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Despacho - 4 - CFGTC - (312258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do PL nº 1917/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, Deputado Iolando, e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1917/2025.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 22/09/2025, conforme publicação no DCL nº 203, de 22/09/2025.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 24/09/2025, às 13:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (312261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 360/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (312259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1927/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (312233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.477 DE 2024
Redação Final
Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas e faixas de pedestres no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É direito do pedestre a iluminação pública adequada nos seguintes equipamentos urbanos destinados à mobilidade no Distrito Federal:
I – abrigos e paradas de ônibus;
II – passarelas e passagens subterrâneas;
III – faixas de pedestres.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por iluminação pública adequada aquela que, instalada de forma específica e direcionada aos equipamentos públicos mencionados, complementa a iluminação geral dos logradouros públicos, com o objetivo de garantir condições mínimas de visibilidade, proteção e segurança ao pedestre durante seus deslocamentos ou enquanto aguarda o transporte público.
Art. 2º Os equipamentos previstos no art. 1º são considerados bens de uso comum do povo e parte da infraestrutura essencial de transporte e mobilidade urbana do Distrito Federal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo, diretamente ou por intermédio de respectivo outorgado ou delegatário, obrigado a assegurar ao pedestre o direito estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Os projetos de construção ou reforma de abrigos, paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas e faixas de pedestres devem conter projeto luminotécnico compatível com os objetivos desta Lei.
Art. 5º A concessão, permissão ou autorização para uso de publicidade em abrigos de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas pode prever, como contrapartida, a instalação e manutenção da iluminação pública nesses locais, mediante acordo formal com a entidade responsável pela gestão do serviço de iluminação pública no Distrito Federal.
Parágrafo único. A iluminação dos equipamentos públicos previstos no caput deste artigo independe da existência de estrutura de publicidade com iluminação própria.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que lhe couber.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 24/09/2025, às 10:04:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, e instalação de placa "proibido jogar lixo" nas imediações da Chácara do Padre, na Quadra 202 do Trecho 02, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, e instalação de placa "proibido jogar lixo" nas imediações da Chácara do Padre, na Quadra 202 do Trecho 02, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, e instalação de placa "proibido jogar lixo" nas imediações da Chácara do Padre, na Quadra 202 do Trecho 02, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, e instalação de placa "proibido jogar lixo" nas imediações da Chácara do Padre, na Quadra 202 do Trecho 02, no Sol Nascente.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 13:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil nas imediações da sede da Administração Regional, na Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração do parquinho infantil nas imediações da sede da Administração Regional, na Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Scia/Estrutural, pleiteando a revitalização de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, localizado nas imediações da sede da Administração Regional.
Segundo relato de moradores, o parquinho está com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização do parquinho infantil nas imediações da sede da Administração Regional, na Estrutural, com a finalidade de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 13:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, e instalação de placa "proibido jogar lixo" no Conjunto G da QN 408, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, e instalação de placa "proibido jogar lixo" no Conjunto G da QN 408, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo" no Conjunto G da QN 408, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, e instalação de placa "proibido jogar lixo" no Conjunto G da QN 408, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 13:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QI 1, no Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QI 1, no Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Lago Sul, em especial na QI 1, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da QI 1 precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, necessitando de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QI 1, no Lago Sul, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 13:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) no Núcleo Rural Rajadinha, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) no Núcleo Rural Rajadinha, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A construção de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC) no Núcleo Rural Rajadinha, em Planaltina, mostra-se de grande relevância para atender às necessidades da população local. Trata-se de uma região que carece de equipamentos públicos destinados à prática de atividades físicas, recreativas e de convivência social.
A implantação do PEC proporcionará melhores condições de lazer, esporte e bem-estar, estimulando hábitos de vida saudáveis, fortalecendo a integração comunitária e contribuindo para a qualidade de vida dos moradores. Além disso, a presença de um espaço estruturado para atividades coletivas poderá reduzir índices de sedentarismo e promover maior inclusão social, especialmente entre jovens, idosos e famílias da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 15:27:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto E da QR 05, na Candangolândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto E da QR 05, na Candangolândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública no Conjunto E da QR 05, na Região Administrativa da Candangolândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto E da QR 05, na Candangolândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 13:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova o recapeamento asfáltico e a construção de um estacionamento público na Quadra 11, AE 01, em frente ao Conjunto A, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova o recapeamento asfáltico e a construção de um estacionamento público na Quadra 11, AE 01, em frente ao Conjunto A, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo atender à demanda da comunidade local quanto à melhoria da infraestrutura urbana na Quadra 11, AE 01, em frente ao Conjunto A, na Região Administrativa de Sobradinho.
O recapeamento asfáltico se faz necessário diante das más condições da via, que apresenta desgaste decorrente do tempo e do intenso fluxo de veículos, comprometendo a segurança de motoristas e pedestres, além de dificultar o tráfego e o acesso à área.
Da mesma forma, a construção de um estacionamento público no local representa uma medida de grande relevância para a população, visto que a região concentra estabelecimentos comerciais e equipamentos públicos.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 15:27:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (312234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.932 de 2025
Redação Final
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Interventor Prisional da Polícia Penal do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Interventor Prisional da Polícia Penal, a ser incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal e comemorado, anualmente, em 16 de setembro.
Art. 2º Na data referida no art. 1º, podem ser promovidos eventos e atividades de reflexão sobre o papel do interventor prisional e a importância de sua atuação no apoio à manutenção da ordem e da disciplina no sistema penitenciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 24/09/2025, às 10:09:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (312201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Quarta Secretaria
PARECER Nº , DE 2025 - Gmd
Projeto de Resolução nº 53/2024
Do GABINETE DA MESA DIRETORA sobre o Projeto de Resolução nº 53/2024, que “Dispõe sobre jornada de trabalho nas contratações pela Câmara Legislativa do Distrito Federal de fornecimento de mão-de-obra ou de serviços, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 53/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, “dispõe sobre jornada de trabalho nas contratações pela Câmara Legislativa do Distrito Federal de fornecimento de mão-de-obra ou de serviços, e dá outras providências”. O Projeto de Resolução tem por objetivo proibir que a CLDF contrate mão-de-obra terceirizada que trabalhe com escala de serviço com apenas um dia de repouso semanal:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fabio Felix)
Dispõe sobre jornada de trabalho nas contratações pela Câmara Legislativa do Distrito Federal de fornecimento de mão-de-obra ou de serviços, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica proibida, nos contratos firmados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal para fornecimento de serviços ou de mão-de-obra, a execução de escala de trabalho com apenas um dia de repouso semanal.
Art. 2º Nos contratos firmados para fornecimento de mão-de-obra ou serviços, é obrigatória cláusula que estabeleça que a execução do objeto se dará por trabalhadores com jornada de até 40 horas semanais, assegurados dois dias de repouso semanal remunerado, sendo, ao menos um dia, sábado ou domingo.
Parágrafo único. É facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 3º Os contratos firmados pelo Poder Público para fornecimento de serviços ou de mão-de-obra deverão conter cláusula que estabeleça o dever do contratado de:
I - apresentar acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou norma interna em que esteja prevista a jornada de trabalho reduzida;
II - relatórios semestrais de conformidade com especificação da jornada de cada empregado, com dados anonimizados.
Art. 4º Os instrumentos de chamamento público dos processos licitatórios deverão conter a exigência de que trata o art. 2º.
Art. 5º Até o decurso do prazo de que trata o art. 6º, poderão ser firmados contratos com jornadas distintas das previstas nesta Lei, desde que a publicação dela tenha ocorrido após a publicação do instrumento de chamamento público da licitação correspondente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor em 180 dias após a data de sua publicação.
Na Justificação, o autor do Projeto de Resolução afirma que “o presente Projeto de Lei visa promover práticas laborais que contribuam para a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores do Distrito Federal, alinhando-se a tendências globais e às demandas sociais por condições de trabalho mais dignas e saudáveis. A legislação trabalhista brasileira, enquanto valoriza o descanso semanal e a proteção da jornada, não oferece diretrizes específicas para modelos de escalas mais rígidas, como a escala semanal 6x1 - em que há apenas um dia de repouso semanal remunerado, coincidente ou não com os fins de semana. Amplamente adotado em setores econômicos que exigem operação continua, esse modelo tem se mostrado prejudicial para o equilíbrio entre a vida pessoal e profissional dos trabalhadores, sendo uma das principais fontes de esgotamento físico e psicológico (...)”.
Afirma-se, ainda, que “(...) reconhecendo esses desafios, o Projeto de Lei prevê^ que nos contratos de fornecimento de mão-de-obra ou serviço firmados pelo Governo do Distrito Federal, deverão ser adotados modelos de jornada de trabalho alternativos. Essa iniciativa e´ fundamentada em uma visão de responsabilidade social que busca melhorar o ambiente de trabalho e o bem-estar dos trabalhadores contratados de forma direta e indireta pelo poder público. Esse projeto não apenas atende aos trabalhadores e às empresas, mas também ao próprio Governo do Distrito Federal, que se torna um agente promotor de condições laborais mais justas e sustentáveis. Estudos demonstram que trabalhadores com uma melhor qualidade de vida apresentam menor taxa de absenteísmo e uma produtividade mais elevada. Isso significa que os contratos firmados com o GDF, ao beneficiarem empresas que adotam essas práticas, também trarão resultados mais eficientes e sustentáveis para a administração pública (...)”.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, nos termos do art. 41, § 1º, inciso IV, atribui à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal a competência para emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria. Segundo o art. 276 do RICLDF, o parecer da Mesa Diretora em matéria administrativa tem natureza terminativa.
O exame do mérito de uma proposição a ser realizado pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com relação à matéria relativa à administração interna, funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e administrativa e proporcionalidade da medida.
Reconhece-se, de antemão, o caráter meritório e a relevância social da proposição em análise, que busca promover condições laborais mais dignas e sustentáveis, no âmbito das contratações da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com efeito, a iniciativa alinha-se às melhores práticas de responsabilidade social corporativa e às tendências contemporâneas de valorização do equilíbrio entre vida pessoal e profissional dos trabalhadores. Contudo, em consulta formal à Consultoria Legislativa - CONLEGIS desta Casa, foram identificadas significativas implicações orçamentárias decorrentes da implementação da medida proposta.
A análise técnica especializada demonstrou que a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, combinada com a obrigatoriedade de dois dias de repouso semanal remunerado, resultará em acréscimo estimado de 10% a 15% nos custos dos contratos de terceirização atualmente vigentes, considerando-se a necessidade de contratação de mão-de-obra adicional para manutenção dos níveis de serviço.
Tal impacto mostra-se particularmente sensível no contexto das limitações impostas pelo teto de gastos públicos e pelas diretrizes de austeridade fiscal que norteiam a gestão orçamentária desta Casa Legislativa, exigindo prévia adequação das dotações orçamentárias específicas para viabilizar a implementação da medida sem comprometimento dos demais serviços essenciais à atividade parlamentar.
Observa-se, neste exame de mérito, que o Projeto de Resolução nº 53/2024 objetiva proibir a Administração da Câmara Legislativa do Distrito Federal de contratar mão-de-obra terceirizada que trabalhe em escala de serviço com apenas um dia de repouso semanal.
Essa proibição, segundo o art. 1º do PR, aplica-se também a empresas contratadas para prestar qualquer tipo de serviço à CLDF. Segundo esse dispositivo, os vigilantes, os funcionários terceirizados da limpeza e manutenção e funcionários de qualquer empresa que preste ou que venha a prestar algum tipo de serviço, de natureza contínua ou eventual, como, por exemplo, serviços de reforma, têm de cumprir a nova jornada de trabalho instituída pelo Projeto de Resolução nº 53/2024. Para atender a essa determinação, os contratos entre os particulares e a CLDF, bem como o processo de licitação relativo a tais contratos, deve prever a proibição contida no art. 1º do PR 53/2024.
Em vista dessa determinação, verificam-se óbices para a aprovação do Projeto de Resolução nº 53/2024, pelos motivos que se seguem. Em primeiro lugar, embora o Projeto de Resolução pressuponha aumento de gastos para a CLDF, uma vez que a norma derivada da proposição importará na necessidade de mais mão-de-obra para o desempenho de atividades sob a nova e reduzida jornada de trabalho, o PR não apresenta estudo com os impactos que essa nova jornada representará nos contratos de fornecimento de serviços ou mão-de-obra. A ausência desse estudo interfere de forma negativa na análise de mérito a ser realizada pela Mesa Diretora, uma vez que critérios de conveniência e oportunidade são, em face de limitações orçamentárias, fatores norteadores para as decisões da administração da CLDF.
É preciso destacar, também, que os trabalhadores objeto dos contratos citados no art. 1º da PR nº 53/2024 são empregados de empresas privadas, com as quais mantém relação de emprego regida pela CLT. E, em muitos casos, tais trabalhadores prestam serviço na CLDF, em outros órgãos da Administração Pública distrital ou federal, e até em empresas privadas. É possível, por exemplo, que uma empresa contratada pela CLDF para a prestação de um determinado serviço preste, simultaneamente, esse serviço a outros órgãos distritais ou federais ou até a empresas privadas. Os empregados dessa empresa que está prestando serviço à CLDF e a outros órgãos cumprirá necessariamente a jornada estabelecida no PR 53/2024, mesmo que ele trabalhe parte da semana na CLDF e parte em outro órgão ou empresa? A resposta a esse questionamento passa pela constatação de que há limites a serem observados pela CLDF no que diz respeito à interferência na relação de emprego do trabalhador e do seu empregador, contratado pela CLDF para prestar determinado serviço.
Apesar desses limites evidentes, o Projeto de Resolução nº 53/2024, tem o objetivo de, de forma indireta, alterar elementos da relação de emprego entre empresas privadas e trabalhadores, mesmo que de forma diversa da legislação federal que regula tal relação. O instrumento a ser usado, segundo o PR 53/2024, para se concretizar tal objetivo é o contrato estabelecido entre a CLDF e empresas prestadoras de serviço.
No entanto, deve-se observar que há, também, limites no estabelecimento de cláusulas contratuais entre o Poder Público e particulares. Esses contratos devem conformar-se ao ordenamento jurídico, especialmente, às normas constitucionais. Por isso, não é viável, por meio de contrato firmado entre a CLDF e empresa prestadora de serviços, que haja, como efeito desse contrato, alteração na jornada dos trabalhadores dessa empresa ou de outros elementos que constituem relação jurídica regida por normas de competência legislativa da União. E, embora não seja esse o objetivo desse parecer de mérito, destaca-se, no PR nº 53/2024, patente injuridicidade e inconstitucionalidade, que são objeto de análise da Comissão de Constituição e Justiça.
Observa-se, ainda, que, com relação a aspectos formais do Projeto de Resolução nº 53/2024, tanto o texto do PR como o de sua justificação contêm elementos que indicam normas que se dirigem ao Distrito Federal e não, especificamente, à Câmara Legislativa, como, por exemplo:
“Art. 3º Os contratos firmados pelo Poder Público para o fornecimento de serviços ou de mão-de-obra deverão...”.
“o Projeto de Lei prevê que nos contratos de fornecimento de mão-de-obra ou serviço firmados pelo Governo do Distrito Federal, deverão ser adotados.
O art. 3º do Projeto de Resolução contém, portanto, comando normativo endereçado a todo o Distrito Federal e não apenas à Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que é inviável de ser veiculado, do ponto vista normativo, por meio de resolução.
III - CONCLUSÃO
Por esses motivos, nosso voto é pela REJEIÇÃO do Projeto de Resolução nº 53/2024.
Sala de Reuniões, em 23 de setembro de 2025
DEPUTADO robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-9260
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 09:22:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (312194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre o reconhecimento do wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Fica reconhecida, como prática esportiva no âmbito do Distrito Federal, a modalidade wheeling, também denominada “grau”, bem como outras manobras acrobáticas de motocicletas, quando realizadas em locais apropriados e devidamente licenciados para essa finalidade.
Parágrafo único. Considera-se wheeling a execução de manobras e acrobacias sobre duas rodas, conforme regulamentos técnicos expedidos pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM, devidamente especificados em ato regulatório do Poder Executivo.
Art. 2º A prática da modalidade de que trata esta Lei deve obedecer aos seguintes requisitos:
I – realização em espaços públicos ou privados previamente licenciados;
II – cumprimento integral das normas de segurança estabelecidas pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM;
III – utilização de equipamentos de proteção individual previstos na legislação federal de trânsito e nos regulamentos da modalidade;
IV – observância das normas de proteção ao público, inclusive no tocante à distância mínima entre pista e arquibancadas.
Art. 3º Os locais destinados à prática do wheeling devem obedecer aos seguintes parâmetros mínimos:
I – pista asfaltada com dimensões mínimas de 80 metros de comprimento por 25 metros de largura;
II – área destinada ao público com requisitos de segurança adequados;
III – implementação integral das normas de proteção recomendadas pela entidade nacional da modalidade.
IV – observância de normas de acessibilidade, saúde e segurança previstas na legislação distrital.
Art. 4º Os eventos e competições de wheeling devem obedecer aos seguintes critérios:
I – autorização prévia dos órgãos competentes;
II – presença de equipe médica especializada;
III – seguro de responsabilidade civil para participantes e público.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa reconhecer e regulamentar a prática do wheeling como modalidade esportiva no Distrito Federal, estabelecendo parâmetros seguros para sua realização e fomentando o desenvolvimento de uma atividade que representa importante expressão cultural e esportiva da juventude.
O wheeling, termo de origem norte-americana que significa "empinar", desenvolveu-se como técnica esportiva na Califórnia durante a década de 1970. No Brasil, a modalidade foi oficialmente homologada pela Confederação Brasileira de Motociclismo, passando a integrar campeonatos nacionais desde 2013.
A realidade social do Distrito Federal demonstra que milhares de jovens, especialmente nas regiões administrativas periféricas, praticam o wheeling como forma de expressão e identidade cultural. Essa prática, quando realizada em vias públicas, configura infração gravíssima prevista no artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), sendo punível com multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.
É fundamental reconhecer que a proibição da prática em vias públicas é absolutamente necessária e justificada, pois coloca em risco a vida dos praticantes e de terceiros. O artigo 244, inciso III, do CTB estabelece claramente que conduzir motocicleta "fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda" constitui infração gravíssima. Esta proposição não pretende, de forma alguma, questionar ou flexibilizar tal proibição no contexto do trânsito urbano.
Contudo, a ausência de espaços adequados para a prática legal e segura do wheeling gera uma lacuna que precisa ser preenchida pelo poder público. Quando canalizada para ambientes apropriados, com equipamentos de segurança e supervisão adequada, a atividade deixa de ser uma ameaça à segurança pública e transforma-se em prática esportiva legítima, capaz de gerar benefícios sociais significativos.
Do ponto de vista da competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito da legislação local, nos termos da Constituição Federal:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Trata-se, portanto, de matéria de interesse predominantemente local, cujo exercício legislativo é atribuído ao Distrito Federal em razão de sua natureza híbrida de Estado e Município.
No plano distrital, a Lei Orgânica reforça o dever do poder público de fomentar práticas esportivas:
“Art. 254. É dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e preservação da saúde física e mental do cidadão.
Parágrafo único. As unidades e centros esportivos pertencentes ao Poder Público do Distrito Federal estarão voltadas para a população, com atendimento especial à criança, adolescente, idoso e portadores de deficiência.”
Além disso, o projeto harmoniza-se com o disposto no art. 217 da Constituição Federal, que estabelece:
“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
(...)”
A proposição também dialoga com a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), que organiza o Sistema Nacional do Desporto e assegura, em seu art. 2º, que:
“Art. 2º O desporto, em suas manifestações, tem como base os princípios:
I – da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II – da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III – da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV – da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, independentemente de vinculação a entidades, salvo quanto às condições legais e regulamentares de participação em competições;
V – do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não formais;
(...)”
É nessa moldura que se insere a regulamentação do wheeling: como prática não-formal de caráter esportivo e cultural, que precisa de reconhecimento e de regras para afastar a clandestinidade e reduzir riscos sociais.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 17:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (312195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1063/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1063/2024, que “Dispõe sobre a criação da Região Administrativa do Café Sem Troco – RA XXXVI, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.063/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que dispõe sobre a criação da Região Administrativa do Café Sem Troco, designada como RA XXXVI, e estabelece as providências necessárias para sua implementação administrativa.
O art. 1º institui a Região Administrativa do Café Sem Troco como a trigésima sexta região administrativa do Distrito Federal. O parágrafo único do mesmo artigo determina que os limites físicos da nova região administrativa devem obedecer ao disposto na Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, e ser estabelecidos pelo Poder Executivo.
O art. 2º assegura a implementação automática do art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, garantindo a estrutura administrativa mínima para o funcionamento da nova região.
Já o art. 3º estabelece a transferência de parcela do acervo patrimonial da Administração Regional do Paranoá para o funcionamento da administração regional ora criada.
Por sua vez, o art. 4º atribui à Administração Regional do Paranoá a competência para prestar o apoio operacional necessário ao funcionamento da nova administração regional durante o processo de consolidação administrativa.
O art. 5º condiciona a criação da Região Administrativa à realização de ampla audiência pública junto à comunidade da localidade abrangida, garantindo a participação popular no processo decisório.
Quanto ao art. 6º, este delega ao Poder Executivo a competência para encaminhar as medidas necessárias com vistas à regulamentação da lei.
Trazem os arts. 7º e 8º, respectivamente, as cláusulas de vigência, a contar de sua publicação e revogação de disposições em contrário.
Na justificação, o Autor argumenta que a criação da nova região administrativa atende a um pleito antigo dos moradores do Café Sem Troco, localidade que dista cinquenta quilômetros do centro de Brasília e foi criada em meados dos anos 1970. Ressalta que, embora inicialmente concebida com características rurais, a localidade experimentou significativo crescimento populacional, passando a contar com ocupações de caráter urbano que demandam melhorias em infraestrutura básica e serviços públicos essenciais.
O Projeto, lido em Plenário em 11 de abril de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A criação da Região Administrativa do Café Sem Troco é uma medida de inegável necessidade social e relevância. A localidade, como bem aponta a justificação, passou por uma profunda transformação socioeconômica, e a estrutura administrativa vigente, subordinada a outra Região Administrativa, já não responde adequadamente às demandas de uma população urbana consolidada. A medida atende, portanto, à dinâmica populacional e à evolução das demandas sociais da região, que experimentou significativo crescimento desde sua criação.
Do ponto de vista da viabilidade e efetividade, o projeto apresenta soluções pragmáticas. A transição administrativa é cuidadosamente planejada, pois os mecanismos previstos nos artigos 3º e 4º demonstram a preocupação com a continuidade dos serviços, evitando um vácuo de gestão.
A transferência de parcela do acervo patrimonial e a prestação de apoio operacional pela Administração Regional do Paranoá são medidas que garantem a operacionalidade imediata da nova estrutura.
A efetividade da proposta é reforçada pelo art. 2º que, ao assegurar a implementação do art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica, garante a instalação de estruturas essenciais, como o Conselho Tutelar, órgão vital para a proteção da infância e juventude.
Adicionalmente, a exigência de audiência pública (art. 5º) representa um importante mecanismo de participação social, conferindo legitimidade ao processo e alinhando a nova estrutura aos anseios da comunidade.
No que tange à adequação técnica e à proporcionalidade, a proposição se mostra correta. O projeto de lei é o instrumento normativo adequado para a criação de uma Região Administrativa.
É importante observar que a proposta segue rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, e reconhece a competência do Poder Executivo para detalhar os limites físicos e regulamentar a norma, preservando a harmonia entre os Poderes.
A medida é, portanto, proporcional ao desafio apresentado: para uma comunidade com demandas administrativas complexas e específicas, a criação de um órgão de gestão local é a solução mais racional e eficiente.
Ademais, a proposição se insere adequadamente no contexto da modernização da estrutura administrativa do Distrito Federal. Neste sentido, a criação da Região Administrativa do Café Sem Troco representa um aprimoramento da organização governamental, com potencial para melhorar a eficiência e a efetividade da ação do Estado naquela localidade.
Por fim, há que se ressaltar que a matéria não é inédita nesta Comissão, que recentemente aprovou os Projetos de Lei nº 603/2023, que cria a Região Administrativa do Noroeste, e o nº 1.064/2024, que propõe a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte, o que demonstra a pertinência de se adequar a malha administrativa do DF às suas novas realidades populacionais.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, nos manifestamos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.063/2024 que "Dispõe sobre a criação da Região Administrativa do Café Sem Troco – RA XXXVI, e dá outras providências".
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 13:44:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (312196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a criação de espaço destinado a desenvolver encontros e exposição de som em veículos automotores, bem como em reboques tipo carrocinhas, conhecidos como Espaços Paredões, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É facultado ao Poder Executivo destinar espaços públicos no Distrito Federal para a realização de encontros e exposições de veículos com som automotivo alto, conhecidos como Espaços Paredões, de caráter competitivo ou de lazer e entretenimento.
Parágrafo único. Os espaços de que trata o caput devem comportar, no mínimo, 30 veículos de som.
Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto no art. 1º fica a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, obrigada a obter a devida licença para cada evento a ser realizado junto à Administração Regional competente, sempre que forem utilizados mais de 5 veículos automotores, caminhonetes, bem como reboques tipo carrocinhas no mesmo local.
Parágrafo único. A licença deve ser requerida, no mínimo, 30 dias antes da realização do evento.
Art. 3º Os espaços destinados à realização dos Paredões devem ser situados em locais adequados, de forma que o som reverberado não perturbe o sossego público.
Art. 4º Os veículos de que trata esta Lei que forem alugados para festas e eventos podem ser utilizados em espaços privados, desde que contem com autorizações emitidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, sendo vedada a perturbação do sossego público.
Art. 5º Os proprietários de empresas que produzem, comercializam ou instalam som automotivo para os fins desta Lei, devem se cadastrar junto aos órgãos competentes do Poder Executivo, com vistas à concessão de autorização pertinente.
Art. 6º Qualquer cidadão pode formalizar reclamação ao órgão competente, que, após verificada a sua procedência, deve promover a suspensão imediata do evento.
Parágrafo único. A reclamação prevista no caput deste artigo enseja a abertura de processo administrativo para a devida apuração, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação vigente, devendo, no entanto, ser assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com entidades públicas ou privadas visando à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade disciplinar a prática cultural do som automotivo no Distrito Federal mediante a criação de espaços públicos destinados à realização de encontros e exposições de veículos equipados com sistemas sonoros, denominados "Espaços Paredões". A iniciativa segue tendência observada em diversos municípios brasileiros, onde a destinação de locais exclusivos para eventos de som automotivo tem se mostrado solução viável para harmonizar a prática com o bem-estar da população.
O fenômeno dos veículos automotores com equipamentos de som existe no Distrito Federal desde a década de 1970, quando predominavam as fitas cassete. Com o avanço tecnológico, os sistemas sonoros tornaram-se mais sofisticados e potentes, consolidando-se como manifestação cultural que movimenta significativo segmento econômico. Em 2017, a Câmara Municipal de Belém chegou a reconhecer o som automotivo como patrimônio cultural e imaterial da cidade, embora posteriormente vetado, demonstrando a relevância do debate sobre o tema.
Em Feira de Santana, por exemplo, levantamentos apontam que aproximadamente cinco mil pessoas trabalham direta ou indiretamente nas atividades voltadas à montagem de som automotivo, com oito distribuidoras do segmento sonoro concentradas em um raio de um quilômetro. O setor não apenas gera empregos diretos nas lojas especializadas, oficinas e distribuidoras, mas também movimenta a economia local através de eventos, competições e encontros que atraem participantes de diversas regiões.
Quanto ao aspecto legal, importa destacar que a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. E não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”A proposição não conflita com a legislação federal de trânsito, visto que a Resolução nº 958/2022 do CONTRAN proíbe a utilização de equipamentos de som no lado externo do automóvel, mas tal restrição aplica-se às vias terrestres abertas à circulação, não a espaços específicos para eventos de som automotivo, como prevê o presente Projeto de Lei.
Com o fito de fazer justiça ao mérito da proposição e ao trabalho parlamentar desenvolvido nesta Casa de Leis, registro que matéria semelhante foi apresentada na legislatura anterior pelo ex-Deputado Reginaldo Sardinha, consubstanciada no Projeto de Lei nº 3.006/2022, tendo sido arquivada por força do art. 137 do então vigente Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 17:22:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Requerimento - (312202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 03 de outubro de 2025, às 15h, no plenário, em homenagem à 9ª Jornada da Capoterapia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 03 de outubro de 2025, às 15h, no plenário, em homenagem à 9ª Jornada da Capoterapia.
JUSTIFICAÇÃO
A Capoterapia é uma prática terapêutica que utiliza elementos da capoeira adaptados para promover saúde, bem-estar e inclusão social, especialmente entre idosos e pessoas com mobilidade reduzida. Desenvolvida com base nos princípios da cultura afro-brasileira, a Capoterapia tem se consolidado como uma ferramenta eficaz na promoção da qualidade de vida, no combate ao sedentarismo e na valorização da ancestralidade.
A realização da 9ª Jornada da Capoterapia representa um marco significativo na trajetória desse movimento, que há anos vem transformando vidas por meio da arte, do ritmo e da coletividade. O evento reúne profissionais da saúde, educadores físicos, terapeutas, mestres de capoeira e participantes de diversas regiões, promovendo intercâmbio de experiências, capacitação e fortalecimento das políticas públicas voltadas à saúde preventiva e ao envelhecimento ativo.
Diante da relevância social, cultural e terapêutica da Capoterapia, propomos a realização de uma Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal como forma de reconhecimento institucional à sua contribuição para a saúde pública, à valorização da cultura popular e ao empoderamento de comunidades historicamente marginalizadas.
A homenagem visa ainda destacar o papel dos idealizadores, praticantes e apoiadores da Capoterapia, celebrando os avanços conquistados ao longo das nove edições da jornada e incentivando a ampliação de projetos que promovam o bem-estar físico, emocional e social da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 18:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CSA - (312199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1345/2024
“Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 03 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CSA - (312200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1535/2025
“Assegura o direito da realização de exame "Teste Molecular de DNA" em recém-nascidos e crianças de até um ano e meio de idade para identificação da Síndrome do X-Frágil.”
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (312193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 616/2023
“Estabelece medidas de prevenção e enfrentamento contra surtos de febre maculosa e outras doenças provocadas por carrapatos no Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CSA - (312198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1106/2024
“Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente no âmbito da Saúde Pública do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que realize, na Região Administrativa do Gama – RA II, a instalação de iluminação de LED no Residencial Mansões Paraíso, na Ponte Alta Norte, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que realize, na Região Administrativa do Gama – RA II, a instalação de iluminação de LED no Residencial Mansões Paraíso, na Ponte Alta Norte, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a troca da iluminação pública por lâmpadas de LED, no Residencial Mansões Paraíso.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, aumentando a sensação de segurança entre os moradores e transeuntes. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED proporciona uma redução substancial nos custos de manutenção do sistema de iluminação pública. Devido à sua longa vida útil e maior resistência a condições climáticas adversas, as lâmpadas LED demandam menos intervenções de manutenção, resultando em economias significativas para os cofres públicos.
Sendo assim, a troca de iluminação contribuirá tanto para a segurança geral da região, quanto para a melhoria da qualidade de vida de nossos cidadãos.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 16:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (312154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 624/2023
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
x
Joaquim Roriz Neto
R
x
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
x
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 09/09/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 17:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (312153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 1959/2021
Dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
x
Joaquim Roriz Neto
R
x
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
x
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 09/09/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 17:18:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CSA - (312157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 111/2023
“Dispõe sobre suporte psicológico e emocional a profissionais da saúde e da educação na iniciativa privada.”
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
R
X
Jorge Vianna
Martins Machado
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
P
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312157, Código CRC: 7dc88e18
-
Despacho - 1 - SELEG - (312151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/09/2025, às 14:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312151, Código CRC: e5a67d4c
-
Despacho - 12 - CEOF - (312155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Joaquim Roriz Neto, Pela admissibilidade, aprovado na 8ª Reunião Ordinária da CEOF, em 09/09/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 07:16:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312155, Código CRC: 61fde735
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Despacho - 9 - CEOF - (312156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 do Deputado Joaquim Roriz Neto, Pela admissibilidade, aprovado na 8ª Reunião Ordinária da CEOF, em 09/09/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 07:16:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312156, Código CRC: 05ee8a97
-
Indicação - (312131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, que através da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura (SODF) e do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-DF), a construção de um viaduto na RA - Vicente Pires, ligando a Av. do Governador a Rua 4C..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, que através da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura (SODF) e do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-DF), a construção de um viaduto na RA - Vicente Pires, ligando a Av. do Governador a Rua 4C.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os cidadãos da Região Administrativa de Vicente Pires, que pedem melhorias no trânsito da cidade, com a construção de um viaduto na RA - Vicente Pires, ligando a Av. do Governador a Rua 4C.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, os motoristas que precisam se deslocar dentro da cidade e vice-versa, precisam dirigir até as rotatórias localizadas próximas a RA de Águas Claras, perdendo muito tempo nos congestionamentos, pois esses mesmos trajetos tem um fluxo intenso de motoristas que vão em direção à RA de Taguatinga, Ra de Ceilândia e outras, e também o grande fluxo ao retornar sentido Plano Piloto, ressaltamos também o grande fluxo de veículos que precisam se deslocar dentro da própria cidade, haja vista o grande desenvolvimento urbano da região.
A construção de um viaduto na localidade ora citada, irá desafogar o trânsito dentro da cidade de forma significativa, evitando que os motoristas precisem fazer um trajeto maior, contribuindo também para a economia de tempo e dinheiro, com menos gastos com combustível.
Importante ressaltar que há a necessidade de viabilidade técnica para que o projeto seja idealizado e executado, portanto é preciso que seja realizado um estudo prévio pelos órgãos competentes para que a proposta possa avançar.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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-
Emenda (Orçamentária) - 52 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (312138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
20312 - OBRAS DE URBANIZACAO NO JARDIM BOTANICO - GM
Localização
27 - REGIÃO XXVII - JARDIM BOTÂNICO
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 550.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5071 - CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTOS
Subtítulo
0019 - CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTOS-CONSTRUÇÃO DE ESTACIONAMENTO- CEILÂNDIA
Localização
09 - REGIÃO IX - CEILÂNDIA
Produto
111 - ESTACIONAMENTO CONSTRUÍDO
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09105 - ADM. REG. DE TAGUATINGA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8175 - CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS - GM
Localização
03 - REGIÃO III - TAGUATINGA
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTAR EMENDA DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO.
Gabriel Magno
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Indicação - (312136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública no campo sintético do Alvorada, Setor Oeste, Quadras 2/4, Parque Ecológico, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública no campo sintético do Alvorada, Setor Oeste, Quadras 2/4, Parque Ecológico, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região, os quais relatam a necessidade de instalação de iluminação pública no campo sintético do Alvorada, Setor Oeste, Quadras 2/4, Parque Ecológico, na região do Gama.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (312132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização dos campos sintéticos localizados nas seguintes áreas: Setor Oeste, Q 2/4, Alvorada, Setor Norte, Q 2, Cruzeirinho, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a revitalização dos campos sintéticos localizados nas seguintes áreas: Setor Oeste, Q 2/4, Alvorada, Setor Norte, Q 2, Cruzeirinho, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região que pleiteiam a revitalização dos campos sintéticos localizados nas áreas informadas, considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
É fundamental e importante garantir a manutenção desses espaços, de forma a evitar que os referidos campos sintéticos se tornem inutilizáveis, sofram depreciações ou coloquem em risco a segurança da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 17:52:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, realize a limpeza e a ampliação de uma boca de lobo localizada na Quadra 04, em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, realize a limpeza e a ampliação de uma boca de lobo localizada na Quadra 04, em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação dos moradores da região, que vêm enfrentando recorrentes transtornos em razão da insuficiência da boca de lobo localizada na Quadra 04, em Sobradinho.
A boca de lobo existente no local não está dimensionada para suportar o volume de águas pluviais provenientes da Quadra 04, o que tem causado constantes sobrecargas no sistema de drenagem. Esse problema já resultou em alagamentos nas residências da Quadra 03, Conjunto A, gerando riscos à segurança, danos materiais e transtornos à comunidade.
A situação se agrava em períodos de chuvas intensas, quando o acúmulo de água ultrapassa a capacidade de drenagem, expondo famílias a situações de vulnerabilidade e causando prejuízos tanto às habitações quanto à infraestrutura urbana.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 15:26:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do DF, promova a instalação de iluminação pública ao longo da ciclovia Gama–Park Way, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do DF, promova a instalação de iluminação pública ao longo da ciclovia Gama–Park Way, na Região Administrativa do Gama - RA II
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a instalação de iluminação pública ao longo da ciclovia Gama–Park Way.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 17:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública na VC-361, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública na VC-361, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região, os quais relatam a necessidade de instalação de iluminação pública na VC-361 do Gama.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 17:54:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de abrigos de paradas de ônibus na área entre a QE 52 até a QE 58 e na Vila IAPI, no Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de abrigos de paradas de ônibus na área entre a QE 52 até a QE 58 e na Vila IAPI, no Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é uma demanda de moradores da região. O acesso ao transporte público na região ocorre por meio de placas, o que deixa os passageiros expostos a intempéries de toda sorte. A região cresceu muito recentemente e ainda carece de infraestrutura necessária.
Para além de melhorias para os usuários de transporte público na referida região, tais intervenções representariam melhorias para a infraestrutura de mobilidade do Distrito Federal. Faz-se necessário essa UF viabilizar esforços para mitigar os efeitos das mudanças climáticas na vida das gerações vindouras.
Pela importância de tal intervenção para a população do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres deputados para que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, na data de assinatura.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 18:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (312129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV, VIII, IX), CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) e CAF (RICL, art. 69, VII) e , em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/09/2025, às 11:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (312124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1524/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1524/2025, que “Dispõe sobre a criação do Programa Integrado de Proteção à Infância e Apoio às Famílias Vulneráveis no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão, o Projeto de Lei n.° 1524, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a criação do Programa Integrado de Proteção à Infância e Apoio às Famílias Vulneráveis no Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Integrado de Proteção à Infância e Apoio às Famílias Vulneráveis (PIPIFAV), com o objetivo de prevenir a negligência e a violência contra crianças e adolescentes no Distrito Federal, garantindo a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 2º O programa tem como princípios:
I – a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
II – a corresponsabilidade do Estado, da família e da sociedade na prevenção e combate à negligência e à violência infantil;
III – a garantia de acesso a serviços públicos essenciais, como educação, saúde, assistência social e moradia digna;
IV – a promoção de políticas de apoio às mães solo e às famílias monoparentais;
V – a criação de mecanismos para a identificação precoce de situações de risco e a intervenção imediata do Distrito Federal.
CAPÍTULO II - ESTRUTURA DO PROGRAMA
Art. 3º O PIPIFAV será estruturado a partir dos seguintes eixos de atuação:
I – fortalecimento da Rede de Apoio às Famílias Vulneráveis;
a) ampliação da oferta de creches e escolas de tempo integral nas regiões administrativas com maior incidência de denúncias de negligência e violência infantil;
b) criação dos Centros de Apoio à Primeira Infância e à Família (CAPIF), que oferecerão suporte psicológico, jurídico e socioassistencial para famílias vulneráveis;
c) expansão do Programa de Famílias Acolhedoras, garantindo que crianças afastadas do convívio familiar sejam recebidas em lares temporários, evitando a institucionalização em abrigos.
II – Melhoria da infraestrutura urbana e planejamento habitacional;
a) tornar obrigatória a inclusão de creches, escolas e postos de saúde em novos conjuntos habitacionais financiados pelo governo do Distrito Federal;
b) implementação de espaços públicos de convivência seguros para crianças e adolescentes, com áreas de lazer e programas sociais gratuitos.
III – Reforço do Conselho Tutelar e da atuação preventiva;
a) aumento do número de conselheiros tutelares nas regiões com maior demanda;
b) criação de unidades móveis de atendimento tutelar, com assistentes sociais e psicólogos para atendimento descentralizado em comunidades de difícil acesso;
c) implementação de um Sistema Integrado de Acompanhamento de Denúncias, interligando Conselhos Tutelares, Ministério Público, Polícia Civil e Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
IV – Conscientização e educação comunitária;
a) campanhas contínuas sobre prevenção da negligência infantil, voltadas para escolas, igrejas e comunidades locais;
b) criação do programa “Cuidar é Coletivo”, mobilizando vizinhos e redes comunitárias para monitoramento e apoio às famílias em vulnerabilidade;
c) parcerias com empresas para promover flexibilização do horário de trabalho para mães solo em situação de vulnerabilidade.
V – Mecanismos para reduzir falsas denúncias
a) Desenvolvimento de um protocolo de análise de denúncias, para triagem inicial e investigação criteriosa dos casos antes da formalização de medidas legais;
b) Aplicação de penalidades para reincidentes que utilizarem o sistema de denúncia como ferramenta de vingança pessoal ou manipulação judicial.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 4º Os recursos para implementação do PIPIFAV serão oriundos do orçamento da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), da Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES-DF), da Secretaria de Educação (SEDF) e de emendas parlamentares.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais, entidades assistenciais e empresas privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que a negligência infantil é uma das formas mais recorrentes de violência contra crianças e adolescentes no Distrito Federal. Nesse sentido, são apresentados dados da Secretaria de Justiça e Cidadania (SEJUS-DF) que apontam que, em 2024, os casos de negligência representaram 20,3% das denúncias recebidas pelos Conselhos Tutelares, liderando as estatísticas de violações infantojuvenis.
Além disso, o autor reforça que o objetivo do projeto de lei visa romper o ciclo da negligência infantil através de medidas preventivas e estruturantes, garantindo que as famílias mais vulneráveis tenham acesso ao suporte necessário.
Lida em Plenário em 04 de fevereiro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 66, IV e VIII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso e política de combate às causas de pobreza, respectivamente.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Projeto de Lei em análise é de manifesta relevância e atende a uma necessidade social urgente no Distrito Federal. Conforme dados apresentados na justificação da proposta, a negligência infantil representa a violação de direitos mais recorrente em nosso território, sendo um sintoma alarmante da vulnerabilidade a que muitas famílias estão submetidas. A iniciativa, portanto, não trata apenas de um problema pontual, mas de uma questão estrutural que afeta o desenvolvimento de nossas crianças e a estabilidade do nosso tecido social.
Nesse diapasão, a proposta se revela oportuna e conveniente. Ao invés de adotar uma abordagem meramente reativa, o projeto busca romper o ciclo da negligência por meio de medidas preventivas, alinhando-se às mais modernas doutrinas de proteção integral preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Constituição Federal. A conveniência da norma reside em sua capacidade de articular e fortalecer a rede de proteção já existente, conferindo-lhe maior coesão e alcance.
A principal virtude da proposição, e o que a torna tão meritória, é sua efetividade potencial como política de combate às causas da pobreza. O projeto compreende que a negligência é, frequentemente, consequência da exclusão socioeconômica. As medidas propostas, como a ampliação da oferta de creches em tempo integral (art. 3º, I, “a”), são ferramentas eficazes para promover a autonomia financeira das famílias. Trata-se de uma das mais importantes estratégias de combate à pobreza, pois viabiliza a inserção e permanência, sobretudo de mães solo, no mercado de trabalho.
Adicionalmente, a criação dos Centros de Apoio à Primeira Infância e à Família (CAPIF) e o fortalecimento do Conselho Tutelar com unidades móveis são mecanismos que aumentam a capilaridade e a eficácia do Estado em prover suporte onde ele é mais necessário.
Quanto à viabilidade, o projeto demonstra pragmatismo. O art. 4º prevê que os recursos para a implementação do programa serão oriundos de diversas fontes orçamentárias (SEJUS, SEDES, SE), além de emendas parlamentares. O art. 5º, por sua vez, autoriza parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil, o que não só otimiza a aplicação de recursos públicos, mas também fortalece o princípio da corresponsabilidade entre Estado e sociedade.
Finalmente, o instrumento normativo é tecnicamente adequado, e a medida se mostra proporcional à magnitude do desafio. A criação de um programa integrado por meio de lei ordinária é o caminho correto para instituir uma política pública de Estado.
Suas ações são proporcionais, pois focam no fortalecimento da rede de apoio e na prevenção, representando um investimento social de alto retorno, com potencial para reduzir custos futuros em áreas como saúde, segurança e assistência social.
Desse modo, por sua inquestionável necessidade social, sua relevância na proteção da infância e, fundamentalmente, por seu caráter estruturante no combate às causas da pobreza, entendemos que o projeto é meritório, conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1524/2025, que “Dispõe sobre a criação do Programa Integrado de Proteção à Infância e Apoio às Famílias Vulneráveis no Distrito Federal e dá outras providências.”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - PL 1894/2025 - (312127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1894/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1894/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder à alienação, por venda, dos imóveis que especifica, pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Constituição e Justiça, para exame e elaboração de parecer, o Projeto de Lei nº 1894, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a autorização para que o Poder Executivo proceda à alienação, por venda, de três imóveis de propriedade do Distrito Federal.
O art. 1º do PL 1894/2025 autoriza o Poder Executivo a efetuar a alienação, por venda e sem encargos, dos seguintes imóveis:
I) Fração de 85% da Unidade nº 201, 2º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco A, da Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte;
II) Unidade nº 301, 3º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco A, da Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte; e
III) Unidade nº 401, Cobertura, 4º Pavimento, Entrada nº 65, do Bloco A, da Quadra 515, do Setor de Edifícios de Utilização Pública Norte.
O art. 2º estabelece que os recursos provenientes das vendas destinam-se ao Tesouro do Distrito Federal, na respectiva fonte.
Já o art. 3º define que a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) deverá executar licitações públicas, sendo-lhe devida, a título de taxa de administração, a retenção de 5% sobre o resultado das atividades imobiliárias referidas no art. 1º.
O art. 4º, por sua vez, estabelece que as alienações e licitações previstas no PL deverão ser precedidas de laudos de avaliação elaborados pela Terracap.
O art. 5º define que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A Exposição de Motivos nº 63/2025 – SEEC/GAB, subscrita pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, destaca que os imóveis em questão se encontram sob gestão e responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (SEDES/DF), a qual se manifestou mediante Ofício Nº 1356/2023 - SEDES/SEEDS/SUAG (129880784), no sentido de não haver mais interesse por parte daquela Secretaria, em razão de que os imóveis não comportam a totalidade dos setores que integram a administração central, motivo pelo qual recomenda a alienação dos imóveis.
O Secretário de Estado de Economia destaca, ainda, que a proposta de alienação foi submetida à análise da Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI), instituída pelo Decreto Distrital nº 39.536, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura de gestão do patrimônio imobiliário no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e estabelece no inciso II, do art. 5º, que compete à UGPI recomendar ao Governador do Distrito Federal, as decisões relativas aos imóveis próprios referentes a compras, alienações e permutas, sem prejuízo da permissão legislativa, no que couber.
A proposição foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade; e tramitará em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei em questão intenta garantir a autorização legislativa para que o Poder Executivo possa proceder à alienação de bens imóveis de sua propriedade. Nessa toada, há quatro requisitos essenciais que alicerçam a alienação, os quais foram elencados pelo legislador constituinte local no bojo do art. 49, da LODF, a saber: prévia avaliação; autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal; comprovação da existência de interesse público; e observância da legislação pertinente à licitação.
Conforme disposto nos autos do processo apresentado pelo autor do Projeto, percebe-se que há atendimento desses requisitos:
I) Foi apresentada avaliação prévia dos imóveis pelo Núcleo de Pesquisa e Avaliação (NUPEA), da Gerência de Pesquisa e Avaliação (GEPEA/DICOM), da Terracap, em que se afirma que o “valor total obtido da avaliação perfaz R$ 17.730.000,00.
II) A legislação referente às licitações públicas, Lei nº 14.133, de 2021, destaca, em seu art. 76, os mesmos requisitos essenciais que estão elencados no citado art. 49 da LODF. Nesse sentido, a lei conclui que a licitação deverá ser realizada da modalidade leilão, a não ser que esteja atrelada a um dos casos de dispensa constantes na norma.
III) A justificativa de presença de interesse público consta nos autos, nos termos descritos pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento Social: “não há interesse desta Secretaria em manter o referido imóvel sob sua responsabilidade, principalmente por conta do mesmo não comportar a totalidade dos setores que integram a administração central.”
IV) Já a autorização legislativa é o que se busca com a aprovação deste Projeto de Lei, sendo esse o último requisito a ser concretizado.
Assim, é evidente que a proposição em tela atende aos requisitos constitucionais, jurídicos, legais e regimentais para que seja aprovado por esta Casa.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1894, de 2025.
Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025
DEPUTADO iolando
Relator
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Moção - (312122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos veteranos da Policia Militar que se destacaram, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativ, segue os dados dos homenageados:
CEL RICARDO YAMASAKI SANTIAGO
CEL QOPM ELISSON FERNANDES DE CASTRO
TC QOPM JOSÉ GABRIEL DE SOUZA JÚNIO
CEL QOPM RR NORMANDO DE ASSIS – MAT. 50.154/9
TC QOPM RR WANDERLEY FERREIRA NUNES – MAT. 50.106/9
1º SGT PM RR SERGIO PEREIRA DA SILVA - MAT 18.951/0
ST PM RR MARLENE VIEIRA DA SILVA SANTOS – 10.975/4
ST PM RR GILNEY DE ARAÚJO COSTA – 20.955/4
2º SGT QPPMC JOSÉ MÁRIO ALVES DE SOUZA JÚNIOR MAT. 215.037/9
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta o seu reconhecimento e louvor a trajetória de dedicação dos veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal, que construíram sua história pautada pelo compromisso com a comunidade local. É com grande admiração que enalteço os Policiais Militares veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal. Homens e mulheres compromissados com a segurança e o bem-estar da população são exemplos de dedicação e profissionalismo acumulados ao logo dos anos fundamentais para o sucesso da corporação. Vocês são verdadeiros heróis e um modelo a ser seguido.
Diante da trajetória desses militares ao longo do serviço público e, de forma exemplar, é justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua contribuição social e pelo legado de cuidado e cidadania deixado em nossa capital.
Sala das Sessões, setembro de 2025.
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
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Indicação - (312123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QL 06, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QL 06, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da QL 06, na Região Administrativa do Lago Norte.
Segundo relatado por moradores, as pistas do Lago Norte requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da QL 06, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da QL 06, no Lago Norte, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (312121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Itapoã Parque, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Itapoã Parque, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de oferta dos serviços públicos, com foco na área da saúde, para a população da Região Administrativa do Itapoã, mais especificamente do Itapoã Parque.
Segundo relatado por moradores, hoje o Itapoã conta com três unidades básicas de saúde - UBSs para atender à crescente demanda da população. No entanto, nenhuma delas fica localizada na região do Itapoã Parque.
A atenção primária à saúde desempenha um papel crucial na promoção, prevenção, tratamento e reabilitação de enfermidades. A implantação de uma UBS no Itapoã Parque permitirá uma abordagem mais efetiva e abrangente para atender as demandas de saúde da população local. A detecção precoce de doenças, acompanhamento de casos crônicos e promoção de hábitos saudáveis contribuirão significativamente para a melhoria do bem-estar dos moradores da localidade.
Dessa forma, sugiro a implantação de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Itapoã Parque, no Itapoã.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 13:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura e urbanismo, com instalação de bancos de concreto na Praça Veredinha, na Rua A da Quadra 03 do Setor Norte, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura e urbanismo, com instalação de bancos de concreto na Praça Veredinha, na Rua A da Quadra 03 do Setor Norte, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias na infraestrutura e urbanismo da Praça Veredinha, na Rua A da Quadra 03 do Setor Norte, na Região Administrativa de Brazlândia, com instalação de bancos de concreto.
Segundo relatado pelos moradores e demais frequentadores da praça, no local não há bancos para o descanso dos usuários.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças, jovens e, principalmente, idosos, que utilizam a praça como ponto de encontro e lazer.
Desse modo, sugiro melhorias na infraestrutura e urbanismo, com instalação de bancos de concreto na Praça Veredinha, na Rua A da Quadra 03 do Setor Norte, em Brazlândia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (312128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de novas calçadas internas ao redor das Quadras 405 e 406 Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a construção de novas calçadas internas ao redor das Quadras 405 e 406 Norte, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
A construção das calçadas se fazem necessárias, pois fazem parte do dia a dia das pessoas, considerando as que têm problemas de mobilidade reduzida ou dificuldades de locomoção, e o objetivo principal dessas melhorias é garantir e dar segurança a todos, evitando possíveis acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 17:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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