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Despacho - 2 - SACP - (103918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 21/11/2023, às 10:03:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103909)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/11/2023, às 17:07:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103907, Código CRC: fe99f933
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Folha de votação - Indicação - CAS - (103897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO indicação - CAS
INDICAÇÕES nº 3878/2023, 3879/2023, 4029/2023, 4110/2023, 4074/2023, 4106/2023, 4111/2023, 4122/2023, 4180/2023, 4181/2023, 4182/2023, 4218/2023, 4244/2024, 4272/2024, 4163/2023, 4290/2024, 4205/2023, 4209/2023, 4215/2023, 4254/2024, 4255/2024.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas
1ª Reunião Extraordinária realizada em 21/02/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 15:33:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 16:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2024, às 18:37:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103897, Código CRC: fd27b373
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/11/2023, às 17:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 103899, Código CRC: 3d46044a
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Código Verificador: 103904, Código CRC: ffefd782
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Código Verificador: 103902, Código CRC: c243d1bd
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/11/2023, às 17:11:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (103901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/11/2023, às 17:10:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/11/2023, às 17:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (103894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 573/2023
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 573/2023, que “Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 573, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, composto por seis artigos.
O art. 1º proíbe a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente na modalidade virtual e garante o atendimento presencial aos usuários, com ou sem agendamento prévio. O parágrafo único prevê que a vedação se aplica aos órgãos e entidades da Administração Pública e aos concessionários e permissionários que prestam serviços públicos.
De acordo com o art. 2º, na prestação de atendimento virtual ou on-line serão observadas as seguintes diretrizes: i) disponibilização de recursos humanos, materiais e infraestrutura para usuários que não tenham acesso aos serviços de forma virtual; ii) implementação progressiva do atendimento virtual, com medidas que minorem os efeitos da exclusão digital; e iii) adoção preferencial do atendimento virtual para o usuário, sem prejuízo da prestação presencial, quando necessária.
O art. 3º dispõe sobre as regras a serem observadas quando o atendimento presencial requerer agendamento prévio: i) preferência de atendimento na modalidade presencial agendada em relação a não agendada; ii) garantia de infraestrutura e recursos necessários para atendimento presencial dos usuários que não tenham realizado agendamento; e iii) oferta de recursos para agendamento presencial quando, pelas características do serviço, a medida do atendimento programado for indispensável.
O art. 4º confere aos prestadores de serviço público a responsabilidade por regulamentar a forma de atendimento presencial, com garantia de amplo acesso. O parágrafo único trata da possibilidade do estabelecimento de horários e locais para atendimento presencial sem agendamento prévio.
O art. 5º dispõe sobre a aplicação de penalidades em caso de descumprimento do disposto na Lei, em consonância com a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e com o Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, o art. 6º apresenta a cláusula de vigência, 90 dias após a publicação.
Na Justificação, o Autor defende que o Projeto de Lei visa proibir a prestação de serviços públicos exclusivamente por via remota para assegurar acesso à parcela da população que não dispõe de meios e recursos necessários para usufruto do atendimento digital.
O Parlamentar apresenta informações sobre a ampliação do emprego de tecnologias da informação nos serviços públicos, sobretudo após a pandemia de Covid-19. Admite que o avanço tecnológico é positivo e tem potencial para melhoria da qualidade dos serviços.
Apesar disso, reconhece a situação dos excluídos digitais que, por barreiras socioeconômicas ou geracionais, são apartados do processo de digitalização dos serviços públicos.
A partir desse reconhecimento, o Autor advoga que a Administração Pública deve assegurar o atendimento presencial, com infraestrutura e recursos mínimos, para o exercício da cidadania.
O Deputado defende a constitucionalidade da matéria e a incidência da legislação de proteção ao consumidor na relação entre usuário e serviço público. Aduz que o Projeto em discussão não é de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Por fim, cita dispositivos legais para defender o mérito e a admissibilidade da Proposição e reitera o objetivo de minorar os efeitos da exclusão digital e de garantir o pleno exercício da cidadania à população do Distrito Federal.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 29 de agosto de 2023, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (art. 66, I, “a”), bem como à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (art. 64, § 1º, II); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC emitir parecer de mérito sobre temas que tratam de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, que assegura a prestação de atendimento presencial ao usuário de serviços públicos, inclusive no que tange àqueles sob concessão ou permissão.
Contextualizaremos a temática em relação ao marco legal, jurídico e normativo sobre a matéria. Em seguida, avaliaremos os requisitos de mérito do Projeto, tais como oportunidade e conveniência.
Inicialmente, é preciso delinear o objeto da Proposição em análise: a relação entre usuários e serviços públicos, a fim de averiguar a possibilidade de aplicação da legislação consumerista ao PL. O Projeto trata dos serviços públicos, enquanto gênero, e elenca como espécies: a prestação por órgãos e entidades da Administração Pública distrital ou a prestação por pessoas jurídicas de direito privado, mediante concessão ou permissão.
Acerca dessa definição, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2017) leciona que serviços públicos constituem:
(...) toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.[1] (grifos nossos)
A doutrina e a jurisprudência diferenciam a natureza do serviço prestado para aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A priori, as regras do direito público, especificamente do Administrativo, organizam a relação entre Administração Pública e usuário. Quanto aos serviços delegados, o entendimento é sobre a possibilidade de incidência da legislação consumerista na prestação de serviços “específicos, mensuráveis, divisíveis” e remunerados por preço público, tal como no caso do fornecimento de água, energia elétrica e transporte[2].
Há, portanto, o reconhecimento da distinção jurídica na relação dos usuários com a Administração Pública e com os delegados, com possibilidade de aplicação parcial das normas de direito privado, no caso de serviços públicos prestados, por exemplo, por concessionárias ou permissionárias.
Quanto à previsão legal, a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, conhecida como CDC versa sobre os serviços públicos em diversos dispositivos, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral;
...
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
... (grifamos)
A Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que “dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”, conceitua serviço público nos seguintes termos, in verbis:
Art. 1º ...
...
§ 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:
I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e
II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.
§ 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública[3];
... (grifamos)
Em relação ao escopo legislativo distrital, a Lei nº 6.519, de 17 de março de 2020, que “dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal”, define os serviços públicos de forma mais ampla e trata da proteção aos usuários:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública distrital e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:
...
II - na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo;
III - na Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
IV - na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
...
IV - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública, inclusive os prestados por particular;
V - serviços públicos prestados por particular: prestação de serviços públicos próprios, titularizados pelo Estado, passíveis de delegação; e impróprios, que são atividades titularizadas por particulares para a satisfação do interesse social e submetidas ao poder de polícia;
VI - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou se utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
... (grifamos)
Do exposto, fica evidente que as Leis supracitadas admitem a possibilidade de aplicação complementar de normas do direito administrativo e do consumidor na proteção dos usuários dos serviços públicos, especialmente nas situações de delegação para pessoas jurídicas de direito privado, como no caso em comento.
A esta Comissão compete apenas a análise da matéria pertinente aos serviços prestados por concessionárias ou permissionárias, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso II, do PL nº 573/2023. No caso da prestação por entes da Administração Pública distrital, cabe avaliação, no mérito, pela CAS e CCJ, por se tratar da organização de serviços públicos e de matéria de direito administrativo.
Feitos esses esclarecimentos, convém ressaltar que a Proposição encontra lastro na proteção do direito coletivo e do acesso oportuno aos serviços públicos, os quais são ofertados conforme o contexto histórico e social em que se inserem.
Sobre isso, é importante destacar que sociedade tem experimentado mudanças profundas a partir do emprego de Tecnologias da Informação e Comunicação – TICs, tais como as observadas nos campos econômicos, comunicativos, relacionais, sociais e culturais.
Essas transformações também impactam sobremaneira a forma de prestação de serviços pela Administração Pública. Vários autores indicam que as inovações tecnológicas viabilizam a modernização administrativa e a prestação direta de serviços por meios digitais, constituindo, assim, importantes ferramentas de acesso a direitos e exercício da cidadania.
Entre as contribuições dessas tecnologias, autores como Cristóvam, Saikali e Souza (2020) apontam as seguintes:
As TICs podem contribuir para a inovação e o fomento da prestação de serviços públicos adequados e atuais para todos os cidadãos, comportando as dimensões democrática e social impostas pela ordem jurídica constitucional vigente.[4]
Apesar desse cenário, diversos são os desafios no acesso democrático e qualificado da população a essas facilidades. A exclusão digital ainda é realidade no Brasil e no Distrito Federal.
A Pesquisa TIC Domicílios, do ano de 2022, realizado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil[5], indicou que cerca de 80% dos domicílios brasileiros têm acesso à Internet; a proporção é variável a partir de marcadores como região, classe social, raça/cor e faixa etária. Dos entrevistados, 62% dos entrevistados usam a Internet exclusivamente pelo celular. Para quem indicou falta de acesso à Internet em casa, os motivos mais comuns foram: preço do serviço (28%), falta de habilidade (26%) e falta de interesse (16%).
Os dados distritais corroboram essa realidade: segundo a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD 2021, da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan[6], 85,7% dos entrevistados acessaram a Internet nos últimos três meses. Os meios de acesso mais frequentes foram o celular ou tablet (97,9%) e microcomputadores (51,1%).
Apesar do incremento do acesso às tecnologias, o contingente de usuários no DF sem acesso à Internet é considerável. Além disso, é relevante apontar que a utilização das tecnologias não é homogênea. Como visto, fatores geográficos, sociais, técnicos e etários são limitantes para a conectividade universal e democrática.
A esse respeito, convém ressaltar que ainda que o domicílio tenha acesso a aparelho telefônico móvel ou computador com Internet, isso não assegura que todos os membros da família usufruam das facilidades tecnológicas ou que todas as funcionalidades estarão viáveis no dispositivo, por razões como falta de espaço no aparelho para instalação de aplicativos, limitação no uso de dados da rede ou habilidade no manejo dos dispositivos.
Portanto, as barreiras de ordem técnica, social e geracional favorecem o “fosso digital” e dificultam a inclusão efetiva dos cidadãos aos serviços remotos. Assim, a Proposta apresentada pelo Autor está amparada no interesse coletivo, ao garantir que excluídos digitais usufruam dos bens e serviços.
Quanto à prestação de serviços públicos de forma virtual, a retrocitada Lei federal 13.460/2017 prevê, in verbis:
Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
...
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
... (grifamos)
A Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF estabelece como objetivo prioritário do DF a promoção da “inclusão digital, o direito de acesso à Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso” (art. 3º, XIV).
No mesmo sentido, a Lei distrital nº 6.519/2020, citada anteriormente, trata do “uso de novas tecnologias de informação que facilitem o acesso dos usuários aos diversos canais de atendimento com o prestador de serviços” (art. 5º, II). Além disso, elenca como diretrizes:
Art. 5º Os agentes públicos e prestadores de serviços públicos devem observar as seguintes diretrizes:
...
VI - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que haja possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo ou autistas;
...
XIII - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
... (grifamos)
Nota-se, assim, que o arcabouço legal local prevê a prestação de serviços públicos na modalidade de atendimento virtual. No caso do PL nº 573/2023, ora sob análise, o que se pretende garantir é a forma tradicional de atendimento, por via presencial, com o reconhecimento de que a conectividade não é a realidade universal da população distrital. A Proposta não visa suplantar ou minorar a relevância do emprego de meios digitais nos serviços públicos, mas, simplesmente, disponibilizar acesso e estrutura à parte vulnerável da população que, por motivos socioeconômicos, etários ou relativos à habilidade para a utilização de ferramentas tecnológicas, não tenha acesso aos serviços virtuais.
A partir dessa conjuntura, observa-se a conveniência e oportunidade da matéria, ao garantir que parcela vulnerável da população não seja alijada de direitos sociais ou do acesso a serviços públicos ofertados por via remota.
A despeito da justa iniciativa do Autor, consideramos necessários ajustes na redação da Proposição, para conferir viabilidade ao Projeto. Inicialmente, diversos dispositivos elencam competências relacionadas a atribuições e estruturação de órgãos da Administração Pública, o que constitui iniciativa do Poder Executivo, consoante art. 71, § 1°, IV, da LODF. Esse é o caso dos arts. 2º a 4º do PL, que tratam do estabelecimento de prioridades de atendimento nos serviços, disponibilização de recursos materiais e humanos e do poder regulamentar do Executivo.
Entretanto, o objeto principal da Proposição – a oferta de atendimento presencial nos serviços públicos – pode ser acrescido em legislação distrital já existente, em conformidade com as normas de elaboração legislativa[7]. A Lei nº 6.519/2020 traz, em seu texto, inúmeras normas de proteção e defesa dos usuários de serviço público, direitos, deveres e mecanismos de participação dos usuários na fiscalização dos serviços. Considerando que o PL epigrafado pretende instituir direito adicional aos cidadãos, a inclusão em Lei que versa sobre tema afim é adequada.
Defendemos que essa opção é a que melhor atende à preocupação do Autor e à boa técnica legislativa, ao complementar a legislação preexistente, o que colabora com a sistematização sobre o tema. Ademais, o Substitutivo ora proposto afasta óbices em relação à viabilidade do Projeto, ao primar pela instituição de diretrizes abstratas e gerais, sem determinações cuja iniciativa caiba a outro Poder.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela aprovação, no mérito, na forma do Substitutivo anexo, do Projeto de Lei nº 573, de 2023.
Sala das Comissões, em novembro de 2023.
[1] Disponível em: https://periodicos.uni7.edu.br/index.php/revistajuridica/article/view/916. Acesso em: 30/10/2023.
[2]Disponíveis, respectivamente, em: https://periodicos.uni7.edu.br/index.php/revistajuridica/article/view/916; e https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/72334/limites_incidencia_codigo_silva.pdf; acesso em 27/10/2023 e 31/10/2023, respectivamente.
[3] FERNANDES; MAIA (2019) defendem que, inicialmente, a definição legal apresentada no art. 2º, II, restringiria o serviço público à atividade prestada apenas por órgãos ou entidades da Administração Pública, o que “excluiria os serviços delegados à iniciativa privada (empresas concessionárias, permissionárias)”. Entretanto, argumentam que trata-se de “mera imprecisão conceitual, uma vez que o caput do art. 1º determina a aplicação da Lei 13.460/2017 em favor do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública”. Disponível em: https://periodicos.uni7.edu.br/index.php/revistajuridica/article/view/916. Acesso em: 31/10/2023.
[4] Disponível em: https://www.scielo.br/j/seq/a/f9mk84ktBCQJFzc87BnYgZv/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 31/10/2023.
[5] Disponível em: https://cetic.br/pt/pesquisa/domicilios/analises/. Acesso em: 1º/11/2023.
[6] Com a edição da Lei distrital n° 7.154/2022, a Codeplan/DF passou a se chamar Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.
[7] Ver Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, cujo inciso III do art. 84 determina que “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei”, exceto se lei posterior alterar lei anterior ou se for caso de lei geral e lei especial.
DEPUTADO chico vigilante
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 09:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (103895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutiva
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei nº 573/2023, que “Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 573, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 573, DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Altera a Lei nº 6.519, de 17 de março de 2020, que “dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal”, para assegurar prestação de atendimento presencial nos serviços públicos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.519, de 17 de março de 2020, para assegurar a prestação de atendimento presencial nos serviços públicos do Distrito Federal.
Art. 2º Acrescente-se ao art. 5º da Lei nº 6.519/2020 os seguintes §§ 3º e 4º:
Art. 5º ...
...
§3º O emprego das tecnologias de informação previstas no inciso II não dispensa a prestação de atendimento presencial pelos serviços públicos.
§4º Nas situações em que a prestação de serviço público demandar agendamento prévio ou atendimento remoto, o Poder Público deve assegurar acesso aos recursos necessários para fruição de direitos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em novembro de 2023.
DEPUTADO HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 09:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (103889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares que especifica em comemoração ao aniversário do 10º Batalhão da PMDF.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares manifestação de Louvor aos Policiais Militares que especifica em comemoração ao aniversário do 10º Batalhão da PMDF.
JUSTIFICAÇÃO
Inaugurado segundo Decreto 04.12.2014, o 10º BPM tem sede na QES AE 07, 08 E 09 – Setor de Industrias – Ceilândia – DF, atualmente comandado pelo Tenente Coronel EVERALDO RODRIGUES ARAGÃO. Em 2014 a Área da Cidade de Ceilândia, protegida pelo 8° BPM, foi dividida para melhor atender a população local. Então foi criado o 10° BPM com policiais oriundos do 8° BPM. Com essa divisão de área e efetivo, muitos policiais militares do 8° BPM tiveram que optar em permanecer no respectivo batalhão ou encarar o desafio de compor a nova unidade. Seu primeiro comandante foi o TC QOPM Adriano Meirelles Gonçalves que dedicava especial atenção à integração com a comunidade local, através de ações de cunho social inclusivas.
O Batalhão tem uma grande responsabilidade no policiamento ostensivo e atendimento à comunidade, pois a sua área abrange a maior favela da América Latina, o bairro do “Sol Nascente”.
A missão constitucional da Polícia Militar, através do 10º BPM é a realização do policiamento ostensivo geral, através dos diversos tipos e processos de policiamento, objetivando transmitir uma sensação de segurança desejada pela comunidade da área estabelecida no Plano de Articulação da Corporação dentro da RA IX – Ceilândia, conforme planejamento do II CPRO, devendo ainda:
I -Executar a polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, de acordo com as modalidades de policiamento, conforme natureza, especialidade e área de responsabilidade, cumprindo as diretrizes do II CPRO e do DOP;
II -Aplicar a doutrina do policiamento comunitário nas ações policiais desenvolvidas;
III -Executar e fiscalizar o policiamento ostensivo fardado, desenvolvendo-se prioritariamente para assegurar a defesa das pessoas e do patrimônio,
IV -Cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constitucionais;
V -Realizar ações preventivas e repressivas, imediatas aos ilícitos penais e infrações administrativas, definidas em lei;
VI -Assistir à população de acordo com planos e ordens superiores;
VII -Atender a reclamações e queixas relativas ao policiamento ostensivo;
VIII -Atuar em casos de desordens e agitações;
IX -Interagir com os demais órgãos, públicos e privados, em especial com os de segurança, os quais estejam sediados ou que atuem em suas áreas geográficas de responsabilidade;
X -Prestar informações aos órgãos de comunicação sobre os problemas existentes e soluções adotadas na área geográfica de responsabilidade, conforme as orientações do II CPRO e do Centro de Comunicação Social da Corporação - CCS.
Segue lista de homenageados:
HOMENAGEADOS DO 10º BPM:
MAJ QOPM RUI DE ARAUJO LOBO JUNIOR 50740/7 CAP QOPM LUCIANO PEREIRA LINO 21330/6 CAP QOPM RENATO DA SILVA LELIS 195944/1 CAP QOPM HENRIQUE DA MATA BARBOSA 730930/9 2º TEN QOPM JOSE LUCIO DANTAS JUNIOR FARIAS 734894/0 2º TEN QOPM THIAGO MACIEL QUEIROZ 736400/8 2º TEN QOPM MARIA JULIANA PEREIRA DE ARAÚJO 735187/9 2º TEN QOPM ARTHUR LOPES PEREIRA 736400/8 2º TEN QOPM LUCAS DA SILVA MOREIRA 732636/X 2º TEN QOPM ANDRE GOMES DOS SANTOS 732872/9 2º TEN QOPM DANIEL FERNANDES BRITO 734848/7 2º TEN QOPM PATRICK RODRIGUES ROCHA 734879/7 2º TEN QOPM FREDERICO DOS SANTOS SOSTAG 735220/4 ST QPPMC EDSON ALBERTO DE SOUZA 17537/4 ST QPPMC CEZAR GONCALVES DE MOURA 22039/6 ST QPPMC JEOVA PEREIRA DE SOUSA 20552/4 ST QPPMC CLEMILTON LEITE DA SILVA 24217/9 ST QPPMC JOSE EDIMILSON PEREIRA GOMES 24171/7 ST QPPMC JOSE SOBRINHO MENDES MENDONCA 22441/3 ST QPPMC LEONARDO RODRIGUES DA COSTA 23719/1 1º SGT QPPMC CESAR TAVARES MIRANDA 20964/3 1º SGT QPPMC ALAN CHARLES DA ROCHA 20943/0 1º SGT QPPMC SANDRA MONTEIRO DE SOUSA 21118/4 1º SGT QPPMC VALDOMIRO LUIZ DE QUEIROZ 17523/4 1º SGT QPPMC ROOSEVELT ALVES VIANA 21432/9 1º SGT QPPMC RUI FRANCISCO ROSA 20434/X 1º SGT QPPMC VALDERI RODRIGUES PEDROSA 21184/2 1º SGT QPPMC ANTONIO MARQUES ALVES GOMES 22390/5 1º SGT QPPMC MARCONDES DE FREITAS NUNES 20663/6 1º SGT QPPMC ROMILSON SOARES DA SILVA 21115/X 1º SGT QPPMC WADJO ALVES FERREIRA 20584/2 1º SGT QPPMC GILMAR DAVID DE ALMEIDA 21021/8 1º SGT QPPMC MARCOS JOAB RESENDE DO PRADO 20823/X 1º SGT QPPMC JACY DA SILVA E SA 22366/2 1º SGT QPPMC ALESSANDRO SOARES DA SILVA 21086/2 1º SGT QPPMC CLEZYO LEONIS OLIVEIRA BORGES 21598/8 1º SGT QPPMC ANDRE MARTINS DA SILVA GOMES 23245/9 1º SGT QPPMC WESLEY CALAZANS LIMA 21963/0 1º SGT QPPMC EDMILSON COELHO LIMA 22652/1 1º SGT QPPMC REGINALDO DA SILVA RODRIGUES 22728/5 1º SGT QPPMC LEANDRO ALMEIDA DE SOUSA 23695/0 1º SGT QPPMC HERMES MOURA DA SILVA 20553/2 1º SGT QPPMC ADEMIR ALVES CORREA 23141/X 1º SGT QPPMC LEANDRO FERREIRA DA CUNHA 23703/5 1º SGT QPPMC DANIEL COSTA SANTOS 21806/5 1º SGT QPPMC CLEBER JESUS DE SOUZA 22763/3 2º SGT QPPMC LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA 73217/6 2º SGT QPPMC PAULO BARBOZA NEVES FILHO 73924/3 2º SGT QPPMC RENATA MARIA DE SOUSA DA SILVA 73528/0 2º SGT QPPMC ANDERSON DOS SANTOS MATOS MOTA 23222/X 2º SGT QPPMC WELLINGTON RODRIGUES CAMPOS 74296/1 2º SGT QPPMC CLAUDIO MARCIO VERAS ARAUJO 199852/8 2º SGT QPPMC HELIO SILVA DE OLIVEIRA 74360/7 2º SGT QPPMC FLAVIA MIRANDA FERNANDES 23556/3 2º SGT QPPMC MARCELO HENRIQUE RODRIGUES E SILVA 73888/3 2º SGT QPPMC THIAGO ELPIDIO MENDES 215078/6 2º SGT QPPMC RUBENS LOPES JUNIOR 24360/4 2º SGT QPPMC HEGLER DEMONTIEZ NOLETO CAMELO DE FARIAS 73769/0 2º SGT QPPMC DENIS PEREIRA LIMA 72535/8 2º SGT QPPMC EULER ALVES LUSTOSA 23516/4 2º SGT QPPMC WANDERSON DIAS SANTOS 74054/3 2º SGT QPPMC HENRIQUE FERNANDO PEREIRA RIZZI 23634/9 2º SGT QPPMC WESLEY CHAGAS RODRIGUES 72513/7 2º SGT QPPMC ROBERTO MIRANDA MARTINS 23925/9 2º SGT QPPMC VICTOR HUGO ALVES DE ARAUJO 74071/3 2º SGT QPPMC GIOVANNI MUZIO 73728/3 2º SGT QPPMC WASINGTON SANTOS SILVA BUENO 74226/0 3º SGT QPPMC RODRIGO ESTEVAM SILVA 215637/7 3º SGT QPPMC MARCOS JOSE GONCALVES FILHO 731540/6 3º SGT QPPMC ALTAMIRO NEIVA VIEIRA CAMARGOS 215341/6 3º SGT QPPMC JURANDIR TIBURCIO FERREIRA 215613/X CB QPPMC UELTON GONCALVES DA SILVA 732809/5 CB QPPMC MARLON DIAS GUIMARAES 732799/4 CB QPPMC KLESLEY DURAES DE OLIVEIRA 733287/4 CB QPPMC ANDREY MARCOS MARTINS FONSECA 732906/7 CB QPPMC MATEUS MAGALHAES PEREIRA 732802/8 CB QPPMC HENRIQUE CALIXTO DOS SANTOS SERRA 733113/4 CB QPPMC LEANDRO HUMBERTO COELHO FERNANDES 733168/1 CB QPPMC DOUGLAS SIRQUEIRA DIAS 733175/4 CB QPPMC KENNYA ANDREIA NERY GONCALVES 732672/6 CB QPPMC TEOFILO MOTA FIGUEIREDO 733073/1 CB QPPMC PABLO DA SILVA CONFORTINI 732442/1 CB QPPMC CINTIA PEREIRA DO NASCIMENTO 732612/2 CB QPPMC LEONARDO VINICIUS LIMA DUTRA 732587/8 CB QPPMC JUNIO CESAR BORGES BARROS 732907/5 CB QPPMC ALEXANDRE JOSE SILVA DOS SANTOS 733172/X CB QPPMC KELLY DA COSTA E SILVA 732598/3 CB QPPMC QUENIA DE SOUZA PEREIRA 732747/1 CB QPPMC LEANDRO OLIVEIRA BORGES 733089/8 CB QPPMC LUCAS BORGES DE OLIVEIRA 732921/0 CB QPPMC MARCOS DE SOUSA MIRANDA 732986/5 CB QPPMC HELIAQUIM ROSA PINHO JUNIOR 733029/4 CB QPPMC GLEIDSON JOFRE SOARES PACHECO 732825/7 CB QPPMC MIGUEL PEREIRA 733119/3 SD QPPMC DIEGO RODRIGO LIMA DO BONFIM 735831/8 SD QPPMC BERNARDO QUINDERE CHAVES LOPES 736152/1 SD QPPMC JOAO PEDRO CUNHA DANIEL 735793/1 SD QPPMC DANILO JALES DA SILVA 738688/5 SD QPPMC MARCOS DANIEL ALIXANDRE DE BARROS 735707/9 SD QPPMC HELIO FERNANDES GALINDO NETO 736989/1 SD QPPMC ALLYSON DA SILVA CAMBRAIA 738128/X SD QPPMC EDMAR LOURENCO COELHO JUNIOR 738224/3 SD QPPMC RENEE SALES CASTRO DA SILVA 733134/7 SD QPPMC ALINE GISELE SILVA DE SOUSA 738264/2 SD QPPMC CARLA RAYANE ALVES SANTOS 738473/4 SD QPPMC LEONARDO MENDONCA SILVA 735486/X SD QPPMC DOUGLAS DA SILVA 738201/4 SD QPPMC RAFAEL ARAUJO DE CASTRO NUNES 735918/7 SD QPPMC DOUGLAS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA 736017/7 SD QPPMC HERICK MESSIAS SOARES DE PAULA 736061/4 SD QPPMC DOUGLAS BARBOSA DE ALMEIDA 736106/8 SD QPPMC JOUBERT ALMADA CORREA FILHO 736977/8 SD QPPMC WELLINGTON DE JESUS ALVES 737096/2 SD QPPMC LORENA MENDES AMARO 737176/4 SD QPPMC DEIVIDY DE SOUZA SILVEIRA 738153/0 SD QPPMC ISMAEL COUTINHO DA MOTA 738387/8 SD QPPMC JULIO CESAR MARTINS VAZ 738737/7 SD QPPMC CAMILA ALVES MOREIRA 735681/1 SD QPPMC DANIEL DIAS DURAES 735451/7 SD QPPMC CHARLYSON WILLIAN FREITAS LUCIO 736079/7 SD QPPMC LORRAYNE RIBEIRO DOS SANTOS 736115/7 SD QPPMC DHENNER VICTTOR FERREIRA DE MORAIS AMARO 737169/1 SD QPPMC LUCIANO DOS SANTOS AMORIM 738690/7 SD QPPMC RENATO ALMEIDA SOUSA 737097/0 SD QPPMC MARCELO DA SILVA ARAÚJO JÚNIOR 735702/8 SD QPPMC RAYANE NATHALY AMARAL DA SILVA 737181/0 SD QPPMC RENNER AUGUSTO NUNES DA SILVA 738664/8 SD QPPMC KEVERSON KENYER DO NASCIMENTO ROMEIRO 738661/3 SD QPPMC THIAGO JOSE MARTINS RODRIGUES 736877/1 SD QPPMC GUSTAVO RODRIGUES CAVALCANTE 736850/X SD QPPMC ANDREI DE LIMA TEIXEIRA 735437/1 SD QPPMC RODRIGO DE OLIVEIRA SOUSA 735874/1 SD QPPMC FRANCISCO LOPES RIBEIRO NETO 736809/7 SD QPPMC JONATHAS TEIXEIRA GONCALVES 738417/3 SD QPPMC LUCAS MELO COSTA 737079/2 SD QPPMC THIAGO DE SOUZA MUNIZ 738343/6 SD QPPMC IVOR DEIVE LEITE AREBA 735676/5 SD QPPMC MATEUS CEZAR DA SILVA DE ASSIS 735551/3 SD QPPMC ALEX DA COSTA DOS ANJOS 737936/6 SD QPPMC MATEUS MARTINS EVANGELISTA DA COSTA 738553/6 SD QPPMC REYNALDO MONTEIRO DE QUEIROZ 737236/1 SD QPPMC RAFAEL JHONATAN DE ARAUJO 738192/1 SD QPPMC DAVI FELIPE DA SILVA MARQUES 736105/X SD QPPMC FERNANDA DE SOUZA GOMES 735784/2 SD QPPMC FILIPE ALENCAR FERNANDES 737988/9 SD QPPMC LUIZ FELIPE RAMOS GOMES IZIDORIO 736770/8 SD QPPMC MARIO SERGIO LOPES LUZ JUNIOR 735778/8 SD QPPMC LUIZA CAETANO MENDES 735783/4 SD QPPMC LUIS FERNANDO SOARES SAMPAIO 735955/1 SD QPPMC ARTHUR ANDERSEN PADULA CAMILLO 735539/4 SD QPPMC HUGO SOUSA PEREIRA 735749/4 SD QPPMC JOAO GUSMAO MELITO 738373/8 SD QPPMC GLAUBER LOPES ADELINO 738608/7 SD QPPMC FILIPE BIEDA ESPINDOLA 738443/2 SD QPPMC MAURICIO ALVES CIQUEIRA 735903/9 SD QPPMC MARINA DE OLIVEIRA SAMPAIO 736020/7 SD QPPMC JENNIFFER NUNES RODRIGUES DE CASTRO 738424/6 SD QPPMC LUIZ EDUARDO LIMA DA SILVA 7356609 SD QPPMC WENDEL LIRA PIMENTA 735488/6 SD QPPMC MARIA SIMONE DA SILVA ANDRADE 737026/1 SD QPPMC VINICIUS SILVA CASTRO 736853/4 SD QPPMC GIOMARIO DINIZ DE SOUZA 738233/2 SD QPPMC ROBSON GALENO RODRIGUES 736887/9 SD QPPMC JONATHAS ESCORCIO LIMA 735515/7 SD QPPMC FABIO NERIS PEREIRA 738172/7 CIVIL JESSIKA WALTER ARAÚJO 739505/1 CIVIL CLEIDIANE ESTEVAM BORGES DE QUEIROZ 737890/4 CIVIL RONALDO FLORÊNCIO DOS SANTOS 737765/7 CIVIL ALIRIO MARRA DOS REIS JUNIOR 737733/9 TC QOPM ADRIANO MEIRELLES GONÇALVES (1° COMANDANTE DO 10° BPM) 50.287/8 TC QOPM EVERALDO RODRIGUES DE ARAGÃO (COMANDANTE DO 10º BPM) 50623/0 HOMENAGEADOS DE OUTROS BATALHÕES:
SD QPPMC 6º BPM INGRYD BORGES FALCÃO MENESES 739244/3 1º SGT QPPMC 4º CPR IANA DANIELA LINO LEITE 23640/3 CEL. QOPM RR- PMDF CECÍLIO DOS SANTOS SOUZA 50348/7 CEL. QOPM 6º CPR VANIO MARTINS ESCOBAR 50360/6 CAP. QOPM – CASA MILITAR MARCOS JEAN TEIXEIRA FORTES 730934/1 1º SGT QPPMC 4º CPR CARLOS RODRIGUES DA SILVA 20925/2 2º SGT QPPMC RR PMDF ANTÔNIO MARINI DE ARAÚJO 12978/X 1° TEN. QOPMA 4º CPR GILMAR JOSE RODRIGUES 22158/9 1° TEN. QOPMA 4º CPR CLÁUDIO JEAN DA SILVA PIRES 23350/1 TC QOPM COMANDANTE DO 8º BPM KATSUHITI RICARDO GADELHA KOTAMA 50799/7 MAJ QOPM SUBCOMANDANTE DO 8º BPM RENATO MOREIRA RODRIGUES 50844/6 MAJ QOPM COMANDANTE DO 16º BPM GIULLIANO RIBEIRO DE ENOKI 50830/6 CAP. QOPM SUBCOMANDANTE DO 16° BPM PAULO MOREIRA NETO 176711/9 CEL. QOPM COMANDANTE DO 4° CPR ANDRE LUIZ RESENDE DO NASCIMENTO 50357/6 TC QOPM SUBCOMANDANTE DO 4° CPR ARISTOTELES RODRIGUES CARDOSO 50471/8 CEL. QOPM RR PMDF ALCENOR PEREIRA DOS SANTOS 50275/8 MAJ QOPM 4º CPR MÁRCIO SOARES BEZERRA 73002/5 CEL. QOPM RR ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA (EX-COMANDANTE GERAL DA PMDF) 50122/0 SD QPPMC 19° BPM CAMILA SANTOS DOURADO 739234/6 HOMENAGEADOS CIVIS QUE PRESTAM SERVIÇOS AO 10º BPM:
EMPRESÁRIO –FARMACEUTICO CLINICO JACKSON PEDRO DE SOUSA PEREIRA PRES. DA MANTENEDOURA DO IESB EDA MACHADO COMUNICAÇÃO SOCIAL CEILÂNDIA MUITA TRETA SECRETARIA DE SAÚDE HENRIQUE QUEIROZ COORDENADOR DA UNIVERSAL NAS FORÇAS POLICIAIS PASTOR MILTON CUSTÓDIO DA SILVA PRES. DA ASSO. COMERCIAL E INDUSTRIAL DA CEILÂNDIA EDUARDO LIMA PRES. DA CASA DO SIOL NASCENTE AUGUSTO CÉSAR MARIANI DE OLIVEIRA DIRETOR REGIONAL DO SESC VALCIDES DE ARAÚJO SILVA PRES. DOS ANTIGOS DA CEILÂNDIA ROBSON FERREIRA DE LIMA ASSOC. DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS E DEFICIENTES DA CEILÂNDIA PATRÍCIA GOMES MOURA SCHETTINO PRES. ASSO. DOMINGUEIRA MOTO ROCK ALEX HUNTER ADMINISTRADOR REGIONAL DA CEILÂNDIA DILSON RESENDE DE ALMEIDA ADMINISTRADOR REGIONAL DO SOL NASCENTE CLAUDIO FERREIRA DOMINGUES RAPPER, DJ, PRODUTOR CULTURAL JOVENILDO ARCANJO DOS SANTOS-NILDÃO COMBATENTES MC’S RAPPER, PRODUTOR CULTURAL ROGERIO CONSEQUENCIA EMISSORA RECORD TV NATAL FURUCHO EQUIPE MOTO CLUBE IRMANDADE DE AÇO A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, em novembro de 2023.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 11:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (103888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 589/2023
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 589/2023, que “Veda a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 589, de 2023, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto. O PL, que possui sete artigos, objetiva vedar a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.
O art. 1º veda o reajuste dos preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo valor anterior. O parágrafo único do referido artigo dispõe que a vedação não se aplica aos reajustes decorrentes de alterações nas normas tributárias.
O art. 2º estabelece que a comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores é considerada prática abusiva, incidindo na vedação contida no art. 39, inciso X, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. O parágrafo único do mencionado artigo dispõe que, no caso da prática prevista no caput, o prejuízo ao consumidor é presumido.
O art. 3º determina que os postos deverão divulgar, de forma acessível ao consumidor, a base de referência do preço do combustível comercializado, com a devida informação a respeito da anterioridade ou posterioridade do estoque ao aumento anunciado pela Petrobras, inclusive indicando a quantidade de litros disponível.
O art. 4º dispõe que os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos postos para que prestem informações sobre a quantidade e as respectivas datas de estocagem dos combustíveis.
O art. 5º estabelece sanções administrativas às quais ficam sujeitos os estabelecimentos que praticarem a ação proibida pela Lei, incluindo multa de valores variáveis de acordo com a reincidência e suspensão temporária de funcionamento.
O art. 6º e o art. 7º tratam, respectivamente, das tradicionais cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor, para ratificar a competência legislativa do Distrito Federal relacionada à matéria, cita dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, argumenta que, embora o Código de Defesa do Consumidor proíba o aumento sem justa causa do preço de produtos ou serviços (art. 39, X), a regulamentação geral, por ser muito abrangente, resulta em conflitos interpretativos entre os órgãos de proteção ao consumidor em relação à legitimidade para autuação dos postos de gasolina que cometem essas ações. Nesse contexto, o Autor afirma a necessidade de regulamentação mais concreta e específica para esse segmento econômico.
O Projeto de Lei foi lido em 5 de setembro de 2023 e distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor, para análise de mérito; bem como à Comissão de Economia Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça, para exame de admissibilidade.
Chegou, então, a esta Comissão de Defesa do Consumidor para parecer.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que tratem de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso da Proposição sob exame.
Antes de discorrer sobre o objeto do PL nº 589/2023, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua relevância social, necessidade, oportunidade e conveniência.
O Projeto em análise, conforme dispõe o seu art. 1º, veda o reajuste dos preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo valor anterior.
Antes de adentrarmos na análise dos critérios de mérito da Proposição, faz-se necessário uma contextualização do tema à luz da legislação pertinente. É o que passamos a fazer.
A Constituição Federal de 1988 – CF/1988 estabelece um modelo econômico que prevê a livre iniciativa e a liberdade de preços. Embora haja casos de preços tarifados e controlados, como ocorre com a energia elétrica e os medicamentos, respectivamente, a regra geral é que a atividade econômica seja exercida de forma livre. Os fornecedores têm autonomia para organizar os fatores de produção e determinar os preços de seus produtos e serviços, cientes de que os preços mais altos podem afetar as vendas. Da mesma forma, os consumidores são livres para escolher onde comprar com base nos preços praticados e outros critérios que considerem relevantes.
No entanto, é preciso registrar que o princípio da livre iniciativa é limitado pelo princípio da defesa do consumidor, conforme dispõe o art. 170, V, da CF/1988, in verbis:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
...
V - defesa do consumidor;
...
(grifo nosso)
Ademais, o art. 173, § 4º, da CF/1988 estabelece que “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe, em seu art. 39, X, sobre a proibição de o fornecedor aumentar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
...
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços
...
(grifo nosso)
Vale ressaltar que o termo "justa causa" é considerado pela doutrina um conceito jurídico indeterminado e, portanto, deve ser interpretado pelo Juiz e/ou pela autoridade administrativa de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, um dos autores do anteprojeto do CDC, citado em nota técnica do Ministério Público do Estado do Piauí[1], ao se referir ao inciso X do art. 39 do código consumerista, explica:
Esse inciso, também sugerido por mim, visa a assegurar que, mesmo num regime de liberdade de preços, o Poder Público e o Judiciário tenham mecanismos de controle do chamado preço abusivo. Aqui não se cuida de tabelamento ou controle prévio de preço (art. 41), mas de análise casuística que o juiz e autoridade administrativa fazem, diante de fato concreto. (grifo nosso)
Costa (2015)[2]propõe a utilização de 5 critérios na análise de casos concretos a fim de determinar a ausência de justa causa para elevação do preço de produtos ou serviços, quais sejam: i) ausência de aumento do custo dos insumos utilizados na produção de bens ou serviços; ii) ausência de introdução de melhorias de qualidade no produto ou serviço; iii) introdução no mercado de produto ou serviço que não contém alterações substanciais quando comparado ao produto anterior; iv) quando os produtos e serviços semelhantes não sofrem mudança de preço, desde que os mercados sejam comparáveis e competitivos; e v) quando a elevação do preço resulta de qualquer tipo de ajuste ou acordo, inclusive em relação aos custos do produto ou serviço (cartel ou conluio).
Conforme Miragem (2008)[3], é importante ressaltar que a evolução natural dos preços, em decorrência da conjuntura econômica, não é considerada elevação sem justa causa. A situação mais comum ocorre quando há aumento nos custos que compõem o preço.
Nesse diapasão, é importante considerar que o aumento da demanda tem o potencial de elevar os preços em toda a cadeia de fornecimento, a começar pelos insumos necessários para fabricação. Portanto, pode-se afirmar que, quando um comerciante compra um produto mais caro e repassa esse aumento de custo ao consumidor, não está cometendo uma ação contrária à lei, de modo que essa situação pode ser considerada justa causa para o aumento do preço.
Todavia, não é esse o caso tratado no objeto da Proposição sob análise, que busca proibir o reajuste dos preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior.
O referido reajuste no preço dos combustíveis, praticado pelos postos revendedores, enquadra-se perfeitamente na situação de prática abusiva prevista no art. 39, X, do CDC, tendo em vista que o aumento do preço de estoque atual motivado apenas pela notícia de que uma próxima aquisição de estoque será mais dispendiosa não caracteriza justa causa, uma vez que não houve elevação de custo em relação ao estoque adquirido anteriormente ao reajuste dos preços aplicados pela Petrobras.
Após essa breve contextualização do tema, passamos a abordar cada um dos requisitos de mérito anteriormente elencados.
A Proposição é inegavelmente oportuna, tendo em vista que o repasse antecipado do reajuste dos preços dos combustíveis é uma prática comum realizada pelos postos revendedores, como podemos observar frequentemente em notícias de jornais. Em geral, os postos costumam aumentar o preço dos combustíveis no dia seguinte ao do anúncio de reajuste feito pela Petrobras.
Nesse sentido, notícia publicada no portal G1 da Rede Globo[4], em 16/08/2023: “O aumento no preço do combustível já chegou para o consumidor, na manhã desta quarta-feira (16), no Distrito Federal. A mudança ocorre um dia após a Petrobras anunciar reajuste na gasolina e no álcool, nas refinarias, nesta terça-feira (15)” (grifo nosso).
A relevância social da Proposição, ao nosso ver, é bem clara, uma vez que trata de direito fundamental previsto no art. 5º, XXXII, da nossa Lei Maior, que estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Do mesmo modo, entendemos que a aprovação do PL é conveniente, visto que tem como finalidade proteger o interesse público no que diz respeito à precificação abusiva de combustíveis.
Nesse diapasão, vale registrar que, conforme matéria publicada no portal BBC News[5], o Brasil possui um dos combustíveis mais caros do mundo, se considerado o poder de compra da população.
Quanto ao critério da necessidade, ante a já demonstrada oportunidade, relevância social e conveniência da matéria e por não haver norma distrital que verse especificamente sobre o objeto da Proposição, entendemos que a sua aprovação é necessária para proteger, de forma específica, os consumidores de combustíveis do DF.
Cabe notar, ainda, que a análise de mérito não deve restringir-se aos benefícios que a futura Lei poderá acarretar para o público-alvo, mas considerar também os efeitos colaterais possíveis da implementação da medida. No presente caso, pôde-se observar ampla repercussão da Proposição na mídia distrital, sem haver, contudo, pronunciamento do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes do Distrito Federal, ao contrário do que geralmente ocorre com projetos desse teor, quando o segmento impactado aponta possíveis óbices à viabilidade da norma.
Uma vez demonstrado o mérito da proposição, é preciso destacar a existência da Lei distrital nº 3.330, de 23 de março de 2004, que “Estabelece normas de proteção aos consumidores de combustíveis, e dá outras providências”. Apesar de a referida Lei não tratar de forma específica do objeto do PL sob exame, como se pode perceber pela leitura da ementa, trata-se de norma destinada à proteção de consumidores de combustíveis.
Em vista disso, precisamos trazer à baila o art. 84, III, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que dispõe que “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo: a) se lei posterior alterar lei anterior; b) no caso de lei geral e lei especial”.
Desse modo, tendo em vista que tanto a Lei distrital nº 3.330/2004 quanto o PL nº 589/2023 tratam do tema proteção de consumidores de combustíveis, sugerimos que a proibição objeto da Proposição em tela seja implementada por meio de alteração a ser realizada na referida Lei. Para tanto, apresentamos Substitutivo ao PL nº 589/2023.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 589, de 2023, nos termos do SUBSTITUTIVO anexo.
[1] https://www.mppi.mp.br/internet/wp-content/uploads/2022/12/1.-NT-01-22-COM-ONE-PAGE.pdf Acesso em: 29 out 2023.
[2] COSTA. José Eduardo da. O artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor: “não estamos mais no Kansas. in Reflexões de magistrados paulistas nos 25 anos do Código de Defesa do Consumidor / coordenação: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, Alexandre David Malfatti. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2015.
[3] https://www.conjur.com.br/2016-jan-20/garantias-consumo-direito-protege-consumidor-aumentos-abusivos-parte Acesso em: 29 out 2023.
[4] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/08/16/postos-do-df-aumentam-valor-de-combustiveis-nesta-quarta-feira-apos-reajuste-da-petrobras-veja-novos-precos.ghtml Acesso em: 29 out 2023.
[5] https://www.bbc.com/portuguese/geral-61196994 Acesso em: 29 out 2023.
Sala das Comissões, em novembro de 2023.
DEPUTADO chico vigilante
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (103890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutiva
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei nº 589/2023, que “Veda a prática de comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste do preço aos consumidores.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 589, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 589, DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto.)
Altera a Lei nº 3.330, de 23 de março de 2004, que “estabelece normas de proteção aos consumidores de combustíveis, e dá outras providências”, para instituir vedação ao reajuste de preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 3.330, de 23 de março de 2004, para instituir vedação ao reajuste de preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior.
Art. 2º A Lei nº 3.330, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito a informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, a procedência e a qualidade de produto combustível comercializado em posto revendedor, localizado no Distrito Federal, bem como fica vedado o reajuste de preços dos combustíveis com base em aumento anunciado pela sociedade de economia mista Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior.
II – fica acrescido o art. 4º-A, com a seguinte redação:
Art. 4º-A. A comercialização de combustível com o repasse antecipado do reajuste de preços com base em aumento anunciado pela Petrobras, antes de esgotado o estoque adquirido pelo preço anterior, é considerada prática abusiva, incidindo na vedação contida no art. 39, inciso X, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único. No caso da prática prevista no caput, o prejuízo ao consumidor é presumido.
III – fica acrescido o art. 4º-B, com a seguinte redação:
Art. 4º-B. Os postos revendedores divulgarão, de forma acessível ao consumidor, a base de referência do preço do combustível comercializado, com a devida informação a respeito da anterioridade ou posterioridade do estoque ao aumento anunciado pela Petrobras, inclusive indicando a quantidade de litros disponível.
IV – fica acrescido o art. 4º-C, com a seguinte redação:
Art. 4º-C. O autor da prática prevista no art. 4º-A ficará sujeito a sanções administrativas, que serão aplicadas gradativamente, no caso de reincidência, na seguinte ordem, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I – multa no valor de R$ 50.000,00;
II – multa no valor de R$ 80.000,00;
III – multa no valor de R$ 120.000,00;
IV – suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento do estabelecimento ou instalação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constitui reincidência a prática de infração por revendedor que já tenha sido punido anteriormente, por força de decisão administrativa definitiva, em decorrência da infração prevista no art. 4º-A.
§ 2º A sanção de suspensão temporária será aplicada pelo prazo mínimo de 15 e máximo de 30 dias.
V – o § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constitui reincidência a prática de infração por revendedor que já tenha sido punido anteriormente, por força de decisão administrativa definitiva, em decorrência de infração prevista no art. 5º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em novembro de 2023.
Deputado HERMETO
Relator
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Despacho - 6 - CDC - (103885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 10 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 23/11/2023.
Brasília, 23 de novembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Projeto de Lei - (103879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a proibição de condutas discriminatórias e/ou preconceituosas de natureza étnico-racial no exercício profissional de assistente social e estabelece medidas correlatas, em conformidade com os princípios éticos do Código de Ética Profissional de Assistente Social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica vedado ao profissional de assistente social, no exercício de suas atividades profissionais, a prática ou conivência com condutas discriminatórias e/ou preconceituosas em relação à raça, cor e etnia.
Art. 2º O profissional de assistente social deve contribuir para a reflexão ética sobre o combate ao preconceito e à discriminação étnico-racial, promovendo ações antirracistas e trabalhando pela eliminação de todas as formas de racismo.
Art. 3º É proibido ao profissional de assistente social utilizar linguagens, técnicas ou instrumentos que perpetuem preconceitos, estigmas ou discriminação étnico-racial, devendo, ao contrário, empregar meios que promovam a compreensão e o respeito à diversidade étnico-racial.
§ 1º É permitida e incentivada a utilização de instrumentos profissionais para análise de indicadores sociais étnico-raciais, visando o exercício profissional antirracista e a elaboração de políticas inclusivas.
§ 2º É vedada a prática de constranger, impedir ou criminalizar expressões artísticas, culturais ou religiosas de matrizes africanas, indígenas ou outras populações tradicionais, considerando tais ações como práticas racistas e discriminatórias.
Art. 4º Constitui dever do profissional de assistente social denunciar condutas discriminatórias e/ou preconceituosas de colegas de profissão, seguindo as diretrizes do Código de Ética do profissional de Assistente Social.
Art. 5º É dever do profissional de assistente social orientar usuários sobre como proceder na denúncia de condutas discriminatórias e/ou preconceituosas praticadas por assistentes sociais.
Art. 6º O Conselho Regional de Serviço Social poderá aplicar penalidades a assistentes sociais que descumprirem as normas desta lei, conforme previsto no Código de Ética Profissional.
Art. 7º O conselho de que trata o artigo anterior, bem como a secretaria de estado competente de assistência social deverão, ao tomar conhecimento de atos discriminatórios cometidos por pessoas físicas ou jurídicas não assistentes sociais, encaminhar às autoridades competentes e, quando cabível, ao Ministério Público.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer um marco legal que proíba condutas discriminatórias e/ou preconceituosas de natureza étnico-racial no exercício profissional do/a assistente social, alinhando-se aos princípios éticos e diretrizes estabelecidas pela Resolução CFESS nº 273 de 13 de março de 1993 e a diversos dispositivos legais e internacionais vigentes. A proposição deste projeto responde à necessidade de assegurar a igualdade inerente e a dignidade de todos os seres humanos, princípios fundamentais proclamados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e reiterados pela Declaração de Durban. Adicionalmente, alinha-se às obrigações impostas pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional sobre Eliminação de Discriminação Racial e a Convenção 111 da OIT, que exigem dos Estados-partes ações concretas para a eliminação da discriminação em todas as suas formas, inclusive no ambiente de trabalho.
A legislação brasileira, notadamente o Estatuto da Igualdade Racial e a Constituição Federal de 1988, estabelece a igualdade de oportunidades e a proteção contra a discriminação como direitos fundamentais. Este projeto busca promover esses direitos no âmbito da assistência social, reconhecendo e combatendo o racismo estrutural presente na sociedade brasileira, que também se manifesta nas relações profissionais.
Além disso, respeita e promove os direitos específicos dos povos indígenas, em conformidade com a legislação brasileira e declarações internacionais como a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. O combate ao racismo, neste contexto, transcende a esfera legal, constituindo uma exigência ética e política para os assistentes sociais, em linha com os princípios de seu código de ética, que enfatiza a defesa dos direitos humanos, a eliminação de preconceitos e o respeito à diversidade. Diante da relevância da função social desempenhada pelos assistentes sociais e do impacto de suas ações nas relações sociais, se faz necessário estabelecer normas claras que coíbam qualquer forma de discriminação e preconceito étnico-racial em sua atuação profissional. A aprovação deste projeto de lei reafirma o compromisso com a justiça social, a promoção dos direitos humanos e o respeito à diversidade, contribuindo para a construção de uma sociedade mais igualitária e inclusiva.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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Projeto de Lei - (103882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SALAS SENSORIAIS COM TRATAMENTO ACÚSTICO EM TODAS AS REGIONAIS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a implementação de salas sensoriais com tratamento acústico em todas as Regionais de Ensino do Distrito Federal, com o objetivo de proporcionar um ambiente adequado para o uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante crises.
§1ºAs salas mencionadas no caput deste artigo devem contar em seu quadro de funcionários com profissionais devidamente treinados para lidar com eventuais distúrbios ou crises relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§2ºAs Regionais de Ensino incluem escolas de ensino fundamental e médio, bem como outras instituições educacionais vinculadas ao sistema de ensino público do Distrito Federal.
Art. 2ºAs salas sensoriais mencionadas no artigo anterior devem ser projetadas e construídas de acordo com as seguintes diretrizes:
I.Tratamento acústico: as salas devem ser devidamente isoladas acusticamente, visando proporcionar um ambiente com baixo nível de ruído externo e de reverberação sonora.
II. Iluminação controlada: as salas devem contar com recursos que permitam o controle da iluminação, como regulagem da intensidade e cores das luzes, para criar um ambiente visualmente confortável e ajustável às necessidades individuais.
III. Estímulos sensoriais adequados: as salas devem oferecer recursos sensoriais diversos, como texturas, cores, aromas e sons suaves, que possam auxiliar na regulação sensorial e no bem-estar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
IV. Mobiliário adaptado: as salas devem ser equipadas com mobiliário adequado, que ofereça conforto e segurança aos usuários, incluindo assentos acolchoados, tapetes macios e outros elementos que facilitem a interação e acomodação.
Art. 3º As Regionais de Ensino devem adequar-se a esta lei no prazo de até um ano, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 180 dias contados a partir de sua publicação.
Art. 5ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
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JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa garantir um ambiente inclusivo e adequado para alunos e profissionais da educação nas Regionais de Ensino do Distrito Federal, contribuindo para a promoção da igualdade e respeito às necessidades específicas de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O presente projeto de lei visa atender a uma demanda essencial no âmbito da educação inclusiva no Distrito Federal, proporcionando um ambiente mais acolhedor e adaptado às necessidades específicas de alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A criação de salas sensoriais com tratamento acústico em todas as Regionais de Ensino é uma medida que visa assegurar a efetiva inclusão e bem-estar desses estudantes.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que afeta a percepção sensorial, podendo tornar o ambiente escolar desafiador para os alunos que enfrentam essa condição. Muitos desses estudantes podem ser sensíveis a estímulos sensoriais, como luzes intensas, ruídos elevados e agitação no ambiente, o que pode impactar negativamente seu desempenho acadêmico e bem-estar emocional.
A implementação de salas sensoriais busca criar um espaço adaptado, onde a estimulação sensorial é controlada e personalizada, proporcionando um ambiente propício para a regulação emocional e aprendizagem. O tratamento acústico, a iluminação controlada, os estímulos sensoriais adequados e o mobiliário adaptado são elementos essenciais para criar um ambiente que atenda às necessidades específicas dos alunos com TEA, promovendo um espaço inclusivo e acolhedor.
Adicionalmente, a presença de profissionais devidamente treinados nessas salas assegura que, em casos de distúrbios ou crises relacionadas ao TEA, o suporte adequado seja oferecido, garantindo a segurança e bem-estar dos estudantes.
A inclusão dessas medidas nas Regionais de Ensino do Distrito Federal reflete o compromisso com a promoção de uma educação verdadeiramente inclusiva e alinhada aos princípios da dignidade e igualdade. É sabido que há proposições a respeito de regras gerais para implementação de salas sensoriais e também em locais de grande fluxo de pessoas contudo, achamos por bem especificar a necessidade de implementa-las no ambiente educacional.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, reconhecendo a importância de garantir um ambiente educacional inclusivo e adaptado às necessidades de todos os estudantes.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
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Projeto de Lei - (103881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, em todas as inaugurações públicas realizadas no Distrito Federal, a obrigatoriedade de inclusão de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência, de acordo com a norma técnica NBR vigente.
§ 1º O espaço destinado às pessoas com deficiência deverá ser de fácil acesso, com boa visibilidade e distribuição, evitando-se áreas segregadas do público geral e obstrução de saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Em eventos que utilizem palcos de estrutura metálica, madeira ou pré-moldada, deverá ser providenciada tecnologia assistiva adequada, incluindo, mas não se limitando a, elevadores, plataformas elevatórias, cápsulas, gôndolas, lifts ou rampas de acesso para pessoas com deficiência, conforme as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 2º Além das estruturas físicas, deve-se garantir que materiais informativos e de divulgação dos eventos, incluindo digitais e impressos, estejam disponíveis em formatos acessíveis, como áudio descrição, legendas e linguagem de sinais.
Art. 3º É responsabilidade dos organizadores dos eventos garantir a formação e presença de equipe capacitada para atendimento e assistência às pessoas com deficiência durante o evento.
Art. 4º As infrações a esta Lei sujeitarão os responsáveis às penalidades de advertência, multa e, em caso de reincidência, suspensão temporária do alvará de funcionamento do local do evento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de uma legislação específica que assegura estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no Distrito Federal é uma medida essencial, enraizada em princípios sociais, legais e éticos. A inclusão de pessoas com deficiência em todos os aspectos da vida social é um princípio fundamental dos direitos humanos. Eventos públicos, especialmente inaugurações, que são representativos do início de serviços ou espaços de utilidade pública, devem ser plenamente acessíveis a todos os cidadãos, sem distinção de suas capacidades físicas ou sensoriais. Esta legislação é um passo crucial para promover a igualdade e o respeito pela diversidade humana.
Além disso, a proposta está em alinhamento com os tratados internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil. Esta convenção enfatiza a importância da acessibilidade para a plena participação na sociedade. Embora o Brasil já tenha legislações que preconizam a acessibilidade, como a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a especificidade de inaugurações públicas requer regulamentações adicionais para assegurar a efetiva aplicação desses princípios nesses contextos específicos.
A acessibilidade em eventos públicos transcende a mera implementação de rampas de acesso. Ela abrange uma gama de necessidades, incluindo sinalização adequada, materiais de comunicação acessíveis e tecnologias assistivas. A implementação destas estruturas necessita de orientações específicas e detalhadas para garantir sua eficiência e eficácia.
Ademais, a implementação desta lei serve como um instrumento educativo, sensibilizando a sociedade sobre a importância da inclusão e da acessibilidade. Ela promove uma mudança de perspectiva sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência, reforçando o compromisso das autoridades públicas com a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Portanto, este projeto de lei atende a uma necessidade legal e ética e representa um avanço significativo na construção de uma sociedade mais inclusiva. Ele garante que todos os cidadãos, independentemente de suas limitações físicas ou sensoriais, possam participar plenamente e em igualdade de condições em eventos públicos significativos, reafirmando os valores de uma sociedade que respeita e valoriza todos os seus membros.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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Projeto de Lei - (103880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Institui o Programa de Apadrinhamento de Espaços e Equipamentos Públicos de Lazer, Cultura, Recreação e Esportes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apadrinhamento, por pessoas jurídicas e/ou físicas, de espaços e equipamentos públicos de lazer, cultura, recreação e esportes no Distrito Federal, visando o cuidado e a proteção do patrimônio público.
Art. 3º O apadrinhamento pode ser integral ou parcial, conforme a extensão do espaço ou equipamento público.
Art. 4º Qualquer intervenção nos espaços e equipamentos públicos através do apadrinhamento requer aprovação prévia do Poder Público, que estabelecerá padrões arquitetônicos e urbanísticos específicos, observando conveniência, segurança e acessibilidade.
Art. 5º A administração do espaço pode ser concedida pelo Poder Público através de um Termo de Apadrinhamento, sem ônus para o Distrito Federal ou usuários.
Art. 6º A publicidade em espaços apadrinhados é permitida, desde que não prejudique as áreas verdes e os equipamentos urbanos.
Art. 7º O Termo de Apadrinhamento deve incluir a participação do Poder Público e da sociedade civil, respeitando legislações urbanísticas específicas.
Art. 8º O apadrinhamento deve ser guiado pela Gestão Democrática, incluindo a realização de audiências públicas para garantir a participação da sociedade.
Art. 9º Critérios, prazos e requisitos para o Termo de Apadrinhamento serão definidos em decreto regulamentador.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Apresento o presente Projeto de lei que visa instituir o Programa de Apadrinhamento de Espaços e Equipamentos Públicos de Lazer, Cultura, Recreação e Esportes no Distrito Federal. Este projeto tem como objetivo principal promover a participação ativa da sociedade civil e do setor privado na conservação, manutenção e melhoria dos espaços públicos, enriquecendo assim a qualidade de vida urbana e o bem-estar dos cidadãos.
A iniciativa busca estabelecer uma parceria entre o poder público e a sociedade, incentivando a responsabilidade compartilhada pelo cuidado com o patrimônio comum. Além de garantir a preservação desses espaços, o projeto visa fomentar a cultura, o lazer e as atividades recreativas e esportivas, contribuindo para o desenvolvimento social e a promoção da saúde pública.
Este projeto também se alinha às diretrizes de sustentabilidade e inclusão social, ao prever padrões de acessibilidade e segurança, bem como ao estimular a participação da comunidade no processo de tomada de decisões através de audiências públicas e outros mecanismos de gestão democrática.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/11/2023, às 14:56:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (103884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 22 de novembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 22/11/2023, às 09:52:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (103873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que “Torna Pública a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica” para incluir eventos abertos ao público, gratuitos ou não.
Art. 1º A Lei nº 2.602, de 10 de outubro de 2000, que “Torna obrigatória a instalação de bebedouros com água filtrada ou mineral nos estabelecimentos que especifica”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º..........................
XII – eventos abertos ao público, gratuitos ou não;
§1º..................................
§2º Incluem-se na hipótese prevista no inciso XII deste artigo, os eventos culturais, desportivos, dentre outros, realizados em estabelecimentos comerciais particulares, bem como os realizados em área pública, com autorização do Poder Público, conforme regulamento.
§3º A disponibilização de bebedouros com água filtrada ou mineral deve ser dimensionada de acordo com a quantidade de pessoas que utilizam a área.
§4º A proibição de entrada com água nos locais indicados nesta Lei é infração à legislação consumerista, sem prejuízo às sanções nas esferas penais, cíveis e administrativas”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
No dia de ontem, 18 de novembro de 2023, a imprensa nacional e internacional[1] noticiou o triste falecimento de uma jovem[2], que participava de grande evento cultural, por desidratação. A morte não é mera tragédia, mas incapacidade de o Estado em prover devido controle a direito básico, não somente dos consumidores, mas de todos seus cidadãos. Não se está aqui a falar de mera relação consumerista, mas a oferta de água é direito básico a todos devido. Para além: mesmo nas relações consumeristas, tendo em vista o monopólio comercial em eventos fechados à aquisição de água, em valores verdadeiramente exorbitantes, é medida que impõe riscos à saúde e a vida dos cidadãos.
Alinhado às garantias constitucionais, dentre as quais, ao direito básico ao acesso à agua, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não somente, mas, inclusive, nas relações consumeristas, declarou dever de os estabelecimentos e repartições públicas fornecerem água potável de forma gratuita[3]. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sessão na tarde de hoje, 4/12, julgou improcedente a ação que questionava a constitucionalidade da Lei Distrital nº 1.954/1998, análoga a esta que se propõe alterar, que obriga as repartições públicas e estabelecimentos comerciais dos gêneros alimentícios, hotéis, bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e similares a fornecerem água potável gratuitamente a seus clientes. A Ação Direta de Inconstitucionalidade fora proposta pela Associação Nacional de Restaurantes – ANR, que alegou que a norma seria inconstitucional por violar o princípio da livre iniciativa, consagrado no artigo 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como infringir o princípio da proporcionalidade, pois criou um ônus injustificado para os estabelecimentos de comercialização, prejudicando suas atividades e lhes causando prejuízos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.º 1.954/1998. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO GRATUITO DE ÁGUA POTÁVEL AOS CLIENTES POR REPARTIÇÕES PÚBLICAS E ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES, CAFÉS, LANCHONETES E CONGÊNERES. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DOS VALORES RELATIVOS AO DIREITO À VIDA, À QUALIDADE DE VIDA, À SAÚDE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AÇÃO DIRETA ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, data de assinatura eletrônica.
Deputada GABRIEL MAGNO
[1] G1: “Imprensa internacional repercute morte de fã de Taylor Swift durante show”. Disponível em https://g1.globo.com/mundo/noticia/2023/11/18/midia-internacional-repercute-morte-de-fa-de-taylor-swift-durante-show-onda-de-calor-perigosa-e-condicoes-sufocantes.ghtml.
[2] G1: “Dino anuncia medidas para permitir
[3] TJDFT: ADI 2017.00.2.022985-3
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Projeto de Lei - (103874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - passagem em nível, o cruzamento entre uma ferrovia e uma rodovia ou via urbana, que ocorrem em um mesmo nível;
II - cancela, o dispositivo delimitador de trânsito, consistente em barreira física impeditiva do acesso de veículo do modal rodoviário à passagem em nível, por onde também há tráfego de composições ferroviárias, cujo deslocamento não é interrompido ou paralisado;
III - veículo do modo rodoviário todo veículo que se utiliza de rodovia ou via urbana para o seu deslocamento, tais como carros, motocicletas, bicicletas, caminhões e ônibus.
Art. 2º A instalação das cancelas deve ocorrer sem prejuízo da instalação de outros dispositivos delimitadores de trânsito, como sinalização visual, consistente em placas de trânsito e semáforos, e sinalização sonora.
Art. 3º O tempo de fechamento do tráfego rodoviário e o modo de acionamento das cancelas são aqueles definidos pela agência reguladora do transporte ferroviário.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o acionamento das cancelas se dará prioritariamente por sensor de movimento ou tecnologia similar, de modo a contemplar as variações de horário do tráfego ferroviário, não exigir intervenção humana no acionamento e impedir o trânsito dos veículos do modal rodoviário pelo menor tempo possível.
Art. 4º O Distrito Federal é o responsável pela instalação e manutenção das cancelas.
Art. 5º O Distrito Federal tem o prazo de 90 dias para o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é obrigar a instalação de cancelas em passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
É de conhecimento geral a tragédia ocorrida no último dia 17 de novembro, quando um trem de carga, composto por 102 vagões carregados de bauxita, atingiu um ônibus da Viação Marechal, no cruzamento da linha férrea com a via marginal da Estrutural (Estrada Parque Ceilândia), na altura do Trecho 17 do Setor de Indústria e Abastecimento. O acidente vitimou fatalmente uma pessoa e feriu outras cinco, entre elas duas em estado grave.
Esse não é o primeiro acidente a ocorrer em passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília. Diferentemente das passagens desniveladas (que ocorrem em pontes ou túneis), a passagem em nível envolve o tráfego, sobre o mesmo trecho, de composições ferroviárias (trens) e de veículos do modal rodoviário. Essa coexistência acaba por trazer riscos à integridade física dos ocupantes dos veículos do modal rodoviário.
As passagens em nível existentes no Distrito Federal possuem, em maior ou menor grau, sinalização visual. Mas essa sinalização tem se mostrado insuficiente para evitar tragédias como a ocorrida na última sexta-feira. A instalação de barreiras físicas, como uma cancela, mostra-se como a medida mais eficaz com vistas à delimitar o trânsito nos cruzamentos entre linhas férreas e rodovias ou vias urbanas.
A presente matéria se insere na competência do Distrito Federal. Isso porque a presente lei não visa a estabelecer normas de segurança no trânsito, o que pertence à esfera legislativa federal, mas apenas pretende traçar um objetivo de cunho material, de promover a segurança no trânsito, o que se insere na competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito (CF, art. 23, inciso XII).
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.407, lei estadual pode fixar obrigações relacionadas à segurança no trânsito, desde que tenham pertinência com as competências que são próprias do Estado Federado e digam respeito à segurança pública e à educação para o trânsito.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Projeto de Decreto Legislativo - (103875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Susta os efeitos da Portaria nº 1.101, de 24 de outubro de 2023, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos da Portaria nº 1.101, de 24 de outubro de 2023, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 25 de outubro de 2023.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Portaria da Secretaria de Estado de Educação, subscrita pelo substituto da Secretária, determina que os diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e os certificados de Ensino Médio ou de exames equivalentes, emitidos por Instituições Educacionais da Rede Privada e Unidades Escolares da Rede Pública, pertencentes ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, sejam devidamente registrados em livros próprios.
Essa Portaria revoga a Portaria nº 48, de 10 de abril de 2015, que regulava a matéria anteriormente.
Embora não ostente a natureza de regulamento stricto sensu, ela contém normas de natureza regulamentar, o que a torna sujeita de sustação por meio de Decreto Legislativo desta Casa.
Com efeito, a Portaria cria várias obrigações, não previstas em lei, para a expedição dos diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e os certificados de Ensino Médio ou de exames equivalentes, emitidos por Instituições Educacionais da Rede Privada e Unidades Escolares da Rede Pública, pertencentes ao Sistema de Ensino do Distrito Federal e, como tal, tem o condão de invadir matérias reservadas à lei e à competência desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, em que possam pesar eventuais boas intenções da Secretaria de Educação, o fato é que a mencionada Portaria apresenta um grande retrocesso em relação às normas anteriormente em vigor, entre os quais:
1º) Comprovação do percurso escolar: a Portaria nº 1.101/2023 introduziu a exigência de comprovação do percurso escolar, o que representa um retrocesso significativo, pois retira a autonomia das instituições escolares para afirmar a conclusão dos alunos, passando a responsabilidade para um órgão externo, afetando a credibilidade e confiança nas avaliações realizadas pelas escolas.
2º) Agendamento e entrega presencial: em pleno momento em que o mundo inteiro caminha para que tudo seja resolvido de forma digital, pela internet, a Portaria nº 1.101/2023 determina o agendamento para entrega presencial dos documentos, exigindo que os arquivos sejam levados pessoalmente. Esse requisito é outro retrocesso, que não faz sentido algum.
3º) Restrição da autonomia institucional: a Portaria nº 1.101/2023, ao transferir a responsabilidade de avaliação do percurso escolar para um órgão externo, invade a autonomia das instituições escolares, desvalorizando a capacidade delas em avaliar e certificar os alunos que concluíram seus estudos. Esse retrocesso vai de encontro ao princípio da autonomia pedagógica das instituições educacionais.
Em relação ao que estava estabelecido na Portaria nº 48/2015, as mudanças promovidas pela Portaria 1.101/2023 prejudicam a eficiência, agilidade e autonomia das instituições escolares, impactando negativamente no processo de conclusão dos alunos, por meio de uma burocratização absolutamente desnecessária.
Por esses motivos, ao retroceder na modernização, desburocratização e oferecimento de facilidades, creio que a Secretaria de Estado de Educação criou ônus para as instituições de ensino e, por isso, exorbitou de suas funções, invadindo matéria reservada à lei, de competência desta Casa, razão por que deve ter seus efeitos sustados, nos termos autorizados pela Lei Orgânica do Distrito Federal, a fim de que sejam preservadas as atribuições do Poder Legislativo da Capital da República.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente da CLDF
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 11:37:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (103877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer o encaminhamento de pedido de informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 15, III; 39, § 2°, XII; e 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro seja encaminhado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pedido das seguintes informações relacionadas com a Portaria nº 1.101/2023, publicada no DODF de 25/10/2023:
I – motivos fáticos que levaram à edição dessa Portaria em substituição da portaria anterior, por ela revogada, com especial detalhamento sobre:
a) a exigência de ser comprovado o percurso escolar, retirando a autonomia das instituições escolares para afirmar a conclusão dos alunos;
b) o agendamento e entrega presencial dos documentos;
c) a restrição da autonomia das instituições de ensino ao transferir a responsabilidade de avaliação do percurso escolar para um órgão externo a elas;
II – a comprovação de que foram consideradas as consequências práticas na edição dessa Portaria, em atenção ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
JUSTIFICAÇÃO
A Portaria da Secretaria de Estado de Educação, subscrita pelo substituto da Secretária, determina que os diplomas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e os certificados de Ensino Médio ou de exames equivalentes, emitidos por Instituições Educacionais da Rede Privada e Unidades Escolares da Rede Pública, pertencentes ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, sejam devidamente registrados em livros próprios.
Essa Portaria revoga a Portaria nº 48, de 10 de abril de 2015, que regulava a matéria anteriormente e apresenta exigências que, pelo menos à primeira vista, parecem representar um grande retrocesso em relação às normas anteriormente em vigor, entre os quais:
1º) Comprovação do percurso escolar: a Portaria nº 1.101/2023 introduziu a exigência de comprovação do percurso escolar, o que representa um retrocesso significativo, pois retira a autonomia das instituições escolares para afirmar a conclusão dos alunos, passando a responsabilidade para um órgão externo, afetando a credibilidade e confiança nas avaliações realizadas pelas escolas.
2º) Agendamento e entrega presencial: em pleno momento em que o mundo inteiro caminha para que tudo seja resolvido de forma digital, pela internet, on-line, a Portaria nº 1.101/2023 determina o agendamento para entrega presencial dos documentos, exigindo que os arquivos sejam levados pessoalmente.
3º) Restrição da autonomia institucional: a Portaria nº 1.101/2023, ao transferir a responsabilidade de avaliação do percurso escolar para um órgão externo, invade a autonomia das instituições escolares, desvalorizando a capacidade delas em avaliar e certificar os alunos que concluíram seus estudos.
Em relação ao que estava estabelecido na Portaria nº 48/2015, as mudanças promovidas pela Portaria nº 1.101/2023 prejudicam a eficiência, agilidade e autonomia das instituições escolares, impactando negativamente no processo de conclusão dos alunos, por meio de uma burocratização absolutamente desnecessária.
Por esses motivos, creio necessário conhecer melhor os motivos que levaram a Secretaria de Educação a editar a Portaria nº 1.101/2023, razão por que peço a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, 21 de novembro de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 11:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (103871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, "c”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h” e “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 13 - SELEG - (103872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (art. 68, I, “l”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/11/2023, às 19:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (103870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/11/2023, às 19:19:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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