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Moção - (333051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Rodoviários Federais, que especifica; pelo comprometimento e profissionalismo demonstrado potencial resposta acima da média quando da condução da ação criminal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva, manifesta ato de louvor aos Policiais Rodoviários Federais:
André Loiso Nunes de Lima Torres – Mat. 1301448
Mayara Liberal Santos – Mat. 3263808
Osmar Cardoso Pereira – Mat. 3163256
A presente Moção de Louvor visa prestar uma justa homenagem aos policiais que ao receber informações da Coordenação de Repressão às Drogas da PCDF, abordou um veículo e durante a fiscalização minuciosa, foi encontrado no porta-malas grande quantidade de drogas. A ação resultou com a prisão dos envolvidos e na retirada de grande quantidade de entorpecente de circulação no DF.
Enalteço a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial rodoviário.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, conclamo aos Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 14:26:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Emenda (Substitutiva) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (333424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
substitutivo Nº , de 2026
( Do Relator )
Ao Projeto de Lei nº 938/2020, que
“dispõe sobre a instalação de fraldários nos órgãos dos Poderes do Distrito Federal”.Dê-se ao Projeto de Lei nº 938, de 2020, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 938/2020
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre o direito de acesso a fraldários nos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado a todos o direito de acesso a fraldários nos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal.
Art. 2º Os fraldários de que trata esta Lei serão instalados em sanitários masculinos e femininos, que devem ter ambiente limpo e higienizado, com garantia de segurança para os pais ou responsáveis.
Art. 3º Em não havendo espaço disponível para a instalação de fraldário no interior dos sanitários, é autorizada a sua instalação em espaços alternativos e acessíveis a ambos os sexos, desde que o espaço e o ambiente sejam adequados e assegurem privacidade.
Art. 4º Ressalvados os casos de comprovada força maior ou razão técnica, o não atendimento do disposto nesta Lei implica, ao representante do órgão ou da entidade pública, as sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O texto original do Projeto de Lei 938/2020 pode incorrer em vício de inconstitucionalidade formal, ao interferir diretamente no funcionamento da administração pública, criando expressamente obrigações para órgãos e entidades do Distrito Federal, o que atrai a competência privativa do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo, consoante o art. 71, §1º, IV combinado com o art. 100, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O presente substitutivo visa, assim, afastar a referida inconstitucionalidade formal e assegurar à comunidade o direito de acesso a fraldários no interior dos órgãos e das entidades públicas do Distrito Federal.
Ademais, a alteração promovida no artigo 2º tem por objetivo afastar eventual afronta ao artigo 11 da Lei Complementar nº 13/1996, que veda a edição de normas com teor meramente autorizativo, na medida em que elas não produzem efeitos legais nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 16:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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