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Indicação - (36025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação de um Conselho Tutelar no Setor Habitacional Água Quente, na Região Administrativa XV - Recanto das Emas.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu regime interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação de um Conselho Tutelar no Setor Habitacional Água Quente, na Região Administrativa XV - Recanto das Emas
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação objetiva promover a criação de um Conselho Tutelar no Setor habitacional Água Quente. Trata-se de região de extrema carência, cuja população já ultrapassa os 20 mil habitantes. Dessa forma, há necessidade clara da criação de um Conselho Tutelar para Garantir o cumprimento dos direitos e garantias das crianças e adolescentes da região.
Com atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o conselheiro tutelar atende crianças e adolescentes em situação de violação de direitos. Também é papel do conselheiro atender e aconselhar os pais ou responsáveis dessas crianças e adolescentes. A partir do atendimento, o profissional aplica medidas de proteção cabíveis a cada caso em questão.
Considerando a evidente necessidade da população, rogo à Vossa Excelência que promova a implementação de um conselho tutelar no Setor Habitacional Água Quente.
Jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2022, às 15:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (36027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2022
Deputada Jaqueline Silva
Requer a retirada e o arquivamento do PL 1518/2020 que "Estabelece prioridade de matrícula e de transferência às crianças e adolescentes, que estejam sob a guarda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nas escolas de ensino infantil e fundamental do Distrito Federal."
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos do artigo 136, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada e arquivamento da proposição a seguir:
Requer a retirada e o arquivamento do PL 1518/2020 que “Estabelece prioridade de matrícula e de transferência às crianças e adolescentes, que estejam sob a guarda de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nas escolas de ensino infantil e fundamental do Distrito Federal.”
O presente requerimento objetiva a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1518/2020, uma vez que a Lei n° 5.914/17 já trata do tema.
Jaqueline silva
Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 12:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (36026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
02/05/2022 - 09h30
Zona Cívico-Administrativa, 15 de março de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 15/03/2022, às 14:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (36002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer Informações ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal acerca das denúncias de torturas sofrida pelo cidadão Sr. Luiz Paulo da Silva Pereira, na Ala A do Centro de Progressão Penitenciária da Papuda, Distrito Federal.
Excelentíssimo senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII e no art. 77, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 15, X, do art. 40, inciso I, alíneas a e b e do art. 225, I e II, do Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao Excelentíssimo Secretário de Estado as seguintes informações:
No dia 14 de março do corrente ano, tomamos conhecimento, por denúncias que alcançou o nosso Gabinete Parlamentar, inclusive confirmada por veiculação de notícias na mídia e redes sociais, que no dia 02 de março de2022, o Sr. Luiz Paulo da Silva Pereira, foi vítima de tortura praticada por policiais penais na Ala A do Centro de Progressão Penitenciária da Papuda.
Relata a denúncia, escrita inclusive em matéria jornalística (https://www.metropoles.com/distrito-federal/cenas-fortes-preso-tem-rosto-deformado-apos-tiros-de-bala-de-borracha), que o detento foi alvejado com dois tiros de balas de borracha, tendo o seu rosto absolutamente desfigurado, conforme demonstram fotos em anexo.
A denúncia ainda avança no sentido de afirmar que o detento foi inicialmente tratado com desprezo pelos policiais que afirmavam que “tiros de bala de borracha não dói”. Apenas depois de verem a gravidade do caso e o sangramento, o detento foi levado ao Posto de Saúde do Guará, sendo posteriormente, conduzido ao HRAN, para ser submetido ao procedimento cirúrgico.
A vítima de tortura relata ter tido dificultado o seu acesso à família após o fato, bem como que sente muita dor sendo, inclusive, negado o direito à medicação adequada para o tratamento da dor e dos ferimentos.
De posse dessa grave denúncia de violação de direitos humanos, com prática de crime tortura, por meio deste requerimento, com fundamento nas competências a nós atribuídas pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Regimento Interno desta Casa de Legislativa, qual seja a de fiscalização dos atos do Poder Público, solicitar que o Secretário de Estado preste as informações, com respectivas cópias dos documentos abaixo listados:
- Acesso à cópia de todo o depoimento e processos administrativos relacionados aos fatos narrados pela denúncia, ocorrido na Ala A do CPP no dia 02/03/2022;
- Acesso à cópia do processo judicial do qual decorre a prisão do Sr. Luiz Paulo da Silva, bem como do processo judicialde execução penal em razão de cumprimento de pena no Centro de Progressão Penal do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
- Acesso à cópia de todos os documentos e relatórios administrativos relacionados ao cumprimento de pena pelo Sr. Luiz Paulo, nas dependências do CPP do Sistema Penitenciário do Distrito Federal;
- Acesso à identificação dos agentes policiais penais responsáveis pela guarda dos detentos na Ala A do CPP, no dia 02/03/2022.
- Indicação de quais medidas estão sendo tomadas para a necessária investigação policial e correcional dos agentes policiais penais envolvidos na denúncia de prática de tortura contra o Sr. Luiz Paulo da Silva Pereira.
JUSTIFICAÇÃO:
Nos termos do Art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete privativamente Câmara Legislativa do Distrito Federala fiscalização dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
É de caráter público a informação de que o Governo do Distrito Federal, por meio da Polícia Penal do Distrito Federal, promoveu atos de grave violação de direitos humanos, com que implicam, ou podem implicar em prática de crime hediondo de tortura, previsto na Lei 9.455/1997.
A prática da tortura, bem como a prisão por perseguição política são absolutamente repudiadas pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Brasil é país signatário de diversos Tratados e Convenções Internacionais de direitos humanos que proíbem a prática das ações relatadas na denúncia em questão por agentes estatais. Além disso, é clara a previsão constitucional vigente no país que estabelece no art. 5°, III, que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
Nesse sentido a Lei 9.455/1997 equipara o crime de tortura aos crimes hediondos e o define como:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos. (grifos nossos)
A tarefa de fiscalização do Parlamentar somente é possível por meio do livre acesso aos documentos que informam as decisões dos administradores públicos, bem como registram fatos ocorridos nas dependências de órgãos da administração pública e judiciária, motivo pelo qual o Art. 37 da Constituição impõe aos poderes de toda a Administração Pública, incluindo o Distrito Federal, a obrigação de transparência, legalidade e eficiência. Isso implica, no caso concreto, que toda decisão deve ser devidamente motivada e sujeita à fiscalização desta Casa Legislativa.
Por todo o exposto, o presente requerimento busca conhecer e compreender todos os procedimentos judiciais e administrativos, bem como os respectivos documentos relacionados ao fato que gerou a denúncia de violação de direitos humanos, com a prática de tortura, por parte de agentes policiais penais contra o Sr. Luiz Paulo da Silva Pereira, nas dependências de instituição do Sistema Prisional do Distrito Federal.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 14:09:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (36007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2487/2022
“INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA LEITURA DE PELO MENOS 2 (DOIS) LIVROS POR ANO EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTOR: Deputado José Gomes - Gab 02
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2487, de 2022, que “institui a obrigatoriedade da leitura de pelo menos 2 (dois) livros por ano em todas as escolas públicas, e dá outras providências”.
O Art 1º torna obrigatória a leitura de, no mínimo, 2 (dois) livros por ano letivo para cada aluno regularmente matriculado nas escolas da rede pública de ensino.
O Art 2º determina que o conteúdo do livro será de livre escolha da escola ou do docente responsável pela classe, devendo, entretanto, ao final o aluno ser submetido a uma avaliação de interpretação do referido manuscrito.
No Parágrafo Único, é determinado que para efeito da escolha do conteúdo do livro instituída no caput do art. 2º artigo, fica estabelecido que esta deverá obrigatoriamente versar sobre matérias que façam parte da grade curricular do aluno no respectivo semestre.
O Art. 3º indica que as respectivas escolas da rede municipal de ensino poderão instituir prêmios para homenagear os alunos que obtiverem as melhores interpretações ou notas de avaliação das referidas leituras como forma de incentivar e estimular melhores desempenhos por parte dos discentes envolvidos nas atividades estabelecidas por esta lei.
No que diz respeito ao mérito da Proposição, justifica o nobre autor que “Infelizmente muitas crianças não tem o hábito nem interesse em ler, todavia com a obrigatoriedade da leitura de 2 (dois) livros ao ano letivo, além de auxiliar na sua aprendizagem, a referida prática também estará contribuindo para que os alunos se afeiçoem e pegar gosto pela leitura”.
Não foram apresentadas emendas até a presente data.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme disposto no art. 69, I, “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
Caberá aqui analisar os requisitos de mérito da proposição, o que nos leva a considerar aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade.
Pela necessidade, é preciso analisar dois pontos: se é necessário, no ordenamento jurídico distrital, a criação de lei para disciplinar a matéria; e se a via legislativa é o caminho adequado à solução do problema. Diante de uma vasta documentação e legislação que organizam o currículo da educação básica no Brasil e no Distrito Federal, como as DCNs e a BNCC, além do Currículo em Movimento da Secretaria de Estado de Educação do DF, infere-se que a proposição não apresenta o requisito de necessidade para fomentar a leitura nas escolas do DF, pois essa dimensão já está amplamente contemplada nos mesmos e concretizada em diversos projetos nas escolas.
Destaque ainda para a definição da forma como a questão da leitura de livros literários deverá ser trabalhada em sala de aula. Isso é função da escola, diante da sua autonomia pedagógica, sempre respeitando as orientações nacionais. Dessa forma, não é necessária a criação de lei para tratar da matéria.
Quanto à conveniência, oportunidade e relevância social, entendemos que a proposta contida no PL não condiz com a perspectiva do incentivo à leitura pelos estudantes, visto que a obrigatoriedade tanto de quantidade como do trabalho pós leitura da obra literária não se adequa às estratégias pedagógicas mais atuais de acordo com os documentos que organizam o trabalho pedagógico nas escolas e ainda de acordo com os anseios da comunidade. Portanto a proposição contraria esses aspectos.
Além disso, a proposição não preenche o requisito da viabilidade, porque a matéria não é assunto de lei distrital. O modo como o incentivo à leitura poderá ocorrer no ambiente escolar é decisão que não cabe a esta Casa Legislativa, mas às autoridades educacionais responsáveis pelas políticas públicas curriculares e às escolas em face de sua autonomia pedagógica e administrativa, conferida pelo art. 15[1] da LDB.
Destaco ainda, algumas impropriedades em relação ao sistema de educação do Distrito Federal que não conta com redes municipais de escolas, conforme coloca a proposição.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, nesta Comissão, pela rejeição do PL nº 2487, de 2022.
[1] Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público. (art. 15. LDB)
DEPUTADa arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 11:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - (36001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2478/2022
Altera o artigo 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019, que “Institui o Programa Material Escolar e dá outras providências”.
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.478, de 2022, que “Altera o artigo 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019, que “Institui o Programa Material Escolar e dá outras providências”.
O Art 1º prevê que o Art 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019 passa a vigorar com a alteração apresentada:
§ 1º O Programa de que trata o caput tem por finalidade concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, criado pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)
No que diz respeito ao mérito da Proposição, justifica a nobre autora que “a presente proposta visa alterar a Lei 6.273 de fevereiro de 2019 em seu artigo 1º, § 1º, visto que o Programa Auxílio Brasil é o novo programa social do Governo Federal que veio para substituir o antigo Programa Bolsa Família, conforme a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021”.
Em defesa da adequação constitucional e legal, o projeto apresentado reveste-se de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade, conforme justifica a autora.
Não foram apresentadas emendas até a presente data.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme disposto no art. 69, I, “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
Antes, ainda, de adentrarmos ao mérito da Proposição, faz-se imperioso entendermos a finalidade da Lei que se pretende alterar. A Lei nº 6.273, de 19 de fevereiro de 2019 instituiu o Programa Material Escolar, destinado a concessão de material didático escolar. Em seu parágrafo 1º prevê que o referido Programa tem por finalidade a concessão de material didático escolar para atender as necessidades dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal cujas unidades familiares sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, criado pela Lei federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011, que instituiu o Plano DF Sem Miséria.
A Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 instituiu o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil em substituição ao Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, revogando a citada legislação. Sendo assim, todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família foram migradas automaticamente para o Programa Auxílio Brasil.
Portanto, diante disso, tornou-se necessária a adequação da Lei pela proposição apresentada pois, em tese, traz conformidade e consistência para norma, adequando a remissão legal ao Programa atualmente vigente.
Passando assim ao debate de mérito, vale ressaltar que, nesta análise são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Nesse sentido, não pairam dúvidas de que a Proposição é meritória, pois, atende, a necessidade de adequação legislativa e, por outro lado, também aos interesses da Administração Pública.
Com vistas a adequar a redação da Proposição, apresenta-se Emenda Modificativa ao art. 1º, §1º, de modo a permitir a migração direta aos beneficiários de programa assistencial federal, no caso de substituição futura do Programa Auxílio Brasil por outro mais adequado, evitando-se assim a necessidade de nova alteração da Lei nº 6.273/19.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, nesta Comissão, favoravelmente ao PL nº 2.478, de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 11:26:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (36003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N. 2.366/2021, que “Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.366/2021, que "Reconhece as atividades dos Centros de Iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante, no âmbito do Distrito Federal".
O projeto foi apresentado com quatro artigos.
Em seu primeiro artigo reconhece as atividades dos Centros de iniciação Desportiva (CID) como atividade profissionalizante.
No artigo segundo prevê que o reconhecimento deve obedecer as legislações que especifica.
Por fim os artigos terceiro e quarto trata da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, a, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas a esportes.
A presente proposta tem seu principal escopo o reconhecimento das atividades promovidas pelos Centros de Iniciação Desportiva (CID), projeto executado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Conforme informado pelo autor, os Centros de Iniciação Desportiva (CID) possuem o fito de oportunizar aos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal a prática, o conhecimento técnico e tático de diferentes modalidades esportivas, buscando identificar diferentes aptidões, interesses e oportunizando a ampliação do processo de seleção e formação de futuros atletas.
Ademais, conforme previsto no projeto, o reconhecimento é condicionado ao enquadramento das determinações constantes das legilações que regem o tema.
Assim, diante do exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.366/2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 15:51:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (36006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria e Companhia Energética de Brasília – CEB, promovam melhorias na iluminação pública do Núcleo Rural Águas Correntes em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria e Companhia Energética de Brasília – CEB, promovam melhorias na iluminação pública do Núcleo Rural Águas Correntes em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. Segundo eles, a iluminação da região é precária e gera insegurança nos que ali residem, uma vez que ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 10:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (35972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 14 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/03/2022, às 18:38:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (35970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
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Despacho - 1 - SELEG - (35966)
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Despacho - 1 - SELEG - (35956)
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Despacho - 1 - SELEG - (35952)
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Parecer - 1 - CAS - (35926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei nº 2404/2021
Reconhece como de relevante interesse desportivo, social e econômico as atividades laborais desenvolvidas pelos profissionais de educação física, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.404/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que reconhece as atividades desenvolvidas pelos profissionais de educação física como de relevante interesse desportivo, social e econômico.
O art. 1º, caput, da Proposição atribui o reconhecimento das atividades laborais dos profissionais de educação física como de “relevante interesse desportivo, social e econômico” em âmbito distrital. O parágrafo único estipula a definição, para fins legais, de profissionais de educação física. Finalmente, os arts. 2º e 3º contemplam, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação;
A título de justificação, o autor explicita o interesse em oficializar as atividades de educadores físicos como “de relevante interesse” a fim de valorizar esses profissionais, “e muito contribuem com a sociedade, o desporto e a economia local.” Argumenta-se que eles ajudam a preservar a saúde da população e que a matéria em comento é de interesse local.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 64, inciso I, alínea f, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas ao patrimônio histórico e artístico no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto em tela atribui às atividades profissionais de educação física o rótulo de “relevante interesse desportivo, social e econômico”. Constata-se, de imediato, o nobre intuito, por parte do Deputado, de valorizar uma importante profissão, mas, infelizmente, a mera boa intenção não é capaz de gerar norma jurídica que satisfaça aos requisitos de oportunidade e conveniência, apreciados no exame de mérito.
Ocorre que o Projeto de Lei, se aprovado, resultará no ingresso no ordenamento jurídico de norma completamente desprovida de eficácia social, pois manifestamente incapaz de produzir efeitos. O reconhecimento de “relevante interesse desportivo, social e econômico” para o Distrito Federal é uma figura jurídica vazia. Tratar-se-ia, tão somente, de um documento honorífico, simbólico, sem quaisquer manifestações concretas sobre a prática profissional de educadores físicos.
Conclui-se, portanto, que o PL nº 2.404/2021, não pode superar a apreciação de mérito em decorrência de sua flagrante ineficácia social. Uma vez no ordenamento jurídico distrital, a eventual Lei não produziria nenhum efeito sobre o tecido social, embora estivesse revestida das formalidades que caracterizam uma norma de hierarquia legal. Recomenda-se, contudo, que leis também sejam dotadas de atributos que definam sua relevância material, pois a sociedade espera que a atividade legiferante efetivamente tenha o condão de incidir sobre a realidade fática. Dessa forma, é de todo conveniente que racionalizemos a produção legislativa de modo a evitar que ganhem a distinção de leis textos que carecem de substrato material e efetividade.
Diante do exposto, somos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.404/2021, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Robério negreiros
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2022, às 16:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (35924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/03/2022 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 14 de março de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 14/03/2022, às 16:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (35923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90, I E ART. 162, §1º, VI- RI/CLDF.
Brasília, 14 de março de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 4 - CEOF - (35925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a Redação Final, à SELEG para as devidas providências
Brasília, 14 de março de 2022
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Moção - (35899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia artistas do DF, que especifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio a artistas, que especifica.
1-Gabriel Sampaio
2-Hildcrys Mendes (Dupla Cris e Crislane )
3-Crislane Mendes( Dupla Cris e Crislane)
4-Jean Marcelo de Oliveira Santos (Jean mussa)
5-Alessandra Leles
6-Anderson Azevedo Gonçalves (Mc Bockaum)
7-Ronivan Derussi ( Dupla Roni e Ricardo)
8-Ronivaldo Derussi (Dupla Roni e Ricardo)
9-Rainner Pereira de Araújo(Nego Rainner)
9- Andevaldo da Ponte Melo (Dupla Pedro Paulo e Matheus )
10-Adevaldo Neves da Silva (Dupla Pedro Paulo e Matheus)JUSTIFICAÇÃO
A importância do artista na sociedade vai muito além do entretenimento. Seu papel é fundamental para o desenvolvimento intelectual, formação de opinião, inclusão social, educação e por fim, é a forma mais incrível de fazer com que as pessoas enxerguem o mundo com uma outra visão.
Independentemente do tipo de arte – seja cinema, música, teatro, circo, literatura, entre outros – o artista é sempre o protagonista e transmissor de algo extremamente transformador. A base de qualquer sociedade é a educação. Triste é o povo que não enxerga a arte e a cultura como pilar essencial para isso. Sem elas, não há crescimento. É preciso que cada cidadão consuma arte, não somente como entretenimento ou obrigação, mas com a percepção de que ela é parte de uma necessidade de engrandecimento, de vida e de cidadania.
O artista tem inúmeras funções na sociedade. E uma das mais importantes é educar. Todas as formas de arte e cultura são educativas e devem ser incentivadas aos mais jovens como ferramenta de aprendizado. O artista consegue estimular a percepção, a sensibilidade e criatividade de uma maneira surpreendente. E mais uma vez, o artista se vê com o papel principal para este desafio.
Em um país tão desigual como o Brasil, dificilmente outras ações são tão eficientes quanto o papel da arte em regiões carentes. O artista – e seu trabalho – são personagens fundamentais e mais eficazes que qualquer política de mudança. São capazes de transmitir alegria, conhecimento e emoções até nos cenários mais tristes de nossa realidade.
Além da desigualdade, a inclusão social abrange um grupo muito maior de pessoas, como deficientes, indivíduos com dificuldade de aprendizado, entre outros. E da mesma forma, a ferramenta mais efetiva para integrá-las à sociedade é a arte.
Todo artista é politizado, mesmo que ele não queira, ou muitas vezes, nem saiba. Mas é somente através da arte que conseguimos refletir sobre a realidade que estamos imersos, e consequentemente, transmitir isso aos demais. Com isso, as pessoas conseguem se posicionar, questionar e traduzir seus ideais e ideologias.
Prova disso, é que historicamente a música, literatura, teatro, cinema e qualquer outra forma de arte esteve ligada diretamente à evoluções políticas no mundo inteiro, e alguns artistas tiveram seus trabalhos consagrados na história por esse feito.
De forma a reconhecer os excelentes profissionais e valorizá-los, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação destas Moções de Louvor.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 10:53:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (35907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP, aprovado o parecer pela admissibilidade na 14ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 09 / 11 / 2021
MAURICIO PINTO CAUCHIOLI
Assist. Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 14/03/2022, às 15:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (35901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP, aprovado o parecer pela admissibilidade na 14ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 09 / 11 / 2021
MAURICIO PINTO CAUCHIOLI
Assist. Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 8 - CCJ - (35905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP, aprovado o parecer pela admissibilidade na 14ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 09 / 11 / 2021
MAURICIO PINTO CAUCHIOLI
Assist. Legislativo
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Despacho - 5 - CCJ - (35903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP, aprovado o parecer pela admissibilidade na 14ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 09 / 11 / 2021
MAURICIO PINTO CAUCHIOLI
Assist. Legislativo
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Despacho - 6 - CCJ - (35900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP, aprovado o parecer pela admissibilidade na 14ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 09 / 11 / 2021
MAURICIO PINTO CAUCHIOLI
Assist. Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (35908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia, e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 14 de março de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/03/2022, às 15:00:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (35906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia, e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 14 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/03/2022, às 14:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35906, Código CRC: 30775461
-
Despacho - 10 - SACP - (35902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 14 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/03/2022, às 14:54:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35902, Código CRC: 434998f2
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Despacho - 3 - CESC - (35877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
os Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 056, de 14 de março de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.564/2/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de março de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 14/03/2022, às 10:29:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35877, Código CRC: 783c34cb
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Despacho - 3 - CESC - (35876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 056, de 14 de março de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.567/2/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de março de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 14/03/2022, às 10:24:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35876, Código CRC: bb277ecf
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Despacho - 6 - SACP - (35878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Desapensamento do PL nº 1742/2021 realizado nesta data. Este continua apenso aos PL's nºs 1298/2020, 1679/2021 e 1722/2021.
Brasília, 14 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 14/03/2022, às 10:44:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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