Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319632 documentos:
319632 documentos:
Exibindo 40.141 - 40.200 de 319.632 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CTMU - (293257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/04/2025, às 11:29:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293257, Código CRC: 563da73c
-
Despacho - 3 - CDDHCLP - (293212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1039/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de abril de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 10:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293212, Código CRC: c549acb0
-
Despacho - 1 - SELEG - (293211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2025, às 10:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293211, Código CRC: d8506a4a
-
Despacho - 1 - SELEG - (293216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2025, às 10:41:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293216, Código CRC: c4478c78
-
Despacho - 1 - CTMU - (293214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/04/2025, às 10:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293214, Código CRC: d0110925
-
Despacho - 1 - CTMU - (293213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/04/2025, às 10:38:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293213, Código CRC: ff940dc2
-
Indicação - (293175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do Skate Parque do Taguaparque, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do Skate Parque do Taguaparque, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a revitalização do Skate Parque do Taguaparque, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a pista de skate encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, necessitando de melhorias em sua infraestrutura: o piso se encontra inadequado para a prática do esporte e acumulando água, além dos obstáculos que estão danificados.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável. Com este espaço público útil é possível garantir a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população.
Dessa forma, sugiro a revitalização do Skate Parque do Taguaparque, em Taguatinga, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 15:24:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293175, Código CRC: b57d97cd
-
Despacho - 6 - CDDHCLP - (293179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1322/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de abril de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 10:51:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293179, Código CRC: e632e963
-
Despacho - 1 - CTMU - (293174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/04/2025, às 10:03:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293174, Código CRC: 0f0da7e6
-
Despacho - 1 - CTMU - (293177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/04/2025, às 10:05:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293177, Código CRC: 52d45dd7
-
Projeto de Lei Complementar - (293135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 65-A:
“Art. 65-A Havendo pertinência, compatibilidade e adequação à prestação dos serviços públicos com o ambiente virtual, controle via monitoramento remoto e cujo resultado possa ser entregue em meio eletrônico, é assegurado ao servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, que tendo necessidade comprovada de prestar assistência constante a parente até o 2º grau, com Transtorno de Espectro Autista ou com deficiência, o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, sob a denominação de teletrabalho.
§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado a avaliação pela junta médica oficial do órgão laborativo do servidor.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se pessoas com deficiência, para os fins deste Capítulo, aquelas que se enquadram nos critérios especificados na Lei federal 13.146, de 6 de julho de 2015, e nas demais normas que venham a ampliar o rol de critérios para pessoas com deficiência.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei está alinhado com a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Deficiência, promovendo maior inclusão social e laboral para famílias que enfrentam desafios relacionados ao cuidado de pessoas com deficiência ou autismo. Como destacado, a legislação atual já reconhece o transtorno do espectro autista (TEA) como deficiência para fins legais.
Além disso, ele garante que servidores possam equilibrar suas responsabilidades profissionais e familiares sem sacrificar a qualidade do cuidado prestado aos seus parentes.
A adoção do teletrabalho tem demonstrado ser uma medida eficaz na redução de custos operacionais, como despesas com energia elétrica e manutenção de espaços físicos. Também contribui para o aumento da produtividade dos servidores, desde que haja uma gestão eficiente focada em resultados.
A medida permite que as atividades sejam realizadas remotamente sem prejuízo à eficiência do serviço público, desde que haja compatibilidade entre as funções desempenhadas e o regime de teletrabalho.
O teletrabalho possibilita maior flexibilidade de horários, permitindo que os servidores conciliem melhor sua vida profissional com as demandas familiares. Esse benefício é amplamente reconhecido como um fator que melhora a qualidade de vida dos trabalhadores.
Para servidores responsáveis por pessoas com deficiência, essa flexibilidade é essencial para atender às necessidades específicas de cuidados médicos e terapias frequentes.
A proposta contribui para a redução das desigualdades enfrentadas por famílias que cuidam de pessoas com deficiência. Historicamente, esses grupos têm sido excluídos ou enfrentam dificuldades adicionais no acesso ao mercado de trabalho e na conciliação entre trabalho e vida pessoal. Para os fins da alteração proposta, consideram-se pessoas com deficiência, para os fins deste Capítulo, aquelas que se enquadram nos critérios especificados na Lei federal 13.146, de 6 de julho de 2015, e nas demais normas que venham a ampliar o rol de critérios para pessoas com deficiência.
Além disso, ao permitir que os servidores permaneçam próximos de seus familiares em situações críticas, o projeto promove bem-estar emocional tanto para os cuidadores quanto para os cuidados.
Com o avanço das tecnologias de informação e comunicação (TICs), é possível implementar sistemas eficientes de monitoramento remoto e entrega eletrônica de resultados. Isso garante que o desempenho do servidor seja mensurável e alinhado às metas institucionais.
Experiências anteriores durante a pandemia da COVID-19 demonstraram a viabilidade do teletrabalho no setor público, destacando sua eficácia em diversas áreas administrativas.
Embora existam desafios no modelo de teletrabalho, como a necessidade de capacitação tecnológica dos servidores e gestores, esses podem ser superados por meio de programas específicos de treinamento e suporte técnico. Além disso, é fundamental garantir infraestrutura adequada para o trabalho remoto, como acesso à internet estável e equipamentos apropriados.
Ademais, os benefícios de uma pessoa com autismo, por exemplo, ser cuidada por um membro da família são amplamente reconhecidos e envolvem aspectos emocionais, sociais e de desenvolvimento.
O ambiente familiar proporciona uma base segura para a pessoa com autismo, essencial para seu conforto e bem-estar. A convivência com familiares permite criar uma rotina previsível, o que é importante para muitas pessoas no espectro.
Os familiares podem oferecer apoio emocional constante, ajudando a pessoa com autismo a lidar com suas emoções e desenvolver habilidades sociais. O amor incondicional e a paciência dos cuidadores familiares são fundamentais para criar um ambiente acolhedor.
Membros da família geralmente conhecem profundamente as necessidades específicas da pessoa com autismo, permitindo adaptar estratégias e intervenções de forma personalizada. Isso inclui desde a comunicação até a abordagem de comportamentos desafiadores.
A presença familiar no processo terapêutico facilita a aplicação das habilidades aprendidas em diferentes contextos, como em casa ou na escola. Essa generalização é crucial para o desenvolvimento prático das capacidades da pessoa com autismo.
Os familiares podem incentivar o desenvolvimento de habilidades práticas e sociais que promovem maior independência, preparando a pessoa com autismo para uma vida mais inclusiva e autônoma no futuro.
O envolvimento familiar nas terapias ajuda a reduzir o estresse tanto da pessoa com autismo quanto dos próprios cuidadores, criando um ambiente mais harmonioso e colaborativo.
Assim, por se tratar de projeto de Lei Complementar que perfaz uma iniciativa estratégica que equilibra as demandas sociais por inclusão com os objetivos administrativos de eficiência no setor público e que reflete um compromisso com os direitos das pessoas com TEA e com deficiência e suas famílias, ao mesmo tempo em que moderniza as práticas laborais na administração pública, solicitamos aos nobres pares a sua Aprovação.
Sala das Sessões, …
Martins Machado
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:03:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293135, Código CRC: 10f44038
-
Moção - (293061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Parabeniza e manifesta votos de louvor à Professora Doutora Janaína Soares de Oliveira Alves, pelos relevantes serviços prestados à educação e à ciência, em ocasião da 5ª Semana Legislativa pela Mulher.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Louvor para parabenizar e manifestar votos de louvor à Professora Doutora Janaína Soares de Oliveira Alves, em ocasião da 5ª Semana Legislativa pela Mulher.
TEXTO DA MOÇÃO:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz, manifesta votos de louvor e congratulações à Professora Doutora Janaína Soares de Oliveira Alves pelos relevantes serviços ao ensino superior, à pesquisa linguística e à difusão das línguas espanhola e portuguesa, com expressiva contribuição à educação e à cultura do DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor à Professora Doutora Janaína Soares de Oliveira Alves pelos relevantes serviços prestados à educação, pesquisa e extensão no Distrito Federal.
Natural do Espírito Santo, a Professora Janaína é licenciada em Língua Portuguesa pela Universidade Federal do Espírito Santo (1996) e doutora em Língua Espanhola pela Universidade de Salamanca, Espanha (2005). Desde 2008, atua como professora adjunta da Universidade de Brasília (UnB), onde tem desempenhado papel fundamental na formação de docentes em Língua Espanhola, tanto na graduação quanto na pós-graduação em Linguística Aplicada.
Sua trajetória acadêmica é marcada por relevantes contribuições na área de ensino de línguas estrangeiras, com destaque para seu pioneirismo na pesquisa do léxico comparado espanhol-português, particularmente no campo dos heterossemânticos (falsos amigos) entre estas línguas. Este trabalho tem impactado positivamente a formação de inúmeros professores e tradutores no Distrito Federal.
Em 2024, a professora assumiu o cargo de Decana de Extensão da Universidade de Brasília, ampliando ainda mais sua contribuição à comunidade acadêmica e ao Distrito Federal, ao fortalecer os laços entre a universidade e a sociedade através de projetos de extensão que beneficiam diretamente a população.
Como coordenadora do Grupo de Pesquisa MuLEC (Multilínguas Estrangeiras para Crianças), a Professora Janaína tem desenvolvido trabalho inovador no ensino de línguas estrangeiras para crianças, contribuindo para a formação linguística desde a primeira infância e para a preparação de professores especializados nesta área.
Sua atuação internacional inclui dois pós-doutorados, na Universidad de Granada (Espanha) e na University of Toronto (Canadá), além de colaborações com instituições estrangeiras que promovem o intercâmbio cultural e linguístico. Recentemente, em 2023-2024, coordenou o projeto de extensão "Enrolando as Línguas/Lenguas Enredadas", criando espaços para interação entre falantes de diversos idiomas.
A professora também é membro ativo da Associação de Professores de Espanhol do Distrito Federal (APEDF), contribuindo para o fortalecimento da categoria e para a promoção do ensino de qualidade da língua espanhola em nossa região.
Sua extensa produção acadêmica inclui artigos, capítulos de livros, apresentações em congressos nacionais e internacionais, além da orientação de dissertações de mestrado e projetos de iniciação científica, formando novos pesquisadores e professores que hoje atuam em diversas instituições de ensino do Distrito Federal.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a esta educadora e pesquisadora que tanto contribui para o avanço educacional e cultural do Distrito Federal, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, ….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:03:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293061, Código CRC: bc82d517
-
Despacho - 1 - CTMU - (293060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/04/2025, às 17:38:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293060, Código CRC: f99fd93a
-
Projeto de Lei - (293011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas por dia, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Distrito Federal, os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência, com funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com o objetivo de prestar atendimento especializado, humanizado e integrado às mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou de gênero.
Art. 2º Os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência terão as seguintes finalidades:
I – Oferecer atendimento psicológico imediato, individual ou em grupo, para acolhimento, suporte emocional e recuperação dos traumas causados ??pela violência;
II – Prestar assistência jurídica gratuita, abrangendo orientação legal, acompanhamento em processos judiciais e solicitação de medidas protetivas de urgência, a qualquer momento do dia ou da noite;
III – Desenvolver ações educativas e preventivas sobre os direitos das mulheres e o enfrentamento à violência de gênero;
IV – Articular-se com serviços de saúde, assistência social e segurança pública para garantir proteção integral às vítimas;
V – Garantir atendimento sigiloso, seguro e acessível, respeitando a privacidade e a dignidade das mulheres atendidas.Art. 3º Os Centros Regionais serão implantados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, priorizando áreas com maiores índices de violência contra a mulher e considerando a densidade populacional, de forma a garantir ampla cobertura territorial.
§ 1º Cada Centro contará com equipe multidisciplinar composta, no mínimo, por psicólogos, advogados, assistentes sociais e agentes de apoio, todos capacitados no atendimento a mulheres em situação de violência, em regime de plantão 24 horas.
§ 2º O funcionamento ininterrupto será garantido por escalas de trabalho definidas pelo Poder Executivo, que regulamentará os Centros no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º Os Centros dispõem de infraestrutura adequada, incluindo salas de atendimento reservadas, linhas de emergência e acesso facilitado ao transporte público.Art. 4º Os Centros Regionais poderão estabelecer parcerias com universidades, organizações não governamentais e entidades privadas sem fins lucrativos, ampliando a ampliação dos serviços oferecidos, desde que respeitem os princípios da administração pública.
Art. 5º O Poder Executivo do Distrito Federal destinará dotação orçamentária específica para a implantação, manutenção e funcionamento dos Centros, contemplando a capacitação contínua dos profissionais e os recursos necessários ao atendimento 24 horas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher permanece como um dos maiores desafios sociais no Distrito Federal, exigindo do poder público respostas ágeis, efetivas e disponíveis a qualquer momento. Os episódios de violência doméstica, familiar e de gênero freqüentemente ocorrem em horários imprevisíveis, muitas vezes durante a noite ou madrugada, deixando as vítimas em situação de desamparo imediata. A criação dos Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência , com funcionamento ininterrupto de 24 horas por dia, é uma medida indispensável para garantir proteção, acolhimento e acesso à justiça em tempo real, atendendo a uma necessidade urgente e humanitária.
Este projeto de lei propõe a instalação de Centros Regionais que ofereçam suporte psicológico e jurídico contínuo, monitorando que a violência não tem horário e que a demora no atendimento pode agravar os danos sofridos pelas mulheres, tanto no âmbito emocional quanto na busca pela proteção legal. O funcionamento 24 horas permite que uma vítima receba ajuda imediata após um episódio de agressão, seja para lidar com o trauma, obter orientação jurídica ou solicitar protetivas, medidas preventivas sobre o risco de revitimização e fortalecendo sua segurança.
A proposta está em plena conformidade com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que prevê a implementação de políticas públicas para prevenir e combater a violência contra a mulher, e com a Constituição Federal, que garante a igualdade de gênero e a dignidade da pessoa humana. Além disso, atenda aos compromissos internacionais do Brasil, como a Convenção de Belém do Pará, que cobra ações concretas para erradicar a violência de gênero.
A descentralização dos Centros nas Regiões Administrativas garante que mulheres de todas as localidades do Distrito Federal, especialmente as mais vulneráveis, tenham acesso a esses serviços essenciais. Uma equipe multidisciplinar em regime de plantão 24 horas, aliada a uma infraestrutura adequada, garante a qualidade e a prontidão do atendimento, enquanto as parcerias com universidades e organizações da sociedade civil potencializam os recursos disponíveis, promovendo uma rede de proteção mais robusta.
A violência contra a mulher transcende a esfera da segurança pública, configurando-se como uma questão de saúde, justiça e direitos humanos. O atendimento ininterrupto proposto neste projeto é um passo decisivo para romper o ciclo de violência, oferecendo às mulheres do Distrito Federal um suporte contínuo e confiável. Assim, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa, que reafirma o compromisso com a proteção das mulheres e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Sala das Sessões, abril de 2025.
Deputado HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 11:04:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293011, Código CRC: bebd90bf
-
Despacho - 1 - CTMU - (293010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/04/2025, às 16:49:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293010, Código CRC: cdc6a4a7
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (292980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 62/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 62/2023, que “Institui diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 62, de 2023, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte, que busca instituir diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Projeto é composto por quatorze artigos.
O art. 1º estabelece que o Poder Público, ao formular e realizar a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente, se pautará pelas diretrizes desta lei, para garantir que toda criança e adolescente sejam colocados a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
O art. 2º elenca vinte e dois incisos com as diretrizes da Política Distrital, incluindo a promoção do respeito à garantia dos direitos da criança e do adolescente, a adoção de atitude receptiva e acolhedora no atendimento, a implementação de disciplina sobre direitos das crianças na grade curricular da Rede de Ensino, a promoção de mecanismos de reinserção na sociedade, a redução da quantidade de oitivas para evitar revitimização, entre outras.
O art. 3º define as formas de abuso sexual, classificando-as em: abuso sexual sem contato físico, abuso sexual com contato físico e abuso sexual com violência física.
O art. 4º lista os sinais corporais, comportamentais e relativos a hábitos, cuidados corporais e higiênicos que podem indicar a ocorrência de abuso sexual.
Os arts. 5º e 6º estabelecem, respectivamente, os deveres e as vedações aos profissionais responsáveis pelo atendimento das vítimas de violência sexual.
O art. 7º prevê que o atendimento integral às vítimas contará com apoio educacional, acolhimento profissional, apoio médico, perícia, apoio psicológico e apoio social-jurídico.
O art. 8º atribui responsabilidades aos órgãos competentes na implementação da Política, incluindo o oferecimento de atendimento integral, acompanhamento psicossocial especializado, garantia de direitos básicos relacionados à saúde, atendimento policial especializado, entre outros.
O art. 9º determina que a recuperação e reintegração da vítima deva ser realizada em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade.
O art. 10 prevê a possibilidade de destinação de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal para a implementação da política.
O art. 11 estabelece que a Política será desenvolvida conjuntamente com o Sistema de Garantia de Direitos.
O art. 12 remete à legislação pertinente quanto à responsabilização por atos de violência sexual contra a criança e o adolescente.
Por fim, os arts. 13 e 14 contêm as usuais cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação, a autora destaca o dever constitucional de proteção à criança e ao adolescente, mencionando a legislação nacional e internacional sobre o tema. Cita pesquisa da Secretaria de Direitos Humanos que coloca o Distrito Federal em 5º lugar no ranking de Estados com maior número de casos de violência sexual contra crianças e adolescentes. Ressalta que a maioria dos casos não é denunciada e que as vítimas frequentemente desenvolvem problemas emocionais, sociais e psíquicos. Menciona ainda que a proposição não geraria aumento de despesa pública nem redução de receita orçamentária.
Não foram apresentadas emendas à proposição no transcurso do prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se quanto ao mérito das proposições que tratam da proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
A proposta em análise visa estabelecer diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, tema diretamente relacionado à proteção da infância e juventude.
O exame da proposição, quanto ao mérito, revela aspectos que merecem destaque. Primeiramente, quanto à sua necessidade, a proteção da criança e do adolescente contra toda forma de violência, especialmente a sexual, é imperativa em um Estado Democrático de Direito e objeto de tutela constitucional expressa no art. 227, §4º, da Constituição Federal.
O Distrito Federal, ocupando a 5ª posição no ranking nacional de casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, conforme dados da Secretaria de Direitos Humanos citados na justificação, demonstra a urgência de medidas sistematizadas para enfrentar este grave problema social.
Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), mencionados pela autora, indicam que cerca de 100 mil casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes ocorrem no Brasil, dos quais menos de 20% chegam ao conhecimento das autoridades competentes. Estes números alarmantes reforçam a necessidade de um marco legal que estabeleça diretrizes claras para o combate a este tipo de violência.
O projeto apresenta diretrizes abrangentes que contemplam diversos aspectos fundamentais para uma política pública eficaz nesta área. Particularmente relevante é a diretriz contida no inciso VI do art. 2º, que busca reduzir a quantidade de oitivas de crianças e adolescentes nos órgãos da Rede de Proteção, evitando a revitimização. Esta preocupação está alinhada com as mais modernas práticas internacionais de proteção às vítimas de violência sexual e com o princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A definição detalhada das formas de abuso sexual no art. 3º e a extensa relação de sinais indicativos de violência sexual no art. 4º fornecem instrumentos valiosos para a identificação de casos, tanto por profissionais quanto pela comunidade em geral. O reconhecimento precoce de situações de abuso é crucial para a interrupção do ciclo de violência e para minimizar os danos às vítimas.
Os arts. 5º e 6º, ao estabelecerem deveres e vedações aos profissionais que atendem vítimas de violência sexual, contribuem para a qualificação do atendimento e, consequentemente, para a redução do sofrimento das vítimas. A previsão de atendimento integral no art. 7º, contemplando diversas áreas (educacional, profissional, médica, pericial, psicológica e social-jurídica), demonstra comprometimento com uma abordagem holística do problema.
Quanto à oportunidade e conveniência, o projeto mostra-se alinhado com as tendências nacionais e internacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente. A Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, prevê em seu art. 39 que "os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso", princípio que encontra eco no art. 9º do projeto em análise.
A relevância social da proposta é incontestável. A violência sexual contra crianças e adolescentes produz sequelas físicas, psicológicas e sociais duradouras, afetando não apenas as vítimas diretas, mas também suas famílias e comunidades. Ao estabelecer diretrizes claras para o enfrentamento deste problema, o projeto contribui para a construção de uma sociedade mais justa e protetiva.
Além disso, destaca-se que a integração da política proposta com o Sistema de Garantia de Direitos, prevista no art. 11, fortalece a rede de proteção à criança e ao adolescente, potencializando os resultados das ações de combate à violência sexual.
Por fim, ressalta-se que a proposição é fruto de esforço legislativo anterior, tendo sido originalmente proposta pelo então deputado Delmasso, conforme informado pela autora na justificação. A reapresentação da matéria demonstra a continuidade da preocupação desta Casa Legislativa com a proteção das crianças e adolescentes do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Pelos motivos expostos, manifesto-me no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 62, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292980, Código CRC: d46f6e60
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (292982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cAS
Projeto de Lei nº 646/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 646/2023, que “Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 646/2023, de autoria do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo da rede pública de ensino do Distrito Federal."
A proposição é composta por 5 artigos.
O art. 1º estabelece a inclusão do ensino de educação financeira como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O art. 2º dispõe sobre os conteúdos que deverão ser abordados nos módulos curriculares da disciplina, elencando oito tópicos: analfabetismo financeiro e suas implicações; matemática financeira e taxa de juros; planejamento orçamentário individual e familiar; empréstimo e endividamento e suas consequências; diferenças no uso de meios de pagamento; pagamento mínimo, crédito rotativo e parcelamento; investimentos; e plataformas de investimento.
O art. 3º prevê que o ensino do conteúdo programático será desenvolvido ao longo do ano letivo por meio da promoção de formação aos profissionais da educação e da realização de programação ampliada à comunidade escolar. O § 1º estabelece que a formação tem por público-alvo professores e gestores que trabalham em todos os níveis educacionais, e o § 2º determina que a carga horária será estipulada de acordo com o calendário letivo anual.
O art. 4º estabelece o prazo de 90 dias para a regulamentação da lei, e o art. 5º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o Autor destaca que a proposta visa implementar a disciplina de Educação Financeira nas escolas do Distrito Federal como um tema transversal e transdisciplinar, de forma que gestores e educadores das mais diversas disciplinas contribuam para a preparação financeira adequada dos alunos. Cita estudos internacionais e iniciativas nacionais que demonstram a importância da educação financeira desde a infância, como relatório do European Banking Authority e experiências do Comitê Nacional de Educação Financeira.
Menciona ainda um projeto piloto realizado pelo Ministério da Educação entre 2008 e 2010 que, segundo relatório do Banco Mundial, produziu resultados positivos, como o aumento do nível de poupança dos jovens e maior consciência em gastos mensais. Por fim, o autor ressalta que, apesar de existirem iniciativas pontuais no Distrito Federal, como o programa Aprender Valor do Banco Central e projetos do Instituto BRB, é necessário estabelecer a educação financeira como conteúdo obrigatório no currículo escolar.
Em outubro de 2023, o próprio Autor apresentou emenda acrescendo o art. 6° à proposição, que revoga explicitamente a Lei n° 3.838, de 27 de março de 2006, que institui o Programa de Educação Financeira no Distrito Federal, argumentando que sua proposta é abordar a Educação Financeira como conteúdo transversal, e não a partir de um programa específico, como determina a Lei que intenta revogar.
Foi apresentada uma emenda aditiva à proposição no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, art. 66, inciso XII, compete a Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das proposições relacionadas a serviços públicos em geral.
O Projeto de Lei nº 646/2023 modifica diretamente o serviço público educacional prestado pelo Distrito Federal, alterando o currículo escolar da rede pública e estabelecendo novas diretrizes para a atuação dos servidores da educação.
A inclusão da educação financeira como conteúdo transversal no currículo escolar representa uma adaptação no serviço prestado, que busca atender às diretrizes educacionais nacionais e às demandas sociais contemporâneas, modificação essa que afeta a organização pedagógica das unidades escolares e implica em ajustes nas práticas profissionais dos servidores públicos da educação.
Aspecto de relevo previsto na proposição é a previsão de formação específica para os servidores responsáveis pela implementação do novo conteúdo (art. 3º). Essa capacitação é fundamental para garantir que os profissionais da educação estejam preparados para a nova atribuição, assegurando a qualidade do serviço público prestado. A abrangência da formação, que inclui "professores e gestores que trabalham em todos os níveis educacionais", demonstra o alcance da mudança proposta na rede pública de ensino.
A definição de que a carga horária seja estabelecida conforme o calendário letivo anual (art. 3º, § 2º) permite flexibilidade na implementação, respeitando a organização já existente do serviço educacional, sem prejudicar as atividades regulares.
O prazo de 90 dias para regulamentação (art. 4º) concede tempo adequado para que a Secretaria de Educação estabeleça as normas complementares necessárias e organize o processo de implementação, incluindo a preparação dos servidores para a nova demanda.
É importante ressaltar que, por se tratar de conteúdo transversal e não de nova disciplina específica, a implementação ocorrerá dentro da estrutura organizacional existente, sem necessidade de alterações significativas na distribuição de carga horária docente ou na lotação de servidores, o que facilita sua operacionalização e torna o projeto adequado, oportuno e conveniente ao serviço público.
Quanto à Emenda Aditiva nº 1, trata-se de revogação da Lei nº 3.838/2006, que institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal. Não vislumbramos prejuízo ao interesse público com essa medida, visto que, conforme o próprio autor da emenda assevera, o referido programa não foi implementado, ainda que decorridos 19 anos desde sua instituição.
Há que ressaltar, por fim, que encontra-se em vigência a Lei nº 2.831/2002, que “Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 646/2023, com o acatamento da Emenda Aditiva nº 1.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292982, Código CRC: c2212d02
-
Despacho - 1 - CTMU - (292981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/04/2025, às 16:26:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292981, Código CRC: d09c24ac
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (292977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 16/04/2025, às 13:42:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292977, Código CRC: 982e5572
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (292978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/04/2025, às 18:12:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292978, Código CRC: 72034ff2
-
Projeto de Lei - (292941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo.
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia dos Carros Antigos, também denominado Dia do Antigomobilismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o Dia dos Carros Antigos, a ser comemorado anualmente no mês de novembro, com o objetivo de valorizar e promover a cultura automobilística clássica, bem como impulsionar atividades turísticas e econômicas relacionadas ao antigomobilismo na Capital Federal.
Brasília, com seu planejamento urbano singular e tombado como Patrimônio Cultural da Humanidade pela UNESCO, apresenta características únicas que a tornam um cenário ideal para a realização de eventos ligados aos automóveis antigos. Suas amplas avenidas, a arquitetura modernista e os grandes espaços abertos proporcionam ambientes excepcionais para exposições, desfiles e encontros de colecionadores.
Segundo dados da Associação Brasileira de Veículos Antigos (ABVA), o Brasil possui um acervo estimado de mais de 300 mil veículos com mais de 30 anos, sendo que aproximadamente 8 mil destes estão registrados no Distrito Federal. Estudos recentes apontam que o segmento de antigomobilismo movimenta anualmente cerca de R$ 3 bilhões no país, englobando restaurações, manutenção, seguros especializados, eventos e turismo relacionado (Federação Brasileira de Veículos Antigos, Relatório Anual 2024).
O impacto econômico de eventos relacionados a carros antigos é significativo. Segundo pesquisa realizada pela Secretaria de Turismo de Águas de Lindóia (SP), o Encontro Brasileiro de Automóveis Antigos, realizado anualmente naquela cidade, gera uma movimentação econômica superior a R$ 30 milhões em apenas uma semana, beneficiando hotéis, restaurantes, comércio local e prestadores de serviços.
O antigomobilismo representa também uma importante manifestação cultural que preserva a memória e a história da evolução tecnológica e do design automotivo ao longo das décadas. A preservação desses veículos representa a manutenção de um patrimônio histórico e cultural que conta a evolução da mobilidade e da sociedade brasileira.
Ao promover o Dia dos Carros Antigos, o Distrito Federal irá fomentar:
- O desenvolvimento turístico, atraindo visitantes de outros estados e até mesmo do exterior;
- A geração de emprego e renda em diversos setores, como hotelaria, gastronomia, comércio e serviços especializados;
- O fortalecimento das associações e clubes de antigomobilismo existentes no DF;
- A preservação da memória e do patrimônio histórico automotivo;
- A valorização de profissionais especializados em restauração e manutenção de veículos antigos;
- O intercâmbio cultural entre diferentes gerações de entusiastas.
Eventos similares têm demonstrado excelentes resultados em outras cidades brasileiras, como o Brazil Classic Show em Araxá (MG), o Poços Classic Cars em Poços de Caldas (MG) e o Santa Catarina Hot Show em Camboriú (SC), transformando essas localidades em referências no cenário do antigomobilismo nacional.
A escolha do mês de novembro se deve ao fato de ser uma época em que eventos significativos relacionados ao automobilismo no Distrito Federal e no Brasil.
Quanto ao aspecto legal da propositura, observando a Constituição Federal, especialmente o art. 32, § 1º, concluímos pela competência do Distrito Federal para legislar sobre o presente tema:
"Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
Por sua vez, o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, estabelece:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 247, reforça a importância da promoção e valorização das manifestações culturais:
"Art. 246. O Poder público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal."
Diante do exposto, e considerando a relevância cultural, histórica, turística e econômica da proposta, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292941, Código CRC: 9e363b86
-
Indicação - (292929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo por meio da Companhia Energética de Brasília (CEB) Iluminação Pública e Serviços S.A, a instalação de iluminação em LED na área da 13ª Delegacia de Polícia de Sobradinho, bem como nas proximidades da região.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere, ao Poder Executivo por meio da CEB Iluminação Pública e Serviços S.A, a instalação de iluminação em LED na área da 13ª Delegacia de Polícia de Sobradinho, bem como nas proximidades da região.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda justa e necessária, tendo em vista a necessidade do aumento da sensação de segurança pela população de Sobradinho que utiliza os serviços da 13ª Delegacia de Polícia.
A instalação da iluminação em LED na unidade policial e nas suas imediações, é de suma importância para a população, e colabora diretamente com a prevenção de possíveis atividades delitivas em razão da possibilidade de visualização de eventual malfeitor. Além disto, diversos veículos, inclusive apreendidos estão recolhidos no pátio interno da unidade policial e a iluminação insuficiente dificulta os serviços de guarda e vigilância da área.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
wellington luiz
deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 17:03:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292929, Código CRC: 0b581c4c
-
Despacho - 1 - CTMU - (292937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/04/2025, às 16:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292937, Código CRC: 61826b7d
-
Despacho - 1 - SELEG - (292940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP,
De ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 53/2024.
Para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 10 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2025, às 12:11:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292940, Código CRC: de7a0e10
-
Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 755/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 755/2023, que altera a LEI Nº 4.237, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008, de autoria do Deputado Leonardo Prudente, que “Inclui os eventos que especifica no calendário oficial de eventos do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei 755/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que propõe a inclusão de dois eventos no Calendário Oficial do Distrito Federal mediante alteração da Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008.
O art. 1º do projeto acrescenta os incisos XXIV e XXV ao art. 1º da Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, para oficializar dois eventos: o Congresso de Mocidade Unidos por Cristo - COMUC – AD Planaltina e o Congresso UNIDOS – ADTAG. O art. 2º, por sua vez, abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor aborda a pluralidade da população distrital para explicar a ocorrência de múltiplos congressos religiosos. Em seu entendimento, esses eventos geram impacto em comunidades locais, fortalecendo a atividade econômica, o turismo e promovendo a cultura religiosa. Entende o autor que a oficialização de eventos religiosos potencializa sua promoção e o apoio da administração pública.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas”.
A oficialização de eventos é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a acontecimentos concretos, temporal e espacialmente definidos, que dependem de recursos materiais e de intervenção humana para sua ocorrência, cujo relevante interesse histórico, cultural, social, político, econômico ou religioso para o Distrito Federal.
No caso concreto, a concessão de caráter oficial a congressos religiosos demonstra pertinência com a relevância social, cultural e espiritual de eventos dessa natureza. Conforme manifestado pelo parlamentar na justificação da propositura, a outorga de caráter oficial pode ampliar a visibilidade dos eventos que se pretendem oficializar, bem como gerar estímulos ao apoio por parte da administração pública.
Por sua vez, a inclusão dos dois congressos religiosos contidos no projeto de lei sob exame em rol legalmente estabelecido de eventos religiosos oficiais vai de encontro com a boa prática de técnica legislativa. Tendo em vista a existência da Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, a qual enumera 23 eventos religiosos oficializados há mais 15 anos, o acréscimo de dois eventos congêneres aos que figuram na lista é procedimento adequado.
Contudo, entendemos que o projeto sob exame e a lei vigente merecem reparos pontuais. Acerca do projeto, propomos alteração da ementa para explicitar que os eventos a serem acrescidos à lei são de caráter religioso, a fim de evitar o entendimento por meio de uma ementa genérica. Ainda a respeito da proposição, sugerimos a mudança de redação dos incisos a serem acrescidos, de modo a explicitar melhor as instituições religiosas que os realizam.
Pelo lado da Lei nº 4.237/2008, aproveitamos o ensejo proporcionado pela proposição para apresentar nova proposta de redação da ementa, também com o intuito de identificar a natureza dos eventos nela contemplados.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 755/2023, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 10:16:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292887, Código CRC: 05e87dcb
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (292889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 755/2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 755/2023, que “Altera a Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, para instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Congresso de Mocidade Unidos por Cristo – COMUC, da Assembleia de Deus de Planaltina e o Congresso UNIDOS, da Assembleia de Deus de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os eventos de caráter religioso especificados.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 4.237, de 30 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescido dos incisos XXIV e XXV:
“Art. 1º.........................................
....................................................
XXIV - Congresso de Mocidade Unidos por Cristo – COMUC, da Assembleia de Deus de Planaltina – AD Planaltina, realizado no mês de fevereiro;
XXV - Congresso UNIDOS, da Assembleia de Deus de Taguatinga – ADTAG, realizado no mês de fevereiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo propõe alterações textuais na ementa do projeto de lei e nos incisos por este inseridos, assim como na ementa da Lei nº 4.237/2008 de forma a adequar à redação de projetos congêneres e evidenciar o interesse do autor ao acrescentar a alteração proposta à referida Lei.
Deputado JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 10:17:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292889, Código CRC: efea1234
-
Requerimento - (292886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 22 de maio, das 19h às 22h, no plenário, para debater a "Lei de Igualdade Salarial".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 22 de maio, das 19h às 22h, no plenário, para debater a "Lei de Igualdade Salarial".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater a Lei de Igualdade Salarial (Lei nº 14.611, de 03 de julho de 2023).
Discutir sobre a igualdade salarial é de extrema importância por envolver questões de justiça social, direitos humanos e desenvolvimento econômico. No mundo atual, precisamos fortalecer a representativade e dar voz aos grupos minoritários.
Neste contexto, um debate que possa envolver a comunidade diretamente interessada no assunto, bem como representantes de órgãos públicos, é de suma importância para aprimorar a legislação.
A luta por igualdade salarial entre homens e mulheres é um passo fundamental para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e desenvolvida. Mesmo com o avanço dos direitos das mulheres nas últimas décadas, a disparidade salarial entre os gêneros ainda é uma realidade em diversos países, incluindo o Brasil.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2025
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 15:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292886, Código CRC: 4ff2e892
-
Despacho - 8 - CDC - (292890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Encaminho ao Deputado Iolando a pedido de vista, prazo ate a próxima reunião.
Brasília, 14 de abril de 2025.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 07:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292890, Código CRC: 4b7942a7
-
Despacho - 10 - CDC - (292882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de abril de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 07:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292882, Código CRC: 7e85635a
-
Despacho - 5 - CDC - (292881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de abril de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 07:21:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292881, Código CRC: d6c97bb4
-
Despacho - 7 - CDC - (292884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de abril de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 07:33:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292884, Código CRC: 9f4be934
Exibindo 40.141 - 40.200 de 319.632 resultados.