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Despacho - 1 - SELEG - (313663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, VI, VII), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/10/2025, às 07:55:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (313665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (313662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (313664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (313661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/10/2025, às 07:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAF - (313669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1.640/2025 foi distribuído ao Senhor Deputado Joaquim Roriz Neto, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do art. 167, § 3º c/c art. 168 da Resolução nº 353, de 2024, a contar desta data.
Atenciosamente,
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário - CAFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 14/10/2025, às 09:40:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (313608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de verificação de antecedentes criminais de funcionários e colaboradores que exerçam atividades com contato direto ou habitual com crianças, em qualquer estabelecimento situado no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados, localizados no âmbito do Distrito Federal, obrigados a exigir e verificar a certidão de antecedentes criminais de todos os funcionários, prestadores de serviço, voluntários e colaboradores que mantenham contato direto, habitual ou supervisionado com crianças.
Art. 2º A exigência de que trata o artigo anterior aplica-se, entre outros, aos seguintes estabelecimentos:
I – escolas públicas e particulares, creches, berçários e centros de ensino infantil;
II – academias, centros esportivos, clubes e escolinhas de esporte;
III – espaços de recreação, parques temáticos, buffets infantis, cinemas, igrejas, templos religiosos e demais locais com atividades voltadas ao público infantil;
IV – clínicas, hospitais e demais unidades de saúde que realizem atendimentos pediátricos;
V – transportes escolares, entidades assistenciais e organizações não governamentais com projetos destinados a crianças.
Art. 3º A certidão de antecedentes criminais deverá ser atualizada a cada 12 (doze) meses, devendo permanecer arquivada, de forma física ou digital, no setor administrativo do estabelecimento, disponível para eventual fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 4º A contratação ou manutenção de vínculo com pessoa condenada por crimes previstos nos arts. 213 a 234-B do Código Penal (crimes contra a dignidade sexual) ou por crimes tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que envolvam violência ou grave ameaça contra criança ou adolescente, fica expressamente vedada.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das demais penalidades previstas em legislação específica:
I – advertência;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento até a regularização da situação.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo procedimentos de fiscalização, atualização documental e integração com órgãos de segurança pública.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca estabelecer uma medida preventiva de proteção às crianças no Distrito Federal, ao exigir a verificação de antecedentes criminais para todas as pessoas que mantêm contato direto ou habitual com esse público vulnerável. Tal proposta encontra respaldo tanto nos preceitos constitucionais como em um contexto factual alarmante, que demonstra a urgência de ações como esta.
Segundo o relatório Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e Adolescentes 2021-2023, do UNICEF em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), foram contabilizadas 164.199 vítimas de estupro e estupro de vulnerável entre 0 e 19 anos no período analisado. UNICEF
Também constata-se que mais de 15 mil crianças e adolescentes foram mortos de forma violenta entre 2021 e 2023 no Brasil. UNICEFEm sua atuação diária, a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) reporta que, ao longo de 2023, uma média de 196 casos de violência física contra crianças e adolescentes foi notificada por dia nas unidades de saúde no país. SBP
Do total de agressões registradas contra crianças até 14 anos, cerca de 80% ocorreram no interior de suas próprias residências. SBPUm estudo da UFMG sobre notificações de violência infantil indicou que, em 2022, foram registrados quase 39 mil casos de violências contra crianças, sendo que a maioria das vítimas estava entre 2 e 5 anos de idade. O tipo de violência mais frequente foi negligência (50,7 %), seguida de violência física (23 %) e psicológica (14,5 %). Universidade Federal de Minas Gerais
Reportagens recentes apontam um cenário de agravamento. Segundo matéria da CNN Brasil, o Atlas da Violência 2025, em dados relativos à faixa etária de 0 a 4 anos, revelou um aumento de 15,6 % no número de homicídios nessa faixa etária em apenas um ano — o que configura uma tendência preocupante no que tange à violência contra crianças muito pequenas. CNN Brasil
No âmbito institucional e legal, houve avanços: em fevereiro de 2024, a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que exige certidão negativa de antecedentes criminais para quem trabalha com crianças. Portal da Câmara dos Deputados
E, em junho de 2024, a Comissão de Direitos Humanos do Senado (CDH) aprovou a exigência dessa certidão para profissionais que atuem com crianças, avançando no debate legislativo nacional. Senado FederalEm operações policiais recentes, destaca-se a Operação Nacional Proteção Integral III, deflagrada em 2025, com cumprimento de mandados e prisões relacionadas a crimes de abuso sexual contra crianças e adolescentes, em articulação entre Polícia Federal e Polícias Civis de diversos estados, inclusive o Distrito Federal. Serviços e Informações do Brasil
Essa atuação reforça a demanda prática por mecanismos preventivos mais robustos.Esses números e fatos mostram que a violência contra crianças e adolescentes no Brasil não é estatística abstrata, mas um fenômeno recorrente e sistêmico. A apresentação de antecedentes criminais nos casos de atividades com contato infantil já vem sendo debatida no plano federal e tem respaldo na compreensão de que é indispensável reduzir riscos e reforçar a segurança institucional.
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça esse dever de proteção integral e prevenção, prevendo medidas e políticas públicas que garantam segurança e bem-estar.Ao instituir essa obrigação para estabelecimentos no Distrito Federal, este projeto não impede acesso ao trabalho, mas impõe requisito mínimo de segurança para convívio com crianças, restringindo a atuação de pessoas com antecedentes relacionados a crimes graves contra vulneráveis. A exigência também atua como elemento dissuasório e mecanismo de controle social.
Portanto, esta iniciativa é não só justificada pela gravidade dos dados — que revelam um quadro nacional de vulnerabilidade infantil —, como também encontra eco em iniciativas legislativas e operacionais existentes. Representa medida concreta e institucional para prevenir e mitigar riscos graves, protegendo efetivamente o público mais vulnerável.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 20:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 58 - SACP - Aprovado(a) - (313611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos V e VI do art. 31 a seguinte redação:
(…)
V – instituir um processo de planejamento de transporte integrado ao ordenamento territorial e à política de uso e ocupação do solo;
(…)
VI – melhorar a qualidade ambiental, efetivada pelo controle dos níveis de poluição e de ruído e pela proteção do patrimônio histórico e arquitetônico, com adoção de indicadores de emissões de gases de efeito estufa per capita e de qualidade do ar;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo aperfeiçoar a redação das diretrizes estratégicas para a mobilidade urbana no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), tornando-as mais integradas com os instrumentos já consolidados de planejamento urbano, e mais alinhadas com os princípios da sustentabilidade ambiental e da justiça socioespacial.
A alteração tem como objetivo aperfeiçoar as diretrizes estratégicas de mobilidade urbana previstas no texto da minuta, reforçando a necessidade de integração efetiva entre o planejamento de transporte, o ordenamento territorial e a política de uso e ocupação do solo. Ao substituir a expressão “planejamento territorial” por uma formulação mais precisa e operacional, a emenda contribui para alinhar o PDOT aos instrumentos já consolidados de política urbana, promovendo maior coerência entre as diretrizes de mobilidade e os critérios que regem a ocupação do território. Isso é especialmente relevante diante da constatação de que, embora a prioridade ao transporte coletivo e não motorizado já conste na legislação vigente desde 2009, sua aplicação concreta foi limitada por falta de articulação entre planejamento viário e gestão do solo urbano.
Além disso, a alteração do inciso VI visa qualificar a diretriz ambiental relacionada à mobilidade, por meio da introdução de indicadores objetivos de monitoramento, como as emissões per capita de gases de efeito estufa e os índices de qualidade do ar. A adoção de parâmetros mensuráveis é essencial para viabilizar o controle social, o acompanhamento técnico e a avaliação periódica das políticas públicas, além de fortalecer o compromisso do Distrito Federal com a mitigação das mudanças climáticas e a promoção da justiça ambiental. O estudo da Conlegis reforça a importância dessa abordagem, ao demonstrar que, sem mecanismos de fiscalização e indicadores de desempenho, as diretrizes ambientais do PDOT tendem a permanecer como meras intenções programáticas.
Dessa forma, a emenda proposta contribui para dar efetividade à política de mobilidade sustentável no DF, promovendo um modelo urbano mais integrado, resiliente e orientado à equidade no acesso à cidade.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 15:10:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 60 - SACP - Aprovado(a) - (313613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se o inciso VIII ao art. 34, a seguinte redação:
(…)
VIII – a definição de metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável, alinhadas ao Plano Plurianual, e a criação de painel público de monitoramento com atualização semestral e participação de instâncias de controle social.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo fortalecer os mecanismos de execução, monitoramento e controle social do Plano de Mobilidade Urbana do Distrito Federal, por meio da inclusão de um novo inciso que prevê a definição de metas estruturantes de mobilidade urbana sustentável, alinhadas ao Plano Plurianual (PPA), bem como a criação de um painel público de acompanhamento com atualização periódica e participação social.
Embora o artigo 34 do PLC nº 78/2025 contemple diversos elementos essenciais ao planejamento de mobilidade — como a priorização do transporte coletivo, a integração entre os modais, o planejamento da rede de cargas e do anel rodoviário —, ainda carece de dispositivos que assegurem a efetividade e a continuidade das ações previstas ao longo do tempo. A proposta da emenda busca preencher essa lacuna, garantindo que as diretrizes não fiquem restritas ao papel e que avancem, de fato, na estruturação de um sistema de mobilidade mais justo, eficiente e sustentável.
Essa necessidade é amplamente evidenciada diante da fragilidade histórica do Distrito Federal na implementação das diretrizes previstas em planos anteriores, como o PDOT de 2009. Uma vez que, embora a prioridade à mobilidade sustentável esteja expressa há mais de uma década na legislação, faltam instrumentos de monitoramento contínuo, metas objetivas e mecanismos de responsabilização que garantam sua execução no território.
A vinculação das metas ao Plano Plurianual contribui para integrar o planejamento setorial com a política orçamentária de médio prazo, permitindo o acompanhamento sistemático dos avanços e a correção de rumos. Já o painel público com atualização semestral e participação de instâncias de controle social responde à necessidade de transparência e de envolvimento da sociedade civil na governança da mobilidade urbana, elementos centrais para o controle democrático das políticas públicas.
Assim, a emenda proposta reforça o compromisso do Distrito Federal com a execução concreta e transparente da política de mobilidade urbana, assegurando que os princípios do PDOT se traduzam em ações estruturantes, efetivas e mensuráveis ao longo do tempo.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 15:10:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (313607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Dia Distrital da Menina no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia Distrital da Menina, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de outubro, em consonância com o Dia Internacional da Menina, reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 2º O Dia Distrital da Menina tem por objetivo:
I – promover a conscientização sobre os direitos das meninas e adolescentes;
II – incentivar políticas públicas que garantam igualdade de oportunidades e proteção contra todas as formas de violência e discriminação;
III – estimular o debate sobre educação, saúde, empoderamento e participação social das meninas;
IV – apoiar ações de valorização, protagonismo e liderança feminina desde a infância.
Art. 3º O Poder Público poderá promover, na data alusiva, campanhas, eventos, palestras e atividades educativas voltadas à valorização e à defesa dos direitos das meninas no Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Dia Distrital da Menina, a ser celebrado em 11 de outubro, acompanhando o Dia Internacional da Menina, criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 19 de dezembro de 2011, por meio da Resolução A/RES/66/170.
A data tem como propósito reconhecer e fortalecer o papel das meninas na sociedade, além de chamar a atenção para os desafios que enfrentam diariamente, como a violência de gênero, o casamento infantil, a exploração sexual, a evasão escolar e as desigualdades sociais e econômicas.
Ao instituir esta celebração no calendário oficial do Distrito Federal, busca-se fortalecer o compromisso local com a proteção integral das meninas e adolescentes, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e com os princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e prioridade absoluta à infância e à juventude.
Além disso, a criação do Dia Distrital da Menina visa inspirar escolas, instituições públicas e entidades civis a promoverem debates, campanhas e ações de valorização da infância feminina, estimulando o protagonismo, a autoestima e a formação de lideranças femininas desde cedo.
Portanto, trata-se de uma medida simbólica, educativa e socialmente relevante, que reforça a responsabilidade do Estado e da sociedade em assegurar a todas as meninas um futuro com oportunidades, segurança e respeito.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 20:32:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 182 - SACP - Rejeitado(a) - (313614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os parágrafos ao art. 9º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
§6º O Poder Público estimulará a participação da sociedade civil organizada, das comunidades tradicionais e das instituições de ensino e pesquisa em ações de identificação, monitoramento e valorização do patrimônio cultural e natural do Distrito Federal.
§7º Poderão ser instituídos Conselhos Locais de Preservação do Patrimônio, com composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de acompanhar, propor e deliberar medidas voltadas à proteção, gestão e promoção dos bens culturais e naturais de relevância social e histórica no Distrito Federal.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se no art. 216 da Constituição Federal e nos arts. 317 e 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que preveem a proteção do patrimônio cultural e a participação social como princípios da política urbana. Está em conformidade com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e com o Decreto Federal nº 3.551/2000, que orientam a gestão democrática e a salvaguarda dos bens culturais. Alinha-se ainda ao Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE/DF) e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 11, que propõe fortalecer a governança participativa e proteger o patrimônio cultural e natural. A proposta institui instrumentos de gestão compartilhada, como os Conselhos Locais de Preservação, para ampliar a eficiência das políticas de identificação, monitoramento e valorização dos bens patrimoniais.
A medida reforça a descentralização da gestão e o reconhecimento das especificidades territoriais, promovendo a integração entre cultura, meio ambiente e desenvolvimento urbano sustentável. Ao garantir a participação de comunidades tradicionais, organizações sociais e instituições de pesquisa, a emenda fortalece o pertencimento comunitário e a valorização das identidades locais, contribuindo para cidades mais justas, resilientes e inclusivas, nas quais o patrimônio cultural e natural atua como vetor de coesão social e desenvolvimento sustentável.
Sala das Comissões, em…
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 59 - SACP - Aprovado(a) - (313612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VIII do art. 33 a seguinte redação:
(…)
VIII – gerenciar estacionamentos e destinar a receita gerada pelo sistema rotativo para expansão, manutenção e melhorias do transporte público coletivo e da mobilidade ativa, observando critérios de eficiência, transparência e vinculação das receitas às metas de mobilidade sustentável;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa qualificar a diretriz relacionada à gestão de estacionamentos e à destinação de receitas provenientes do sistema rotativo no Distrito Federal, conforme previsto no inciso VIII do art. 33 da minuta do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025. Embora o texto original já aponte corretamente que tais recursos devem ser direcionados para o fortalecimento da mobilidade ativa e do transporte público coletivo, a redação proposta nesta emenda acrescenta elementos fundamentais de governança, eficiência e controle social, ao explicitar a necessidade de critérios de eficiência, transparência e vinculação das receitas às metas de mobilidade sustentável.
Essa inclusão busca evitar que os recursos arrecadados sejam utilizados de forma genérica ou desvinculada das finalidades estabelecidas no PDOT. Ao vincular as receitas às metas de mobilidade sustentável, a emenda assegura que o uso do sistema rotativo seja tratado não apenas como mecanismo arrecadatório, mas como instrumento de política urbana, alinhado aos princípios de equidade, sustentabilidade ambiental e justiça territorial.
Cabe destacar que, ao longo do processo de elaboração da minuta do projeto de revisão do PDOT, um dos principais problemas apontados é justamente a fragilidade na execução das diretrizes do PDOT vigente, em grande parte devido à ausência de mecanismos de monitoramento e de garantias de aplicação dos recursos previstos em lei.
Portanto, ao reforçar a transparência e a vinculação orçamentária a metas de mobilidade sustentável, a emenda fortalece a efetividade do planejamento viário e da política de circulação urbana, além de contribuir para um modelo de cidade mais democrático, eficiente e comprometido com a redução das desigualdades no acesso à mobilidade.
Deputado max maciel
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-
Emenda (Orçamentária) - 3 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (313604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1964 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Subtítulo
0050 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA-APOIO A PROJETOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA NO DF - JS-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 649.700,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0457 - APOIO A PROJETOS VOLTADOS A VALORIZAÇÃO DAS MULHERES DO DF- JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 560.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0260 - APOIO A PROJETOS ESPORTIVOS NO DF - JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 19.700,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
10101 - GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9078 - TRANSFERÊNCIA ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES
Subtítulo
0005 - TRANSFERÊNCIA ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES - TRANSFERÊNCIA ÀS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES - JS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
193 - PESSOA ATENDIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 70.000,00
JUSTIFICAÇÃO
remanejamento de saldos nao utilizados para atendimento de solicitação da Secretaria
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 17:50:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CERIM - (313605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/11/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 10 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/10/2025, às 17:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (313606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/11/2025 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 10 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Emenda (Aditiva) - 16 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicionem-se o inciso XVIII ao art. 13; o inciso VIII ao art. 19; o art. 20; o art. 21; o inciso XVII ao art. 103; os incisos IV e V ao art. 106; o inciso VI ao art. 109; o inciso IX ao art. 161; o inciso XI ao parágrafo único do art. 192; o art. 193; e o art. 194 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 13. São diretrizes estratégicas para o meio ambiente:
...
XVIII – promover a arborização urbana e combater as desigualdades ambientais no Distrito Federal.
...
Art. 19. A política de arborização urbana deve contemplar processos ecológicos de suporte, de modo a promover serviços ecossistêmicos, no mínimo de:
...
VIII – diminuição da disparidade da arborização urbana entre as RADF;
...
Art. 20. A Política Distrital de Arborização Urbana será regulamentada por lei específica, considerando a arborização urbana como elemento integrante do direito fundamental de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. Serão instrumentos da Política Distrital de Arborização Urbana:
I – Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU;
II – Inventário de Arborização Urbana - INVAU;
III – Índices de Arborização Urbana - IAU;
IV – tombamento como Patrimônio Ecológico-Urbanístico de espécies arbóreo arbustivas;
V - declaração de imunidade de corte;
VI – medidas compensatórias;
VII – Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana - SISDAU;
VIII – pagamento por serviços ambientais e incentivos fiscais;
IX – programas de adoção de áreas verdes;
X – auxílio técnico para a arborização;
XI - servidão ambiental, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 21. Serão objetivos da Política Distrital de Arborização Urbana, entre outros:
I – mitigar efeitos indesejáveis de mudanças climáticas;
II – incrementar em quantidade e qualidade a arborização urbana;
III - criar áreas verdes em todas as Regiões Administrativas;
IV – minimizar a disparidade da arborização urbana entre as RADF;
V – promover a arborização conectada das calçadas, passeios públicos, praças e parques urbanos, favorecendo a mobilidade ativa;
VI – fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas da administração pública, iniciativa privada e sociedade civil nas ações de arborização;
VII - realizar a proteção legal de árvores, conjuntos e fragmentos arbóreos notáveis;
VIII - estimular a sensibilização, a pesquisa e a educação em todos os níveis sobre a arborização urbana;
IX - fomentar mecanismos de financiamento e incentivos para a gestão da arborização urbana;
X – buscar a melhor convivência e baixa interferência entre a arborização urbana e as redes de infraestrutura.
...
Art. 103. São diretrizes para a ocupação urbana:
...
XVII - implementar a Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 106. Em novos parcelamentos urbanos:
...
IV – deve haver, no mínimo, 1 árvore e 15 m² de área verde por habitante previsto;
V – deve ser garantido que todos os habitantes previstos tenham acesso a um espaço arborizado a uma distância linear de até 500 metros do seu domicílio.
...
Art. 109. Os estudos técnicos, a serem realizados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano para elaboração das diretrizes urbanísticas, devem indicar, no mínimo:
...
VI – atendimento à Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 161. Os projetos de parcelamento urbano nas ZEIS de vazio urbano indicadas no Anexo IV, Mapa 5 e Tabela 5B devem buscar:
...
IX – atender à Política Distrital de Arborização Urbana.
...
Art. 192. O programa de arborização urbana tem como objetivo principal a consolidação da IVL, tendo como principal instrumento o Plano Diretor de Arborização Urbana – PDAU, em consonância com a Política de Arborização Urbana do Distrito Federal.
Parágrafo único. O PDAU deve abordar, no mínimo, questões relativas a:
...
XI - diminuição da disparidade da arborização urbana entre as RADF.
Art. 193. O PDAU é um instrumento de planejamento, a ser regulamentado por lei específica, que fixará as diretrizes necessárias para a implementação da política de arborização urbana.
§ 1º O PDAU terá vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, com atualização a cada 5 (cinco) anos.
§ 2º O PDAU deve estar inserido nos Planos Plurianuais (PPA) e demais planos correlatos.
Art. 194. O PDAU deve ser elaborado ou atualizado em até 12 meses da data de publicação desta Lei e deve contemplar, no mínimo:
I – diagnóstico da situação atual da arborização urbana do DF por RADF;
II – planejamento e metas de ampliação da arborização urbana por RADF em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial;
III – programa de manejo da arborização urbana;
IV - gestão de resíduos sólidos provenientes do manejo arbóreo, com prioridade para a compostagem e posterior disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos em aterros;
V – tratamento e disponibilização dos dados no Sistema Distrital de Informações sobre Arborização Urbana - SISDAU;
VI – meios de controle e de fiscalização.
Parágrafo único. O PDAU será elaborado mediante processo de participação e controle social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas, dentro do conceito de manejo adaptativo”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A presente proposição tem por finalidade incentivar a arborização urbana e combater as desigualdades ambientais no Distrito Federal, assegurando que a Política Distrital de Arborização Urbana - já mencionada no texto original do PLC nº 78/2025 - tenha como objetivo explícito a redução das disparidades na cobertura vegetal entre as Regiões Administrativas.
A emenda também busca que o PDOT seja efetivo ao mencionar a Política Distrital de Arborização Urbana, de modo a prever expressamente que a referida política será regulamentada por lei específica e que a arborização urbana será entendida como elemento integrante do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A emenda define, ainda no próprio PDOT, os instrumentos e objetivos necessários à efetiva implementação dessa política. O principal instrumento de planejamento - conforme já previsto no PLC nº 78/2025 - será o Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU), que, com a aprovação desta proposição, contará com prazo e parâmetros mais claros e específicos para sua elaboração e execução.
A presente proposta também incluirá diretrizes para ocupação urbana, para novos parcelamentos e para a realização de estudos técnicos pelos órgãos responsáveis pelo planejamento territorial e urbano, com foco na arborização e na redução das desigualdades ambientais.
Não se pode olvidar que a CLDF aprovou recentemente, por ampla maioria, o Projeto de Lei Complementar nº 64/2025, de minha autoria, que instituía a Política Distrital de Arborização Urbana e de Combate às Desigualdades Ambientais, de maneira técnica e aprofundada. A iniciativa tinha como objetivos ampliar a cobertura vegetal nas áreas urbanas, reduzir desigualdades ambientais e mitigar os impactos das mudanças climáticas no Distrito Federal.
A proposta baseava-se em dados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que evidenciam expressiva desigualdade na distribuição das árvores. Regiões centrais, como o Plano Piloto, possuem índices de arborização muito superiores aos das regiões periféricas. Entre 2023 e 2024, por exemplo, foram plantadas 7.841 árvores no Plano Piloto, enquanto Riacho Fundo, Recanto das Emas e Gama não receberam qualquer plantio arbóreo no mesmo período.
O texto aprovado autorizava o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais e remunerar serviços ambientais prestados em áreas com menor índice de arborização. Também estabelecia o Plano Diretor de Arborização Urbana (PDAU) como principal instrumento de planejamento, fixando princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos para a gestão da arborização urbana no Distrito Federal.
Apesar de sua relevância, a proposta foi integralmente vetada pelo Governo do Distrito Federal. Ainda assim, não se pode negar que a arborização é elemento fundamental para a qualidade de vida, especialmente em contextos de chuvas intensas, estiagens e agravamento da crise climática, com benefícios como regulação térmica, conservação da umidade do solo, melhoria da qualidade do ar, sombreamento, redução de riscos de desastres ambientais, enchentes e ilhas de calor (impactos esses que afetam com maior severidade as comunidades mais vulneráveis).
Assim, faz-se relevante que o PDOT, a partir da aprovação desta emenda: a) dê concretude à Política Distrital de Arborização Urbana, apenas mencionada no PLC original; b) forneça parâmetros mais claros e específicos para o Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU; e c) estabeleça diretrizes para ocupação urbana, para novos parcelamentos e para a realização de estudos técnicos dos órgãos competentes, com foco na arborização e na redução das desigualdades ambientais.
Diante do exposto, conclamo os Nobres Parlamentares a aprovarem esta emenda aditiva, em prol de um Distrito Federal mais verde, justo e socioambientalmente equilibrado.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Tramitação concluída.
Brasília, 10 de Outubro de 2025.
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Brasília, 10 de Outubro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (313543)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (313546)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (313549)
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Tramitação concluída.
Brasília, 10 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 14:18:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (313545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 10 de Outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 14:16:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CTMU - (313487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 10/10/2025, às 10:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CTMU - (313483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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-
Despacho - 1 - CTMU - (313485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 10/10/2025, às 10:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CTMU - (313453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de outubro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 10/10/2025, às 09:56:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (313409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1965/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 178.342.641,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 178.342.641,00, com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 176.211.372,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V E VI; e
II - crédito especial, no valor de R$ 2.131.269,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexo IV e VII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado da seguinte forma:
I - para atender à programação orçamentária do Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 131 – convênios com órgãos do GDF, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VI, e VII pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de outubro de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 09/10/2025, às 16:45:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313409, Código CRC: d56bddb0
-
Indicação - (313367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho - RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho - RA XXVI
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população do Grande Colorado que solicita a construção de uma Unidade Básica de Saúde para atender os moradores da região, que atualmente precisam se deslocar para outros locais quando necessitam de atendimento em saúde.
A construção de UBS irá descentralizar o atendimento e dar proximidade à população ao acesso aos serviços de saúde, garantindo os princípios para atenção básica de acessibilidade, coordenação do cuidado, vínculo, continuidade e integralidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 11:29:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (313366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER, promova a pavimentação asfáltica da VC-311, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER, promova a pavimentação asfáltica da VC-311, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação feita pelos moradores da região que solicitam a pavimentação asfáltica da VC-311, localizada na Ceilândia.
A referida via é de grande importância para o tráfego local e sua pavimentação trará benefícios significativos à mobilidade urbana, à segurança viária e à qualidade de vida dos cidadãos que transitam por essa área.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 11:28:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313366, Código CRC: c5af0ec2
-
Despacho - 5 - SELEG - (313365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/10/2025, às 08:37:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313365, Código CRC: c6daf086
-
Despacho - 3 - SELEG - (313349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/10/2025, às 08:03:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313349, Código CRC: b8dc4b57
-
Despacho - 2 - SACP - (313353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 09/10/2025, às 08:09:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313353, Código CRC: 8b229fe2
-
Despacho - 2 - SACP - (313350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 09/10/2025, às 08:05:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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