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Despacho - 4 - CDC - (306150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 14/08/2025.
Brasília, 14 de agosto de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 14/08/2025, às 08:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (306139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a CONVOCAÇÃO do Presidente do Banco de Brasília - BRB para comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal para explicar e debater a compra de parte das ações do Banco Master após a decisão proferida em 13 de agosto de 2025 pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em conformidade com o art. 142, II c/c art. 255, I e §1º do Regimento Interno, requer-se a CONVOCAÇÃO do Presidente do Banco de Brasília - BRB para comparecer à Câmara Legislativa do Distrito Federal para prestar os devidos esclarecimentos e debater a intenção e manutenção da compra de parte das ações do Banco Master mesmo sem autorização do Poder Legislativo do Distrito Federal, e apresente as devidas razões que justifiquem essa transação bilionária com recursos do banco, entre outros questionamentos afetos ao tema, já que nesta Casa Legislativa é o local adequado para maior transparência de um debate público que impactará diretamente no patrimônio do Distrito Federal e consequentemente de toda a sua população, com base na decisão proferida pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o art. 255, I, do Regimento Interno da CLDF, os “Secretários de Estado e demais autoridades do Distrito Federal comparecem perante a Câmara Legislativa (…) quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado”. Ressalta-se que neste caso em concreto requer seja convidado, já que nada do que mais transparente para toda a população do Distrito Federal que essa matéria seja discutida nesta Casa de Leis, que representa os legítimos representantes do povo.
Em 13 de agosto de 2025, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão liminar que impede o BRB de assinar o contrato definitivo de aquisição de participação no Banco Master sem prévia anuência da Câmara Legislativa e dos acionistas da instituição. A decisão reforça que a operação, por envolver recursos e patrimônio de interesse do Distrito Federal – acionista controlador do BRB – exige transparência e submissão ao crivo do Poder Legislativo, representante legítimo da população.
O Fato Relevante divulgado pelo BRB em 28 de março de 2025 detalha que a operação envolve a aquisição de 49% das ações ordinárias, 100% das preferenciais e 58% do capital total do Banco Master, ao preço equivalente a 75% do patrimônio líquido consolidado, com pagamentos condicionados e garantias contratuais como conta escrow. A transação inclui acordos de governança, reorganização societária e integração estratégica entre BRB, Banco Master e Will Bank, ampliando atuação em segmentos como crédito consignado, câmbio, mercado de capitais e atendimento digital.
A relevância do tema transcende questões empresariais, pois impacta diretamente o interesse público e o patrimônio do Distrito Federal, que detém o controle do BRB. A aquisição pode implicar riscos financeiros, compromissos regulatórios e mudanças estratégicas que necessitam ser devidamente avaliados por esta Casa.
Conforme amplamente divulgado por veículos de imprensa como Money Times, CNN Brasil, Jornal de Brasília, G1 e Folha de S. Paulo, há questionamentos sobre as vantagens efetivas para o BRB, os riscos assumidos, o valor de mercado da operação, a governança futura e a conformidade com a legislação vigente. Além disso, a decisão judicial indica a necessidade de debate democrático e prestação de contas à sociedade antes da assinatura do contrato.
Assim, a convocação do Presidente do BRB permitirá esclarecer:
As razões estratégicas para a aquisição;
As condições contratuais, incluindo preço, garantias e prazos;
As vantagens e sinergias esperadas para o BRB e para o Distrito Federal;
As eventuais aprovações regulatórias pendentes;
O atendimento à decisão judicial e os próximos passos planejados.
Neste sentido, é da mais extrema importância o comparecimento do Presidente do BRB para que possa esclarecer, diante desta Casa Legislativa, que representa o povo do Distrito Federal, quais são as vantagens para o Distrito Federal com a referida aquisição, que a fase atual, segundo noticiado, encontra-se aguardando análise e aprovação por parte do Banco Central - BACEN.
Tendo em vista que o Banco de Brasília é um banco que administra a folha de pagamento de milhares de servidores do Distrito Federal, entre outros, e por se tratar de um Bando de fomento do Distrito Federal, qualquer negociação dessa magnitude deve ser precedida da mais lídima transparência.
Portanto, é dever desta Casa zelar pelo interesse público, pela legalidade dos atos administrativos e pela transparência na gestão do patrimônio público indireto.
Certa de que poder contar com os pares na aprovação do presente Requerimento, rogo aos pares a sua aprovação.
Sala de Sessões em,
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2025, às 10:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (306138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene para comemorar o Dia do Economista.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para registrar votos de louvor e parabenizar as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao dia do Economista.
LUCIANA ACIOLY DA SILVA
LUCIANA DE SOUZA BARBOSA
CLAUDIO ROBERTO AMITRANO
TEXTO DA MOÇÃO
No Brasil, o dia do Economista é celebrado em 13 agosto. O motivo é que no dia 13 de agosto de 1951 , o presidente Getúlio Vargas sancionou a lei 1.411, que criou a profissão de economista no Brasil. O Economista é o profissional que compreende e estuda os fenômenos e processos históricos acerca do coletivo e dos indivíduos, das instituições, e os fenômenos econômicos e socioeconômicos .
Basicamente, o trabalho de um economista é fundamentado na pesquisa sobre a maneira que sociedade produz, distribui e consome bens materiais e serviços. Nesse sentido, estuda a alocação eficiente dos recursos escassos entre as inúmeras possibilidades de decisão, e também lida permanentemente com a escassez. Realiza estudos e análises de mercado e pode lidar tanto com questões econômicas em grande escala, nacionais e internacionais, como com projetos de investimentos de pequenas empresas.
O economista encontra oportunidades de emprego em empresas privadas, em órgãos públicos e também no terceiro setor. No Brasil a profissão de Economista é regulamentada pela Lei 1.411 de 13 de agosto de 1951, e a fiscalização do exercício profissional é realizada pelo Conselho Federal de Economia (COFECON) e pelos Conselhos Regionais de Economia (CORECON). A designação profissional de economista, segundo a referida lei, é privativa dos bacharéis em ciências econômicos diplomados no Brasil.
Sala das Sessões,
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 20:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (306143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 14/08/2025.
Brasília, 14 de agosto de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 14/08/2025, às 08:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (306142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhe-se o Requerimento n° 2.090, de 2025, ao Setor de Apoio às Comissões Temporárias, para as providências cabíveis, nos termos do art. 81, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo(a), em 13/08/2025, às 23:00:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (306140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhe-se o Requerimento n° 2092, de 2025, ao Setor de Apoio às Comissões Temporárias, para as providências cabíveis, nos termos do art. 81, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo(a), em 13/08/2025, às 22:56:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (306141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhe-se o Requerimento n° 2091, de 2025, ao Setor de Apoio às Comissões Temporárias, para as providências cabíveis, nos termos do art. 81, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo(a), em 13/08/2025, às 22:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (306130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção em homenagem aos 47 (quarenta e sete) anos da Assembleia de Deus Paranoá, Quadra 02, Ministério de Madureira.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Doutora Jane, manifesta a presente Moção de Louvor com o objetivo reconhecer e valorizar a trajetória da Assembleia de Deus Paranoá, Quadra 2, Ministério de Madureira, que ao longo de 47 anos de história tem sido um marco de fé, solidariedade e compromisso comunitário na região do Paranoá e em todo o Distrito Federal.
Fundada com o propósito de proclamar o Evangelho de Jesus Cristo, a Assembleia de Deus do Paranoá tem se dedicado incansavelmente ao trabalho espiritual, social e humanitário, apoiando famílias, promovendo ações de acolhimento e assistência, e contribuindo de forma expressiva para a formação moral e cidadã de inúmeras pessoas.
Sua atuação vai além dos cultos e atividades religiosas: envolve projetos sociais, atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade, incentivo à educação e ao fortalecimento dos valores éticos e familiares, tornando-se referência não apenas para a comunidade evangélica, mas para toda a sociedade.
Neste 47º aniversário, é justo e necessário que esta Casa Legislativa preste o devido reconhecimento a todos os pastores, líderes, membros e colaboradores que, com dedicação e amor ao próximo, constroem diariamente uma história de fé e serviço ao bem comum.
Assim, esta Moção de Louvor simboliza não apenas a celebração de uma data histórica, mas também a gratidão e o respeito desta Casa à Assembleia de Deus Paranoá, Quadra 2, Ministério de Madureira, por sua inestimável contribuição ao desenvolvimento espiritual e social do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 17:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 3 - CSA - Não apreciado(a) - (306128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
COMISSÃO DE SAÚDE
SUBemenda Nº , DE 2025 - MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
SUBEMENDA
Dê-se à Subemenda aprovada na Comissão de Constituição e Justiça ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.746, de 2021, a seguinte redação ao art. 3º, renumerando-se os demais artigos:
Art. 3º As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor:
I – no caso de pessoa jurídica de direito público, às penalidades administrativas e outras previstas na legislação em vigor;
II – no caso de pessoa jurídica de direito privado, multa de acordo com o disposto na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, cobrada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º Os recursos arrecadados devem ser revertidos ao Fundo Distrital de Saúde.
§ 2º Os valores devem ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3º Cabe aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.
Sala das Comissões, em 2025.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 16:38:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (306127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a reforma e a revitalização das calçadas da Quadra 8, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a reforma e a revitalização das calçadas da Quadra 8, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo solicitar a realização de obras de reforma e revitalização das calçadas da Quadra 8, localizada na Região Administrativa de Sobradinho.
A reivindicação atende a demandas recorrentes da comunidade local, que enfrenta dificuldades de mobilidade em razão das más condições das calçadas, com trechos danificados, desníveis e ausência de acessibilidade adequada. Tais problemas comprometem a segurança dos pedestres, especialmente idosos, pessoas com deficiência e mães com carrinhos de bebê, além de impactar negativamente a estética e a funcionalidade do espaço urbano.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 13:19:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (306137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/08/2025, às 19:41:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (306136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/08/2025, às 19:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (306132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de Emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 13/08/2025, às 17:41:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (306133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de Emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 13/08/2025, às 17:47:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (306122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a concessão de período de tolerância mínima em estacionamentos de estabelecimentos comerciais para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de período de tolerância mínima de 30 (trinta) minutos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O período de tolerância previsto no caput deste artigo será contado a partir do momento de entrada do veículo no estacionamento.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, incluindo pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos;
III - estabelecimento comercial: toda pessoa jurídica de direito privado que desenvolva atividade econômica de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços e que disponibilize estacionamento para seus clientes;
IV - período de tolerância: tempo gratuito concedido antes da cobrança de qualquer valor pela utilização do estacionamento.
Art. 3º Para fazer jus ao período de tolerância, a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deverá:
I - apresentar documento oficial de identificação da deficiência, quando houver;
II - na ausência de documento específico, apresentar laudo médico que comprove a condição;
III - no caso de mobilidade reduzida temporária, apresentar atestado médico que comprove a limitação.
§ 1º Ficam dispensadas da apresentação de documentos as pessoas cuja deficiência ou limitação de mobilidade seja evidente.
§ 2º Os estabelecimentos deverão aceitar versões digitais dos documentos mencionados nos incisos I, II e III do caput.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão:
I - afixar placas informativas em locais visíveis sobre o direito ao período de tolerância;
II - capacitar seus funcionários para atender adequadamente as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III - disponibilizar sistema de identificação que permita o controle do período de tolerância;
IV - manter registro dos atendimentos realizados para fins de fiscalização.
Art. 5º As placas informativas deverão conter, no mínimo:
I - informação sobre o direito ao período de tolerância de 30 minutos;
II - procedimento para solicitação do benefício;
III - documentação necessária.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos competentes de defesa do consumidor e de proteção aos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração;
II - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a 10.000 (dez mil reais), nas reincidências;
III - suspensão temporária da atividade, em caso de reiterado descumprimento.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo são independentes de outras sanções civis, penais ou administrativas cabíveis.
§ 2º Na aplicação das penalidades, serão considerados a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e a situação econômica do autuado.
Art. 8º O produto da arrecadação das multas será destinado ao Fundo da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, ou ao fundo equivalente destinado a políticas públicas para pessoas com deficiência.
Art. 9º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 10 Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa assegurar maior acessibilidade e inclusão social às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, garantindo-lhes condições mais adequadas para frequentar estabelecimentos comerciais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, estabelece o princípio da igualdade, determinando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Além disso, o artigo 3º, inciso IV, estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça esses princípios ao estabelecer que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à acessibilidade.
As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida enfrentam cotidianamente diversos obstáculos para sua plena participação na vida social. Um desses obstáculos é o tempo adicional necessário para locomoção e realização de atividades simples, como fazer compras ou utilizar serviços.
O período de tolerância de 30 minutos em estacionamentos representa uma medida de justiça social, reconhecendo que essas pessoas necessitam de mais tempo para se deslocar, estacionar adequadamente (muitas vezes em vagas mais distantes quando as preferenciais estão ocupadas) e realizar suas atividades.
A medida proposta não representa ônus significativo para os estabelecimentos comerciais, uma vez que: i) o período de tolerância é limitado e razoável (30 minutos); ii) beneficia parcela específica da população que já enfrenta dificuldades adicionais; iii) pode ser facilmente implementado através dos sistemas de controle já existentes; iv) representa custo muito baixo comparado ao impacto social positivo gerado.
Diversos municípios brasileiros já adotaram legislações similares, demonstrando a viabilidade e aceitação social da medida. A proposta segue também tendências internacionais de países que priorizam a acessibilidade e inclusão social.
A aprovação desta lei trará os seguintes benefícios:
Social: Maior inclusão e dignidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
Econômico: Estímulo ao consumo por parte desse público, que se sentirá mais acolhido;
Cultural: Desenvolvimento de uma cultura mais inclusiva e solidária;
Legal: Cumprimento efetivo dos princípios constitucionais de igualdade e não discriminação.
O projeto de lei ora apresentado representa um passo importante na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. A concessão de período de tolerância mínima em estacionamentos é medida simples, de baixo custo e alto impacto social, que contribuirá significativamente para a qualidade de vida das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Por fim, importa mencionar que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei nº 1077/2023 da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e o Projeto de Lei nº 4467/2025 da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
A proposta está em plena consonância com os princípios constitucionais e com a legislação vigente sobre os direitos das pessoas com deficiência, merecendo, portanto, a aprovação desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 16:41:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (306118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU/CDC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SACP - (306120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SACP - (306125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SACP - (306124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SACP - (306123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Parecer - 4 - CSA - Não apreciado(a) - (306109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1746/2021
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1746/2021, que “Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19. ”
AUTOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
De autoria do então Deputado Delegado Fernando Fernandes, submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei no 1.746, de 2021, que, em seu art. 1º, garante ao cidadão e a seu acompanhante o direito ao registro fotográfico ou por vídeo de procedimento de vacinação ao qual seja submetido, seja em estabelecimento público, seja privado.
Em seguida, os arts. 2º e 3º determinam que seja demonstrado ao paciente o uso de seringa descartável, além do conteúdo da seringa, antes e depois da aplicação. Em tempo, o Projeto ressalta que, em todas as etapas mencionadas, os procedimentos poderão ser registrados.
Os arts. 4º e 5º definem o papel do Poder Executivo em relação ao cumprimento da Lei, a saber: realização de campanhas educativas e de fiscalização, além da promoção de parcerias com instituições públicas e privadas.
O art. 6º salienta que as despesas decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas.
Por fim, são apresentadas a cláusula de vigência na data da publicação e a de revogação genérica.
Na Justificação, o Autor cita como fato gerador da iniciativa a ocorrência recente de episódios nos quais alguns profissionais de saúde, aparentemente, forjaram a aplicação de vacinas contra a Covid-19. Alega que o registro do procedimento não fere o princípio do sigilo profissional, ao passo que o próprio paciente ou seu acompanhante é responsável pela gravação. Dessa forma, o intuito da proposição seria coibir a repetição de fraudes dessa natureza.
O Projeto foi lido no dia 23 de fevereiro de 2021 e, em seguida, foi encaminhado, com base no antigo Regimento Interno da CLDF – RICLDF, para análise
de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC. Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O Projeto recebeu parecer favorável pela CESC na forma de um Substitutivo. A CFGTC, por sua vez, aprovou no mérito a Proposição, na forma do Substitutivo da CESC. O Substitutivo modificou basicamente dois aspectos da Proposição: (i) retirou o caráter autorizativo, no art. 5º, que contraria a legislação por não competir ao Poder Legislativo emitir lei que autorize o Poder Executivo a realizar ações que já estejam sob sua alçada; e (ii) incluiu a questão do direito de imagem do profissional, que constitui direito fundamental protegido pela Constituição Federal.
Por fim, a CCJ aprovou o Substitutivo da CESC, mas acrescentou Subemenda que inclui art. 3º, conforme o seguinte:
Art. 3º O impedimento ao exercício do direito previsto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de R$5.000,00, cujo valor será revertido em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 11/1996.
Parágrafo único. O valor fixado no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma determinada pela Lei Complementar nº 435/2001
Em função dessa alteração aprovada na CCJ, o Projeto voltou às comissões para análise de mérito da Subemenda.
Em face da vigência do novo RICLDF, a CESC foi desmembrada em dois Colegiados: i) Comissão de Educação e Cultura – CEC e ii) Comissão de Saúde – CSA. Em razão dessa alteração, o PL foi, posteriormente, redistribuído à CSA, no dia 14 de fevereiro de 2025, conforme Despacho do Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 77, inciso I, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Saúde emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que visa garantir ao cidadão o direito ao registro fotográfico ou por vídeo de procedimento de vacinação ao qual seja submetido, em particular sobre a Subemenda da CCJ ao Substitutivo aprovado na então CESC.
A análise de mérito feita pela CESC e aprovada em 21 de junho de 2021 ponderou a importância da Proposição para garantir o direito do cidadão de registrar o processo de vacinação. Essa demanda foi gerada pela divulgação à época de situações de fraude relacionadas à vacinação. Porém, o Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, que recebeu 14 denúncias, por meio de seu Comitê Gestor, considerou-as como casos isolados.
O Cofen recomenda aos cidadãos que observem o momento da aspiração da vacina do frasco para a seringa, bem como confiram, ao término da aplicação, se a dose foi integralmente administrada. Afirma, adicionalmente, que os profissionais da enfermagem têm sido orientados a mostrar tais etapas aos pacientes, independentemente de solicitação1. Ou seja: as orientações divulgadas pelo Conselho vão ao encontro do preconizado pelo Projeto, o qual não só explicita a determinação de transparência em todo o procedimento, como enfatiza o direito ao registro de imagem para posterior conferência.
Foi também destacado que existe farta previsão normativa a respeito de boas práticas para aplicação de vacinas e que qualquer iniciativa com finalidade de promover o controle ou a fiscalização do procedimento terá caráter complementar. Nesse sentido, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa é responsável por elaborar e publicar as devidas orientações. A esse respeito, a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC no 1972, de 26 de dezembro de 2017, que traz diversas obrigações aos serviços de vacinação, como notificar a ocorrência de erros, investigar incidentes e falhas nos processos, registro claro das informações no cartão de vacinação, bem como a definição de que o descumprimento das normas contidas na Resolução e no seu regulamento constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidade civil, administrativa e penal cabíveis.
Por sua vez, o Código de Saúde do Distrito Federal, instituído pela Lei no 5.321, de 6 de março de 2014, também trata a questão ao obrigar os órgãos do Sistema Único de Saúde que atuam na área de vigilância, entre outras, a manter serviços de captação de reclamações e denúncias, bem com a definição de que a autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições, tem livre acesso, para proceder a inspeções e visitas, lavraturas de autos e aplicações de penalidades cabíveis.
O Código dispõe, ainda, que as autoridades sanitárias do DF realizem fiscalização e controle sanitário de aspectos que possam oferecer riscos à saúde individual e coletiva. O Ministério Púbico, a sociedade organizada ou qualquer cidadão, de acordo com o Código de Saúde, podem requerer às autoridades sanitárias esclarecimento acerca de fatos que, em tese, configurem infração sanitária. Por fim, define como infração sanitária a desobediência ao disposto nessa Lei e na sua regulamentação, bem como na legislação federal e na distrital que dispõem sobre a saúde da população (art. 235).
Concluiu-se, na análise de mérito da CESC, que o SUS dispõe de normas legais que permitem a execução com segurança das ações de vacinação, bem como de mecanismos de recebimento de denúncias, de apuração de responsabilidades e de punição em caso de descumprimento das normas.
Porém, a despeito do mérito do Projeto, foram identificados equívocos em alguns aspectos, que apontaram a necessidade de realizar ajustes na Proposição e gerou a apresentação e aprovação do Substitutivo. Os aspectos que suscitaram as propostas de mudança foram: i) o caráter autorizativo, no art. 5º, que contraria a legislação por não competir ao Poder Legislativo emitir lei que autorize o Poder Executivo a realizar ações que já estejam sob sua alçada; e ii) a não inclusão da questão do direito de imagem do profissional no texto original, que constitui direito fundamental protegido pela Constituição Federal. O Substitutivo apresentado e aprovado na CESC suprimiu o dispositivo com caráter autorizativo e incluiu a questão do direito de imagem do profissional.
O Substitutivo aprovado pela CESC também recebeu parecer favorável na CFGTC. Posteriormente, o Projeto foi aprovado pela CCJ, na forma do Substitutivo, porém com Subemenda.
A Subemenda da CCJ acrescenta o art. 3º à Proposição, para instituir penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00, com valor revertido em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1996. Acrescenta também parágrafo único para definir que o valor será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma determinada pela Lei Complementar nº 435, de 2001.
A alteração proposta visa dar eficácia à Lei, uma vez aprovada, pois se sabe que se não há previsão legal de sanção em caso de descumprimento, ela apresenta dificuldade em gerar seus efeitos. Entretanto, verificamos inconsistências na proposta que precisam ser sanadas.
Ao tratar agentes públicos e privados da mesma forma, desconsidera as especificidades dessas condições, uma vez que não cabe aplicação de multas a agentes púbicos, que, no caso da vacinação, é a ampla maioria.
Além disso, a definição da multa na Lei deixa de levar em conta os diferentes níveis de gravidade da situação identificada. Nesse caso, é mais adequado remeter à legislação em vigor que trata das infrações sanitárias e das sanções específicas.
Assim, para realizar os ajustes necessários, apresentamos proposta de substituição da Subemenda da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 16:37:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306109, Código CRC: afebb672
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (306111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
À Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025, que “Altera o art. 4º, da Lei Orgânica no Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 18/2025 a seguinte redação:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º São a todos assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
I - o direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância, para defesa de direitos ou esclarecimento de atos da Administração Pública;
II - o direito a uma legislação clara, objetiva e acessível, competindo ao Poder Público a responsabilidade de indicar, objetivamente, a norma vigente aplicável a cada situação, vedada a imposição de obrigações, restrições ou penalidades sem a inequívoca previsão legal;
III - a defesa plena contra sanções administrativas, incluindo a obrigação do Estado de provar a infração imputada ao cidadão, vedada a inversão do ônus da prova em desfavor do particular, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei;
IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado, vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade;
V - o direito de não ser compelido a aderir a valores, ideologias ou diretrizes culturais ou sociais impostas pelo Estado, garantindo-se a liberdade de consciência, crença e expressão individual, respeitados os direitos fundamentais e a ordem pública;
VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além dos casos previstos em lei;
VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico;
VIII - a garantia de que toda regulação estatal seja baseada em evidências concretas de interesse público, vedando-se normatização baseada em preferências ideológicas ou em interesses corporativos;
IX - a transparência e a previsibilidade dos atos estatais, sendo vedadas mudanças abruptas ou retroativas na interpretação e aplicação de normas que afetem direitos individuais, contratos ou atividades econômicas;
X - o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política, religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na prestação desses serviços.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo aplicam-se a todos os cidadãos do Distrito Federal, cabendo ao Poder Público garantir sua efetividade e impedir a prática de atos contrários a estas disposições.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo modificar o texto do art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 18 de 2025, para alterar o caput e o inciso VI que se pretendem incorporar ao art. 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, de modo a compatibilizá-los plenamente aos preceitos estabelecidos pela Constituição Federal.
Quanto ao caput que se propõe para o art. 4º da LODF, observa-se que a expressão “Aos cidadãos do Distrito Federal” limita o texto além do necessário, pois “cidadãos” é um conceito jurídico restritivo. Assim, sugere-se a modificação do texto de modo a ampliar sua incidência e assegurar os direitos mencionados na proposição a todos.
Acerca da inserção do inciso VI ao art. 4º da LODF, observa-se que não compete ao legislador distrital limitar as possibilidades estabelecidas pela Constituição Federal de intervenção do Poder Público sobre a atuação da iniciativa privada. Assim, propõem-se a adequação do texto da PELO nº 18/2025, para que a intervenção do Poder Público sobre o direito de livre exercício de atividades econômicas se dê nos casos previstos em lei, de acordo com o disposto nos arts. 5º, XIII e 170, parágrafo único da CF.
Sala das Comissões, 13 de agosto de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 16:03:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (306115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a implementação de campanhas de conscientização sobre diabetes e controle glicêmico, com atenção prioritária aos trabalhadores de obras públicas que utilizam botas de segurança.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a implementação de campanhas de conscientização sobre diabetes e controle glicêmico, com atenção prioritária aos trabalhadores de obras públicas que utilizam botas de segurança.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a implementação de campanhas de conscientização sobre diabetes e controle glicêmico nas obras públicas do Distrito Federal.
O diabetes mellitus apresenta graves complicações quando não controlado adequadamente. São complicações de curto, médio e longo prazos. Agudas, em curto prazo, decorrentes da aplicação exógena da insulina: hipoglicemia e hiperglicemia severas, que podem evoluir para desmaio, convulsão, coma e óbito.
Complicações crônicas, em médio e longo prazos, decorrentes de instabilidades glicêmicas: cegueira, amputações de membros inferiores, insuficiência renal, AVC, infarto e morte precoce. Há também relatos clínicos de osteoporose, doença articular, gastroparesia, transtorno alimentar, transtorno de ansiedade, depressão, burnout, doença periodontal etc.
Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 60% a 80% dos casos de cegueira são evitáveis quando diagnosticados e tratados precocemente. No Brasil, a retinopatia diabética é a maior causa de cegueira em pessoas ativas no mercado de trabalho.
Em setembro de 2023, a Agência Brasil divulgou levantamento realizado pela Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular (SBACV) sobre o recorde de amputações de pés e pernas em decorrência do diabetes, realizadas pelo SUS, no período compreendido entre janeiro de 2012 e maio de 2023. Das mais de 282 mil cirurgias, mais da metade dos casos envolve pessoas com diabetes. Conforme a publicação, 10% dos pacientes que amputam um membro inferior morrem no período perioperatório, que inclui a fase pré-operatória, a fase operatória e o pós-operatório; 30% morrem no primeiro ano após a amputação; 50% no terceiro ano; e 70%, no quinto.
Conforme exposto, há elevado risco de complicações nos membros inferiores, sendo comum que a pessoa com diabetes sequer tenha conhecimento do próprio diagnóstico.
Diante da necessidade de medidas protetivas e preventivas, e considerando o expressivo número de obras públicas em execução, recomenda-se a implementação de campanha de saúde voltadas aos trabalhadores, de alto risco, alinhando -se às diretrizes nacionais de prevenção do diabetes.Com especial atenção aos trabalhadores que utilizam botas de segurança e, muitas vezes, não percebem a presença de pequenas pedras no interior dos calçados, o que pode ocasionar lesões de difícil cicatrização e até danos irreversíveis.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovar a presente indicação em face do relevante interesse público que se reveste a matéria.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Moção - (306108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão Solene aos 19 anos da Lei Maria da Penha, a ser realizada no dia 20 de agosto 2025, às 9h no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, aos (à) s agraciado(a)s abaixo descritas.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene aos 19 anos da Lei Maria da Penha, a ser realizada no dia 20 de agosto 2025, às 9h no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, aos(à)s agraciado(a)s abaixo descritas (COMPLEMENTAR).
Pamella da Natividade Diniz Rapôzo
Fabiana Natividade
Daiane Santiago de Oliveira Uchôa
Viviane Gonçalves
Kaline Couto
Érica Linhares
Amanda Larysse Silva PessoaLuana Nery Moraes
Robertha Munique Oliveira Martins FerreiraAlessandra Bruno Lares
Sávio Cesar Oliveira Reis
JUSTIFICAÇÃO
Vimos por meio desta justificar a proposta de uma Moção de Louvor em reconhecimento e apreço às mulheres e homens que têm prestado relevantes serviços à população do Distrito Federal. Essas pessoas, cujas realizações e contribuições merecem destaque, têm desempenhado um papel fundamental no desenvolvimento e no bem-estar da nossa comunidade.
A solenidade tem por objetivo destacar e valorizar a importância histórica e social da Lei nº11.340/2006 – conhecida como Lei Maria da Penha –, instrumento fundamental no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Trata-se de um marco normativo que reconhece a gravidade da violência de gênero e estabelece mecanismos eficazes de proteção e responsabilização.
Nesse contexto, as Moções de Louvor ora entregues visam homenagear cidadãs e cidadãos que, por meio de sua atuação profissional, institucional, comunitária ou militante, vêm prestando relevantes serviços à população do Distrito Federal, com ações concretas em prol da promoção dos direitos das mulheres, do enfrentamento à violência de gênero e da construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
As pessoas agraciadas foram indicadas com base em sua trajetória de compromisso, responsabilidade e dedicação às causas sociais e humanas, sendo, portanto, merecedoras do reconhecimento público desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Despacho - 3 - SELEG - (306107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - (306112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de Emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 3 - SACP - (306110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 4 - SACP - (306116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SACP - (306117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 13/08/2025, às 15:43:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (306105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025, que “Altera o art. 4º, da Lei Orgânica no Distrito Federal.”
AUTORES: Deputado Roosevelt, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Iolando, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pepa, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Daniel Donizet, Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni e de outros oito deputados, tem por finalidade alterar o art. 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), nos seguintes termos:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº , DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni e outros)
Altera o art. 4º, da Lei Orgânica no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
I - o direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância, para defesa de direitos ou esclarecimento de atos da Administração Pública;
II - o direito a uma legislação clara, objetiva e acessível, competindo ao Poder Público a responsabilidade de indicar, objetivamente, a norma vigente aplicável a cada situação, vedada a imposição de obrigações, restrições ou penalidades sem a inequívoca previsão legal;
III - a defesa plena contra sanções administrativas, incluindo a obrigação do Estado de provar a infração imputada ao cidadão, vedada a inversão do ônus da prova em desfavor do particular, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei;
IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado, vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade;
V - o direito de não ser compelido a aderir a valores, ideologias ou diretrizes culturais ou sociais impostas pelo Estado, garantindo-se a liberdade de consciência, crença e expressão individual, respeitados os direitos fundamentais e a ordem pública;
VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além do mínimo necessário para a preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa;
VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico;
VIII - a garantia de que toda regulação estatal seja baseada em evidências concretas de interesse público, vedando-se normatização baseada em preferências ideológicas ou em interesses corporativos;
IX - a transparência e a previsibilidade dos atos estatais, sendo vedadas mudanças abruptas ou retroativas na interpretação e aplicação de normas que afetem direitos individuais, contratos ou atividades econômicas;
X - o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política, religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na prestação desses serviços.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo aplicam-se a todos os cidadãos do Distrito Federal, cabendo ao Poder Público garantir sua efetividade e impedir a prática de atos contrários a estas disposições.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, afirma-se que a “proposta de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal em tela representa um avanço essencial na consolidação dos direitos fundamentais dos cidadãos, ao reforçar garantias já consagradas na Constituição Federal e adaptá-las às demandas contemporâneas da sociedade brasiliense”. Aduz que a proposta garante previsibilidade jurídica, liberdade de consciência e segurança jurídica ao resgatar o princípio da legalidade estrita, além de promover a defesa contra sanções administrativas abusivas e o respeito ao devido processo legal.
Por fim, sustenta a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa culta nos atos oficiais, bem como a vedação do uso de flexões de gênero na escrita oficial, para a preservação da neutralidade institucional e da clareza na comunicação estatal. Assevera que o texto proposto “fortalece a liberdade econômica e a neutralidade estatal na prestação de serviços públicos, ao vedar discriminações de natureza ideológica ou moral”.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025 foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade e mérito, nos termos dos arts. 64, I; 64, III, a e 215 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos dos arts. 64, I e 215, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal. Já o art. 64, III, a, do RICLDF impõe a esta Comissão a competência de analisar e emitir parecer de mérito quanto à matéria de direito constitucional.
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025 (PELO nº 18/2025) objetiva alterar o texto do art. 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), para acrescentar diversos incisos ao dispositivo. As alterações pretendidas tratam do: (i) direito de petição; (ii) direito a uma legislação clara; (iii) direto de defesa plena; (iv) uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta; (v) direito de liberdade de consciência, crença e expressão individual; (vi) livre exercício de atividades econômicas; (vii) uso da propriedade privada conforma a vontade do titular, desde que observados os limites da legislação; (viii) direito de limitação da regulamentação estatal; (ix) direito a transparência e a previsibilidade dos atos estatais; (x) direito de acesso a serviços públicos sem qualquer espécie de discriminação.
Relativamente aos aspectos formais de admissibilidade, constatamos que a proposição em apreço cumpriu o requisito de iniciativa previsto no inciso I do art. 70 da LODF, bem assim no art. 137, I do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, eis que subscrita por 9 parlamentares.
Outrossim, a matéria não é idêntica à prevista em qualquer proposta rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa. Tampouco o Distrito Federal se encontra sob intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, hipóteses em que as vedações constantes dos §§ 4º e 5º do art. 70 da LODF, repetidos nos §§ 2º e 3º do art. 137 do RICLDF, inviabilizariam a iniciativa.
Por fim, a proposta em tela não afronta princípio da Constituição Federal, restando atendidos, portanto, o § 3º do art. 70 da LODF e o § 1º do art. 137 do RICLDF.
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
(...)
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Regimento Interno da CLDF:
Art. 137. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3 dos Deputados Distritais;
§ 1º Não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda à Lei Orgânica que fira princípios da Constituição Federal.
§ 2º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 3º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Relativamente aos aspectos materiais de admissibilidade, a proposição se harmoniza com os princípios fundamentais da Constituição Federal, especialmente aqueles relacionados ao direito de petição, princípio da legalidade, segurança jurídica, devido processo legal, reserva legal, contraditório, ampla defesa, igualdade, presunção de inocência, livre manifestação do pensamento, inviolabilidade de consciência e crença, livre exercício de atividade econômica, direito de propriedade, interesse público, transparência, conforme se demonstrará no quadro a seguir:
PELO nº 18/2025
Constituição Federal de 1988
Comentários
I - o direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância, para defesa de direitos ou esclarecimento de atos da Administração Pública;
Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
O direito de petição é amplamente resguardado pela CF, constituindo uma das garantias fundamentais dos cidadãos.
II - o direito a uma legislação clara, objetiva e acessível, competindo ao Poder Público a responsabilidade de indicar, objetivamente, a norma vigente aplicável a cada situação, vedada a imposição de obrigações, restrições ou penalidades sem a inequívoca previsão legal;
Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; segurança jurídica
Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Devido processo Legal.
A modificação proposta alinha-se aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal.
III - a defesa plena contra sanções administrativas, incluindo a obrigação do Estado de provar a infração imputada ao cidadão, vedada a inversão do ônus da prova em desfavor do particular, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei;
Art. 5º, LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O inciso em análise encontra respaldo constitucional nos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Salienta-se que, embora não haja um dispositivo constitucional específico que trate diretamente do ônus da prova, esse instituto pode ser extraído dos princípios mencionados, bem como do princípio da presunção de inocência.
IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado, vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade;
Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
A modificação pretendida se alinha ao direito de acesso à informação e ao disposto no art. 13 da CF.
V - o direito de não ser compelido a aderir a valores, ideologias ou diretrizes culturais ou sociais impostas pelo Estado, garantindo-se a liberdade de consciência, crença e expressão individual, respeitados os direitos fundamentais e a ordem pública;
Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
O texto proposto se alinha aos princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento, da liberdade de consciência e crença e da liberdade de expressão.
VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além do mínimo necessário para a preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa;
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
A inclusão do inciso VI guarda relação com os princípios da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica.
O texto original da proposta, contudo, demanda ajuste, conforme será demonstrado neste parecer, uma vez que não compete ao legislador distrital restringir as hipóteses de intervenção do Poder Público na atuação da iniciativa privada previstas na CF, limitando-as aos casos de necessidade de preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa.
VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico;
Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II - propriedade privada;
A modificação pretendida se alinha ao direito fundamental de propriedade.
VIII - a garantia de que toda regulação estatal seja baseada em evidências concretas de interesse público, vedando-se normatização baseada em preferências ideológicas ou em interesses corporativos;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
A previsão atende aos princípios constitucionais da impessoalidade, expressamente previsto no art. 37 da CF, e ao princípio do interesse público, amplamente reconhecido pela doutrina, embora não esteja expresso na CF.
IX - a transparência e a previsibilidade dos atos estatais, sendo vedadas mudanças abruptas ou retroativas na interpretação e aplicação de normas que afetem direitos individuais, contratos ou atividades econômicas;
Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
A modificação encontra respaldo nos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da publicidade.
Salienta-se ainda o disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileira (LINDB), segundo o qual: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.”
X - o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política, religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na prestação desses serviços.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O dispositivo está em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação.
Observa-se que, embora a maior parte dos dispositivos elencados na PELO nº 18/2025 esteja amplamente alinhada à Constituição Federal, alguns ajustes pontuais são necessários no caput e nos incisos IV, VI e VII do texto que se pretende inserir à LODF.
Quanto ao caput que se propõe para o art. 4º da LODF, observa-se que a expressão “Aos cidadãos do Distrito Federal” limita o texto além do necessário, pois “cidadãos” é um conceito jurídico restritivo. Assim, sugere-se a modificação do texto de modo a ampliar sua incidência para “São a todos assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial”, nos termos da emenda anexa a este parece.
Já o texto que insere o inciso IV ao art. 4º, tem a seguinte redação:
Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
IV - o uso exclusivo da língua portuguesa em sua forma culta e gramaticalmente correta nos atos oficiais, processos administrativos, documentos públicos e comunicações formais do Estado, vedada qualquer aplicação de flexões de gênero na escrita oficial, mesmo sob o argumento de promoção da diversidade;
Sobre a inserção do inciso IV, inicialmente cumpre observar que a modificação se encontra em sintonia com o disposto no art. 13 da Constituição Federal, segundo o qual “a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil”. Assim, o referido dispositivo dá suporte à exigência de que os atos e documentos oficiais sejam redigidos em língua portuguesa, ou seja, conforme a gramática oficial vigente.
Ademais, a Administração Pública deve atuar com impessoalidade e buscar clareza e acessibilidade em suas comunicações. Nesse sentido, a utilização da norma culta da língua portuguesa tem o intuito de aprimorar a comunicação entre a Administração Pública e os cidadãos, mediante a simplificação e padronização da linguagem utilizada. A medida busca, dessa forma, concretizar o direito de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, CF/88[1]) de forma plena, garantindo não apenas o acesso formal, mas sobretudo o direito de compreender, de fato, o conteúdo das informações obtidas.
Portanto, a proposta de padronização da linguagem utilizada pela Administração Pública se coaduna com o texto constitucional na medida em que a efetiva compreensão das informações obtidas é requisito fundamental para o exercício pleno da cidadania.
Merece reparo o dispositivo que pretende inserir o inciso VI ao art. 4º da LODF. De acordo com o texto original da PELO nº 18/2025:
Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
VI - o livre exercício de atividades econômicas, sendo vedada qualquer intervenção do Poder Público que limite ou restrinja a atuação da iniciativa privada além do mínimo necessário para a preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa; (g.n)
Sobre o tema, cumpre destacar os dispostos nos arts. 5º, XIII e 170, parágrafo único, da CF, segundo os quais:
art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (g.n)
art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (g.n)
Da leitura dos mencionados dispositivos constitucionais constata-se que constitui direito fundamental o livre exercício de atividades econômicas, ressalvadas a necessidade de atendimento das qualificações exigidas pela lei, bem como a necessidade de autorizações de órgãos públicos em casos específicos previstos em lei.
Portanto, o dispositivo demanda ajuste, pois não compete ao legislador distrital limitar as possibilidades estabelecidas pela Constituição Federal de intervenção do Poder Público sobre a atuação da iniciativa privada apenas aos casos restritos de necessidade de preservação da ordem pública, da segurança e da moralidade administrativa.
Por fim, a PELO nº 18/2025 pretende inserir o inciso VII ao art. 4º da LODF, com a seguinte redação:
Art. 4º Aos cidadãos do Distrito Federal são assegurados os direitos insculpidos na Constituição Federal, em especial:
VII - a propriedade privada e o seu uso conforme a vontade do titular, observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico;
Portanto, o texto constitucional é claro ao assegurar o direito de propriedade.
No que tange ao exame de mérito da proposição, observa-se que a PELO nº 18/2025, com as modificações sugeridas pela emenda anexa a este parecer, é oportuna e conveniente, pois reafirma e fortalece diversos direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal, contribuindo para consolidação do Estado Democrático de Direito. Ademais, mostra-se dotada de relevância e efetividade, na medida em que possibilita a concretização de direito fundamentais como o da segurança jurídica (incisos II e IX), do devido processo legal (incisos II e III), do contraditório (inciso III), da ampla defesa (inciso III), da igualdade (inciso X) e da presunção de inocência (inciso III).
III - CONCLUSÕES
Em vista do exposto, com fundamento nos arts. 1º, IV; 3º, IV; 5º, caput, II, IV, VI, VIII, IX, XXII, XXXIII, XXXIV, XXXVI, LIV, LV; 13; 37, caput; 170, I, II e parágrafo único; 173; 182, §§ 2º e 4º; 184; da Constituição Federal; art. 70, I e §§ 3º ao 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 137, I e §§ 1º ao 3º do RICLDF, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, 13 agosto de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 5º, XXXIII, da CF - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
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Indicação - (306102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a pavimentação asfáltica dos estacionamentos ao longo da via da Quadra 14, da Casa do Candango até o Colégio La Salle, na Região Administrativa de Sobradinho - V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a pavimentação asfáltica dos estacionamentos ao longo da via da Quadra 14, da Casa do Candango até o Colégio La Salle, na Região Administrativa de Sobradinho - V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo solicitar a pavimentação asfáltica dos estacionamentos localizados ao longo da via da Quadra 14, compreendendo o trecho entre a Casa do Candango e o Colégio La Salle, na Região Administrativa de Sobradinho V.
A medida visa melhorar significativamente as condições de mobilidade e acessibilidade da população que utiliza essa importante via, especialmente nos horários de pico escolar, quando o fluxo de veículos e pedestres é elevado. Atualmente, os estacionamentos da região encontram-se em situação precária, o que compromete a segurança de motoristas e transeuntes, além de gerar poeira e lama, dependendo das condições climáticas.
A pavimentação trará benefícios diretos à comunidade local, como maior conforto, valorização urbana, redução de acidentes e do desgaste dos veículos, além de contribuir para a organização do tráfego no entorno de instituições importantes.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Indicação - (306104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SELDF, promova a construção de um campo sintético na Quadra 18, entre o Conjunto N e a Quadra 16, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SELDF, promova a construção de um campo sintético na Quadra 18, entre o Conjunto N e a Quadra 16, Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A construção de um campo sintético na Quadra 18, entre o Conjunto N e a Quadra 16, na Região Administrativa de Sobradinho, é uma necessidade para fomentar a prática esportiva e o lazer na comunidade local. A instalação desse campo proporcionará um espaço adequado e seguro para a realização de atividades esportivas, promovendo a inclusão social, a saúde e o bem-estar dos moradores de todas as idades.
Além disso, um campo sintético oferece maior durabilidade e menor necessidade de manutenção em comparação com campos de terra, garantindo o uso contínuo mesmo em condições climáticas adversas.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
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Deputado PEPA
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Despacho - 4 - SELEG - (306096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, com o encaminhamento da matéria à Comissão de Constituição e Justiça para apreciação e arguição pública do cidadão indicado para exercer o cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal, nos termos dos art. 253 e 64, inciso III, alínea e, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
MANOEL áLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (306098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial,
Para as providências cabíveis, informo que, conforme Memorando (PLe 306097), a data da comissão geral prevista no Requerimento nº 2169/2025 deve ser corrigida para 28 de agosto de 2025, em substituição à indicada equivocadamente como 28 de setembro na ementa.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (306099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para as devidas providências, conforme o Despacho-SELEG(306096).
Brasília, 13 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 3 - SACP - (306103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Requerimento - (306091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Saúde)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 4 de setembro de 2025 em Comissão Geral para debater sobre a gestão do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal - ICTDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 131, inciso II, e do art. 142, inciso XV, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a transformação da Sessão Ordinária do dia 4 de setembro de 2025 em Comissão Geral para debater sobre a gestão do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal - ICTDF.
JUSTIFICAÇÃO
O ICTDF é um equipamento essencial para a saúde do Distrito Federal, especialmente na área de transplantes e cuidados de alta complexidade. Sua atuação impacta diretamente o atendimento a pacientes com doenças cardiovasculares graves, sendo referência no tratamento e na realização de procedimentos vitais para a população.
O ICTDF concentra atualmente cerca de 85% dos procedimentos de cardiologia e transplantes da rede pública de saúde do Distrito Federal, o que demonstra a imprescindibilidade dos seus serviços.
Todavia, em razão de divergências contratuais entre a Fundação Universitária de Cardiologia (FUC), atual gestora do ICTDF, que promoveu a suspensão de todos os procedimentos eletivos e a recusa de recebimento de órgãos para transplantes de coração, rim e fígado, além do TMO, no ICTDF, em razão do desabastecimento de insumos, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal decretou a requisição administrativa de todos os bens móveis, imóveis, equipamentos, sistemas, tecnologias, medicamentos, insumos e demais recursos necessários à prestação de serviços de saúde, de propriedade ou sob a guarda do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal, com a finalidade de garantir a continuidade dos serviços essenciais prestados pelo ICTDF.
Mais recentemente, entendendo que a requisição administrativa constitui instrumento de natureza excepcional e precária, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, através da PROSUS, obteve decisão favorável junto ao Judiciário, que determinou ao GDF que promova a seleção de nova entidade gestora no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido, propomos a realização de Comissão Geral para debater o tema e rogo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Presidente da CSA
DEPUTADO JORGE VIANNA
Vice-Presidente da CSA
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Membro da CSA
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Membro da CSA
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Membro da CSA
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 14:07:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 14:55:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 15:16:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 15:31:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 15:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 16:17:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (306094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Concede título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senador David Samuel Alcolumbre Tobelem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senador David Samuel Alcolumbre Tobelem.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senador David Samuel Alcolumbre Tobelem.
Nascido em 19 de junho de 1977, na capital do Amapá, construiu sólida trajetória pública em mais de duas décadas dedicadas ao fortalecimento da democracia e ao desenvolvimento nacional.
Iniciou sua vida política em 2001, como vereador de Macapá, e, em 2003, assumiu seu primeiro mandato como deputado federal. Reeleito para as legislaturas seguintes, exerceu papel ativo em comissões estratégicas e assumiu missões relevantes no Brasil e no exterior.
Em 2015, tomou posse como senador da República, sendo eleito, em 1º de fevereiro de 2019, presidente do Senado Federal, cargo que exerceu até 31 de janeiro de 2021, período em que conduziu decisões de grande relevância para o país. Em 23 de outubro de 2019, assumiu, interinamente, a Presidência da República, simbolizando a confiança institucional em sua liderança.
Em 2023, iniciou novo mandato como senador e, em 1º de fevereiro de 2025, voltou a presidir o Senado Federal, reafirmando sua capacidade de diálogo e articulação política. Ao longo de sua trajetória, demonstrou atenção às pautas de interesse do Distrito Federal, participando de debates, deliberações e articulações que reforçaram o papel de Brasília como capital política e institucional do país.
A presente homenagem reconhece, de forma solene, sua contribuição para o fortalecimento das instituições, sua atuação parlamentar marcada pelo compromisso com o diálogo, com a democracia e pelo empenho no engrandecimento da capital da República. Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a aprovação desta honrosa homenagem.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 15:51:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (306095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos 47 anos da Associação dos Servidores da Terracap.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve como justificação.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos 47 anos da Associação dos Servidores da Terracap.
Airton Mauro Correia Santos
Josélio Abdias Pimenta de Aguiar
Geraldo Alberto Souto
Gersomar Antônio Rabelo Costa
Rildete Xavier de Souza
Vanda Maria Costa
Francisca Ferreira de Sena
José Maria M Barbosa
Carlos Alberto Rendano
Antônio Belarmino dos Santos
Carlos Anjos Soares de Carvalho
Moisés Couto França
Maria do Amparo Gomes Vilela
Alda Veloso
Eliane Meira Milfont
Italo de Vasconcelos Soares
Israel Marcos da Costa Brandão
Renato Correia Leal
Suely Marques Araújo da Silva
Cícero Batista Araújo Rola
Sosthenes Batista Prado
Aliendres Souto Sousa
Jader Cabral de Almeida
Fabricio Amaral Abritta
Felipe Santos Araujo
Willamy Mamede da Silva Dias
Ione Torres da Silva
Iuri da Rocha Marmo de Oliveira
Leandro Ferreira dos Santos
Cleber Aguiar Ponte
César Valdenir Teixeira
Daniel Oliveria dos Santos
Mauro Lúcio Ferreira
Bruno Tamm Rabello
Luis Diego Gomes Carneiro
Caio César Teobaldo
Marcos de Souza Ferreira
Maria Helena Chaves Pinheiro Godeiro Gasparinetti
Clayton Carneiro de Franca
Teresa Dinah Portela Santos de Queiroz
Giovanna Paiva Aguiar
Fábio Luiz de Souza Santos
Ana Virgínia Elias Pinho
Nelson Alves Louzeiro Junior
Carlos Alberto Maia Teixeira
Allan Guimarães Diógenes
Sala das Sessões, …
wellington luiz
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 15:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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