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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (333425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da Comissão de saúde sobre o Projeto de Lei Nº 940/2024, que “Dispõe sobre a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 940/2024, de autoria do Deputado Distrital Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a distribuição gratuita de repelentes para a população de baixa renda do Distrito Federal.
A proposição estabelece que a distribuição gratuita será destinada às pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, devendo os repelentes conter substâncias eficazes contra o mosquito Aedes aegypti, conforme parâmetros mínimos definidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
O projeto prevê ainda que a medida será implementada sempre que houver decretação de estado de emergência em virtude da dengue no Distrito Federal, utilizando-se recursos orçamentários destinados às situações emergenciais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, compete a esta Comissão analisar o mérito da matéria quanto aos seus impactos na promoção e proteção da saúde pública.
A proposição mostra-se meritória e revestida de relevante interesse público, especialmente diante dos recorrentes surtos de dengue enfrentados pelo Distrito Federal e por diversas unidades da federação nos últimos anos.
A dengue constitui grave problema de saúde pública, exigindo do Poder Público medidas preventivas eficazes e imediatas, sobretudo em períodos de emergência sanitária. Nesse contexto, a distribuição gratuita de repelentes à população de baixa renda representa importante instrumento complementar de prevenção, especialmente para famílias em situação de vulnerabilidade social que não possuem condições financeiras de adquirir produtos adequados para proteção individual.
Importante destacar que o projeto delimita objetivamente o público beneficiário e condiciona a distribuição ao estado de emergência decretado em razão da dengue, conferindo razoabilidade, proporcionalidade e viabilidade à implementação da política pública.
A utilização de repelentes contendo substâncias reconhecidas pela ANVISA, como Icaridina, IR3535 e DEET, demonstra preocupação técnica com a efetividade da medida, contribuindo para maior proteção da população vulnerável contra o mosquito vetor da doença.
Dessa forma, verifica-se que a proposta contribui significativamente para o fortalecimento das ações preventivas em saúde pública, auxiliando na redução da disseminação da dengue e na proteção da população mais vulnerável do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito do mérito desta Comissão de Saúde, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 940/2024, de autoria do Deputado Distrital Joaquim Roriz Neto, por reconhecer sua relevância social e sanitária para a proteção da saúde da população de baixa renda do Distrito Federal.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 16:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - (330328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 15/2024, que Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo 19º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Adite-se o seguinte art. 2º, renumerando-se os demais.
Art. 2º. O art. 112 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 112. A carreira de atividades jurídicas, carreira típica de Estado, com quadro próprio e funções próprias, é vinculada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral do Distrito Federal definir, por ato próprio:
I - as especialidades e as atribuições dos cargos que compõem a carreira de Atividades Jurídicas.
II - a forma de cumprimento do regime e da jornada de trabalho dos servidores que compõem os quadros da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a dar nova redação ao art. 112 da LODF de modo a consignar que a carreira de atividades jurídicas, da PGDF, é típica de Estado.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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