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Redação Final - CCJ - (291075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 278 de 2025
Redação Final
Aprova a indicação do nome do senhor Vinicius Fuzeira de Sá e Benevides para recondução ao cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do art. 253, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome do senhor Vinicius Fuzeira de Sá e Benevides para recondução ao cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/03/2025, às 11:34:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (291077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 do Deputado Jorge Vianna, Pela aprovação e admissibilidade, aprovado na 2ª Reunião Ordinária da CEOF, em 25/03/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 26 de março de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 26/03/2025, às 11:36:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CEOF - (291074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Eduardo Pedrosa, Pela admissibilidade, aprovado na 2ª Reunião Ordinária da CEOF, em 25/03/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 26 de março de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 26/03/2025, às 11:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (291076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 2ª Reunião Ordinária da CEOF, em 25/03/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 26 de março de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 26/03/2025, às 11:35:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CEOF - (291073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 2ª Reunião Ordinária da CEOF, em 25/03/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 26 de março de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 26/03/2025, às 11:33:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (291062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Resolução Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Cria o Prêmio Imprensa DF no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio Imprensa DF, destinado a reconhecer e valorizar a excelência, a ética e o comprometimento desses profissionais e veículos de comunicação que atuam com imparcialidade e responsabilidade social no Distrito Federal.
Art. 2º O Prêmio Imprensa DF será entregue durante sessão solene da Câmara Legislativa do Distrito Federal realizada na primeira semana de junho de cada ano.
Art. 3º O Prêmio Imprensa DF será concedido nas seguintes categorias:
I- TELEVISÃO
- Melhor Âncora de TV
- Melhor Repórter de TV
- Melhor Produtor de TV
- Melhor Repórter Cinematográfico
- Melhor Coordenador de Jornalismo
- Melhor Executivo de TV
- Melhor Programa de TV
- Melhor Telejornal
II- RÁDIO
- Melhor Âncora de Rádio
- Melhor Repórter de Rádio
- Melhor Produtor de Rádio
- Melhor Repórter DJ
- Melhor Operador
- Melhor Programa de Rádio
- Melhor Jornal de Rádio
III- IMPRESSO
- Melhor Repórter de Impresso
- Melhor Pauteiro de impresso
- Melhor Fotojornalista
- Melhor Coordenador de Jornalismo
- Melhor Veículo de Impresso
- Melhor Colunista de Impresso
IV - INTERNET
- Melhor Repórter de Internet
- Melhor Produtor de Internet
- Melhor Programa Web
- Melhor Jornal Web
- Melhor Executivo de Web
- Melhor Site de Notícias
V - REDES SOCIAIS
- Melhor Perfil Noticioso
Art. 4º A escolha dos vencedores se dará da seguinte forma:
I- A Câmara Legislativa contratará equipe organizadora que passará em todas as redações de veículos de comunicação do DF, coletando as indicações dos profissionais dentro das categorias apresentadas;
II- Cada comunicador, em exercício da profissão, poderá indicar livremente um nome em cada uma das categorias;
III- Após a apuração, os três nomes mais lembrados em cada categoria estarão classificados para a etapa da votação popular;
IV- Será criado um hotsite, dentro do ambiente da Câmara Legislativa, onde os moradores, mediante cadastro prévio de CPF, poderão votar em um dos três nomes pré-selecionados;
V- Só seria permitido um voto por CPF;
VI- O profissional ou veículo mais votado pelo público ganhará o prêmio.
Art. 5º A premiação:
I – Cada um dos finalistas, receberão uma Moção de Louvor, concedida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo reconhecimento aos relevantes serviços prestados para com a divulgação de notícias à população.
II – Os vencedores de cada categoria, receberão, além da Moção de Louvor, um bóton da Câmara Legislativa, em reconhecimento de seu merecimento.
Parágrafo único- O bóton citado no inciso II será criado em conjunto pelo Cerimonial da Câmara Legislativa com os servidores da comunicação da Casa em votação na Intranet.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal é o coração político e administrativo do Brasil, abrigando profissionais de imprensa que desempenham um papel crucial na mediação entre o governo e a sociedade. Mas, além da Esplanada dos Ministérios, o DF pulsa em suas 33 regiões administrativas. Abrigando uma população plural, que representa todo o resto do país. Mostrar essas realidades é o trabalho de milhares de comunicadores apaixonados por esse pedaço tão importante do Planalto Central.
Esses comunicadores, com suas análises, reportagens, investigações e denúncias, contribuem para o fortalecimento da democracia, oferecendo à população uma visão clara e detalhada dos acontecimentos e decisões que impactam diretamente na nossa região e em todo o país.
O Prêmio Imprensa DF nasce com o propósito de reconhecer e valorizar a excelência, a ética e o comprometimento desses profissionais e veículos de comunicação que atuam com imparcialidade e responsabilidade social. Ao premiar aqueles que se destacam em suas coberturas, queremos incentivar a busca contínua pela qualidade jornalística e pela inovação nas diversas plataformas de comunicação – seja na TV, rádio, imprensa escrita, sites ou redes sociais.
Além de promover a valorização dos talentos locais, o prêmio também celebra a diversidade de perspectivas que compõem a comunicação no Distrito Federal, incentivando uma cobertura plural e inclusiva, que contemple as diferentes vozes e temas de relevância para a sociedade.
Assim, o Prêmio Imprensa DF simboliza o reconhecimento da importância da imprensa no desenvolvimento de uma sociedade informada, crítica e engajada, reforçando o papel indispensável dos comunicadores na construção de uma democracia forte e transparente.
Sala das Sessões, março de 2025.
Deputado HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 17:34:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (291065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei 1439/2024, QUE Cria o Prêmio Imprensa DF no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do projeto:
Projeto de Lei 1439/2024, QUE Cria o Prêmio Imprensa DF no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição foi construída dde forma errônea, pois apra a criação do prêmio da Câmara Legislativa, tem que ser através de Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, março de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
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Indicação - (291050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Alameda Gravatá, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na Alameda Gravatá, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa de Águas Claras, mais especificamente na Alameda Gravatá, com a construção e a revitalização das calçadas da localidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas em alguns pontos da localidade citada obriga a população local e os frequentadores da região a terem que se deslocar pelas vias, disputando espaço com os carros que ali trafegam. Sem contar com os trechos onde já existe pavimentação, mas que estão sem condições de uso pelos pedestres, pois se encontram destruídos pelo uso excessivo e desgaste natural do tempo.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres, sobretudo em áreas residenciais, promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção e a revitalização de calçadas na Alameda Gravatá, em Águas Claras, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 15:36:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a reconstrução de quadra poliesportiva na QR 829, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a reconstrução de quadra poliesportiva na QR 829, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reconstrução de quadra poliesportiva na QR 829, na Região Administrativa de Samambaia. Segundo relatado por moradores e frequentadores, a estrutura da quadra foi retirada e não foi recolocada. Desde então, não existe nenhum tipo de aparelho público destinado ao lazer na localidade.
Importante ressaltar os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável. A criação de aparelhos públicos destinados ao lazer visa resguardar aos cidadãos a manutenção e a melhoria da sua qualidade de vida.
Dessa forma, sugiro a reconstrução de quadra poliesportiva na QR 829, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 15:36:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (291046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 232 de 2024
Redação Final
Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Eduardo Morais da Rocha.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Eduardo Morais da Rocha.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/03/2025, às 10:14:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291046, Código CRC: ef0bc3d5
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Redação Final - CCJ - (291041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 273 de 2025
Redação Final
Concede título de Cidadã Honorária de Brasília à coronel Maria do Santo Costa Sousa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à coronel veterana da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/03/2025, às 10:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291041, Código CRC: 6b61375e
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Despacho - 1 - CS - (291045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 7379/2025, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 11/03/2025.
Brasília, 26 de março de 2025.
HALLEF SANTANA NOGUEIRA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. Nº 24832, Secretário(a) de Comissão, em 26/03/2025, às 10:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291045, Código CRC: 805983a9
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Folha de Votação - CDC - (291017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.272/2024, que "Dispõe sobre a proibição de realizar serviços de impermeabilização de bens móveis usando solventes inflamáveis em locais residenciais, na forma que especifica".
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 10/4/2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 14:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 14:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 15:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291017, Código CRC: ec2cb843
-
Folha de Votação - CDC - (291015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 286/2023, que "Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências ".
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 10/4/2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 14:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 14:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 15:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291015, Código CRC: 7cbb6f16
-
Despacho - 1 - CS - (291016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o Projeto de Lei nº 347/2019, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 11/03/2025.
Brasília, 26 de março de 2025.
HALLEF SANTANA NOGUEIRA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. Nº 24832, Secretário(a) de Comissão, em 26/03/2025, às 09:53:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291016, Código CRC: 88b6be69
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (291005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1500/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1500/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão, nas embalagens de leite comercializadas no Distrito Federal, de fotografias e informações de pessoas condenadas por crimes contra as mulheres.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1500/2025, de autoria do ilustre Deputado Pastor Daniel de Castro. A proposição visa instituir a obrigatoriedade de inclusão de fotografias e informações de pessoas condenadas por crimes contra as mulheres nas embalagens de leite comercializadas no Distrito Federal.
O projeto é composto por 5 artigos e visa conscientizar a sociedade sobre a gravidade desse tipo de violência através de um meio de grande circulação.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
Artigo 1º estabelece a obrigatoriedade de inclusão das informações nas embalagens de leite, detalhando o tipo de informações a serem incluídas.
Artigo 2º define o espaço mínimo que as informações devem ocupar na embalagem.
Artigo 3º estipula um prazo para que as empresas se adequem à nova legislação.
Artigo 4º descreve as penalidades para o não cumprimento da lei.
Artigo 5º determina a vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Em sede de justificação, o autor argumenta que a medida visa aumentar a conscientização pública e combater a impunidade, utilizando as embalagens de leite como plataformas de comunicação para divulgar as condenações por crimes graves contra as mulheres. Este método busca tanto educar o público quanto desencorajar potenciais agressores.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Novo Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
A proposta do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro é inovadora e corajosa, buscando utilizar um produto de consumo diário como plataforma para uma campanha de conscientização pública. Esta medida não apenas informa, mas também funciona como um alerta constante sobre as graves consequências legais dos crimes contra as mulheres.
A violência contra a mulher é uma mazela inaceitável, mas inegável na sociedade. Por isso, toda a sociedade deve empreender todos os esforços no combate e diminuição deste tipo de violência em todas as suas esferas.
Desta feita, a proposição alinha-se com o interesse público e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
III - CONCLUSÕES
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1500/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 09:40:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291005, Código CRC: 57b6fa5e
-
Folha de Votação - CDC - (291007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.236/2024, que "Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores e dá outras providências".
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
R
X
Deputado Jorge Vianna
P
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
Concedida vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 10/4/2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 14:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 14:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 15:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291007, Código CRC: 6c5b8c81
-
Folha de Votação - CDC - (291009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.546/2025, que "Proíbe a diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos, entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os custeados por recursos próprios".
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 10/4/2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 14:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 14:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 15:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291009, Código CRC: 40d9187a
-
Folha de Votação - CDC - (291006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 927/2024, que "Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências".
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
R
X
Deputado Jorge Vianna
P
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária, realizada em 10/4/2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 14:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 14:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 15:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291006, Código CRC: 8834c01c
-
Redação Final - CCJ - (291004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 35 de 2023
Redação Final
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Alexandre Loyola.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Alexandre Loyola.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/03/2025, às 09:31:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291004, Código CRC: e95adbff
-
Despacho - 3 - CS - (291011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1344/2024, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 11/03/2025.
Brasília, 26 de março de 2025.
HALLEF SANTANA NOGUEIRA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. Nº 24832, Secretário(a) de Comissão, em 26/03/2025, às 09:47:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291011, Código CRC: 813901dc
-
Despacho - 1 - CS - (291008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1336/2020, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 11/03/2025.
Brasília, 26 de março de 2025.
HALLEF SANTANA NOGUEIRA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. Nº 24832, Secretário(a) de Comissão, em 26/03/2025, às 09:43:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 291008, Código CRC: a7b5f395
-
Despacho - 4 - SELEG - (290997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/03/2025, às 08:51:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290997, Código CRC: 9906c6d2
-
Despacho - 8 - SELEG - (290993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 26/03/2025, às 08:43:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290993, Código CRC: 11db138f
-
Despacho - 5 - SELEG - (290982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/03/2025, às 08:20:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290982, Código CRC: 0a6883de
-
Despacho - 4 - SELEG - (290984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/03/2025, às 08:22:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290984, Código CRC: eb780753
-
Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (290971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 68/2020
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 68/2020, que “Cria o Fundo Distrital de Juventude - FDJ, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Delmasso
RELATOR(A): Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 68/2020, de autoria do Deputado Delmasso, apresentado com nove artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º institui o FDJ como instrumento de política pública para destinação e gerenciamento de receitas e meios destinados ao desenvolvimento e implementação de ações voltadas à juventude no Distrito Federal – DF.
No art. 2º, estabelece-se que o FDJ estará vinculado a um órgão do Poder Executivo, a ser determinado em regulamento.
Já o art. 3º especifica que os recursos do FDJ serão aplicados em ações, programas e projetos que atendam aos objetivos mencionados nos incisos I a IX do referido dispositivo.
No art. 4º, veta-se a utilização de recursos do FDJ para financiamento de “projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à juventude, ou contrários a quaisquer normas e critérios presentes nas legislações federal e distrital vigentes”.
O art. 5º especifica os beneficiários dos recursos do FDJ: “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e entidades de direito público que promovam projetos de interesse público que atendam aos objetivos elencados no art. 1º desta lei”. Entretanto, parece haver um equívoco na remissão legal, uma vez que os objetivos estão relacionados nos incisos I a IX do art. 3º.
No art. 6º, são elencadas, nos incisos I a IX, as fontes de recursos do FDJ. Os §§ 1º a 3º estabelecem que: a) os recursos do FDJ serão depositados em instituição financeira oficial, em conta específica (§ 1º); b) o saldo financeiro do FDJ em um exercício será utilizado no exercício subsequente, observando a incorporação do montante ao orçamento do fundo (§ 2º); e c) os recursos do FDJ serão geridos pelo Conselho Gestor e aplicados no financiamento de ações, programas e projetos conforme os objetivos e diretrizes contidas na lei resultante do PLC (§ 3º).
O art. 7º atribui ao Poder Executivo distrital a responsabilidade de abrir crédito adicional especial para cobrir as despesas decorrentes da possível conversão do PLC em lei.
No art. 8º, determina-se que os bens adquiridos com recursos do FDJ serão incorporados ao patrimônio do estado, destinados ao uso do fundo ou outras ações relacionadas à promoção de políticas públicas de juventude.
Por fim, o art. 9º aborda a cláusula de vigência, estipulando que a eventual lei resultante do PLC entrará em vigor na data da sua publicação.
Na justificação, após mencionar que o país deu importante passo no reconhecimento do direito dos jovens ao aprovar o Estatuto da Juventude – Lei federal nº 12.852/13 –, alega o autor que:
...................
[o] estatuto traz 11 (onze) diretrizes que devem respaldar as ações e os programas desenvolvidas por agentes públicos ou privados para a juventude, em especial proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental. Entendemos que, para a execução de políticas públicas, é necessário haver recursos financeiros.
Assim, não há nada mais avançado do que a instituição de fundo exclusivo para viabilizar projetos, ações e programas que contribuam com a nossa juventude brasiliense. Além disso, o processo ficará mais transparente a partir do momento em que haverá uma centralidade do erário em prol do fim almejado.
Esta ação certamente facilitará não só nossa ação [sic] enquanto deputados distritais, que temos por múnus público fiscalizar as ações do Executivo, como também ajudará os demais órgãos de controle e a população em geral.
.............................
O PLC nº 68/2020, lido em 1º de dezembro de 2020, foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado sem emendas na 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada no dia 23 de março de 2022.
Remetida a proposição a esta CEOF, não lhe foram apresentadas emendas no prazo regimental de dez dias úteis.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
...................................
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas. Tal análise decorre da necessidade de observância do princípio de equilíbrio orçamentário, acolhido pelo art. 167, incisos II, III e V, da Constituição Federal, e do regime de responsabilidade fiscal, instituído pela Lei Complementar n° 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que exige dos projetos de lei a verificação dos pressupostos da manutenção do equilíbrio e neutralidade fiscal das ações governamentais.
O PLC nº 68/2020 pretende criar, no âmbito do DF, o FDJ. Os recursos desse fundo serão alocados em programas e projetos que abordem os seguintes objetivos:
Art. 3º ...............................
I - financiar planos, programas, ações e projetos, governamentais ou não governamentais, de promoção de políticas públicas de juventude relacionadas aos seus objetivos;
II - subsidiar as políticas públicas de juventude;
III - – incentivar estudos, pesquisas e divulgação do conhecimento sobre a situação da juventude brasiliense;
IV - promover o intercâmbio com outros estados e países, objetivando trocas de experiências no aprimoramento das políticas públicas para a juventude;
VI - atender as diretrizes e as metas contempladas no conjunto de leis distritais quanto à promoção de políticas públicas de juventude;
VII - executar obras de engenharia destinadas a construção de Centros da Juventude;
VIII - criar programas de bolsas para formação de profissionais e consultoria técnica especializada na promoção de políticas públicas de juventude;
IX - desenvolver e aperfeiçoar instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes a promoção de políticas públicas de juventude.
...................................
Preliminarmente, é importante destacar que a “juventude” compreende o grupo de pessoas com idade entre 15 e 29 anos, conforme o Estatuto da Juventude instituído pela Lei federal nº 12.852/2013, diferenciando-se das crianças e adolescentes (0 a 18 anos), regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069/1990). Ressalta-se que existe, no âmbito distrital, o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, instituído pela Lei Complementar nº 151/1998, destinado a financiar projetos e programas que promovam os direitos dessa parcela da população, não havendo, portanto, um fundo específico voltado exclusivamente para as demandas da juventude[1]. Sendo a iniciativa louvável, portanto, diante da lacuna existente.
Feitos os esclarecimentos iniciais, é importante trazer para a discussão algumas regras e requisitos para a instituição de fundos.
Em suma, quanto à instituição de fundos públicos, a proposta de criação compete privativamente do Chefe do Poder Executivo e deve compreender, necessariamente, os seguintes requisitos: finalidade básica, fontes de financiamento, instituição de conselho de administração e a definição da unidade ou órgão responsável pela gestão, conforme o art. 151, § 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e art. 1º da Lei Complementar nº 292/2000[2], in verbis:
[LODF]
Art. 151. São vedados:
..................................
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
..................................
§ 4° A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I - finalidade básica do fundo;
II - fontes de financiamento;
III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão. (Grifos editados)
..................................
[Lei Complementar nº 292/2000]
Art. 1º A instituição de fundos de qualquer natureza deve ser precedida de autorização legislativa, consubstanciada em proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos previstos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – constituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão. (Grifos Editados)
..................................
Nesse sentido, o PLC não cumpre o requisito de iniciativa reservada necessário para a constituição de fundos, que deve ser fundamentado em uma proposta originária do Poder Executivo. Em outras palavras, a constitucionalidade da proposição é questionável, pois não foi proposta pelo Governador do DF. Essa posição, inclusive, já foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios –TJDFT:
ADI 21511-8 de 19/10/2017 - Julgado Procedente
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, IV DA LEI 5.317/2014. FUNDO FINANCEIRO. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À INDEPENDENCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. O artigo 4º, inciso IV da Lei Distrital nº 5.317/2014, de autoria parlamentar, ao criar um fundo ligado à Secretaria de Estado, Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos da Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de apenados no Distrito Federal, promove indevida interferência na órbita de atribuições reservada ao Poder Executivo. 2. A iniciativa de leis que disponham sobre criação de fundos e sobre atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração publica local são de competência privativa do Governador do Distrito Federal. 3. Vício de iniciativa que importa em afronta ao princípio da separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal e material configuradas. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (Grifos editados)
Em relação à adequação orçamentária e financeira, infelizmente a bem-intencionada iniciativa se encontra em desacordo com a Lei nº 7.171/2022, também conhecida como LDO/2023. Essa legislação estipula, conforme preconizado em seu art. 38, que os projetos de lei para a criação de fundos sejam acompanhados por pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento, finanças e jurídico. A proposta em questão, no entanto, não cumpriu tal requisito de admissibilidade, tornando-se, desta forma, inadequada perante as normas vigentes.
Portanto, por haver vício de iniciativa evidente e por violar normas de finanças públicas positivadas no ordenamento jurídico pátrio, a presente proposição é inadmissível.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta CEOF, pela inadmissibilidade, no que concerne à adequação orçamentário-financeira, do PLC nº 68/2020, nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso II do caput e do inciso II do § 1º do art. 64 do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
[1] https://www.juventude.df.gov.br/fundos-publicos/
[2] Dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
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Emenda (Substitutivo) - 14 - PLENARIO - Aprovado(a) - (290966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Hermeto e Deputado Iolando)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1410/2024, que “Institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se aos Projetos de Lei 1410/2024 e 1603/2025 a seguinte redação:
Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Educação para a Integridade compreende processos de aprendizagem que promovem a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.
Art. 2º Constituem princípios básicos da Educação para a Integridade:
I - o desenvolvimento pessoal com foco no preparo do indivíduo para cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho;
II – o desenvolvimento da disciplina e do autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
III - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil;
IV - a garantia de acesso e permanência, tornando-se consciente e pertencente ao processo educativo;
V - a permanente avaliação crítica e análise de indicadores quanto às metas da formação do caráter íntegro dentro do processo educativo;
VI - a abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais;
VII - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade; e
VIII - valorização de experiências extracurricular que abranjam o trabalho voluntário e exercício da cidadania.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Educação para a Integridade:
I - desenvolver uma compreensão integrada dos valores da integridade, da honestidade, do respeito, da autorresponsabilidade, da cidadania e da justiça em suas múltiplas relações, envolvendo aspectos éticos, legais, políticos, econômicos e científicos;
II - difundir na sociedade noções básicas acerca da estrutura institucional e política brasileira, com foco no papel de cada representante eleito e nos mecanismos de controle das decisões do Estado;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática da corrupção e da falta de participação da sociedade no controle das políticas públicas;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva no desenvolvimento e na preservação de uma Nação fundada em integridade e intolerância à corrupção entendendo-se a defesa da qualidade de integridade como um valor inseparável do exercício da cidadania; e
V - o fomento e o fortalecimento da integração da educação para a integridade com a ciência, arte, cultura e a tecnologia.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 4º A Política Distrital de Educação para a Integridade deve ser desenvolvida por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - desenvolvimento de práticas educativas integradas e permanentes em todos os níveis e modalidades da educação básica;
V - campanhas de conscientização e formação; e
VI - acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 5º A Educação para a Integridade, com enfoque na formação do cidadão íntegro, virtuoso e intransigente à corrupção, é um componente essencial e permanente da educação no Distrito Federal e deve estar presente, de forma articulada e transversal, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, na forma do regulamento.
Art. 6º A Educação para a Integridade na Educação Básica pode ser desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino por meio de:
I - disciplinas, projetos disciplinares e/ou interdisciplinares, unidades curriculares eletivas ou de outras formas pedagógicas condizentes com a realidade das unidades escolares; e
II - construção de unidades e sequências didáticas que trabalhem, de forma interdisciplinar, valores e virtudes alinhados com os objetivos desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo deve estar em consonância com a faixa etária dos estudantes e priorizar:
I - a utilização de métodos gamificados de aprendizagem, desenvolvidos ao longo do ano letivo, com missões e eventos que coloquem o estudante como protagonista e o professor como mediador e facilitador;
II - a elaboração de jogos e brincadeiras que introduzem valores e virtudes de forma lúdica e participativa; e
III - promoções de ações práticas de controle social e participação cidadã nos espaços intra e extraescolar.
Art. 7º O Poder Público deve providenciar estrutura adequada para construção, acompanhamento e avaliação, contemplando, ainda, a formação adequada dos profissionais da educação para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 8º O Poder Público deve desenvolver ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e à assunção da autorresponsabilidade sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.
Parágrafo único. As ações e práticas previstas no caput deste artigo podem incluir:
I - a difusão de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados à prevenção à corrupção pela propagação do comportamento íntegro, honesto e ético; e
II - a participação de empresas públicas ou privadas no desenvolvimento de programas de educação em integridade em parceria com escolas e universidades.
CAPÍTULO IV
DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 9º Fica instituída e incluída no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal, a Semana Distrital de Educação para a Integridade, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de novembro.
Art. 10. Durante a semana a que se refere o artigo anterior, devem ser desenvolvidas, nas instituições de ensino, iniciativas voltadas para o envolvimento de professores, estudantes e demais representantes da comunidade local na conscientização e mobilização para ações com foco na prevenção, controle, detecção e repressão à corrupção, tais como:
I - exposições e feiras, com a apresentação de projetos e iniciativas inovadoras para o enfrentamento à corrupção e para o desenvolvimento de uma cultura de integridade na sociedade; e
II - seminários, workshops, palestras e debates, oficinas de produção de materiais, textos, poemas, redação, vídeos, campanhas, histórias em quadrinhos, games ou competições.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenar a Política Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contínua de suas ações e fornecendo todos os meios necessários para sua execução.
Art. 12. A definição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Distrital de Educação para a Integridade, deve observar os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei;
II - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto; e
III - assegurar que os princípios e diretrizes desta Lei estejam alinhados com a legislação nacional anticorrupção.
Parágrafo único. Na definição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas ou que abarquem atendimento em todo território do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Essa emenda visa ajustar as recomendações feitas pelo Ministério Público e a Secretaria de Educação e incorporar as emendas de 08 a 13.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
DEPUTADO IOLANDO
Líder do MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 17:35:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 17:39:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (290970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1503/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1503/2025, que “Cria o Programa "Caminhos para o Futuro" voltado para crianças e adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade social no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1503/2025, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros.
A proposição em análise contém 7 artigos. Seu objetivo é instituir o Programa "Caminhos para o Futuro", com foco na promoção da proteção, da inclusão social e do desenvolvimento integral de crianças e adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade social no Distrito Federal.
Em síntese, tem-se o que se segue dos núcleos normativos do Projeto:
Artigo 1º institui o Programa, definindo seu público-alvo e sua finalidade.
Artigo 2º elenca cinco diretrizes do programa: atendimento integral, formação e capacitação, apoio psicossocial, articulação intersetorial e fomento à participação juvenil.
Artigo 3º especifica as atividades de atenção integral a serem prestadas, incluindo acesso à saúde, educação, cultura, esporte e acompanhamento familiar.
Artigo 4º trata das ações estruturantes do Programa, como criação de centros de acolhimento, campanhas de conscientização, parcerias com instituições educacionais, programas de prevenção à violência e eventos comunitários.
Artigo 5º atribui a execução do programa à Secretaria de Desenvolvimento Social do DF, em articulação com demais órgãos e entidades da sociedade civil.
Artigo 6º determina o prazo de 12 meses para implementação da política, com metas e indicadores de avaliação.
Artigo 7º define a vigência da lei.
Em sede de justificação, o nobre autor asseverou, em síntese: QUE a situação de crianças e adolescentes em situação de rua representa um desafio crescente no Distrito Federal; QUE o programa visa garantir acesso a direitos fundamentais e construir oportunidades para o desenvolvimento desses jovens; QUE a articulação intersetorial entre governo e sociedade civil é essencial para o êxito da iniciativa; QUE dados da CODEPLAN de 2022 apontam que 13% dessas crianças realizam atividades para geração de renda, como a catação de recicláveis; e QUE a proposta contribui para um Distrito Federal mais justo e inclusivo.
O projeto de lei não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 68 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
A proteção integral de crianças e adolescentes está assegurada como prioridade absoluta no artigo 227 da Constituição Federal¹, bem como nos artigos 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)², que atribuem ao Estado, à família e à sociedade a responsabilidade de garantir com absoluta prioridade os direitos à vida, saúde, educação, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) reforça esses compromissos. O artigo 220 da LODF³ prevê expressamente que “o Distrito Federal assegurará à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O artigo 221 da mesma norma³ dispõe que o Distrito Federal desenvolverá políticas sociais específicas, permanentes e articuladas, com a participação da sociedade civil, voltadas para a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. A proposição em análise encontra amparo direto nesses dispositivos, ao estruturar uma política pública voltada a um dos segmentos mais vulneráveis da infância e juventude.
A proposição também se harmoniza com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS)4 e com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS)5, que reconhecem a situação de rua como expressão de extrema vulnerabilidade e determinam ações integradas de proteção social básica e especial.
No plano internacional, a Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil, prevê em seus artigos 19 e 20 que os Estados Partes devem proteger as crianças contra todas as formas de violência, negligência e exploração, e garantir medidas alternativas de proteção quando a convivência familiar não for possível6.
Desta feita, a proposição alinha-se com o interesse público e atende aos critérios de conveniênica e oportunidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1503/2025, que cria o Programa "Caminhos para o Futuro" voltado para crianças e adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade social no Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
1-https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art227
2-https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
3-https://www.sinj.df.gov.br/sinj/norma/66634/lei_org_nica__08_06_1993.html
4-https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/PNAS2004.pdf
5- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12435.htm
6- https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1989-1994/D99710.htm
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 18:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (290967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Félix)
Sugere à Seduh que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, a integralidade do Parque Ecológico das Garças, na Região Administrativa do Lago Norte, seja protegida e mais bem preservada.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, a integralidade do Parque Ecológico das Garças, na Região Administrativa do Lago Norte, seja protegida e mais bem preservada, evitando-se qualquer iniciativa que possa impactar negativamente na unidade de conservação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete tem recebido demandas para que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a integralidade do Parque Ecológico das Garças, na Região Administrativa do Lago Norte, seja protegida e mais bem preservada, evitando-se qualquer iniciativa que possa impactar negativamente na unidade de conservação.
O Parque Ecológico das Garças foi criado pelo Decreto nº 23.316/2002, na Região Administrativa do Lago Norte, em espaço público pertencente à Área de Proteção Ambiental - APA do Lago Paranoá. O Parque é importante espaço de lazer e de preservação ambiental para a comunidade local e para o Distrito Federal como um todo.
No entanto, moradores têm demonstrado crescente preocupação com o futuro dessa relevante unidade de conservação frente à revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT.
Tal inquietação fundamenta-se em recentes notícias divulgadas pela imprensa sobre a aprovação, pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan, em setembro do ano passado, de um projeto urbanístico proposto pelo Governo do Distrito Federal. Este projeto prevê o parcelamento do solo para construção de unidades imobiliárias, lotes comerciais e áreas destinadas a estacionamento dentro dos limites do parque. A comunidade teme que tais intervenções possam causar significativo impacto ambiental, além de estimular a especulação imobiliária, afetando negativamente o Parque das Garças.
Além disso, no no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB (Lei Complementar nº 1.041/2024), existe a previsão de estudos visando à implantação da segunda ponte do Lago Norte, cujas consequências potenciais representam um risco adicional à preservação integral e às dimensões originais do parque.
Assim, embora o PDOT não trate diretamente da execução de obras ou da criação e extinção de unidades de conservação, este é o instrumento responsável pela definição das áreas ambientalmente protegidas e pela estruturação do sistema de áreas verdes do Distrito Federal. O PDOT também orientará estratégias essenciais para deslocamento eficiente, desenvolvimento urbano e integração dos centros urbanos. Diante disso, a manutenção e proteção integral da poligonal original do Parque das Garças são fundamentais para assegurar o equilíbrio ecológico e a qualidade de vida da população.
Além disso, considerando que o PDOT também define áreas de proteção de manancial - APM e diretrizes gerais de abastecimento, drenagem das águas e de enfrentamento às mudanças climáticas, é essencial que ele incorpore medidas efetivas para aprimorar a preservação do Parque das Garças. Dessa forma, além de resguardar sua integridade territorial, o PDOT poderá contribuir de maneira decisiva para potencializar o papel socioambiental desse espaço público, assegurando sua preservação para as futuras gerações.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição, em defesa do Parque Ecológico das Garças, do meio ambiente e das águas do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 18:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290967, Código CRC: 60719d3d
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Requerimento - (290963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de sessão solene em homenagem ao enfermeiro obstetra, a ser realizada no dia 11 de abril de 2025, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 desta Casa de Leis, a realização de sessão solene em homenagem ao enfermeiro obstetra, a ser realizada no dia 11 de abril de 2025, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A enfermagem obstétrica é essencial para garantir um atendimento humanizado e qualificado às gestantes, parturientes e recém-nascidos. Os enfermeiros obstetras tanto da Secretaria de Estado de Saúde (SES), quanto da iniciativa privada desempenham um papel fundamental no acompanhamento da gestação, no parto e no pós-parto, proporcionando cuidado integral, seguro e baseado em boas práticas.
Diariamente, esses profissionais enfrentam desafios, atuando com dedicação e sensibilidade para oferecer um parto respeitoso, fortalecer o vínculo entre mãe e bebê e garantir que cada mulher tenha uma experiência positiva nesse momento tão especial. Seu compromisso vai além da assistência: eles educam, acolhem e defendem os direitos das gestantes, promovendo a humanização do nascimento.
Diante dessa importância, essa sessão solene será um reconhecimento ao trabalho árduo e à paixão com que os enfermeiros obstetras da SES e da Iniciativa privada desempenham no acompanhamento da gestante, no parto e no pós-parto com muita eficiência. É um momento de valorização, gratidão e reforço da necessidade de melhores condições de trabalho e políticas públicas que apoiem essa categoria essencial para a saúde materno-infantil.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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Emenda (Orçamentária) - 162 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - Aprovado(a) - (290969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
João Cardoso
emenda orçamentária
(Do(a) João Cardoso)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Subtítulo
20018 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
221 - PROJETO ELABORADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09128 - ADM. REG. DE SOBRADINHO II
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Subtítulo
3242 - Elaboração de Projeto ? Centro Olímpico em Sobradinho II
Localização
26 - REGIÃO XXVI - SOBRADINHO II
Produto
221 - PROJETO ELABORADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Realocar emenda de minha autoria, LOA 2025.
João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 17:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (290965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/04/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-DemocraciaBrasília, 25 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/03/2025, às 17:18:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290965, Código CRC: 97177cfb
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Despacho - 1 - CERIM - (290964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/05/2025 - 14h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-DemocraciaBrasília, 25 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/03/2025, às 17:15:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290964, Código CRC: a961a1ed
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Despacho - 1 - CSA - (290962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 16:51:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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