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Despacho - 1 - CTMU - (293186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/04/2025, às 10:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (293188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/04/2025, às 10:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (293172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 05 da QR 409, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 05 da QR 409, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial no Conjunto 05 da QR 409, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 05 da QR 409, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 05 da QR 409, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 15:24:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEC - (293171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Pastor Daniel de Castro
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1463/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Pastor Daniel de Castro foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1463/2024.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de hoje, conforme publicação no DCL nº 76, de 11/04/2025.
Brasília, 11 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/04/2025, às 09:44:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293171, Código CRC: 1a114f8b
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Despacho - 4 - CEC - (293168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1273/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1273/2024.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de hoje, conforme publicação no DCL nº 76, de 11/04/2025.
Brasília, 11 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/04/2025, às 09:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEC - (293166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1522/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1522/2025.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 11/4/2025, conforme publicação no DCL nº 76, de 11/4/2025.
Brasília, 11 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/04/2025, às 09:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293166, Código CRC: 66a43f81
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Despacho - 4 - CEC - (293170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1440/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1440/2024.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de hoje, conforme publicação no DCL nº 76, de 11/04/2025.
Brasília, 11 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/04/2025, às 09:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293170, Código CRC: 822c1d6b
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Despacho - 6 - CEC - (293169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 800/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 800/2023.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de hoje, conforme publicação no DCL nº 76, de 11/04/2025.
Brasília, 11 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/04/2025, às 09:39:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293169, Código CRC: 0e3acb7a
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Despacho - 9 - SACP - (293167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 11 de abril de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 11/04/2025, às 09:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293167, Código CRC: 85ef9f3b
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Despacho - 9 - SACP - (293165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de abril de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 11/04/2025, às 08:52:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293165, Código CRC: 08189bf2
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Despacho - 1 - CTMU - (293052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/04/2025, às 17:31:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293052, Código CRC: 057c805d
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Despacho - 1 - CTMU - (293049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/04/2025, às 17:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293049, Código CRC: 28b5bb93
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Despacho - 1 - CTMU - (293023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/04/2025, às 17:01:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293023, Código CRC: e5e7e33d
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Despacho - 1 - CTMU - (293020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/04/2025, às 16:58:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293020, Código CRC: eb8a6ee2
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (292994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 717/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 717/2023, que “Altera a Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que "Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF aos passageiros idosos e às pessoas com deficiência."
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 717, de 2023, de autoria do nobre Deputado Pepa, que busca alterar a Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, para estender às vítimas de violência doméstica o benefício da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF).
O projeto conta com quatro artigos.
O art. 1º modifica a ementa da lei original para incluir "vítimas de violência doméstica" entre os beneficiários da norma.
O art. 2º altera o caput do art. 1º da Lei nº 2.250/1998, para acrescentar, entre os admitidos por qualquer porta dos veículos do STPC/DF, as vítimas de violência doméstica, mediante apresentação de documento oficial com foto.
O art. 3º acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei nº 2.250/1998, estabelecendo que o acesso ao transporte gratuito será assegurado às vítimas de violência doméstica mediante apresentação de documento público que ateste a situação de violência, ou documento privado expedido por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além disso, promove a renumeração do parágrafo subsequente.
O art. 4º contém a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o Autor argumenta que o projeto visa reprimir a violência doméstica, de maneira a proporcionar às vítimas transporte gratuito como forma de romper o ciclo de violência e garantir sua independência e autonomia. Destaca que muitas vítimas ficam presas em relacionamentos abusivos devido à falta de recursos financeiros e à dependência econômica do agressor. O autor menciona ainda a ADI 6138 DF, na qual o Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade de medidas de proteção imediata às vítimas de violência doméstica.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66, incisos II, V, VIII e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, analisar o mérito de proposições que versem sobre questões relativas à assistência social, promoção da integração social, política de combate às causas de marginalização e política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A proposição em tela apresenta relevante e meritória medida de amparo às vítimas de violência doméstica, um grupo social especialmente vulnerável que necessita de atenção e proteção do poder público. A violência doméstica é, infelizmente, uma realidade que atinge milhares de pessoas no Distrito Federal e no Brasil, constituindo grave violação de direitos humanos com sérias consequências físicas, psicológicas e sociais para as vítimas.
No âmbito da necessidade da medida proposta, é importante destacar que o ciclo da violência doméstica frequentemente se perpetua em razão da dependência financeira das vítimas em relação aos agressores. A falta de meios para se locomover pela cidade de forma autônoma representa um obstáculo significativo para que as vítimas possam buscar ajuda, comparecer a delegacias especializadas, participar de audiências judiciais ou mesmo procurar abrigo temporário longe do agressor.
Dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal revelam que, em 2023, foram registradas mais de 19 mil ocorrências relacionadas à violência doméstica, recorde da série histórico. Essa estatística alarmante evidencia a urgência de políticas públicas que ofereçam suporte efetivo às vítimas. Nesse contexto, facilitar o acesso dessas pessoas ao transporte público representa não apenas uma medida de assistência social, mas também uma estratégia de prevenção, uma vez que amplia as possibilidades de rompimento do ciclo de violência.
Quanto à conveniência da proposta, observa-se sua consonância com o ordenamento jurídico vigente, particularmente com a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), que estabelece a necessidade de integração operacional dos órgãos públicos para a prevenção e o combate à violência doméstica. O acesso facilitado ao transporte público representa uma medida concreta que se alinha a essa diretriz, complementando a rede de proteção às vítimas de violência doméstica.
Com relação à oportunidade, a modificação em análise está inserida em um momento em que a sociedade se conscientiza, de forma cada vez mais intensa, da necessidade de enfrentamento à violência doméstica, verdadeira chaga em nosso tecido social.
No que concerne à relevância social da proposta, é inegável o impacto positivo que a gratuidade no transporte público pode proporcionar às vítimas de violência doméstica. Além de facilitar o acesso aos serviços de proteção e apoio, a medida contribui para romper o isolamento social imposto pelos agressores, favorecendo a reintegração das vítimas à sociedade e o exercício de sua cidadania.
A operacionalização da medida, conforme descrito no projeto, prevê a apresentação de documento público que ateste a situação de violência, ou documento privado expedido por advogado regularmente inscrito na OAB, o que constitui um mecanismo adequado para comprovar a condição de vítima de violência doméstica, evitando possíveis fraudes e garantindo que o benefício alcance efetivamente o público-alvo da política.
Por fim, vale ressaltar que a proposição se harmoniza com outras políticas públicas já implementadas no Distrito Federal voltadas à proteção das vítimas de violência doméstica, como as Casas-Abrigo e o Núcleo de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica (NAFAVD), compondo assim um conjunto articulado de ações para o enfrentamento dessa grave problemática social.
III - CONCLUSÕES
Em face do exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 717, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292994, Código CRC: 77d7cf14
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Despacho - 1 - CTMU - (292993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (292967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1.310/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.310/2024, que “Assegura a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.310, de 2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Jorge Vianna, que visa assegurar a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.
A proposição é composta por quatro artigos.
O art. 1º estabelece o direito à prioridade de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência em todas as unidades de saúde do Distrito Federal. O § 1º define essa prioridade como o direito de não aguardar em filas e de ter preferência em todos os procedimentos, salvo em situações de emergência médica nas quais prevalecerá a classificação de risco. O § 2º adota as definições de criança e adolescente segundo a faixa etária. O § 3º conceitua violência como qualquer ato ou omissão que cause dano físico, psicológico ou sexual, incluindo violência doméstica, abuso sexual, maus-tratos e negligência.
Por sua vez, o art. 2º impõe às unidades de saúde a obrigação de afixar cartaz informativo sobre esse direito, em local visível e acessível, com os dizeres padronizados descritos no parágrafo único.
Já o art. 3º determina que a Secretaria de Saúde estabeleça protocolo específico de atendimento prioritário para esse público, prevendo, entre outras ações, o treinamento de profissionais de saúde para identificar sinais de violência e garantir o cumprimento da prioridade assegurada.
O art. 4º traz a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o autor argumenta que a proposta busca mitigar os impactos da violência na vida de crianças e adolescentes por meio de um acolhimento célere e prioritário no sistema de saúde, garantindo proteção imediata às vítimas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se sobre o mérito das proposições que tratam da proteção à infância e à adolescência, sendo este exatamente o caso do Projeto de Lei nº 1.310, de 2024, que busca estabelecer medida de proteção imediata a um dos grupos mais vulneráveis da sociedade: crianças e adolescentes vítimas de violência.
A necessidade da proposição decorre do fato incontornável de que, em situações de violência física, psicológica ou sexual, o acesso rápido e prioritário aos serviços de saúde não é apenas uma questão de eficiência administrativa, mas um imperativo de humanidade e de preservação da integridade física e emocional das vítimas, que muitas vezes chegam às unidades de saúde em estado de sofrimento agudo, de fragilidade extrema, e que, se obrigadas a aguardar em filas, podem ser expostas a constrangimentos adicionais ou até ter seu estado agravado pela demora no atendimento.
A conveniência da medida proposta revela-se no fato de que ela não exige grandes alterações estruturais nem a criação de novos serviços, mas apenas a adoção de rotinas administrativas simples — como a afixação de cartazes informativos, a elaboração de protocolos internos e o treinamento básico das equipes de atendimento —, as quais são plenamente compatíveis com a dinâmica já existente nas unidades de saúde, podendo ser incorporadas com baixo custo e elevada efetividade, sobretudo se compreendidas como parte de uma política mais ampla de acolhimento às infâncias feridas pela violência doméstica, institucional ou interpessoal.
A oportunidade do projeto é reforçada pelo contexto atual, em que casos de violência contra crianças e adolescentes continuam sendo amplamente registrados no Distrito Federal, muitas vezes com desfechos trágicos que poderiam ter sido evitados caso houvesse uma rede pública mais sensível, atenta e preparada para agir de forma coordenada e imediata; assim, ao estabelecer que esse público tenha prioridade no atendimento e que os profissionais de saúde estejam capacitados para reconhecer sinais de violência, o projeto antecipa soluções e fortalece a capacidade do sistema de responder com celeridade e cuidado, rompendo a lógica de invisibilidade que por vezes cerca essas ocorrências.
A relevância social da matéria é evidente, pois trata de uma política que não apenas protege as vítimas no momento da crise, mas também afirma, de maneira clara e pública, que o Estado reconhece a dor das crianças e dos adolescentes violentados, que se compromete com a escuta ativa e com o cuidado acolhedor, e que está disposto a reorganizar seus fluxos internos para garantir que nenhum menino ou menina, em situação de vulnerabilidade, encontre sem acolhimento, reconhecimento ou resposta efetiva do sistema público, quando mais precisa de atenção, de dignidade e de proteção.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.310/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (292965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Decreto Legislativo nº 268/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 268/2025, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Cristiane Rodrigues Britto.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 268, de 2025, de autoria do ilustre Deputado Martins Machado, que tem por objetivo assegurar a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília a Cristiane Rodrigues Britto”.
O Projeto é composto por dois artigos.
O art. 1º concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Cristiane Rodrigues Britto.
Já o art. 2º estabelece a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o Autor apresenta a trajetória de vida da homenageada, destacando que Cristiane Rodrigues Britto é natural da Bahia, advogada, com expressiva atuação pública nas áreas dos direitos humanos, igualdade de gênero e fortalecimento da participação feminina na política.
Ainda segundo o Autor, a homenageada exerceu cargos de relevo no Governo Federal, como o de Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (2022) e Secretária Nacional de Políticas Públicas para Mulheres (2019 a 2022). Atualmente, exerce a função de advogada e assessora jurídica da liderança do Partido Republicanos no Senado Federal, além de coordenar mentorias voltadas ao empoderamento feminino e ao combate ao assédio no ambiente de trabalho.
Acrescenta informando que ela liderou a implementação de importantes programas nacionais como Qualifica Mulher, Mulher Segura e Protegida, Mães do Brasil e Mais Mulheres no Poder, entre outros. Sua trajetória inclui também a intensa atuação institucional em conselhos, comissões e entidades ligadas ao Direito Eleitoral, aos direitos das mulheres e à advocacia.
Recebeu diversas condecorações, incluindo a Ordem de Rio Branco (grau Grã-Cruz), Medalha do Mérito Eleitoral do DF, Medalha do Mérito Oswaldo Cruz e o Diploma Mulher-Cidadã Carlota Pereira de Queiroz, entre outras.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais apreciar, no mérito, proposições relativas à concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
Tal honraria representa importante forma de reconhecimento público às pessoas que, não sendo naturais do Distrito Federal, prestaram relevantes serviços à cidade ou contribuíram significativamente para seu desenvolvimento social, político ou cultural.
A homenageada, Cristiane Rodrigues Britto, apresenta trajetória consolidada em defesa dos direitos das mulheres, da igualdade de gênero e da cidadania plena. Sua atuação como gestora pública, advogada e educadora evidencia um compromisso firme com a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, com impacto direto sobre a população do Distrito Federal, especialmente por meio dos programas Qualifica Mulher e Mulher Segura e Protegida.
Como Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e anteriormente como Secretária Nacional de Políticas para Mulheres, liderou a criação e execução de programas estruturantes de alcance nacional, muitos dos quais têm impacto direto na vida de mulheres brasilienses, especialmente em áreas como prevenção à violência de gênero, qualificação profissional e inserção política.
Além disso, seu trabalho institucional junto à Ordem dos Advogados do Brasil, conselhos e instituições de formação jurídica demonstra ampla dedicação à causa pública, com reflexos no fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Ressalte-se que a presente proposição atende integralmente aos critérios estabelecidos no art. 245 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A oportunidade e a conveniência da homenagem se justificam pela relevância do legado de Cristiane Rodrigues Britto, pelo seu compromisso com o serviço público e pela contribuição efetiva para políticas que beneficiam a população do Distrito Federal. Trata-se de uma liderança feminina que representa valores caros à sociedade brasiliense e que merece o reconhecimento formal desta Casa Legislativa.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Decreto Legislativo nº 268/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Despacho - 1 - CTMU - (292964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Despacho - 2 - SACP-IND - (292966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 3 - SACP - (292892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SACP - (292891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SACP - (292894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (292898)
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (292896)
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Despacho
Tramitação Concluída.
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 484/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 484/2023, que “Estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a implantação dos estúdios sociais no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura, o Projeto de Lei n° 484/2023, composto de treze artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º define a estrutura do estúdio social, com sala de gravação, sala de controle, equipamentos e profissionais especializados para atender artistas sem condições financeiras para acessar estúdios privados.
O art. 2º apresenta como princípios o acesso para todos os cidadãos, gratuidade e descentralização da produção audiovisual.
O art. 3º descreve como objetivo dos estúdios sociais as produções audiovisuais artísticas, culturais, jornalísticas e educativas, bem como a inclusão de pessoas de baixa renda nas mídias digitais, o fomento a produção musical, ao jornalismo independente e à descentralização da produção de conteúdos audiovisuais.
O art. 4º indica como diretrizes a alocação de, pelo menos, um estúdio por Região Administrativa, priorizando o território de populações de baixa renda, locais de fácil acesso e onde possa funcionar de forma ininterrupta.
O art. 5º descreve a função das salas, a condição acústica e os equipamentos básicos.
O art. 6º indica quantos e quais técnicos devem estar disponíveis em cada estúdio social, bem como a oferta de estágio para estudantes de nível superior.
O art. 7º estabelece que a gestão do estúdio deve ser feita por Organizações da Sociedade Civil e o art. 8º determina que as produções oriundas desses estúdios passem a compor os acervos públicas da Administrações Regionais.
O art. 9º proíbe que as produções expressem discursos de ódio, racistas, machistas, misóginos, homofóbicos, transfóbicos e capacitistas, divulguem informações falsas, que ofendam a comunidade LGBTQIAN+ e reproduzam ofensas e preconceitos.
O art. 10 afasta a responsabilidade do Poder Público pelos conteúdos produzidos.
O art. 11 indica que a implementação dos estúdios deve observar a disponibilidade orçamentaria e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O art. 12 prevê a entrada em vigor da lei na data da sua publicação, enquanto o art. 13 traz cláusula de revogação genérica.
Em sua justificativa, o autor do projeto relata que a produção audiovisual, enquanto economia criativa, pode ser realizada por qualquer pessoa, mas que nas regiões com populações de maior poder aquisitivo é onde essa atividade econômica se concretiza de maneira mais efetiva. Em contraposição, a produção artesanal com menor demanda de equipamentos caros é desenvolvida em maior volume nas áreas mais carentes de recursos financeiros. Diante desta realidade, o autor do sugere que os estúdios sociais seriam equipamentos que equalizariam essa discrepância, por sua acessibilidade e gratuidade.
A proposição foi distribuída, em análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e emitir parecer sobre o mérito de projetos relacionados à “cultura, espetáculos e diversões públicas”.
É o caso do PL 484/2023, que estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a implantação dos estúdios sociais no Distrito Federal.
A proposição é meritória, sobretudo por fomentar o desenvolvimento de produções artísticas, jornalísticas e educacionais de forma mais justa e descentralizada no território distrital.
Vale lembrar que os direitos culturais têm como marco legal a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que, dentre outras disposições, estabelece o direito de todo ser humano “de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios”.
No Brasil, esses direitos estão expressamente previstos na Constituição Federal de 1988, notadamente em seu art. 215, que impõe ao Estado brasileiro o dever de garantir “a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”, bem como de apoiar e incentivar “a valorização e a difusão das manifestações culturais”.
Nesse sentido, a proposta do autor dá um importante passo no cumprimento dessa obrigação constitucional do Poder Público, criando um mecanismo que permitirá a concretização do direito social de participação popular na produção cultural do DF.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 484/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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