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Despacho - 6 - CEOF - (48050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 09/08/2022.
Brasília-DF, 09 de agosto de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 09/08/2022, às 08:15:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (48051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 09/08/2022.
Brasília-DF, 09 de agosto de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 09/08/2022, às 08:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE -PT)
Estabelece diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas praticado nas proximidades de instituição de ensino.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao tráfico de drogas praticado nas proximidades das instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 2º Os órgãos de segurança pública do Distrito Federal devem pautar suas ações segundo as seguintes diretrizes:
I – articulação interssetorial com o envolvimento de instituições integrantes do sistema de justiça criminal atuantes no Distrito Federal;
II – prevenção com foco na integração entre forças de segurança pública e grupos comunitários;
III – atuação prioritária em territórios com maior incidência de violência ou de tráfico ilícito de drogas nas proximidades de escolas;
IV – aperfeiçoamento das atividades de inteligência e contrainteligência para o reconhecimento de áreas de disputa territorial pela comercialização ilícita de drogas nas proximidades de escolas;
V – reforço do policiamento ostensivo nas proximidades de escolas, em especial nos horários de deslocamento de alunos de casa para a escola e vice-versa.
Art. 3º O Poder Executivo pode adotar os seguintes instrumentos para prevenir a exposição de alunos ao tráfico ilícito de drogas nas proximidades das instituições de ensino:
I – instituição de grupo intersetorial destinado a propor estratégias de prevenção e enfrentamento ao tráfico de drogas praticado nas proximidades de escolas;
II – desenvolvimento de aplicativo para aparelho celular destinado à denunciação violência e de crimes de tráfico ilícito de drogas, preservado o anonimato do denunciante;
III – instalação de câmeras de monitoramento nas proximidades das escolas;
IV – realização de campanhas voltadas à prevenção e ao enfrentamento à violência e ao tráfico ilícito de drogas;
V – implementação e ampliação de atividades extracurriculares nas escolas da rede pública de ensino;
VI – criação de guarda comunitária escolar, permitida a contratação de militares inativos, nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020;
VII – estímulo à formalização de parcerias com organizações da sociedade civil quem tenham como objeto social o desenvolvimento de projetos e atividades relacionados aos fins desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo pode convidar para compor o grupo intersetorial de que trata o inciso I membros e servidores do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como representantes de entidades da sociedade civil e de instituições públicas e privadas de ensino.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Inicialmente, é preciso mencionar o dilema por que passa a sociedade brasileira, com criação de modelos casuísticos de educação, como o é o das escolas militarizadas. Enquanto os policiais estão dentro de alguns estabelecimentos de ensino, preocupados com o corte de cabelo, penteado e uniforme, fiscalizando atitudes que não cabem ao Estado fiscalizar, as proximidades de nossa escola encontram-se à deriva.
Em passado não muito distante, os alunos iam e voltavam das escolas com segurança, porque nos arredores da escola havia sempre por perto uma dupla de policiais com os quais as crianças e adolescentes já estavam familiarizados.
Atualmente, raramente se vê policiamento junto às escolas, o que tem facilitado a vida de marginais, especialmente os que traficam drogas e aliciam crianças e jovens.
Segundo matéria veiculada recentemente no Correio Braziliense[1], dados da Polícia Civil do Distrito Federal mostram que o tráfico ilícito de drogas aumentou nas proximidades das escolas do Distrito Federal. Taguatinga e Ceilândia são as regiões administrativas que mais concentram esse grave problema de segurança pública.
O art. 40, II, da Lei federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) prevê o aumento da pena de um sexto a dois terços para aquele que pratica crime de tráfico ilícito de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino. Ocorre que não se enfrenta a criminalidade apenas com o aumento do rigor da lei penal.
É fundamental a formulação e implementação de políticas públicas de segurança que visem prevenir a ocorrência de crimes. Essas políticas devem induzir à atuação articulada e integrada das instituições que compõem o sistema de justiça criminal, como o Poder Executivo, por meio de seus órgãos de segurança pública, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Além desses atores institucionais, não devemos esquecer do próprio Poder Legislativo, um dos principais locus de vocalização e fiscalização dos anseios populares, nem das organizações da sociedade civil e das entidades de ensino, que produzem conhecimento científico em torno dessa temática tão cara para nossa sociedade, que é a segurança pública.
Portanto, o projeto de lei que apresento a esta Casa e à população do Distrito Federal busca estabelecer diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento ao tráfico de drogas praticado nas proximidades de escolas das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.
A proposição vai na linha de entendimento do que tem orientado os principais especialistas do tema da segurança pública no país, ao prever entre as diretrizes para a ação dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal a integração entre os atores do sistema de justiça criminal e a participação da comunidade no processo de prevenção e enfrentamento ao tráfico de drogas nas proximidades das escolas do DF.
Por fim, no conjunto de instrumentos de prevenção à exposição de alunos ao tráfico ilícito de drogas nas proximidades das escolas, proponho ao Poder Executivo que crie Guarda Comunitária Escolar, inclusive com a permissão legal de contratação de militares inativos, nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020.
Diante disso, com essa breve justificativa, espero ter demonstrado a importância social do projeto, o que me permite pedir apoio aos ilustres Deputados Distritais para sua aprovação.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
[1] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/07/5111173-dados-da-pcdf-mostram-que-o-trafico-de-drogas-aumentou-perto-de-escolas-do-df.html.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 09:59:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 6.170, de 05 de julho de 2018, que dispõe sobre o Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT, para estabelecer a destinação de 5% dos recursos arrecadados no Parque Granja do Torto para a criação ou manutenção de equipamentos públicos para a região.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.170, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 13-A. Serão destinadas 5% das receitas obtidas nos termos do inciso II do artigo anterior para a criação ou manutenção de equipamentos públicos para a região da Granja do Torto.
Art. 13-B. Para fins da destinação descrita no artigo anterior, será estipulada, no contrato de gestão, cláusula com reserva do percentual com a especificação de sua vinculação à criação ou manutenção de equipamentos públicos na região da Granja do Torto.
Parágrafo único. Na hipótese de já haver, no momento da entrada em vigor desta norma, contrato de gestão ou outro contrato administrativo que estabeleça a arrecadação e destinação dos recursos relacionados ao PGT, deverão ser realizados aditivos para adequação aos termos desta lei.
Art. 13-C. O Poder Público, em conjunto com o PGT e com a sociedade civil, estabelecerá como se dará a criação e manutenção dos equipamentos públicos, de modo a atender o interesse da população local.
Parágrafo único. O Poder Público poderá se valer de consultas populares ou outros mecanismos de participação popular como forma de definir as prioridades na criação ou manutenção dos equipamentos públicos que melhor atendam à região e à população da Granja do Torto.
………………………………………………………………………………………………………………………………"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é assegurar a melhoria da qualidade de vida da população que reside na região da Granja do Torto.
É sabido que o Parque Granja do Torto promove sucessivos eventos no local, o que atrai investimentos e gira a economia do Distrito Federal, possibilitando, inclusive, a integração cultural com pessoas de vários lugares.
Contudo, apesar das externalidades positivas para o Distrito Federal como um todo, os eventos também trazem alguns reflexos desfavoráveis para a população local.
Pessoas que residem nas proximidades do Parque Granja do Torto acabam recepcionando os eventos que acontecem e sujeitando-se às externalidades negativas, mas não identificam um retorno concreto dos eventos realizados para a melhoria da cidade.
Nesse sentido, a ideia da presente proposição é que a população residente na região possa ter um retorno pelos eventos que são realizados, seja na forma de criação de equipamentos públicos que atendam às suas necessidades, seja na manutenção dos equipamentos já existentes, para um atendimento mais eficiente e adequado.
Assim, este projeto estabelece a vinculação de 5% dos valores recebidos para esse objetivo, o que deverá ser estipulado em cláusula no contrato de gestão ou em termo aditivo.
Com esse instrumento, o Poder Público, de forma transparente e democrática, poderá atuar junto da população para definir o direcionamento dos recursos como forma de atender às demandas dos que residem na Granja do Torto.
É importante ressaltar que o Distrito Federal possui competência para legislar em matéria de contrato administrativo, complementando a legislação federal acerca do tema.
Além disso, a presente proposição, respeitando a separação de poderes, a discricionariedade administrativa e a autonomia negocial, apenas propõe uma concretização ampla do interesse público, princípio que deve nortear a atuação da administração em qualquer tipo de contratação, seja quando atua isoladamente, seja quando atua paralelamente com algum ente de cooperação da sociedade civil.
Independente da natureza privada do ente de cooperação, o seu fim último é a realização do interesse público, garantindo um retorno efetivo para a sociedade, auxiliando o Estado no papel de atendimento dos anseios sociais.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 11:22:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1.º Fica assegurado aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes, menores de 16 anos de idade, em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta Lei, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 2.º Para fins desta Lei, atividades pedagógicas de gênero são aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual, igualdade de gênero e outros assuntos similares.
Art. 3.º As instituições de ensino deverão informar aos pais ou responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar, sob pena de serem responsabilizadas civil e penalmente, conforme o caso.
Art. 4.º Os pais ou responsáveis deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos ou dependentes, menores de 16 anos de idade, em atividades pedagógicas de gênero, por meio de documento escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino.
Art. 5.º As instituições de ensino serão responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos pais ou responsáveis, respeitando a decisão de vedar a participação de seus filhos ou dependentes, menores de 16 anos de idade, em atividades pedagógicas de gênero.
Parágrafo único. Os alunos que tiverem sua participação vedada pelos pais ou responsáveis nas atividades pedagógicas de gênero, nos momentos em que o tema for abordado, deverão receber outra atividade prevista na grade curricular, sem qualquer tipo de discriminação ou prejuízo.
Art. 6.º Em caso de descumprimento desta Lei, as instituições de ensino ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, com prazo para regularização da conduta;
II - Multa de R$1.000,00 (hum mil reais) por aluno, a ser majorada em caso de reincidência;
III - Suspensão temporária das atividades da instituição de ensino por até 90 dias;
IV - Cassação da autorização de funcionamento da instituição de ensino.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, objetiva assegurar aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou dependentes, menores de 16 anos de idade, em atividades pedagógicas de gênero, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas.
Com maior frequência, devido ao poder crescente dos ideais revolucionários e da "desconstrução" social, nos deparamos com notícias e casos de crianças sendo expostas à participação em atividades educacionais de gênero. Embora a justificação para este tipo de atividade seja normalmente descrita como importante em termos “educativos”, “culturais” e/ou outros, a verdade é que em muitos casos estas atividades são de natureza doutrinária, uma vez que a exposição a este tipo de conteúdo pode moldar extensivamente o caráter, os valores e outras visões de mundo de crianças e adolescentes.
Essa proposta também está em consonância com o princípio constitucional da proteção da criança e do adolescente, bem como, com o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Oportuno, ainda, referir que esta proposta não pretende restringir as manifestações livres, a livre iniciativa ou outras liberdades de criação, produção e exibição de atividades no ambiente escolar. O que se pretende, é dar mais controle aos pais e responsáveis, que às vezes por falta de comunicação não conseguem controlar totalmente as atividades de seus filhos ou tutelados nas instituições de ensino, para que tenham o direito de, ao menos, serem informados, caso se apresente alguma espécie de atividade pedagógica de gênero para seus filhos ou tutelados.
Com a informação, é um direito/dever dos pais ou responsáveis decidirem pela exposição ou não dos filhos ou tutelados às atividades pedagógicas de gênero.
Por todo o exposto, submetemos à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, contando, desde já, com o indispensável apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 16:31:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (82469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao projeto de lei Nº 131 DE 2023
Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, detectaram-se algumas imprecisões, que se explicam a seguir. As soluções encontradas foram respaldadas pela assessoria do deputado autor do projeto, senhor João Alexandre Viegas Costa Neto (mat. 22.945).
1) No art. 6º, o projeto original faz referência às medidas previstas no art. 4º. No entanto, a referência correta é ao art. 5º. Ainda neste artigo, o inciso IV faz referência ao art. 4º, II. A referência correta é ao art. 5º, IV. Também neste artigo, a redação dos incisos foi alterada para maior precisão.
2) No art. 7º, I, o trecho “que indica o período sugerido” está mal-articulado ao trecho anterior. A assessoria sugeriu uma redação alternativa, ficando o trecho como segue:
I – a confecção do laudo indicativo de internação deve ter a participação de equipe multidisciplinar, dirigida por médico e composta por psicólogo e assistente social, com indicação do período sugerido, o qual não pode ser superior a 12 meses;
3) Nos arts. 10 e 11, caput, faz-se referência ao “fundo previsto” no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.303/2019. O referido parágrafo, no entanto, não prevê um fundo específico; também não há menção a fundo nessa lei. Com orientação da assessoria acima citada, alteraram-se as redações desses dois dispositivos, da seguinte maneira:
Art. 10. Os valores arrecadados com as multas aplicadas com base nesta Lei são destinados às políticas públicas previstas no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 11. O Poder Executivo realizará convênios e o credenciamento das clínicas, sendo as despesas com tratamento e internação custeadas com os valores previstos no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.303, de 2019.
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
luis tavares ladeira
Consultor técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/07/2023, às 14:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (82467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a criação de subcomissão, na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, para estudo e avaliação das pessoas em situação de rua.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do art. 57 do Regimento Interno, a criação de subcomissão, na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, a criação de uma subcomissão para estudar e avaliar o considerável aumento, no Distrito Federal, de pessoas em situação de rua.
JUSTIFICAÇÃO
O número de pessoas em situação de rua tem aumentando consideravelmente no Distrito Federal nos últimos anos, sem que o Governo local tome providências para enfrentar o problema e as consequências dele advindas.
Cabe à Câmara Legislativa, por intermédio de sua Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, estudar a situação, avaliá-la e apresentar sugestões e encaminhamentos com vistas a, pelo menos, minimizar o sofrimento humano que afeta essa gente.
Nos termos regimentais, cabe ao plenário da Comissão designar três de seus membros para compor a presente subcomissão aqui sugerida.
Por essas razões, protocolo o presente requerimento perante essa Presidência para que, após ser lido em Plenário, seja encaminhado à Comissão competente a fim de apreciá-lo e dar-lhe o encaminhamento regimental, caso aprovado.
Sala das Sessões, 26 de julho de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 11:30:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (82465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº DE 2023
Do Sr. Deputado Thiago Manzoni
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica, pelos relevantes serviços prestados para a população do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pelos relevantes serviços prestados para a população do Distrito Federal.
- EDSON PEREIRA DE GOUVEIA
- GERSON VICENTE DE SOUZA
- MOISÉS FERNANDES SANTANA
- FRANCISCO LIMA E SILVA
- PHILIP KEITH MCAFEE
- OZÓRIO RODRIGUES GONÇALVES
- GERALDO BORGES DA SILVA
JUSTIFICAÇÃO
Com o objetivo de comemorar a chegada das Igrejas de Cristo ao Brasil será realizada, no dia 2 de agosto de 2023, às 10h, no Plenário desta Casa, a “Sessão Solene em homenagem 75 anos da chegada das Igrejas de Cristo ao Brasil”, oportunidade em que poderemos distribuir moções de louvor aos cidadãos citados, pelos relevantes serviços prestados para a população do Distrito Federal.
Por esse motivo, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção que possui o objetivo de reconhecer os relevantes serviços prestados pelos cidadãos supramencionados.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2023, às 10:16:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Altera a Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, que “Altera o Decreto-Lei n.º 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências”, para dispensar os templos de qualquer culto da contraprestação pela utilização do espaço público nas adjacências do templo para realização de celebrações e festividades.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 2. (...)
§ 3º Ficam dispensados da contraprestação prevista no caput os templos de qualquer culto quando da realização de celebrações e festividades nas áreas públicas adjacentes aos respectivos templos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, dispõe, em seu art. 2º, que “a utilização de espaço em logradouro público ou o uso de área pública por particular far-se-á mediante contraprestação de preço”. A fixação da contraprestação deve observar os itens previstos no § 1º, quais sejam: área utilizada, localização, valor de mercado dos imóveis nas imediações e finalidade do uso.
Pois bem, nesse sentido, os templos de qualquer culto que realizem atividades nas adjacências do templo, se estas adjacências forem áreas públicas, devem pagar a contraprestação prevista na citada lei, cuja regulamentação de aplicação se dá pelo Decreto n.º 17.079, de 28 de dezembro de 1995.
O Decreto n.º 17.079/1995 tem dispositivo que prevê que “Poderá ser dispensado o pagamento do preço público de ocupação se o usuário for órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta ou estiver em parceria com órgão governamental na realização de eventos de caráter social, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária” (art. 12).
Ocorre, contudo, que essa discricionariedade quanto à dispensa do pagamento do preço público pela utilização de área pública tem se mostrado insuficiente para o incentivo e preservação das celebrações e festividades realizadas por templos de qualquer culto, as quais, muitas vezes, estendem-se para áreas públicas localizadas nas adjacências dos templos, dada a adesão das comunidades locais a tais celebrações.
E essa cobrança, a depender da localidade do templo (que é um dos fatores de cálculo do valor), pode ser alta a ponto de inviabilizar a realização de festividades tradicionais, o que é um fator de dificuldade para o desenvolvimento, pelos templos, de atividades que privilegiem a inclusão social, a promoção cultural e a realização de atividades religiosas para as suas comunidades.
A promoção de festividades e de celebrações por templos, quaisquer que sejam seus cultos, são verdadeira extensão das suas atividades permanentes. Citamos como exemplo as festas juninas realizadas pelas Igrejas Católicas, cuja origem remonta a partir da devoção de santos [1]. O mesmo raciocínio se aplica a todos os demais templos que realizam festividades e comemorações em seus próprios locais de funcionamento e nas adjacências desses locais, sendo estas celebrações uma extensão da manifestação cultural e da atividade religiosa do templo.
Importante salientar que a Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017, que é a Lei Orgânica da Cultura do Distrito Federal, tem como um dos seus princípios o “fortalecimento das manifestações culturais de natureza sacro-religiosa, inclusive cristã gospel; das culturas populares, tradicionais, indígenas, afro-brasileiras; do segmento de arte inclusiva; e de grupos culturais historicamente excluídos” (art. 3º, inciso XVI).
Além disso, ainda exemplificando a magnitude da importância das celebrações e festividades realizadas por templos, recentemente foi publicada a Lei n.º 14.555, de 25 de abril de 2023, que reconheceu as festas juninas, que são tradicionalmente realizadas pelas Igrejas Católicas, como “manifestação da cultura nacional”.
Assim, esta proposição visa dispensar os templos de qualquer culto do pagamento da contraprestação pelo uso de área pública quando da realização de festividades e celebrações nas áreas públicas a eles adjacentes.
A medida se mostra oportuna e conveniente, porquanto vai permitir que os templos de qualquer culto realizem, com menor carga financeira, festividades e celebrações que promovam a participação da comunidade, contribuindo para a manifestação da liberdade de credo, bem como para a promoção do direito à cultura e ao lazer.
Em tempo, salientamos que não há óbices de constitucionalidade formal na proposição, porquanto a competência é do Distrito Federal (art. 15, inciso IV, da LODF) e não há reserva de iniciativa da matéria (art. 71, da LODF). Além disso, a proposição atende aos ditames da constitucionalidade material, pois visa assegurar o livre exercício da liberdade religiosa (art. 5º, inciso VI, da CF), bem como promover as manifestações culturais e de lazer (arts. 215 e seguintes, da CF) para as comunidades que participam das celebrações e festividades realizadas pelos templos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
[1] Vide https://www.cnbb.org.br/festa-junina/. Consulta em 21 de junho de 2023, às 19h.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Projeto de Lei - (82543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Thiago Manzoni)
Institui o Dia da Memória das Vítimas do comunismo no calendário de eventos do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário de eventos do Distrito Federal, o Dia da Memória das Vítimas do comunismo, a ser comemorado anualmente no dia 4 de junho.
Parágrafo único. Na semana da data comemorativa, o Poder Público poderá organizar atividades que proporcionem reflexão acerca dos danos à humanidade causados pelas ditaduras comunistas ao longo da história.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde o início do século XX, a humanidade pode observar diversas experiências comunistas serem empreendidas ao redor do mundo. Debaixo do manto da busca pela igualdade social e pelo “fim da exploração econômica do capital sobre os trabalhadores”, diversos regimes ascenderam ao poder e proporcionaram verdadeiros massacres à sua população. Foi assim no Regime do “Khmer Vermelho” no Camboja, em que, em busca de “uma utopia agrária comunista”[1], aproximadamente um quarto da população foi morta em apenas quatro anos de governo. Outro exemplo é o genocídio promovido pelo ditador comunista Stalin, na extinta União Soviética, que, de 1932 a 1933, provocou a morte de quase 4 milhões de ucranianos, no que ficou conhecido como Holodomor [2]. Situação semelhante ocorreu na China de Mao, em que, entre a década de 50 e 60 [3], aponta-se que quase 45 milhões morreram de fome. Já no final da década de 1980, o massacre da praça da paz celestial vitimou milhares de pessoas quando o exército chinês abriu fogo contra cidadãos que, pacificamente, protestavam contra o regime [4].
Apesar de tamanha barbárie, ainda há quem, nos dias atuais, defenda regimes semelhantes a esses e apoie ditaduras que violam reiteradamente os direitos humanos, como Cuba, Venezuela, Coreia do Norte e Nicarágua. Por esse motivo, propomos a presente proposição que tem como objetivo instituir, no Distrito Federal, uma data anual destinada a gerar reflexão na sociedade do Distrito Federal por todas as mortes causadas por regimes baseados nessa ideologia, de modo que, de nenhuma maneira, o Brasil seja alcançado por esse mal. Ainda sobre esta proposição, destacamos que a data de 4 de junho foi escolhida por ser o dia em que o mundo relembra o massacre da praça da paz celestial.
Certo do apoio dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os ajustes que se fizerem necessários, proponho a presente proposição.
Sala das sessões, 31 de julho de 2023
Deputado THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
[1]https://exame.com/mundo/historia-do-genocidio-cambojano-escrita-nos-ossos-de-vitimas/
[2]https://www.dw.com/pt-br/o-que-foi-o-holodomor/a-64169864
[3] https://g1.globo.com/pop-arte/blog/maquina-de-escrever/post/mao-e-o-grande-salto-para-fome-um-catalogo-de-horrores.html
[4] https://oglobo.globo.com/mundo/noticia/2023/06/policia-chinesa-prende-23-ativistas-no-aniversario-do-massacre-da-praca-da-paz-celestial-em-hong-kong.ghtml
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Projeto de Lei - (82557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP previstos na Lei mencionada.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos arts. 3° a 10, até 31 de dezembro de 2025.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei propõe estender as isenções de IPTU, ITCD, ITBI e TLP previstas atualmente pela Lei 6.466, de 27 de dezembro de 2019, e que possui prazo de encerramento previsto para 31 de dezembro de 2023. No que tange à isenção de IPTU, estão, por exemplo, os imóveis da Fundação Universidade de Brasília - FUB, os imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal, os imóveis com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista, receba até 2 salários mínimos mensais, os imóveis de ex-combatentes e de suas associações, entre outras importantes categorias que contam com essas isenções para a continuidade das suas atividades.
Nesse sentido, a proposta é uma medida imprescindível para dar segurança aos beneficiários mencionados na Lei, promovendo o desenvolvimento econômico do Distrito Federal e indo ao encontro da Lei 7.205/2022, que já alterou a Lei nº 6.466/2019 e prorrogou especificamente o prazo de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA até o dia 31 de dezembro de 2025, medida que estamos ampliando neste projeto de lei para as demais isenções tributárias previstas na Lei 6.466/2019.
Por fim, cumpre ressaltar que a proposição se limita a prorrogar as isenções já em vigor, de modo que, previstas no orçamento, não trarão novos gastos para os cofres do Distrito Federal.
Diante do exposto, e certo do apoio dos nobre pares, apresento a proposição em tela pugnando por sua célere apreciação por esta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 31 de julho de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
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Requerimento - (82563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração à Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, no dia 22 de agosto de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro, nos termos do art. 99, inciso IV, art. 124 e art. 145, inciso V do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene, em comemoração à Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, a realizar-se no dia 22 de agosto de 2023, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla é uma campanha anual que acontece no período de 21 a 27/08.
A data foi instituída pela Lei Federal nº 13.585/2.017 e visa o desenvolvimento de conteúdo para conscientizar a sociedade sobre as necessidades específicas de organização social e de políticas públicas para promover a inclusão social desse segmento populacional e para combater o preconceito e a discriminação.
Pessoas com deficiência intelectual ou cognitiva apresentam dificuldades em interações sociais, de compreensão e de raciocínio lógico. Já a deficiência múltipla é caracterizada pela associação entre diferentes tipos de deficiência, como as intelectuais e físicas, sensoriais e psíquicas, sensoriais e físicas, ou o somatório das três.
Comemorada desde 1964, a Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla tem como objetivo conscientizar a sociedade sobre a importância de práticas inclusivas e de respeito às diferenças, os direitos de cidadania e inclusão social de todos.
Assim o objetivo é divulgar conhecimento sobre as condições sociais das pessoas em situação de deficiência intelectual e múltipla, como meio de transformação da realidade, superando as barreiras que as impedem de participar coletivamente em igualdade de condições com as demais pessoas.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Parlamentares para realização desta Sessão Solene em homenagem à Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla.
Sala de Sessões em de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 17:39:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 17:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 18:09:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 06:40:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para reduzir a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para reduzir a alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI de 3% para 2%.
Art. 2º O artigo 9º da Lei 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A alíquota do ITBI é de 2%.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
O ano de 2015 iniciou marcado por um forte ajuste fiscal proposto pelo Governo do Distrito Federal nomeado “Pacto por Brasília”, que visava o aumento de diversos impostos visando “reequilibrar financeiramente o Distrito Federal”. Entre as medidas propostas e aprovadas naquele momento foi o aumento da alíquota do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, de 2% para 3%.
Ora, a situação do Distrito Federal naquele momento era calamitosa, fruto de diversas gestões temerárias que endividaram esta Unidade da Federação, prejudicando o desenvolvimento da nossa cidade. Ocorre que, de lá para cá, o Distrito Federal se reequilibrou financeiramente e, especialmente durante a gestão atual, tem dado sinais robustos de que é o momento do Estado reduzir o peso dos tributos sobre o cidadão.
Um bom exemplo disso foi a redução temporária do ITBI de 3% para 1% em 2022, que aqueceu o mercado imobiliário do DF, elevando o número de emissões de documentos de transferência de imóveis em 73,5%, de janeiro a março de 2022, em comparação com o mesmo período de 2021. [1]
Nesse sentido, entendemos que é imprescindível que esta Casa de Leis debata a redução definitiva do ITBI, de 3% para 2%, retomando a alíquota para os padrões vigentes em 2015.
Ante o exposto, e certos do apoio dos nobres pares, apresentamos a proposição em tela, pugnando por sua célere tramitação no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das sessões, em 31 de julho de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 18:19:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (82534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA PRÉ-RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/08/2023 - 19 horas - Externo: Recanto das Emas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 31 de julho de 2023
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 31/07/2023, às 10:28:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (82538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CERIM - (82535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
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15/08/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 31 de julho de 2023
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
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Despacho - 1 - CERIM - (82536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA PRÉ-RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/08/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 31 de julho de 2023
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 31/07/2023, às 10:40:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (82474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 383/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 383/2023, que “Altera a Lei nº 1.355 de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços - ISS e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 383/2023, de autoria do Poder executivo, com somente dois artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 112/2023 – GAG, de 17 de maio de 2023, que solicitou, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, apreciação em regime de urgência e informou que a justificação da proposição se encontra na Exposição de Motivos – EM nº 24/2023 - SEFAZ/GAB do Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O art. 1º visa alterar os arts. 2º e 4º da Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996. No referido art. 2º, propõe-se a modificação da redação do inciso XIII e § 1º, bem como a inclusão de novo parágrafo (§ 10º). Já no aludido art. 4º, o objeto da alteração é o próprio caput do dispositivo.
O art. 2º do PL revogaos §§ 4º e 5º do art. 2º também da Lei nº 1.355/1996, e o art. 3º veicula a usual cláusula de vigência da Lei.
Na EM nº 24/2023, o ilustre Secretário esclarece que a intenção do projeto é “adequar o instituto da substituição tributária do ISS ao novo Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS, estabelecido no Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022”.
Ademais, informa que, devido as novas sistemáticas adotadas pelo Governo do Distrito Federal acerca das deduções dos valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da base de cálculo do ISS, tornam-se desnecessárias as regras contidas nos §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 1.355/1996. Sintetiza-se a seguir o arrazoado trazido na citada EM:
Fica dispensável a emissão da Declaração de Retenção do ISS – DRISS, de que trata o art. 126 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, pelo tomador de serviços ao prestador inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, pois tal relação, bem como consultas, se darão automaticamente dentro do Sistema de Gestão do ISS;
A DRISS será substituída pela declaração de que trata o art. 19 do Decreto nº 43.982/2022, expedida pelo tomador para o prestador de outro município não inscrito no CFDF;
É desnecessária a retenção de 1% por parte dos tomadores dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (em linhas gerais, serviços de construção civil), visto que será possível um controle mais efetivo e assertivo das retenções do ISS relativas a estes serviços com a utilização do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS;
Com a Portaria nº 56, de 6 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a utilização da Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil – DESCC, ficou estabelecido um sistema de registro das obras pelos prestadores de serviço de construção civil e o cadastramento da obra no Sistema de Gestão do ISS;
Quanto à alteração da redação do inciso XIII do art. 2º da lei em referência, destaca-se que a proposta pretende incluir as entidades do Sistema S que não se encontram listadas na Lei nº 1.355/1996, para fins de substituição tributária.
Sobre os aspectos orçamentários e financeiros, alega-se que “a proposta em tela não veicula aumento de despesa nem concessão ou ampliação de benefício fiscal, e tampouco implica renúncia de receita, tratando tão somente de obrigações acessórias relativas à substituição tributária do ISS”.
Acompanha também os autos do PL nº 383/2023, o Despacho - SEFAZ/SEF, de 31 de março de 2023. Nesse documento, além das informações já mencionadas da EM, destacou-se que a alteração do art. 4º da Lei nº 1.355/1996 objetivou estabelecer uma regra mais genérica acerca da retenção e do recolhimento do ISS por substituição tributária e que caberá ao regulamento dispor sobre as regras mais específicas, no caso, a adoção do regime de competência para os substitutos e responsáveis privados habilitados em portaria, mantendo-se o regime de caixa apenas para os órgãos da administração pública usuários do SIAFI e do SIGGO.
A proposição, lida em 23 de maio de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise da matéria.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e o mérito de matérias de natureza tributária, conforme art. 64, II, “c”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito, no mínimo, por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Para melhor exame da alteração pretendida pelo PL nº 383/2023, apresenta-se a seguir um quadro comparativo entre a legislação vigente e as propostas de nova redação, inclusão e exclusão.
Quadro comparativo – Lei distrital e Proposição em apreciação
Lei nº 1.355, de 1996
Tachado: Supressão de textoPL nº 383, de 2023
Negrito: inclusão de texto
Art. 2º A responsabilidade de que trata o artigo anterior é atribuída:
........................
VIII - aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
........................
XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
........................
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas relativas ao cadastro fiscal do Distrito Federal, as pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto
e de relatório periódico, na forma e prazos previstos no regulamento.........................
§ 9º..................
(inclusão do § 10)
Art. 2º ........................
........................
XIII - aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, Instituto Euvaldo Lodi - IEL, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, EMBRATUR - Agencia Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;
.........................
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, as pessoas relacionadas no caput deste artigo são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, na forma e prazos previstos na legislação.
...........................
§ 10º(Sic) As pessoas jurídicas da administração indireta de que trata o inciso VIII deverão se inscrever no CF/DF nos termos da legislação.
Art. 2º...................
§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao responsável de que trata o inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Revogação dos §§ 4º e 5º do art. 2º
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido
por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir,e recolhidono prazo fixado no regulamento.Art. 4º Para efeitos desta Lei, o imposto será retido e recolhido nos termos da legislação.
Conforme o quadro em tela, a proposição visa alterar algumas regras do regime de substituição tributária relativo ao ISS, o qual atribui responsabilidade à terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, pela retenção do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal.
Isso posto, fica nítido que o projeto em apreço não acarreta renúncia fiscal decorrente de concessão de benefício de natureza tributária, tampouco veicula aumento de despesa para o Distrito Federal, não impactando, assim, seu orçamento. Como a matéria tratada também não afronta as legislações de finanças e orçamentárias vigentes, conclui-se, portanto, pela admissibilidade do PL nº 383/2023 quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito, é oportuno mencionar, inicialmente, que a inclusão das demais instituições na qualidade de contribuinte substituto do ISS, via alteração do inciso XIII do art. 2º da lei, é louvável e meritório, pois uniformiza o tratamento dado pelo fisco distrital a entidades em situações análogas, todas tomadoras de serviços em potencial.
Em regra geral, a proposição estabelece novas regras procedimentais quanto à obrigação do contribuinte substituto em função das diversas modificações implementadas por meio de normas tributárias complementares, editadas diretamente pelo Poder Executivo no âmbito de suas atribuições (decretos e portarias).
Nesse sentido, cabe salientar que a sistemática adotada pelo DF quanto às obrigações acessórias relativas ao ISS foi bastante alterada com entrada em vigor do Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022, que instituiu: (i) Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS[1]; (ii) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e; (iii) Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – DANFS-e; (iv) Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e; (v) Recibo Provisório de Serviços – RPS; (vi) Sistema de Gestão do ISS por meio da Declaração Mensal de Serviços Prestados – DMSP[2]; e (vii) diversas outras obrigações, como declarações próprias para prestadores de serviços específicos, com destaque para a Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil – DESCC[3].
O art. 17 desse normativo dispõe sobre a responsabilidade do tomador de serviços pela retenção do ISS e elaboração da DMRISS[4]. Já o art. 19 se reporta a emissão da Declaração de Retenção do ISS – DRISS, passando a obrigar somente os prestadores de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal e não mais todas as pessoas que retiverem o imposto, in verbis:
[Decreto nº 25.508/2005] Art. 126. A pessoa que retiver o imposto, na forma prevista nos arts. 8º e 9º deste Regulamento, emitirá Declaração de Retenção do ISS – DRISS, (Anexo IX), em duas vias, que terão a seguinte destinação:
..........................
[Decreto nº 43.982/2022] Art. 19. A declaração (DRISS) de que trata o art. 126 do Decreto nº 25.508, de 2005, exclusivamente emitida para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, cujos fatos geradores ocorram a partir da implantação do Sistema de Gestão do ISS será requerida pelo prestador e expedida eletronicamente.
Parágrafo único. Para a obtenção da declaração a que se refere o caput, o prestador de serviço deve realizar o cadastro avulso no sistema. (Grifos editados)
Isso posto, a emissão de comprovante de retenção do imposto deixou de ser exigível para todas as situações, devendo ser entregue somente para os prestadores de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal. Já a emissão de relatórios periódicos deixou de ser necessária por causa da implementação das novas declarações referentes ao imposto.
Assim, percebe-se que tais alterações cuidam dos instrumentos facilitadores da ação fiscalizatória desenvolvida pelo Poder Executivo e exigidos dos contribuintes substitutos relativos à retenção do ISS. Tratam-se, portanto, de obrigações acessórias impostas às pessoas nominadas na Lei nº 1.355/1996, as quais devem ser consonantes às exigidas dos sujeitos passivos do tributo (aqueles que têm relação direta com o pagamento do imposto – obrigação principal). É com esse objetivo que a proposição inclui o § 10 no art. 2º e altera o art. 4º da mencionada lei, passando-se a exigir dos órgãos e entidades da Administração Pública Indireta a inscrição em seu cadastro fiscal e deixando para normativos específicos a disposição quanto à retenção e recolhimento do ISS, haja vista a multiplicidades de serviços existentes.
Da mesma forma, conforme explanações apresentadas na justificação do projeto (EM nº 24/2023), resumidas na primeira parte deste parecer (relatório), as revogações sugeridas têm relação com as mudanças implementadas no Distrito Federal, que inovou o cenário jurídico das obrigações acessórias voltadas à apuração do ISS.
Ressalta-se, por oportuno, que alterações nas regras da substituição tributária não têm o condão de modificar a constituição do crédito tributário, isto é, não impactam a sistemática de apuração do ISS devido pelo sujeito passivo.
Aponta-se também que as inovações na legislação tributária complementar, as quais, como o regime de substituição tributária, também cumprem a missão de aperfeiçoar o sistema arrecadatório, por meio de instrumentos fiscalizatórios, tem reflexos nas demais obrigações impostas pela Fazenda Pública, sendo indispensável a atualização das práticas adotadas, como é o caso da Lei nº 1.355/1996.
Como as medidas sob estudo não geram prejuízos ao regime tributário em questão, ao contrário, atualizam os procedimentos fiscais de tal instituto, conclui-se que a proposição é meritória e merece ser aprovada por esta Casa.
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PL nº 383/2023, nos termos do art. 64, II, “c”, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
[1] Esse Sistema possibilita, entre outras funcionalidades, a emissão e o armazenamento de diversos documentos fiscais.
[2] Utilizada para apuração mensal do ISS, constituída da relação de notas fiscais válidas relativas ao mês de competência dos fatos geradores do imposto.
[3] A DESCC é destinada à apuração do ISS incidente sobre a prestação de serviços da construção civil, observado o disposto no art. 45 do Decreto nº 25.508/2005. Assim, o cômputo do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, para efeito de dedução da base de cálculo do imposto, dar-se-á por meio dessa Declaração.
[4] A DMRISS é constituída da relação de notas fiscais referentes aos serviços tomados com retenção do imposto e deve ser elaborada no mês subsequente ao do fato gerador, por meio do Sistema de Gestão do ISS.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 09:43:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (82476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 463/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 463/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 463/2023, apresentado com dois artigos e ementa acima reproduzida. O projeto foi encaminhado pela Exma. Senhora Governadora em Exercício, por intermédio da Mensagem Nº 140/2023 ? GAG/CJ.
O art. 1º altera o Anexo IV da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, a LDO/2023, na forma do Anexo Único da proposição.
O art. 2º veicula a tradicional cláusula de vigência da lei (na data da publicação).
O Anexo Único oferece as seguintes alterações ao Anexo IV da LDO/2023:
- Na Seção I, altera a nomenclatura dos cargos constantes das linhas 1.2.2 e 1.2.3, bem como inclui a linha 1.2.4:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
1. Poder Legislativo
1.2 - Tribunal de Contas do DF
7.377.347
12.151.061
12.866.050
1.2.2 - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Auditor de Controle Externo – Área Especializada
10
Decisão TCDF nº 39/2023 - AD
1.664.468
2.762.843
3.039.127
1.2.3 - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Analista Administrativo de Controle Externo
10
Decisão TCDF nº 39/2023 - AD
978.536
1.624.212
1.786.633
1.2.4 - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria
10
Decisão TCDF nº 39/2023 - AD
1.062.632
2.762.843
3.039.127
- Na mesma Seção I, inclui a linha 1.2.5, relativa à criação de cargos e transformação de cargos:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
1. Poder Legislativo
1.2 - Tribunal de Contas do DF
1.2.5 - Criação de cargos em comissão e funções de confiança
Criação e transformação de cargos e funções
56
Decisão TCDF nº 39/2023 - AD
3.671.711
5.001.164
5.001.164
- Na Seção II, inclui a linha 1.2.2, relativa à transformação de funções de confiança em cargos em comissão:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
1. Poder Legislativo
1.2 - Tribunal de Contas do DF
1.2.2 - Alteração da estrutura de cargos em comissão e funções de confiança
Transformação de funções em cargos
50
Decisão TCDF nº 39/2023 - AD
127
186
204
Na Exposição de Motivos Nº 71/2023 ? SEPLAD/GAB, o Senhor Secretário da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal – SEPLAD/DF afirma que a proposição visa atender à solicitação do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, fundada na Decisão nº 39/2023-AD daquele Tribunal, com o fim de:
- Atualizar a nomenclatura dos cargos, conforme alteração promovida pela Lei nº 7.257/2023;
- viabilizar a realização de concurso público para o cargo de Auditor de Controle de Externo – Área de Auditoria – em 2023, além dos cargos já previstos no Anexo IV da LDO/2023;
- viabilizar o posterior encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Legislava do Distrito Federal para a criação de cargos comissionados e funções de confiança, com a absorção parcial de cargos e funções existentes; e
- possibilitar a submissão de Projeto de Lei à Câmara Legislava do Distrito Federal voltado à transformação de funções de confiança em cargos em comissão.
Por fim, assevera que a alteração do Anexo IV da LDO/2023 é possível em razão da “flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, as quais permitem ajustes no decorrer do exercício de suas vigências, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas” e que a proposição não acarreta aumento de despesas.
Em complemento, a proposição contempla Despacho do Secretário Executivo de Finanças da SEPLAD/DF, destacando que a “proposição não cria ou amplia o escopo da ação governamental, de forma a incrementar a despesa pública”.
O PL nº 463/2023 foi lido em 27 de junho de 2023 e distribuído à CEOF, para análise de mérito e admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, com fulcro no art. 64, II, “b”, do Regimento Interno, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias referentes a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 463/2023 visa alterar o Anexo IV da Lei nº 7.171/2022, a LDO/2023, para promover as seguintes alterações relativas ao TCDF:
- Atualizar a nomenclatura de cargos efetivos, conforme alterações promovidas pela Lei nº 7.257/2023;
- viabilizar a realização de concurso público para o cargo de Auditor de Controle de Externo – Área de Auditoria – em 2023, além dos quantitativos já previstos no mesmo anexo;
- viabilizar o posterior encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Legislava do Distrito Federal para a criação de cargos comissionados e funções de confiança, com a absorção parcial de cargos e funções existentes; e
- possibilitar a submissão de Projeto de Lei à Câmara Legislava do Distrito Federal voltado à transformação de funções de confiança em cargos em comissão.
Com relação à primeira proposta – atualização da nomenclatura de cargos efetivos –, promovem-se as seguintes alterações no Anexo IV, Seção I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
Linha
Anexo IV da LDO/2023 – Redação Atual
Anexo IV da LDO/2023 – PL nº 463/2023
1.2.2 - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Analista de Administração Pública
Auditor de Controle Externo – Área Especializada
1.2.3 - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Técnico de Administração Pública
Analista Administrativo de Controle Externo
Para realização da segunda proposta – viabilizar a realização de concurso público para o cargo de Auditor de Controle de Externo – Área de Auditoria –, é acrescida uma linha ao mesmo Anexo IV, Seção I:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
1.2.4 - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Auditor de Controle Externo – Área de Auditoria
10
Decisão TCDF nº 39/2023 - AD
1.062.632
2.762.843
3.039.127
Quanto ao terceiro item – viabilizar criação de cargos comissionados e funções de confiança, com a absorção parcial de cargos e funções existentes –, inclui-se a seguinte linha ao Anexo IV, Seção I:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
1.2.5 - Criação de cargos em comissão e funções de confiança
Criação e transformação de cargos e funções
56
Decisão TCDF nº 39/2023 - AD
3.671.711
5.001.164
5.001.164
Com relação à última proposta – viabilizar a transformação de funções de confiança em cargos em comissão –, é acrescida uma linha ao Anexo IV, Seção II – Alteração de estrutura de carreiras e aumento de remuneração:
DISCRIMINAÇÃO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
1.2.2 - Alteração da estrutura de cargos em comissão e funções de confiança
Transformação de funções em cargos
50
Decisão TCDF nº 39/2023 - AD
127
186
204
Esclarecidas as alterações que a proposição objetiva promover, passa-se à análise de adequação orçamentária e financeira.
A criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Pública exige o atendimento de 3 requisitos, conforme mandamentos da Constituição Federal – CF/88 e da LDO/2023. São eles:
- Conter autorização específica na LDO;
- Apresentar estimativa de impacto orçamentário e financeiro; e
- Dispor de dotação prévia na LOA, em ação específica, para suportar as despesas majoradas.
A proposição ora em análise visa cumprir o primeiro deles: autorização específica da LDO. A respeito do tema, assim dispõe o art. 169, §1º, II, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Grifos editados)
Nesse sentido, a LDO/2023 consigna a referida autorização em seu art. 45:
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa. (Grifos editados)
Depreende-se dos mencionados dispositivos que a criação de cargos ou funções, a alteração de estrutura de carreiras e a admissão ou contratação de pessoal devem constar do Anexo IV da LDO/2023, razão pela qual foi apresentado o PL nº 463/2023. Trata-se de condição preliminar, de caráter autorizativo, mas imprescindível para a efetivação das ações pretendidas pela proposição.
Assim, o PL em epígrafe não implica a criação de despesas ao Erário. Esta só se efetivará com a edição de leis que criem ou alterem os cargos almejados ou com o provimento dos cargos públicos, medidas que demandam o atendimento dos demais requisitos (apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e comprovação de que a despesa criada ou majorada não afetará as metas de resultados fiscais, com premissas e metodologia de cálculo utilizadas; compensação dos efeitos financeiros; e fixação de dotação prévia na LOA, em ação específica).
Também não se vislumbram óbices à realização de ajustes na LDO/2023 ao longo do exercício financeiro, desde que mantidas a sua coesão e a compatibilidade com o plano plurianual e demais normas e princípios de finanças públicas, como é o caso.
Conclui-se, portanto, que o PL nº 463/2023 contempla as condições necessárias para a sua aprovação no âmbito desta CEOF, sendo admissível sob a ótica da adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito, tendo em vista que a proposição é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por esta Comissão.
Diante do exposto, no âmbito da CEOF e nos termos do art. 64, II, do RICLDF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 463/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 09:43:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (82475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 384/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 384/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 384/2023, apresentado com dois artigos e ementa acima reproduzida. Esse projeto foi encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Ibaneis Rocha, Governador do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 113/2023-GAG.
O art. 1º pretende alterar o “Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos” da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, de acordo com as seguintes informações:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
CARGOS EFETIVOS
QUANT.
2023
2024
2025
CARGOS
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
2.26.1 - Nomeação em Concurso Público
Analista de Apoio à Assistência Judiciária
115
Processo SEI n° 00401-00007402/2023-26
12.890.261
14.009.442
14.100.035
O art. 2º contém a cláusula de vigência (na data de sua publicação).
A Exposição de Motivos nº 59/2023, encaminhada pelo Secretário da SEPLAD, propõe a modificação da LDO/2023 para ajustar o anexo relativo às despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimo. A alteração inclui 35 novas nomeações para o cargo de Analista de Apoio à Assistência Judiciária da DPDF, somando-se às 200 nomeações já autorizadas pela LDO vigente, totalizando 235 para o exercício de 2023.
O impacto financeiro-orçamentário associado às nomeações adicionais foi estimado para os próximos três anos: 2023, 2024 e 2025. As estimativas para cada ano são R$ 3.858.741,13, R$ 4.738.952,43 e R$ 4.766.524,37, respectivamente. Dessa forma, levando em conta a proposta em questão, o panorama financeiro-orçamentário se apresenta da seguinte maneira:
ANEXO IV
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
LDO/2023
Ofício Nº 201/2022 - DPDF/DPG (Processo SEI n° 00040-00005617/2022-96)
120
13.547.280,00
13.905.735,00
14.000.267,00
LDO/2023
Ofício Nº 201/2022 - DPDF/DPG (Processo SEI n° 00040-00005617/2022-96)
80*
9.031.520,00
9.270.490,00
9.333.511,00
PL 384/2023
Processo SEI n° 00401-00007402/2023-26
35*
3.858.741,13
4.738.952,43
4.766.524,37
* Os valores e quantidades expostos no Anexo do presente PL representam a soma das informações das 2 últimas linhas do quadro acima, em valores aproximados.
Em vista da flexibilidade inerente às leis orçamentárias, a SEPLAD defende que ajustes podem ser feitos durante sua vigência, para se adequar melhor à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas. Ressaltou ainda que a proposta em epígrafe não acarretará aumento de despesas, uma vez que alterações relacionadas à despesa de pessoal na LDO têm apenas caráter autorizativo. Por fim, devido à urgência da situação, ele recomenda que a Câmara Legislativa aprecie o PL em regime de urgência
O PL nº 384/2023 foi lido em 23 de maio de 2023 e distribuído à CEOF, para análise de mérito e admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias referentes à servidores públicos civis do Distrito Federal, conforme art. 64, II e § 1º, I, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 384/2023 visa ajustar o Anexo IV da LDO/2023 para permitir um aumento nos gastos com pessoal, acrescentando a nomeação de mais 35 Analistas de Apoio à Assistência Judiciária da DPDF. De acordo com a CF/88, essa alteração é um requisito essencial para que seja possível majorar tais despesas:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Grifos editados)
Nesse sentido, a LDO/2023 consigna a referida autorização:
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.
§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.
...........................
§ 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por:
I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo;
II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão;
III – nomeação tornada sem efeito. (Grifos editados)
Com base nos dispositivos citados, a presente proposição demonstra-se compatível com as normas vigentes.
Dando continuidade à avaliação, a ampliação pretendida se soma à autorização existente para nomeação de 200 analistas, resultando em um total de 235 provimentos. A perspectiva de impacto orçamentário-financeiro total, relatada pela SEPLAD, pode ser observada a seguir:
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
235
26.437.541,13
27.915.177,43
28.100.302,37
A análise do PL em questão revela também uma consonância direta com a Lei Orgânica do Distrito Federal, cujos artigos 71 e 100 atribuem ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis concernentes ao plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
Além disso, é importante frisar que a presente proposta não representa um acréscimo direto nas despesas do DF. Isso se deve ao fato de que as alterações relativas às despesas de pessoal na LDO estão estritamente vinculadas à sua capacidade autorizativa, sem implicar em aumento de gastos. Entretanto, segundo a Nota Técnica N.º 5/2023 - SEPLAD/SUOP/UPROMO/COPROD, a instituição possui recursos orçamentários suficientes, alocados na Lei Orçamentária Anual (LOA/2023 - Lei nº 7.212/2022), para custear integralmente o acrescimento de nomeações solicitado. Essa afirmação, no entanto, não é objeto de análise do presente parecer.
Diante do exposto, conclui-se que o PL nº 384/2023 reúne as condições necessárias para a sua aprovação no âmbito desta CEOF, sendo admissível sob a ótica da adequação orçamentária e financeira.
Por todo o exposto, no âmbito da CEOF e nos termos do art. 64, II, e § 1º, I, do RICLDF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 384/2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Projeto de Lei - (82477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a garantia de que filhos e/ou menores sob guarda de professores ou funcionários de escolas da rede pública estadual tenham direito a vagas na unidade de ensino em que seu responsável legal esteja lotado, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida aos filhos e/ou menores sob guarda de professores ou funcionários de escolas da rede pública estadual, a preferência na oferta de vaga para matrícula na unidade de ensino onde esteja lotado o seu responsável legal.
Parágrafo Único A garantida de que trata o caput do artigo será exercida após o preenchimento de vagas por alunos das comunidades geograficamente localizadas no entorno da unidade de ensino.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A escola da rede pública no Distrito Federal tem rotina diária estabelecida em horários simultâneos, dificultando a rotina de funcionários, funcionárias, professores e professoras pais, mães e/ou tutores de alunos também em idade escolar, uma vez que ao mesmo tempo em que devem chegar ao seu turno de trabalho também precisam deixar seus filhos ou menores sob guarda em segurança para o seu turno de aula.
Frequentemente as distâncias entre escolas impossibilitam tal rotina, fazendo com que sejam obrigados a delegar a tarefa de levar seus filhos à escola a terceiros ou eventualmente gerando atrasos à sua própria jornada de trabalho.
Esse dispositivo legal – salvaguardado o direito da própria comunidade em que a escola está inserida – corrige esse problema, oferece melhores condições ao exercício profissional de professores e trabalhadores de escola, além de gerar mais segurança na rotina de deslocamentos de filhos, filhas e menores sob guarda em idade escolar.
Assim, diante do exposto e constatado a relevância e urgência da proposta, é que contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 2023
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 14:22:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022 que “Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O §1º do art. 1º da Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redações:
Art. 1º .......
§1º Caso a paciente não esteja acompanhada de pessoa de sua confiança, o estabelecimento de saúde deverá disponibilizar um profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar o exame ou procedimento, ainda que a paciente não esteja sedada, e durante toda a sua realização.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição pretende complementar a Lei 7.062/22, dispondo sobre a obrigatoriedade da presença de uma acompanhante ou de uma enfermeira ou técnica de enfermagem durante as consultas e/ou procedimentos ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
Diante de diversas notícias trazidas pela mídia os últimos tempos, esta iniciativa visa proteger tanto o profissional quando a paciente de possíveis desconfianças ou abusos por qualquer uma das partes, preservando a relação médico-paciente, bem como resguardando de acusações caluniosas e falsas interpretações que poderiam resultar em denúncias, tão frequente nos últimos anos, bem como proteger a paciente para que se sinta mais segura durante a consulta/exame/procedimento médicos e ginecológicos.
Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares à aprovação da presente preposição.
Atenciosamente,
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 11:47:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a construção de um novo Hospital na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a construção de um novo Hospital na Região Administrativa do Gama - RA II. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região, que anseiam por melhorias em sua cidade e vem lutando incessantemente para a construção de um novo hospital na Região Administrativa do Gama, afim de atender a população que busca uma rede de assistência médica ampla e de qualidade.
A RA do Gama possui mais de 137 mil habitantes e o Hospital Regional do Gama não vem comportando a demanda.
A construção desse hospital facilitará muito a vida da população, uma vez que haverá otimização no tempo de espera de consulta e haverá mais celeridade.
Por se tratar de justo pleito, que visa a concessão de aumento da gratificação dos conselheiros tutelares do Distrito Federal, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 21:38:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, promova a construção de um Hospital na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SESDF, promova a construção de um Hospital na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região, que anseiam por melhorias em sua cidade e vem lutando incessantemente para a construção de um hospital na Região Administrativa da Fercal, afim de atender a população que busca uma rede de assistência médica ampla e de qualidade.
A Fercal possui mais de 35 mil habitantes e para atendimento médico, os moradores precisam se deslocar para hospitais de outras RA's.
A construção desse hospital facilitará muito a vida da população que necessita de atendimento.
Por se tratar de justo pleito, que visa a concessão de aumento da gratificação dos conselheiros tutelares do Distrito Federal, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 21:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 18 - CCJ - (82484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG para as devidas providências.
Conforme Nota Técnica 1 - CCJ (81954), deve a redação final, nos termos do art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Brasília, 26 de julho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/07/2023, às 18:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (82478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG para as devidas providências.
Conforme Nota Técnica 1 - CCJ, deve a redação final, nos termos do art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Brasília, 26 de julho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/07/2023, às 17:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (82531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Advogado.
- Adalberto Nogueira Aleixo
- Adelaine Costa Curvo
- Adelmo Félix Caetano
- Adriana Antunes Winkler
- Adriana Bitencourti Doreto Cruz
- Adriana Mendes da Silva
- Adriana Rodrigues Alves Matos
- Adrielle Brendha Macedo Maturino
- Alberto de Medeiros Filho
- Alberto Jorge Santiago Cabral
- Alessandra Maia H Del Rei
- Alessandra Vieira Massa
- Alessandra Vieira Monteiro
- Alessandro Aloysio da Silva
- Alex Costa Almeida
- Alex José da Silva
- Alexandra Tatiana Moreschi de Albuquerque
- Alexandre da Silva Miguel
- Alexandre de Macedo Cruz Cordeiro
- Alexandre Machado Mendes
- Aline da Silva Torres Pereira
- Aline Guida
- Alisson Antonio de Oliveira Silva
- Alisson Antônio de Oliveira Silva
- Almiro Cardoso Farias Junior
- Altamiro Rajão
- Alyxandra Pires França Mendes
- Amanda Sousa Barroso Castro
- Amaury Santos de Andrade
- Amom Figueiredo Rodrigues
- Amon Figueiredo Rodrigues
- Ana Carolina Afonso
- Ana Carolina Andrada Arrais Caputo Bastos
- Ana Carolina Soares de Mesquita
- Ana Flávia de Macedo Rodrigues
- Ana Karina Lopes dos Santos
- Ana Karolina Pereira dos Reis
- Ana Luisa Fernandes Pereira de Oliveira
- Ana Paula Andrade Ramos
- Ana Paula Cardoso da Silva
- Ana Paula Gonçalves Araujo
- Ana Paula Leite Lopes
- Ana Paula Trento
- Analice Cabral Costa Andrade
- Anderson Fernando Rodrigues Machado
- André de Souza Moura
- André Medeiros Macedo
- Andre Santos
- Andre Torres dos Santos
- Andreia Thais Nunes
- Andreira Limeira Lima
- Angela Albuquerque Lima
- Angelita Michele de Lima Soares
- Anna Patricia Cavalcanti Garrote
- Antonio Alberto do Vale Cerqueira
- Antonio Helder Medeiros Reboucas
- Aparecida Micheline de Oliveira Medeiros
- Ariadna Augusta Eloy Alves
- Armando Portela Santos
- Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
- Arthur Gurgel Freire Santos
- Arthur Henrique de Pontes
- Arthur Teixeira Fernandes.
- Artur Rabelo Resende
- Athos Rodrigues de Melo
- Áurea Feliciana Pinheiro Martins
- Beethoven Nascimento de Andrade
- Benito Cid Conde Neto
- Benjamim Barros Meneguelli
- Benjamin Caldas Gallotti Beserra
- Bernardo Lobo Muniz Fenelon
- Bernardo Marinho Barcellos
- Boliva Rodrigues da Silva
- Brenda Machado Veras
- Bruce Bruno Pereira de Lemos E Silva
- Bruna da Silva Santos de Oliveira
- Bruna Letícia Dias
- Bruna Maria Soares Kopp
- Brunna Luísa Dias de Sousa
- Bruno Cristiano de Oliveira Mendes Dias
- Bruno da Costa Lima
- Bruno da Silva Vasconcelos
- Bruno Felizardo Resende
- Bruno Lima de Oliveira Freitas
- Bruno Pires de Oliveira
- Bruno Sampaio da Costa
- Bruno Silva Ferraz
- Caio Julio de Paula de Sousa
- Camila Torinelli Soares
- Camille de Queiroz Costa
- Carla Eugenia Nascimento
- Carla Eugênia Nascimento
- Carla Figueiredo Garcia Queiroz
- Carla Magali Gehlen
- Carlos Henrique Martins Leão
- Carolina Araujo Mendes
- Carolina Pellegrino da Fonseca
- Caroline Lima Ferraz
- Caroline Pinto Torres Moreira
- Catia Mendonça dos Santos
- Cátia Mendonça dos Santos
- Cecília Viana Cordeiro de Queiroz
- Celso Rubens Pereira Porto
- César Alves Mendonça
- Charles Christian Alves Bicca
- Charles Douglas Silva Araujo
- Christiane Furtado Ferreira
- Christiane Soares E S Ribeiro
- Chucre Suaid
- Cibele Ferreira Costa
- Cimone Tomaz
- Cinthia Tufaile
- Cíntia Cecilio Amaral
- Clarita Costa Maia
- Cláudio S.Rezende
- Claudio Silva Lima Alves
- Claudionor Batista dos Santos
- Cleandro Arruda de Morais
- Cleider Rodrigues Fernandes
- Cleíse Nascimento Martins Costa
- Clovis Veloso de Queiroz Neto
- Cristiane do Nascimento Aquino
- Cristiane Rodrigues Xavier
- Cristina Alves Tubino
- Cristina Maria de Morais Aragão
- Cristino Marciel Marques Gomes
- Daiana Maria Azevedo dos Santos
- Daina Maria Azevedo dos Santos
- Dalton Ribeiro Neves
- Daniel Alves Cavalheiro
- Daniel Antônio de Sá Silva
- Daniel Ivo Odon
- Daniel Marques de Andrade
- DANIEL TAVARES DOS SANTOS
- Daniela Silva Miranda
- Daniele Caroline de Morais Aragão Cardoso
- Danielle Cristina Ferreira de Sousa
- Danielle Leal Moura
- Daniery Alves Soares
- Danilo Rinaldi dos Santos Júnior
- Danniel Moura
- Davi Valentim de Sousa Leite
- David Danilo dos Prazeres
- David Lopes da Silva
- Dayane Rodrigues Pereira
- Debora Karen de Sousa Faria
- Débora Quecia dos Santos
- Deivid Erbert Oliveira
- Délio Lins E Silva Jr
- Délio Lins E Silva Júnior
- Denielle Valadares da Silva
- Denise Bastos Moreira
- Denise Moreira
- Dhiulia de Oliveira Santos
- Diego Armando Nunes Santos
- Diego Danieli
- Diego Keyne
- Diego Marques Araujo
- Dienner Reis Almeida
- Dilzete Barbosa
- Donizete Alves de Sousa
- Douglas Franzoni Rodrigues
- Edemilson Alves dos Santos
- Edineide Pinto da Cruz
- Edna Alves Duarte
- Eduardo Luis Lafeta de Oliveira
- Eduardo Marques de Oliveira
- Eduardo Serra Rossigneux Vieira
- Eduardo Teles Pereira
- Edval Freire Junior
- Edvaldo Pereira de Souza
- Elaine Ferreira Gomes Rockenbach
- Eliane Brandão dos Santos
- Elias Nunes Valadão
- Elise Ramos Correia
- Eliza Sales Santana Rodrigues
- Ellen Camila Remedi Pontual
- Ellen Sâmela Moreira Licar Castro
- Elves de Arimatéia Gomes
- Emanuel Carvalho Farias Farias
- Emanuel Jose da Silva
- Emerson Davis Leonidas Gomes
- Emerson Felipe Barbosa Santos
- Emmanuel Carlos Amâncio Correa
- Enia Silva Duarte
- Eric Gustavo de Gois Silva
- Eric Gustavo de Góis Silva
- Erika Azevedo Siqueira Amaral
- Erika Fuchida
- Erika Regina Ponte Aragão
- Ernany Bonfim
- Ernesto Radica
- Eros Romão Pereira
- Eunice Pinheiro Martins
- Evandro Santos da Conceição
- Fabiane cadete dos Santos
- Fabianny Souza Correia Costa Reis
- Fabricio Brito Lima de Macedo
- Fabricio Oliveira Braga
- Felícia Ibiapina
- Felipe Borba Andrade
- Felipe Douglas Moreira Carvalho
- Felipe Rossi de Andrade
- Fellipe Fragoso Souza
- Fernanda Carvalho da Silva
- Fernanda França de Almeida
- Fernanda Gabriela Coêlho Oliveira da Silva
- Fernanda Sabino Diniz de Sousa
- Fernando Bueno Fernandes
- Fernando de Noronha E Deus Vieira
- Fernando de Souza Silva
- Fernando José Lapa da Rocha Vieira de Lima
- Fernando Moreira dos Santos
- Fernando Rosa da Silva
- Fernando Teixeira Abdala
- Flávia Adriana Ramos
- Flávia de Sá Campos
- Flavia Dias Amaral
- Flavio Augusto Fonseca
- Flávio Augusto Fonseca
- Flavio Jose Barbosa de Alencastro
- Flávio Lúcio Camargo
- Florencio Rodrigues da Luz Junior
- Francisca Aires de Lima Leite
- Francisco Ademar Marinho Pimenta Júnior
- Francisco das Chagas
- Francisco de Sousa Melo
- Francisco Evangelista
- Francisco Johnny Mendes Azevedo
- Francisco Leal
- Frederico Augusto Dias da Cunha
- Frederico Bedran Oliveira
- Gabriel Lira Garcia
- Gabriela Castro Freire
- Gabriela Viana Rocha
- Gabriella Cunha Araújo
- Gabriella Olinto dos Angelos
- Gardenia de Fátima Gonçalves Miranda
- Gardênia de Fatima Gonçalves Miranda
- Gardênia Miranda
- Geraldo Machado Junior
- Geraldo Renato Rodrigues de Matos Almeida
- Gerson Wilder de Sousa Melo
- Geusa Santana da Silva
- Gilbert Di Angellis da Silva Alves
- Gilberto Alves Xavier
- Gilberto Mendes Calasans Gomes
- Giovani Pasini Neto
- Giovanna Emília de Paiva Corá
- Gislaine Rezende Cavalcante
- Graciela Slongo
- Graziela Cristine Cunha Bezerra
- Guilherme Azevedo Silva
- Guilherme Gomes da Silva
- Gustavo Costa Bueno
- Gustavo Gaiao Torreao Braz
- Halyston Gonçalves Braz
- Hander Ricardo
- Hander Ricardo Melo de Nazare
- Hander Ricardo Melo de Nazaré
- Handerson Roberto de Souza Almeida
- Hanelise dos Santos Justo
- Hanna Karla Gomes Pinto
- Hayane Brito Oliveira
- Hedila Rodrigues
- Helena Lariucci Gonçalves
- Henrique Barros Laureano
- Henrique Porto de Arruda
- Hiran da Silva.
- Hyara Faria Morais
- Iara Rejane Ribeiro Barbosa
- Ibaneis Rocha
- Idamar Borges Vieira
- Igor de Carvalho Pinho
- Inacio Bento de Loyola Alencastro
- Inaiane Cerqueira de Melo
- Ingridh Caroline Madoz
- Isa Daiane Ranieri Batista
- Isaac Naftalli Oliveira E Silva
- Isley Simões Dutra de Oliveira
- Israel Ferreira Costa
- Ítalo Silva de Souza
- Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis
- Ivan Almeida Ramirez
- Izabela Lopes Jamar
- Izaquiel da Silvia Souza
- Jadir Santos Ferreira
- Jakson Cleiton Aires
- Janete Ingracia dos Santos
- Jason Rodrigues da Silva Junior
- Jeovani Braúnas Rodrigues
- Jersilene de Souza Moura
- Jessica Dayane Lima da Silva
- Jéssica Lemos Souza de Faria
- Jesus José Alves Ferreira
- Jhonatan Teixeira de Sousa
- Jonathan dos Santos Rodrigues
- Jorge Xavier de Miranda
- Jorge Armando de Oliveira Macedo
- Jorge Elias Suaid
- Josane Hoehr Landerdahl de Albuquerque
- José Agusto dos Reis Gomes
- José Antônio da Silva Neto
- José Antônio Gonçalves Lira
- José Augusto Lyra
- José Carlos Ferreira de Araújo
- José Paes de Santana
- Jose Raimundo Lopes de Souza
- Joseny Cândido Lopes
- Juliana Menezes Santos
- Juliana Sousa Nascimento Medeiros
- Juliana Souza Nascimento Medeiros
- Juliana Thereza Celina Servilho Marques
- Juliano Abadio Caland Julião
- Julya Mykaely Lopes dos Santos
- Jurema Leite de Melo
- Justino Braga da Cunha
- Kamilla da Silva Freitas
- Karina Amorim Sampaio Costa
- Karla Henriques
- Katiane Amaral Silva Braga De Assis
- Kayara Noronha Raulino
- Keity Dantas
- Kelli Cristina Macedo Ribeiro
- Kelly Felipe Moreira
- Kennedy Carvalho das Neves
- Kenneth Chavante de Morais
- Késsya Almeida Lima Curvo
- Kiko Omena Ferreira
- Kysllei Boaventura Piotto
- Laila Gabriela da Silva Ribeiro
- Lairson Rodrigues Bueno
- Lairson Rodrigues Bueno
- Lalesca Bispo da Silva
- Lanna Valéria de Castro Cavalcante
- Larissa Gomes Santos Silva
- Larissa Machado
- Larissa Machado Botelho
- Larissa Pereira Lima Xavier
- Larissa Waldow de Souza Baylão
- Larrissa de Souza Cardoso
- Layse Oliveira de Melo
- Leandro Augusto Ferreira Medeiros
- Leandro de Brito Salazar
- Leandro Nardy Almeida
- Leila Menezes Elias
- Lenda Tariana Dib Faria Neves
- Leocadia de Brito Alves
- Leonardo Alves Rabelo
- Leonardo Ferreira de Souza
- Leonardo Lopes Silva
- Leonardo Serra Rossigneux Vieira
- Letícia Graziela Lima dos Santos Almeida
- Liander Michelon
- Lídia Teles Martins
- Lilian Fernanda Santos Albuquerque
- Liliana Barbosa do Nascimento Marquez
- Lincoln de Oliveira
- Lívia Caldas Brito
- Lorena Borges Mundim Baesse
- Lorena Marques Magalhães
- Lorrane Maia Fernandes
- Louise Sebba da Silva Serra
- Lourinaldo Nogueira da Rocha
- Loyanna C. de Oliveira Gonçalves
- Luana Ribeiro dos Santos
- Lucas de Lima Sandes
- Lucas Leitão Bezerra
- Lucas Vianna Kauffmann do Nascimento
- Lucas Vianna Kayffmann do Nascimento
- Lucia Bessa
- Luciana Ananias
- Luciana Conceição Santos de Campos
- Luciana Fonte Guimaraes Padilha
- Luciana Lima Américo
- Luciana Pereira Gimenes
- Luciano Andrade Pinheiro
- Luciano Inacio de Souza
- Luciene Freitas Luiz
- Ludiane Thainá Xavier da Silva
- Luis Antônio Almeida Cortizo
- Luís Cláudio de Moura Landers
- Luís Felipe Perdigão de Castro
- Luiz Carlos de Oliveira
- Luiz Gabriel de Andrade
- Luiz Gustavo Visentin
- Luiz Raimundo de Oliveira
- Magda Ferreira de Souza
- Marcela Maria Furst Signori Prado
- Marcelo Barreto de Freitas Costa
- Marcelo Batista Silva da Rocha
- Marcelo Batista Tiro
- Marcelo de Andrade Nobis
- Marcelo Elmokdisi Dimatteu
- Marcelo Mattos Pontual Pinheiro
- Marcelo Monancheli Sergio Mendes
- Márcia Fagundes de Oliveira Silva
- Marcilio Batista Gomes de Sousa Braz
- Márcio Flávio de Oliveira Sousa
- Márcio Paiva
- Márcio Rodrigues de Almeida
- Marco Antônio da Conceição Costa
- Marcone Lima Sobreira
- Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos Alves
- Marcos José Alves
- Marcos Roque da Silva
- Marcus Vinicius Vita Ferreira
- Mardison Alves de Oliveira
- Marescka Morena Santana Silveira
- Maria Clara Rocha Araujo
- Maria de Fátima Soares Fiuza
- Maria Helena Moreira Madalena
- Maria Martins Sousa de Jesus
- Mariana Cordeiro do Nascimento Paranhos Costa
- Mariano Borges de Faria
- Marina Maria dos Santos Diniz
- Marineide Lídia dos Santos
- Marlene de Fatima Ribeiro Silva
- Marllus Augusto Bittencourt dos Santos
- Maryane Alves Fernandes
- Mateus Duarte de Sousa
- Mateus Duarte de Souza
- Mateus Teixeira Silva
- Matheus Alexandre Borges Souza
- Matheus Borges Sampaio
- Matheus Hamú Elias de Sá
- Matheus Mayer Milanez
- Matheus Vinicius Barbosa Lima
- Mathias Ribeiro da Silva
- Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga
- Maurilio Monteiro de Abreu
- Mauro Pinto Serpa
- Max Wanuth de Macedo Maia
- Maxminiano Magalhaes de Lima
- Maya Maria da Silva Borges
- Mayara Noronha Rocha
- Mayra de Jesus Saraiva Leão
- Melissa Paula da Visitação
- Melksedek Pereira de Souza
- Melo de Nazaré
- Milena Silveira Saraiva
- Milton de Melo
- Miria Eneias
- Miriã Maria Carvalho E Sousa
- Mirian de Fatima Lavocat de Queiroz
- Mirlla Pires dos Reis
- Mônica Feitosa Soares
- Morgana Calza
- Murilo Araújo
- Murilo Soares de Castilho
- Myriam Ribeiro Mendes
- Najua Samir Asad Ghani
- Nathália dos Santos Menezes
- Nathália Waldow de Souza Baylão
- Neiva Esser
- Neizon Rezende da Silva
- Nelson Aguiar Cayres
- Newton Rubens de Oliveira
- Nildete Santana de Oliveira
- Nucélia Nunes da Silva
- Omar Hussein Mohamad Netto
- Oneide Soterio da Silva
- Osvaldo Filho Costa dos Santos
- Otiniel Fonseca da Silva
- Paola Aires Correa Lima
- Paola Aires Corrêa Lima
- Patrícia dos Santos Souza
- Patricia Barbosa de Oliveira Landers
- Patrícia dos Santos Souza
- Patricia Luiza Moutinho Zapponi
- Patricia Nunes Naves
- Patrícia Pinheiro Martins
- Patrícia Ponce
- Paula Cristina Alves Gaston
- Paulo Alexandre Silva
- Paulo Gernandes Coelho Moura
- Paulo Maurício Braz Siqueira
- Paulo Ricardo Silva
- Paulo Roberto dos Santos
- Pedro Bulbol Seffair
- Pedro Henrique Pessanha Rocha
- Pedro Ivo Trindade Souza
- Pedro Santiago Lopes França
- Phellip Alexander Alcântara Ponce
- Polyana Peixoto da Cruz
- Priscila Fontes Ibiapina Cunha Sadok
- Priscila Lima Machado
- Priscilla Carvalho Sobrinho
- Quezia Pereira da Silva Costa Lucas
- Rachel Farah
- Rachel Farah
- Rafael Campos de Abreu
- Rafael Goncalves Marimon
- Rafael Machado Lopes
- Rafael Mesquita da Rosa
- Rafael Soares Cabral
- Rafael Teixeira Martins
- Rafael Walter Gabriel Feitosa e Souza
- Rafaela Gervásio de Souza
- Raimundo José de Oliveira Barros
- Raphael Alberto de Morais Aragão
- Raphaela Santos Vieira
- Raquel Bezerra Cândido
- Raul Canal
- Ravan Leão Alves Santos
- Rayna Rubia Pereira de Souza
- Régis Teles Teixeira
- Reinaldo Turate
- Renata Amaral
- Renata Araujo Costa
- Renata Luiza Viñuales de Moraes
- Renata Malta Vilas-Bôas
- Renato Carneiro Pedroso
- Renato Marques Tripudi
- Reynaldo Turate
- Ricardo Luiz Oliveira do Carmo
- Ricardo Sakamoto de Abreu
- Risoleta das Neves Costa
- Rizonete Pereira dos Santos
- Roberta Batista de Queiroz
- Roberta Borges Campos
- Roberta Mundim de Oliveira
- Roberto Martins de Alencar Nogueira
- Robson Souza de Oliveira
- Rodolfo Salustiano Neri
- Rodolpho Tadeu dos Santos Diniz
- Rodrigo Alves de Freitas
- Rodrigo Augusto Chaves Belo da Silva
- Rodrigo Barros de Souza
- Rodrigo Correia
- Rodrigo Couto Oliveira
- Rodrigo Gean Sade
- Romulo Martins Nagib
- Roniel Costa de Almeida
- Rosana Couto de Oliveira
- Rose Albuquerque
- Rose de Calasans Carvalho
- Roselania Francisca Damacena
- Rosilene Bezerra de Queiroz
- Rubens Pereira Porto
- Samantha Antunes
- Samoel de Souza
- Samuel Magalhães
- Samuel Suaid
- Sara Barcelo da Silva
- Sara Rons Lamor Pinheiro Magalhães
- Saulo de Omena Michiles
- Sefano Hamurab Rodrigues de Matos Almeida
- Sergio dos Santos Moraes
- Sérgio Ferreira Tamanini
- Sérgio William Lima dos Anjos
- Shaila Gonçalves Alarcão
- Sharlin Rodrigues dos Santos
- Sheila Oliveira Pimentel Monteiro
- Sheila Silva do Nascimento Mota
- Silas Gomes Meneses Freitas
- Silvana de Sousa Alves
- Silvia Pessanha Velloso
- Sílvio Alves da Silva
- Sônia Maria Alves da Costa
- Sthefany Hellen de Brito Vilar
- Tais Meirelles de Sousa Maia Ribacionka
- Taizi Fonteles Toledo
- Taízi Fonteles Toledo
- Tamires Cândida Oliveira E Silva
- Tania Maria Martins Guimarães Leão Freitas
- Tatiana Martinez dos Santos
- Tatiana Nunes Valls
- Tatyanna Costa Zanlorenci
- Thadeu Eliakin
- Thais Maria Riedel de Resende Zuba
- Thais Meirelles de Sousa Maia Ribacionka
- Thaissa Lorena Gomes de Moraes
- Thaynara Teixeira Rodrigues
- Thayrane da Silva Apóstolo Evangelista
- Thiago Elizio Lima Pessoa
- Thiago Garcia Braga
- Thiago Guimaraes Pereira
- Thiago Holanda Barbosa
- Thiago Januário de Andrade
- Thiago Lopes da Silva
- Thiago Portes Mól
- Thiago Rodrigues Braga
- Thiago Vilardo Loes Moreira
- Thiago Mayrink Lopes
- Tiago Conde Teixeira
- Túlio Gonçalves de Araújo
- Ubirajara Arrais de Azevedo
- Ubirajara Menezes da Silveira
- Valéria Souza Rocha
- Valmir Marques Camilo
- Valquíria Durães
- Valquíria Sonelis Durães da Silva
- Valter Kazuo
- Vanessa Beatriz Castro de Sousa
- Vanessa Maria de Castro Silva
- Vanessa Oliveira Rego
- Vanessa Ponce
- Vera Lúcia de Paiva Guedes
- Veranne Cristina Melo Magalhaes
- Victor de Oliveira Curvo
- Victor Hugo Siqueira Lopes
- Victor Lucano Ribeiro Del Duca
- Vinícius César Fernandes Toledo
- Vinicius Correa dos Reis
- Vinicius Rowan Teixeira Moura
- Vítor Manoel Souza Dias
- Vitor Onofre Pereira Junior
- Vitória Cabral dos Santos
- Viviane Moura
- Viviane Santos Magalhães Santana
- Vivianne Rodrigues de Oliveira Peretti
- Wallason Andrade de Sousa
- Wanderson Sá Teles dos Santos
- Wanessa Aldrigues Candido
- Wanessa de Oliveira Galvão
- Welbert Vieira Barreira
- Wellington da Costa
- Wendel Bruno de Oliveira Sá
- Wendell do Carmo Sant Ana
- Weriton Eurico de Sousa
- William Sano
- Wilmondes de Carvalho Viana
- Yohana Leite de Carvalho Cavalcante
- Yolanda Alves Teixeira
- Yra Lima Fernandes
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Advogado é comemorado anualmente no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, em 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidade de São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.
O Distrito Federal, por ser centro político e administrativo brasileiro de grande relevância, apresenta como reflexo número significativo de advogados atuantes na região. Atualmente, há 48.721 profissionais compõem o quadro de advogados regularmente cadastrados na OAB¹, o que representa 1.7% da população do Distrito Federal². Dessa forma, há uma relação de aproximadamente um advogado a cada 57 habitantes.
No entanto, é importante ressaltar que a relação entre o número de advogados e a população do Distrito Federal não deve ser analisada apenas em termos quantitativos. A qualidade dos serviços prestados, a acessibilidade da advocacia para a população de diferentes estratos sociais e a busca constante por uma justiça mais ágil e eficiente são aspectos que devem ser considerados ao avaliar a relação entre os advogados e a sociedade brasiliense, para tanto, a OAB-DF têm sido de suma importância na manutenção da qualidade na prestação dos serviços.
Ainda, é importante esmiunçar que a advocacia desempenha um papel crucial na proteção dos direitos individuais e coletivos, garantindo o acesso à justiça e ao devido processo legal. Advogados atuam como defensores dos direitos humanos, assegurando a equidade e a igualdade perante a lei. Sua função é essencial para a manutenção de um sistema jurídico justo e para colocar em prática as ações desta Casa de Leis.
Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados no cumprimento do devido processo legal, e sua atuação no Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
¹ -https://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/quadroadvogados
² - https://cidades.ibge.gov.br/brasil/df/panoramaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 09:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (82491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 462/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 462/2023, que “Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 462/2023, de autoria do Poder executivo, com somente três artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 139/2023 – GAG/CJ, de 27 de junho de 2023, que solicitou, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, apreciação em regime de urgência e informou que a justificação da proposição se encontra na Exposição de Motivos – EM nº 34/2023 - SEFAZ/GAB do Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto visa alterar o art. 1º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, para incluir o seguinte dispositivo.
§ 9º-A É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, relativamente às parcelas vincendas do imposto existentes na data da transferência do veículo.
Pelo art. 2º, propõe-se a revogação do inciso I do art. 8º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006.
O art. 3º veicula a usual cláusula de vigência da Lei.
Na EM nº 34/2023, o ilustre Secretário afirma que a intenção do projeto é “estabelecer como pessoal a responsabilidade tributária do adquirente de veículo sobre o qual haja débitos vincendos de IPVA e revogar o inciso I do art. 8º da Lei do ITBI no Distrito Federal”. Isso posto, informa que alteração referente ao IPVA tem respaldo na Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, “segundo a qual ‘a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação’".
Quanto à revogação do inciso I do art. 8º da Lei do ITB, destaca-se que a proposta pretende atribuir a responsabilidade das parcelas vincendas desse imposto apenas ao adquirente. Por esse motivo, é necessária a revogação do dispositivo legal que “arrola como responsável solidário do ITBI ‘o transmitente, o cedente e o promitente vendedor’, de semelhante modo à proposta de acréscimo do § 9º-A ao art. 1º da Lei do IPVA”.
Sobre os aspectos orçamentários e financeiros, alega-se que “as propostas em tela não veiculam aumento de despesa nem concessão ou ampliação de benefício fiscal, e tampouco implica renúncia de receita, tratando tão somente de atribuição de responsabilidades tributárias relativas ao IPVA e ao ITBI, nas hipóteses que especifica”.
Acompanha também os autos do PL nº 462/2023, o Despacho - SEFAZ/SEF, de 14 de junho de 2023. Nesse documento, além das informações já mencionadas da EM, destacou-se que, para a edição do ato normativo proposto, “estão dispensados os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, esse com as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010”.
A proposição, lida em 27 de junho de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise da matéria.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e o mérito de matérias de natureza tributária, conforme o art. 64, II, “c”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito, no mínimo, por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Em linhas gerais, o PL nº 462/2023 pretende alterar a legislação tributária para transferir aos adquirentes ou remitentes de veículos e de imóveis a responsabilidade pelo pagamento dos impostos vincendos referentes ao respectivo bem. Isso é, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA ou ITBI ocorrido após a alienação ou remição do veículo ou imóvel, com ou sem a devida comunicação ao órgão competente, é do contribuinte do tributo.
Registre-se que o contribuinte do IPVA e do ITBI, nos termos das respectivas legislações, são:
[IPVA- Lei nº 7.431/1985] Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.
§ 7º - São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no Distrito Federal:
I – proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes;
II – titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil.
III – detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, o gravado com cláusula de reserva de domínio.
[ITBI – Lei nº 3.830/2006] Art. 7º O contribuinte do Imposto é o adquirente, o cessionário e o promitente comprador do bem ou direito.
Assim, constata-se que as propostas sob apreciação não acarretam renúncia fiscal, haja vista não veicularem benefícios tributários. Da mesma forma, não há que se aventar aumento de despesa pública decorrente da aprovação da medida. Portando, sob a ótica da adequação orçamentária e financeira, conclui-se que o PL nº 462/2023 é admissível.
No que tange à análise de mérito, é oportuno mencionar, inicialmente, que a alteração na lei do IPVA é fruto de reiteradas decisões judiciais, constante inclusive de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 585 - A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Embora tal jurisprudência tenha sido proferida no bojo de exame do IPVA, cabe a analogia para os débitos decorrentes do ITBI. Dessa forma, é premente a exclusão da responsabilidade solidária de pessoa que alienou ou cedeu bem ou direito pelo pagamento do ITBI vincendo, via revogação do seguinte dispositivo legal:
Art. 8º Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto devido:
I – o transmitente, o cedente e o promitente vendedor;
Ressalta-se, por oportuno, que as alterações propostas não têm o condão de modificar a constituição do crédito tributário, ou seja, não impactam a apuração dos referidos impostos. Em suma, têm o objetivo de evidenciar a responsabilidade pelo pagamento do tributo devido após a transferência do bem ou direito, cabendo ao Estado efetuar a devida cobrança nos casos de mora diretamente do contribuinte devidamente tipificado em lei.
Como as medidas sob estudo não geram prejuízos ao sistema tributário vigente, ao contrário, cumprem a nobre missão de adequar a legislação tributária, conclui-se que a proposição é meritória e merece ser aprovada por esta Casa.
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PL nº 462/2023, nos termos do art. 64, II, “c”, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 09:43:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82491, Código CRC: e0096162
-
Projeto de Lei - (82485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Proíbe a exposição artística ou cultural com teor pornográfico ou vilipêndio a símbolos, sinais e objetos litúrgicos religiosos em espaços que se especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º ° Ficam proibidas as exposições artísticas ou culturais com teor pornográfico, ou que atentem contra símbolos, sinais e objetos litúrgicos religiosos, nos mobiliários urbanos e em órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1° Entende-se como as expressões artísticas ou culturais que contenham textos, desenhos, pinturas, fotografias, filmes e vídeos que exponham o ato sexual e a performance com atrizes ou atores desnudos.
§ 2° Entende-se como símbolos e sinais religiosos aqueles reconhecidos como parte integrante da tradição religiosa e de seus rituais.
§ 3° Entende-se por objetos Litúrgicos, também chamados de “alfaias”, aqueles objetos utilizados nas celebrações religiosas.
Art.2° Ficam obrigados os estabelecimentos públicos que abriguem exposição a fixarem placa indicativa contendo advertência para o conteúdo da exposição bem como a faixa etária à qual se destina.
Art. 3° Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator estará sujeito a multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependem de autorização ou de nada a opor do Poder Público Distrital e de seus órgãos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1° Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerado:
I – a magnitude do evento;
II – o seu impacto na sociedade;
III – a ofensa realizada;
IV – a quantidade de participantes.
Art. 4° Qualquer pessoa física ou jurídica, poderá comunicar as autoridades competentes sobre a violação ao disposto nesta Lei.
Art. 5° A administração pública, ao autorizar ou patrocinar eventos ou espetáculos de cunho artístico ou cultural, fará constar cláusula obrigatória, em observância ao disposto nesta Lei para orientar ao artista, patrocinado ou beneficiado, quanto ao uso do espaço público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Não se trata de restringir a liberdade de expressão, mas sim de mas sim, para coibir a disseminação de conteúdo ofensivo e difamatório sobre a fé dos cristãos e de outras religiões.
Este projeto de lei tem como objetivo, coibir todo e qualquer tipo de difamação, escárnio e ofensa à fé e à religião, tornando proibido o uso profano dos símbolos, sinais e objetos litúrgicos religiosos em eventos culturais e de arte.
Recentemente, a Biblioteca Nacional de Brasília, recepcionou a mostra, onde há a exposição de duas bíblias e sobre elas, cabeças de animais fazendo alusão a João Gutenberg, o homem que com sua invenção de prensa, tornou possível a impressão da Bíblia Sagrada e proporcionou a propagação da palavra de Deus para o mundo.
A intolerância religiosa é crime no Brasil e diversas leis asseguram a liberdade de culto e a proteção a quem queira professar a sua fé em território nacional. Começando pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, inciso IV, garante que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
Ao falarmos em uma sociedade mais justa e igualitária, isso nos remete a democracia. Não podemos ignorar o livre exercício de crença. A intolerância religiosa é algo que não atinge apenas uma religião. E o que aconteceu na Biblioteca Nacional de Brasília, é um desrespeito público à religião cristã, sobretudo, pelo livro que ela tem como sagrado, prega e defende.
Vale ressaltar ainda, que uma expressão artística digna, que não tem o propósito vilipendioso das religiões, tem a capacidade de nos trazer a admiração e valorização do artista. Não resta dúvidas de que a arte deve exercer seu papel crítico e expressar uma corrente de pensamento político e até mesmo cômico, o que significa que não pode utilizar dessa liberdade para ofender e fazer escárnio sobre a fé dos crentes. Nesse sentido, os excessos devem ser coibidos ou até mesmo punidos!
Não serei omisso, estarei atento e combativo diante de atos que atentem contra a fé e a religião, sobretudo contra atos que possam causar constrangimentos às nossas crenças e costumes.
Diante o exposto, rogo aos pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em 26 de julho de 2023
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Estatuto - GAB DEP JORGE VIANNA - (82492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Estatuto Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna e Deputados da Frente Parlamentar)
Estatuto da Frente Parlamentar de Defesa e Fortalecimento do SAMU e dos serviços de atendimento de emergências.
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E FORTALECIMENTO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA (SAMU) E DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa e Fortalecimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e dos serviços de atendimento de emergências, é uma associação suprapartidária, composta por pelo menos um terço dos Deputados Distritais, constituídas no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores ou que vierem a manifestar interesse em participar, nos termos da Resolução nº 522, de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em defesa da Saúde Bucal:
I - Apoiar e defender a construção de políticas publicas que fortaleça o Serviço de Atendimento de Emergência - SAMU e dos serviços de atendimento de emergências;
II - Defender a ampliação dos repasses dos Ministério da Saúde para o SAMU e serviços de emergências;
III - Lutar por melhores vencimentos e remuneração dos profissionais do SAMU e serviços de emergências ;
IV - Defender a criação de novas base do SAMU no DF;
V - Defender e alocar recursos para atualização dos equipamentos do do SAMU e dos serviços de emergências;
IV - Defender a criação de novas base do SAMU no DF, como ambulâncias, macas e equipamento médicos para assistência nos atendimentos de emergências;
VI - Subsidiar, com informações fidedignas e oportunas, as iniciativas legislativas de interesse das carreiras.
Art. 3º Integram a Frente Parlamentar em defesa da defesa da Saúde Bucal:
I – Assembleia Geral, composta por todos os Parlamentares e representantes das categorias que subscreverem o registro da Frente ou vierem a solicitar a sua inclusão em momento posterior;
II – Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 2 (dois) Vice-presidentes;
c) 1 (um) Secretário-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 1 (um) ano, com direito a 1 (uma) reeleição.
Art. 4º Compete à Assembleia Geral:
I. Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Executivo;
II. Eleger, reeleger e empossar os membros do Conselho Executivo;
III. Examinar e referendar os atos praticados pelo Conselho Executivo, aprovando seus relatórios e pareceres;
IV. Apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pelo Conselho Executivo ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos;
V. Zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar.
Art. 5º Compete ao Conselho Executivo:
I. Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II. Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
Art. 4º Compete à Assembleia Geral:
I. Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Executivo;
II. Eleger, reeleger e empossar os membros do Conselho Executivo;
III. Examinar e referendar os atos praticados pelo Conselho Executivo, aprovando seus relatórios e pareceres;
IV. Apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pelo Conselho Executivo ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos;
V. Zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar.
Art. 5º Compete ao Conselho Executivo:
I. Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II. Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
Art. 6º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 7º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 8º O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em IV - Defender a criação de novas base do SAMU no DF;.
Art. 9º O Deputado Distrital Jorge Vianna é o representante da Frente perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal até que seja escolhido o Presidente.
Art. 10º O Presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Projeto de Lei - (82488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Dispõe sobre o desconto, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores que foram submetidos a cirurgia bariátrica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o desconto de 50%, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores que foram submetidos a cirurgia bariátrica.
§ 1º Entende-se por refeições a rodízio, bufê livre ou similares o oferecimento de variedade de alimentos a um preço fixo.
§ 2º O desconto de que trata o caput não se aplica aos alimentos que não integrem a variedade abrangida pelo preço fixo, tais como bebidas e sobremesas.
Art. 2º O desconto de que trata o art. 1º não será devido quando o restaurante disponibilizar aos consumidores cobrança por pesagem ou refeições à la carte, pratos individuais, porções ou similares.
Parágrafo único. O desconto também não será devido quando ficar comprovado que a quantidade de alimentos consumida for incompatível com as restrições alimentares decorrentes da cirurgia bariátrica.
Art. 3º O consumidor, para fazer jus ao desconto no valor do preço fixo, deverá apresentar a carteira de identificação do paciente bariátrico e documento oficial com foto.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A obesidade é uma doença que, ao longo dos últimos anos, tem acometido um percentual crescente da população brasileira.
Um dos principais tratamentos para essa doença é a cirurgia bariátrica. Trata-se de cirurgia aberta, em que se objetiva a diminuição do volume do estômago. Com a redução da volumetria do estômago, fica reduzida automaticamente a capacidade de ingestão de alimentos.
No Distrito Federal, assim como nas demais unidades da federação, são muitos comuns os restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares. O que caracteriza essas refeições é o oferecimento de uma grande variedade de alimentos a um preço fixo.
Para o consumidor, sem entrar na discussão de alimentação saudável e observância de critérios nutricionais, revela-se vantajoso pagar um preço fixo e poder ingerir a maior quantidade possível de alimentos. O que, quase sempre, não ocorre com o consumidor que foi submetido a uma cirurgia bariátrica.
Cobrar desse consumidor o mesmo valor que se cobra de pessoas que não se submeteram a uma cirurgia de redução do volume do estômago revela-se medida injusta, que vai de encontro aos princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, apresentamos a presente proposição, buscando, por um lado, assegurar a viabilidade econômica dos restaurante e, de outro, proteger essa parcela da população que, em virtude de uma doença, quase sempre não é capaz de ingerir quantidade significativa de alimentos nas refeições.
Importa destacar que essa matéria já foi trazida para a apreciação desta Casa, por meio do Projeto de Lei nº 1.855/2014, de autoria da então Deputada Distrital Celina Leão, hoje nossa nobre Vice-governadora. O projeto foi arquivado definitivamente em 2019. Mas nos servimos do conteúdo da proposição principal e do substitutivo apresentado à época, para nos inspirarmos para elaborar o texto da presente proposição.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Ata - GAB DEP JORGE VIANNA - (82490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Ata Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna e Outros)
Registro da Frente Parlamentar de Defesa e Fortalecimento do SAMU e dos serviços de atendimento de emergências.
Às 13 horas do dia 28 de julho de 2023 no Gabinete nº 1 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Deputado Distrital Jorge Vianna, foi realizada reunião, por iniciativa do referido Deputado, com a finalidade de fundação e constituição para a criação da Frente Parlamentar Mista em Defesa e Fortalecimento do SAMU e dos serviços de atendimento de emergências, conforme Resolução nº 255, de 2012, da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Participaram da da reunião, presencial e remotamente, ___ Deputados, conforme a lista de presença anexa. Na oportunidade, após debate com os Senhores Parlamentares, foi aprovada a fundação e constituição da Frente Parlamentar, com o objetivo de acompanhar proposições e outras atividades legislativas da Câmara Distrital que tratam de questões relacionadas ao SAMU e dos serviços de atendimento de emergências. Em acordo com os demais membros, o Deputado JORGE VIANNA deu início ao processo de eleição para Presidente e Vice-Presidente da Frente Parlamentar. Foi apresentada chapa única com o Deputado Jorge Vianna para ocupar a Presidência, o Deputado Rogério Morro da Cruz para Vice-Presidência e _________________________1º Secretário, respectivamente. O Deputado Jorge Vianna informou aos presentes que a Chapa Única foi eleita por unanimidade.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
ROGÉRIO mORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
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Indicação - (82489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Seduh e da Terracap, providências para a destinação de um lote para a criação do Museu do Rock Brasileiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Seduh e da Terracap, providências para a destinação de um lote para a criação do Museu do Rock Brasileiro.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2016, um marco histórico consagrou Brasília como a capital do rock, graças à promulgação da Lei 5.615/2016, de minha autoria, que reconhece oficialmente o Rock Brasiliense como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A ascendência de Brasília como referência no cenário do Rock Nacional remonta à década de 1980, quando a cidade viu o surgimento de bandas como Aborto Elétrico, Plebe Rude, Legião Urbana e Capital Inicial, dentre tantas outras. Essas bandas marcaram época e deixaram um legado significativo na história da música brasileira.
É com base nesse importante legado cultural que sugiro a destinação de uma área para a criação do Museu do Rock Brasileiro.
A ideia é criar um espaço singular, destinado a preservar a história e a memória desse gênero musical tão influente em nosso país. Além de atrair os amantes do rock em busca de uma experiência autêntica, o museu também será um ponto de interesse para turistas, estudantes e pesquisadores interessados em conhecer a rica trajetória do rock nacional.
A criação do Museu do Rock Brasileiro em Brasília visa a homenagear o passado histórico da cidade nesse cenário musical, e representa também um reconhecimento de sua contínua contribuição para a evolução e disseminação do Rock Nacional
Para tornar esse projeto uma realidade em nossa cidade, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em 03 de agosto de 2023.
Deputado RICARDO VALE - PT
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 09:31:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (82487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza o senhor Jackson Wilhans Soares Faria pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, durante a pandemia ocasionada pela Covid-19.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 144, do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos ao senhor Jackson Wilhans Soares Faria pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, durante a pandemia ocasionada pela Covid-19.
JUSTIFICAÇÃO
O Doutor Jackson Wilhans Soares Faria é Cirurgião-Dentista e durante a pandemia, causada pela Covid-19, trabalhou em algumas Unidades de Terapia Intensiva – UTIs.
Foi responsável por todos os hospitais de campanha que estavam sendo geridos pela Associação Saúde em Movimento – ASM (Hospitais de campanha da Polícia Militar, de Ceilândia, do Gama, e de Santa Maria). Trabalhou, também, como dentista nos leitos de UTIs, para tratamento da Covid-19, do Hospital de Campanha do Autódromo, do Hospital das Forças Armadas - HFA e do Hospital Militar de Área de Brasília – HMAB.
Além de atuar como cirurgião-dentista, realizou o treinamento de todas as equipes de enfermagem das unidades de saúde mencionadas, com educação continuada em Higiene oral e Controle da Pneumonia Associada à Ventilação Mecânica (PAV).
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados a nossa população pelo Doutor Wilhans, que desempenhou com excelência suas atividades, não medindo esforços para salvar vidas vitimadas pela Covid-19.
É inegável, portanto, o importante serviço prestado pelo homenageado sendo altamente justificável este voto de louvor pelos relevantes serviços prestados ao DF.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 21:38:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhoria em equipamentos e espaços públicos destinados ao esporte e lazer do Recanto das Emas-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhoria em equipamentos e espaços públicos destinados ao esporte e lazer do Recanto das Emas-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem melhoria em equipamentos e espaços públicos destinados ao lazer e esporte local na cidade do Recanto da Emas, visando ampliar a qualidade de vida da população.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, alguns espaços e equipamentos públicos da cidade que deveriam ser destinados à prática de esporte, encontram-se em situação que merece atenção por parte da administração pública, pois, em alguns pontos da cidade, equipamentos estão sendo utilizados para outras finalidades ou estão quebrados.
A pratica de atividades sociais como oficinas de teatro ou esporte, pode contribuir para o desenvolvimento social de uma cidade, auxiliando na formação de jovens e crianças, além de ser um refúgio para uma região que sofre com as inconveniências da violência e marginalidade.
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir a manutenção em equipamentos e espaços públicos destinados ao esporte e lazer para que toda a comunidade possa usufruir dos benefícios que esses espaços podem proporcionar para a cidade.
Assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/07/2023, às 18:22:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas, promova a construção de Parque Infantil na Quadra 306, próximo a Escola Classe 306, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas, promova a construção de Parque Infantil na Quadra 306, próximo a Escola Classe 306, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade local que tem como finalidade proporcionar uma opção de lazer para as crianças que moram nas imediações, considerando não existir parque infantil nas proximidades.
O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.

Quadra 306 do Recanto das Emas Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2023, às 21:37:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº DE 2023
Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As redes hospitalares públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, ficam proibidas de cobrarem pelo serviço de cópias físicas ou digitais de prontuários médicos para os pacientes.
Parágrafo único. Em caso de cópias digitais, o paciente deverá fornecer a mídia digital onde o prontuário será gravado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo desta proposição é trazer maior tranquilidade aos pacientes dos hospitais públicos e privados do Distrito Federal quanto ao acesso dos mesmos à cópias dos próprios prontuários na rede de saúde.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT– , em seu termo de recomendação nº16/2022, de 14 de dezembro de 2022, expõe que alguns hospitais do DF “fixaram a quantia de R$ 150 para fornecimento de cópia de prontuário de pacientes, sejam oriundos ou não do Sistema Único de Saúde (SUS)".
Conforme o Conselho Nacional de Justiça – CNJ –, todo paciente ou seu representante legal tem o direito de solicitar e receber cópia do respectivo prontuário médico. Direito este que está previsto no Código de Ética Médica, no Código de Defesa do Consumidor e em enunciados interpretativos aprovados na II Jornada de Direito Saúde, promovida pelo próprio CNJ.
“Poderá constituir quebra de confiança passível de condenação por dano a recusa imotivada em fornecer cópia do prontuário ao próprio paciente ou seu representante legal ou contratual, após comprovadamente solicitado, por parte do profissional de saúde, clínica ou instituições hospitalares públicos ou privados”.(Enunciado 66.CNJ)
Segundo o art. 88 do Código de Ética Médica, é vedado ao médico “negar ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.”
O mesmo código, porém, no seu artigo 73, veda ao médico a revelação pública ou a terceiros de informações de que ele tenha conhecimento em virtude de sua profissão, como é o caso do conteúdo do prontuário médico. Esse sigilo só poderá ser quebrado mediante autorização, põe escrito, do paciente, para cumprimento de ordem judicial ou para a defesa do próprio médico.
O direito ao acesso à cópia do prontuário médico está garantido, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 72 , no qual o prestador de serviço que “ impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, bancos de dados, fichas e registros” está sujeito s uma pena de seis meses a um ano de detenção ou multa,.
Por se tratar de justo pleito, que visa trazer mais segurança aos pacientes dos hospitais, no Distrito Federal, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de sessões em,
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2023, às 13:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui o Selo “Empresa Amiga da Pessoa Celíaca”, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo “Empresa Amiga da Pessoa Celíaca”, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Selo de que trata esta Lei será concedido pelo Poder Executivo, mediante solicitação da pessoa jurídica interessada.
Art. 3º A análise, a fiscalização e o deferimento da concessão do Selo serão realizados pelo Poder Executivo, em conjunto com Conselho de Especialistas, a ser instituído para esse fim, de acordo com ato de regulamentação desta Lei.
§ 1º O Conselho de Especialistas terá representação paritária e caráter deliberativo.
§ 2º O ato de regulamentação desta Lei deverá considerar as seguintes diretrizes para composição do Conselho de Especialistas:
I - 1 vaga para a Associação dos Celíacos do Brasil – ACELBRA;
II - 1 vaga para o Conselho de Alimentação Escolar – CAE/SEE;
III - 1 vaga para a Associação de Gastroenterologia de Brasília – SGB;
IV - 1 vaga para o Hospital Universitário de Brasília – HUB/UnB;
V - 1 vaga para a Federação Brasileira de Gastroenterologia – FBG;
VI - 5 vagas ocupadas por representantes indicados pelo GDF.
Art. 4º O Selo será entregue às empresas que comprovem a adoção de boas práticas em sua cadeia produtiva e garantam a comercialização de produtos totalmente livres de glúten, conforme critérios estabelecidos pelo ato de regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Entre as condicionalidades determinadas para concessão do Selo deve constar, necessariamente, que a empresa oferte treinamento adequado aos funcionários sobre segurança alimentar e doença celíaca.
Art. 5º Deve constar no documento de deferimento do Selo a data da sua concessão e o seu período de validade, devendo o estabelecimento requerer nova vistoria para renovação do Selo com, no mínimo, 90 dias de antecedência sobre o fim da vigência.
Art. 6º O Selo concedido terá validade de 24 meses.
Art. 7º A empresa certificada para adoção do Selo poderá usá-lo em ações publicitárias e midiáticas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º. Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A doença celíaca é um distúrbio autoimune cujos sintomas são desencadeados a partir do consumo de glúten. Embora possa ser assintomática, em geral a doença causa diarreia, perda de peso, anemia e fraqueza. Além disso, afeta a fertilidade, a saúde dos ossos e aumenta o risco para desenvolvimento de câncer do trato gastrointestinal, podendo levar à morte.
O diagnóstico é complexo e se dá por meio da interpretação conjunta de achados clínicos, exames laboratoriais, de imagem e biópsia intestinal. A única maneira de controlar a doença é pelo não contato ou não ingestão do glúten, o que torna primordial o cuidado com a dieta e com a escolha de diversos produtos do cotidiano, como medicamentos e cosméticos, evitando qualquer traço dessa proteína.
De acordo com a Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil - FENALCEBRA, a doença afeta cerca de 2 milhões de pessoas no País, porém há muitos casos sem diagnóstico. No Distrito Federal, estima-se que exista 1 caso de doença celíaca para cada grupo de 681 pessoas, o que torna o agravo significativamente prevalente.
Dessa maneira, a Proposição em tela fomenta e valoriza iniciativas que garantem segurança às pessoas celíacas, em especial no que concerne à alimentação em bares e restaurantes e também no que se refere à produção e comercialização de diversos produtos de uso cotidiano.
Em relação ao aspecto formal de aprovação do Projeto, é prerrogativa desta Casa, assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal, legislar sobre o tema, o que podemos comprovar por seu art. 58, in verbis:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
....................................................
V — educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
....................................................
Assim, diante do irrefutável mérito da matéria e do atendimento ao interesse público, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 18:42:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (82237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene em reconhecimento ao aniversário de 18 anos da Região Administrativa do Itapoã (RA XXVIII), a realizar-se no dia 9 de agosto de 2023, às 19h, na Quadra 61 - Área Especial - entre os Conjuntos D/E, Condomínio Dellago - Itapoã, Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho, cordialmente, requerer à Vossa Excelência, nos termos do art. 135 inciso I, alínea a, do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em reconhecimento ao aniversário de 18 anos da Região Administrativa do Itapoã (RA XXVIII), a realizar-se no dia 9 de agosto de 2023, às 19h, na Quadra 61 - Área Especial - entre os Conjuntos D/E, Condomínio Dellago - Itapoã, Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Por intermédio dessa proposição, requeiro Sessão Solene em reconhecimento ao aniversário de 18 anos da Região Administrativa do Itapoã (RA XXVIII), Distrito Federal, a ser realizado no dia 9 de agosto de 2023, às 19h, na Quadra 61 - Área Especial - entre os Conjuntos D/E, Condomínio Dellago - Itapoã, Distrito Federal.
A Região Administrativa do Itapoã, ao completar 18 anos de existência, alcança um marco importante em sua história. Desde sua criação, em 2005, a RA XXVIII tem sido palco de desenvolvimento, crescimento econômico e social, e tem desempenhado um papel fundamental na construção e consolidação do Distrito Federal como um todo.
Ao longo desses anos, a comunidade do Itapoã tem enfrentado desafios e conquistado avanços sustentados em diversas áreas, como infraestrutura, educação, saúde, segurança e cultura. Esses avanços são fruto do esforço conjunto de seus moradores, lideranças comunitárias, entidades civis, empresários e do apoio dos poderes públicos.
Uma Sessão Solene é uma forma de prestigiar e exaltar essa trajetória de sucesso e reconhecer o empenho e dedicação que sentiram para o desenvolvimento do Itapoã ao longo dos anos. Além disso, é uma oportunidade de fortalecer o sentimento de pertencimento e orgulho da comunidade local, ao destacar suas inspiradas e promover a união entre seus habitantes.
Nesse sentido, a escolha da data de 9 de agosto de 2023, para a realização da Sessão Solene, é significativa, uma vez que marca o dia exato em que a Região Administrativa do Itapoã comemora seu 18º aniversário. Tal celebração se torna ainda mais especial ao ser realizada na Quadra 61 - Área Especial - entre os Conjuntos D/E, Condomínio Dellago - Itapoã, local emblemático e representante da comunidade, proporcionando uma maior aproximação entre a Câmara Legislativa e a população.
Durante a Sessão Solene, poderíamos homenagear personalidades e instituições que tiveram uma contribuição relevante para o desenvolvimento do Itapoã, assim como ouvir discursos que se destacam como conquistas e os desafios enfrentados pela comunidade. Além disso, será uma oportunidade para estreitar os laços entre os representantes políticos e a população local, promovendo um diálogo franco e construtivo sobre as demandas e necessidades da região.
Destarte, a realização da Sessão Solene em reconhecimento ao aniversário de 18 anos da Região Administrativa do Itapoã é um gesto de valorização, respeito e gratidão à comunidade local, reforçando o compromisso do Poder Legislativo em promover a participação cidadã
Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos nobres pares a aprovação do presente Requerimento de Sessão Solene em reconhecimento ao aniversário de 18 anos da Região Administrativa do Itapoã (RA XXVIII), a realizar-se no dia 9 de agosto de 2023, às 19h, na Quadra 61 - Área Especial - entre os Conjuntos D/E, Condomínio Dellago - Itapoã, Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2023, às 11:00:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2023, às 11:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2023, às 11:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (82233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado REQ. nº 153/2023, de autoria do (a) s Sr (a) Deputado (a) Martins Machado, lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 89/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CDDHCEDP, para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 12 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 19:15:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (82192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/08/2023 - 10 horas - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 12 de julho 2023
João Carlos Saraiva Pinheiro
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JOÃO CARLOS SRAIVA PINHEIRO - Matr. Nº 24305, Servidor(a), em 12/07/2023, às 14:49:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (82190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 14:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (82189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
09/08/2023 - 09h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 12 de julho de 2023
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 12/07/2023, às 14:31:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (82186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 14:23:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (82188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de julho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/07/2023, às 14:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (82191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Para a formalização da reserva, solicitamos reenvio do requerimento com indicação do local do evento.
Brasília, 12 de julho de 2023
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Servidor(a), em 12/07/2023, às 14:48:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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