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Despacho - 1 - SELEG - (312861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1 de outubro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/10/2025, às 09:09:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (312864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1 de outubro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (312846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 82 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, que institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências; e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 73-A da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 73-A (…)
§ 11. Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF autorizado, a partir do exercício financeiro de 2025, a utilizar até 100% do resultado mensal da rentabilidade líquida da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor – FSG para o pagamento de aposentadorias e pensões vinculadas ao Fundo Financeiro de Previdência Social e ao Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal, ambos do RPPS/DF.
§ 12. Constatada a existência de déficit financeiro no RPPS/DF, podem ser igualmente utilizadas, para pagamento exclusivo de aposentadorias e pensões, as receitas previstas no art. 73-A, III, cujos correspondentes aportes previstos ainda não tenham sido incorporados ao Fundo Solidário Garantidor.
§ 13. Havendo cobertura da insuficiência financeira, as receitas indicadas no caput deste artigo, ou o seu remanescente, devem ser revertidas para o Fundo Solidário Garantidor e a ele definitivamente incorporadas.”
Art. 2º A rentabilidade líquida mensal é apurada com base em metodologia técnica previamente estabelecida em regulamento específico, o qual deve conter critérios de cálculo, controle, transparência, governança e prestação de contas.
Art. 3º Salvo mediante autorização legislativa específica, o valor principal da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor deve ser integralmente preservado, sendo vedada sua utilização para finalidades distintas daquelas expressamente previstas em lei e na Constituição Federal.
Art. 4º A utilização da rentabilidade ou das receitas previstas no art. 73-A, §§ 11 e 12, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, deve observar, em qualquer hipótese, os parâmetros de equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/DF, não desonerando o ente distrital da obrigação legal de recompor eventuais insuficiências financeiras do regime, nos termos da legislação nacional de regência.
Art. 5º Fica instituída, em caráter excepcional e temporário, a Contribuição Extraordinária Patronal para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no art. 149, §§ 1º-B e 1º-C, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A contribuição extraordinária de que trata o caput deste artigo incide sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária ordinária patronal, na folha de pagamento da Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado da Educação, vedada a contabilização para fins de atingimento dos mínimos constitucionais em saúde e educação.
Art. 6º A alíquota e o prazo de duração da Contribuição Extraordinária Patronal são estabelecidos por regulamento específico, a ser editado pelo Poder Executivo.
§ 1º O regulamento de que trata o caput deste artigo deve observar as seguintes condições para a definição da alíquota:
I – é definida com base em avaliação atuarial específica que comprove a necessidade de equacionamento de déficit atuarial do RPPS/DF;
II – é acompanhada de plano de amortização do déficit, com metas anuais, de acordo com as normas aplicáveis ao sistema de previdência social.
§ 2º O regulamento pode prever a modulação da alíquota em razão da situação financeira do RPPS/DF, mediante análise periódica da avaliação atuarial.
Art. 7º A cobrança da Contribuição Extraordinária Patronal deve observar os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal, e a sua vigência só terá início após 90 dias da publicação do regulamento que estabelecer a alíquota.
Art. 8º O produto da arrecadação da contribuição extraordinária de que trata esta Lei Complementar é destinado exclusivamente para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias para a implantação e a fiscalização da presente contribuição, em conformidade com as leis orçamentárias vigentes.
Art. 10. Ficam revogados os incisos III e IV do art. 46 da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2025, às 09:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (312848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1 de outubro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (312845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1 de outubro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (312843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1 de outubro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (312789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 528 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga, a ser comemorada anualmente no terceiro domingo do mês de setembro.
Parágrafo único. As atividades culturais e educativas de reconhecimento e promoção da cidadania e do respeito às comunidades LGBTQIAP+ de que trata esta Lei podem ser realizadas ao longo de todo o mês de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2025, às 08:51:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (312788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1 de outubro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (312792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 1 de outubro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/10/2025, às 08:51:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (312790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/10/2025, às 08:51:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (312745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 01 de outubro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/10/2025, às 08:31:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (312723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 2.995, de 2022, que “estabelece sanções para indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 2.295, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL objetiva estabelecer sanções administrativas para assédio ou exposição pública de mulheres a constrangimento em espaços públicos e privados de acesso público.
Pelo art. 1º, fica estabelecido que comete infração administrativa o indivíduo que, em logradouros públicos ou privados, com acesso público, exponha a mulher ao assédio de cunho sexual ou que atente contra a dignidade da mulher por meio de constrangimento, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos que violem o direito à livre circulação, à honra e à dignidade da mulher, sem prejuízo de crime de qualquer natureza que possa ser imputado.
O parágrafo único do art. 1º apresenta as seguintes definições:
(i) palavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente, à mulher; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores; expressões que exponham o corpo feminino ou façam referência ao ato sexual ou de cunho sexual; (ii) comportamentos: tocar o corpo da mulher de forma intencional e sem consentimento; abordar de forma intimidadora ou desrespeitando a vontade da mulher; insinuar qualquer prática sexual, expondo a vítima ao constrangimento; (iii) gestos: atos não verbais que reproduzam gestos obscenos, referências à genitália masculina ou feminina e à prática sexual; insinuações de cunho sexual; (iv) assédio de cunho sexual: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual; (v) atentado contra a dignidade da mulher: toda violação de garantias da mulher enquanto sujeito de direitos; (vi) constrangimento: toda forma de constranger a mulher mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda; bem como constranger a mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso; praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro; (vii) intimidação: perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade; (viii) ofensa: à honra objetiva e/ou subjetiva à mulher; (ix) ameaça: ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.De acordo com o art. 2º, as infrações previstas no Projeto serão classificadas em leve, média e grave, e os valores das multas atribuídos em função da gravidade da infração são definidas conforme os seguintes critérios: (i) infração leve: a) para o ato que se assemelhe à infração de menor potencial ofensivo à luz do art. 61 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (que "dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências") e que possa incidir nesse comando legal, multa de R$ 2.000,00; b) para o ato que se assemelhe à infração de menor potencial ofensivo à luz do art. 61 da Lei nº 9.099/95 e que não possa incidir nesse comando legal, pela proibição da Lei nº 11.340/2006, multa de R$ 2.500,00; (ii) infração média: para o ato que se assemelhe à infração em que se pratica contra alguém e sem a sua anuência ao ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, multa de até R$ 5.000,00 mil reais; (iii) infração grave: para o ato que se assemelhe a constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, multa de até R$ 20.000,00 mil reais.
No art. 3º, atribui-se ao Poder Executivo a responsabilidade pelo registro da ocorrência, pela apuração do fato e pela aplicação das sanções aos infratores.
No art. 4º, determina-se que o cometimento de qualquer uma das condutas descritas nesta Lei será passível de multa, em valor não inferior a R$ 2.000,00 e não superior a R$ 20.000,00. Pelo § 1º, os critérios para fixação do valor da multa devem ser definidos em regulamento, que deverá considerar a gravidade do ato e a reincidência da conduta pelo infrator. Pelo § 2º, o pagamento da multa prevista no Projeto não isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas neste ou no juízo cível e/ou criminal competentes. Pelo § 3º, as multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações e em casos de reincidência, o infrator sofrerá a penalidade em dobro. Pelo §4º, a multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal. E pelo §5º, a multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
O art. 5º prevê a inscrição em dívida ativa em caso de não pagamento da multa.
O art. 6º estabelece a necessidade de regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
Finalmente, o art. 7º prevê a tradicional cláusula de vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor defende que a Proposição é necessária diante do aumento dos casos de importunação e assédio sexual contra mulheres no Distrito Federal, inclusive com registros recentes em vias públicas e no transporte coletivo. De acordo com o Autor, só no 1º semestre de 2022, houve 199 casos registrados em transportes públicos. Destaca que, apesar da alteração do Código Penal que criminalizou a conduta por meio da Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, as vítimas ainda enfrentam dificuldades para denunciar e obter proteção efetiva. Por fim, cita exemplos legislativos de Salvador e do Paraná e propõe a aplicação de sanções administrativas, com multas entre R$ 2 mil e R$ 20 mil, como forma de inibir essas condutas e reforçar a resposta do Poder Público.
A Proposição, lida em 20/9/2022, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, com parecer votado e aprovado em 21/5/2025. O PL foi arquivado ao final da legislatura anterior, com retomada de sua tramitação regular. Foi, então, encaminhada a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, também para análise de mérito, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 68, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvam direitos individuais, coletivos e difusos, bem como direitos inerentes à pessoa humana. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
Antes, contudo, vale ressaltar que oexame de mérito de uma proposição deve considerar aspectos relacionados à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço normativo. Além disso, é crucial examinar os eventuais impactos da medida proposta.
No que diz respeito à necessidade da medida, a análise passa obrigatoriamente pela verificação da existência de lacuna normativa no ordenamento vigente. No caso em tela, constata-se que o ordenamento jurídico federal já contempla condutas descritas na Proposição, a saber:
o assédio sexual é tipificado no art. 216-A do Código Penal – CP;
a importunação sexual passou a ser crime autônomo com o art. 215-A do CP, incluído pela Lei federal nº 13.718/2018;
a perseguição reiterada (stalking) encontra tipificação no art. 147-A do CP, introduzido pela Lei federal nº 14.132, de 31 de março de 2021;
as ameaças e ofensas à honra (injúria, calúnia e difamação) encontram previsão nos arts. 138 a 140 do CP;
A Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) estabelece medidas protetivas e instrumentos para enfrentamento à violência contra a mulher, mesmo fora do ambiente doméstico.
Além das medidas previstas em âmbito federal, no Distrito Federal, temos farta legislação voltada à proteção da mulher:
I – Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências;
II – Lei nº 7.241, de 26 de abril de 2023, que institui o Protocolo “Por Todas Elas”, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, bem como cria o Selo “Todos Por Elas”, regulamentado pelo Decreto nº 46.183, de 26 de agosto de 2024;
III – Lei nº 2.276, de 31 de dezembro de 1998, que impõe sanções à firma individual e à pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher.
Embora uma leitura inicial do texto original do Projeto de Lei possa sugerir desnecessidade, constata-se que falta ao microssistema vigente regime administrativo sancionador específico voltado à preservação da ordem e à regularidade de espaços públicos e privados de acesso público diante de transgressões aos direitos da mulher. Não se trata de sobrepor-se ao direito penal, mas de complementá-lo, pela via do poder de polícia. Por isso, justifica-se a positivação, em âmbito distrital, de mecanismo administrativo próprio, desde que tecnicamente delimitado.
Sugere-se, para tanto, em sede de substitutivo, a inclusão de capítulo no Código de Defesa da Mulher (Lei nº 7.455/2024), prevendo infrações e penalidades administrativas com observância ao devido processo administrativo.
Identificada a necessidade de alteração legislativa, anotamos sem esforço a conveniência da referida alteração, alinhada que está ao princípio da dignidade da pessoa humana e igualdade de gênero, alinhamento que não dispensa, contudo, observância e respeito às normas de segurança jurídica e proporcionalidade. Assim, no ato de redação substitutiva de penalidades administrativas, necessário se faz:
delimitar o campo de incidência (espaços públicos/privados de acesso público), com cláusula “sem prejuízo das esferas penal e civil” e vedação expressa à duplicidade de sanções administrativas de idêntica natureza e fundamento (non bis in idem);
prever dosimetria objetiva (gravidade concreta, meios de execução, reiteração, vulnerabilidade da vítima, capacidade econômica), reincidência e medidas educativas, quando cabível;
remeter o procedimento à Lei nº 2.834/2001 (Lei do Processo Administrativo do DF), que recepcionou, no DF, a Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com garantia de contraditório e ampla defesa.
Adotados esses cuidados, não há que se falar em eventual “bis in idem”, uma vez que as instâncias penal, civil e administrativa podem coexistir, desde que a sanção administrativa proteja o bem jurídico administrativo (ordem e regularidade dos ambientes) e observe proporcionalidade e coordenação com outras esferas.
Finalmente, dada a potencialidade do tema em relação à produção de efeitos na sociedade, é preciso analisar eventual substitutivo inovador sob o prisma de viabilidade fática e jurídica, o que passamos a fazer.
O texto original impõe ao Executivo tarefas de apuração e aplicação sem estruturar, em lei de iniciativa adequada, a logística institucional – o que poderia suscitar vício de iniciativa à luz da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, art. 71, §1º (organização/funcionamento da Administração e atribuições de órgãos são matérias privativas do Governador). Além disso, faltam no prospecto original designação da autoridade competente, rito e integração com sistemas de arrecadação e inscrição. Por fim, embora expressamente mencionado o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal – FUSPDF (fundo de que trata a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que tem como objetivo custear despesas relacionadas a ações de segurança pública e programas de prevenção à criminalidade), inexiste estimativa de impacto e plano de execução para destinação de recursos ao FUSPDF.
Solução viável aos entraves identificados consiste na aprovação do Projeto desde que na forma do Substitutivo para alterar a Lei nº 7.455/2024, criando capítulo específico de Infrações e Penalidades Administrativas, que devem conter:
tipificação e conceitos;
graduação e critérios de dosimetria;
cláusula que evite bis in idem (princípio jurídico que proíbe a responsabilização de uma pessoa mais de uma vez pelo mesmo fato) e preveja coordenação entre esferas;
remissão expressa à Lei nº 2.834/2001 (processo administrativo);
destinação das multas ao FUSPDF (Lei federal nº 6.242/2018);
autoridade julgadora competente definida em regulamento, a ser editado pelo Executivo, sem criação nominal de órgão (evita vício de iniciativa).
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.995/2022 nos termos do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em de 2025.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (312724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO Nº _____, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 2.995, de 2022, que “estabelece sanções para indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.995, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.995, DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que “institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências”, para instituir infrações e penalidades administrativas relativas à proteção da mulher em espaços públicos e privados de acesso público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Título III da Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, fica acrescido do Capítulo III – Das Infrações Administrativas em Espaços de Acesso Público, composto pelos arts. 48-A a 48-H, inserido após o art. 48, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 48-A. Constitui infração administrativa a prática, em espaços públicos ou privados de acesso público, de assédio, importunação ou exposição vexatória contra mulher.
Art. 48-B. As infrações classificam-se em leve, média e grave, puníveis com multa de R$ 1.000,00 a R$ 20.000,00 reais.
Art. 48-C. Para arbitramento da multa, a autoridade competente levará em conta os seguintes aspectos:
I – gravidade concreta da conduta;
II – meios de execução e circunstâncias do local;
III – condição de vulnerabilidade da vítima;
IV – capacidade econômica do infrator;
V – conduta posterior à infração, inclusive arrependimento eficaz e reparação.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.
§ 2º As sanções previstas neste Capítulo não excluem medidas educativas, a critério da autoridade competente, quando cabíveis.
§ 3º Na fixação da multa, a autoridade deve considerar sanções já aplicadas em outras esferas pelos mesmos fatos, para fins de proporcionalidade, sem prejuízo da independência das instâncias.
Art. 48-D. A apuração e a aplicação das sanções devem observar o disposto na Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A autoridade competente para instaurar, decidir e aplicar as sanções deve ser definida em regulamento.
§ 2º A decisão penal transitada em julgado que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria obsta o prosseguimento do processo administrativo sancionador.
Art. 48-E. A receita oriunda das multas será destinada ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal – FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de abril de 2018, observadas as suas finalidades.
Parágrafo único. Os valores das multas devem ser atualizados anualmente pelo INPC/IBGE, na forma do regulamento.
Art. 48-F. O regulamento deve definir os fluxos administrativos, preferencialmente eletrônicos, para processamento, cobrança e inscrição em dívida ativa, observada a legislação aplicável.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo propõe alterar a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que institui o Código de Defesa da Mulher, para criar, no Título III, capítulo específico de infrações e penalidades administrativas aplicáveis a condutas de assédio, importunação e exposição vexatória contra mulheres em espaços públicos e privados de acesso público. Embora o ordenamento penal já tipifique tais condutas e o Distrito Federal disponha de marcos relevantes de proteção, persiste lacuna quanto a um mecanismo administrativo sancionador voltado à preservação da ordem, segurança e regularidade desses ambientes. O presente Substitutivo não pretende sobrepor a resposta penal; ao contrário, complementa-a pelo exercício do poder de polícia administrativa, conferindo resposta imediata, proporcional e pedagógica.
Para garantir segurança jurídica, o capítulo proposto delimita o campo de incidência de modo taxativo e veda a duplicidade de sanções administrativas de idêntica natureza e fundamento, no contexto de violência contra a mulher. Estrutura-se com responsabilidade a classificação das infrações (leve, média e grave) e respectivas multas, com dosimetria objetiva baseada na gravidade concreta, meios empregados, reiteração, vulnerabilidade da vítima, capacidade econômica e conduta posterior, com regra de reincidência e possibilidade de medidas educativas.
Diante do cenário atual de violência, é razoável que a sociedade esteja unida na busca de mecanismos de combate a este tipo de violência covarde e vil contra mulheres, não raro indefesas. o Substitutivo proposto, assim, revela-se necessário para fechar a lacuna administrativa atualmente existente; é conveniente, pois, por alinhar-se à dignidade da pessoa humana e à igualdade de gênero com técnica garantista, demonstrando-se viável, necessário e oportuno.
Por todo exposto, considerando a relevância do tema, solicito aos nobres pares apoio para aprovação do presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.995/2022.
Sala das Comissões, em de 2025.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Indicação - (312719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, a ampliação da linha 511 (Paranoá/Sobradinho), com reforço de frota e/ou inclusão de viagens adicionais especialmente nos horários de 6h00 e 7h30, atendendo o itinerário Paranoá - Itapoã Parque - Torre Digital - Condomínio RK - Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, a ampliação da linha 511 (Paranoá/Sobradinho), com reforço de frota e/ou inclusão de viagens adicionais especialmente nos horários de 6h00 e 7h30, atendendo o itinerário Paranoá - Itapoã Parque - Torre Digital - Condomínio RK - Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação decorre de demanda da comunidade usuária do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal que utiliza a linha 511 – Paranoá/Sobradinho no pico matutino. Relatos constantes dão conta de que as viagens que partem por volta de 6h00 e 7h30 chegam ao destino por volta das 9h com lotação máxima, ocasionando desconforto, aumento de tempo de viagem e, em diversos casos, impossibilidade de embarque devido à superlotação.
A ampliação proposta atenderá aos seguintes objetivos e benefícios:
Segurança e conforto do usuário – Redução da superlotação, mitigando riscos e melhorando a experiência de viagem.
Acessibilidade e inclusão – Garantia de assentos e espaço adequado a idosos, pessoas com deficiência e demais passageiros.
Pontualidade e produtividade – Chegada dentro do horário comercial e escolar, com menor estresse e atrasos.
Eficiência operacional – Ajuste de oferta à demanda real nos trechos Paranoá ? Itapoã Parque ? Torre Digital ? Condomínio RK ? Sobradinho, reduzindo intervalos críticos no pico.
Qualidade do serviço público – Observância aos princípios da continuidade e adequação do serviço, com impacto social positivo direto nas Regiões Administrativas atendidas.
Providências sugeridas à SEMOB/DF e às operadoras do STPC/DF:
Inclusão imediata de viagens adicionais nos horários de 6h00 e 7h30, ou a redução do headway (intervalo) nesse período;
Reforço de frota (ônibus de apoio) no mesmo intervalo, até a estabilização da demanda;
Revisão técnica do quadro de horários da linha 511, considerando tempos de ciclo, pontos de maior carregamento e integração com demais linhas alimentadoras;
Monitoramento por 60 dias dos indicadores de lotação, regularidade e pontualidade para eventual consolidação dos reforços.
Ante o exposto, por se tratar de pleito justo e urgente para assegurar dignidade, segurança e eficiência no deslocamento diário dos trabalhadores e estudantes, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DOUTORA JANE
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Emenda (Supressiva) - 6 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (312718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 82/2025, que Altera a Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que "institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal"; e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, a qual "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências", e dá outras providências.
Suprima-se o § 12 acrescido ao art. 73-A da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 pelo art. 1º do Projeto.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do § 12 é necessária para preservar a integridade patrimonial e a função garantidora do Fundo Solidário Garantidor (FSG), evitando que receitas ainda não incorporadas ao fundo sejam desviadas de sua finalidade original.
A redação atual do § 12 permite o uso de receitas previstas no inciso III do art. 73-A — que incluem bens, ativos e receitas extraordinárias — antes mesmo de sua efetiva incorporação ao FSG. Essa antecipação pode comprometer a rastreabilidade e controle contábil dos recursos; a segurança jurídica quanto à destinação dos ativos; a sustentabilidade atuarial do RPPS/DF, ao permitir uso de recursos não consolidados como reserva garantidora.
Além disso, a medida pode abrir margem para interpretações flexíveis e uso político de receitas extraordinárias, sem o devido respaldo técnico e sem a proteção dos mecanismos de governança do FSG
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Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (312717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 82/2025, que Altera a Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que "institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal"; e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, a qual "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências", e dá outras providências.
Dê-se ao §11, acrescido ao art. 73-A da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 pelo art. 1º, a seguinte redação:
Art. 1º ………………
Art. 73-A
§ 11. Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF autorizado, apenas no exercício financeiro de 2025, a utilizar até 100% do resultado mensal da rentabilidade líquida da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor – FSG para o pagamento de aposentadorias e pensões vinculadas ao Fundo Financeiro de Previdência Social e ao Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal, ambos do RPPS/DF.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa restringir o uso dos resultados do Fundo Solidário Garantidor ao exercício de 2025, a fim de que, nos anos seguintes, novas medidas sejam discutidas.
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Emenda (Modificativa) - 4 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (312716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 82/2025, que Altera a Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que "institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal"; e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, a qual "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências", e dá outras providências.
Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
“Art. 3º É vedada, em qualquer hipótese, a utilização do valor principal corrigido monetariamente da carteira de ativos do FSG, inclusive mediante operações de antecipação de receita, empréstimos ou garantias."
JUSTIFICAÇÃO
A proposta reforça a vedação ao uso do capital principal do FSG, protegendo sua função intergeracional e evitando erosão patrimonial. Garante que qualquer exceção seja precedida de estudo técnico e autorização legislativa, conforme boas práticas previdenciárias.
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (312721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA N° 1 (MODIFICATIVA) – CEOF
Ao Projeto de Lei n° 3029/2022, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O art. 1° da proposição passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Dê-se ao artigo 65, da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, a seguinte redação:"Art. 65. A decisão deverá ser proferida de maneira motivada e compatível com a complexidade da matéria e no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido pelo setor responsável pela análise, podendo este ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa da autoridade competente."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incluir a possibilidade de prorrogação do prazo, de modo a assegurar a viabilidade prática do dispositivo, pois, dada a diversidade e complexidade nas concessões de benefícios fiscais, o prazo de 30 (trinta) dias pode não ser suficiente para a conclusão da análise do pleito.
Sala das Comissões, em...
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Despacho - 1 - CERIM - (312726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/10/2025 - 10h - Sala de Comissão Itamar Pinheiro Lima
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 30 setembro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/09/2025, às 18:25:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (312722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhe-se o processo, em atendimento à solicitação da unidade, ao Gabinete do Deputado Hermeto.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
MANOEL Álvaro da costa
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 30/09/2025, às 18:16:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (312660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas em frente à Paróquia Nossa Senhora da Assunção, na Quadra 103, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas em frente à Paróquia Nossa Senhora da Assunção, na Quadra 103, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas em frente à Paróquia Nossa Senhora da Assunção, na Quadra 103, na Região Administrativa de Águas Claras.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há diversas pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas em frente à Paróquia Nossa Senhora da Assunção, na Quadra 103, em Águas Claras, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 18:50:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Avenida das Jaqueiras, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Avenida das Jaqueiras, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da Avenida das Jaqueiras, na Região Administrativa do Cruzeiro.
Segundo relatado por moradores, as pistas do Cruzeiro requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da Avenida das Jaqueiras, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de recapeamento do asfalto da Avenida das Jaqueiras, no Cruzeiro, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (312662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QR 301, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato na QR 301, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Santa Maria, em especial da QR 301.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato alto que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo na QR 301, em Santa Maria, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 18:50:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 68 - GAB DEP ROOSEVELT - Aprovado(a) - (312622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Roosevelt Vilela
emenda orçamentária
(Do(a) Roosevelt Vilela)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0412 - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS DO DF - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.591.700,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24104 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
2340 - BOMBEIRO MIRIM
Subtítulo
0002 - APOIO AO BOMBEIRO MIRIM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
193 - PESSOA ATENDIDA
Meta física
300
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0135 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 7.400,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0380 - APOIO À PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 9.300,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0115 - APOIO À PROJETOS DE FOMENTO AO TURISMO NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 120.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24104 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0044 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO À PROJETOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.355.000,00
JUSTIFICAÇÃO
CONTRIBUIR PARA MELHORIA DO AMBIENTE ESCOLAR
Roosevelt Vilela
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 11:43:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (312618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção/reforma da calçadas com acessibilidade entre a QSA 11 e a CSB 6/7 de Taguatinga Sul/DF..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova a construção/reforma da calçadas com acessibilidade promova a construção/reforma da calçadas com acessibilidade entre a QSA 11 e a CSB 6/7 de Taguatinga Sul/DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa de Taguatinga, com a construção de calçadas com acessibilidade.
Foi relatado por moradores e frequentadores da região a dificuldade que os cadeirantes e as pessoas com mobilidade reduzida enfrentam ao tentar acessar esse endereço da cidade, pois não há rampas de acesso que permitam que se desloquem com segurança.
Importante ressaltar que a implantação de calçadas com acessibilidade na parada de ônibus da localidade ora citada irá proporcionar mais conforto à comunidade, evitando acidentes, principalmente com aqueles que possuem dificuldades de locomoção.
Dessa forma, sugiro a construção/reforma de calçadas com acessibilidade entre a QSA 11 e a CSB 6/7 de Taguatinga Sul/DF.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 16:37:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SELEG - (312620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Martins Machado,
Encaminho o presente processo para atendimento ao despacho anexo (SEI nº 1318938) constante do processo SEI nº 00001-00035684/2023-37.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 30/09/2025, às 11:29:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (312617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Martins Machado,
Encaminho o presente processo para atendimento ao despacho anexo (SEI nº 1324582) constante do processo SEI nº 00001-00031128/2020-49.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 30/09/2025, às 11:19:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (312621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 30/09/2025, às 11:40:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1342 de 2024 - (312596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1342/2024, que “Dispõe sobre a equiparação da carga horária de agentes de portarias e vigilantes e dá outra providências”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n.° 1342, de 2024, de autoria do Deputado Hermeto, “Dispõe sobre a equiparação da carga horária de agentes de portarias e vigilantes e dá outra providências”.
O art. 1º e seus incisos e seus incisos definem os conceitos de agente de portaria e vigilante, diferenciando suas atribuições e destacando que a atividade de vigilância é regulamentada pela Lei nº 7.102/83, exigindo formação específica e registro na Polícia Federal.
O art. 2º estabelece a equiparação da carga horária entre agentes de portaria e vigilantes, fixando o limite máximo de 44 horas semanais, conforme a legislação trabalhista vigente.
O art. 3º dispõe sobre o direito ao descanso semanal remunerado, admitindo diferentes formas de escala, como o regime 12x36 ou a jornada de 8 horas de segunda a sexta-feira mais 4 horas aos sábados, de modo a cumprir o limite de 44 horas semanais.
O art. 4º assegura aos agentes de portaria e vigilantes o direito a intervalos para descanso e alimentação, de acordo com as normas já previstas na legislação trabalhista.
O art. 5º garante o pagamento de adicional noturno aos profissionais que desempenham suas funções em horários noturnos, em conformidade com a lei.
O art. 6º impõe às empresas contratantes a obrigação de assegurar condições de trabalho adequadas, fornecendo equipamentos de proteção individual, uniformes, treinamento, assistência médica e psicológica, além de seguro de vida em grupo.
O art. 7º prevê sanções às empresas que descumprirem as disposições da lei, aplicando as penalidades já previstas na legislação trabalhista, como multas e sanções administrativas.
Os art. 8º e 9º por sua vez, dispõem sobre cláusula de vigência a contar de seis meses após sua publicação e revogam normas em sentido contrário, garantindo a prevalência da nova lei.
Na justificação, o autor destaca que agentes de portaria e vigilantes desempenham atividades de natureza semelhante, como controle de acesso, monitoramento e proteção de pessoas e bens, motivo pelo qual é necessário garantir igualdade nas condições de trabalho. Ele argumenta que ambos os profissionais enfrentam jornadas longas e extenuantes, muitas vezes em plantões noturnos e fins de semana, além de lidarem com fatores de desgaste físico e mental, como estresse, insônia e problemas de saúde ocupacional.
O autor destaca que a proposição busca preservar a saúde dos trabalhadores e assegurar justiça e equidade, de modo que profissionais com funções próximas tenham os mesmos direitos trabalhistas. Defende que a equiparação da carga horária representa um reconhecimento da importância desses serviços, contribui para a valorização da categoria e melhora a qualidade de vida dos envolvidos.
Por fim, o autor ressalta que se trata de um pleito legítimo e necessário, solicitando o apoio dos parlamentares para a aprovação do projeto.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “b”, “h”, “i”, “j”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, II, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre questões relativas a trabalho, previdência e assistência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem, o projeto em tela aborda a realidade laboral de duas categorias profissionais essenciais para a segurança e o funcionamento cotidiano da nossa sociedade: agentes de portaria e vigilantes. A proposição busca, em sua essência, promover a isonomia e garantir um patamar mínimo de dignidade nas relações de trabalho.
A relevância e a necessidade social da norma são inquestionáveis. Embora as funções de agente de portaria e vigilante possuam distinções formais, na prática, ambas envolvem longas jornadas em estado de alerta, controle de acesso e responsabilidade pela segurança de patrimônios e pessoas. Esses profissionais estão frequentemente expostos a situações de estresse, riscos e a um considerável desgaste físico e mental. A proposição atende a um anseio legítimo por tratamento equitativo, alinhando-se aos princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal).
A medida é, igualmente, oportuna e conveniente. Em um cenário de precarização das relações de trabalho, a criação de um marco legal distrital que reforce e equalize direitos é uma ação legislativa pertinente. Ao estabelecer um padrão claro para a carga horária e outras condições de trabalho, o projeto confere maior segurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores, prevenindo litígios e garantindo um ambiente laboral mais justo e equilibrado.
Quanto à viabilidade, a proposição não cria despesas diretas para o Poder Público, uma vez que suas disposições se aplicam às relações de trabalho no setor privado. As obrigações recaem sobre as empresas contratantes, que deverão adequar seus contratos e práticas. O art. 2º, ao fixar a jornada em 44 horas semanais, alinha-se ao que já é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tornando a medida plenamente exequível e sem impor ônus extraordinário ao setor produtivo, mas sim exigindo o cumprimento de um padrão de dignidade.
A efetividade da norma reside em seu potencial de coibir práticas abusivas, como jornadas excessivas e a ausência de condições mínimas de trabalho. Ao equiparar as condições entre as duas categorias, o projeto impede que a contratação de "agentes de portaria" seja utilizada como subterfúgio para impor condições mais precárias a profissionais que, na prática, exercem funções de vigilância. Os artigos 4º, 5º e 6º, embora remetam a direitos já existentes na legislação federal, atuam de forma pedagógica e reforçam a obrigatoriedade de seu cumprimento no âmbito do Distrito Federal, facilitando a fiscalização e a reivindicação por parte dos trabalhadores.
Finalmente, o instrumento normativo escolhido (lei ordinária) é tecnicamente adequado para o fim pretendido. A medida se mostra proporcional, pois busca equilibrar a relação entre capital e trabalho, protegendo a parte mais vulnerável, o trabalhador, sem inviabilizar a atividade econômica. A equiparação da carga horária e a reiteração de direitos básicos são respostas razoáveis e proporcionais aos riscos e ao desgaste inerentes a essas profissões.
Desse modo, o projeto revela-se meritório, conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1342/2024, que “Dispõe sobre a equiparação da carga horária de agentes de portarias e vigilantes e dá outras providências”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Emenda (Orçamentária) - 61 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (312594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0362 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8184 - EXECUCÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
350
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Moção - (312359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Dentista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Dentista.
Lista de homenageados:
- Alessandra Petra de Barros Redenção
- Alessandra Reis de Oliveira
- Alexandre Franco Miranda
- Ana Luísa Carvalho de Meneses Silva
- Ana Luiza Ferreira De Arruda
- Ana Maria Machado Vasconcelos
- Anderson de Oliveira Paulo
- Andreia de Aquino Marsiglio
- Andreia de Oliveira Souza
- Anna Flavia de Oliveira Chaves
- Anne Carolina Eleuterio Leite
- Ataydes Dias Magalhães
- Caio César Soares Leite
- Camila Gonçalves Vida da Silva
- Camilla Pedrosa Vieira Lima
- Carla Câmara Leone
- Carla Siqueira e Sousa
- Carolina De Alencar Toledo
- Claudia Maria De Souza Peruch
- Cláudia Peruch
- Cristiane Bessa Tristão
- Daniele Machado Da Silveira Pedrosa
- Danilo César Mota Martins
- Elaine Maria Guará Lobo Dantas
- Elka de Barros Nakanami
- Eric Jacomino Franco
- Evaine Nonato Damascena Araújo
- Fernanda Lopes da Cunha
- Flávia Rosa Rodrigues Medeiros
- Francielle Ferreira Grisolia
- Francisco Fernandes dos Santos
- Frederico Rodger Rodrigues Gomes Cardoso
- Gislaine Ribeiro de Oliveira Margon da Rocha
- Gustavo Oliveira Campos
- Helenise Aparecida Bernardes de Oliveira
- Heloisa Marques Guimarães
- Igor Machado Ribeiro
- Ivete Caroline Vicente Silva
- Janaina Gomes Maciel
- Juliana Cintia Lima
- Juliana Rodrigues e Silva
- Júlio César
- Lais David Amaral
- Lais Kelly Guerra Neves Santos
- Laíza Rodrigues da Silva
- Larissy Gomes de Paiva Martins
- Lucilene Rocha
- Marcela Guimarães Vilela
- Marconne Humberto Batista Barreira
- Marcos Porto De Arruda
- Marco Antônio dos Santos Gomide de Paiva
- Maria Luiza Dos Santos Stangherlin Tavares
- Maryana Calisto Albuquerque
- Matheus Almeida Barbosa
- Michele Peres Sales Jeske
- Milena Oliveira de Farias
- Nilton José de Melo Júnior
- Patrick Chaves Lopes
- Paulo Henrique Quirino
- Silvia Maria Palmeira Ribeiro
- Stella Maris De Freitas Lima
- Talitha Giovanna da Silva Neres
- Tatiana Degani Paes Leme Azevedo
- Tatiana Siqueira Dias Gomes
- Tayane Regina Ferreira Guedes
- Thamires Maues da Silva
- Tulio De Lucena Pires
- Uriel Paulo Coelho Silva
- Yuri Silvestre Barbosa
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 11:55:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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