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Despacho - 6 - SELEG - (116809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 8 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/04/2024, às 11:08:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (116801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 70/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 70/2023, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Cleidimar do Nascimento Sousa.”
AUTORES: Deputado Pepa, Deputado Martins Machado, Deputado Hermeto, Deputado Roosevelt, Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 70 de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado e outros, que concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Cleidimar do Nascimento Sousa.
A referida Proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição, constam informações curriculares da indicada, bem como contextualização de sua trajetória.
Assim, os autores destacam que a homenageada trabalhou na lavoura, durante sua infância e adolescência, no município de São José do Peixe, no Estado do Piauí. Depois, veio para Brasília, laborando como trabalhadora doméstica até o ano 2000.
Em momento posterior, laborou como representante comunitária, empreendedora na área de produtos alimentícios e de beleza e, a partir do ano de 2012, tem uma bela trajetória nos concursos públicos.
Por fim, destacam a publicação do livro Vulnerável: como sair de situações de vulnerabilidade e retomar o controle de sua vida. Em um contexto extremo vivenciado no Distrito Federal, os autores consideram a importância do livro, para auxiliar as mulheres que foram vítimas de violência doméstica.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, Inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de Título de Cidadão Honorário e Benemérito de Brasília.
De acordo com o art. 60, Inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do Regimento Interno.
Neste sentido, foi editada a Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, o qual define os requisitos para a outorga dos respectivos Títulos.
Na proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário contrastar o perfil da pretendida homenageada com os critérios enumerados no art. 3º da Resolução n.º 334/2023, a seguir transcritos:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 70/2023, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução n.º 334/2023.
Quanto ao nascimento e a residência da homenageada, não nasceu no Distrito Federal, veio para Brasília aos anos 15 anos de idade, portanto por período superior a quatro anos, satisfazendo o inciso I, alínea “b" e inciso II do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação da Senhora Cleidimar ao título de Cidadã Honorária de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo da homenageada, uma vez que pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, seja por sua trajetória de vida de alguém que, por meio do estudo e da aprovação no concurso público, mudou a sua vida, seja pelo seu livro, que tem auxiliado muitas mulheres que sofrem com a violência doméstica.
Por fim, é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto, os requisitos previstos nos incisos III, IV e V, do citado diploma legal.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 70, de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado e outros, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 11:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização e melhorias na infraestrutura da Praça público da QI 7 do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização e melhorias na infraestrutura da Praça da QI 7 do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias na Praça da QI 7, na Região Administrativa do Guará, mais especificamente no Guará I.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a Praça da QI 7 encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois apresenta necessidade de melhorias na infraestrutura, no que diz respeito à revitalização, com limpeza e reforma de equipamentos de uso coletivo, como PEC (ponto de encontro comunitário) e parquinho infantil.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores. Com este espaço público útil, é possível a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens.
Sendo assim, sugiro a revitalização e o aprimoramento da praça localizada na QI 7 do Guará I, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local, além de garantir que a população consiga ter acesso a um local adequado, destinado ao convívio social.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2024, às 16:35:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (116759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 8 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/04/2024, às 09:50:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (116606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 749/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei n.° 749/2023, que visa estabelecer novo marco regulatório sobre o licenciamento para a realização de eventos no Distrito Federal, revogando a Lei n.° 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
De acordo com o inciso I do art. 2°, considera-se evento, para os efeitos da lei, a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada.
Ainda, segundo o parágrafo único do art. 2°, é considerado o evento que acarreta impacto no sistema viário e/ou na segurança pública, mesmo quando gratuito, de cunho estritamente familiar e voltado para a celebração ou confraternização. Outros conceitos relevantes são descritos no art. 2°.
O art. 3° estabelece os princípios do licenciamento de eventos. São descritos, no art. 4°, os casos em que é dispensada a obtenção de licença para a realização de eventos.
O Capítulo II prescreve as obrigações do responsável pelo evento e as do Poder Executivo.
Os eventos são classificados quanto à quantidade de pessoas e quanto ao risco, conforme art. 7°, que também descreve os critérios a serem observados para a definição das classificações.
O Capítulo IV trata sobre a forma de obtenção da licença, delegando à norma infralegal a definição do procedimento, da documentação necessária, e das demais especificidades. Cuida, o Capítulo V, das infrações e das sanções.
Segue, no art. 26, a cláusula de vigência na data da publicação, ressalvados os atos já praticados que sejam favoráveis aos interessados. O art. 28 revoga, expressamente, a Lei n.° 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
Embora não se proponha a alteração da lei vigente, mas sim a sua revogação, cabe destacar as principais diferenças entre ela e o projeto de lei em exame:
Lei n.° 5.281/2023
PL n.° 749/2023
Comentário:
Art. 2º Considera-se evento, para os efeitos desta Lei, a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública.
(...)
§ 2º Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada;
Parágrafo único. É considerado para os fins desta Lei aquele evento que acarreta impacto no sistema viário e/ou na segurança pública, mesmo quando gratuito, de cunho estritamente familiar e voltado para a celebração ou confraternização.
Pretende-se incluir expressamente, no conceito de evento, as formaturas escolares.
O evento gratuito, de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização passa a ser considerado no conceito de evento para os efeitos da lei.
Art. 2°
(...)
§ 3º Também não é alcançado pelos efeitos desta Lei evento de até duzentas pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividade social sem fins lucrativos.
§ 4º Também não se consideram eventos, para os efeitos desta Lei, as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6960 de 13/10/2021)
Art. 4º Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos que trata esta Lei:
I – os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:
a) os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição;
b) contenham em suas licenças de funcionamento a previsão da atividade do evento a ser realizado;
c) não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento. II – evento de até 200 (duzentas) pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais ou corporativas, sem fins lucrativos;
III – as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal.
§ 1º Nos casos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo, será exigida a licença para eventos quando o acesso e realização dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.
§ 2º Os produtores que realizarem eventos nos estabelecimentos elencados no inciso I do caput deste artigo não estarão dispensados de obter a licença para eventos.
§ 3º Os eventos de que trata este artigo não estarão dispensados do recolhimento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.
Acréscimo de hipótese de dispensa da licença (inciso I do art. 4° do PL).
Pretende-se, também, relativizar as hipóteses de dispensa previstas no § 3° e no § 4° do art. 2° da lei vigente, conforme § 1° do art. 4° do PL. A licença passa a ser exigida nesses casos, quando o acesso e realização dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.
Art. 2°
(...)
§ 1º Quanto ao público, os eventos classificam-se em:
I – pequeno: até mil pessoas;
II – médio: de mil e uma a dez mil pessoas;
III – grande: de dez mil e uma a trinta mil pessoas;
IV – especial: acima de trinta mil pessoas.
Art. 7º Os eventos serão classificados:
I – quanto à quantidade de pessoas:
a) pequeno: até 1.000 (mil) pessoas;
b) médio: de 1.001 (mil e um) a 5.000 (cinco mil) pessoas;
c) grande: de 5.001 (cinco mil e um) a 15.000 (quinze mil) pessoas;
d) super: de 15.001 (quinze mil e um) a 30.000 (trinta mil) pessoas;
e) mega: acima de 30.000 (trinta mil) pessoas.
II – quanto ao risco:
a) baixo;
b) médio;
c) alto;
d) super;
e) mega.
§1º A classificação do risco do evento será calculada conforme escala de graduação de risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deverá levar em consideração:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
§ 2º A classificação de que trata o inciso I do caput deste artigo diz respeito à quantidade de pessoas por dia de evento.
Os eventos passam a ser classificados também quanto ao risco.
Há mudanças relacionadas à classificação quanto à quantidade de pessoas.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 6º A licença para eventos é expedida pela Administração Regional, mediante requerimento:
(especificidades do procedimento de expedição da licença)
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 8º A licença para eventos será expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser apresentado pelo responsável pelo evento.
Parágrafo único. O procedimento de expedição da licença para eventos será definido em regulamento.
Art. 9º A documentação necessária para a obtenção da licença e sua renovação deverão observar a classificação do evento, conforme definido em regulamento.
Art. 10. Serão definidos em regulamento os termos para emissão da licença para eventos, tais como: prazos, requisitos, tipos de atividades, estabelecimentos, locais de realização, permissões e proibições.
Parágrafo único. A emissão de licença para eventos pelo Poder Executivo deverá observar a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e a legislação específica.
Enquanto a lei vigente cuida de estabelecer, no texto da própria lei, as especificidades do procedimento de expedição da licença, o texto do PL delega essa tarefa à norma infralegal.
Demais disso, a atribuição de expedir a licença passa a ser genericamente do Poder Executivo, antes delegada expressamente à Administração Regional.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
(...)
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
(...)
Neste ponto, cabe destacar que há alterações nas hipóteses de infração, com retiradas, manutenções e acréscimos.
Acrescenta-se as sanções de revogação da licença para eventos e apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos.
Também há majoração dos valores das multas, acrescida a possibilidade de agravamento da multa segundo critérios a serem definidos em regulamento, observados os parâmetros definidos no § 1° do art. 18 do PL.
Há, por fim, alteração substancial nas hipóteses de interdição sumária.
Além disso, o PL reserva capítulo específico para tratar das obrigações do Poder Executivo e do responsável pelo evento, o que consta de forma esparsa na Lei n.° 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
Na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Turismo, que serve de justificação ao projeto de lei, argumenta-se que a proposição é necessária, tendo em vista “o grande número de cidadãos que diariamente procuram atividades acadêmicas e de entretenimento, os profissionais que os realizam, bem como a necessidade de estruturar e definir diretrizes procedimentais em relação à autorização para execução dos eventos”.
Visa-se, também, facilitar o acesso e o entendimento dos interessados. Segundo o autor, o que se busca com a atualização da Lei n.° 5.281, de 24 de dezembro de 2013, “é o estabelecimento de normas e diretrizes claras para o procedimento de licenciamento de eventos, a fim de garantir segurança jurídica, transparência e a eficiência em sua execução”.
A proposição foi lida em 14 de novembro de 2023 e distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição tramita em regime de urgência e ainda não recebeu parecer no âmbito das comissões de mérito. Consta do PLe que foram apresentadas, até o presente momento, 5 emendas na CDESCTMAT e 8 emendas na CESC, sem apreciação nessas comissões¹.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que o PL n.° 749/2023, ao estabelecer normatização sobre o licenciamento de eventos realizados no Distrito Federal, procura exercer o poder de polícia preventivo, de modo a salvaguardar interesses públicos, especialmente os elencados no art. 3° do projeto.
Trata-se, pois, do exercício legítimo da competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme inteligência do inciso I do art. 30 c/c § 1° do art. 32, ambos da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Sobre a iniciativa legislativa, foi observada a competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1°, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) ²
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)³
(...)
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
No que tange à constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital.
Da análise do projeto, não se extraem do seu escopo disposições que possam ferir preceitos constitucionais. A intervenção estatal para regular atividades, sejam elas econômicas ou não, justifica-se em determinados casos.
Especificamente sobre o projeto de lei em exame, a exigência de prévia licença para a realização de eventos, observados determinados critérios, notadamente os que têm por finalidade resguardar a segurança do evento em todos os seus aspectos, é compatível com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse particular, nota-se que atuação estatal é proporcional ao condicionar o exercício de liberdade individual ao cumprimento de requisitos cuja inobservância põe em risco a coletividade.
Quanto à juridicidade e à legalidade, não vislumbramos óbices ao projeto, que está em conformidade com os preceitos aplicáveis, assim como quanto à regimentalidade, pois atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno, que estatui os requisitos genéricos para admissão de proposições ao processo legislativo.
No que tange à técnica legislativa e à redação, também não se observam vícios.
Observa-se, ainda, que foram apresentadas, até o presente momento, 5 emendas na CDESCTEMAT e 8 na CESC. Como essas emendas não foram apreciadas nessas comissões de mérito4, esta CCJ aguarda a deliberação das referidas comissões para, a seguir, pronunciar-se sobre a constitucionalidade de tais emendas.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei n.º 749, de 2023.
Sala das Comissões,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹ Consulta realizado em 02/04/2024, às 10h44.
² Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.³ A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
4 Segundo consulta ao PLe em 02/04/2024, 10h49.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 11:49:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (116608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD n.º 145/2024 para providências.
Brasília, 04 de abril de 2024
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 11:26:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (116558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 962/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 962/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 11:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116558, Código CRC: 74114ed5
-
Despacho - 4 - CESC - (116556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 839/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 839/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 11:07:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116556, Código CRC: 7d1a5012
-
Despacho - 4 - CESC - (116557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 832/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 832/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 11:14:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CESC - (116560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 883/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 883/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 11:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CESC - (116554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 873/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 873/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 10:55:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116554, Código CRC: 95fc7885
-
Despacho - 4 - CESC - (116555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 872/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 872/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 10:58:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116555, Código CRC: 55a99cf2
-
Despacho - 1 - CERIM - (116559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/05/2024 - 19 horas - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 4 de abril de 2024.
Júlia CONSENTINO souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 04/04/2024, às 10:02:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116559, Código CRC: 80499e0b
-
Despacho - 3 - SELEG - (116561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 02 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/04/2024, às 10:03:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116561, Código CRC: 3ab7ffb1
-
Despacho - 3 - SELEG - (116562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 04 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/04/2024, às 10:04:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CESC - (116549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 838/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 838/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 10:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116549, Código CRC: 88cefd0b
-
Despacho - 4 - CESC - (116551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 907/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 907/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 10:42:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116551, Código CRC: b0c15d5f
-
Despacho - 4 - CESC - (116548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 888/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 888/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 10:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116548, Código CRC: 1797f390
-
Despacho - 4 - CESC - (116546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 899/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 899/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 10:33:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116546, Código CRC: df7fa0d8
-
Despacho - 4 - CESC - (116553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 896/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 896/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 10:53:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116553, Código CRC: eda7cdad
-
Despacho - 1 - SELEG - (116545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”, “e”, “i”, “j”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c”) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 09:37:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116545, Código CRC: 1484212d
-
Despacho - 2 - SACP - (116547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2024
daniel Vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/04/2024, às 10:26:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116547, Código CRC: 97727b22
-
Despacho - 2 - SACP - (116550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2024
daniel Vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/04/2024, às 10:26:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116550, Código CRC: 31637083
-
Despacho - 2 - SACP - (116552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2024
daniel Vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/04/2024, às 10:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (116525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 933/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 933/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 10:14:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (116529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 880/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 880/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 04/04/2024, conforme publicação no DCL nº 68, de 04/04/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 17/04/2024.
Brasília, 04 de abril de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
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Despacho - 2 - SACP - (116526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 10:17:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (116356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Despacho
Trata-se de proposta de projeto de lei nº 1019/2024, encaminhada por este Gabinete parlamentar, que institui a Política Cultural de Acessibilidade do âmbito da gestão pública do Distrito Federal.
Os autos retornaram da Secretaria Legislativa - SELEG, com o seguinte Despacho:
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 4.317/09, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”(art. 67)”.(Art. 154/ 175 do RI).
Inicialmente, cumpre destacar que o Distrito Federal sancionou em 2017 a Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, popularmente conhecida como Lei Orgânica da Cultura-LOC.
Em síntese, a LOC regulamentou e estabeleceu diretrizes para os mais importantes programas e políticas de fomento cultural já existentes no Distrito Federal, bem como instituiu o Sistema de Arte e Cultura – SAC-DF, que tem como objetivo principal a formulação, o financiamento e a gestão das políticas públicas de cultura no Distrito Federal.
Em todo o texto da LOC há diversos dispositivos que tratam especificamente da arte e cultura acessível, em consonância com a Lei Nacional nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e com diversas outras legislações que garantem a fruição e a produção cultural das pessoas com deficiência. Ainda, conforme demonstra a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN, publicada em 09/05/2022, 18,5% dos moradores do Distrito Federal possuem alguma deficiência.
Portanto, a garantia do usufruto e da produção cultural por pessoas com deficiência é medida legal e urgente que precisa ser aprimorada no âmbito da gestão pública cultural do Distrito Federal
Ao debruçar sobre a Lei nº 4.317/2019, é possível verificar que esta trata institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
Dentre seus diversos capítulos, é possível notar que há temas relacionados aos direitos fundamentais: do direito à vida, do direito à saúde e à habitação, bem como do direito à educação, dos contrato de formação profissional, e em seu capítulo V, do direito à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer.
Diante disso, cumpre ressaltar que existem, atualmente, diversas legislações acerca da temática da pessoa com deficiência, inclusive com a temática relacionada à cultura, no entanto, o que se pretende com o projeto de lei, é trazer uma proposta específica para o tema.
Conforme se observa, a Lei nº 4.317/2019, em que pese tratar da cultura em um de seus capítulos, cita informações relacionadas à definições, imposições, sanções administrativas pelo descumprimento, disponibilização de conteúdos pela rede mundial de computadores e diversas regras relacionadas não só à ambientes culturais, mas também a estabelecimentos bancário, hotéis, pousadas, desporto, etc.
Nesse sentido, a proposta apresentada inova ao trazer princípios da Politica Cultural de Acessibilidade, delimita objetivos, dispõe sobre novas ações que podem ser implementadas e ainda, estabelece as cotas para apresentação de artistas locais com deficiência.
O Distrito Federal, se destaca em âmbito nacional, por possuir uma legislação dedicada à garantia dos direitos das pessoas com deficiência no acesso à cultura, dentra elas:
Decreto 43.811/2022 - Política Cultural de Acessibilidade;
Lei 6.858/2021 - Dispõe sobre a garantia de acessibilidade dos deficientes visuais aos projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública no Distrito Federal;
Decreto 42.497/2021 - Assegura a acessibilidade de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em eventos do Distrito Federal;
Lei 4.928/2012 – Dispõe sobre o acesso preferencial de pessoas com deficiência a eventos;
Lei 4.917/2012 – Dispõe sobre medidas de auxílio à pessoa com deficiência em teatros, cinemas e locais que sediam eventos culturais; e
Lei 4.142/2008 – Garante cota para apresentação de artistas com deficiência na programação de eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal.
Portanto, pode-se observar que, em que pese a existência das temáticas acima citadas na Lei nº 4.317/09, houve a necessidade, diante de sua importância, de dispor de forma específica e trazer novas delimitações e inovações.
Nestes termos, solicitamos o prosseguimento do Projeto de Lei nº 1019/2024, tendo em vista a possibilidade de trazer maior visibilidade à Política Cultural de Acessibilidade no Distrito Federal.
Brasília, 2 de abril de 2024
jéssica capanema
Cargo Especial de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JESSICA CAPANEMA MOURA - Matr. Nº 24407, Cargo Especial de Gabinete, em 02/04/2024, às 17:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por meio do Departamento de Estradas e Rodagens- DER em conjunto com o DETRAN, realizem a instalação de sinalização estratigráfica no Setor Hospitalar Norte, localizado na W3 Norte, Região Administrativa do Plano Piloto RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por meio do Departamento de Estradas e Rodagens- DER em conjunto com o DETRAN, realizem a instalação de sinalização estratigráfica no Setor Hospitalar Norte, localizado na W3 Norte, Região Administrativa do Plano Piloto RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população local , os quais requerem a restauração e revitalização da pintura das faixas de pedestres, bem como as sinalizações das vias, faixas de estacionamento, faixas de retenção e placas indicativas.Tendo em vista que a ausência de sinalização provoca dificuldade de visibilidade e insegurança nas travessias, ocasionando acidentes e atropelamentos.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º, do Código de Trânsito Brasileiro, ficando a circunscrição da via a cargo do órgão de trânsito municipal.
A presente indicação visa a segurança dos pedestres e condutores, bem como a promoção de uma mobilidade urbana mais eficiente e inclusiva. Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 16:34:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, o recapeamento asfáltico das vias da SQS 203 da Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, o recapeamento asfáltico das vias da SQS 203 da Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela Região, que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que no que se refere à infraestrutura e obras.
As condições das ruas são deploráveis, repletas de buracos e irregularidades que dificultam tanto o tráfego de veículos como o deslocamento de pedestres. Essa situação não apenas gera transtornos, mas também aumenta consideravelmente os riscos de acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2024, às 15:07:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (116359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 123/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 20/03/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE ABRIL DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 02/04/2024, às 16:21:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (116354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/04/2024, às 16:07:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (116358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para continuidade da tramitação da matéria.
Brasília, 2 de abril de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 02/04/2024, às 16:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116358, Código CRC: 75f57a5f
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Despacho - 5 - SACP - (116353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade da matéria.
Brasília, 2 de abril de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 02/04/2024, às 16:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116353, Código CRC: 4c368328
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (116257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Resolução nº 17/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Resolução nº 17/2023, que “ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 305 DE 2019, que “Dispõe sobre a adesão institucional da Câmara Legislativa ao movimento ElesporElas, da Organização das Nações Unidas – ONU”.”
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Jorge Vianna, Deputado Gabriel Magno, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução n.º 17/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, “ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 305 DE 2019, que ‘Dispõe sobre a adesão institucional da Câmara Legislativa ao movimento ElesporElas, da Organização das Nações Unidas – ONU’”.
O art. 1º acrescenta à Resolução n.º 305/2019 os artigos 2º-A e 2º-B, bem como o item 7 ao ANEXO I, com a seguinte redação:
Art. 2º-A Para o cumprimento do disposto nesta resolução, a CLDF realizará sessões solenes, audiências e fóruns temáticos, em datas a serem definidas anualmente, conforme regulamentação da Mesa Diretora.
Art. 2º-B Fica autorizada a concessão de homenagens a pessoas físicas e jurídicas que notória e publicamente atuaram em defesa da mulher.
§1º A escolha das homenagens será feita por Comissão Julgadora com a seguinte Composição:
I – Procuradora Especial da Mulher e respectivas Procuradoras Adjuntas;
II – Deputadas Distritais com mandato em vigência.
§2º Poderão ser convidados a participar da Comissão Julgadora:
I - Representante da Organização das Nações Unidas responsável pelo movimento ElesporElas;
II – Ex-Deputadas Distritais;
III – Pessoas de notório reconhecimento público pelo trabalho realizado em defesa da causa de que trata esta resolução.
...
ANEXO I
...
7. Realizar sessões solenes, audiências e fóruns temáticos, bem como ações e evento para concessão de homenagens a pessoas físicas e jurídicas que notória e publicamente atuaram em defesa da mulher.
Seguem, nos artigos 2º e 3º, a cláusula de vigência na data da publicação e a cláusula revogatória genérica.
Na justificação, a autora aponta que a proposição tem por objetivo aprimorar a Resolução n.º 305/2019, que instituiu o movimento " ElesPorElas (HeForShe)" da Organização das Nações Unidas no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos seguintes termos:
...
A proposta visa fortalecer a promoção da igualdade de gênero e a valorização das lutas e conquistas das mulheres, além de reconhecer e homenagear pessoas e instituições que tenham se destacado na defesa dos direitos femininos.
O Parágrafo Único proposto visa estabelecer as formas de celebração do movimento " ElesPorElas (HeForShe)" na Câmara Legislativa, determinando que as celebrações promovidas por meio de sessão solene e fórum temático, em datas a serem plenamente preenchidas. Essas comemorações proporcionarão um espaço de reflexão, debate e visibilidade para as questões de gênero, promovendo o engajamento dos parlamentares, da sociedade civil e das instituições em prol da igualdade e do empoderamento feminino.
No que concerne ao Art. 2º-A, a inclusão deste dispositivo tem o propósito de autorizar a concessão de homenagens a pessoas físicas ou jurídicas que notoriamente tenham atuado na defesa da mulher. Essas homenagens têm a orientação de confrontar e reconhecer o esforço e o trabalho daqueles que contribuíram de forma significativa para a promoção da equidade de gênero e para o enfrentamento das desigualdades que sofreram como mulheres.
O §1º estabelece a composição da Comissão Julgadora responsável pela seleção dos homenageados, garantindo a participação da Procuradora Especial da Mulher e suas Procuradoras Adjuntas, que têm como missão defender os direitos das mulheres na Câmara Legislativa, bem como das Deputadas Distritais que estão em exercício. Essa composição garante que a escolha dos homenageados seja realizada por uma equipe qualificada e sensível às questões de gênero.
Já o §2º propõe que a Comissão Julgadora possa contar com a participação de convidados especiais, como um representante da Organização das Nações Unidas responsável pelo movimento "ElesporElas", trazendo uma perspectiva internacional e uma conexão com a rede global de ações atendidas para a igualdade de gênero. Além disso, a participação de Ex-Deputadas Distritais pode agregar conhecimento e experiências de mulheres que já atuaram no cenário político e estão comprometidas com a causa feminina.
...
Lido em Plenário no dia 22 de agosto de 2023, o projeto foi distribuído à Mesa Diretora (MD), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade. Na MD, foi aprovado na 5º Reunião da Mesa Diretora de 2023, conforme ata publicada no Diário da Câmara Legislativa n.º 263, de 13 de dezembro de 2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Resolução n.º 17/2023 visa à alteração da Resolução n.º 305/2019, que “Dispõe sobre a adesão institucional da Câmara Legislativa ao movimento ElesporElas, da Organização das Nações Unidas – ONU”, a fim de incluir os artigos 2º-A e 2º-B, bem como incluir um item no anexo da resolução. Os dispositivos a serem incluídos preveem: (i) a realização de sessões solenes, audiências e fóruns temáticos e (ii) a concessão de homenagens a pessoas com atuação relevante nas temáticas de defesa da mulher, prevendo, ainda, regras para a composição da comissão julgadora para a escolha de pessoas homenageadas.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, não há óbices à continuidade de tramitação da proposição. Trata-se de iniciativa sobre matéria de competência privativa deste Poder Legislativo conforme estatuído na Lei Orgânica, que dispõe:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
...
II – dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos;
...
XXXVII – emendar a Lei Orgânica, promulgar leis, nos casos de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções; (g.n.)
Quanto à constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital. Conforme relatado, trata-se de projeto que visa à alteração da Resolução n.º 305/2019 para incluir: (i) que para o cumprimento da resolução, a CLDF realizará sessões solenes, audiências e fóruns temáticos, em datas a serem definidas anualmente; e (ii) a autorização de concessão de homenagens a pessoas físicas e jurídicas que tenham notória atuação em defesa da mulher, a partir de comissão julgadora composta pelas pessoas determinadas no artigo incluído.
Tem-se, pois, que a iniciativa em exame visa ao fortalecimento das ações realizadas pela CLDF no Movimento ElesporElas, tema relevante no contexto das políticas públicas voltadas à igualdade de gênero e ao combate à violência contra a mulher, conforme bem ressaltado pela Mesa Diretora no parecer de mérito.
E essas temáticas encontram ampla guarida na Constituição Federal (CF) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), pois são atinentes à própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil inscrito no art. 1º, inciso III, da CF, bem como valor fundamental e objetivo prioritário do Distrito Federal, conforme os arts. 2º, inciso III, e 3º, I da LODF. Além disso, a LODF também preconiza:
Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e a discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:
...
III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e a discriminação sexual, racial, social ou econômica; (g.n.)
Tem-se, pois, que o projeto de lei está em consonância com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo impedimentos quanto à constitucionalidade material.
Quanto à juridicidade e legalidade, não vislumbramos óbices ao projeto, que está em conformidade com os preceitos aplicáveis, assim como quanto à regimentalidade, pois atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno, que estatui os requisitos genéricos para admissão de proposições ao processo legislativo.
Nesse ponto, impende destacar que as medidas vão ao encontro daquelas preconizadas na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto Federal n.º 1.973/1996, a qual prevê:
Deveres dos Estados
Artigo 7
Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
...
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
...
Artigo 8
Os Estados Membros concordam em adotar, em forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para:
a) promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam teus direitos humanos;
b) modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;
...
g) incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas, de divulgação que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;
...
i) promover a cooperação internacional para o intercâmbio de ideias e experiências, bem cosmo a execução de programas destinados à proteção da mulher sujeitada a violência. (g.n.)
Além disso, o projeto atende às determinações da Lei Complementar nº 13/1996¹ no que tange à espécie de proposição – projeto de resolução -, vejamos:
Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:
...
V – a resolução.
§ 1º No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:
...
V – resolução a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
Por fim, no plano da técnica legislativa e da redação, são necessários reparos para atender às regras da boa técnica, conforme previsões da LC n.º 13/1996 e do art. 63, § 2º do RICLDF², o que faremos no substitutivo em anexo.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Resolução n.º 17, de 2023, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹ “Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.”
² RICLDF: Art. 63 Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
...
§ 2º Os vícios de linguagem, de técnica legislativa e de regimentalidade, se possível, serão sanados pela própria comissão, e, não sendo, a proposição será remetida ao Presidente da Câmara Legislativa para ser devolvida ao autor. (g.n.)
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 14:32:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (116256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Institui o Dia do Brechó no Distrito Federal, para promover a doação e a venda de livros, roupas e acessórios usados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º: Fica instituído o "Dia do Brechó " no Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no último sábado do mês de maio.
Art. 2º: O objetivo do "Dia do Brechó " é promover a cultura da doação e a venda de produtos reutilizáveis, incentivando a população a contribuir com a redução do desperdício e o consumo consciente, especialmente no que se refere à doação de livros, roupas e acessórios usados.
Art. 3º: No "Dia do Brechó " serão realizadas ações promocionais em locais públicos e privados, com ênfase na promoção de parcerias com estabelecimentos comerciais que já atuam na venda de artigos usados, como sebos, visando ampliar o acesso à leitura a baixo custo.
Art. 4º: O Poder Público, por meio de suas Secretarias e órgãos competentes, poderão promover campanhas de conscientização e divulgação sobre a importância da doação e reutilização de itens usados, destacando o papel dos sebos e estabelecimentos similares.
Art. 5º: As entidades filantrópicas, associações de moradores, escolas e demais organizações da sociedade civil serão incentivadas a promover parcerias com sebos e estabelecimentos similares para a realização de brechós beneficentes durante o "Dia do Brechó ".
Art. 6º: Caberá ao Poder Público proporcionar estrutura adequada e apoio logístico para a realização das atividades relacionadas ao "Dia do Brechó ", em parceria com as entidades interessadas e os estabelecimentos comerciais participantes.
Art. 7º: Fica instituído o Selo "Brechó ", a ser concedido às entidades e estabelecimentos comerciais que promoverem ações de arrecadação e reutilização de livros, roupas e acessórios usados de forma sustentável durante o "Dia do Brechó".
Art. 8º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A iniciativa do "Dia do Brechó" vai muito além de simplesmente promover a cultura da doação e venda de produtos usados. Busca-se, também, reconhecer e valorizar a importância dos sebos e estabelecimentos comerciais que há muito tempo atuam na venda de artigos usados. Esses locais desempenham um papel fundamental em nossa sociedade, não apenas ao oferecerem acesso à leitura e vestuário a preços acessíveis, mas também ao contribuírem significativamente para a democratização do conhecimento.Ao estabelecer parcerias com os sebos e brechós, estamos promovendo a democratização do conhecimento, pois ampliamos o acesso a livros, roupas e outros itens essenciais a um custo acessível. Isso é especialmente relevante em um contexto em que muitas pessoas enfrentam dificuldades financeiras e têm dificuldade em adquirir produtos novos a preços elevados. Além disso, ao incentivar a reutilização de produtos, estamos contribuindo para a redução do impacto ambiental causado pelo descarte excessivo de itens usados.
A inclusão dos sebos e brechós como parceiros estratégicos no "Dia do Brechó" fortalece não apenas a oferta de produtos acessíveis, mas também promove práticas sustentáveis. A reutilização de produtos é uma maneira eficaz de reduzir a quantidade de resíduos que são enviados para aterros sanitários, contribuindo assim para a preservação do meio ambiente. Além disso, ao optar por comprar itens usados em vez de novos, estamos reduzindo a demanda por recursos naturais e energia necessária para a produção de novos produtos.
Portanto, o "Dia do Brechó" é uma oportunidade não apenas para promover a solidariedade e a inclusão social, mas também para incentivar práticas sustentáveis e conscientizar a população sobre a importância da reutilização de produtos. É uma iniciativa que beneficia tanto as pessoas quanto o meio ambiente, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, consciente e sustentável.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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