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Parecer - 2 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Não apreciado(a) - (312114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 441/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 441/2023, que “Isenta imóveis do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 441, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Isenta imóveis do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências” , contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o proprietário que atenda às seguintes condições:
I – possuir um único imóvel no Distrito Federal;
II – ser o imóvel usado, exclusivamente, para sua residência ou de sua família;
III – ter o imóvel valor venal na pauta do IPTU de até R$ 120.100,00;
IV – receber, mensalmente, até 2 salários-mínimos ou ser titular de um dos seguintes benefícios assistenciais:
a) prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social;
b) complementação ou suplementação de renda instituída em programa social pelo Governo do Distrito Federal ou pelo Governo Federal.
§ 1º O interessado deve fazer o requerimento até 30 de novembro do exercício anterior ao da isenção pretendida, devendo comprovar os requisitos dos incisos I, II e IV deste artigo.
§ 2º A concessão do benefício fiscal de que trata este artigo tem validade por dois exercícios consecutivos, podendo ser renovado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que o objetivo do projeto é fazer justiça social por meio da isenção de pagamento do IPTU para os imóveis residenciais de pessoas de baixa renda.
Sustenta que a isenção não afetará, substancialmente, os resultados obtidos com a arrecadação do IPTU, pois “ ficam isentos apenas os imóveis residenciais que pagam até R$ 360,30 de IPTU por ano, parte dos quais, inclusive, já está isento quando for de propriedade de idoso (Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, art. 4º, V), em que a isenção se estende para imóveis de até R$ 247.397,49 ”.
Ademais, para reforçar esse entendimento, o parlamentar, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, apresentou as seguintes conclusões:
(I) do total de imóveis residenciais, 39,55% estão na faixa de isenção proposta, mas representam 9,5% da base de cálculo que gera o IPTU desses imóveis;
(II) o valor total da isenção a ser concedida seria de R$ 66.720.054,37, mas infere-se que a renúncia de receita será inferior, pois nem todos os imóveis elegíveis têm como titular pessoas que se enquadram no projeto;
(III) os imóveis elegíveis pela isenção ora proposta representam 65,86% do total de imóveis residenciais inscritos na dívida ativa por inadimplência com o IPTU;
(IV) a isenção representa um acréscimo de apenas 0,82% no volume de renúncia da receita tributária prevista.
Por fim, salienta que não serão afetadas “as metas de resultados fiscais previstas no anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, pois de 2000 até 2023, a receita do IPTU efetivamente arrecadada tem tido um crescimento real de 4,2% acima da inflação, o representa a importância muito próxima da estimativa aqui apresentada” .
Lida em Plenário em 15 de junho de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, inciso IX, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto, conforme justificação, visa promover justiça social por meio da isenção de pagamento do IPTU para os imóveis residenciais de pessoas de baixa renda . Para delimitar o alcance da isenção, estabeleceu-se os seguintes critérios:
(I) ser o proprietário possuidor de um único imóvel no Distrito Federal;
(II) ser o imóvel usado, exclusivamente, para sua residência ou de sua família;
(III) ter o imóvel valor venal na pauta do IPTU de até R$ 120.100,00.
(IV) ter o proprietário renda mensal de até 2 salários-mínimos ou ser titular de um dos seguintes benefícios:
a) prestação continuada prevista na Lei Orgânica da Assistência Social; b) complementação ou suplementação de renda instituída em programa social pelo Governo do Distrito Federal ou pelo Governo Federal.
Pois bem. Não é novidade que o custo de vida no Distrito Federal é considerado alto se comparado ao de outros Estados. Nesse cenário, o poder de compra das famílias com baixa renda é reduzido, dado que a manutenção de um padrão mínimo de subsistência exige delas um gasto considerável que limita as possibilidades de investimento em áreas relevantes, a exemplo da educação, da saúde e do lazer.
Trata-se de uma realidade desencadeadora de uma série de problemas sociais, como a desigualdade e a exclusão. Desse modo, medidas que possibilitem mitigar esse custo são, sem dúvidas, revestidas de relevância e necessidade social. É o caso da proposição em exame.
Ao isentar as pessoas de baixa renda do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o projeto se alinha ao propósito de combater a desigualdade e a exclusão sociais, na medida em que disponibiliza mais recursos para o atendimento de necessidades básicas desse segmento e contribui para uma distribuição mais equitativa da carga tributária, cuja incidência é maior entre os mais pobres.
A propósito, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA [1] , com base na Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF (2017-2018) realizada pelo IBGE, demonstra que a tributação no Brasil impacta de forma desproporcional os contribuintes de menor renda:
(...) considerando apenas os tributos indiretos, quanto menor a renda familiar per capita, maior é a carga tributária. A carga dos tributos indiretos pagos pela faixa de menor renda é 21,2% de sua renda per capita, enquanto a de maior renda paga 7,8%. Ainda que se adicionem todos os tributos, a carga total da faixa de menor renda é de 24,3%, em contraposição à de maior renda, que paga 18,7% . (g. n.)
Em relação especificamente à participação dos tributos diretos sobre a renda domiciliar, estudo do IPEA [2] demonstra que o IPTU apresenta uma estrutura de tributação que tem maior impacto sobre a população de baixa renda, considerando apenas o universo de domicílios que declararam pagar o tributo durante o período analisado:
Na POF 2017-2018, perante os 23% domicílios com renda até 3 SMs que declararam pagar IPTU, o imposto consumiu 1,2% da renda domiciliar. Dos 49% domicílios que declararam pagar IPTU nos estratos intermediários a participação média do IPTU foi de 0,9% da renda. Por fim, entre os domicílios com renda superior a 12 SMs, o IPTU representou 0,7% da renda domiciliar.
Nesse contexto, políticas de isenção tributária podem diminuir a desproporcionalidade do impacto da tributação sobre a população mais carente, embora não representem, isoladamente, o caminho para um sistema tributário mais progressivo e isonômico.
O projeto se mostra efetivo para o que se propõe ao delimitar, adequadamente, os sujeitos aptos a se beneficiarem da isenção, com o estabelecimento de requisitos que direcionam o benefício para aqueles que realmente necessitam.
A análise de mérito da proposição, que visa promover justiça social por meio da isenção de IPTU para famílias de baixa renda, revela sua inegável relevância e necessidade social, especialmente ao considerarmos o elevado custo de vida no Distrito Federal e o caráter regressivo do sistema tributário, que onera desproporcionalmente os mais pobres.
Contudo, ao confrontar o texto original do Projeto de Lei nº 441/2023 com a legislação tributária em vigor, identifica-se uma inconsistência que merece ser corrigida para garantir a coerência, a isonomia e a segurança jurídica da norma.
Atualmente, o Distrito Federal já concede isenção de IPTU e TLP a aposentados, pensionistas ou beneficiários de assistência ao idoso que, dentre outros requisitos, possuam imóvel com valor venal que, para o exercício de 2025, não exceda R$ 269.357,23 , além de um limite de área construída de até 120 m², conforme um conjunto de normativos que inclui a Lei nº 6.466/2019 o Decreto nº 16.090/1994 , Decreto nº 28.445/2007, Instrução Normativa nº 8/2022.
O projeto original, por sua vez, estabelece um teto de valor venal de apenas R$ 120.100,00 e não prevê limite de área. Essa divergência criaria um tratamento desigual e menos vantajoso para o novo público que se pretende beneficiar, além de gerar insegurança na aplicação das normas.
Por essa razão, para sanar a referida inconsistência e aprimorar a proposição, tornase imperativa a apresentação de um substitutivo , de modo a harmonizar os critérios e estender o tratamento mais benéfico já existente a todas as famílias de baixa renda. A justificação para tal medida se ampara nos seguintes pilares:
- Harmonização Legislativa e Segurança Jurídica: A unificação dos critérios alinha a nova proposta à legislação em vigor, evitando a criação de um regime dúbio e inconsistente no sistema tributário do DF. A correção durante o trâmite legislativo é a forma mais eficiente de garantir clareza e previsibilidade tanto para os contribuintes quanto para a administração pública.
- Princípio da Isonomia e Justiça Fiscal: Ao unificar o teto do valor venal e o critério de área construída, garante-se que o critério patrimonial para a isenção seja o mesmo para todos os cidadãos em situação de vulnerabilidade, sejam eles idosos ou não. Não há justificativa social para impor um limite patrimonial mais restritivo a uma família de baixa renda apenas por não ser composta por idosos.
- Qualidade da Técnica Legislativa: A adequação do projeto à legislação correlata demonstra zelo e resulta em uma norma mais robusta, coesa e com maiores chances de aprovação e sanção, pois mitiga potenciais questionamentos sobre sua aplicabilidade e coerência.
O substitutivo anexo, portanto, promove essas adequações. Mesmo com a elevação do teto do valor venal, a medida permanece fiscalmente viável, conforme os dados já apresentados na justificação do autor, que demonstram o baixo impacto da renúncia fiscal e a alta taxa de inadimplência na faixa de renda beneficiada, o que reforça a eficiência administrativa da isenção.
Assim, o projeto, na forma do substitutivo, mostra-se conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no mérito no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 441, de 2023, que " Isenta imóveis do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências ”, na forma do substitutivo.
[1] Oliveira, João Maria. Propostas de reforma tributária e seus impactos: Uma avaliação comparativa. Carta de Conjuntura n.° 60, Nota de Conjuntura n.° 1, 3º Trimestre de 2023, pg. 5. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/13096/1 /CC_n60_nota_1_financas_publicas_reforma_tributaria.pdf
[2] Carvalho Júnior, Pedro Humberto Bruno de. A progressividade dos tributos diretos nas pesquisas de orçamentos familiares (POFS) 2008-2009 e 2017-2018, pg. 33. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/10569/1/td_2645.pdf
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2025, às 18:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com aprimoramento da limpeza nas QSs 318 e 320, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com aprimoramento da limpeza nas QSs 318 e 320, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das QSs 318 e 320, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada necessita de melhorias no urbanismo: há lixo espalhado pelas ruas, gerando transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo, com aprimoramento da limpeza nas QSs 318 e 320, na Samambaia, a fim de garantir o conforto e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 4 - CAS - (312113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1924/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - CAS - (312110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1905/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - SACP - (312111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/09/2025, às 08:57:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - PL 668/2023 - (312069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 668/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 668/2023, que “Institui diretrizes para o incentivo aos "Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 668/2023 (PL nº 668/23), de autoria do Deputado Martins Machado, tem por escopo instituir “diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos, com o objetivo de gerar reflexão, conscientização, reeducação e responsabilização dos autores de violência contra a pessoa idosa.
Art. 2º A promoção dos Grupos Reflexivos orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – a busca pelo trabalho com equipes multidisciplinares para realização de palestras e programas visando a reflexão, conscientização, reeducação, reabilitação e responsabilização dos autores de violência contra a pessoa idosa;
II – a promoção de temáticas que ensinem caminhos para a não reincidência na prática de contra a pessoa idosa, especialmente questões relacionadas aos seus direitos estabelecidos na Lei n.º 10741, de 1º de outubro de 2003;
III – a priorização de ações junto às delegacias especializadas de atendimento à pessoa idosa e junto aos centros especializados de atendimento à pessoa idosa;
IV – a busca pela transformação e rompimento com a cultura de violência contra as pessoas idosas, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
V – a promoção das ações com busca de apoio de instituições sem fins lucrativos, bem como do Ministério Público e do Poder Judiciário;
VI – a preferência pelos seguintes temas do combate à violência contra a pessoa idosa, com a contemplação dos seguintes preceitos e metodologias:
a) acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a pessoa idosa;
b) conscientização dos autores de violência sobre a cultura de violência contra as pessoas idosas;
c) promoção de ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;
d) busca pela prevenção de reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a pessoa idosa;
e) promoção da integração entre órgãos da administração pública com o Ministério Público, o Poder Judiciário e a sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre ao enfrentamento da violência praticada contra a pessoa idosa;
f) promoção da ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que atine ao respeito à pessoa idosa em todas as esferas;
g) promoção da ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.
Art. 3º Entende-se por autor de violência contra a pessoa idosa a pessoa com processo criminal ou inquérito policial em curso.
Parágrafo único. Não podem participar dos Grupos Reflexivos os homens autores de violência que:
I – sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
II – sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
Art. 4º As diretrizes de que trata o art. 2º têm priorização de implementação por:
I – trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
II – palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
III – discussão em Grupos Reflexivos sobre o tema palestrado;
VI – orientação e assistência social.
Art. 5º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 120 dias a partir da data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que o projeto de lei tem por objetivo colocar em prática uma política pública de combate à violência contra a pessoa idosa e que o tema constitui competência comum entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, além de não configurar invasão à competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Aduz, ainda, que o projeto de lei não trata de direito penal, “restringindo-se a criar condições no âmbito do Estado para o estabelecimento de uma contrapartida social necessária para uma efetiva mudança no cenário familiar das
pessoas idosas vítimas e dos agressores (muitas vezes os próprios familiares)”. Por fim, sustenta que já existe iniciativa semelhante em relação à violência doméstica com previsão na Lei Distrital nº 6.542/2020.
Lido em Plenário no dia 10 de outubro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCL) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
No âmbito da CAS, a proposição foi aprovada sem emendas. Na CDDHCLP, por sua vez, a proposição foi aprovada com uma emenda supressiva para excluir o parágrafo único do art. 3º do texto original do PL n° 668/2023. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em análise pretende estabelecer diretrizes para o incentivo a grupos reflexivos voltados ao enfrentamento da violência contra a pessoa idosa e dá outras providências.
Sobre a competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema, destaca-se que a Constituição Federal (CF) traz as seguintes disposições:
Art. 25. ...
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
Assim, o Distrito Federal tem competência para legislar sobre os temas que não lhe sejam vedados pela CF, como é o caso da proteção da pessoa idosa. Essa atribuição legislativa, inclusive, está prevista de forma expressa na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), vejamos:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
XVIII - proteção à infância, juventude e idosos; (g.n.)
Tem-se, pois, que a proposição é formalmente constitucional sob a ótica da competência legislativa. Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
Ressalva-se, contudo, o disposto no art. 3º do PL nº 668/23, que, em sua redação original, determinava:
Art. 3º Entende-se por autor de violência contra a pessoa idosa a pessoa com processo criminal ou inquérito policial em curso.
Parágrafo único. Não podem participar dos Grupos Reflexivos os homens autores de violência que:
I – sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
II – sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
No âmbito da CDDHCLP, a proposição recebeu uma emenda supressiva para excluir o parágrafo único do art. 3º. Já o caput do dispositivo aborda a definição de autor de violência contra a pessoa idosa, portanto, trata de matéria de direito penal, o que caracteriza vício de inconstitucionalidade formal, pela violação do inciso I do art. 22 da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (g.n.)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Ademais, o caput do art. 3º também se encontra maculado por vício de inconstitucionalidade material, em face do princípio da presunção de inocência.
Outrossim, o art. 5º da proposição, ao dispor que “o Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática”, incide em inconstitucionalidade formal, em face da iniciativa privativamente conferida ao Governador para regulamentar as leis, conforme determina a Lei Orgânica:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;” (g.n.)
Pelas razões expostas, sugere-se a emenda supressiva anexa a este parecer, para exclusão integral do art. 3º e do art. 5º da proposição em análise.
Considerando a supressão integral do art. 3º, observa-se que a proposição é materialmente constitucional, pois medidas que versam sobre a proteção e integração das pessoas idosas possuem ampla guarida na Constituição, que prevê:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A LODF também tem capítulo específico para tratar do direito das pessoas idosas, o qual, entre outras, traz as seguintes disposições:
Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 272. O Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:
Conforme assentado na justificação do projeto em apreço, o incentivo aos grupos de reflexão em questão é medida que coloca em prática a política pública de combate à violência contra a pessoa idosa.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Com exceção do disposto no art. 6º, a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está, em grande parte, de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Quanto ao art. 6º do projeto de lei, observa-se que, ao tratar genericamente sobre o custeio das despesas decorrentes da lei, o dispositivo encontra óbice no art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996, por não demonstrar aptidão para criar direito novo orçamentário. Deve, portanto, ser afastado, por ausência do requisito de inovação na ordem jurídica, essencial à juridicidade de uma proposição.
Para correção dos aspectos injurídicos expostos, na emenda supressiva anexa a este parecer, sugere-se também a exclusão do art. 6º da proposição.
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois se trata de projeto de lei a fim de alterar uma lei ordinária, não havendo qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso.
Por fim, no tocante aos aspectos regimentais e de técnica legislativa, também não há óbices para a aprovação.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 668/2023 com a emenda anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 16:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (312073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 258/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 258/2023, que “Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 258, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Concede gratuidade no transporte público para participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica assegurado benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF às participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se participantes do Programa Mãe Nutriz, para os fins desta Lei, aquelas mães cujos bebês recém-nascidos e lactentes estejam internados nas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – UTINs e nas Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional – UTIN-CO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF.
Art. 2º Para viabilizar o controle do uso do benefício de que trata o art. 1º e evitar a sua concessão em duplicidade, o acesso aos equipamentos de transporte público dar-se-á mediante apresentação de documento de identificação pessoal com foto e cartão de identificação de acesso gratuito, ao motorista do ônibus ou agente de estação do Metrô.
Art. 3º Para obtenção do cartão de identificação de acesso gratuito, a participante do Programa Mãe Nutriz, ou terceiro munido de autorização assinada em formulário próprio, deverá dirigir-se a um dos postos do BRB Mobilidade e apresentar:
I – documento de identificação oficial, com foto e número de CPF;
II – certidão emitida pelo hospital no qual esteja internado o recém-nascido, atestando essa condição para fins de obtenção do benefício;
III – endereço de correspondência eletrônica.
§ 1º A primeira via do cartão de que trata o caput será fornecida sem ônus financeiro para o beneficiário.
§ 2º Em caso de inutilização, perda, roubo ou furto do cartão, para o fornecimento de segunda via, é necessário(a) o(a):
I – pagamento de preço público, equivalente a duas vezes o valor da maior tarifa vigente para o STPC/DF, na data de solicitação;
II – apresentação de boletim de ocorrência registrado em delegacia de polícia.
§ 3º Os requisitos para deferimento de solicitação feita por terceiro serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4º O benefício de gratuidade de que trata o art. 1º será válida por 30 dias, renováveis em quantos períodos de igual duração forem necessários enquanto perdurar a participação da mãe no Programa Mãe Nutriz, nos termos do parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. O uso benefício limitar-se-á ao trajeto de ida e volta entre a residência da participante do Programa Mãe Nutriz e o hospital em que seu bebê recém nascido ou lactente esteja internado, sendo vedado o uso para outras finalidades.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei possui caráter pessoal e intransferível e o seu uso de forma indevida constitui-se em infração, sujeitando o infrator às cominações previstas em lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o Autor explica que o Projeto Mãe Nutriz é uma iniciativa da Secretaria de Estado de Saúde que visa a fomentar o contato entre mães e bebês recém-nascidos em Unidades de Neonatologia da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Destaca a importância do contato entre mãe e bebê para o desenvolvimento físico e emocional do recém-nascido, especialmente em casos de internação em unidades de neonatologia. Ademais, ressalta que esse contato traz benefícios comprovados, como o estímulo ao aleitamento, à regulação térmica e ao desenvolvimento neurocomportamental, mas que muitas mães enfrentam dificuldades financeiras para visitar seus filhos internados.
Diante disso, propõe a concessão de gratuidade no transporte às mães do Programa Mãe Nutriz durante o período de internação do bebê, destacando que se trata de uma política pública de baixo custo, com público-alvo restrito e de grande impacto positivo na recuperação dos recém-nascidos e no bem-estar materno.
Lida em Plenário em 30 de março de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de mérito e admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CTMU, o parecer favorável do relator foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária realizada em 28 de fevereiro de 2024. Na ocasião, o relator propôs substitutivo para (i) corrigir a ementa da proposição, explicitando que a gratuidade proposta se aplica ao STPC/DF; (ii) incluir dispositivo que preveja a regulamentação do benefício pelo Poder Executivo; e (iii) excluir dispositivos que restrinjam, impeçam ou prejudiquem a edição do ato regulamentador, nos seguintes termos:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o benefício de gratuidade junto ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF às participantes do Programa Mãe Nutriz, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º Consideram-se participantes do Programa Mãe Nutriz, para os fins desta Lei, aquelas mães cujos bebês recém-nascidos e lactentes estejam internados nas Unidades de Terapia Intensiva Neonatal – UTINs e nas Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional – UTIN-CO da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF.
§ 2º O benefício de que trata o caput será válido enquanto preenchidos os critérios para permanência no Programa Mãe Nutriz, sendo garantido, no mínimo, o deslocamento diário de ida e volta ao hospital em que o recém-nascido encontre-se internado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto de lei sob análise dispõe sobre a concessão de benefício de gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) às participantes do Programa Mãe Nutriz, cujos bebês recém-nascidos ou lactantes estejam internados em unidades de neonatologia da rede pública de saúde. A proposição estabelece regras para a obtenção do benefício, os requisitos para sua utilização, os limites de abrangência e os critérios de controle e fiscalização do uso indevido.
A problemática central identificada pela iniciativa refere-se às barreiras de ordem financeira que muitas mães enfrentam para manter visitas regulares aos filhos internados em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) ou Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCIN-CO). Em razão da ausência de política pública específica que subsidie o deslocamento dessas mães, a manutenção do contato diário pode se tornar inviável, gerando impactos negativos à saúde dos bebês e ao bem-estar materno.
Assim, a relevância social da proposição é incontestável. A concessão do benefício de gratuidade no transporte representa um incentivo direto à permanência da mãe junto ao recém-nascido internado, favorecendo a amamentação, o apego precoce, a recuperação clínica do bebê e a segurança emocional da mãe. Indiretamente, promove-se a redução do tempo de internação, a melhoria nos indicadores de saúde neonatal e o fortalecimento das competências parentais.
A medida encontra respaldo no direito à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e na prioridade absoluta da criança, conforme o art. 227 da Carta Magna e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Adicionalmente, alinha-se aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), como a integralidade do cuidado e a equidade, ao reconhecer a necessidade de apoio específico a um público em situação de vulnerabilidade. Do ponto de vista normativo local, há aderência à Política Distrital pela Primeira Infância (Lei n° 7.006/2021).
Ademais, conforme salientado pelo autor, a relação entre os custos envolvidos e os benefícios esperados é proporcional, pois visa atender um público restrito – mães com filhos internados em 156 leitos de neonatologia da rede pública –, com uso limitado ao trajeto entre residência e hospital e duração média de 16 dias, propiciando, ainda assim, importantes impactos positivos na saúde neonatal e no bem-estar familiar.
O substitutivo ao projeto, apresentado e aprovado na CTMU, por sua vez, mostra-se adequado por conferir maior clareza e segurança jurídica à proposição, ao explicitar na ementa que a gratuidade se aplica ao STPC/DF, ao delegar ao Poder Executivo a regulamentação necessária para viabilizar a execução da medida e ao retirar do texto original dispositivos excessivamente restritivos que poderiam engessar a atuação administrativa.
Essas alterações preservam a finalidade social da proposição – garantir o acesso de mães ao ambiente hospitalar em que seus filhos recém-nascidos se encontram internados – ao mesmo tempo em que asseguram a flexibilidade necessária para a efetividade da norma.
Portanto, conclui-se que a iniciativa é conveniente e oportuna, pois enfrenta uma demanda real, promovendo o fortalecimento do vínculo materno-infantil em contextos de vulnerabilidade. Ao assegurar o deslocamento diário de mães com filhos internados em unidades de neonatologia da rede pública, contribui para a melhoria dos desfechos clínicos e para a proteção integral da infância. Trata-se, por conseguinte, de proposta meritória, que merece o devido respaldo legislativo.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito , do Projeto de Lei nº 258, de 2023, na forma do substitutivo da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Moção - (312066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Adalice Santos de Jesus
Adélia Celestino Cirqueira
Adriana Moreira Dias
Adriana Sampaio
Alana Cristina Virgulino de Lima
Alda Monteiro
Alessandra Braga
Aline Matias da Silva
Aline Tormim
Alineara Barros do Nascimento
Amanda Batista Mello
Amanda Lacerda Gervásio
Amanda Oliveira dos Santos
Amanda Vasconcelos
Ana Cristina Oliveira da Silva Paula
Ana Dubeux
Ana Lúcia Batista
Ana Luíza Pontier de Almeida
Ana Paula de Oliveira Aguiar
Ana Paula de Sousa
Ana Paula Gadelha Marques Meira
Ana Paula Gehn Hoff
Andrea Maciel de Brito
Andréa Sabóia de Arruda
Andressa Melo Gomes
Andreza das Chagas Côrtes de Deus
Antônia Efigênia Teixeira de Sá
Arádia Cabreira Jacovenko
Aryadne Bezerra Porciuncula
Associação Vencedoras Unidas DF
Aurylene Ferreira da Silva
Beatriz Guimarães
Bernadeth de Fátima Silva Martins
Bianca da Silva Roque Franzon
Bianca Ilha Pereira
Bpa. Synara Da Silva Pessoa Barbosa
Brenda Caroline Santos Xavier
Bruna Santos Pereira
Cacilda Ferreira
Cármen Lúcia Dos Santos Carvalho
Cássia Maria Marques Nunes
Cícera Maria Pereira dos Santos
Claudenice Carvalho
Cláudia Alves Motta Santos
Cledenilce Nunes da Silva
Cleonice Maria de Oliveira Prado
Cosete Ramos
Christiane da Rocha Spiegel
Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos
Cristiane Balduino Queiroz
Daniela Souza dos Santos Freitas
Darlene Maria da Hora Sousa da Silva
Débora Nascimento dos Santos Diniz
Déborah Luiza Mansano Ferreira Roriz
Denise da Costa Eleutério
Denise Duarte Pires
Denise Schipmann de Lima Diniz
Desiree Gonçalves de Sousa
Devanice Braga
Dhulii Shaianni Valter
Edna do Nascimento Alves
Eila de Araújo Almeida
Elaine Ferreira Gomes Rockenbach
Elenilde Pereira da Silva Ribeiro
Eliana Nascimento de Oliveira
Eliane Medeiros da Silva Teixeira
Eliane Ribeiro
Elisângela Duarte Almeida Mundim
Elizabeth Carvalho de Freitas Porphirio
Elizabeth Carvalho Maranini
Ellen Cristina Torres Lima
Esther Rosa Alves
Etiene Barbosa Ramos
Eulina de Sousa
Evelyne Maria Moura da Cunha Queiroz
Fabiana Corrêa da Silva Pereira
Fátima Bastos
Fernanda Bernstein
Fernanda Campos Rocha
Fernanda Coimbra
Fernanda Elena Figueira Cardoso Rocha
Fernanda Mateus Costa Melo
Fernanda Santiago Sales
Flaviana de Oliveira Brandão Jacobina
Francisleide do Socorro Rodrigues Abreu Ferreira
Gabriela Marcondes Laboissière Camargos
Géssyca Pamplona
Giovana Dal Bianco Perlin
Gisela Santos
Glaucielly Augsuê Cavalcante e Silva Bastos
Graciela Slongo
Grazielle de Sousa Barrozo
Helena Mazzaro Peres Saboya Rocha Miranda
Helena Pereira Cirqueira
Hellen Christine Oliveira Quida
Hélvia Paranaguá Fraga
Herta Rani Teles
Idacy Araújo Louzeiro Filha
Iêdes Soares Braga
Irene Colona dos Santos Passos
Irene Lopes de Souza
Isabel Guimarães Souza
Iza Mara Moreira
Jacqueline Lima Costa Alves
Janaína Rodrigues de Sousa
Jane Godoy
Jane Mary Marrocos Malaquias
Janete Vaz
Jaqueline Nicácio Pereira Gonçalves dos Santos
Jeane Lucy Fonseca
Jéssica Rodrigues Roland
Jocilene Martins dos Santos
Josiane Maria Coelho de Freitas
Julcilene Alves Lopes
Júlia Hofman Mota Campos
Júlia Moura Chaves
Juliana Kayta Assis Santos da Silva
Juliana Moreira Mendanha de Souza
Juliana Rodrigo
July Gabrielly Nogueira da Costa
Kaka Padovani
Kalyane Praxedes Dantas
Karen de Souza Miranda
Karina Vargas
Karine Silva Pereira Rodrigues
Karla Carrara de Oliveira Alcântara
Kátia da Silva Valadares
Keila Patrícia da Silva Medina
Keila Araújo
Kelen Jeane Fernandes Santos
Kelma Karina Rabelo Sales
Lalesca Bispo da Silva
Larissa Rodrigues de Oliveira Botelho
Larissa Ushizima
Laura Flores Brandt Campos
Lecivalda de Fátima Cardoso
Lenda Tariana Dib Faria Neves
Lenora Barbo
Leslie Nunes Maroccolo Rego
Liana Ribeiro Nascimento
Liesi Beatriz Maciel de Sousa
Lindalva Alves Pereira
Lori Irene Wollmann Damaceno
Luana Maia Paixão
Lúcia Leal
Lúcia Mara Salin Bastos
Luciana Asper y Valdes
Luciana de Sousa Barros
Luciana Gomes Sandova
Luciana Pereira Gimenes
Lucianne de Oliveira Campos
Luciene Alves dos Santos
Ludmilla Correia de Oliveira Machado
Luzeni Lima
Luzia Daniele Rodrigues Feade
Luziane Rodrigues de Almeida Flores
Manuela Ferreira da Silva Lenza
Marcela Maria Furst Signori Prado
Marciana Batista de Sousa
Margarete Valença Andrade
Maria Alice dos Santos França
Maria Aparecida de Oliveira
Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro
Maria Cláudia Pereira dos Santos
Maria Cristina Mendes Gomes Machado
Maria das Dores da Hora Lopes e Sousa
Maria de Fátima de Oliveira Lisboa
Maria do Amparo Gomes Vilela
Maria do Livramento Pereira de Oliveira
Maria Eduarda Cardim
Maria José Pereira Rezende
Maria Vanilda Vieira Amaral
Maria Zulema Paulo
Mariana Ayres da Fonseca Neta
Mariele Barros Coelho
Marilene Rodrigues de Castro
Marilene Souto Souza Zero
Marilia Feliciano de Abreu
Marina Martins Macedo
Marinete Rodrigues da silva
Marinete Souza Moura
Marly Gomes Araújo
Mary Josie de Souza Feitosa
Meire Lúcia Gomes Monteiro Mota Coelho
Michelle Gonçalves Pedrosa
Midiã Ferreira Rocha Dionisio
Milana dos Santos Dantas Silva
Miriam Marta Rodrigues
Mirian Ribeiro de Almeida
Mírian Vaz
Mirtes Silveira e Silva
MIS. Luzia Daniele Rodrigues Frade Mac Ginity
Mônica Maria Cunha Gondim
Nádia Becker de Souza
Nádia Lopes dos Santos
Naine Farias Camargos
Natanry Ludovico Osório
Nathália Waldow de Souza Baylão
Neuseli Rodrigues Alves da Silva
Nicole Carvalho Goulart
Nilce Costa
Nildete Santana de Oliveira
Noélia da Silva Souza
Noeme da Paixão Nascimento
Oneide de Souza Ribeiro dos Santos
Otanylda Tavares Badú de Oliveira
Pamela Cristina Alves do Nascimento
Patricia de Paula Cavalcanti Farias
Patrícia Guimarães
Patrícia Landers
Patrícia Maria Durães Fonseca
Patrícia Pereira Kleiber
Patrícia Thury
Paula Augusto da Silva
Poliana de Freitas Paula Matos
Pra. Margarete Valença Andrade
Pra. Marisa de Araújo Lopes Costa
Pra. Mirian Ribeiro de Almeida
Priscila Corrêa e Castro Pedroso
Priscila de Jesus Gomes Serra Santos
Priscila Silva Morais
Raphaela de Souza Silva da Paixão
Raquel Bezerra Candido
Raquel Vila Nova Lins
Rebeca Catarina Silva Gonçalves
Regina Célia Brandão Nascimento
Renata de Carvalho Leite
Renata do Amaral Gonçalves
Renata Luiza Viñuales de Moraes
Renata Malheiros Henriques
Renata Resende Silva Ferreira
Renice Santana das Neves
Roberta Batista de Queiroz
Rosalete Rosa França
Rosângela Rosa de Brito Caetano
Rose Rainha
Rosemeire Lima da Costa de Assis
Rosilene Ferreira Maçal
Rosilene Penha Marques Martins
Rutinéia da Silva Ribeiro
Sandra Aparecida Cota
Sandra Cristina Brito
Sarah Guimarães de Carvalho
Selma Santos de Oliveira
Sihami Jaber Mudarra
Silda Santos Maciel
Silvana Santos Silva
Simone Aranda Teixeira
Simone Leite de Noronha Martins
Sofia Gomes Matias
Sônia Gontijo Chagas
Sônia Maria Pontes de Andrade
Sophia Santos Oliveira
Soraia Freire Vieira
Stefani Cardoso Jardim
Sthefany Vilar
Sueli Alves Almeida Santos
Sueli Rodrigues de Sousa
Suzana de Paula Pinheiro Ximendes
Sybele Mendes da Silva
Synara da Silva Pessoa Barbosa
Tânia Ávila
Tânia de Oliveira
TC Rozeneide Carlos Brito Ferreira dos Santos
Uilda da Silva
Uyara Kamayura Antunes Pereira Barreiros
Vanessa Rodrigues Pires
Vânia Regis Lessa Matos
Vera Lúcia Ribeiro de Barros
Verônica Daiana da Costa Pereira
Vivian Diniz Campos
Viviane Garrido de Oliveira
Wanderléa Ribeiro da Silva
WANESSA ALDRIGUES
Wanúbia Karla Rodrigues
Wilca de Abreu Gurgel
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento de mulheres que que assumem o protagonismo feminino na atuação em diversas áreas da sociedade com uma liderança expressiva e inspiradora.
A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico das políticas inclusivas e equitativas.
Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal, inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e econômico da nossa capital.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa homenagem em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal, e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as mulheres.
Sala das Sessões, em ...
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 13:19:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (312067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária informações a respeito do fornecimento de alimentação no sistema prisional
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos regimentais, sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária as seguintes informações sobre o fornecimento de alimentação no sistema prisional do DF:
1. Quais ações de fiscalização foram realizadas pela SEAPE/DF, pela Vigilância Sanitária ou por outros órgãos competentes sobre o fornecimento de alimentação nas unidades prisionais desde 2020?
2. Encaminhar cópia dos relatórios técnicos, notificações, autos de infração e sanções aplicadas à empresa contratada. Encaminhar também cópia de procedimentos administrativos que tenham apurado denúncias ou irregularidades, mas sem resultar em sanção.
3. Informar como se dá o acompanhamento nutricional e a verificação da conformidade dos cardápios com os padrões exigidos em contrato.
4. A empresa contratada, Vogue Alimentação e Nutrição Ltda foi alvo de recomendação formal expedida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em fevereiro de 2025. Quais medidas foram adotadas pela empresa para cumprir as exigências?
5. Houve comprovação formal do cumprimento das recomendações? Encaminhar documentos comprobatórios.
6. A SEAPE/DF realizou verificação do cumprimento das recomendações? Em caso afirmativo, encaminhar os relatórios correspondentes.
7. Por que não foi realizada licitação para o fornecimento de alimentação desde 2019, considerando que o contrato atual já passou por diversos termos aditivos?
8. Quais são os motivos técnicos e administrativos que justificam a manutenção da mesma empresa contratada por meio de aditivos sucessivos?
9. Existe previsão de nova licitação ao término da vigência do atual contrato (março de 2026)? Se sim, qual o cronograma previsto?
10. Quais são os requisitos de qualidade e segurança alimentar exigidos nos contratos vigentes, incluindo padrões nutricionais, número mínimo de refeições diárias, exigências sanitárias e critérios de fiscalização?
11. Houve revisão contratual ou alterações nos parâmetros técnicos após denúncias públicas ou recomendações do MPDFT?
12. Os dados sobre fiscalização, qualidade das refeições e cumprimento contratual estão disponíveis em portal público de transparência? Se sim, indicar o endereço eletrônico.
13. A SEAPE/DF recebeu denúncias da sociedade civil ou de familiares de internos sobre a alimentação fornecida? Quais providências foram tomadas?
JUSTIFICAÇÃO
O fornecimento de alimentação no sistema prisional do Distrito Federal é um serviço essencial que impacta diretamente a dignidade, a saúde e os direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade. Desde 2020, esse serviço tem sido prestado pela empresa Vogue Alimentação e Nutrição Ltda, contratada por meio do Contrato nº 038/2020, originado do Pregão Eletrônico nº 23/2019. O contrato permanece vigente até março de 2026, conforme o último termo aditivo publicado.
Entretanto, diversos fatores justificam a necessidade de esclarecimentos por parte da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAPE/DF).
Em fevereiro de 2025, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) emitiu recomendação formal à empresa contratada e à SEAPE/DF, apontando graves irregularidades no serviço prestado, tais como:
- Presença de pragas e resíduos nas instalações da empresa;
- Armazenamento inadequado dos alimentos;
- Uso de ingredientes não previstos em contrato;
- Falta de treinamento técnico dos funcionários;
- Transporte de refeições em embalagens térmicas danificadas;
- Descumprimento de prazos e temperaturas na entrega das refeições.
A recomendação exigia medidas corretivas imediatas, como vedação de janelas, substituição de equipamentos, capacitação da equipe e comprovação formal do cumprimento das exigências. Até o momento, não há comprovação pública de que essas medidas tenham sido integralmente adotadas, o que levanta preocupações sobre a efetividade da fiscalização e o compromisso com a qualidade do serviço.
Desde 2019, não foi realizada nova licitação para o fornecimento de alimentação no sistema prisional do DF. O contrato com a Vogue tem sido prorrogado por meio de sucessivos termos aditivos, o que contraria o princípio da competitividade previsto na Lei nº 8.666/1993 e pode comprometer a eficiência e economicidade da administração pública.
A manutenção da mesma empresa contratada por mais de cinco anos, mesmo diante de notificações e sanções, exige justificativas técnicas e jurídicas robustas. A ausência de novos certames licitatórios também impede a participação de outras empresas, que poderiam oferecer melhores condições de preço, qualidade e inovação.
Embora a SEAPE afirme realizar fiscalizações regulares, há indícios de que essas ações não têm sido suficientes*para garantir a conformidade contratual. A empresa teria sido notificada 19 vezes entre 2024 e 2025, e denúncias públicas relatam problemas como refeições azedas, mal cozidas ou com objetos estranhos, quantidade insuficiente de alimentos e descumprimento de requisitos sanitários e técnicos.
A ausência de transparência nos relatórios de fiscalização, bem como a falta de divulgação dos resultados das inspeções, dificulta o controle social e o acompanhamento parlamentar.
Com a vigência do contrato atual se encerrando em março de 2026, é fundamental saber se a SEAPE/DF está planejando realizar nova licitação para substituição ou renovação do serviço. A antecipação desse processo é essencial para garantir planejamento orçamentário adequado, transição contratual eficiente, melhoria na qualidade da alimentação, além do cumprimento das recomendações do MPDFT e da legislação vigente.
A alimentação fornecida aos internos deve respeitar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da moralidade administrativa e da eficiência. O contrato envolve valores milionários e atende milhares de pessoas diariamente, o que exige rigor na fiscalização e transparência na gestão.
Com esses fundamentos, pede-se a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (312071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2024, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Cristiano Mangueira de Sousa. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2024, de autoria do nobre Deputado Rogério Morro da Cruz, que visa conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Cristiano Mangueira de Sousa, atual Secretário de Estado da Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal.
O autor fundamenta sua proposição destacando a trajetória exemplar do homenageado, que iniciou sua carreira como policial militar em 1993 e, desde 1994, atua como auditor fiscal, demonstrando quase três décadas de dedicação ao serviço público. Formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília, o Sr. Cristiano Mangueira ascendeu na carreira pública até assumir a Secretaria da DF Legal, onde desempenha papel fundamental na preservação da ordem urbanística da capital federal.
A justificação ressalta ainda a relevância do trabalho desenvolvido pelo homenageado na manutenção de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade pela UNESCO, evidenciando seu compromisso não apenas com o cumprimento da legislação urbanística, mas também com a preservação do legado arquitetônico e urbanístico concebido por Lúcio Costa e Oscar Niemeyer.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A análise da admissibilidade do presente projeto revela sua plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal possui competência expressa para conceder títulos honoríficos, conforme estabelece o artigo 60, inciso VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que define como competência privativa da Casa a concessão de "título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Distrito Federal".
O instrumento normativo escolhelo adequado à matéria, uma vez que o artigo 67, inciso III, da Lei Orgânica determina que as matérias de competência privativa da Câmara Legislativa sejam disciplinadas mediante decreto legislativo. Assim, a forma jurídica adotada harmoniza-se perfeitamente com a hierarquia normativa estabelecida.
Do ponto de vista constitucional, a proposição não apresenta qualquer vício, tratando-se de ato discricionário do Poder Legislativo local exercido dentro de sua esfera de competência. A concessão de títulos honoríficos constitui prerrogativa tradicionalmente reconhecida aos parlamentos, não encontrando óbice na Constituição Federal.
Formalmente, o projeto atende aos requisitos regimentais, apresentando estrutura clara com artigos bem delimitados, justificação fundamentada e identificação precisa do homenageado. A redação é objetiva e adequada ao propósito da norma.
Quanto ao mérito da homenagem, a justificação apresentada pelo autor demonstra convincentemente a relevância dos serviços prestados pelo Sr. Cristiano Mangueira ao Distrito Federal. Sua atuação de quase trinta anos no serviço público, combinada com sua liderança atual na proteção da ordem urbanística de Brasília, evidencia contribuição significativa para o desenvolvimento e preservação da capital federal. O reconhecimento de seu trabalho na manutenção das características que conferem a Brasília o status de Patrimônio Cultural da Humanidade justifica plenamente a concessão da honraria proposta.
Diante do exame realizado, verifica-se que o Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2024 está formalmente correto e materialmente fundamentado. A Câmara Legislativa possui competência para a matéria, o instrumento normativo é adequado, não há vícios constitucionais, legais ou regimentais, e a justificação demonstra cabalmente a relevância dos serviços prestados pelo homenageado ao Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Assim, VOTO pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 233/2024, recomendando sua tramitação às demais comissões competentes e posterior apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 22 de setembro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 18:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (312070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei nº 1817/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1817/2025, que “Garante a divulgação do Disque 180 em matérias sobre violência doméstica e feminicídio, e define penalidades para o descumprimento.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1817, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação do número Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher em matérias jornalísticas relacionadas à violência doméstica e ao feminicídio, nos veículos de comunicação públicos e privados, prevendo ainda penalidades para o seu descumprimento.
A proposição também determina que os valores arrecadados com multas sejam destinados ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal (FAS), com a finalidade de fortalecer políticas públicas de acolhimento, apoio psicológico e campanhas educativas voltadas à proteção das mulheres vítimas de violência.
No mais, estabelece que o Governo do Distrito Federal poderá exigir das empresas contratadas, em contratos administrativos de comunicação, o cumprimento da obrigação legal, como condição para renovação ou celebração de novos contratos.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria em exame é de extrema relevância social e sanitária. A violência doméstica e o feminicídio configuram graves violações de direitos humanos e representam, inclusive, um problema de saúde pública, dada a dimensão física, psicológica e social de seus impactos na vida das mulheres e de suas famílias.
A divulgação ampla e acessível do Disque 180 contribui para facilitar o acesso das vítimas aos canais de denúncia, orientação e acolhimento, sendo, portanto, uma medida de caráter preventivo e de apoio.
A destinação dos valores das multas ao FAS é medida salutar, pois garante que os recursos sejam aplicados em ações concretas de proteção às mulheres, reforçando a rede de assistência já existente.
Do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, a proposição não encontra óbices, estando em harmonia com a competência legislativa do Distrito Federal e com as políticas de proteção e promoção da saúde da mulher.
Dessa forma, entendemos que o Projeto de Lei atende ao interesse público e fortalece as políticas de enfrentamento à violência contra a mulher no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1817, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - PL 668/2023 - (312072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 668/2023, que “Institui diretrizes para o incentivo aos "Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”, e dá outras providências.”
Suprimam-se os artigos 3º, 5º e 6º, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
Ao dispor sobre a definição de autor de violência contra a pessoa idosa, o disposto no art. 3º do PL nº 668/2023 trata de matéria de direito penal, o que caracteriza vício de inconstitucionalidade formal pela violação do inciso I do art. 22 da Constituição Federal. Ademais, o dispositivo também incide em inconstitucionalidade material pela afronta ao princípio da presunção de inocência.
Já o art. 5º, ao dispor que “o Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática”, incide em inconstitucionalidade, em face da iniciativa privativamente conferida ao Governador para regulamentar as leis, conforme determina a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 100, inciso VII.
Quanto ao art. 6º do projeto de lei, que dispõe genericamente sobre o custeio das despesas decorrentes da lei, encontra óbice no art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996, já que não demonstra aptidão para criar direito novo orçamentário. Deve, portanto, ser afastado, por ausência do requisito de inovação na ordem jurídica, essencial à juridicidade de uma proposição.
Pelas razões expostas, propõe-se a supressão dos arts. 3º, 5º e 6º do PL nº 668/2023.
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 16:45:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (312054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 2587/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2587/2022, que “Estabelece diretrizes para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Chico Vigilante
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2587, de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, “ Estabelece diretrizes para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Distrito Federal e dá outras providências ”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O Poder Público, nas ações voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Distrito Federal, observará as seguintes diretrizes:
I - prevenção por meio de avaliação médica e psicológica periódica com vistas ao diagnóstico precoce;
II – abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde dos servidores com síndrome de esgotamento profissional;
III – promoção de campanhas educativas com informações sobre as causas, os sintomas, as formas de prevenção e os meios de diagnóstico precoce da síndrome de esgotamento profissional;
IV – capacitação permanente dos profissionais de saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional;
V – articulação entre os setores de educação, segurança, saúde e medicina do trabalho, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores do Distrito Federal;
VI – fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência da síndrome de esgotamento profissional e sobre as medidas de prevenção e tratamento adotadas no Distrito Federal.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor destaca que a síndrome de burnout foi reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma doença ocupacional desde 2022, sendo incluída na Classificação Internacional de Doenças (CID-11). A condição é caracterizada por exaustão emocional, sentimentos de negativismo em relação ao trabalho e redução da eficácia profissional.
Nesse sentido, o projeto tem como objetivo proteger a saúde mental dos servidores públicos, melhorar ambiente do trabalho e reduzir os impactos negativos da síndrome de burnout sobre o serviço público e a sociedade.
Lida em Plenário em 17 de março de 2022, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A Comissão de Educação e Cultura - CEC apresentou parecer favorável ao Projeto.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A síndrome de burnout afeta diretamente a produtividade, a qualidade dos serviços prestados e a saúde física e mental dos servidores. A ausência de políticas específicas para prevenção e tratamento contribui para o agravamento dos casos e para o aumento dos afastamentos por doenças ocupacionais.
Dados recentes mostram que o Brasil ocupa a segunda posição mundial em prevalência de burnout, atrás apenas do Japão. Cerca de 30% dos trabalhadores brasileiros apresentam sintomas da síndrome. Entre os servidores públicos, os mais afetados são profissionais da saúde, educação e segurança pública, devido à alta carga emocional e pressão constante. [1]
Um estudo epidemiológico nacional revelou que, entre 2014 e 2024, houve um crescimento de 96,4% nos casos de burnout, com predominância entre mulheres (71,6%) na faixa etária de 35 a 49 anos. As regiões Sudeste e Nordeste concentram os maiores registros. [2]
Contudo, a proposta está alinhada com iniciativas nacionais e internacionais, respeita os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do servidor público e da promoção da saúde, e não gera despesas adicionais ao Poder Executivo. Bem como, cumpre informar que a Comissão de Educação e Cultura - CEC apresentou parecer favorável ao Projeto, que foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2024.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2587, de 2022, que “Estabelece diretrizes para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Distrito Federal e dá outras providências”, considerando o parecer favorável aprovado da Comissão de Educação e Cultura - CEC.
Sala das Comissões, …
[1] https://jornal.usp.br/radio-usp/sindrome-de-burnout-acomete-30-dos-trabalhadores-brasileiros/
[2] https://rbmt.org.br/Content/pdf/v23n3e220251479.pdf
DEPUTADO João Cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2025, às 11:41:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 43 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (312051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24103 - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
3029 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA
Subtítulo
0006 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DE PATRULHAMENTO E INTERCEPTAÇÃO-VPI - SUPORTE OPERACIONAL-VSO - PATRULHAMENTO E CERCO I-VPC - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 65.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0124 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE- PDPAS-EQUIPAMENTOS-SES-2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 65.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emenda de minha autoria para aquisição de viaturas para PMDF.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 12:54:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 42 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Não apreciado(a) - (312050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8209 - INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
3903 - REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS
Subtítulo
20309 - REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS - 2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
212 - PRÉDIO REFORMADO
Meta física
20
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 10.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0066 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA-PDPAS - 2025-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 10.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ATENDER AS DEMANDAS DO DISTRITO FEDERAL.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 11:36:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312050, Código CRC: 9d853ec2
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (312056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1929/2025 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 22/09/2025.Brasília, 22 de setembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 22/09/2025, às 17:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (312052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 22/09/2025, às 13:26:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 41 - GAB DEP IOLANDO - Aprovado(a) - (312028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Iolando
emenda orçamentária
(Do(a) Iolando)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
692 - COMERCIALIZAÇÃOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0106 - PROMOÇÃO DE EVENTOS i TURÍSTICOS NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 480.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
8216 - MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
0014 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - GUARITA DE ACESSO AO 5 DISTRITO - DER - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 480.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoiar projetos de cunho turístico e cultural no âmbito do Distrito Federal
Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Despacho - 11 - CEOF - (312029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 7 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 8ª Reunião Ordinária da CEOF, em 09/09/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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-
Despacho - 4 - GMD - (312030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
AO SACT, para conhecimento.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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-
Despacho - 7 - SACP - (312027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (312026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 6 - SACP - (312024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/09/2025, às 09:21:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (311982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.055, de 2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1055, de 2024, que “Institui o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1055, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem como objetivo Instituir o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
O normativo proposto é composto por sete artigos.
O art. 1º do Projeto dispõe sobre a criação no âmbito do Distrito Federal, do programa “Tendas Violetas”, com desenvolvimento articulado entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSPDF, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – SECECDF e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF.
Já o art. 2º estabelece a implantação de tendas na cor violeta em eventos culturais, festivos e de lazer, de grande porte, realizados em logradores públicos no âmbito do Distrito Federal para prevenção de crimes sexuais (abuso, assédio e importunação), ocorridos durante a realização do evento, além de promover o acolhimento de vítimas dessas violências.
O art. 3º especifica os seguintes conceitos: i) tendas violetas, como espaços e estruturas reservados, para a distribuição de materiais informativos voltados à prevenção de crimes sexuais e atendimento de vítimas; ii) eventos culturais de grande porte – aqueles com estimativa de público igual ou superior a 2 (duas) mil pessoas.
O art. 4º define que a estrutura física e funcional das tendas violetas serão estabelecidas pelo Poder Executivo, de modo a cumprir alguns requisitos mínimos impostos pela Lei, quais sejam: i) disponibilização de materiais informativos sobre prevenção de violência sexual, a fim de alertar sobre a necessidade de consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual; ii) auxílio à vítima para localizar amigos e familiares; iii) disponibilização de imagens para facilitar identificação e localização do agressor, se houver.
O art. 5º apresenta os princípios basilares do programa, como: i) engajamento para assegurar a proatividade na implantação do programa; ii) capacitação de gestores e colaboradores sobre como proceder em caso de crimes sexuais; iii) apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, além de garantir a aplicação da punição aos responsáveis; iv) rigor na apuração e tratamento eficiente de todas as denúncias recebidas, de forma a viabilizar a aplicação de punição aos responsáveis pela autoridade competente.
O art. 6º determina que as despesas do programa correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas conforme a necessidade.
O art. 7º, por fim, trás a usual cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor afirma que a necessidade de avanços na criação de políticas públicas de proteção às mulheres advém das estatísticas crescentes de violência física e/ou sexual contra esse grupo. Destaca, ainda, que as práticas criminosas ocorrem frequentemente em ambiente doméstico, porém são significativos também os números registrados em grandes eventos, como Carnaval e espetáculos musicais realizados em espaços públicos.
Alega que, nessas circunstâncias, o elevado consumo de álcool e o “clima” de celebração da massa elevam os riscos de crimes sexuais, razão por que é preciso implementar medidas preventivas e repressivas voltadas a esses ambientes.
Por isso, afirma que as autoridades policiais necessitam de suporte de uma instância intermediária para prevenir e coibir agressões sexuais, além de acolher as vítimas e direcioná-las às autoridades policiais.
Concluindo, o Autor sustenta que a cor violeta é associada a um simbolismo dramático, indicando situação que demanda atenção e cuidado e que, portanto, seria adequada para utilização nas tendas de apoio às vítimas de agressão sexual.
A matéria, lida em 09 de abril de 2024 foi distribuída para tramitação de análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade na CCJ.
Em votação na CDDHCLP, o Projeto foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de outubro de 2024, na forma do substitutivo 01.
Em votação na CAS, o Projeto foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de maio de 2024, na forma do substitutivo 01 e das subemendas 02 e 03.
Nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, “a”e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária. Na forma do § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual - PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO, com a lei orçamentária anual - LOA e com as normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Quanto ao mérito da Proposição, é um programa que visa prevenir e coibir a violência sexual em eventos culturais, o que é um objetivo louvável e alinhado com as competências do Distrito Federal em matéria de segurança pública e proteção dos direitos humanos.
III – CONCLUSÃO
Quanto à admissibilidade da Proposição, é possível depreender que a promoção da segurança e do bem-estar dos cidadãos, especialmente das mulheres, em eventos culturais, e a possibilidade de articulação entre diferentes órgãos do poder público para a execução do programa, não apresenta impactos significativos que possam ser considerados incompatíveis com as finanças públicas do Distrito Federal.
A criação do programa “Tendas Violetas” pode ser implementada com recursos já existentes considerando as instalações, os recursos humanos existentes e principalmente os recursos orçamentários e financeiros do Orçamento Público alocados nas Unidades Orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública, Cultura e Saúde, sem necessidade de aumento de despesas ou criação de novos cargos, razão pela qual, não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
Dessa forma, no que se refere à análise desta Comissão sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, como não há a perspectiva de geração de despesa ou diminuição de receita, conclui-se que a proposição, é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1055, de 2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, na forma do substitutivo 1 e das subemendas 02 e 03, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 11:35:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (311978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 907/2024
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei nº 907/2024, que “Dispõe sobre a criação do Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco) entre os servidores públicos, estendido para a comunidade do Distrito Federal na forma que especifica, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 907, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que institui o Programa de Combate aos Afastamentos do Trabalho por Transtornos de Discos Lombares e Outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (Hérnia de Disco), com foco nos servidores públicos do Distrito Federal, podendo ser estendido à comunidade em geral.
A proposta estabelece como principais eixos de atuação a prevenção, diagnóstico precoce, tratamento adequado e reabilitação funcional dos servidores acometidos por essas condições, com a finalidade de reduzir os afastamentos laborais, promover a saúde ocupacional e garantir maior produtividade na administração pública.
Entre as medidas previstas, destacam-se:
- campanhas educativas e treinamentos de ergonomia;
- exercícios físicos orientados para fortalecimento muscular;
- exames de imagem e avaliações periódicas;
- atendimento com especialistas e profissionais de saúde;
- programas de readaptação e suporte no ambiente de trabalho.
A proposição prevê ainda a coordenação do programa pela Secretaria de Saúde, com o apoio dos órgãos responsáveis pelas áreas de esporte e educação, e assegura a criação de um Grupo de Trabalho intersetorial, além da alocação de recursos orçamentários para sua implementação.
A justificativa do projeto fundamenta-se nos dados alarmantes de afastamentos registrados por hérnia de disco e dor lombar baixa entre servidores públicos do DF, conforme divulgado pelo Correio Braziliense em 2023, somando, juntos, quase 100 mil afastamentos em um único ano. Também se destaca o histórico do Programa de Educação Postural (PEP/GDF), precursor da iniciativa, idealizado pela professora Elaine Wetler no âmbito da Secretaria de Educação.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I); na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, na CCJ, apenas de admissibilidade (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Saúde – CSA apreciar matérias relacionadas à saúde.
O projeto em exame se revela tecnicamente consistente e socialmente relevante, ao propor medidas articuladas e intersetoriais voltadas à redução dos afastamentos por hérnia de disco, condição que ocupa posição de destaque entre as causas de licença médica entre servidores.
A iniciativa fortalece os princípios da prevenção em saúde pública, da valorização do trabalhador e da eficiência na administração pública, e está em consonância com os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana (CR/88, art. 1º, III; art. 6º e art. 196).
Além disso, ao prever a extensão das ações à comunidade do Distrito Federal, o projeto amplia seu impacto social, promovendo maior equidade no acesso a cuidados preventivos e reabilitacionais.
Importa ressaltar que o programa se baseia em experiências exitosas, como o PEP/GDF, e conta com a participação de profissionais qualificados da rede pública, o que contribui para a viabilidade técnica e orçamentária de sua implantação.
Por essas razões, considera-se que a proposição atende ao interesse público e merece ser aprovada, no mérito.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Saúde – CSA, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 907, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 17:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (311983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1462/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1462/2024, que “Institui o Programa Distrital TransCidadania, destinado a fortalecer e promover ações de promoção da cidadania à população de travestis e transexuais. ”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1462, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que institui o Programa Distrital TransCidadania, voltado à promoção da cidadania da população de travestis e transexuais no Distrito Federal.
O programa tem como objetivos principais:
- garantir o acesso a políticas públicas;
- promover direitos e cidadania;
- incentivar a autonomia financeira e a qualificação profissional;
- combater o preconceito e a discriminação;
- sensibilizar e capacitar os servidores públicos para atendimento humanizado;
- oferecer formação cidadã em direitos humanos e inclusão social.
A proposição define diretrizes e competências para a execução do programa, estabelece a criação de um Comitê Interinstitucional vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social do DF e prevê a participação de diversas secretarias do Governo do Distrito Federal. O projeto também admite a participação da sociedade civil organizada, bem como o uso de parcerias para garantir a execução das ações previstas.
A justificativa menciona experiências bem-sucedidas, como o programa TransCidadania da cidade de São Paulo, e apresenta dados relevantes sobre a população trans no DF, evidenciando a necessidade urgente de políticas públicas efetivas de proteção, inclusão e promoção da cidadania.
O Projeto tramitou, para análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais – CAS deliberar sobre matérias relativas à promoção dos direitos humanos, inclusão social e políticas públicas de proteção a grupos vulneráveis.
A presente proposição está em plena consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, bem como com os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como os que tratam dos direitos da população LGBTQIA+.
O projeto é meritório e oportuno por diversas razões:
- fortalece o combate à exclusão social enfrentada historicamente pela população trans;
- propõe ações intersetoriais e descentralizadas, promovendo articulação entre diversas áreas da administração pública;
- incentiva autonomia econômica e educacional, contribuindo para a quebra de ciclos de marginalização;
- garante a institucionalização de uma política pública estruturada e contínua, o que é essencial para a efetividade e a durabilidade dos impactos sociais pretendidos.
Destaca-se, ainda, que o projeto respeita os limites orçamentários e legais, ao condicionar a implementação das ações à disponibilidade orçamentária, além de prever a possibilidade de parcerias com a sociedade civil, fortalecendo o papel das organizações sociais na política pública.
Por essas razões, considera-se que a proposição atende ao interesse público e merece ser aprovada, no mérito.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1462, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA Dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 17:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (311981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os participantes do Grupo Empreendedoras P. Norte, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos participantes do Grupo Empreendedoras do P. Norte, abaixo nominados, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Airam Elisa Pereira da Silva
Aldomira Batista de Albuquerque Silva
Almajeron Rodrigues da Silva
Ana Cláudia Ferreira
Ana Eneida Lima dos Santos
Aysha Emmanuelle de Castro Rodrigues
Brisa da Silva Santana
Cecília Alves da Silva Araujo
Cintia Queiroz Anastácio Fonseca
Daniel Ferreira Santos
Daniele Lopes Monteiro
Débora Patrícia de Souza
Deuzalina pereira vilas boas messias
Diana Martins Dutra
Dulcineia Oliveira Figueiredo
Edileuza de Jesus Barbosa
Elaine Nobre de Assis Rehfeld
Elisângela da conceição torres Freitas
Elisângela de Souza Cabral
Engel dos Santos Magalhães
Fabiana Oliveira Gennari
Francimeire Sousa Santos
Gislayne de Jesus Oliveira Chiapetti
Gleiciane Queiroz de Melo
Ildes Francisca de Castro
Iná de Jesus Brandão Cardoso
Isadora Brito de Sousa
Januza dos Santos
Josefa Filha França Campos
Josoel Viana messias
Joziane Teixeira dos Santos Oliveira
Juliana Neves Rodrigues
Keyla Reis de Oliveira
Klebian Ferreira Santos
Laís Pereira Rodrigues
Leidiane Gonçalves Rabelo dos Santos
Leonardo da Silva Leles
Leonardo Rodrigues leite
Lucineide cordeiro da Silva
Lucivane Braz Santos
Maria de Lourdes Oliveira Lima
Maria do Socorro de Azevedo Nascimento Silva
Maria Ivanilde Monteiro dos Santos
Maria Raquel Oliveira de Lima
Marineis de Sousa Ribeiro
Mirian Martins
Partricia de Brito Sousa
Paula Virginia Dantas Avelar
Priscilla Marques Oliveira
Raquel Gomes Amorim Leles
Sabrina Gomes de Oliveira
Sabrina Magna Gondim da Costa
Tatiana de Fátima Alves
Vilma Cavalcanti de Sousa
Viviane Alves Soares
JUSTIFICAÇÃO
O Grupo Empreendedoras P. Norte surgiu em Ceilândia como uma iniciativa coletiva de mulheres determinadas a transformar desafios em oportunidades, construindo uma sólida rede de apoio mútuo, geração de renda e valorização da economia criativa local. O que começou de forma simples, por meio de pequenas feiras e encontros comunitários, ganhou proporção significativa e hoje beneficia diretamente mais de 150 mulheres da região.
Mais do que um espaço de comercialização, o grupo consolidou-se como referência no fortalecimento do protagonismo feminino, promovendo capacitações, trocas de experiências e ações de acolhimento. Suas atividades culturais e sociais também demonstram que a periferia é, sobretudo, lugar de potência, talento e transformação social.
A trajetória das Empreendedoras P. Norte inspira e fortalece toda a comunidade, sendo exemplo de organização coletiva, empreendedorismo feminino e desenvolvimento local. Por essas razões, justifica-se a presente Moção de Louvor, aos participantes do grupo, como forma de parabenizar e reconhecer a relevante contribuição do grupo para o Distrito Federal e para a valorização do papel da mulher na sociedade.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Despacho - 1 - SELEG - (311974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Fábio Felix,
O presente Requerimento nº 2278/2025 solicita a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1198/2020, de autoria da ex-Deputada Júlia Lucy.
Nos termos do art. 153 do Regimento Interno, somente o autor ou a maioria dos subscritores pode requerer a retirada de proposição. Assim, não há amparo regimental para o pedido apresentado.
Considerando, entretanto, a justificativa de perda de oportunidade, a alternativa regimental cabível é a formulação de Requerimento de Prejudicialidade, conforme o art. 187, XII, e não de retirada.
Fica assim esclarecida a impossibilidade de atendimento do requerimento. Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - CERIM - (311976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/10/2025 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 19 de setembro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (311977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/09/2025 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 19 de setembro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (311975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/09/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 19 de setembro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 19/09/2025, às 11:05:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (311973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/09/2025, às 10:46:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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