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Projeto de Lei - (61530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui sobre a criação do Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica do Distrito Federal, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento de cadeias produtivas da agricultura familiar, da agroecologia e orgânica promovendo e incentivando o desenvolvimento sustentável da região.
Parágrafo único. As ações governamentais relacionadas ao polo definido pela presente lei, serão realizadas no âmbito da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Rurais fixados pela Lei federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006, pela Política Nacional da Agroecologia e Produção Orgânica fixada pelo Decreto Federal nº 7.794 de 20 de agosto de 2012 e pela Lei federal da Agricultura Orgânica sob o número 10.831 de 23 de dezembro de 2003.
Art. 2º Para efeitos da presente lei, entende-se por:
I - agricultura familiar: práticas e atividades no meio rural realizados em áreas até 4 (quatro) módulos rurais utilizando predominantemente mão de obra familiar nas atividades econômicas, tendo renda familiar mínima originará das atividades econômicas do estabelecimento rural, sendo este dirigido pelo núcleo familiar, conforme art. 3º da Lei federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006;
II - sistema de base de agroecologia: aquele que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle previstos na Lei federal nº 10.831 de 23 de janeiro de 2006, conforme redação do art. 2º do Decreto Federal nº 7.794 de 20 de agosto de 2012;
III - sistema de base produção orgânica: sistema de produção que adota técnicas específicas mediante a otimização do uso de recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios rurais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificado e radiações ionizante, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente, conforme art. 1º da Lei federal nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003;
IV - transição agroecológica: processo gradual da mudança de práticas e de manejo de agrossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e de recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporam princípios e tecnologias de base ecológica, conforme art. 2º do Decreto Federal nº 7.794 de 20 de agosto de 2012;
V - desenvolvimento sustentável: o que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades considerando indissociável as dimensões econômica, social, ambiental e cultural;
VI - economia solidária: atividades de organização da produção e da comercialização de bens e serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, tendo por base os princípios da auto gestão, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente, a valorização do ser humano, do trabalho, da cultura, com o estabelecimento de relações igualitárias entre diferentes;
VII - serviços ambientais: funções prestadas pelos ecossistemas naturais conservados, imprescindíveis para a manutenção das condições ambientais adequadas à sadia qualidade de vida, funções estas que podem ser restabelecidas, recuperadas, restauradas, mantidas e melhoradas por proprietários e posseiros; e
VIII - agro biodiversidade: bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos agricultores familiares que provem a manutenção e valorização das práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e seu meio ambiente, conforme art. 2º do Decreto Federal nº 7.794 de 20 de agosto de 2012, com base na diversidade genética de espécies cultivadas de utilidade agrícola, que reflete a interação entre agricultores e ambientes locais, que ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu e produz variedades de plantas adaptadas às condições ecológicas locais.
Art. 3º As ações governamentais relacionadas ao polo definido pela presente lei observarão os seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável, local e solidário;
II - participação, protagonismo social, economia solidária, associativismo, cooperativismo e consumo responsável;
III - preservação ambiental com inclusão social;
IV - segurança e soberania alimentar;
V - diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural;
VI - reconhecimento da importância dos movimentos da agricultura familiar, agroecologia e orgânicos e dos povos tradicionais para a agro biodiversidade e segurança alimentar; e
VII - compreensão da agricultura familiar, agroecológicas e orgânicas como unidades de produção integradas.
Art. 4º As ações governamentais relacionadas ao polo definida pela presente lei observarão as seguintes diretrizes:
I - transversalidade, articulação e integração das políticas públicas distritais relativas a agricultura familiar, agroecologia e produção orgânica e entre os entes da federação;
II - fomento e apoio aos sistemas de produção da agricultura familiar, agroecológicas e orgânicos consolidados e em transição agroecológica e orgânica;
III - valorização, conservação e promoção da agro biodiversidade por meio do incentivo à implementação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados, visando a garantia da segurança e soberania alimentar;
IV - estímulo à diversificação da produção agrícola, territorial e da paisagem rural, promovendo a utilização de recursos naturais com manejo ecologicamente sustentável integrando as atividades agropecuárias e agroflorestais;
V - identificação e promoção dos produtos da sócio biodiversidade e fortalecimento das cadeias de produtos da sócio biodiversidade existentes na região;
VI - promoção do uso sustentável dos recursos naturais com manejo e gestão ecologicamente sustentável das unidades produtivas;
VII - fortalecimento da participação e protagonismo social em processos de garantia dos produtos por meio do apoio aos Sistemas Participativos de Garantia, aos Organismos Participativos de Avaliação de Conformidade e seus núcleos, e às Organizações de Controle Social de avaliação participativa e solidária da conformidade do sistema de produção orgânica existentes e em criação na região;
VIII - garantia de apoio e assessoria técnica aos agricultores familiares, agroecológicos e orgânicos consolidados ou em transição, através do fomento das Organizações de Assistência Técnica e Extensão Rural articulando instituições estatais, cooperativas de assessoria técnica e organização da sociedade civil;
IX - estímulo ao consumo de alimentos da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos ampliando os mercados diversificados por meio de promoção e divulgação os locais de abastecimentos, criação de grupos, núcleos e associação de consumo responsável, organização das cadeiras curtas e médias de comercialização, fortalecimento de empreendimentos de comércio justo e solidário, centrais de comercialização, pontos fixos parceiros e as feiras fixas ou itinerantes de venda direta ao consumidor e por meio de investimentos na produção e no aumento de oferta de produtos;
X - reconhecimento em especial dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passiveis de retribuição financeira por serviços ambientais prestados pelos agricultores familiares;
XI - fortalecimento das organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promovem, assessorem, e apoiarem a produção oriunda da agricultura familiar, agroecológica e orgânica;
XII - apoio e fomento às pesquisas cientificas, à sistematização de saberes e experiências populares, às metodologias de trabalho, desenvolvimento de insumos, de tecnologias e máquinas inovadoras aplicadas aos sistemas de produção de agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos, socialmente aprimoradas e consideradas de baixo impacto ambiental;
XIII - apoio, fomento e estímulo aos núcleos de estudos em agroecologia, aos projetos de extensão universitária destinadas a organização social, produção ou comercialização de produtos, aos estágios de vivências, aos eventos científicos, profissionais e culturais que abordem os temas da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos;
XIV - fomento à agro industrialização, ao turismo rural, ecológico, de base comunitária e agroturismo com vista à geração e à diversificação da renda no meio rural;
XV - incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio das políticas públicas integradas associando a produção da agricultura familiar, agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e com a qualidade de vida no meio rural;
XVI - promoção de condições diferenciavas de acesso às políticas públicas para jovens e mulheres que vivem no meio rural, em especial as iniciativas de emancipação e autonomia das mulheres agricultoras e projetos destinados a juventude rural, e também para indígenas, povos e comunidades tradicionais e assentamentos da reforma agrária, promovendo projetos específicos para o desenvolvimento da agricultura familiar, da produção agroecológica e orgânica;
XVII - desenvolvimento de ações coordenadas e efetivas na melhoria das infraestruturas e serviços nas áreas rurais, apoio à geração e utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais, estimulo a recomposição de nascentes e matas ciliares com sistemas agroflorestais nos territórios e apoio a construção para captação e armazenamento de água (cisterna, barragens, tanques, açudes, etc);
XVIII - incentivo e fomento as iniciativas de educação no campo na região, que busquem por meio da educação formal ou informal, a produção e a disseminação dos conhecimentos da agricultura familiar, agroecológica e dos sistemas de produção orgânicos;
XIX - apoio e fomento à implementação, consolidação e fortalecimento de programas no âmbito do Distrito Federal do polo regional de compras públicas de produtos agroecológicos locais para a alimentação escolar, abastecimento de hospitais, entidades filantrópicas, forças armadas, universidades e administração públicas e todos os âmbitos;
XX - apoio, fomento e consolidação das políticas públicas de segurança sanitária visando ampliar a comercialização de produtos de origem animal no território;
XXI - apoio e fomento à implementação, consolidação e fortalecimento de programas distritais destinadas as práticas restaurativas junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), por meio de programas de aquisição e fornecimento gratuito de óleos essenciais, xaropes, e outros filantrópicos e homeopáticas de origem da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos;
XXII - estímulo e fomento a criação e fortalecimento das feiras, festas, bancos e viveiros de sementes e mudas crioulas e implementação de políticas públicas visando resgatar, conservar, multiplicar e melhorar as sementes e mudas crioulas;
XXIII - identificar e restringir as atividades que impactam diretamente a agricultura familiar, agroecológica e orgânica, as comunidades tradicionais e mananciais de água e florestas na região;
XXIV - determinar as zonas livres ou com restrições do uso de agrotóxicos e transgênicos, de pulverização aéreas, e efetivar políticas públicas de fiscalização frente as irregularidades relacionadas ao uso de agrotóxicos na região;
XXV - incentivar o desenvolvimento da agricultura urbana na região; e
XVI - reconhecer a importância dos movimentos, redes, entidades e organização da agricultura familiar, de agroecologia e dos povos tradicionais para a conservação e uso sustentável da agro biodiversidade e a segurança alimentar.
Art. 5º As ações relacionadas a implementação do Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica no Distrito Federal contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas a produção, comercialização dos produtos da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos, das instituições de ensino, pesquisa e extensão e das empresas públicas e privadas de assessoramento técnico e fomento da produção da agricultura familiar, agroecológica e orgânica.
Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar a implementação do Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica do Distrito Federal em um prazo de 180 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição ora apresentada pretende instituir no Distrito Federal como Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento das cadeiras produtivas da agricultura familiar, da agroecologia e orgânica promovendo e incentivando o desenvolvimento sustentável da região, viabilizando o uso racional da terra e recursos naturais na produção de alimentos saudáveis, sem a utilização de agrotóxicos e contribuindo também para a preservação do meio ambiente.
A formação agrícola, política, social, cultural, econômica e ambiental do Distrito Federal constitui uma vocação nata para o desenvolvimento e consolidação das cadeias produtivas da agricultura familiar, agroecologia e orgânica e de alimentos saudáveis.
Diante disso, o projeto de lei é orientado pelos princípios do desenvolvimento sustentável, da participação e protagonismo social, da preservação ecológica com inclusão social, da segurança e soberania alimentar, da diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural, do reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais para a agro biodiversidade e à segurança alimentar.
As ações relacionadas a implementação do Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e Orgânica do Distrito Federal contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas a produção, comercialização dos produtos da agricultura familiar, agroecológicos e orgânicos, como associações e cooperativas, das instituições de ensino, pesquisa e extensão e das empresas públicas e privadas de assessoramento técnico e fomento da produção da agricultura familiar, agroecológica e orgânica.
Por fim, a presente proposição visa consolidar o desenvolvimento sustentável dessa região, potencializando que o perfil do Distrito Federal se consolide enquanto referência na produção de alimentos por agricultores e agricultoras familiares, agregando valor ao que já vem sendo produzido e melhorar as condições de produção para a agricultura familiar, agroecológica e orgânica na região.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 12:48:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre os princípios e diretrizes para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia no Distrito Federal, visando sua estimulação precoce, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui princípios e diretrizes para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia no Distrito Federal, visando sua estimulação precoce, mediante acompanhamento e intervenção clínico terapêutica multiprofissional com o objetivo de reduzir ao máximo as sequelas das malformações ocasionadas pela doença.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - primeira infância: o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou setenta e dois (72) meses de vida da criança;
II - estimulação precoce: conjunto de ações e atividades realizadas por equipe multidisciplinar formada por pediatras, neuropediatras, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicoterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, ortopedistas e outros para o desenvolvimento auditivo, visual, motor, cognitivo, neuropsicomotor e da linguagem da criança portadora de microcefalia.
Art. 3º A Lei de Princípios e Diretrizes destinadas a primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios:
I - desenvolver ação conjunta do Distrito Federal e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da criança com microcefalia em sua primeira infância ao contexto socioeconômico e cultural;
II - estabelecer mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às crianças de primeira infância com microcefalia o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
III - – respeitar as crianças da primeira infância com microcefalia, que devem receber igualdade de oportunidade na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados.
Art. 4º São objetivos da Lei de Diretrizes para acessibilidade das crianças durante a primeira infância diagnosticas com microcefalia:
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social;
II - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
III - incluir as crianças de primeira infância com microcefalia, respeitadas as suas peculiaridades, nas iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura e ao lazer; e
IV - garantir o efetivo atendimento às necessidades das crianças de primeira infância com microcefalia.
Art. 5º Os programas e as políticas públicas voltadas às crianças diagnosticadas com microcefalia durante a primeira infância serão elaborados e executados de forma a atender sua condição de sujeito de direito e cidadão, priorizando o investimento público para a promoção da justiça social e da equidade, mediante:
I - realização de consultas multidisciplinares e exames de alta complexidade para investigar e diagnosticar as particularidades e condições clínicas de cada criança;
II - acompanhamento e intervenção especializada por equipe multidisciplinar para garantir a estimulação precoce;
III - capacitação dos profissionais de saúde que vão atuar na estimulação precoce; e
IV - estruturação dos centros de reabilitação.
Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio de ato regulamentar, poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo traçar princípios e diretrizes para programas e políticas públicas destinadas a primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia.
A microcefalia é uma condição em que a cabeça do recém-nascido é muito menor do que o esperado. Durante a gestação, a cabeça de um bebê cresce porque seu cérebro cresce, contudo, a microcefalia pode ocorrer porque o cérebro do bebê não se desenvolve de forma adequada durante a gestação ou para de crescer após o nascimento, o que resulta em uma cabeça menor. A microcefalia pode ocorrer isoladamente ou juntamente com outras malformações congênitas graves.
O tipo e a gravidade da sequela variam de acordo com a área cerebral acometida, podendo variar de um caso para outro. Alguns exemplos de déficit na criança com microcefalia são: Déficit cognitivo - criança com déficit cognitivo tem as áreas cognitivas afetadas, apresentando dificuldade na atenção, concentração, compreensão, assimilação, memória visual, memória auditiva e raciocínio - problemas visuais, déficit auditivos e motores, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e um grau de atraso mental.
Nesta senda, cabe citar que as causas da microcefalia na maioria dos recém nascidos são desconhecidas. Alguns têm microcefalia devido a mudanças em seus genes, outros possuem como causa a exposição aos seguintes fatores de risco: infecções de rubéola, toxoplasmose ou citomegalovírus, exposição a substâncias nocivas, tais como álcool, determinados medicamentos ou substâncias tóxica, interrupção da irrigação sanguínea do cérebro do bebê durante o desenvolvimento, e além disso, cientistas também continuam pesquisando se há uma possível ligação entre a infecção pelo vírus zika e a microcefalia.
Por enquanto, a microcefalia não tem cura. O objetivo maior do tratamento é controlar as complicações, estimular o desenvolvimento de habilidades e garantir melhor qualidade de vida para os portadores da má-formação, e para tanto, é preciso contar com uma equipe multidisciplinar, a qual ajudará a criança em diversos fatores de seu crescimento físico e mental, assim como social.
Sendo assim, políticas públicas com os princípios e diretrizes neste projeto de lei estabelecidos se tornam indispensáveis para a implementação de práticas que objetivam articular, integrar, organizar e coordenar as atividades voltadas a essas crianças, possibilitando priorizar o investimento público para a promoção da justiça social e da equidade, mediante a capacitação de todos os envolvidos no processo de crescimento, aprendizado e convívio das crianças com microcefalia.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 12:51:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. As diretrizes poderão nortear as ações públicas de apoio ao cooperativismo da agricultura familiar.
Art. 2º São diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar:
I - criação e fortalecimento de mecanismos de participação dos associados e membros de suas famílias, com a criação de espaços no âmbito da cooperativa e comunidade, que contemplem as dimensões de gênero e juventude, que promovam o acesso à consulta e decisões sobre a gestão da cooperativa e o exercício dos princípios e da ação cooperativista;
II - desenvolvimento de capacidades para a consecução das diferentes dimensões do cooperativismo, dos associados e da comunidade, tais como formação cooperativista, gestores e lideranças, exercício da cidadania, mecanismos de acesso a mercados, investimentos, desenvolvimento da administração, logística, comunicação e marketing;
III - estabelecimento de alianças e mecanismos de acesso a serviços, políticas e recursos, e formas de atuação conjunta com setores relevantes para a consecução dos objetivos do cooperativismo nos diversos âmbitos da sociedade, em particular no poder público legislativo, executivo e judiciário e mercados, nos níveis local, regional, estadual e federal, visando ao fortalecimento do cooperativismo e ao alcance de seus objetivos;
IV - fortalecimento dos mecanismos de representação e formação de lideranças cooperativistas na cooperativa e na comunidade, por meio de espaços e órgãos de participação, formação e gestão, tais como conselhos de administração e conselhos fiscais, comitês educativos, grupos de jovens e mulheres cooperativistas e esferas de representação; e
V - criação de legislação distrital para a aquisição de produtos da agricultura familiar pelos órgãos públicos distritais.
Art. 3º As diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar poderão ser implementadas pelo Poder Executivo, em articulação com o setor privado e terceiro setor.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio de ato regulamentar, poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O cooperativismo da agricultura familiar é instituição chave para o desenvolvimento sustentável, com inclusão social, econômica e ambiental, com as funções de reduzir o êxodo rural, dar estabilidade e/ou ampliar o número de postos de trabalho nas unidades familiares e ao longo da cadeia produtiva. É também um importante ator no fortalecimento da agricultura familiar, na segurança alimentar nutricional e no alcance dos objetivos do milênio.
Os programas de apoio ao cooperativismo da agricultura familiar devem fortalecer, a partir dos territórios, a parceria entre diferentes instituições governamentais e não governamentais e entre cooperativas em rede, na intercooperação e no apoio de cooperativas âncoras às pequenas cooperativas.
No pós-pandemia, a queda do PIB, o aumento da taxa de desemprego e da fome, a ampliação do papel da agricultura familiar e suas cooperativas são fundamentais para a retomada de um desenvolvimento sustentável. Portanto, é imperioso promover junto ao cooperativismo políticas públicas para o acesso aos ativos e aos serviços rurais, aos recursos de capital de giro e investimentos em logística e agroindústria.
As políticas de apoio ao cooperativismo devem fortalecer a participação das cooperativas no desenvolvimento local, nas áreas dos saberes, dos costumes e outras manifestações culturais. Os atributos locais podem valorizar os produtos da agricultura familiar.
Diante de tal cenário, consciente de minhas atribuições como Parlamentar apresento a presente proposição que terá como resultado esperado o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar no Distrito Federal.
Ressalto que o Projeto de Lei não determina criação de estruturas, apenas indica a possibilidade e as diretrizes para implementação das ações públicas de apoio ao cooperativismo da agricultura familiar, deixando a critério do Poder Executivo a forma de execução e regulamentação, não se enquadrando dessa forma nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 12:52:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (61528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre a proteção contra a discriminação no trabalho para mãe solo, nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei tem por objetivo proteger a mãe solo contra a discriminação no trabalho exercido no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, com base em seu status familiar.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como mãe solo toda mãe que assume, de forma exclusiva, todas as responsabilidades pela criação do filho, tanto financeiras quanto afetivas, em uma família monoparental.
Art. 2º É proibida a discriminação durante a contratação, promoção, treinamento e em todos os aspectos relacionados ao trabalho, incluindo remuneração, benefícios e condições de trabalho, devido ao status de mãe solo.
Art. 3º As empresas devem garantir igualdade de oportunidades para estas mães, incluindo a criação de políticas flexíveis de trabalho, como horários flexíveis, trabalho remoto ou redução de carga horária, sempre que possível.
Art. 4º A mãe solo têm o direito de solicitar licença maternidade de acordo com a legislação vigente, sem sofrer qualquer forma de discriminação.
Art. 5º As empresas que cometerem qualquer ato de discriminação estarão sujeitas a multas e outras sanções, conforme estabelecido na legislação trabalhista.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer campanhas de conscientização sobre a importância da proteção contra a discriminação de mães solteiras no trabalho.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Mães solo são frequentemente vítimas de discriminação no local de trabalho, o que pode limitar suas oportunidades de emprego e ascensão profissional. Esta Lei visa protegê-las contra a discriminação no trabalho, garantindo que elas tenham acesso a oportunidades iguais e justas. A criação de políticas flexíveis de trabalho e a proibição da discriminação no local de trabalho são medidas essenciais para garantir a igualdade de oportunidades para estas mães e permitir que elas conciliem suas responsabilidades familiares e profissionais.
A discriminação pode tomar várias formas, como preconceitos na contratação, falta de promoções, menor remuneração e até mesmo assédio. Além disso, as mães solo já enfrentam uma série de desafios financeiros, emocionais e logísticos, muitas vezes tendo que equilibrar o trabalho com a responsabilidade de cuidar dos filhos. A discriminação no ambiente de trabalho pode aumentar ainda mais o estresse e a dificuldade em sustentar a família.
Uma lei que as proteja de discriminação no ambiente de trabalho seria um importante passo para promover a igualdade de oportunidades e melhorar as condições de vida dessas mulheres e seus filhos. É uma garantia para que as mães solos tenham as mesmas oportunidades de emprego, progressão na carreira e salário que outras pessoas com habilidades e experiências semelhantes.
Essa lei também inclui disposições que protejam as mães solos de assédio ou intimidação no local de trabalho e que garantam que elas tenham acesso a horários de trabalho flexíveis e licença parental remunerada.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, já que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e da boa técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Parecer - 3 - CEOF - (61531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 2308/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2308/2021, que “Reconhece os fibromiálgicos como pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e inclui o dia da conscientização e enfrentamento à fibromialgia”.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei 2308/21, ora submetido à análise desta Comissão, determina que a pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Além disso, prevê a data de 12 de maio para conscientização e enfrentamento à fibromialgia, com a devida inclusão no Calendário Oficial do Distrito Federal.
O autor da proposta justifica que o projeto visa assegurar a participação plena e efetiva deste grupo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sem qualquer restrição ou preconceito aos seus impedimentos e limitações físicas.
Na Comissão de Educação, Saúde e Cultura a proposição foi aprovada na forma da Emenda nº 1, que visa o aperfeiçoamento da matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito referente à adequação ou repercussão orçamentária das proposições.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
O Projeto visa reconhecer os fibromiálgicos como pessoas com deficiência, para os devidos fins legais e instituir o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
Conclui-se que a aprovação do referido projeto não institui incentivos ou qualquer outra espécie de renúncia tributária, ou seja, não acarreta redução de receita orçamentária ou, tampouco, gera aumento de despesa para o Distrito Federal, por estar em consonância com a legislação sobre o assunto. Portanto, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, a proposição é admissível por não impactar o orçamento distrital.
Isto posto, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 2308/2021, na forma da Emenda Substitutiva aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
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Requerimento - (61532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional da Síndrome de Down e para o Lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 21 de março de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa, em homenagem ao Dia Internacional da Síndrome de Down e para o Lançamento da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos e de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Mundial da Síndrome de Down, comemorado em 21 de março, é uma data de conscientização global para celebrar a vida das pessoas com a síndrome e para garantir que elas tenham as mesmas liberdades e oportunidades que todas as pessoas.
Dentre os 365 dias do ano, o “21/03” foi inteligentemente escolhido justamente porque a Síndrome de Down é uma alteração genética no cromossomo “21”, que deve ser formado por um par, mas no caso das pessoas com a síndrome, aparece com “3” exemplares (trissomia).
A Frente Parlamentar visa conscientizar as pessoas sobre a importância da inclusão social para aqueles que possuem a Síndrome de Down, promovendo um debate social sobre o assunto e dar visibilidade a essas pessoas.
Pela relevância, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 10:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 14:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 15:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 15:17:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de postes de iluminação pública nas áreas verdes em frente aos Conjuntos 06, 12 e 13 do Setor de Mansões de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a instalação de postes de iluminação pública nas áreas verdes em frente aos Conjuntos 06, 12 e 13 do Setor de Mansões de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores do Setor de Mansões de Samambaia, que anseiam pela instalação de postes de iluminação pública nas áreas verdes em frente aos Conjuntos 06, 12 e 13. Eles relatam que esse serviço faz parte de várias reivindicações de administrações anteriores e até o momento nenhuma providência foi tomada.
Essa instalação é de primordial importância, principalmente no que tange a segurança pública, uma vez que a escuridão encoraja os meliantes na prática de diversos tipos de delitos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 12:29:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (61526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA, OBSERVANDO-SE QUE A EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01-CAS NÃO FOI APRECIADA NEM PELA CSEG E NEM PELA CCJ.
Brasília, 9 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/03/2023, às 18:00:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (61456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2/2023, que “Altera a Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a criação da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
De autoria do Poder Executivo, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2, de 2023, que, conforme disposto no art. 1º, propõe alterar a redação do art. 7º da Lei 2.676, de 12 de janeiro de 2001. De acordo com a Proposição, o referido artigo passaria a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 7º Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
O art. 2º do PL apresenta a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Exposição de Motivos, elaborada pela Diretora Executiva da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, alega-se que a mudança do regime jurídico de vinculação dos funcionários atende às recomendações emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF em auditoria específica, relacionada à construção do quadro permanente de pessoal da instituição. Ainda, conforme o documento, a aprovação do pleito não acarreta impacto orçamentário para a Administração Pública.
O Projeto foi lido em 1º/2/2023 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 65, inciso I, “b”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social. É o caso do Projeto em comento, o qual visa alterar a Lei nº 2.676, de 2001, para modificar o regime jurídico de vinculação dos funcionários da FEPECS.
Registre-se que, no Despacho da Secretaria Legislativa, foi indicada como fundamento para a distribuição do Projeto a alínea “c” do art. 65, inciso I. Entretanto, consideramos que houve equívoco, dado que o item trata da “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência”, e não se aplica, portanto, ao caso concreto sob exame.
Como se sabe, a análise de mérito de uma proposição legislativa deve considerar o arcabouço jurídico vigente sobre o tema, além de parâmetros relacionados à necessidade, oportunidade e viabilidade de aprovação da lei. A partir dessa premissa, constrói-se o parecer em tela.
De acordo com informações divulgadas no site da FEPECS[1], são estruturas abarcadas por ela: a Escola de Aperfeiçoamento do SUS – EAPSUS; a Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS; e a Escola Técnica de Saúde de Brasília – ETESB. Entretanto, com a publicação da Lei Complementar n° 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação da Universidade do Distrito Federal – UnDF, a ESCS passou a integrar a nova instituição, conforme registro abaixo, in verbis:
Art. 15. ....................................
.................................................
§ 3º A Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS passa a integrar a UnDF a partir da criação desta, garantida a continuidade de todas as suas atividades de ensino, pesquisa e extensão em curso no momento da sua integração.
.................................................(grifo nosso)
Percebe-se que a Fundação, apesar das recentes mudanças organizacionais, tem a finalidade de contemplar diversas dimensões do ensino em saúde, desde o ensino técnico à formação universitária, o que demonstra a relevância pública de sua existência e atuação na esfera local. Trata-se de integração concreta entre os saberes do campo da saúde e da educação, à luz do que preconiza a Constituição Federal de 1988.
A Carta Magna, em seus arts. 6º, 196 e 205, assevera que educação e saúde são direitos sociais, garantidos mediante adoção de políticas públicas e em colaboração com a sociedade.
Especificamente quanto ao setor saúde, a Constituição também afirma, em seu art. 200, que ao sistema de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei, ordenar a formação de recursos humanos.
No tocante às definições sobre a vinculação ao serviço público, o art. 39 da CF/88, in verbis, estabelece que:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
.................................................(grifo nosso)
Quanto ao artigo supramencionado, cabe destacar decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em 02/08/2007, a qual também foi mencionada na Exposição de Motivos para apreciação do PL em comento, sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2.135[2]:
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário (...). (grifo nosso)
Logo, em que pese a tentativa da Proposta de Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1988, de instituir um conselho de política de administração e remuneração de pessoal, segue vigente o texto original, acima transcrito.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos.
O PL em análise determina que o quadro de pessoal da Fundação seja disciplinado pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, em substituição aos termos legais em vigor, baseados na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Portanto, define que os funcionários da FEPECS serão regidos pelas regras da LC nº 840, de 2011.
Em relação à Lei 2.676/2001, objeto da modificação proposta pelo PL nº 2/2023, sua redação enuncia que, in verbis:
Art. 1° Fica criada a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, com personalidade jurídica de direito público, de caráter científico-tecnológico, educacional, sem fins lucrativos, vinculada diretamente à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, obedecidos os princípios da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
.................................................
Art. 5° A Fundação terá ainda os seguintes princípios:
.................................................
III - valorização do profissional dedicado à educação;
.................................................
Art. 7º Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. (grifos nossos)
Desse modo, depreende-se do texto da Lei nº 2.676/2001 que deve ser dada centralidade ao tratamento institucional dirigido aos educadores e que o arranjo atual de composição da força de trabalho da Fundação é provisório, até que seu quadro próprio esteja formado.
Do documento de Exposição de Motivos, encaminhado como justificação para a apresentação do PL, é pertinente destacar alguns pontos que podem apoiar a elucidação das questões que se colocam em discussão neste parecer.
A referida alteração foi sugerida por auditoria de regularidade programada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, com o objetivo de verificar, especificamente, o andamento dos trabalhos levados a efeito para viabilizar a criação do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Ensino, de forma a atender o estabelecido no art. 7º da Lei nº 2.676/2001 (...).
.................................................
Cumpre ressaltar que conforme manifestação do Ordenador de Despesas desta Fundação de Ensino, por meio do Despacho - FEPECS/DE/UAG (73099031), a supracitada alteração apenas refere-se a mudança de regime jurídico do quadro de pessoal, de CLT para regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, não havendo, portanto, impacto orçamentário-financeiro que impeça a continuidade processual.
.................................................
(...) o referido art. 7º da Lei nº 2.676/2001 foi considerado inconstitucional, tendo em vista que Decisão Liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135-4 do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do atual caput do art. 39.
Necessário, ainda, trazer ao conhecimento de Vossa Excelência que no Relatório Final de Auditoria nº 08/2019, do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Processo nº 16657/2019-e - 72898611), consta, dentre outras proposições, que esta Fundação de Ensino adote providências no sentido de compatibilizar a natureza jurídica da FEPECS com o regime jurídico ao qual serão submetidos os “futuros” servidores do quadro próprio. (grifos nossos)
Ao longo de sua história, a FEPECS foi submetida a alguns processos internos de auditoria, cujos relatórios estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico da instituição[3].
Nos anos de 2014, 2016 e 2017, por meio dos Relatórios de Auditoria nº 9, 70 e 125, respectivamente, registrou-se uma série de falhas acerca da gestão financeira e de suprimentos da Fundação. No ano de 2017, não foram identificados problemas.
Para além das auditorias de iniciativa interna, foi realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF[4], por solicitação do Ministério Público de Contas do Distrito Federal – MPCDF, a auditoria inscrita no Processo 16.657/2019-e, cujo objeto foi:
(...) verificar o andamento dos trabalhos levados a efeito para viabilizar a criação do Quadro Permanente de Pessoal FEPECS, de forma a atender o estabelecido no art. 7º da Lei nº 2.676/2001, bem como analisar o pagamento de parcelas remuneratórias aos servidores em exercício na Fundação; (grifo nosso)
.................................................
Segundo o Relatório, os trabalhos realizados pela equipe técnica de auditoria encontraram os seguintes problemas:
Registro de duas iniciativas formais, mas inconclusivas, para a composição do Quadro Próprio da FEPECS e Escolas desde 2001;
Incompatibilidade parcial entre a composição do quadro próprio, no que se refere aos docentes, e o modelo educacional adotado pela ESCS;
Inadequação legal do regime laboral previsto na Lei nº 2.676/2001 e a previsão constitucional, considerando o julgamento da ADI 2135-4;
Resistência corporativa dos servidores disponibilizados da SES/DF motivada pelas consequências financeiras e funcionais individuais, bem como pedagógicas, decorrentes da realização de concurso público e consequente preenchimento das vagas destinadas ao corpo docente próprio da ESCS;
Evidências de conformidade parcial na concessão dos benefícios e nos pagamentos dessa espécie, apurada via auditoria de sistemas e análise documental;
As cargas horárias cumpridas em exercício de atividades estranhas à docência, não escusáveis, não podem ser consideradas regulares;
Há pelo menos um caso que, além do exercício de atividade estranha à docência, a carga horária não é integralmente cumprida; e
Considerando o aproveitamento ideal da carga horária na docência, há relevante número de servidores que, pela grade horária de aula estabelecida, não possuem um aproveitamento de horário maximizado. (grifo nosso)
Ao final, diante dos pontos de atenção elencados, o relator do processo recomenda ao Chefe do Poder Executivo distrital, entre outras diretrizes, que:
.................................................
tão logo receba o(s) projeto(s) de lei referido(s) a que se referem os itens anteriores, o(s) encaminhe(m) à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF com o objetivo de solucionar definitivamente a questão da composição dos quadros próprios da FEPECS e da UnDF; b) ultrapassada a fase legislativa, adote as medidas necessárias que permitam a realização de concurso e o provimento dos cargos das fundações mencionadas na alínea anterior, objetivando evitar solução de continuidade dos serviços de ensino atualmente prestados; (grifo nosso)
.................................................
Com fundamento nas informações apresentadas neste parecer, compreendemos que compete ao Sistema Único de Saúde – SUS determinar diretrizes para a formação de recursos humanos para atuação na rede serviços.
Percebemos também que, do ponto de vista da gestão de pessoas, é prioridade imposta por força da Lei nº 2.676/2001 a valorização dos trabalhadores das escolas vinculadas à FEPECS, as quais são diretamente responsáveis pela qualidade da formação dos futuros profissionais da assistência.
Nota-se, ainda, que não transparecem elementos que sustentem a manutenção da diferença de regime entre os servidores da FEPECS e os demais servidores do Distrito Federal. Reforça-se esse entendimento a partir das recomendações formais do TCDF para que o Governo do DF realize as adequações necessárias para regularização de sua força de trabalho e, consequentemente, consolide seu quadro próprio de pessoal.
Dessa maneira, no que se refere à oportunidade, à viabilidade e à necessidade, não há óbice para que o PL nº 2/2023 prospere no processo legislativo. Ademais, resta claro que o reconhecimento dos trabalhadores da FEPESC como servidores, em sentido estrito, é de interesse público, dado que valorizar quem educa os profissionais de saúde tem reflexos na qualidade da assistência prestada, posteriormente, à população do Distrito Federal.
Oportunamente, anexamos nota técnica com indicação de tramitação do PL nº 2/2023 na CEOF, para análise concorrente de mérito, com base no art. 64 do Regimento Interno da CLDF, abaixo transcrito, in verbis:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
§ 1º Compete ainda à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:
I – servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social; (grifo nosso)
.................................................
Por fim, vale ressaltar que aspectos relacionados à constitucionalidade, juridicidade e legalidade serão apreciados, oportunamente, pela comissão competente para tratar dessas matérias.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] Disponível em: https://www.fepecs.edu.br/estrutura-da-fundacao-de-ensino-e-pesquisa-em-ciencias-da-saude-e-suas-escolas-mantidas/ . Consulta em: 6/3/2023.
[2] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=11299 . Consulta em: 3/3/2023.
[3] Disponível em: https://www.fepecs.edu.br/auditorias/ . Consulta em: 6/3/2023.
[4] Disponível em: https://etcdf.tc.df.gov.br/?a=consultaETCDF&f=formPrincipal&nrproc=16657&anoproc=2019 . Consulta em: 6/3/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 13:38:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (61455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 9/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 9/2023, que “Institui diretrizes para a implantação do Programa de Acesso e Conexão para os Pacientes Oncológicos e Transplantados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei n° 9 de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual institui diretrizes para a implantação do Programa de Acesso e Conexão para os Pacientes Oncológicos e Transplantados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O Projeto de Lei nº 9 de 2023 ilustra em seus nove artigos o objetivo do legislador à frente do tema a ser positivado no âmbito do Distrito Federal.
Em seu artigo 1º, a autor apresenta o tema legislativo, no art. 2º traz a finalidade normativa da Lei em específico, enquanto que o art. 3º elenca quais são os objetivos da implementação do programa.
O art. 4º diz respeito às estratégias do Programa, o qual será implementado por meio de sistema eletrônico de informações (art. 5°), enquanto o art. 6º elenca que o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o funcionamento do programa.
Pelo art. 7º, o programa terá dotação orçamentária própria e suplementada por créditos adicionais ou suplementados ou extraordinários.
Por fim, os arts 8º e 9° tratam das usuais cláusulas de vigência e de revogação das disposições em contrário.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à saúde pública.
O Projeto de Lei sob análise pretende assegurar aos pacientes o amplo e rápido acesso à consulta, ao diagnóstico e ao tratamento médico adequado e com assistência individualizada, visando facilitar o fluxo continuo do atendimento multiprofissional durante toda a assistência aos serviços de saúde para os pacientes oncológicos e para as pessoas que necessitam de transplante de órgãos ou tecidos.
A proposição pretende aumentar a celeridade no atendimento aos pacientes oncológicos e/ou que necessitem de transplantes e são usuários da rede pública de saúde do Distrito Federal.
O respetivo Projeto de Lei visa também reduzir os prazos e aumentar o acesso aos tratamentos para pacientes oncológicos e transplantados, regulados por legislações federais, tais como: Lei Federal nº 13.896, de 2019; Lei Federal nº 9.434, de 1997; Lei Federal de nº 13.685, de 2018, e Decreto nº 9.715, de 2017.
É notória a importância do diagnóstico precoce, bem como o tratamento especializado e específico no que tange a doenças graves. Diversas são as pesquisas que evidenciam o sucesso nas intervenções precoces em pacientes acometidos por neoplasia. Podemos citar a pesquisa divulgada pelo Febrasgo, que mostra que, quando se tem o diagnóstico precoce do câncer de mama, as chances de cura alcançam até 95% dos pacientes. Este é um dado importante que reforça ainda mais a importância do diagnóstico breve, bem como o tratamento adequado e especializado.
O projeto de Lei em comento mostra-se de suma importância, pois visa incorporar medidas que promovam celeridade dos diagnósticos, nos tratamentos de saúde especializados e intervenções médicas necessárias junto aos pacientes.
É importante ressaltar ainda que é responsabilidade do Sistema de Saúde e um direito constitucional de todo brasileiro em qualquer faixa etária receber tratamento para todas as doenças, sobretudo as tratáveis.
Assim, feitas essas considerações, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei no 9 de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 13:28:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que regulamente as normas que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal em exercício que regulamente e implemente, efetivamente, as normas a seguir especificadas e que tratam das questões atinentes à violência contra a mulher, decorrentes da CPI do Feminicídio, realizada nesta Casa de Leis e outras normas que já haviam sido aprovadas:
a) Emenda à Lei Orgânica nº 121/2021 (Altera o art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para acrescer a criação do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio entre os mecanismos do poder público voltados ao dever de estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação);
b) Lei 6.933/2021 (Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal);
c) Lei 6.910/2021 (Dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, no Distrito Federal);
d) Lei 6.912/2021 (Dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, no Distrito Federal);
e) Lei 6.929/2021 (Cria o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal e dá outras providências);
f) Lei 6.367/2019 (Dispõe sobre a inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal)
g) Lei 6.522/2020 (Institui o Dia do Combate à Importunação Sexual no Distrito Federal e dá outras providências.);
h) Lei 6.560/2020 (Dispõe sobre o protocolo de segurança no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF voltado ao enfrentamento da violência contra a mulher);
i) Lei 6.709/2020 (Institui a Semana Distrital de Promoção da Saúde Sexual e Reprodutiva e dá outras providências);
j) Lei 6.739/2020 (Altera a Lei nº 4.135, de 5 de maio de 2008, que dispõe sobre o atendimento integrado de segurança pública, de assistência judiciária, de saúde e de serviço social, pelo Poder Público, à mulher vítima de violência no Distrito Federal, para garantir direito de atendimento especializado às mulheres com deficiência, surdas ou cegas vítimas de violência);
k) Lei 6.811/2021 (Altera a Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, que recepciona a Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para dispor sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos em que figure como parte ou interessada a vítima de violência doméstica).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação sugere, com a urgência que o caso requer, sejam regulamentadas as leis acima explicitadas. Observo que as normas acima se relacionam com os debates travados na CPI do Feminicídio, bem como com temas atinentes à violência contra a mulher.
A regulamentação e implementação de tais normas nos parece urgente e premente, sobretudo em um contexto em que a violência é crescente. Até os dias de hoje, o ano de 2023 representa um aumento no número de casos de feminicídio, o que demonstra a necessidade de uma atuação conjunta dos Poderes constituídos, observadas as competências de cada um deles, para aplacar tais problemas.
Dessa forma, a efetiva aplicação de tais normas é, portanto, fundamental para dotar o Poder Público de instrumentos de prevenção e efetivação de direitos em nosso Distrito Federal. Do exposto, em razão da importância do tema, requer-se aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Comissões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Moção - (61460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos trabalhadores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em homenagem ao 56º aniversário do Hospital Regional do Gama - HRG.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos trabalhadores que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em homenagem ao 56º aniversário do Hospital Regional do Gama - HRG.
- Adriana da Silva Souza
- Alexandra Souza Almeida dos Santos
- Aline Cardoso Sousa
- Ana Célia de Sousa Torres
- Ana Maria de Souza Silvestre
- Ana Maria Silvia
- André Gomes Amorim
- Bruno de Queiroz Carmargo
- Cláudia Sonia Guimarães de Oliveira Dias
- Daniela Vasques de Cerqueira
- Divair Marcedo da Costa
- Edvan Carvalho do Nascimento
- Eliane Simeao de Oliveira
- Emerson Gonçalves Pereira
- Erica Carvalho Visetin
- Fernando Sepulveda Esperidião
- Giciane Rocha Pinheiro Silva
- Halina Carvalho Alves
- Halina Carvbalho Alves
- Heitor Farias Siqueira Leitão
- Hellem Aguiar Ramos
- Hiltamar Araújo dos Santos
- Ivete Fátima Ligoski
- Jéssica de Area Leão Silva
- Joaquim Canaã Martins
- Josias Câmara Junior
- Juliana dos Santos
- Juliano Ferreira dos Reis
- Kassia Mariana Fernandes Ribeiro
- Luiza Fernanda Duarte Roque
- Maciel Sampaio
- Marcio Henrique Loures de Oliveira
- Maria Divina da Silva Moreira
- Moacir Luiz da Conceicao
- Patrícia Maria Emídio Costa
- Patricia Rodrigues de Araujo
- Patrícia Rodrigues de Araújo
- Priscila de Matos Bastos Oliveira
- Priscila Spíndola da Costa Simplício
- Ricardo de Andrade Martins
- Ronaldo de Araújo
- Rosielly Claudia de Oliveira Souza
- Sebastião Costa Ferreira
- Silvânia Ribeiro de Sousa
- Susana Dias de Sousa
- Tamiris Fernandes de Sousa
- Tatiana Vasques Granjeiro
- Tatiane Barros da Silva
- Thiago de Araújo Borges Firmino
- Thiago Guimaraes Fonseca
- Uliana da Silva Rocha
- Vânia Lúcia Morais Lourenço
- Zenilde de Sousa Barbosa
JUSTIFICAÇÃO
Em 2023, o Hospital Regional do Gama completará completará seu 56º aniversário, o qual merece reconhecimento por sua trajetória de serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A unidade é referência no atendimento aos moradores do Distrito Federal e de outras unidades da Federação. De janeiro a dezembro de 2022, a unidade registrou mais de 116 mil atendimentos no pronto-socorro, 5.587 cirurgias e 4.971 partos. Desse atendimentos, 39.654 foram de pacientes que não residem no DF.
Diariamente, os profissionais de saúde do HRG mostram profissionalismo e a importância do SUS ao realizar diagnósticos e tratamento de saúde dos moradores do Gama e também de todo o Distrito Federal e de outros estados.
O Hospital Regional do Gama foi construído em 1967 para atender aos moradores da região administrativa. Na época, a população era de aproximadamente 10 mil habitantes e a área física contava com 40 consultórios e 386 servidores para atender cerca de 1,6 mil pessoas por mês. Agora, conta com uma área total de 46,4 mil metros quadrados, a qual possui 351 leitos e mais de 1.800 servidores, segundo informações da Secretaria de Saúde do DF.
Assim, para reconhecer o RHG como referencial em saúde pública do DF e homenagear os servidores e colaboradores pelos relevantes serviços prestados em favor da sociedade do DF, requer-se aos Parlamentares o apoio para aprovação da presente moção.
JORGE VIANNA
Distrito Federal
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Indicação - (61454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, a instalação de Restaurantes Comunitários (Rorizões) em todas as cidades que ainda não foram contempladas.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, a instalação de Restaurantes Comunitários (Rorizões) em todas as cidades que ainda não foram contempladas.
JUSTIFICAÇÃO
Criado em 2001 e instituído como programa desde 2009, os Restaurantes Comunitários, presentes em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, são uma das principais ferramentas de combate à fome e a desnutrição na capital do país.
Combater a fome é um dos principais desafios da sociedade, sendo dever do Estado, compartilhado com os estados e municípios, desenvolver políticas públicas de enfrentamento ao problema.
Conforme pesquisa realizada pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede PENSSAN), em 2022, 13,1% da população do DF estava em situação de grave insegurança alimentar, ou seja, passavam fome. Sendo os RCs instrumentos fundamentais de combate ao problema.
O Restaurante Comunitário é um programa criado pelo Governo do Distrito Federal para proporcionar segurança alimentar e nutricional e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível, tendo como objetivo contribuir com o acesso a alimentação adequada, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Foi idealizado por meio da Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008 e regulamentado pelo Decreto nº 29.975, de 27 de janeiro de 2009, para promover os Direitos Humanos à Adequação da Alimentação, que tiveram como base a Lei nº 2.303, de 21 de Janeiro de 1999, que instituiu o Programa de Fortalecimento as Família de Baixa Renda no Distrito Federal, na gestão do então Governador Joaquim Roriz.
O primeiro Restaurante Comunitário inaugurado foi em Samambaia, no dia 11 de setembro de 2001 e as demais cidades já contam com unidades do Rorizão:
- Ceilândia
- Santa Maria
- São Sebastião e Paranoá
- Recanto das Emas
- Planaltina
- Itapuã
- Estrutural
- Gama
- Brazlândia
- Sobradinho
- Riacho Fundo II
- Sol Nascente
Os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal servem refeições de segunda a sábado, tendo o almoço o valor de R$ 1,00 (um real) para o público em geral e gratuidade para a população em situação de rua referenciada pela equipe de Abordagem Social da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes). O café da manhã é servido ao custo de R$ 0,50 (cinquenta centavos) para toda a população.
Face a todo o exposto, é que sugerimos à Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes), a instalação de novos Restaurantes Comunitários, os Rorizões, em todas as cidades do Distrito Federal que ainda não foram contempladas.
Diante dos motivos expostos acimar e tendo em vista tratar-se de justa reivindicação da comunidade, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 13:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - (61452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 2249/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2249/2021, que “Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para obrigar que cada órgão que trabalha com cultura, turismo e laser disponibilize em seus sítios eletrônicos relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência. ”
AUTOR: Deputado Deputado Guarda Jânio
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2249/2021, apresentado com três artigos, que inclui parágrafo único no art. 68 da Lei n° 4.317, de 09 de abril de 2009, para instituir a obrigação, de cada órgão a que se refere o caput desse artigo, de disponibilizar, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência, conforme disposto no art. 1º. Seguem as cláusulas de vigência e de revogação genérica, respectivamente.
Em sua justificação o nobre deputado informa que a proposta em questão tem por objetivo obrigar que cada órgão que trabalha com cultura, turismo e laser disponibilize, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência, ampliando a transparência e o acesso às informações das políticas voltada as pessoas com deficiência.
O Projeto de Lei foi lido dia 28/09/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CAS e para análise de admissibilidade nesta CEOF e na CCJ.
No prazo regimental foi apresentada uma emenda substitutiva Nº 1 de autoria do Deputado Robério Negreiros, cuja emenda foi aprovada na CAS.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária
No entender deste relator, a proposição em tela trata de norma regulamentadora, que amplia a transparência e o acesso às informações com vistas à plenitude dos direitos das pessoas com deficiência.
Dessa forma, em relação ao projeto em apreço, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa.
Portanto, considerando a inexistência de conflito com a legislação orçamentária e de finanças públicas pertinentes, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamentos e Finanças, pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2249/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, na forma da emenda apresentada.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator(a)
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 09:48:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (61450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Arthur Antunes Coimbra.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Arthur Antunes Coimbra.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Arthur Antunes Coimbra.
Zico é um dirigente desportivo, ex-treinador e ex-futebolista brasileiro que liderou o Flamengo nas décadas de 1970 e 1980, conquistando diversos títulos importantes como a Taça Libertadores, a Copa Intercontinental e vários Campeonatos Brasileiros. Ele também jogou pela Seleção Brasileira em três Copas do Mundo e é considerado por muitos como o maior jogador da história do Flamengo e um dos maiores do Brasil.
Após pendurar as chuteiras, em 1991, Zico mudou-se para Brasília após ser nomeado pelo então Presidente da República, Fernando Collor de Melo, como secretário de desportos da presidência da república, que recebe hoje o status de Ministro de Estado. Em sua passagem a frente desta pasta, adotou medidas para melhorar e profissionalizar o esporte brasileiro, também tratou da destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento, da necessidade de diferenciar o desporto profissional do amador, a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, do reconhecimento do lazer como forma de promoção social e, ainda, da consolidação da justiça desportiva como meio ideal e prioritário de solução de conflitos na esfera desportiva.
Em uma carreira de tanto destaque, Zico alcançou diversas marcas impressionantes, é o maior artilheiro de todos os tempos no Maracanã com 333 gols marcados, o maior artilheiro do clássico Fla-Flu com 19 gols, recebeu duas bolas de ouro, cinco bolas de prata e ainda dois prêmios de artilheiro, em 1979, foi o maior artilheiro do futebol mundial com 89 gols marcados na temporada.
Desta forma, diante dos argumentos expostos, ressaltando a contribuição de Zico para a prática esportiva em âmbito distrital e federal e mundial, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente Decreto Legislativo.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 09:46:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 13:56:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 16:10:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (61459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 83/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 83/2023, que “Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 27 de novembro como o Dia do Combate ao Câncer de Mama Masculino”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC o Projeto de Lei nº 83 de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o dia 27 de novembro como o Dia do Combate ao Câncer de Mama Masculino (art. 1º).
O art. 2º dispõe que o Governo do Distrito Federal, por meio do órgão competente, incluirá nos seus programas, projetos, ações e atividades, políticas voltadas para a conscientização da população.
Segue no artigo seguinte, equivocadamente numerado como 4º, a cláusula de vigência da Lei.
Justifica a nobre autora sua proposição reportando-se à necessidade de alertar a população sobre prevenção do câncer de mama masculino também e argumenta que este PL visa fortalecer a importância da educação, prevenção e combate ao câncer de mama masculino no Distrito Federal.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e seguirá para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso “I”, alínea “a” e “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à saúde pública, cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
A proposição pretende incluir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o dia 27 de novembro como o Dia do Combate ao Câncer de Mama Masculino.
Nem sempre há espaço para falar sobre o câncer de mama masculino. Os homens geralmente desconhecem o câncer de mama masculino e podem ignorar ou sentirem-se desconfortáveis ao procurar atendimento para queixas mamárias mais comumente associadas às mulheres. Isso leva a diagnósticos mais tardios neste grupo.
Assim, a proposição atende aos critérios de necessidade, relevância social e viabilidade, necessários para a sua aprovação.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 83/2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 13:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (61448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA REFORMA AGRÁRIA E DA AGRICULTURA FAMILIAR
Aos 9 de março de março de dois mil e vinte e três, às 14h15, reuniram-se, remotamente, o Deputado Gabriel Magno, os senhores e senhoras Deputados Distritais que subscrevem esta Ata para, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre o registro de Frentes Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA REFORMA AGRÁRIA E DA AGRICULTURA FAMILIAR, com o objetivo de contribuir com a efetiva elaboração, prioridade e execução desta política pública, conforme finalidades previstas no art. 346 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo integrado com movimentos sociais, a fim de assegurar a devida proteção social a que tem direito; por isso, a necessidade e urgência da criação de uma Frente Parlamentar, nesta Casa de Leis, pretendendo-se que as ações a serem desenvolvidas contribuam com a elaboração de proposituras legislativas, a ampliação de debates sobre temáticas relativas ao assunto e a participação ativa na discussão, elaboração e acompanhamento do orçamento público, definindo-se, por consenso, que a representação da referida Frente Parlamentar será exercida pelo Deputado Distrital Gabriel Magno, sendo certo que oportunamente será indicado servidor para exercer as atividades administrativas da Frente. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Deputado Gabriel Magno deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente Ata, a qual, após lida e achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelos Deputados e Deputadas que a subscrevem.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 16:02:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 18:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 18:00:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 08:22:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 11:29:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 11:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 17:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (61409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de março de 2023
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Despacho - 1 - SELEG - (61407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (61406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (61408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (61412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (61413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (61414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, e posterior devolução a esta Secretaria Legislativa para acompanhamento.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (61411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 10:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (61410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (61404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Resolução nº 1/23, que “Cria a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, acrescentando os arts. 98-G, 98-H, 98-I e 98-J, alterando o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº000 e dá outras providências.” (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 09:53:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (61403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 28/23, publicado no DCL de 01/01/2023.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2023, às 09:47:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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