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Moção - (333616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor pela sétima edição da Semana Legislativa pela Mulher e pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal às mulheres citadas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1º Sgt RR CENIR MARIA DA SILVA
Foi diretora da Casa Abrigo das mulheres vítimas de violência doméstica. Trabalhou no Provid em Samambaia.
Foi fundadora do Copom mulher na PMDF e atualmente tem levado o projeto Maria da Penha vai à Escola, para os alunos da rede pública. Trabalha no gabinete do dep. Hermeto.TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta Votos de Louvor pela sétima edição da Semana Legislativa pela Mulher e pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, maio de 2026.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 10:47:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (333639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Presidente, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 1.958, de 2025, já foi apreciado pelo Plenário, o presente requerimento resta prejudicado por perda de objeto.
Brasília, 20 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 9 - SELEG - (333635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF; e
Considerando o disposto no Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III;
RETIFICO o Despacho nº 3 – SELEG (111975), para excluir a Comissão de Educação e Cultura – CEC da análise de mérito do Projeto de Lei nº 3.021, de 2022, em razão da ausência de pertinência temática, uma vez que a proposição se limita a alterar a Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, com a finalidade de conceder gratificação a servidor público civil do Distrito Federal integrante da carreira socioeducativa.
Fica mantida a distribuição às demais comissões designadas no referido despacho, para fins de análise de mérito e admissibilidade.
Encaminhe-se ao SACP para as providências cabíveis.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (333637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 3.021, de 2022. Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 20 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (333638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO> sobre o Projeto de Lei Nº 1864/2025, que “Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.864/2025, de autoria do Governador do Distrito Federal, dispõe sobre restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal”. A proposição, que estabelece procedimento para autorização e controle da venda desses uniformes, distintivos e insígnias, atualiza o conteúdo da Lei nº 3.307/2004, altera os valores de multas estabelecidas e inclui os uniformes, distintivos e insígnia da Polícia Penal do DF como objeto especial de proteção e controle, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal somente pode ser realizada por pessoa jurídica previamente cadastrada junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1º Para o exercício das atividades previstas no caput, o órgão referido neste artigo deve emitir certificado de autorização específico às empresas cadastradas, o qual terá validade de 01 ano a contar da sua emissão.
§ 2º O certificado de autorização deve permanecer afixado em local visível nos estabelecimentos físicos e, em caso de comercialização virtual, deve ser exibido de forma clara na página eletrônica ou plataforma digital da empresa.
Art. 2º O formulário de identificação do comprador e a forma de identificação das peças de uniformes, distintivos ou insígnias das forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei são aprovados e regulamentados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Compete às forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei a regulamentação da padronização de suas peças de uniformes, distintivos ou insígnias.
Parágrafo único. Constatadas divergências ou irregularidades nos itens mencionados no caput, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deve ser oficiada pelo órgão demandante para fins de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
I - advertência;
II - apreensão da mercadoria irregular;
III - multa administrativa, no valor de R$ 2.038,98 a R$ 20.389,79; e
IV - cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§ 1º A advertência é aplicada na hipótese de primeira infração, quando não configurado risco relevante à segurança pública.
§ 2º A multa deve ser fixada de acordo com os seguintes critérios:
I - gravidade da infração, considerada: a) a natureza do item; e b) o risco de uso indevido para simulação de autoridade ou prática de crimes.
II - quantidade de peças confeccionadas, distribuídas ou comercializadas irregularmente;
III - existência de dolo, fraude ou má-fé na conduta do infrator;
IV - reincidência, caracterizada pela repetição da conduta infrativa no prazo de até 120 dias;
V - capacidade econômica do infrator, visando à efetividade, proporcionalidade e efeito pedagógico da sanção; e
VI - ausência de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§ 3º A gradação da multa observará pontuação atribuída a cada critério previsto no § 2º, conforme regulamentação da autoridade competente, de modo a permitir o enquadramento do valor da multa em faixas predefinidas dentro dos limites estabelecidos no inciso III do caput deste artigo, observando-se os princípios norteadores da Administração Pública.
§ 4º A multa pode ser aplicada em dobro se restar comprovado que o material foi efetivamente utilizado por terceiros para prática de crime ou contravenção penal.
§ 5º A cassação do certificado de autorização é aplicada em caso de infração contumaz, assim entendida a prática reiterada ou sistemática de condutas infrativas.
§ 6º As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a natureza e a gravidade da infração.
§ 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal regulamentará os procedimentos de apuração, aplicação e cobrança das sanções, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 8º As multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal serão destinadas ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, contado da data de sua publicação, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. A regulamentação pode estabelecer critérios específicos de controle para o comércio eletrônico, visando à prevenção de práticas irregulares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.
Na justificação, encaminhada por meio de exposição de motivos, o autor afirma que “a presente proposta tem por objetivo atualizar os aparatos legais de autorização, fiscalização e controle pela Administração Pública sobre a confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito, além de estabelecer parâmetros para a confecção, distribuição e comercialização desses itens, relativos à Polícia Penal do Distrito Federal, a qual, por ser também ser órgão da segurança pública, igualmente necessita que seus símbolos e indumentária sejam protegidos contra usos indiscriminados. Nesse sentido, cumpre salientar que a Lei Distrital nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004, que atualmente dispõe sobre o tema no que tange à Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, carece de atualizações, consoante destaque da Casa Civil do Distrito Federal (Despacho 133003128 - CACI/SPG/UNAAN). Soma-se a isso o advento da Polícia Penal, nos termos do art. 144, da Constituição, instituição que demanda a extensão da aplicação desse regulamento para a sua vestimenta e identificação”.
Afirma-se, ainda, que “a proposição de nova lei se apresenta como apropriada para o tratamento da matéria de forma unificada, abrangente e homogênea para todas as força de segurança pública do Distrito Federal, de modo a se efetivarem os ditames fixados na Lei Federal nº 12.664, de 5 de junho de 2012. Destaca-se na minuta de projeto de lei que as multas foram fixadas levando em consideração os valores definidos na Lei Distrital nº 3307, de 19 de janeiro de 2004, corrigidos pela inflação (IPCA) acumulada entre janeiro de 2004 a dezembro de 2022, conforme resultados obtidos pela Calculadora do Cidadão, do Banco Central do Brasil. Assim, para evitar que a norma sancionadora torne-se obsoleta perante os índices inflacionários, optou-se como parâmetro o salário mínimo. Igualmente, cumpre salientar a previsão de que eventuais multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAPE/DF), relativas ao descumprimento da norma na confecção, distribuição e comercialização de itens relativos à Polícia Penal, deverão ser destinadas ao Fundo Penitenciário do Distrito Federal (FUNPDF), conforme previsão legal contida no artigo 2º, inc. IX, da Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, o que permitirá sua reversão em prol do sistema penitenciário do DF. Verifica-se, ainda, que a matéria está inserida dentre as competências privativas do Governador do Distrito Federal, nos moldes do art. 100, inc. VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão da presente solicitação”.
O Projeto de Lei nº 1.864/2025 tramita em regime de urgência e foi distribuído à Comissão de Segurança - CS para análise de mérito. À Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, o Projeto de Lei foi distribuído para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada em sua forma original na CS. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em vista dessa atribuição, observa-se que o Projeto de Lei nº 1.864/2025 dispõe sobre restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal.
De plano, verifica-se que não há óbice para sua admissibilidade nesta Comissão de Constituição e Justiça. O conteúdo do PL nº 1.864/2025 envolve matéria de interesse local da Administração Pública distrital e a Constituição Federal, nos arts. 30, I, e 32, § 1º, estabelece que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
(...)
Ainda com relação à constitucionalidade formal, observa-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal atribui ao Governador do DF a competência para iniciar o processo legislativo das matérias relativas à administração pública distrital:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
(...)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Estado do Distrito Federal, a direção superior da administração do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[2]
V – exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
Deve-se ressaltar, ainda, que as normas derivadas do Projeto de Lei nº 1.864/2025 não representam indevida interferência estatal na iniciativa privada, uma vez que o controle da confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos e insígnias dos órgãos de segurança distritais constitui medida que integra o conjunto de políticas públicas da área de segurança pública que objetiva evitar que esses uniformes, distintivos e insígnias sejam usados para o cometimento de crimes. Destaca-se que as medidas determinadas pelo Projeto de Lei atendem, portanto, ao princípio da proporcionalidade.
Além disso, o conteúdo do Projeto de Lei nº 1.864/2025 está em consonância com o disposto na Lei federal n 12.664/2012, que dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 30, I, e 32, § 1º da Constituição Federal; e no arts. 71, II, e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.864/2025.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 15:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333638, Código CRC: e4762156
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Moção - (333628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos policiais militares pelos relevantes serviços prestados à Policia Militar do Distrito Federal em razão do 217º aniversário da corporação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
2º SGT QPPMC DIOGO SOUZA FERREIRA PIRES 2º SGT QPPMC BERNARDO TORRESFROSSARD DE ALMEIDA SD QPPMC AUGENCIO ANTUNESDOS SANTOS NETO 1º SGT QPPMC ALESSANDRO RABELO MOTA 1º SGT QPPMC REJANE KARINA GONCALVES DE BRITO FERNANDES DE MELO 2º SGT QPPMC LUDMILA TEMOTEODA COSTA SILVA 2º SGT QPPMC FERNANDO GOMES DOS SANTOSFREITAS 2º SGT QPPMC LUIZ MULLER DA SILVA GOMES CB QPPMC LUCAS ROCHA MARTINS 1º TEN QOPM MOISES MARQUESDE MELO JUNIOR 1º SGT QPPMC LUCIANA ALVES DE OLIVEIRA 2º SGT QPPMC BERONY SOUZA E SILVA JUNIOR MAJ QOPM RODRIGO DE LIMA COSTACASAS 1º TEN QOPM MICHEL DOS SANTOS CADAIS 2º SGT QPPMC EDUARDO PENA VALADARES SD QPPMC MATHEUS AUGUSTOSENA HOMERO SD QPPMC ALYSON DA FONSECA SILVA SD QPPMC MATEUS FREITAS GALVÃO MAJ QOPM IURY ALMEIDA DE MEDEIROS 1º SGT QPPMC GENIVALDO OLIVEIRAGARCIA 2º SGT QPPMC THAIGO FERREIRA DE ANDRADE 2º SGT QPPMC JORGE AUGUSTO MAGALHAES CORDEIRO SD QPPMC ALEXANDREPINTO FERREIRA DE ALMEIDA FARIA SD QPPMC CRISLAYNE LEISA SOUSA DOS SANTOS CAP QOPM BRUNO ALUIZIOBASSO VIEIRA BRAGADA SILVA 1º SGT QPPMC FLAVIANO ALVES ROCHA 2º SGT QPPMC GISLAYNE DA COSTA RODRIGUES ST QPPMC VALDERI RODRIGUES PEDROSA ST QPPMC VALDEMIR PEDRO DA SILVA SD QPPMC LEONARDO DE MESQUITA SVIECH ST QPPMC IZABEL CRISTINA DO NASCIMENTO CAMPOS ST QPPMC JOÃO DE QUEIROZ MATIAS ST QPPMC ALEX MOURA RIBEIRO 1º TEN QOPM AMOM DA SILVA OLIVEIRA ST QPPMC GENI VIANA FRANCOLINO ABREU SD QPPMC BRUNO BARBOSARIBAS 1º SGT QPPMC PLÍNIO SERGIOROMUALDO DA SILVA 3º SGT QPPMC BRUNA OLIVEIRASILVA SANCHES SD QPPMC YURI MAGNO SIQUEIRA DE LIMA CAP QOPM JOSÉ LUIZ MARTINS DURSO JUNIO ST QPPMC JOEL DE AVILA SOUSA 1º SGT QPPMC LINDOMAR DAVI DE CASTRO 3° SGT QPPMC MOACIR MACHADOSANTOS JUNIOR CB QPPMC WILLYS SHEINEBISPO SAMPAIO SD QPPMC KENNEDY REIS PINHEIRO ST QPPMC GILBERTO ALVES DE LIMA 1º SGT QPPMC LEONARDO GALENODE CARVALHO 1º SGT QPPMC MARLI ALVES SCHIMIDT 2º TEN QOPM KLEITON MARTINSMALTA DOS SANTOS 1º SGT QPPMC NORIVANDO TEIXEIRADE PAULO 3º SGT QPPMC CAMILA DE LIMA BOEING 1º SGT QPPMC RODRIGO ERAFIMDOS REIS 1º SGT QPPMC EDILSON MARTINSSOARES 2º SGT QPPMC GILBERTO PEREIRADOS SANTOS 1º SGT QPPMC GERALDO WILLIANDA CONCEIÇÃO LEITE 2º SGT QPPMC CARLOS EDUARDOMORAIS DA CONCEIÇÃO 2º SGT QPPMC HENRIQUE AZEVEDODE OLIVEIRA 1º SGT QPPMC ANDRÉ ADSONDOS SANTOS ALMEIDA 2º SGT QPPMC IURI CESAR PERPETUO GOMESE SOUSA SD QPPMC PAULO HENRIQUERODRIGUES DE ANDRADE 1º SGT QPPMC RALES LUIZ SANTOS DE SOUZA 2º SGT QPPMC LAERTE LOUZEIROMIRANDA 2º SGT QPPMC MARCUS VINICIUSTIAGO CORREA CAP QOPM PAULO RENATODA SILVA PEREIRA ST QPPMC MAILSON FRANCAMOREIRA 1º SGT QPPMC ANDRE RICARDOALVES SANDIN SD QPPMC VANESSA CRISTINADOS SANTOS CARDOSO SD QPPMC PAULO DIOGODE JESUS LOPES SD QPPMC VICTOR HUGO SPINOLA FIGUEIREDO 1º SGT QPPMC SÁVIO SAULO TARSO ROCHA BORGES 1º SGT QPPMC CARLOS HENRIQUELOPES 1º SGT QPPMC SOSTHENES JAMES FERNANDES SILVA ST QPPMC FRANCISCO LUCIANO RODRIGUES LIMA SD QPPMC ERYCK DE OLIVEIRA SILVA SD QPPMC LEANDRO FARDIN ZAVARISE CAP QOPM RAFAEL AUGUSTOPOLLINI 2º SGT QPPMC SÍLVIO ANTÔNIO DE PÁDUA JÚNIOR CB QPPMC BÁRBARA DIAS ANTUNES 1º TEN QOPM FÁBIO SILVAPADUE 1º SGT QPPMC CARLOS LAMARTINE RODRIGUES DE ALMEIDA 1º SGT QPPMC JORGE ALESSANDRO DE OLVIEIRA 1º SGT QPPMC FRANCISCO DE ASSIS MACIELDE ANDRADE 2º SGT QPPMC HENRIQUE BORGESXAVIER 2º SGT QPPMC RAFAEL MESQUITA PIRES CAP QOPM SÍLVIO PATRESEDE SOUSA RIBEIRO 1º SGT QPPMC LEONARDO FOGGIAPEREIRA 1º SGT QPPMC ELSO BARBOSA NEVES 1º SGT QPPMC WILLIAN SOUSA AZEVEDO 1º SGT QPPMC VANDERLAN AMARO DE ARAUJO 2º SGT QPPMC RAULINO PIRESLOBATO 2º TEN QOPMA ADEMAR BARROS ALVES ST QPPMC ISAEL ELIAS DA CUNHA 2º SGT QPPMC COSMERSON ALVES MOTA 2º SGT QPPMC DEIVID RODRIGUES FALCAO DE BRITO 3º SGT QPPMC EDUARDO VICTORDE MORAES FREITAS SD QPPMC DIAN FRANCHESCO DE MOURA LUCCA ST QPPMC ROBSON TAVARES DA CÂMARA ST QPPMC CARLOS ANTÔNIO TAVARES DO AMARAL ST QPPMC MARCOS ROGÉRIOSOARES ALVES 2º TEN QOPMA GENARO LIVIO DA COSTA VELLOSO ST QPPMC PAULO ROBERTOALMEIDA DOS SANTOS ST QPPMC JOSÉ ROBERTO ALVES DE SOUSA ST QPPMC MARCELO CARMOGONÇALVES 1º SGT QPPMC PAULO CESAR JUNIO NERY DOS SANTOS 2º SGT QPPMC WILLEN MASSAHARU TAKESHIMA TAKANO 1º TEN QOPM ALEX SOARES VALENTE 1º SGT QPPMC ARIVELINO LOPES MESQUITA 2º SGT QPPMC AFONSO QUEIROZTREVISOL CEL QOPM CARLOS HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA TC QOPM ANA LÚCIA DE FREITASROSSI MAJ QOPM DANIEL VIEIRAALVES DE CARVALHO MAJ QOPM ELAINE SILVEIRA ARRAES CAP QOPM SIMEÃO FERNANDES DE SOUZA NETO 1º TEN QOPM JULIE ANE PEREIRA DOS SANTOS 2º SGT QPPMC DENIS PEREIRADE CARVALHO 3º SGT QPPMC GESIANE DA SILVA ALVESSOUSA 3º SGT QPPMC FERNANDA GABRIELLE MENDES HERVAL 3º SGT QPPMC DÉBORA SOUZA FIGUEIREDO SILVA CB QPPMC MARCELO MARQUES PORTELA Servidor Civil KAIRO FERREIRA COSTA MAJ QOPM ANDRÉ HIDEKINOGUEIRA MAJ QOPM WILKERSON MOREIRAVAZ CAP QOPM FREDERICO BRAGACONSTANTINO CAP QOPM ALAN MEIRA DE SOUZA ST PM RR (PTTC) ABDIAS FERNANDES DE PAIVA 1º SGT QPPMC EZEQUIAS LOPES DE SOUSA 2º SGT QPPMC BRUNO FERREIRALOPES 2º SGT QPPMC RONIERY OLIVEIRADE MORAIS Servidor Civil MATEUS BERNADESMOREIRA 1º TEN QOPMA LÁZARO VIEIRA NETO 2º SGT QPPMC GEYZIANE PATRÍCIA PEREIRA 2º SGT QPPMC LARA KELLY RODRIGUEZ DE ARAÚJO MIRANDA ST QPPMC EUDES SILVA DOS SANTOS 2º SGT QPPMC FELISMINA DE SOUZA ALVES CB QPPMC VICTOR DAMASCENO NUNES 2º TEN QOPMA RICARDO RODRIGUES PENHA 2º SGT QPPMC HENRIQUE BARREIRADE SOUSA 3º SGT QPPMC ADRIANA DE SOUSA COELHO MAJ QOPM WALISSON BARBOSADE ALENCAR 1º SGT QPPMC ERASMO JESUSDINIZ CB QPPMC PAMELA PIPPI ANHOLETE MAJ QOPM REBECA ALVES AMARAL DOS SANTOS 1º SGT QOPPMC JEDEINILDO OLIVEIRADOS SANTOS 2º SGT QOPPMC ANDRESSA ZUQUI MEYER MAJ QOPM DIEGO DOS SANTOS MAJ QOPMSM MARIANA ATANASIO SALVIANO 2º SGT QPPMC ERLI TOMÉ DOS REIS MAJ QOPM THALES GUIMARÃES PEREIRA ST QPPMC FRANCISCO JORGE ALVES DE OLIVEIRA CB QPPMC NATÁLIA CARVALHO FONTINELI 2º TEN QOPMA ANA GLÓRIA ALVES DE SOUZA PIMENTA 1º SGT QPPMC LUSSANDRA MARIADOS SANTOS TORRES 2º SGT QPPMC VANESSA DANTAS DE ANDRADEFRAGOSO ST QPPMC GEOVANI DE SOUZA CARVALHO 1º SGT QPPMC ROMEU PIRESPEREIRA 1º SGT QPPMC ÉRIKA GONTIJOALMEIDA MAJ QOPM URAQUITAN MARTINSDE SOUZA JUNIOR ST PM RR (PTTC) MARCOS ANTONIODA CRUZ 1º SGT QPPMC LAELMO DOS SANTOSOLIVEIRA 1º SGT QPPMC SIDNEY STUARTNASCIMENTO SILVA 2º SGT QPPMC WALLACE GOMES DA SILVA SD QPPMC RAQUEL BEATRIZ SILVA DO NASCIMENTO CAP QOPM RAFAEL LIMA 2º SGT QPPMC SIMONE MARQUESFERREIRA BRITO 1 SGT RR Sandro Alberto Pinto ST RR Maria da Conceição Silva Soares ST RR Carlos Augusto da Silva Cruz 2º SGT RR Geraldo Francisco da Silva ST RR Cleber Vasconcelos da Silva TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta Votos de Louvor aos policiais militares pelos relevantes serviços prestados à Policia Militar do Distrito Federal em razão do 217º aniversário da corporação.
Sala das Sessões, maio de 2026.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos Pasconeiros do Distrito Federal, em reconhecimento ao relevante trabalho de evangelização, comunicação e serviço pastoral desenvolvido junto às comunidades católicas, contribuindo para o fortalecimento da fé, da informação e da promoção dos valores cristãos no âmbito da comunicação social. A homenagem será realizada em Sessão Solene em comemoração ao 60º Dia Mundial das Comunicações, no dia 18 de maio de 2026, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com entrega de Moção de Louvor aos Pasconeiros do Distrito Federal. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta votos de louvor aos Pasconeiros do Distrito Federal, em reconhecimento à dedicação, ao compromisso pastoral e à relevante contribuição prestada à comunicação evangelizadora nas comunidades católicas, promovendo a disseminação da fé, da informação e dos valores cristãos por meio da Pastoral da Comunicação.
Reconhece, ainda, a importância do trabalho desenvolvido pelos homenageados no fortalecimento da comunicação comunitária e eclesial, contribuindo significativamente para a integração, formação e evangelização da sociedade do Distrito Federal.
A homenagem integra a Sessão Solene em comemoração ao 60º Dia Mundial das Comunicações, a ser realizada no dia 18 de maio de 2026, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Homenageados:
- Ana Helena Melo de Araújo
- João Pedro Oliveira Santos
- Joelson Barros de Oliveira
- Marlene Fidelis da Silva Barros
- Renadson da Silva Costa (Ayu Costa)
- Alexdone Silva Neres
- Priscila Maria da Silva
Esta moção celebra o compromisso, a dedicação e o trabalho voluntário desempenhado pelos pasconeiros do Distrito Federal, agentes da Pastoral da Comunicação (PASCOM) que atuam na evangelização, na promoção da informação e no fortalecimento dos vínculos comunitários por meio da comunicação pastoral. A atuação desses agentes reflete valores de solidariedade, serviço e compromisso social, contribuindo significativamente para a integração das comunidades e para a disseminação de mensagens de fé, esperança e cidadania.
O 60º Dia Mundial das Comunicações, celebrado pela Igreja Católica, destaca a relevância dos meios de comunicação como instrumentos de promoção da verdade, da dignidade humana e da cultura do encontro. Nesse contexto, os pasconeiros exercem papel fundamental ao utilizar ferramentas de comunicação para ampliar o alcance das ações pastorais, divulgar iniciativas sociais e fortalecer a participação da comunidade nas atividades religiosas e sociais.
A Sessão Solene do dia 18 de maio de 2026 representa um importante momento de reconhecimento público à dedicação desses agentes pastorais, valorizando o relevante serviço prestado à sociedade do Distrito Federal e incentivando a continuidade de suas ações evangelizadoras e comunitárias.
Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de Louvor.
Sala das Sessões,
Deputado JOÃO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 15:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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