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Projeto de Lei - (94261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Altera a Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019, que “Institui o serviço voluntário dos agentes e especialidades socioeducativos integrantes da carreira Socioeducativa do Distrito Federal e da outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do § 3º, Inciso I, alíneas “a” a “x”, Incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e Parágrafo Único, do art. 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º...
...
§ 3º Consideram-se causas impeditivas para prestar o Serviço Voluntário:
I - Estar em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como:
a) férias;
b) abono de ponto anual;
c) licença-prêmio;
d) licença-servidor;
e) licença-maternidade;
f) licença-paternidade;
g) licença para atividade política;
h) licença para tratar de interesse particular;
i) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
j) licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento;
k) licença para desempenho de mandato classista;
l) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
m) afastamento para missão ou curso no exterior;
n) afastamento para exercício de mandato eletivo;
o) afastamento para participar de competição desportiva;
p) afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu;
q) afastamento para frequência em curso de formação;
r) ausência para doação de sangue;
s) ausências para realizar exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
t) ausência para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;
u) dispensa ou folgas de serviço oriundo de trabalho desempenhado junto à Justiça Eleitoral;
v) dispensa ou folgas de serviço oriundo de trabalho prestado na eleição de conselheiro tutelar;
w) ausência em razão de casamento;
x) ausência falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
II - Estar em usufruto de qualquer ajuste de carga horária;
III - Estar cumprindo punição disciplinar;
IV - Estar com qualquer tipo de restrição médica para execução da natureza da atividade a ser realizada no Serviço Voluntário, enquanto durar a restrição;
V - Estar cedido ou requisitado a outro órgão ou entidade da Administração Pública; e
VI - não respeitar o intervalo de descanso mínimo de 24 horas, caso o servidor desenvolva suas atribuições em escala de revezamento 24x72;
VII - cumprir qualquer parte da jornada de trabalho em regime de sobreaviso;
VIII - para os servidores ocupantes de cargo em comissão, inscrever-se ou prestar serviço voluntário na unidade em que estiver lotado, salvo excepcionalidades estabelecidas pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.
Parágrafo único. O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância não poderá prestar o Serviço Voluntário na data de oitivas e/ou interrogatórios previamente agendados pela comissão apuradora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva alterar a Lei nº 6.419, de 10 de dezembro de 2019, que Institui o serviço voluntário dos agentes e especialistas socioeducativos integrantes da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, com o propósito estabelecer de causas impeditivas para prestar o Serviço Voluntário.
Atualmente, as causas impeditivas para prestar o Serviço Voluntário estão sendo regulamentadas por meio da Portaria nº 851, de 11 de dezembro de 2020 e alterações posteriores.
A da sobredita Portaria tipifica, dentre outras, como causa impeditiva de prestação do serviço voluntário, está em gozo de licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento e nos trinta dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades.
Entretanto, o impedimento de prestação dos serviços voluntário nos trinta dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades foi tema do Processo Judicial em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual o julgador entendeu que a previsão da Portaria nos moldes vigente traduz que “há excesso e inobservância de critério legal e de razoabilidade em portaria que, regulamentando lei distrital que nada diz a respeito, insere inúmeras hipóteses de impedimento ao servidor para a prestação de serviço voluntário, em especial o impedimento de prestação do serviço remunerado daquele servidor que se afastou por licença para tratamento de própria saúde nos 30 dias seguintes à data de retorno às suas atividades".
Assim, é razoável que os impedimentos sejam estabelecidos por Lei e não em Portaria. Além disso, considerando o teor da manifestação do órgão julgador, se o servidor estiver apto a prestar suas atividades ordinárias, também estará apto para prestar o serviço voluntário, não se justificando o impedimento de mais 30 dias após o fim da licença.
Acrescente-se, ainda, a que a Portaria também prevê como impedimento estar o servidor com qualquer tipo de restrição médica para execução da natureza da atividade a ser realizada no Serviço Voluntário, enquanto durar a restrição e nos trinta dias seguintes ao término da restrição. Deste modo também faz-se necessário não impedir a prestação do serviço voluntário após o fim da licença.
Igualmente, a Portaria prevê como impedimento da prestação dos serviços voluntário por servidor que tiver falta injustificada nos últimos 180 dias, como uma espécie de penalidade. Desse modo, também objetiva-se impedir a prestação dos serviços neste caso.
Por todo exposto, tendo em vista a garantia do interesse público e dos direitos dos servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 09:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 55 - CCJ - Não apreciado(a) - (94260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda aditiva
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte artigo, após o art. 113, renumerando-se os demais:
“Art. . Os procedimentos para o parcelamento do solo urbano de que trata esta Lei serão públicos, sendo direito dos cidadãos do Distrito Federal a obtenção integral de informações em meio acessível, didático e virtual, na forma do regulamento.
§1º O direito previsto no caput será efetivado, no mínimo, com a divulgação de informações atualizadas referentes:
I - às etapas, documentos, requisitos e legislação aplicáveis aos procedimentos de parcelamento do solo;
II - aos procedimentos em tramitação, com a identificação do parcelador, da área objeto do parcelamento, das decisões já exaradas pelo Poder Público no âmbito do procedimento e das etapas já cumpridas e a cumprir;
III - às decisões exaradas pelo Poder Público em parcelamentos com procedimentos já encerrados.
§2º As informações previstas no parágrafo anterior, além de outras previstas em regulamento, deverão ser divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, por meio de página virtual unificada, de modo a facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade acerca dos procedimentos de parcelamento do solo no Distrito Federal.
§3º Os órgãos partícipes dos procedimentos de parcelamento de que trata esta Lei deverão consolidar suas decisões de maneira a construir acervo jurisprudencial acessível a todos os cidadãos do Distrito Federal."
JUSTIFICAÇÃO
Conforme explicitado no voto do relator: 11– Dos princípios da moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
Sala das Comissões, em 27 de setembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 53 - CCJ - Não apreciado(a) - (94258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso XI do art. 99 a seguinte redação, suprimindo-se o §3º, do mesmo dispositivo:
"Art. 99. .........................
.....................................
XI – apreensão de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza.
....................."
JUSTIFICAÇÃO
Conforme explicitado no voto do relator, 9 - Perda de bens decretada pela fiscalização urbanística. Direito de propriedade (art. 99).
Sala das Comissões, em 27 de setembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Emenda (Modificativa) - 51 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (94256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso III do art. 55 a seguinte redação:
"Art. 55. ...............................
III – implantar o uso exclusivamente residencial em lotes destinados a programas habitacionais de interesse social;"
JUSTIFICAÇÃO
Conforme explicitado no voto do relator, 7 - Alteração de destinação de lotes inseridos em parcelamentos registrados por ato administrativo (art. 55).
Sala das Comissões, em 27 de setembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Emenda (Supressiva) - 54 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (94259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda supressiva
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o §2º do art. 87, do Projeto de Lei Complementar n.º 25/2023.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme explicitado no voto do relator: 10 – Da possibilidade de suspensão e arquivamento, por ato unilateral do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, de processo administrativo destinado a apurar infrações éticas.
Sala das Comissões, em 27 de setembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Código Verificador: 94259, Código CRC: 6c2584c8
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Emenda (Modificativa) - 52 - CCJ - Não apreciado(a) - (94257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 98, caput, a seguinte redação:
"Art. 98. Para efeito desta Lei Complementar considera-se infração toda conduta omissiva ou comissiva que importe inobservância aos preceitos desta Lei Complementar.
....................."
JUSTIFICAÇÃO
Conforme explicitado no voto do relator, 8 – Imposição de sanções por atos administrativos (art. 98).
Sala das Comissões, em 27 de setembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 21:03:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (94225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui diretrizes para a implementação do Sistema Distrital de Índices de Educação Inclusiva - INDEI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam assegurados, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para a implementação do Sistema Distrital de Índices de Educação Inclusiva - INDEI que qualificarão a adaptação E ADEQUAÇÃO de cada unidade escolar do Sistema de Ensino do Distrito Federal para atendimento de estudantes público alvo da Educação Especial, Pessoas com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades ou Superdotação e ainda com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, INDEI são unidades de medida de análise qualitativa que avaliam o atendimento em educação especial e inclusiva de cada unidade de ensino, por grupos, conforme indicados no art. 3º desta lei, a partir do conjunto de serviços, recursos e materiais para a promoção da inclusão.
§ 2º A temporalidade de mensuração dos INDEI, os responsáveis pela coleta e tratamento dos dados que os comporão, as fórmulas de cálculo, o responsável por sua divulgação, os parâmetros de aceitação, as metas e demais características dos indicadores estabelecidos serão definidos em regulamento.
Art. 2º Os INDEI serão disponibilizados de modo simples e claro nos portais da Transparência do DF e da Secretária de Estado de Educação do DF – SEEDF.
Art. 3º Conforme disposto no § 1º do art. 1º desta lei, haverá um INDEI para cada um dos seguintes grupos:
I - deficiência física;
II - baixa visao e cegueira;
III - surdo-cegueira;
IV - surdez e deficiência auditiva;
V - deficiência intelectual;
VI - Transtorno Do Espectro Autista;
VII - altas habilidades ou superdotação;
VIII - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH.
Art. 4º Os INDEI considerarão os seguintes critérios específicos, sem prejuízo de outros a serem definidos em sua regulamentação:
I - para o INDEI Deficiência Física:
a) acessibilidade em observância ao desenho universal para a Aprendizagem Dua, nos termos da legislação e demais atos normativos técnicos pertinentes;
b) a presença de banheiro acessível, inclusive para pessoa ostomizada;
c) a disponibilidade de assento adequado para estudantes com diferentes tipos de deficiência física e obesidade;
II - para o INDEI, Baixa Visão, Cegueira e Deficiência Visual:
a) a presença de profissionais habilitados, serviços, recursos e materiais para a educação de estudante cego ou com baixa visão;
b) a oferta de ensino do Sistema Braille;
c) a acessibilidade pelo DUA, nos termos da legislação e dos atos normativos pertinentes;
III - para o INDEI Surdo-Cegueira:
a) a presença de profissionais habilitados, serviços, recursos e materiais para a educação de estudante surdo-cego;
b) a oferta de ensino do Sistema Braille;
c) a oferta de educação bilíngue em Libras/Português;
IV - para o INDEI Surdez e Deficiência Auditiva:
a) a presença de recursos físicos e humanos para educação bilíngue de surdos em Libras/Português;
b) a inclusão da oferta de ensino de Libras para estudantes ouvintes nos projetos pedagógicos da unidade escolar, de modo a fomentar a disseminação do conhecimento dessa língua entre os estudantes e demais membros da comunidade escolar;
V - para o INDEI Deficiência Intelectual:
a) a presença de recursos físicos e humanos para a educação de estudante com deficiência intelectual;
b) o emprego de métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva, de acordo com as necessidades de cada estudante com deficiência intelectual;
VI - para o INDEI TEA:
a) a presença de profissionais habilitados, serviços, recursos e materiais para a educação de estudante com TEA;
b) a utilização de métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva, de acordo com as necessidades de cada estudante com TEA;
c) a oferta de espaços para a integração sensorial;
VII - para o INDEI Altas Habilidades ou Superdotação:
a) a presença de recursos físicos e humanos para a educação de estudante com altas habilidades ou superdotação;
b) o emprego de métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva, de acordo com as necessidades de cada estudante com altas habilidades ou superdotação;
VIII – para o INDEI TDAH:
a) a presença de profissionais habilitados, de serviços, de recursos e de materiais para a educação de estudante com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade;
b) o emprego de métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva, de acordo com as necessidades de cada estudante com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade;
c) o emprego de métodos de avaliação oral ou por meio de gravação, auxiliando a memorização;
IX - para todos os INDEI:
a) a oferta de atendimento educacional especializado - AEE - a todo estudante da unidade de ensino que dele necessite, incorporado ao projeto pedagógico da instituição, no contraturno; em ambiente de sala de recursos multifuncionais, devidamente adequada ao atendimento educacional especializado;
c) a disponibilidade de profissionais de apoio, devidamente habilitados, orientados e supervisionados para o estudante com deficiência que deles necessite;
d) a adoção de programas de formação inicial e continuada dos profissionais da Educação sobre práticas pedagógicas inclusivas, assim como oferta de formação continuada para o AEE;
e) a disponibilidade de dieta adaptada para o estudante com restrições alimentares associadas à sua deficiência;
f) a disponibilidade de transporte escolar acessível e gratuito para o estudante com deficiência que dele necessite para acesso diário à escola;
g) a inclusão de atividades desportivas para a pessoa com deficiência na prática da educação física;
h) o acesso do estudante com deficiência, em equiparação de oportunidades, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer no sistema escolar;
i) a manutenção de registros dos processos de avaliação, do acompanhamento do desempenho pedagógico e do desenvolvimento socioemocional do estudante com deficiência, com TEA, com altas habilidades ou superdotação e TDAH;
j) a avaliação global da unidade de ensino pelo estudante e por sua família.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "j" do inciso IX deste artigo, o Poder Público disponibilizará, em portal de fácil acesso, mediante cadastro pessoal, meio para que o estudante com deficiência, TEA, altas habilidades ou superdotação e TFAH e sua família possam avaliar as condições da unidade de ensino.
Art. 5º O disposto nesta lei não exime o Poder Público de sua responsabilidade de garantir o desenho universal e os recursos para o pleno atendimento e ensino ao estudante com deficiência, TEA, altas habilidades ou superdotação e TDHA em todas as unidades de ensino de educação do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do previsto no caput deste artigo, o Poder Público adotará mecanismos institucionais de aprimoramento da educação inclusiva nas unidades de ensino com desempenho insuficiente nos índices previstos nesta lei, inclusive por meio de seleção de projetos com essa finalidade a serem aprovados pelos órgãos consultivos-normativo de educação e direitos das pessoas com deficiência, TGD E AH/Superdotação.
Art. 6º O Poder Público poderá regulamentar os critérios de avaliação do Índice e o órgão responsável por operá-lo.
Art. 6º Fica facultado ao poder público a designação de unidades polo de educação inclusiva, com base nas pontuações de cada escola no INDEI.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A instituição de um Índice de Educação Inclusiva, tem por objetivo qualificar o grau de adaptação das escolas para atendimento à pessoa com deficiência, bem como permitirá não só as famílias na escolha da unidade onde será feita a matrícula, como também propiciará um incentivo às escolas para receber com qualidade os estudantes público alvo da Educação Especial, Pessoas com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades ou Superdotação e ainda, com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH.
Essa avaliação passa a ser parte integrante do processo de ensino e aprendizagem, em plena conformidade com o art. 59 da Lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e com o Plano Distrital de Educação – Lei nº 5.499/15 (meta 4).
O INDEI é um instrumento sistemático de gestão e de organização e utilização de indicadores como uma importante ferramenta de gestão. Os indicadores permitem identificar e auxiliar por meio de parâmetros quantitativos e qualitativos o acompanhamento a política de inclusão dos estudantes público alvo da Educação Especial, Pessoas com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades ou Superdotação e ainda, com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, apontando se os objetivos estão sendo atingidos ou se há necessidade de intervenção.
A análise dos dados será essencial para enriquecer a tomada de decisões não somente ao desempenho dos alunos nas escolas inclusivas, mas também no contexto social e econômico em que as escolas estão inseridas.
Portanto, a educação inclusiva é sempre permeada de grandes desafios. Por isso, a construção de ambientes educativos inclusivos, para além do cumprimento dos princípios constitucionais, é, portanto, uma realidade posta.
Não é raro que, ainda hoje, após tantos anos e legislação sobre o tema inclusão, ainda se encontre: escolas sem projeto político pedagógico que contemple a diversidade dos educandos; falta de recursos específicos que beneficiam a aprendizagem de todos; uma desvalorização do magistério; famílias descompromissadas com a escolarização dos filhos, não deixando de se levar em conta o caos social e econômico em que muitas se encontram.
Portanto, é importante conhecer e qualificar o grau de cada deficiência para promover a inclusão social/escolar dos alunos através do Sistema Distrital de Índices de Educação Inclusiva – INDEI.
Para que a inclusão seja realidade é preciso que os sistemas educacionais oportunizem as informações aos pais e familiares desses alunos visando favorecer a construção de políticas públicas mais eficientes, de modo a não obstruir a convivência dele com os demais alunos e viabilizar o acesso à melhor estrutura disponível para o estudante.
A proposição parte da premissa de que “O direito ao atendimento educacional especializado, previsto nos artigos 58, 59 e 60 da LDBEN (Lei 9394/96) e também na Constituição Federal, não substitui o direito à educação (escolarização) oferecida em classe comum da rede regular de ensino” (IPAE, Brasília, setembro/2004), a educação inclusiva nada mais é do que o cumprimento do direito constitucional assegurado a todos os educandos.
Nessa perspectiva, é preciso que a escola seja adaptada e adequada à realidade dos educandos e o ambiente seja propício ao acesso e participação de todos, para que todos, e não alguns, sintam-se verdadeiramente valorizados.
A escola inclusiva, numa perspectiva humana, é toda escola onde as estratégias de trabalho pedagógico são adequadas às potencialidades e às necessidades de todos os alunos, considerando diferentes condições, ritmos e tempos presentes nesse espaço.
Finalmente, não poderia deixar de mencionar que para a elaboração do presente projeto de lei, teve como base a Lei nº 11466/23, aprovada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, cuja autora é a Vereadora Professora Marli, que de maneira sensível tem desempenhando grande trabalho em defesa das Pessoas com Deficiência, na qual honrosamente me somo ao apresentar esta proposição.
Por fim, insta destacar, que a proposição ora apresentada, em nenhum momento, cria atribuição ou conteúdo programático ou outros aspectos pedagógicos. In casu, o projeto cumpre o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, reforçando a educação inclusiva das pessoas com deficiência, além de assegurar o exercício dos direitos individuais e sociais dos estudantes da Educação Especial, Pessoas com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades ou Superdotação e ainda, com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, e sua efetiva integração social.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste relevante projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 15:35:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94225, Código CRC: 9031a844
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Emenda (Supressiva) - 45 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (94234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda SUPRESSIVA nº /2023 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências”.
Suprima-se o art. 21 do Projeto de Lei Complementar nº 25/2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo a supressão integral do artigo 21 do presente projeto, considerando a subjetividade que o texto traz em seu caput, considerando que todo projeto de parcelamento urbanístico é condicionado a elaboração e a apresentação do EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental.
Então, dentro do escopo do EIA/RIMA é composto não apenas pelos impactos que o projeto traz ao meio ambiente de forma estrita, mas também os impactos urbanísticos, social e econômico que atingirá a área. Ainda, dentro desse estudo, identificam-se os impactos negativos, deverão ser apresentadas, de imediato, projetos de contrapartida e compensações com o intuído de MITIGAR os eventuais impactos negativos apontados no estudo.
Então, por se tratar de obrigação legal a ser cumprida por parte do agente parcelador do solo, não se justifica de forma bis idem uma nova contrapartida que ora se pretende implementar com fulcro no artigo 21 do presente projeto, inclusive, porque se assim for mantido, impactará diretamente nos custos, e que serão repassados naturalmente ao consumidor final.
Ademais, há uma patente duplicidade onerosa a exigência de mais esta contrapartida prevista no artigo que ora se pretende suprimir, até mesmo porque já há contrapartidas exigidas quando da elaboração e análise do EIA/RIMA, onerando-se sobre maneira os custos que envolvem o projeto de parcelamento urbanístico.
Ante ao exposto, fundamentamos e apresentamos a presente Emenda e solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis que deliberem pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em ……
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:18:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94234, Código CRC: 47c9375f
-
Emenda (Aditiva) - 14 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (94228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda ADITIVA
(Bloco PSOL/PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Acrescente-se ao projeto de lei complementar, onde couber, o seguinte artigo.
Art. __ Não poderão participar do Programa a que alude a presente lei aqueles contribuintes que, tendo aderido aos Programas anteriores, não tenham cumprido as regras de pagamento dos valores parcelados, à exceção de pessoas físicas, micro e pequenas empresas e microempresários individuais, na forma da legislação correlata.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo impedir que devedores contumazes, que aguardam a aprovação de programas de parcelamento para obter certidões positivas com efeito de negativas, possam participar de novos programas, mesmo com pendências anteriores.
Assim, pedimos aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
PSOL
DEPUTADO MAX MACIEL
PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:55:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:55:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94228, Código CRC: 76329799
-
Despacho - 3 - CEOF - (94226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 1, do Deputado Joaquim Roriz Neto, pela admissibilidade, aprovado na 7ª Reunião Extraordinária da CEOF, realizada em 03/10/2023. À SELEG para as devidas providências.
Brasília, 03 de outubro de 2023
DANILO BORGES MEIRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/10/2023, às 16:43:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94226, Código CRC: b80e2aab
-
Despacho - 4 - CEOF - (94223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, do Deputado Joaquim Roriz Neto, pela admissibilidade, aprovado na 7ª Reunião Extraordinária da CEOF, realizada em 03/10/2023. À SELEG para as devidas providências.
Brasília, 03 de outubro de 2023
DANILO BORGES MEIRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/10/2023, às 16:40:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CEOF - (94224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 1, do Deputado Joaquim Roriz Neto, pela admissibilidade, aprovado na 7ª Reunião Extraordinária da CEOF, realizada em 03/10/2023. À SELEG para as devidas providências.
Brasília, 03 de outubro de 2023
DANILO BORGES MEIRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/10/2023, às 16:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94224, Código CRC: 14a3e080
-
Despacho - 2 - SELEG - (94232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/10/2023, às 17:05:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94232, Código CRC: f507e398
-
Folha de Votação - CCJ - (94209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 462/2023
Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 03/10/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (94207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 469/2023
Altera a Lei nº 7.042, de 29 de dezembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 03/10/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94207, Código CRC: a9977aae
-
Folha de Votação - CCJ - (94211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 383/2023
Altera a Lei nº 1.355 de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços - ISS e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 03/10/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94211, Código CRC: 2014d14f
-
Despacho - 10 - CCJ - (94210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 3ª Reunião Extraordinária, em 03/10/2023.
Brasília, 3 de outubro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 04/10/2023, às 13:13:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94210, Código CRC: fae388b7
-
Despacho - 5 - CCJ - (94212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 3ª Reunião Extraordinária, em 03/10/2023.
Brasília, 3 de outubro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 04/10/2023, às 13:11:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94212, Código CRC: 8c7e7846
-
Despacho - 6 - CCJ - (94208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 3ª Reunião Extraordinária, em 03/10/2023.
Brasília, 3 de outubro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 04/10/2023, às 13:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94208, Código CRC: 8ed189a8
-
Despacho - 1 - CAS - (94205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 10ª Reunião Ordinária em 27/09/2023.
Brasília, 3 de outubro de 2023
FELIPE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/10/2023, às 15:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94205, Código CRC: 2b8dbc01
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (94206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CAS, para verificação da proposição a que se refere o título do Ofício CAS.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 03/10/2023, às 16:55:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94206, Código CRC: d0cc8605
-
Folha de Votação - CCJ - (94192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei Complementar nº 27/2023
Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 03/10/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (94197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 468/2023
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda modificativa apresentada na CEOF. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 03/10/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94197, Código CRC: 7042170c
-
Folha de Votação - CCJ - (94195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 588/2023
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 03/10/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94195, Código CRC: 691ed10f
-
Despacho - 6 - CFGTC - (94194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 600/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Max Maciel foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 600/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/10/2023, conforme publicação no DCL nº 213, de 02/10/2023.
Brasília, 02 de outubro de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 03/10/2023, às 15:25:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - CCJ - (94196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 3ª Reunião Extraordinária, em 03/10/2023.
Brasília, 3 de outubro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 04/10/2023, às 13:07:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94196, Código CRC: 243f9fbd
-
Despacho - 6 - CCJ - (94193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 3ª Reunião Extraordinária, em 03/10/2023.
Brasília, 3 de outubro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 04/10/2023, às 13:07:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94193, Código CRC: 29fff38a
-
Despacho - 1 - CAS - (94190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 10ª Reunião Ordinária em 27/09/2023.
Brasília, 3 de outubro de 2023
FELIPE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/10/2023, às 15:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (de Plenário) - 7 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (94177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda ADITIVA
(Da Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Adite-se o seguinte art. 14 ao Projeto de Lei Complementar o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
Art. 14. Ficam sem efeitos os autos de infração sobre ICMS recolhido a menor, no período de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021, quando a pessoa jurídica tenha recolhido o imposto pela sistemática da Lei nº 5.005/2021 após o desenquadramento, e a Secretaria de Fazenda, posteriormente, tenha deferido pedido de reingresso para apuração do imposto pela sistemática dessa Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva resolver os problemas oriundos daquelas hipóteses em a pessoa jurídica tenha sido desenquadrada da sistemática de apuração do ICMS pela Lei nº 5.005/2021 e, posteriormente, reenquadrada pela Secretaria de Fazenda.
No período de desenquadramento, a sistemática comum acabou por gerar créditos tributários
A medida se torna necessária porque, além de o setor atacadista do Distrito Federal enfrentar forte concorrência dos atacadistas do Estado de Goiás, os débitos tributários gerados com o desenquadramento toram provável a necessidade de fechamento do negócio e consequente aumento do desemprego no DF.
Por isso, entendemos necessário dizer num só dispositivo que a outorga do serviço de iluminação pública não pode ser privatizada.
Brasília-DF, 03 de outubro de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 14:10:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (94180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 31/2023, que “Homologa o Convênio ICMS 116, de 04 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF 2023.”
Acrescenta-se o inciso X ao art. 2º, §3º, do projeto Lei Complementar 31 de 2023, com a seguinte redação:
X – Tarifas dos serviços de água e esgotos.
JUSTIFICATIVA
Apesar de se destacar entre os débitos e multas mais comuns acumulados pela população do Distrito Federal, os programas REFIS-DF não contemplam as tarifas dos serviços de água e esgotos cobradas pela CAESB.
Essa hipótese tarifária não é alcançada pelo inciso IX do art. 2º, §3º, e por isso precisa de previsão legal própria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as tarifas de água e esgotos não possuem natureza jurídica tributária. Além disso, a CAESB é uma sociedade de economia mista e não possui natureza equiparada à de autarquia ou fundação do Distrito Federal.
A presente proposição pretende incluir tais débitos no programa para que o Distrito Federal alcance com mais eficiência os objetivos do seu programa REFIS.
Sala de sessões, em
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 15:39:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (94176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a adoção de providências para regulamentação da Lei nº 6.358, de 2019, de forma a estabelecer diretrizes para o programa descrito na lei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, a regulamentação da Lei nº 6.405 de 30 de outubro de 2019 que “Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Atenção à Saúde Mental e Prevenção ao Abuso de Drogas para estudantes do ensino superior do Distrito Federal”, de forma a estabelecer diretrizes para o programa descrito nesta lei.
JUSTIFICAÇÃO
Com a regulamentação da Lei nº 6.405, de 30 de outubro de 2019, o Governo do Distrito Federal proporcionará maior efetividade na prestação de atenção à saúde mental e na prevenção de drogas nas universidades do Distrito Federal.
Por se tratar de tema que visa à melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade acadêmica, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, em
Sala das Sessões,
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 15:47:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - SELEG - (94179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Senhor Chefe,
Encaminho a Vossa Senhoria este processo, que trata do Requerimento n° 2.293, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, para fins de atendimento ao preceituado no art. 137 do Regimento Interno desta Casa de Leis, especialmente o disposto em seu § 2°.
Informo que os requerimentos apresentados, em 2023, pelo referido Parlamentar a fim de retomar a tramitação de proposições de sua autoria com andamento sobrestado, quais sejam os de n° 110 e 152, não solicitaram a retomada de tramitação do requerimento acima referido.
Brasília, 03 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
JOD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/10/2023, às 15:52:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (94175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/11/2023 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 1 de fevereiro de 2023
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 03/10/2023, às 13:42:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (94173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/10/2023 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 1 de fevereiro de 2023
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 03/10/2023, às 13:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (94181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/10/2023 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 3 de outubro de 2023
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 03/10/2023, às 14:57:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 94181, Código CRC: a317e191
-
Despacho - 1 - CERIM - (94174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/10/2023 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 1 de fevereiro de 2023
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
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Despacho - 1 - CERIM - (94178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/10/2023 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 03 de outubro de 2023
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
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Moção - (94159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos Professores e Professoras da Secretaria de Educação do Distrito Federal, pelo seu dia e pelos relevantes trabalhos prestados às Unidades Escolares, bem como pela atuação relevante nas lutas pela educação pública.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso aos seguintes cidadãos e cidadãs, “Professores e Professoras da Educação Pública do Distrito Federal”, em homenagem ao “Dia do/a Professor/a”, celebrado no dia 15 de outubro, e pelos relevantes trabalhos prestados às Unidades Escolares:
ANA KÁTIA DOS ANJOS PINHEIRO, professora de atividades na Escola Classe 05 do Cruzeiro. Trabalhou 11 anos na Bahia como professora e está há 15 anos na SEEDF.
ANDERSON BATISTA SALLES, professor na SEEDF desde 1998. Trabalhou em Ceilândia no CEF 13, no CEF 14, no CED 13 e no CEF 4. Trabalhou no CEF Vila Areal e trabalha atualmente na ETB em Taguatinga.
ANDRÉ LÚCIO BENTO, ingressou na SEEDF em 1993. Atuou no CED Irmã Regina, CAIC de Brazlândia, CED 02 de Brazlândia, CEM 02 de Brazlândia, CEF 01 de Brazlândia, EC 315 Sul (escola extinta), CEAN, Gisno, CED 06 de Ceilândia e no CEF 07 do Guará, atual EC 08 do Guará.
CARMEN LÚCIA MENDES PACHECO DE FREITAS, ingressou na SEEDF em 1994. Trabalhou na EC 19, EC 18, EC 15 e CEM 02 de Ceilândia.
CÁTIA NÚBIA DE PAULA, foi professora do Ensino Fundamental 01 da rede particular de 1988 até 1993, no Centro de Ensino Jesus Maria José e Centro Educacional Católica de Brasília. Ingressou na SEEDF em 1997, na EC 511 de Samambaia. Em 2000, trabalhou na EC 108 de Samambaia, em 2010 na EC 01 de Ceilândia e de 2017 a 2018 na EC 11 de Taguatinga.
CHARLES LEMOS COSTA, Professor graduado em história, com especialização em Formação socioeconômica do Brasil e Gestão Estratégica em Políticas Públicas. Iniciou na SEEDF em 1986, na Escola Classe 47 de Ceilândia. Em 1994 trabalhou no CEM 10 de Ceilândia, em 2015 no CEF 03 de Taguatinga, de 2016 a 2019 foi professor no CEMAB, em Taguatinga.
CYNARA MARTINS DE SOUSA, ingressou na SEEDF em 1993. Trabalhou no CEF 120, CEM 304 e EC 318, todos em Samambaia e no CEM 01 do Guará.
EDILENE NUNES PEREIRA, formada em Pedagogia, Pós-graduada em Psicopedagogia e em Gestão Escolar, professora da SEEDF há 14 anos, já atuou na Educação Infantil, Alfabetização, 4º ano, Coordenação Pedagógica e atualmente está na Vice Direção na EC 419 de Samambaia.
ELAINE AMANCIO RIBEIRO, professora Pós-graduada em Gestão, está na SEEDF desde 1999. Já atuou como professora alfabetizadora, coordenadora pedagógica e foi professora na Educação de Jovens e Adultos – EJA. Foi diretora do Sindicato dos Professores – SINPRO/DF por dois mandatos e atualmente é supervisora pedagógica na Escola Classe 512 de Samambaia.
ESTHEL DUARTE DE FREITAS, professora de Geografia. Ingressou na SEEDF em 1992. Aposentou em 2018. 26 anos de sala de aula. Trabalhou no CEF 312 de Samambaia, no CEF 10, CEF 03 e CEF 08 de Taguatinga.
EVA FABIOLA ANTUNES BARROS, professora pedagoga aposentada. Trabalhou de 1989 a 1992 na Escola classe 18 de Ceilândia (alfabetização e educação infantil), de 1992 a 2016 Centro de Ensino Especial de Deficientes Visuais (educação infantil, DMU, orientação e mobilidade, precoce). De 2016 a 2020 no CEI 4 de Taguatinga (precoce). Prestou um excelente serviço à SEEDF por 31 anos e 08 meses.
GERLUCE DE SOUZA DA SILVA, professora na SEEDF desde 1986. Aposentou em 2017. Foi professora alfabetizadora, professora em classes especiais e no Programa de Educação Precoce. Foi também coordenadora pedagógica e diretora de escola. Atualmente trabalha no CEE 01 de Taguatinga como professora em contratação temporária, desde 2019.
IEDA DE SOUZA MAGALHÃES, professora do ensino fundamental, pedagoga com pós-graduação em Gestão Escolar. Atua há 28 anos na SEEDF.
IRACY GOMES NUNES, professora aposentada. Ingressou na SEEDF em 1967 e aposentou em 2001. Foi professora regente na Escola Classe 01 Núcleo Bandeirante; Escola Classe 01 Brazlândia; Escola Classe 14 Taguatinga; Escola Classe 01 Taguatinga; Escola Classe 17 Taguatinga; Centro de Ensino 01 Taguatinga; Centro de Ensino 03 Taguatinga; Centro de Ensino 04 Guará e Escola Parque 304 Norte na função de Diretora.
JACY BRAGA RODRIGUES, Professor há 42 anos, ingressou na extinta Fundação Educacional em agosto de 1986, em Ceilândia, onde lecionou para os anos finais do fundamental e ensino médio. Foi diretor do SINPRO-DF por dois mandatos. Entre 1995 /1998 foi Subsecretário de Administração e Diretor Executivo da Fundação Educacional. Entre 1999 e 2002 foi Gerente de Educação da ONG Missão Criança, como consultor do PNUD/UNICEF. De 2002 a 2004 atuou como Coordenador Administrativo e Financeiro (CAF) da Agência Brasileira de Cooperação em São Tomé e Príncipe na África, na Guiné Bissau, Angola e em Cabo Verde. Entre 2005 e 2009 dirigiu o Centro de Estudos Brasileiros/Centro Cultural Guimarães Rosa da Embaixada do Brasil em São Tomé e Príncipe – África. Entre 2010 e 2014, foi Secretário Adjunto de Administração Pública e depois como Adjunto da Educação. De 2015 até os dias atuais está lotado no CEM Setor Oeste, onde desde 2020 é o Diretor.
JUCIMEIRE BARBOSA DA SILVA, ingressou na SEEDF no ano de 1997, atua na Educação básica -Ensino Fundamental - Ensino Médio e com a EJA- Educação de Jovens e Adultos. Ministrando a disciplina de Arte. Foi diretora do SINPRO-DF de 2013 a 2109.
KATIA GARCIA CÂNDIDO, professora de Geografia no CED 01 de Brasília. Tem 30 anos de efetivo trabalho na educação, como professora em contratação temporária e efetiva. Trabalhou 18 anos também no Sistema Prisional.
KELEN APARECIDA DE SOUZA, formou-se em pedagogia no ano de 2010 no IESB, pós-graduada em gestão e supervisão e cursos na área de ensino especial como TEA, DI e DMU. Trabalha há 13 anos na SEEDF e há 9 na classe especial do CEI 01 de São Sebastião.
KELMA KATIA SILVA CAVALCANTE, professora aposentada na SEEDF. Trabalhou na Escola Parque da 304 Norte, no CEF 405 Sul e no CEF 07 da Asa Norte. Iniciou na SEEDF em 1991 e aposentou em 2018.
LUCIA NUNES DE OLIVEIRA, formada em Estudos Sociais/História, ingressou na SEEDF em 1980 e aposentou em 2003. Foi professora no RJ de 1973 a 1977. Trabalhou na EC 12 de Ceilândia, CEM 02- Ceilândia, CEL- Lago Sul, CEF 04- Guará e CEF 05- Guará.
LUCILENE VEIGA CARDOSO AMARAL, professora aposentada da SEEDF, trabalhou 27 anos, lecionou em turmas de classe especial com estudantes com TEA e foi diretora de escola durante 11 anos.
LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, iniciou na SEEDF em 1984. Dedicou 32 anos de sua vida para a construção de uma escola transformadora do tecido social, nesse contexto foi ativo na construção de um Sindicato que representasse os anseios dos trabalhadores em educação. Trabalhou em Arapoangas, Vale do Sol, núcleo rural do Bonsucesso.
MÁRCIA LUCINDO LAGES, professora Mestre em Educação, trabalhou 33 anos na SEEDF, como prof.ª de Atividades e Educação Física. Atuando desde a educação infantil até o ensino médio, e na educação especial com o Programa da Educação Precoce. Esteve como Gerente da Gerência de Educação Básica da CRE de Samambaia; formadora da EAPE, trabalhou na implantação do Bloco Inicial de Alfabetização- BIA, e foi integrante da Equipe Gestora da EAPE no governo PT; foi vice-diretora do CEI 04 de Taguatinga. Trabalhou em comissões na construção de currículos e documentos norteadores da rede.
MARCIA SOUSA DE ABREU, professora há 21 na SEEDF. Presta um excelente trabalho atualmente na Escola Classe 502 do Itapuã. Foi professora no CEI 01 do Paranoá de 2003 a 2023
MARIA ADALZENIR VITORIANO PINHEIRO, formada em Letras, ingressou na SEEDF em 1979 e aposentou em 2010. Lecionou nas escolas: CEM 02 de Ceilândia, CEM 03 do Guará e CEF 01 do Guará.
MARIA LUIZA PINHO PEREIRA, mestre em Educação pela UNB (1988), professora aposentada da UNB, pesquisadora dos Grupos CNPq Lattes. Coordenadora do Portal dos Fóruns de Educação de Jovens e Adultos do Brasil (2005-2012) e membro-fundadora do GTPA/Fórum EJA/DF, desde 1989.
MARIA NILDA LUCAS RIBEIRO, trabalhou 11 anos em instituições particulares e 28 anos na SEEDF, na EC 410 de Samambaia. Foi Assistente Pedagógica, coordenadora e alfabetizadora.
MARIANA VIANA BORGES, professora da SEEDF há 3 anos. Trabalhou como alfabetizadora há dois anos. Fez transição da carreira jurídica para a área da educação.
MARILANGE DA SILVA VIANA, iniciou como professora de História/Sociologia em 1997 na SEEDF. Trabalhou no Centrão do Guará II e CG – Guará I. Aposentou em 2015. Foi diretora no SINPRO-DF.
MATHEUS COSTA, educador popular, gestor, comunicador, professor, poeta e produtor. Leciona em São Sebastião. Diretor do Centro Educacional São Francisco de (Chicão).
MAURITÂNIA LINO DE OLIVEIRA, professora há 24 anos na SEEDF, trabalha atualmente no Centro de Ensino Médio 03 de Taguatinga como docente da disciplina Biologia. Licenciada em Biologia e mestra em Ensino de Ciências. Foi professora em regime de contratação temporária em 1996 e 1998.
MONICA LUCAS VIEIRA RIBEIRO, Professora da SEEDF desde de 1993 em Samambaia. Atuou na EC 419, na EC 410 onde foi vice-diretora, coordenadora e alfabetizadora. Trabalhou com projetos nas áreas de educação ambiental, educação financeira e literatura.
NILZA CRISTINA GOMES DOS SANTOS, Professora concursada desde 1993 na SEEDF. Trabalhou na Escola classe 10, CAIC Assis chateaubriand, CEF 4, CED Dona América e trabalha atualmente no CED PIPIRIPAU II, todas de Planaltina. Foi dirigente sindical no Sindicato dos Professores – SINPRO-DF e na CUT/DF e trabalhou de 1991 a 1992 como professora em Formosa/GO.
ORLANDO SANTANA LIMA JUNIOR, professor no Centro de Ensino Fundamental 28 de Ceilândia. Segundo ano como professor em contratação temporária, esteve 7 anos como educador voluntário social.
PATRÍCIA COELHO RODRIGUES, professora especialista em Códigos e Linguagens e suas tecnologias e em Educação do Campo pela UNB. Professora há 28 anos na SEEDF. Pedagoga na Equipe Especializada de Apoio a Aprendizagem, formadora na EAPE, coordenadora, supervisora pedagógica e atualmente leciona no Programa da Precoce.
RONALDO ALVES MOUSINHO, Professor aposentado da SEEDF, autor de 8 livros, co-fundador de duas Academias de Letras, ex-Presidente da Academia de Letras - Taguatinga; ex-Diretor do Sindicato dos Escritores do DF, da Associação de Imprensa do DF e da Associação dos Servidores da SEDF; integrou o júri do Prêmio Nacional Assis Chateaubriand de Redação.
ROSSANA MARIA DE ARRUDA CORREIA, professora Educação Física aposentada. Trabalhou 27 anos na SEEDF com alunos com transtornos e deficiência física. Trabalhou de 1995 a 1999 no Centro de Ensino Especial e de 2000 a 2023 no Programa de Educação Precoce, no Centro de Educação Infantil 04 de Taguatinga.
SELASSIE DAS VIRGENS JÚNIOR, professor Atividades-História/Geografia da SEEDF desde 1990, foi Vice-Diretor e Diretor da EC 108 de Samambaia, Assessor da Coordenação Regional de Ensino de Samambaia em 2011/12 e assumiu a Coordenação Regional de Ensino do Guará/Estrutural nos anos de 2012 a 2014. É o atual Diretor na EC 604 de Samambaia.
SIMONE ESTELA DE OLIVEIRA DO BRASIL, professora aposentada. Entrou na SEEDF em 1994. Professora de Atividades em Samambaia e Taguatinga. Foi diretora da EC 415 de Samambaia. Professora de Ética de 2000 a 2011 na ETB e diretora de 2012 a 2013. Professora em contratação temporária.
STELA RODRIGUES PEREIRA, Professora de Língua Portuguesa, admitida em 1991 e aposentou em 2017. Trabalhou nas escolas: CNB hoje Urso Branco no NB, EC 614 de Samambaia, CEF 511 de Samambaia, CEF 404 de Samambaia e CEF 08 de Taguatinga.
TÂNIA ANDRÉIA GENTIL GOULART FERREIRA, ingressou na SEEDF em 1992. Trabalhou na EAPE. Assumiu cargos de gestão escolar, coordenação pedagógica, bem como a Diretora de Ensino Fundamental do DF, respondendo por mais de 560 escolas. Trabalhou em Zona Rural, escolas do Plano Piloto, Cruzeiro e Taguatinga, buscando sempre contribuir com uma educação pública de qualidade.
TEREZINHA BARBOSA FARIAS VIEIRA, pedagoga, pós-graduada em Administração Escolar, professora alfabetizadora de crianças e da EJA. Trabalhou de 1986 a 2014, 7 anos na Ceilândia e 21 em Samambaia. Foi diretora da EC 510 Samambaia, e coordenadora da Regional de Ensino de Samambaia de 2011 a 2014.
VANY MARIA DOS RAMOS, professora de Atividades. Ingressou na SEEDF em 2017. Trabalhou nas escolas: Maria do Rosário Gondim da Silva e EC 29 em Ceilândia; EC 52, EC 24, EC 51, EC 52, EC 19, EC 23 de Taguatinga; Professora de História na EC 23 e no CE 08 de Taguatinga.
WANDA DOS REIS CLEMENTE, ingressou na SEEDF em 1993 como professora de Matemática. Lecionou no CAIC de Ceilândia, no CEF 14 de Taguatinga, no CEF 19 e CEF 3 de Taguatinga, onde atualmente é diretora.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplausos aos professores e professoras da educação pública do Distrito Federal, celebrando a importância social desses profissionais, que, sem dúvida, são insubstituíveis para a construção de uma sociedade mais justa e com sujeitos críticos, com vistas à um mundo novo. Os professores e as professoras têm papel fundamental no desenvolvimento individual e social, na vida de todas as pessoas, de toda a comunidade. São ele/as que formam todos os profissionais e sonham com um país melhor e mais justo, trabalham incansavelmente por uma educação pública democrática, inclusiva, plural e de qualidade social para todos/as.
Assim sendo, conclamo os nobres Parlamentares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 12:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (94160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1885/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1885/2021, que “Cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I – RELATÓRIOSubmete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 1.885, de 2021, de autoria do Deputado Delmasso.
A proposição, composta por 8 artigos, versa sobre a criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVII.
O art. 1° e seu parágrafo único definem que fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano do Setor de Mansões; e que incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
O art. 2º delimita o Parque entre o conjunto 19 da ML 10 e o conjunto 01 da ML 11, ao tempo em que estabelece em seu parágrafo único a possilidade de ampliação da poligonal do parque através da incorporação futura de outras áreas verdes contíguas.
Os objetivos da proposição estão listados no art. 3° e incluem: a conservação das áreas verdes; a proteção dos recursos naturais e o estímulo à educação ambiental e atividades físicas de recreação e lazer.
O artigo 4° diz que o parque deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano; também é estabelecido que deve ser indicada uma área para eventos relacionados ao meio ambiente.
De acordo com o art. 5°, o Poder Executivo poderá estabelecer convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos estabelecidos para a área, mas apenas consulta à comunidade interessada.
O art. 6° atribui à Administração Regional do Lago Norte a responsabilidade de elaborar o Plano Diretor do Parque, de acordo com os preceitos do art. 10, da Lei Complementar n° 961, de 2019.
Seguem-se as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificativa, o Autor esclarece que o Projeto de Lei atende aos preceitos definidos para os parques urbanos, em especial por incorporar as dimensões sociais e ambientais de sustentabilidade urbana. O Deputado assevera suas preocupações com o meio ambiente ao propor a proteção de uma área com vegetação remanescente de Cerrado, local de recarga de aquíferos e de refúgio da fauna silvestre. Externa, ainda, que os moradores do Setor de Mansões do Lago Norte apoiam a iniciativa de estabelecer uma área verde, onde ocorram atividades de educação ambiental, lazer e de recreação em contato com a natureza. Ademais, aduz que a referida proposta pode ser ainda caracterizada como relevante para a política de combate a erosão no DF, além de ser importante na manutenção das águas subterrâneas, considerando a não impermeabilização do solo e a consequente recarga dos lençóis freáticos, destacando-se assim como um dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos e de Águas Subterrâneas para o DF.
A proposição foi distribuída para esta Comissão, para análise de mérito ((RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) bem como à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A propositura não recebeu emendas no prazo regimental.
A Comissão de Assuntos Fundiários (CAF) emitiu parecer pela aprovação do PL sem apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B e suas alíneas do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A criação de áreas verdes urbanas é a principal iniciativa para conservação da biodiversidade e proteção de paisagens naturais em área urbana. Entretanto, essas áreas não têm logrado êxito em deter a crescente perda dos remanescentes de vegetação nativa. Isso, em parte, deve-se a ocupação de áreas naturais pela especulação imobiliária e adensamento populacional.
No Distrito Federal, os parques urbanos integram atividades culturais, de recreação ao ar livre e educacionais, ao mesmo tempo que permitem o contato da população com a natureza. A grande maioria dos parques foram criados por demanda das respectivas vizinhanças, que perceberam que somente com alguma forma de proteção seriam enfrentados os interesses imobiliários, a degradação e o abandono dessas áreas. Desse modo, a participação das comunidades do entorno é essencial para dirimir potenciais conflitos entre moradores próximos à área, o poder público e interesses econômicos e alcançar sucesso na implantação de qualquer categoria de área protegida ou área verde.
No caso do Lago Norte, cuja ocupação urbanística vem aumentando rapidamente nas últimas décadas e hoje chega a 73% do território, a criação do Parque Urbano do Setor de Mansões reflete os anseios da população pela manutenção de uma área que atenda aos objetivos de uso para lazer com proteção e recuperação dos ecossistemas. Outro aspecto é que não há população residente na poligonal proposta, que se localiza entre os trechos 10 e 11 do SML (Fig. 1).
Figura 1 - Localização da área verde destinada à criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, entre os trechos SML ML10 e ML11, na Região Administrativa do Lago Norte.

Figura 1 - Localização da área verde destinada à criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, entre os trechos SML ML10 e ML11, na Região Administrativa do Lago Norte. Embora existam diferentes aspectos para a criação de um parque urbano, a proposição, em relação ao mérito, encontra amparo em políticas ambientais de preservação dos recursos naturais e qualidade de vida da população. O estabelecimento do Parque por meio de um instrumento legal não assegura imunidade contra violações, mas fornece instrumentos de proteção contra ilegalidades e pressões de grupos interessados unicamente em uma expansão urbana que atenda a interesses econômicos, sem considerar o bem-estar e a qualidade de vida da população.
A implantação do Parque tem como base outros instrumentos normativos. O art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal dota o Poder Público da atribuição de definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. A dicção do texto constitucional não provoca maiores problemas quanto à definição de ato normativo apto à instituição/criação de espaços territorialmente protegidos, dentre os quais se podem destacar as unidades de conservação. A finalidade da Carta Magna, ao fixar a reserva de legalidade, deve ser compreendida dentro do espírito de proteção ao meio ambiente nela inserido.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 279, determina que Poder Público deve, com a participação da sociedade, zelar pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações para “identificar, criar e administrar unidades de conservação e demais áreas de interesse ambiental, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas, incluídos os respectivos planos de manejo” (inciso XXI do artigo citado). Por sua vez, o art. 295 da mesma norma estipula:
Art. 295. As unidades de conservação, os parques, as praças, o conjunto urbanístico de Brasília, objeto de tombamento e Patrimônio Cultural da Humanidade, bem como os demais bens imóveis de valor cultural, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei.
§ 1° Cabe ao Poder Público estabelecer e implantar controle da poluição visual no Distrito Federal, de modo a assegurar a preservação da estética dos ambientes.Ainda de acordo com a LODF, seu art. 58, §1º, VIII e IX, afirma que compete à Câmara Legislativa do Distrito Federal dispor sobre matéria que envolva planejamento e controle do uso de solo no DF, observados os arts. 182 a 191 da Constituição Federal.
Com a Política Ambiental do Distrito Federal, Lei nº 41, de 1989, estabeleceram-se as competências legais de criar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos.Em 2019 foi sancionada a Lei Complementar n° 961, de 2019, que dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências. A norma indica as funções de um parque urbano, que incluem ser uma área para atividades recreativas, com espaços de convivência, lazer, esporte, que apresente características ambientais e de paisagem, que caracterizem a região e conecte a proteção de remanescentes naturais com os interesses locais em usufruir os benefícios do contato com a natureza. Ao dispor sobre os parques urbanos, a Lei Complementar supra previu, também, que o órgão urbanístico aprove as poligonais, e que haja participação das comunidades em sua implantação e gestão (arts. 9º e 10), de tal forma que a proposição em tela não dá novas atribuições ao prever isso em seu art. 1º, parágrafo único.
Assim, o Projeto de Lei analisado agrupa aspectos fundamentais para a criação de um parque urbano: localizado em área com remanescentes de vegetação nativa; traz benefícios intangíveis, mas essenciais para a qualidade de vida da população, relacionados com recreação, bem-estar físico e psicológico, além do valor intrínseco da própria natureza.
Com efeito, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1.885, de 2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 12:46:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (94161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro )
Estabelece prioridade para a tramitação de processos onde o interessado é pessoa com doença rara.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Terão preferência de tramitação, nos órgãos da Administração Pública Distrital, os procedimentos administrativos em que figurem como parte ou interessada pessoa com doença rara, atestada por laudo médico emitido ou validado por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde ou baseado em qualquer outro meio de prova apresentado para fundamentar o requerimento de prioridade, ou sem um diagnóstico definitivo, havendo fundados indícios de sua existência.
Parágrafo único. Considera-se doença rara aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Justifica-se esta Lei diante da necessidade de priorizar todos os procedimentos envolvendo pessoas com doenças raras, onde o tempo é fundamental para garantir a vida e o tratamento em tempo hábil.
Cabe destacar que na ausência de protocolos clínicos ou diretrizes terapêuticas, na maioria das vezes, há necessidade de recorrer ao Judiciário para a tutela do direito à saúde. A maioria das doenças raras são degenerativas e o tratamento precoce evita sequelas irreversíveis ou mesmo o óbito.
Não se trata aqui de medicamentos ou tratamentos com eficácia duvidosa ou sem fase de pesquisa, mas de tratamentos que podem salvar vidas ou evitar sequelas irreversíveis às pessoas.
A Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, preocupou-se com o tempo no tratamento da neoplasia, justamente porque o diagnóstico precoce e o rápido inícios das terapias de cura podem efetivamente salvar vidas. Da mesma forma, o tempo é crucial para as pessoas com doenças raras.
Lembramos aqui o caso da jornalista Larissa Carvalho, cuja criança diagnosticada com doença rara, não podia receber o leite materno. Diante da demora na descoberta da doença, a criança teve sequelas irreversíveis. Essa mãe fez parte da luta da ampliação do teste do pezinho, que teria, na época, impedido a progressão da doença do filho Theo.
Assim, dada a importante e relevância social do tema, peço aos ilustres Pares o apoio à presente proposição.
Sala de sessões em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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-
Indicação - (94155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, - SEEDF, promova a reforma e cobertura da quadra de esportes no Centro de Ensino Médio 804, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, - SEEDF, promova a reforma e cobertura da quadra de esportes no Centro de Ensino Médio 804, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pleiteiam a revitalização e a cobertura da quadra de esportes do Centro de Ensino Médio 804 do Recanto das Emas.
O investimento em políticas públicas que buscam ocupar a ociosidade de jovens em grandes centros urbanos contribui para a diminuição da violência, que vem aumentando a cada dia no Distrito Federal. Viabilizar um espaço adequado e seguro para a prática de atividade física, além de promover a melhoria da saúde, contribui para a diminuição da violência nas cidades.
Além disso, o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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-
Folha de Votação - CEC - (94157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 263/2023
Inclui no Calendário de Eventos Oficiais do Distrito Federal o Dia do Profissional em Saneamento Básico.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela Aprovação, com a Emenda Modificativa nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
L
X
Thiago Manzoni
R
Jorge Vianna
Ricardo Vale
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº 01 CESC, com a e Emenda Modificativa nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 2/10/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Folha de Votação - CEC - (94156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 276/2023
Institui no Distrito Federal o Dia do DJ, a ser comemorado anualmente no dia 09 do mês de março.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
R
x
Ricardo Vale
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 11:13:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 11:17:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 12:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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