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Despacho - 6 - SELEG - (92155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
CORREÇÕES PROVIDENCIADAS
Brasília, 26 de setembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/09/2023, às 08:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (92154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto Parcial.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CS - (92558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 2483/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 14:50:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 08:12:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 10:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Emenda (Modificativa) CAS - PL 451/2023 - (92487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Max Maciel - PSOL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 451/2023, que “Dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica. ”
Dê-se ao inciso II, do art. 2º, a seguinte redação:
Art. 2º………………………………………………………………………………………..
I - ……………………………………………………………………………………………..
II - a excelência na prestação complementar dos serviços públicos à população, especialmente nas áreas de educação, ciência, tecnologia e inovação, saúde e segurança no trabalho, assistência técnica aos setores produtivos, empreendedorismo, cultura e esporte, dentre outras atividades finalísticas do serviço social autônomo cooperante.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de adequar o texto do artigo, de forma a torná-lo mais adequado e coerente à necessidade de promoção de programas de bem-estar promovidos de forma cooperada.
Solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 19:36:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (92492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/09/2023, às 08:46:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (92490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/09/2023, às 08:44:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (92473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 2386/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 4ª Reunião Ordinária realizada em: 26/9/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 14:50:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 08:12:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 10:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92473, Código CRC: e88b2194
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Despacho - 1 - CTMU - (92476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 26/09/2023, às 18:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92476, Código CRC: 3d280df0
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Despacho - 1 - CTMU - (92472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 26/09/2023, às 17:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92472, Código CRC: c391770f
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Parecer - 1 - GMD - Aprovado(a) - (92463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2023 - GMD
Projeto de Resolução nº 17/2023
Da MESA DIRETORA sobre o PROJETO DE RESOLUÇÃO n.º 17, de 2023, que “ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 305 DE 2019, que ‘Dispõe sobre a adesão institucional da Câmara Legislativa ao movimento Eles por Elas, da Organização das Nações Unidas – ONU’”.
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Jorge Vianna, Deputada Doutora Jane, Deputado Pepa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Wellington Luiz, Deputado Pastor Daniel de Castro
Relator: Deputado ROOSEVELT
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução n.º 17/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, “ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 305 DE 2019, que ‘Dispõe sobre a adesão institucional da Câmara Legislativa ao movimento ElesporElas, da Organização das Nações Unidas – ONU’”.
O art. 1º acrescenta à Resolução n.º 305/2019 os artigos 2º-A e 2º-B, bem como o item 7 ao ANEXO I, com a seguinte redação:
Art. 2º-A Para o cumprimento do disposto nesta resolução, a CLDF realizará sessões solenes, audiências e fóruns temáticos, em datas a serem definidas anualmente, conforme regulamentação da Mesa Diretora.
Art. 2º-B Fica autorizada a concessão de homenagens a pessoas físicas e jurídicas que notória e publicamente atuaram em defesa da mulher.
§1º A escolha das homenagens será feita por Comissão Julgadora com a seguinte Composição:
I – Procuradora Especial da Mulher e respectivas Procuradoras Adjuntas;
II – Deputadas Distritais com mandato em vigência.
§2º Poderão ser convidados a participar da Comissão Julgadora:
I - Representante da Organização das Nações Unidas responsável pelo movimento ElesporElas;
II – Ex-Deputadas Distritais;
III – Pessoas de notório reconhecimento público pelo trabalho realizado em defesa da causa de que trata esta resolução.
...
ANEXO I
...
7. Realizar sessões solenes, audiências e fóruns temáticos, bem como ações e evento para concessão de homenagens a pessoas físicas e jurídicas que notória e publicamente atuaram em defesa da mulher.
Seguem, nos artigos 2º e 3º, a cláusula de vigência na data da publicação e a cláusula revogatória genérica.
Na justificação, a autora aponta que a proposição tem por objetivo aprimorar a Resolução n.º 305/2019, que instituiu o movimento " Eles Por Elas (HeForShe)" da Organização das Nações Unidas no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos seguintes termos:
[...]
A proposta visa fortalecer a promoção da igualdade de gênero e a valorização das lutas e conquistas das mulheres, além de reconhecer e homenagear pessoas e instituições que tenham se destacado na defesa dos direitos femininos.
O Parágrafo Único proposto visa estabelecer as formas de celebração do movimento " ElesPorElas (HeForShe)" na Câmara Legislativa, determinando que as celebrações promovidas por meio de sessão solene e fórum temático, em datas a serem plenamente preenchidas. Essas comemorações proporcionarão um espaço de reflexão, debate e visibilidade para as questões de gênero, promovendo o engajamento dos parlamentares, da sociedade civil e das instituições em prol da igualdade e do empoderamento feminino.
No que concerne ao Art. 2º-A, a inclusão deste dispositivo tem o propósito de autorizar a concessão de homenagens a pessoas físicas ou jurídicas que notoriamente tenham atuado na defesa da mulher. Essas homenagens têm a orientação de confrontar e reconhecer o esforço e o trabalho daqueles que contribuíram de forma significativa para a promoção da equidade de gênero e para o enfrentamento das desigualdades que sofreram como mulheres.
O §1º estabelece a composição da Comissão Julgadora responsável pela seleção dos homenageados, garantindo a participação da Procuradora Especial da Mulher e suas Procuradoras Adjuntas, que têm como missão defender os direitos das mulheres na Câmara Legislativa, bem como das Deputadas Distritais que estão em exercício. Essa composição garante que a escolha dos homenageados seja realizada por uma equipe qualificada e sensível às questões de gênero.
Já o §2º propõe que a Comissão Julgadora possa contar com a participação de convidados especiais, como um representante da Organização das Nações Unidas responsável pelo movimento "ElesporElas", trazendo uma perspectiva internacional e uma conexão com a rede global de ações atendidas para a igualdade de gênero. Além disso, a participação de Ex-Deputadas Distritais pode agregar conhecimento e experiências de mulheres que já atuaram no cenário político e estão comprometidas com a causa feminina.
[...]
Lido em Plenário no dia 22 de agosto de 2023, o projeto foi distribuído à Mesa Diretora (MD), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Na Mesa Diretora, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 39, § 1º, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, incumbe à Mesa Diretora emitir parecer de mérito sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria.
O exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto de resolução em análise trata da alteração da Resolução n.º 305/2019, que "Dispõe sobre a adesão institucional da Câmara Legislativa ao Movimento ElesporElas, da Organização das Nações Unidas - ONU", a fim de incluir: (i) que para o cumprimento da resolução, a CLDF realizará sessões solenes, audiências e fóruns temáticos, em datas a serem definidas anualmente; e (ii) a autorização de concessão de homenagens a pessoas físicas e jurídicas que tenham notória atuação em defesa da mulher, a partir de comissão julgadora composta pelas pessoas determinadas no artigo incluído.
Tem-se, pois, que a iniciativa em exame visa ao fortalecimento das ações realizadas pela CLDF no Movimento ElesporElas, a partir da determinação de realização de eventos, previsto em calendário anual, e da concessão de homenagens a pessoas, físicas ou jurídicas, com notória atuação na defesa dos direitos das mulheres.
Conforme informações extraídas do sítio eletrônico ONU MULHERES - BRASIL, o Movimento ElesporElas visa acelerar os avanços em busca da igualdade de gênero. Nesse sentido, o movimento incentiva homens a refletirem sobre "as questões da igualdade de gênero, reconhecendo o papel fundamental que eles podem desempenhar para acabar com a desigualdade enfrentada por mulheres e meninas em todo o mundo, em suas próprias vidas e também em níveis mais estruturais em suas comunidades"[1].
Resta evidenciado que se trata de tema relevante no contexto das políticas públicas voltadas à igualdade de gênero e ao combate à violência contra a mulher, uma vez que constitui medida que prestigia a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil inscrito no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal (CF), bem como valor fundamental e objetivo prioritário do Distrito Federal, conforme os arts. 2º, inciso III, e 3º, I da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
Vale anotar também que a LODF impõe ao Poder Público distrital o dever de estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação contra a mulher, conforme preconizado em seu art. 276:
Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e a discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:
...
III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e a discriminação sexual, racial, social ou econômica;
... (g.n.)
Impende reconhecer, ainda, que a campanha proposta atua na linha da adoção de medidas preconizadas na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto Federal n.º 1.973/1996, a qual prevê:
Deveres dos Estados
Artigo 7
Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
...
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
...
Artigo 8
Os Estados Membros concordam em adotar, em forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para:
a) promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam teus direitos humanos;
b) modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;
...
g) incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas, de divulgação que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;
...
i) promover a cooperação internacional para o intercâmbio de ideias e experiências, bem cosmo a execução de programas destinados à proteção da mulher sujeitada a violência. (g.n.)
Nesse passo, constatada a relevância do objetivo perseguido pela proposta, há de se reconhecer ainda sua necessidade, conveniência e oportunidade, na medida em que a iniciativa dá concretude a valores alçados a objetivos prioritários pela ordem constitucional nacional, bem como dá cumprimento a deveres atribuídos ao Poder Público tanto no plano normativo interno quanto internacional.
Observa-se, ainda, a proporcionalidade da adoção da medida, tendo em vista resultar positivo o saldo da ponderação entre o potencial impacto da realização das ações previstas na resolução, como forma de prevenção à violência contra a mulher, em relação aos custos de sua implementação. Em tempo, destaca-se que o Regimento Interno da CLDF prevê a realização de sessões solenes (art. 124), audiências públicas (arts. 239 e seguintes), homenagens (art. 99, inciso IV), que são mecanismos úteis para tratar de temas que merecem especial atenção, como é o caso do combate à desigualdade de gênero.
Quanto à concessão de homenagens a pessoas com notória atuação na defesa das mulheres, tem-se que é mais uma medida de incentivo e de reconhecimento às pessoas que trabalham em prol da igualdade de gênero. Também se mostra adequada a composição da comissão julgadora para concessão dessas homenagens, uma vez que prevê a atuação, regularmente, de mulheres com mandato na CLDF, além de poder contar com ex-deputadas distritais e com pessoas de notório conhecimento sobre o tema.
Além disso, vale ressaltar que a espécie normativa Resolução, nos termos do inciso V do §1º do art. 4º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, é a lei que, com este nome, discipline com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
Por fim, salientamos que eventuais reparos de técnica legislativa, para integral atendimento das regras dispostas na Lei Complementar n.º 13/1996, poderão ser feitos por oportunidade da apreciação da proposição pela CCJ.
Por todo exposto, a medida se mostra oportuna e conveniente, pelo que manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução n.º 17/2023.
Sala de reuniões, ...
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
[1] Disponível em http://www.onumulheres.org.br/elesporelas/movimentogloba/#:~:text=O%20movimento%20ElesPorElas%20(HeForShe)%20incentiva,n%C3%ADveis%20mais%20estruturais%20em%20suas. Consulta em 22 de setembro de 2023, às 8h07.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 17:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92463, Código CRC: 17ec4f41
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Indicação - (92461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a limpeza da Praça Comunitária, localizada no Total Ville, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a limpeza da Praça Comunitária, localizada no Total Ville, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da RA de Santa Maria que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A limpeza solicitada trará a população uma melhor qualidade de vida e usabilidade do espaço público.
Uma cidade limpa é sinal de qualidade de vida, além de evitar o surgimento e proliferação de vetores transmissores de doenças.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - GMD - (92459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para acompanhamento.
Brasília, 26 de setembro de 2023
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Moção - (92429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane; do Sr. Deputado João Cardoso; do Sr. Deputado Ricardo Vale; e do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa)
Moção de Louvor em Sessão Solene de reconhecimento e homenagem ao aniversário de 34 anos da Região Administrativa de Sobradinho II (RA XXVI), a realizar-se no dia 3 de outubro de 2023, às 19h, CAIC Júlia Kubitschek de Oliveira, localizado na localizado na AR 13 - Conj. 03 - AE 01 - SETOR OESTE, Região Administrativa de Sobradinho II, Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene de reconhecimento e homenagem ao aniversário de 34 anos da Região Administrativa de Sobradinho II (RA XXVI), a realizar-se no dia 3 de outubro de 2023, às 19h, CAIC Júlia Kubitschek de Oliveira, localizado na AR 13 - Conj. 03 - AE 01 - SETOR OESTE, Região Administrativa de Sobradinho II, Distrito Federal. Serão os homenageados, abaixo descritos, pelos relevantes serviços prestados a esta Região Administrativa tão querida e relevante do Distrito Federal, a saber:
1. ABIMERVAL BARBOSA DE ARAUJO SILVA
2. ADILSON DO NASCIMENTO TOMÉ
3. ADEVAGNER BEZERRA
4. AÉCIO ALVES DO NASCIMENTO
5. AIRA CARINA PESSOA PEREIRA
6. ALEX FERREIRA COSTA
7. ALEXANDRE STEMLER JÚNIOR
8. AMERICO NEVES FILHO
9. AMILTON XAVIER
10. ANA LIVIA ALVES DE PINHO
11. ANTONIEL MACHADO PEREIRA (TONY LANCHES)
12. ANTONIO ALVES DA SILVA
13. ANTONIO DA CONCEIÇÃO FERREIRA
14. ANTÔNIO DE SOUZA E SILVA
15. ANTONIO MARQUES MEDEIROS
16. ANTÔNIO MEDEIROS DE BRITO
17. ARADIA CABREIRA JACOVENKO
18. BEATRIZ ROSSATO RUFINI
19. BRANCO PAIÃO
20. CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA MARINHO
21. CELIA ETERNA DE JESUS
22. CHRISTINE BASTOS
23. CICERO MARROCOS
24. CID DE SOUZA
25. CIRO AÉLIO DE ARAÚJO NOLETO
26. CLÁUDIO REGIS MANFRIN
27. CLEONALDO ALENCAR NOBREGA
28. DANIEL BELOTA PINHEIRO
29. DANILO CANDIDO FARIA
30. DANIELA LEMOS DA FONSECA RAMOS
31. DARLENE MARIA DA HORA SOUZA SILVA
32. DAS DORES MARIA TEIXEIRA
33. DAVI TOMÁS DA COSTA NETO
34. DÉBORA A SALES DA PAIXÃO
35. DEJANIRA DINA DOS SANTOS
36. DELMA DIAS GOMES
37. DEOCLECIANA CARVALHO DE OLIVEIRA (IN MEMORIAN)
38. DIVINA ALVES DE ANDRADE
39. DIVINA MARTINS SANTOS
40. DOMINGAS DE FÁTIMA RODRIGUES EDIVIRGES
41. EDIVALDO DUARTE DE FREITAS
42. EDMAR CARLOS DA SILVA PEREIRA
43. EDNEIA DA PAZ SILVA
44. EDSON ANTÔNIO CAVALCANTE
45. ELVISMAR PEREIRA LAZARO
46. EMIVAL MARQUES NEVES
47. EROTILDES FLORÊNCIO DE BARROS
48. FÁTIMA VIEIRA DA ROCHA EIRADO
49. FAUZI NACFUR JÚNIOR
50. FELIPE SOUSA FARIAS
51. FILOMENA PAULINA DOS SANTOS
52. FLÁVIA CONCEIÇÃO GOMES
53. FRANCISCA ALVES FILHA PEREIRA (NICE)
54. FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA DE SÁ
55. FRANCISCO LEÔNIDAS NUNES
56. GENOVEVA DO NASCIMENTO SILVA
57. GERALDA FLORISBELA SOARES
58. GILBERTO LOPES
59. GLEICE SUZENE PEREIRA DE SOUSA SANTANA
60. GUALBERCULES DOS SANTOS
61. GUTEMBERGH DE SOUSA FERREIRA
62. HELLEN BORGES
63. HUDSON MALDONADO
64. IARA FARIAS
65. IRANILDO GONÇALVES MOREIRA
66. IVAN CUNHA
67. IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS
68. JANETE ALVES MACHADO LONDI
69. JARBAS FARIAS CHAGAS
70. JEFFERSON DE SOUSA OLIVEIRA
71. JOANA MARIA PEREIRA DA SILVA (JOANINHA)
72. JOÃO ALVES DE SOUZA
73. JOÃO GOMES DE SOUSA
74. JOHN VINICIUS FRANCK MENDES GONELI
75. JOSÉ AIRTON RODRIGUES ARAUJO
76. JOSÉ ALVES DE SOUSA
77. JOSÉ BIANOR ALVES DE ARAUJO
78. JOSÉ CARLOS PEREIRA
79. JOSÉ CARLOS SANTOS
80. JOSÉ DA SILVA RAMOS
81. JOSÉ GALVÃO DA SILVA NETO
82. JOSENILDO ARAÚJO DE SOUZA
83. KÁTIA REGINA BARBOSA DA SILVA
84. KELTON FERREIRA E SILVA
85. LAÉRCIO DE CARVALHO
86. LEANDRO DIAS VIEIRA
87. LEANDRO MARTINS
88. LEIDIANE MARIA LUIZ ALVES
89. LIOMAR GOMES DE SOUSA
90. LISRAEL FERREIRA COSTA
91. LUCAS PEREIRA GOMES
92. LUCAS TELES
93. LUCINÉIA DA SILVA
94. LUCINÉIA DA SILVA
95. LÚCIO GOMES DA SILVA
96. LUZENI DE FREITAS FONSECA (IN MEMORIAN)
97. MARCELO XIMENES
98. MARCILENE FRAZÃO DE ALMEIDA MARTINS
99. MARIA APARECIDA MEDEIROS DE GODOI
100. MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA COSTA
101. MARIA DOMINGAS SOUSA
102. MARIA JOSEFA
103. MARIA MADALENA DE SOUZA
104. MARIA NAZARÉ PINTO DE OLIVEIRA
105. MARIA PEREIRA DA SILVA
106. MARCELO XIMENES DE MELO CANTUARIO
107. MARILENE BATISTA LIRA
108. MARILIA HENRIQUE DOS SANTOS
109. MURILO DE MELO SANTOS
110. NELSON RODRIGUES DE SOUZA
111. NELSON SILVA NETO
112. NICÁCIO DA SILVA GAMA
113. OSMAR DA SILVA FELICIO
114. OSMAR FELICIO DA SILVA
115. OVERMAM - PAPAI NOEL
116. OZELB FREITAS CARDOZO
117. PASTOR REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS
118. PASTORA CESARINA DE SOUSA BARBOSA
119. PATRICIA BAPTISTA SCHIRMER
120. PAULLYANE DE OLIVEIRA ARAÚJO
121. PAULO ISIDORO
122. PE. JOSÉ VICENTE DAMASCENO
123. PE. MOACYR GONDIM
124. PE. SERGIO LUIZ PEREIRA DE SOUSA
125. PEDRO RIBEIRO DE SOUZA
126. PR. ADRIANO
127. PR. DALVANIS ROSA DE SOUSA MARQUES
128. PR. DARLEY CÉSAR DE JESUS CANTILO
129. PR. ROBERTO LIMA
130. RAFAEL SILVA
131. RAIMUNDO NONATO FARIAS DE OLIVEIRA
132. RAQUEL CARVALHO
133. REGINA FONSECA DO SANTOS
134. REMI GOSENHEIMER
135. REYNALDO TURATE
136. RICARDO VIANA
137. ROCIALDO RODRIGUES MARQUES
138. RODRIGO DE JESUS DELMONDES
139. ROGÉRIO DA COSTA
140. ROSY ANNE MARIA LOPES DELGADO
141. RUBINO GUSTAVO DE BRITO RAMOS
142. SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA
143. SETEMBRINA DE FREITAS MOREIRA
144. SEVERINO DA SILVA
145. SIMONE PEREIRA MAGALHÃES
146. SINVAL LEITE DE OLIVEIRA
147. TARLEY GUEDES
148. TEREZINHA DIAS DUCARMO
149. TATIANE PEREIRA DA COSTA
150. THALYS HENRIQUE MENDES
151. UBIRATAN LUIZ RIBEIRO
152. VALDIVINO IZIDIO BARBOSA
153. VANDUIR MACHADO DE OLIVEIRA
154. VERÔNICA INÁCIO DA SILVA
155. VINÍCIUS MARTINS RODRIGUES (LAPIXA)
156. VIRGÍNIA MÁRCIA DA SILVA DAMASCENO
157. WAGNER MACÁRIO DE CARVALHO
158. WALACE ROZA PINEL
159. WALTER JOSÉ DA SILVA
160. WILSON VINHAL
161. YURI MARQUES TURATE
162. ZEZITA BARATA
JUSTIFICAÇÃO
É com grande satisfação e reconhecimento que apresentamos esta Moção de Louvor, a ser entregue durante a Sessão Solene em comemoração ao 34º aniversário da Região Administrativa de Sobradinho II (RA XXVI), movimento que é apresentado com grande apreço e respeito pela dedicação incansável das pessoas homenageadas e com a esperança de que as futuras gerações possam colher os frutos desse comprometimento duradouro.
A Região Administrativa de Sobradinho II desempenha um papel fundamental na história e no desenvolvimento do Distrito Federal. Desde a sua criação, em 1989, a comunidade local tem prosperado sob a liderança e o trabalho incansável de muitos indivíduos comprometidos e dedicados. Este aniversário de 34 anos é, portanto, uma oportunidade única para expressar nossa gratidão e reconhecimento aos notáveis ??cidadãos que contribuíram significativamente para o crescimento e a qualidade de vida desta região.
As pessoas homenageadas com Moção de Louvor são verdadeiros pilares da comunidade, cujos esforços e realizações têm moldado Sobradinho II em uma área de destaque no Distrito Federal. Suas contribuições abrangem diversas áreas, incluindo educação, cultura, esporte, assistência social, saúde, meio ambiente e tantas outras, demonstrando uma abrangência impressionante de talentos e comprometimento com o bem-estar de seus concidadãos.
Além disso, esses homenageados não apenas se destacaram em suas respectivas áreas, mas também demonstraram um amor profundo e dedicação à Região Administrativa de Sobradinho II. Eles não hesitaram em dedicar tempo, recursos e energia para melhorar a qualidade de vida de todos os que ali vivem, criando um senso de comunidade forte e unido que é verdadeiramente inspirador.
Ao comemorarmos o aniversário de Sobradinho II e homenagearmos essas pessoas notáveis, também estamos reconhecendo o espírito de solidariedade, comprometimento e resiliência que caracteriza esta comunidade. Suas realizações são um reflexo brilhante da capacidade da RA XXVI de enfrentar desafios e prosperar, independentemente das adversidades que possam surgir.
Destarte, é com grande entusiasmo que justificamos esta Moção de Louvor como uma forma de prestar nossa sincera homenagem às pessoas cujos serviços relevantes têm enriquecido a história e a vida da Região Administrativa de Sobradinho II ao longo dos anos. Suas conquistas inspiram e motivam todos nós a continuar trabalhando juntos em prol de um futuro ainda mais brilhante para esta região.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo a meus nobres pares a aprovação da presente Moção de Louvor e seja a mesma entregue em Sessão Solene de reconhecimento e homenagem ao aniversário de 34 anos da Região Administrativa de Sobradinho II (RA XXVI), a realizar-se no dia 3 de outubro de 2023, às 19h, CAIC Júlia Kubitschek de Oliveira, localizado na AR 13 - Conj. 03 - AE 01 - SETOR OESTE, Região Administrativa de Sobradinho II, Distrito Federal, bem como publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
RICARDO VALE
Deputado Distrital
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 15:10:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CESC - Aprovado(a) - Nº 3 Deputado Gabriel Magno - (92435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 112/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 112, de 2023, que institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Jorge Vianna, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 112, de 2023, que institui, de acordo com seu art. 1º, o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.
No parágrafo 1º do artigo supramencionado, determina-se que podem beneficiar-se da lei: profissionais de saúde vinculados à Secretaria de Estado de Saúde – SES, servidores da Secretaria de Estado de Educação – SEE, além de policiais militares, civis e bombeiros. Especificamente sobre os profissionais de saúde e educação, serão priorizados aqueles que atuem diretamente com o atendimento ao público, conforme assevera o parágrafo 2º do mesmo artigo. Parágrafo 3º diz, ainda, que familiares de até segundo grau dos beneficiários também poderão ser contemplados, caso haja vagas.
O art. 2º elenca os objetivos da lei, a saber: i) orientar os servidores sobre a questão da saúde mental; ii) difundir informações sobre distúrbios e transtornos psicológicos relacionados ao desempenho das atribuições profissionais; iii) oferecer apoio psicológico individualizado e humanizado; iv) contribuir para melhora do desempenho profissional; v) reduzir o absenteísmo e os prejuízos dele decorrentes.
Os parágrafos 1º e 2º do art. 2º definem que o acompanhamento psicológico poderá ser presencial ou virtual e que a Administração divulgará o Programa para os servidores passíveis de participação.
No art. 3º, afirma-se que, para efetivação do Programa, os órgãos públicos envolvidos poderão celebrar contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos junto a: i) profissionais liberais de psicologia, com situação regularem seu Conselho de Classe; ii) institutos e clínicas; iii) instituições de ensino superior; iv) associações e programas de voluntariado. Em parágrafo único, o autor declara que a adesão a qualquer das possibilidades de parceria externa não configura prejuízo ao trabalho realizado por psicólogos e equipes multidisciplinares vinculados à Administração.
Os arts. 4º e 5º apresentam, respectivamente, cláusula de vigência 180 dias após a publicação e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o autor enfatiza a situação crítica dos servidores públicos, em especial daqueles que trabalham diretamente com os usuários dos serviços, em virtude de jornadas de trabalho desgastantes e contextos delicados para enfrentamento cotidiano, que provocam intenso sofrimento psíquico aos servidores. Nesse sentido, o Programa instituído pelo PL seria uma resposta para cuidar da saúde mental desses profissionais, que são pilares da estrutura do Estado.
O Projeto foi lido em 9 de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública, ao instituir Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública– Propsi. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta CESC, de acordo com o art. 69, inciso I, a , do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS, transtornos mentais são a principal causa de incapacidade, causando um em cada seis anos vividos com incapacidade. Pessoas com condições graves de saúde mental morrem em média 10 a 20 anos mais cedo do que a população em geral (...). Quanto aos transtornos mentais relacionados ao trabalho - TMRT, estima-se que 15% dos trabalhadores do mundo sofram com problemas dessa natureza.
Em termos de legislação distrital correlata ao tema, destacamos a existência dos seguintes diplomas legais:
- Lei nº 6.557, de 23 de abril de 2020, que estabelece diretrizes para instituição de programa de prevenção e promoção da saúde mental dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal;
- Lei nº 6.294, de 23 de abril de 2019, que dispões sobre a garantia de assistência psicológica sigilosa com vistas à redução do assédio contra mulheres no ambiente profissional no âmbito da administração pública.
Quanto à atuação do Governo do Distrito Federal – GDF, os servidores efetivos contam com algumas iniciativas de apoio psicológico: plantão de acolhimento psicológico online, aconselhamento psicológico presencial e grupo de acolhimento psicológico presencial. Todas fazem parte do Programa de Suporte Psicológico, da Gerência de Saúde Mental,subordinada à Subsecretaria de Saúde no Trabalho.
Após o acolhimento inicial do profissional em situação de sofrimento mental, ele pode ser direcionado a outros tratamentos disponibilizados pela própria Gerência ou pode ser orientado a procurar atendimento no Sistema Único de Saúde, como nos Centros de Apoio Psicossocial, por exemplo.
Das informações publicadas pelo GDF, em consonância com a análise de uma conjuntura cada vez mais adoecedora para os servidores públicos, depreende-se que a escuta inicial e mero encaminhamento do paciente à rede de serviços não constitui ação satisfatória de enfrentamento a esse grave problema e de amparo a essas pessoas. É preciso avançar no sentido de uma política de proteção permanente e de garantia de acesso ao devido tratamento.
Dessa forma, o PL em comento, ao instituir o Propsi, oferece resposta pertinente à questão do sofrimento psíquico dos servidores o que, em última instância, reflete-se na qualidade da prestação de serviços à população em geral.
Propomos, na Emenda Supressiva nº 1, retirar os incisos I e II do art. 3º, dada a compreensão de que não é defensável criar um subsistema privado de atenção para determinado público, com duplicação de meios para fins idênticos. Deve-se investir na qualificação da rede de atenção à saúde mental no DF para todos os cidadãos, inclusive para os servidores públicos, e não partir para a terceirização da responsabilidade.
Na Emenda Modificativa nº 3, fizemos ajuste técnico no texto e foi cancelada a Emenda nº 2.
Por fim, a Emenda Aditiva nº 4 registra a responsabilidade do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS sobre o atendimento psicológico dos servidores.
Assim, do ponto de vista da necessidade, da oportunidade e da viabilidade, concluímos que a aprovação da presente proposição é meritória.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projetode Lei nº 112, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com as Emendas nº 1, nº 3 e nº 4.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 19:11:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (92430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto da Avenida Comercial da Quadra 20, do Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama RA - II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o recapeamento do asfalto da Avenida Comercial da Quadra 20, do Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama RA - II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender as demandas da população que solicitam providências no sentido de melhorar as condições do asfalto na Avenida Comercial da Quadra 20, do Setor Oeste, na RA do Gama.
Em virtude da movimentação de veículos, caminhões, ônibus e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos e desníveis, causando problemas aos motoristas e pedestres, e quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, trazer prejuízos materiais e ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de recapeamento se faz extremamente importante e tem como missão promover a melhoria da trafegabilidade dos veículos, trazendo segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVa
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 17:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 8 - CEOF - Aprovado(a) - (92433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Adite-se o seguinte art., onde couber, no Projeto de Lei Complementar nº 31/2020:
Art. Aplica-se, no que couber, as regras previstas nesta Lei, aos débitos contraídos junto às empresas públicas e às sociedades de economia mista do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A extensão da aplicação das regras do REFIS para débitos junto a empresas públicas e sociedades de economia mista alinha-se com os objetivos do próprio REFIS, potencializando os benefícios para a sociedade, para as entidades e para o ambiente econômico.
Muitas destas entidades possuem relevante passivo a receber e enfrentam desafios para recuperar seus créditos. A adoção de um mecanismo semelhante ao REFIS pode incentivar o pagamento de débitos, reduzindo o passivo e melhorando a saúde financeira destas instituições.
Ante o exposto, solicito a aprovação da presente emenda para aperfeiçoar o projeto.
Deputado wellington luiz
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www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 15:18:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - CESC - Não apreciado(a) - Nº 4 Deputado Gabriel Magno - (92434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 112/2023, que “Institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.”
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 112, de 2023, o seguinte dispositivo, com consequente renumeração dos artigos posteriores:
“Art. 4º Sem prejuízo de outras iniciativas, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS deve, em conformidade com as normativas vigentes que regulamentam sua atuação, propiciar atendimento psicológico ou arcar com as despesas decorrentes de prestação de atendimento psicológico aos servidores da saúde, educação e segurança pública”.
Justificação
Propõe-se inserir novo artigo com a finalidade de registrar a diversidade de caminhos de garantia do acesso ao atendimento, como pretende o Autor, com observância da busca pela integralidade da assistência.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2023, às 19:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (92431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a manutenção das bocas de lobo na QR 316, QR 216 E QR 317 da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a manutenção das bocas de lobo na QR 316, QR 216 E QR 317 da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que relata grandes transtornos causados pelos constantes vazamentos de rejeitos das bocas de lobo em decorrência do excesso de lixo que causa obstrução dos bueiros, gerando mau cheiro e desconforto aos moradores, transeuntes e comerciantes locais, na QR 316, QR 216 e QR 317, da RA de Santa Maria.
As bocas de lobo são elementos essenciais para o correto escoamento de água e serão fundamentais para evitar transtornos à população que ali vive, por este motivo, é fundamental garantir sua manutenção e desobstrução.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
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Indicação - (92436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição da iluminação pública por LED no Conjunto 04 da Região Administrativa da Arniqueira - RA XXXIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição da iluminação pública por LED no Conjunto 04 da Região Administrativa da Arniqueira - RA XXXIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos do Conjunto 04, da RA de Arniqueira, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição solicitada trará a população uma iluminação de qualidade e economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (92438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a roçagem do mato alto no balão da Quadra 206 do Total Ville, na Região Administrativa de Santa Maria – RA-XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a roçagem do mato alto no balão da Quadra 206 do Total Ville, na Região Administrativa de Santa Maria – RA-XIII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que buscam melhorias na qualidade de vida.
A roçagem do mato, que está alta, evitará possíveis acidentes, proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população.

Balão da Quadra 206 do Total Ville Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 16:50:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (92428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 2260/2021 recebido da CDESCTMAT. Pendentes pareceres da CCJ, CEOF, CAF, CFGTC e CTMU.
Brasília, 26 de setembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (92412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2112/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2112/2021, que “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Iolando, o projeto em epígrafe determina que as concessionárias de serviço público de energia elétrica e de água e esgoto possibilitem ao consumidor, previamente à interrupção dos serviços essenciais por inadimplemento, o pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso. Estabelece a necessidade de as empresas darem ciência da data do corte ao consumidor com antecedência de 48h. Também faculta às empresas oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito.
Na justificação, o autor aponta o seguinte:
A presente proposição objetiva oferecer ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito das faturas em atraso, evitando-se, assim, a interrupção dos serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água.
Cabe ressaltar que o Poder Legislativo tem competência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre consumidor, nos termos dos arts. 24, V, da Constituição Federal, transcrito in verbis:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V-produção e consumo;"
Portanto, sob o enfoque da constitucionalidade, o presente projeto de lei não encontra nenhum óbice para tramitar nesta Casa de Leis.
Muitas vezes o consumidor é surpreendido com contas/faturas em atraso. O presente projeto lei cria mais uma oportunidade para que o mesmo regularize sua situação, de uma forma prática e simples, onde o mesmo não fica inadimplente e a concessionária recebe por seus serviços prestados.
A proposta, se viabilizada, evita uma burocracia ao consumidor de ter o serviço essencial cortado e ter que se dirigir a sede da concessionária para se regularizar e solicitar um religamento. Caso tal situação de inadimplemento ocorra, pode-se ser sanada, in loco.
A proposição foi distribuída à CDC, para análise de mérito, e à CEOF e à CCJ, para juízo de admissibilidade, já tendo recebido pareceres favoráveis dos dois primeiros colegiados.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em exame determina que as concessionárias de serviço público de energia elétrica e de água e esgoto possibilitem ao consumidor, previamente à interrupção dos serviços essenciais por inadimplemento, o pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso. Estabelece, ainda, a necessidade de as empresas darem ciência da data do corte ao consumidor com antecedência de 48h. Também faculta às empresas oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito.
De início, observamos que o projeto dispõe sobre defesa do consumidor, uma vez que os usuários de tais serviços e as concessionárias que os prestam se enquadram nos conceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078/1990), que dispõe:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (g.n.)
A matéria de defesa do consumidor é de competência legislativa concorrente, cabendo à União editar as normas gerais, de aplicação nacional, e aos estados e ao Distrito Federal, suplementar essa legislação, tudo conforme o art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Nesses termos, pois, o Distrito Federal detém atribuição de competência suplementar para legislar no caso presente contanto que respeitadas as normas gerais de Direito do Consumidor, oriundas especialmente do CDC, bem assim as normas gerais que regulamentam a prestação dos serviços públicos em causa.
A respeito do tema, a União, no exercício de sua competência para estabelecer normas gerais, editou a Lei 14.015/2020 que alterou as Leis nº 8.987/1995 e nº 13.460/2017, que dispõem sobre concessões de serviços públicos e direitos dos usuários respectivamente, para dar nova disciplina à questão da interrupção e religação ou restabelecimento desses serviços.
Conforme prevê essa norma, em caso de inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo que se trate de serviço público essencial (ex: energia elétrica, água etc.), medida que não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos. O diploma determina, contudo, que, para que essa suspensão seja válida, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento, o qual se dará em dia útil, durante o horário comercial, vedado o desligamento em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo. Também trouxe regra no sentido de que, caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço, a qual, no entanto, não será devida se a concessionária cortar o serviço sem prévia notificação.
Assim, conforme já referido, é possível o exercício pelo Distrito Federal e pelos Estados, bem como pelos municípios em matéria de interesse local, da competência legislativa para suplementar esse conteúdo normativo produzido pela União, sendo-lhes facultado, sobretudo por se tratar de norma protetiva do consumidor, o incremento da sua proteção, desde que, mais uma vez, não se contrarie as normas gerais em vigor.
Ainda que se argumentasse que a presente iniciativa representaria invasão do campo de competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica, bem como para legislar sobre energia¹ ou ainda da reserva de administração conferida ao Poder Executivo do Distrito Federal para regulamentar e gerir a prestação do serviço de água e esgoto, considerado de interesse local², em violação aos arts. 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal³, o fato é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal registra precedentes que afastam a ocorrência de tais vícios.
Em uma dessas decisões a Corte manifestou o entendimento de que “o texto constitucional não impede a edição de lei estadual que, sem versar especificamente a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, venha a produzir impacto na atividade desempenhada pelas concessionárias de serviço público federal, uma vez preservado o núcleo da regulação da atividade de fornecimento de energia elétrica e água, de competência da União” (ADI 6.406, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe-de 10.3.2021).
Em recentes julgados, ao analisar, por exemplo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.908, em que contestada a constitucionalidade de norma estadual que determinava o cancelamento de multa contratual de infidelidade em caso de perda do emprego pelo usuário após a adesão ao contrato, o STF ressaltou a natureza consumerista do vínculo estabelecido entre o usuário consumidor e a concessionária prestadora do serviço de telecomunicações e assentou não ocorrer interferência no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação do serviço. Confira-se a ementa do acórdão:
“2. Ao impor o cancelamento da multa contratual de fidelidade quando o usuário de serviços de telefonia celular ou fixa comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato, a Lei nº 6.295/2012 do Estado do Rio de Janeiro disciplina relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço de telefonia. Os efeitos da medida esgotam-se na relação entre o consumidor usuário e o fornecedor prestador do serviço público, não interferindo no conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para prestação do serviço público. 3. Implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24, V, da Carta Política, em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º, 21, IX, 22, IV, e 175 da Constituição da República. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente” (ADI n. 4.908, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.5.2019).
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.961, que tinha por objeto norma do Paraná que proibia – antes da edição da Lei Federal nº 14.015/2020 - empresas concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica de realizar o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas em dias especificados, registrou-se o seguinte:
“COMPETENCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEC¸AO – LEI ESTADUAL – RAZOABILIDADE. Atendidos os parâmetros alusivos à razoabilidade, surge constitucional norma estadual a versar proibição de as empresas concessionárias de serviços públicos suspenderem, ausente pagamento, fornecimento residencial de água e energia elétrica em dias nela especificados, ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores – artigo 24, inciso V, da Constituição Federal” (ADI n. 5.961, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. do acórdão Min. Marco Aurélio, Dje de 26.6.2019).
Também durante a pandemia de COVID-19, o STF reconheceu aos Estados a possibilidade de veicular normas protetivas do consumidor a respeito da interrupção de serviços essenciais por inadimplência:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. EXPRESSÃO ENERGIA ELÉTRICA, PREVISTA NO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 1.389/2020 DE RORAIMA: PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO § 2º DO ART. 2º E DOS ARTS. 3º, 4º, 5º E 6º DA LEI ESTADUAL PELA QUAL VEDADA A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA INADIMPLÊNCIA DOS USUÁRIOS: COBRANÇA E PAGAMENTO DOS DÉBITOS. FLUÊNCIA E EXIGIBILIDADE DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS PELOS DÉBITOS SOBRE A FRUIÇÃO DO SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. INCS. V E XII DO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999. Julgamento definitivo do mérito considerada a formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de novas informações. Precedentes. 2. Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee: parte legítima ativa para propositura da ação direta. Precedentes. 3. São constitucionais as normas estaduais que veiculam proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança e pagamentos dos débitos e exigibilidade de multa e juros moratórios, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência, em decorrência da pandemia de Covid-19, por versarem, essencialmente, sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública. Precedentes. 4. É concorrente a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre consumo e proteção à saúde pública, nos termos dos incs. V e XII do art. 24 da Constituição da República. 5. As normas impugnadas, excepcionais e transitórias, editadas em razão da crise sanitária causada pelo novo coronavírus, não interferem na estrutura de prestação do serviço público de energia elétrica, nem no equilíbrio dos respectivos contratos administrativos. Ação direta julgada improcedente para declarar constitucionais as normas, na parte afeta à expressão “energia elétrica”, previstas no § 1º do art. 2º, no § 2º do art. 2º e nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n. 1.389/2020 de Roraima. (ADI 6432, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe-092 de 14.5.2021) (g.n)
Sendo assim, não se vislumbra impedimento a que este Poder Legislativo inove a matéria, de forma a especificar requisitos para a validade da interrupção de serviços essenciais em razão de inadimplência, suplementando as normas e os princípios da Lei nº 8.078/1990 e as regras trazidas pela Lei nº 14.015/2021, para reforçar a proteção aos consumidores.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito
Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (g.n.)
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional, uma vez que defesa do consumidor se consubstancia em direito fundamental, é dever do Estado e constitui princípio da ordem econômica da República Federativa do Brasil, conforme previsto no inciso XXXII do art. 5º e no inciso V do art. 170, ambos da Constituição Federal, bem como nos arts. 158, V e 263, X da LODF:
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
(…)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…)
V - defesa do consumidor;
(…)
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(…)
V - defesa do consumidor;
(…)
Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:
(…)
X - proteção de direitos dos usuários de serviços públicos. (g.n.)
De igual maneira a proposta se volta a densificar o arcabouço normativo a respeito dos direitos de usuários de serviços públicos na forma autorizada pelo art. 175 da Constituição Federal:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado. (g.n.)
Nesse passo, entendemos que o projeto em questão prestigia a continuidade da prestação de serviços públicos de energia elétrica e de água e esgoto, que se voltam à satisfação de necessidades básicas da população, consubstanciando direito fundamental relacionado à dignidade humana, ao direito à saúde, à moradia, à alimentação, à educação e à profissão.
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade. Nesse ponto, cabe registrar que a proposição atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre os temas nela versados.
A medida não contraria a disciplina trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 22, a necessária continuidade dos serviços públicos essenciais:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No mesmo sentido, tampouco contradiz o que dispõe a Lei nº 13.460/2017, que, como já referido versa a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, e disciplina a necessidade de continuidade dos serviços públicos essenciais:
Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.
Por fim, verifica-se que na Lei nº 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prescreve-se:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas
No que se refere à juridicidade, cabe ressaltar que a proposição possui caráter geral e abstrato e promove inovação no ordenamento jurídico, requisitos de juridicidade.
Entretanto, cumpre fazer ressalva quanto à admissibilidade do §2º do art. 2º do projeto, o qual dispõe que “A concessionária poderá, a seu critério, oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito”. Trata-se de dispositivo que, por versar sobre medida de adoção facultativa, a rigor se revela inócuo, destituído de qualquer força cogente, razão pela qual propomos sua supressão por meio da emenda anexa. Isso porque não se admite a produção de uma norma legal que não gere efeitos jurídicos, porque leis esvaziadas de conteúdo normativo ou de eficácia enfraquecem o ordenamento jurídico e o Poder Legislativo. Fundamenta essa doutrina histórica lição de Miguel Reale:
Lei, no sentido técnico desta palavra, só existe quando a norma escrita é constitutiva de direito, ou, esclarecendo melhor, quando ela introduz algo de novo com caráter obrigatório no sistema jurídico em vigor, disciplinando comportamentos individuais ou atividades públicas. 4 (g.n.)
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 24, VI e VIII, 5°, XXXII, 170, V e 175 da Constituição Federal, bem como nos arts. 71, 158, V e 263, X , todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 2.112/2021 com a emenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, em...
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]“Art. 21. Compete à União:
(...)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
(...)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
(...)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
[2]Na forma dos arts. 30, inciso I, c/c o art. 32, § 1º, da Constituição Federal, assim também na forma da Lei federal nº 11.445/2007, que “estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico (...)”, cujo art. 8º dispõe: “Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; (…) Art. 9º O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: (…) II - prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;”
[3] Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
IV - exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da administração do Distrito Federal;
(...)
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
(...)
XXIII – celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma da legislação em vigor;” (g.n.)
[4] REALE, Miguel, Lições Preliminares de Direito. 27 ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p.163.
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (92419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 8/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 8/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências. ” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.” ”
Autor: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 8/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, apresentado com quatro artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º objetiva alterar a Lei Complementar – LC nº 925, de 28 de junho de 2017, pela inclusão do inciso X no § 2º do art. 2º. De tal modo, o saldo financeiro positivo do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF apurado em balanço ao final do exercício financeiro não mais será revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
Já o art. 2° visa revogar o parágrafo único do art. 2º da “lei do FUNGER/DF” (LC nº 704, de 18 de janeiro de 2005, acrescido pela LC nº 925/2017), o qual dispõe que “o saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da LC nº 292, de 2 de junho de 2000.”
Em complemento, o art. 3° trata da revogação do art. 13 da LC nº 925/2017, que havia acrescentado parágrafo único ao art. 2º da LC nº 704/2005.
Por fim, o art. 4º veicula a cláusula de vigência (a partir da data de publicação da lei).
Na justificação, o autor da proposição afirma que seu objetivo é
[...] excepcionalizar o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER-DF) da regra geral, disposta na Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que assegura a reversão ao Tesouro Distrital, ao final do exercício, dos recursos decorrentes de superávit de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal.
O nobre parlamentar ressalta a importância do FUNGER/DF no fomento da geração de emprego e renda na região, principalmente por meio do programa Prospera-DF e da excepcionalização pretendida, a qual, em suas palavras, “tem como reflexo a preservação das receitas do fundo precedentes das operações de microcrédito, mantendo a capacidade de realização de novos empréstimos no âmbito do programa”.
Como embasamento legal da proposição, faz-se referência à Constituição Federal de 1988 – CF/88, segundo a qual a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170). Além disso, o texto constitucional prevê a atuação estatal na promoção do desenvolvimento nacional, regional, econômico e social (arts. 3°; 21, IX; 24, IX: 48, IV: e 174, § 1°). Ato conseguinte, cita a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF (art. 165, XVI), que estabelece como uma das diretrizes da ação governamental para a promoção do desenvolvimento socioeconômico “a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e aumento de renda.”
O PLC nº 8/2023 foi lido em 28 de fevereiro de 2023 e distribuído, em análise de mérito e admissibilidade, para a comissão de Economia e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a CCJ.
No âmbito da CEOF, a proposição recebeu parecer favorável, pela admissibilidade e aprovação, na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 15/08/2023, com o acatamento da Emenda de Redação apresentada.
Na CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa inserir o inciso “X” ao § 2º do art. 2º e revogar o art. 13 da LC n° 925/2017, que trata sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal.
Os dispositivos da LC nº 925/2017 possuem a seguinte redação:
Art. 2º O superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal apurado no balanço patrimonial ao final do exercício financeiro fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
............................
§ 2º Excetuam-se das disposições do caput os fundos, que observam legislação própria, e eventual superávit financeiro:
I – vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF;
II – decorrente de recursos transferidos pela União;
III – decorrente de recursos de convênios;
IV – decorrente de operações de crédito;
V – relacionado a receitas destinadas a ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
VI – de fundo constituído para custeio de:
a) ações e programas voltados para apoio à cultura;
b) assistência à saúde da Câmara Legislativa;
c) assistência à saúde da Polícia Militar;
d) assistência à saúde do Corpo de Bombeiros Militar;
VII – vinculado ao Poder Legislativo.
VIII – decorrente de recursos provenientes e destinados à política habitacional de interesse social do Distrito Federal, administrados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 997 de 05/01/2022)
IX – (VETADO)¹ (Sem grifos no original)
Em complemento, pretende revogar o parágrafo único do art. 2º da LC n° 704/2005, que cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal e dá outras providências (lei do FUNGER/DF). Referido dispositivo dispõe que “o saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da LC nº 292, de 2 de junho de 2000”, conforme se observa.
Art. 13. O art. 2º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Grifos nossos)
Em suma, os arts. 2º e 3º da iniciativa sob exame têm a mesma função: revogar o parágrafo único do art. 2º da LC nº 704/2005.
Assim, o PLC nº 8/2023, ao inserir novo inciso no § 2º do art. 2º da LC n° 925/2017 e revogar o parágrafo único do art. 2º da LC n° 704/2005, objetivaimpedir que os saldos positivos do FUNGER/DF, apurados em balanço ao final do exercício (superávits desses fundos), sejam transferidos ao Tesouro distrital. No caso de aprovação da proposição, esses superávits passariam para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
De início, cumpre observar que tramita na Casa outra “proposição da mesma espécie que trate de matéria análoga ou correlata”, qual seja, o PLC n° 27/2023. Referida proposição, que, nos termos de sua ementa, “altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências”, também visa inserir novo inciso “X” ao § 2º do art. 2º da LC n° 925/2017 – embora o objeto material do dispositivo não seja o mesmo.
Tal situação ensejaria o reconhecimento da necessidade de tramitação conjunta, nos termos do RICLDF, art. 154. Não obstante, a tramitação legislativa do PLC n° 8/2023 nas comissões de mérito já se esgotou, não sendo mais possível o requerimento de tramitação conjunta – conforme art. 154, § 2º, do regimento. De todo modo, entende-se prudente e razoável o apontamento no âmbito deste parecer, até mesmo para evitar que eventuais aprovações de ambas as proposições acabem por implicar em revogação de uma ou outra.
Analisando a proposição sob a ótica da constitucionalidade formal, cumpre afastar suposta iniciativa privativa do Poder Executivo sob argumento de se tratar de matéria orçamentária. A proposição legislativa, em verdade, tem lastro nas disposições constantes dos arts. 146, I, e 149, § 12, primeira parte, da LODF, in verbis:
Art. 146. Lei complementar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e as disposições de lei complementar federal e resoluções do Senado Federal, disporá sobre:
I - finanças públicas;
............................
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
............................
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. (Grifos nossos)
Portanto, o PLC não trata exatamente de matérias orçamentária, mas sobre finanças públicas, temática que abarca a iniciativa parlamentar. Restrição à iniciativa legislativa em matéria financeira não encontra respaldo na CF/1988, na jurisprudência ou doutrina.
A própria justificação do PLC nº 95/2016, convertido na LC nº 925/2017, assinala que a matéria tem por base as disposições da LODF em seus arts. 146, I, e 149, § 12:
42. Finalmente, é mister registrar que a opção pela veiculação das normas ora propostas em lei complementar justifica-se tendo em vista as regras previstas no art. 146, I, e no art. 149, §12, da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual normas sobre finanças públicas e gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos devem ser veiculadas por instrumentos normativo dessa natureza. (Grifos nossos)
Sob pena de se subverter a lógica do sistema e a natureza excepcional da iniciativa privativa, as hipóteses de iniciativa reservada devem ser interpretadas restritivamente, não apenas no sentido de que a enumeração constitucional é taxativa, mas também – e principalmente – porque não se deve ampliar, por via interpretativa, o alcance de seus dispositivos.
Depreende-se, dos referidos dispositivos da LODF, que a presente iniciativa não trata de matéria de iniciativa reservada. Pode, portanto, o parlamentar dispor sobre a temática.
Neste sentido, colhe-se da Suprema Corte as seguintes manifestações:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, ADI-MC 724-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27-04-2001).
“As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo” (RT 866/112).
“A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois residem, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. - A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. (...)” (STF, MS 22.690-CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 17-04-1997, v.u., DJ 07-12-2006, p. 36). (Grifos nossos)
Importante posicionamento doutrinário, do autor José Mauricio Conti², corrobora com a presente linha argumentativa:
(...) o processo legislativo em matéria de finanças públicas é um tema delicado no que tange ao equilíbrio e separação de poderes, uma vez que envolve questão central no âmbito da Administração Pública, por importar na administração e controle sobre os recursos públicos, o que, como já mencionado, confere enorme poder a quem o detém.
Sendo a regra a iniciativa geral, a iniciativa reservada, ainda que presente em significativo número de casos, é exceção, e é relevante, ter em mente que, para fins de interpretação do ordenamento jurídico positivo, a iniciativa reservada deve ser expressamente prevista no texto; caso contrário, prevalece a regra de iniciativa geral. (...)
Releva destacar também que a iniciativa reservada, como regra de exceção, é de interpretação restritiva, não comportando interpretação ampliativa.
E ainda que a reserva de iniciativa legislativa, especialmente no âmbito das finanças públicas, é tema que afeta substancialmente o equilíbrio entre os poderes. Sendo a separação dos poderes princípio fundamental do Estado brasileiro, as reservas previstas na constituição Federal são de âmbito nacional, aplicáveis por simetria aos demais entes federados, sendo-lhes defeso ampliar o rol.
Outro ponto importante a se enfrentar trata das disposições atinentes à instituição de fundos, notadamente o disposto no art. 151, § 4°, da LODF, que regula a instituição de fundos e seus requisitos essenciais (finalidade básica; fontes de financiamento; conselho de administração e órgão gestor). Referido dispositivo prevê expressamente a reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 151. São vedados:
............................
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
............................
§ 4° A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I - finalidade básica do fundo;
II - fontes de financiamento;
III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão. (Grifos nossos)
Numa visão simples, pode-se entender “fontes de financiamento” como a origem do “dinheiro que entra” no fundo, ao passo que a “finalidade” é a justificação para “dinheiro que sai”. É fato que alterar a sistemática da destinação do saldo financeiro do balanço, ao final do exercício, afeta o estoque do fundo. Porém, não se pode compreender tal procedimento contábil como fonte de financiamento ou finalidade, sob pena de normatizar as tautologias de que “o fundo é financiado pelo próprio fundo” e de que “a finalidade do fundo é destinar recursos para o próprio fundo”.
Desta feita, entende-se que a pretensão do PLC nº 8/2023, quanto a este ponto, não encontra óbice no quesito da iniciativa legislativa.
Em relação aos aspectos materiais, a alteração pretendida está em harmonia com os princípios e valores consagrados no direito financeiro. Destaca-se que a intenção do PLC nº 8/2023 está em consonância com o disposto na legislação federal que traz as normas gerais sobre a matéria – Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em especial seu art. 73, in verbis:
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
A seu turno, a legislação distrital era em direção oposta. O que é estipulada como permissão excetuada, pela Lei nº 4.320/64, tornou-se a regra geral no Distrito Federal, como preceitua o § 14 do art. 150 da LODF:
Art. 150 ............................
............................
§ 14. São anualmente desvinculados e automaticamente transferidos para o Tesouro do Distrito Federal os recursos de superávit financeiro de órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as receitas:
I – originárias de convênios e operações de crédito;
II – próprias da unidade orçamentária;
III – previdenciárias;
IV – destinadas:
a) às ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal;
b) a fundo constituído para custeio de ações e programas voltados para apoio à cultura, apoio ao esporte, combate a drogas ilícitas, meio ambiente, sanidade animal, assistência social, direitos da criança e do adolescente e assistência à saúde da Câmara Legislativa, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. (Grifos nossos)
Tal divergência foi alvo de questionamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que decidiu no sentido de que os estados e o DF, em matéria orçamentária e de direito financeiro, não podem dispor de forma contrária à União, haja vista a competência desta para instituir normas gerais. É o teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 20140020239177ADI, que julgou inconstitucional³ o § 14 do art. 150 da LODF, incluído pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 80/2014, ao considerar que “impôs regra contrária à instituída pela União”:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 19, PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 41 E PARÁGRAFO 14 DO ARTIGO 150, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, COM REDAÇÃO DA ELO Nº 80/2014. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE, SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
É inconstitucional disposição legal que estabelece que o percentual previsto na Lei Orgânica do DF para o preenchimento de cargos em comissão deve ser considerado em relação ao somatório dos cargos em comissão providos na administração direta, autárquica e fundacional de cada Poder, por subverter a lógica advinda da hermenêutica constitucional no sentido de que deve haver paridade entre servidores efetivos e não efetivos em cada órgão administrativo. Precedente.
Em se tratando de norma sobre tempo de contribuição de previdência social prestado pelo servidor público sob o regime de aposentadoria especial, compete sua iniciativa privativamente ao Chefe do Executivo. Vulneração aos artigos 53, 71, § 1º e inciso II e 72, inciso I, todos Lei Orgânica do Distrito Federal.
Regras gerais de caráter financeiro devem ser instituídas pela União e observadas pelos Estados, DF e Municípios, que se restringem a estabelecer normas específicas, conforme as necessidades e peculiaridades regionais e locais. Ao prever a desvinculação dos recursos de superávit financeiro de órgão, fundo ou despesa, com transferência automática ao Tesouro do Distrito Federal, o dispositivo impôs regra geral contrária à instituída pela União.
Declarada, com efeitos ex-tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade material do §11 do art. 19, do § 2º do art. 41 e do §14 do art. 150 da LODF, com redação da Emenda à LODF nº 80, de 12/8/2014 (Acórdão 859230, 20140020239177ADI, Relator: MARIO MACHADO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/3/2015, publicado no DJE: 13/4/2015. Pág.: 33). (grifos nossos)Portanto, sob o prisma da admissibilidade legal da proposição, a proposição legislativa não apenas satisfaz as exigências legais pertinentes, como atende à diretriz da legislação federal. Nesse sentido, inclusive, é cumprida a disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, LC federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no seu art. 8°, parágrafo único, in verbis:
Art. 8º ............................
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. (Grifos nossos)
Na análise de juridicidade, não identificamos impedimentos à aprovação do PL, dado se tratar simples inclusão de inciso ao já existente rol de exceções à regra geral de reversão de superávit financeiro ao Tesouro do DF, conformando-se com a regra e o sistema jurídico vigentes.
Sob a ótica da regimentalidade e técnica legislativa, consideramos que a proposição merece ajustes pontuais.
Faz-se necessário o ajuste da cláusula revogatória do PLC, eis que, segundo disposto no art. 97, § 1º, da Lei Complementar n° 13, de 03 de setembro de 1996, deve constar do último artigo da lei, ajustando-se, ademais, a redação do seu texto. Para tanto, propõe-se a emenda substitutiva anexa, sendo, portanto, admissível a proposição, conforme o art. 63, I, do RICLDF.
Reitere-se, por fim, o potencial conflito do PLC em análise com o PLC n° 27/2023, dada a coincidência da numeração dos dispositivos legais a serem alterados.
Feitas essas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do PLC nº 8/2023, no âmbito da CCJ, nos termos da emenda substitutiva em anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Fora acrescido pela LC nº 997, de 05 de janeiro de 2022.[2] Iniciativa legislativa em matéria financeira. In CONTI, José Mauricio; SCAFF, Fernando F. (coords.). Orçamentos Públicos e Direito Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 283-307.
[3] Publicado no Diário de Justiça, de 13 de abril de 2015.
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Projeto de Lei - (92414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a redução do expediente do funcionalismo público e do horário das escolas públicas em dias de alta temperatura e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reduzido o expediente do funcionalismo público distrital e das escolas públicas do DF em dias de alta temperatura, conforme definido no art. 2º desta Lei.
Art. 2º Considera-se alta temperatura o dia em que a temperatura máxima registrada no DF for igual ou superior a 35ºC.
Art. 3º A redução ocorrerá em 02 horas por turno, nas escolas públicas e com implementação de horário corrido, das 08:00h as 14:00h nos órgãos públicos distritais.
Art. 4º A redução do expediente não prejudicará o funcionamento dos serviços essenciais, tais como saúde, educação e segurança pública.
Art. 5º Os servidores, incluídos os professores, que trabalharem no horário normal em dias de alta temperatura terão direito a compensação de horário, a ser usufruída em até 30 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa reduzir o expediente do funcionalismo público distrital e o horário das escolas públicas em dias de alta temperatura, com o objetivo de proteger a saúde dos alunos e servidores além de promover a economia de gastos.
A exposição a altas temperaturas pode causar diversos problemas de saúde, como insolação, desidratação e fadiga. Para os servidores públicos, que costumam trabalhar em ambientes fechados e com ar condicionado, a exposição a altas temperaturas pode ser ainda mais prejudicial.
Já nas escolas, que em sua esmagadora maioria não possuem ar condicionado, a redução do horário irá poupar alunos e servidores da exposição excessiva ao calor, colaborando com o aprendizado e zelando pela saúde destes.
Além de proteger a saúde dos alunos e servidores, a redução do expediente em dias de alta temperatura também pode representar uma economia de gastos para o Distrito Federal. Isso porque a redução do consumo de energia elétrica e de água pode gerar uma redução nas contas de consumo.
O projeto de lei prevê que a redução do expediente e dos horários de aula se dê em horários específicos, possibilitando que os efeitos do calor não afetem a saúde dos alunos e servidores.
Essa redução é suficiente para que os servidores possam se refrescar e descansar, evitando os problemas de saúde causados pela exposição a altas temperaturas.
O projeto de lei também prevê que os servidores que trabalharem no horário normal em dias de alta temperatura terão direito a compensação de horário, a ser usufruída em até 30 dias. Essa compensação é necessária para que os servidores não sejam prejudicados em seus rendimentos.
Assim, o presente projeto de lei é uma medida importante para proteger a saúde dos servidores públicos e promover a economia de gastos para o DF.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (92418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao pl nº 408/23
Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, constatou-se que duas emendas apresentaram imprecisões de texto. Para sanar os problemas, foram consultadas as assessorias dos deputados Robério Negreiros e Thiago Manzoni. A sra. Daniele Mesquita (mat. 22.293) e o sr. Victor Silveira Mendes (mat. 24.074) concordaram que as correções feitas atendem aos sentidos pretendidos pelas emendas. A seguir, descrevem-se os problemas e as soluções encontradas:
1) A emenda nº 2 trouxe novo texto ao art. 2º; no entanto, o § 2º da emenda, no trecho “sobretudo quanto às interferências constantes do inciso III deste artigo”, menciona interferências que não estão explicitadas no inciso III. Para garantir a coerência, o trecho foi alterado para “sobretudo quanto a interferências em relação ao que dispõe o inciso III do caput”.
2) A subemenda nº 6 altera o § 3º do art. 2º proposto pela emenda nº 2. No entanto, tal parágrafo menciona “cumprimento das obrigações constantes do caput”, sendo que o caput fala em vedações e condicionantes, e não de obrigações. Para garantir a coerência, o termo “obrigações” foi retirado, formulando-se o parágrafo como segue:
§ 3º O regulamento desta Lei estabelecerá as condições, os critérios e os procedimentos para cumprimento do que dispõe o caput.
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
luis tavares ladeira
Consultor técnico-legislativo
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Moção - (92420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Requer moção de repúdio ao material impróprio distribuído a alunos do Jardim de Infância 302 Norte, na Asa Norte.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares manifestar Moção de Repúdio ao material impróprio, com conteúdo de nudez explícita, distribuído a alunos do Jardim de Infância 302 Norte, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A educação, base para o desenvolvimento pleno de qualquer sociedade, é direito garantido na Constituição Federal, sendo dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores. Embora seja o sustentáculo do crescimento humano, a educação brasileira tem vivido tempos de dificuldade, em que as escolas têm sido palco de grupos organizados que visam reiteradamente impor doutrinações ideológicas a crianças, atacando-as em sua inocência.
O último caso de que temos notícia ocorreu no Jardim de Infância da 302 Norte, em que materiais foram distribuídos com o objetivo de estimular crianças a colorirem “com todas as cores”. Ocorre que o conteúdo apresentado impôs às crianças contato com nudez explícita, conforme se pode atestar nas imagens abaixo:



Ante o exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção que possui o objetivo de repudiar o ato ocorrido naquela instituição de ensino.
Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2023.
Deputado Thiago ManzonI
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Indicação - (92413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova a substituição da iluminação pública por LED na QNI 31, Conjunto I, no Guará II, localizado na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova a substituição da iluminação pública por LED na QNI 31, Conjunto I, no Guará II, localizado na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da QNI 31, localizado no Guará II, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição solicitada trará a população uma iluminação de qualidade e economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (92411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova a substituição da iluminação pública por LED no CAUB I, localizado na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB , promova a substituição da iluminação pública por LED no CAUB I, localizado na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos do CAUB I, localizado na RA do Riacho Fundo II, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição solicitada trará a população uma iluminação de qualidade e economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 14:52:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (92417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda nº supressiva - CCJ
(Do Sr. Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2112/2021, que “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.”
Suprima-se o §2º do art. 2º do projeto, renomeando o §1º para parágrafo único.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2023, às 15:00:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (92415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para verificar número do Parecer CAF na Folha de Votação.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/09/2023, às 14:16:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (92383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/09/2023, às 12:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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