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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 29/05/2024, às 13:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (122654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 29/05/2024, às 13:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (122582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká, como reconhecimento pela sua brilhante trajetória no cenário futebolístico mundial, pela sua atuação e conduta exemplares dentro e fora dos campos e pelos relevantes trabalhos humanitários, principalmente, como embaixador da Organização das Nações Unidas para o Programa Alimentar Mundial.
Kaká nasceu no Gama, Distrito Federal, e mudou-se para São Paulo, especificamente no Morumbi, com 8 anos de idade. Por morar perto e por seus pais se tornarem sócios do clube social do São Paulo, Kaká começou a jogar futebol em uma área especial para sócios. Foi convidado para ingressar no time mirim aos 12 anos de idade. Fez uma peneira e passou, começando sua trajetória na base do clube tricolor São Paulo Futebol Clube.
Estreou como profissional no dia 1 de fevereiro de 2001. No mês de novembro de 2001, Kaká foi convocado pela primeira vez para disputar os amistosos da Seleção Brasileira de Futebol a serem realizados no início de 2002, pelo técnico Luiz Felipe Scolari — que havia anunciado que convocaria uma seleção só com jogadores que atuavam no Brasil para testar alguns que estavam muito bem em seus clubes. Antes de completar um ano de carreira como profissional, Kaká estreou com a camisa da Seleção Brasileira no dia 31 de janeiro de 2002, no amistoso contra a Bolívia.
Em 2003 foi transferido para o Milan e, posteriormente, em 2009 para o Real Madrid. Durante sua trajetória, Kaká conquistou vários títulos, sendo os principais:
Liga dos Campeões da UEFA: 2006/07
Supercopa da UEFA: 2007
Copa do Mundo de Clubes da FIFA: 2007
Copa das Confederações FIFA: 2005 e 2009
Copa do Mundo FIFA: 2002
Individualmente, conquistou o título mais almejado por qualquer jogador de futebol, a “Bola de Ouro”, condecoração de melhor jogador do mundo, em 2007.
Fora dos gramados, Kaká apadrinhou e se tornou embaixador de diversos programas humanitários, como o Programa Alimentar Mundial, que trabalha para erradicar a fome e a desnutrição, com o objetivo final de eliminar a própria necessidade de ajuda alimentícia, construindo um mundo onde todos têm a alimentação e nutrição necessária para levar vidas saudáveis e produtivas, e também do programa da Visão Mundial, organização cristã de desenvolvimento, de ação em emergência e promoção da justiça dedicada a trabalhar com crianças, suas famílias e comunidades para superação da pobreza.
É inegável os importantes atos e conquistas realizados por este cidadão. Kaká, nascido na cidade do Gama, colocou em destaque e elevou o nome do Distrito Federal nacionalmente e, principalmente, em âmbito mundial. Isto posto, é inquestionável o serviço prestado por este cidadão à sociedade do Distrito Federal e de todo o Brasil
Em reconhecimento à expressiva e exemplar atuação como jogador de futebol e seu louvável e honroso desempenho desenvolvido para o Distrito Federal, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, em …
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2024, às 16:58:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (122581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer sessão a solene em comemoração ao 31° ano de promulgação da LODF e oficializa a abertura da Exposição Iconográfica Permanente, alusiva a Lei Orgânica do Distrito Federal, no dia 10 de junho de 2024 ás 10 horas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Comemoração ao 31º ano de promulgação da LODF, com homenagem aos servidores que trabalharam no processo e juntamente com abertura da Exposição Iconográfica Permanente alusiva à Lei Orgânica Do Distrito Federal, à realizar-se no dia 10 de junho de 2024, às 10 horas, no plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 apregoa, em seu art. 23, V que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação”.
Com esse objetivo, a presente Sessão Solene irá compor a solenidade de abertura da exposição iconográfica de caráter permanente e interativa, sobre o processo de elaboração, promulgação e publicação da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Será uma oportunidade única para fomentar, ao mesmo tempo, o acesso à cultura, educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação, além de preservar a história, fortalecer a memória e promover a transparência sobre esse processo legislativo originário.
A princípio, essa exposição servirá como um registro visual das etapas cruciais envolvidas na criação da Lei Fundamental do Distrito Federal em que serão destacados os esforços coletivos e os debates democráticos que moldaram a estrutura legal da região.
Ao se disponibilizar esse conteúdo ao público, interno e externo, a exposição proporcionará a compreensão aprofundada do contexto histórico, político e social que influenciou a redação e implementação da LODF. Isso fortalecerá a memória coletiva e a consciência cívica, capacitando a população a entender melhor seu próprio sistema legal e a participar de forma mais consciente do processo democrático.
Para além disso, a exposição destacará as diversas vozes e perspectivas que contribuíram para a elaboração da Lei Orgânica, reconhecerá a pluralidade de interesses e necessidades na sociedade. O que promove a inclusão e a diversidade, demonstra como a legislação pode ser um reflexo genuíno das aspirações e valores da comunidade do DF.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington Luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 17:55:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 18:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2024, às 15:03:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2024, às 16:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (122580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto, para exame e parecer sobre a Emenda Substitutiva 1 (119827), apresentada perante a CCJ.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 27/05/2024, às 16:31:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (122586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Despacho
À SELEG,
Em atendimento ao Despacho (122536), encaminho o documento anexo (122585) para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Jéssica capanema
Cargo Especial de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JESSICA CAPANEMA MOURA - Matr. Nº 24407, Cargo Especial de Gabinete, em 27/05/2024, às 17:34:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (122440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 33/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 33/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.” ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 33, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que pretende alterar o art. 160 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
De acordo com o art. 1º da Proposição, o art. 160 da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor efetivo:
I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput.
§ 2º Aplica-se a autorização prevista neste artigo ao servidor em estágio probatório. ”
Os artigos 2° e 3º trazem as tradicionais cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Em justificação à iniciativa, o autor aponta sobre a necessidade de respaldar os servidores efetivos, que eventualmente estejam em estágio probatório, ao serem convocados para participar de competições esportivas nacionais ou internacionais, tanto no território nacional quanto no exterior. Argumenta ainda que, conforme a legislação vigente, apenas os servidores estáveis têm direito a esse afastamento. No entanto, há servidores em estágio probatório que também são atletas e, no âmbito esportivo, podem representar o país em competições e eventos esportivos oficiais.
A proposição foi lida em Plenário em 10/10/2023 e distribuída para análise de mérito nesta CAS; para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, I, do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas a servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição visa alterar o art. 160 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, de modo a respaldar os servidores efetivos que estejam em estágio probatório, ao serem convocados para participarem de competições esportivas nacionais ou internacionais, tanto no território nacional quanto no exterior.
Conforme a legislação vigente, apenas os servidores estáveis têm direito a esse afastamento, conforme se verifica no art. 160 da referida Lei Complementar:
Art. 160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor estável:
I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput.
Entendemos que a proposição é meritória, pois certamente há servidores em estágio probatório que também são atletas e, no âmbito esportivo, podem representar o país em competições e eventos esportivos oficiais. Não observamos prejuízo ao serviço público no afastamento do servidor, seja já estável ou em estágio probatório, durante o prazo da competição.
Sabemos que as pessoas que se envolvem diretamente no universo do esporte, principalmente no Brasil, enfrentam desafios de toda ordem, e os que chegam ao nível profissional, em que são chamados a competições desportivas nacionais e internacionais, certamente dedicam um esforço físico, mental e emocional que é todo direcionado àquele objetivo específico, disciplina que inevitavelmente se reflete positivamente no desempenho de um servidor público.
A proposição cumpre, assim, os requisitos da necessidade, da conveniência e da relevância social, indispensáveis ao seu julgamento de mérito.
Quanto a outro requisito para o exame do mérito, o da viabilidade, por cuidar de alteração de lei complementar do Distrito Federal, a LC nº 840, de 2011, trata o PL de matéria da competência legislativa do DF, o regime jurídico de trabalho dos seus servidores públicos, e o instrumento escolhido, o Projeto de Lei Complementar, é apropriado à alteração legal pretendida.
No que tange aos aspectos de admissibilidade jurídica e orçamentária do presente projeto, caberá às Comissões competentes desta Casa se pronunciarem, quando da continuidade da tramitação da proposição.
Assim, considerados os aspectos de necessidade, conveniência e relevância social da matéria, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 33/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 16:25:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (122438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às mulheres que especifica pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares, mediante a aprovação da presente Moção, que agraciem as mulheres relacionadas a seguir, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal:
CRISTINA MARIA GRANGEON DE SIQUEIRA DEL´ISOLA
GISELLE FERREIRA
SHAIENE DANIELE DE SANTANA BASÍLIO
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor às mulheres supramencionadas, por ações destacadas no âmbito da sociedade.
Diante disso, conto com os nobres parlamentares para a aprovação da presente Moção de Louvor, com entrega prevista na 5ª Semana Legislativa, a ser realizada nesta Casa de Leis, no período de 3 a 5 de junho de 2024.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 15:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CDESCTMAT - (122441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 21/05/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 24/05/2024, às 14:47:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (122445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 21/05/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 24/05/2024, às 14:56:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (116020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 27 de março de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/03/2024, às 14:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (116014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Institui o “Dia dos Rolimistas”, o qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Dia dos Rolimistas" a ser comemorado anualmente no dia 01 de maio, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O "Dia dos Rolimistas" tem como objetivo:
I - Reconhecer e valorizar a atividade cultural de carrinho de rolimã como uma prática de lazer e de promoção da cultura popular, especialmente na região do Paranoá;
II - Incentivar a realização de eventos, competições e atividades educativas relacionadas ao carrinho de rolimã, promovendo a integração comunitária e o uso consciente dos espaços públicos;
III - Fomentar a prática do esporte como meio de desenvolvimento social, cultural e de saúde, valorizando as iniciativas que buscam resgatar e preservar essa tradição.
Art. 3º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que institui o "Dia dos Rolimistas" a ser comemorado anualmente no dia 01 de maio no Distrito Federal, busca não apenas o reconhecimento de uma prática cultural que se insere profundamente na memória afetiva de várias gerações de brasilienses, mas também promover a revitalização dessa tradição como um meio de lazer saudável, acessível e integrador.
O carrinho de rolimã, uma engenhosa e simples construção de madeira e rolimãs, transcende sua aparência rudimentar ao se estabelecer como um símbolo de criatividade, liberdade e união entre os jovens e as comunidades. Em especial no Paranoá, essa atividade se destaca não apenas como passatempo, mas como elemento de coesão social, ensejando encontros, competições e, sobretudo, a transmissão de saberes entre gerações.
Ao propormos a instituição do "Dia dos Rolimistas", temos como objetivo fomentar a organização de eventos que valorizem essa prática, seja por meio de competições, oficinas de construção e manutenção de carrinhos, ou mesmo palestras que resgatem sua história e importância cultural. Com isso, pretendemos não só resguardar uma parcela significativa do patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal mas também estimular a ocupação consciente e criativa dos espaços públicos, promovendo o bem-estar social e a qualidade de vida de nossa população.
Além disso, o estímulo a práticas esportivas e de lazer que o "Dia dos Rolimistas" propõe está alinhado com políticas públicas de saúde, educação e segurança, ao encorajar atividades que conciliam diversão, exercício físico e aprendizado prático. É uma oportunidade para reforçar entre os jovens e a comunidade em geral valores de respeito mútuo, trabalho em equipe e conscientização sobre a segurança no trânsito e nos espaços de lazer.
Este Projeto de Lei representa, portanto, mais do que a celebração de uma tradição; é um compromisso com a valorização da cultura local, com a educação para a cidadania e com a promoção da saúde e do bem-estar da população do Distrito Federal. Convido, assim, meus pares a apoiarem essa iniciativa, reconhecendo a importância de celebrarmos e preservarmos o riquíssimo patrimônio cultural que o "Dia dos Rolimistas" simboliza.
Sala das Sessões, em …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 13:54:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (116015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, relacionadas aos projetos em andamento de Sistema de Abastecimento de Água (SAA) e Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inciso 111; art. 39, §2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitado ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, às seguintes informações relacionadas aos projetos em andamento de Sistema de Abastecimento de Água (SAA) e Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV):
Estágios atuais dos projetos de SAA e SES na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), incluindo progresso percentual.
Cronograma atualizado, com datas para as etapas restantes.
Orçamento detalhado, separando custos já realizados dos estimados até a conclusão.
Lista de contratos relacionados, com número dos processos, contratadas, e datas de início e término.
Objeto detalhado de cada contrato, esclarecendo as responsabilidades e entregas previstas.
Impactos esperados na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV) com a conclusão dos projetos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informação tem por objetivo solicitar informações à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, a fim de promover a transparência e possibilitar o acompanhamento dos contratos celebrados com vistas à efetiva implementação dos Sistemas de Abastecimento de Água (SAA) e de Esgotamento Sanitário (SES) na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), projetos indispensáveis à promoção da saúde pública, na preservação do meio ambiente e no desenvolvimento socioeconômico da região.
A obtenção dessas informações permitirá a esta Casa Legislativa acompanhar de perto o andamento desses projetos, avaliar a adequação dos recursos alocados e contribuir para o fortalecimento das políticas públicas voltadas para o saneamento básico, direito fundamental para a dignidade humana e condição essencial para a sustentabilidade urbana e ambiental.
Portanto, a aprovação deste Requerimento de Informação é de fundamental importância para que possamos exercer nosso papel fiscalizador com eficiência e responsabilidade, contribuindo para a concretização de projetos que beneficiarão diretamente a população de São Sebastião, além de servir como modelo para outras regiões que enfrentam desafios semelhantes na área de saneamento básico.
Neste sentido, solicito o apoio dos Nobres pares para a aprovação deste requerimento, reiterando a urgência e a relevância das informações solicitadas para o avanço na qualidade de vida e no desenvolvimento da infraestrutura a Região Administrativa de São Sebastião.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (116019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 953/2024
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 953/2024, que abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 185.581.727,00.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 091/2024-GAG/CJ, de 20 de março de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 953/2024, que abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 185.581.727,00, a qual foi convertida na Lei nº 7.479, de 20 de março de 2024.
O Governador opôs veto às Emenda nº 107 e nº 111, ambas do Deputado Thiago Manzoni, sob a alegação de terem sido consideradas as orientações e vedações previstas no Plano Plurianual 2024- 2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023, e em orientações técnicas que impossibilitam a execução da despesa.
Em complementação, é apresentada a justificativa específica do veto à Emenda nº 107, o qual se deu por solicitação do próprio Deputado Thiago Manzoni e, com relação à Emenda nº 111, o veto foi motivado por inconsistência técnica na utilização da modalidade de aplicação.
Por fim, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial ao Projeto de Lei nº 953/2024, especificamente, sobre as Emendas nº 107 e nº 111, pelas razões acima expostas.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Indicação - (116013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2024
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do SLU, providências para a colocação de papa-entulho ou contêineres de lixo na área comercial da Avenida São Francisco, localizada na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do SLU, providências para a colocação de papa-entulho ou contêineres de lixo na área comercial da Avenida São Francisco, localizada na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores, que pedem uma solução apropriada para o descarte de lixo, entulhos provenientes de obras e de demais resíduos sólidos.
Ressaltamos que o descarte inadequado de entulho e outros objetos nas ruas atrai animais e insetos e contamina o solo e a água, o que resulta em sérias implicações para a saúde da comunidade local.
Sendo assim, a disponibilização de uma solução específica para o descarte de entulhos deverá reduzir o descarte irregular e contribuir para a manutenção da limpeza urbana e para a organização do espaço urbano.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 02 de abril de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Indicação - (116012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2024
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do DETRAN/DF, providências para a instalação de sinalização de trânsito horizontal e vertical na AR 08/09, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do DETRAN/DF, providências para a instalação de sinalização de trânsito horizontal e vertical na AR 08/09, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação de implantação de sinalização de trânsito horizontal e vertical na AR 08/09 é uma reivindicação dos moradores de Sobradinho II, que buscam melhorias para o tráfego na região.
Trata-se de uma medida urgente e necessária, pois a falta de sinalização adequada nesse trecho tem gerado preocupações quanto à segurança viária dos pedestres e condutores que transitam na região.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em 27 de março de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 13:37:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP IOLANDO - (116016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
À Mesa Diretora
À vista das informações constantes do retro despacho SELEG nº 01 informamos que o Projeto de Lei nº 1.173/2020, aprovado por esta Casa de Leis e vetado naquele ano tratava-se da instituição do programa de telemedicina em tempos de pandemia e endemia. A proposição em questão propõe a regulamentação do serviço de telemedicina independente de estarmos ou não em período de endemias.
Solicito aos nobres pares que propugnem pela continuidade de tramitação do PL 1001 / 2024.
Brasília, 27 de março de 2024
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 13:50:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (116017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 27 de março de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/03/2024, às 14:09:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (116009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 -Cseg
Projeto de Lei nº 939/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 939/2024, que “Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 939/2024, que “Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Alquimia, na forma que especifica”.
Em seu artigo primeiro, o projeto cria no Distrito Federal, um programa com intuito de reutilizar aparelhos celulares, apreendidos em presídios do Distrito Federal, nominado de “programa Alquimia”.
Os artigos segundo, terceiro e quarto específica os critérios e seus procedimentos administrativos, para a consecução do referido programa.
O artigo quinto específica sobre as dotações orçamentarias de despesas oriundas do programa.
Os artigos sexto e sétimo consolida seu vigor após sua publicação.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
A proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo o Regimento Interno desta casa, Art. 69-A, compete à Comissão de Segurança - CS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a “acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência”.
O Projeto de Lei que cria o Programa Alquimia no âmbito do Distrito Federal apresenta uma série de méritos e oportunidades que justificam sua aprovação.
A reutilização de smartphones apreendidos em presídios para estudantes de baixa renda das escolas públicas não apenas beneficia diretamente esses alunos, proporcionando-lhes acesso a recursos tecnológicos essenciais para a educação, mas também contribui para a redução do impacto ambiental ao promover a reciclagem e prolongar a vida útil desses dispositivos.
Destacamos aqui que as parcerias entre o Poder Executivo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, universidades e empresas especializadas garantem a triagem adequada dos aparelhos, sua higienização, reparos necessários e adaptação para o uso educacional, garantindo a qualidade e segurança dos dispositivos.
A iniciativa baseada no programa Alquimia implementado no Rio Grande do Sul demonstra resultados positivos, evidenciados pela replicação do projeto em outros estados bem como a premiação e reconhecimento nacional recebidos reforçam a eficácia e a importância desse tipo de iniciativa.
A transformação do Programa Alquimia em uma política pública perene garante sua continuidade e impacto a longo prazo, transcendendo governos específicos e consolidando-se como uma importante ferramenta de inclusão digital e social.
Diante do exposto, é evidente a conveniência e a oportunidade deste projeto, que visa não apenas atender a uma demanda urgente por acesso à tecnologia educacional, mas também promover a sustentabilidade e a integração de diferentes atores sociais em prol de um objetivo comum.
Assim, sob os critérios desta Comissão de Segurança, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 939/2024.
Sala das Comissões,
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 10:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (116008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2024
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Novacap, providências para a reforma da praça no local que especifica, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Novacap, providências para a reforma da praça localizada na AR 13, próximo à UBS 1, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação da comunidade de Sobradinho II, que solicita a reforma da praça em questão, que se encontra deteriorada, com bancos danificados, iluminação deficiente e áreas de lazer em mau estado. Essa situação compromete não apenas a estética do local, mas também a segurança e o bem-estar dos moradores e usuários.
As praças desempenham um importante papel na qualidade de vida dos cidadãos e no fortalecimento dos laços comunitários, sendo espaços essenciais para convivência, lazer e integração social.
Acreditamos que uma revitalização da praça trará benefícios significativos para toda a comunidade, criando um ambiente mais agradável, seguro e propício ao convívio social e à prática de atividades físicas.
Por considerar justo o pleito da população, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 27 de março de 2023.
Deputado RICARDO vALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 13:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (116001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 27 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
AssistenteTécnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 27/03/2024, às 11:29:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (116011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer sobre o substitutivo apresentado na CCJ.
Brasília, 27 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/03/2024, às 12:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (116003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 27 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/03/2024, às 11:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (116010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer sobre o substitutivo apresentado na CCJ.
Brasília, 27 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/03/2024, às 12:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (116004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer sobre o substitutivo apresentado na CCJ.
Brasília, 27 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (115996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 2209/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2209/2021, que “Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.209/2021, apresentado com dezoito artigos, cuja ementa está reproduzida acima.
O art. 1º estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
No art. 2º, o projeto identifica a pessoa com transtorno do espectro autista como aquela definida no art. 1º, § 1º, Incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Nos termos do art. 3º, para todos os efeitos legais, a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência.
Já o art. 4º e seus noves incisos elencam os objetivos da Política de Proteção dos Direitos dos Autistas.
De acordo com o art. 5º, “são direitos dos Autistas aqueles assegurados pela Constituição Federal, o previsto no Art. 3º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e as demais que tratam da pessoa com deficiência”.
O art. 6º, por sua vez, dispõe sobre a obrigação do Poder Público fomentar parcerias com entidades e instituições para consecução dos objetivos previstos no PL.
Segundo o art. 7º, a empresa com 100 (cem) ou mais empregados deverá observar o disposto no artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O art. 8º obriga as empresas beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal a destinarem 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho ao primeiro emprego de pessoas com deficiência – PCD, inclusive autistas, desde que habilitados. Nos termos do art. 9º, na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo anterior, “as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores do primeiro emprego”.
O art. 10 assegura que o autista não será submetido a tratamento desumano ou degradante, não será privado da sua liberdade e do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
No art. 11, são concedidos benefícios fiscais na aquisição de veículos pelas pessoas com TEA, “sob a forma de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)”.
Já o art. 12 prevê atendimento priorizado às pessoas com TEA em hospitais e clínicas no atendimento ambulatorial.
Por sua vez, o art. 13 obriga que a mediação escolar prevista no art. 3° da Lei Federal nº 12.764/12, deverá ser realizada por profissional habilitado de nível superior a ser definido pelo poder público.
O artigo art. 14 determina que o corpo docente das escolas públicas e privadas que possuem alunos com TEA deverão ter equipe multiprofissional, com adequada especialização, bem como professores capacitados para integração na classe comum.
O art. 15, por sua vez, assegura às crianças e adolescentes com TEA direito à matrícula georreferenciada na escola mais próxima de sua residência.
No que concerne à efetiva aplicação da lei, o art. 16 possibilita ao Poder Executivo a sua regulamentação. Enquanto os arts. 17 e 18, respectivamente, veiculam as tradicionais cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação do projeto, inicialmente, o autor contextualiza o tema afirmando que a “o autismo é um distúrbio neurológico que se caracteriza pelo comprometimento da interação social, da comunicação verbal e não-verbal e o comportamento restrito e repetitivo”. Cita ainda a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que “instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos dos Autistas” e que o PL foi apresentado com o objetivo de promover benefícios para a pessoa com TEA.
Por fim, o nobre parlamentar afirma que o PL inova ao conceder benefício fiscal a toda pessoa com TEA, sob a forma de isenção do ICMS na aquisição de veículos, bem como ao prever que a destinação dada pelo art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, contemple também esse público. Nessa linha, as empresas beneficiadas por incentivos ou isenções fiscais, estarão, a partir da sanção da proposição, “obrigadas a destinar 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho ao primeiro emprego do portador de deficiência e do autista”.
O projeto foi lido em 14 de setembro de 2021 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; e à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado integralmente na sua 7ª Reunião Extraordinária Remota, de 8 de novembro de 2021.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matéria com adequação ou repercussão orçamentária e de natureza tributária, conforme art. 64, II, ‘a’ e ‘c’, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita, aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, é importante salientar, considerando a perspectiva da receita pública, que o PL em análise contém dispositivos que, aparentemente, poderiam afetar o orçamento do DF. Nesse sentido, o art. 11 aborda a concessão de benefícios fiscais para pessoas com TEA na aquisição de veículos, especificamente por meio da isenção do ICMS.
Nesse sentido, importante esclarecer que a isenção do tributo obedece a um regramento específico, exigindo convênios entre os entes federativos, conforme a Lei Complementar federal nº 24/1975, a Lei distrital nº 1.254/1996 e o Decreto distrital nº 18.955/1997. Nesse cenário, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ é o responsável por promover a celebração desses instrumentos.
No entanto, é crucial destacar que a legislação distrital em vigor já abrange o benefício às pessoas com deficiência, englobando as com TEA. A isenção em questão foi assegurada pelo Convênio ICMS nº 38/2012, que estabelece a previsão de saídas de veículos destinados a "pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas", homologado pelo Decreto Legislativo distrital nº 1.967, de 2013. No DF, esse benefício está presente no item 130 do Caderno I do Anexo I ao Decreto distrital nº 18.955/1997. Não haverá, portanto, redução de receitas decorrente da aprovação da proposição ora analisada.
Além disso, se não existisse norma regulamentando o benefício fiscal, o PL nº 2.209/2021 não seria o instrumento adequado para conceder a isenção, já que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal determinam que apenas leis específicas tratem de matéria.
Dessa forma, a existência de legislação específica que aborda o tema torna o art. 11 da proposição do PL inócuo, razão pela qual se propõe sua exclusão, por meio da Emenda Supressiva em anexo.
Tecidas as considerações necessárias sobre o impacto nas receitas, passa-se à análise das medidas constantes no Projeto que podem gerar despesas para o poder público, tais como:
Tabela 1- Dispositivos do PL nº 2.209/2021 com potencial de geração de despesas
Dispositivo do PL
Despesas Decorrentes
Áreas
(Art. 4º, inciso III) Atenção integral às necessidades de pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes
Para proporcionar um atendimento adequado às pessoas com TEA será necessário contar com profissionais de diferentes áreas, como psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos. A contratação e capacitação desses profissionais podem gerar despesas adicionais ao orçamento público.
Saúde
(Art. 4º, inciso V) Incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados, de pais e responsáveis
A oferta de cursos e treinamentos específicos para quem atuará junto às pessoas com TEA requer investimentos em infraestrutura, materiais didáticos e remuneração dos profissionais envolvidos.
Educação
(Art. 4º, inciso VIII) Estímulo à pesquisa científica
O financiamento de pesquisas científicas relacionadas ao transtorno do espectro autista, especialmente estudos epidemiológicos, demandarão recursos adicionais do orçamento público.
Pesquisa científica
(Art. 12) Priorização de atendimento ambulatorial em hospitais e clínicas da rede pública
Ao priorizar o atendimento ambulatorial para pessoas com TEA, é possível que haja a necessidade de contratação de profissionais adicionais, ampliação de infraestrutura ou implementação de políticas específicas, gerando despesas para o DF.
Saúde
(Art. 13) Mediação escolar por profissional habilitado de nível superior
A contratação de mediadores escolares com formação de nível superior para atuar junto a alunos com TEA pode acarretar em aumento de despesas com salários e encargos trabalhistas.
Educação
(Art. 14) Equipe multiprofissional nas escolas públicas e privadas com alunos com TEA
A contratação e capacitação de equipes multiprofissionais nas escolas públicas que possuem alunos com TEA demandará recursos adicionais para remuneração e treinamento desses profissionais.
Educação
(Art. 15) - Matrícula georreferenciada na rede pública e gratuita de ensino
A implementação de um sistema georreferenciado para matricular crianças e adolescentes com TEA na escola mais próxima de sua residência pode exigir investimentos em tecnologia, infraestrutura e capacitação de profissionais envolvidos.
Educação
Registra-se que o Governo do DF já atende pessoas com TEA em áreas como saúde e educação, conforme reportado pela Agência Brasília. Estima-se que mais de 13 mil pessoas tenham o diagnóstico de TEA na região, e para oferecer suporte necessário, há quatro centros especializados em reabilitação – CERs. Nesses espaços, há uma equipe multidisciplinar, composta por médicos neuropediatras e psiquiatras, psicólogos, fonoaudiólogos e assistentes sociais, que se esforça em promover o melhor atendimento e oferecer suporte aos pais.
Por sua vez, a Secretaria de Educação oferece atendimento educacional direcionado a cerca de 3,5 mil estudantes com TEA em escolas inclusivas da rede pública de ensino, com atendimento especializado fora do turno regular. Ademais, há vários centros de ensino especial distribuídos em diversas regionais de ensino, voltados aos estudantes com comprometimentos mais graves e que necessitam de aulas focadas na melhoria de sua independência, autonomia e qualidade de vida.
As ações já implementadas no DF relacionadas ao TEA não só estão em conformidade com as normas que preveem direitos às pessoas com deficiência em geral, como também na fundamentação específica a seguir:
Tabela 2 - Normas vigentes que tratam de direitos a pessoas com TEA
Legislação Vigente
Dispositivo
Áreas
LEI FEDERAL Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 - Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
(Regulamentada pelo DECRETO FEDERAL Nº 8.368, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014)
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País
Saúde, Educação, Pesquisa Científica
LEI Nº 5.310, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014 - Dispõe sobre a educação especial e o atendimento e acompanhamento integral aos estudantes que apresentem necessidades especiais nos diferentes níveis, etapas e modalidades de educação
Art. 2º A educação especial é dever do Estado e é garantida ao longo de toda a vida dos estudantes que apresentem necessidades especiais nos diferentes níveis, etapas e modalidades de educação.
§ 1º A garantia de que trata o caput deve observar os princípios definidos na legislação federal e distrital competente, além das seguintes diretrizes:
I – manter infraestrutura pública educacional que assegure as adaptações básicas ao acompanhamento integral para educandos com TDAH, DPA (C), Transtorno do Espectro Autista, Autismo Atípico, Transtorno de Rett, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno de Asperger, Dislexia, Surdo-cegueira, altas habilidades ou superdotação ou qualquer outro transtorno de aprendizagem;
II – garantir sistema de educação especial em todos os níveis, sem discriminação e ao longo de toda a vida dos estudantes especiais, asseguradas as adaptações das unidades escolares às necessidades individuais;
III – assegurar o direito à matrícula a todos os estudantes especiais, obedecidas as normas regulamentares;
IV – adotar medidas de apoio individualizadas e efetivas de maneira a ofertar ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes especiais.
§ 2º Fica vedada a exclusão do estudante especial do sistema educacional geral sob a alegação de deficiência
Educação
LEI Nº 5.382, DE 12 DE AGOSTO DE 2014 - dispõe sobre a preferência do atendimento na educação básica aos estudantes que apresentem as necessidades que especifica
Art. 1º Fica assegurado o atendimento escolar preferencialmente na rede pública regular de ensino do Distrito Federal aos estudantes:
I – com deficiência;
II – portadores de Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD;
III – com altas habilidades ou superdotação;
IV – com outros transtornos funcionais específicos, de que trata a Lei nº 5.310, de 18 de fevereiro de 2014.
Educação
LEI Nº 6.925, DE 02 DE AGOSTO DE 2021 - Estabelece diretrizes a serem observadas na formulação da Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, no Distrito Federal, e dá outras providências.
Art.2º (...)
§ 1º A Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista devem observar as seguintes diretrizes voltadas para a saúde da pessoa autista:
I – atendimento das pessoas com autismo nas instituições públicas, de forma igualitária, respeitadas as peculiaridades e suas especificidades inerentes às diferentes situações;
II – atendimento em equipamento de saúde previsto na legislação federal pertinente, por meio de projeto terapêutico individualizado e de acordo com as necessidades de cada pessoa, a partir de avaliações multiprofissionais;
III – promoção da estimulação das pessoas com autismo mediante emprego de recursos de fisioterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia, além de outros que demonstrem eficácia neste tratamento;
IV – divulgação de informações sobre o autismo e os cuidados que ele demanda, preferencialmente pela realização de campanhas educativas e de conscientização;
V – desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente o transtorno de espectro autista, de modo a permitir a indicação antecipada do tratamento;
VI – envolvimento e participação da família da pessoa autista, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal;
VII – apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados ao enfrentamento do autismo, tanto no aspecto da detecção precoce, como no seu tratamento de base terapêutica e medicamentosa;
.................
§ 2º A Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista devem observar as seguintes diretrizes voltadas para a educação da pessoa autista:
II – aos alunos autistas é assegurada flexibilização curricular, por meio de adequações pedagógicas, metodologias de ensino diversificadas e processos de avaliação adequados ao seu desenvolvimento;
III – a inclusão em educação deve ser garantida nas escolas da rede regular de ensino, no que tange à participação e aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos, como sujeitos únicos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
IV – deve haver garantia de acessibilidade arquitetônica, de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e recursos de tecnologia que atendam às necessidades específicas dos alunos;
V – deve haver formação continuada para todos os profissionais envolvidos com a educação dos alunos público-alvo da educação especial;
VI – a educação especial é uma modalidade transversal do ensino que perpassa todas as etapas, níveis e modalidades de educação;
VII – a educação especial deve garantir o atendimento educacional especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização dos alunos público-alvo da educação especial;
VIII – o atendimento educacional especializado deve ser compreendido como conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente para complementar e suplementar o processo educacional dos alunos público-alvo da educação especial nas turmas comuns da rede regular de ensino;
IX – o atendimento educacional especializado deve ocorrer na própria escola, em horário complementar à matriz curricular básica em que o aluno se encontra matriculado;
X – a atendimento educacional especializado deve compor o projeto político pedagógico de cada unidade escolar, a ser realizado em articulação com as demais políticas públicas;
XI – é assegurada a artianexoculação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, para oferecer condições às pessoas autistas de continuidade dos processos de aprendizagem, com a finalidade de inserção no mercado de trabalho e convívio com a sociedade.
Saúde, Educação, Pesquisa Científica
LEI Nº 7.006, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 – Institui a Política Distrital pela Primeira Infância
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se políticas públicas os programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, os quais obedecem aos seguintes princípios:
.........
XIII – inclusão das crianças com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades, superdotação, epilepsia e outras situações que requerem atenção especializada, em todos os espaços de convivência social, de lazer e educacionais, com garantia de acessibilidade e integração;
Educação
A existência de um suporte legal suficiente, mas esparso, que assegura os direitos das pessoas com TEA indica que a proposição em questão não terá impacto no orçamento do DF, uma vez que despesas já são realizadas para a execução das atividades pretendidas pelo Autor. Dessa forma, não há inovações relevantes que justifiquem a necessidade de análise da neutralidade fiscal da iniciativa, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 14 e 17) e pelo art. 73 da LDO, aprovada pela Lei nº 7.171, de 01 de agosto de 2022.
Tendo em vista as razões expostas acima, embora alguns dispositivos da proposição tenham interface com a administração exercida pelo Poder Executivo, a proposição não têm a prerrogativa de gerar impactos diretos no orçamento distrital, haja vista que não provocam aumento de despesa pública de pronto, tampouco reduzem a receita orçamentária. Desta forma, a matéria não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade nesta comissão.
No que tange à análise de mérito com fundamento nas alíneas ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.209/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, com a Emenda Supressiva em anexo.
Sala das Comissões,
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 11:19:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (115994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a Política Distrital de Atendimento e Assistência a Pacientes com Dor Crônica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Distrital de Atendimento e Assistência a Pacientes com Dor Crônica.
Art. 2º A Política Distrital de Atendimento a Pacientes com Dor Crônica tem por objetivos:
I – garantir aos pacientes com dor crônica os direitos de cidadania, dignidade e bem-estar;
II – racionalizar o uso de medicamentos e de visitas ao sistema de saúde;
III – proporcionar melhor utilização dos recursos de diagnóstico e tratamento disponíveis;
IV – reduzir incapacidades físicas e o absenteísmo laboral decorrentes da dor;
V – assegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da assistência prestada a pessoa com dor crônica;
VI – reduzir gastos relacionados às repercussões psicossociais e econômicas decorrentes da inadequada abordagem de pacientes com dor.
Art. 3º A Política Distrital de Atendimento e Assistência às Pessoas com Dor Crônica será executada preferencialmente em Centros de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC.
Parágrafo único. Para definição de quantitativos e distribuição geográfica dos Centros de Referência de que trata o caput, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF deve utilizar os seguintes critérios:
I – densidade populacional;
II – necessidades de cobertura assistencial;
III – nível de complexidade dos serviços;
IV – distribuição geográfica dos serviços;
V – integração com a rede de atenção básica e com o programa de saúde da família.
Art. 4º Na implementação da Política Distrital de Atendimento e Assistência a Pacientes com Dor Crônica serão observadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço de atendimento:
I – descentralização e regionalização, para cada uma das Regiões de Saúde, do serviço de atendimento em saúde funcional, habilitação e reabilitação;
II – estabelecimento de uma linha de cuidado para atendimento aos portadores de dor crônica;
III – estipulação de indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na rede pública de saúde.
Art. 5º A pessoa acometida por dor crônica, com independência da doença causadora da condição, receberá atendimento integral, o qual contemplará, no mínimo:
I – atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das áreas de medicina, de psicologia, de nutrição e de fisioterapia;
II – acesso a exames complementares;
III – assistência farmacêutica;
IV – acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física.
§ 1º A relação dos exames, medicamentos e modalidades terapêuticas de que trata esta Lei será definida em regulamentos do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º O atendimento integral previsto no caput deste artigo incluirá a divulgação de informações e orientações abrangentes sobre as doenças e sobre as medidas preventivas e terapêuticas disponíveis.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A dor crônica é uma condição que se caracteriza como “aquela que persiste ou recorre por mais de 3 meses, persiste por mais de 1 mês após a resolução de uma lesão tecidual aguda ou acompanha uma lesão que não se cura”¹. Pode decorrer de patologias crônicas, de lesões ou até de doenças primárias.
A dor, embora importante como sinal de alerta para o organismo, costuma ser sintoma de funcionamento anômalo do corpo e por isso requer cuidados. Ademais, quando assume características crônicas, tende a ser intensamente debilitante – até incapacitante –, e com nefastas consequências físicas e psicológicas para o indivíduo.
Estima-se que um terço das pessoas apresentará, ao longo da vida, quadro de dores crônicas², de modo que milhões de brasileiros já são afetados por esse quadro sintomático. Por sua vez, o aumento da expectativa promete agravar a situação nas próximas décadas, razão pela qual se torna urgente a elaboração de políticas públicas destinadas ao atendimento e à assistência de pacientes com dor crônica.
Munido dessa intenção, este Projeto de Lei cria a Política Distrital de Atendimento e Assistência a Pacientes com Dor Crônica. Trata-se de uma política composta de objetivos e diretrizes básicas para o tratamento de patologias associadas e do quadro sintomático de dor crônica. Pretendemos com ela proporcionar à população do Distrito Federal um referencial normativo que norteie a assistência à saúde para pessoas que padecem de dores crônicas.
O atendimento e a assistência adequados às pessoas que têm dor crônica são imprescindíveis não apenas para preservar a qualidade de vida daqueles que padecem dessa condição que provoca sofrimento. A mitigação dos efeitos deletérios da dor crônica também serve ao propósito de reduzir o absenteísmo laboral e contribuir para a otimização das potencialidades profissionais dos indivíduos.
Constitucionalmente, a propositura encontra baliza no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, o qual insere a proteção à saúde como competência legislativa concorrente entre a União, os estados e o DF. Além disso, a Suprema Corte do País já decidiu, em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE-AgR 878.911-RJ), que não usurpa competência do Poder Executivo lei que versa sobre políticas públicas mas não trata da estrutura de seus órgãos nem de suas atribuições, conforme ementa abaixo transcrita:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber (grifo nosso).
Pelo exposto, convidamos os Nobres Pares desta Casa de Leis a endossarem o presente Projeto de Lei, tendo em vista a primordial relevância da matéria nele tratada.
¹ Disponível em: https://www.msdmanuals.com/pt-br/profissional/dist%C3%BArbios-neurol%C3%B3gicos/dor/dor-cr%C3%B4nica#:~:text=Dor%20cr%C3%B4nica%20%C3%A9%20aquela%20que,diabetes)%2C%20les%C3%B5es%20(p. Acesso em 15/03/2024.
² Disponível em: https://drauziovarella.uol.com.br/drauzio/artigos/dores-cronicas-artigo/. Acesso em 15/03/2024.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
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Emenda (Supressiva) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (115998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda SUPRESSIVA
(De Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2209/2021, que “Estabelece a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.”
Suprima-se o art. 11 do Projeto de Lei nº 2.209/2021, com a renumeração dos seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do art. 11 do Projeto visa a extinguir do texto dispositivo inócuo, haja vista a existência de legislação distrital específica tratando da matéria.
Outrossim, o PL nº 2.209/2021 não seria a via adequada para a concessão da isenção, já que tanto a CF, quanto a Lei Orgânica do DF – LODF determinam à lei específica o tratamento da matéria, e claramente a proposição trata de assuntos diversos. In verbis:
Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.................................
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Grifos editados)
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor; (Grifos editados)
.................................
Nesse sentido, com base no exposto, torna-se necessária a supressão do art. 11 do Projeto de Lei nº 2.209, de 2021.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
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Despacho - 2 - SACP - (115999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de março de 2024
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Despacho - 6 - SACP - (115995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL com aprovação da CCJ, pareceres pendentes das comissões CDDHCEDP/CAS/CEOF.
Brasília, 27 de março de 2024
daniel vital
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Projeto de Lei - (115993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Obriga a execução de músicas do rock brasiliense na programação das rádios do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As rádios locais e as rádios retransmissoras, com estúdio ou sinal de emissão sediados no Distrito Federal, devem reservar pelo menos 20% de sua grade musical para o rock brasiliense.
§ 1º Compreende-se como rock brasiliense o conjunto de músicas disponíveis em qualquer espécie de mídia que sejam produzidas por músicos brasilienses ou radicados no Distrito Federal.
§ 2º O horário de execução da reserva da programação é das 8 horas à meia-noite.
§ 3º Cabe às rádios fazer o cadastro dos músicos interessados e das músicas por eles indicadas.
§ 4º Ficam excetuadas da obrigatoriedade de que trata esta Lei as rádios destinadas a tocar apenas músicas de cunho religioso.
Art. 2º A fiscalização das normas desta Lei é da competência do Poder Público do Distrito Federal, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Cabe ao músico interessado ou sua entidade de classe representar ao Poder Público para que instaure o processo de fiscalização.
Art. 3º Comprovado em processo administrativo o descumprimento desta Lei, a rádio deve ser notificada para fazer as adequações necessárias à sua programação no prazo de 10 dias.
Art. 4º Não cumpridos os termos da notificação, a rádio deve ser multada em R$ 2.000,00, aplicável em dobro no caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal é hoje a cidade brasileira onde se tem a maior quantidade de bandas de rock proporcionalmente à população.
No entanto, apesar de o público gostar de rock e valorizar a produção local, não há uma preocupação das rádios em reservar parte da sua programação para tocar músicas do rock produzido na Capital.
As rádios são instrumentos imprescindíveis para a divulgação dos artistas, mas os artistas locais voltados para o rock estão sem esses espaços, pois praticamente não se toca o rock brasiliense nas respectivas programações.
Muitas duplas sertanejas tornaram-se nacionalmente conhecidas, porque as rádios locais passaram a tocar suas músicas, o que demonstra a importância a ser dada ao segmento musical mais importante de nossa unidade da federação.
Já existem alguma inciativas legislativas que reconhecem a importância do rock para o Distrito Federal.
A Lei nº 5.615, de 26 de fevereiro de 2016, declarou o rock brasiliense como patrimônio imaterial do Distrito Federal. E a Lei nº 7.386, de 5 de janeiro de 2024, homenageando a data de nascimento de Renato Russo, incluiu o dia 27 de março no Calendário de Eventos do Distrito Federal como o dia do rock.
Por se tratar de um importante segmento de nossa cultura e identidade local, creio necessário dar mais importância para os músicos que têm no rock sua atividade cultural.
A Constituição Federal, em seu art. 221, prevê, como princípio para a programação das emissoras de rádio e televisão, a regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, devendo apoiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
É, pois, necessário dar mais um passo em busca da valorização do rock de nossa Capital. E, para isso, podemos nos socorrer da autorização constitucional prevista no art. 30, I, que dá competência aos Municípios e ao Distrito Federal (art. 32, § 1º) competência para legislar sobre matéria de interesse local.
Por todas essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 27 de março de 2024.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Moção - (115991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Parabeniza e homenageia as pessoas que especifica, pela significativa contribuição para a história, para a cultura e para o desenvolvimento de Ceilândia.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e homenagear as pessoas especificadas a seguir, pela significativa contribuição para a história, para a cultura e para o desenvolvimento de Ceilândia.
Segue a lista de pessoas a serem agraciadas:
Emancipa Ceilândia
Laura Davison Mangilli Toni - Vice Diretora FCE
Major Andrade - Comandante do 10°BPM
Major Renato - Comandante 8°BPM
Manoel Valdenor da Silva
Produtor Cultural Carlos Roberto Júlio Ferreira (Camarão)
Produtor Cultural Roberto Júlio Ferreira (Betinho)
Tenente Coronel Almeida - Comandante 4°CPR
UnB - Faculdade da Ceilândia
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear as pessoas acima relacionadas, em reconhecimento à determinação, criatividade, coragem e resiliência com que cultivaram seus planos e sonhos, transformando uma terra árida do Cerrado em uma cidade vibrante e acolhedora como a Ceilândia.
Para nós, é de suma importância prestar votos de louvor tanto aos moradores pioneiros quanto aos seus descendentes, que trouxeram consigo não apenas a mão de obra que foi explorada na construção da capital do Brasil, mas também sua rica herança cultural que enaltece a identidade desta cidade.
Ceilândia, declarada a Capital da Cultura Nordestina no DF e considerada berço do hip hop no DF, evidencia essa fusão de influências e da preservação das raízes culturais dos primeiros moradores, que seguem vivas, mescladas com as novas realidades e influências urbanas, que dão a Ceilândia uma identidade única e pulsante.
Neste sentido, é com imensa honra e satisfação que propomos a entrega de moção de louvor, em sessão solene pelos 53 anos de Ceilândia, como tributo merecido à história de seus habitantes, marcada por desafios e conquistas ao longo desse tempo.
Portanto, solicitamos especial atenção dos nobres pares no intuito de aprovarmos a presente essa moção.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
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Despacho - 7 - SELEG - (115988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (115986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (115987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À MESA DIRETORA, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de março de 2024
daniel vital
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Despacho - 8 - SACP - (115992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de março de 2024
daniel vital
Cargo
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Despacho - 2 - SACP - (115989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de março de 2024
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Despacho - 2 - SACP - (115985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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