, desde que o local esteja devidamente sinalizado na forma prevista na presente Seção.
Seção VI
Da Responsabilidade por Cães e Gatos
Art. 48. Todos os cães deverão ser conduzidos nas vias públicas com guia, coleira e/ou peitoral, de acordo com seu porte.
Parágrafo único. Estão isentos da exigência prevista no caput os cães militares e policiais em trabalho, assim como os cães-guia em atividades pertinentes.
Art. 49. Os excrementos (fezes) dos animais deverão ser coletados, envasados e colocados no depósito de lixo pelo condutor do animal.
Art. 50. O tutor deverá possuir o cartão de vacina atualizado do animal, sendo responsabilizado diretamente pelos danos que, porventura, ele ocasionar a terceiros.
Art. 51. O infrator das determinações contidas na presente Seção, além de outras penalidades cabíveis, poderá ter o seu animal apreendido e encaminhado ao órgão competente - Centro de Controle de Zoonoses ou órgão equivalente -, podendo ele lá permanecer por até 72 horas, aguardando o eventual resgate pelo tutor.
§ 1º Sendo o tutor identificado, este deverá ressarcir a Administração Pública pelos gastos ocorridos com a manutenção do animal, salvo nos casos de comprovada hipossuficiência.
§ 2º Os animais que não forem resgatados pelo tutor no prazo previsto no caput ou que não possuírem responsável identificado poderão ser encaminhados ao serviço de adoção, após o procedimento de esterilização previsto nesta Lei.
Seção VII
Dos Cães e Gatos Comunitários
Art. 52. Aplicam-se aos cães e gatos comunitários todas as normas de proteção previstas nesta Lei, especialmente as determinações concernentes à obrigação, pelos Setores de Zoonoses, de promoção da esterilização de animais.
Art. 53. O animal comunitário, assim considerado aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido, pode ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de um tutor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são considerados animais comunitários cães e gatos.
Art. 54. Podem ser considerados tutores de animal comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar deste animal.
Parágrafo único. Os tutores devem promover, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos animais comunitários pelos quais se responsabilizem, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que estes se encontrem.
Art. 55. Fica autorizada a colocação de abrigos, comedouros e bebedouros para os animais de que trata esta Lei em áreas públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas.
§ 1º Em se tratando de abrigos, comedouros e bebedouros em área privada ou de bem público de uso especial, a colocação de abrigo depende de autorização prévia do responsável pelo local, dispensada no caso de bem público de uso comum do povo.
§ 2º Os abrigos, comedouros e bebedouros de que trata o caput devem ser colocados de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e pessoas.
§ 3º Os abrigos, comedouros e bebedouros de que trata o caput são identificados com placa com os dizeres “Animais Comunitários” e referência a esta Lei.
Art. 56. A identificação dos animais comunitários pode ser realizada pelos tutores ou pelo poder público, observados os seguintes critérios:
I – identificação, prioritariamente, por microchipagem;
II – uso de coleira com placa para identificação visual, contendo o nome e o número de identificação do animal comunitário, bem como o nome e o contato dos tutores.
Parágrafo único. Nas colônias de gatos, é permitida a instalação de placa em que constem informações relacionadas aos tutores e ao manejo que está sendo realizado.
Art. 57. O poder público deve desenvolver ações complementares à adoção comunitária de que trata esta Lei, tais como:
I – incentivar cursos e campanhas de conscientização ao público sobre o conceito de animais comunitários e os direitos dos animais;
II – possibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, respeito e proteção aos animais comunitários;
III – incentivar campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus-tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram práticas de crime ambiental;
IV – promover orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
V – manter cadastro de animais comunitários, com nome e espécie de cada animal, nome e contato dos tutores e localização geográfica;
VI – estabelecer mecanismos de cooperação com entidades de proteção animal, universidades, profissionais, empresas públicas ou privadas, visando à consecução dos objetivos desta Lei;
VII – priorizar ações e políticas públicas de manejo populacional e de saúde animal.
Art. 58. Para a ocorrência da esterilização, um dos cuidadores comunitários, que poderá ser uma entidade de proteção animal, responsabilizar-se-á pelo pós-operatório do animal.
Parágrafo único. A esterilização ocorrerá segundo o mesmo procedimento destinado aos protetores independentes.
Seção VIII
Da Proibição de Cirurgias Mutilantes e Procedimentos Cirúrgicos Desnecessários Para Fins Estéticos em Cães e Gatos
Art. 59. Fica vedada, sob qualquer pretexto, a realização de cirurgias consideradas desnecessárias, mutilantes ou que visem a impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie.
§ 1º São permitidas as cirurgias conduzidas com a finalidade de marcação de animais para fins de pesquisa científica, como também aquelas que atendam às indicações clínicas e as que forem previstas em resoluções dos conselhos profissionais competentes.
§ 2º São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: caudectomia, conchectomia e cordectomia em cães e onicectomia em felinos.
§ 3º Os médicos veterinários que descumprirem os comandos insertos neste artigo sujeitar-se-ão às imposições do correspondente Código de Ética, assim como às penas civis e criminais pertinentes, bem como as previstas pelo descumprimento desta Lei.
§ 4º As demais pessoas que sem habilitação apropriada infringirem a determinação contida no caput, além de se sujeitarem às legislações civil e criminal próprias, responderão também pelas consequências advindas do descumprimento desta Lei.
Seção IX
Da Proibição da Prestação de Serviços de Vigilância de Cães de Guarda
Art. 60. Fica proibida a celebração expressa ou verbal de contratos de locação, prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Entende-se por infrator desta Lei, sujeito ao pagamento de multa cujo valor será definido em regulamento, o proprietário dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam realizando a guarda e/ou a vigilância, bem como todo aquele indivíduo que contrate, por escrito ou verbalmente, a título oneroso ou gratuito, a utilização de animal para os fins definidos no caput deste artigo.
§ 2º Os contratos em andamento se extinguirão automaticamente após o período de 4 (quatro) meses a partir da data da publicação desta Lei, desde que observados os seguintes requisitos:
I - no período de transição, as empresas deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, realizar cadastro junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, que conterá:
a) razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço comercial, endereço do canil, nome, endereço e identificação completa dos sócios, com a apresentação dos documentos originais e respectivas cópias anexadas ao cadastro;
b) cópia autenticada do Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária da Paraíba;
c) anotação de Responsabilidade Técnica do médico veterinário responsável técnico, devidamente homologada pelo Conselho de Medicina Veterinária do Distrito Federal;
d) relação nominativa dos cães, acompanhada de fotografia, descrição da raça e da idade exata ou presumida, características físicas e cópia da carteira de vacinação e vermifugação atualizada, que deverá ser firmada pelo médico veterinário responsável técnico;
e) cópia dos contratos com a qualificação e localização do contratante e do contratado, relacionando cada animal com o seu respectivo local de serviço e jornada de trabalho;
II - cada cão deverá ser distinguido obrigatoriamente através de identificação passiva por implante subcutâneo (microchip), às expensas da empresa responsável pelo animal;
III - os animais receberão alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado inclusive no local da prestação do serviço;
IV - o transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, deverá ser realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem-estar e a sanidade do animal, devendo ainda estar devidamente licenciado pelo órgão distrital responsável pela vigilância e controle de zoonoses;
V - o local destinado ao abrigo dos cães (canis) deverá observar o que se segue:
a) cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta deverá ser construída em alvenaria, e nunca inferior a 4 m², sendo que a área de solário deverá ter a mesma largura da área coberta;
b) instalação de um bebedouro automático;
c) teto confeccionado para garantir proteção térmica;
d) as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não inferior a 2 metros;
e) para a limpeza das células dos canis devem ser utilizados produtos com eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa assepsia e eliminação de odores, duas vezes por semana, vedada a utilização de ácido clorídrico;
f) a limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente, sem a presença do animal;
g) os resíduos sólidos produzidos pelos animais deverão ser acondicionados em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir, devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no intervalo máximo de 15 dias com a utilização de produto apropriado;
VI - os resíduos sólidos produzidos pelos animais no local da prestação de serviços devem ser recolhidos ao menos uma vez ao dia pela empresa contratante;
VII - durante o período de transição, o plantel de cães é de inteira responsabilidade do proprietário, podendo o Poder Público, inclusive mediante convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais;
VIII - ao final do período previsto no § 2º nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, tampouco poderá ser abandonado e sujeito a sofrimentos físicos ou eutanasiado;
IX - em caso de morte, a empresa deverá comunicar ao órgão responsável por intermédio de seu médico veterinário responsável técnico, devendo o animal ser submetido a necropsia para atestar a causa da morte.
Art. 61. No término dos contratos, animais flagrados na situação descrita no caput do art. 60 desta Lei serão imediatamente recolhidos e encaminhados para avaliação e, quando for o caso, para tratamento de saúde com médico veterinário credenciado pelo Poder Público.
Parágrafo único. Os custos referentes ao recolhimento, encaminhamento para atendimento médico veterinário credenciado pelo Poder Público e/ou o encaminhamento dos animais aos locais a serem definidos em regulamento até que sejam doados, incluindo todas as despesas de alimentação e permanência, correrão às expensas do infrator.
Art. 62. Fica excluído desta Lei o serviço de cães de guarda adestrados para atuarem juntamente com vigilantes na segurança patrimonial, desde que possuam autorização e certificado de segurança válido.
Parágrafo único. Os estabelecimentos prestadores desse serviço deverão cumprir, rigorosamente, todos os requisitos elencados no § 2º do art. 60 desta Lei.
Seção X
Dos Centros de Controle de Zoonoses, Canis ou Estabelecimentos Equivalentes
Art. 63. O Distrito Federal deverá estruturar o Centro de Controle de Zoonoses, Canil ou estabelecimento equivalente, definindo suas instalações físicas, competências técnica e administrativa correspondentes, no prazo máximo de 2 anos, de forma a atender com eficiência e agilidade as demandas impostas pela presente Lei.
Art. 64. Para o fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei, o Centro de Controle de Zoonoses, o Canil ou o estabelecimento equivalente poderão solicitar a presença de autoridades policiais.
Art. 65. Qualquer pessoa do povo ou, ainda, agente público ou integrante de entidade protetora dos animais poderá requisitar intervenção da autoridade responsável por exigir a observância das determinações contidas na presente Lei pelos seus destinatários, bem como poderá solicitar auxílio de força policial competente, quando verificar o desrespeito às suas normas, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das demais sanções possíveis nas esferas administrativa, penal e/ou civil.
Art. 66. A população em geral e as entidades de proteção animal terão amplo acesso a todos os registros relativos aos procedimentos feitos pelo Distrito Federal nos Centros de Controle de Zoonoses, Canis ou estabelecimentos equivalentes, os quais deverão permanecer arquivados por, no mínimo, 5 anos.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS DE PRODUÇÃO
Art. 67. Consideram-se sistema de economia agropecuária aqueles que se baseiam na criação de animais em confinamento e no uso de tecnologia visando à economia de espaço e trabalho e rápido ganho de peso.
Art. 68. Será passível de punição toda empresa que utilizar um sistema intensivo de economia agropecuária que não cumpra os seguintes requisitos:
I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares a cada espécie;
II - os animais deverão ter liberdade de movimentos de acordo com suas características morfológicas;
III - as instalações deverão proporcionar adequadas condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura;
IV - não serão impostas aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais.
Art. 69. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos, elétricos e outros métodos que sejam considerados ato de crueldade em face deles ou, ainda, sejam nocivos à saúde humana e/ou do próprio animal.
CAPÍTULO IV
DO ABATE DE ANIMAIS
Art. 70. Todos os frigoríficos, matadouros e abatedouros do Distrito Federal deverão utilizar-se de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico, observadas sempre as determinações das autoridades competentes.
Art. 71. É vedado:
I - empregar marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;
II - o abate de fêmeas em período de gestação e pelo tempo necessário à amamentação dos filhotes, devendo ser atestado por médico veterinário competente o lapso temporal ideal para aleitamento de cada espécie animal;
III – o abate de nascituros, até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, com o propósito de evitar o sofrimento do animal.
Parágrafo único. A permanência ou trânsito de animais de açougue, ou seja, com a finalidade de abate, deverá, compulsoriamente, obedecer à legislação federal pertinente.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS CIRCENSES E CONGÊNERES
Art. 72. Fica proibida a permanência, apresentação, utilização e/ou exibição de animais de qualquer espécie em circos, espetáculos e eventos instalados ou realizados no Distrito Federal.
Art. 73. O Poder Executivo só concederá licença para a instalação de circos ou espetáculos congêneres aos estabelecimentos que não exibam ou façam uso de animais de qualquer espécie.
Parágrafo único. Fica também proibida a manutenção de animais silvestres, exóticos e domésticos para simples exibição, considerando-se como exceção os zoológicos mantidos pelo Poder Público e os criadores autorizados pelo IBAMA ou outro órgão competente, observadas, em todo caso, as determinações previstas na legislação federal.
Art. 74. É permitida a utilização de animais domésticos em feiras de exposição que garantam o bem-estar animal e a interação social e afetiva entre o animal e o homem, desde que haja o acompanhamento de responsável técnico habilitado e sejam observadas as demais legislações correspondentes.
Art. 75. A não observância dos termos previstos nesta Lei implicará no imediato cancelamento da licença de funcionamento da firma, empresa, associação, entidade ou organização que esteja promovendo a exposição.
§ 1º Além da penalidade prevista no caput, o infrator será sujeito a uma multa no importe de R$ 40.000,00, dobrada na reincidência, além das demais penas civis e penais cabíveis.
§ 2º Caberá à regulamentação dispor a respeito do reajuste periódico da multa aplicada, sendo possível a cobrança da multa prevista e respectiva dobra a partir do início de vigência desta Lei.
Art. 76. A fiscalização do disposto neste Capítulo fica a cargo da própria Secretaria emitente da licença para funcionamento, inclusive no que diz respeito à aplicação e arrecadação da multa.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM VEÍCULOS DE TRAÇÃO E MONTADO
Seção I
Dos Animais de Carga
Art. 77. Consideram-se para fins desta lei:
I – animais de tração e montados: aqueles pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina;
II - veículo de tração animal: todo meio de transporte de carga ou de pessoas movido por propulsão animal;
III - condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso, sem que o condutor esteja montado;
IV - trânsito montado: utilização do animal como meio de transporte por uma pessoa sobre seu dorso, sem a existência de carga.
Art. 78. É proibida a circulação de Veículos de Tração Animal – VTA em áreas urbanas e vias públicas pavimentadas do Distrito Federal.
Art. 79. É vedada a permanência desses animais soltos, peados, atados por cordas ou por outros meios de contenção, em vias ou logradouros públicos do Distrito Federal.
Art. 80. Independentemente de regulamentação, todas as exigências desta Lei, em relação ao uso e tráfego de animais de tração passam a ser eficazes a partir de sua publicação.
Art. 81. O termo de remoção do veículo, de recolhimento do animal e de doação ou depósito deverá observar os Anexos I, II e III desta Lei.
Seção II
Da Remoção
Art. 82. O VTA que contrarie o disposto no art. 78 desta Lei deve ser removido para depósito determinado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
§ 1º Para proceder à remoção do veículo, pode o agente de trânsito requerer força policial.
§ 2º O agente de trânsito deve lavrar termo de remoção numerado, em duas vias, do qual deve constar:
I – local, data e hora da remoção do veículo;
II – descrição sucinta das características do veículo, especificando elementos necessários à sua identificação;
III – identificação do proprietário do veículo, caso seja possível, ou de seu condutor;
IV – discriminação de eventual carga;
V – identificação do agente de trânsito que lavrou o termo de remoção;
VI – número do termo de recolhimento do animal.
§ 3º A primeira via do termo de remoção deve ser encaminhada ao depósito de destino do VTA e a segunda via deve ser entregue ao condutor do VTA.
Seção III
Do Resgate do Veículo
Art. 83. O VTA removido, bem como a respectiva carga, pode ser resgatado, após o pagamento de taxa, em até 30 dias corridos, contados a partir do dia subsequente ao da remoção.
Seção IV
Do Recolhimento
Art. 84. O animal encontrado nas situações vedadas pelos arts. 78 e 79 desta Lei deve ser retido pelo agente de trânsito, que deve acionar a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAGRI para o seu recolhimento e requisitar força policial, se necessário.
§ 1º A SEAGRI deve lavrar termo numerado de recolhimento do animal, em duas vias, do qual deve constar:
I – local, data e hora do recolhimento do animal;
II – descrição sucinta das características do animal;
III – identificação do proprietário, se conhecido;
IV – identificação do funcionário da SEAGRI responsável pelo transporte do animal e do veículo por ele conduzido;
V – número do termo de remoção do veículo, no caso de VTA removido pelo DETRAN/ DF.
§ 2º A primeira via do termo de recolhimento do animal deve permanecer com a SEAGRI e a segunda via deve ser entregue ao responsável pelo animal, se houver.
Art. 85. A SEAGRI, quando não provocada pelo agente de trânsito, por entidades de proteção e defesa dos animais ou por qualquer do povo, deve agir de ofício, recolhendo o animal que se encontre nas situações vedadas pelo art. 79 desta Lei.
Parágrafo único. Para o recolhimento do animal, a SEAGRI deve estar disponível em regime de plantão a qualquer momento e pode acionar apoio do agente de trânsito e força policial.
Art. 86. O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM deve agir de ofício ou quando provocado por qualquer do povo na fiscalização de maus-tratos contra os animais.
Parágrafo único. A SEAGRI deve prestar apoio logístico ao IBRAM para transporte e albergamento dos animais.
Seção V
Dos Procedimentos
Art. 87. Os animais recolhidos devem ser encaminhados ao curral da SEAGRI ou, em caso de emergência, a local onde se lhes possa prover atendimento veterinário imediato e devem ser submetidos aos seguintes procedimentos:
I – exame clínico realizado por médico-veterinário para avaliação das condições físicas gerais dos animais;
II – coleta de material para exames necessários;
III – manutenção em local isolado, até que exames e avaliação clínica afastem a hipótese de moléstias infectocontagiosas ou zoonoses;
IV – manutenção em condições que lhes proporcionem comodidade, abrigo das intempéries, alimentação e manejo adequado;
V – registro e identificação por meio de microchip ou outra tecnologia compatível que resguarde o bem-estar do animal.
§ 1º Tratando-se de equinos, deve ser ainda realizado o exame de Anemia Infecciosa Equina – AIE.
§ 2º Os agentes públicos responsáveis pela apreensão e pelos cuidados com os animais apreendidos devem observar estritamente as normas vigentes de proteção aos animais, respondendo administrativa, civil e penalmente por maus-tratos que cometam no exercício de suas atribuições.
Seção VI
Da Destinação
Art. 88. Os animais recolhidos têm as seguintes destinações:
I – resgate pelo proprietário;
II – doação prioritária para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção aos animais;
III – encaminhamento a fiel depositário;
IV – doação para pessoa física ou jurídica previamente cadastrada junto à SEAGRI;
V – guarda pela SEAGRI para uso em serviço;
VI – eutanásia, nos casos específicos autorizados por esta Lei.
Parágrafo único. Na impossibilidade de destinação dos animais conforme as hipóteses previstas no caput, I a VI, fica o Governo do Distrito Federal responsável pela guarda do animal, que deve ser alocado em santuário a ser criado para esse fim.
Art. 89. Do termo de doação ou depósito, deve constar que o donatário ou o fiel depositário recebe o animal mediante as seguintes obrigações:
I – ministrar-lhe os cuidados necessários;
II – não exibi-lo em rodeios e similares;
III – não utilizá-lo como meio de tração em meio urbano;
IV – não transferi-lo a terceiros;
V – não destiná-lo a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, teste ou pesquisa;
VI – não destiná-lo a consumo;
VII – comunicar os casos de morte do animal, do fiel depositário ou do donatário.
§ 1º No caso de animais com problemas físicos ou de saúde, devem ser respeitados os limites e as orientações constantes do termo de doação ou depósito.
§ 2º Deve o donatário ou o depositário apresentar comprovante de propriedade, locação ou arrendamento do local para o qual o animal seja destinado.
Art. 90. Em caso de abuso ou maus-tratos aos animais:
I – deve a SEAGRI solicitar a presença do IBRAM para lavratura do respectivo auto de infração com fulcro na legislação vigente;
II – o IBRAM deve encaminhar o auto lavrado para as autoridades competentes, que devem iniciar o procedimento investigativo;
III – o animal não é devolvido ao infrator.
Subseção I
Do Resgate
Art. 91. O proprietário do animal que tenha direito a resgatá-lo deve fazê-lo no prazo de 5 dias úteis, contados a partir do dia subsequente à data da remoção.
Parágrafo único. Se houver necessidade de realização de exame cujo resultado não se conheça antes de 5 dias, fica o prazo prorrogado até que cesse a suspeita de moléstia, quando então o animal é liberado.
Art. 92. O resgate do animal por seu proprietário se dá mediante:
I – apresentação da carteira de vacinação ou do comprovante de aplicação de vacinas obrigatórias para a espécie no Distrito Federal, conforme legislação dos órgãos competentes;
II – pagamento de taxa de remoção, exames obrigatórios, registro e inserção de microchip e diárias de permanência, computados o dia do recolhimento e o da saída;
III – comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la;
IV – transporte adequado que garanta o bem-estar do animal e a segurança no trânsito;
V – apresentação de comprovante de propriedade, locação ou arrendamento da localização para a qual o animal seja destinado.
Parágrafo único. Se o imóvel de que trata o inciso V não estiver em nome do proprietário do animal, este deve apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel, o qual é corresponsável pela permanência do animal no local.
Art. 93. Se o proprietário informar que seu animal lhe foi subtraído mediante roubo ou furto e que a infração a esta Lei foi cometida por quem dele se apoderou, deve apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, com data anterior à do recolhimento do animal, de modo a iniciar os trâmites para o seu resgate.
Art. 94. Nos casos de reincidência, do proprietário ou do animal, na violação do disposto nos arts. 78 e 79 desta Lei, não é permitido o resgate do animal, que deve ter as demais destinações estabelecidas no art. 87.
Subseção II
Da Eutanásia
Art. 95. Devem ser eutanasiados os animais:
I – em estado de sofrimento que não possa ser atenuado por outro meio;
II – portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária específica.
§ 1º No caso de animal encontrado em via pública na situação de que trata o inciso I, o animal deve ser imediatamente eutanasiado no local em que seja encontrado.
§ 2º A eutanásia deve ser realizada conforme a resolução em vigor do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 3º Em qualquer caso, a eutanásia só pode ser praticada por médico-veterinário.
Seção VII
Dos Programas De Capacitação
Art. 96. O Governo do Distrito Federal deve desenvolver políticas públicas para formação e qualificação de trabalhadores que desejem migrar do uso de VTAs para a coleta seletiva de lixo com outros meios de transporte ou para outras atividades.
Parágrafo único. O poder público, quando da implementação e do desenvolvimento das políticas públicas de que trata o caput, deve se pautar pelas seguintes diretrizes:
I – promoção de pesquisa e estudo socio-ocupacional, com vistas a inserir os trabalhadores do VTA no mercado de trabalho, para traçar o perfil individual e familiar e pensar estratégias de qualificação profissional, inserção em atividades produtivas e no mercado de trabalho;
II – viabilização de formas de participação, ocupação e convívio dos trabalhadores do VTA na sociedade, a fim de proporcionar o exercício sustentável de nova atividade econômica no Distrito Federal;
III – criação de programas de capacitação e treinamento profissional para os trabalhadores do VTA e familiares, bem como orientação acerca dos mecanismos disponíveis para busca de oportunidades de ingresso no mercado de trabalho e atividades produtivas, quando encerrada a atividade pelo carroceiro ou quando do iminente interesse em mudança de atividade profissional;
IV – desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos trabalhadores e familiares nos programas educacionais e profissionalizantes existentes, bem como compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular, objetivando elevar seu nível de escolaridade e nova inserção profissional.
Seção VIII
Dos Convênios
Art. 97. Fica autorizada a celebração de convênios entre órgãos do Poder Público e associações civis, empresas de iniciativa privada, universidades e outras instituições para os seguintes fins:
I – dar publicidade ao teor desta Lei;
II – desenvolver programas de formação profissional que permitam o retorno ao mercado de trabalho daqueles que deixem de explorar seus animais para tração de veículos e outros serviços;
III – fiscalizar o cumprimento das restrições por esta Lei impostas;
IV – prover atendimento veterinário aos animais.
§ 1º Para efetivação dos programas de formação profissional de inserção dos trabalhadores do VTA no mercado de trabalho, fica facultada ao poder público a concessão de auxílio financeiro, com duração, periodicidade e valor a serem estabelecidos em regulamento, durante o período de qualificação profissional, aos trabalhadores que dependam exclusivamente da atividade.
§ 2º O poder público deve ofertar aos trabalhadores de que trata esta Lei acesso a linhas de crédito ou microcrédito para aquisição de tobatas (microtratores), triciclos motorizados (tuk-tuks), bicicletas coletoras adaptadas ou outro veículo de propulsão humana, conforme vier a ser estabelecido em regulamento, com a participação dos trabalhadores do VTA.
§ 3º O poder público deve apoiar e estimular os trabalhadores de que trata esta Lei, incentivando a inovação e o cooperativismo, bem como a formalização como microempreendedor individual, visando o estímulo ao desenvolvimento e à geração de empregos.
Seção IX
Das Taxas E Das Penalidades
Art. 98. Para o resgate do VTA removido, o proprietário deve pagar ao DETRAN/DF taxa no valor de R$150,00.
Art. 99. No ato do resgate, a SEAGRI deve cobrar do proprietário do animal as taxas referentes aos seguintes serviços:
I – realização de exames necessários à elucidação da suspeita de doenças infectocontagiosas e de zoonoses, além dos medicamentos utilizados;
II – remoção;
III – registro e inserção de microchip;
IV – diárias de manutenção;
V – exame de AIE;
VI – eutanásia.
Parágrafo único. Os valores cobrados obedecem à seguinte tabela, expressa em reais:
Equinos
Muares
Asininos
Bovinos
Caprinos
Ovinos
Remoção
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
Microchip e registro
30,00
30,00
30,00
N/A
N/A
N/A
Diária e manutenção
250,00
250,00
250,00
50,00
50,00
50,00
Eutanásia
300,00
300,00
300,00
200,00
200,00
200,00
Art. 100. Em caso de maus-tratos, são ainda aplicadas multas conforme os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007.
Art. 101. O descumprimento das obrigações presentes no art. 88 implica o cancelamento do termo de doação ou depósito e multa no valor de R$500,00, que deve ser revertida ao Fundo de Amparo aos Animais de Tração.
Art. 102. Os valores por esta Lei mencionados são reajustados pela variação acumulada no exercício anterior do Índice de Preços do Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou, no caso de sua extinção, é adotado outro índice criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 103. Efetivada a doação a que se refere o art. 87 desta Lei, fica o donatário isento do pagamento de taxas.
Art. 104. No caso de que trata o art. 92, a exibição do Boletim de Ocorrência exime o proprietário do animal do pagamento da taxa de remoção e das diárias de manutenção, permanecendo devidas as demais taxas.
Art. 105. É responsável pelo pagamento da taxa da eutanásia do animal o seu proprietário, se conhecido, ainda que a situação que justifique esse procedimento tenha decorrido de acidente.
Seção X
Do Fundo De Amparo Aos Animais De Tração
Art. 106. Fica criado o Fundo de Amparo aos Animais de Tração – FAAT.
Art. 107. O FAAT é destinado para a melhoria do bem-estar dos animais recolhidos ao curral da SEAGRI, inclusive daqueles não utilizados para tração, sem prejuízo da dotação orçamentária a que se refere esta Lei.
Art. 108. Constituem recursos do FAAT:
I – o produto da arrecadação das multas administrativas e das taxas previstas nesta Lei;
II – as doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 109. O FAAT é gerido pela SEAGRI, que deve prestar contas mensalmente dos valores arrecadados e despendidos.
Seção XI
Dos Animais de Carga Utilizados em Áreas Rurais
Art. 110. É permitida a tração animal apenas em áreas rurais de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, equinas, muares e asininos.
§ 1º Os veículos e instrumentos agrícolas ou industriais são obrigados a portar recipiente próprio destinado à hidratação e alimentação dos animais.
§ 2º O veículo de tração animal deverá ser de material compatível com as condições e com o porte físico do animal e deverá observar os critérios de segurança e de saúde animal, portando placa de identificação que contenha, dentre outros elementos, telefone de denúncia de maus tratos, bem como as demais especificações técnicas definidas no regulamento desta Lei.
§ 3º Quando da identificação dos animais de tração na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro, o Distrito Federal deverá instituir microchips em todos eles, onde deverão estar gravados todos os dados relativos ao animal e ao tutor.
§ 4º São informações básicas que deverão constar dos microchips: o nome completo do tutor, seu RG, CPF, endereço residencial completo, número de telefone, endereço eletrônico, número do registro da CNH, foto 3x4, bem como as demais informações que a autoridade competente entender que sejam necessárias à fiel identificação do responsável pelo animal.
§ 5º Deverão constar também dos microchips todos os dados relativos ao animal, como foto, nome (se tiver), peso, altura, características da pele, data de nascimento e todas as demais informações que a autoridade competente entender que sejam necessárias à fácil identificação do próprio animal.
Art. 111. A condução do animal montado ou de veículos de tração animal será feita pela direita da pista, sempre em área rural, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. A velocidade será sempre compatível com a natureza do transporte e do próprio animal, proibido o galope.
Art. 112. O condutor de veículo de tração animal deverá obedecer às normas e a sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a legislação complementar federal e distrital, bem como as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 113. A autorização para conduzir veículos de tração animal em áreas rurais ficará a cargo do Distrito Federal, vedada, em qualquer situação, a condução por menor de 18 anos.
Art. 114. Ficam vedadas as seguintes práticas:
I - transportar carga por meio de veículo de tração animal que não observe as regras contidas nesta Lei, bem assim aquelas localizadas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação congênere;
II - conduzir veículo de tração animal dirigido por condutor sentado, sem que ele tenha boleia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
III - conduzir animais com carga com o condutor montado em seu dorso;
IV - montar mais de uma pessoa sobre o dorso do animal;
V - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
VI - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro (tração);
VII - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos e incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
VIII - o uso de ferradura de borracha ou material assemelhado, fora dos padrões estipulados por esta Lei, de equipamento inadequado como chicote, aguilhão, freio tipo professora, ou de instrumento que possa causar sofrimento, dor e dano à saúde do animal, bem como outra forma de castigo imposta pelo proprietário;
IX – conduzir veículo de tração animal sem que ele esteja apoiado sobre 4 rodas;
X - prender animais atrás dos veículos de tração animal, atando-os ou não às caudas de outros;
XI – chicotear, por qualquer meio, animal que esteja atrelado a veículo de tração;
XII - utilizar, em serviço, animal prenhe, cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado;
XIII - fazer trabalhar fêmea em estado de gestação ou em amamentação, bem como castigá-la sob qualquer forma ou qualquer pretexto;
XIV - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para que se levante;
XV - fazer conduzir veículo de tração animal por mais de 4 horas contínuas sem dar ao animal descanso adequado, água e alimento;
XVI - fazer o animal descansar atrelado ao veículo;
XVII - fazer viajar um animal a pé - conduzindo ou não veículo de tração, pessoa ou carga em seu dorso - por mais de 3 quilômetros ou obrigá-lo a trabalhar por mais de 4 horas contínuas sem lhe dar, em ambos os casos, descanso mínimo de 2 horas, água e alimento;
XVIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;
XIV - obrigar animais a trabalhos em cuja execução seja necessária uma força superior à que possuem;
XV - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XVI - abandonar o animal quando não houver mais interesse em sua utilização para tração;
XVII – conduzir veículo de tração animal por menores de 18 anos de idade ou por pessoal civilmente incapaz;
XVIII - conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 115. O animal utilizado na tração de veículo deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho do trabalho.
Art. 116. A carga, por veículo, para um determinado número de animais deverá ser fixada pelo Distrito Federal, obedecendo sempre o estado das vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil, sendo proibido o uso de animais com qualquer forma de sangramentos, fraturas, prenhe ou saúde inadequada para o trabalho.
Art. 117. O trabalho do animal de tração será pautado da seguinte forma:
I - a jornada de trabalho deverá ser de, no máximo, 8 horas, com intervalo de descanso de, no mínimo, 2 horas;
II - durante a jornada de trabalho deverão ser oferecidos água e alimento para o animal, pelo menos a cada 3 horas, respeitado, em todo caso, a jornada máxima prevista no inciso anterior.
III – remuneração pelo trabalho, observadas horas-extras, férias e décimo-terceiro.
§ 1º A remuneração a que refere o inciso III deste artigo será gerida pelo tutor ou proprietário, devendo ser utilizada para alimentação, saúde e conforto do animal trabalhador.
§ 2º O Distrito Federal regulamentará a remuneração dos animais trabalhadores, sendo que parte dela deverá ser destinada à construção de santuários animais.
§ 3º A circulação de veículo de tração animal fica restrita a, no máximo, 6 dias semanais, sendo, pelo menos, 1 dia da semana reservado para descanso do animal, inclusive nas hipóteses em que ele é utilizado em atividades voltadas para o lazer e para o turismo.
§ 4º O descanso do animal não poderá ocorrer em via de aclive ou declive, com arreio, sob condições climáticas adversas, nem com barbela presa ou outro tipo de freio que impeça movimento.
§ 5º O animal deverá ser mantido com ferraduras antiderrapantes, com pinos apropriados nas quatro patas e, durante o trabalho, deverá estar encilhado com equipamento completo que não lhe cause sofrimento.
§ 6º É vedado o abandono de animal, bem como deixar de lhe prover tudo que humanitariamente possa garantir a sua segurança, inclusive assistência veterinária.
Art. 118. Caso fique comprovada a ocorrência de gestação e de maus tratos físicos ou mentais, o agente da autoridade de trânsito ou agente de vigilância sanitária realizará operação de abordagem do condutor, apreensão do veículo e acionamento imediato da Polícia Militar Ambiental e da SEAGRI, para apreensão conjunta do animal e recolhimento dele a estabelecimento adequado.
§ 1º As providências estabelecidas no caput deverão também ser tomadas nos mesmos moldes quando o estado de gestação do animal, assim como os maus tratos forem notoriamente evidenciados.
§ 2º Em ambas as oportunidades descritas no caput e no § 1º, a autoridade pública também acionará a Polícia Militar para que sejam tomadas as providências de praxe decorrentes da constatação do crime ambiental concernente aos maus tratos.
§ 3º A tutela dos animais apreendidos ficará a cargo da SEAGRI ou de organização não-governamental que tenha por finalidade estatutária a proteção dos animais.
Art. 119. É vedada a permanência de animais de tração soltos ou atados por corda ou por outro meio em vias ou logradouros públicos rurais.
Art. 120. Os animais aposentados, não mais utilizados para tração, devem ter as seguintes destinações:
I – resgate pelo proprietário;
II – doação prioritária para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção dos animais;
III – encaminhamento a fiel depositário;
IV – doação para pessoa física ou jurídica previamente cadastrada junto à SEAGRI;
V – guarda pela SEAGRI;
VI – santuário animal criado pelo Governo do Distrito Federal.
Seção XII
Dos Animais Utilizados para Atividades Desportivas, Recreação, Exposição e/ou Comércio e Fins Militares
Art. 121. Fica proibida a utilização de animais em provas de perseguição, laceio ou derrubada em vaquejadas no Distrito Federal, sob pena de multa de R$ 10.000.000,00, sem prejuízo da responsabilidade cível e criminal.
Art. 122. Ficam terminantemente proibidas as práticas de vaquejada, farra do boi, briga de galo e rinhas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 123. Só será permitida a utilização de animais nas atividades relacionadas nesta seção com a devida autorização (licença ou alvará) e mediante apresentação dos Atestados Sanitários de conformidade com o espécime e a respectiva legislação sanitária vigente.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista nos arts. 121 e 122:
I - o uso de animais pelas Forças Armadas e pela Policia Militar para o desempenho normal de suas atividades socioculturais e de segurança pública;
II - o ingresso de animais com prévia autorização do Executivo em eventos expositivos, cívicos e outras atividades, desde que respeitadas suas integridades física e psíquica, evitando-se sempre a exposição a qualquer manifestação que lhes ocasione o risco ou perigo de maus tratos.
Art. 124. Ficam permitidos, em estabelecimentos públicos ou privados e nos termos da legislação regente, os haras, as corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo) e a equoterapia.
Art. 125. Os haras, estabelecimento congêneres, proprietários, tutores e depositários deverão:
I – utilizar equipamentos de acordo com as condições e com o porte físico do animal e observar os critérios de segurança e de saúde animal;
II – identificar todos os seus animais com microchips, onde deverão estar gravados todos os dados relativos ao animal e ao tutor.
§ 1º São informações básicas que deverão constar dos microchips: o nome completo do tutor, seu RG, CPF, endereço residencial completo, número de telefone, endereço eletrônico, foto 3x4, bem como as demais informações que a autoridade competente entender que sejam necessárias à fiel identificação do responsável pelo animal.
§ 2º Deverão constar também dos microchips todos os dados relativos ao animal, como foto, nome (se tiver), peso, altura, características do pelo, data de nascimento e todas as demais informações entender que sejam necessárias à fácil identificação do próprio animal.
Art. 126. Ficam vedadas as seguintes práticas:
I - montar mais de uma pessoa sobre o dorso do animal;
II - o uso de ferradura de borracha ou material assemelhado, fora dos padrões estipulados por esta Lei, de equipamento inadequado como chicote, aguilhão, freio tipo professora, ou de instrumento que possa causar sofrimento, dor e dano à saúde do animal, bem como outra forma de castigo imposta pelo proprietário;
III - utilizar animal prenhe, cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado;
IV - utilizar fêmea em estado de gestação ou em amamentação, bem como castigá-la sob qualquer forma ou qualquer pretexto;
V - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído;
VI - utilizar animal por mais de 4 horas contínuas sem dar ao animal descanso adequado, água e alimento;
VII - abandonar o animal quando não houver mais interesse em sua utilização;
Art. 127. O animal utilizado para atividades desportivas, recreação, exposição ou comércio deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho das funções.
Art. 128. O trabalho do animal para atividades desportivas, recreação ou comércio será pautado da seguinte forma:
I - a jornada de trabalho deverá ser de, no máximo, 8 horas, com intervalo de descanso de, no mínimo, 2 horas;
II - durante a jornada de trabalho deverão ser oferecidos água e alimento para o animal, pelo menos a cada 3 horas, respeitado, em todo caso, a jornada máxima prevista no inciso anterior.
III – remuneração pelo trabalho, observadas horas-extras, férias e décimo-terceiro.
§ 1º A remuneração a que refere o inciso III deste artigo será gerida pelo tutor ou proprietário, devendo ser utilizada para alimentação, saúde e conforto do animal.
§ 2º O Distrito Federal regulamentará a remuneração desses animais, sendo que parte dela deverá ser destinada à construção de santuários animais.
§ 3º A jornada de trabalho fica restrita a, no máximo, 6 dias semanais, sendo, pelo menos, 1 dia da semana reservado para descanso do animal.
§ 4º O descanso do animal não poderá ocorrer em via de aclive ou declive, com arreio, sob condições climáticas adversas, nem com barbela presa ou outro tipo de freio que impeça movimento.
§ 5º O animal deverá ser mantido com ferraduras antiderrapantes, com pinos apropriados nas quatro patas e, durante o trabalho, deverá estar encilhado com equipamento completo que não lhe cause sofrimento.
§ 6º É vedado o abandono de animal, bem como deixar de lhe prover tudo que humanitariamente possa garantir a sua segurança, inclusive assistência veterinária.
Art. 129. Caso fique comprovada a ocorrência de gestação e de maus tratos físicos ou mentais, o agente da autoridade competente realizará operação de abordagem, acionamento imediato da Polícia Militar Ambiental e da SEAGRI, para apreensão conjunta do animal e recolhimento dele a estabelecimento adequado.
§ 1º As providências estabelecidas no caput deverão também ser tomadas nos mesmos moldes quando o estado de gestação do animal, assim como os maus tratos forem notoriamente evidenciados.
§ 2º Em ambas as oportunidades descritas no caput e no § 1º, a autoridade pública também acionará a Polícia Militar para que sejam tomadas as providências de praxe decorrentes da constatação do crime ambiental concernente aos maus tratos.
§ 3º A tutela dos animais apreendidos ficará a cargo da SEAGRI ou de organização não-governamental que tenha por finalidade estatutária a proteção dos animais.
Art. 130. Os animais aposentados, não mais utilizados para tração, devem ter as seguintes destinações:
I – resgate pelo proprietário;
II - doação prioritária para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção dos animais;
III – encaminhamento a fiel depositário;
IV – doação para pessoa física ou jurídica previamente cadastrada junto à SEAGRI;
V – guarda pela SEAGRI;
VI – santuário animal criado pelo Governo do Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
Art. 131. Especificamente quanto ao transporte de animais no Distrito Federal é vedado:
I - fazer viajar um animal a pé por mais de 5 quilômetros ou obrigá-lo a trabalhar por mais de 4 horas contínuas sem lhe dar, em ambos os casos, descanso adequado, água e alimento;
II - conservar animais embarcados por mais de 4 horas sem água e alimento, ficando a cargo dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, as providências necessárias;
III - conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, amontoados ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento ou estresse;
IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede de proteção que não os machuque e que impeça a saída de quaisquer de seus membros;
V - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja em mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento médico veterinário;
VI - transportar animais de qualquer espécie, sem condições de segurança para quem os transporta;
VII – transportar animais em veículos de 2 rodas.
Art. 132. Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de lhes oferecer proteção e conforto adequados.
Art. 133. Fica proibido usar no veículo de tração animal:
I - equídeos, asininos, muares e bovinos com idade inferior a 3 anos, atrelados, soltos ou nos cabrestos;
II - dois ou mais animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, presos no mesmo veículo, atados pela cauda, amarrados pelos pés ou pescoço;
III – chicotes ou similares de qualquer espécie.
Parágrafo único. Enquadra-se também na proibição prevista no caput e correlatos, atar, no mesmo veículo, filhotes, estejam eles em período de amamentação ou não.
CAPÍTULO VIII
DA CRIAÇÃO, VENDA E ADOÇÃO DE CÃES, GATOS E OUTROS ANIMAIS DOMÉSTICOS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E CONGÊNERES
Art. 134. A reprodução, criação e venda de cães, gatos e outros animais são livres, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente Lei e legislação federal vigente.
Art. 135. É proibida a venda de animais de estimação em vias de circulação, praças, logradouros e ambientes públicos do Distrito Federal.
Parágrafo único. A venda de animais de estimação em vias de circulação, praças, logradouros ou ambientes públicos, fora de estabelecimento comercial, é considerada prática de maus-tratos, sujeitando-se o infrator às sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 136. Todos os estabelecimentos, incluindo-se canis e gatis existentes no Distrito Federal que comercializam, expõem, hospedam, alojam, permutam, doam ou realizam prestação de serviço a animais vivos, além dos requisitos estabelecidos pela legislação local, deverão se submeter às seguintes exigências mínimas para obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento junto à Administração da respectiva Região Administrativa:
I - registrar-se junto ao Centro de Controle de Zoonoses ou a órgão que o equivalha;
II - registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;
III - possuir parecer técnico do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV - antes da liberação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento;
IV - possuir responsável técnico com habilitação profissional de médico-veterinário junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;
V - ter se submetido à inspeção sanitária promovida pela vigilância sanitária, a qual emitirá laudo da vistoria e parecer, quanto à viabilidade da concessão da licença;
VI - possuir contrato social ou documento equivalente;
VII - possuir os demais documentos estipulados na regulamentação da presente Lei e outros de âmbito distrital e/ou federal pertinentes.
§ 1º Nos casos de cães e gatos, além do estabelecido acima e para que sejam comercializados, permutados ou doados também fica obrigatória, mediante comprovante próprio, a aplicação de 2 doses de vacina contra as seguintes doenças:
I - cães: cinomose, parvovirose, coronavirose, leptospirose e hepatite canina;
II - gatos: rinotraqueíte e panleucopenia felina.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais deverão fornecer comprovante individual de vacinação.
§ 3º Nesse comprovante deverá constar:
I - assinatura e carimbo do médico veterinário responsável;
II - especificação do nome, lote e data de fabricação das vacinas exigidas no § 1º.
§ 4º Os estabelecimentos que exerçam as atividades citadas acima deverão possuir placa informativa, afixada em local visível aos seus clientes, informando os serviços disponíveis à população.
Art. 137. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, bem como estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais, devem:
I - obedecer às disposições contidas nos artigos 138 e 139 desta Lei;
II - não expor os animais na forma de "empilhamento", em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado, destinando espaço que lhes proporcione bem-estar e locomoção adequada;
III - expor os animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas ou estacionamentos;
IV - proteger os animais quanto às intempéries climáticas;
V - manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame;
VI - possuir instalações e locais de manutenção dos animais higienizados e seguros, minimizando o risco de acidentes e incidentes de fuga;
VII - assegurar aos animais acesso fácil à água e alimento;
VIII - assegurar condições de higiene e cumprimento das normas sanitárias e ambientais;
IX - informar ao consumidor, por meio de documento próprio, hábitos e cuidados específicos sobre a espécie;
X - comercializar ou doar animais imunizados e desverminados;
XI - assegurar que animais com alteração comportamental decorrente de estresse sejam retirados de exposição e mantidos em local adequado, sem contato com o público, até que retornem ao estado de normalidade.
§ 1º O médico veterinário, responsável técnico, dará assistência aos animais expostos à venda.
§ 2º O cumprimento do presente artigo não desobriga os estabelecimentos de seguirem a legislação regulamentadora desta temática.
Art. 138. Os animais somente poderão ser expostos por um período máximo de 6 horas e desde que sejam respeitadas as seguintes medidas para acomodação, para cada animal:
I - passeriformes:
a) pequenos (até 20,5 cm): 40 cm comp. x 25 cm larg. x 40 cm alt.
b) médios (20,6 a 34 cm): 50 cm comp. x 40 cm larg. x 50 cm alt.
c) grandes (acima de 34 cm): 60 cm comp. x 50 cm larg. x 60 cm alt.
II - psitacídeos:
a) pequenos (até 25,0 cm): 40 cm comp. x 30 cm larg. x 40 cm alt.;
b) médios (25,1 a 40 cm): 60 cm comp. x 50 cm larg. x 60 cm alt.;
III - demais espécies:
a) até 25 cm: 40 cm comp. x 40 cm larg. x 40 cm alt.;
b) de 25,1 a 40 cm: 60 cm comp. x 60 cm larg. x 60 cm alt.;
c) de 40,1 a 60 cm: 80 cm comp. x 80 cm larg. x 80 cm alt.;
d) de 60,1 a 100 cm: 120 cm comp. x 120 cm larg. x 120 cm alt.;
e) a partir de 100,1 cm: as dimensões deverão ser superiores a 50% do tamanho do animal.
IV - gatos:
a) gatos até 4 kg: espaço de, no mínimo, 0,28 m² (50 cm x 56 cm);
b) gatos com mais de 4 kg: espaço de no mínimo 0,37 m² (60 cm x 63 cm);
c) altura do recinto para gatos, incluindo filhotes desmamados: 60,96 cm.
V - cães:
a) para acomodação de cães, será utilizada a fórmula "(comprimento do cão + 15,24 cm) x (comprimento do cão + 15,24 cm) = dimensão do piso em cm²", sendo levado em consideração que o comprimento do cão é medido da ponta do nariz à base da cauda.
§ 1º Todo local ou recinto utilizado para a manutenção de animais deve possuir dimensão compatível com o tamanho e o número dos animais que ali vivem, de modo a permitir-lhes, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, virar-se e se movimentar livremente.
§ 2º Os recintos para aves que possuem o hábito de empoleirar devem ter, no mínimo, 2 poleiros com diâmetro compatível.
§ 3º Os cães e gatos expostos para comercialização não poderão pernoitar dentro do estabelecimento após o período de funcionamento.
Art. 139. O não cumprimento do disposto neste capítulo por parte dos estabelecimentos comerciais e congêneres implica na caracterização de maus tratos perpetrados, cujas responsabilidades recairão sobre a empresa ou, não sendo possível, sobre o próprio malfeitor.
CAPÍTULO IX
DO USO CIENTÍFICO DE ANIMAIS
Seção I
Da Experimentação Animal
Art. 140. Para as finalidades desta lei, entende-se por:
I - experimentação animal: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas, invasivas ou não, e preestabelecidas na legislação;
II - biotério: local dotado de características próprias, onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie destinados ao campo da ciência e tecnologia voltado à saúde humana e à animal;
III - laboratório de experimentação animal: local provido de condições ambientais adequadas, bem como de equipamentos e materiais indispensáveis à realização de experimentos em animais que não podem ser deslocados para um biotério;
IV - centro de pesquisa ou de criação: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos para utilização em atividades de pesquisa;
V – produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes: preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, tais como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado.
Parágrafo único. São exemplos dos produtos de que trata o inciso V, entre outros:
I – cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés, etc.);
II – máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);
III – bases (líquidas, pastas e pós);
IV – pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal, etc.;
V – sabonetes, sabonetes desodorizantes, etc.;
VI – perfumes, águas de toalete e águas-de-colônia;
VII – preparações para banho e ducha (sais, espumas, óleos, géis, etc.);
VIII – depilatórios;
IX – desodorizantes e antitranspirantes;
X – produtos de tratamento capilar;
XI – tintas capilares e desodorizantes;
XII – produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
XIII – produtos de mise;
XIV – produtos de lavagem (loções, pós, xampus);
XV – produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);
XVI – produtos de penteados (loções, laquês, brilhantinas);
XVII – produtos para a barba (sabões, espumas, loções, etc.);
XVIII – produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;
XIX – produtos a serem aplicados nos lábios.
Art. 141. Os limites e possibilidades de utilização de animais em atividades educacionais, envolvendo, inclusive, a correspondente experimentação laboratorial deverão atender à regulamentação própria de Lei Federal, assim como aos demais instrumentos normativos expedidos pelos órgãos competentes.
Art. 142. Fica proibida, no âmbito do Distrito Federal:
I - a dissecação em animal vivo com o propósito de realizar estudos de natureza anatomofisiológica;
II - o uso de animais em práticas experimentais que a eles provoquem sofrimento físico ou psicológico, ainda que tais práticas tenham finalidades pedagógicas, industriais, comerciais ou de pesquisa científica;
III - a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.
Seção II
Da Escusa ou Objeção de Consciência à Experimentação Animal
Art. 143. Fica estabelecida no Distrito Federal a cláusula de escusa de consciência à experimentação animal.
Parágrafo único. Os cidadãos do Distrito Federal que, por obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento, crença ou religião, opuserem-se à violência contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à experimentação animal.
Art. 144. As entidades, estabelecimentos educacionais e órgãos públicos ou privados legitimados à prática da experimentação animal devem esclarecer a todos os respectivos trabalhadores, colaboradores e estudantes sobre o direito ao exercício da escusa de consciência.
Art. 145. Os biotérios e estabelecimentos que utilizam animais para experimentação, bem como as entidades de ensino que ainda utilizam animais vivos para fins didáticos, devem divulgar e disponibilizar um formulário impresso em que a pessoa interessada poderá declarar sua escusa de consciência, garantia fundamental inserta no artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal.
§ 1º Ao apor sua assinatura na declaração a que se refere o caput, o interessado eximir-se-á da prática de quaisquer experimentos que forem contra os ditames de sua consciência, seus princípios éticos e morais, crença ou convicção filosófica.
§ 2º A declaração de escusa de consciência poderá ser revogada a qualquer tempo pelo próprio declarante.
§ 3º A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável pela estrutura, órgão, entidade ou estabelecimento junto ao qual são desenvolvidas as atividades ou intervenções de experimentação animal ou, ainda, ao responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal, no momento de seu início, que deverá indicar ao declarante a realização ou elaboração de prática ou trabalho substitutivo que seja compatível com suas convicções.
§ 4º Caso o interessado entenda que a prática ou trabalho substitutivo não é compatível com suas convicções, deverá reportar-se à Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA - da respectiva entidade, estabelecimento, órgão público ou privado legitimado à prática da experimentação animal, a qual poderá manter ou reformar a prestação alternativa indicada após apreciação do pedido e sua resposta, por meio de informações prestadas pelo responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal.
§ 5º Para implementação da dinâmica prevista no parágrafo anterior cada entidade, estabelecimento, órgão público ou privado legitimado à prática da experimentação animal deverá regulamentar os prazos de interposição e apreciação do pedido e da resposta para os fins ali colimados.
Art. 146. Os pesquisadores, os profissionais licenciados, os técnicos, bem como os estudantes universitários que tenham declarado a escusa de consciência não são obrigados a tomar parte diretamente nas atividades e nas intervenções específicas e ligadas à experimentação animal.
§ 1º Fica vedada a aplicação de qualquer medida ou consequência desfavorável como represália ou punição em virtude da declaração da escusa de consciência que legitima a recusa da prática ou cooperação na execução de experimentação animal.
§ 2º As escolas e universidades deverão estipular como facultativa a frequência às práticas nas quais estejam previstas atividades de experimentação animal.
§ 3º No âmbito dos cursos deverão ser previstas, a partir do início do ano acadêmico e sucessivo à data de vigência da presente lei, modalidades alternativas de ensino que não prevejam atividades ou intervenções de experimentação animal, a fim de estimular a progressiva substituição do uso desses seres vivos.
Art. 147. Com relação à experimentação animal é proibido:
I - realizar experiências cujos resultados já sejam conhecidos ou destinados à demonstração didática que já tenham sido filmadas ou ilustradas;
II - realizar experimentos que visem a demonstrar os efeitos de drogas venenosas ou tóxicas, como também aqueles que conduzam o animal ao estresse, à inanição ou à perda da vontade de viver;
III - realizar experiência com fins comerciais ou de qualquer outra ordem, e que não tenha cunho eminentemente científico humanitário;
IV - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal;
V - realizar experimentos de repetição inútil de fato já conhecidos e comprovados os respectivos resultados;
VI - efetivar experimentos que causem intenso sofrimento físico e/ou psíquico aos animais envolvidos.
Art. 148. É vedado importar ou exportar animal para pesquisas científicas e médicas.
Art. 149. Todos os centros de criação deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de poder zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
Art. 150. Somente os animais criados nos centros de pesquisa poderão ser utilizados em experimentos.
Parágrafo único. Na ocorrência de óbito do animal, seu corpo será encaminhado ao órgão competente, acompanhado do histórico da causa mortis, a fim de que lhe seja dado o destino adequado.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E CORRESPONDENTES PENALIDADES
Art. 151. Toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, residente ou domiciliada no Distrito Federal, está sujeita às prescrições deste Código, ficando obrigada a cooperar, inclusive por meios próprios, com a fiscalização na aplicação desta Lei.
Parágrafo único. Esta lei tem aplicabilidade a todas as pessoas que se encontrem no Distrito Federal, ainda que de passagem.
Art. 152. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos por ela ou na desobediência às determinações das autoridades administrativas competentes.
Art. 153. Para a imposição e gradação das penalidades referentes às infrações definidas nesta Lei serão considerados(as):
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde e o bem-estar do animal;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da legislação de crimes ambientais com relação à matéria;
IV - a situação econômica do infrator, no caso de incidência de multa, devendo sua aplicação ser diretamente proporcional à sua capacidade financeira.
§ 1º Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º A notificação da infração dar-se-á:
I - pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto;
II - por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou em outro veículo de grande divulgação.
§ 3º Se o infrator não souber assinar ou se negar a fazê-lo, assinarão por ele 2 testemunhas, comprovando a cientificação;
§ 4º Considera-se notificada a infração:
I - pessoalmente ou por meio de testemunhas, na data da respectiva assinatura;
II - por edital, até 5 dias após a data da publicação.
Art. 154. Sem prejuízo da obrigação de o infrator reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis, as infrações indicadas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções administrativas, considerando-se, quando de sua aplicação, cada animal atingido individualmente:
I - advertência por escrito;
II - multa simples;
III - multa diária:
a) até que sejam cessados os maus tratos constatados e/ou
b) no caso de continuidade ao desrespeito a esta Lei por motivo outro diferente daquele contido na alínea anterior;
IV - resgate dos animais encontrados em situação de maus tratos pelos órgãos competentes;
V - apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados no cometimento da infração;
VI - interdição definitiva dos estabelecimentos, incluindo-se canis e gatis fixados no Distrito Federal que comercializam, expõem, hospedam, alojam, permutam, doam ou realizam prestação de serviço a animais vivos.
§ 1º Sendo o Ente Público o descumpridor desta Lei, a penalidade aplicada será destinada diretamente ao patrimônio do respectivo responsável pelo seu fiel cumprimento, ficando a possibilidade de o próprio Ente ser responsabilizado no caso de impossibilidade financeira de seu representante.
§ 2º Nos casos de reincidência específica, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 3º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas, somando-se, assim, seus respectivos valores, considerando-se, ainda, cada animal atingido individualmente.
§ 4º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa e em relação a cada animal considerado individualmente.
§ 5º O valor da multa será estipulado levando-se em conta, além dos parâmetros fixados no art. 153, sua capacidade coercitiva de adequação da conduta lesiva detectada às determinações da presente Lei.
§ 6º O não pagamento por pessoa física ou jurídica da multa no prazo de 30 dias após o seu vencimento, bem como constatada, a qualquer tempo, a hipótese de reincidência, sujeitará o infrator e/ou reincidente à cassação, quando for o caso, da autorização de licença ambiental e demais licenças necessárias ao funcionamento do estabelecimento, bem assim a inscrição em Dívida Ativa.
§ 7º Além da específica multa a que está sujeito, fica, o infrator, pessoa física ou jurídica, obrigado a custear todas as despesas médico-veterinárias decorrentes dos maus tratos evidenciados, tais como consultas, cirurgias, medicamentos, fisioterapias, peças ortopédicas, dentre outras.
Art. 155. O não atendimento ao disposto no art. 8º desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal ou administrativa:
I - multa por animal abatido em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei;
II - dobra da multa em caso de reincidência;
III - cassação da licença de funcionamento.
Art. 156. Pelo descumprimento no disposto no art. 142, às instituições e estabelecimentos de ensino ou de pesquisa científica, industriais e comerciais será aplicada multa por animal utilizado.
Parágrafo único. Em caso de reincidência a instituição ou o estabelecimento infrator terá cassado o alvará para funcionamento.
Art. 157. Pelo descumprimento do art. 142, as instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais serão punidos progressivamente com as seguintes multas e demais sanções:
I – para a instituição:
a) multa no valor de R$1.000.000,00 por animal;
b) multa dobrada na reincidência;
c) suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) suspensão definitiva do alvará de funcionamento.
II – para o profissional:
a) multa no valor de R$40.000,00 por animal;
b) multa dobrada a cada reincidência.
Art. 158. São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, bem como todas as instituições ou estabelecimentos de ensino, organizações sociais ou demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe o art. 142 ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir seus ditames.
Art. 159. Em razão dos princípios da prevenção e da precaução, independentemente das penalidades previstas no artigo antecedente, a pessoa física ou jurídica que cometer maus tratos sob quaisquer das formas determinadas nesta Lei:
I - não poderá ficar como depositário, sob nenhuma circunstância, dos animais cujos maus tratos foram identificados;
II - perderá definitivamente a guarda do animal tão logo sejam comprovados os maus tratos pela autoridade competente;
III - perderá também, em definitivo, a guarda de outros animais que estejam sob sua custódia, ainda que não comprovados os maus tratos em relação a eles em específico;
IV - não poderá, por 10 anos, computados do auto de infração ou medida equivalente identificadora dos maus tratos, adotar ou ficar, ainda que temporariamente, com a guarda de quaisquer animais.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso IV do caput será reiniciado toda vez que outra constatação de maus tratos for apurada pelas autoridades.
Art. 160. O estabelecimento comercial que for flagrado vendendo substâncias químicas e/ou biológicas proibidas, a exemplo de chumbinho, além de pagar multa, perderá, de imediato, a licença para funcionamento.
Parágrafo único. O estabelecimento somente poderá ser reaberto após o pagamento da multa e, cumulativamente:
I - assinar termo de compromisso junto à autoridade sanitária competente, comprometendo-se não mais comercializar substâncias dessa natureza, cientificando-se, nessa mesma oportunidade, que perderá, em definitivo, a autorização para seu comércio no caso de reincidência;
II - transcorrer um prazo de, pelo menos, 12 meses computados da autuação.
Art. 161. Os valores monetários das penalidades serão definidos em regulamento, atualizando-se mensalmente.
Parágrafo único. Havendo a extinção do índice apontado no caput, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 162. As sanções previstas serão aplicadas pelos órgãos executores competentes.
Parágrafo único. As sanções pecuniárias aplicadas serão revertidas para o Fundo de Proteção e Bem-Estar Animal do Distrito Federal a ser criado por lei específica.
Art. 163. Fica o poder público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para:
I – custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;
II – instituições, abrigos ou santuários de animais;
III – programas distritais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica dos animais e outros programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.
Art. 164. A fiscalização dos dispositivos desta Lei e a aplicação das multas decorrentes de sua infração ficam a cargo dos órgãos competentes da administração pública do Distrito Federal.
Art. 165. A autoridade ou servidor que deixar de cumprir as obrigações de que trata esta Lei ou, ainda, agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo da incidência das demais penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 166. A autoridade ambiental ou sanitária que tiver conhecimento de qualquer infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de processo administrativo próprio, bem como tomar as medidas legais adequadas, sob pena de se responsabilizar solidariamente, observada, ainda, a determinação contida no § 3º do art. 70 da Lei nº 9.605/98.
CAPÍTULO II
DAS PROVIDÊNCIAS PARA EXEQUIBILIDADE DESTA LEI
Art. 167. Os integrantes das Entidades Protetoras dos Animais, bem assim os protetores independentes e a população em geral, terão acesso aos locais de tratamento e ao recinto dos animais recolhidos pelas autoridades competentes, objetivando, dentre outras motivações, verificar o real cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. É de responsabilidade do médico veterinário do Distrito Federal ou conveniado na forma do inciso V do § 1º do art. 1º desta lei, a análise e diagnóstico clínico dos animais resgatados, sendo facultado àqueles citados no caput o acompanhamento dessas ações, inclusive por meio de médicos veterinários por eles contratados.
Art. 168. Deverão ser criadas políticas de controle populacional de animais, podendo as Entidades Protetoras dos Animais e protetores independentes, devidamente cadastrados no Núcleo de Controle de Zoonoses da Secretaria de Estado da Saúde, ter acesso a esse serviço sem qualquer embaraço.
Parágrafo único. Para a criação dessas políticas poderão ser firmados convênios na forma prevista no inciso V do § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 169. As associações de proteção aos animais legalmente constituídas, os protetores independentes e a população em geral terão amplo acesso ao registro dos animais atendidos pelo Distrito Federal ou, ainda, por órgão conveniado.
Parágrafo único. O amplo acesso a que alude o caput fica garantido também aos prontuários dos animais assistidos nas mesmas circunstâncias ali previstas, bem assim aos locais onde os animais se encontrarem alojados.
Art. 170. Todos os estabelecimentos citados na Seção X do Capítulo II do Título II desta Lei, bem assim os canis e gatis estabelecidos no Distrito Federal que comercializam, expõem, hospedam, alojam, permutam, doam ou realizam prestação de serviço a animais vivos deverão amoldar-se aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos citados no caput ficam obrigados a se adequarem às determinações desta Lei, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua entrada em vigor, sob pena de incidência de sanções administrativas.
Art. 171. O Distrito Federal deverá instituir, pelo menos, um cemitério para receber os cadáveres dos animais mortos.
Parágrafo único. A instituição do cemitério aludido no caput objetiva preservar a saúde da população humana que pode ser contaminada pelo cadáver do animal, assim como tem como desiderato preservar a saúde de animais vivos que, também, poderão ser contaminados pelas carcaças.
Art. 172. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 173. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei busca consolidar, em uma única norma, os diversos documentos legais dispersos no arcabouço jurídico do Distrito Federal, sobre maus-tratos e uso de animais, sobretudo diante do reconhecimento e da compreensão do valor atribuído à vida animal, à percepção de sua saúde e de suas funções psicológicas, sociais e físicas, bem como os danos a elas relacionados, modificando-se a relação entre humanos e não humanos.
Sabe-se que vários segmentos da sociedade que fazem uso de animais, seja para entretenimento, pesquisa ou como alimento, estabelecem regras para evitar sofrimentos desnecessários. Em face disso, consolidou-se o entendimento de que os animais precisam de proteção contra maus-tratos e crueldade, surgindo movimentos da sociedade civil, campanhas e até ações judiciais nesse sentido.
Essa visão é global. Em muitos países existem leis de proteção aos animais, sobretudo contra os maus-tratos. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da UNESCO, celebrada na Bélgica em 1978, e subscrita pelo Brasil, elenca entre os direitos dos animais o de "não ser humilhado para simples diversão ou ganhos comerciais", bem como "não ser submetido a sofrimentos físicos ou comportamentos antinaturais". O art. 14 da Carta da Terra, redigido na 19ª Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas (RIO+5) determina que todas as espécies devem ser decentemente protegidas da crueldade, sofrimento e matança desnecessárias. O art. 13 do Tratado de Funcionamento da União Europeia reconhece a senciência animal e países como França, Portugal, Suíça, Bélgica, Alemanha, Nova Zelândia, Holanda e Áustria já positivaram, em seus respectivos ordenamentos jurídicos, essa característica dos animais.
Ressalte-se, contudo, que nem sempre foi assim. Nesse ponto, interessante esboçar, ainda que de forma breve, o histórico e os marcos da legislação animal brasileira.
O embrião da legislação protetiva animal no Brasil remonta às primeiras décadas do século 20. Com efeito, no período colonial e durante o império praticamente inexistiam normas proibitivas de abusos ou maus-tratos aos animais. Ou seja, os animais estavam à margem da lei: ora como coisas sem dono, ora na condição de produtos, os como seres semoventes, dotados de movimento próprio, ora como simples objetos materiais, ora como animais domésticos. Mas uma coisa lhes era comum: a eles sempre foram negados direitos básicos.
Vale ressaltar, no entanto, não obstante seu conteúdo majoritariamente permissivo de comportamento cruel, o Código de Posturas do Município de São Paulo, de 6 de outubro de 1886, que continha exceção que preconizava o direito dos animais à sua integridade física. Esboçava-se, pela primeira vez no direito brasileiro, um dispositivo legal preocupado com a salvaguarda e proteção dos animais face a abusos e maus-tratos. A propósito, veja-se o teor do art. 220:
É proibido a todo e qualquer cocheiro, condutor de carroça, pipa d’água, etc. maltratar os animais com castigos bárbaros e imoderados.
A respeito desse triste e lamentável cenário, Laerte Levai observou que
[a]ssim se legitimaram ao longo dos séculos, sob o beneplácito das leis, as maiores atrocidades em detrimento dos animais. Praticamente nada se fez, nos primeiros quatro séculos da história brasileira, para impedir ou mesmo aliviar o sofrimento que recaía sobre as demais espécies que aqui viviam. O direito, incorporando em seus diplomas jurídicos a tradição clássica excludente de outros sujeitos jurídicos, tornou-se injusto, por afastar de seu alcance positivo aqueles que mais precisavam da justiça.[i]
O primeiro passo no longo e árduo caminho legislativo a ser percorrido pelo Direito Animal no Brasil deu-se em 1924, por força da edição do Decreto nº 16.590/24 (Regulamento das Casas de Diversões Públicas), cujo art. 5º propôs-se a proteger certas espécies de animais. O dispositivo preconizava que “não será concedida licença para corrida e de touros, garraios e novilhos, nem briga de gallos ou canarios ou quaesquer outras diversoes desse genero que causem sofrimento aos animaes”.
Uma década após, em razão do esforço despendido pela União Internacional de Proteção aos Animais (UIPA), em São Paulo, que apresentou projeto lei da lavra de Affonso Vidal a estabelecer “medidas de proteção aos animais”, o então presidente Getúlio Vargas aprovou o texto na íntegra, dando ensejo ao célebre e paradigmático Decreto nº 24.645/34, texto deveras avançado para a época. A norma, de forma inédita, atribuiu aos animais condição de tutelados do Estado (art. 1º) e de criaturas suscetíveis de representação processual pelo Ministério Público e membros de sociedades protetoras de animais (art. 2º, § 3º).
Na sequência, quase uma década após a promulgação do inédito Decreto, fato explicado diante da baixíssima eficácia daquela norma, editou-se a Lei de Contravenções Penais (Decreto nº 3.688/41), cujo artigo 64 dispunha justamente sobre a crueldade contra animais:
Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:
Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.
§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público
Após a Segunda Guerra Mundial, contudo, o tratamento dispensado aos animais teve grande declínio, em razão da crescente demanda por produtos de origem animal, diante do aceleramento da produção que fomentava consumo e alimentava os países abalados no pós-guerra. Insta destacar também a explosão populacional do século XX, que promoveu uma drástica mudança nos hábitos alimentares da população mundial, aumentando o consumo de carne pelos seres humanos e a consequente transformação no modo de produção de carne.
Em 1975, o psicólogo australiano Peter Singer, engajado na luta pelos direitos dos animais, lançou o livro “Animal Liberation”, a bíblia do movimento moderno em prol dos animais e que influenciou toda uma geração vindoura.
Na sequência, em 1978, a UNESCO estabeleceu a Declaração Universal dos direitos do Animais, na tentativa de igualar a condição de existência dos animais com a dos seres humanos.
A Constituição de 1988, por sua vez, positivou grandes avanços no que concerne à legislação ambiental, notadamente em seu art. 225, que trata do meio ambiente, vedando práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna e da flora, e que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Em 1988, foi promulgada a Lei nº 9.605, também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, que estabeleceu sanções penais e administrativas a violações ao meio ambiente.
Ou seja, verifica-se uma tendência crescente e otimista no que tange à proteção animal, com a positivação e o reconhecimento de seus direitos.
Essa tendência é refletida na proposição apresentada, que tem como inspiração no Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba (Lei Estadual nº 11.140/2018), de autoria do Deputado Estadual Antonio Hervázio Bezerra Cavalcanti, norma pioneira a consolidar a legislação protetiva animal no Brasil e que está em consonância com as tendências modernas de legislação sobre o bem-estar animal. A lei se destaca como a legislação mais avançada do Brasil em termos de “Direitos dos Animais”, motivo pelo qual, reconhecendo sua importância dentro cenário jurídico animal, as inovações pertinentes devem ser absorvidas no âmbito do Distrito Federal.
Por tratar-se de um Código, a proposição discute diferentes temas que envolvem maus-tratos aos animais.
Nesse sentido, a proposição preenche os requisitos de mérito, na medida em que conveniente, oportuna, necessária e relevante para o Distrito Federal.
Há premente necessidade de compilação da legislação atinente ao tema em um único Código, de forma a simplificar e tornar mais eficiente o conhecimento das normas de Direitos dos Animais em âmbito distrital.
Ademais, a reafirmação da existência de um Direito Animal positivado no Brasil[ii] é urgente, exatamente como anteviu Norberto Bobbio, ainda em 1992, na obra “A Era dos Direitos”, ao reconhecer que o direito fundamental à vida inevitavelmente alcançaria os animais não humanos, que figurariam como novos sujeitos de direitos[iii]. No mesmo sentido, o filósofo utilitarista Jeremy Bentham[iv], em 1780, ao anotar que os animais invariavelmente alcançariam direitos que nunca lhes poderiam ter sido recusados, exceto pelas mãos de uma tirania, e ao afirmar inexistirem razões que justificassem o sofrimento dos animais, quando o mesmo tratamento não se permite aos seres humanos; que o número de pernas, a pele mais peluda ou a presença de uma cauda não são razões suficientes a justificar o sofrimento a criaturas com a mesma capacidade de sentir e sofrer que os humanos.
Assim, de forma inédita, o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, bem como o art. 296 da Lei Orgânica do Distrito Federal, introduziram a regra da proibição das práticas cruéis contra animais paralelamente à regra da proibição das práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna. Desse modo, tanto a Constituição Federal quanto a Lei Orgânica do Distrito Federal visam à proteção dos animais sob dois enfoques: pelo Direito Animal, reconhecendo-se a senciência e dignidade inerentes aos animais não humanos, como seres individualmente considerados, cuja proteção se revela independente de sua relevância ecológica ou ambiental[v]; e pelo Direito Ambiental, em que os animais, considerados enquanto elementos imprescindíveis à manutenção do equilíbrio ecológico e à sadia qualidade de vida.
A dimensão constitucional do Direito Animal foi, inclusive, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 2016, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.983/CE, que determinou a proibição da prática conhecida por “vaquejada”, na medida em que considerada intrinsecamente cruel em face dos animais envolvidos. Na oportunidade, o Ministro Roberto Barroso consignou que
Ao vedar ‘práticas que submetam animais a crueldade (CF, art. 225, § 1º, VII), a Constituição não apenas reconheceu os animais como seres sencientes, mas também reconheceu os interesses que eles têm de não sofrer.
Na mesma linha, seguiu o Superior Tribunal de Justiça, em 2019, nos autos do Recurso Especial nº 1.797.175/SP, oportunidade em que o Ministro Relator Og Fernandes registrou que
deve-se refletir sobre o conceito kantiano, antropocêntrico e individualista de dignidade humana, ou seja, para incidir também em face dos animais não humanos, bem como de todas as formas de vida em geral, à luz da matriz jusfilosófica biocêntrica (ou ecocêntrica).
Nesse sentido, imperioso o reconhecimento e a positivação de direitos que são inerentes aos animais por força da natureza, embora ainda careçam de reconhecimento. Portanto, foram elencados direitos fundamentais direcionados aos animais não humanos, de forma a revelar que o Distrito Federal reconhece a necessidade de que sejam tratados como sujeitos de direitos e não como objetos, recursos ou simplesmente bens ambientais.
Assim, entendemos por dividir a codificação animal em três títulos. O Título I busca positivar uma verdadeira “Parte Geral do Direito Animal”, com conceitos fundamentais, elencando direitos fundamentais animais, bases de uma Política Distrital Animal, rol de tipificações de atos considerados maus-tratos e condutas proibidas.
O Título II, por sua vez, pode ser visto como uma “Parte Especial”, tratando de peculiaridades dos direitos de animais silvestres, domésticos, de produção, de entretenimento, de veículos de tração, de transporte, usados no comércio e em experimentos científicos.
O Título III revela o “Direito Animal sancionador”, não criminal, prevendo infrações administrativas e suas respectivas sanções.
Inova-se ao destinar as regras não apenas aos animais domésticos e silvestres, mas aos animais vertebrados e invertebrados, os quais, diante da eventual incerteza científica quanto à sua senciência, devem ser protegidos universalmente, pela incidência do princípio da precaução[vi].
Importa ressaltar que a Declaração Sobre a Consciência em Animais Humanos e Não Humanos, proclamada na Universidade de Cambridge, em 07/07/2012, esclareceu que todos os animais vertebrados – e alguns invertebrados, a exemplo do polvo – possuem consciência similar à consciência humana[vii].
O artigo inicial busca positivar, assim como o fizeram o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal e os arts. 278 e 279 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a principal instância de proteção, defesa e preservação dos animais é o Poder Público, em especial o Poder Executivo. Assim, foram elencadas, no § 1º, responsabilidades e ações a serem adotadas pelo Poder Executivo nesse sentido.
Na sequência, o art. 2º estampa o reconhecimento da senciência dos animais. Esse reconhecimento revela-se imperioso na medida em que se trata de elemento normativo da estruturação do Direito Animal como campo específico e autônomo do Direito. Nesse sentido, a senciência pode ser caracterizada como a capacidade de apresentar estados mentais acompanhados de sensações afetivas. Em outras palavras, a capacidade que determinados seres possuem de manifestar sensações, experenciar e perceber dor, pesar, felicidade, alegria, manifestar reações subjetivas à experiência no mundo[viii].
Salienta-se, ainda, que o referido dispositivo busca também positivar os princípios da dignidade animal, igualdade e equilíbrio ecológico-intergeracional. O primeiro projeta a consideração de que os animais não humanos possuem valor per se, independentemente de valoração humana. São seres que merecem respeito e consideração jurídica, vedados atos e relações que os submetam à instrumentalização cruenta. Portanto, são um fim em si mesmos.
O princípio da igualdade, a seu turno, implica no reconhecimento das diferenças, assim como da diversidade e se afirma na máxima aristotélica segundo a qual se deve tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Dessa forma, busca-se uma convivência pluriespecífica harmoniosa reconhecedora do diverso.
Por fim, o princípio do equilíbrio ecológico-intergeracional relaciona-se à sustentabilidade ou homeostase ambiental, ou seja, à importância da preservação ambiental para os seres humanos e, sobretudo, para os não-humanos[ix].
Os arts. 3º e 4º conjuntamente buscam positivar vetor hermenêutico a guiar a atuação do Distrito Federal, em todos os seus poderes, órgãos e cidadãos, animados por valores como ética, respeito, moral, responsabilidade, comprometimento, dignidade e valorização da vida, alcançando animais não-humanos.
A seu turno, o art. 5º busca positivar uma carta mínima de direitos e garantias fundamentais para a existência digna dos animais não-humanos, “sujeito[s] de direitos fundamentais, sendo o nascimento com vida o instante do início da consideração jurídica destes seres[x]”. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 4.983/CE (“Vaquejada”), reconheceu a regra constante do art. 225, § 1º, VII, a qual veda a crueldade a animais não-humanos, como norma-autônoma no ordenamento jurídico constitucional:
Portanto, a vedação da crueldade contra animais na Constituição Federal deve ser considerada uma norma autônoma, de modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de uma função ecológica ou preservacionista, e a fim de que os animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente. Só assim reconheceremos a essa vedação o valor eminentemente moral que o constituinte lhe conferiu ao propô-la em benefício dos animais sencientes[xi].
Dessa forma, imperiosa a definição de um rol não exaustivo de direitos fundamentais destinados aos animais não humanos, estabelecendo-se patamares mínimos, em simetria ao art. 5º da CFRB. É de bom alvitre ressaltar que o rol não é taxativo, uma vez não excluir outros direitos decorrentes do regime e dos princípios constitucionais ou dos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte, uma vez se tratarem de normas supralegais, conforme entendimento consolidado no RE nº 466.343/SP, em 03.12.2008.
Com efeito, merece destaque o inciso V, que afirma o direito ao descanso e à alimentação adequada, reconhecendo a senciência animal e, sobretudo, o cansaço, a fome e a sede que os animais submetidos ao labor também sentem. O estabelecimento desses direitos busca conter a atuação humana e conferir um mínimo de dignidade a esses animais no contexto laboral.
O art. 6º, a seu turno, revela a figura do “guardião responsável”, ou seja, aquele que respeita o animal enquanto ser vivo e sensível, propiciando-lhe vida digna com bem-estar, reconhecendo e respeitando características e necessidades do animal, garantindo que ele viva livre da fome e da sede, do medo e do estresse, de dores e doenças físicas, de tristeza e dores psicológicas, garantindo liberdade para o exercício de seus comportamentos naturais e vida em ambiente adequado à sua espécie, nos termos do que preceitua o critério denominado “Cinco Liberdades” utilizado pelo Direito Animal para definir graus de bem-estar[xii]. Nesse sentido:
A guarda responsável de animais domésticos constitui um novo paradigma na relação do ser humano com seus animais, seja por parte dos particulares que deixam de ser proprietários que podem livremente dispor de tais seres, como se fossem meras coisas, para assumir o papel de seus guardiões, que estão vinculados a uma série de deveres para com seus animais, seja por parte do poder público, que passa a assumir o papel de guardião estatal direto dos animais em situações de rua, e indireto dos animais que se acham com os particulares[xiii].
Importante salientar que atos envolvendo a fauna silvestre são alvos de interesse nacional e transnacional, motivo pelo qual foram excepcionados pelo parágrafo único do referido dispositivo.
O art. 7º inaugura o Capítulo III do Título II, estabelecendo parâmetros e ferramentas hermenêuticas para a aplicação do Direito Animal no Distrito Federal. Busca, assim, definir conceitos e regulamentar a interpretação das disposições jurídicas sobre as políticas públicas aplicadas aos animais não humanos. O §2º do referido artigo elenca 35 definições que servem de parâmetro para a interpretação da legislação animal. Por sua vez, o §3º caracteriza 53 hipóteses que configuram maus-tratos. Na sequência, o §3º preocupa-se em positivar situações omissivas que também ensejam maus-tratos, notadamente o abandono. Por fim, o §5º estabelece as diretrizes nas quais será pautada a Política Animal.
Ato contínuo, o art. 8º enumera uma série de condutas proibidas em âmbito distrital, tanto comissivas quanto omissivas.
Seguem os arts. 9º, 10 e 11, que juntos formam o Capítulo I (Dos Animais Silvestres), constante do Título II (Dos Animais em Espécie). O conjunto de artigos busca positivar o princípio básico da conservação das espécies que é a garantia à integridade dos ecossistemas naturais como elemento fundamental à manutenção da fauna silvestre.
Os arts. 12 a 25 trazem regras pormenorizadas relacionadas à fauna silvestre do Distrito Federal, notadamente ao Programa de Proteção à Fauna Silvestre, à fauna exótica, à pesca e à caça, que passa a ser terminantemente proibida em território distrital. Importa ressaltar que o art. 15 cria a exigência de o Distrito Federal criar viadutos de fauna (tuneis e pontes verdes) para que os animais que vivem nos arredores de vias e logradouros públicos de alta circulação possam realizar a travessia em condições seguras, evitando atropelamentos e acidentes.
O Capítulo II, subsequente, cuida dos Animais Domésticos. A Seção I trata da Guarda Responsável e é objeto dos arts. 26 a 28. A Seção II, a seu tempo, por meio dos arts. 29 a 33, regulamenta a prática conhecida como eutanásia, proibindo que a ela sejam submetidos animais com enfermidades tratáveis ou por se encontrar caquético ou idoso. Nessas situações, o óbito do animal é de interesse exclusivo e, não raras vezes, financeiro, do tutor. Ademais, proíbe-se a morte de animais em situação de rua, na medida em que a prática não soluciona o manejo populacional desses animais. Por sua vez, a Seção III trata do controle de zoonoses e controle populacional de cães e gatos, nos arts. 34 a 38. A superpopulação de cães e gatos nas ruas reflete situação de desequilíbrio ambiental. Assim, demanda ações e políticas públicas humanitárias que observem o destino ético e responsável que deve ser conferido a esses animais, tais como a esterilização e o emprego e incentivo de ações como a guarda responsável. Portanto, considerando que a remoção dos animais de rua não é, na maioria das vezes, uma ação fácil e possível, torna-se necessária a manutenção de uma população controlada de animais comunitários, mediante a esterilização, vacina, identificação e aceitação pela comunidade, como buscam efetivar os artigos em comento. Por fim, convém registrar a proibição, constante do art. 38, da realização de sacrifício de cães e gatos, seja qual meio for empregado, como meio de controle populacional. Trata-se de prática cruel que serve apenas como paliativo para o problema da superpopulação.
Na sequência, a Seção IV, por meio dos arts. 39 a 41, cuida de aspectos relacionados à observação clínica de animais agressores e/ou suspeitos de raiva. A raiva é uma doença cujas características, período de incubação, transmissão e quadro clínico já são bem conhecidas. Dessa forma, sabe-se que é altamente letal e transmissível entre cães e gatos. Assim, na hipótese de acidente com animais agressores revela-se necessária a avaliação da saúde dos envolvidos, bem como período de observação desses animais por especialistas veterinários.
Já a Seção V cuida da criação de cães de médio e grande portes, estabelecendo regras de criação e condução desses animais em vias públicas, notadamente para aqueles animais que possuem grande força física e possam apresentar risco à segurança de outrem. Trata, outrossim, da necessidade de colocação de aviso nas dependências dos locais que abriguem esses animais bem como de seu afastamento de campainhas, medidores de água, luz e caixa de correspondências. Ainda, estabelece requisitos a serem observados pelos tutores de animais considerados agressivos em avaliação comportamental. Objetiva-se somar a ideia de precaução com reparação, tomando por base o cuidado com o outro vulnerável e frágil. Nesse sentido:
O ideal é que todos que lidam com animais não humanos tenham consciência de seu papel no funcionamento da ordem social. Não nos cabe exigir reconhecimento e respeito sem darmos em troca o mínimo necessário, que é um comportamento adequado para um bom convívio em sociedade, respeitando as necessidades inerentes a cada raça, como por exemplo, o uso de focinheiras, guias, coleiras e peitorais para circulação em vias públicas, quando necessários. O cuidado com os excrementos deixados pelos animais, tanto em vias públicas, quanto em ambientes privados, bem como, a atualização permanente do cartão de vacinas, também faz parte do conjunto de deveres que abarcam as pessoas, físicas ou jurídicas, que sejam guardiãs/tutoras de não humanos. Este dever de cuidado tem sido reconhecido como guarda responsável.[xiv]
A Seção VI aborda questões atinentes à responsabilidade por cães e gatos. O tema é importante na medida em que a guarda de animais é mister que demanda extremas responsabilidades e deveres. Não apenas para com os próprios animais, mas com terceiros humanos e não humanos. Com efeito, importa destacar que o Código Civil, ao tratar da responsabilidade civil nessas situações, em seu art. 936, registra que
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Ressalte-se, contudo, que a matéria atrelada à responsabilização civil – e também criminal – não se insere dentre as competências legislativas atribuídas ao Distrito Federal. Portanto, os artigos que formam a referida Seção VI, ou seja, arts. 48 a 51, regulamentam apenas questões administrativas, tais como necessidade de uso de guia e coleira em vias públicas, a depender do porte do animal; adequado depósito de excrementos (fezes) em lixeiras; obrigatoriedade de possuir cartão de vacinação atualizado do animal e, ineditamente, a possibilidade de apreensão e encaminhamento ao órgão competente de animal cujo tutor infrinja as disposições constantes da referida Seção.
Continuamente, a Seção VII trata de Cães e Gatos Comunitários, ou seja, aqueles que não possuem responsáveis únicos e definidos, mas que estabelecem com a comunidade laços de afeto, dependência e manutenção. Nesse sentido esclarece-se que todas as normas de proteção e direitos estabelecidos na Lei aplicam-se aos animais comunitários. A Seção VIII contemplada por um único artigo (art. 59) cuida da proibição de cirurgias mutilantes e procedimentos cirúrgicos desnecessários para fins estéticos em cães e gatos, notadamente de caudectomia (amputação do rabo), conchectomia (corte de orelhas), cordectomia (retirada de cordas vocais) e onicectomia (amputação das garras).
A seção IX, por sua vez, cuida da proibição da prestação de serviços de vigilância de cães de guarda, ou seja, do aluguel ou cessão de cães para fins de guarda. Objetiva-se acabar com a referida prática, protegendo esses animais de maus-tratos e lhes reconhecendo a existência de uma vida digna. Para tanto, importante estabelecer uma regra de transição para os contratos então vigentes, com o escopo de evitar o descarte ou a eutanásica de animais que, a partir de então, não representarão mais fonte de renda dos estabelecimentos que disponibilizam esses animais. Não se trata de regulação da atividade econômica, mas de proteger e cessar a exploração de animais na prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos.
Isso porque esses animais, descritos como “cães de guarda”, sofrem maus-tratos em todas as esferas, como transporte inadequado, falta de abrigo, condições inapropriadas de trabalho, falta de tratamento de equipe veterinária, abono, morte por descarte de serviço, dentre outros. Portanto, é imperioso que se extermine a prática visando não apenas o bem-estar desses animais, mas também seus direitos como ser senciente e digno.
Cabe ressaltar que o art. 62 exclui as atividades de cães de guarda adestrados acompanhados de vigilantes, porquanto a profissão é regulamentada pela Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983. O uso de cães adestrados na vigilância está previsto nos arts. 94 a 98 da Portaria 387, de 28 de agosto de 2006 do Ministério da Justiça; e na Portaria n. 3.258, de 10 de dezembro de 2012, do Departamento de Polícia Federal (Ministério da Justiça).
A Seção X trata dos centros de controle de zoonoses, canis e estabelecimentos equivalentes, cuja estruturação caberá ao Distrito Federal.
O Capítulo III, composto pelos arts. 67 a 69, trata de regras relativas à proteção dos animais de produção, isto é, aqueles criados para o abate (termo eufêmico para o ato de execução de morte).
Dados divulgados em 2022 pelo IBGE demonstram que o abate de bovinos caiu se comparados com os dois últimos levantamentos, contudo o número de frangos e suínos abatidos bateram recordes[xv]. Observa-se, no entanto, que o cenário é reflexo da retenção de animais causada pela pandemia de Covid-19, desde o início de 2020, o que deve mudar nos próximos anos.
Por esse motivo, entendemos que alguns parâmetros mínimos de proteção e dignidade (art. 68) devem ser conferidos a esses animais, submetidos, muitas vezes, à clausura, re(produção), exploração e, por fim, à morte.
Na sequência, o Capítulo IV regulamenta o abate de animais pelos frigoríficos, matadouros e abatedouros do Distrito Federal, os quais deverão observar métodos científicos e modernos de insensibilização do animal. Veda-se o emprego de métodos cruéis, o abate de fêmeas em período gestacional e enquanto perdurar a amamentação bem como de nascituros até a idade de três meses de vida.
O Capítulo V trata da proibição da utilização e exibição de quaisquer espécies de animais (“animais de entretenimento”) em espetáculos circenses e congêneres no âmbito do Distrito Federal. É fato que os animais em circo sofrem abusos e maus-tratos, prática que deve ser fortemente repudiada no âmbito do Distrito Federal, sobretudo após o cenário aqui ocorrido e que ficou nacionalmente conhecido como “Caso do Circo Le Cirque”, em 2008, em que animais foram encontrados em situações inaceitáveis de maus-tratos e indignidade.
O Capítulo VI estabelece regras a respeito da utilização de animais em veículos de tração e montado. Para tanto, entendemos por consolidar o conteúdo da Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016, com as alterações dadas pela Lei nº 6.802, de 28 de janeiro de 2021, neste Código.
Para além da consolidação da Lei nº 5.756, de 14 de dezembro de 2016, incluímos a Seção XI, que trata dos animais de carga utilizados em áreas rurais. Considerando, infelizmente, ser utópico abolir a prática neste momento, tentamos garantia a esses animais o maior grau possível de bem-estar, devendo-se observar as cinco liberdades criadas pela Farm Animal Welfare Council, em 1979, quais sejam: (i) a liberdade nutricional (ou de fome e sede), (ii) a liberdade de dor e doença, (iii) a liberdade de desconforto, (iv) a liberdade para expressar o comportamento natural e (v) a liberdade de medo e de estresse.
Ressaltamos a forte expectativa e a luta que empenhamos para que esse tipo de exploração seja definitivamente abolida, porém, até que isso ocorra, é imperioso que se proveja o maior grau de bem-estar a esses animais.
A Seção XII, por sua vez, ampara os animais utilizados para atividades desportivas, recreação, exposição e/ou comércio e fins militares.
Na sequência, o Capítulo VII estabelece regras para o transporte de animais, proibindo atos de crueldade e garantindo o bem-estar animal em todas as fases de sua realização.
O Capítulo VIII trata da criação, venda e adoção de cães, gatos e outros animais domésticos. Veda-se a venda de animais em vias de circulação, praças, logradouros e ambientes públicos do Distrito Federal, sob pena de o infrator sujeitar-se às sanções penais e administrativas cabíveis. O capítulo também estabelece requisitos de funcionamento para estabelecimentos que pratiquem as ações ali descritas. Assim, busca-se condicionar o exercício da livre iniciativa, prevista no art. 170, caput, da CF/88, a parâmetros mínimos de bem-estar dos animais envolvidos, como cuidado, segurança e dignidade.
O Capítulo IX regulamenta o uso científico de animais, proibindo (i) a dissecação em animais vivos com o escopo de realizar estudos de natureza anatomofisiológica; (ii) o uso de animais em práticas experimentais que provoquem sofrimento físico ou psicológico, ainda que tenham finalidades pedagógicas, industriais, comerciais ou de pesquisa científica, e (iii) a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos ou de higiene pessoal, perfumes e correspondentes. Nesse capítulo, também consolidamos o conteúdo da Lei nº 6.721, de 23 de novembro de 2020.
Isso porque já foram descobertos e implementados métodos alternativos, que não exigem a utilização de animais para fins didáticos, industriais, comerciais e de pesquisa científica. Desse modo, a prática deve ser cessada.
Outrossim, criou-se a escusa ou objeção de consciência à experimentação animal, no âmbito do Distrito Federal. Trata-se de garantir o direito do cidadão à oposição à violência contra os seres viventes, que há muito vem sendo reconhecido pelo Poder Judiciário, quando declarada por estudantes que se recusam a explorar animais em aulas práticas em centros de estudo brasileiros.
Ato contínuo, o Título III traz as disposições finais.
O Capítulo I cuida das infrações e correspondentes penalidades. O Capítulo II, por sua vez, trata das providências para a exequibilidade da lei.
Portanto, o presente Código tem por objetivo consolidar a legislação animal do Distrito Federal, preocupando-se, sobretudo, com a tutela de sua dignidade e integridade, reconhecendo a vida animal como um fim em si mesmo, que deve ser protegido de todo e qualquer ato que lhes cause dor ou sofrimento.
Direitos fundamentais animais são direitos pós-humanistas, classificando uma nova geração de direitos fundamentais: a 4ª dimensão. Busca-se estabelecer, especial e expressamente, regras de não crueldade contra os animais, reconhecendo-se e positivando-se a dignidade animal.
Objetiva-se, portanto, não apenas reafirmar a Constituição Federal de 1988, notadamente seu art. 225, mas aprimorá-la, fomentando-se valores basilares do Direito Animal e contribuindo para um olhar biocêntrico, isto é, voltado à valorização da vida em todas as suas formas.
Sala das Sessões, em …
Deputado dANIEL DONIZET
PL/DF
[i] LEVAI, Laerte Fernando. Direito Animal no Brasil: História e Memória. In: MARTINS,Juliane Caravieri; et al. A Tutela Ético-Jurídica dos Seres Sencientes. Londrina: THOTH Editora, 2021.
[ii] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal brasileiro, Revista Brasileira de Direito Animal, v. 30, n. 01, 2020, p. 60.
[iii] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, 7ª reimpressão, p. 13 e p. 32.
[iv] BENTHAM, Jeremy. An introduction to the principles of morals and legislation. 1789. Disponível em: < https://socialsciences.mcmaster.ca/econ/ugcm/3ll3/bentham/morals.pdf>. Acesso em 14 ago 2021.
[v] GORDILHO, Heron José de Santana. Abolicionismo animal. Salvador: Evolução, 2008, p. 122.
[vi] ARAÚJO, Fernando. A hora dos direitos dos animais. Coimbra: Almedina, 2003, p. 267-272)
[vii] FIGUEIREDO, Francisco José Garcia. Comentários ao Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba: a positivação dos direitos fundamentais animais. Curitiba: Ed. Juruá, 2019, pp. 82-83.
[viii] CLARK, Austen. A theory of sentience. Clarendon Press, 2000; DUNCAN, Ian JH. The changing concept of animal sentience, 2006. Applied Animal Behaviour Science, 100(1-2), 11-19; CHANDROO, Kris P.; DUNCAN, Ian JH; MOCCIA, Richard D. Can fish suffer?: perspectives on sentience, pain, fear and stress (2004). Applied Animal Behaviour Science, 86(3-4), 225-250; RUNCINQUE, Daniel Santiago; SOUZA, Ana Paula Oliveira; MOLENTO, Carla Forte Maiolino (2017). Perception of fish sentience, welfare and humane slaughter by highly educated citizens of Bogotá, Colombia and Curitiba, Brazil. PloS one, 12(1) e016819; BIRCH, Jonathan (2017). Animal sentience and the precautionary principle. Animal Sentience: An Interdisciplinary Journal on Animal Feeling, 2(16), 1.; PROCTOR, Helen. Animal sentience: where are we and where are we heading? Animals, v.2 n.4, p. 628-639, 2012; PROCTOR, Helen; CARDER, Gemma; CORNISH, Amelia. Searching for animal sentience: A systematic review of the scientific literature. Animals, 3(3), 882-906; MATTHEN, Mohan. (2004) Features, places, and thing: Reflections on Austen Clark’s theory of sentience. Philosophical Psychology, 17(4), 497-518.
[ix] ROCHA, Jailson José Gomes da. Comentários ao Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba: a positivação dos direitos fundamentais animais. Curitiba: Ed. Juruá, 2019, pp. 83-87.
[x] SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Direito Animal e ensino jurídico: formação e autonomia de um saber pós-humanista. Salvador, 2013, p. 172-173.
[xi] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade: ADI 4983/CE. Plenário. Re. Min Marco Aurélio, j. 06.10.2016. DJe de 06.10.2016.
[xii] MÓL, Samylla de Cássia Ibrahim. Comentários ao Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba: a positivação dos direitos fundamentais animais. Curitiba: Ed. Juruá, 2019, pp. 103-104.
[xiii] SANTANA, Luciano Rocha; OLIVEIRA, Thiago Pires. Guarda responsável e dignidade dos animais. Revista Brasileira de Direito Animal, vol. 1, n.1, 2006.
[xiv] COSTA, Caroline Amorim. Comentários ao Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba: a positivação dos direitos fundamentais animais. Curitiba: Ed. Juruá, 2019, p. 161.
[xv] Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/33211-em-2021-abate-de-bovinos-cai-pelo-segundo-ano-seguido-e-o-de-frangos-e-de-suinos-batem-recordes#:~:text=Em%20todo%20o%20ano%20de,desde%20o%20in%C3%ADcio%20de%202020.
ANEXO I
Termo de Remoção do Veículo
Número do termo
Descrição do veículo
Proprietário ou condutor do veículo
Número do Termo de Recolhimento do Animal
Possui carga? Especifique.
Agente de Trânsito responsável
Local da remoção
Data e hora da remoção
Observações
Assinatura do Agente de Trânsito Responsável
Assinatura do proprietário ou do condutor
ANEXO II
Termo de Recolhimento do Animal
Número do termo
Descrição do animal
Proprietário do animal
Número do Termo de Remoção do Veículo, no caso de VTA
Agente da SEAGRI responsável
Local do recolhimento
Data e hora do recolhimento
Observações
Assinatura do Agente da SEAGRI
Assinatura do proprietário ou do condutor
ANEXO III
Termo de Doação ou Depósito
Número do termo
Nome do donatário ou do fiel depositário
Endereço da propriedade
Imóvel próprio ou arrendado?
Documento comprobatório da propriedade
Para qual finalidade será utilizado o animal?
Agente da SEAGRI ou entidade de proteção animal responsável
Local
Data e hora
Obrigações do Donatário e do Fiel Depositário:
- Ministrar ao animal os cuidados necessários;
- Não exibir o animal em rodeios e similares;
- Não utilizar o animal como meio de tração em meio urbano;
- Não destinar o animal a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de ensino, teste ou pesquisa;
- Não destinar o animal a consumo;
- Comunicar os casos de morte do animal, do fiel depositário ou do donatário;
- No caso de animais com problemas físicos ou de saúde:
a) O animal não pode ser montado;
b) O animal precisa de acompanhamento veterinário constante;
- O descumprimento dessas obrigações implica cancelamento deste Termo e multa de R$500,00, conforme previsto no art. 23 da Lei Distrital nº
Assinatura do Agente da SEAGRI ou da entidade de proteção animal responsável
Assinatura do donatário ou do fiel depositário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 08:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (70585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Neoenergia, verificação da iluminação na Quadra 07, áreas verdes, na Região Administrativa de Sobradinho-RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Neoenergia, verificação da iluminação na Quadra 07, áreas verdes, na Região Administrativa de Sobradinho-RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A má iluminação na quadra tem criado um clima de insegurança, apontados como um dos principais problemas enfrentados pelos moradores.
Há relatos dos problemas enfrentados pela falta de energia, ficam à mercê da criminalidade, devido aos constantes assaltos ocorridos na passagem pelo local escuro.
A iluminação pública é essencial à qualidade de vida nos centros urbanos e rurais, atuando como instrumento de cidadania, além de estar diretamente ligada à segurança pública no local, a iluminação pública previne a criminalidade.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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-
Despacho - 1 - SELEG - (70582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 1 - SELEG - (70581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/05/2023, às 17:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70581, Código CRC: 27012122
-
Despacho - 1 - CERIM - (70583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/05/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 05 de maio de 2023
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 05/05/2023, às 17:53:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70583, Código CRC: da7fe3cf
-
Despacho - 1 - CERIM - (70584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/05/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 05 de maio de 2023
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 05/05/2023, às 17:56:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70584, Código CRC: bce9b82e
-
Despacho - 2 - SELEG - (70580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/05/2023, às 17:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70580, Código CRC: 618a8e88
-
Despacho - 2 - SELEG - (70579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/05/2023, às 17:36:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70579, Código CRC: 325f0525
-
Despacho - 2 - SACP - (70587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 08/05/2023, às 13:57:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70587, Código CRC: 0b6ed4a8
-
Despacho - 1 - SELEG - (70573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/05/2023, às 17:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70573, Código CRC: de2467b5
-
Despacho - 1 - SELEG - (70575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/05/2023, às 17:28:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70575, Código CRC: 694dd5a9
-
Despacho - 1 - SELEG - (70574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/05/2023, às 17:24:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70574, Código CRC: bac287df
-
Despacho - 1 - SELEG - (70572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 70572, Código CRC: 0abbe72b
-
Despacho - 1 - SELEG - (70570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (70571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 3 - SELEG - (70578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (70577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (70576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida a CFGTC, para as providências de que trata o Art. 69-C, I, “n” e Art. 226 do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (70569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (70568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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