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Despacho - 2 - SACP - (288961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 09:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CTMU - Aprovado(a) - Da CTMU, sobre o PL 538/2023 - (288911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 538/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o PROJETO DE LEI Nº 538, de 2023, que altera a Lei n° 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I”.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei - PL nº 538, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que altera a Lei n° 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I”
A proposição resume-se à alteração do art. 2º da lei em comento, nos termos seguintes:
Redação atual
Redação proposta
Art. 2º O Eixão do Lazer abrange os Eixos Rodoviários Sul e Norte, que ficarão liberados para a população aos domingos e feriados no horário das 6h às 18h. Art. 2º O Eixão do Lazer abrange os Eixos Rodoviários Sul e Norte, que ficarão liberados para a população aos domingos e feriados, nacionais e locais, no horário das 6h às 19h. Seguem costumeiras cláusulas de vigência e revogação.
Em sua Justificação, o autor assevera que o Eixão do Lazer foi instituído em 1991 e, desde então, consolidou-se como ponto de encontro cultural, esportivo e de lazer, de interesse de toda a população do Distrito Federal, além de turistas que visitam a Capital.
Enaltece a iniciativa, que permitiu a transformação da via (Eixo Rodoviário Sul e Norte), em dias e horários estabelecidos, em um importante espaço cultural, o que trouxe novo significado e conferiu-lhe mais uma importante função social.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e às Comissões de Educação, Saúde e Cultura - CESC e Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
O Projeto de Lei foi aprovado no âmbito da CESC e da CDESCTMAT.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, I, “b” e “c” do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana– CTMU opinar e emitir parecer sobre proposições relativas a planejamento viário do Distrito Federal e relacionadas direta e indiretamente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos.
A proposição em epígrafe visa estabelecer duas alterações no art. 2º da Lei nº Lei n° 4.757, de 14 de fevereiro de 2012:
- Amplia os dias de utilização da via por parte da população aos feriados locais, uma vez que atualmente está limitada aos feriados nacionais;
- Amplia o horário de utilização, das 6h-18h para 6h-19h.
O Eixo Rodoviário, popularmente conhecido como Eixão, liga a cidade de Brasília de norte a sul. Em torno dessa importante via encontram-se as superquadras, que integra o projeto do urbanista Lucio Costa, vencedor do concurso da futura capital do país, realizado em 1957.
Aos domingos e feriados nacionais, das 06h-18h, os 14km da via são utilizados para funções alheias a sua finalidade original. Os carros deixam de circular e a população, em suas mais diversas formas de manifestação cultural, apropria-se da via. Uma política inteligente, moderna e humana de apropriação dos espaços públicos urbanos.
Se em algumas cidades, inclusive na nossa, adotam-se práticas de “arquitetura hostil”, com a fixação de elementos fixos e obstáculos para impedir o uso de sombras, de bancos, de calçadas, de pontes e áreas de circulação, há, felizmente, iniciativas progressistas que visam a tornar a cidade mais viva, mais harmoniosa e humana.
É o caso de Porto Alegre, onde a população se apropria de um trecho da Avenida Edvaldo Pereira Paiva (Beira Rio) para atividades de lazer aos domingos. No Rio de Janeiro, as Avenidas Atlântica (Copacabana) e Borges de Medeiros (Ipanema) também são fechadas para o tráfego de veículos e apropriadas pela população, em dias específicos, para atividades culturais, de lazer e entretenimento. Belo Horizonte, Curitiba, São Paulo e diversas outras cidades possuem programas de governo com o mesmo objetivo.
Há exemplos estimulantes de urbanização em cidades como Barcelona, Paris e Bogotá que visam a tornar os espaços urbanos menos poluídos, mais acolhedores, fortalecendo a conexão entre as pessoas e ressignificando esses espaços como áreas de circulação não motorizada, de lazer e de entretenimento. Cidades como Paris, que impediu a circulação de carros ao longo das margens do Rio Sena; Oslo, que vem reduzindo a circulação de carros no centro da cidade; e Londres, que taxou a circulação de veículos no centro, caminham na mesma direção. Em Nova Iorque, houve a proibição de circulação de veículos na Times Square e uma expressiva eliminação de vagas de garagem para criação de praças de pedestres e espaços públicos de convivência (parklets).
Mudar a realidade hostil, pouco acolhedora e até estéril de algumas cidades, é algo imperativo e que precisa ser perseguido incessantemente pelo poder público. Importante que iniciativas como o Eixão do Lazer sejam replicadas nas regiões administrativas, para que a população disponha de mais opções e mais espaços destinados ao entretenimento e à cultura nas proximidades dos seus locais de moradia.
A iniciativa, desse modo, caminha na direção da humanização pretendida e satisfaz os aspectos de mérito da alçada desta Comissão.
Importante, entretanto alguns registros.
O calendário do corrente ano estabeleceu 19 feriados e pontos facultativos no Distrito Federal[1]. Observa-se que apenas o feriado do dia do evangélico, que é comemorado no dia 30 de novembro, não integra o calendário de feriados nacionais, senão vejamos:
1º de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional)
12 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo)
13 de fevereiro: Carnaval (ponto facultativo)
14 de fevereiro: quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14h)
29 de março: Paixão de Cristo (feriado nacional)
21 de abril: Aniversário de Brasília (feriado local) e Tiradentes (feriado nacional)
1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional)
30 de maio: Corpus Christi (ponto facultativo)
31 de maio: (ponto facultativo)
7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional)
12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional)
28 de outubro: Dia do Servidor Público (ponto facultativo)
2 de novembro: Finados (feriado nacional)
15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional)
20 de novembro: Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional)
30 de novembro: Dia do Evangélico (feriado local)
24 de dezembro: Véspera do Natal (ponto facultativo após as 14h)
25 de dezembro: Natal (feriado nacional)
31 de dezembro: Véspera do Ano-Novo (ponto facultativo após as 14h).
Assim, do ponto de vista do mérito, o alcance da proposição se mostra bastante limitado. Por outro lado, há pontos facultativos que, a nosso sentir, devem permitir o fechamento da via, para fins de usufruto da população.
Em outras palavras, parece-nos razoável admitir que, em pontos facultativos, os dados de tráfego, ocupação da força de trabalho e circulação autorizam o fechamento da via para os carros e, em consequência, a utilização para fins culturais, esportivos e de lazer. Nesse sentido, seria oportuno que o PL permita uma extensão do programa Eixão do Lazer, para além do único feriado distrital de 30 de novembro (Dia do Evangélico).
Esse é um objetivo explicitado pelo autor, ao qual nos somamos com a emenda anexa, que amplia o direito ao programa Eixão do Lazer para datas de pontos facultativos.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 538, de 2023, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, nos termos da emenda modificativa em anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado MAX MACIEL Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
[1]Consultar: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2024/01/18/definido-o-calendario-2024-de-feriados-e-pontos-facultativos-no-gdf/. Acesso em 16 de agosto de 2024.
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (288811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 895/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 895/2024, que institui o Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família - CONFAM.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 895/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, apresentado com dez artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
No art. 1º, propõe-se a criação de um órgão colegiado sob a denominação de Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família – CONFAM, a ser composto por representantes do Governo do Distrito Federal e da sociedade civil, cuja finalidade é a promoção de “políticas públicas que objetivem desenvolver e fortalecer a estrutura familiar e preservar o seu papel fundamental na construção de uma sociedade mais humana, equilibrada e mais igual”.
Os arts. 2º ao 5º estabelecem, respectivamente, a secretaria de governo responsável pelo CONFAM, suas competências e composição.
Nos termos do art. 6º, as funções dos membros do referido órgão “não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante”.
Por sua vez, o art. 7º prevê que o Regimento Interno do Conselho deve tratar sobre sua estrutura e funcionamento, e o art. 8º atribui ao Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal a “decisão sobre os casos omissos”.
Por fim, os arts. 9º e 10 veiculam as cláusulas de vigência e de revogação genéricas.
Na justificação, o autor da proposição afirma que a criação do CONFAM decorre da necessidade de “promover o desenvolvimento e o fortalecimento da estrutura familiar, preservando seu papel fundamental na construção de uma sociedade mais humana, equilibrada e igualitária” e visa “aprimorar a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas para a família, por meio do diálogo e da participação ativa de diferentes atores”.
O PL nº 895/2024 foi distribuído para análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS, da CEOF e da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado sem emendas na 5ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de agosto de 2024.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 895/2024 visa a criação de novo Conselho, vinculado à Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, denominado Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família – CONFAM, composto por quinze membros efetivos, além dos respectivos suplentes (sete da sociedade civil, sete de órgãos do Governo do Distrito Federal e presidido pelo Secretário de Estado da Família e Juventude), com mandato de quatro anos e sem remuneração(função considerada de serviço público relevante).
No que se refere ao funcionamento e a respectiva estrutura, o art. 6º da proposição atribui ao Regimento Interno do CONFAM disciplinar tal questão.
No tocante à análise de admissibilidade a cargo desta Comissão, essencialmente, dois pontos devem ser abordados relativos à criação de um órgão: 1) remuneração de seus integrantes; e 2) local e estrutura adequados para o desempenho de suas competências.
O projeto sob exame, nos termos da redação de seu art. 6º, esclarece que a função exercida pelos membros do CONFAM não seria remunerada. No entanto, outra questão se avizinha: seria necessária a contratação de novos servidores em decorrência do aumento de novas competências estabelecidas na proposição?
Tendo como medida as atuações de outros Conselhos instituídos no âmbito do Poder Executivo, sabe-se que tais órgãos, embora atuem em caráter permanente, não desempenham suas atribuições rotineiramente. Assim, entende-se que seria forçoso presumir que a aprovação da medida provocaria aumento da despesa de pessoal.
Nessa linha, também é possível se aventar que a criação do referido Conselho não demandaria a expansão de outras despesas públicas, como aluguel de espaço para o desempenho de suas atividades, sendo possível utilizar-se da estrutura física pertencente ao Poder Público local.
Reforça tal entendimento, a edição da Lei distrital nº 7.529, de 16 de julho de 2024, que, além de disciplinar o Conselho da Juventude do Distrito Federal – CONJUVE, instituído pela Lei nº 5.020, de 22 de janeiro de 2013, criou diversos Conselhos Regionais de Juventude – CRJs, também vinculados à Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal e sem remuneração de seus titulares e suplentes, os quais terão somente três reuniões ordinárias por ano[1].
Outro ponto que merece exame é o fato de a proposição, de iniciativa parlamentar, criar ou não atribuição ao Poder Executivo. No entanto, tal questão deve ser avaliada oportunamente pela CCJ, que detém a competência para apreciar a constitucionalidade da matéria.
Dessa forma, conclui-se pela admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que que se refere ao mérito do projeto, como a matéria não tem repercussão orçamentária e financeira, entende-se que não cabe a esta Comissão se manifestar sobre seu mérito, aventado no início deste voto com fundamento do art. 65, III, “a”, do RICLDF.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 895/2024, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
_______________________________________________
[1] Lei nº 7.529/2024] Art. 27. O CRJ reúne-se por convocação de seu presidente, ordinariamente, 3 vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de no mínimo metade mais 1 de seus membros titulares.
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Despacho - 10 - SACP - (288817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (288816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 7 - SACP - (288815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SACP - (288814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - SACP - (288818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 217 do RICLDF.
Brasília, 7 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 07/03/2025, às 13:28:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na EQNP 15/19, ao lado da Escola Classe 38, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na EQNP 15/19, ao lado da Escola Classe 38, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na EQNP 15/19, ao lado da Escola Classe 38, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões escolares, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na EQNP 15/19, ao lado da Escola Classe 38, na Ceilândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2025, às 17:06:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um campo de grama sintética na QR 501, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um campo de grama sintética na QR 501, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a implantação de um campo de grama sintética na QR 501, na Região Administrativa de Samambaia.
De acordo com moradores e frequentadores da região, na QR 501 não há campo sintético para o lazer dos moradores e frequentadores, situação bem diferente de outras quadras da localidade, que já contam com o aparelho público para o desporto e a recreação da população.
Promovendo essa construção, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizarão o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a construção de um campo de grama sintética na QR 501, em Samambaia, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SELEG - (288774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 2.230/21 que “Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre o fornecimento de protetor auricular para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF) e adota outras providências”, Projeto de Lei nº 190/23 que “Dispõe sobre a destinação de abafadores de ruído ou protetores auriculares para as Pessoas Com Transtorno Espectro Autista – TEA que possuem hipersensibilidade auditiva, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (288772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) e CS (RICL, art. 71, I,II ), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (288771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CEC (RICL, art. 70, I) e CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (288769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (288768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (288770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (288775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (288750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CSeG
Projeto de Lei nº 495/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 495/2023, que “Altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 495/2023, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que que altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, para ampliar o uso de sistemas de monitoramento por câmeras de vídeo nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
A proposta inclui a possibilidade de instalação de câmeras nas unidades de ensino da rede privada, bem como em espaços internos das instituições, tais como salas de aula, cantinas e áreas abertas, com a finalidade de fortalecer a segurança de alunos, professores e demais funcionários. Além disso, prevê a transmissão simultânea de imagens aos órgãos de segurança pública, proporcionando uma resposta mais ágil em caso de incidentes.
O autor justifica a necessidade de aprimorar a legislação em razão do aumento da violência em instituições de ensino, destacando casos recentes de ataques registrados no Brasil. O projeto busca, portanto, ampliar os mecanismos de vigilância, prevenindo atos infracionais e aumentando a sensação de segurança nas unidades escolares.
A matéria foi distribuída regularmente às comissões pertinentes, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CSEG (RICL, art. 71, “I” e “II”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65) e na CCJ (RICL, art. 64). Cabendo a esta Comissão de Segurança a análise dos méritos sob a ótica da segurança pública e sua efetividade na prevenção e combate à criminalidade no ambiente escolar.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. art. art. 71, “I” e “II”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança - CSEG analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública; ação preventiva em geral.
Projeto de Lei nº 495/2023 – Altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências”.
O aumento da violência nas escolas brasileiras tem gerado grande preocupação entre pais, alunos, professores e autoridades. Casos de ataques e agressões dentro de instituições de ensino são cada vez mais frequentes, tornando-se necessária a adoção de medidas preventivas que garantam um ambiente escolar mais seguro.
O Projeto de Lei nº 495/2023 apresenta uma solução viável e eficaz para mitigar esse cenário, por meio da ampliação do monitoramento por câmeras de segurança, incluindo a rede privada e estendendo a instalação desses equipamentos para áreas estratégicas das escolas.
A proposta traz diversos benefícios concretos, entre os quais se destacam:
Prevenção da violência e do crime: A presença de câmeras de segurança tem efeito inibidor sobre atos de violência, vandalismo e comportamentos inadequados, contribuindo para um ambiente escolar mais tranquilo.
Agilidade na resposta das forças de segurança: A possibilidade de transmissão simultânea de imagens aos órgãos de segurança pública permite que a polícia e demais autoridades atuem de maneira mais célere e eficiente diante de ameaças ou emergências.
Melhoria da sensação de segurança: Alunos, pais, professores e funcionários sentem-se mais protegidos, o que impacta positivamente o bem-estar e a qualidade do ambiente escolar.
Instrumento para a elucidação de ocorrências: O registro em vídeo facilita a identificação de indivíduos envolvidos em atos ilícitos, permitindo uma apuração mais precisa e justa dos fatos.
Compatibilidade com os princípios constitucionais: A iniciativa fortalece o direito à segurança, conforme previsto nos artigos 6º e 227 da Constituição Federal, garantindo um ambiente escolar seguro para crianças, adolescentes e profissionais da educação.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando os benefícios do monitoramento eletrônico para a segurança escolar, bem como a necessidade de aprimoramento da legislação vigente para acompanhar a realidade atual, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 495/2023 propõe a ampliação do uso de câmeras de segurança em escolas públicas e privadas do Distrito Federal, autorizando sua instalação em áreas estratégicas internas e permitindo a transmissão simultânea de imagens para os órgãos de segurança pública. O objetivo da medida é fortalecer a segurança da comunidade escolar, inibir atos de violência e garantir respostas mais ágeis a situações emergenciais, respeitando a privacidade dos frequentadores das instituições de ensino.
Em vista disso, com base nos argumentos apresentados e da análise técnica sobre o mérito, esta Relatoria manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 495/2023, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que apresenta uma proposta justa, inovadora e meritória para ampliar o uso de sistemas de monitoramento por câmeras de vídeo nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
É o Parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:15:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288750, Código CRC: bd02c752
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (288753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CSEG
Projeto de Lei nº 1555/2025
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA, sobre o Projeto de Lei nº 1555/2025, que “Dispõe sobre a disponibilização de aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 1555/2025, de autoria do nobre Deputado Jorge Vianna, que dispõe sobre a disponibilização de aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 1555/2025, de autoria do nobre Deputado Jorge Vianna, tem como objetivo a criação e disponibilização de um aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do Distrito Federal, permitindo que o cidadão possa acionar rapidamente e de maneira eficiente os serviços públicos necessários em situações de urgência e emergência.
O aplicativo integrará os seguintes serviços:
Polícia Militar do Distrito Federal (190);
SAMU (192);
Corpo de Bombeiros Militar (193);
Polícia Civil (197);
Defesa Civil (199).
O sistema proporcionará funcionalidades avançadas, como geolocalização em tempo real, envio de áudio e vídeo, comunicação via chat e descrição detalhada da ocorrência, além de permitir sua integração com bases de dados nacionais, aprimorando a eficiência dos atendimentos. Também está prevista a penalização para o uso indevido do aplicativo, a fim de coibir falsas comunicações de ocorrências.
A iniciativa visa modernizar o acesso do cidadão aos serviços de segurança e emergência, reduzindo o tempo de resposta e garantindo maior eficiência no atendimento de ocorrências.
A matéria foi distribuída regularmente às comissões pertinentes, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental nãoforam apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. art. art. 71, “I” e “II”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança - CSEG analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública; ação preventiva em geral.
O Projeto de Lei nº 1555/2025 apresenta um avanço significativo na modernização dos serviços de emergência do Distrito Federal. A integração de serviços essenciais por meio de uma plataforma única visa aprimorar a eficácia no atendimento às ocorrências e facilitar o acesso do cidadão a esses serviços.
Os principais benefícios da proposta incluem:
Agilidade no atendimento: A geolocalização em tempo real e a possibilidade de envio de áudio e vídeo permitirão um entendimento mais rápido e preciso da ocorrência pelos profissionais de segurança e saúde, otimizando a tomada de decisão.
Facilidade de acesso: A unificação dos serviços reduzirá a necessidade de memorização de múltiplos números de telefone, proporcionando um canal único para emergências.
Integração entre órgãos: O aplicativo facilitará a comunicação e a colaboração entre as forças de segurança e emergência, garantindo uma resposta mais eficiente e coordenada.
Segurança jurídica: A previsão de sanções para falsas ocorrências visa coibir o mau uso do sistema, garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de maneira eficiente.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando a relevância da proposta para a segurança pública e a modernização dos serviços de emergência, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
É o Relatório.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1555/2025 propõe a criação de um aplicativo móvel para integrar os serviços de emergência do Distrito Federal, proporcionando um canal único e eficiente para solicitação de atendimentos urgentes. A iniciativa tem potencial para reduzir significativamente o tempo de resposta e melhorar a qualidade dos serviços prestados à população.
Em vista disso, com base nos argumentos apresentados e da análise técnica sobre o mérito, esta Relatoria manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1555/2025.
É o Parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288753, Código CRC: 55a7a4a2
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (288745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 716/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 716/2023, que “Altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo.”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 716/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo.”.
O autor, em sua justificação, informa que “a presente proposição visa corrigir a Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 992/2012, previa que se comemoraria anualmente em 9 de outubro o Dia do Autismo no Orçamento, e não o Dia do Autismo em si”.
A proposição foi lida em 24/10/2023, e distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Vale ressaltar que, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
O projeto de lei altera a Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Autismo.”, e tem como objetivo corrigir a Lei nº 5.078, de 11 de março de 2013, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 992/2012, previa que se comemoraria anualmente em 9 de outubro o Dia do Autismo no Orçamento, e não o Dia do Autismo em si”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 716/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Após análise de mérito, o Projeto, foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria.
Passa-se ao estudo da juridicidade. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República.
A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 716/2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 15:55:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (288752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de Audiência Pública para para debater os desafios enfrentados pelos Sanitaristas após a regulamentação da profissão, em 21 de março de 2025, às 14h, no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. <Digite o texto>.Requeiro, nos termos do artigo 142, XVI do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de audiência pública, para debater os desafios enfrentados pelos Sanitaristas após a regulamentação da profissão, em 21 de março de 2025, às 14h, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A realização desta audiência pública é fundamental para debater os desafios enfrentados pelos sanitaristas após a regulamentação da profissão. Apesar do avanço legal, ainda há obstáculos na valorização da categoria, na estruturação de carreiras, na inserção no mercado de trabalho e na definição clara de atribuições dentro do SUS. Além disso, é essencial fortalecer a formação e a capacitação contínua desses profissionais.
O evento permitirá um diálogo entre sanitaristas, gestores e sociedade civil para garantir a efetiva implementação da regulamentação e o fortalecimento da saúde pública.
Os sanitaristas desempenham um papel estratégico na formulação, execução e avaliação de políticas públicas de saúde, sendo fundamentais para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, após a regulamentação, a categoria ainda enfrenta desafios que precisam ser debatidos e encaminhados, tais como:
a) reconhecimento e valorização profissional – A regulamentação da profissão é um avanço, mas ainda há dificuldades na sua efetiva implementação, incluindo o reconhecimento do papel do sanitarista nos serviços de saúde e nas instâncias de gestão pública;
b) condições de trabalho e estruturação de carreiras – É fundamental discutir a criação de planos de cargos e salários que garantam segurança e estabilidade para os sanitaristas, assegurando sua permanência e dedicação integral ao SUS;
d) inserção no mercado de trabalho – A regulamentação trouxe avanços, mas ainda há dúvidas sobre a adequação dos sanitaristas nas diferentes esferas do serviço público e privado, o que demanda a definição clara de atribuições e espaços de atuação;
e) capacitação e formação continuada – O fortalecimento da formação acadêmica e da educação permanente é essencial para garantir que os profissionais estejam preparados para os desafios sanitários atuais e futuros, como pandemias, mudanças climáticas e desigualdades sociais;
f) integração da profissão ao SUS – A audiência permitirá um diálogo entre sanitaristas, gestores públicos e sociedade civil sobre o papel estratégico da profissão e a necessidade de consolidá-la dentro das estruturas de saúde pública.
Diante desses desafios, a realização desta audiência pública é um passo fundamental para garantir que a regulamentação da profissão de sanitarista se traduza em avanços concretos para a categoria e, consequentemente, para o fortalecimento das políticas de saúde pública no Brasil.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarlio
PSB/DF
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Despacho - 5 - SACP - (288749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (284323). Processo concluído.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (28319). Processo concluído.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (284403). Processo concluído.
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RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Despacho - 7 - SACP - (288747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (284466). Processo concluído.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SACP - (288751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Indicação - (288712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere a construção de um Restaurante Comunitário em Nova Colina, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere a construção de um Restaurante Comunitário em Nova Colina, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação Legislativa visa atender à demanda crescente por segurança alimentar e acesso a refeições nutritivas a preço acessível na região de Nova Colina, localizada em Sobradinho - DF, por meio da construção de um restaurante comunitário. Essa medida se faz necessária diante do expressivo crescimento populacional da região e da necessidade de garantir alimentação de qualidade a famílias em situação de vulnerabilidade social.
Atualmente, muitas famílias de Nova Colina enfrentam dificuldades para garantir uma alimentação balanceada devido aos altos custos dos produtos alimentícios e à falta de infraestrutura pública que ofereça refeições acessíveis. A ausência de um restaurante comunitário na região impacta diretamente a segurança alimentar da população, comprometendo a qualidade de vida e o bem-estar de milhares de cidadãos.
O restaurante comunitário proposto garantirá um ambiente adequado para o fornecimento de refeições balanceadas e nutricionalmente adequadas a preços acessíveis, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e para a redução dos índices de insegurança alimentar na região. Além disso, o equipamento público fomentará a economia local por meio da geração de empregos diretos e indiretos, além de parcerias com produtores locais para o fornecimento de insumos alimentares.
Ademais, a construção do restaurante comunitário em Nova Colina está alinhada com as diretrizes da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, que visa garantir o direito humano à alimentação adequada, e também com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente aqueles relacionados à erradicação da fome e à promoção da saúde e bem-estar.
Oportuno salientar que já existe área destinada à equipamentos públicos em Nova Colina que comportam tal benfeitoria (https://maps.app.goo.gl/o6RiM6xUfy721THfA).
Diante do exposto, a construção de um restaurante comunitário em Nova Colina, Sobradinho - DF, representa uma ação essencial para garantir o direito à alimentação digna e acessível, promovendo a segurança alimentar e fortalecendo a inclusão social.
Assim, solicitamos a apreciação e apoio dos nobres parlamentares para a viabilização desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, em …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2025, às 14:12:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SACP - (288715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 13:55:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 288715, Código CRC: 31436337
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Despacho - 4 - SACP - (288714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 13:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (288711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 13:49:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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