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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308056)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (308057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (308029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - MD
Projeto de Resolução nº 65/2025
Da Mesa Diretora sobre o Projeto de Resolução nº 65/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos da Câmara Legislativa do Distrito Federal o prêmio “CLDF Campeões Brasileiros” e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Mesa Diretora o Projeto de Resolução nº 65/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, do Deputado Robério Negreiros, da Deputada Paula Belmonte e do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos da Câmara Legislativa o Prêmio CLDF Campeões Brasileiros.
O art. 1º da proposição institui o Prêmio CLDF Campeões Brasileiros e o inclui no calendário de eventos da Casa. O art. 2º especifica a comenda como destinada a “homenagear e premiar, anualmente, atletas residentes no Distrito Federal que se sagrarem campeões brasileiros em suas respectivas modalidades e categorias esportivas reconhecidas pelos órgãos oficiais de controle do esporte brasileiro”. O art. 3º delimita as premiações a serem concedidas: uma, simbólica, que consiste em certificação de reconhecimento emitida pela CLDF; outra, pecuniária, em valor a ser fixado e regulamentado pela Mesa Diretora em ato próprio.
O art. 4º enumera os objetivos por trás da concessão do prêmio. O art. 5º, por sua vez, prevê a celebração de parcerias com entidades responsáveis pelo esporte brasileiro para obter acesso a informações sobre resultados esportivos nas competições contempladas. O art. 6º dispõe que regulamento específico, contendo regras para a operacionalização do prêmio, será definido pela Mesa Diretora. O art. 7º prevê que as despesas decorrentes correrão à conta de dotações orçamentárias da CLDF. Finalmente, o art. 8º contempla cláusula de vigência.
À guisa de justificação, os autores destacam que o Projeto de Resolução institui o prêmio “CLDF Campeões Brasileiros” com o objetivo de valorizar atletas do Distrito Federal que conquistaram títulos nacionais, reconhecendo seu esforço, talento e dedicação. A medida busca não apenas homenagear tais esportistas, mas também incentivar a prática esportiva como instrumento de saúde, inclusão social, cidadania e fortalecimento da identidade cultural.
O prêmio representa, ademais, um gesto institucional de aproximação entre a Câmara Legislativa e a comunidade esportiva local, conferindo legitimidade e reconhecimento concreto às conquistas dos atletas. Ao estabelecer parcerias com órgãos do setor e prever premiação simbólica e pecuniária, a proposta assegura transparência e efetividade, reafirmando o compromisso do Legislativo com a promoção do esporte e com a valorização de seus representantes no cenário nacional.
II - VOTO DO RELATOR
Por força do art. 41, § 1º, inciso IV, incumbe à Mesa Diretora “emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”. Logo, por se tratar de Projeto de Resolução de autoria de Deputados Distritais, resta à Mesa Diretora pronunciar-se como comissão que analisa o mérito da proposição em tela.
Iniciando a apreciação substantiva do projeto de resolução, reputamos que a instituição de uma premiação a atletas campeões nacionais em suas modalidades representa uma justa e necessária valorização do esporte e de seus protagonistas. Os atletas que alcançam o topo carregam consigo não apenas o mérito individual de sua dedicação, mas também o papel de inspiração para a juventude, estimulando a prática esportiva como instrumento de saúde, disciplina e cidadania. Ao reconhecer esses feitos, a Casa legislativa reforça o compromisso de aproximar-se das expressões mais positivas da sociedade.
Além do simbolismo da homenagem, a previsão de um prêmio financeiro contribui para enfrentar uma realidade muitas vezes negligenciada: a dificuldade de sustento e financiamento que atinge boa parte dos atletas brasileiros. Ao contrário de algumas modalidades amplamente profissionalizadas, grande parcela dos esportistas nacionais depende de apoios pontuais para manter sua trajetória competitiva. Assim, o incentivo concedido por esta Casa assume caráter duplamente meritório, pois tanto celebra conquistas quanto auxilia a manutenção do ciclo virtuoso de resultados.
Sob o ponto de vista institucional, a criação da premiação fortalece os vínculos entre o Legislativo e a sociedade civil, projetando a imagem de uma Casa atenta às demandas e aos valores que mobilizam a população. O esporte é reconhecidamente um campo de integração social, superação de desigualdades e promoção de identidade coletiva. Ao outorgar um reconhecimento oficial aos atletas, a Câmara Legislativa não apenas prestigia indivíduos, como também reafirma sua função de zelar pelo interesse público em dimensões que ultrapassam a esfera normativa.
Por fim, cabe destacar que o caráter solene da premiação confere representatividade única ao gesto. Diferentemente de homenagens isoladas promovidas por entidades esportivas, o reconhecimento advindo de um órgão legislativo simboliza o reconhecimento da sociedade como um todo, por meio de seus representantes eleitos. A medida, portanto, se alinha a uma política de valorização do esporte enquanto patrimônio cultural e social, reforçando a ideia de que conquistas individuais são também conquistas coletivas, dignas de celebração institucional.
Tão importante quanto essas considerações é ressaltar o intuito da Câmara Legislativa em fomentar o esporte de alto nível no Distrito Federal. Progressivamente nossa Unidade da Federação tem angariado protagonismo esportivo dentro do Brasil. Podemos exaltar os exemplos de Caio Bonfim, medalhista de prata na marcha atlética em Paris 2024, e Ketleyn Quadros, medalhista de bronze no judô em Pequim 2008 como casos de sucesso distrital em esportes individuais. Valorizar essas trajetórias e premiar as próximas é uma maneira de assumir o compromisso pelo fortalecimento do esporte no DF.
Essas razões tornam a proposição meritória, mas isso não significa que o texto não possa ser aprimorado. Identificamos alguns pontos do projeto de resolução que merecem reparos. O primeiro deles diz respeito ao próprio objeto do prêmio. Por um lado, não vemos razão para inclusão da comenda em calendário oficial. Por mais que a solenidade de entrega do Prêmio venha a se tornar um evento periódico, o fato de ser originário desta Casa já o torna oficial, motivo por que se torna supérflua essa inclusão. É mais adequado estipular uma periodicidade para a sua concessão, a qual será anual, conforme parágrafo único acrescido ao art. 3º. Por outro lado, o nome “Prêmio CLDF Campeões Brasileiros” diz pouco. O nome não indica que serão premiados atletas – e, portanto, campeões esportivos – nem faz alusão à exigência de que sejam residentes no Distrito Federal. Por essas razões, propomos o nome “Prêmio Campeões do Esporte Brasileiro no Distrito Federal”, com a devida alteração na ementa e no art. 1º.
Ainda a respeito da abrangência do termo, consideramos muito restritivo premiar apenas aqueles atletas campeões em competições nacionais. Trata-se, sem dúvida, de grande feito, em qualquer que seja a modalidade. Contudo, títulos internacionais, de abrangência continental ou mundial, são ainda mais seletos. Eles contemplam a mais qualificada elite de cada esporte, com cada participante representando o seu país. Um título internacional, portanto, tem relevância ainda maior, razão por que consideramos que essas competições merecem ser incluídas no Prêmio Campeões do Esporte Brasileiro no Distrito Federal. Para comportar essa mudança, também foram alterados os arts. 4º e 5º.
Também com o intuito de aprimorar a implementação da premiação, incluímos parágrafo único no art. 2º, a fim de explicitar quais competições esportivas estão inseridas no âmbito do Prêmio: para as competições nacionais, aquelas chanceladas por confederações vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB; para as internacionais, aquelas organizadas por federações vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional – COI. Por fim, foram feitas alterações menores, de forma a aprimorar a redação de dispositivos e obter maior clareza textual.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, posicionamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Resolução nº 65/2025, no âmbito da Mesa Diretora, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 22 de outubro de 2025
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - Relator Ricardp Vale - PT - (308031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1752/2025
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.752/2025, que Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Bailarina(o), a ser comemorado anualmente no dia 1 de setembro.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto, de autoria do Deputado Jorge Vianna, institui e inclui, no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do Bailarino, a ser comemorado anualmente em 1º de setembro.
Em sua justificação, o Autor apresenta os seguintes argumentos:
A dança é uma manifestação artística que, além de entreter, educa e inspira, fortalece o senso de pertencimento e a coesão social. Ao reconhecer a importância dos bailarinos, o Estado promove a preservação de uma tradição que carrega séculos de história e significados, incentivando a continuidade das práticas culturais e o desenvolvimento de novas expressões artísticas.
Essa data também serve para estimular políticas públicas voltadas ao apoio e à formação de artistas, garantindo que futuras gerações possam usufruir e perpetuar essa rica herança cultural.
Assim, instituir o Dia da Bailarina(o) é uma medida que celebra não só a arte da dança, mas também reafirma o compromisso do poder público com o fortalecimento e a valorização da cultura, proporcionando um ambiente de maior reconhecimento e incentivo à criatividade e à expressão artística em nossa sociedade.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
A justificativa apresentada evidencia a relevância cultural e social dos bailarinos, destacando seu papel na construção da identidade cultural, na preservação de tradições e no estímulo à criatividade. Reconhecer formalmente esses profissionais por meio de uma data comemorativa é uma medida de grande valor simbólico, além de fortalecer políticas públicas voltadas ao apoio, formação e incentivo de artistas no Distrito Federal.
O Projeto não acarreta impacto financeiro significativo ao erário, tratando-se de uma medida simbólica de valorização cultural, sem implicações orçamentárias relevantes.
Além disso, a iniciativa contribui para a promoção da arte, da educação e da coesão social, alinhando-se às políticas culturais do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, este parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 1752/2025, entendendo que a instituição do Dia do Bailarino representa um reconhecimento justo e necessário aos profissionais da dança, reforçando o compromisso do Poder Público com a valorização da cultura e das artes.
Sala das Comissões, 11 de setembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (308030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MESA DIRETORA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 65, DE 2025
(Do Relator)
Institui o Prêmio Campeões do Esporte Brasileiro no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Campeões do Esporte Brasileiro no Distrito Federal.
Art. 2º O Prêmio Campeões do Esporte Brasileiro no Distrito Federal destina-se a homenagear e premiar, anualmente, atletas residentes no Distrito Federal que se sagrarem campeões nacionais e internacionais em suas respectivas modalidades e categorias esportivas.
Parágrafo único. Serão reconhecidas para fins deste Prêmio as competições chanceladas:
I – pelas confederações esportivas vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB, se nacionais;
II – pelas federações esportivas vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional – COI, se internacionais.
Art. 3º A homenagem será realizada por meio de solenidade oficial na Câmara Legislativa do Distrito Federal, ocasião em que será concedida:
I – premiação simbólica, que consiste em certificação de reconhecimento emitida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – premiação pecuniária, cujo valor será fixado em ato próprio pela Mesa Diretora da CLDF, observados os limites orçamentários e financeiros.
Parágrafo único. A solenidade será realizada anualmente, em período a ser especificado pela Mesa Diretora, contemplando os atletas campeões no ano anterior.
Art. 4º O Prêmio tem como objetivos:
I – considerar e valorizar o esforço, a dedicação e o talento dos atletas residentes no Distrito Federal que obtiveram destaque em competições de nível nacional e internacional;
II – incentivar a prática esportiva de alto desempenho entre os residentes no Distrito Federal, com foco na participação em campeonatos brasileiros e internacionais;
III – promover a integração entre a Câmara Legislativa e a comunidade esportiva do Distrito Federal.
Art. 5º Para a identificação dos atletas aptos a receberem a homenagem, a Câmara Legislativa do Distrito Federal estabelecerá parcerias com os órgãos governamentais e as entidades privadas responsáveis pelo controle e regulamentação do esporte no Brasil, garantindo acesso às informações sobre os atletas brasilienses que têm se sagrado campeões em âmbito nacional e internacional.
Art. 6º O regulamento específico do Prêmio, incluindo cronograma, critérios de participação e comprovação de residência, modalidades e categorias esportivas contempladas, valores de premiação pecuniária, será definido pela Mesa Diretora da CLDF.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das doações orçamentárias da Câmara Legislativa.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo modifica o teor do projeto de resolução para aprimorar a operacionalização do Prêmio, bem como expandir sua abrangência.
Deputado ROOSEVELT
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 17:18:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDDHCLP - (308028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação nº 8388/2025, de autoria do deputado Fábio Felix, aprovada na 1ª Reunião Ordinária da CDDHCLP, em 13 de agosto de 2025, anexando a respetiva Folha de Votação e o Ofício nº 1032/2025 - CDDHCLP enviado à Secretaria de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal.
Brasília, 22 de setembro de 2025.
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 24/09/2025, às 15:24:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (308009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUBSTITUTIVo
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Projeto de Lei nº 752/2023, que “Reserva, às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, de 52% (cinquenta e dois por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 752, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix.)
Reserva às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência 52% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui reserva de vagas para pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência em concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.
Art. 2º É reservado às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência 52% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos da Defensoria Pública do Distrito Federal e de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal, distribuídas nos seguintes percentuais:
I – 30% para pessoas negras (pretas e pardas);
II – 20% para pessoas com deficiência;
III – 2% para indígenas e para quilombolas.
Art. 3º Para os fins desta Lei, no ato da inscrição do concurso público, considera-se:
I – pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial);
II – pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena;
III – pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;
IV – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3.
§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5; ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5.
§ 3º Nos concursos públicos em que o número de vagas seja inferior a 3 (três), ou em que haja apenas cadastro de reserva, as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2º desta Lei poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos pretos e pardos, pessoas com deficiência, indígenas e quilombolas.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas pretas e pardas, pessoas com deficiência, indígenas e quilombolas aprovadas, na forma prevista nesta Lei.
§ 5º A ação afirmativa instituída nesta Lei deve constar expressamente nos editais dos concursos públicos da Defensoria Pública do Distrito Federal, com especificação do total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo efetivo e/ou de ingresso na carreira de Defensor Público do Distrito Federal.
§ 6º O edital deve garantir a reserva de vagas para pessoas com deficiência, pretas, pardas, indígenas e quilombolas em todas as etapas do concurso público, sempre que atingida a nota mínima exigida para cada fase, vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS AVALIATIVOS
Seção I
Da Comissão de Validação
Art. 4º O candidato que optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas e que satisfizer as condições de habilitação estabelecidas em edital, deve submeter-se ao procedimento de validação de sua Autodeclaração Étnico-Racial.
Art. 5º Para verificar a veracidade da Autodeclaração Étnico-Racial, a banca examinadora deve criar Comissão de Validação designada para esse fim, com competência deliberativa.
Art. 6º A composição da Comissão de Validação deve atender ao critério da diversidade de gênero, raça e, preferencialmente, regionalidade.
Seção II
Das Vagas Destinadas às Pessoas Negras (Pretas e Pardas)
Art. 7º As formas e os critérios de verificação da veracidade da autodeclaração de candidato que optar por concorrer às vagas para pessoas negras (pretas e pardas) devem considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos, os quais serão confirmados obrigatoriamente com a presença do candidato.
Seção III
Das Vagas Destinadas às Pessoas Indígenas
Art. 8º. O candidato autodeclarado indígena deve ser convocado para comprovar o pertencimento à sua comunidade perante a Comissão de Validação, por meio da apresentação de, ao menos, um dos seguintes documentos:
I – declaração de sua respectiva comunidade sobre a sua condição de pertencimento étnico, assinada por pelo menos duas lideranças reconhecidas ou dois integrantes da respectiva etnia;
II – documento emitido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai que ateste sua condição.
Seção IV
Das Vagas Destinadas às Pessoas Quilombolas
Art. 9º. O candidato autodeclarado quilombola deve ser convocado para comprovar o pertencimento à comunidade quilombola perante a Comissão Avaliadora, por meio da apresentação de certidão expedida pela Fundação Cultural dos Palmares e de carta assinada por liderança ou organização/comunidade quilombola.
Seção V
Das Vagas Destinadas às Pessoas com Deficiência
Art. 10º. O candidato que optar por concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência deve observar a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência.
Art. 11. O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:
I – o conteúdo das provas;
II – os critérios de avaliação e aprovação;
III – o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade, conforme disposto no art. 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
§ 1º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo público são verificadas na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
§ 2º A pessoa com visão monocular tem direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
§ 3º A pessoa com surdez tem o direito de realizar a prova do concurso na Língua Brasileira de Sinais – Libras, e a prova deve ser aplicada por profissional habilitado em Libras.
Art. 12. O candidato que optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas podem inscrever-se, concomitantemente, para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, quando também se enquadrarem nesta condição e, nesse caso, deve constar das 2 listas específicas para cada grupo.
Art. 13. O candidato que optar por concorrer concomitante à vaga destinadas às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas, bem como à vaga destinada às pessoas com deficiência, deve ser chamado para ocupar a primeira vaga reservada que surgir.
Art. 14. O edital deve garantir a participação de pessoa com deficiência em todas as etapas do concurso público, sempre que atingida a nota mínima exigida para cada fase, vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA DA PROVA ORAL
Art. 15. A banca examinadora responsável pelas provas orais deve atender ao critério da diversidade de gênero e raça.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 16. É instituída a política de formação continuada para equidade étnico-racial e de gênero no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 17. O conteúdo programático dos concursos públicos deve prever a indicação de obras, preferencialmente escritas por autora ou autor negro, indígena e/ou quilombola que abordem temas relacionados à questão étnico-racial e de gênero, a serem cobradas em todas as etapas do certame.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato é eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, fica sujeito à anulação da sua admissão ao serviço, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 19. O candidato abrangido por esta Lei concorre, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º O candidato aprovado dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não é computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, a vaga é preenchida pelo candidato posteriormente classificado dentro do critério da vaga.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos abrangidos por esta Lei, aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão reservadas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 20. A nomeação dos candidatos aprovados deve respeitar os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas aos candidatos abrangidos por esta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tem vigência pelo prazo de 10 anos e não se aplica aos concursos cujos editais foram publicados antes de sua entrada em vigor.
Sala das Comissões, em de 2025.
Deputado Fábio Felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 13:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (308012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a elaboração de plano de melhoria das condições das faixas de pedestre e dos sinais de trânsito na região da M Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que determine aos órgãos competentes a execução de plano de melhoria e revitalização das faixas de pedestres e dos sinais de trânsito na região da M Norte.
JUSTIFICAÇÃO
O programa Câmara Vai à Escola, desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras, oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
Neste sentido, atendendo à demanda dos alunos Matheus Gabriel Neves e Mariana Lopes, da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo da execução deste programa, apresento a presente proposição ressaltando que a ausência e precariedade de faixas de pedestres e sinais de trânsito expõem estudantes, trabalhadores e a comunidade em geral a riscos constantes. A segurança viária é um dever do Estado, previsto no art. 144 da Constituição Federal, e deve ser garantida por meio de políticas públicas de mobilidade urbana. O reforço da sinalização e a adequação das faixas são medidas fundamentais para evitar acidentes e assegurar o direito de ir e vir.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Indicação - (308004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a realização periódica de rondas ostensivas na região da M Norte, nas proximidades do shopping e da escola pública local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que determine à Secretaria de Segurança Pública e à Polícia Militar do DF a realização periódica de rondas ostensivas na região da M Norte, especialmente nas áreas próximas ao shopping e à escola pública local.
JUSTIFICAÇÃO
O programa Câmara Vai à Escola, desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras, oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
Neste sentido, atendendo à demanda das alunas MARIA VITÓRIA CABRAL e IRADIVA SAMPAIO, da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo da execução deste programa, a presente proposição visa atender com a intensificação do policiamento ostensivo em locais de grande fluxo de estudantes e cidadãos, já que é medida preventiva essencial para combater a violência urbana. A presença regular da Polícia Militar nas imediações das escolas e centros comerciais reforça a segurança comunitária, reduz índices criminais e garante tranquilidade à população.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Indicação - (308005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a melhoria da infraestrutura e o aprimoramento dos locais de descarte de dejetos e entulhos na região da M Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que determine a criação e revitalização de pontos de coleta e descarte regular de dejetos e entulhos na região da M Norte , com gestão adequada e fiscalização efetiva.
JUSTIFICAÇÃO
O programa Câmara Vai à Escola, desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras, oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
Neste sentido, atendendo à demanda das alunas MARIA VITÓRIA CABRAL e IRADIVA SAMPAIO, da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo da execução deste programa, a presente proposição visa mitigar os efeitos maléficos que o acúmulo irregular de resíduos em áreas urbanas compromete a saúde pública, aumenta riscos de proliferação de doenças e degrada o espaço coletivo. A ausência de pontos adequados para descarte de entulhos estimula práticas irregulares que prejudicam a população. É dever do Estado assegurar infraestrutura de saneamento básico e coleta organizada.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 11:45:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (308007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a promoção de campanhas educativas sobre sustentabilidade e coleta seletiva na região da M Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a realização de campanhas educativas sobre sustentabilidade, preservação ambiental e coleta seletiva, especialmente voltadas à região da M Norte.
JUSTIFICAÇÃO
O programa Câmara Vai à Escola, desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras, oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
Neste sentido, atendendo à demanda das alunas MARIA VITÓRIA CABRAL e IRADIVA SAMPAIO, da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo da execução deste programa, a presente proposição visa a conscientização ambiental, indispensável para a construção de uma cidade sustentável. Campanhas educativas junto à comunidade escolar e à população em geral reforçam a importância da preservação do meio ambiente e da correta separação dos resíduos, conforme previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010).
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 11:48:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (308011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer informações à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal sobre o estádio Adonir Guimarães, localizado em Planaltina - RA VI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer forneça as seguintes informações detalhadas sobre o estádio Adonir Guimarães, localizado em Planaltina - RA VI:
Qual é a situação atual da estrutura física e de funcionamento do estádio?
Existe projeto técnico de reforma, revitalização ou modernização do espaço? Em caso afirmativo, qual o escopo previsto?
Há cronograma definido para a execução de obras no estádio? Caso positivo, qual a data de início e a previsão de conclusão?
Já foram destinados recursos orçamentários para reforma ou manutenção do estádio nos últimos anos? Quais valores e fontes?
O espaço encontra-se atualmente em funcionamento ou interditado para atividades esportivas e comunitárias?
JUSTIFICAÇÃO
O Estádio Adonir Guimarães, situado em Planaltina, é um dos principais equipamentos esportivos da cidade e possui grande relevância histórica, social e comunitária. Tradicionalmente utilizado para campeonatos, treinamentos, projetos sociais e atividades recreativas, o espaço representa um símbolo de identidade esportiva e de promoção da cidadania na região.
No entanto, moradores e lideranças comunitárias têm manifestado preocupações quanto ao estado de conservação do estádio, à ausência de reformas estruturais e à limitação no uso do espaço por parte da população local. Tais relatos reforçam a importância de obter informações atualizadas sobre a situação do equipamento, incluindo sua infraestrutura, disponibilidade para uso público, existência de projetos de revitalização e previsão de investimentos por parte do poder público.
A presente solicitação visa garantir a transparência na gestão dos espaços esportivos do Distrito Federal e reforçar o papel do Legislativo na fiscalização e no acompanhamento das políticas públicas voltadas à promoção do esporte, do lazer e do desenvolvimento comunitário.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2025, às 17:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 308011, Código CRC: 8172cf51
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Despacho - 9 - SACP - (308010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ para análise e emissão de Parecer conforme Art. 162, II do RICLDF.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/09/2025, às 11:53:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308010, Código CRC: 35196714
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Despacho - 5 - SACP - (308006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC para análise e emissão de Parecer conforme Art. 162,I do RICLDF
Brasília, 3 de setembro de 2025.
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/09/2025, às 11:48:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 308006, Código CRC: 543aea93
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Indicação - (307990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a restauração das quadras poliesportivas da região da M Norte e a criação de grupo de trabalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a restauração das quadras poliesportivas da região da M Norte e a criação de grupo de trabalho para fiscalizar ações de esporte, lazer e cultura, com participação de alunos e professores da rede pública.
JUSTIFICAÇÃO
O programa Câmara Vai à Escola, desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras, oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
Neste sentido, atendendo à demanda sugerida pelos alunos SAMUEL ALVES E THIAGO NERES DA SILVA, da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo da execução deste programa, a presente proposição visa revitalizar as quadras poliesportivas bem estruturadas estimulam a prática esportiva, a convivência comunitária e a saúde pública, contribuindo para a redução da violência, e a criação de grupo de trabalho para fiscalizar ações de esporte, lazer e cultura, com participação de alunos e professores da rede pública, já que a participação social no monitoramento das políticas públicas garante maior transparência e legitimidade, além de integrar a comunidade escolar ao processo de fiscalização.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 11:24:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (307992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a criação de caminhos adaptados para pessoas com deficiência visual, incluindo rampas de acessibilidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a implantação de calçadas com piso tátil e rampas para pessoas com deficiência na M Norte.
JUSTIFICAÇÃO
O programa Câmara Vai à Escola, desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras, oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
Neste sentido, atendendo à demanda sugerida pelas alunas MARIA VITÓRIA CABRAL e IRADIVA SAMPAIO, da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo da execução deste programa, a presente proposição visa atender a acessibilidade urbana, que é direito garantido pela Constituição Federal (art. 227, §2º) e pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015). A ausência de infraestrutura adaptada viola princípios de cidadania e inclusão.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 11:29:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (307995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a instalação de lixeiras públicas na região da M Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a instalação de lixeiras em pontos estratégicos da M Norte.
JUSTIFICAÇÃO
O programa Câmara Vai à Escola, desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras, oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
Neste sentido, atendendo à demanda das alunas MARIA VITÓRIA CABRAL e IRADIVA SAMPAIO, da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo da execução deste programa, a presente proposição visa suprir a ausência de lixeiras em áreas públicas contribui para a poluição urbana e descarte irregular de resíduos. A medida é simples e de grande impacto para a limpeza urbana e a saúde pública.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 11:33:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (307987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da QC 02, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da QC 02, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da QC 02, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Situação que não é diferente na quadra poliesportiva da QC 02, onde as lâmpadas se encontram igualmente queimadas há anos, o que dificulta sua utilização no período noturno.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, especialmente em áreas de lazer, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento da iluminação pública na quadra poliesportiva da QC 02, no Riacho Fundo II, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores e frequentadores do local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 15:16:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (307994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a construção de uma praça pública para esporte e lazer, na quadra QN 23, na Região Administrativa do Riacho Fundo II- RA XXI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que promova a construção de uma praça pública para esporte e lazer, na quadra QN 23, na Região Administrativa do Riacho Fundo II- RA XXI
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que buscam melhorias em sua qualidade de vida e solicitam a construção de uma praça pública para esporte e lazer na quadra QN 23 no Riacho Fundo II.
Os espaços públicos funcionam como centros de atividades comunitárias, promovendo um senso de pertencimento e coesão entre os residentes de uma área.
A construção de praças para lazer e convivência proporcionará aos moradores melhoria sem sua qualidade de vida, uma vez que oferece oportunidade para recreação, atividade física, relaxamento, contribuindo para a saúde física e mental das pessoas.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 5 - SACP - (307988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/09/2025, às 11:14:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (307991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/09/2025, às 11:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (307993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/09/2025, às 11:28:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (307989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Seleg, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/09/2025, às 11:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (307971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - cdc
Projeto de Lei nº 1803/2025
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 1803/2025, que “Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.803, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix. O PL, constituído de 6 artigos, visa estabelecer os direitos dos usuários do serviço de iluminação pública e dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no âmbito do Distrito Federal – DF, com vistas à garantia de segurança, eficiência, transparência e participação social na prestação deste serviço público essencial que integra o direito à cidade, devendo ser prestado pelo Poder Público, conforme disposto no art. 1º, caput, e parágrafo único.
O art. 2º elenca, em 6 incisos, os conceitos de (i) serviço de iluminação pública – conjunto de ações e infraestruturas destinadas à iluminação de espaços públicos, com finalidade de segurança, mobilidade, lazer e bem-estar da população; (ii) usuário do serviço de iluminação pública – pessoa física que utilize, transite ou se beneficie diretamente da iluminação pública no território distrital, independentemente do seu local de residência; (iii) contribuinte da CIP – pessoa física ou jurídica que figure como titular de unidade consumidora de energia elétrica sujeita à cobrança da CIP no DF; (iv) iluminância – quantidade de fluxo luminoso incidente sobre uma superfície, medida que afeta diretamente a visibilidade e a percepção do ambiente; (v) uniformidade – relação entre os valores mínimo e médio ou máximo de iluminância numa determinada área, indicando o grau de homogeneidade da iluminação; e (vi) visibilidade – condição de percepção visual adequada de objetos, pessoas e obstáculos no espaço público iluminado, especialmente no período noturno.
O art. 3º lista 11 direitos dos usuários do serviço de iluminação pública no DF, a saber: (i) usufruir de iluminação eficiente, contínua e adequada ao uso noturno, conforme padrões técnicos; (ii) contar com níveis mínimos de iluminância, uniformidade e visibilidade compatíveis com a classificação da via ou espaço público; (iii) ter o sistema de iluminação pública livre de riscos elétricos ou estruturais, com equipamentos protegidos e instalados de modo a não representar perigo à integridade física dos usuários; (iv) dispor de iluminação funcional em áreas de grande circulação noturna; (v) contar com iluminação reforçada em escadarias, rampas, becos, túneis e passarelas; (vi) ter assegurado o reparo de pontos de luz apagados, com prazo de atendimento especificado, conforme a prioridade; (vii) registrar solicitações, denúncias ou sugestões por meio de canais acessíveis e amplamente divulgados; (viii) acessar sistema público e digital de acompanhamento de demandas, com, ao menos, o status atualizado da reclamação individual registrada, o número de reclamações já feitas para cada ponto de iluminação pública, a data da última manutenção e o tempo médio de resposta para aquele ponto e as justificativas técnicas em caso de impossibilidade de atendimento; (ix) ser informado, sempre que solicitado, sobre as diretrizes e investimentos públicos em iluminação para sua região administrativa – RA; (x) ter garantida a proteção do sistema contra furtos e vandalismo, mediante adoção de materiais, tecnologias e procedimentos de segurança apropriados; e, por fim, (xi) participar de processos consultivos ou audiências públicas sobre mudanças relevantes no planejamento, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública.
O art. 4º, por sua vez, arrola os direitos dos contribuintes da CIP no DF, designadamente: (i) obter, mediante solicitação ou acesso a sistema eletrônico oficial, os valores da CIP arrecadados mensalmente no DF, por faixa de consumo de energia elétrica, a arrecadação total por RA distrital e o demonstrativo da aplicação dos recursos da CIP em investimentos e manutenções realizados em cada RA, com descrição dos serviços e valores empenhados; (ii) ser informado sobre a metodologia de cálculo da CIP, bem como sobre os critérios de reajuste e os dispositivos legais que regulam sua cobrança; (iii) ter direito à revisão dos lançamentos da CIP em caso de erro, duplicidade ou inconsistência de cobrança; e (iv) contar com canais institucionais para apresentação de requerimentos administrativos relacionados à CIP, inclusive para fins de restituição, impugnação ou solicitação de isenção, quando cabível.
O art. 5º dispõe que caberá ao Poder Executivo regulamentar a Lei, no prazo de 90 dias após sua publicação, com a definição dos prazos de resposta a reclamações, dos formatos dos sistemas de transparência e dos procedimentos para disponibilização das informações previstas.
Por fim, o art. 6º apresenta a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor destaca que a iluminação é um serviço essencial para a segurança, o bem-estar, a mobilidade e a convivência urbana e que o PL busca assegurar direitos aos usuários, como acesso à informação sobre reclamações, demandas e histórico de atendimento, além de estabelecer padrões mínimos de qualidade – níveis de iluminância e uniformidade –, para garantir visibilidade e segurança.
Ademais, o Autor afirma que o PL visa garantir ao contribuinte da CIP transparência sobre arrecadação e investimentos, discriminados por região e faixa de consumo, o que permite mais controle social e eficiência na aplicação dos recursos. Por fim, adiciona-se que o PL define conceitos técnicos de forma acessível e aproxima a linguagem especializada da cidadania, motivos pelos quais clama apoio dos pares.
O Projeto de Lei, disponibilizado em 23 de junho de 2025, foi encaminhado, para análise de mérito, a esta CDC e à Comissão Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, I e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à CDC analisar e emitir parecer sobre proposições que tratem de consumo, relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, tal qual o Projeto de Lei nº 1.803/2025, em comento.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma proposição deve considerar aspectos referentes à sua necessidade, relevância social, oportunidade, conveniência e viabilidade. Igualmente indispensável é examinar o conjunto das políticas públicas vigentes, relacionadas ao tema, bem como antecipar possíveis consequências da inserção da nova norma no arcabouço legal existente.
Feitas essas observações, cumpre mencionar inicialmente que, conforme o Código de Defesa do Consumidor – Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 –, em seu art. 2º, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, condição em que se enquadram os usuários do serviço de iluminação pública distrital, por serem destinatários finais de um serviço essencial prestado mediante remuneração indireta – a CIP.
Conforme destaca Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1], a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos alcança aqueles prestados de forma remunerada, hipótese em que se impõe ao prestador – seja o Poder Público, seja a concessionária – a observância do dever de assegurar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, conforme veremos adiante. Nesse sentido, a relação jurídica entre o ente prestador e o cidadão usuário assume natureza de consumo, atraindo a incidência das garantias do art. 6º, X, e do art. 22 da Lei federal 8.078/1990, de modo que a fruição da iluminação pública não se limita a um dever estatal abstrato, mas configura verdadeiro direito subjetivo do consumidor à adequada prestação do serviço.
Reconhecida a natureza de consumo, importante ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, em seu art. 175, caput e parágrafo único, II, atribui ao Poder Público a responsabilidade pela prestação de serviços públicos, seja diretamente, seja sob regime de concessão ou permissão, com a ressalva de que os direitos dos usuários serão regulamentados por lei. Ademais, a Carta Maior, no art. 30, V, estabelece que a competência para organizar e prestar serviços públicos de interesse local, o que inclui a iluminação pública, é dos municípios e do DF (art. 32, § 1º).
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, dispõe que o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo visa ao atendimento das necessidades dos consumidores,bem como à transparência das relações de consumo, de maneira a atender aos princípios da proteção do consumidor e garantia de oferta de produtos e serviços de qualidade. Vejamos:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
...
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
...
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
...
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
... (grifamos)
Ademais, tal Lei federal ainda dispõe que, entre os direitos básicos do consumidor, estão: (i) a proteção da vida, saúde e segurança no fornecimento de produtos e serviços perigosos; (ii) o acesso a informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços; e (iii) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos. In verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
...
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (grifamos)
Outrossim, necessário ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor ainda dispõe sobre as características ideais dos serviços públicos para pleno atendimento dos usuários:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifamos)
De maneira complementar, a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB/88, estabelece que receber serviço adequado – aquele “que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (art. 6º, §1º) – é direito dos usuários (art. 7º, I).
Ainda no arcabouço normativo federal, importante citar a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que “regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”. O chamado Estatuto da Cidade consagra o direito a cidades sustentáveis e impõe ao Poder Público o dever de assegurar infraestrutura urbana adequada, indispensável à efetivação da função social da cidade e da propriedade. Nesse contexto, a iluminação pública configura-se como elemento essencial da política urbana, por viabilizar o uso seguro e contínuo dos espaços coletivos e garantir a concretização dos direitos à mobilidade, à segurança e ao bem-estar da população.
Em nível distrital, as principais leis que abordam iluminação pública[2] não tratam diretamente dos direitos dos usuários; mas, sim, em grande parte, das questões relacionadas à estrutura da execução dos serviços por empresas públicas, concessionárias ou subsidiárias ou de tributos, como a CIP[3].
Há, ainda, outros diplomas legais que apenas tangenciam aspectos relacionados à temática, a exemplo da Lei distrital nº 7.463, de 28 de fevereiro de 2024, que “institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências”. Vejamos:
Art. 13 São objetivos específicos da Infraestrutura:
...
III - promover melhorias no entorno de rotas prioritárias de pedestres, com melhoria da arborização, da iluminação pública e da sinalização;
... (grifamos).
Por fim, necessário citar a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que “dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”, e a Lei distrital nº 6.519, de 17 de março de 2020, que “dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
Por tratar-se de normas mais genéricas, que estabelecem direitos de usuários de serviços públicos – não apenas dos serviços de iluminação pública, como no caso da Proposição em comento –, ainda que haja sobreposições em relação a alguns pontos, há especificidades no PL nº 1.803/2025 que não estão contidas nos diplomas legais em vigor, como os direitos relacionados a adequada iluminância, uniformidade e visibilidade.
Ainda no cotejo do Projeto em relação às normas vigentes, necessário reconhecer que aspectos relativos aos direitos dos contribuintes da CIP2 contidos no PL são também inéditos – apresentação de valores arrecadados por faixa de consumo e por RA e valores investidos –, além de não serem apresentados em leis que abordam os direitos dos usuários de serviços públicos.
Na sequência da análise de mérito, partiremos do critério da necessidade, pelo qual necessário perscrutar se há prévio instrumento legal sobre o tema, bem como avaliar se a via legislativa seria a mais adequada para enfrentar o dilema em questão. No caso em tela, como já se apontou, os direitos dos usuários de serviços públicos devem ser tratados por lei (art. 175, parágrafo único, II, da CRFB/1988); na mesma senda; há, sim, ineditismo das previsões do PL no ordenamento jurídico distrital, condição pela qual se entende que a Proposição atende ao requisito da necessidade.
Tendo em vista as mudanças positivas que a aprovação do PL trará para os consumidores de iluminação pública no DF, ao estabelecer direitos a serem cumpridos pelo Poder Público e promover, potencialmente, a melhoria da oferta nos serviços de iluminação pública, reconhece-se, ainda, que o atributo de relevância social também é atendido. As dificuldades enfrentadas pela população – pedestres, ciclistas ou motoristas –, decorrentes de problemas de parca ou ausente luminosidade, por exemplo, podem gerar riscos à segurança individual e coletiva. Com o estabelecimento de diretrizes específicas para garantir aos usuários dos serviços de iluminação condições adequadas para o usufruto dos espaços distritais, o PL mostra-se socialmente relevante.
Ademais, os requisitos de oportunidade e conveniência – que dizem respeito ao fato de o momento ser propício para a incorporação da Lei ao ordenamento jurídico, ao comprovado amoldamento da Proposição ao contexto das diretrizes programáticas federais e distritais, bem como à adequação da Norma como solução aos problemas existentes – estão igualmente atendidos no PL nº 1.803/2025.
Conforme anteriormente discutido, em nível constitucional e legal, os direitos de usuários de serviços de iluminação pública previstos no Projeto, inclusive no que tange aos aspectos de qualidade e transparência, estão de acordo com as diretrizes nacionais e locais. Entende-se, ainda, que os direitos estabelecidos no PL são capazes de dar ao consumidor mais garantia no sentido de que os serviços de iluminação pública sejam prestados com regularidade e continuidade, da mesma forma que provê instrumentos necessários para mais participação e (auto)proteção dos usuários desses serviços.
Da mesma maneira, é notório que os prejuízos que ocorrem com o desrespeito aos direitos desses usuários são bastante atuais[4], o que demonstra a adequação temporal do PL ao momento presente – inclusive, o debate acerca destes problemas mobilizou parlamentares em plenário, no segundo trimestre deste ano na CLDF[5].
Por derradeiro, entende-se que o PL também atende ao critério da viabilidade, pois é conforme ao teor de princípios e normas que regem a área, em especial ao salvaguardar os direitos dos consumidores e, em ampla medida, garantir a prestação de serviço público essencial sem lapsos de continuidade ou falhas graves de qualidade. Nesse contexto, é necessário reconhecer o papel do Estado na promoção da defesa do consumidor, por meio da edição de leis, no próprio texto constitucional, conforme direito fundamental expresso (art. 5º, XXXII, da CRFB/1988).
Cumpre mencionar, porém, que há problemas relacionados à técnica legislativa à luz das disposições da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996. Da mesma forma, necessário adequar o art. 5º do PL, que estabelece prazo para que o Executivo regulamente a Lei, tendo em vista a inconstitucionalidade de tal dispositivo, conforme entendimento consolidada tanto pelo Supremo Tribunal Federal – STF quanto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, com o entendimento de que cabe ao Executivo estabelecer, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, a execução de objetivos estabelecidos na Lei.
Do exposto, não foram identificados, no mérito atinente à análise desta Comissão, obstáculos legais à aprovação e efetivação da norma, embora aspectos relacionados à técnica legislativa, juridicidade, legalidade e constitucionalidade restem pendentes de apreciação mais minuciosa, o que ocorrerá oportunamente em comissão desta Casa competente para referida análise.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.803, de 2025, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Os direitos dos usuários de serviço público no direito brasileiro. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, v. 31, n. 1, pp. 97-110, 2019. Disponível em: https://revista.trf1.jus.br/trf1/article/view/23/23. Acesso em: 27 ago. 2025.
[2] Entre as quais, podemos citar a Lei nº 7.275, de 5 de julho de 2023, que “dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, a Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, “Código Tributário do Distrito Federal”, e outras diversas leis sobre a CIP em exercícios específicos (como a Lei nº 4.941, de 27 de setembro de 2012, que “fixa os valores mensais para cobrança, no exercício de 2013, da Contribuição de Iluminação Pública – CIP e dá outras providências”).
[3] Por tratar de matéria que foge às competências de análise de mérito da CDC, as questões atinentes a tributos e matéria tributária deverão ser analisadas no escopo de comissão competente desta Casa de Leis (art. 65, III, c, do RICLDF).
[4] Em breve busca nos portais de notícias, encontram-se diversas reportagens que explicitam os problemas, a exemplo de: (i) Morte de cavaleiro e motociclista no DF expõe falta de luz em estrada. O acidente resultou em três óbitos: motociclista, cavaleiro e cavalo, e uma vítima ferida. Moradores relatam falta de iluminação no local. Metrópoles, 22 jul. 2025. Disponível em https://www.metropoles.com/distrito-federal/morte-de-cavaleiro-e-motociclista-no-df-expoe-falta-de-luz-em-estrada. Acesso em: 27 ago. 2025.
(ii) Iluminação pública deficiente no Setor de Rádio e Televisão Sul, no DF, gera preocupação. Moradores e trabalhadores pedem providências devido à falta de iluminação na área central de Brasília. R7, 10 jul. 2025. Disponível em: https://noticias.r7.com/brasilia/cidade-alerta-df/video/iluminacao-publica-deficiente-no-setor-de-radio-e-televisao-sul-no-df-gera-preocupacao-10072025/. Acesso em: 27 ago. 2025.
(iii) Apagão: DF registra 12 queixas de falta de energia por hora em 2025. Moradores e comerciantes reclamam das quedas constantes. Quanto às rodovias do DF, EPDB é uma das que mais sofrem com iluminação precária. Metrópoles, 25 mar. 2025. Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/apagao-df-registra-12-queixas-de-falta-de-energia-por-hora-em-2025. Acesso em: 27 ago. 2025.
[5] Situação da iluminação pública no DF gera debates no plenário. Agência CLDF, 14 mai. 2025. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/-/situacao-da-iluminacao-publica-no-df-gera-debates-no-plenario. Acesso em: 27 ago. 2025.
Sala das Comissões, setembro de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
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Moção - Cancelado - (307973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em Sessão Solene ao 68º aniversário da Cidade Administrativa do Paranoá, a ser realizada no dia 12 de setembro 2025, às 19h na Quadra Coberta do Paranoá, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, aos (à)s agraciado(a)s abaixo descritas..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene ao 68º aniversário da Cidade Administrativa do Paranoá, a ser realizada no dia 12 de setembro 2025, às 19h na Quadra Coberta do Paranoá, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, aos (à)s agraciado(a)s abaixo descritas.
Thiago Renz da Rocha
Rodrigo Marques Mendez
Thiago Nunes Hexsel
Erick da Rocha Spiegel Sallum
Essen Carvalho de Souza
Thiago Albuquerque Silva
Ricardo S.C. de Oliveira Júnior
Marielle C. Amado Rocha
Júlio E. Lassance de Albuquerque
Larissa Gonzaga Rocha
Francisco Marciel de Lima
Francisco Júnior de Azevedo
Jorge de Jesus
Marcelo V. de Menezes Temóteo
Marcus Vinícius Cruz
William Goelzer Fraga
Denisvaldo Chagas Sousa
Ana paula Paz Alves Arboes
Patrícia Galvão Silveira Mello
Heloísa Sirimarco Fernandes Mota
Giselle Alves Vieira Borges
Eleuza Procópio de Souza
Gabriela Vaz Formiga
Fábio Alexandre Monteiro de Souza
Musa Dayana Toledo
Bianca Maciel Souza Reis
Alzira da Costa Santos
Alice Romano Pontes de Faria Campos
Arthur de Oliveira Arantes
Victor Oliveira da Cruz
Rafael Cavalcanti de Castro
Marcela Fukushima
Lucas Manzoni
Simone Ferreira Bonatto
Patrícia Nunes de Oliveira
Vanessa Leite Marques
Sthefane Marques Barbosa
Luciana Graziele Ferreira da Silva
Hortência Maria Santos Sales
Lorena Cardoso Magalhães
André Alves Vieira
Diego da Costa Cardoso
Antônio Pedro Diel Bastos de Souza
José Roberto Gonçalves Gomes
Desiree Teixeira Costa
Valéria Maria Campos Ibiapina
Larissa Rocha Servo Braga
Davis Allan Souza dos Santos
Aletéia Bardt
Iasmine Lorraine Souza Lima
Michelle Andressa Oliveira Fernandes
Anna Clara Bertão
Fabiana Weirich Gruginski
Gabriella Ribeiro Christmann
Alessandra Hilbert Sandrini
Mayara de Souza Correia Paixão
Danielle Gonçalves Figueiredo
Francisco Tiago Marques de Sousa
Bruno Cal dos Santos Rodrigues
Luís Carlos Bezerra Neves (Mestre Luís)
Jenival Bezerra Neves (Mestre Jenival)
Magdiel dos Reis Rodrigues (Mestrando Magui)
David Rodrigues de Carvalho (Mestrando David)
Francisco de Assis Pereira Rocha (Professor D'Gato)
Elissandra Cunha Cardoso (Instrutora Dinda)
Rodrigo Jesus Santos ( Estagiário Graduado Digão)
Benedito Fernandes Almeida (Mestre Bené)
Antônio Cícero Viana de Medeiros (Instrutor Toinho)
JUSTIFICATIVA
A presente moção se fundamenta nos relevantes serviços prestados pela comunidade do Paranoá ao desenvolvimento do Distrito Federal, destacando-se sua contribuição histórica, cultural, social e econômica, que têm fortalecido a identidade de nossa capital e promovido melhorias significativas na qualidade de vida da população.
Ao longo de quase sete décadas, o Paranoá consolidou-se como uma região marcada pela luta, pelo espírito comunitário e pelo trabalho de seus cidadãos, tornando-se referência no cenário distrital como espaço de acolhimento, prosperidade e cidadania.
Diante de sua trajetória de dedicação, superação e crescimento, a Câmara Legislativa do Distrito Federal rende, por meio desta Moção de Louvor, justa homenagem à Cidade Administrativa do Paranoá e a todos os seus moradores, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa em apoiar iniciativas que preservem sua história e promovam o seu desenvolvimento sustentável.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 12:26:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (307970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, sobre pacientes com neoplasia maligna (câncer) no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Mesa Diretora, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, o envio do presente Requerimento de Informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, sobre pacientes com neoplasia maligna (câncer) no Distrito Federal, com as questões que se apresenta na justificação.
JUSTIFICAÇÃO
Tenho recebido em meu gabinete diversos relatos de pacientes com neoplasia maligna (câncer) no Distrito Federal, desesperados com a ausência de apoio imediato para iniciarem seu tratamento na rede de saúde pública do DF.
Trata-se de cidadãs e cidadãos que não possuem planos privados de saúde e contam, tão somente, com o atendimento no Sistema Único de Saúde, que mantém com os impostos que pagam, como todos nós.
É revoltante ver o desespero dessas pessoas com a demora para seu atendimento, em situações de saúde cujo tempo é variável crucial e qualquer demora pode representar a diferença entre a cura e a morte.
Portanto, no sentido de nos ajudar a nos mobilizarmos para superar tão grave situação, requeremos do Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal o fornecimento das seguintes informações:
- Qual é o quantitativo total atual de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna (câncer) no Distrito Federal?
- Quantos desses pacientes encontram-se em tratamento em unidades da rede de saúde pública do DF?
- Quantos pacientes se encontram, atualmente, realizando exames para investigação de hipótese diagnóstica de neoplasia maligna da rede de saúde pública do DF?
- Quantos pacientes se encontram, atualmente, aguardando a realização de exames para investigação de hipótese diagnóstica de neoplasia maligna da rede de saúde pública do DF?
- Qual é o tempo médio aguardado por esses pacientes entre sua entrada inicial na unidade de saúde e a realização de exames para investigação de hipótese diagnóstica de neoplasia maligna da rede de saúde pública do DF?
- Que medidas e providências a Secretaria tem tomado para assegurar o cumprimento da Lei nº 6.389, de 25 de setembro de 2019, que dispõe sobre o prazo máximo de 30 dias para atendimento e realização de exames diagnósticos e procedimentos para recuperação da saúde, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna?
Certos da sensibilidade e do senso de responsabilidade da direção desta Casa, conclamamos a Mesa Diretora a aprovar o presente requerimento de informações e, consequentemente, encaminhá-lo ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Casa.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 10:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (307976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 10 de outubro de 2025, às 9h, no auditório, em Comemoração ao 47º Aniversário do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek: Parque da Cidade: 47 Anos de Vida, Memória e Natureza no Coração de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 10 de outubro de 2025, às 9h, no auditório, em Comemoração ao 47º Aniversário do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek: Parque da Cidade: 47 Anos de Vida, Memória e Natureza no Coração de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A realização desta sessão solene tem como objetivo celebrar os 48 anos de fundação do Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek, um dos maiores e mais emblemáticos espaços públicos de lazer, esporte, cultura e convivência da capital federal. Inaugurado em 1977, o Parque da Cidade é um verdadeiro patrimônio afetivo e ambiental de Brasília, abrigando uma rica biodiversidade, equipamentos urbanos de relevância social e uma história que se entrelaça com a própria formação da identidade brasiliense.
Ao longo de quase cinco décadas, o Parque tem sido palco de memórias coletivas, encontros familiares, manifestações culturais, práticas esportivas e ações de cidadania. Sua importância transcende os limites geográficos, sendo reconhecido nacionalmente como um modelo de espaço público democrático e inclusivo.
A homenagem proposta visa reconhecer o papel fundamental que o Parque da Cidade desempenha na promoção da qualidade de vida, da sustentabilidade urbana e da integração comunitária. É também uma oportunidade de valorizar os profissionais, gestores, frequentadores e iniciativas que contribuem para sua preservação e dinamização.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 10:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - Cancelado - (307969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão Solene em homenagem aos Policiais Veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em homenagem aos Policiais Veteranos da Polícia Militar do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A dedicação desses profissionais, que dedicaram anos de suas vidas à proteção da comunidade, merece ser celebrada de forma oficial. Eles enfrentaram desafios diários e colocaram suas vidas em risco para garantir a segurança e a ordem pública. Seu compromisso não se limitou apenas ao cumprimento do dever, mas também à construção de um legado de coragem, disciplina e honra.
Essa sessão solene é mais do que um ato simbólico. É uma maneira de honrar o passado, valorizar o presente e inspirar as futuras gerações. Ao reconhecer o trabalho árduo dos veteranos, reafirmamos a importância da Polícia Militar como uma instituição essencial para o bem-estar social.
A realização desse evento especial é um pequeno gesto de gratidão por tudo o que eles fizeram. A sua presença e a sua história de vida são inestimáveis e merecem ser celebradas.
Sala das Sessões, setembro de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 16:19:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (307975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (Semob/DF) a criação de linha de ônibus, que conecte a Avenida Comercial Norte em Taguatinga ao Setor de Indústrias Gráficas (SIG) nos horários de pico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (Semob/DF) a criação de linha de ônibus, que conectem a Avenida Comercial Norte em Taguatinga ao Setor de Indústrias Gráficas (SIG) nos horários de pico.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores que embarcam na Avenida Comercial Norte em Taguatinga e trabalham na região do Setor de Indústrias Gráficas.
A região apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Nesse diapasão, a presente sugestão é embasada nos relatos dos moradores da região que enfrentam dificuldades para se deslocarem diariamente.
Importante ressaltar que, a implantação de uma nova linha de ônibus no local proporcionará qualidade de vida aos moradores, principalmente em horários de pico, períodos do dia em que , hoje, necessitam de dois ou mais ônibus para deslocar-se nesse trajeto.
Dessa forma, sugiro a implementação de uma linha de ônibus que conecte a Avenida Comercial Norte em Taguatinga ao Setor de Indústrias Gráficas (SIG) nos horários de pico.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2025, às 11:22:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CEC - (307977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 04 - CEC (301699) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a folha de votação 307160, encaminho o Projeto de Lei nº 1755/2021 para continuidade da tramitação.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 03/09/2025, às 10:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307977, Código CRC: 08c4348c
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Despacho - 4 - CEC - (307974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (301034) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a folha de votação 307157, encaminho o Projeto de Lei nº 1561/2025 para continuidade da tramitação.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 03/09/2025, às 10:14:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307974, Código CRC: 6d877a43
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (307968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2025, às 15:58:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (307957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar em contratos de publicidade celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, a veiculação de qualquer forma de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar, incluindo, mas não se limitando a:
I - apostas esportivas online;
II - cassinos virtuais;
III - bingos eletrônicos;
IV - jogos de cartas online;
V - roletas virtuais;
VI - caça-níqueis eletrônicos;
VII - qualquer modalidade de jogo que envolva apostas em dinheiro através de plataformas digitais;
VIII - apostas relacionadas a resultados de eleições.
§ 1º A vedação prevista no caput abrange a exposição de produtos ou serviços que contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de azar em:
a) campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais;
b) materiais de comunicação governamental;
c) eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos;
d) espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais;
e) mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.
§ 2º Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de marcas, nomes, logotipos, slogans, cores, símbolos ou qualquer outro elemento visual ou sonoro associado a tais plataforma.
§ 3º A proibição estabelecida no caput abrange todas as formas de publicidade, incluindo:
a) anúncios em veículos de comunicação tradicionais (televisão, rádio, jornais, revistas);
b) publicidade digital (sites, redes sociais, aplicativos, plataformas de streaming);
c) publicidade externa (outdoors, painéis eletrônicos, busdoors);
d) patrocínios de eventos esportivos, culturais ou sociais;
e) merchandising e product placement;
f) marketing de influência e conteúdo publicitário em redes sociais;
g) publicidade em espaços públicos e equipamentos urbanos;
h) naming rights de espaços públicos.
§ 4º Fica especialmente vedada a publicidade em:
a) estabelecimentos de ensino de qualquer nível;
b) unidades de saúde;
c) centros de assistência social;
d) proximidades de escolas, creches e áreas de convivência de menores;
e) eventos públicos realizados pelo Distrito Federal.
Art. 2º Fica proibido ao Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, incluindo suas entidades da administração indireta:
I - celebrar contratos de publicidade, propaganda, patrocínio, naming rights ou qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e jogos de azar;
II - autorizar o uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade de plataformas de apostas;
III - veicular, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a empresas ou marcas de apostas;
IV - permitir a utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas;
V - aceitar doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.
Parágrafo único As vedações deste artigo aplicam-se inclusive a campanhas educativas, eventos institucionais, materiais de divulgação e demais ações de comunicação realizadas pelos poderes públicos distritais.
Art. 3º Nos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, deverá constar expressamente:
I - cláusula de vedação à subcontratação de empresas que tenham como atividade principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar;
II - proibição de veiculação de conteúdo publicitário relacionado a plataformas de apostas nos espaços contratados;
III - obrigação da contratada de recusar inserções publicitárias de apostas em materiais produzidos com recursos públicos distritais;
IV - penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta lei.
Art. 4º As empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para prestação de serviços de publicidade e propaganda deverão:
I - recusar inserções publicitárias das plataformas mencionadas no art. 1º em campanhas financiadas com recursos públicos;
II - orientar sobre as disposições desta lei em materiais produzidos para os poderes públicos;
III - garantir que os espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais não sejam utilizados para divulgação de apostas.
Art. 5º Para fins desta lei, considera-se:
I - jogo de azar: jogo cujo resultado depende exclusiva ou predominantemente da sorte, com pouca ou nenhuma intervenção da habilidade do participante;
II - aposta: ato de arriscar determinada quantia em dinheiro, na expectativa de obter um prêmio, condicionado à ocorrência de um evento incerto;
III - aposta virtual: modalidade de aposta realizada exclusivamente por meio eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
IV - plataforma de apostas: sítio eletrônico, aplicativo ou outro ambiente digital que viabiliza a realização de apostas virtuais; V - publicidade: qualquer forma de divulgação, direta ou indireta, destinada à promoção de marcas, produtos, serviços ou plataformas de apostas, veiculada em campanhas ou materiais financiados pelos poderes públicos distritais.
Parágrafo único Considera-se publicidade proibida toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações dos poderes públicos distritais.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e, quando cabível, penais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º – As sanções administrativas poderão incluir, entre outras:
I – advertência;
II – multa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para infrações subsequentes;
III – suspensão temporária de contratos com os poderes públicos distritais;
IV - impedimento de participar de licitações públicas distritais por período de até 2 (dois) anos.
§ 2º – A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios:
I – gravidade da infração;
II – reincidência;
III – grau de dolo ou culpa;
IV – porte econômico do infrator;
V – danos causados à coletividade.
§ 3º A imposição de sanções administrativas dependerá de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A multa será aplicada por cada inserção publicitária veiculada em desacordo com esta lei.
§ 5º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§6º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelos órgãos competentes da administração pública do Distrito Federal, especialmente:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal ( DF Legal);
II - Secretaria de Justiça e Cidadania;
III - Controladoria-Geral do Distrito Federal;
IV - demais órgãos que venham a ser designados pelo Poder Executivo.
Art. 9º Fica autorizada a criação de campanha educativa sobre os riscos do endividamento familiar causado por jogos e apostas, a ser desenvolvida pelos poderes públicos distritais em parceria com organizações da sociedade civil especializadas no tema.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer limitações à publicidade de plataformas eletrônicas de apostas e jogos de azar no âmbito do Distrito Federal, considerando a crescente preocupação com os impactos sociais, econômicos e de saúde pública decorrentes do crescimento exponencial dessa modalidade de entretenimento.
A proposta encontra respaldo na competência dos entes federativos para legislar sobre matérias de interesse local e proteção à saúde pública, conforme estabelecido nos artigos 23, II, e 30, I, da Constituição Federal. Ademais, o art. 220, § 4º, da Carta Magna prevê expressamente que "a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais", demonstrando que o constituinte reconheceu a necessidade de regular publicidade de produtos ou serviços que possam causar dependência ou riscos à saúde.
O crescimento das apostas online tem gerado preocupações legítimas quanto ao desenvolvimento de comportamentos compulsivos e vício em jogos, especialmente entre jovens e populações vulneráveis. Estudos demonstram que a exposição massiva à publicidade de apostas pode normalizar comportamentos de risco e contribuir para o desenvolvimento de ludopatia.
O Distrito Federal, como unidade federativa com características urbanas específicas e elevado índice de desenvolvimento humano, possui o dever de proteger seus cidadãos contra práticas que possam comprometer sua saúde mental e estabilidade financeira.
Quanto ao Distrito Federal, faz-se necessário mencionar o impacto no endividamento das famílias do Distrito Federal
O crescimento exponencial das apostas online tem provocado uma grave crise de endividamento familiar no Distrito Federal. Dados recentes demonstram que as plataformas de apostas virtuais têm contribuído significativamente para o aumento do endividamento das famílias brasilienses, especialmente entre as classes de menor renda, que comprometem parcela substancial de sua renda familiar em apostas na expectativa de ganhos rápidos.
O perfil socioeconômico do Distrito Federal, caracterizado por uma população com renda per capita superior à média nacional, paradoxalmente tem gerado maior vulnerabilidade ao endividamento por apostas, pois as famílias possuem maior acesso a linhas de crédito e cartões de crédito, que frequentemente são utilizados para financiar atividades de apostas quando os recursos próprios se esgotam.
Pesquisas indicam que famílias que se envolvem com apostas online apresentam taxa de endividamento 40% superior àquelas que não participam dessas atividades. O comprometimento da renda familiar com apostas gera um ciclo vicioso de endividamento, afetando o pagamento de despesas essenciais como alimentação, moradia, educação e saúde.
No contexto brasiliense, onde o custo de vida é elevado, o endividamento por apostas tem provocado:
Aumento significativo dos casos de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito;
Comprometimento do orçamento familiar destinado a necessidades básicas;
Crescimento da procura por programas de renegociação de dívidas no DF;
Aumento dos casos de violência doméstica relacionados a problemas financeiros;
Procura crescente por atendimento psicológico devido ao estresse financeiro.
A medida visa especialmente proteger: i) Jovens e adolescentes, que são mais suscetíveis à influência publicitária; ii) pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica; iii) indivíduos com predisposição ao desenvolvimento de vícios comportamentais; iv) famílias que podem ter sua estabilidade financeira comprometida.
A limitação à publicidade de atividades potencialmente danosas possui precedentes consolidados no ordenamento jurídico brasileiro, como as restrições à propaganda de cigarros (Lei nº 12.546/2011) e bebidas alcoólicas (Lei nº 9.294/1996), demonstrando que a proteção da saúde pública justifica limitações à liberdade publicitária.
Cumpre mencionar, que o Distrito Federal possui competência para legislar sobre a matéria com base em: i) Proteção da saúde pública local (art. 23, II, CF); ii) Interesse local (art. 30, I, CF, aplicado por analogia); iii) Competência suplementar para legislar sobre defesa da saúde (art. 24, XII, CF); iv) Poder de polícia administrativo local.
A medida proposta visa reduzir a normalização do comportamento de apostas na sociedade; diminuir a exposição de crianças e adolescentes a conteúdo promocional de jogos de azar; proteger a economia familiar local; promover comportamentos financeiros mais saudáveis; reduzir custos sociais associados ao vício em jogos.
A proibição publicitária não impede o funcionamento das plataformas licenciadas, mantendo a liberdade de escolha individual, mas elimina a pressão publicitária constante que pode induzir comportamentos compulsivos. Trata-se de medida proporcional que equilibra a liberdade econômica com a proteção social.
Nesse sentido, o presente projeto de lei representa um avanço na proteção dos cidadãos do Distrito Federal contra os riscos associados ao estímulo desmedido às apostas e jogos de azar. A medida busca criar um ambiente mais saudável, especialmente para as futuras gerações, sem cercear direitos fundamentais, mas estabelecendo limites razoáveis à publicidade de atividades que podem gerar dependência.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida de proteção social.
Sala das Sessões, 02 de setembro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 17:06:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (307952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Resolução Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Cria o “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”, a ser concedido a profissionais, a entidades públicas ou privadas, inclusive sem fins lucrativos, que comprovadamente apoiem projetos sociais comunitários voltados ao Esporte, ao Lazer e a Cultura, com o objetivo de atestar, incentivar e fomentar a responsabilidade social e ações voluntárias de envolvimento comunitário e cidadania no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura” poderá ser concedido aos profissionais e entidades que atenderem aos seguintes critérios:
I – desenvolva ações de Esporte, Lazer e Cultura, com recursos próprios, para atendimento de público em situação de vulnerabilidade social e econômica no Distrito Federal; e
II – tenha pelo menos 2 (dois) anos de ações sociais na área de esporte, lazer ou cultura, comprovadas por meio de redes sociais, testemunhas, material gráfico e/ou atestado de capacidade técnica;
Art. 3º O “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura” será concedido anualmente pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por proposta de um ou mais de seus membros, mediante justificativa fundamentada.
§ 1º A concessão do “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”, deverá ter parecer de mérito aprovado no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais e da Comissão de Educação e Cultura.
§ 2º O Selo terá validade por 2 (dois) anos, permitida uma nova concessão e vedada sua renovação.
§ 3º Na hipótese do profissional ou entidade agraciado com Selo descumprir os critérios que autorizaram a concessão, dentro do prazo de validade de que trata este artigo, a Mesa Diretora deverá cassar o direito de seu uso.
Art. 4º Os profissionais e entidades detentores do Selo ficam autorizados a utilizar a informação e a marca gráfica em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítios eletrônico denominado de “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”.
Art. 5º Caberá a CLDF manter em seus sítios de comunicação a lista dos profissionais e das entidades quer participem da concorrência e daqueles que forem certificados pelo “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”, para que a sociedade civil possa consultar quem são os profissionais inscritos e os habilitados.
Parágrafo único. A inscrição de profissionais e entidades para participarem do processo de concessão do “Selo Legislativo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura” será regulamentado por ato próprio da Mesa Diretora, mediante publicação no DCL e no sítio eletrônico oficial da CLDF.
Art. 6º A falsidade sobre as informações utilizadas sujeitará às sanções civis e penais, na forma da legislação pertinente, inclusive no prejuízo causado à imagem da Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo uso indevido do selo e de suas informações.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como finalidade estimular a participação do setor privado na promoção de políticas sociais voltadas ao esporte, ao lazer e à cultura no Distrito Federal. A cooperação entre empresas e Poder Público contribui para o fortalecimento do tecido social, amplia oportunidades de inclusão e proporciona alternativas de desenvolvimento humano, especialmente em regiões com maior vulnerabilidade.
A sugestão de criação da presente proposição surgiu ao longo da execução do programa Câmara Vai à Escola, desenvolvido pela Escola do Legislativo do Distrito Federal – ELEGIS, unidade orgânica da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vinculada à Segunda Vice-Presidência desta Casa, tem como objetivo aproximar esta Casa de Leis da comunidade escolar, promovendo a formação cidadã de estudantes da rede pública de ensino. A iniciativa leva às escolas conteúdos sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Legislativo, destacando a importância da participação política, do exercício da cidadania e do controle social das políticas públicas. Por meio de palestras, oficinas e atividades pedagógicas, os alunos conhecem de forma prática o papel do parlamento distrital e a relevância da atuação dos deputados distritais na construção de leis e fiscalização do Executivo.
Além da transmissão de conhecimentos teóricos, o programa busca estimular nos jovens o senso crítico e a compreensão sobre os mecanismos democráticos, fortalecendo valores como ética, responsabilidade social e respeito à diversidade. Dessa forma, a ELEGIS contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e engajados, capazes de atuar de maneira ativa na vida política e social do Distrito Federal.
Assim, o projeto “Câmara Vai à Escola”, realizado no CEMI de Taguatinga, constituiu-se em uma experiência pedagógica para a formação cidadã dos estudantes, ao proporcionar um contato direto com o funcionamento do Poder Legislativo e uma oportunidade de refletirem sobre os desafios concretos vivenciados em sua realidade cotidiana. Durante os meses de março e abril de 2025, os estudantes participaram de um conjunto de atividades planejadas para aproximar a juventude da política institucional e fomentar uma compreensão crítica sobre democracia, cidadania, participação social e o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) no enfrentamento dos problemas coletivos.
Neste sentido, atendendo a sugestão apresentada pelos alunos SAMUEL ALVES e THIAGO NERES DA SILVA, da rede pública de ensino CEMI - TAGUATINGA, apresentada ao longo da execução do referido programa, a presente proposição visa atender a sugestão trazida pelas referidas alunas, como reconhecimento àqueles que se dedicam com projetos sociais de Esporte, Cultura e Lazer, voltados para a comunidade de pessoas em situação de vulnerabilidade social, cultural e econômica, como medida preventiva essencial para combater a violência urbana e os riscos à saúde.
Assim, ao criar o “Selo Parceiro do Esporte, do Lazer e da Cultura”, pretende-se reconhecer publicamente as iniciativas empresariais que apoiem projetos sociais comunitários, fomentando a responsabilidade social corporativa. Trata-se de medida que agrega valor institucional às empresas parceiras e, ao mesmo tempo, amplia o alcance das políticas públicas nessas áreas.
O reconhecimento oficial por meio de selo fortalece a integração entre os setores público e privado, gera benefícios diretos às comunidades atendidas e contribui para a formação de cidadãos mais engajados com práticas esportivas, culturais e de lazer. Dessa forma, o projeto se alinha aos princípios constitucionais de promoção do bem-estar social e do incentivo à cultura e ao desporto.
Certa de poder contar com o apoio dos nobres colegas, pugno pela aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 15:45:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (307951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre o desenvolvimento e a disponibilização de plataforma digital que integre dados eletrônicos de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o desenvolvimento e a disponibilização de plataforma digital que integre dados eletrônicos de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A plataforma digital de que trata esta Lei visa à integração e à disponibilização ordenada de dados eletrônicos de saúde, inclusive prontuários de usuários, com o objetivo de promover a unificação, a interoperabilidade e o compartilhamento seguro das informações de saúde dos usuários da rede pública distrital.
Art. 3º A disponibilização da plataforma digital tem como finalidade:
I – integrar as bases de dados do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF) e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), de forma a garantir a continuidade do cuidado, o acesso ágil às informações e a racionalização de recursos;
II – disponibilizar às equipes de saúde informações completas e atualizadas sobre os atendimentos dos usuários, observada a proteção de dados pessoais e sensíveis;
III – permitir que os pacientes tenham acesso, de forma digital e segura, ao seu prontuário eletrônico, exames, receitas e histórico de atendimentos, por meio de plataforma virtual, na forma de aplicativo móvel e portal eletrônico;
IV – subsidiar a formulação de políticas públicas de saúde, a gestão administrativa e a pesquisa científica, respeitados os requisitos de anonimização dos dados e a legislação vigente;
V – viabilizar a integração com bases nacionais de dados de saúde, visando à continuidade e eficiência do atendimento.
Art. 4º A plataforma digital é composta pelos sistemas de informação direcionados a:
I – cidadãos usuários;
II – profissionais de saúde;
III – gestores de saúde.
Parágrafo único. A plataforma deve operar mediante diferentes perfis de acesso, com funcionalidades distintas que compatibilizem a utilização a gestores, profissionais e usuários da rede pública distrital de saúde.
Art. 5º O sistema de informação aos cidadãos usuários consiste em ferramenta destinada à disponibilização das informações de saúde ao usuário do sistema público de saúde do Distrito Federal, podendo ser acessado por meio de aplicativo móvel e de portal eletrônico, e conterá, entre outros:
I – informações em saúde, campanhas e notícias de interesse público;
II – registros de informações de saúde da pessoa disponíveis nos sistemas gerenciados pelo IGES-DF e pela SES-DF, como prontuários médicos, laudos, exames e prescrições médicas, inclusive quando integrados a bases nacionais;
III – registros de informações em saúde autodeclaradas pelo usuário do sistema de saúde.
Parágrafo único. O acesso às informações pelo usuário será feito mediante autenticação segura, garantida a privacidade e a possibilidade de compartilhamento voluntário de informações com terceiros autorizados.
Art. 6º O sistema de informação aos profissionais de saúde consiste em ferramenta por meio da qual é disponibilizada aos profissionais de saúde a informação necessária para o exercício da tutela de saúde dos usuários, exclusivamente durante atendimentos, ambulatoriais ou de emergência.
Art. 7º O sistema de informação aos gestores consiste em ferramenta por meio da qual são disponibilizados conjuntos de dados e informações em saúde para auxiliar no planejamento, monitoramento, avaliação e tomada de decisão.
Art. 8º O acesso aos dados constantes da plataforma digital deve observar estritamente os princípios e regras da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), em especial:
I – a finalidade legítima e específica do tratamento das informações;
II – a proteção da intimidade, da vida privada e do sigilo médico do paciente;
III – a adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Art. 9º Cabe ao Poder Executivo do Distrito Federal:
I – regulamentar o funcionamento da plataforma digital;
II – estabelecer os protocolos técnicos de interoperabilidade e segurança;
III – promover a capacitação dos profissionais de saúde e administrativos para utilização do sistema;
IV – desenvolver e disponibilizar a plataforma digital de acesso pelos usuários.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, uma plataforma digital que integre dados eletrônicos de saúde, promovendo a interoperabilidade entre sistemas e garantindo aos cidadãos o pleno acesso a seus prontuários e demais informações médicas.
Em plena era digital, não é aceitável que ainda haja fragmentação entre os sistemas de informação de saúde pública. A ausência de integração entre o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF) e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) gera descontinuidade no atendimento, desperdício de recursos e dificuldades para os pacientes e profissionais que necessitam de informações rápidas, precisas e completas.
A proposição assegura ao usuário da rede pública de saúde o direito de acessar, sempre que desejar ou necessitar, o seu histórico clínico, laudos, exames e prescrições médicas, por meio de aplicativo ou portal eletrônico. Ao mesmo tempo, garante que profissionais de saúde e gestores possam contar com ferramentas modernas de apoio à decisão, respeitando integralmente a proteção dos dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Trata-se, portanto, de medida essencial para a melhoria da qualidade do atendimento, para o fortalecimento da gestão do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal e para a promoção da cidadania digital.
Ressalte-se que a presente iniciativa se inspira no Projeto de Lei federal nº 5.875/2013, que trata da Rede Nacional de Dados em Saúde, adequando suas diretrizes ao contexto distrital e garantindo maior proximidade entre o cidadão e o poder público.
Em face do exposto, conclama-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que representa um passo decisivo na modernização da saúde pública do Distrito Federal e na efetivação do direito constitucional à saúde.
Sala das Sessões, …
Deputado jorge vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 17:16:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (307954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a distribuição da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 68 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa do Distrito Federal, a distribuição da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP), para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025 visa alterar o art. 4º da Lei Orgânica do Distrito Federal, ampliando e detalhando os direitos assegurados aos cidadãos do DF. Dentre os dispositivos propostos, destaca-se o inciso X do novo art. 4º, que estabelece:
“o direito de acessar serviços públicos sem discriminação ideológica, política, religiosa ou de qualquer outra natureza, garantindo-se a neutralidade estatal na prestação desses serviços.”
Tal previsão guarda estreita relação com a competência da CDDHCLP, que se traduaz em competência regimental, escopo de atuação, pertinência e legalidade, conforme disposto no art. 68 do Regimento Interno, especialmente no que tange à análise de mérito de matérias relativas aos direitos inerentes à pessoa humana (alínea “b”) e a discriminação de qualquer natureza (inciso I, alínea “c”), como fundamentos para a pertinência da distribuição.
Tal previsão guarda estreita relação com a competência da CDDHCLP, conforme disposto no art. 68 do Regimento Interno, especialmente no que tange à análise de mérito de matérias relativas à discriminação de qualquer natureza (inciso I, alínea “c”) e aos direitos inerentes à pessoa humana (alínea “b”). Além disso, diversos outros incisos da proposta tratam de garantias fundamentais, como o direito à liberdade de consciência e expressão (inciso V), à proteção contra sanções administrativas abusivas (inciso III), e à transparência e previsibilidade dos atos estatais (inciso IX), todos temas que se inserem no escopo de defesa dos direitos individuais e coletivos, conforme previsto na competência da Comissão.
A análise da matéria pela CDDHCLP é, portanto, não apenas pertinente, mas necessária, diante da natureza dos direitos tratados na proposição, que envolvem diretamente a proteção contra discriminações, a promoção da cidadania e a garantia de liberdades fundamentais
Dessa forma, solicita-se a distribuição da PELO nº 18/2025 à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, para a devida análise de mérito.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 16:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (307958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene para celebrar os 25 anos da Pedagogia Waldorf no Distrito Federal, no dia 06 de outubro de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em homenagem aos 25 anos da Pedagogia Waldorf no Distrito Federal, no dia 06 de outubro de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo reconhecer a trajetória da Pedagogia Waldorf no Distrito Federal, bem como o trabalho dedicado de professores, pedagogos, gestores escolares e famílias que, ao longo dessas cerca de três décadas, contribuíram para o fortalecimento de uma educação humanizada, artística e transformadora.
Criada com base nos princípios da Antroposofia de Rudolf Steiner, a Pedagogia Waldorf promove uma educação integral que valoriza o desenvolvimento físico, emocional, intelectual e espiritual do ser humano. Em Brasília, o movimento teve início em 1991, por meio de grupos de estudos formados por educadores e famílias, culminando na fundação da primeira escola Waldorf da cidade, no ano de 2000.
Atualmente, a Pedagogia Waldorf está presente em diversas iniciativas educacionais no Distrito Federal, incluindo instituições privadas, comunitárias e projetos dentro da rede pública, como é o caso do Movimento Txai – que colabora com a comunidade escolar da Escola Classe Beija-Flor desde 2018, promovendo palestras, ministrando cursos e estudos para a comunidade escolar sobre educação humanizadora, além de contribuir para a formação continuada dos profissionais nos espaços de coordenação coletiva previstos no Projeto Político-Pedagógico da escola.
Diante da sua relevância, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2025, às 14:12:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (307950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/09/2025, às 15:58:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307950, Código CRC: 065ed760
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Requerimento - (307931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a realização de Sessão Solene, em Homenagem aos Corretores de Imóveis, a ser realizada no dia 12 de setembro de 2025, às 19h00, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene em reconhecimento aos Corretores de Imóveis, a ser realizada no dia 12 de setembro de 2025, às 19h00, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente tem como objetivo a realização de Sessão Solene para celebrar o papel fundamental dos Corretores de Imóveis, essenciais para o desenvolvimento do mercado imobiliário e para a promoção do crescimento econômico e social do Distrito Federal. Sua atuação transcende a simples intermediação, pois envolve conhecimento técnico, ética e comprometimento com a transparência, aspectos indispensáveis para garantir negociações seguras e justas.
Regulamentados pela Lei nº 6.530, de 1978, os corretores avaliam diariamente para viabilizar o sonho da casa própria, fomentar investimentos imobiliários e fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável. Além disso, esses profissionais mantêm-se em constante aperfeiçoamento para acompanhar as transformações legais, tecnológicas e mercadológicas, garantindo a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Pelo exposto, conclamo os nobres pares à aprovação deste Requerimento, certos de que homenagear os corretores de imóveis é reconhecer sua importância no mercado, valorizar sua dedicação diária e reafirmar o compromisso desta Casa com o desenvolvimento urbano, econômico e social do Brasil.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2025, às 16:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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