Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321089 documentos:
321089 documentos:
Exibindo 319.537 - 319.544 de 321.089 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (328740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui a Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de promover o uso seguro, responsável e consciente de tecnologias digitais, em consonância com a legislação federal aplicável.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes:
I – a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente digital;
II – a promoção da educação digital e do uso consciente das tecnologias;
III – a prevenção de violências digitais, incluindo cyberbullying, assédio e exploração;
IV – o respeito à privacidade e à proteção de dados pessoais;
V – o fortalecimento da atuação articulada entre família, escola, sociedade e poder público;
VI – a promoção da cidadania digital e do pensamento crítico.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO DIGITAL E PREVENÇÃO
Art. 3º O Poder Público promoverá ações de educação digital voltadas a crianças, adolescentes, pais, responsáveis e profissionais da educação.
§ 1º As ações de que trata o caput serão desenvolvidas por meio de:
I – inclusão transversal de conteúdos de educação digital na rede pública de ensino;
II – campanhas educativas e materiais informativos;
III – formação continuada de profissionais da educação;
IV – atividades pedagógicas voltadas ao uso seguro da internet.
§ 2º As ações deverão abordar, no mínimo:
I – segurança e privacidade na internet;
II – prevenção ao cyberbullying e à violência digital;
III – uso equilibrado de tecnologias digitais;
IV – identificação de riscos no ambiente virtual.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DO PODER PÚBLICO
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública distrital observarão, na contratação ou desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas a crianças e adolescentes:
I – a adoção de configurações de segurança e privacidade em nível máximo por padrão;
II – a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente;
III – a disponibilização de mecanismos de controle e supervisão por pais ou responsáveis, quando aplicável;
IV – a transparência quanto à coleta e uso de dados.
Art. 5º Os equipamentos e serviços digitais fornecidos ou utilizados na rede pública de ensino deverão adotar mecanismos de proteção e controle compatíveis com a faixa etária dos usuários.
CAPÍTULO IV
DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E ATENDIMENTO
Art. 6º O Poder Público promoverá a articulação entre os órgãos da rede de proteção à criança e ao adolescente para o enfrentamento de violências no ambiente digital.
Parágrafo único. A articulação de que trata o caput poderá envolver:
I – conselhos tutelares;
II – unidades de ensino;
III – serviços de saúde e assistência social;
IV – órgãos de defesa do consumidor;
V – demais órgãos competentes.
Art. 7º O Poder Público deverá realizar campanhas de orientação às famílias sobre:
I – riscos do ambiente digital;
II – ferramentas de controle parental;
III – formas de denúncia e proteção.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 8º Os órgãos de defesa do consumidor poderão atuar na fiscalização do cumprimento das normas de proteção à infância nas relações de consumo envolvendo produtos e serviços digitais, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º O Poder Público deverá promover campanhas públicas de conscientização sobre o uso seguro da internet por crianças e adolescentes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Distrital de Proteção Digital de Crianças e Adolescentes no âmbito do Distrito Federal, visando estabelecer um arcabouço normativo que garanta um ambiente virtual mais seguro, educativo e protegido para o público infantojuvenil.
A era da hiperconectividade tornou a tecnologia parte indissociável da formação educacional e do lazer de crianças e adolescentes. No entanto, essa imersão trouxe riscos severos — como o cyberbullying, a exposição a conteúdos impróprios, o assédio, a exploração sexual virtual e a coleta indiscriminada de dados pessoais — que exigem uma resposta estatal coordenada e eficaz.
Esta proposta encontra fundamento direto e imediato na Lei Federal nº 15.211, de 2025, popularmente denominada "ECA Digital". Este novo marco legal federal atualizou o arcabouço de proteção à infância ao reconhecer expressamente que os direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — como a vida, a saúde, a educação e a integridade física e psicológica — devem ser assegurados com a mesma intensidade e rigor no ambiente digital.
Ao instituir a Política Distrital, este projeto de lei não apenas internaliza os princípios trazidos pela Lei Federal nº 15.211/2025, mas os torna operacionais dentro das especificidades do Distrito Federal, pautando-se em quatro pilares fundamentais:
Proteção Integral no Ambiente Digital: Alinhando-se ao "ECA Digital", a política assegura a proteção integral em todas as interfaces digitais, exigindo do Poder Público cautela especial na contratação e no desenvolvimento de tecnologias voltadas a esse público.
Educação Digital como Política de Estado: Reforça a necessidade de capacitação de alunos, pais e profissionais da educação, tratando o letramento digital não como um acessório, mas como um elemento essencial para a cidadania e a segurança.
Responsabilidade Compartilhada: Fomenta a articulação sistêmica entre órgãos da rede de proteção (Conselhos Tutelares, escolas, saúde e assistência social), garantindo que as diretrizes do ECA Digital sejam efetivamente aplicadas em nível local.
Segurança desde o Projeto (Privacy by Design): Estabelece que soluções tecnológicas utilizadas na rede pública distrital devem prever, por padrão, configurações de segurança máxima, garantindo o controle parental e a transparência no tratamento de dados, conforme preconiza a legislação nacional vigente.
O Distrito Federal, ao aprovar esta norma, coloca-se na vanguarda da proteção da infância brasileira, assegurando que o desenvolvimento tecnológico de nossas crianças ocorra de forma segura, consciente e em estrito cumprimento às normas protetivas estabelecidas pelo "ECA Digital".
A medida não apenas cumpre um imperativo legal, mas também um dever ético com as futuras gerações. Diante da relevância da matéria e do interesse público que a envolve, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 16:53:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328740, Código CRC: b161eca5
-
Despacho - 4 - SACP - (331353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Aprovada a indicação da Procuradora Geral e protocolado o PDL, de autoria da CCJ, nº 450/2026 no Sistema PLE. Tramitação concluída.
Brasília, 29 de abril de 2026.
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/05/2026, às 10:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331353, Código CRC: fd73d631
-
Despacho - 1 - SELEG - (331719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00 e 418/25).
Brasília, 5 de maio de 2026.
Manoel Alvaro
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 05/05/2026, às 11:35:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331719, Código CRC: 1759db73
-
Requerimento - (331555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer o encaminhamento de consulta formal à Procuradoria-Geral do Distrito Federal-PGDF sobre a contabilização do adicional de tempo de serviço (ATS) pago aos servidores públicos do Distrito Federal como verba de natureza indenizatória, devida a ativos e aposentados e limitada a 35% do subsídio de Ministro do STF, conforme entendimento já firmado no âmbito da PGDF, no que concerne aos Procuradores do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com base no art. 132 da Constituição Federal, no art. 110 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 1º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e também em observância ao disposto no art. 30 do Decreto nº 42.094, de 13 de maio de 2021, que “Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências”, o encaminhamento de CONSULTA FORMAL à Procuradoria-Geral do Distrito Federal-PGDF sobre a contabilização do adicional de tempo de serviço (ATS) pago aos servidores públicos do Distrito Federal como verba de natureza indenizatória, devida a ativos e aposentados e limitada a 35% do subsídio de Ministro do STF, conforme entendimento já firmado no âmbito da PGDF, no que concerne aos Procuradores do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Durante a sabatina da Ilustre Senhora Procuradora-Geral do Distrito Federal, Senhora Diana de Almeida Ramos, em Audiência Pública da Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, indaguei por que o parecer do Procurador Adjunto, apresentado em 09 de abril deste ano, para adequar a PGDF às determinações do Eminente Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal sobre penduricalhos na remuneração, considerou que os anuênios dos procuradores – e só deles – passam a ter natureza indenizatória.
O parecer diz o seguinte sobre os anuênios:
5) O adicional de tempo de serviço (ATS) pago aos Procuradores do Distrito Federal, na forma do art. 12, IV, da LCp 681/03 c/c art. 88 da LCp 840/11 deve ser contabilizado como verba de natureza indenizatória, devida a ativos e aposentados, limitada a 35% do subsídio de Ministro do STF.
Estou sendo procurado por outros servidores que querem o mesmo tratamento com respeito a seus adicionais de tempo de serviço (ATS). E eles estão certos.
Em sua resposta durante a Audiência Pública, a Senhora Procuradora-Geral disse que a PGDF só se manifesta sobre o que lhe é consultado, que essa havia sido uma consulta da entidade representativa dos procuradores e que, se houvesse outras consultas, ela se manifestaria.
Pois bem, estou justamente, agora, solicitando que esta Casa aprove o encaminhamento, pelo Presidente, de CONSULTA FORMAL à Procuradoria-Geral do Distrito Federal-PGDF sobre a contabilização do adicional de tempo de serviço (ATS) pago aos servidores públicos do Distrito Federal como verba de natureza indenizatória, devida a ativos e aposentados e limitada a 35% do subsídio de Ministro do STF, conforme entendimento já firmado, no âmbito da PGDF, no que concerne aos Procuradores do Distrito Federal.
Lembro que, conforme o art. 30 do Decreto nº 42.094, de 13 de maio de 2021, que “Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências”:
As manifestações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito de sua atuação consultiva, são sempre precedidas de provocação formal do Governador do Distrito Federal, de Secretário de Estado, do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, do Procurador-Geral do Distrito Federal, de autoridade máxima de autarquias e fundações, do Diretor-Geral da Polícia Civil, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e de Administrador Regional.
Como o citado parecer do Procurador Adjunto, apresentado em 09 de abril deste ano, menciona explicitamente, como fundamento, o art. 88 da Lei Complementar nº 840/2011, que vem a ser a Lei que institui o Regime Jurídico Único de todos os servidores públicos civis do DF, é de se supor que a mesma interpretação, acolhida na PGDF, quanto ao caráter indenizatório do adicional de tempo de serviço (ATS) devido aos Procuradores do Distrito Federal, valha para o conjunto dos servidores públicos civis do DF, submetidos ao mesmo Regime Jurídico Único, sob pena de nos colocarmos diante de uma discriminação e de uma falta de isonomia inaceitáveis.
Esta é a razão pela qual queremos conhecer o posicionamento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal sobre o tema.
Sala das Sessões, …
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 17:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331555, Código CRC: 599b6db7
-
Requerimento - (331661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem à Faculdade de Educação da Universidade de Brasília (FE/UnB), no dia 18 de maio de 2026, às 10h, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem à Faculdade de Educação da Universidade de Brasília (FE/UnB), no dia 18 de maio de 2026, às 10h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A primeira Faculdade de Educação do Brasil foi criada em 12 de abril de 1966, por meio do Ato da Reitoria nº 163/1966 da Universidade de Brasília. Na ocasião, a professora Lady Lina Traldi foi nomeada diretora responsável pela implementação da Faculdade de Educação da UnB (FE/UnB). Até então, o Departamento de Educação encontrava-se vinculado aos Institutos de Filosofia e Ciências Humanas nas universidades públicas do país.
Destaca-se que o projeto original da Faculdade de Educação foi concebido em 1963, sob a orientação do educador Anísio Teixeira, então Reitor da Universidade de Brasília e um de seus idealizadores e fundadores. A defasagem entre a concepção e a implementação do projeto decorre do contexto histórico do golpe militar iniciado em 1º de abril de 1964, bem como da intervenção sofrida pela Universidade de Brasília em 9 de abril daquele mesmo ano.
Atualmente, a Faculdade de Educação da UnB tem como missão “formar educadores capazes de intervir na realidade por meio de uma atuação profissional crítica, contextualizada, criativa, ética, coerente e eficaz, buscando a plena realização individual e coletiva”.
A infraestrutura da FE/UnB é composta por três edificações distintas — FE 1, FE 3 e FE 5 — que se articulam em torno de pátios centrais, destacando-se pela qualidade arquitetônica e pela funcionalidade dos espaços acadêmicos.
Diante da relevância histórica, acadêmica e social da Faculdade de Educação da Universidade de Brasília, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2026, às 18:13:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331661, Código CRC: 6ec967a0
Exibindo 319.537 - 319.544 de 321.089 resultados.