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Indicação - (333044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, a adoção das medidas de revitalização e manutenção do parquinho infantil localizado na SQN 103, em frente ao bloco K, no Plano Piloto/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito, adoção das medidas de revitalização e manutenção do parquinho infantil localizado na SQN 103, em frente ao bloco K, no Plano Piloto/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender demanda apresentada pelos moradores da SQN 103, em frente ao bloco K, no Plano Piloto, os quais relatam o estado de abandono e deterioração do parquinho infantil localizado na região. O espaço, destinado ao lazer, convivência comunitária e recreação das crianças, encontra-se atualmente em condições inadequadas de uso, comprometendo a segurança dos frequentadores e impossibilitando a plena utilização do equipamento público pela comunidade.
Conforme relatado pelos moradores, o parquinho apresenta diversas irregularidades estruturais e de manutenção, dentre elas a ausência de portão de acesso, areia em condições inadequadas de higiene, excesso de mato e vegetação sem manutenção, balanço quebrado, escada da casinha danificada, gangorra com alça quebrada, pintura extremamente desgastada e brinquedo giratório com sinais avançados de ferrugem em sua estrutura central.
A atual situação representa risco às crianças que utilizam o local, além de contribuir para a degradação do espaço público e para o sentimento de abandono por parte da população. Dessa forma, a revitalização do parquinho mostra-se medida necessária e urgente, a fim de proporcionar melhores condições de segurança, acessibilidade, lazer e bem-estar às famílias da região, promovendo também a valorização dos espaços públicos de convivência comunitária.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado João cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2026, às 10:00:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - CDC - Não apreciado(a) - (333293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Ao Projeto de Lei Nº 2087/2025, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas e espaços de recreação infantil no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes de proteção de dados e dá outras providências.
Dê-se ao art. 2º, § 2º, do Projeto de Lei nº 2.087/2025 a seguinte redação:
“Art. 2º ...
...
§ 2º O sistema deve possuir capacidade de gravação contínua e armazenamento das imagens por um período mínimo de 7 (sete) dias.”
JUSTIFICAÇÃO
A diminuição do valor de 30 dias para 7 dias se faz necessária em função da limitada capacidade técnica dos hardwares em manter armazenamento de imagens por tempo muito longo.
Deputado IOLANDO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2026, às 15:42:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (333299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 50/2020, que dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências.
AUTORES: Deputado DELMASSO, Deputado JOÃO CARDOSO, Deputado VALDELINO BARCELOS e Deputado MARTINS MACHADO.
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar – PLC em epígrafe versa sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária pertencente à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou ao Distrito Federal, ocupada por associação ou entidades sem fins lucrativos.
O art. 2º assegura a regularização às entidades instaladas até 31 de dezembro de 2006, mediante Concessão de Direito Real de Uso, sem opção compra (CDRU-S).
Os concessionários efetuarão pagamento de preço público, conforme diretrizes e valores definidos no art. 3º. O preço incidirá sobre a avaliação do imóvel, a cargo da Terracap, e será cobrado a partir da assinatura da escritura pública (art. 3º).
O art. 4º define que a concessão será gratuita se a associação ou entidade comprovar que presta serviços sociais, executa ou executará programas ou projetos sociais, inclusive na área de saúde pública, voltados a pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social, alunos de instituições públicas de ensino, pessoas encaminhadas por entidades de assistência social, dentre outros.
A teor do art. 5º, a entidade deve apresentar plano anual de trabalho com a programação de atividades desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, recreativas, de lazer ou de convivência social, para que façam jus ao benefício estabelecido no art. 4º. O plano de trabalho deve ser apresentado na periodicidade e nas condições estabelecidas nos parágrafos seguintes do art. 5º. Entre outras exigências, o plano deve ser aprovado pela Secretaria de Estado competente.
O art. 6º versa sobre cláusulas obrigatórias nos futuros contratos de concessão, entre elas, a possibilidade de exploração de atividade comercial nas unidades imobiliárias diretamente ou mediante contrato com outra pessoa física ou jurídica.
Ainda segundo o art. 6º, o descumprimento de preceito legal ou contratual, bem como a inscrição da associação ou entidade em dívida ativa do Distrito Federal, por qualquer motivo, ensejam a rescisão da CDRU-S, caso em que o imóvel será remetido para licitação pública, com direito de preferência na aquisição por parte da concessionária. Porém, antes da declaração de rescisão e remessa para licitação pública, a Terracap deverá conceder prazo de 2 meses, para regularização do problema constatado.
O art. 7º estabelece o prazo da concessão em 30 anos, prorrogável uma vez por igual período, de comum acordo. O imóvel somente poderá ser vendido pela Terracap, na vigência da CDRU caso solicitado pela concessionária.
O art. 8º autoriza a ocupação de áreas públicas lindeiras aos lotes, mediante permissão de uso não qualificada.
O art. 9º autoriza a celebração de Concessão de Uso, alternativamente às CDRU-S, com as associações e as entidades sem fins lucrativos, desde que mantidas as mesmas condições e requisitos legais. Nos termos do parágrafo único, a concessão de uso será aplicada quando a ocupação ocorrer em área onde não há unidade imobiliária constituída.
O art. 10 assegura à associação ou à entidade o direito de converter a compra do imóvel, efetuada até a data de publicação da lei, em concessão de direito real de uso sem opção de compra (CDRU-S), mediante distrato. O dispositivo define, ainda, condições para celebração do distrato, em especial, o cálculo das compensações financeiras e avaliações imobiliárias.
Os arts. 11 ao 14 estendem às entidades religiosas e de assistência social os mesmos benefícios contidos no art. 10 (conversão da compra do imóvel em CDRU-S). Nessa hipótese, o preço público da concessão de direito real de uso é de 0,15% ao mês sobre o valor da avaliação da Terracap.
O art. 15 autoriza a doação de imóveis do Distrito Federal à Terracap, para os mesmos fins dispostos na lei.
O art. 16 determina à Terracap que inicie, em 3 meses, a renegociação de dívidas de taxas de ocupação ou de aquisição imobiliária devidas por entidades sem fins lucrativos ou por entidades religiosas e de assistência social, com repactuação dos prazos e abatimento ou redução de multa e juros.
O art. 17 determina ao Distrito Federal que inicie, em 3 meses, a renegociação de taxas de ocupação e de multas porventura aplicadas, devidas por entidades sem fins lucrativos ou por entidades religiosas e de assistência social, com repactuação dos prazos e abatimento ou redução de multa e juros.
O art. 18 autoriza o Banco de Brasília – BRB a admitir a CDRU-S como instrumento garantidor de financiamentos bancários.
O art. 19 revoga a Lei nº 4.968, de 2012 (dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências), e a Lei nº 6.248, de 2018, que a altera.
O art. 20 traz a cláusula de vigência, a partir da publicação.
Em sua Justificação, os autores asseveram que a política de regularização, contida na lei, trará segurança jurídica aos atuais ocupantes, muitos dos quais obtiveram autorização do Poder Público para ocupação dos imóveis nos primórdios de Brasília.
Ressaltam que o uso principal dos imóveis deve ser mantido e que os beneficiários deverão comprovar anualmente a prestação de serviços sociais aos mais carentes, em consonância com as políticas de assistência social, para fazerem jus aos benefícios da lei.
A proposição foi distribuída a esta CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e às Comissões de Constituição e Justiça – CCJ e de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos, desapropriações e direito urbanístico.
O PLC sob análise, de iniciativa dos parlamentares mencionados, versa estritamente sobre administração, utilização e concessão de bens públicos. A proposição cria regras para a regularização fundiária de imóveis da Terracap ou do Distrito Federal ocupados por associação ou entidade sem fins lucrativos e que desenvolvam atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social. Como contrapartida, além do pagamento de valor mensal, prevê-se a “retribuição em moeda social”, modalidade condicionada à apresentação de plano de trabalho anual e à comprovação periódica de prestação de serviços sociais.
Entre os destinatários da proposição, incluem-se entidades religiosas ou de assistência social, às quais são estendidos alguns benefícios direcionados às associações ou entidades sem fins lucrativos, como a retribuição em moeda social pela ocupação de bem público ou a possibilidade de conversão da escritura pública de compra e venda ou a venda direta em escritura pública de concessão de direito real de uso.
A despeito das louváveis intenções dos autores, entendemos não ser pertinente avaliar o mérito do PLC em tela em razão de prejudicialidade regimental, conforme explicitada a seguir.
A Lei nº 6.888, de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1.614, de 2020, de autoria do Governador, regulamentou integralmente a matéria, incorporando não somente os dispositivos do PLC em análise, mas avançando um tanto mais na disciplina. Ao longo da tramitação do PL, a aprovação de emendas acarretou modificações no texto original, de modo que a Lei em vigor apresenta texto mais abrangente em relação ao PLC nº 50, de 2020.
A Lei aprovou conteúdo rigorosamente análogo ao do PLC nº 50, de 2020, inclusive no que tange a prazos, valores de contrapartida, instrumentos para outorga de uso do bem público, procedimentos administrativos e parâmetros de uso do solo.
Portanto, a matéria já se encontra regulamentada no ordenamento jurídico distrital.
O art. 187 do RICLDF determina que será declarada a prejudicialidade de proposição que tenha perdido a oportunidade em face de lei já publicada e vigente com igual teor. Vejamos:
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
(...)
XII – a matéria que houver perdido a oportunidade;
(...)
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de Deputado Distrital ou comissão, declarar prejudicada a matéria pendente de deliberação.
§ 2º A declaração de prejudicialidade é feita em plenário, durante a votação, ou mediante publicação no Diário da Câmara Legislativa.
§ 3º Da declaração de prejudicialidade pode o autor da proposição, no prazo de 5 dias a partir da publicação, ou imediatamente, na hipótese do § 4º, interpor recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 4º Se a prejudicialidade declarada no curso de votação disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça é proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 5º A proposição dada como prejudicada é definitivamente arquivada.
Compete às Comissões, ao apreciar as matérias de sua competência, por força do disposto no art. 172, III, “f”, do Regimento Interno, propor sua prejudicialidade:
Art. 172. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões devem observar as seguintes normas:
(...)
III – ao apreciar a matéria, a comissão pode:
a) aprová-la ou rejeitá-la, em exame de mérito;
b) admiti-la ou inadmiti-la, em exame de admissibilidade;
c) sugerir o seu arquivamento;
d) formular projeto dela decorrente;
e) apresentar emenda ou subemenda;
f) propor sua prejudicialidade;
Portanto, caso os autores identifiquem lacunas ou necessidade de aperfeiçoamento da Lei nº 6.888, de 2021, sugere-se a apresentação de nova proposição para sua modificação.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, concluímos pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 50, de 2020, em face da vigência da Lei nº 6.888, de 2021, nos termos regimentais especificados.
Sala das Comissões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: Comissão de Assuntos Fundiários)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei Complementar nº 50, de 2020, que dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno da CLDF, que seja declarado prejudicado o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 50/2020, que “dispõe sobre a regularização fundiária de unidade imobiliária ocupada por associação ou entidade sem fins lucrativos e dá outras providências ".
JUSTIFICAÇÃO
A matéria proposta no PLC nº 50, de 2020, já se encontra disciplinada pela Lei nº 6.888, de 2021, que dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.
Portanto, verifica-se a incidência de prejudicialidade por perda de oportunidade, nos termos do art. 187, XII, do RICLDF.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2026, às 16:40:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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