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Despacho - 7 - CDC - (289862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante, nos termos do art. 167 e art. 157, § 1º, inciso III do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 20 de março de 2025.
marcelo Soares de Almeida
Secretário de Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 20/03/2025, às 13:06:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 17 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 15:39:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto A da QNL 22, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto no Conjunto A da QNL 22, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto no Conjunto A da QNL 22, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via do Conjunto A da QNL 22, que necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da via do Conjunto A da QNL 22, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (289816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Área Especial 2 e 3 da QS 601, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Área Especial 2 e 3 da QS 601, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, sobretudo na Área Especial 2 e 3 da QS 601, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, sobretudo na Área Especial 2 e 3 da QS 601, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Área Especial 2 e 3 da QS 601, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 17:37:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da QE 32, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da QE 32, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa do Guará, em especial na QE 32.
Segundo relatado por moradores, as calçadas do Guará se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, especialmente na QE 32.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas na QE 32, no Guará, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 17:37:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (289812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA e CDDM, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 17/03/2025, às 08:47:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CTMU, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 17/03/2025, às 08:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de março de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 17/03/2025, às 08:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 08:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (289817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
Brasília, 17 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/03/2025, às 08:59:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (289804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Concede título de Cidadã Honorária de Brasília à Coronel Veterana da PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Coronel Veterana da PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria do Santo Costa Sousa, Coronel Veterana da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), é uma homenagem justa e necessária ao reconhecimento de uma trajetória marcada por superação, dedicação e contribuições excepcionais à capital do Brasil e à sua comunidade. Nascida em 1º de novembro de 1962, na Fazenda Boa Vista, no interior do Maranhão, Maria Costa trilhou um caminho de resiliência e determinação que a transformou em um exemplo de serviço público e liderança, merecendo o acolhimento definitivo como filha ilustre desta cidade que a recebeu há 42 anos.
Oriunda de uma família humilde, filha de João Coelho de Sousa, vaqueiro, e Luiza da Costa Sousa, dona de casa e sua maior inspiração, Maria enfrentou as adversidades do sertão maranhense, como a falta de acesso à educação e saúde. Aos sete anos, já demonstrava notável talento ao aprender a ler em uma escola rural, percorrendo diariamente seis quilômetros sob condições adversas. Sua capacidade de leitura e memorização, destacada desde a infância, foi o primeiro passo para uma vida dedicada ao aprendizado e ao serviço, valores que trouxe consigo ao chegar a Brasília em janeiro de 1983.
Na capital, Maria Costa consolidou uma carreira exemplar na PMDF, ingressando em 1º de julho de 1983 como uma das pioneiras da primeira turma de soldados femininos, após ser inspirada por uma entrevista do Capitão Souza Pinto, primeiro comandante da Companhia Feminina. Ao longo de 31 anos e 8 meses de serviço ativo, ascendeu ao posto de Coronel QOPM, um marco histórico que reflete sua competência e pioneirismo na inclusão e valorização da mulher na segurança pública do Distrito Federal. Suas promoções, desde Soldado Primeira Classe em 1983 até Coronel em 2013, foram acompanhadas por uma formação sólida, incluindo o Curso de Formação de Oficiais em Minas Gerais (1987-1989), graduação em Direito pelo CEUB (1998) e pós-graduação em Gestão de Segurança Pública pela Unisul (2009), além de diversos cursos especializados na PMDF.
Entre suas contribuições à PMDF, destacam-se funções estratégicas como Subcomandante da Companhia Feminina, Chefe da Divisão de Ensino da Academia de Polícia Militar, Comandante do 16º Batalhão em Brazlândia e Comandante do Centro de Altos Estudos e Aperfeiçoamento (2012-2014). Nessas posições, Maria Costa não apenas fortaleceu a formação e o aperfeiçoamento dos policiais militares, mas também consolidou a presença feminina em cargos de comando, inspirando gerações de mulheres a ingressarem e prosperarem na corporação. Sua atuação foi reconhecida com inúmeras condecorações, como a Medalha Mérito Buriti, a Medalha Alferes Tiradentes e a Medalha Ordem do Mérito Bombeiro Militar do DF, que atestam seu impacto na segurança pública e na sociedade brasiliense.
Após sua passagem para a reserva em 2015, Maria Costa continuou a servir à comunidade como presidente da Caixa Beneficente da PMDF (CABE) desde 2016, onde trabalha incansavelmente para melhorar a qualidade de vida da família policial militar. Sua dedicação extrapola os muros da corporação, refletindo um compromisso genuíno com o bem-estar coletivo do Distrito Federal, onde criou seus filhos, Jorge Lucas e Gustavo Henrique, e estabeleceu raízes profundas ao longo de mais de quatro décadas.
A história de Maria do Santo Costa Sousa é um testemunho vivo dos valores que Brasília representa: superação, diversidade e construção coletiva. Sua jornada, desde as dificuldades do interior maranhense até o posto de Coronel da PMDF e líder comunitária, simboliza a força da mulher brasiliense e sua capacidade de transformar desafios em conquistas. Conceder-lhe o título de Cidadã Honorária não é apenas um reconhecimento de seus méritos individuais, mas uma celebração do papel das mulheres na construção da identidade e do progresso da capital federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação desta proposição, certo aindo de que a homenagem à Senhora Maria Costa enaltece os princípios de justiça, igualdade e gratidão que regem o Distrito Federal, perpetuando seu legado como exemplo de cidadania e serviço público.
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Sala das Sessões, …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 07:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (289803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a cassação do registro profissional de indivíduos condenados por crimes de violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinada a perda do registro profissional de qualquer categoria regulamentada para aqueles condenados, com trânsito em julgado, por crimes de violência contra a mulher, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A cassação do registro profissional será aplicada às profissões regulamentadas por conselhos de classe, tais como, mas não se limitando a:
I – Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
II – Conselho Regional de Medicina (CRM);
III – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
IV – Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI);
V – Conselho Regional de Psicologia (CRP);
VI – Conselho Regional de Administração (CRA);
VII – Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
VIII – Demais conselhos profissionais legalmente instituídos.
Art. 2º A decisão condenatória transitada em julgado deverá ser comunicada ao respectivo conselho profissional pelo órgão competente para a execução da penalidade.
Art. 3º O profissional que tiver o registro cassado nos termos desta lei ficará impedido de obter novo registro profissional pelo período mínimo de 10 (dez) anos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A violência contra a mulher é um dos problemas mais graves da sociedade contemporânea, representando não apenas uma violação de direitos humanos, mas também uma ameaça à dignidade, à integridade e à vida das vítimas. Apesar dos avanços legislativos e das campanhas de conscientização, os índices de agressões continuam alarmantes, exigindo medidas mais rigorosas para coibir tais práticas e punir aqueles que insistem em perpetuar essa injustiça.
Este projeto de lei propõe a cassação do registro profissional de indivíduos condenados, com trânsito em julgado, por crimes de violência contra a mulher. A medida se justifica pela necessidade de garantir que aqueles que cometeram tais atos não continuem exercendo profissões que exigem idoneidade, responsabilidade ética e compromisso com o respeito ao próximo.
Os conselhos profissionais têm o dever de zelar pela moralidade e conduta ética de seus membros, assegurando que suas respectivas categorias não sejam manchadas por profissionais que atentam contra os direitos fundamentais das mulheres. Permitir que agressores continuem a exercer funções de confiança e relevância social é compactuar com a impunidade e perpetuar um ciclo de violência que deve ser combatido com todo o rigor da lei.
Além disso, esta proposta tem um forte caráter pedagógico e preventivo. A perda do registro profissional impõe uma consequência direta e severa ao agressor, desestimulando a prática de atos violentos e reforçando a mensagem de que a violência contra a mulher não será tolerada sob nenhuma circunstância.
Por fim, a iniciativa busca alinhar-se aos princípios de justiça e equidade, garantindo que aqueles que ferem os direitos fundamentais de outras pessoas sofram sanções proporcionais à gravidade de seus atos. Profissionais de todas as áreas devem atuar como exemplos de conduta e respeito, e aqueles que não se mostram dignos desse papel não podem continuar exercendo suas atividades sem qualquer consequência.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, em defesa das mulheres e da construção de uma sociedade mais justa e segura para todos.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2025, às 12:26:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (289802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1608/2025, que “Estabelece as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao parágrafo 3º do artigo 5º a seguinte redação:
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, a fim de garantir que o estudante beneficiário do transporte público escolar também possa usufruir do Passe Livre Estudantil, inclusive para acessar atividades fora do trajeto residência/escola/residência.
JUSTIFICAÇÃO
A política pública do Passe Livre Estudantil garante que os estudantes acessem outras atividades pedagógicas e de desenvolvimento, como a frequência aos Centros de Línguas, Centros Olímpicos, Bibliotecas Públicas e outros espaços culturais. Portanto, para garantir que os beneficiários do Transporte Escolar Público acessem estes importantes equipamentos educativos, é essencial que seja mantido o direito a utilização do Passe Livre Estudantil, observada a competência regulamentadora do Poder Executivo.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 18:36:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (289801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/03/2025, às 17:55:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (289759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 459, de 2023, que Altera a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que “cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas."
Autor: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 459, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. A Proposição pretende alterar a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS, para acrescentar em seu art. 3º o videomonitoramento de segurança em praças públicas, conforme prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública
O art. 1º do projeto acrescenta ao caput do art. 3º da Lei nº 6.390/2019 o inciso VI, dispositivo que determina a inclusão de praças públicas no rol de logradouros a serem privilegiados por ocasião do planejamento e da implementação do PCS, conforme prioridades estabelecidas no Plano Distrital de Segurança Pública. O art. 2º da proposição, por sua vez, abriga cláusula de vigência.
Na sua Justificação, o autor salienta que as praças públicas do Distrito Federal são palco de numerosas infrações penais; nesse contexto, o emprego de câmeras para videomonitoramento proporciona “maior alcance da visão dos agentes de segurança que, remotamente, conseguem monitorar imagens captadas em locais diversos da cidade, otimizando recursos humanos e materiais, especialmente nas condições de frequente restrição orçamentária dos órgãos públicos envolvidos.” De acordo com o deputado, a inclusão de praças públicas entre os “pontos sensíveis” a serem cobertos pela medida ajuda a afirmar “a presença, ainda que remota, do poder público no desempenho da atividade de segurança.”
A matéria, lida em 27 de junho de 2023, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na Comissão de Segurança o parecer sobre o projeto em análise foi aprovado na 5ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de novembro de 2023, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na Comissão de Assuntos Sociais, o parecer foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de outubro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão (CEOF), não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, a proposta é oportuna, uma vez que a praça é bem público de uso comum do povo - e seu uso deriva diretamente do princípio da supremacia do interesse público. Ademais, possui grande importância para a sociedade à medida que a sua construção se funda no bem-estar da coletividade, proporcionando, assim, o lazer, como o entretenimento das crianças com as instalações lúdicas, instalações de equipamentos de exercício externo e PECs (Pontos de Encontro Comunitário projetados pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap) para idosos, bem como acontecimento de feiras e eventos culturais para toda a comunidade.
Além disso, todos conhecemos as limitações de pessoal a que estão submetidos os órgãos de segurança; diante desse cenário, a presença de câmeras favorece a racionalização de esforços, pois permite o acompanhamento de situações em tempo real, bem como a apuração posterior de infrações penais. Os “vácuos de Estado” deixam de existir, já que o Poder Público passa a ter olhos onde mais precisa.
Quanto a admissibilidade da presente proposição, pode-se concluir que a alteração na legislação com o fito de priorizar o videomonitoramento de praças públicas é possível ser realizado utilizando-se da capacidade física instalada nos respectivos órgãos da segurança, dos recursos humanos existentes, e principalmente dos recursos orçamentários e financeiros alocados na área da Segurança Pública, em especial os provenientes do Fundo Constitucional do Distrito Federal, não implicando necessariamente em aumento de despesa ou diminuição de receita, razão pela qual, não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
Dessa forma, considerando a importância da matéria em prol da Sociedade do Distrito Federal, não se encontra óbices a sua aprovação em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 459, de 2023, nos termos do art. 65, I e III, § 1º, do RICLDF,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Indicação - (289760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER-DF, a construção de uma passarela de pedestres na BR-020, próximo à entrada da Vila DVO, localizada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER-DF, a construção de uma passarela de pedestres na BR-020, próximo à entrada da Vila DVO, localizada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender às necessidades da população da Vila DVO e das áreas adjacentes, que enfrentam dificuldades diárias para realizar a travessia da BR-020 com segurança. O local abriga muitas chácaras e unidades habitacionais, e a ausência de uma passarela expõe pedestres a riscos elevados de acidentes, uma vez que o tráfego na rodovia é intenso, e veículos circulam em alta velocidade.
Cabe ressaltar que a comunidade local já havia solicitado a instalação de um redutor de velocidade no trecho em questão, porém o pedido foi negado pelo órgão competente. Diante dessa negativa, a construção de uma passarela representa uma alternativa para garantir a segurança dos pedestres.
A construção de uma passarela possibilitará a travessia segura de moradores, trabalhadores e estudantes, reduzindo significativamente o risco de atropelamentos e melhorando a mobilidade urbana na região. Além disso, essa medida contribuirá para a organização do trânsito e a fluidez do tráfego, evitando que pedestres sejam obrigados a atravessar a rodovia de maneira inadequada.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 14 de março de 2025.
Deputado ricardo vale
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 12:53:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a pintura das vagas de estacionamento e sinalização das rampas de acessibilidade para PNE no bolsão em frente ao comércio da CRNW 509, Bloco B, no Noroeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a pintura das vagas de estacionamento e sinalização das rampas de acessibilidade para PNE no bolsão em frente ao comércio da CRNW 509, Bloco B, no Noroeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa do Plano Piloto, com a pintura das vagas de estacionamento e sinalização das rampas de acessibilidade para PNE no bolsão em frente ao comércio da CRNW 509, Bloco B, no Noroeste.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, o estacionamento da localidade ora citada não possui as demarcações das vagas pintadas. Da mesma forma, as rampas de acessibilidade da portadores de necessidades especiais também não estão devidamente sinalizadas. Isso gera risco à segurança do trânsito e prejuízo à qualidade de vida da população local.
Importante ressaltar que a pintura das demarcações das vagas do estacionamento da localidade, assim como a sinalização das rampas de acessibilidade para PNE, irão proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado, além de possibilitar melhor acomodação dos veículos e correta orientação dos pedestres.
Dessa forma, sugiro a pintura das vagas de estacionamento e sinalização das rampas de acessibilidade para PNE no bolsão em frente ao comércio da CRNW 509, Bloco B, no Noroeste, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 16:24:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura de trânsito, com rebaixamento de meio-fio no acesso à via entre a CRNW 509 e a calçada do bolsão de estacionamento, no Noroeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura de trânsito, com rebaixamento de meio-fio no acesso à via entre a CRNW 509 e a calçada do bolsão de estacionamento, no Noroeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores da Região Administrativa do Plano Piloto, que solicitam o rebaixamento de meio-fio no acesso à via entre a CRNW 509 e a calçada do bolsão de estacionamento, no Noroeste.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há três rampas de acesso para PNEs no estacionamento, porém não há rebaixamento de calçada e meio-fio para acesso à pista, situação que causa transtornos para aqueles que possuem mobilidade reduzida.
Há de se falar em todos os benefícios que esse serviço irá proporcionar para os cidadãos que frequentam a localidade, evitando acidentes, principalmente com aqueles que possuem dificuldades de locomoção, e proporcionando mais segurança e conforto para poderem acessar a via.
Dessa forma, sugiro a promoção de melhorias na infraestrutura de trânsito, com rebaixamento de meio-fio no acesso à via entre a CRNW 509 e a calçada do bolsão de estacionamento, no Noroeste, com a intenção de contribuir para a manutenção e a melhoria da qualidade de vida, resguardando o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 16:24:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CAS - (289754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº7405/2025, 7455/2025, 7480/2025, 7481/2025, 7482/2025, 7483 /2025, 7484/2025, 7485/2025, 7486/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CAS - (289753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº7405/2025, 7455/2025, 7480/2025, 7481/2025, 7482/2025, 7483 /2025, 7484/2025, 7485/2025, 7486/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 1 - GTS - (289758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP.
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD n.º 90/2025 para providências.
Brasília, 14 de março de 2025
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 14/03/2025, às 12:15:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (289737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Governo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Educação que adote providências tendentes a concessão de adicional de insalubridade às merendeiras das escolas públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Educação que adote providências tendentes a concessão de adicional de insalubridade às merendeiras das escolas públicas do Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
-
As merendeiras das escolas públicas do Distrito Federal desempenham um papel essencial no funcionamento do sistema educacional, garantindo a alimentação escolar de milhares de estudantes diariamente. Contudo, as condições em que exercem suas atividades expõem-nas a agentes nocivos à saúde, configurando um ambiente de trabalho insalubre que justifica a concessão do adicional de insalubridade, nos termos do art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, aplicáveis subsidiariamente aos servidores públicos do DF conforme a Lei Complementar nº 840/2011.
As merendeiras trabalham em cozinhas e cantinas escolares frequentemente desprovidas de ventilação adequada ou sistemas de climatização eficientes, especialmente considerando o clima quente característico de Brasília. O manuseio de fogões industriais, fornos e panelas em alta temperatura resulta em exposição contínua a fontes artificiais de calor, frequentemente acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15. Esses limites, medidos pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), consideram a intensidade do calor e o tempo de exposição, classificando a insalubridade em graus mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%) sobre o vencimento básico. A ausência de medidas de controle ambiental, como exaustores eficazes ou pausas térmicas, agrava o "stress térmico", podendo causar desidratação, fadiga crônica e até problemas cardiovasculares a longo prazo. Decisões judiciais recentes, como a do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) em 2024, reconheceram o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para merendeiras expostas a calor excessivo, reforçando a legitimidade dessa reivindicação.
O trabalho das merendeiras envolve o uso habitual de facas, cutelos e outros utensílios cortantes para o preparo de alimentos, o que as expõe a riscos de acidentes com potencial de lesões graves, como cortes profundos ou amputações parciais. Embora o manuseio de instrumentos cortantes por si só não esteja expressamente listado como agente insalubre na NR-15, a combinação desse fator com o ambiente de calor intenso e a pressão por produtividade eleva o risco ocupacional. A habitualidade dessa exposição, conforme exigido pelo art. 79 da Lei Complementar nº 840/2011, justifica a necessidade de avaliação pericial para verificar se tais condições configuram insalubridade ou mesmo periculosidade, cabendo ao GDF adotar medidas preventivas ou compensatórias.
As merendeiras enfrentam uma rotina marcada por alta demanda, prazos apertados para o preparo de grandes quantidades de refeições e a responsabilidade de atender às necessidades nutricionais dos alunos, muitas vezes em equipes reduzidas. Esse estresse diário, associado a longas jornadas em pé e à pressão psicológica do ambiente escolar, pode ser considerado um agente agravante à saúde mental e física, conforme reconhecido em estudos ocupacionais. Embora o estresse isoladamente não configure insalubridade segundo a NR-15, sua interação com os agentes físicos (calor e risco de acidentes) amplifica os danos à saúde, justificando a inclusão desse fator na análise das condições de trabalho.
A legislação distrital (Lei Complementar nº 840/2011, arts. 79 a 83) assegura o adicional de insalubridade aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, desde que constatado por laudo técnico. A NR-15, aplicada subsidiariamente, estabelece no Anexo 3 os critérios para insalubridade por calor, enquanto o art. 189 da CLT define como insalubres atividades que exponham os trabalhadores a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. Precedentes como o do CPERS (Sindicato dos Professores do RS), que em 2021 obteve o reconhecimento de insalubridade em grau médio para merendeiras por exposição ao calor, demonstram a viabilidade dessa reivindicação no DF.
Diante do exposto, solicita-se ao Governo do Distrito Federal que adote as seguintes providências:
- Realização de perícia técnica: Determinar a elaboração de laudos periciais por engenheiros ou médicos do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT e do Decreto Distrital nº 32.547/2010, para avaliar as condições das cantinas escolares e classificar o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo).
- Concessão do adicional de insalubridade: Implementar o pagamento do adicional às merendeiras, retroativo aos últimos cinco anos (limite prescricional), conforme constatação pericial, nos percentuais de 5%, 10% ou 20% sobre o vencimento básico, conforme art. 86 da Lei Complementar nº 840/2011.
- Melhoria das condições de trabalho: Investir em infraestrutura (exaustores, climatização) e fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas anticorte, para neutralizar ou reduzir a insalubridade, conforme art. 191 da CLT.Essa medida não apenas valoriza o trabalho essencial das merendeiras, mas também cumpre o dever constitucional do poder público de garantir a saúde e a segurança no trabalho (art. 7º, inciso XXII, CF/88). A ausência de providências perpetua a exposição dessas servidoras a riscos evitáveis, comprometendo sua qualidade de vida e o desempenho de suas funções.
---
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 11:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (289742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1080/2024
Ementa: Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, reservando no mínimo 5% dos empregos em comissão dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal, para pessoas com deficiência.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS, na forma do substitutivo. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (289736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1184/2024
Ementa: Estabelece a obrigatoriedade dos sites dos órgãos da administração pública direta e indireta do Distrito Federal a serem acessíveis às pessoas com deficiência e estabelece prazo para sua implantação.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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-
Folha de Votação - CAS - (289738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 420/2024
Ementa: Altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
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-
Folha de Votação - CAS - (289739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 878/2024
Ementa: Reconhece como de relevante interesse social e cultural o Movimento Orgulho Autista Brasil - MOAB.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Folha de Votação - CAS - (289740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1034/2024
Ementa: Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS, na forma do substitutivo. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Folha de votação - Indicação - CAS - (289743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº7405/2025, 7455/2025, 7480/2025, 7481/2025, 7482/2025, 7483 /2025, 7484/2025, 7485/2025, 7486/2025.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289743, Código CRC: 80cfe358
-
Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (289659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 939, de 2024, que “cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica”.
Autor: Deputado Robério Negreiros
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 939, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que tem por objetivo “criar, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica”.
Segundo a composição do Projeto de Lei, disposto em 7 (sete) artigos, tem-se o seguinte detalhamento:
O art. 1º estabelece a criação do Programa Alquimia, que tem por finalidade o reaproveitamento dos aparelhos celulares apreendidos em presídios para fins de distribuição aos estudantes de baixo poder aquisitivo, integrantes de escolas públicas do Distrito Federal. Não podendo os aparelhos serem retidos para instrução de inquéritos policiais ou judiciários.
No art. 2º, para viabilizar os objetivos do programa serão promovidas parcerias com universidades ou empresas especializadas, para fins de triagem, higienização e consertos dos aparelhos, que serão entregues aos estudantes de baixa renda.
Nos arts. 3º e 4º, o Poder Executivo conta com a participação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, na promoção de parcerias com pequenos e médios comerciantes especializados, a fim de que possam efetuar os necessários consertos dos aparelhos de celulares, a fim de que estejam habilitados para plena utilização.
Os arts. 5º, 6º e 7º tratam das dotações orçamentárias necessárias ao financiamento das despesas decorrentes, da regulamentação desta Lei e da sua vigência.
Na sua Justificação, o Autor da Proposição argumenta que a ideia do Projeto de Lei teve origem com a iniciativa adotada pelo Estado do Rio Grande do Sul, tendo a participação efetiva do Ministério Público local. O reconhecimento de tal iniciativa rendeu o 2º lugar no Prêmio Conselho Nacional do Ministério Público - 10ª Edição/2022, no que tange à categoria articulação.
O Projeto de Lei nº 939, de 2024, foi lido em 20 de fevereiro de 2024 e distribuído para análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Na CSEG, o Parecer sobre o Projeto de Lei foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de junho de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na CAS, o Parecer sobre a Proposição foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de dezembro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão (CEOF), não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que tange ao aspecto de mérito da Proposição, é inegável que tal iniciativa é louvável, pois ao invés da destruição dos aparelhos celulares apreendidos em presídios ou outra forma de descarte dos mesmos, a sua reutilização irá beneficiar em muito aqueles indivíduos e famílias que não detêm um poder favorável na economia.
O processo de restauração de aparelhos celulares, que ainda podem ser utilizados, de alguma forma, pelos estudantes da rede pública de ensino, classificados como de baixo poder aquisitivo, irá permitir a comunicação, a interação entre os estudantes, as pesquisas e soluções imediatas, o que é considerado bastante plausível, permitindo ainda a inclusão digital daqueles menos favorecidos.
No que tange à admissibilidade da Proposição, objeto desta análise, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, é possível depreender que há a possibilidade de não geração de despesa para o Distrito Federal, decorrente deste projeto de normativo, em face do permissivo de a realização dos reparos nos aparelhos ocorrerem por meio de parcerias com o setor privado ou com universidades. Diante disso, é possível inferir que não há perspectiva de geração de novas despesas nem de acréscimo na receita, fazendo-se necessário apenas o procedimento de readequação das programações orçamentárias, de sorte a suprir eventuais necessidades de dotações.
III – CONCLUSÃO
Considerando que a Proposição não afronta os instrumentos de planejamento e orçamento, vez que não se verifica acréscimo na despesa, não se vislumbra óbice à continuidade da tramitação do presente Projeto de Lei, nesta Casa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 939, de 2024, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:27:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289659, Código CRC: a66bc4ba
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 856/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 856/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e injuria racial, às autoridades policiais na ocorrência em estabelecimentos comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 856/2024, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e injúria racial ocorridos em estabelecimentos comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares, bem como determina outras providências correlatas.
Pois Bem. A proposta tem como objetivo estabelecer um mecanismo eficaz para a denúncia e resposta rápida a atos de discriminação, garantindo que as autoridades policiais sejam acionadas em até 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência dos fatos. Ademais, exige a preservação do local da ocorrência e o afastamento imediato dos responsáveis pela conduta discriminatória, visando garantir a celeridade das investigações e a prevenção de novos episódios de discriminação.
O Projeto também impõe sanções para os estabelecimentos que descumprirem a norma, incluindo a possibilidade de abertura de processo para cassação do funcionamento, bem como a responsabilização civil e penal dos responsáveis. Além disso, estabelece a obrigação de treinamento dos profissionais de segurança privada em boas práticas de abordagem e respeito à dignidade humana.
Diante da relevância do tema, cabe a esta Comissão analisar o mérito da matéria e sua contribuição para o desenvolvimento social e econômico do Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 68), e CDESCTMAT (RICL, art. 72) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre o disposto no artigo supracitado.
O Projeto de Lei nº 856/2024 apresenta notável relevância social e jurídica, ao estabelecer medidas concretas para coibir a prática de atos discriminatórios nos diversos ambientes de convívio social. A proposta alinha-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e combate ao racismo, conforme preconizado nos artigos 1º, III, e 5º da Constituição Federal.
O combate ao racismo estrutural e à discriminação requer medidas que transcendam o âmbito penal, sendo fundamental o envolvimento do setor privado na promoção de um ambiente seguro e igualitário. A previsão de comunicação obrigatória dos atos discriminatórios às autoridades policiais possibilita a rápida atuação do Estado na coibição desses crimes, evitando a impunidade e estimulando a mudança cultural no setor empresarial.
A inclusão de penalidades severas para os estabelecimentos que descumprirem a obrigação legal demonstra o compromisso da proposição com a efetivação das medidas de combate ao racismo. Ademais, a exigência de cursos de capacitação para seguranças privados reforça a importância da formação humanizada dos profissionais envolvidos na abordagem de clientes, prevenindo situações de discriminação.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando o impacto positivo da iniciativa no enfrentamento do racismo e da discriminação em estabelecimentos comerciais e de lazer, e por entender que a proposta aprimora os mecanismos de proteção dos direitos fundamentais da população do Distrito Federal, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 856/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, estabelece a obrigatoriedade de comunicação de atos discriminatórios ocorridos em estabelecimentos comerciais, de lazer, eventos e similares, com o objetivo de garantir resposta rápida das autoridades policiais e a devida responsabilização dos envolvidos. Ademais, institui sanções para os estabelecimentos que descumprirem a norma e exige capacitação dos profissionais de segurança para a adoção de práticas humanizadas.
Seguindo esta linha de intelecção, considerando a relevância da matéria para na promoção dos direitos humanos e na prevenção de atos discriminatórios, e ainda, por atender aos princípios constitucionais e contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária no Distrito Federal, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 856/2024.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:44:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289667, Código CRC: dc005564
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1567/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1567/2025, que “Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial - UE 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrava do Guará - RA X. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.567, de 2025, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial – EU 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrativa do Guará – RA X.
A presente proposta é composta por 9 artigos. O art. 1º estabelece as áreas que serão desafetadas, com o objetivo de implementar o Plano de ocupação do Centro Administrativo Vivencial e Esporte – Cave do Guará.
O art. 2º dispõe que o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável pela elaboração do Projeto de Urbanismo e respectivo Memorial Descritivo.
O art. 3º estabelece que as demais áreas do Cave devem ser destinadas ao sistema viário e a espaços livres de uso público, sendo classificadas como bem público de uso comum do povo.
O art. 4º dispõe que os parâmetros de ocupação dos lotes destinados a UOS Inst-EP encontram-se definidos na LC nº 948, de 2019.
O art. 5º informa que a localização das áreas descritas ocorre de forma indicativa, ficando autorizada a delimitação, criação ou ajustes dos lotes, com aprovação por ato do Poder Executivo.
O art. 6º dispõe que os demais parâmetros de ocupação do solo estão estabelecidos na LC nº 948, de 2019.
O art. 7º autoriza a reversão dos lotes especificados para a Terracap.
O art. 8º dispõe que as alterações aprovadas no reparcelamento de que trata a Lei devem ser incorporadas à LUOS.
O art. 9º apresenta a cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 117/2024 – SEDUH/GAB, o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal afirma que a elaboração do Plano de Ocupação mantém as edificações já existentes, delimita áreas para revitalização e promove a ocupação de áreas livres. A proposta também visa regularizar quiosques que se encontram fora da Feira do Guará.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política industrial, comercial e de serviços.
O Projeto de Lei nº 1.567, de 2025, de autoria do Poder Executivo, visa a desafetação das áreas públicas que especifica, além de autorização para alienação e doação de lotes em parcelamento do solo, com o objetivo de implementar o Plano de Ocupação do Centro Administrativo Vivencial e Esporte – Cave, localizado na Região Administrativa do Guará.
A proposta em questão é meritória, pois visa a regularização de áreas ocupadas, além da revitalização e da complementação das estruturas existentes no local, com manutenção dos espaços livres e implementação de medidas para se evitar novas ocupações irregulares.
Ressalta-se que houve apreciação da matéria pela Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário do Distrito Federal e pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, além de participação popular por meio de audiência pública.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.567, de 2025, é meritório e merece prosperar, pois visa a regularização de áreas ocupadas no Centro Administrativo Vivencial e Esporte – Cave do Guará, além da revitalização e da complementação das estruturas existentes no local, com manutenção dos espaços livres e implementação de medidas para se evitar novas ocupações irregulares.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.567, de 2025.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025
DEPUTADO daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 18:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (289668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a implantação de Unidade Básica de Saúde (UBS) na Vila Telebrasília, na Região Administrativa do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a implantação de Unidade Básica de Saúde (UBS) na Vila Telebrasília, na Região Administrativa do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população da Vila Telebrasília, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a necessidade de implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), na região, que é essencial para o atendimento de urgência e emergência.
Segundo demanda encaminhada ao Gabinete deste Parlamentar, por representantes da comunidade daquela região administrativa, a construção de uma UBS é fundamental para o acolhimento dos pacientes do local, tendo em vista que, a sua falta inviabiliza várias assistências.
As UBSs contam com equipes de Saúde da Família (Esf) compostas por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde e por equipes de saúde bucal, integrada por odontólogo e técnico em saúde bucal. Sendo que, esses profissionais podem atuar conjuntamente com o apoio das equipes dos Núcleos Ampliados de Saúde da Família e Atenção Básica (Nasf-AB).
Esses núcleos contam com profissionais de outras especialidades, como, por exemplo: fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, farmacêutico, nutricionista e assistente social, dentre outros; de acordo com as demandas de saúde daquele território.
Em seguida, o atendimento do mencionado pleito é indispensável para assegurar o direito à saúde e bem-estar da população da Vila Telebrasília.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do DF, conforme o inciso IV, do art. 3º, de sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais ainda, o inciso II, do art. 204, da referida Lei, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Por fim, nos moldes do art. 205, da aludida Lei, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do DF.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do DF, sugerimos à Secretaria de Saúde que tome as providências administrativas necessárias e, deste modo, providencie, com brevidade, a implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no bairro Vila Telebrasília, na Região Administrativa do Plano Piloto, visando solucionar essa grave e preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social desses pacientes, com redução do risco de outros agravos e óbitos.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que o pedido é imprescindível para a preservação da vida de pessoas. Mais além, tendo em vista que a sua ausência poderá decorrer complicações e agravamentos no quadro de saúde desses pacientes, ou até mesmo óbitos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das comissões, em 13 de março de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 17:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 1494/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1494/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.494, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 2 artigos. O art. 1º autoriza o Poder Executivo a efetuar a concessão de uso do imóvel de propriedade do Distrito Federal, localizado no lote 02 da Quadra 201 de Águas Claras/DF, à Neoenergia Distribuição Brasília, para construção de subestação de energia elétrica.
O art. 2º apresenta a cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 06/2025 – SEEC/GAB, o Secretário de Economia do Distrito Federal afirma que trata-se de solicitação da Neoenergia Distribuição Brasília de concessão do imóvel para a construção de nova subestação de energia elétrica, visando melhorar e garantir a qualidade no fornecimento de energia elétrica nas regiões administrativas de Águas Claras, Arniqueiras e Park Way.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso I e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre política industrial, comercial e de serviços; energia, telecomunicações e informática.
O Projeto de Lei nº 1.494, de 2025, visa autorizar o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel de propriedade do Distrito Federal, localizado no Lote 2 da Quadra 201 da Região Administrativa de Águas Claras.
A concessão tem por finalidade a construção de nova subestação de energia elétrica, por parte da Neoenergia Distribuição Brasília, e visa a melhoria na qualidade do fornecimento de energia para a população das Regiões Administrativas de Águas Claras, Arniqueiras e Park Way.
Ademais, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, o imóvel é destinado à instalação de equipamento público, de modo que não há óbices à construção da referida subestação no local.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.494, de 2025, é meritório e merece prosperar. A proposta atende ao interesse público, pois ao autorizar a concessão de uso de imóvel para construção de subestação de energia elétrica, a medida contribuirá para a melhoria na qualidade de fornecimento de energia elétrica para as Regiões Administrativas de Águas Claras, Arniqueiras e Park Way.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.494, de 2025.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
DEPUTADO daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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-
Emenda (Modificativa) - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1493/2025, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do PL 1.493/2025 a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para o manejo, a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais pelo Instituto Brasília Ambiental, de forma contínua e permanente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa visa alteração do caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.496/2025, no intuito de resumir melhor o teor da proposição, adequando-a à melhor técnica legislativa.
Deputado daniel donizet
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (289666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1477/2024
Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 13/05/2025, às 15:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (289658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1259/2024
Cria o Monumento do Marco Zero de Brasília e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
(Art. 98, § 3°)R
(adhoc)x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1493/2025, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências.”
Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:
Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa visa alteração da ementa do Projeto de Lei nº 1.496/2025, no intuito de resumir melhor o teor da proposição, adequando-a à melhor técnica legislativa.
Deputado daniel donizet
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 18:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (289572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2025, às 08:15:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SELEG - (289567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (289571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (289569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295), art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução, em seguida para anexação ao Requerimento nº 588/23.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2025, às 08:09:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289569, Código CRC: 265ff86b
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Despacho - 1 - SELEG - (289570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2025, às 08:12:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (289574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
05/06/2025 - 10h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 13 de março de 2025.
júlia consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/03/2025, às 08:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (289568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295), art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (289551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre Projeto de Lei nº 1.290, de 2020, que “Dispõe sobre isenção de ICMS para aquisição de armas de fogo e munições aos agentes de segurança pública, militares das forças armadas e CAC's.”
Autor: Deputado Delmasso
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.290/2020, de iniciativa do Deputado Delmasso, que “Dispõe sobre isenção de ICMS para aquisição de armas de fogo e munições aos agentes de segurança pública, militares das forças armadas e CAC's” e é composto por três artigos.
O art. 1º isenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente na aquisição de armas de fogo e munições pelos seguintes sujeitos, ativos ou inativos, desde que lotados ou domiciliados no Distrito Federal e que disponham de autorização para posse ou porte: a) policiais militares; b) policiais civis; c) agentes de segurança penitenciária; d) agentes do sistema socioeducativo; e) agentes da Agência Brasileira de Inteligência; f) policiais federais; g) policiais rodoviários federais; h) militares das Forças Armadas; i) produtores rurais; e j) Colecionadores, Atiradores Desportivos e Caçadores – CACs registrados nos órgãos competentes.
O art. 2º proíbe a comercialização das armas de fogo e munições adquiridas com o benefício da isenção do ICMS pelo prazo de três anos, contados a partir da data da aquisição.
O art. 3º traz a cláusula de vigência (data de publicação da lei porventura resultante do PL).
Na justificação, alega o autor que:
a) o PL ao possibilitar a aquisição de armas de fogo e munições com desconto, amplia o acesso a esses produtos, diminui o custo para treino e facilita a profissionalização do tiro esportivo no DF;
b) o PL aumenta a segurança da população do nosso estado, à medida que os beneficiários da isenção do ICMS possuem preparo e disposição para defender o cidadão vulnerável, e reduz os preços dos insumos relativos ao esporte conhecido como tiro esportivo;
c) nossos atletas figuram entre os melhores do mundo, mesmo sem equipamentos adequados e apoio governamental, no tiro esportivo, esporte considerado como de alto rendimento em todas as suas categorias;
d) as armas de fogo e as munições estão entre os dez produtos com maior carga tributária do país, ultrapassando 120% no caso de equipamentos importados de altíssima qualidade;
e) não procede justificar a elevada tributação com base no argumento de que armas aumentam a criminalidade nas cidades, pois as armas utilizadas para cometer delitos são adquiridas ilegalmente, em um mercado não alcançado pela administração tributária;
f) a excessiva carga tributária pode comprometer a escolha do equipamento, prejudicando o rendimento e a precisão dos CACs e dos profissionais de segurança pública;
g) diversas categorias de profissionais têm isenção de impostos sobre seu instrumento de trabalho, como, por exemplo, os taxistas, que podem adquirir veículos com preços reduzidos;
h) a Lei federal nº 10.451/2002 concede isenção de impostos federais (Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados) incidentes na aquisição de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras; e
i) a isenção do ICMS proposta no PL é um investimento no desenvolvimento do esporte e na segurança pública, de modo que essa renúncia fiscal deveria ser apropriadamente lançada como investimento público em tais áreas.
A proposição foi lida em 30/06/2020.
Na mesma data, a Secretaria Legislativa desta Casa de Leis, manifestou-se pela sua distribuição: a) para análise de mérito, à Comissão de Segurança – CSEG; e b) para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Foram apresentadas duas emendas aditivas à proposição, ambas com o mesmo objetivo, qual seja incluir os bombeiros militares no rol de isenção do ICMS do art. 1º.
Em 25 de maio de 2021, a CSEG, com quatro votos favoráveis e nenhum contrário, posicionou-se pela aprovação do PL, acatando as duas emendas aditivas retromencionadas.
Em 30 de junho de 2022, a Secretaria Legislativa desta Casa de Leis, acrescentou a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF no rol de comissões incumbidas de analisar a proposição, especificamente no tocante à admissibilidade.
Remetido o PL a esta CEOF, não lhe foram apresentadas novas emendas no prazo regimental de dez dias úteis.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Conforme antes relatado, o PL nº 1.290/2020 e as duas emendas aditivas que lhe foram apresentadas almejam isentar o ICMS incidente na aquisição de armas de fogo e munições por agentes de segurança pública, produtores rurais e colecionadores, atiradores desportivos e caçadores – CACs.
A Proposição e as duas emendas aditivas que lhe foram apresentadas carecem de admissibilidade sob a ótica orçamentário-financeira, haja vista acarretarem – sem observar os ditames legais aplicáveis – menor ingresso de receita nos cofres públicos, ocasionando insuficiência de recursos para fazer face a despesas já previstas e, consequentemente, desequilibrando o orçamento distrital. E desequilibrando-o, enfatize-se, de maneira substanciosa, considerável, não desprezível.
Imprescindível seria, no plano do direito positivo, que o PL e as duas emendas aditivas a ele apresentadas respeitassem uma série de normas, conforme relacionamos abaixo in verbis:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CF/88
Art. 113 do ADCT da CF/88. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Lei Complementar Federal nº 24/1975
Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
..................................
Art. 2º Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
§ 3º Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.
Lei Complementar Federal nº 101 / 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
..................................
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Lei Distrital nº 7.549 / 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2025
Art. 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
………………………
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 18 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
…………………………
II - constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder.
Art. 72. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 73. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo.
Lei Distrital nº 5.422/2014
Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos:
I – na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda;
II – nas metas fiscais do Governo do Distrito Federal, discriminando-se os impactos na despesa pública e na renúncia de receitas;
III – nos benefícios para os consumidores;
IV – no setor da atividade econômica beneficiada;
V – na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, se for o caso.
§ 1º A renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
………………………………
O PL e as duas emendas aditivas a ele apresentadas não obedeceram, de maneira integral, aos dispositivos retromencionados, o que poderia, eventual e exemplificativamente, ensejar a aplicação das sanções constantes no art. 15 da LRF, in verbis:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
III – CONCLUSÃO
A falta de cumprimento, pelas proposições ora analisadas, de diversos dispositivos de caráter orçamentário-financeiro pesa sobremaneira em desfavor de sua admissibilidade, haja vista o desequilíbrio econômico daí decorrente afetar, gravemente, toda a sociedade.
Por fim, cumpre consignar que, mesmo que esta CEOF tivesse sido incumbida de analisar o mérito do PL e das duas emendas aditivas a ele oferecidas, melhor sorte não lhes assistiria também sob essa ótica.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta CEOF, pela inadmissibilidade, no que concerne à adequação orçamentário-financeira, do PL nº 1.290/2020 e das duas emendas aditivas que lhe foram apresentadas, nos termos do art. 65, I e III, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 16:57:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.259/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.259/2024, que “Cria o Monumento do Marco Zero de Brasília e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz.
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o projeto de lei acima epigrafado, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Cria o Monumento do Marco Zero de Brasília e dá outras providências”.
A matéria foi distribuída para essa comissão para análise de mérito. Depois será remetida para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICLDF, art. 64, inciso I), para análise de admissibilidade.
A proposição é inaugurada pelo artigo que prevê a criação do Monumento do Marco Zero de Brasília, cujo objetivo é preservar e celebrar o local onde foi fincada a “Estaca Zero” da Capital.
O parágrafo do artigo inaugural indica a pista que corre dentro do túnel localizado abaixo da Rodoviária de Brasília – o Buraco do Tatu – como o local onde foi fincada a “Estaca Zero”.
O art. 2º dispõe acerca da descrição da composição da obra ou do projeto do monumento, que deve reproduzir o marco “Estaca Zero”.
O parágrafo do art. 2º proíbe o desfazimento histórico ou material do marco original.
A seguir, o art. 3º admite a celebração de acordos ou de convênios entre o Poder Executivo e instituições públicas ou privadas, com vistas à implantação do Monumento do Marco Zero de Brasília.
Aberto o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso VIII, do Regimento Interno da CLDF, é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito das matérias relacionadas ao turismo, dentre outras, in verbis:
Art. 72. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – política industrial, comercial e de serviços;
II – política de incentivo à microempresa;
III – política de interação com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
IV – política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
V – plano e programa de natureza econômica;
VI – estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
VII – produção;
VIII – turismo;
IX – energia, telecomunicações e informática;
X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição;
XI – desenvolvimento econômico sustentável;
XII – arguição pública de cidadão indicado para dirigente de agência reguladora;
XIII – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue nas áreas de desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, meio ambiente ou turismo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.A proposta tem como objetivo a criação do Monumento da do Marco Zero de Brasília, a fim de preservar e celebrar o local que marca a irradiação do projeto da construção da Capital.
A justificativa para a criação do monumento é clara e reproduz a preocupação do legislador com a preservação do patrimônio cultural e a história de Brasília, alinhando-se, portanto, aos princípios culturais da cidade.
Preliminarmente, destaco que o mérito da matéria será examinado nos estritos limites da temática abrangida por este colegiado, bem como no que concerne a sua relevância social – critérios preenchidos pela peça legislativa em exame.
Dentro do contexto da justificação do projeto foram incluídos argumentos convenientes e oportunos para o prosseguimento da matéria no âmbito desa comissão, sendo de fundamental importância a preservação da memória da “Estaca Zero” como um ponto de referência, símbolo e patrimônio histórico da cidade.
A criação do Monumento do Marco Zero de Brasília indica a preocupação com a preservação da história da construção da Capital Federal. Além disto, a criação dele contribuirá para o desenvolvimento turístico de Brasília, valorizando ainda mais o espaço público da cidade.
Entendo, portanto, pela conveniência e pela oportunidade da matéria, evidenciado o caráter meritório da proposição.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.529/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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Despacho - 1 - SELEG - (289557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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