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Despacho - 2 - SELEG - (315165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (315166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295), art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (315153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (315150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (315157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (315154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (315151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (315158)
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Despacho - 1 - SELEG - (315156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (315155)
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Redação Final - CCJ - (315148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 68 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas para utilização de áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se as seguintes definições:
I – Conjunto Urbanístico de Brasília: área abrangida pelo tombamento, definida no art. 1º, § 2º, da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
II – mobiliário urbano: objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem, complementares às funções urbanas, cujas dimensões e materiais são compatíveis com a possibilidade de remoção, implantados em espaços públicos, podendo ser fixo ou móvel;
III – plano de ocupação: documento técnico que define o projeto padrão e a localização destinados à instalação dos mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer;
IV – quiosque: mobiliário urbano que consiste em pequena edificação em área pública, edificada com base em projeto padrão, destinada ao exercício de atividade econômica ou prestação de serviço;
V – trailer: bem móvel acoplado a um veículo automotor destinado à comercialização de produtos e à prestação de serviços, desde que retirados e removíveis após o horário autorizado;
VI – permissão de uso qualificada: ato administrativo bilateral, discricionária, precária, onerosa, de uso contínuo, precedida de licitação, pela qual a administração pública faculta a utilização privada de bem público por prazo determinado;
VII – autorização de uso: ato administrativo unilateral, discricionária, precária, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a administração, onerosa, sem licitação;
VIII – área adjacente: área pública sem qualquer edificação ou instalação permanente, situada adjacente ao quiosque ou ao trailer, onde é permitida a ocupação onerosa, somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, com móveis de remoção diária obrigatória, como mesas e cadeiras.
CAPÍTULO II
DOS QUIOSQUESArt. 3º A instalação dos quiosques deve obedecer ao projeto padrão de arquitetura elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento.
§ 1º Os requisitos mínimos são previstos em regulamentação, obedecidos os arts. de 20 a 25 desta Lei Complementar.
§ 2º O projeto padrão obedece ao plano de ocupação.
§ 3º Pode ser desenvolvido mais de um projeto padrão, considerando as atividades a serem desempenhadas e as especificidades de cada região administrativa.
§ 4º O projeto padrão dos quiosques localizados no Conjunto Urbanístico de Brasília deve ser submetido à anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, observadas as exigências do órgão federal de proteção do patrimônio.
Art. 4º A ocupação de área pública por quiosque deve ser precedida de licitação pública e instrumentalizada mediante permissão de uso qualificada.
Art. 5º É facultada a ocupação adicional do quiosque ou do trailer para a área adjacente, respeitado o ordenamento territorial urbano, o plano de ocupação, o projeto padrão e o regulamento.
Art. 6º A instalação de quiosques e trailers é permitida somente se previstos em projeto urbanístico, projeto paisagístico ou plano de ocupação.
§ 1º Os documentos descritos no caput devem ser aprovados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 2º No Conjunto Urbanístico de Brasília, os documentos descritos no caput devem ter a anuência do IPHAN e do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 3º Os quiosques e trailers localizados em unidades de conservação ficam condicionados à prévia anuência do respectivo órgão ou entidade gestora.
Seção I
Dos Procedimentos LicitatóriosArt. 7º A utilização de área pública por quiosques deve ser precedida de licitação pública, observadas as normas desta Lei Complementar e da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O prazo máximo do contrato é de 15 anos, prorrogado por igual período.
Art. 8º O preço mínimo da área pública destinada para uso e ocupação do quiosque no certame licitatório é estimado considerando-se a área utilizada, a localização, o valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações e as atividades econômicas a serem desenvolvidas na região administrativa.
Parágrafo único. A área pública a ser licitada e considerada para a cobrança de preço público pode contemplar tanto o espaço do quiosque, quanto a sua área adjacente, se houver.
Art. 9º O processo de licitação observa as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de habilitação;
IV – de apresentação de propostas e lances;
V – de julgamento;
VI – recursal;
VII – de homologação.
Parágrafo único. A fase de habilitação é antecedente à apresentação das propostas e lances, a fim de se verificar eventual direito de preferência.
Art. 10. Na fase preparatória da licitação, é designado agente de contratação.
§ 1º Compete à equipe de planejamento elaborar o estudo técnico preliminar e o projeto básico, edital e seus anexos.
§ 2º O órgão de assessoramento jurídico deve analisar os editais e os anexos.
§ 3º A adjudicação e a homologação da licitação são de competência da autoridade máxima do órgão.
Art. 11. O edital de licitação da permissão do quiosque deve conter, no mínimo:
I – objeto, com localização, dimensões, área adjacente, tipo de atividades a serem exercidas;
II – regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, às penalidades, à fiscalização, à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento;
III – valor do preço público mensal e índice de reajuste de preço;
IV – croqui de localização e projeto padrão a ser observado;
V – avaliação da área pública;
VI – condições de habilitação;
VII – prazo de duração do contrato;
VIII – minuta do contrato.
Art. 12. É vedada a participação no certame licitatório:
I – de servidores públicos e empregados públicos ativos da administração pública direta e indireta federal, estadual, distrital ou municipal;
II – de empresário, sócio de sociedade empresária ou de sociedade simples, salvo aqueles que exerçam suas atividades exclusivamente em quiosque ou trailer;
III – de permissionários, concessionários ou autorizatários de qualquer outra área pública onde seja desenvolvida atividade econômica.
§ 1º O permissionário ou autorizatário que tiver seu instrumento de outorga cassado fica impedido de participar de processo de licitação para obtenção de espaço em quiosques e trailers no Distrito Federal, pelo período de 5 anos.
§ 2º É vedada a outorga de mais de 1 permissão ou 1 autorização para o mesmo Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na forma do regulamento.
§ 3º É vedada a concessão de mais de 1 permissão ou 1 autorização para CNPJ em que figure o mesmo sócio ou sócio-administrador.
§ 4º As alterações no quadro societário devem ser informadas ao concedente da outorga para a análise dos incisos I a III, bem como dos §§ 2º e 3º.
§ 5º O cadastro único deve ter registro de representantes, procuradores, sócios e sócios-administradores.
§ 6º Os incisos I a III, bem como os §§ 1º a 5º, são aplicáveis aos trailers.
Art. 13. Após o encerramento do contrato, a estrutura e as benfeitorias são incorporadas ao quiosque.
Art. 14. Ao término do prazo da licitação, o quiosque deve ser desocupado.
§ 1º O prazo para desocupação voluntária é de 30 dias contados da notificação do resultado do certame, de acordo com art. 26 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º Não sendo o quiosque desocupado voluntariamente, o poder público deve proceder à desocupação forçada da área pública e à apreensão dos bens.
§ 3º Não se procede à desocupação do quiosque caso o vencedor da licitação seja o próprio ocupante do mobiliário.
Seção II
Do Direito de PreferênciaArt. 15. É assegurado o direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras da lei, do regulamento e do edital, comprove a ocupação ocorrida até 1º de janeiro de 2019 da área pública objeto da licitação.
§ 1º A preferência consiste no direito de cobrir o mesmo valor da melhor oferta para o mobiliário ocupado.
§ 2º No caso de existência de possível direito de preferência, este requisito é analisado na fase de habilitação.
§ 3º Reconhecido o direito de preferência, o seu exercício ocorre após a abertura dos envelopes, na forma prevista no edital, sob pena de perda do seu direito.
§ 4º O agente de contratação é responsável pela análise e pelo julgamento de todos os requerimentos de direitos de preferência.
§ 5º O direito de preferência é apenas para a área efetivamente ocupada, não podendo o licitante exercê-lo para outra área, ressalvada a transferência decorrente do plano de ocupação.
§ 6º Não pode ser exercido o direito de preferência ao ocupante que deixe de ofertar lance.
§ 7º A mera ocupação da área não assegura o direito de preferência, sendo obrigatória a participação no certame para seu exercício.
§ 8º Não deve ser reconhecido o direito de preferência ao mesmo ocupante em mais de 1 mobiliário.
§ 9º Havendo desistência após exercido o direito de preferência, são aplicadas ao titular da preferência as penalidades previstas na Lei de Licitações e no edital, devendo ser declarado vencedor, nesta hipótese, o proponente que apresentou maior lance.
Seção III
Da TransferênciaArt. 16. É autorizada a transferência da permissão de uso qualificada, pelo prazo restante do contrato, desde que com expressa anuência do ente público responsável, na forma do regulamento.
§ 1º A transferência sem prévia anuência do ente público implica multa, interdição e cassação da permissão de uso.
§ 2º O terceiro que sub-rogar deve preencher todos os requisitos do titular, sob pena de indeferimento.
§ 3º Não se aplica o instituto da transferência ao termo da autorização de uso.
§ 4º A permissão só pode ser transferida para as mesmas atividades objeto da licitação, na forma do regulamento.
§ 5º Na hipótese do art. 49, a transferência só pode ocorrer para as mesmas atividades objeto da licitação.
§ 6º Para que a transferência seja realizada, o permissionário não pode ter sofrido qualquer tipo de sanção dentro do período de 1 ano e deve comprovar a regularidade:
I – do pagamento do preço público;
II – da licença de funcionamento.
§ 7º A transferência não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço público e do mobiliário urbano.
§ 8º É permitida a transferência na sucessão empresarial, desde que obedecido o art. 12 desta Lei Complementar, na forma do regulamento.
Seção IV
Da SucessãoArt. 17. É permitida a sucessão do termo de permissão de uso qualificada, na forma da Lei federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016, e do regulamento.
§ 1º Não se aplica a sucessão ao termo de autorização de uso.
§ 2º A sucessão não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço público e do mobiliário urbano.
CAPÍTULO III
DOS TRAILERSArt. 18. O trailer pode ocupar área pública, mediante autorização de uso, desde que atendidos os requisitos previstos no regulamento.
Art. 19. O trailer deve ser recolhido diariamente do espaço público, na forma do regulamento.
§ 1º O trailer deve atender todas as normas e exigências do Código de Trânsito brasileiro, bem como as estipuladas no regulamento.
§ 2º O trailer pode ocupar mais de 1 área, bem como a área pode ser ocupada por mais de 1 trailer, a critério da administração, na forma do regulamento.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE OCUPAÇÃOArt. 20. O plano de ocupação de quiosque e trailer deve obedecer ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial e ao Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, na forma do regulamento, contendo, no mínimo:
I – os espaços públicos onde serão instalados os quiosques e os trailers;
II – as atividades econômicas de comercialização de produtos ou de prestação de serviços permitidas para cada quiosque e trailer;
III – a metragem máxima, a altura, a padronização e a área adjacente, analisadas por região administrativa, respeitado o regulamento.
Parágrafo único. Os quiosques localizados na poligonal da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I não podem ultrapassar 15 metros quadrados.
Art. 21. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no plano de ocupação deve:
I – ser precedida de consulta às concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infraestrutura existente;
II – observar o cone de visibilidade em interseções viárias;
III – garantir as condições de acessibilidade, conforme a legislação vigente;
IV – manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados nesta Lei Complementar, com largura mínima e livre de qualquer obstáculo, na forma do regulamento;
V – harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques, trailers e demais estabelecimentos comerciais;
VI – respeitar o estabelecido em legislação específica referente ao perímetro de segurança escolar.
Art. 22. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no plano de ocupação não deve:
I – comprometer o fluxo de segurança de pedestres e veículos;
II – prejudicar a paisagem urbana da cidade e as visuais dos conjuntos arquitetônicos significativos;
III – obstruir estacionamento público.
Art. 23. A definição das atividades econômicas deve, preferencialmente, ser diversa daquela estabelecida e em funcionamento nas unidades imobiliárias próximas.
Art. 24. As atividades econômicas, os produtos comercializados e os serviços prestados por quiosques e trailers abrangidos por esta Lei Complementar são definidos na forma do regulamento.
Parágrafo único. Para maior detalhamento das atividades, os órgãos de controle devem aplicar a tabela do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Art. 25. O plano de ocupação é elaborado pela administração regional e aprovado pelas respectivas unidades no âmbito do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e, no caso do Conjunto Urbanístico de Brasília, é consultado o órgão federal de proteção do patrimônio.
§ 1º O prazo para apresentação do plano de ocupação pela administração regional é definido em regulamento.
§ 2º O plano de ocupação pode ser revisto a critério das administrações regionais, quando necessário, visando adequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbano da localidade e obedecendo ao trâmite de elaboração e aprovação.
§ 3º As ocupações ocorridas até 1º de janeiro de 2019 e que preencham os requisitos desta Lei Complementar e de sua regulamentação, caso o plano de ocupação entenda pela impossibilidade de permanência no local, devem ser realocadas, na mesma região administrativa, preferencialmente em local próximo à área ocupada originalmente.
§ 4º A realocação do § 3º só pode ocorrer após aprovação do plano de ocupação, devidamente licitado ou que esteja na hipótese do art. 49.
§ 5º O plano de ocupação deve ser elaborado pelo Departamento de Estradas e Rodagens – DER-DF quando incidir nas faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.
§ 6º O plano de ocupação deve ser elaborado pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal quando incidir nas áreas públicas regidas pela Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOSArt. 26. É de inteira responsabilidade do permissionário ou do autorizatário a instalação do respectivo quiosque ou trailer, às suas expensas, obedecidos os prazos e as condições estabelecidas no edital de licitação, na permissão de uso ou autorização de uso, bem como o projeto padrão de arquitetura ou engenharia.
Art. 27. É permitido o funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer somente após emissão da respectiva licença de funcionamento, observadas as disposições transitórias.
Parágrafo único. É obrigatória a licença de funcionamento para o exercício de qualquer atividade econômica em quiosque ou trailer instalado em área pública, ainda que a atividade econômica ou a pessoa jurídica seja considerada dispensada de licenciamento em razão do nível de risco ou do porte, tipo e natureza jurídica.
Art. 28. São obrigações dos permissionários e autorizatários:
I – manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente;
II – manter acondicionado o lixo, de forma adequada para os fins de coleta, nos termos da legislação vigente;
III – usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios, conforme legislação sanitária específica;
IV – desenvolver pessoalmente as atividades licenciadas, salvo nas hipóteses do regulamento;
V – arcar com as despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do uso do quiosque ou trailer e da atividade desenvolvida;
VI – manter a licença de funcionamento, a permissão de uso ou a autorização de uso em local visível e apresentá-las à autoridade fiscal sempre que exigidas;
VII – exercer exclusivamente as atividades previstas na permissão de uso ou na autorização de uso e na licença de funcionamento;
VIII – exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;
IX – obedecer às exigências de padronização impostas pelo concedente;
X – utilizar exclusivamente a área permitida ou autorizada;
XI – conservar o quiosque ou trailer dentro das especificações previstas nesta Lei Complementar e no regulamento;
XII – manter em dia o preço público e demais encargos relativos à ocupação;
XIII – recolher diariamente o trailer da área permitida, após encerrar as atividades;
XIV – cumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOSArt. 29. Aos permissionários e aos autorizatários é proibido:
I – deixar de fornecer nota fiscal dos produtos;
II – lançar, na área do quiosque ou trailer ou em seus arredores, resíduos de qualquer natureza, deixando de zelar pela conservação e pela higiene da área;
III – exercer atividade no quiosque ou trailer em estado de embriaguez;
IV – deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, nas demais disposições constantes da legislação em vigor e no instrumento de outorga;
V – utilizar som mecânico, eletrônico ou ao vivo, sendo permitida a utilização de aparelho de televisão sem amplificação do som;
VI – vender bebidas alcoólicas próximo de escolas, hospitais e repartições públicas, na forma do regulamento;
VII – descaracterizar o padrão adotado pelo Poder Executivo para o quiosque;
VIII – deixar de observar o horário previsto na licença de funcionamento;
IX – comercializar produtos com peso e medida adulterados;
X – auxiliar, instigar ou induzir alguém à prática de qualquer infração definida nesta Lei Complementar;
XI – prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente ao quiosque e trailer;
XII – residir no quiosque ou trailer;
XIII – arrendar, ceder ou locar, a qualquer título, o respectivo espaço físico, salvo o disposto nos arts. 16 e 17;
XIV – praticar, permitir ou tolerar delitos, conforme legislação específica;
XV – desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
XVI – fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou qualquer área das edificações lindeiras ao quiosque ou trailer para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes para expansão ou para qualquer outra finalidade;
XVII – vender gêneros alimentícios impróprios para consumo, deteriorados, em condições inadequadas ou em desacordo com as normas de vigilância sanitária;
XVIII – utilizar a área adjacente para colocação de churrasqueira, carrinho de self-service, fritadeira, assador rotativo de frango, compressores ou similares.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕESArt. 30. O permissionário ou o autorizatário que descumprir as normas desta Lei Complementar, bem como deixar de cumprir as obrigações do termo de permissão de uso ou da autorização de uso, total ou parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição;
IV – apreensão de mercadorias, equipamentos, quiosque ou trailer;
V – cassação da permissão de uso ou da autorização de uso;
VI – cassação da licença de funcionamento;
VII – determinação ao particular para a retirada do quiosque ou do trailer voluntariamente;
VIII – demolição das instalações do quiosque ou retirada do trailer;
IX – intimação com obrigação de fazer, na forma da legislação sanitária.
Art. 31. As sanções previstas no art. 30 são aplicadas pelo órgão ou entidade competente, constando do ato administrativo o prazo para correção da infração.
§ 1º O prazo referido neste artigo é de, no máximo, 30 dias corridos, podendo ser prorrogado pelo órgão autuante, mediante requerimento tempestivo do interessado, na forma do art. 6º da Lei federal nº 9.784, de 1999.
§ 2º Da aplicação da penalidade cabe recurso no prazo de 15 dias corridos, sem efeito suspensivo.
§ 3º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior pode, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 32. A decadência, nos casos desta Lei Complementar, é de 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Seção I
Da MultaArt. 33. A multa é aplicada no caso de descumprimento desta Lei Complementar e dos atos administrativos aplicados pelos agentes públicos competentes.
Art. 34. As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei Complementar são aplicadas conforme a gravidade da infração, tendo por referência o valor de:
I – R$ 499,80 por descumprimento do art. 28, I, II, III, IV e V, ou do art. 29, I e II;
II – R$ 999,66 por descumprimento do art. 29, III e IV, ou demais infrações não previstas nesse artigo;
III – R$ 1.499,52 por descumprimento do art. 28, VI, VII, VIII, IX, X e XI;
IV – R$ 1.999,37 por descumprimento do art. 28, XII, XIII e XIV, ou do art. 29, V, VI, VII, VIII, IX e X;
V – R$ 2.499,25 por descumprimento do art. 29, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVIII.
Parágrafo único. O valor final da multa é calculado considerando o valor descrito no caput, multiplicado pelo índice “k”, relativo à metragem (em metros quadrados) da área pública ocupada pelo mobiliário, de acordo com o seguinte:
I – quando a área ocupada for no Conjunto Urbanístico de Brasília:
a) k = 1, quando a área pública ocupada for de até 15 metros quadrados;
b) k = 3, quando a área pública ocupada for de 16 metros quadrados até 60 metros quadrados;
c) k = 5, quando a área pública ocupada for superior a 60 metros quadrados;
II – quando a área ocupada não for no Conjunto Urbanístico de Brasília:
a) k = 1, quando a área pública ocupada for de até 60 metros quadrados;
b) k = 3, quando a área pública ocupada for de 61 metros quadrados até 200 metros quadrados;
c) k = 5, quando a área pública ocupada for superior a 200 metros quadrados.
Art. 35. As multas devem ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou, desde que não se trate de uma única ação fiscal, infração continuada.
Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator autuado mais de 1 vez, por qualquer infração, no período de 12 meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.
Seção II
Da InterdiçãoArt. 36. A interdição dá-se quando:
I – não sejam sanadas as determinações no prazo estabelecido;
II – a autoridade atuante identifique risco iminente à saúde pública, aos trabalhadores ou à coletividade, caso em que independe de advertência prévia.
Parágrafo único. O estabelecimento deve ser desinterditado apenas quando forem sanadas as causas que ensejaram a interdição, sendo que, nos casos em que houver necessidade de vistoria para aferir o cumprimento da exigência, esta deve ser consignada em termo expedido pelo órgão ou entidade de fiscalização.
Seção III
Da CassaçãoArt. 37. A permissão ou a autorização de uso é cassada quando o permissionário ou autorizatário:
I – não desenvolver atividade econômica no quiosque ou trailer por mais de 45 dias consecutivos ou 60 dias alternados, no período de 1 ano, sem justificativa;
II – for advertido mais de 3 vezes no período de 1 ano, por qualquer infração;
III – deixar de recolher ao erário, por período superior a 6 meses, o preço público correspondente à área utilizada;
IV – desatender à determinação do art. 29, XIII, desta Lei Complementar;
V – descumprir a interdição;
VI – obstruir a ação dos órgãos e entidades de fiscalização;
VII – descumprir o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988.
§ 1º A cassação do termo de permissão ou de autorização de uso implica a imediata cassação da licença de funcionamento.
§ 2º O permissionário que tenha seu instrumento de outorga cassado fica impedido de participar de processo de licitação para obtenção de espaço para quiosque no Distrito Federal pelo período de 5 anos.
§ 3º O autorizatário que tenha seu instrumento de outorga cassado fica impedido da concessão de nova autorização ou participação em processo de licitação para obtenção de espaço para trailer ou quiosque no Distrito Federal pelo período de 5 anos.
Art. 38. É determinada a demolição do quiosque ou a retirada do trailer quando esteja em mau estado de conservação e não possa ser reparado, após prévia notificação, na forma do regulamento.
Seção IV
Da ApreensãoArt. 39. A apreensão ocorre nos seguintes casos:
I – não cumprimento da determinação estabelecida no art. 30, VII;
II – instalação irregular, conforme a legislação;
III – comercialização de produtos proibidos ou de origem irregular.
Parágrafo único. A apreensão dos mobiliários e dos seus bens e equipamentos pode ser realizada imediatamente, caso a ocupação tenha menos de 1 ano, não disponha de outorga pública e o poder público disponha de condições para a realização do ato.
Art. 40. A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de quiosque ou trailer irregular é efetuada pela fiscalização, cabendo-lhe providenciar a remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão ou pela entidade competente.
§ 1º A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se:
I – à comprovação de propriedade;
II – ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte, depósito.
§ 2º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos são ressarcidos ao poder público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 3º O valor referente à permanência no depósito é definido em legislação específica.
§ 4º Compete ao órgão ou à entidade competente publicar na imprensa oficial do Distrito Federal a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.
§ 5º A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos é feita no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da publicação a que se refere o § 4º, sob pena de perda do bem.
§ 6º Os interessados podem reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4º.
§ 7º Os materiais e os equipamentos apreendidos e removidos para depósito não reclamados no prazo estabelecido pelo § 5º são declarados abandonados por ato a ser publicado na imprensa oficial do Distrito Federal.
§ 8º Do ato referido no § 7º consta, no mínimo, a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e equipamentos apreendidos.
§ 9º Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei Complementar são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal e posteriormente podem ser doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.
§ 10. Excetuam-se da possibilidade de devolução os produtos e utensílios apreendidos por estarem com o prazo de validade expirado ou impróprios para consumo ou uso.
Art. 41. O proprietário não pode reivindicar eventual reparação de danos decorrentes de perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.
Seção V
Da DemoliçãoArt. 42. A demolição do quiosque dá-se quando:
I – haja instalação irregular ou ilegal, conforme a legislação;
II – seja cassada a permissão de uso ou a autorização de uso e não seja cumprido o prazo determinado para retirada.
§ 1º A demolição ocorre às expensas do ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.
§ 2º Se o ocupante não proceder à demolição por conta própria em até 30 dias, o Poder Executivo o fará, cobrando os custos ao respectivo ocupante da área ou ao responsável pela sua instalação.
§ 3º Caso a instalação ou a construção tenha menos de 1 ano e não possua outorga do poder público, deve ser demolida.
§ 4º A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal ou órgão que venha a substituí-la deve notificar o permissionário ou ocupante com antecedência mínima de 72 horas, nos casos de remoção de trailer ou quiosque.
CAPÍTULO VIII
DO PREÇO PÚBLICOArt. 43. Todos os permissionários e os autorizatários devem pagar o preço público decorrente do uso da área estabelecida pelo Poder Executivo, considerando-se a localização, as atividades econômicas a serem desenvolvidas e as características da região administrativa.
§ 1º É devido o preço público a partir da emissão do termo de permissão ou da autorização de uso.
§ 2º Em caso de ocupação irregular ou ilícita, o particular é obrigado a indenizar a administração pública.
Art. 44. O preço público para utilização da área pública por quiosque ou trailer é calculado considerando-se a área utilizada, a localização, o valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações e as atividades econômicas a serem desenvolvidas na região administrativa.
Art. 45. O parcelamento do preço público não impede a emissão da permissão ou autorização de uso.
Parágrafo único. Para emissão do termo de permissão de uso ou autorização de uso, não pode haver parcela em atraso.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 46. Até a aprovação do plano de ocupação e a subsequente realização de licitação para a emissão de termo de permissão de uso qualificada, o poder público pode outorgar o termo de autorização de uso aos atuais ocupantes dos quiosques que atendam aos requisitos desta Lei Complementar e de sua regulamentação e que estejam adimplentes com o preço público.
§ 1º Em caso de morte ou invalidez permanente do autorizatário disposto no caput, o Poder Executivo pode emitir termo autorização de uso em nome do ascendente ou descendente até a aprovação do plano de ocupação, permitindo sua prorrogação até a realização da licitação somente para os quiosques contemplados no plano de ocupação.
§ 2º A autorização de que trata o caput pode ser concedida ao ocupante que comprove a ocupação legal e regular ocorrida até 1º de janeiro de 2019, conforme critérios definidos na forma do regulamento.
§ 3º Havendo dúvidas na documentação do ocupante ou do preenchimento dos requisitos para concessão da autorização de uso, o processo é encaminhado à secretaria responsável pelos mobiliários urbanos, para análise e decisão, de forma fundamentada, na forma do regulamento.
§ 4º Na hipótese do caput, os quiosques e trailers podem ocupar o espaço público, provisoriamente, até a aprovação do plano de ocupação e a realização de licitação.
§ 5º A revogação da autorização de uso prevista no caput deve observar o art. 53 da Lei federal nº 9.784, de 1999.
Art. 47. Os quiosques e trailers que não estejam contemplados no plano de ocupação, em projeto urbanístico aprovado ou em projeto paisagístico aprovado devem ser demolidos, após prévia notificação, na forma do art. 42, § 4º.
Art. 48. Os termos de permissão ou de autorização podem ser revistos a qualquer tempo pela administração pública.
Art. 49. Os ocupantes afetados pela modulação dos efeitos do Acórdão nº 427293 proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2009.00.2.011901-8, que tramitou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, podem requerer a permissão de uso nos moldes estabelecidos em regulamento.
Art. 50. Os quiosques e trailers instalados em faixa de domínio pertencente ao Sistema Rodoviário do Distrito Federal até a data de publicação desta Lei Complementar, os quais são abrangidos pela Lei nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, devem se adequar aos parâmetros urbanísticos no prazo máximo de 3 anos da publicação do regulamento desta Lei Complementar.
Art. 51. Aplicam-se as disposições das Leis nº 865, de 23 de maio de 1995, e nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, até a regulamentação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 52. As áreas destinadas a quiosques e trailers podem ser redefinidas, a qualquer tempo, por determinação do poder público, em atendimento ao interesse público ou coletivo, ou ainda quando da alteração ou elaboração de projeto urbanístico ou paisagístico para o local.
Art. 53. O Distrito Federal pode financiar, por meio de programas de incentivo, a construção ou a adequação do quiosque, desde que atenda ao projeto padrão estabelecido pelo Poder Executivo no plano de ocupação, na forma do regulamento.
Art. 54. O Poder Executivo instituirá o cadastro único dos permissionários e autorizatários no prazo de até 1 ano.
§ 1º O sistema único de gestão deve ser utilizado para cadastro, fiscalização, lançamento de preço público e todas as ações referentes ao controle das ocupações de quiosques e trailers.
§ 2º O sistema a ser utilizado será gerido pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, ou órgão que a substituir, com disponibilização para todos os órgãos ou entidades envolvidos.
Art. 55. Os valores especificados nesta Lei Complementar são corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice oficial que o substitua.
Art. 56. A cobrança, o controle e a arrecadação do preço público de quiosques e trailers de que trata esta Lei Complementar competem à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, ou ao órgão que a substituir, mediante código de receita próprio.
Art. 57. Esta Lei Complementar não se aplica a quiosques e trailers em faixa de domínio pertencente ao Sistema Rodoviário do Distrito Federal, abrangidos pela Lei nº 5.795, de 2016, exceto no que se refere aos parâmetros urbanísticos definidos no regulamento desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal – DER/DF deve elaborar os planos de ocupação das faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e submetê-los à aprovação do órgão gestor de planejamento urbano do Distrito Federal, para posterior implementação.
Art. 58. Esta Lei Complementar não se aplica para exploração de atividade econômica em espaços públicos localizados em terminais rodoviários e metroviários, galerias, passagens subterrâneas de pedestres, mercados e parques, abrangidos pela Lei nº 4.954, de 29 de outubro de 2012.
Art. 59. O agente público que tenha conhecimento de violação desta Lei Complementar deve comunicar o órgão ou entidade com poder de polícia para apuração, sob pena de responsabilização.
Art. 60. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar.
Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor após 90 dias de sua publicação oficial.
Art. 62. Ficam revogadas, a partir da regulamentação desta Lei Complementar:
I – a Lei nº 865, de 1995;
II – a Lei nº 4.257, de 2008.
Art. 63. Fica revogada a Lei nº 5.124, de 4 de julho de 2013.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 24/10/2025, às 06:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 311 - SACP - Rejeitado(a) - (315141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o § 2º ao art. 172 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 2º A definição e o ajuste dos parâmetros urbanísticos de que trata este artigo devem basear-se em estudos técnicos que considerem os modos de morar populares e as dinâmicas socioterritoriais locais, assegurada a participação comunitária no processo de elaboração, com apoio de assistência técnica pública e gratuita em habitação de interesse social.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de parágrafo ao art. 172, com o objetivo de qualificar a definição dos parâmetros urbanísticos nas áreas de regularização, assegurando que os estudos técnicos considerem os modos de morar populares, as dinâmicas socioterritoriais locais e a participação direta das comunidades envolvidas. Essa abordagem busca superar práticas padronizadas e tecnocráticas de planejamento, valorizando soluções territorialmente adequadas e socialmente justas.
A participação comunitária, acompanhada por assistência técnica pública e gratuita em habitação de interesse social (ATHIS), é essencial para garantir que o processo de regularização fundiária e urbanística reflita as reais condições de vida, de trabalho e de sociabilidade das populações residentes. Tal diretriz está em conformidade com os princípios do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), da Lei Federal nº 11.888/2008, e com o princípio constitucional da função social da propriedade e da cidade.
Trata-se, portanto, de uma medida que fortalece a dimensão democrática e técnica do PDOT, ao integrar conhecimento popular, responsabilidade técnica e controle social na formulação dos parâmetros urbanísticos. A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixos estruturantes do planejamento urbano.
Sala das Comissões, em…Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315141, Código CRC: 04b3c850
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Despacho - 1 - SELEG - (315147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69, I, III, V, VIII, IX) e CEC (RICL, art. 70, VI) e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:48:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315147, Código CRC: 6f6e94a4
-
Despacho - 1 - SELEG - (315144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), e admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 65, I, III, “a”, “c”) e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/10/2025, às 06:40:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (315142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (315146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I, II) e CAF (RICL, art. 69, III, VIII) e em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (315145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 65, I, III, “a”, “c”) e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (315143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e CEC (RICL, art. 70, I) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (315149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Emenda (Aditiva) - 310 - SACP - Aprovado(a) - (315140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o § 5º ao art. 159 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 5º A Assistência Técnica Pública e Gratuita em Habitação de Interesse Social – ATHIS constitui instrumento estruturante da política habitacional do Distrito Federal, devendo integrar-se às ações de provisão habitacional, regularização fundiária e melhoria das condições construtivas das moradias, com prioridade para famílias de baixa renda e comunidades em áreas vulneráveis.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade reforçar o papel da Assistência Técnica Pública e Gratuita em Habitação de Interesse Social (ATHIS) como instrumento estruturante da política habitacional do Distrito Federal, assegurando sua integração às ações de provisão habitacional, regularização fundiária e melhoria das condições construtivas das moradias. Prevista na Lei Federal nº 11.888/2008, a ATHIS garante às famílias de baixa renda o direito ao acompanhamento técnico por profissionais habilitados em arquitetura, engenharia e urbanismo, qualificando as soluções habitacionais e promovendo a segurança, a salubridade e a sustentabilidade das moradias.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
Ao incluir a ATHIS no corpo do art. 159 do PLC nº 78/2025, a proposta consolida seu reconhecimento como política pública essencial à efetivação do direito à moradia digna e à função social da propriedade. Essa integração permite que a política habitacional avance de uma abordagem meramente quantitativa, centrada na entrega de unidades, para uma abordagem qualitativa e participativa, que fortalece o protagonismo das comunidades e valoriza os saberes locais no processo de urbanização.
A medida contribui ainda para a redução das desigualdades socioespaciais, ao priorizar famílias e comunidades em áreas vulneráveis, e fortalece a resiliência territorial, ao incorporar princípios de sustentabilidade e eficiência ambiental nas construções habitacionais. Assim, a emenda alinha o PDOT ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), à Política Nacional de Habitação e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, promovendo uma política habitacional mais justa, integrada e voltada à melhoria real das condições de vida da população.
Sala das Comissões, em…Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 309 - SACP - Aprovado(a) - (315139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o § 2º ao art. 197 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ 2º A elaboração, atualização e acompanhamento dos estudos de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas cabem, no âmbito do Governo do Distrito Federal, aos órgãos responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de planejamento territorial e urbano, de forma articulada, podendo contar com o apoio técnico de outras entidades públicas e instituições de pesquisa.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar o art. 197, reforçando a necessidade de coordenação institucional e técnica entre os órgãos responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de planejamento territorial e urbano na elaboração e atualização dos estudos de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas. Essa articulação é essencial para garantir diagnósticos integrados, consistentes e orientados à prevenção de desastres e à adaptação climática.
Ao prever a atuação conjunta e articulada dessas instâncias, a proposta busca consolidar uma governança territorial sistêmica, capaz de integrar informações sobre uso do solo, infraestrutura urbana, habitação e meio ambiente. Essa abordagem fortalece a capacidade do Distrito Federal em antecipar riscos, planejar ações preventivas e assegurar a resiliência do território frente às mudanças climáticas.
Além disso, a medida possibilita a inclusão da Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social (ATHIS) como suporte transversal nas ações de diagnóstico e mitigação de riscos, garantindo que o olhar técnico sobre o território incorpore também as dimensões sociais e habitacionais. A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixos estruturantes do planejamento urbano.
Sala das Comissões, em…Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 305 - SACP - Rejeitado(a) - (315135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 300 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá instituir programa permanente de capacitação em planejamento e gestão territorial, voltado à formação de conselheiros, lideranças comunitárias e servidores públicos.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de parágrafo único ao art. 300 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que trata dos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano – CLP, com o objetivo de fortalecer a gestão democrática do território por meio da formação contínua dos atores sociais e institucionais envolvidos no processo de planejamento urbano.
A instituição de um programa permanente de capacitação em planejamento e gestão territorial, voltado a conselheiros, lideranças comunitárias e servidores públicos, está em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que estabelece a gestão democrática como princípio fundamental da política urbana e prevê a capacitação permanente dos segmentos envolvidos nos processos de formulação e controle das políticas públicas. Também se alinha aos arts. 314 e 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determinam a promoção da educação ambiental, da participação social e do desenvolvimento institucional como instrumentos de aprimoramento da administração pública.
A medida visa assegurar uma participação social qualificada e informada na elaboração dos Planos de Desenvolvimento Local (PDLs) e na fiscalização das políticas públicas, promovendo o aperfeiçoamento técnico dos conselhos e das administrações regionais, ampliando a capacidade de análise das comunidades e consolidando uma cultura de planejamento participativo e de corresponsabilidade entre Estado e sociedade.
Trata-se, portanto, de iniciativa que confere maior legitimidade, eficiência e transparência à atuação dos CLPs, fortalecendo os princípios da função social da cidade, da educação urbanística e ambiental e da gestão democrática do território, pilares estruturantes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em…
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Emenda (Aditiva) - 307 - SACP - Rejeitado(a) - (315137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XI ao art. 207 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
XI – integração dos estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas previstos no art. 197 aos Planos de Desenvolvimento Local e aos Planos de Contingência da Defesa Civil, assegurando a obrigatoriedade da articulação entre os Planos de Gestão de Riscos e o planejamento urbano local.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir o inciso XI ao art. 207, a fim de determinar a integração dos estudos de análise de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas aos Planos de Desenvolvimento Local (PDLs) e aos Planos de Contingência da Defesa Civil. A proposta busca assegurar a coerência entre o planejamento territorial e a gestão de riscos, fortalecendo a capacidade do Distrito Federal de prevenir desastres, mitigar impactos e promover a adaptação climática de forma coordenada.
A articulação entre os instrumentos de planejamento urbano e os planos de contingência representa um avanço na gestão pública, pois transforma diagnósticos técnicos em ações concretas de proteção à vida, à infraestrutura e ao meio ambiente. A integração proposta favorece a governança intersetorial, a atuação preventiva e o uso racional dos recursos públicos, em conformidade com os princípios da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei nº 12.608/2012) e da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009).
Trata-se, portanto, de medida de aprimoramento técnico e de segurança ambiental, que fortalece o papel do PDOT como instrumento de planejamento integrado, resiliente e orientado à redução de vulnerabilidades. A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa da resiliência territorial, da moradia digna e da participação popular como eixos estruturantes do planejamento urbano.
Sala das Comissões, em…
Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 306 - SACP - Rejeitado(a) - (315136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se as alíneas ao §1º do art. 91 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
§ 1º (…)
a) indicação de estratégias, inclusive Soluções baseadas na Natureza – SbN, que reforcem os serviços ecossistêmicos, reduzam os impactos ambientais da ocupação e promovam a conservação dos recursos hídricos e da vegetação;
b) previsão de ocupação do solo compatível com as funções de preservação e conservação dos recursos hídricos;
c) ações de recuperação ambiental, com prazos e metas verificáveis; e
d) critérios e diretrizes ambientais previstos nos planos de manejo e demais normas ambientais aplicáveis à área.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe uma modificação substancial no §1º do art. 91, que trata das exceções à proibição de novos parcelamentos em Áreas de Proteção de Manancial (APM). O artigo original exigia apenas que o Comitê Gestor das APM (CGAPM) indicasse estratégias de "mitigação", o que se mostrava frágil diante da necessidade de proteger os recursos hídricos.
A nova redação corrige esta fragilidade ao tornar obrigatório que todas as exceções — inclusive empreendimentos já registrados ou consolidados — sejam submetidas a critérios muito mais rigorosos de proteção, exigindo que o CGAPM indique e garanta a adequação dos impactos ambientais.
Essa alteração força a adoção de medidas efetivas e inovadoras, como a indicação de Soluções Baseadas na Natureza (SbN), a previsão de ocupação do solo compatível com a função hídrica e a inclusão de ações de recuperação ambiental com prazos e metas verificáveis. Com isso, o PDOT garante que a proteção do manancial prevaleça sobre os usos consolidados do solo, elevando o padrão de exigência ambiental e assegurando a resiliência hídrica do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em…
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 303 - SACP - Rejeitado(a) - (315133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso VI ao art. 201 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
VI – de planejamento da mobilidade e do transporte urbano.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade aperfeiçoar o art. 201, reconhecendo a mobilidade e o transporte público como componentes estruturantes do planejamento territorial, em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade – PDTU. A proposta reforça que o desenvolvimento urbano do Distrito Federal deve estar intrinsecamente articulado à infraestrutura de transporte, uma vez que a acessibilidade e a conectividade são determinantes para a forma e o crescimento das cidades.
Ao integrar o PDTU como princípio orientador do PDOT, busca-se assegurar que as estratégias de ordenamento territorial considerem a capacidade da rede de transporte público, a redução das desigualdades de acesso e a priorização da mobilidade sustentável. Essa articulação promove maior eficiência no uso do solo, racionaliza investimentos públicos e contribui para a redução das emissões de carbono, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012) e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.
A medida traduz uma visão integrada de cidade, na qual o transporte público deixa de ser apenas um serviço e passa a ser vetor de inclusão, sustentabilidade e desenvolvimento urbano equilibrado. A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da mobilidade equitativa e da participação popular como fundamentos do planejamento territorial.
Sala das Comissões, em…
Deputado Max Maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 308 - SACP - Rejeitado(a) - (315138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso IV ao art. 99 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
IV - garantir índice de permeabilidade do solo não inferior a 50% (cinquenta por cento), priorizando a utilização de vegetação nativa, jardins de chuva, pavimentos drenantes e demais Soluções Baseadas na Natureza – SbN que promovam a infiltração das águas pluviais e a conectividade ecológica.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um inciso para estabelecer a garantia de um índice de permeabilidade do solo não inferior a 50% nas Áreas de Cobertura e Ocupação do Solo (ACS) localizadas em macrozona urbana. Esta é uma diretriz crucial de resiliência territorial e ambiental. A exigência de 50% de permeabilidade promove uma gestão eficaz das águas pluviais, sendo fundamental para reduzir inundações e garantir a recarga do lençol freático.
Além disso, ao priorizar a utilização de vegetação nativa, jardins de chuva, pavimentos drenantes e outras Soluções Baseadas na Natureza (SbN), a medida fortalece a biodiversidade e a conectividade ecológica, criando corredores verdes essenciais para a fauna e flora. Essa diretriz ambientalmente rigorosa também atua como um mecanismo urbanístico que assegura que as ACS estejam menos suscetíveis aos efeitos degradantes da especulação imobiliária, garantindo um desenvolvimento mais sustentável.
Sala das Comissões, em…Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 302 - SACP - Rejeitado(a) - (315132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o §5º ao art. 201 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
§5º Os instrumentos de planejamento da mobilidade e do transporte urbano compreendem o conjunto de planos, programas e projetos voltados à integração do uso do solo com os sistemas de transporte coletivo, mobilidade ativa e logística urbana sustentável, observadas as diretrizes do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade – PDTU.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste novo parágrafo ao Art. 201 é essencial para dar visibilidade e força institucional aos instrumentos de planejamento da mobilidade e do transporte urbano dentro da estrutura do PDOT.
Embora o PDOT seja o principal instrumento de ordenamento territorial, sua eficácia depende da articulação com as políticas setoriais. Este parágrafo define e reconhece formalmente o conjunto de planos, programas e projetos de mobilidade, estabelecendo que eles devem estar voltados para a integração do uso do solo com os sistemas de transporte coletivo, mobilidade ativa e logística urbana sustentável.
Mais crucialmente, a emenda estabelece a obrigatoriedade de observância às diretrizes do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade (PDTU). Essa vinculação técnica e legal garante a uniformidade e a coerência entre o macroplanejamento territorial do PDOT e o detalhamento técnico do PDTU, assegurando que os instrumentos de mobilidade atuem como verdadeiras ferramentas de efetivação das diretrizes de desenvolvimento orientado ao transporte.
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Deputado Max Maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 304 - SACP - Rejeitado(a) - (315134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XI ao art. 90 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XI – Instituir e manter um sistema de monitoramento ambiental e fiscalização sistemática e contínua das atividades, com a adoção de indicadores de qualidade e quantidade dos recursos hídricos, garantindo a publicidade e a transparência dos dados para o efetivo controle social das intervenções na APM.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um inciso no Art. 90 com o objetivo de criar uma obrigação de gestão e planejamento para que o Poder Executivo monitore de forma contínua e técnica os recursos hídricos nas Áreas de Proteção de Manancial (APM).
Essa medida é fundamental para a proteção efetiva dos mananciais, pois exige a instituição e manutenção de um sistema de monitoramento ambiental e fiscalização sistemática e contínua, baseado em indicadores de qualidade e quantidade dos recursos hídricos. Mais importante, ao exigir a publicidade e a transparência dos dados, a emenda garante que a sociedade possa exercer o controle social, fiscalizando se as intervenções na APM estão, de fato, protegendo a água que abastece a população. Isso transforma o monitoramento em uma ferramenta ativa de transparência e defesa da resiliência hídrica do Distrito Federal.
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Emenda (Aditiva) - 296 - SACP - Aprovado(a) - (315126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os incisos ao art. 82 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
IV – implementar instrumentos de planejamento territorial e de gestão integrada que assegurem a compatibilização entre o uso do solo e a preservação ambiental da bacia do Rio São Bartolomeu;
V – fortalecer as ações de fiscalização e controle ambiental, coibindo parcelamentos irregulares e ocupações incompatíveis com a proteção hídrica, ecológica e paisagística do manancial;
VI – promover a recuperação e reabilitação das áreas degradadas ou afetadas por ocupações irregulares, com vistas à recomposição da vegetação nativa e à restauração das funções ecossistêmicas e hidrológicas;
VII – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua relevância ecológica e de sua função como manancial e divisor natural de bacias.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe o fortalecimento das diretrizes de proteção na Bacia do Rio São Bartolomeu (Zona Rural de Uso Controlado I) por meio da inclusão de novos incisos que elevam o padrão de gestão, fiscalização e recuperação ambiental.
As medidas sugeridas são cruciais para garantir a compatibilidade entre o uso do solo e a preservação dos recursos hídricos e a integridade ecológica do manancial. Ao exigir a implementação de instrumentos de planejamento e gestão integrada (IV), a emenda estabelece a base técnica para a atuação do Executivo. O fortalecimento das ações de fiscalização e controle ambiental (V) é essencial para coibir parcelamentos irregulares e ocupações indevidas que comprometem a qualidade da água. Além disso, a diretriz de recuperação e reabilitação das áreas degradadas (VI) assegura a restauração das funções ecossistêmicas e hidrológicas da bacia. Por fim, o inciso VII, que trata da instituição de perímetros de segurança hídrica nas Águas Emendadas, reconhece a relevância ecológica singular dessa área e a protege de forma veemente contra contaminação por insumos químicos e agrotóxicos. Juntas, essas diretrizes asseguram a efetividade das políticas de proteção ambiental e hídrica previstas no PDOT.
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Emenda (Aditiva) - 300 - SACP - Rejeitado(a) - (315130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 144 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§7º O Plano de Mobilidade Local deverá ser disponibilizado, em formato aberto e de fácil compreensão, na plataforma PDOT Digital, assegurando transparência, controle social e o monitoramento permanente por parte da sociedade civil.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade fortalecer os mecanismos de transparência, controle social e governança digital do planejamento urbano e da mobilidade no Distrito Federal, ao determinar que os Planos de Mobilidade Local (PMLs) sejam disponibilizados, em formato aberto, na plataforma PDOT Digital. A medida assegura que a sociedade civil, os conselhos locais e os órgãos de controle tenham acesso contínuo e facilitado às informações sobre planejamento, execução e monitoramento das ações de mobilidade urbana, promovendo maior efetividade e accountability das políticas públicas.
A plataforma PDOT Digital é o canal oficial de transparência e integração dos instrumentos de planejamento territorial do Distrito Federal. Ao garantir que os planos setoriais na microescala (PMLs) estejam disponíveis de forma aberta, centralizada e acessível, a proposta fortalece a participação cidadã e o controle social. Essa abertura de dados possibilita que a população, os Conselhos Locais de Planejamento e as entidades da sociedade civil acompanhem e avaliem a coerência das propostas de mobilidade em suas Regiões Administrativas, assegurando que as decisões sejam baseadas em evidências técnicas e em diálogo com o território.
Trata-se, portanto, de medida de aprimoramento técnico e democrático, que consolida uma cultura de gestão participativa, transparente e orientada por dados, reforçando o papel do PDOT Digital como instrumento de governança pública moderna e colaborativa.
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Emenda (Aditiva) - 293 - SACP - Aprovado(a) - (315123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os incisos ao art. 44 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XVI – consolidar e fortalecer a agricultura familiar mediante a implementação de políticas públicas estruturantes que abarquem suporte técnico-científico, assistência financeira e institucionalização de práticas agroecológicas.
XVII – fomentar a agricultura familiar como componente fundamental da segurança alimentar regional, por meio do incentivo à adoção de sistemas produtivos sustentáveis, integração vertical da cadeia de valor e fortalecimento dos circuitos locais de comercialização.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de novos incisos no art. 44 com o objetivo de consolidar e fortalecer a agricultura familiar como um pilar essencial para o desenvolvimento rural e, sobretudo, para a segurança alimentar regional do Distrito Federal.
O primeiro inciso estabelece a necessidade de implementar políticas públicas estruturantes que garantam suporte técnico-científico, assistência financeira e a institucionalização de práticas agroecológicas. Isso é fundamental para a transição para modelos de produção sustentáveis, que são menos dependentes de insumos externos e mais resilientes. O segundo inciso complementa essa visão, focando em tornar a agricultura familiar um componente fundamental da segurança alimentar por meio do incentivo à adoção de sistemas produtivos sustentáveis, à integração vertical da cadeia de valor e ao fortalecimento dos circuitos locais de comercialização. Juntas, as emendas asseguram que o PDOT direcione o desenvolvimento rural para um modelo inclusivo e sustentável, que valoriza o produtor local e garante alimentos de qualidade para a população.
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Emenda (Aditiva) - 297 - SACP - Aprovado(a) - (315127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 133 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§4º Deverá ser prevista reserva mínima de unidades de Habitação de Interesse Social – HIS nas áreas adjacentes aos eixos estruturantes de transporte coletivo, como forma de assegurar o acesso equitativo à moradia em locais dotados de infraestrutura, equipamentos públicos e oferta de mobilidade, prevenindo processos de segregação socioespacial.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do § 4º é fundamental para garantir a Justiça Espacial e o Adensamento Inclusivo na aplicação da estratégia de Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT). O adensamento sem cotas sociais pode levar à valorização imobiliária das áreas adjacentes aos eixos estruturantes, resultando na segregação socioespacial e na expulsão da população de baixa renda (gentrificação).
Ao prever a reserva mínima de unidades de Habitação de Interesse Social (HIS) nas áreas adjacentes aos eixos de transporte, a emenda cumpre o papel de coibir a segregação. Essa medida estratégica assegura o acesso equitativo à moradia em locais dotados da melhor infraestrutura, equipamentos públicos e oferta de mobilidade – exatamente as áreas que terão acesso facilitado ao emprego, transporte e à cidade. Dessa forma, o PDOT utiliza o DOT não apenas como ferramenta de eficiência urbana, mas também como política de inclusão e garantia do direito à cidade.
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Emenda (Aditiva) - 298 - SACP - Rejeitado(a) - (315128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 144 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§6º Caso a deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan divirja da proposta elaborada conjuntamente pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano e pelo órgão gestor de transporte e mobilidade, o Conselho deverá motivar sua decisão, apresentando fundamentação técnica e jurídica com base em normas urbanísticas, ambientais e de mobilidade vigentes.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de um novo parágrafo ao Art. 144 tem o objetivo de incentivar a justificativa técnica e qualificar a atuação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (Conplan). O parágrafo original estabelece que os Planos de Mobilidade Local (PMLs) devem ser elaborados em conjunto pelos órgãos gestores de planejamento territorial e de transporte.
O novo parágrafo reconhece a prerrogativa do Conplan de deliberar sobre os PMLs, mas insere uma condição de responsabilidade técnica e legal. Ao exigir que o Conselho motive sua deliberação e inclua uma fundamentação legal a partir de normas técnicas, caso discorde da proposta construída conjuntamente pelos órgãos técnicos, a emenda fortalece a gestão democrática baseada em evidências. Essa medida assegura que a decisão final seja transparente, tecnicamente embasada e não puramente política, protegendo a coerência e a eficácia do planejamento da mobilidade local.
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Emenda (Aditiva) - 294 - SACP - Aprovado(a) - (315124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso V ao art. 133 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
V – promover o desenvolvimento e a integração do transporte público rural ao sistema de mobilidade urbana do Distrito Federal, assegurando conectividade entre as comunidades rurais, núcleos produtivos e as centralidades urbanas, com foco no acesso a serviços públicos, mercados e equipamentos sociais.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para garantir que a estratégia de Desenvolvimento Orientado ao Transporte Coletivo (DOT), um pilar do PDOT, seja aplicada de forma abrangente e equitativa em todo o território do Distrito Federal, estendendo-se também ao transporte público rural. O Art. 133, em sua redação original, foca predominantemente nas áreas urbanas e estações de média e alta capacidade.
Ao incluir a diretriz de promover o desenvolvimento e a integração do transporte público rural ao sistema de mobilidade urbana, a emenda assegura que o planejamento territorial não se restrinja aos eixos estruturantes metropolitanos. Ela garante a conectividade entre as comunidades rurais, núcleos produtivos e as centralidades urbanas, resolvendo um problema histórico de acesso. Com isso, o PDOT passa a atuar de maneira mais inclusiva, vinculando o transporte rural ao DOT e focando no acesso a serviços públicos, mercados e equipamentos sociais, promovendo a justiça social e o desenvolvimento econômico do campo.
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Emenda (Aditiva) - 301 - SACP - Aprovado(a) - (315131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO – assegurar, na área de ocorrência das Águas Emendadas, a instituição de perímetros de segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação que vedem atividades com risco de contaminação por insumos químicos, agrotóxicos ou metais pesados, em razão de sua função como manancial e divisor natural de bacias.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no art. 83, com o objetivo de garantir a máxima segurança hídrica e proteção legal para a área de ocorrência das Águas Emendadas, em virtude de sua função singular como manancial e divisor natural de bacias hidrográficas.
Esta medida é crucial para prevenir a degradação e proteger o capital hídrico regional. Ao determinar a instituição de perímetros de segurança hídrica e de critérios de restrição de uso e ocupação, a emenda visa combater a expansão urbana desordenada e o avanço de práticas, como a agricultura intensiva, que utilizam insumos químicos. A diretriz de vedar atividades com risco de contaminação por agrotóxicos ou metais pesados é um comando claro do PDOT para priorizar a conservação da água, garantindo a qualidade e a integridade daquele que é um dos mais importantes divisores naturais de bacias do país.
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Emenda (Aditiva) - 295 - SACP - Aprovado(a) - (315125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 133 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§3º O adensamento urbano dependerá de compatibilidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e com a Política de Mobilidade Urbana Sustentável, de forma a garantir coerência técnica entre o planejamento territorial, a capacidade da rede de transporte e os padrões de ocupação do solo.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do §3º é vital para conferir coerência técnica e sustentabilidade à estratégia de Desenvolvimento Orientado ao Transporte Coletivo (DOT). O PDOT estabelece a possibilidade de adensamento urbano nas áreas de influência das estações, mas essa permissão não pode ser irrestrita.
A emenda defende que o adensamento urbano dependerá de compatibilidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU) e com a Política de Mobilidade Urbana Sustentável (PMUS). O PDTU e a PMUS são os instrumentos que fornecem os dados técnicos sobre a capacidade da rede de transporte, os níveis de serviço e as necessidades de infraestrutura.
Ao exigir essa compatibilidade, a emenda garante que o planejamento territorial (PDOT) não sobrecarregue o sistema de transporte, promovendo uma coerência técnica entre a densidade de ocupação do solo e a capacidade real da rede de transporte. Isso previne o colapso da mobilidade e assegura que o DOT seja implementado de forma eficiente e sustentável.
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Emenda (Aditiva) - 299 - SACP - Aprovado(a) - (315129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso V ao art. 83 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
V – O licenciamento de novas concessões ou a expansão da atividade de mineração fica condicionado à comprovação, via Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), de ausência de impacto à qualidade hídrica e à biodiversidade do manancial, com ampla publicidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no Art. 83 com o objetivo de estabelecer uma barreira técnica e legal intransponível contra o avanço irrestrito da mineração na Zona Rural de Uso Controlado II (Bacia do Rio Maranhão).
O foco é proteger um manancial vital para o Distrito Federal. Para isso, a emenda condiciona o licenciamento ou a expansão de qualquer atividade de mineração à comprovação, via Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), de ausência de impacto à qualidade hídrica e à biodiversidade do manancial. Exigir o risco zero de impacto na qualidade da água, juntamente com a necessidade de ampla publicidade dos estudos, impede o avanço da mineração sobre esta bacia crítica, fortalecendo a proteção dos recursos hídricos e dos ecossistemas associados.
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Emenda (Aditiva) - 287 - SACP - Rejeitado(a) - (315117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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emenda Nº ____ ADITIVA
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Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o parágrafo ao art. 19 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ Devem ser priorizadas a implementação, consolidação e requalificação de parques urbanos, unidades de conservação e demais áreas verdes de uso público nas Regiões Administrativas com índices de espaços livres urbanos inferiores aos padrões mínimos de qualidade de vida e ambiental estabelecidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, assegurando sua função socioambiental, ecológica e de lazer.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de um novo parágrafo ao Art. 19 reforça o papel do PDOT na promoção da qualidade de vida urbana e da justiça socioambiental, em consonância com o Art. 225 da Constituição Federal e o Estatuto da Cidade. A emenda exige que sejam priorizadas a implementação, consolidação e requalificação de parques urbanos, unidades de conservação e demais áreas verdes nas Regiões Administrativas com índices de espaços livres urbanos inferiores aos padrões mínimos de qualidade.
Essa diretriz estratégica é fundamental por seu impacto multifacetado: contribui para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, através da ampliação da cobertura vegetal; auxilia no aumento da permeabilidade do solo e na gestão de águas pluviais. Mais importante, ao priorizar regiões historicamente carentes de infraestrutura verde, a proposta fortalece a função socioambiental do território e garante um desenvolvimento urbano mais sustentável e inclusivo, ampliando o acesso da população a áreas de lazer, convívio e bem-estar.
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Deputado MAX MACIEL
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Emenda (Aditiva) - 288 - SACP - Rejeitado(a) - (315118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o §3º ao art. 131 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
§3º O transporte público de baixa capacidade deverá atuar de forma complementar e integrada à Rede Estrutural de Transporte Coletivo, sendo incentivado dentro e entre as Regiões Administrativas, com o objetivo de garantir a mobilidade de curta distância, a acessibilidade local e a alimentação eficiente dos eixos de média e alta capacidade, na forma de transporte de vizinhança.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para evitar a invisibilidade do transporte de vizinhança no PDOT. Embora o art. 131 concentre a definição da rede estrutural nos eixos de transporte coletivo de média e alta capacidade, é fundamental complementar essa visão com a escala local. O foco exclusivo nos grandes corredores, sem uma diretriz clara para o deslocamento intrarregional, pode negligenciar a mobilidade cotidiana da população dentro de suas Regiões Administrativas.
Ao criar o § 3º, a emenda estabelece que o transporte público de baixa capacidade deve atuar de forma complementar e integrada à rede estrutural, garantindo a mobilidade de curta distância, a acessibilidade local e, crucialmente, a alimentação eficiente dos eixos de média e alta capacidade (serviços de first and last mile). Essa previsão, na forma de transporte de vizinhança, assegura que o planejamento priorize, mas não se restrinja apenas à mobilidade a pé no nível local, oferecendo alternativas de transporte coletivo para conectar setores, equipamentos públicos e centralidades dentro das RAs e entre elas, promovendo uma rede de mobilidade verdadeiramente integrada e equitativa.
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Deputado Max Maciel
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Emenda (Aditiva) - 286 - SACP - Rejeitado(a) - (315116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o seguinte inciso ao art. 128 do Projeto de Lei Complementar:
(…)
IV – prever o transporte de vizinhança, entendido como o sistema de deslocamento intrarregional destinado a conectar setores, localidades, equipamentos públicos e centralidades locais dentro de cada Região Administrativa, priorizando a mobilidade ativa e o transporte coletivo de curta distância.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para evitar a invisibilidade do transporte de vizinhança no PDOT. Embora o Art. 128 direcione o ordenamento territorial para os eixos estruturantes de transporte coletivo de média e alta capacidade, é vital reconhecer que boa parte dos deslocamentos diários e o acesso imediato a serviços e equipamentos públicos ocorrem em escala intrarregional e local. A ausência de uma diretriz específica para o transporte de vizinhança pode levar a um foco excessivo nos grandes corredores, negligenciando a conectividade dentro de cada Região Administrativa.
Ao prever o transporte de vizinhança como um sistema de deslocamento intrarregional, a emenda garante que o planejamento de mobilidade local priorize, mas não se restrinja apenas à mobilidade a pé, incluindo soluções eficientes de curta distância, priorizando a mobilidade ativa e o transporte coletivo. Essa medida assegura a integração completa entre setores, localidades, equipamentos públicos e centralidades locais, fortalecendo a equidade territorial ao oferecer alternativas de deslocamento sustentável para a "primeira e última milha" dos usuários.
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Emenda (Aditiva) - 290 - SACP - Rejeitado(a) - (315120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 132 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§ 2º O planejamento territorial, a urbanização, a regularização fundiária e as políticas habitacionais deverão ser planejados em conjunto com o planejamento da mobilidade e do transporte urbano, observadas as diretrizes do PDTU e as metas de acessibilidade, adensamento qualificado e redução de deslocamentos pendulares.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do §2º no art. 132 é vital para operacionalizar o princípio do Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT), que estrutura o PDOT. A emenda defende a articulação obrigatória e indissociável entre o planejamento territorial e o planejamento da mobilidade, garantindo que as decisões sobre onde e como construir (urbanização, regularização fundiária e habitação) sejam tomadas conjuntamente com o planejamento de como as pessoas irão se deslocar.
Essa articulação é feita por meio da observância às diretrizes do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade (PDTU). O PDTU é o instrumento técnico setorial que detalha as políticas de transporte e mobilidade e, portanto, deve guiar as intervenções territoriais. Ao vincular o PDOT e o PDTU dessa forma, a emenda assegura que o desenvolvimento urbano promova o adensamento qualificado, a redução de deslocamentos pendulares e as metas de acessibilidade, evitando que novas ocupações sobrecarreguem o sistema de transporte e consolidando a visão de um território funcional e sustentável.
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Emenda (Aditiva) - 284 - SACP - Rejeitado(a) - (315114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 118 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§ O projeto de transporte e mobilidade urbana vinculado às intervenções previstas neste artigo deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU e aprovado pelo órgão gestor de transporte e mobilidade urbana, assegurando a integração física e operacional com o sistema de mobilidade regional e local.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, que propõe o novo parágrafo, visa estabelecer uma vinculação legal e técnica obrigatória entre o planejamento das intervenções urbanísticas estratégicas do PDOT e o planejamento setorial de transporte. A inclusão da exigência de que o projeto de transporte e mobilidade urbana seja elaborado em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal (PDTU) e aprovado pelo órgão gestor de transporte é fundamental.
O PDTU é o instrumento técnico e legal que detalha a política de mobilidade do DF. Portanto, essa vinculação assegura que as novas centralidades e requalificações não criem ilhas de desenvolvimento isoladas, mas sim promovam a integração física e operacional com o sistema de mobilidade regional e local. Isso garante que as intervenções do PDOT estejam tecnicamente embasadas, evitando o colapso viário e assegurando que o princípio do desenvolvimento orientado ao transporte seja efetivamente concretizado, com a chancela técnica necessária para a eficiência do sistema.
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Emenda (Aditiva) - 285 - SACP - Rejeitado(a) - (315115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - priorizar, de forma progressiva, a transição das obras públicas de infraestrutura para soluções híbridas verdes-cinzas, que integrem tecnologias convencionais e naturais, com o objetivo de aumentar a resiliência do território frente às mudanças climáticas, promovendo eficiência ambiental, social e econômica nas intervenções públicas.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no Art. 18, com o objetivo de dar concretude e direcionamento técnico à política de resiliência territorial do PDOT.
A incorporação desta diretriz é estratégica, pois estabelece a prioridade, de forma progressiva, da transição das obras públicas de infraestrutura para soluções híbridas verdes-cinzas. Isso garante que os futuros investimentos não sejam exclusivamente em obras de concreto (infraestrutura cinza), mas em sistemas de resiliência que integram tecnologias convencionais com Soluções Baseadas na Natureza (SbN). Essa integração é fundamental para aumentar a resiliência do território frente aos extremos climáticos (como inundações e ilhas de calor) e, simultaneamente, promover eficiência ambiental, social e econômica nas intervenções públicas, inclusive com potencial de reduzir custos a longo prazo.
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Emenda (Aditiva) - 291 - SACP - Rejeitado(a) - (315121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 23 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - instituir mecanismos de vigilância sanitária e de monitoramento permanente da qualidade da água destinada ao consumo humano, abrangendo todas as etapas do sistema:captação, tratamento, distribuição e armazenamento. De forma a garantir a proteção da saúde pública e a divulgação contínua, acessível e transparente dos resultados das análises.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no art. 23 para instituir um comando legal de máxima importância para a proteção da saúde pública.
Ao exigir a instituição de mecanismos de vigilância sanitária e de monitoramento permanente da qualidade da água em todas as etapas do sistema (captação, tratamento, distribuição e armazenamento), o PDOT passa a atuar de forma proativa na segurança hídrica. O ponto crucial da emenda é tornar legalmente obrigatória a divulgação contínua, acessível e transparente dos resultados das análises. Isso transforma a qualidade da água em um dado de controle social, aumentando a confiança pública no sistema de abastecimento e garantindo a responsabilização dos órgãos competentes pela gestão deste recurso vital. A medida fortalece a resiliência do sistema e a saúde da população.
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Emenda (Aditiva) - 289 - SACP - Aprovado(a) - (315119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o parágrafo ao art. 19 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§ Serão priorizados os investimentos e intervenções de arborização urbana, implantação de infraestrutura verde e drenagem sustentável nas Regiões Administrativas com comprovado déficit de cobertura vegetal e arbórea, de forma a reduzir as desigualdades de acesso aos serviços ecossistêmicos urbanos e promover a justiça ambiental no território.
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de um novo parágrafo ao art. 19 é crucial para incorporar uma diretriz de equidade e justiça ambiental na política de arborização urbana do PDOT.
A emenda estabelece que os investimentos e as intervenções de arborização urbana, infraestrutura verde e drenagem sustentável serão priorizados nas Regiões Administrativas com comprovado déficit de cobertura vegetal e arbórea. Essa medida é essencial para combater de forma estratégica o fenômeno das ilhas de calor e a desigualdade no acesso aos serviços ecossistêmicos urbanos. Ao direcionar os investimentos para os territórios mais vulneráveis, onde o impacto na saúde pública e na vulnerabilidade climática é maior, o PDOT promove a justiça ambiental, garantindo que os benefícios do meio ambiente urbano sejam distribuídos de forma mais equitativa a toda a população do Distrito Federal.
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Emenda (Aditiva) - 292 - SACP - Rejeitado(a) - (315122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 132 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§ 3º Observatório Territorial deverá realizar o monitoramento da rede estrutural de transporte coletivo, publicando periodicamente seus resultados na Plataforma PDOT Digital, em formato aberto e georreferenciado, de modo a garantir transparência, controle social e avaliação pública do desempenho da rede.
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do §3º é fundamental para integrar o princípio da transparência e do controle social à diretriz de planejamento da rede estrutural de transporte coletivo. Embora o artigo trate da importância da rede, a emenda estabelece a obrigatoriedade de monitoramento e avaliação pública do seu desempenho.
Ao determinar que o Observatório Territorial realize o monitoramento e publique os resultados na Plataforma PDOT Digital em formato aberto e georreferenciado, a emenda assegura que o investimento público em infraestrutura de transporte seja passível de escrutínio contínuo.
Essa medida garante a transparência e facilita o controle social e a avaliação pública do desempenho da rede, permitindo que a sociedade acompanhe se a rede estrutural está cumprindo seu objetivo de propiciar deslocamentos rápidos e acessíveis e se o Desenvolvimento Orientado ao Transporte está sendo efetivo.
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Emenda (Aditiva) - 280 - SACP - Rejeitado(a) - (315110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os incisos III, IV e V ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
III – a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que institui o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;
IV – a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura o direito à Assistência Técnica Pública e Gratuita para o Projeto e a Construção de Habitação de Interesse Social;
V – a Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por objetivo ampliar a conformidade normativa do PDOT, incorporando ao seu texto as legislações federais que tratam da habitação de interesse social, da assistência técnica pública e gratuita e da política nacional sobre mudança do clima. Essas normas, Leis nº 11.124/2005, 11.888/2008 e 12.187/2009, constituem pilares complementares do planejamento urbano e ambiental e servem como referência obrigatória para a formulação de políticas territoriais integradas.
A proposta expressa o compromisso do mandato com a escuta ativa e o diálogo com a sociedade civil organizada, construída em parceria com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando a defesa do direito à cidade, da moradia digna e da participação popular como eixo estruturante do planejamento urbano.
A inclusão dessas legislações no PDOT reforça o compromisso do Distrito Federal com a função social da cidade e da propriedade, a inclusão habitacional, a resiliência climática e o desenvolvimento sustentável, em alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030. Trata-se, portanto, de medida que fortalece a coerência normativa, a segurança jurídica e a integração das políticas públicas distritais às diretrizes nacionais e internacionais de planejamento e sustentabilidade.
Além de aprimorar o arcabouço jurídico do Plano Diretor, a emenda confere caráter sistêmico e transversal à política territorial, permitindo que o Distrito Federal alinhe suas ações de urbanização, habitação e adaptação climática a instrumentos de planejamento de médio e longo prazo, assegurando maior efetividade às políticas públicas e ampliando sua capacidade de resposta diante dos desafios ambientais e sociais contemporâneos.
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Emenda (Aditiva) - 275 - SACP - Rejeitado(a) - (315105)
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Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - instituir e manter sistemas permanentes de monitoramento e inventário das emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE, provenientes de fontes fixas e móveis no Distrito Federal, condicionando a concessão ou renovação de licenças e alvarás de atividades efetiva ou potencialmente emissoras à apresentação e execução de Planos de Mitigação e Compensação de Emissões, em conformidade com as metas distritais de redução.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determinam ao Poder Público o dever de promover o desenvolvimento sustentável, proteger o meio ambiente e assegurar a qualidade de vida da população. Esses dispositivos apoiam a adoção de políticas de resiliência territorial que integrem prevenção, monitoramento e mitigação de impactos ambientais e climáticos.
A proposta de instituir e manter sistemas permanentes de monitoramento e inventário das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), provenientes de fontes fixas e móveis, condicionando a concessão ou renovação de licenças e alvarás à apresentação e execução de Planos de Mitigação e Compensação, fortalece a governança climática ao vincular diretamente a atividade econômica à redução de emissões. A medida assegura que agentes públicos e privados responsáveis por emissões significativas participem ativamente da implementação das metas distritais de mitigação, promovendo responsabilização efetiva e contínua.
Com a inclusão deste dispositivo, o Distrito Federal passa a contar com um mecanismo estruturado e permanente de controle das emissões de GEE, garantindo que as metas climáticas não permaneçam apenas como objetivos normativos, mas se traduzam em ações concretas. A emenda fortalece a política de resiliência territorial, integrando monitoramento, mitigação e compensação, consolidando a cidade como um território mais sustentável e comprometido com a redução de impactos climáticos.
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Emenda (Aditiva) - 279 - SACP - Rejeitado(a) - (315109)
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(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XIV ao art. 6º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIV – garantia da integração do CUB, as Regiões Administrativas e as cidades integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE/DF, enquanto conceito norteador para o desenvolvimento territorial e preservação histórica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem respaldo nos arts. 317 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e na Lei nº 12.587/2012, que orientam o planejamento urbano integrado e a função social da cidade. Também se alinha ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE/DF), ao Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade (PDTU/DF), ao Plano Distrital de Habitação de Interesse Social (PDHIS) e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 11.
A proposta visa assegurar que a integração entre o Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), as Regiões Administrativas e os municípios da RIDE/DF seja princípio estruturante do ordenamento territorial, promovendo coerência entre o núcleo tombado e as dinâmicas regionais contemporâneas. A diretriz fortalece a governança interfederativa, a mobilidade regional e a proteção do patrimônio urbanístico e ambiental, orientando o crescimento urbano de forma equilibrada e sustentável.
Politicamente, a proposta reafirma os princípios do direito à cidade, da justiça territorial e da equidade socioespacial, em consonância com a visão programática “Periferia no Centro”. Busca consolidar um desenvolvimento territorial inclusivo, que reconheça a centralidade das periferias e garanta a integração plena de todos os territórios do DF na construção de cidades justas, resilientes e inclusivas.
Sala das Comissões …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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